02024R2427 — PT — 17.09.2024 — 000.001


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2427 DA COMISSÃO

de 16 de setembro de 2024

relativo à autorização de óleo essencial de coentro obtido a partir de Coriandrum sativum L. como aditivo em alimentos para todas as espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 2427 de 17.9.2024, p. 1)


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 90626, 15.10.2024, p.  1 ((UE) 2024/24272024/2427)




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2427 DA COMISSÃO

de 16 de setembro de 2024

relativo à autorização de óleo essencial de coentro obtido a partir de Coriandrum sativum L. como aditivo em alimentos para todas as espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Autorização

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.  
O aditivo para a alimentação animal óleo essencial de coentro obtido a partir de Coriandrum sativum L., tal como autorizado nos termos da Diretiva 70/524/CEE, e as pré-misturas que contenham essa substância, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 7 de abril de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 7 de outubro de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
2.  
Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 7 de outubro de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 7 de outubro de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as existências em causa se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.
3.  
Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 7 de outubro de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 7 de outubro de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as existências em causa se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO



Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

 

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b154-eo

Óleo essencial de coentro

Composição do aditivo

Óleo essencial de coentro obtido a partir do fruto de Coriandrum sativum L.

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Óleo essencial de coentro

Óleo essencial, tal como definido pelo Conselho da Europa (1), obtido a partir do fruto de Coriandrum sativum L. por destilação a vapor.

Número CAS: 8008-52-4

Número EINECS: 283-880-0

Número FEMA: 2334

Número CdE: 154

Especificações

►C1

 

— Linalol: 65-78 %

— α-Pineno: 4-8,5 %

— γ-Terpineno: 3-7 %

— Cânfora: 3-6 %

— Acetato de geranilo: 0,5-6,1 %

— d-Limoneno: 0,5-4 %

— Geraniol: 0,1-3 %

— Mirceno: 0,1-2 %

— α-Terpineol: 1 %, no máximo

 ◄

Método analítico (2)

Para a determinação do linalol (marcador fitoquímico) no aditivo para a alimentação animal: cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID) (ISO 3516)

Todas as espécies animais

1.  O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.  Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.  No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

— 26 mg para todas as aves de capoeira para postura ou reprodução,

— 18 mg para todas as aves de capoeira criadas para postura ou reprodução,

— 18 mg para frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda,

— 24 mg para perus de engorda,

— 18 mg para aves ornamentais,

— 30 mg para todos os Suidae,

— 30 mg para todos os ruminantes e Camelidae,

— 30 mg para Equidae,

— 30 mg para salmonídeos e espécies menores de peixes,

— 30 mg para peixes ornamentais,

— 28 mg para coelhos,

— 30 mg para cães,

— 14 mg para gatos,

— 14 mg para outras espécies ou categorias animais.»

4.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada da substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização que figura no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.  Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção respiratória, ocular e cutânea individual.

7 de outubro de 2034

(1)   

Natural sources of flavourings — Relatório n.o 2, 2007.

(2)   

Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.