Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo II - A difusão dos conhecimentos, Secção II - Outros conhecimentos, a) Difusão por meios amigáveis, Artigo 14º
Artigo 14 . A Comissão esforçar-se-á por obter ou fazer com que seja obtida por meios amigáveis a comunicação de conhecimentos úteis à realização dos objectivos da Comunidade e a concessão de licenças de exploração de patentes, títulos de protecção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que abranjam estes conhecimentos.