11957E130Q

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte III - A política da Comunidade, Título VI - A investigação e o desenvolvimento tecnológico, Artigo 130ºQ

Jornal Oficial nº L 169 de 29/06/1987 p. 0011


Artigo 130 .-q. (*) o TÍTULO vi inclui os artigos 130 .-f, 130 .-g, 130 .-h, 130 .-i, 130 .-k, 130 .-l, 130 .-m, 130 .-n, 130 .-o, 130 .-p, 130 .-Q, e foi aditado à parte III do Tratado pelo artigo 24 . do AUE.

1. O Conselho adoptará por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, as disposições referidas nos artigos 130 .-I e 130 .-O.

2. O Conselho adoptará por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, após consulta do Comité Económico e Social e em cooperação com o Parlamento Europeu, as disposições referidas nos artigos 130 .-K, 130 .-L, 130 .-M, 130 .-N e no N .1 do artigo 130 .-P. A adopção dos programas complementares requer, além disso, o acordo dos Estados- membros interessados.