Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações do Tratados, PARTE V - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DO PRESENTE ACTO, TÍTULO II- APLICABILIDADE DOS ACTOS DAS INSTITUIÇÕES, Artigo 145°.
Jornal Oficial nº L 291 de 19/11/1979 p. 0049
Artigo 145 . A República Helénica porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 189 . do Tratado CEE e do artigo 161 . do Tratado CEEA, bem como nas recomendações e decisões, na acepção do artigo 14 . do Tratado CECA, a menos que seja fixado um prazo na lista constante do Anexo II ou noutras disposições do presente Acto.