11957E109D

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE III : AS POLITICAS DA COMUNIDADE - TITULO VI : A POLITICA ECONOMICA E MONETARIA - CAPITULO 3 : DISPOSICOES INSTITUCIONAIS - ARTIGO 109D

Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0017


Artigo 109o-D

O Conselho ou qualquer dos Estados-membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do no 4 do artigo 103o, do artigo 104o-C, com excepção do seu no 14, dos artigos 109o, 109o-J, 109o-K e dos nos 4 e 5 do artigo 109o-L. A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho.