11985I/PRO/09

ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, Protocolo n°. 9 relativo às trocas de produtos têxteis entre a Espanha e a Comunidade, na sua composição actual

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0425


Protocolo n . 9 relativo às trocas de produtos têxteis entre a Espanha e a Comunidade, na sua composição actual

Artigo 1 .

O Reino de Espanha controlará nas condições previstas nos artigos 2 ., 3 . e 4 ., até 31 de Dezembro de 1989, as exportações para os Estados-membros actuais dos produtos referidos na lista constante do Anexo A, com base nas quantidades indicadas nessa lista.

Artigo 2 .

A Comunidade e o Reino de Espanha estabelecerão, durante o período de aplicação do disposto no artigo 1 ., uma cooperação administrativa nas condições definidas no Anexo B.

Artigo 3 .

Após notificação prévia à Comissão, o Reino de Espanha poderá aplicar as disposições de flexibilidade prevista no Anexo C às suas exportações para os Estados-membros actuais dos produtos referidos na lista constante do Anexo A.

Artigo 4 .

A Comissão e as autoridades competentes do Reino de Espanha procederão, se a situação o requerer, às consultas adequadas de modo a evitar que surjam situações que tornem necessário o recurso a medidas de protecção.

Artigo 5 .

1. Se forem atingidas as quantidades indicadas no Anexo A, ou se se verificarem desvios bruscos e importantes em relação às correntes comerciais de troca tradicionais para a importação nos Estados-membros actuais dos produtos referidos no n . 1 do Anexo B, a Comissão fixará as medidas de protecção que considerar necessárias, a pedido do Estado-membro interessado e de acordo com o procedimento de urgência previsto no n . 2 do artigo 379 . do Acto.

2. Se se verificarem desvios bruscos e importantes em relação às correntes de trocas comercias tradicionais para a importação em Espanha dos produtos referidos no n . 9 do Anexo B, a Comissão fixará as medidas de protecção que considerar necessárias, a pedido do Reino de Espanha e de acordo com o procedimento de urgência previsto no n . 2 do artigo 379 . do Acto.

ANEXO A

Lista prevista no artigo 1 .

POSIÇÃO NUMA TABELA

ANEXO B

Cooperação administrativa prevista no artigo 2 .

EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS TÊXTEIS ORIGINÁRIOS DE ESPANHA

1. Lista de produtos que são objecto de um regime de cooperação administrativa

POSIÇÃO NUMA TABELA

2. As autoridades espanholas competentes emitirão uma autorização de exportação para qualquer exportação de produtos têxteis das categorias, das posições pautais e dos códigos Nimexe referidos no ponto 1, que sejam originários de Espanha e se destinem a ser expedidos para os Estados-membros actuais tendo em vista a sua importação definitiva.

3. As autoridades espanholas competentes emitirão atestados de autorização de exportação, mediante a exibição da autorização referida no ponto 2.

Esses atestados concluirão nomeadamente os elementos que devem constar da declaração ou pedido do importador referidos no n . 6.

4. As autoridades espanholas competentes comunicarão à Comissão, nos primeiros dez dias de cada trimestre, discriminadas por Estado- membro e por categoria de produtos:

a) As quantidades para as quais tenham sido emitidos atestados de exportação durante o trimestre anterior;

b) As exportações realizadas durante o trimestre anterior ao período referido na alínea a).

5. As autoridades espanholas competentes comunicarão igualmente, numa base trimestral, à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-membros actuais os números dos atestados de autorização de exportação que tenham caducado, bem como quaisquer outras informações que considerarem úteis nesta matéria.

6. A importação definitiva num Estado-membro actual dos produtos abrangidos pela presente cooperação administrativa fica subordinada à apresentação de um documento de importação. Este documento será emitido ou visado por uma autoridade competente do Estado-membro importador, sem encargos, para todas as quantidades pedidas, num prazo máximo de cinco dias úteis após a entrega de uma declaração ou de um simples pedido, de acordo com a legislação nacional em vigor, apresentado por qualquer importador dos Estados-membros, qualquer que seja o seu lugar de estabelecimento na Comunidade. Este documento de importação apenas será emitido ou visado mediante a exibição de um atestado de autorização de exportação emitido pelas autoridades espanholas competentes.

