02024R1348 — PT — 22.05.2024 — 000.001


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►B

REGULAMENTO (UE) 2024/1348 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de maio de 2024

que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE

(JO L 1348 de 22.5.2024, p. 1)


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 90922, 25.11.2025, p.  1 (2024/1348)




▼B

REGULAMENTO (UE) 2024/1348 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de maio de 2024

que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento institui um procedimento comum de concessão e retirada de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 2024/1347.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento é aplicável a todos os pedidos de proteção internacional feitos no território dos Estados-Membros, inclusive nas fronteiras externas, nas águas territoriais ou nas zonas de trânsito dos Estados-Membros, bem como à retirada de proteção internacional.
2.  
O presente regulamento não se aplica aos pedidos de proteção internacional e aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros.
3.  
Os Estados-Membros podem decidir aplicar o presente regulamento aos pedidos de proteção aos quais não seja aplicável o Regulamento (UE) 2024/1347.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Refugiado», um nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou um apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2024/1347;

2) 

«Pessoa elegível para proteção subsidiária», um nacional de um país terceiro ou apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte ao seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2024/1347, e ao qual não se aplique o artigo 17.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país;

3) 

«Estatuto de refugiado», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou apátrida como refugiado, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1347;

4) 

«Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou apátrida como pessoa elegível para proteção subsidiária, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1347;

5) 

«Proteção internacional», o estatuto de refugiado ou o de beneficiário de proteção subsidiária;

6) 

«Menor», um nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade;

7) 

«Menor não acompanhado», um menor que entre no território dos Estados-Membros não acompanhado por um adulto que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão, por ele se responsabilize e enquanto o menor não estiver efetivamente a cargo desse adulto, incluindo o menor que ficar desacompanhado após a entrada no território dos Estados-Membros;

8) 

«Decisão definitiva», uma decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária pode ser concedido ao nacional de um país terceiro ou apátrida nos termos do Regulamento (UE) 2024/1347, incluindo a decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional por inadmissibilidade ou a decisão de indeferimento por retirada explícita ou tácita do pedido, e que já não seja passível de recurso no âmbito do capítulo V do presente regulamento ou que tenha adquirido caráter definitivo nos termos do direito nacional, independentemente de o requerente ter direito de permanência em conformidade com o presente regulamento;

9) 

«Apreciação de um pedido de proteção internacional», uma análise da admissibilidade ou do mérito de um pedido de proteção internacional em conformidade com o presente regulamento e com o Regulamento (UE) 2024/1347;

10) 

«Dados biométricos», dados biométricos na aceção do artigo 2.o, alínea s), do Regulamento (UE) 2024/1358;

11) 

«Capacidade adequada», a capacidade necessária, em qualquer momento, para executar o procedimento de asilo na fronteira e o procedimento de regresso na fronteira estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2024/1349 ou, se aplicável, um procedimento de regresso na fronteira equivalente estabelecido no direito nacional;

12) 

«Pedido de proteção internacional», um pedido de proteção feito a um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou apátrida, que pode ser considerado como estando a procurar obter o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária;

13) 

«Requerente», um nacional de um país terceiro ou apátrida que tenha feito um pedido de proteção internacional que ainda não tenha sido objeto de decisão definitiva;

14) 

«Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», um requerente cuja capacidade para exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento é limitada por força de circunstâncias pessoais, tais como vulnerabilidades específicas;

15) 

«Apátrida», uma pessoa que não seja considerada nacional em nenhum Estado, nos termos do respetivo direito nacional;

16) 

«Órgão de decisão», qualquer órgão parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir decisões sobre esses pedidos no âmbito do procedimento administrativo;

17) 

«Retirada de proteção internacional», uma decisão proferida por um órgão de decisão ou por um órgão jurisdicional competente que revoga ou suprime, inclusive por meio da recusa da renovação, a proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1347;

18) 

«Permanência no Estado-Membro», a permanência no território do Estado-Membro em que o pedido de proteção internacional tenha sido apresentado ou esteja a ser analisado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito desse território;

19) 

«Pedido subsequente», um novo pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o pedido tiver sido indeferido por ter sido explícita ou tacitamente retirado;

20) 

«Estado-Membro responsável», o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1351.

Artigo 4.o

Autoridades competentes

1.  

Os Estados-Membros designam, em conformidade com o direito nacional, um órgão de decisão para exercer as atribuições que lhe são conferidas nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2024/1347, nomeadamente:

a) 

A receção e apreciação dos pedidos de proteção internacional;

b) 

A tomada de decisões sobre os pedidos de proteção internacional;

c) 

A tomada de decisões sobre a retirada de proteção internacional.

O órgão de decisão é a única autoridade que, durante o procedimento administrativo, tem competência para decidir quanto à admissibilidade e ao mérito dos pedidos de proteção internacional.

2.  
Sem prejuízo do n.o 1, os Estados-Membros confiam a outras autoridades nacionais pertinentes a função de dar entrada aos pedidos de proteção internacional, bem como de informar os requerentes das instâncias a que apresentar os pedidos de proteção internacional e da forma de o fazer, em conformidade com o artigo 28.o. Essas outras autoridades são, pelo menos, a polícia, as autoridades de imigração, a guarda de fronteiras e as autoridades responsáveis pelos centros de detenção ou pelas estruturas de acolhimento.
3.  
Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente para registar os pedidos de proteção internacional. Os Estados-Membros podem confiar ao órgão de decisão ou a outras autoridades pertinentes a função de registar os pedidos de proteção internacional.
4.  
Se a autoridade que der entrada ao pedido de proteção internacional não tiver competência para o registar, informa imediatamente a autoridade responsável pelo registo dos pedidos e o pedido é registado em conformidade com o artigo 27.o. A autoridade responsável por dar entrada ao pedido comunica igualmente ao requerente de proteção internacional qual é a autoridade responsável pelo registo do seu pedido.
5.  
Para efeitos dos n.os 2 e 3, até 12 de junho de 2026, cada Estado-Membro notifica à Comissão as autoridades que designou para exercer as atribuições referidas nesses números, especificando as funções que lhes são atribuídas. Qualquer alteração na identificação dessas autoridades é imediatamente notificada à Comissão.
6.  
Os Estados-Membros podem prever que a autoridade responsável por determinar o Estado-Membro responsável em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1351 não seja o órgão de decisão.
7.  
Cada Estado-Membro assegura ao órgão de decisão e às outras autoridades competentes designadas nos termos do presente artigo os meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas atribuições nos termos do presente regulamento.
8.  
Os Estados-Membros asseguram que o pessoal das autoridades competentes para aplicar o presente regulamento dispõe dos conhecimentos necessários e recebe formação, incluindo a formação pertinente nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/2303, e as orientações necessárias para o cumprimento dos seus deveres na aplicação do presente regulamento.

Artigo 5.o

Assistência às autoridades competentes

A pedido do Estado-Membro, e sem prejuízo do artigo 4.o, n. os 7 e 8, as autoridades nacionais competentes identificadas em conformidade com o artigo 4.o podem, para efeitos da entrada e do registo dos pedidos de proteção internacional, e de facilitar a apreciação dos pedidos de proteção internacional, inclusive no que respeita à entrevista pessoal, ser assistidas:

a) 

Por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo («Agência para o Asilo»), nos termos do Regulamento (UE) 2021/2303; e

b) 

Pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro a quem tenha sido confiada a atribuição por esse Estado-Membro de dar entrada, registar e analisar os pedidos de proteção internacional.

As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 4.o só podem prestar assistência às autoridades de outro Estado-Membro no que respeita às atribuições que lhes tenham sido confiadas pelo respetivo Estado-Membro.

As decisões relativas aos pedidos de proteção internacional individuais são da exclusiva competência do órgão de decisão do Estado-Membro responsável.

Artigo 6.o

Papel do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados

1.  

Os Estados-Membros permitem que o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados:

a) 

Tenha acesso aos requerentes, incluindo os que se encontrem em centros de acolhimento, em regime de detenção, nas fronteiras e zonas de trânsito;

b) 

Tenha acesso às informações sobre pedidos de proteção internacional individuais, sobre o andamento do processo e sobre as decisões tomadas, depois de obtido o acordo do requerente;

c) 

Apresente as suas observações, no exercício das funções de vigilância que lhe incumbem por força do artigo 35.o da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, conforme complementada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967 («Convenção de Genebra»), às autoridades competentes no que respeita a pedidos de proteção internacional individuais, em qualquer fase do procedimento.

2.  
O disposto no n.o 1 aplica-se igualmente às organizações que atuem no território do Estado-Membro em causa em nome do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados por força de um acordo com esse Estado-Membro.

Artigo 7.o

Princípio da confidencialidade

1.  
As autoridades que aplicam o presente regulamento ficam vinculadas pelo princípio da confidencialidade relativamente a todas as informações pessoais que obtenham no desempenho dos seus deveres, incluindo todas as trocas de informações pertinentes para a aplicação do presente regulamento em conformidade com o direito nacional ou o direito da União que as autoridades dos Estados-Membros efetuem entre si.
2.  

Ao longo do procedimento de proteção internacional, e após ter sido tomada uma decisão definitiva sobre o pedido, as autoridades não podem:

a) 

Divulgar aos alegados autores da perseguição ou das ofensas graves informações sobre o pedido de proteção internacional individual nem o facto de ter sido feito um pedido;

b) 

Obter informações dos alegados autores da perseguição ou das ofensas graves de modo que lhes permita ter conhecimento de que foi feito um pedido de proteção internacional pelo requerente em causa.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

SECÇÃO I

Direitos e deveres dos requerentes

Artigo 8.o

Garantias gerais dos requerentes

1.  
Durante o procedimento administrativo referido no capítulo III, os requerentes gozam das garantias previstas nos n. os 2 a 6 do presente artigo.
2.  

O órgão de decisão ou, se aplicável, outras autoridades ou organizações competentes para esse efeito mandatadas pelos Estados-Membros, informam os requerentes, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam:

a) 

Do direito de apresentar um pedido de proteção internacional individual;

b) 

Dos prazos e fases do procedimento a seguir;

c) 

Dos seus direitos e deveres no decurso do processo, incluindo os previstos no Regulamento (UE) 2024/1351 e das consequências do incumprimento desses deveres, nomeadamente no que se refere à retirada explícita ou tácita de um pedido de proteção internacional;

d) 

Do direito de beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito para a apresentação do pedido de proteção internacional individual e de assistência jurídica e representação legal em todas as fases do procedimento nos termos da secção III do presente capítulo, e em conformidade com os artigos 15.o, 16.o, 17.o, 18.o e 19.o;

e) 

Dos meios de que dispõem para cumprir o dever de apresentar os elementos a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2024/1347;

f) 

Da decisão do órgão de decisão tomada em conformidade com o artigo 36.o.

Todas as informações referidas no presente número são prestadas assim que possível para permitir que os requerentes exerçam os direitos garantidos no presente regulamento e cumpram devidamente os deveres previstos no artigo 9.o. As informações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), do presente número são facultadas ao requerente o mais tardar aquando do registo do pedido de proteção internacional. Essas informações são prestadas por meio do folheto referido no n.o 7, fornecido em formato físico ou eletrónico, ou, se necessário, oralmente. As informações são facultadas aos menores de uma forma adaptada às crianças e com a participação do representante ou da pessoa a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento.

É dada ao requerente a oportunidade de confirmar que recebeu as informações. Essa confirmação é documentada no processo do requerente. Se o requerente se recusar a confirmar que recebeu as informações, é averbada no seu processo uma nota sobre esse facto.

3.  
Durante o procedimento administrativo, é dada aos requerentes a possibilidade de recorrer aos serviços de um intérprete para registar e apresentar o pedido de proteção internacional e, se for caso disso, para lhes prestar assistência na entrevista pessoal, sempre que não seja possível assegurar de outro modo uma comunicação adequada. Os serviços de interpretação são pagos a partir de fundos públicos.
4.  
As autoridades competentes proporcionam aos requerentes, logo que possível, mas antes do termo do prazo previsto para a apresentação do pedido de proteção internacional nos termos do artigo 28.o, n.o 1, a possibilidade de comunicarem com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes de acordo com o direito nacional.
5.  
O órgão de decisão assegura que os requerentes e, se for caso disso, os seus representantes, advogados ou outros consultores admitidos ou aceites nos termos do direito nacional a prestar assistência jurídica («advogados») tenham acesso às informações a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, alíneas b) e c), que sejam necessárias para a apreciação dos pedidos de proteção internacional, e às informações prestadas pelos peritos a que se refere o artigo 34.o, n.o 3, caso o órgão de decisão tenha tido em conta essas informações para tomar a decisão sobre o seu pedido.
6.  
O órgão de decisão informa, por escrito e logo que possível, os requerentes da decisão proferida sobre o pedido de proteção internacional. Caso o requerente se faça representar por um representante ou um advogado, o órgão de decisão pode comunicá-la diretamente ao representante ou ao advogado, em lugar do requerente.
7.  
Em estreita cooperação com a Comissão e os Estados-Membros, a Agência para o Asilo elabora folhetos com as informações exigidas pelo presente artigo. Esses folhetos são elaborados de maneira a permitir que os Estados-Membros os completem com informações adicionais específicas ao Estado-Membro em causa, e devem ter em conta as especificidades dos requerentes vulneráveis, como os menores ou as pessoas com deficiência.

