Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, Artigo 19º
Artigo 19 . 1. As taxas de juro dos empréstimos a conceder pelo Banco, bem como as comissões de garantia, devem ser adaptadas às condições existentes no mercado de capitais e calculadas de modo a que as receitas delas resultantes permitam ao Banco fazert face às suas obrigações, cobrir as suas despesas e constituir um fundo de reserva nos termos do artigo 24 . 2. O Banco não concederá reduções das taxas de juro. No caso de se revelar oportuna uma redução da taxa de juro, tendo em conta a natureza específica do projecto a financiar, o Estado- membro interessado ou qualquer outra entidade podem conceder bonificações de juro, desde que essa concessão seja compatível com o disposto no artigo 92 . do Tratado.