Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo II - A difusão dos conhecimentos, Secção III - Disposições relativas ao segredo, Artigo 24º
Artigo 24 . Os conhecimentos adquiridos pela Comunidade em execução do seu programa de investigação, cuja divulgação seja susceptível de prejudicar os interesses da defesa de um ou vários Estados-membros, ficam sujeitos a um regime de segredo nas seguintes condições : 1. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adoptará regulamentação de segurança que fixará os diferentes regimes de segredo aplicáveis, bem como as medidas de segurança a pôr em prática para cada um deles, tendo em conta o disposto no presente artigo. 2. A Comissão deve submeter provisoriamente ao regime de segredo previsto para o efeito na regulamentação de segurança os conhecimentos cuja divulgação considere susceptível de prejudicar interesses da defesa de um ou vários Estados-membros. A Comissão comunicará imediatamente este conhecimentos aos Estados-membros, que devem assegurar provisoriamente o segredo nas mesmas condições. No prazo de três meses, os Estados-membros informarão a Comissão se desejam manter o regime provisoriamente aplicado, substituí-lo por outro regime, ou abolir o regime de segredo. Decorrido este prazo, aplicar-se-á o mais rigoroso dos regimes assim pedidos. A Comissão notificará disso os Estados-membros. A pedido da Comissão ou de qualquer Estado-membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode em qualquer momento aplicar um regime diferente ou abolir o regime de segredo. O Conselho solicitará o parecer da Comissão antes de se pronunciar sobre o pedido de um Estado-membro. 3. O disposto nos artigos 12 . e 13 . não é aplicável aos conhecimentos sujeitos a um regime de segredo. Todavia, desde que sejam observadas as medidas de segurança aplicáveis, a) Os conhecimentos referidos nos artigos 12 . e 13 ; podem ser comunicados pela Comissão : i) a uma Empresa Comum ; ii) a uma pessoa ou a uma empresa, que não seja uma Empresa Comum, por intermédio do Estado-membro em cujos territórios ela exerce a sua actividade ; b) Os conhecimentos referidos no artigo 13 . podem ser comunicados por um Estado-membro a uma pessoa ou a uma empresa, que não seja uma Empresa Comum, que exerça a sua actividade nos territórios desse Estado ; a comunicação deve ser notificada à Comissão ; c) Além disso, qualquer Estado-membro tem o direito de exigir da Comissão, para as suas necessidades próprias ou para as de uma pessoa ou empresa que exerça a sua actividade nos territórios desse Estado, a concessão de uma licença nos termos do artigo 12 .