Artigo 9.o

Deveres dos requerentes

1.  
O requerente deve fazer o pedido de proteção internacional no Estado-Membro previsto no artigo 17.o, n. os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/1351.
2.  

O requerente deve cooperar plenamente com as autoridades competentes referidas no artigo 4.o nas matérias abrangidas pelo presente regulamento, nomeadamente:

a) 

Fornecendo os dados referidos no artigo 27.o, n.o 1, alíneas a), b) e d);

b) 

Fornecendo uma explicação para o facto de não estar na posse de um documento de identidade ou de viagem;

c) 

Prestando informações sobre quaisquer alterações quanto ao local de residência, endereço, número de telefone ou endereço de correio eletrónico;

d) 

Fornecendo os dados biométricos;

e) 

Apresentando o respetivo pedido de proteção internacional em conformidade com o artigo 28.o e permanecendo disponível ao longo de todo o procedimento;

f) 

Entregando assim que possível os documentos que tenha em sua posse e sejam relevantes para a apreciação do pedido;

g) 

Comparecendo à entrevista pessoal, sem prejuízo do disposto no artigo 13.o;

h) 

Permanecendo no território do Estado-Membro onde deve estar presente, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351.

Sempre que decidam conservar quaisquer documentos a que se refere a alínea f) do primeiro parágrafo, as autoridades competentes asseguram que são de imediato enviadas aos requerentes cópias dos originais. Em caso de transferência nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2024/1351, as autoridades competentes devolvem esses documentos ao requerente no momento da transferência.

3.  
O requerente aceita todas as comunicações feitas pelas autoridades competentes para o lugar de residência ou a morada mais recente, ou através do número de telefone ou endereço de correio eletrónico que tenha indicado às autoridades competentes, em especial se tiver apresentado o pedido de proteção internacional em conformidade com o artigo 28.o.

Os Estados-Membros estabelecem no direito nacional o método de comunicação e o momento em que se considera que a informação foi recebida pelo requerente.

4.  
O requerente cumpre os deveres de contactar as autoridades competentes numa data específica ou a intervalos razoáveis, ou de permanecer numa zona geográfica designada para o efeito no seu território, em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/1346, conforme o que for imposto pelo Estado-Membro em que deve permanecer, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1351.
5.  
Sem prejuízo de eventuais revistas feitas por motivos de segurança, caso seja necessário e devidamente justificado para a apreciação do pedido de proteção internacional, as autoridades competentes podem exigir que o requerente seja revistado ou que os seus bens sejam revistados, nos termos do direito nacional. A autoridade competente informa o requerente dos motivos da revista e indica-os no processo do requerente. A revista feita ao requerente ao abrigo do presente regulamento deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica.

Artigo 10.o

Direito de permanência durante o procedimento administrativo

1.  
Os requerentes têm o direito de permanecer no território do Estado-Membro em que são obrigados a estar presentes nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351 até que o órgão de decisão tenha tomado uma decisão sobre o pedido de proteção internacional no âmbito do procedimento administrativo previsto no capítulo III.
2.  
O direito de permanência não habilita o requerente à autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem um documento de viagem, como previsto no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2024/1346.
3.  
O requerente não tem o direito de permanecer no território do Estado-Membro em causa durante o procedimento administrativo caso esteja sujeito a uma obrigação de entrega a outro Estado-Membro por força de um mandado de detenção europeu emitido em conformidade com a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho ( 1 ).
4.  

Os Estados-Membros podem prever uma exceção ao direito do requerente a permanecer no seu território durante o procedimento administrativo nos casos em que:

a) 

O requerente faça um pedido subsequente nos termos do artigo 55.o, e em que tenham sido preenchidas as condições previstas no artigo 56.o;

b) 

O requerente tenha sido extraditado, entregue ou transferido para outro Estado-Membro, para um país terceiro, para o Tribunal Penal Internacional, ou outros órgãos jurisdicionais internacionais para efeitos de procedimento penal ou para a execução de uma pena ou de um mandado de detenção;

c) 

O requerente constitua um perigo para a ordem pública ou para a segurança nacional, sem prejuízo dos [artigos 12.o e 17.o do Regulamento (UE) 2024/1347, desde que a aplicação dessa exceção não implique o afastamento do requerente para um país terceiro em violação do princípio da não repulsão.

5.  
O Estado-Membro só pode extraditar, entregar ou transferir o requerente para um país terceiro ou um órgão jurisdicional internacional referido no n.o 4, alínea b), se a autoridade competente considerar que tal decisão de extradição, entrega ou transferência não implica a repulsão direta ou indireta, em violação das obrigações desse Estado-Membro em virtude do direito internacional e da União.

SECÇÃO II

Entrevistas pessoais

Artigo 11.o

Entrevista relativa à admissibilidade

1.  
Sem prejuízo do artigo 38.o, n.o 1, e do artigo 55.o, n.o 4, antes de o órgão de decisão decidir quanto à não admissibilidade do pedido de proteção internacional nos termos do artigo 38.o, é concedida ao requerente uma entrevista pessoal sobre tal admissibilidade («entrevista relativa à admissibilidade»).
2.  
Na entrevista relativa à admissibilidade, é dada ao requerente a possibilidade de apresentar razões para que os motivos de inadmissibilidade previstos no artigo 38.o, não se apliquem ao seu caso concreto.

Artigo 12.o

Entrevista de fundo

1.  
Antes de o órgão de decisão decidir quanto ao mérito do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista pessoal sobre o fundamento do seu pedido («entrevista de fundo»). A entrevista de fundo pode ser realizada ao mesmo tempo que a entrevista relativa à admissibilidade, desde que o requerente tenha sido previamente informado dessa possibilidade e tenha podido aconselhar-se junto do seu advogado, em conformidade com o artigo 15.o, ou de outra pessoa a quem tenha sido confiada a prestação de aconselhamento jurídico nos termos do artigo 16.o.
2.  
Na entrevista de fundo, o requerente dispõe da possibilidade de apresentar os elementos necessários para fundamentar o seu pedido, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1347, e fornece todos os elementos referidos no artigo 4.o, n.o 2, desse mesmo regulamento da forma mais completa possível. É dada ao requerente a oportunidade de apresentar os elementos que possam faltar ou esclarecer quaisquer incoerências ou contradições que as suas declarações denotem.

Artigo 13.o

Requisitos aplicáveis à entrevista pessoal

1.  
As entrevistas pessoais previstas nos artigos 11.o e 12.o são realizadas em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento.
2.  
Se for apresentado um pedido de proteção internacional nos termos do artigo 31.o, o adulto responsável referido nesse artigo tem a oportunidade de realizar uma entrevista pessoal nos termos dos artigos 11.o e 12.o. O requerente dispõe ainda da oportunidade de participar nessa entrevista, desde que não se aplique o n.o 11, alínea c), do presente artigo.
3.  
As entrevistas pessoais são conduzidas em condições que garantam a devida privacidade e confidencialidade e permitam aos requerentes expor circunstanciadamente os respetivos fundamentos.
4.  
Caso o requerente decida beneficiar da assistência jurídica prevista na secção III do presente capítulo, é assegurada a presença do seu advogado na entrevista pessoal.
5.  
Para a realização das entrevista pessoais, é disponibilizado um intérprete capaz de assegurar a comunicação adequada entre o requerente e o entrevistador.

Pode ser assegurada a presença de um mediador cultural durante as entrevistas pessoais.

Os Estados-Membros dão preferência aos intérpretes e mediadores culturais que tenham recebido a formação, nomeadamente a referida no artigo 8.o, n.o 4, alínea m), do Regulamento (UE) 2021/2303.

Os Estados-Membros asseguram que os intérpretes e mediadores culturais estejam a par dos conceitos e termos fundamentais pertinentes para a apreciação dos pedidos de proteção internacional, por exemplo, facultando-lhes um folheto normalizado ou um manual. A comunicação é realizada na língua preferida pelo requerente, a menos que haja outra língua que compreenda e na qual possa comunicar de forma clara.

6.  
As entrevistas pessoais são realizadas por pessoal do órgão de decisão.

Nos casos em que haja um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas que façam pedidos de proteção internacional no mesmo prazo, tornando inviável a realização de entrevistas pessoais com cada requerente em tempo útil, o órgão de decisão pode ser temporariamente assistido pelo pessoal de outras autoridades desse Estado-Membro, que, com o objetivo de realizar essas entrevistas, deve receber previamente a formação pertinente que contemple os elementos enumerados no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/2303, ou pela Agência para o Asilo, em conformidade com o artigo 5.o.

7.  

O entrevistador:

a) 

Deve ter competência para apreciar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido de proteção internacional, incluindo a situação real no país de origem do requerente, assim como a sua origem cultural, idade, género, identidade de género, orientação sexual, vulnerabilidade e necessidades processuais especiais;

b) 

Não pode envergar uniforme militar nem policial.

8.  

O pessoal que entrevista os requerentes, incluindo os peritos destacados pela Agência para o Asilo, deve:

a) 

Ter adquirido um conhecimento geral dos fatores que possam prejudicar a capacidade do requerente para ser entrevistado, nomeadamente indícios de eventuais torturas sofridas anteriormente ou de ter sido vítima de tráfico de seres humanos;

b) 

Ter recebido formação prévia que inclua os elementos pertinentes de entre os enumerados no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2303.

9.  
Se o requerente o solicitar e se for possível, o órgão de decisão assegura que os entrevistadores e os intérpretes são do sexo que o requerente preferir, salvo se houver razões para considerar que esse pedido não está relacionado com as dificuldades do requerente em fundamentar circunstanciadamente o seu pedido de proteção internacional.
10.  
A título de derrogação, o órgão de decisão pode realizar a entrevista pessoal por videoconferência, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Nesse caso, o órgão de decisão toma as medidas necessárias para que se cumpram as normas processuais e técnicas adequadas e estejam disponíveis as instalações, a assistência jurídica e a interpretação adequadas, tendo em conta as orientações da Agência para o Asilo.

11.  

A entrevista relativa à admissibilidade ou a entrevista de fundo, consoante o caso, podem ser omitidas se:

a) 

O órgão de decisão estiver em condições de tomar decisão favorável quanto ao pedido de estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária com base nos elementos de prova disponíveis, desde que o estatuto de proteção subsidiária preveja os mesmos direitos e benefícios que o estatuto de refugiado nos termos do direito nacional e do direito da União;

b) 

O órgão de decisão considerar que o pedido de proteção internacional não é inadmissível com base nos elementos de prova disponíveis;

c) 

O órgão de decisão considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias permanentes alheias à sua vontade;

d) 

No caso de um pedido subsequente, a apreciação preliminar a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, for efetuada com base numa declaração apresentada por escrito;

e) 

O órgão de decisão considerar o pedido de proteção internacional inadmissível nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea c).

A omissão de uma entrevista pessoal de acordo com a alínea c) do primeiro parágrafo não pode afetar negativamente a decisão do órgão de decisão. Na ausência da entrevista pessoal nos termos da mesma alínea, o órgão de decisão dá ao requerente a possibilidade efetiva de prestar outras informações por escrito.

Em caso de dúvida quanto à aptidão ou capacidade do requerente para ser entrevistado, o órgão de decisão consulta um médico a fim de determinar se o requerente está temporariamente inapto ou incapaz para ser entrevistado ou se a sua situação é permanente. Se, após consulta ao referido profissional médico, for evidente que a situação que torna o candidato inapto ou incapaz para ser entrevistado é de caráter temporário, o órgão de decisão adia a entrevista pessoal até ao momento em que o requerente esteja apto ou capaz para ser entrevistado.

Se o requerente se vir impossibilitado de comparecer à entrevista pessoal devido a circunstâncias específicas alheias à sua vontade, o órgão de decisão fixa nova data para a sua realização.

12.  
Os requerentes devem comparecer na entrevista pessoal e responder pessoalmente às perguntas que lhes sejam feitas.
13.  
Os requerentes podem ser assistidos por um advogado na entrevista pessoal, inclusive quando esta for realizada por videoconferência.

A ausência do advogado não impede o órgão de decisão de conduzir a entrevista.

Os Estados-Membros podem prever no direito nacional que, se estiver presente na entrevista pessoal um advogado, este só pode intervir no final da entrevista pessoal.

14.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 12.o, n.o 1, e desde que tenham sido envidados esforços suficientes para garantir que o requerente tenha oportunidade de realizar uma entrevista pessoal, o facto de esta não ter lugar não impede o órgão de decisão de decidir quanto ao pedido de proteção internacional.

Artigo 14.o

Relatório e gravação da entrevista pessoal

1.  
O órgão de decisão, ou quaisquer outras autoridades ou peritos que prestem assistência, nos termos do artigo 5.o e do artigo 13.o, n.o 6, na realização da entrevista pessoal, elaboram um relatório exaustivo e factual que contenha todos os principais elementos da entrevista pessoal, uma transcrição da entrevista ou da sua gravação, a incluir no processo do requerente.
2.  
As entrevistas pessoais são gravadas com recurso a suportes de registo áudio. O requerente é informado previamente de que será realizada a gravação, bem como da sua finalidade. É dada especial atenção às necessidades dos requerentes com necessidades de garantias processuais especiais. O órgão de decisão deve incluir a gravação no processo do requerente.
3.  
O requerente dispõe da oportunidade de fazer observações ou prestar esclarecimentos, oralmente ou por escrito, relativamente a eventuais erros de tradução, de compreensão ou outros erros factuais constantes do relatório, da transcrição da entrevista ou da sua gravação, podendo fazê-lo no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado, antes de o órgão de decisão decidir sobre o pedido. Para o efeito, o requerente é informado da totalidade do conteúdo do relatório, da transcrição da entrevista, ou da sua gravação, se necessário com a assistência de um intérprete.
4.  
É solicitado ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório ou a transcrição da entrevista refletem corretamente a entrevista pessoal. Quando um requerente se recuse a aprovar o conteúdo, os motivos da recusa são averbados no seu processo. Esta recusa não impede o órgão de decisão de tomar decisão sobre o pedido de proteção internacional. Em caso de dúvida quanto às declarações feitas pelo requerente durante a entrevista pessoal, prevalece a gravação áudio.
5.  

Não é necessário solicitar ao requerente que faça observações ou preste esclarecimentos sobre o relatório ou a transcrição da entrevista, nem que confirme se o conteúdo do relatório ou transcrição da entrevista reflete corretamente a entrevista, nos seguintes casos:

a) 

Quando, nos termos do direito nacional, a respetiva gravação ou uma transcrição desta possa ser admitida como elemento de prova no processo de recurso; ou

b) 

Quando o órgão de decisão não tiver dúvidas de que será concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, desde que este preveja os mesmos direitos e benefícios que o estatuto de refugiado nos termos do direito nacional e do direito da União.

6.  
Os requerentes e, caso tenham sido nomeados, os seus representantes e advogados têm acesso ao relatório ou às transcrições referidas no n.o 1, o mais rapidamente possível após a entrevista e, em qualquer caso, em tempo útil antes de o órgão de decisão tomar uma decisão.

O acesso à gravação é também facultado no âmbito dos procedimentos de recurso.

SECÇÃO III

Prestação de aconselhamento jurídico, bem como de assistência jurídica e representação legal

Artigo 15.o

Direito a aconselhamento jurídico, bem como a assistência jurídica e representação legal

1.  
Os requerentes têm o direito de consultar, de forma efetiva, um advogado ou outro consultor sobre matérias relacionadas com os seus pedidos de proteção internacional em todas as fases do procedimento.
2.  
Sem prejuízo do direito do requerente a escolher o seu advogado ou outro consultor a expensas suas, o requerente pode solicitar aconselhamento jurídico gratuito durante o procedimento administrativo previsto no capítulo III, nos termos do artigo 16.o, e assistência jurídica e representação legal gratuitas durante o procedimento de recurso previsto no capítulo V, nos termos do artigo 17.o.

O requerente é informado, o mais rapidamente possível e o mais tardar ao registar o pedido nos termos do artigo 27.o, do seu direito a solicitar aconselhamento jurídico ou assistência jurídica e representação legal a título gratuito

3.  
Os Estados-Membros podem, além disso, prever assistência jurídica e representação legal gratuitas no âmbito do procedimento administrativo, em conformidade com o direito nacional.
4.  
Os Estados-Membros podem organizar a prestação de aconselhamento jurídico, bem como de assistência jurídica e representação legal, em conformidade com os respetivos sistemas nacionais.

Artigo 16.o

Aconselhamento jurídico gratuito durante o procedimento administrativo

1.  
A pedido do requerente, os Estados-Membros prestam aconselhamento jurídico gratuito durante os procedimentos administrativos previstos no capítulo III.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o acesso efetivo ao aconselhamento jurídico gratuito pode ser assegurado confiando a uma pessoa a prestação de aconselhamento jurídico na fase administrativa do procedimento a vários requerentes ao mesmo tempo.

2.  

Para efeitos do procedimento administrativo, o aconselhamento jurídico gratuito deve incluir a prestação:

a) 

De orientações e explicações sobre o procedimento administrativo, nomeadamente informações sobre direitos e obrigações durante o referido procedimento;

b) 

De assistência na apresentação do pedido de proteção internacional e orientações sobre:

i) 

os procedimentos que poderão ser seguidos para apreciar o pedido e os motivos para a aplicação de tais procedimentos,

ii) 

as regras relativas à admissibilidade dos pedidos,

iii) 

as questões jurídicas suscitadas no decurso do procedimento, incluindo informações sobre a forma de interpor recurso das decisões de indeferimento de pedidos em conformidade com os artigos 67.o, 68.o e 69.o.

3.  

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a prestação de aconselhamento jurídico gratuito durante o procedimento administrativo pode ser excluída:

a) 

Se se tratar de um primeiro pedido subsequente que se considera ter sido apresentado unicamente com o intuito de atrasar ou impedir a execução de uma decisão de regresso, que resultaria no afastamento iminente do requerente do Estado-Membro;

b) 

Se se tratar de um segundo ou novo pedido subsequente;

c) 

Se o requerente já for assistido e representado por um advogado.

4.  
Para efeitos da aplicação do presente artigo, os Estados-Membros podem solicitar a assistência da Agência para o Asilo. Além disso, pode ser concedido aos Estados-Membros apoio financeiro através dos fundos da União, em conformidade com os atos jurídicos que regem os referidos fundos.

Artigo 17.o

Assistência jurídica e representação legal gratuitas no procedimentos de recurso

1.  
No âmbito do procedimento de recurso, os Estados-Membros asseguram que, a seu pedido, sejam prestadas ao requerente assistência jurídica e representação legal gratuitas. A assistência jurídica e representação legal gratuitas incluem a preparação dos documentos processuais necessários nos termos do direito nacional, a preparação do recurso e a participação numa audiência perante um órgão jurisdicional, na eventualidade de se realizar tal audiência.
2.  

A prestação de assistência jurídica e representação legal gratuitas no procedimento de recurso pode ser dispensada pelos Estados-Membros:

a) 

Se se considerar que o requerente, que deve divulgar a sua situação financeira, dispõe de recursos suficientes para suportar assistência jurídica e representação legal a expensas suas;

b) 

Se se considerar que o recurso carece de perspetivas suficientes de êxito ou que é abusivo;

c) 

Se o recurso ou revisão estiverem a ser apreciados por um tribunal de segunda instância, ou superior, como previsto no direito nacional, incluindo reapreciações ou revisões de recursos;

d) 

Se o requerente já for assistido ou representado por um advogado.

3.  
Se a decisão de não conceder assistência jurídica e representação legal gratuitas for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional com o fundamento de que o recurso não tem possibilidades de êxito, ou que é abusivo, o requerente tem o direito de interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional contra essa decisão. Para o efeito, o requerente tem o direito de solicitar assistência jurídica e representação legal gratuitas.

Artigo 18.o

Âmbito do aconselhamento jurídico, bem como da assistência jurídica e representação legal

1.  
O advogado que represente legalmente o requerente nos termos do direito nacional deve ter acesso às informações constantes do processo do requerente em que se baseia ou baseará a decisão.
2.  

O acesso às informações ou às fontes constantes do processo do requerente pode ser recusado, nos termos do direito nacional, sempre que a divulgação dessas informações ou fontes possa comprometer a segurança nacional, a segurança das organizações ou das pessoas que fornecem as informações ou a segurança das pessoas a quem respeita a informação, ou quando os interesses da averiguação referente à apreciação dos pedidos de proteção internacional pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou as relações internacionais dos Estados-Membros possam ficar comprometidos, ou quando as informações ou fontes forem classificadas, de acordo com o direito nacional. Nesses casos, o órgão de decisão:

a) 

Disponibiliza o acesso a essas informações ou fontes disponíveis aos órgãos jurisdicionais no procedimento de recurso; e

b) 

Assegura que o direito de defesa do requerente é respeitado.

No que respeita ao primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros devem permitir ao advogado que represente legalmente o requerente, e que tenha sido submetido a um controlo de segurança, o acesso às informações ou fontes em causa, desde que as informações sejam relevantes para a apreciação do pedido ou para a adoção da decisão de retirada de proteção internacional.

3.  
O advogado do requerente, ou a pessoa a quem tenha sido confiada a prestação do aconselhamento jurídico, que aconselhe, assista ou represente o requerente deve ter acesso a zonas vedadas, como centros de detenção e zonas de trânsito, com o objetivo de aconselhar, assistir ou representar esse requerente, nos termos da Diretiva (UE) 2024/1346.

Artigo 19.o

Condições de prestação de aconselhamento jurídico, assistência jurídica e representação legal a título gratuito

1.  
O aconselhamento jurídico, a assistência jurídica e a representação legal a título gratuito são prestados por advogados ou outros consultores admitidos ou autorizados pelo direito nacional para aconselhar, assistir ou representar os requerentes, ou por organizações não governamentais acreditadas nos termos do direito nacional para prestar serviços jurídicos de consultoria e ou representação aos requerentes.
2.  
Os Estados-Membros devem prever regras processuais específicas relativas às modalidades de apresentação e tratamento dos pedidos de prestação de aconselhamento jurídico, assistência jurídica e representação legal a título gratuito em relação aos pedidos de proteção internacional, ou aplicar as regras em vigor aplicáveis aos pedidos internos de natureza idêntica, desde que tais normas não sejam mais restritivas nem impossibilitem ou dificultem em demasia o acesso a aconselhamento jurídico ou a assistência jurídica e representação legal a título gratuito.
3.  
Os Estados-Membros estabelecem regras específicas relativas à exclusão da prestação de aconselhamento jurídico, assistência jurídica e representação legal a título gratuito, nos termos do artigo 16.o, n.o 3, e do artigo 17.o, n.o 2, respetivamente.
4.  
Os Estados-Membros também podem impor limites monetários ou temporais à prestação de aconselhamento jurídico, assistência jurídica e representação legal a título gratuito, desde que tais limites não sejam arbitrários e não restrinjam indevidamente o acesso a estes meios. No que respeita aos honorários e outros encargos, o tratamento concedido aos requerentes não pode ser menos favorável do que o geralmente dispensado aos nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica.
5.  
Os Estados-Membros podem solicitar ao requerente o reembolso total ou parcial das despesas incorridas com a assistência jurídica e representação legal caso a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente no decurso do procedimento, ou se a decisão de dispensar assistência jurídica e representação legal gratuitas tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente. Para o efeito, os requerentes informam imediatamente as autoridades competentes de qualquer alteração significativa da sua situação financeira.

SECÇÃO IV

Garantias especiais

Artigo 20.o

Avaliação da necessidade de garantias processuais especiais

1.  
As autoridades competentes avaliam caso a caso, se necessário com a assistência de um intérprete, se o requerente necessita de garantias processuais especiais. Tal avaliação pode ser integrada nos procedimentos nacionais existentes ou na avaliação referida no artigo 25.o da Diretiva (UE) 2024/1346 e pode não assumir a forma de procedimento administrativo. Sempre que o direito nacional o exija, a avaliação pode ser disponibilizada e os seus resultados enviados ao órgão de decisão, sob reserva do consentimento do requerente.
2.  
A avaliação a que se refere o n.o 1 começa por verificar, o mais rapidamente possível após o pedido de proteção internacional ter sido feito, se o requerente apresenta primeiros indícios de poder necessitar de garantias processuais especiais. Devem para tal ser tomados por base os sinais visíveis, as declarações ou o comportamento do requerente ou ainda eventuais documentos pertinentes. No caso dos menores, são também tidas em conta as declarações dos progenitores, do adulto que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão por eles se responsabilize ou do representante do requerente. Ao registar o pedido, as autoridades competentes incluem no processo do requerente informações sobre os referidos primeiros indícios e põem-nas à disposição do órgão de decisão.
3.  
A avaliação referida no n.o 1 prossegue após a apresentação do pedido, tendo em conta quaisquer informações constantes do processo do requerente.

A avaliação referida no n.o 1 é concluída o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 30 dias. A avaliação é reexaminada em caso de alteração relevante das circunstâncias do requerente ou quando a necessidade de garantias processuais especiais se manifeste após a conclusão da avaliação.

