02024R1938 — PT — 17.07.2024 — 000.001
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REGULAMENTO (UE) 2024/1938 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de junho de 2024 relativo a normas de qualidade e segurança para as substâncias de origem humana destinadas à aplicação em seres humanos e que revoga as Diretivas 2002/98/CE e 2004/23/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 1938 de 17.7.2024, p. 1) |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2024/1938 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de junho de 2024
relativo a normas de qualidade e segurança para as substâncias de origem humana destinadas à aplicação em seres humanos e que revoga as Diretivas 2002/98/CE e 2004/23/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento define medidas que fixam normas elevadas de qualidade e segurança para todas as substâncias de origem humana (SoHO, do inglês substances of human origin) destinadas a aplicação no ser humano e para as atividades relacionadas com essas substâncias. Assegura um elevado nível de proteção da saúde humana, em especial dos dadores de SoHO, dos recetores de SoHO e da descendência de procriação medicamente assistida, nomeadamente através do reforço da continuidade do abastecimento de SoHO essenciais.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável:
Às SoHO destinadas a aplicação em seres humanos e às SoHO utilizadas no fabrico de produtos regulamentados por outra legislação da União, como referido no n.o 6, e destinadas a aplicação em seres humanos;
Aos dadores de SoHO, aos recetores de SoHO e à descendência de procriação medicamente assistida;
Às atividades SoHO com impacto direto na qualidade, segurança ou efetividade das SoHO, nomeadamente:
registo dos dadores de SoHO,
história clínica e exame médico do dador de SoHO,
controlo analítico dos dadores de SoHO ou das pessoas das quais são colhidas as SoHO para utilização autóloga ou utilização no âmbito de uma relação,
colheita,
processamento,
controlo da qualidade,
armazenamento,
libertação,
distribuição,
importação,
exportação,
aplicação em seres humanos,
registo dos resultados clínicos.
O presente regulamento não é aplicável:
A órgãos destinados a transplantação na aceção do artigo 3.o, alíneas h) e q), da Diretiva 2010/53/UE;
Ao leite materno caso seja utilizado exclusivamente para alimentar o próprio filho, sem qualquer processamento efetuado por uma entidade SoHO.
No caso de SoHO destinadas a uso autólogo:
quando as SoHO são processadas ou armazenadas antes da aplicação em seres humanos, o presente regulamento é aplicável;
quando as SoHO não são processadas nem armazenadas antes da aplicação em seres humanos, o presente regulamento não é aplicável.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Substância de origem humana» ou «SoHO», qualquer substância colhida do corpo humano, quer contenha ou não células e independentemente de essas células se encontrarem ou não vivas, incluindo as preparações de SoHO resultantes do processamento dessa substância;
«SoHO essencial», uma SoHO cujo fornecimento insuficiente resultará em danos graves ou em risco de danos graves para a saúde dos recetores ou numa interrupção grave do fabrico de produtos regulados por outra legislação da União, tal como referido no artigo 2.o, n.o 6, sempre que um fornecimento insuficiente desses produtos resulte em danos graves ou em risco de danos graves para a saúde humana;
«SoHO reprodutiva», esperma, oócitos, tecido ovárico e testicular humanos destinados a serem utilizados para efeitos de procriação medicamente assistida ou de restauração da função endócrina; para efeitos da presente definição, os embriões são considerados SoHO reprodutivas, mesmo que não sejam colhidos a partir do corpo humano;
«Componente sanguíneo», um componente do sangue, tais como glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, plaquetas e plasma, que pode ser separado do sangue;
«Dádiva de SoHO», um processo através do qual uma pessoa doa, de forma voluntária e altruísta, SoHO de partes do seu corpo a pessoas que delas necessitem, ou autoriza a utilização póstuma de tal SoHO; inclui as formalidades, o exame e tratamentos médicos necessários, bem como a monitorização do dador de SoHO, independentemente de tal dádiva ser ou não bem-sucedida; inclui também, quando aplicável, os casos em que o consentimento é dado por uma pessoa autorizada nos termos da legislação nacional;
«Dador de SoHO», um dador vivo ou falecido de SoHO;
«Dador vivo de SoHO», uma pessoa viva que se tenha voluntariado a uma entidade SoHO ou que seja representada por uma pessoa que dê consentimento em seu nome, nos termos da legislação nacional, com vista a efetuar uma dádiva de SoHO, para efeitos de uso numa outra pessoa que não a própria e para utilizações que não a utilização no âmbito de uma relação;
«Dador falecido de SoHO», uma pessoa falecida que tenha sido referenciada para uma entidade SoHO com vista à colheita de SoHO e que tenha dado o seu consentimento para o efeito ou da qual é permitida a colheita de SoHO, nos termos da legislação nacional;
«Recetor de SoHO», a pessoa a quem as SoHO são aplicadas ou em relação à qual se prevê a aplicação de SoHO, através de uma utilização alogénica, autóloga ou utilização no âmbito de uma relação;
«Recetor», um recetor de SoHO ou qualquer pessoa que receba um produto fabricado a partir de SoHO, regulamentado por outra legislação da União, como referido no artigo 2.o, n.o 6;
«Consentimento»:
A autorização concedida livremente, sem coação, por um dador vivo de SoHO ou um recetor de SoHO para prosseguir uma ação que os afete;
A autorização concedida livremente, sem coação, por qualquer pessoa que dê consentimento em nome de um dador vivo de SoHO ou de um recetor de SoHO que não tenha capacidade para dar o seu consentimento, ou a autorização concedida ao abrigo da legislação nacional, para uma ação em relação ao dador vivo de SoHO ou ao recetor de SoHO; ou
A autorização concedida livremente, sem coação, por qualquer pessoa que dê o seu consentimento, ou a autorização dada ao abrigo do direito nacional, para uma ação no caso de um dador falecido de SoHO, em conformidade com a legislação nacional;
«Utilização alogénica», a aplicação em seres humanos de SoHO colhidas de uma pessoa que não o recetor de SoHO;
«Utilização autóloga», a aplicação em seres humanos de SoHO colhidas de uma pessoa na mesma pessoa;
«Utilização no âmbito de uma relação», a utilização de SoHO reprodutivas para procriação medicamente assistida entre pessoas com uma relação física íntima;
«Dádiva por terceiros», a dádiva de SoHO reprodutivas para utilização na procriação medicamente assistida de um recetor de SoHO com o qual o dador de SoHO não tem uma relação física íntima;
«Procriação medicamente assistida», qualquer intervenção laboratorial ou médica, incluindo quaisquer etapas preparatórias, que envolva o manuseamento de SoHO reprodutivas para efeitos da facilitação da gravidez ou da preservação da fertilidade;
«Preservação da fertilidade», o processo de preservar ou proteger SoHO reprodutivas de uma pessoa destinada a ser posteriormente utilizada na sua vida;
«Descendência de procriação medicamente assistida», crianças nascidas na sequência da procriação medicamente assistida;
«Aplicação em seres humanos», inserção, implantação, injeção, infusão, transfusão, transplantação, ingestão, transferência, inseminação ou outra forma de adição ao corpo humano, a fim de criar uma interação biológica com esse corpo;
«Recrutamento de dadores de SoHO», qualquer atividade destinada a informar as pessoas acerca de atividades relacionadas com dádivas de SoHO ou a incentivá-las a doar SoHO;
«Registo de dadores de SoHO», inscrição num registo e transferência para outros registos, se for caso disso, de informações sobre um dador de SoHO essenciais para identificar uma correspondência com um potencial recetor de SoHO;
«Colheita», um processo através do qual as SoHO são obtidas de uma pessoa, incluindo quaisquer etapas preparatórias, como o tratamento com hormonas, necessárias para facilitar o processo numa entidade SoHO ou sob a supervisão desta entidade;
«Processamento», qualquer operação envolvida no manuseamento de SoHO, incluindo, mas não limitado, a lavagem, a moldagem, a separação, a descontaminação, a esterilização, a preservação e a embalagem, exceto no que se refere ao manuseamento preparatório de SoHO para aplicação imediata em seres humanos durante uma intervenção cirúrgica, sem que as SoHO sejam removidas do campo operatório antes de serem aplicadas;
«Controlo da qualidade», a realização de um teste ou um conjunto de testes ou verificações pré-definidos para confirmar que critérios de qualidade pré-definidos são cumpridos;
«Armazenamento», a manutenção de SoHO em condições controladas adequadas;
«Libertação», um processo através do qual se verifica que uma SoHO satisfaz critérios definidos de qualidade e segurança e as condições de qualquer autorização aplicável, antes da distribuição ou da exportação;
«Distribuição», o fornecimento, na União, de SoHO libertadas:
Destinadas a aplicação em seres humanos num recetor de SoHO específico na mesma entidade SoHO ou noutra entidade SoHO;
Destinadas a aplicação em seres humanos em geral, sem a identificação prévia de um recetor de SoHO específico, na mesma entidade SoHO ou noutra entidade SoHO;
Destinadas ao fabrico de produtos regulados por outra legislação da União, como referido no artigo 2.o, n.o 6, para um fabricante desses produtos;
«Importação», as atividades realizadas para introduzir SoHO na União a partir de um país terceiro antes da sua libertação;
«Fornecedor de um país terceiro», uma organização, localizada fora da União, contratada para fornecer SoHO ou realizar atividades que possam influenciar a qualidade e segurança das SoHO importadas;
«Exportação», as atividades realizadas para enviar SoHO da União para um país terceiro;
«Registo dos resultados clínicos», a gestão de um registo clínico no qual são registadas informações sobre os resultados da aplicação de um plano de monitorização dos resultados clínicos, incluindo a transferência dessas informações para outros registos;
«Plano de monitorização dos resultados clínicos», um programa destinado a avaliar a segurança e a efetividade de uma preparação de SoHO na sequência da aplicação em seres humanos;
«Entidade SoHO», uma entidade legalmente estabelecida na União que realiza uma ou mais das atividades SoHO referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea c);
«Entidade SoHO essencial», uma entidade SoHO que realiza atividades que contribuem para o fornecimento de SoHO essenciais, sendo a escala dessas atividades tal que a incapacidade de as realizar não pode ser compensada por atividades de outras entidades SoHO ou por substâncias ou produtos alternativos para os recetores;
«Estabelecimento SoHO», uma entidade SoHO que exerce uma das seguintes atividades SoHO;
Processamento e armazenamento;
Libertação;
Importação;
Exportação;
«Pessoa responsável», uma pessoa nomeada numa entidade SoHO que tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento com o presente regulamento;
«Preparação de SoHO», um tipo de SoHO que:
Foi submetida a processamento e, se for caso disso, a uma ou várias outras atividades SoHO referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea c);
Tem uma indicação clínica específica; e
Se destina a aplicação em seres humanos num recetor de SoHO ou se destina a distribuição;
«Autorização de uma preparação de SoHO», a aprovação formal de uma preparação de SoHO por uma autoridade competente SoHO;
«Efetividade das SoHO», a medida em que a aplicação em seres humanos de SoHO atinge o resultado biológico ou clínico pretendido no recetor de SoHO;
«Estudo clínico de SoHO», uma avaliação experimental de uma preparação de SoHO em seres humanos, com vista a retirar conclusões quanto à sua segurança e efetividade;
«Compêndio de SoHO», uma lista, mantida atualizada pelo Conselho de Coordenação SoHO (CCS), das decisões tomadas a nível dos Estados-Membros e dos pareceres emitidos pelas autoridades competentes SoHO e pelo CCS sobre o estatuto regulamentar de substâncias, produtos ou atividades específicos e publicada na Plataforma SoHO da UE;
«Vigilância», um conjunto de procedimentos organizados de vigilância e comunicação relativos às reações e incidentes adversos;
«Reação adversa», qualquer incidente que possa ser razoavelmente associado à qualidade ou segurança das SoHO, ou à sua colheita a partir de um dador de SoHO ou à aplicação em seres humanos num recetor de SoHO, que tenha causado danos a um dador vivo de SoHO, a um recetor de SoHO ou à descendência de procriação medicamente assistida;
«Incidente adverso», qualquer incidente ou erro associado às atividades SoHO que possa afetar a qualidade ou a segurança das SoHO de uma forma que implique um risco de danos para um dador vivo de SoHO, para um recetor de SoHO ou para a descendência de procriação medicamente assistida;
«Reação adversa grave» ou «RAG», uma reação adversa que resulte em:
Morte;
Anomalia potencialmente mortal, causadora de deficiência ou incapacidade, incluindo a transmissão de um agente patogénico ou de uma substância tóxica que possa causar essa anomalia;
Transmissão de uma perturbação genética que:
no caso de procriação medicamente assistida com dádiva por terceiros, resultou na perda da gravidez ou pode resultar numa condição potencialmente fatal, causadora de deficiência ou incapacitante na descendência de procriação medicamente assistida, ou
no caso de procriação medicamente assistida no contexto da utilização no âmbito de uma relação, resultou na perda da gravidez ou pode resultar numa condição potencialmente fatal, causadora de deficiência ou incapacitante na descendência de procriação medicamente assistida, devido a um erro no teste genético pré-implantação;
Em hospitalização ou no prolongamento da hospitalização;
A necessidade de uma intervenção clínica importante para prevenir ou reduzir os efeitos de qualquer um dos resultados referidos nas alíneas a) a d);
Num estado de saúde deficiente prolongado de um dador de SoHO na sequência de dádivas individuais ou múltiplas de SoHO;
«Incidente adverso grave» ou «IAG», um incidente adverso que acarreta o risco de resultar:
Numa distribuição inadequada de SoHO;
Num defeito que represente um risco para os beneficiários ou dadores SoHO numa entidade SoHO suscetível de ter implicações para outros beneficiários ou dadores SoHO devido à partilha de práticas, serviços, fornecimentos ou equipamento crítico;
Na perda de uma quantidade de SoHO que provoque o adiamento ou o cancelamento de aplicações em seres humanos;
Na perda de SoHO altamente compatível ou de SoHO para utilização autóloga;
Numa troca de SoHO reprodutivas que faz com que um oócito seja fertilizado com esperma de uma pessoa que não a pessoa prevista ou que as SoHO reprodutivas sejam aplicadas a um recetor de SoHO que não o recetor de SoHO previsto;
Na perda da rastreabilidade das SoHO;
«Imputabilidade», a probabilidade de uma reação adversa, num dador vivo de SoHO estar associada ao processo de colheita ou de tal reação, num recetor de SoHO ou na descendência de procriação medicamente assistida, estar associada à aplicação dessas SoHO;
«Gravidade», o grau de gravidade de uma reação adversa que envolva danos a um dador vivo de SoHO, a um recetor de SoHO ou à descendência de procriação medicamente assistida ou para a saúde pública em geral, ou o grau de gravidade de um incidente adverso que envolva um risco de tais danos;
«Sistema de gestão da qualidade», um sistema formalizado que documenta processos, procedimentos e responsabilidades para apoiar de forma coerente o cumprimento de normas de qualidade definidas;
«Organismo delegado», uma entidade jurídica na qual a autoridade competente SoHO delegou determinadas atividades de supervisão de SoHO em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1;
«Auditoria», um exame sistematizado e independente para determinar se as atividades e os respetivos resultados estão em conformidade com a legislação e as disposições previstas e se essas disposições são aplicadas de forma efetiva e são adequadas para alcançar os objetivos;
«Inspeção», um controlo formal e objetivo por uma autoridade competente SoHO ou organismo delegado SoHO para avaliar a conformidade com os requisitos do presente regulamento e de outra legislação pertinente da União ou nacional;
«Rastreabilidade», a capacidade de localizar e identificar SoHO desde a colheita até à aplicação em seres humanos, à eliminação ou à distribuição para o fabrico de produtos regulamentados por outra legislação da União, tal como referido no artigo 2.o, n.o 6;
«Código Único Europeu», o identificador único aplicado a determinadas SoHO distribuídas na União;
«Monografia SoHO da EDQM», uma especificação dos parâmetros críticos de qualidade de uma determinada preparação de SoHO definida pela Direção Europeia da Qualidade dos Medicamentos e Cuidados de Saúde do Conselho da Europa (EDQM);
«Compensação», a reparação de eventuais perdas ou o reembolso de despesas associadas à dádiva de SoHO;
«Neutralidade financeira da doação» significa que o dador do SoHO não terá qualquer ganho ou perda financeira em resultado da dádiva;
«Resiliência da base de dadores de SoHO», a capacidade do sistema de colheita de dádivas se apoiar num grande número de dadores de SoHO para uma determinada categoria de SoHO;
«Autonomia europeia», o grau de independência da União em relação a países terceiros no que respeita à colheita de SoHO, ao fabrico de preparações de SoHO e a quaisquer outras atividades SoHO, relacionadas com SoHO essenciais.
