ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, Protocolo n°. 11 relativo às regras em matéria de preços
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0434
Protocolo n . 11 relativo às regras em matéria de preços 1. As empresas espanholas aplicarão, a partir da adesão, as disposições relativas aos preços do Tratado CECA [alínea b) do artigo 4 . e artigos 60 . a 64 .], assim como as decisões correspondentes. 2. Em derrogação do disposto no n . 1, as empresas a seguir enumeradas podem manter, para um mesmo produto, os seguintes pontos de paridade duplos: POSIÇÃO NUMA TABELA Em qualquer caso, o preço de base de um mesmo produto deve ser único, seja qual for o ponto de paridade adoptado.