4.  
Sob reserva do consentimento prévio do requerente, a autoridade competente pode encaminhá-lo para o médico ou psicólogo competente ou para outro profissional a fim de obter parecer quanto à necessidade de garantias processuais especiais por parte do requerente, dando prioridade aos casos em que haja indícios de os requerentes terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física, sexual ou baseada no género e de que tais factos possam afetar negativamente a sua capacidade para participar de forma efetiva no procedimento. Se o requerente consentir em ser encaminhado para um dos profissionais acima referidos, em conformidade com o presente parágrafo, considera-se que tal consentimento também permite que os resultados decorrentes sejam enviados à autoridade competente.

O parecer obtido nos termos do primeiro parágrafo é tido em conta pelo órgão de decisão ao decidir que tipo de garantias processuais especiais se pode conceder ao requerente.

Se for caso disso, e sem prejuízo da realização de um exame médico, a avaliação mencionada no n.o 1 pode ser integrada nos exames médicos a que se referem os artigos 24.o e 25.o.

5.  
O pessoal pertinente das autoridades competentes, bem como qualquer médico, psicólogo ou outro profissional que dê o seu parecer sobre a necessidade de garantias processuais especiais, deve receber uma formação que lhes permita detetar sinais de vulnerabilidade da parte de um requerente que possa necessitar de garantias processuais especiais, e dar resposta a essas necessidades quando sejam identificadas.

Artigo 21.o

Requerentes com necessidade de garantias processuais especiais

1.  
Caso os requerentes sejam identificados como carecendo de garantias processuais especiais, deve-lhes ser dado o apoio necessário que lhes permita exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento no decurso do procedimento de proteção internacional.
2.  
Se considerar, nomeadamente com base na avaliação de outra autoridade nacional competente, que o apoio necessário referido no n.o 1 não pode ser prestado no âmbito do procedimento de apreciação acelerado a que se refere o artigo 42.o ou do procedimento de fronteira referido no artigo 43.o, prestando especial atenção às vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física, sexual ou violência com base no género, o órgão de decisão não pode aplicar ou deve cessar a aplicação desses procedimentos ao requerente.

Artigo 22.o

Garantias dos menores

1.  
O interesse superior da criança constitui uma das principais considerações das autoridades competentes na aplicação do presente regulamento.
2.  
O órgão de decisão avalia o interesse superior da criança em conformidade com o artigo 26.o da Diretiva (UE) 2024/1346.
3.  
►C1  O órgão de decisão concede ao menor uma entrevista pessoal, incluindo nos casos em que o pedido de proteção internacional for feito em seu nome nos termos do artigo 32.o e do artigo 33.o, n.o 1, a menos que tal seja contrário ao interesse superior da criança. Nesse caso, o órgão de decisão fundamenta a decisão de não dar ao menor a possibilidade de ser ouvido numa entrevista pessoal. ◄

A entrevista pessoal a um menor é conduzida por uma pessoa com conhecimentos adequados sobre os direitos e necessidades especiais dos menores. É conduzida de forma a ter em conta a especificidade do contexto e da situação da criança, atendendo à sua idade e maturidade.

4.  
Se o menor estiver acompanhado, a entrevista pessoal é conduzida na presença de um adulto que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão, por ele se responsabilize, e de um advogado, caso tenha sido nomeado. Os Estados-Membros podem igualmente, se necessário, e quando tal for do interesse superior da criança, conduzir a entrevista pessoal com o referido menor na presença de uma pessoa dotada das competências e dos conhecimentos necessários. Por motivos justificados e apenas se tal for do interesse superior da criança, o órgão de decisão pode entrevistar o menor sem a presença de um adulto responsável, desde que assegure que o menor é assistido durante a entrevista por uma pessoa dotada das competências e dos conhecimentos necessários, de modo a salvaguardar o interesse superior do menor.
5.  
A decisão sobre o pedido de um menor é elaborada pelo pessoal pertinente do órgão de decisão. O pessoal pertinente deve possuir os conhecimentos necessários e ter recebido a formação adequada sobre os direitos e as necessidades especiais dos menores.

Artigo 23.o

Garantias especiais dos menores não acompanhados

1.  
As autoridades competentes asseguram que os menores não acompanhados sejam representados e assistidos de forma a permitir-lhes exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento, no Regulamento (UE) 2024/1351, na Diretiva (UE) 2024/1346 e no Regulamento (UE) 2024/1358.
2.  

Sempre que for feito um pedido de proteção internacional por uma pessoa que afirme ser menor, ou em relação à qual haja razões objetivas para crer que é menor, e que não está acompanhada, as autoridades competentes designam:

a) 

Designam, o mais rapidamente possível, e sempre em tempo útil para efeitos do disposto no n.o 6 e, se for caso disso, no n.o 7, uma pessoa dotada das competências e dos conhecimentos necessários para ajudar provisoriamente o menor, a fim de salvaguardar o seu interesse superior e o seu bem-estar geral, permitindo-lhe exercer os direitos previstos no presente regulamento e, se for caso disso, atuar como representante até à nomeação de um representante;

b) 

Nomeiam um representante, o mais rapidamente possível e o mais tardar 15 dias úteis a contar da data em que o pedido for feito.

O representante e a pessoa referida no primeiro parágrafo, alínea a), podem ser as mesmas pessoas previstas no artigo 27.o da Diretiva (UE) 2024/1346. A referida pessoa deve reunir com o menor não acompanhado e ter em conta a opinião deste quanto às suas necessidades, de acordo com a respetiva idade e maturidade.

Nos casos em que a autoridade competente tenha concluído que um requerente que afirma ser menor de idade tem, sem margem para dúvidas, mais de 18 anos, não é necessário nomear nenhum representante nos termos do presente número.

Os deveres do representante ou da pessoa referida no primeiro parágrafo, alínea a), cessam se as autoridades competentes, na sequência da avaliação de idade referida no artigo 25.o, n.o 1, deixarem de presumir que o requerente é menor ou considerarem que o requerente não é menor ou se o requerente deixar de ser menor não acompanhado.

3.  
No caso de haver um número desproporcionado de pedidos feitos por menores não acompanhados ou noutras situações excecionais, o prazo para a nomeação de um representante referido no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), pode ser prorrogado por 10 dias úteis, sem prejuízo do disposto no n.o 2, terceiro parágrafo.
4.  
Quando for designada uma organização nos termos do n.o 2, esta nomeia uma pessoa singular para desempenhar as funções referidas no presente artigo relativamente ao menor não acompanhado.
5.  

A autoridade competente informa imediatamente:

a) 

O menor não acompanhado, de uma forma adaptada às crianças e numa língua que compreenda, da designação da pessoa referida no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e do seu representante, bem como dos meios de apresentar queixa, de forma confidencial e segura, contra a pessoa referida no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b).

b) 

O órgão de decisão e, se for caso disso, a autoridade competente pelo registo do pedido do facto de ter sido nomeado um representante do menor não acompanhado; e

c) 

A pessoa referida no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e o representante dos factos pertinentes, das etapas processuais e dos prazos relativos ao pedido do menor não acompanhado.

O representante e a pessoa referida no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), devem ter acesso ao conteúdo dos documentos pertinentes constantes do processo do menor, incluindo os materiais informativos específicos para menores não acompanhados.

6.  

A pessoa referida no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), deve reunir-se com o menor não acompanhado e desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções, se for adequado em conjunto com o advogado:

a) 

Fornecer ao menor não acompanhado informações pertinentes sobre os procedimentos previstos no presente regulamento;

b) 

Se for caso disso, assistir o menor não acompanhado relativamente ao procedimento de avaliação de idade referido do artigo 25.o;

c) 

Se for caso disso, prestar ao menor não acompanhado as informações pertinentes e assisti-lo relativamente aos procedimentos previstos nos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1358.

7.  
Enquanto não for nomeado um representante, os Estados-Membros podem autorizar a pessoa referida no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), a assistir o menor no registo e na apresentação do pedido ou a apresentar o pedido em nome do menor, em conformidade com o artigo 33.o.
8.  

O representante deve reunir-se com o menor não acompanhado e desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções, se for adequado em conjunto com o advogado:

a) 

Se for caso disso, fornecer ao menor não acompanhado informações pertinentes sobre os procedimentos previstos no presente regulamento;

b) 

Se for caso disso, prestar assistência no procedimento de avaliação de idade referido no artigo 25.o;

c) 

Se for caso disso, prestar assistência no registo do pedido;

d) 

Se for caso disso, prestar assistência na apresentação do pedido ou apresentar o pedido em nome do menor não acompanhado, em conformidade com o artigo 33.o;

e) 

Se for caso disso, prestar assistência na preparação e estar presente na entrevista pessoal e prestar ao menor não acompanhado informações sobre o objetivo e as eventuais consequências da entrevista pessoal e sobre a forma de se preparar para essa entrevista;

f) 

Se for caso disso, prestar ao menor não acompanhado as informações pertinentes e assisti-lo relativamente aos procedimentos previstos nos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1358.

Na entrevista pessoal, o representante e o advogado devem ter a oportunidade de fazer perguntas ou observações no quadro fixado pela pessoa que conduz a entrevista.

O órgão de decisão pode exigir a presença do referido menor não acompanhado na entrevista pessoal, mesmo que o representante ou o advogado estejam presentes.

9.  
O representante deve cumprir as suas obrigações de acordo com o princípio do interesse superior da criança e ter a experiência, a formação e as qualificações necessárias. Os representantes devem receber formação periódica para o desempenho das suas funções e não podem ter antecedentes criminais, em especial no que diz respeito a crimes ou infrações relacionados com crianças.

O representante só pode substituído se as autoridades competentes considerarem que as funções desse representante ou pessoa não foram adequadamente desempenhadas. As organizações ou as pessoas singulares cujos interesses entrem ou possam entrar em conflito com os interesses do menor não acompanhado não podem ser nomeadas representantes.

10.  
As autoridades competentes colocam sob a responsabilidade de uma pessoa singular que atua como representante ou uma pessoa apta a agir, a título provisório, na qualidade de representante um número proporcionado e limitado de menores não acompanhados, que, em circunstâncias normais, não pode ser superior a 30 menores não acompanhados em simultâneo, a fim de assegurar que a referida pessoa seja capaz de desempenhar as suas funções com eficácia.

No caso de haver um número desproporcionado de pedidos feitos por menores não acompanhados ou noutras situações excecionais, o número de menores não acompanhados por representante pode ser aumentado até, no máximo, 50 menores não acompanhados.

Os Estados-Membros asseguram a existência de autoridades administrativas ou judiciais ou de outras entidades responsáveis pela supervisão periódica do correto exercício de funções pelos representantes e pelas pessoas designadas nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), nomeadamente através do exame do registo criminal dos referidos representantes nomeados e pessoas designadas a intervalos periódicos, a fim de identificar potenciais incompatibilidades com o seu papel. Estas autoridades administrativas ou judiciais ou outras entidades apreciam as queixas apresentadas por menores não acompanhados contra os representantes nomeados e as pessoas designadas nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a).

SECÇÃO V

Exame médico e avaliação da idade

Artigo 24.o

Exame médico

1.  
Se o órgão de decisão o considerar pertinente para a apreciação do pedido de proteção internacional, solicita a realização, sujeita ao consentimento do requerente, de um exame médico para verificar a existência de sinais e sintomas que possam indicar ter sofrido perseguição ou ofensas graves no passado, e é informado dos resultados do exame.
2.  
No caso de um menor, o exame médico só é efetuado se o progenitor, o adulto que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão, por ele se responsabilize, o representante ou a pessoa referida no artigo 23.o, n.o 2, alínea a), e, caso o direito nacional o preveja, o requerente, derem o seu consentimento.

O exame médico é gratuito para o requerente e pago a partir de fundos públicos.

Se for caso disso, os exames médicos e controlos da vulnerabilidade referidos no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2024/1356 podem ser tidos em conta para fins do exame médico referido no presente artigo.

3.  
Se não forem efetuados exames médicos nos termos do n.o 1, a autoridade competente informa os requerentes de que podem providenciar, por sua iniciativa e a expensas suas, um exame médico para verificar a existência de sinais e sintomas que possam indicar terem sofrido perseguição ou ofensas graves no passado.
4.  
Os resultados dos exames médicos referidos nos n. os 1 ou 3 são apresentados ao órgão de decisão e ao requerente o mais rapidamente possível e são apreciados por este órgão juntamente com os outros elementos do pedido.
5.  
O exame médico referido deve ser o menos invasivo possível e ser realizado apenas por médicos. O exame médico deve ser realizado de uma forma que respeite a dignidade humana.
6.  
O facto de o requerente recusar submeter-se ao exame médico ou decidir submeter-se a um exame médico por iniciativa própria, quando esse exame não for realizado num prazo adequado tendo em conta a disponibilidade de marcações de exames médicos no Estado-Membro responsável, não impede que o órgão de decisão decida sobre o pedido de proteção internacional.

