11985I/PRO/13

ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, Protocolo n°. 13 relativo às trocas de conhecimentos com o Reino de Espanha no domínio da energia nuclear

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0435


Protocolo n . 13 relativo às trocas de conhecimentos com o Reino de Espanha no domínio da energia nuclear

Artigo 1 .

1. A partir da adesão, os conhecimentos comunicados aos Estados-membros, pessoas e empresas, nos termos do artigo 13 . do Tratado CEEA, serão postos à disposição do Reino de Espanha, que promoverá a respectiva difusão restrita no próprio território, nas condições fixadas naquele artigo.

2. A partir da adesão, o Reino de Espanha porá à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica conhecimentos de difusão restrita obtidos no domínio nuclear em Espanha, desde que não se trate de aplicações de natureza estritamente comercial. A Comissão comunicará esses conhecimentos às empresas da Comunidade, nas condições fixadas no artigo referido no n . 1.

3. Estas informações dizem principalmente respeito:

- à física nuclear (energias baixas e altas);

- à radioprotecção,

- à aplicação dos isótopos, em especial dos isótopos estáveis,

- aos reactores de investigação e respectivos combustíveis,

- à investigação no domínio do ciclo de combustível (em especial: extracção e tratamento de minérios de urânio de baixo teor; optimalização dos elementos de combustíveis para reactores de energia).

Artigo 2 .

1. Nos sectores em que o Reino de Espanha puser conhecimentos à disposição da Comunidade, os organismos competentes concederão, mediante pedido, licenças em condições comerciais aos Estados-membros, às pessoas e às empresas da Comunidade, quando possuírem direitos exclusivos sobre patentes depositadas nos Estados-membros da Comunidade e desde que não tenham, em relação a terceiros, qualquer obrigação ou compromisso de conceder ou de propor a concessão de uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva sobre os direitos emergentes dessas patentes.

2. Se tiver sido concedida uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva, o Reino de Espanha incentivará e facilitará a concessão, em condições comerciais, de sublicenças, aos Estados-membros, pessoas e empresas da Comunidade pelos titulares de tais licenças.

As licenças exclusivas ou parcialmente exclusivas serão concedidas numa base comercial normal.