Artigo 4.o
Medidas mais rigorosas dos Estados-Membros
CAPÍTULO II
AUTORIDADES COMPETENTES SOHO DOS ESTADOS-MEMBROS
Artigo 5.o
Designação das autoridades competentes SoHO
Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes SoHO:
Têm autonomia para agir e tomar decisões de forma independente e imparcial, respeitando simultaneamente os requisitos de organização administrativa interna determinados ao abrigo da legislação nacional;
Dispõem dos poderes necessários para:
executar adequadamente as atividades de supervisão SoHO de que foram incumbidas, incluindo ter acesso às instalações e aos documentos e amostras mantidos pelas entidades SoHO e por quaisquer terceiros contratados por uma entidade SoHO,
ordenar a suspensão ou cessação imediata de uma atividade SoHO que constitua um risco imediato para os dadores de SoHO, os recetores de SoHO, a descendência de procriação medicamente assistida ou o público em geral;
Dispõem de, ou têm acesso a, recursos humanos e financeiros, capacidade operacional e conhecimentos especializados suficientes, nomeadamente conhecimentos técnicos especializados, para alcançar os objetivos e cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento;
Estão sujeitas a obrigações de confidencialidade apropriadas, de modo a poderem cumprir o disposto no artigo 75.o.
Os Estados-Membros devem apresentar à Plataforma SoHO da UE informações, que mantêm atualizadas, sobre:
O nome e os dados de contacto da autoridade nacional SoHO referida no n.o 4;
Os nomes e os dados de contacto de todas as autoridades competentes SoHO designadas em conformidade com o n.o 1, sempre que diferirem da autoridade nacional SoHO a que se refere o n.o 4.
Artigo 6.o
Independência e imparcialidade
Artigo 7.o
Transparência
As autoridades competentes SoHO devem:
Desenvolver as atividades de supervisão SoHO de que foram incumbidas de modo transparente, respeitando, pelo menos, os requisitos de publicação previstos no presente regulamento; e
Tornar acessíveis e claras ao público as decisões de execução tomadas nos termos do artigo 19.o, n.os 7, 8 e 9, do artigo 25.o, n.os 3, 4 e 5, ou do artigo 27.o, n.o 8, alínea h), e os motivos subjacentes a elas, nos casos em que:
uma entidade SoHO não cumpra o presente regulamento, ou
se verifique um risco para a segurança dos dadores, dos recetores de SoHO ou da descendência de procriação medicamente assistida ou ainda para a saúde pública.
Artigo 8.o
Responsabilidades e obrigações gerais das autoridades competentes SoHO
As autoridades competentes SoHO são, no seu território, responsáveis pelas atividades de supervisão SoHO, a fim de verificar a conformidade efetiva das:
Entidades SoHO com os requisitos previstos no presente regulamento; e ainda
Preparações de SoHO com a respetiva autorização.
As autoridades competentes SoHO devem:
Dispor de, ou ter acesso a, um número suficiente de pessoal devidamente qualificado e experiente, recursos humanos e financeiros, capacidade operacional e conhecimentos especializados, nomeadamente conhecimentos técnicos especializados, para realizar de forma eficiente e efetiva as atividades de supervisão de SoHO de que foram incumbidas;
Dispor de procedimentos para assegurar o cumprimento das obrigações de confidencialidade previstas no artigo 75.o;
Garantir a independência, a imparcialidade, a transparência, a efetividade, a qualidade, a adequação à finalidade e a coerência das suas atividades de supervisão SoHO;
Dispor de instalações e equipamento adequados e devidamente mantidos para assegurar que o pessoal possa realizar as suas atividades de supervisão de SoHO de forma segura, eficiente e efetiva;
Dispor de um sistema de gestão da qualidade ou de procedimentos normalizados documentados para as atividades de supervisão SoHO de que foram incumbidas que inclua um plano para a continuidade das suas atividades no caso de ocorrerem situações de crise que impeçam o exercício normal das suas funções;
Elaborar e implementar programas de formação, ou facultar acesso a tais programas, a fim de assegurar que o pessoal que exerce atividades de supervisão SoHO beneficia de formação adequada na respetiva área de competências;
Proporcionar ao seu pessoal a possibilidade de participar na formação da União referida no artigo 70.o, sempre que essa formação esteja disponível e seja pertinente.
Artigo 9.o
Delegação de determinadas atividades de supervisão SoHO noutros organismos
As autoridades competentes SoHO delegantes devem assegurar que o acordo escrito referido no n.o 2 do presente artigo inclui, no mínimo, o seguinte:
Uma descrição precisa das atividades de supervisão SoHO que o organismo delegado deverá realizar e das condições em que se espera que essas atividades sejam realizadas;
As condições de participação do organismo delegado em sistemas de certificação ou noutros sistemas a nível da União, quando disponíveis, a fim de assegurar a aplicação uniforme dos princípios de boas práticas exigidos para o seu sector relevante;
Uma descrição precisa das disposições que asseguram uma coordenação eficiente e efetiva entre a autoridade competente SoHO delegante e o organismo delegado;
Disposições relativas ao cumprimento das obrigações previstas nos artigos 10.o e 11.o;
Disposições relativas à denúncia do referido acordo em caso de retirada da delegação nos termos do artigo 11.o.
Artigo 10.o
Obrigações dos organismos delegados
Os organismos delegados nos quais tenham sido delegadas atividades de supervisão SoHO em conformidade com o artigo 9.o devem:
Respeitar as obrigações previstas no artigo 8.o, n.o 3;
Informar regularmente as autoridades competentes SoHO delegantes, e sempre que essas autoridades competentes SoHO delegantes o solicitem, do resultado das atividades de supervisão SoHO por elas realizadas;
Informar imediatamente as autoridades competentes SoHO delegantes sempre que o resultado das atividades de supervisão SoHO delegadas revele incumprimento ou aponte para a probabilidade de incumprimento, salvo se acordos escritos específicos em contrário tiverem sido celebrados entre a autoridade competente SoHO delegante em causa e os organismos delegados; e
Cooperar plenamente com as autoridades competentes SoHO delegantes, nomeadamente facultando o acesso às suas instalações e à sua documentação, incluindo aos seus sistemas informáticos.
Artigo 11.o
Obrigações das autoridades competentes SoHO delegantes
As autoridades competentes SoHO que tenham delegado determinadas atividades de supervisão SoHO em organismos delegados em conformidade com o artigo 9.o devem:
Realizar regularmente auditorias aos organismos delegados;
Retirar, se for caso disso, total ou parcialmente a delegação sem demora e, em especial, nos casos em que:
existam indícios de que os organismos delegados não estejam a desempenhar adequadamente as atividades de supervisão SoHO que lhes foram delegadas,
os organismos delegados não tenham tomado medidas adequadas e atempadas para corrigir as deficiências identificadas no decurso das atividades de supervisão SoHO, ou
existam indícios de que a independência ou imparcialidade dos organismos delegados esteja comprometida.
O intervalo de tempo entre as auditorias a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo deve ser determinado pela autoridade competente SoHO delegante, tendo em conta a participação dos organismos delegados na certificação ou noutros sistemas referidos no artigo 9.o, n.o 3, alínea b), bem como o âmbito das atividades de supervisão SoHO delegadas e o impacto destas na qualidade e segurança das SoHO.
Artigo 12.o
Comunicação e coordenação entre as autoridades competentes SoHO
Artigo 13.o
Consulta e cooperação com as autoridades de outros sectores reguladores
As autoridades competentes SoHO envolvidas na consulta referida no n.o 2 do presente artigo podem também, por intermédio da respetiva autoridade nacional SoHO, indicar se consideram necessário que, antes de emitir o seu parecer e em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, alínea c), o CCS consulte os órgãos consultivos equivalentes pertinentes criados noutra legislação pertinente da União a que se refere o artigo 2.o, n.o 6.
As autoridades competentes SoHO envolvidas na consulta devem ter em conta o parecer emitido pelo CCS na sequência desse pedido.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 79.o, n.o 2.
Artigo 14.o
Obrigações relativas aos controlos da Comissão
As autoridades competentes SoHO e os organismos delegados devem cooperar com a Comissão no que diz respeito à realização dos controlos da Comissão a que se refere o artigo 71.o. Devem, nomeadamente:
Tomar medidas de acompanhamento adequadas para corrigir as deficiências identificadas através desses controlos realizados pela Comissão;
Disponibilizar a assistência técnica necessária e a documentação disponível, mediante pedido justificado, bem como qualquer outro apoio solicitado pela Comissão para que possam realizar controlos de forma eficiente e efetiva, nomeadamente facilitando o acesso a todas as instalações, ou a parte delas, e à documentação, incluindo aos sistemas informáticos, da autoridade competente SoHO ou do organismo delegado incumbido de realizar as suas atribuições.
Artigo 15.o
Transparência no que respeita às taxas aplicáveis aos serviços técnicos necessários para disponibilizar SoHO
Os Estados-Membros podem tomar medidas adequadas destinadas a assegurar a transparência das taxas aplicáveis aos serviços técnicos necessários para disponibilizar SoHO.
CAPÍTULO III
ATIVIDADES DE SUPERVISÃO SOHO
Artigo 16.o
Registo das entidades SoHO
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 79.o, n.o 2.
Artigo 17.o
Registo de entidades SoHO
As autoridades competentes SoHO devem:
Acusar a receção do registo sem demora injustificada;
Solicitar à entidade SoHO que preste informações suplementares, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, se necessário;
Facultar instruções sobre os procedimentos a seguir para solicitar uma autorização, se for caso disso;
Se aplicável, informar a entidade SoHO do seu estatuto de entidade SoHO essencial, e das obrigações conexas nos termos dos artigos 64.o e 67.o;
Informar a entidade SoHO de que o seu registo foi verificado e publicado na Plataforma SoHO da UE.
Artigo 18.o
Sistema de autorização de preparações de SoHO
Artigo 19.o
Autorização de preparações de SoHO
Após a receção de um pedido de autorização de uma preparação de SoHO, as autoridades competentes SoHO devem:
Acusar a receção do pedido sem demora injustificada;
Avaliar a preparação de SoHO nos termos do artigo 20.o e examinar os acordos celebrados entre a entidade SoHO requerente e qualquer entidade SoHO ou terceiros contratados pela entidade SoHO requerente para realizar atividades ou etapas relevantes do processamento relacionadas com a preparação de SoHO, se aplicável;
Solicitar à entidade SoHO requerente que forneça informações suplementares, se necessário;
Conceder ou recusar a aprovação dos planos de monitorização dos resultados clínicos, conforme adequado nos termos do artigo 20.o, n.o 4, alíneas c) e d), e indicar um prazo dentro do qual a entidade SoHO requerente deve apresentar os resultados da monitorização dos resultados clínicos aprovados;
Com base na avaliação prevista na alínea b) do presente número e nos resultados da monitorização dos resultados clínicos referida na alínea d) do presente número, se for caso disso, conceder ou recusar a autorização da preparação de SoHO e indicar, se for caso disso, as condições aplicáveis.
As autoridades competentes SoHO devem concluir as etapas de autorização da preparação de SoHO referidas no n.o 2 do presente artigo, no prazo fixado para a autorização em causa, tendo em conta as melhores práticas documentadas e publicadas pelo CCS a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, alínea d). Esses prazos podem ser prorrogados de modo a abranger:
A duração das consultas referidas no artigo 13.o, n.os 2 e 3.
O tempo necessário para preparar e apresentar à entidade SoHO uma resposta a um pedido de informações adicionais;
O tempo necessário para proceder à monitorização dos resultados clínicos; ou
O tempo necessário para proceder a uma validação adicional ou para gerar dados adicionais de qualidade e segurança, tal como solicitado pela autoridade competente SoHO.
As autoridades competentes SoHO devem especificar um prazo para a investigação da suspeita de incumprimento e para as entidades SoHO corrigirem um incumprimento confirmado, durante o qual a suspensão permanecerá em vigor.
A título excecional, e caso os procedimentos referidos no presente artigo não tenham sido efetuados, as autoridades competentes SoHO podem autorizar uma aplicação em seres humanos, a pedido da entidade SoHO responsável por uma aplicação em seres humanos planeada, de uma preparação de SoHO num recetor de SoHO específico, no seu território nacional, desde que:
O recetor de SoHO específico não disponha de alternativa terapêutica, o tratamento não possa ser adiado ou o prognóstico do recetor de SoHO específico implique perigo de vida;
Se possa razoavelmente presumir a segurança e a efetividade da preparação de SoHO com base nos dados clínicos disponíveis; e
O recetor de SoHO visado seja informado de que a preparação de SoHO em causa não foi autorizada ao abrigo do presente regulamento.
As autoridades competentes SoHO podem exigir que a entidade SoHO em causa apresente uma síntese do resultado clínico no caso específico e informe a autoridade nacional SoHO dessa autorização excecional sem demora injustificada.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 79.o, n.o 2.
Artigo 20.o
Avaliação de preparações de SoHO
Quando uma preparação de SoHO que seja objeto de pedido de autorização de uma preparação de SoHO nos termos do artigo 19.o não tenha sido autorizada noutra entidade SoHO, ou quando a autoridade competente SoHO opte por não ter em conta uma autorização de uma preparação de SoHO noutro Estado-Membro, a autoridade competente SoHO deve:
Avaliar a adequação das informações apresentadas pela entidade SoHO requerente nos termos do artigo 39.o, n.o 2, alínea b);
Dar início à consulta prevista no artigo 13.o, se, durante a avaliação das informações referidas na alínea a) do presente número, surgirem dúvidas sobre se a preparação de SoHO é parcial ou totalmente abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento ou de outra legislação da União, tendo em conta as atividades realizadas para a preparação de SoHO e a aplicação em seres humanos prevista;
Apreciar a avaliação benefício-risco realizada pela entidade SoHO requerente nos termos do artigo 39.o, n.o 2, alínea c), nomeadamente as evidências científicas e os dados clínicos fornecidos relativamente ao benefício e ao risco esperados;
Nos casos em que as evidências fornecidas em conformidade com a alínea c) do presente número não sejam suficientes para garantir que o benefício é superior ao risco, ou quando o risco seja mais do que negligenciável, avaliar o plano para recolher mais evidências da segurança e da efetividade através da monitorização dos resultados clínicos, e a proporcionalidade do plano relativamente ao nível de risco e de benefício esperado da preparação de SoHO, em conformidade com o artigo 21.o;
Consultar o CCS, nos termos do artigo 69.o, n.o 1, sobre os elementos de prova necessários e suficientes para a autorização de uma determinada preparação de SoHO, sempre que as melhores práticas referidas no n.o 7 do presente artigo não sejam suficientes;
Avaliar, no caso de um plano de monitorização dos resultados clínicos previamente aprovado nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea d), os resultados da monitorização dos resultados clínicos após a sua conclusão e apresentação dos resultados por parte do requerente.
Artigo 21.o
Planos de monitorização dos resultados clínicos
O plano de monitorização dos resultados clínicos deve incluir os seguintes elementos:
Em casos de risco baixo e de previsão de uma avaliação benefício-risco positiva, um acompanhamento clínico proativo de um número predefinido de recetores de SoHO;
Em casos de risco moderado e de previsão de uma avaliação benefício-risco positiva, além do disposto na alínea a), um estudo clínico de SoHO de um número predefinido de recetores de SoHO que possibilite a avaliação de parâmetros clínicos predefinidos;
Em casos de risco elevado e de previsão de uma avaliação benefício-risco positiva, e nos casos em que o risco ou o benefício não sejam avaliáveis devido à falta de dados ou conhecimentos científicos e clínicos, para além do disposto na alínea a), um estudo clínico de SoHO de um número predefinido de recetores de SoHO que possibilite a avaliação de parâmetros clínicos predefinidos em comparação com a terapêutica padrão.
Nos casos a que se refere o n.o 3, alíneas b) e c), as autoridades competentes SoHO devem registar na Plataforma SoHO da UE cada um dos estudos clínicos de SoHO aprovados, facultando as seguintes informações:
O nome e o endereço da entidade SoHO que realiza o estudo clínico de SoHO;
Uma descrição do tipo de SoHO e da indicação clínica pretendida;
Um resumo da metodologia de processamento;
Um resumo da conceção do estudo;
A data prevista para o início e a conclusão do estudo clínico de SoHO.
Artigo 22.o
Avaliações conjuntas de preparações de SoHO
As autoridades competentes SoHO que participam numa avaliação conjunta de preparações de SoHO devem celebrar um acordo escrito antes da realização da avaliação conjunta de preparações de SoHO. Tal acordo escrito deve especificar, pelo menos, o seguinte:
O âmbito da avaliação conjunta de preparações de SoHO;
As funções dos avaliadores de preparações de SoHO participantes durante e após a avaliação conjunta de preparações de SoHO;
Os poderes e as responsabilidades de cada uma das autoridades competentes SoHO participantes.
As autoridades competentes SoHO que participam na avaliação conjunta de preparações de SoHO devem comprometer-se, no acordo a que se refere o primeiro parágrafo, a aceitar conjuntamente os resultados dessa avaliação. Esse acordo deve ser assinado por todas as autoridades competentes SoHO participantes, inclusive as respetivas autoridades nacionais SoHO.
Artigo 23.o
Requisitos específicos relativos aos avaliadores de preparações de SoHO
Os avaliadores de preparações de SoHO devem:
Possuir um diploma, certificado ou outro título de formação no domínio das ciências médicas, farmacêuticas ou da vida, obtidos com a conclusão de um curso universitário ou de um curso reconhecido como equivalente pelo Estado-Membro em causa;
Possuir conhecimentos especializados dos processos que estão a ser avaliados ou das aplicações em seres humanos para as quais serão utilizadas as preparações de SoHO.
Artigo 24.o
Sistema de autorização de estabelecimentos SoHO
As autoridades competentes SoHO podem decidir que determinadas entidades SoHO não abrangidas pela definição de estabelecimento SoHO, na aceção do artigo 3.o, ponto 35, também necessitam de ser autorizadas como estabelecimentos SoHO, em especial as entidades SoHO que:
Têm uma influência significativa na qualidade e segurança das SoHO devido à escala, ao caráter essencial ou à complexidade das atividades SoHO que realizam; ou
Realizam atividades SoHO associadas a vários estabelecimentos SoHO.
As autoridades competentes SoHO devem informar a entidade SoHO dessa decisão e da obrigação daí resultante de cumprir todas as disposições do presente regulamento relativas aos estabelecimentos SoHO, nomeadamente a apresentação de um pedido de autorização de estabelecimento SoHO.
Artigo 25.o
Autorização de estabelecimentos SoHO
Após a receção de um pedido de autorização de um estabelecimento SoHO, as autoridades competentes SoHO devem:
Acusar a receção do pedido sem demora injustificada;
Avaliar o pedido;
Examinar os acordos entre o estabelecimento SoHO requerente e quaisquer entidades SoHO contratadas por esse estabelecimento SoHO para realizar atividades SoHO;
Solicitar ao estabelecimento SoHO requerente que disponibilize informações suplementares, se necessário;
Realizar uma inspeção no local do estabelecimento SoHO requerente, nos termos do artigo 27.o, e, se for caso disso, de entidades SoHO ou de terceiros contratados por esse estabelecimento, nos termos do artigo 28.o;
Informar o estabelecimento SoHO requerente, sem demora injustificada, do resultado da avaliação e das inspeções a que se referem as alíneas b), c) e e) e, se pertinente, a alínea d);
Conceder ou recusar a autorização do estabelecimento SoHO requerente como estabelecimento SoHO, conforme adequado, e indicar as SoHO e as atividades SoHO para cada SoHO que estão sujeitas à autorização e às condições aplicáveis, se for caso disso;
Apresentar informações sobre a autorização concedida no que diz respeito ao estabelecimento SoHO, alterando o estatuto da entidade SoHO para estabelecimento SoHO na Plataforma SoHO da UE, sem demora injustificada;
Avaliar e, conforme adequado, autorizar quaisquer alterações significativas introduzidas pelo estabelecimento SoHO em relação às informações indicadas no pedido e que lhes foram comunicadas em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, e atualizar essas informações na Plataforma SoHO da UE.
As autoridades competentes SoHO devem especificar um prazo para a investigação de uma suspeita de incumprimento e para o estabelecimento SoHO corrigir um incumprimento confirmado, durante o qual a suspensão permanecerá em vigor.
Artigo 26.o
Autorização de estabelecimentos SoHO importadores
Artigo 27.o
Inspeções de estabelecimentos SoHO
As autoridades competentes SoHO devem levar a cabo as seguintes inspeções aos estabelecimentos SoHO, conforme adequado:
Inspeções anunciadas de rotina dos sistemas;
Inspeções anunciadas ou não anunciadas, em especial para a investigação de atividades fraudulentas ou outras atividades ilegais, ou com base em informações que indiquem o possível incumprimento do presente regulamento;
Inspeções anunciadas ou não anunciadas que visem uma atividade ou um tema específico, tal como previsto no artigo 20.o, n.o 6, no artigo 26.o, n.o 5, no artigo 29.o e no artigo 33.o, n.o 6.
As autoridades competentes SoHO devem levar a cabo inspeções no local. Porém, a título excecional, as autoridades competentes SoHO podem realizar inspeções, no todo ou em parte, por meios virtuais ou por avaliação documental à distância, desde que:
Esses modos de inspeção não representem um risco para a qualidade e segurança das SoHO;
Esses modos de inspeção não prejudiquem a efetividade das inspeções;
Seja garantida a proteção dos dadores de SoHO, dos recetores de SoHO ou da descendência de procriação medicamente assistida; e
Não seja excedido o intervalo máximo entre duas inspeções no local nos termos do n.o 9.
Nos casos em que os estabelecimentos SoHO seguem:
As orientações técnicas publicadas pelo ECDC e pela EDQM a que se referem o artigo 56.o, n.o 4, alínea a), e o artigo 59.o, n.o 4, alínea a), conforme aplicável, os inspetores devem considerar que as normas previstas no presente regulamento são respeitadas, na medida em que estejam cobertas por tais orientações;
Outras orientações a que se referem o artigo 56.o, n.o 4, alínea b), e o artigo 59.o, n.o 4, alínea b), adotadas pelo Estado-Membro em conformidade com o n.o 7 do presente artigo, os inspetores devem considerar que as normas previstas no presente regulamento são respeitadas, na medida em que estejam cobertas por tais orientações;
Orientações que não as referidas na alínea a) ou b) do presente número, ou outros métodos técnicos que não sejam visados nas orientações, aplicados em circunstâncias específicas, a que se referem o artigo 56.o, n.o 4, alínea c), e o artigo 59.o, n.o 4, alínea c), os inspetores devem avaliar as medidas tomadas pelos estabelecimentos SoHO para assegurar a adequação dessas orientações ou métodos técnicos e a sua conformidade com as normas previstas no presente regulamento; para essa avaliação, os estabelecimentos SoHO devem disponibilizar aos inspetores todas as informações necessárias, nos termos do artigo 56.o, n.o 7, e do artigo 59.o, n.o 7.
