Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título VI - Disposições relativas ao período inicial, Secção II - Primeiras disposições de aplicação do Tratado, Artigo 218º
Artigo 218 . As normas de base serĂ£o aprovadas, nos termos do artigo 31 ., no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado.