11957A024

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo II - A difusão dos conhecimentos, Secção III - Disposições relativas ao segredo, Artigo 24º


Artigo 24 .

Os conhecimentos adquiridos pela Comunidade em execução do seu programa de investigação, cuja divulgação seja susceptível de prejudicar os interesses da defesa de um ou vários Estados-membros, ficam sujeitos a um regime de segredo nas seguintes condições :

1. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adoptará regulamentação de segurança que fixará os diferentes regimes de segredo aplicáveis, bem como as medidas de segurança a pôr em prática para cada um deles, tendo em conta o disposto no presente artigo.

2. A Comissão deve submeter provisoriamente ao regime de segredo previsto para o efeito na regulamentação de segurança os conhecimentos cuja divulgação considere susceptível de prejudicar interesses da defesa de um ou vários Estados-membros.

A Comissão comunicará imediatamente este conhecimentos aos Estados-membros, que devem assegurar provisoriamente o segredo nas mesmas condições.

No prazo de três meses, os Estados-membros informarão a Comissão se desejam manter o regime provisoriamente aplicado, substituí-lo por outro regime, ou abolir o regime de segredo.

Decorrido este prazo, aplicar-se-á o mais rigoroso dos regimes assim pedidos. A Comissão notificará disso os Estados-membros.

A pedido da Comissão ou de qualquer Estado-membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode em qualquer momento aplicar um regime diferente ou abolir o regime de segredo. O Conselho solicitará o parecer da Comissão antes de se pronunciar sobre o pedido de um Estado-membro.

3. O disposto nos artigos 12 . e 13 . não é aplicável aos conhecimentos sujeitos a um regime de segredo.

Todavia, desde que sejam observadas as medidas de segurança aplicáveis,

a) Os conhecimentos referidos nos artigos 12 . e 13 ; podem ser comunicados pela Comissão :

i) a uma Empresa Comum ;

ii) a uma pessoa ou a uma empresa, que não seja uma Empresa Comum, por intermédio do Estado-membro em cujos territórios ela exerce a sua actividade ;

b) Os conhecimentos referidos no artigo 13 . podem ser comunicados por um Estado-membro a uma pessoa ou a uma empresa, que não seja uma Empresa Comum, que exerça a sua actividade nos territórios desse Estado ; a comunicação deve ser notificada à Comissão ;

c) Além disso, qualquer Estado-membro tem o direito de exigir da Comissão, para as suas necessidades próprias ou para as de uma pessoa ou empresa que exerça a sua actividade nos territórios desse Estado, a concessão de uma licença nos termos do artigo 12 .