Artigo 25.o

Avaliação da idade de menores

1.  
Se, em virtude de declarações do requerente, provas documentais disponíveis ou outros indícios pertinentes, houver dúvidas quanto ao facto de o requerente ser ou não menor, o órgão de decisão pode realizar uma avaliação multidisciplinar, incluindo uma avaliação psicossocial, que deve ser realizada por profissionais qualificados, para determinar a idade do requerente no âmbito da apreciação do pedido. A avaliação da idade não pode assentar exclusivamente no aspeto físico ou no comportamento do requerente. Para efeitos da avaliação da idade, os documentos disponíveis devem ser considerados autênticos, salvo prova em contrário, e devem ser tidas em conta as declarações de menores.
2.  
Se subsistirem dúvidas quanto à idade do requerente após a realização da avaliação multidisciplinar, pode recorrer-se a exames médicos, como medida de último recurso, para determinar a idade do requerente no âmbito da apreciação do pedido de proteção internacional. Se os resultados da avaliação da idade referida no presente número não forem conclusivos relativamente à idade do requerente, ou incluírem uma faixa etária inferior a 18 anos, os Estados-Membros devem presumir que o requerente é menor.
3.  
Qualquer exame médico realizado para os efeitos previstos no n.o 2 deve ser o menos invasivo possível e ser realizado de uma forma que respeite a dignidade humana. O exame médico deve ser realizado por médicos com experiência e conhecimentos especializados na avaliação da idade.

Quando se aplique o presente número, os resultados do exame médico e da avaliação multidisciplinar são analisados em conjunto, de modo a permitir alcançar o resultado mais fiável possível.

4.  
Nos casos em que se recorrer a exames médicos para avaliar a idade do requerente, a autoridade competente assegura que os requerentes, os seus progenitores, os adultos que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão, por eles se responsabilize, os seus representantes ou a pessoa referida no artigo 23.o, n.o 2, alínea a), são informados, antes da apreciação do respetivo pedido de proteção internacional, e numa língua que compreendam e de forma adequada às crianças e à idade, da possibilidade de a sua idade ser avaliada através de exame médico. Devem ser incluídas informações quanto ao método do exame médico realizado e às eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de proteção internacional, bem como à possibilidade e as consequências do facto de o requerente recusar submeter-se ao exame médico. Todos os documentos relacionados com o exame médico são incluídos no processo do requerente.
5.  
Só é efetuado um exame médico destinado a avaliar a idade dos requerentes se os requerentes, os progenitores, o adulto responsável referido no n.o 4 do presente artigo, os seus representantes ou a pessoa referida no artigo 23.o, n.o 2, alínea a), derem o consentimento, depois de lhes terem sido facultadas as informações previstas no n.o 4 do presente artigo.
6.  
O facto de os requerentes, os progenitores, o adulto responsável referido no n.o 4, o seu representante ou a pessoa referida no artigo 23.o, n.o 2, alínea a), recusarem que seja realizado um exame médico para efeitos de avaliação da idade não impede que o órgão de decisão decida sobre o pedido de proteção internacional. Esta recusa só pode ser considerada presunção ilidível de que o requerente não é menor.
7.  
Os Estados-Membros podem reconhecer as decisões de avaliação de idade tomadas por outros Estados-Membros se as avaliações tiverem sido realizadas em conformidade com o direito da União.

CAPÍTULO III

PROCESSO ADMINISTRATIVO

SECÇÃO I

Acesso ao processo

Artigo 26.o

Fazer o pedido de proteção internacional

1.  
Considera-se que o pedido de proteção internacional é feito quando o nacional de um país terceiro ou apátrida, incluindo um menor não acompanhado, manifesta pessoalmente a uma autoridade competente referida no artigo 4.o, n. os 1 e 2, a intenção de obter proteção internacional de um Estado-Membro.

Se os funcionários da autoridade competente tiverem dúvidas se determinada declaração deve ser entendida como um pedido de proteção internacional, perguntam expressamente à pessoa se pretende obter proteção internacional.

2.  
Se for caso disso, as autoridades responsáveis por estruturas de acolhimento nos termos da Diretiva (UE) 2024/1346 são informadas de que foi feito um pedido. Relativamente a nacionais de países terceiros sujeitos à triagem a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1356, os Estados-Membros podem decidir aplicar o disposto no presente número só após a triagem ter terminado.

Artigo 27.o

Registar o pedido de proteção internacional

1.  

Sem prejuízo das obrigações de recolha e transmissão de dados em conformidade com o artigo 15.o, do Regulamento (UE) 2024/1358, as autoridades competentes pelo registo dos pedidos de proteção internacional, as autoridades de outro Estado-Membro referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, ou os peritos destacados pela Agência para o Asilo que as assistam nessa função registam o pedido rapidamente e, em qualquer caso, o mais tardar cinco dias a contar da data em que o pedido é feito. Para o efeito, registam as seguintes informações, que podem ser provenientes do formulário de triagem referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2024/1356:

a) 

Nome, data e local de nascimento, género e nacionalidades do requerente ou o facto de ser apátrida, os membros da família na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2024/1351 e, no caso dos menores, irmãos ou familiares, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, desse regulamento, presentes num Estado-Membro, se for caso disso, bem como outros dados pessoais do requerente pertinentes para o procedimento de proteção internacional e para a determinação do Estado-Membro responsável;

b) 

Se estiver disponível, o tipo, número e período de validade de qualquer documento de identidade ou de viagem do requerente e o país que emitiu esse documento, bem como de outros documentos facultados pelo requerente que a autoridade competente considere pertinentes para a sua identificação, para o procedimento de proteção internacional e para a determinação do Estado-Membro responsável;

c) 

Data do pedido, local em que o pedido foi feito e autoridade à qual o pedido foi feito;

d) 

Localização, local de residência ou morada do requerente e, se disponível, um número de telefone e um endereço de correio eletrónico através do qual o requerente possa ser contactado.

Se os dados referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), já tiverem sido obtidos pelos Estados-Membros antes de o pedido ser feito, não voltam a ser solicitados.

2.  
Se alguém alegar não ter uma nacionalidade, esse facto é claramente registado enquanto se aguarda a determinação do estatuto de apátrida.
3.  
Se o pedido de proteção internacional for feito a uma autoridade encarregada de dar entrada a pedidos de proteção internacional que não seja responsável pelo registo dos pedidos, essa mesma autoridade informa rapidamente e, o mais tardar, no prazo de três dias úteis após o pedido ser feito, a autoridade responsável pelo registo dos pedidos. A autoridade responsável pelo registo dos pedidos regista o pedido o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de cinco dias a contar da receção da informação.
4.  
Se as informações forem recolhidas pelo órgão de decisão ou por outra autoridade que a assiste na análise dos pedidos de proteção internacional, os dados suplementares necessários para a sua apreciação podem igualmente ser recolhidos no momento do registo.
5.  
Quando haja um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas que façam pedidos de proteção internacional no mesmo período de tempo, impossibilitando o registo dos pedidos nos prazos previstos nos n. os 1 e 3, o pedido é registado o mais tardar no prazo de 15 dias a contar da data em que foi feito.
6.  
Sem prejuízo do direito do requerente a apresentar novos elementos de apoio ao pedido, no caso de um pedido subsequente, se a autoridade competente já dispuser das informações referidas no n.o 1, alíneas a), b) e d), e no n.o 2, não tem de recolher esses dados.
7.  
Relativamente a nacionais de países terceiros sujeitos à triagem a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1356, os n. os 1 a 6 do presente artigo só se aplicam após a triagem ter terminado.

Artigo 28.o

Apresentar o pedido de proteção internacional

▼C1

1.  
O requerente apresenta o pedido de proteção internacional junto da autoridade competente do Estado-Membro em que foi feito o pedido logo que possível e, o mais tardar, no prazo de 21 dias a contar da data em que o pedido for registado, exceto se se aplicar o n.o 7 do presente artigo, desde que o requerente tenha efetivamente oportunidade de o fazer nos termos do presente artigo. Se o pedido não for apresentado junto do órgão de decisão, a autoridade competente informa-o rapidamente de que foi apresentado um pedido.

▼B

2.  
Na sequência de uma transferência nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2024/1351, o requerente apresenta o pedido de proteção internacional junto das autoridades competentes do Estado-Membro responsável logo que possível e o mais tardar no prazo de 21 dias a contar do momento em que o requerente se identifica perante as autoridades competentes do Estado-Membro responsável.
3.  
O pedido de proteção internacional é apresentado pessoalmente numa data e local designados e, se for comunicada, à hora aprazada. As autoridades competentes comunicam ao requerente a referida data e local. As autoridades competentes podem comunicar uma hora ao requerente.

Os Estados-Membros podem prever no direito nacional que se considera que o pedido foi apresentado pessoalmente quando a autoridade competente verificar que o requerente se encontra fisicamente presente no território do Estado-Membro no momento do registo ou da apresentação do pedido.

4.  
Em derrogação do n.o 3, os Estados-Membros podem prever no direito nacional a possibilidade de o requerente apresentar o pedido de proteção internacional por meio de um formulário, inclusive nos casos em que não possa comparecer pessoalmente devido a circunstâncias graves alheias à sua vontade, tais como prisão ou hospitalização prolongada. Considera-se que o pedido foi apresentado desde que o requerente apresente o formulário no prazo fixado no n.o 1 e desde que a autoridade competente conclua que estão preenchidas as condições previstas no presente número. Nesse caso, o prazo para a apreciação do pedido começa a contar a partir da data em que a autoridade competente dá entrada ao formulário.
5.  
Para efeitos do disposto no n.o 3, primeiro parágrafo, quando um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas façam pedidos de proteção internacional no mesmo período de tempo, impossibilitando um agendamento com cada requerente no prazo fixado no n.o 1, é feita uma marcação com o referido requerente para que apresente o seu pedido numa data não posterior a dois meses a contar da data de registo do pedido.
6.  
Ao apresentar o pedido de proteção internacional, os requerentes têm de apresentar logo que possível todos os elementos e documentos de que disponham, referidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1347 e que sejam necessários para fundamentar o pedido. Após a apresentação do pedido, nomeadamente na entrevista pessoal, os requerentes podem apresentar quaisquer elementos suplementares pertinentes para a sua apreciação, até ser tomada uma decisão sobre o pedido no âmbito do procedimento administrativo.

Os Estados-Membros podem fixar um prazo nesse intervalo de tempo para a apresentação dos referidos elementos suplementares, que o requerente se deve esforçar por cumprir.

7.  
Os Estados-Membros podem organizar o acesso ao procedimento de modo a que o pedido de proteção internacional seja feito, registado ou apresentado ao mesmo tempo. Nesses casos, os Estados-Membros asseguram que todos os requerentes beneficiem das garantias previstas no artigo 8.o, n. os 2 a 6. Se o pedido for feito, registado e apresentado simultaneamente, os requerentes podem apresentar, durante a entrevista pessoal, todos os elementos e documentos de que disponham, referidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1347 e que sejam necessários para fundamentar o seu pedido.

Além disso, os requerentes podem apresentar quaisquer elementos suplementares pertinentes para a apreciação do seu pedido, até ser tomada uma decisão sobre o seu pedido no âmbito do procedimento administrativo. Os Estados-Membros podem fixar um prazo nesse intervalo de tempo para a apresentação dos referidos elementos suplementares, que o requerente se deve esforçar por cumprir.

Artigo 29.o

Documentos fornecidos ao requerente

1.  
As autoridades competentes do Estado-Membro em que é feito o pedido de proteção internacional fornecem ao requerente, no momento do registo, um documento no nome do requerente em que indicam que o pedido foi feito e registado. Esse documento é válido até que o documento referido no n.o 4 seja emitido.

Na sequência de uma transferência em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2024/1351, as autoridades competentes do Estado-Membro responsável fornecem ao requerente, quando este se identificar, um documento em seu nome em que indicam que o pedido foi feito e registado e que a pessoa foi transferida. Esse documento é válido até que o documento referido no n.o 4 seja emitido.

2.  
Não é necessário fornecer o documento referido no n.o 1 se for possível emitir o documento referido no n.o 4 no momento do registo.
3.  
O documento referido no n.o 1 é retirado no momento da emissão do documento referido no n.o 4.
4.  

As autoridades competentes do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de proteção internacional nos termos do artigo 28.o, n. os 1 e 2, emitem, logo que possível após a apresentação do pedido, um documento que inclua, pelo menos, os seguintes elementos, a atualizar conforme necessário:

a) 

O nome, data e local de nascimento, género e nacionalidades do requerente ou, se for caso disso, a indicação de que é apátrida, uma imagem facial do requerente e a sua assinatura;

b) 

A autoridade emissora, a data e local de emissão e prazo de validade do documento;

c) 

O estatuto da pessoa enquanto requerente;

d) 

Uma declaração de que o requerente tem direito a permanecer no território do referido Estado-Membro para efeitos de apreciação do seu pedido e a indicação da liberdade de circulação do requerente na totalidade ou em parte do território desse Estado-Membro;

e) 

Uma declaração de que o documento não constitui um documento de viagem e de que o requerente não pode viajar para outros Estados-Membros sem autorização.

