11957A157

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título III - Disposições institucionais, Capítulo I - As instituições da Comunidade, Secção IV - O Tribunal de Justiça, Artigo 157º


Artigo 157 .

Salvo disposição em contrário do presente Tratado, os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.