11957A187

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título V - Disposições gerais, Artigo 187º


Artigo 187 .

Para o desempenho das funções que lhe são confiadas, a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias, dentro los limites e condições fixadas pelo Conselho, nos termos do presente Tratado.