11985I/AFI/DCL/19

ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTA FINAL, Declaração comum relativa à siderurgia espanhola

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0485


Declaração comum relativa à siderurgia espanhola

1. A partir da assinatura do Tratado de Adesão, a Comissão e o Governo espanhol analisarão conjuntamente e no âmbito da política siderúrgica comunitária:

- os objectivos dos planos de reestruturação já aprovados pelo Governo espanhol e que incluem o pagamento de auxílios após a data da adesão, segundo critérios análogos aos adoptados na Comunidade e especificados no Anexo do Protocolo n . 10 anexo ao Acto de Adesão;

- a viabilidade das empresas que não são objecto de um plano de reestruturação já aprovado.

2. Ao estabelecer os Objectivos Gerais Aço para 1990, a Comissão procederá com o Reino de Espanha, ao mesmo título que com os outros Estados-membros, às consultas previstas no Tratado que institui a CECA.

3. a) Antes da data da adesão, de acordo com o Governo espanhol e após consulta do Conselho, a Comissão determinará as quantidades a fornecer pelas empresas espanholas no resto do mercado comunitário, durante o primeiro ano a seguir à data da adesão, a um nível compatível com os objectivos da reestruturação espanhola e com as previsões tomadas em consideração para a evolução do mercado comunitário.

Seja qual for a situação, tal nível não pode, em qualquer caso, ser inferior à média anual das importações comunitárias de produtos siderúrgicos CECA de origem espanhola em 1976/1977.

Na falta de acordo entre a Comissão e o Governo espanhol o mais tardar até um mês antes da data da adesão, as quantidades a fornecer pelas empresas espanholas durante o primeiro trimestre posterior à data da adesão não podem exceder um quarto das quantidades acordadas entre a Comissão e o Governo espanhol no decurso do último ano. As quantidades a fornecer para além do primeiro trimestre posterior à data da adesão serão fixadas no âmbito do Conselho de acordo com as regras de procedimento previstas na alínea a) do n . 6 do Protocolo n . 10 anexo ao acto de Adesão.

b) O Governo espanhol, que será responsável pelo mecanismo de fiscalização previsto na alínea b) do n . 6 do Protocolo n . 10 ao Acto de Adesão, informará a esse propósito a Comissão, o mais tardar três meses antes da data da adesão, e pô-lo-á em prática com o acordo desta a partir da adesão, tendo em vista assegurar que seja respeitado o nível de quantidades a fornecer no resto do mercado comunitário a partir de tal data.

c) No caso de estarem em vigor medidas de controlo do mercado no resto da Comunidade após a data da adesão, o Governo espanhol será associado à respectiva elaboração a título idêntico ao dos outros Estados- membros; as medidas adoptadas em relação ao Reino de Espanha devem favorecer a integração harmoniosa da siderurgia deste país no conjunto da Comunidade. Com tal objectivo, as medidas decididas em relação à Espanha inspirar-se-ão nos mesmos princípios que estejam na base do estabelecimento das regras existentes na Comunidade.

Serão tomadas ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento das aplicáveis ao resto da Comunidade.