Os inspetores devem realizar uma ou mais das seguintes atividades:
Inspecionar instalações;
Avaliar e verificar a conformidade dos procedimentos e atividades SoHO realizados com os requisitos do presente regulamento;
Examinar quaisquer documentos ou outros registos relacionados com os requisitos do presente regulamento;
Se aplicável, avaliar a conceção e a aplicação do sistema de gestão da qualidade em vigor nos termos do artigo 37.o;
Avaliar a conformidade com os sistemas de vigilância e rastreabilidade;
Colher amostras para análise e recolher cópias de documentos, fotografias ou vídeos, se necessário;
Avaliar o plano de emergência da entidade SoHO em vigor em conformidade com o artigo 67.o, se aplicável;
Ordenar ou propor à autoridade competente SoHO a suspensão ou cessação de qualquer procedimento ou atividade, ou impor outras medidas, sempre que necessário e proporcional ao risco detetado; nesse caso, o inspetor deve tomar todas as medidas necessárias sem demora injustificada.
Na sequência da inspeção a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, alínea e), as autoridades competentes SoHO devem realizar inspeções periódicas nos termos do n.o 2, alínea a), do presente artigo, de modo a que o intervalo entre duas inspeções no local não exceda, em caso algum, quatro anos. A frequência das inspeções deve ter em conta:
Os riscos identificados relacionados com o tipo de SoHO que está sujeito à autorização do estabelecimento SoHO e com as atividades SoHO realizadas;
Os antecedentes dos estabelecimentos SoHO no que se refere aos resultados de inspeções anteriores e à sua conformidade com o presente regulamento;
a certificação ou acreditação por organismos internacionais, sempre que relevante;
A fiabilidade e efetividade do sistema de gestão da qualidade a que se refere o artigo 37.o.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 79.o, n.o 2.
Artigo 28.o
Inspeções de entidades SoHO que não sejam estabelecimentos SoHO e de terceiros
Artigo 29.o
Inspeções conjuntas
Com o consentimento prévio da autoridade nacional SoHO, a autoridade competente SoHO que recebe um pedido de inspeção conjunta deve envidar todos os esforços razoáveis para aceitar esse pedido, tendo em conta os recursos à sua disposição, nos casos em que:
A entidade SoHO a inspecionar realize, em mais do que um Estado-Membro, atividades SoHO que têm impacto no Estado-Membro requerente;
As autoridades competentes SoHO do Estado-Membro requerente exijam conhecimentos técnicos especializados de outro Estado-Membro para essa inspeção;
As autoridades competentes SoHO do Estado-Membro que recebe o pedido concordem que existem outros motivos razoáveis para realizar uma inspeção conjunta.
Se a autoridade competente SoHO receber um pedido de inspeção conjunta de uma entidade SoHO, essa autoridade pode recusar esse pedido, em particular se:
Tiver sido realizada uma inspeção conjunta nessa entidade SoHO no ano anterior; ou
Já estiver a ser planeada uma inspeção conjunta dessa entidade SoHO.
As autoridades competentes SoHO que participam numa inspeção conjunta devem celebrar um acordo escrito antes da realização da inspeção conjunta. Esse acordo escrito deve especificar, pelo menos, o seguinte:
O âmbito e objetivo da inspeção conjunta;
As funções dos inspetores participantes durante e após a inspeção, incluindo a designação da autoridade competente SoHO responsável pela inspeção;
Os poderes e as responsabilidades de cada uma das autoridades competentes SoHO participantes.
As autoridades competentes SoHO participantes na inspeção conjunta devem comprometer-se, no acordo a que se refere o primeiro parágrafo, a aceitar conjuntamente os resultados dessa inspeção. Esse acordo deve ser assinado por todas as autoridades competentes SoHO participantes, inclusive as respetivas autoridades nacionais SoHO.
A autoridade competente SoHO que supervisiona a entidade SoHO a inspecionar por meio de uma inspeção conjunta deve informar previamente essa entidade SoHO da inspeção conjunta e da sua natureza, a menos que existam motivos razoáveis e devidamente justificados para suspeitar que tal comunicação prévia comprometeria a efetividade da inspeção conjunta.
Artigo 30.o
Requisitos específicos relativos aos inspetores
Em casos excecionais, as autoridades competentes SoHO podem considerar que a experiência considerável e relevante de uma pessoa a isenta dos requisitos previstos no primeiro parágrafo.
As autoridades competentes SoHO devem assegurar que a formação específica inicial inclui, pelo menos, o seguinte:
As técnicas e os procedimentos de inspeção a seguir, incluindo exercícios práticos;
Uma perspetiva geral das orientações de inspeção relevantes da União e nacionais, se aplicável, e as melhores práticas documentadas e publicadas pelo CCS, a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, alínea d);
Uma perspetiva geral dos sistemas de autorização no Estado-Membro em causa;
O regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de supervisão SoHO;
Uma perspetiva geral dos aspetos técnicos relativos às atividades SoHO;
Orientações técnicas relativas às SoHO, a que se referem os artigos 56.o e 59.o;
Uma perspetiva geral da organização e do funcionamento das autoridades reguladoras nacionais no domínio das SoHO e nos domínios conexos;
Uma perspetiva geral do sistema nacional de saúde e das estruturas organizacionais em matéria de SoHO no Estado-Membro em causa.
Artigo 31.o
Extração, apresentação e publicação de dados de atividade
Artigo 32.o
Rastreabilidade
Artigo 33.o
Vigilância
Após receção de uma notificação de RAG ou IAG nos termos do artigo 44.o, n.o 3, as autoridades competentes SoHO devem:
Verificar se a notificação inclui as informações referidas no artigo 44.o, n.o 3;
Responder à entidade SoHO que apresentou a notificação, caso sejam necessárias documentação adicional ou correções.
Após receção de uma notificação RAG ou IAG nos termos do artigo 44.o, n.o 3, as autoridades competentes SoHO podem:
Prestar aconselhamento sobre a investigação planeada pela entidade SoHO;
Solicitar aconselhamento ao CCS, nos termos do artigo 69.o, n.o 1.
Se a notificação RAG disser respeito a uma transmissão de uma doença transmissível rara ou inesperada para esse tipo de SoHO, as autoridades nacionais SoHO devem informar o ECDC. Nesses casos, a autoridade nacional SoHO deve ter em conta qualquer aconselhamento ou informação prestado pelo ECDC ou pela sua rede de peritos SoHO.
Após receção de um relatório de investigação de uma RAG ou IAG, as autoridades competentes SoHO devem:
Verificar se o relatório de investigação inclui as informações previstas no artigo 44.o, n.o 7;
Avaliar os resultados da investigação e das medidas corretivas e preventivas descritas;
Solicitar documentação adicional à entidade SoHO que apresentou a notificação, se necessário;
Informar a entidade SoHO que apresentou a notificação da conclusão da avaliação, caso sejam necessárias correções.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 79.o, n.o 2.
Artigo 34.o
Alertas rápidos SoHO
As autoridades nacionais SoHO devem emitir um alerta rápido SoHO especialmente nas seguintes circunstâncias:
Foi identificado um risco para a qualidade ou segurança das SoHO no que diz respeito às SoHO que foram distribuídas a partir do seu Estado-Membro para, pelo menos, outro Estado-Membro;
Ocorreu um surto de uma doença transmissível no seu Estado-Membro e foram tomadas medidas de suspensão ou de controlo analítico dos dadores SoHO para mitigar os riscos de transmissão por SoHO;
Ocorreu um defeito ou uma interrupção grave do fornecimento de equipamentos, dispositivos, materiais ou reagentes que sejam essenciais para a colheita, processamento, armazenamento ou distribuição de SoHO e que possam ser utilizados noutros Estados-Membros;
As autoridades nacionais SoHO dispõem de outras informações que podem razoavelmente ser consideradas úteis noutros Estados-Membros para reduzir os riscos para a qualidade ou segurança das SoHO e onde a emissão de um alerta rápido SoHO seja proporcionado e necessário.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES GERAIS DAS ENTIDADES SOHO
Artigo 35.o
Registo de entidades SoHO
As entidades podem solicitar a uma autoridade competente SoHO no seu território um parecer sobre o facto de as atividades que realizam estarem ou não sujeitas aos requisitos de registo previstos no presente capítulo.
A fim de se registar como entidade SoHO, a entidade SoHO deve fornecer as seguintes informações:
Nome da entidade SoHO e todos os endereços onde atividades SoHO são realizadas pela entidade SoHO;
O nome e os dados de contacto da pessoa responsável a que se refere o artigo 36.o;
O reconhecimento pela entidade SoHO de que pode ser sujeita a inspeções nos termos do artigo 28.o e de que cooperará com a autoridade competente SoHO relevante em qualquer questão relacionada com a realização das atividades de supervisão SoHO, em conformidade com o presente regulamento;
Uma lista das SoHO em causa e das atividades SoHO referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), que a entidade SoHO realiza; caso a entidade SoHO exerça a atividade SoHO referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), deve também indicar o nome do estabelecimento SoHO responsável pela libertação de SoHO antes da distribuição;
Se aplicável, uma lista de estabelecimentos SoHO relativamente aos quais a entidade SoHO realiza atividades SoHO abrangidas por um acordo;
Se aplicável, informações sobre qualquer acreditação ou certificação recebida de um organismo externo;
Se aplicável, informações relativas às atividades realizadas e regulamentadas ao abrigo de outra legislação da União, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1.
Artigo 36.o
Pessoal responsável
Artigo 37.o
Sistema de gestão da qualidade
As entidades SoHO devem, caso se aplique às suas atividades SoHO, definir procedimentos e especificações que abranjam os seguintes elementos:
Documentação relativa às funções, às responsabilidades do pessoal e à organização;
Seleção, formação e avaliação de competências do pessoal;
A contratação, a qualificação, a validação e o controlo das instalações, dos materiais e dos equipamentos, incluindo sistemas informáticos;
Outra documentação relevante para o sistema de gestão da qualidade criado;
Controlo da qualidade e monitorização dos indicadores-chave de desempenho das atividades SoHO;
Quarentena e libertação;
Retirada de SoHO do inventário de SoHO libertadas e recolhas;
Auditorias internas;
Gestão de terceiros contratados;
Gestão dos casos identificados em que os procedimentos não foram respeitados ou as especificações não foram cumpridas;
Queixas;
Gestão da rastreabilidade e da vigilância, nos termos dos artigos 42.o, 43.o e 44.o;
Planeamento da continuidade.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 79.o, n.o 2.
Artigo 38.o
Autorização de preparações de SoHO
Artigo 39.o
Pedido de autorização das preparações de SoHO
Os pedidos de autorização de preparações de SoHO devem incluir os seguintes elementos:
O nome e os dados de contacto da entidade SoHO requerente responsável pela autorização da preparação de SoHO que apresenta o pedido;
Pormenores das atividades SoHO realizadas para essa preparação e que inclua, pelo menos:
uma descrição da SoHO utilizada para a preparação de SoHO,
uma lista dos critérios de elegibilidade específicos para os dadores de SoHO, incluindo controlos analíticos e testes aos dadores de SoHO específicos no âmbito da preparação de SoHO,
uma síntese dos procedimentos de colheita de SoHO e de quaisquer testes e verificações realizados no âmbito do controlo de qualidade específico efetuado relativamente às SoHO colhidas antes do processamento,
uma descrição das etapas do processamento aplicado, incluindo pormenores sobre os materiais e equipamentos utilizados, as condições ambientais e os parâmetros e controlos do processo em cada etapa,
uma descrição do equipamento, reagentes e materiais que entraram em contacto direto com as SoHO durante o processamento e o respetivo estatuto de certificação em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/745, quando aplicável, e, no caso da utilização de equipamento, reagentes ou materiais desenvolvidos internamente, provas da validação da sua qualidade,
quaisquer condições e prazos específicos de armazenamento e transporte, incluindo a validação dessas condições e prazos,
uma especificação da preparação de SoHO, incluindo parâmetros de controlo de qualidade e de libertação,
dados resultantes da validação dos processos e qualificação dos equipamentos,
pormenores relativos a quaisquer entidades SoHO ou terceiros contratados para realizar atividades ou etapas relevantes do processamento aplicado à preparação de SoHO,
as indicações clínicas para as quais a preparação de SoHO será aplicada, assim como os dados clínicos que fundamentam as referidas indicações,
se for caso disso, dados não clínicos sobre a efetividade e a toxicidade da preparação de SoHO;
Os resultados de uma avaliação benefício-risco efetuada sobre a combinação das atividades SoHO realizadas para a preparação de SoHO, juntamente com a indicação clínica pretendida para a qual é apresentado o pedido de autorização da preparação de SoHO, tendo em conta:
se a preparação de SoHO está descrita e alinhada com uma monografia SoHO da EDQM incluída nas orientações técnicas a que se refere o artigo 59.o, n.o 4, alínea a), ou uma especificação incluída noutras orientações a que se refere o artigo 59.o, n.o 4, alínea b) ou c),
se a preparação de SoHO satisfaz os critérios de qualidade definidos numa a monografia ou especificação referida na subalínea i) e se se destina a ser utilizada para a indicação e com o modo de aplicação em seres humanos a que se refere essa monografia, sempre que esses pormenores estejam previstos nessa monografia ou especificação, ou se cumpre os requisitos enunciados noutras orientações a que se refere o artigo 59.o, n.o 4, alínea b),
informações relativas à utilização anterior e à autorização da preparação de SoHO ou de outra preparação de SoHO comparável noutras entidades, tal como disponíveis na Plataforma SoHO da UE,
sempre que aplicável, evidências relativas à de funcionalidade clínica resultantes dos procedimentos de avaliação da conformidade, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/745, de um dispositivo médico certificado que seja essencial para o processamento específico da preparação de SoHO, nos casos em que a entidade SoHO requerente tenha acesso a esses dados,
documentação de um processo normalizado de identificação, quantificação e avaliação de quaisquer riscos para os dadores de SoHO, os recetores de SoHO ou a descendência de procriação medicamente assistida decorrentes da cadeia de atividades realizadas para a preparação de SoHO e tendo em conta as orientações técnicas publicadas pela EDQM para a realização dessas avaliações dos riscos, tal como referido no artigo 56.o, n.o 4, alínea a), e no artigo 59.o, n.o 4, alínea a),
Nos casos em que o risco indicado seja superior a um risco negligenciável, ou em que a efetividade clínica esperada seja desconhecida, um plano proposto para a monitorização dos resultados clínicos a fim de fornecer provas adicionais, sempre que necessário, para a autorização da preparação de SoHO, em consonância com os resultados da avaliação benefício-risco e nos termos da alínea c),
Uma indicação dos dados que devem ser considerados abrangidos por direitos de propriedade, acompanhada de uma justificação verificável, se for caso disso.
