11957A218

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título VI - Disposições relativas ao período inicial, Secção II - Primeiras disposições de aplicação do Tratado, Artigo 218º


Artigo 218 .

As normas de base serĂ£o aprovadas, nos termos do artigo 31 ., no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado.