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Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título II - As Instituições da Comunidade, Capítulo IV - O Tribunal, Artigo 37º


Artigo 37 .

Quando em Estado-membro considerar que, em determinado caso, uma acção ou omissão da Alta Autoridade é de natureza a provocar perturbações fundamentais e persistentes na sua economia, pode suscitar a questão perante a Alta Autoridade.

A Alta Autoridade, após consulta do Conselho, reconhecerá, se for caso disso, a existência de tal situação e decidirá das medidas a tomar, nos termos do presente Tratado, para se lhe pôr termo, salvaguardando ao mesmo tempo os interesses essenciais da Comunidade.

Quando desta decisão ou da decisão expressa ou táctica que negue o reconhecimento da existência da situação acima mencionada for interposto recurso, nos termos do presente artigo, compete ao Tribunal apreciar o respectivo fundamento.

Em caso de anulação, a Alta Autoridade deve decidir, no âmbito do acórdão do Tribunal, das medidas a tomar para os fins previstos no segundo parágrafo do presente artigo.