11985I/DEC/KSG

ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, DECISÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS de 11 de Junho de 1985 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0005 - 0006


DECISÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS de 11 de Junho de 1985 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 98 .

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Com referência à opinião do Parlamento Europeu,

Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa pediram a sua adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Considerando que as condições de adesão a fixar pelo Conselho foram negociadas com os Estados acima referidos,

DECIDE:

Artigo 1 .

1. O Reino de Espanha e a República Portuguesa podem tornar-se membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ao aderirem, nas condições previstas na presente decisão, ao Tratado que institui esta Comunidade, tal como foi alterado ou completado.

2. As condições de adesão e as adaptações do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço dela decorrentes constam do Acto anexo à presente decisão. As disposições deste Acto respeitantes à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fazem parte integrante da presente decisão.

3. As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados-membros, bem como aos poderes e competência das instituições das Comunidades, tal como constam do Tratado referido no n . 1, são aplicáveis no que diz respeito à presente decisão.

Artigo 2 .

1. Os instrumentos de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço serão depositados junto ao Governo da República Francesa em 1 de Janeiro de 1986.

2. A adesão produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, desde que estejam depositados nesta data todos os instrumentos de adesão e que tenham sido depositados antes dessa data todos os instrumentos de ratificação do Tratado relativo à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Se, contudo, um dos Estados referidos no n . 1 do presente artigo não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de adesão e de ratificação, a adesão produzirá efeitos em relação ao outro Estado aderente. Neste caso, o Conselho das Comunidades Europeias, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no artigo 3 . da presente decisão e nos artigos 12 ., 13 ., 17 ., 19 ., 20 ., 22 ., 383 ., 384 ., 385 . e 397 . do Acto de Adesão; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do referido Acto que se refiram expressamente ao Estado que não tenha depositado os seus instrumentos de adesão e de ratificação.

3. Em derrogação do n . 2, as instituições da Comunidade poderão adoptar, antes da adesão, as medidas referidas nos artigos 27 ., 179 ., 366 ., 378 . e 396 . do Acto de Adesão. Estas medidas só entram em vigor sob condição e à data em que produza efeitos a presente decisão.

4. O Governo da República Francesa remeterá aos governos dos Estados-membros e do outro Estado aderente uma cópia autenticada do instrumento de adesão da cada Estado aderente.

Artigo 3 .

A presente decisão, redigida em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será comunicada aos Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ao Reino de Espanha e à República Portuguesa.

Udfaerdiget i Luxembourg, den 11. juni 1985.

Geschehen zu Luxemburg am 11. Juni 1985.

****** *** ************, **** 11 * ****** 1985.

Done at Luxembourg, 11 June 1985.

Hecho en Luxemburgo, el 11 de junio de 1985.

Fait à Luxembourg, le 11 Juin 1985.

Arna dhéanamh i Lucsamburg, an 11 Meitheamh 1985.

Fatto a Lussemburgo, addì 11 giugno 1985.

Gedaan te Luxemburg, 11 juni 1985.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 1985.

Paa Raadets vegne

Formand

Im Namen des Rates

Der Praesident

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Pour le Conseil

Le président

Thar ceann na Combhairle

Am tUachtarán

Per il Consiglio

Il Presidente

Voor de Raad

De Voorzitter

Pelo Conselho

O Presidente

G. ANDREOTTI