5.  
Não é necessário emitir os documentos referidos no presente artigo se o requerente estiver detido ou preso, e enquanto essa situação se mantiver.

No termo da detenção ou prisão, é fornecido ao requerente o documento referido nos n. os 1 ou 4. Se, quando o requerente é libertado, lhe for fornecido o documento referido no n.o 1, é-lhe fornecido o mais rapidamente possível o documento referido no n.o 4.

6.  
No caso de menores acompanhados, os documentos referidos no presente artigo emitidos a um dos progenitores do requerente ou ao adulto que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão, por ele se responsabilize, podem também abranger o menor, se for caso disso.
7.  
Os documentos referidos no presente artigo não têm de constituir prova de identidade, mas são considerados meios suficientes para os requerentes se identificarem perante as autoridades nacionais e usufruírem dos seus direitos durante o procedimento de proteção internacional.
8.  
Os documentos referidos nos n.o 1 e 4 deve indicar a data de registo do pedido de proteção internacional.
9.  
O documento a que se refere o n.o 4 é válido por um período máximo de 12 meses ou até que o requerente seja transferido para outro Estado-Membro nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351. Se esse documento for emitido pelo Estado-Membro responsável, a validade do documento é renovada de modo a abranger o período em que o requerente tem o direito de permanecer no território desse Estado-Membro. O período de validade do documento não constitui um direito de permanência se esse direito tiver sido retirado ou suspenso em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 30.o

Acesso ao procedimento em centros de detenção e pontos de passagem de fronteira

1.  
Se houver indicações de que os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de detenção ou presentes nos pontos de passagem de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, podem querer fazer um pedido de proteção internacional, as autoridades competentes referidas no artigo 4.o. prestam-lhes informações sobre a possibilidade de o fazer.
2.  
Se o requerente fizer um pedido de proteção internacional num centro de detenção, na prisão ou num ponto de passagem de fronteira, incluindo as zonas de trânsito, nas fronteiras externas, as autoridades competentes referidas no artigo 4.o tomam medidas para disponibilizar serviços de interpretação na medida do necessário para facilitar o acesso ao procedimento de proteção internacional.
3.  
As organizações e pessoas autorizadas, nos termos do direito nacional, a prestar assistência e aconselhamento devem ter acesso efetivo aos requerentes que se encontrem em centros de detenção ou em pontos de passagem de fronteira, incluindo as zonas de trânsito, nas fronteiras externas. Tal acesso pode estar sujeito a acordo prévio com as autoridades competentes.

Os Estados-Membros podem impor limites ao acesso referido no primeiro parágrafo, por força da lei nacional, se forem objetivamente necessários por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa de um ponto de passagem de fronteira, incluindo as zonas de trânsito, ou centro de detenção, desde que o acesso não seja fortemente limitado ou impossibilitado.

Artigo 31.o

Pedidos em nome de adultos que necessitem de assistência para exercer capacidade jurídica

1.  
No caso de um adulto que necessite de assistência para exercer capacidade jurídica em conformidade com o direito nacional («adulto a cargo»), o adulto que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão, por ele se responsabilize, pode fazer e apresentar um pedido de proteção internacional em nome do adulto a cargo.
2.  
O adulto a cargo deve estar presente na apresentação do pedido de proteção internacional, salvo se existirem motivos justificados para a sua inaptidão ou incapacidade para estar presente ou, caso essa possibilidade esteja prevista no direito nacional, se o pedido for apresentado por meio de um formulário.

Artigo 32.o

Pedidos em nome de menores acompanhados

1.  
Um menor acompanhado tem o direito de apresentar um pedido de proteção internacional em nome próprio se for dotado de capacidade jurídica em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se o menor acompanhado não for dotado de capacidade jurídica em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em causa, o pedido deve ser apresentado em nome do menor por um progenitor ou outro adulto, como um cuidador legal ou os serviços de proteção de menores, que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão, por ele se responsabilize.
2.  
No caso de um menor acompanhado que não seja dotado de capacidade jurídica em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em questão e que esteja presente no momento em que o progenitor ou outro adulto que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão, por ele se responsabilize, faz ou apresenta o pedido de proteção internacional no território desse Estado-Membro, em especial se o menor não dispuser de outros meios legais para permanecer no território desse mesmo Estado-Membro, considera-se também que um pedido feito e apresentado por um progenitor ou por outro adulto que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão, por ele se responsabilize, constitui um pedido de proteção internacional feito e apresentado em nome do menor.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar o primeiro parágrafo também no caso de um menor acompanhado que tenha nascido ou esteja presente durante o procedimento administrativo.

3.  
Se o progenitor ou o adulto responsável pelo menor acompanhado referido no n.o 2 apresentar o pedido de proteção internacional em nome do menor, o menor deve estar presente na apresentação do pedido, salvo se existirem motivos justificados para a sua inaptidão ou incapacidade para estar presente ou, caso essa possibilidade esteja prevista no direito nacional, se o pedido for apresentado em nome do menor por meio de um formulário.

Artigo 33.o

Pedidos de menores não acompanhados

1.  
Um menor não acompanhado tem o direito de apresentar um pedido de proteção internacional em nome próprio se for dotado de capacidade jurídica em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Para o efeito, o menor não acompanhado é informado da idade da capacidade jurídica no Estado-Membro responsável pela apreciação do seu pedido de proteção internacional. Se o menor não acompanhado não for dotado de capacidade jurídica em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em causa, o pedido é apresentado em nome do menor por um representante ou uma pessoa referida no artigo 23.o, n.o 2, alínea a).

O primeiro parágrafo do presente número aplica-se sem prejuízo do direito dos menores não acompanhados a aconselhamento jurídico e a assistência jurídica e representação legal nos termos dos artigos 15.o e 16.o.

2.  
No caso de um menor não acompanhado que não seja dotado de capacidade jurídica em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em causa, o pedido de proteção internacional é apresentado no prazo fixado no artigo 28.o, n.o 1, tendo em conta o interesse superior da criança.
3.  
Se o representante de um menor não acompanhado ou uma pessoa referida no artigo 23.o, n.o 2, alínea a), apresentar o pedido de proteção internacional em nome do menor, o menor deve estar presente na apresentação do pedido, salvo se existirem motivos justificados para a sua inaptidão ou incapacidade para estar presente ou, caso essa possibilidade esteja prevista no direito nacional, se o pedido for apresentado por meio de um formulário.

SECÇÃO II

Procedimento de apreciação

Artigo 34.o

Apreciação dos pedidos

1.  
O órgão de decisão aprecia e decide sobre os pedidos de proteção internacional de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II.
2.  

O órgão de decisão toma as decisões sobre os pedidos de proteção internacional após análise adequada da admissibilidade ou do mérito do pedido. O órgão de decisão aprecia os pedidos de forma objetiva, imparcial e numa base individual. Para efeitos da apreciação de um pedido, o órgão de decisão deve ter em conta os seguintes elementos:

a) 

Declarações e documentação pertinentes apresentadas pelo requerente nos termos do artigo 4.o, n. os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/1347;

b) 

Informações pertinentes, precisas e atualizadas relativas à situação real do país de origem do requerente à data da decisão sobre o pedido, incluindo as disposições legislativas e regulamentares do país e da forma como estas são aplicadas, obtidas a partir de fontes nacionais, da União e internacionais pertinentes e disponíveis, incluindo organizações de defesa dos direitos das crianças e, quando disponível, a análise comum da situação em países específicos de origem e as orientações referidas no artigo 11 do Regulamento (UE) 2021/2303;

c) 

Se aplicar os conceitos de primeiro país de asilo ou de país terceiro seguro, informações pertinentes, precisas e atualizadas sobre a situação vigente no país terceiro considerado como primeiro país de asilo ou num país terceiro seguro no momento da tomada de decisão sobre o pedido, incluindo informações e análises de países terceiros seguros referidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/2303;

d) 

Situação individual e circunstâncias pessoais do requerente, incluindo aspetos como a sua história pessoal, idade, género, identidade de género e orientação sexual, de modo a apreciar, com base nas circunstâncias pessoais do requerente, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensas graves;

e) 

A probabilidade de as atividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o país de origem terem sido realizadas com o único ou principal objetivo de criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, de modo a apreciar se essas atividades exporiam o requerente à perseguição ou às ofensas graves referidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2024/1347, se regressasse a esse país;

f) 

A probabilidade razoável de o requerente se poder valer da proteção de outro país do qual pudesse reivindicar a cidadania;

g) 

Na condição de o Estado ou os agentes do Estado não serem os autores da perseguição ou das ofensas graves, a probabilidade de a alternativa de proteção interna referida no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2024/1347 se aplicar.

3.  
O pessoal responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e pela tomada de decisões deve ter os conhecimentos adequados e ter recebido formação, incluindo a formação pertinente prevista no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/2303, sobre as normas pertinentes aplicáveis em matéria de direito de asilo e de refugiados. O pessoal deve ter a possibilidade de obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em matérias específicas, como questões médicas, culturais, religiosas, de saúde mental e relacionadas com menores ou com o género. Sempre que necessário, o pessoal pode fazer perguntas à Agência para o Asilo, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2303.
4.  
Os documentos que o órgão de decisão considere pertinentes para a apreciação dos pedidos são traduzidos, se for caso disso, para a realização dessa apreciação.

A tradução dos documentos pertinentes ou de parte destes pode ser fornecida por outras entidades e paga a partir de fundos públicos em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em causa. O requerente pode, a expensas suas, assegurar a tradução de outros documentos. No caso de pedidos subsequentes, a responsabilidade pela tradução dos documentos pode caber ao requerente.

5.  

O órgão de decisão pode dar prioridade à apreciação de um pedido de proteção internacional, em especial:

a) 

Se considerar provável que o pedido esteja bem fundamentado;

b) 

Se o requerente tiver necessidades de acolhimento especiais, na aceção do [artigo 24.o da Diretiva (UE) 2024/1346, ou carecer das garantias processuais especiais referidas nos artigos 20.o a 23.o do presente regulamento, sobretudo se for menor não acompanhado;

c) 

Existirem motivos razoáveis para considerar que o requerente constitui uma ameaça para a segurança nacional ou a ordem pública do Estado-Membro;

d) 

Se se tratar de um pedido subsequente;

e) 

Se o requerente tiver sido objeto de uma decisão nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva (UE) 2024/1346, tiver participado em perturbações da ordem pública ou tiver estado envolvido em comportamentos criminosos.

Artigo 35.o

Duração do procedimento de apreciação

1.  
A análise para determinar se um pedido de proteção internacional é inadmissível em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d), e o artigo 38.o, n.o 2, deve ser concluída o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data em que o pedido é apresentado.

No caso referido no artigo 38.o, n.o 1, alínea e), o órgão de decisão deve concluir a apreciação no prazo de 10 dias úteis.

O pedido não é considerado admissível exclusivamente pelo facto de não ser tomada decisão sobre a inadmissibilidade nos prazos fixados no presente número e no n.o 2.

2.  

O órgão de decisão pode prorrogar os prazos previstos no n.o 1, primeiro parágrafo, por um período não superior a dois meses:

a) 

Se um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas fizerem pedidos de proteção internacional no mesmo período de tempo, impossibilitando a conclusão do procedimento de admissibilidade nos prazos fixados;

b) 

Se estiverem em causa questões de facto ou de direito complexas;

c) 

Se o atraso puder ser claramente atribuído ao facto de o requerente não cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 9.o.

3.  
O órgão de decisão deve concluir o procedimento de apreciação acelerado o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de três meses a contar da data em que o pedido de proteção internacional é apresentado.
4.  
O órgão de decisão assegura que o procedimento de análise do mérito, desde que não se trate de um procedimento de apreciação acelerado, é concluído o mais rapidamente possível e o mais tardar seis meses a contar da data em que o pedido de proteção internacional é apresentado, sem prejuízo de uma análise adequada e completa.
5.  

O órgão de decisão pode prorrogar o prazo de seis meses referido no n.o 4 por um máximo de seis meses:

a) 

Se um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas fizerem pedidos de proteção internacional no mesmo período de tempo, impossibilitando a conclusão do procedimento no prazo de seis meses;

b) 

Se estiverem em causa questões de facto ou de direito complexas;

c) 

Se o atraso puder ser claramente atribuído ao facto de o requerente não cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 9.o.

6.  
Se um requerente estiver sujeito a um procedimento de transferência, conforme previsto no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2024/1351, o prazo referido no n.o 4 do presente artigo começa a contar a partir da data em que o pedido de proteção internacional é apresentado, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2.
7.  