A declaração ou pedido do importador deve mencionar:

a) O nome e o endereço do importador e do exportador;

b) A designação do produto, com indicação:

- da denominação comercial,

- do número de categoria do produto indicado na coluna 1 da lista que consta do n . 1,

- da posição pautal ou do número de referência da nomenclatura das mercadorias da estatística nacional do comércio externo,

- do país de origem;

c) A indicação do produto na unidade indicada na coluna 5 da lista que consta do n . 1;

d) A data ou as datas previstas para a importação.

O Estado-membro de importação poderá pedir indicações complementares, sem que daí possam resultar entraves às importações.

O disposto no presente número não desta à importação definitiva dos produtos em causa se a quantidade dos produtos propostos para importação ultrapassar, no total, em menos de 5%, a referida no documento de importação.

7. Se um documento de importação pedido disser respeito a uma quantidade inferior à quantidade indicada no atestado de autorização de exportação, este atestado será devolvido ao importador com a menção no verso da quantidade para a qual tenha sido emitido um documento de importação.

8. Os Estados-membros actuais comunicarão à Comissão, nos primeiros dez dias de cada trimestre, discriminadas por categoria de produtos:

a) As quantidades para as quais tenham sido emitidos ou visados documentos de importação durante o trimestre anterior;

b) As importações realizadas durante o trimestre anterior ao período referido na alínea a).

IMPORTAÇÃO EM ESPANHA DE PRODUTOS TÊXTEIS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

9. Lista de produtos que são objecto de um regime de cooperação administrativa

POSIÇÃO NUMA TABELA

10. A importação em Espanha dos produtos referidos no n . 9 originários dos Estados-membros fica subordinada à apresentação de um documento de importação. Este documento será emitido ou visado pela autoridade competente espanhola, sem encargos, para todas as quantidades pedidas, num prazo máximo de cinco dias úteis após a entrega de uma declaração ou de um simples pedido, de acordo com a legislação nacional em vigor, apresentado por qualquer importador dos Estados-membros, qualquer que seja o seu lugar de estabelecimento na Comunidade.

A declaração ou pedido do importador deve mencionar:

a) O nome e o endereço do importador e do exportador;

b) A designação do produto, com indicação:

- da denominação comercial,

- da posição pautal ou do número de referência da nomenclatura das mercadorias da estatística nacional do comércio externo,

- do Estado-membro de origem;

c) A indicação do produto na unidade indicada na coluna 4 da lista que consta do n . 9;

d) A data ou as datas previstas para a importação.

O Reino de Espanha poderá pedir indicações complementares, sem que daí possam resultar entraves às importações.

O presente número não constitui obstáculo à importação definitiva dos produtos em causa se a quantidade dos produtos propostos para importação ultrapassar, no total, em menos de 5%, a referida no documento de importação.

11. O Reino de Espanha comunicará à Comissão, durante os primeiros dez dias do segundo trimestre a seguir ao trimestre em causa, as importações realizadas, expressas nas unidades indicadas na coluna 4 da lista que consta do n . 9, discriminadas por posição aduaneira e código Nimexe, e Estado-membro de origem.

Disposições Comuns

12. A Comissão e as autoridades espanholas examinarão, pelo menos trimestralmente, o estado das trocas comerciais e das suas perspectivas, tendo em vista uma análise aprofundada da situação.

ANEXO C

Flexibilidade prevista no artigo 3 .

As disposições de flexibilidade previstas no artigo 3 . do presente protocolo serão fixadas de acordo com as seguintes regras:

- Reporte das quantidades que não sejam utilizadas durante um ano para as quantidades correspondentes do ano seguinte até 9% das quantidades que dizem respeito ao ano de aplicação efectiva.

- Antecipação durante um ano de uma parte das quantidades fixadas para o ano seguinte até 5% das quantidades em causa do ano de utilização. Estas exportações antecipadas serão deduzidas das quantidades correspondentes fixadas para o ano seguinte.