11957E049

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, Capítulo I - Os trabalhadores, Artigo 49º


Artigo 49 .

A partir da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta do Comité Económico e Social, tomará, por meio de directivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização progressiva da livre circulação dos trabalhadores, tal como vem definida no artigo anterior, designadamente (*):

(*) Primeira frase com a redacção que lhe foi dada pelo n . 3 do artigo 6 . do AUE.

a) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego;

b) Eliminando, sistemática e gradualmente, tanto os procedimentos e práticas administrativas, como os prazos de acesso aos empregos disponíveis, decorrentes, quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente concluídos entre Estados-membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentes dos trabalhadores;

c) Eliminando, sistemática e gradualmente, todos os prazos e outras restrições previstas, quer na legislação nacional, quer em acordos anteriormente concluídos entre os Estados-membros, que imponham aos trabalhadores dos outros Estados-membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego;

d) Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas a pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.

(*) Primeira frase com a redacção que lhe foi dada pelo n .3 do artigo 6 . do AUE.