Se a situação no país de origem for temporariamente incerta, não se podendo razoavelmente esperar que o órgão de decisão se pronuncie dentro dos prazos fixados no n.o 4, o órgão de decisão pode adiar a conclusão do procedimento de apreciação. Nesses casos, o órgão de decisão:

a) 

Avalia a situação no país de origem pelo menos de quatro em quatro meses;

b) 

Tem em conta, se as houver, as avaliações da situação nesse país de origem efetuadas pela Agência para o Asilo;

c) 

Informa os requerentes em causa dos motivos do adiamento numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendem e o mais rapidamente possível.

O Estado-Membro informa, o mais rapidamente possível, a Comissão e a Agência para o Asilo do adiamento dos procedimentos relativos a esse país de origem. Em qualquer caso, o órgão de decisão deve concluir o procedimento de apreciação no prazo de 21 meses a contar da apresentação do pedido de proteção internacional.

8.  
Os Estados-Membros fixam prazos para a conclusão do procedimento de apreciação no caso de a decisão do órgão de decisão ser anulada por um órgão jurisdicional e este proceder à remessa do processo. Esses prazos devem ser inferiores aos prazos previstos no presente artigo.

SECÇÃO III

Decisões sobre os pedidos

Artigo 36.o

Decisões sobre os pedidos

1.  
A decisão sobre o pedido de proteção internacional é emitida por escrito e comunicada ao requerente o mais rapidamente possível, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se o requerente for legalmente representado por um representante ou advogado, a autoridade competente pode comunicar a decisão ao referido representante ou patrocinador forense, em vez do requerente.
2.  
Se o pedido de proteção internacional for indeferido por ser considerado inadmissível, infundado ou manifestamente infundado no que respeita ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, ou por ter sido expressa ou tacitamente retirado, são mencionados na decisão os motivos de facto e de direito do indeferimento.
3.  
O requerente é informado por escrito do resultado da decisão e das possibilidades de recorrer da decisão de indeferimento do pedido por ser considerado inadmissível, infundado ou manifestamente infundado no que diz respeito ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, ou por ter sido tacitamente retirado. Tais informações podem ser facultadas como parte da decisão relativa ao pedido de proteção internacional. Se o requerente não for assistido por um advogado, as informações podem ser facultadas numa língua que o requerente compreenda ou que se possa razoavelmente presumir que compreende.
4.  
Se o requerente for assistido por um advogado que o represente legalmente, as informações referidas no n.o 3 podem ser facultadas apenas ao advogado, sem serem traduzidas para uma língua que o requerente compreenda ou que se possa razoavelmente presumir que compreende. Nesse caso, o facto de ser ou não concedida proteção internacional é comunicado por escrito, a título de informação, ao requerente numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreende, juntamente com informações gerais sobre a forma de contestar a decisão.
5.  
Nos casos de pedidos de proteção internacional apresentados em nome de menores ou de adultos a cargo e, se os pedidos se basearem todos exatamente nos mesmos fundamentos que o pedido do adulto responsável pelo menor ou adulto a cargo, o órgão de decisão pode, na sequência de uma avaliação individual para cada requerente, tomar uma decisão única que abranja todos os requerentes, a menos que tal conduza à divulgação de circunstâncias específicas de um requerente que possam comprometer os seus interesses, em especial nos casos relacionados com a violência de género, o tráfico de seres humanos e a perseguição com base na orientação sexual, na identidade de género ou na idade. Nesses casos, é proferida uma decisão separada, que é notificada à pessoa em causa nos termos do n.o 1.

Artigo 37.o

Indeferimento de um pedido e emissão de uma decisão de regresso

Se um pedido de proteção internacional for indeferido por ser considerado inadmissível, infundado ou manifestamente infundado no que respeita tanto ao estatuto de refugiado como ao de proteção subsidiária, ou por ter sido expressa ou tacitamente retirado, os Estados-Membros emitem uma decisão de regresso que respeite o disposto na Diretiva 2008/115/CE e em conformidade com o princípio da não repulsão. Se uma decisão de regresso ou outra decisão que imponha a obrigação de regresso já tiver sido emitida antes de o pedido de proteção internacional ser feito, não é necessária a decisão de regresso prevista com o presente artigo. A decisão de regresso é emitida como parte da decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional ou num ato autónomo. Caso a decisão de regresso seja emitida num ato autónomo, é emitida em simultâneo e em conjunto com a decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional, ou posteriormente, sem demora injustificada.

Artigo 38.o

Decisão sobre a admissibilidade do pedido

1.  

O órgão de decisão pode avaliar a admissibilidade do pedido de proteção internacional em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e pode ser autorizado nos termos do direito nacional a indeferi-lo por inadmissibilidade, sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) 

Um país, que não um Estado-Membro, é considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 58.o, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país;

b) 

Um país, que não um Estado-Membro, é considerado um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 59.o, a menos que seja evidente que o requerente não será admitido ou readmitido nesse país;

c) 

Um Estado-Membro distinto do Estado-Membro que aprecia o pedido concedeu proteção internacional ao requerente;

d) 

Um órgão jurisdicional penal internacional facultou ao requerente a recolocação segura num Estado-Membro ou país terceiro, ou está inequivocamente a tomar medidas nesse sentido, salvo se tiverem surgido novas circunstâncias pertinentes que não tenham sido tidas em conta pelo órgão jurisdicional ou se não tiver havido a possibilidade jurídica de apresentar circunstâncias pertinentes para as normas de direitos humanos internacionalmente reconhecidas junto desse órgão jurisdicional penal internacional;

e) 

O requerente em causa foi sujeito a uma decisão de regresso nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2008/115/CE e só fez o pedido passados sete dias úteis a contar da data em que recebeu a decisão de regresso, desde que tenha sido informado das consequências de não fazer um pedido nesse prazo, e não tenham surgido novos elementos pertinentes desde o termo desse prazo.

2.  
O órgão de decisão indefere um pedido de proteção internacional por inadmissibilidade se se tratar de um pedido subsequente, caso não tenham surgido nem sido apresentados pelo requerente novos elementos pertinentes referidos no artigo 55.o, n. os 3 e 5, relacionados com a análise destinada a verificar se estão preenchidas as condições para o requerente beneficiar de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 2024/1347 ou relacionados com o motivo de inadmissibilidade anteriormente aplicável.

Artigo 39.o

Decisão sobre o mérito do pedido

1.  

O pedido de proteção internacional não pode ser analisado quanto ao mérito nos seguintes casos:

a) 

Outro Estado-Membro é responsável nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351;

b) 

O pedido é indeferido por ser considerado inadmissível nos termos do artigo 38.o; ou

▼C1

c) 

O pedido é explícita ou tacitamente retirado, sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, n.o 4, e no artigo 41.o, n.o 5.

▼B

2.  
Ao analisar o mérito do pedido de proteção internacional, o órgão de decisão determina se o requerente preenche as condições para ser considerado refugiado e, se não for o caso, decide se o requerente é elegível para proteção subsidiária nos termos do Regulamento (UE) 2024/1347.
3.  
O órgão de decisão indefere o pedido de proteção internacional por ser considerado infundado caso se verifique que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 2024/1347.
4.  
O órgão de decisão pode ser autorizado nos termos do direito nacional, a declarar que um pedido de proteção internacional infundado é manifestamente infundado se, no momento da conclusão da análise, se aplicar qualquer uma das circunstâncias referidas no artigo 42.o, n. os 1 e 3.

Artigo 40.o

Retirada explícita do pedido

1.  
O requerente pode retirar o pedido de proteção internacional por iniciativa própria e a qualquer momento durante o procedimento. A retirada do pedido é efetuada por escrito pelo próprio requerente ou entregue pelo advogado que o represente legalmente nos termos do direito nacional.
2.  
Quando o pedido de proteção internacional é retirado, as autoridades competentes informam o requerente, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea c), de todas as consequências processuais da retirada, numa língua que compreenda ou que se possa razoavelmente presumir que compreende.
3.  
Se a retirada explícita tiver lugar perante uma autoridade competente que não seja o órgão de decisão, este é informado desse facto pela referida autoridade. O órgão de decisão adota uma decisão em que declara que o pedido de proteção internacional foi explicitamente retirado. A decisão é definitiva e não pode ser objeto de recurso nos termos do capítulo V do presente regulamento.
4.  
Se, no momento em que o requerente retira explicitamente o pedido de proteção internacional, o órgão de decisão já tiver concluído que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 2024/1347, o órgão de decisão pode ainda decidir indeferir o pedido por ser considerado infundado ou manifestamente infundado.

Artigo 41.o

Retirada tácita do pedido

1.  

O pedido de proteção internacional é declarado tacitamente retirado, se:

a) 

Sem motivo válido, o requerente não tiver apresentado o pedido em conformidade com o artigo 28.o, apesar de ter tido a possibilidade efetiva de o fazer;

b) 

O requerente se recusar a colaborar não prestando as informações referidas no artigo 27.o, n.o 1, alíneas a) e b), ou não facultando os seus dados biométricos;

c) 

O requerente se recusar a dar o seu endereço, se o tiver, exceto se lhe for facultada habitação pelas autoridades competentes;

d) 

Sem justo motivo, o requerente não comparecer à entrevista pessoal, embora fosse obrigado a fazê-lo nos termos do artigo 13.o ou, sem justo motivo, se recusar a responder a perguntas durante a entrevista de tal modo que o resultado da entrevista não seja suficiente para se tomar uma decisão quanto ao mérito do pedido;

e) 

O requerente não tiver cumprido repetidamente as obrigações de comunicação que lhe cabem em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, ou não permanecer à disposição das autoridades administrativas ou judiciais competentes, exceto se puder demonstrar que esse incumprimento se deve a circunstâncias específicas alheias à sua vontade;

f) 

O requerente tiver apresentado o pedido num Estado-Membro diferente do previsto no artigo 17.o, n. os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/1351 e não permanecer nesse Estado-Membro enquanto estiver pendente a determinação do Estado-Membro responsável ou a execução do procedimento de transferência, se for caso disso.

2.  
Se a autoridade que avalia se o pedido de proteção internacional é tacitamente retirado for uma autoridade competente diferente do órgão de decisão e considerar que o pedido deve ser considerado como tal, informa desse facto o órgão de decisão. O órgão de decisão adota uma decisão em que declara que o pedido foi tacitamente retirado.
3.  
Se o requerente estiver presente, a autoridade competente informa o requerente, no momento da retirada, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea c), de todas as consequências processuais da retirada, numa língua que o requerente compreenda ou se possa razoavelmente presumir que compreende.
4.  
A autoridade competente pode suspender o procedimento a fim de dar ao requerente a possibilidade de justificar ou retificar atos ou omissões previstos no n.o 1 antes de ser tomada a decisão que declara que o pedido de proteção internacional foi tacitamente retirado.
5.  
Um pedido de proteção internacional pode ser indeferido por ser considerado infundado ou manifestamente infundado se o órgão de decisão já tiver concluído, na fase em que o pedido é tacitamente retirado, que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 2024/1347.

SECÇÃO IV

Procedimentos especiais

Artigo 42.o

Procedimento de apreciação acelerado

1.  

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o. n.o 2, o órgão de decisão acelera, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II, a análise do mérito do pedido de proteção internacional, nos casos em que:

a) 

O requerente, ao apresentar o pedido e expor os factos, tiver evocado apenas questões irrelevantes para analisar se estão preenchidas as condições para beneficiar da proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1347;

b) 

O requerente tiver feito declarações claramente incoerentes ou contraditórias, claramente falsas ou obviamente inverosímeis, ou que contradigam informações pertinentes e disponíveis sobre o país de origem, retirando assim claramente credibilidade à alegação de que estão preenchidas as condições para beneficiar da proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 2024/1347;

c) 

Se considerar que o requerente, após ter tido a possibilidade de demonstrar um motivo válido, induziu intencionalmente as autoridades em erro, apresentando informações ou documentos falsos, ou ocultando informações ou documentos pertinentes, em especial, no que respeita à sua identidade ou nacionalidade, suscetíveis de ter um impacto negativo na decisão ou, se existirem motivos claros para considerar que o requerente, agindo de má fé, destruiu ou extraviou um documento de identidade ou de viagem a fim de evitar que a sua identidade ou nacionalidade fosse estabelecida;

d) 

O requerente fizer o pedido apenas com o intuito de atrasar, impedir ou evitar a execução de uma decisão relativa ao seu afastamento do território de um Estado-Membro;

e) 

Um país terceiro puder ser considerado um país de origem seguro para o requerente na aceção do presente regulamento;

f) 

Existirem motivos razoáveis para considerar que o requerente constitui uma ameaça para a segurança nacional ou para a ordem pública do Estado-Membro, ou em que o requerente tiver sido objeto de uma decisão executória de expulsão por razões justificadas de segurança nacional ou de ordem pública nos termos do direito nacional;

g) 

O pedido for um pedido subsequente que não seja inadmissível;

h) 

O requerente entrar ilegalmente no território de um Estado-Membro ou prolongar ilegalmente a sua estadia e, sem justificação, não se apresentar às autoridades competentes nem fizer um pedido de proteção internacional logo que possível, dadas as circunstâncias da entrada;

i) 

O requerente entrar legalmente no território de um Estado-Membro e, sem justificação, não fizer um pedido de proteção internacional logo que possível, dadas as circunstâncias do seu pedido; tal não prejudica a necessidade de proteção internacional surgida in loco; ou

j) 

O requerente for nacional ou, no caso dos apátridas, antigo residente habitual de um país terceiro em relação ao qual a percentagem das decisões do órgão de decisão que concedem proteção internacional é igual ou inferior a 20 %, de acordo com os dados anuais mais recentes disponíveis do Eurostat para a média da União, exceto se o órgão de decisão considerar que ocorreram mudanças significativas no país terceiro em causa desde a publicação dos dados pertinentes do Eurostat ou que o requerente pertence a uma categoria de pessoas em relação à qual a percentagem igual ou inferior a 20 % não pode ser considerada como representativa das suas necessidades de proteção, tendo em conta, nomeadamente, as diferenças significativas entre a primeira instância e as decisões definitivas.

