Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título III - Disposições institucionais, Capítulo I - As instituições da Comunidade, Secção IV - O Tribunal de Justiça, Artigo 154º
Artigo 154 . O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer diferendo entre os Estados-membros, relacionado com o objecto do presente Tratado, se esse diferendo lhe for submetido por compromisso.