TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE III : AS POLITICAS DA COMUNIDADE - TITULO VI : A POLITICA ECONOMICA E MONETARIA - CAPITULO 3 : DISPOSICOES INSTITUCIONAIS - ARTIGO 109G
Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0019
Artigo 109o-G A composição do cabaz de moedas do ECU permanece inalterada. A partir do início da terceira fase, o valor do ECU é irrevogavelmente fixado de acordo com o disposto no no 4 do artigo 109o-L.