11972B040

Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ACTO relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO I - A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS CAPÍTULO I - Disposições pautais, Artigo 40°.

Jornal Oficial nº L 073 de 27/03/1972 p. 0023


Artigo 40 .

Em relação aos produtos seguintes, enumerados na pauta aduaneira comum,

POSIÇÃO NUMA TABELA

a Irlanda aplicará, a partir de 1 de Janeiro de 1975, em derrogação do disposto no artigo 39 ., direitos que reduzam de um terço a diferença entre as taxas efectivamente aplicadas em 1 de Janeiro de 1972 e as da pauta unificada CECA. A diferença resultante desta primeira aproximação será novamente reduzida de 50% em 1 de Janeiro de 1976.

A Irlanda aplicará integralmente a pauta unificada CECA a partir de 1 de Julho de 1977.