Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título V - Disposições gerais, Artigo 186º
Artigo 186 . (Artigo revogado pelo n .2 do artigo 24 . do Tratado de fusão) [Ver o n .1 do artigo 24 . do Tratado de fusão com a seguinte redacção: 1. Os funcionários e outros agentes da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, passam a ser, aquando da entrada em vigor do presente Tratado, funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias e fazem parte da administração única destas Comunidades. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das outras Instituições interessadas, o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades.]