Artigo 40.o
Estudos clínicos SoHO
Antes de se iniciar um estudo clínico SoHO para um determinado nível de risco referido no artigo 21.o, n.o 3, alínea c), as entidades SoHO devem:
Solicitar um parecer favorável a um comité de ética pertinente e comunicar esse parecer à sua autoridade competente SoHO; o parecer deve abordar os aspetos éticos, jurídicos e metodológicos do estudo clínico de SoHO, a fim de determinar a capacidade do estudo, como planeado, para produzir conclusões sólidas;
Aguardar a aprovação pela autoridade competente SoHO da aprovação do plano de monitorização dos resultados clínicos, conforme previsto no artigo 19.o, n.o 2, alínea d), e no artigo 21.o.
Artigo 41.o
Recolha e comunicação dos dados da atividade
As entidades SoHO devem recolher e comunicar dados relativos a qualquer uma das seguintes atividades SoHO:
Registo de dadores de SoHO;
Colheita;
Distribuição;
Importação;
Exportação;
Aplicação em seres humanos.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 79.o, n.o 2.
Artigo 42.o
Rastreabilidade e codificação
Os estabelecimentos SoHO importadores devem assegurar um nível equivalente de rastreabilidade no que diz respeito às SoHO importadas.
O sistema de rastreabilidade a que se refere o n.o 1 do presente artigo baseia-se no seguinte:
Identificar o dador de SoHO ou a pessoa da qual são colhidas as SoHO para utilização autóloga ou utilização no âmbito de uma relação e o estabelecimento que libertou essas SoHO;
Identificar o recetor de SoHO na entidade SoHO responsável pela aplicação da SoHO no respetivo recetor de SoHO, ou o fabricante de produtos regulamentados por outra legislação da União, tal como referido no artigo 2.o, n.o 6;
Localizar e identificar todos os dados pertinentes relacionados com a qualidade e segurança das SoHO e com quaisquer materiais ou equipamentos que tenham entrado em contacto com essas SoHO e que possam representar um risco para a sua qualidade ou segurança.
As entidades SoHO que distribuem SoHO devem aplicar um código que contenha as informações exigidas pelo sistema de rastreabilidade referido no n.o 1 do presente artigo. As entidades SoHO devem assegurar que o código gerado:
É único na União;
É legível por máquina, a menos que a dimensão ou as condições de armazenamento impeçam a aplicação de um código legível por máquina;
Não revela a identidade do dador de SoHO ou da pessoa da qual são colhidas SoHO em caso de utilização autóloga;
Cumpre as regras técnicas do Código Único Europeu referido no artigo 43.o, quando aplicável, conforme indicado nesse artigo.
O primeiro parágrafo não é aplicável no contexto de uma utilização autóloga ou de uma utilização no âmbito de uma relação de SoHO colhidas na mesma entidade SoHO onde são aplicadas.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 79.o, n.o 2.
Artigo 43.o
Sistema de codificação europeu
O n.o 1 do presente artigo não se aplica a:
SoHO reprodutivas para utilização no âmbito de uma relação;
Sangue ou componentes sanguíneos para transfusão ou para o fabrico de medicamentos;
SoHO aplicadas num recetor de SoHO sem serem armazenadas;
SoHO importadas para a União mediante derrogação e autorizadas diretamente pelas autoridades competentes SoHO nos termos do artigo 26.o, n.o 6;
SoHO que são aplicadas na mesma entidade SoHO para a qual são importadas ou na qual são colhidas.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 79.o, n.o 2.
Artigo 44.o
Vigilância e comunicação de informações
Nos casos em que as entidades SoHO detetem ou suspeitem que uma reação adversa ou incidente adverso é abrangido pela definição de reação adversa grave como definida no artigo 3.o, ponto 45, ou pela definição de incidente adverso grave como definido no artigo 3.o, ponto 46, devem submeter uma notificação às respetivas autoridades competentes SoHO sem demora injustificada e incluir as seguintes informações:
Uma descrição da suspeita de reação adversa grave ou incidente adverso grave;
Uma avaliação preliminar do nível de imputabilidade, se aplicável;
Pormenores de quaisquer medidas imediatas tomadas para limitar os danos, se aplicável;
Uma avaliação preliminar da gravidade das consequências de uma suspeita de reação adversa grave ou incidente adverso grave.
As entidades SoHO que não sejam as referidas no primeiro parágrafo devem investigar e notificar as reações adversas graves ou incidentes adversos graves diretamente às suas autoridades competentes SoHO.
As entidades SoHO devem realizar uma investigação de cada reação adversa grave ou incidente adverso grave detetados pelas mesmas ou às quais tenham sido comunicados em conformidade com o n.o 4. Após a conclusão dessa investigação, as entidades SoHO devem apresentar um relatório de investigação às autoridades competentes SoHO. As entidades SoHO devem incluir no relatório:
Uma descrição completa da investigação da reação adversa grave ou do incidente adverso grave e da avaliação final da imputabilidade da reação adversa grave ao processo de colheita ou à aplicação em seres humanos da SoHO, se aplicável;
A avaliação final da gravidade dos danos para um dador de SoHO, um recetor de SoHO ou a descendência de uma procriação medicamente assistida, ou para a saúde pública em geral, incluindo uma avaliação do risco da probabilidade de recorrência, se for caso disso;
Uma descrição das medidas corretivas ou preventivas que foram tomadas para limitar quaisquer danos ou para evitar a recorrência.
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS SOHO
Artigo 45.o
Autorização de estabelecimentos SoHO
No caso de uma decisão sobre a necessidade de autorização de estabelecimento SoHO nos termos do artigo 24.o, n.o 4, e a entidade SoHO não deve realizar a atividade SoHO que exige uma autorização de estabelecimento SoHO, conforme comunicada pela autoridade competente SoHO, sem autorização prévia enquanto estabelecimento SoHO.
Artigo 46.o
Pedido de autorização como estabelecimento SoHO
O estabelecimento SoHO não pode proceder a qualquer alteração significativa no que se refere às SoHO ou às atividades SoHO objeto da autorização sem a autorização prévia, por escrito, da autoridade competente SoHO.
Artigo 47.o
Autorização de estabelecimento SoHO importador
Artigo 48.o
Pedido de autorização como estabelecimento SoHO importador
O estabelecimento SoHO requerente deve fornecer:
Documentação relativa à acreditação, designação, autorização ou licença concedida por uma autoridade ou autoridades competentes ao fornecedor do país terceiro para a realização das atividades relacionadas com as SoHO a importar;
O acordo escrito a que se refere o n.o 2, o qual deve incluir, no mínimo, a seguinte informação:
dados relativos ao fornecedor do país terceiro contratado,
os requisitos a cumprir para assegurar a equivalência da qualidade, segurança e efetividade das SoHO a importar,
o direito das autoridades competentes SoHO de inspecionarem as atividades, incluindo as instalações, de qualquer fornecedor de um país terceiro ou entidade subcontratada por esse fornecedor, contratada pelo estabelecimento SoHO importador;
Documentação que descreva as SoHO importadas e demonstre que os procedimentos que os fornecedores de países terceiros têm em vigor assegurarão que as SoHO importadas serão equivalentes, em termos de qualidade, segurança e efetividade, às SoHO autorizadas em conformidade com o presente regulamento.
No caso dos registos nacionais ou internacionais de dadores autorizados como estabelecimentos SoHO importadores, os controlos físicos e documentais referidos no n.o 5 podem ser delegados na entidade SoHO que recebe as SoHO importadas para aplicação em seres humanos e a fase de libertação pode ser concluída à distância.
Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 79.o, n.o 2.
Artigo 49.o
Profissional responsável pela libertação
A responsabilidade pela libertação de SoHO pode ser delegada num substituto em caso de ausência a curto prazo do agente responsável pela libertação, desde que o substituto cumpra os requisitos previstos no n.o 2.
Artigo 50.o
Médico
Cada estabelecimento SoHO deve nomear um médico que desempenhe as suas funções no mesmo Estado-Membro e que satisfaça, pelo menos, as seguintes condições e possua as seguintes qualificações:
Possuir um título de formação como médico; e
Dispor de pelo menos dois anos de experiência prática no domínio pertinente.
O médico referido no n.o 1 deve ser responsável, pelo menos, pelas seguintes tarefas:
Desenvolvimento, análise e aprovação de procedimentos para o estabelecimento e a aplicação de critérios de elegibilidade dos dadores de SoHO, procedimentos para a colheita de SoHO e critérios para a alocação de SoHO;
Supervisão da aplicação dos procedimentos referidos na alínea a), quando realizados por entidades SoHO contratadas pelo estabelecimento SoHO;
Os aspetos clínicos da investigação de suspeitas de reações adversas em dadores de SoHO, recetores de SoHO e descendentes no contexto da procriação medicamente assistida do ponto de vista do estabelecimento SoHO;
Conceção e supervisão, em colaboração com os médicos assistentes, dos planos de monitorização de resultados clínicos que permitam produzir provas necessárias em apoio de pedidos de autorização de preparações de SoHO nos termos do artigo 39.o;
Outras tarefas relevantes para a saúde dos dadores e recetores de SoHO e seus descendentes no âmbito da procriação medicamente assistida em relação às SoHO colhidas ou fornecidas pelo estabelecimento SoHO.
Artigo 51.o
Exportação
CAPÍTULO VI
PROTEÇÃO DE DADORES DE SOHO
Artigo 52.o
Objetivos relativos à proteção dos dadores de SoHO
Artigo 53.o
Normas relativas à proteção dos dadores de SoHO
Sempre que forem colhidas SoHO em dadores, independentemente do facto de o dador de SoHO estar relacionado com o recetor previsto, as entidades SoHO devem:
Cumprir todos os requisitos aplicáveis em matéria de consentimento ou autorização em vigor no Estado-Membro em causa;
Fornecer aos dadores de SoHO ou, sempre que aplicável, a quaisquer pessoas que deem o consentimento em seu nome, em conformidade com a legislação nacional, o seguinte:
as informações referidas no artigo 55.o de uma forma adequada que tenha em conta a sua capacidade para as compreender,
os dados de contacto da entidade SoHO responsável pela colheita, junto da qual podem solicitar informações adicionais, se necessário;
Salvaguardar os direitos dos dadores vivos de SoHO no que diz respeito à integridade física e mental, à não discriminação, à privacidade e à proteção dos dados pessoais, incluindo os dados sobre a saúde que lhes digam respeito, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679;
Assegurar que a dádiva de SoHO é voluntária e não remunerada, nos termos do artigo 54.o;
Verificar a elegibilidade do dador vivo de SoHO com base numa avaliação da saúde do dador que vise identificar, com o intuito de minimizar, qualquer risco que a colheita de SoHO possa representar para a saúde do dador de SoHO;
Documentar os resultados da avaliação da saúde dos dadores vivos de SoHO;
Comunicar e esclarecer os resultados da avaliação da saúde do dador vivo de SoHO ao dador vivo de SoHO ou, se necessário, a quaisquer pessoas que deem o consentimento em seu nome, em conformidade com a legislação nacional;
Identificar e minimizar quaisquer riscos para a saúde do dador vivo de SoHO durante o procedimento de colheita de SoHO, incluindo a exposição a reagentes ou soluções que possam ser prejudiciais à saúde;
Nos casos em que as SoHO possam ser doadas repetidamente e em que a dádiva frequente possa influenciar negativamente a saúde do dador vivo de SoHO, verificar, através dos registos referidos no n.o 3 do presente artigo, que os dadores vivos de SoHO não estão a doar com maior frequência do que o indicado como seguro nas orientações técnicas referidas no artigo 56.o, n.o 4, e monitorizar os indicadores de saúde pertinentes para avaliar se a sua saúde não está comprometida;
Nos casos em que as dádivas de SoHO impliquem um risco significativo para um dador vivo de SoHO, elaborar e aplicar um plano de monitorização da saúde do dador de SoHO após a dádiva, tal como referido no n.o 4;
No caso de uma dádiva de SoHO não relacionada, abster-se de revelar a identidade do dador de SoHO ao recetor ou aos descendentes no âmbito da procriação medicamente assistida, exceto em circunstâncias em que esse intercâmbio de informações seja permitido no Estado-Membro em causa.
