11957E118A

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte III - A política da Comunidade, Título III - A política social, Capítulo I - Disposições sociais, Artigo 118ºA

Jornal Oficial nº L 169 de 29/06/1987 p. 0009


Artigo 118 .-A(*). (*) Artigo aditado pelo artigo 21 . do AUE.

1. Os Estados-membros empenham-se em promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, para protegerem a segurança e a saúde dos trabalhadores, e estabelecem como objectivo a harmonização no progresso, das condições existentes nesse domínio.

2. Para contribuir para a realização do objectivo previsto no n .1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará por meio de directiva as prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e regulamentações técnicas existentes em cada Estado-membro.

Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais, que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

3. As disposições adoptadas nos termos do presente artigo não obstam à manutenção e ao estabelecimento, por cada Estado-membro, de medidas de protecção reforçada das condições de trabalho compatíveis com o presente Tratado.