02024R2427 — PT — 17.09.2024 — 000.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2427 DA COMISSÃO de 16 de setembro de 2024 relativo à autorização de óleo essencial de coentro obtido a partir de Coriandrum sativum L. como aditivo em alimentos para todas as espécies animais (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 2427 de 17.9.2024, p. 1) |
Retificado por:
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Rectificação, JO L 90626, 15.10.2024, p. 1 ((UE) 2024/24272024/2427) |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2427 DA COMISSÃO
de 16 de setembro de 2024
relativo à autorização de óleo essencial de coentro obtido a partir de Coriandrum sativum L. como aditivo em alimentos para todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
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2b154-eo |
Óleo essencial de coentro |
Composição do aditivo Óleo essencial de coentro obtido a partir do fruto de Coriandrum sativum L. Forma líquida Caracterização da substância ativa Óleo essencial de coentro Óleo essencial, tal como definido pelo Conselho da Europa (1), obtido a partir do fruto de Coriandrum sativum L. por destilação a vapor. Número CAS: 8008-52-4 Número EINECS: 283-880-0 Número FEMA: 2334 Número CdE: 154 Especificações ►C1
— Linalol: 65-78 % — α-Pineno: 4-8,5 % — γ-Terpineno: 3-7 % — Cânfora: 3-6 % — Acetato de geranilo: 0,5-6,1 % — d-Limoneno: 0,5-4 % — Geraniol: 0,1-3 % — Mirceno: 0,1-2 % — α-Terpineol: 1 %, no máximo Método analítico (2) Para a determinação do linalol (marcador fitoquímico) no aditivo para a alimentação animal: cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID) (ISO 3516) |
Todas as espécies animais |
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1. O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. 2. Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico. 3. No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: — 26 mg para todas as aves de capoeira para postura ou reprodução, — 18 mg para todas as aves de capoeira criadas para postura ou reprodução, — 18 mg para frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda, — 24 mg para perus de engorda, — 18 mg para aves ornamentais, — 30 mg para todos os Suidae, — 30 mg para todos os ruminantes e Camelidae, — 30 mg para Equidae, — 30 mg para salmonídeos e espécies menores de peixes, — 30 mg para peixes ornamentais, — 28 mg para coelhos, — 30 mg para cães, — 14 mg para gatos, — 14 mg para outras espécies ou categorias animais.» 4. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada da substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização que figura no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3. 5. Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção respiratória, ocular e cutânea individual. |
7 de outubro de 2034 |
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(1)
Natural sources of flavourings — Relatório n.o 2, 2007.
(2)
Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt. |
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