Artigo 54.o
Normas relativas à natureza voluntária e não remunerada das dádivas de SoHO
Artigo 55.o
Normas relativas às informações a fornecer antes do consentimento
No caso de dadores vivos de SoHO ou, se aplicável, das pessoas que dão consentimento em seu nome, as entidades SoHO devem fornecer informações sobre:
O objetivo e natureza da dádiva de SoHO;
A utilização prevista da SoHO doada, abrangendo especificamente benefícios comprovados para os futuros recetores da SoHO e quaisquer possíveis utilizações de investigação ou comerciais da SoHO, incluindo a utilização no fabrico de produtos regulamentados por outra legislação da União, tal como referida no artigo 2.o, n.o 6, para a qual deve ser dado consentimento específico;
As consequências e os riscos da dádiva de SoHO;
A obrigação de consentimento, em conformidade com a legislação nacional, para que a colheita de SoHO seja efetuada;
O direito de revogar o consentimento e quaisquer restrições a esse direito após a colheita;
O objetivo dos testes que serão realizados durante a avaliação da saúde do dador de SoHO, em conformidade com o disposto no artigo 53.o, n.o 2;
O direito do dador de SoHO ou, se aplicável, da pessoa que dá o consentimento em seu nome a receber os resultados confirmados dos testes, se for caso disso para a sua saúde, em conformidade com a legislação nacional;
O registo e a proteção dos dados pessoais do dador de SoHO, nomeadamente dados de saúde, e a confidencialidade médica, incluindo qualquer potencial partilha de dados no interesse da monitorização da saúde do dador de SoHO e da saúde pública, na medida do necessário e proporcionado, em conformidade com o disposto no artigo 76.o;
A possibilidade de a identidade do dador de SoHO poder ser revelada à descendência de procriação medicamente assistida nascida em resultado da sua dádiva de SoHO, nos casos em que a legislação nacional conceda esse direito a essa descendência;
Outras garantias aplicáveis para proteger o dador de SoHO.
Artigo 56.o
Aplicação das normas relativas à proteção dos dadores de SoHO
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 79.o, n.o 2.
No que se refere às normas relativas à proteção dos dadores de SoHO, ou a elementos dessas normas, para as quais não tenha sido adotado um ato de execução, as entidades SoHO devem ter em conta:
As orientações técnicas mais recentes, tal como indicadas na Plataforma SoHO da UE, ou seja:
as publicadas pelo ECDC sobre a prevenção da transmissão de doenças transmissíveis,
as publicadas pela EDQM sobre a proteção dos dadores de SoHO, com exceção da transmissão de doenças transmissíveis;
Outras orientações, adotadas pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 27.o, n.o 6, alínea b);
Outras orientações ou métodos técnicos, aplicados em circunstâncias específicas, nos termos do artigo 27.o, n.o 6, alínea c).
Sempre que sejam aplicados outros métodos técnicos, as entidades SoHO devem realizar uma avaliação de risco para demonstrar que os métodos técnicos aplicados atingem um elevado nível de proteção dos dadores de SoHO e devem registar a prática seguida para determinar esses métodos técnicos. Devem disponibilizar a avaliação e o registo para verificação pelas respetivas autoridades competentes SoHO durante a inspeção ou após solicitação específica das autoridades competentes SoHO.
CAPÍTULO VII
PROTEÇÃO DOS RECETORES DE SOHO E DA DESCENDÊNCIA DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA
Artigo 57.o
Objetivos relativos à proteção dos recetores de SoHO e da descendência de procriação medicamente assistida
As entidades SoHO devem proteger a saúde dos recetores de SoHO e da descendência de procriação medicamente assistida contra os riscos decorrentes das SoHO e da sua aplicação em seres humanos, no âmbito das suas competências. Devem fazê-lo identificando e minimizando ou eliminando esses riscos.
Artigo 58.o
Normas relativas à proteção dos recetores de SoHO e da descendência de procriação medicamente assistida
Nos procedimentos referidos no n.o 1, as entidades SoHO devem mitigar os riscos de transmissão de doenças transmissíveis dos dadores de SoHO aos recetores de SoHO, combinando, pelo menos, as seguintes medidas:
Analisar e avaliar o estado de saúde atual e passado dos dadores de SoHO, bem como os seus antecedentes em termos de viagens e de comportamentos relevantes e, sempre que relevante, os antecedentes familiares, a fim de permitir a aplicação de suspensões temporárias ou definitivas a dadores de SoHO quando os riscos não puderem ser minimizados através de análises efetuadas aos dadores de SoHO;
Realizar análises aos dadores de SoHO para deteção de doenças transmissíveis em laboratórios devidamente acreditados, certificados ou autorizados, utilizando métodos de análise certificados e validados ou, quando não viáveis, utilizando outros métodos validados por esses laboratórios;
Sempre que possível, tomar outras medidas que reduzam ou eliminem quaisquer potenciais agentes patogénicos transmissíveis.
Nos procedimentos referidos no n.o 1, as entidades SoHO devem mitigar os riscos de transmissão de doenças não transmissíveis, quando eles forem relevantes para a SoHO em causa, incluindo a transmissão de anomalias genéticas graves e cancro, dos dadores de SoHO para os recetores de SoHO ou para a descendência de procriação medicamente assistida, combinando, pelo menos, as seguintes medidas:
Analisar o estado de saúde atual e passado dos dadores de SoHO e, sempre que relevante, os seus antecedentes familiares, a fim de permitir a aplicação da suspensão temporária ou definitiva de dadores de SoHO que apresentem um risco de transmissão de células tumorais, anomalias genéticas graves ou outras doenças não transmissíveis que possam ser transmitidas a um recetor de SoHO através da aplicação dessas SoHO;
Se a transmissão de anomalias genéticas graves constituir um risco identificado e, em especial, no caso de procriação medicamente assistida com dádiva por terceiros, e desde que a legislação nacional permita a realização de qualquer uma das seguintes abordagens de testagem:
testagem de forma regular dos dadores de SoHO para detetar anomalias genéticas potencialmente mortais, causadoras de deficiência ou incapacidade com uma prevalência significativa na população de dadores de SoHO, ou
testagem dos recetores de SoHO identificar riscos genéticos de anomalias potencialmente mortais, causadoras de deficiência ou incapacidade, de acordo com os antecedentes familiares, combinada com testagem dos dadores de SoHO terceiros para detetar essas anomalias genéticas graves identificadas, a fim de assegurar uma correspondência que previna a ocorrência dessa anomalia na descendência de procriação medicamente assistida.
Nos procedimentos referidos no n.o 1, as entidades SoHO devem mitigar os riscos decorrentes de contaminação microbiana de SoHO pelo ambiente, pelo pessoal, pelo equipamento e pelos materiais que entrem em contacto com SoHO durante a colheita, o processamento, o armazenamento ou a distribuição. As entidades SoHO devem mitigar esses riscos combinando, pelo menos, as seguintes medidas:
Especificar e verificar os procedimentos de higiene do pessoal da entidade SoHO em contacto com as SoHO ao longo de toda a cadeia de preparação de SoHO;
Especificar e verificar a limpeza das zonas de colheita, tendo em conta o grau de exposição das SoHO ao ambiente durante a colheita, e das zonas de armazenamento;
Nos casos em que as SoHO estejam expostas ao ambiente durante o processamento, especificar, com base numa avaliação de risco estruturada e documentada para cada preparação de SoHO, validando e mantendo nas zonas de processamento uma qualidade do ar definida;
Especificar, adquirir e descontaminar equipamentos e materiais que entrem em contacto com SoHO durante a colheita, processamento, armazenamento ou distribuição, de modo a garantir a sua esterilidade, sempre que necessária;
Realizar testes de controlo da qualidade das SoHO para detetar contaminação microbiana e utilizar métodos de inativação ou eliminação de microrganismos, sempre que viável e adequado.
Nos procedimentos a que se refere o n.o 1, as entidades SoHO devem mitigar os riscos de que quaisquer reagentes e soluções adicionados às SoHO ou que entrem em contacto com SoHO durante a colheita, processamento, armazenamento e distribuição que possam ser transferidos aos recetores de SoHO e ter um efeito nocivo para a sua saúde, combinando, pelo menos, as seguintes medidas:
Especificar os referidos reagentes e soluções antes da sua aquisição e utilização;
Verificar todas as certificações exigidas para esses reagentes e soluções;
Demonstrar a remoção desses reagentes e soluções, quando necessário, antes da distribuição.
Nos procedimentos a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as entidades SoHO devem mitigar os riscos de as propriedades intrínsecas das SoHO, necessárias para a efetividade clínica, poderem ser alteradas por qualquer atividade SoHO realizada, de uma forma que torne as SoHO não efetivas ou menos efetivas quando aplicadas aos recetores de SoHO, combinando, pelo menos, as seguintes medidas:
Levar a cabo a validação dos processos e a qualificação do equipamento de forma exaustiva, como referido no artigo 39.o, n.o 2, alínea b), subalínea viii);
Recolher dados sobre a efetividade como referido no artigo 39.o, n.o 2, alínea d), quando necessário.
Nos procedimentos referidos no n.o 1 do presente artigo, as entidades SoHO devem mitigar os riscos de as SoHO causarem uma reação imunitária inesperada nos recetores de SoHO, combinando, pelo menos, as seguintes medidas:
Assegurar de forma adequada a tipagem e a correspondência entre os recetores de SoHO e os dadores de SoHO, quando essa correspondência seja necessária;
Incluir procedimentos para reduzir, sempre que possível, os elementos da SoHO que estimulem uma resposta imunitária não intencional, conforme aplicável;
Distribuir e aplicar corretamente as SoHO aos recetores de SoHO corretos, nos termos do artigo 42.o.
As entidades SoHO não podem:
Aplicar preparações de SoHO a recetores de SoHO sem benefício comprovado, exceto no âmbito de:
um plano de monitorização dos resultados clínicos aprovado pela respetiva autoridade competente SoHO nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea d),
uma tentativa de tratamento individual com respeito à decisão terapêutica do médico responsável nos termos do artigo 19.o, n.o 11, ou
uma situação de emergência sanitária nos termos do artigo 65.o;
Aplicar desnecessariamente preparações de SoHO aos recetores de SoHO; as entidades SoHO fazem uma utilização otimizada das SoHO, tendo em conta as alternativas terapêuticas e seguindo as orientações mais recentes referidas no artigo 59.o;
Publicitar ou promover determinadas SoHO junto de potenciais recetores de SoHO, ou de quaisquer pessoas que deem consentimento em seu nome, ou de profissionais de saúde utilizando informações enganosas, em especial no que se refere à utilização e aos benefícios potenciais para os recetores de SoHO, ou que minimizem os riscos associados da SoHO em causa;
Distribuir ou aplicar SoHO alogénicas para outros fins que não a prevenção ou o tratamento de uma doença, incluindo através de cirurgia reconstrutiva, ou para procriação medicamente assistida.
Para as medidas a que se referem os n.os 2 e 3, as entidades SoHO devem verificar a elegibilidade de um dador de SoHO através de:
Uma entrevista com o dador de SoHO, em caso de dádiva de um dador vivo de SoHO ou, se aplicável, com quaisquer pessoas que deem consentimento em seu nome; ou
Em caso de colheita de SoHO de dadores falecidos de SoHO, uma entrevista com uma pessoa pertinente que esteja informada sobre a saúde e o historial do estilo de vida do dador de SoHO.
Em caso de dádiva de um dador vivo de SoHO, a entrevista referida no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número pode também incluir qualquer parte da entrevista realizada no âmbito da avaliação referida no artigo 53.o, n.o 1, alínea e). No caso dos dadores vivos de SoHO que fazem dádivas repetidas, as entrevistas referidas no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número podem limitar-se a aspetos que possam ter mudado, podendo as entrevistas ser substituídas por questionários. São acrescentadas entrevistas nos casos em que as respostas fornecidas nos questionários indiquem alterações nas informações relevantes. A presente disposição não afeta o disposto no artigo 53, n.o 1, alíneas d) e e), e no artigo 53, n.o 2.
Se as SoHO forem colhidas de dadores falecidos de SoHO, as entidades SoHO devem comunicar às pessoas relevantes, esclarecendo-as, em conformidade com a legislação nacional, os resultados da verificação da elegibilidade do dador de SoHO, especialmente qualquer doença identificada no dador falecido de SoHO que possa implicar um risco para a saúde dos familiares ou de pessoas próximas desse dador.
As entidades SoHO devem informar os recetores de SoHO ou quaisquer pessoas que deem consentimento em seu nome de, pelo menos, o seguinte:
As salvaguardas destinadas a proteger os dados pessoais, incluindo dados de saúde, dos recetores de SoHO e, se aplicável, da descendência de procriação medicamente assistida;
A necessidade de os recetores de SoHO comunicarem quaisquer reações não intencionais na sequência da aplicação em seres humanos de SoHO ou de quaisquer anomalias genéticas graves na descendência de procriação medicamente assistida com dádiva por terceiros, nos termos do artigo 44.o, n.o 2.
