Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações do Tratados, PARTE V - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DO PRESENTE ACTO, TÍTULO II- APLICABILIDADE DOS ACTOS DAS INSTITUIÇÕES, Artigo 143°.
Jornal Oficial nº L 291 de 19/11/1979 p. 0049
Artigo 143 . A partir da adesão, a República Helénica é considerada como sendo destinatária e como tendo sido notificada das directivas e decisões, na acepção do artigo 189 . do Tratado CEE e do artigo 161 . do Tratado CEEA, bem como das recomendações e decisões, na acepção do artigo 14 . do Tratado CECA, desde que essas directivas, recomendações e decisões tenham sido notificadas a todos os Estados-membros actuais.