Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte III - A política da Comunidade, Título II - A política económica, Capítulo III - A balança de pagamentos, Artigo 105º
Artigo 105 . (*) Nova numeração do capítulo estabelecida pelo n .2 do artigo 20 . do AUE. 1. Tendo em vista facilitar a realização dos objectivos definidos no artigo 104 ., os Estados-membros coordenarão as suas políticas económicas, instituindo, para o efeito, uma colaboração entre os serviços competentes das suas administrações e entre os seus bancos centrais. Para levar a cabo esta colaboração, a Comissão apresentará recomendações ao Conselho. 2. Tendo em vista promover a coordenação das políticas dos Estados-membros em matéria monetária na medida necessária ao funcionamento do mercado comum, é instituído um Comité Monetário de natureza consultativa, cujas funções consistem em: - acompanhar a situação monetária e financeira dos Estados-membros e da Comunidade, bem como o regime geral de pagamentos dos Estados-membros e apresentar regularmente o respectivo relatório ao Conselho e à Comissão; - formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições. Os Estados-membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité Monétario.