11957A018

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo II - A difusão dos conhecimentos, Secção II - Outros conhecimentos, c) Concessão de licenças por via de arbitragem ou oficiosamente, Artigo 18º


Artigo 18 .

É instituído, para efeitos do disposto na presente secção, um Comité de Arbitragem ; o Conselho, deliberando sob proposta do Tribunal de Justiça, designará os membros e estabelecerá o regulamento desse Comité.

As partes podem interpor recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal de Justiça, das decisões do Comité de Arbitragem, no prazo de um mês a contar da sua notificação. A apreciação do Tribunal de Justiça só pode incidir sobre a regularidade formal de decisão e sobre a interpretação dada pelo Comité de Arbitragem às disposições do presente Tratado.

As decisões definitivas do Comité de Arbitragem têm força de caso julgado entre as partes interessadas. Têm força executiva, nos termos do artigo 164 .