11979H066

Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações do Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO IV - AGRICULTURA, CAPÍTULO I - Disposições gerais, Artigo 66°.

Jornal Oficial nº L 291 de 19/11/1979 p. 0033


Artigo 66 .

O elemento destinado a assegurar a protecção da indústria transformadora utilizado no cálculo da imposição sobre as importações provenientes de países terceiros em relação aos produtos submetidos à organização comum de mercado nos sectores dos cereais e do arroz será cobrado nas importações na Comunidade, na sua composição actual, provenientes da Grécia.

2. Em relação às importações na Grécia, o montante deste elemento será determinado separando da protecção aplicada em 1 de Janeiro de 1979 o elemento ou elementos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora.

Este elemento ou elementos serão cobrados nas importações provenientes dos outros Estados-membros; substituirão, no que diz respeito à imposição sobre as importações provenientes de países terceiros, o elemento de protecção comunitária.

3. O disposto no artigo 64 . é aplicável ao elemento referido nos nos. 1 e 2, sendo este de considerar como elemento de base. Todavia, as reduções ou aproximações em causa efectuar-se-ão em cinco fases de 20%, no início de cada uma das cinco campanhas de comercialização, fixadas para o produto de base em questão, após a adesão.