11957E211

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte VI - Disposições gerais e finais, Artigo 211º


Artigo 211 .

Em cada um dos Estados-membros a Comunidade goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito, é representada pela Comissão.