Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo I - O desenvolvimento da investigação, Artigo 8º
Artigo 8 . 1. A Comissão criará, após consulta do Comité Científico e Técnico, um Centro Comum de Investigação Nuclear. O Centro assegurará a execução dos programas de investigação e das outras funções que lhe forem confiadas pela Comissão. Além disso, o Centro assegurará a adopção de uma terminologia nuclear uniforme e de um sistema único de calibração. O Centro organizará um serviço central de medições nucleares. 2. As actividades do Centro podem ser exercidas em estabelecimentos distintos por razões geográficas ou funcionais.