11979H026

Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações do Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, CAPÍTULO I - Disposições pautais, Artigo 26°.

Jornal Oficial nº L 291 de 19/11/1979 p. 0022


Artigo 26 .

Em nenhum caso serão aplicados na Comunidade direitos aduaneiros superiores aos que são aplicados em relação a países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida.

Em caso de modificação ou suspensão dos direitos da pauta aduaneira comum ou de aplicação do artigo 34 . pela República Helénica, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas necessárias para manter a preferência comunitária.