11957A215

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título VI - Disposições relativas ao período inicial, Secção II - Primeiras disposições de aplicação do Tratado, Artigo 215º


Artigo 215 .

1. No prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, deve ser executado um programa inicial de investigação e ensino, constante do Anexo V do presente Tratado, cuja realização não pode, salvo decisão diferente do Conselho, deliberando por unanimidade, ultrapassar 215 milhões de unidades de conta UEP.

2. As despesas necessárias à execução deste programa figuram, subdivididas em grandes rubricas, a título indicativo, no Anexo V.

O Conselho, deliberando por unanimidade qualificada, sob proposta da Comissão, pode modificar este programa.