Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo II - A difusão dos conhecimentos, Secção II - Outros conhecimentos, c) Concessão de licenças por via de arbitragem ou oficiosamente, Artigo 23º
Artigo 23 . Decorrido o prazo de um ano, e sempre que factos novos o justifiquem, as decisões do Comité de Arbitragem ou das instâncias nacionais competentes são susceptíveis de revisão no que respeita às condições da licença. A revisão é da competência da instância de que emane a decisão.