Artigo 59.o
Aplicação das normas relativas à proteção dos recetores de SoHO e da descendência de procriação medicamente assistida
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 79.o, n.o 2.
No que diz respeito às normas ou elementos dessas normas relativos à proteção dos recetores de SoHO e da descendência de procriação medicamente assistida para os quais não tenha sido adotado um ato de execução, as entidades SoHO devem ter em conta:
As orientações técnicas mais recentes, tal como indicadas na Plataforma SoHO da UE, ou seja:
as publicadas pelo ECDC sobre a prevenção da transmissão de doenças transmissíveis,
as publicadas pela EDQM relativas à proteção dos recetores de SoHO e da descendência de procriação medicamente assistida, com exceção da transmissão de doenças transmissíveis;
Outras orientações, adotadas pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 27.o, n.o 6, alínea b);
Outras orientações ou métodos técnicos, aplicados em circunstâncias específicas, nos termos do artigo 27.o, n.o 6, alínea c).
Sempre que sejam aplicados outros métodos técnicos, as entidades SoHO devem realizar uma avaliação de risco para demonstrar que os métodos técnicos aplicados atingem um elevado nível de proteção dos dadores de SoHO e registar a prática seguida para determinar os métodos técnicos. Devem disponibilizar a avaliação e o registo para verificação pelas respetivas autoridades competentes SoHO durante a inspeção ou após solicitação específica das autoridades competentes SoHO.
Artigo 60.o
Libertação de SoHO
Um estabelecimento SoHO que liberte SoHO para distribuição ou exportação deve dispor de um procedimento para a libertação de SoHO, sob o controlo do profissional responsável pela libertação, tal como referido no artigo 49.o, a fim de assegurar que as normas ou os respetivos elementos a que se referem os artigos 58.o e 59.o, e a sua aplicação, foram verificados e documentados antes da libertação e que todas as condições previstas em quaisquer autorizações aplicáveis concedidas em conformidade com o presente regulamento foram cumpridas.
As SoHO processadas para uso autólogo ou para utilização no âmbito de uma relação, sem armazenamento de SoHO, não requerem libertação antes da aplicação em seres humanos. Nesses casos, a autorização da preparação de SoHO inclui uma especificação dos parâmetros de controlo de qualidade a monitorizar durante o processamento.
Artigo 61.o
Libertação excecional
O estabelecimento SoHO que liberta para distribuição a preparação de SoHO, em coordenação com a entidade SoHO aplicadora, se aplicável, deve estabelecer um plano de monitorização da saúde do recetor de SoHO após a aplicação em seres humanos de SoHO. O plano deve permitir a monitorização dos riscos associados à libertação excecional de SoHO. O estabelecimento SoHO, em coordenação com essa entidade SoHO, deve fixar um período durante o qual a monitorização deve decorrer.
CAPÍTULO VIII
CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO
Artigo 62.o
Suficiência do fornecimento de SoHO essenciais
Os Estados-Membros envidam todos os esforços razoáveis no sentido de:
Facilitar a participação do público nas iniciativas para a dádiva de SoHO essenciais, com vista a assegurar uma larga base de dadores de SoHO e a resiliência dessa base de dadores de SoHO assente nas normas relativas à dádiva voluntária e não remunerada, em conformidade com o artigo 54.o;
Assegurar a aplicação de estratégias de recrutamento e fidelização de dadores de SoHO essenciais, incluindo campanhas de comunicação e programas de educação;
Realizar as atividades referidas no n.o 1 do presente artigo através de medidas de preparação e resposta, tendo devidamente em conta o artigo 54.o; e
Assegurar a utilização otimizada das SoHO essenciais, tomando em consideração alternativas terapêuticas.
Consequentemente, os Estados-Membros devem incentivar a colheita de SoHO com uma forte participação do sector público e do sector sem fins lucrativos.
As autoridades competentes SoHO, por sua vez, preveem mecanismos adequados para receber essas informações referidas no primeiro parágrafo e devem poder ter acesso a uma perspetiva geral da disponibilidade de SoHO essenciais nos respetivos territórios, quando necessário.
Artigo 63.o
Planos de emergência nacionais para as SoHO
Os Estados Membros-devem elaborar os planos referidos no n.o 1 do presente artigo, definindo os seguintes elementos:
Os riscos potenciais no que se refere ao fornecimento de SoHO essenciais;
A designação das entidades SoHO essenciais e de eventuais terceiros pertinentes a envolver no fornecimento de SoHO essenciais;
Uma perspetiva nacional consolidada dos planos de emergência das entidades SoHO essenciais referidos no artigo 67.o;
Os poderes e as responsabilidades das autoridades competentes SoHO em situações de emergência, tal como referido no n.o 1 do presente artigo;
Os procedimentos para a partilha de informações, se aplicável, através da Plataforma SoHO da UE, bem como elementos de informação a trocar com as autoridades nacionais SoHO dos outros Estados-Membros e com outras partes interessadas, conforme adequado, incluindo em casos de escassez de SoHO essenciais com impacto transfronteiriço;
Medidas de preparação e resposta para riscos específicos identificados, em especial os relativos a surtos de doenças transmissíveis, guerra ou ataques terroristas e catástrofes ambientais;
Um procedimento para a avaliação e autorização, no contexto de uma situação de emergência sanitária e em conformidade com o artigo 65.o, de pedidos de derrogações à obrigação de obter uma autorização de preparação de SoHO nos termos do artigo 38.o, n.o 1, apresentados por entidades SoHO;
Um mecanismo para assegurar que, numa situação de emergência sanitária, é dada prioridade às SoHO essenciais de acordo com necessidades médicas específicas.
Artigo 64.o
Alertas relativos ao fornecimento de SoHO essenciais
A escassez é considerada significativa quando:
A aplicação em seres humanos de SoHO essenciais ou a distribuição de SoHO essenciais para o fabrico de produtos regulamentados por outra legislação da União, tal como referido no artigo 2.o, n.o 6, for cancelada ou adiada, ou exista um risco significativo de ser cancelada ou adiada, devido à indisponibilidade; e
A situação referida na alínea a) constitua um risco grave para a saúde humana.
As autoridades competentes SoHO que recebem um alerta relativo ao fornecimento de SoHO referido no n.o 1 do presente artigo devem:
Comunicar esse alerta relativo ao fornecimento de SoHO à respetiva autoridade nacional SoHO;
Implementar medidas adequadas para mitigar os riscos, na medida do possível; e
Ter em conta as informações recebidas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo no reexame dos planos de emergência nacionais para as SoHO a que se refere o artigo 63.o.
Artigo 65.o
Derrogação da obrigação de autorizar preparações de SoHO em situações de emergência sanitária
Em derrogação do disposto no artigo 19.o, as autoridades competentes SoHO podem autorizar, a pedido de uma entidade SoHO, tal como referido no artigo 38.o, n.o 3, e devidamente justificado por uma situação de emergência sanitária, a distribuição, ou preparação para a imediata aplicação em seres humanos, de preparações de SoHO no seu território, mesmo que os procedimentos referidos no artigo 19.o não tenham sido levados a cabo, desde que:
A aplicação em seres humanos dessas preparações de SoHO seja do interesse da saúde pública;
As preparações de SoHO tenham um nível aceitável de qualidade e segurança tendo em conta os requisitos do presente regulamento ou os dados disponíveis indiquem uma avaliação benefício-risco positiva; e
A preparação de SoHO se destine a aplicação imediata em seres humanos a um grupo definido de recetores de SoHO, que não disponham de alternativa terapêutica, cujo tratamento não possa ser adiado, cujo prognóstico implique perigo de vida e cujos benefícios esperados sejam superiores aos riscos.
Os recetores de SoHO previstos ou, se aplicável, as pessoas que deem consentimento em seu nome, devem ser informados da derrogação e devem dar o seu consentimento à imediata aplicação em seres humanos dessa preparação de SoHO, em conformidade com a legislação nacional, antes da própria aplicação em seres humanos.
As autoridades competentes SoHO devem:
Indicar o período durante o qual a autorização referida no n.o 1 é concedida e se essas preparações de SoHO podem ser distribuídas a outros Estados-Membros;
Dar instruções à entidade SoHO requisitante para que apresente um pedido de autorização de uma preparação de SoHO nos termos do artigo 39.o e que recolha, a posteriori, dados sobre a aplicação em seres humanos da preparação de SoHO durante a situação de emergência sanitária;
Informar a autoridade nacional SoHO da autorização referida no n.o 1, prevista para a preparação de SoHO em causa.
Artigo 66.o
Derrogações de emergência no contexto de catástrofes naturais ou de origem humana
Artigo 67.o
Planos de emergência das entidades SoHO
Cada entidade SoHO essencial elabora um plano de emergência das entidades SoHO que execute o plano de emergência nacional para as SoHO a que se refere o artigo 63.o.
Os Estados-Membros podem considerar que as medidas previstas no presente capítulo são pelo menos equivalentes às obrigações previstas na Diretiva (UE) 2022/2557.
CAPÍTULO IX
CONSELHO DE COORDENAÇÃO SOHO
Artigo 68.o
Conselho de Coordenação SoHO
A autoridade nacional SoHO pode nomear membros de outras autoridades competentes SoHO. Esses membros devem assegurar que os pontos de vista e as sugestões que formulam são aprovados pela autoridade nacional SoHO.
O CCS pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões e pode cooperar com outros peritos externos, se for caso disso. O CCS pode igualmente convidar, quando pertinente, outras instituições, órgãos, organismos e agências da União, que, nesses casos, têm o estatuto de observador.
Ao criar o CCS, a Comissão apresenta o regulamento interno do CCS, que será aprovado pelo CCS no primeiro semestre do seu funcionamento. O regulamento interno do CCS determinará, nomeadamente, os seguintes procedimentos:
Programação das reuniões;
Eleição da autoridade nacional SoHO que copreside às reuniões do CCS e a duração do mandato;
Deliberação e votação, bem como prazos para a emissão de pareceres, tendo em conta a complexidade do dossiê, os elementos de prova disponíveis ou outros fatores pertinentes;
Adoção de pareceres ou outras posições, incluindo em caso de urgência;
Apresentação de pedidos de aconselhamento ao CCS e outras comunicações ao CCS;
Consulta dos órgãos consultivos criados nos termos de outra legislação pertinente da União;
Delegação de tarefas em grupos de trabalho, nomeadamente em matéria de vigilância, inspeção e rastreabilidade e da aplicabilidade do presente regulamento;
Delegação de tarefas ad hoc em membros do CCS ou peritos técnicos para explorar temas técnicos específicos e informar o CCS, se necessário;
Convite a peritos para participarem nos trabalhos dos grupos de trabalho do CCS e para contribuírem para tarefas ad hoc, com base na sua experiência pessoal e nos seus conhecimentos especializados ou em nome de associações profissionais reconhecidas a nível da União ou a nível mundial;
Convite a indivíduos, organizações ou entidades públicas na qualidade de observadores;
Declarações de conflitos de interesses dos membros do CCS, suplentes, observadores e peritos convidados;
Criação de grupos de trabalho, incluindo a sua composição e regulamento interno, e delegação de tarefas ad hoc.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 79.o, n.o 2.
Artigo 69.o
Atribuições do Conselho de Coordenação SoHO
O CCS deve prestar assistência às autoridades competentes SoHO no que diz respeito à execução coordenada do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados nos termos do mesmo:
Elaborando pareceres, a pedido das autoridades competentes SoHO, apresentados por intermédio da respetiva autoridade nacional SoHO, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, sobre o estatuto regulamentar de uma substância, produto ou atividade nos termos do presente regulamento, incluindo tais pareceres no compêndio de SoHO;
Elaborando, até 7 de agosto de 2025, uma lista das substâncias, produtos ou atividades existentes para os quais não está disponível um parecer sobre o estatuto regulamentar ao abrigo do presente regulamento, mas o qual é necessário para evitar riscos para a segurança dos dadores, recetores ou descendência de procriação medicamente assistida, ou riscos de comprometimento do acesso dos recetores a tratamentos seguros e efetivos, disponibilizando essa lista ao público na Plataforma SoHO da UE e atualizando-a subsequentemente, se assim o entender;
Iniciando, a nível da União, ao preparar os pareceres referidos na alínea a) do presente número, uma consulta com órgãos consultivos equivalentes previstos ao abrigo de outra legislação pertinente da União, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo, e incluindo no compêndio de SoHO os pareceres sobre a legislação da União a aplicar nos casos em que exista acordo com os órgãos consultivos equivalentes;
Documentando e publicando as melhores práticas em matéria da execução de atividades de supervisão SoHO na Plataforma SoHO da UE;
Registando as informações notificadas nos termos do artigo 13.o, n.o 4, e incluindo essas informações no compêndio de SoHO;
Definindo critérios indicativos para as «SoHO essenciais» e para as «entidades SoHO essenciais», fornecendo e atualizando uma lista do que é considerado uma «SoHO essencial» pelos Estados-Membros e disponibilizando essas informações às autoridades nacionais SoHO na Plataforma SoHO da UE;
Documentando as práticas seguidas pelos Estados-Membros com vista a determinar as condições de compensação a que se refere o artigo 54.o, n.o 2;
Prestando assistência e aconselhamento para a cooperação entre as autoridades competentes SoHO e outras autoridades competentes, visando assegurar uma supervisão coerente sempre que o estatuto regulamentar das SoHO se altere, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 6;
Prestando aconselhamento sobre os elementos de prova mínimos necessários para a autorização de uma determinada preparação de SoHO, tal como referido no artigo 20.o, n.o 4, alínea e):
Assegurando a ligação para o intercâmbio de experiências e boas práticas, conforme adequado, com a EDQM e o ECDC no que diz respeito às normas técnicas nos respetivos domínios de especialização, e com a Agência Europeia de Medicamentos em matéria de autorizações e atividades de supervisão relativas à aplicação da certificação do DPP nos termos da Diretiva 2001/83/CE, a fim de apoiar a aplicação harmonizada de normas e orientações técnicas;
Colaborando na organização efetiva de inspeções conjuntas e de avaliações conjuntas de preparações de SoHO que envolvam mais do que um Estado-Membro;
Prestando aconselhamento à Comissão sobre as especificações funcionais da Plataforma SoHO da UE;
Apoiando, em cooperação com a Comissão, e, se for caso disso, com o Comité Consultivo para as emergências de saúde pública criado nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2022/2371, uma abordagem coordenada para assegurar a execução dos planos de emergência nacionais para as SoHO nos casos em que uma emergência afete mais do que um Estado-Membro ou na eventualidade de emergências com efeitos fora da União, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 7, do presente regulamento;
Prestando assistência noutras questões relacionadas com a coordenação ou a execução do presente regulamento.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 79.o, n.o 2.
