Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações do Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO IV - AGRICULTURA, CAPÍTULO I - Disposições gerais, Artigo 58°.
Jornal Oficial nº L 291 de 19/11/1979 p. 0029
Artigo 58 . 1. O disposto no presente é aplicável aos preços em relação aos quais, no capítulo II, se remete para o presente artigo. 2. Até à primeira das aproximações de preços referidas no artigo 59 ., os preços a aplicar na Grécia serão fixados de acordo com as regras previstas nas organização comum de mercado do sector em causa, a um nível que permita aos produtores desse sector obter preços de mercado equivalentes aos obtidos, durante um período representativo a determinar para cada produto, sob o regime nacional anterior. Todavia, se não existirem dados de preços respeitantes a certos produtos no mercado grego, o preço a aplicar neste Estado- membro será calculado a partir dos preços existentes na Comunidade, na sua composição actual, para os produtos ou grupos de produtos similares ou concorrentes.