11957E067

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, Capítulo IV - Os capitais, Artigo 67º


Artigo 67 .

1. Os Estados-membros suprimirão progressivamente entre si, durante o período de transição, e na medida em que tal for necessário ao bom funcionamento do mercado comum, as restrições aos movimentos de capitais pertencentes a pessoas residentes nos Estados-membros, bem como as discriminações de tratamento em razão da nacionalidade ou da residência das partes, ou do lugar do investimento.

2. Os pagamentos correntes relativos aos movimentos de capitais entre os Estados-membros ficarão livres de quaisquer restrições, o mais tardar no final da primeira fase.