11985I/AFI/DCL/11

ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTA FINAL, Declaração comum sobre o Protocolo n°. 2 relativo às Ilhas Canárias e Ceuta e Melilha

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0482


Declaração comum sobre o Protocolo n . 2 relativo às Ilhas Canárias e Ceuta e Melilha

Em caso de dificuldades relacionadas com a manutenção das correntes de trocas comerciais tradicionais para os produtos agrícolas canarinos, a Comunidade está disposta a examinar, no âmbito das medidas de adaptação referidas no n . 4, segundo parágrafo, do artigo 25 . do Acto de Adesão, a possibilidade:

- de um ajustamento dos contingentes pautais entre os diversos produtos dentro do volume global das trocas comerciais;

- de substituir, tendo em conta a capacidade de absorção do mercado comunitário, alguns dos produtos cobertos pelos contingentes pautais por outros produtos agrícolas originários das Ilhas Canárias, de acordo com os mesmos critérios que os adoptados para a fixação dos actuais contingentes pautais.

Todavia, a Comunidade recorda que as entregas sujeitas a contingentes pautais seguirão, sem pôr em causa a possibilidade de esgotar os contingentes, as cadências das correntes de trocas comerciais tradicionais.

Por outro lado, a Comunidade não exclui uma evolução dos contingentes pautais para os produtos da pesca de origem canarina em relação com a evolução verificada na frota local de pesca canarina.

Para os contingentes pautais referidos no n . 3 do Protocolo, a gestão "por produto", pode incluir reagrupamentos de produtos em relação com a estrutura geral da produção e das trocas comerciais dos produtos em causa, face aos respectivos destinos. Tais reagrupamentos não deverão conduzir a uma alteração substancial das correntes de trocas comerciais tradicionais entre as Canárias, bem como Ceuta e Melilha e, por uma lado, a parte da Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade e, por outro lado, os outros Estados-membros.