ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, DECISÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS de 11 de Junho de 1985 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0005 - 0006
DECISÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS de 11 de Junho de 1985 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 98 . Tendo em conta o parecer da Comissão, Com referência à opinião do Parlamento Europeu, Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa pediram a sua adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; Considerando que as condições de adesão a fixar pelo Conselho foram negociadas com os Estados acima referidos, DECIDE: Artigo 1 . 1. O Reino de Espanha e a República Portuguesa podem tornar-se membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ao aderirem, nas condições previstas na presente decisão, ao Tratado que institui esta Comunidade, tal como foi alterado ou completado. 2. As condições de adesão e as adaptações do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço dela decorrentes constam do Acto anexo à presente decisão. As disposições deste Acto respeitantes à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fazem parte integrante da presente decisão. 3. As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados-membros, bem como aos poderes e competência das instituições das Comunidades, tal como constam do Tratado referido no n . 1, são aplicáveis no que diz respeito à presente decisão. Artigo 2 . 1. Os instrumentos de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço serão depositados junto ao Governo da República Francesa em 1 de Janeiro de 1986. 2. A adesão produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, desde que estejam depositados nesta data todos os instrumentos de adesão e que tenham sido depositados antes dessa data todos os instrumentos de ratificação do Tratado relativo à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica. Se, contudo, um dos Estados referidos no n . 1 do presente artigo não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de adesão e de ratificação, a adesão produzirá efeitos em relação ao outro Estado aderente. Neste caso, o Conselho das Comunidades Europeias, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no artigo 3 . da presente decisão e nos artigos 12 ., 13 ., 17 ., 19 ., 20 ., 22 ., 383 ., 384 ., 385 . e 397 . do Acto de Adesão; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do referido Acto que se refiram expressamente ao Estado que não tenha depositado os seus instrumentos de adesão e de ratificação. 3. Em derrogação do n . 2, as instituições da Comunidade poderão adoptar, antes da adesão, as medidas referidas nos artigos 27 ., 179 ., 366 ., 378 . e 396 . do Acto de Adesão. Estas medidas só entram em vigor sob condição e à data em que produza efeitos a presente decisão. 4. O Governo da República Francesa remeterá aos governos dos Estados-membros e do outro Estado aderente uma cópia autenticada do instrumento de adesão da cada Estado aderente. Artigo 3 . A presente decisão, redigida em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será comunicada aos Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ao Reino de Espanha e à República Portuguesa. Udfaerdiget i Luxembourg, den 11. juni 1985. Geschehen zu Luxemburg am 11. Juni 1985. ****** *** ************, **** 11 * ****** 1985. Done at Luxembourg, 11 June 1985. Hecho en Luxemburgo, el 11 de junio de 1985. Fait à Luxembourg, le 11 Juin 1985. Arna dhéanamh i Lucsamburg, an 11 Meitheamh 1985. Fatto a Lussemburgo, addì 11 giugno 1985. Gedaan te Luxemburg, 11 juni 1985. Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 1985. Paa Raadets vegne Formand Im Namen des Rates Der Praesident *** ** ********* * ******** *** *** ******* *** ********* *** ** ******* ** ********** Pour le Conseil Le président Thar ceann na Combhairle Am tUachtarán Per il Consiglio Il Presidente Voor de Raad De Voorzitter Pelo Conselho O Presidente G. ANDREOTTI