Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, Artigo 28º
Artigo 28 . 1. Em cada um dos Estados-membros o Banco goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. (Segundo parágrafo abrangido pelo artigo 28 ., parágrafo segundo, do Tratado de fusão) [Ver artigo 28 ., parágrafo primeiro, do Tratado de fusão que se lê como segue: As Comunidades Europeias gozam sobre o território dos Estados-membros dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão nas condições definidas no Protocolo anexo ao presente Tratado. O mesmo se aplica ao Banco Europeu de Investimento.] 2. Os bens do banco não podem ser objecto de qualquer requisição ou expropriação, independentemente da forma que assumam.