Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte III - A política da Comunidade, Título III - A política social, Capítulo I - Disposições sociais, Artigo 119º
Artigo 119 . Cada Estado-membro garantirá, durante a primeira fase, e manterá em seguida a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, por trabalho igual. Por "remuneração" deve entender-se, para efeitos do disposto no presente artigo, o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último. A igualdade de remuneração, sem discriminação em razão do sexo, implica: a) Que a remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida; b) Que a remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.