CAPÍTULO X
ATIVIDADES DA UNIÃO
Artigo 70.o
Formação da União e intercâmbio do pessoal das autoridades competentes SoHO
Artigo 71.o
Controlos da Comissão
A Comissão realiza controlos a fim de confirmar se os Estado-Membros, aplicam de forma efetiva os requisitos relacionados com:
As autoridades competentes SoHO e os organismos delegados previstos no capítulo II;
As atividades de supervisão SoHO realizadas pelas autoridades competentes SoHO e pelos organismos delegados;
Os requisitos de notificação e comunicação previstos no presente regulamento.
Na sequência de cada controlo, a Comissão deve:
Elaborar um projeto de relatório sobre as constatações e, se adequado, incluir recomendações sobre a forma de colmatar as lacunas identificadas;
Enviar uma cópia do projeto de relatório referido na alínea a) à autoridade nacional SoHO em causa para que esta formule as suas observações;
Ter em conta as observações a que se refere a alínea b) na elaboração do relatório final; e
Facultar ao público um resumo do relatório final na Plataforma SoHO da UE.
Artigo 72.o
Assistência pela União
A fim de facilitar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento, a Comissão apoia a sua execução:
Assegurando o secretariado e o apoio técnico, científico e logístico do CCS e dos seus grupos de trabalho;
Financiando os controlos da Comissão nos Estados-Membros, incluindo os custos dos peritos dos Estados-Membros que assistem a Comissão;
Concedendo financiamento ao abrigo dos programas pertinentes da União de apoio à saúde pública para:
apoiar o trabalho de colaboração entre as autoridades competentes SoHO e as organizações que representam grupos de entidades SoHO e profissionais que trabalham no âmbito das SoHO, com o objetivo de facilitar a execução eficiente e efetiva do presente regulamento e, em especial, de colaborar em iniciativas destinadas a alcançar a suficiência do fornecimento, nomeadamente ações para promover a dádiva e a utilização otimizada de SoHO essenciais, bem como as atividades de formação referidas no artigo 70.o, n.o 1, e os programas de intercâmbio de pessoal das autoridades competentes SoHO referidos no artigo 70.o, n.o 4,
se for caso disso, apoiar financeiramente, em conformidade com os programas pertinentes da União, o desenvolvimento e a atualização de orientações técnicas com vista a contribuir para a execução do presente regulamento, nomeadamente através da cooperação, tal como previsto no direito da União, com a EDQM sobre as orientações por ela publicadas,
Facilitando a cooperação entre o CCS e os órgãos consultivos criados por outra legislação da União a que se refere o artigo 2.o, n.o 6, em especial através da organização de reuniões conjuntas sobre a experiência adquirida com a aplicação do artigo 69.o, n.o 1, alínea c), e tendo em vista uma abordagem comum para a avaliação do estatuto regulamentar das substâncias, produtos e atividades, levando em linha de conta as especificidades e o âmbito de cada regime jurídico;
Criando, gerindo e mantendo a Plataforma SoHO da UE.
CAPÍTULO XI
PLATAFORMA SOHO DA UE
Artigo 73.o
Criação, gestão e manutenção da Plataforma SoHO da UE
Artigo 74.o
Funcionalidades gerais da Plataforma SoHO da UE
A Plataforma SoHO da UE deve proporcionar um canal para o intercâmbio restrito de informações e dados, em especial:
Entre as autoridades nacionais competentes SoHO dos Estados-Membros;
Entre duas autoridades competentes SoHO no interior do Estado-Membro ou entre uma autoridade competente SoHO e a respetiva autoridade nacional SoHO;
Entre as autoridades nacionais SoHO e a Comissão, designadamente no que diz respeito aos dados de atividade relativos às atividades SoHO das entidades SoHO, aos resumos das notificações e relatórios de investigação de reações adversas graves confirmadas ou incidentes adversos graves confirmados, aos alertas rápidos SoHO e aos alertas relativos ao fornecimento de SoHO;
Entre as autoridades nacionais SoHO e o CCS;
Entre as autoridades nacionais SoHO e o ECDC, em relação a alertas rápidos SoHO relacionados com doenças transmissíveis, se for caso disso;
Entre as entidades SoHO e as respetivas autoridades competentes SoHO, quando estas últimas optarem por utilizar a Plataforma SoHO da UE para esses intercâmbios.
A Plataforma SoHO da UE deve facultar o acesso do público às informações sobre:
O estatuto de registo e autorização das entidades SoHO e respetivo código de identificação e ainda o código de identificação do estabelecimento SoHO;
Estudos clínicos de SoHO aprovados e preparações de SoHO autorizadas;
O relatório anual de atividades SoHO e o relatório anual de vigilância SoHO da União, em formatos agregados e anonimizados, após a sua aprovação pelas autoridades nacionais SoHO;
Boas práticas pertinentes documentadas e publicadas pelo CCS;
Orientações técnicas para a gestão da qualidade publicadas pela EDQM;
Orientações técnicas relativas à prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis publicadas pelo ECDC e pela EDQM, e relativas à proteção dos dadores de SoHO, dos recetores de SoHO e da descendência de procriação medicamente assistida;
O nome, a instituição de origem e a declaração de interesses de cada membro titular e suplente do CCS;
O compêndio de SoHO;
A lista das substâncias, produtos ou atividades existentes para os quais não está disponível um parecer sobre o estatuto regulamentar ao abrigo do presente regulamento, mas para os quais é necessário, como referido no artigo 69.o, n.o 1, alínea b);
As medidas mais rigorosas adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o;
O regulamento interno do CCS, as ordens de trabalhos e as atas de cada reunião sua, a menos que tal publicação prejudique a proteção de um interesse público ou privado, como referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;
A lista das autoridades nacionais SoHO.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 79.o, n.o 2.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 75.o
Confidencialidade
Sem prejuízo da legislação nacional sobre a publicação dos resultados das atividades de supervisão SoHO, as autoridades competentes SoHO podem publicar ou disponibilizar ao público de outra forma os resultados das atividades de supervisão SoHO relativamente a cada entidade SoHO, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
É dada à entidade SoHO em causa a possibilidade de apresentar observações sobre as informações que a autoridade competente SoHO pretende publicar ou disponibilizar ao público de outra forma, antes da publicação ou divulgação dessas informações, tendo em conta a urgência da situação;
As informações ou os dados publicados ou disponibilizados ao público de outra forma têm em conta as observações apresentadas pela entidade SoHO em causa, ou são publicadas ou divulgadas juntamente com essas observações;
As informações ou os dados em causa são disponibilizadas no interesse da proteção da saúde pública e são proporcionais à gravidade, extensão e natureza do risco associado;
As informações ou os dados disponibilizados ao público não prejudicam desnecessariamente a proteção dos direitos legais da entidade SoHO ou de qualquer outra pessoa singular ou coletiva;
As informações ou os dados disponibilizados ao público não prejudicam a proteção dos processos judiciais e das consultas jurídicas.
Artigo 76.o
Proteção de dados
Os dados pessoais, incluindo os dados relativos à saúde, trocados através da Plataforma SoHO da UE e necessários para a aplicação dos artigos 73.o e 74.o são, se necessário, tratados no interesse da saúde pública e para os seguintes fins:
Ajudar a identificar e avaliar os riscos associados a uma dádiva específica de SoHO ou a um dador específico de SoHO;
Tratar informações pertinentes sobre a monitorização dos resultados clínicos.
Artigo 77.o
Exercício da delegação
Artigo 78.o
Procedimento de urgência
Artigo 79.o
Procedimento de comité
Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 80.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 7 de agosto de 2029, dessas regras e dessas medidas, e também sem demora de qualquer alteração ulterior.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 81.o
Disposições transitórias relativas aos estabelecimentos designados, autorizados, acreditados ou licenciados nos termos das Diretivas 2002/98/CE e 2004/23/CE
Para os serviços de sangue referidos no n.o 1, do presente artigo, as autoridades competentes SoHO devem:
Verificar se esses serviços são abrangidos pela definição de estabelecimento SoHO constante do artigo 3.o, ponto 35;
Apresentar à Plataforma SoHO da UE as informações referidas no artigo 35.o, n.o 3, alíneas a) e d), e as informações relativas ao registo e ao estatuto de autorização, de acordo com a verificação referida na alínea a) do presente número.
Para os serviços manipuladores de tecidos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a Comissão deve:
Verificar se esses serviços são abrangidos pela definição de estabelecimento SoHO constante do artigo 3.o, ponto 35;
Transferir para a Plataforma SoHO da UE as informações pertinentes do Compêndio dos Serviços Manipuladores de Tecidos da UE da Plataforma de Codificação da UE estabelecida na Diretiva 2006/86/CE da Comissão ( 5 ), incluindo as informações relativas ao registo e ao estatuto de autorização de acordo com a verificação referida na alínea a) do presente número;
Informar as autoridades competentes SoHO dos serviços que não são abrangidos pela definição de estabelecimento SoHO de acordo com a verificação referida na alínea a) do presente número.
Artigo 82.o
Disposições transitórias relativas às preparações de SoHO
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 79.o, n.o 2.
Artigo 83.o
Disposições transitórias relativas a SoHO não abordadas explicitamente nas Diretivas 2002/98/CE e 2004/23/CE
As entidades que realizam uma ou mais das atividades SoHO referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i), iv) a ix) e xii), do presente regulamento, em matéria de SoHO não abordadas explicitamente nas Diretivas 2002/98/CE e 2004/23/CE ►C1 antes de 7 de agosto de 2027 ◄ são autorizados a continuar essas atividades ►C1 até 8 de agosto de 2028 ◄ sem aplicação do presente regulamento, exceto no que respeita aos seguintes requisitos:
Registo como entidades SoHO nos termos do artigo 35.o do presente regulamento;
Pedido de todas e quaisquer autorizações de preparação de SoHO pertinentes, quando exigido nos termos do artigo 38.o do presente regulamento;
Pedido de autorização de estabelecimento SoHO, quando exigido nos termos do artigo 45.o do presente regulamento;
Conformidade com as normas referidas nos capítulos VI e VII do presente regulamento para as atividades SoHO realizadas durante a fase de transição.
Essas entidades SoHO cumprem os requisitos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), ►C1 até 8 de novembro de 2027 ◄ .
Artigo 84.o
Estatuto das SoHO armazenadas ou distribuídas antes da aplicação do presente regulamento
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 85.o
Revogações
As Diretivas 2002/98/CE e 2004/23/CE são revogadas com efeitos a partir de 7 de agosto de 2027.
Artigo 86.o
Avaliação
►C1 Até 8 de agosto de 2032 ◄ , a Comissão deve avaliar a aplicação do presente regulamento, elaborar um relatório de avaliação sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos do presente regulamento e apresentar as principais constatações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. O relatório de avaliação deve incluir uma avaliação da aplicação do artigo 54.o. Para efeitos do relatório de avaliação, a Comissão deve utilizar dados e informações agregados e anonimizados recolhidos a partir das autoridades competentes SoHO e dos dados e informações apresentados à Plataforma SoHO da UE. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações adicionais necessárias e proporcionadas para a elaboração do relatório de avaliação, incluindo informações sobre a compensação dos dadores de SoHO nos termos do artigo 54.o. O relatório de avaliação é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa destinada a alterar o presente regulamento.
Artigo 87.o
Entrada em vigor e aplicação
Salvo disposição em contrário no n.o 2, o presente regulamento é aplicável a partir de 7 de agosto de 2027.
O artigo 68.o e o artigo 69.o, n.o 1, alínea b), são aplicáveis a partir de 7 de agosto de 2024.
O artigo 80.o, o artigo 81.o, n.os 3, 4 e 5, e o artigo 82.o, n.o 3, são aplicáveis a partir de 7 de agosto de 2028.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( ) Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).
( ) Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (JO L 333 de 27.12.2022, p. 164).
( ) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
( ) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
( ) Diretiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reações e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (JO L 294 de 25.10.2006, p. 32).