11957E/PRO/CJ/17

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, Título III - Processo, Artigo 17º


Artigo 17 .

Os Estados e as Instituições da Comunidade são representados no Tribunal por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por um advogado autorizado a exercer num dos Estados-membros.

As outras partes devem ser representadas por advogado autorizado a exercer num dos Estados- membros.

Os agentes, consultores e advogados, que compareçam perante o Tribunal, gozam dos direitos e garantias necessárias ao exercício independente das suas funções, nas condições estabelecidas no regulamento processual.

O Tribunal goza, em relação aos consultores e advogados que perante ele compareçam, dos poderes normalmente atribuídos nesta matéria aos tribunais, nas condições estabelecidas no referido regulamento.

Os professores nacionais de Estados-membros, cuja legislação lhes reconheça o direito de pleitear, gozam, perante o Tribunal, dos direitos reconhecidos por este artigo aos advogados.