11972B063

Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ACTO relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - AGRICULTURA, CAPÍTULO I - Disposições gerais, Artigo 63°.

Jornal Oficial nº L 073 de 27/03/1972 p. 0028


Artigo 63 .

1. Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados-membros para o que decorre da aplicação da organização comum de mercado nos termos do presente título, em especial se a aplicação do novo regime na data prevista deparar, relativamente a certos produtos, com dificuldades consideráveis, tais medidas serão tomadas de acordo com o processo previsto no artigo 26 . do Regulamento n . 120/67/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. Estas medidas podem ser tomadas até 31 de Janeiro de 1974; a sua aplicação pode ultrapassar esta data.

2. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode prorrogar o período referido no n . 1 até 31 de Janeiro de 1975.