Sempre que, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/2303, a Agência para o Asilo tenha fornecido uma nota de orientação que demonstre que ocorreram mudanças significativas no país terceiro em questão desde a publicação dos dados pertinentes do Eurostat, os Estados-Membros tomam tal nota de orientação como referência para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, alínea j), do presente número.

2.  
Se o órgão de decisão considerar que a apreciação do pedido de proteção internacional envolve questões de facto ou de direito demasiado complexas para análise no âmbito de um procedimento de apreciação acelerado, pode prosseguir a análise do mérito do pedido em conformidade com o artigo 35.o, n.o 4, e o artigo 39.o. Neste caso, o requerente é informado da alteração do procedimento.
3.  

O procedimento de apreciação acelerado só pode ser aplicado a menores não acompanhados, se:

a) 

O requerente for originário de um país terceiro que possa ser considerado país de origem seguro na aceção do presente regulamento;

b) 

Existirem motivos razoáveis para considerar que o requerente constitui uma ameaça para a segurança nacional ou para a ordem pública do Estado-Membro, ou em que o requerente tiver sido objeto de uma decisão executória de expulsão por razões justificadas de segurança nacional ou de ordem pública nos termos do direito nacional;

c) 

O pedido for um pedido subsequente que não seja inadmissível;

d) 

Se considerar que o requerente, após ter tido a possibilidade de demonstrar um motivo válido, induziu intencionalmente as autoridades em erro, apresentando informações ou documentos falsos, ou ocultando informações ou documentos pertinentes, em especial, no que respeita à sua identidade ou nacionalidade, suscetíveis de ter um impacto negativo na decisão ou, se existirem motivos claros para considerar que o requerente, agindo de má fé, destruiu ou extraviou um documento de identidade ou de viagem a fim de evitar que a sua identidade ou nacionalidade fosse estabelecida; ou

e) 

O requerente for nacional ou, no caso dos apátridas, antigo residente habitual de um país terceiro em relação ao qual a percentagem das decisões do órgão de decisão a conceder proteção internacional é igual ou inferior a 20 %, de acordo com os dados anuais mais recentes disponíveis do Eurostat para a média da União, exceto se o órgão de decisão considerar que ocorreram mudanças significativas no país terceiro em causa desde a publicação dos dados pertinentes do Eurostat ou que o requerente pertence a uma categoria de pessoas em relação à qual a percentagem igual ou inferior a 20 % não pode ser considerada como representativa das suas necessidades de proteção, tendo em conta, nomeadamente, as diferenças significativas entre a primeira instância e as decisões definitivas.

Sempre que, ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/2303, a Agência para o Asilo tenha fornecido uma nota de orientação que demonstre que ocorreram mudanças significativas no país terceiro em questão desde a publicação dos dados pertinentes do Eurostat, os Estados-Membros tomam tal nota de orientação como referência para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, alínea e), do presente número.

Artigo 43.o

Condições do procedimento de asilo na fronteira

1.  

Após a triagem realizada em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1356, se for caso disso, e desde que o requerente não tenha ainda sido autorizado a entrar no território dos Estados-Membros, os Estados-Membros podem, de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, apreciar o pedido de proteção internacional num procedimento de fronteira, se o pedido tiver sido feito por um nacional de país terceiro ou apátrida que não preencha as condições para a entrada no território de um Estado-Membro previstas no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399. O procedimento de fronteira pode realizar-se:

a) 

Na sequência de um pedido feito num ponto de passagem de fronteira externa ou numa zona de trânsito;

b) 

Na sequência de uma intercetação relacionada com uma passagem irregular da fronteira externa;

c) 

Na sequência de um desembarque no território de um Estado-Membro após uma operação de busca e salvamento;

d) 

Na sequência de uma recolocação em conformidade com o artigo 67.o n.o 11, do Regulamento (UE) 2024/1351.

2.  
Os requerentes sujeitos ao procedimento de fronteira não são autorizados a entrar no território dos Estados-Membros, sem prejuízo do disposto no artigo 51.o, n.o 2, e no artigo 53.o, n.o 2. Todas as medidas tomadas pelos Estados-Membros para evitar a entrada não autorizada nos seus territórios são tomadas em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/1346.
3.  

Em derrogação do artigo 51.o, n.o 2, primeiro parágrafo, última frase, o requerente não é autorizado a entrar no território do Estado-Membro, se:

a) 

Não tiver o direito de permanência no território de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, alíneas a) ou c);

b) 

Não tiver o direito de permanência no território de um Estado-Membro nos termos do artigo 68.o e não tiver solicitado autorização para permanecer para efeitos de um procedimento de recurso no prazo aplicável;

c) 

Não tiver o direito de permanência no território de um Estado-Membro nos termos do artigo 68.o e um órgão jurisdicional tiver decidido que não deve ser autorizado a permanecer na pendência de um procedimento de recurso.

Nos casos referidos no primeiro parágrafo do presente número, se o requerente tiver sido objeto de uma decisão de regresso emitida em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE ou se lhe tiver sido recusada a entrada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/399, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2024/1349.

4.  
Sem prejuízo e em complemento do mecanismo de controlo estabelecido no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/2303, cada Estado-Membro deve prever um mecanismo de monitorização dos direitos fundamentais em relação ao procedimento de fronteira que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2024/1356.

Artigo 44.o

Decisões no âmbito do procedimento de asilo na fronteira

1.  

Se for aplicado um procedimento de fronteira, podem ser tomadas decisões sobre:

a) 

A inadmissibilidade do pedido de proteção internacional em conformidade com o artigo 38.o;

b) 

O mérito do pedido, caso se verifique qualquer uma das circunstâncias referidas no artigo 42.o, n.o 1, alíneas a) a g) e j), e no artigo 42.o, n.o 3, alínea b).

2.  

Se o número de requerentes exceder o número referido no artigo 47.o, n.o 1, e para determinar quem ficar sujeito a um procedimento de fronteira nos termos do artigo 42.o, n.o 1, alíneas c), f) ou j), ou do artigo 42.o, n.o 3, alínea b), deve ser dada prioridade às seguintes categorias de pedidos de proteção internacional:

a) 

Pedidos de determinados nacionais de países terceiros ou, no caso de apátridas, antigos residentes habituais de um país terceiro que, em caso de decisão negativa, tenham maiores probabilidades de ser enviados, consoante o caso, para o seu país de origem, para o seu país de residência habitual anterior, para um país terceiro seguro ou para um primeiro país de asilo, na aceção do presente regulamento;

b) 

Pedidos de determinados nacionais de países terceiros ou, no caso de apátridas, antigos residentes habituais de um país terceiro, que se considere, por razões graves, constituírem um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública de um Estado-Membro;

c) 

Sem prejuízo do disposto na alínea b), pedidos de determinados nacionais de países terceiros ou, no caso de apátridas, antigos residentes habituais de um país terceiro que não sejam menores e membros da respetiva família.

3.  
Se o procedimento de fronteira for aplicado a menores e membros da respetiva família, deve ser dada prioridade à apreciação dos seus pedidos de proteção internacional.

Os Estados-Membros podem igualmente dar prioridade a pedidos de determinados nacionais de países terceiros ou, no caso de apátridas, antigos residentes habituais de um país terceiro que, em caso de decisão negativa, tenham maiores probabilidades de ser enviados, consoante o caso, para o seu país de origem, para o seu país de residência habitual anterior, para um país terceiro seguro ou para um primeiro país de asilo, na aceção do presente regulamento.

Artigo 45.o

Aplicação obrigatória do procedimento de asilo na fronteira

1.  
Os Estados-Membros apreciam um pedido de proteção internacional num procedimento de fronteira nos casos referidos no artigo 43.o, n.o 1, caso se verifique qualquer uma das circunstâncias previstas no artigo 42.o, n.o 1, alíneas c), f) ou j).
2.  
Caso se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 42.o, n.o 1, alínea f), e sem prejuízo do artigo 54.o, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para manter, na medida do possível, a unidade familiar no procedimento de fronteira.
3.  

Para efeitos do n.o 2, a fim de preservar a unidade familiar, entende-se por «membros da família do requerente», na medida em que a família já existisse antes da chegada do requerente ao território dos Estados-Membros, os seguintes membros da família do requerente que se encontrem presentes no território do mesmo Estado-Membro relativamente ao pedido de proteção internacional:

a) 

O cônjuge do requerente ou o seu companheiro numa relação estável, desde que o direito ou a prática no Estado-Membro em questão equiparem casais sem vínculo matrimonial a casais com vínculo matrimonial;

b) 

Os filhos menores dos casais referidos na alínea a) ou do requerente, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele ou de terem sido adotados, nos termos do direito nacional;

c) 

Se o requerente for menor e solteiro, o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo requerente, por força da lei ou da prática do Estado-Membro onde se encontra o adulto;

d) 

Se o requerente for menor e solteiro, o irmão ou irmãos do requerente, desde que sejam solteiros e menores.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), e com base numa apreciação individual, um menor é considerado solteiro se o seu casamento não puder ser contraído em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em causa, em especial no que se refere à idade legal para casar.

4.  
Se, com base nas informações obtidas no quadro da monitorização efetuada nos termos dos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (UE) 2021/2303, a Comissão tiver motivos para considerar que um Estado-Membro não cumpre os requisitos previstos no artigo 54.o, n.o 2, recomenda, sem demora, a suspensão da aplicação do procedimento de fronteira às famílias com menores, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, alínea b). A Comissão torna pública esta recomendação.

O Estado-Membro em causa deve ter na máxima conta a recomendação da Comissão no que diz respeito às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 53.o, n.o 2, alínea b), com vista a corrigir quaisquer deficiências identificadas para assegurar o pleno cumprimento dos requisitos do artigo 54.o, n.o 2. O Estado-Membro em causa informa a Comissão das medidas tomadas para dar cumprimento à recomendação.

Artigo 46.o

Capacidade adequada a nível da União

Considera-se que a capacidade adequada a nível da União é de 30 000 .

Artigo 47.o

Capacidade adequada de um Estado-Membro

1.  
A Comissão calcula, por meio de atos de execução, o número que corresponde à capacidade adequada de cada Estado-Membro, aplicando a fórmula prevista no n.o 4.

Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a Comissão fixa também, por meio de atos de execução, o número máximo de pedidos de proteção internacional que um Estado-Membro é obrigado a apreciar anualmente no procedimento de fronteira. Esse número máximo corresponde a duas vezes o número obtido pela aplicação da fórmula constante do n.o 4 a partir de 12 de junho de 2026, três vezes o número obtido pela aplicação da fórmula constante do n.o 4 a partir de 13 de junho de 2027, e quatro vezes o número obtido pela aplicação da fórmula constante do n.o 4 a partir de 13 de junho de 2028.

2.  
Se for atingida a capacidade adequada de um Estado-Membro referida no primeiro parágrafo do n.o 1, esse Estado-Membro deixa de ser obrigado a efetuar os procedimentos de fronteira nos casos referidos no artigo 43.o, n.o 1, se se verificarem as circunstâncias referidas no artigo 42.o, n.o 1, alínea j).
3.  
O Estado-Membro que tiver apreciado o número máximo de pedidos de proteção internacional a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, deixa de ser obrigado a efetuar os procedimentos de fronteira nos casos referidos no artigo 43.o, n.o 1, se se verificarem as circunstâncias referidas no artigo 42.o, n.o 1, alínea c) ou j). Não obstante, o Estado-Membro continua ainda assim a analisar, no procedimento de fronteira, pedidos de nacionais de países terceiros que se encontrem nas circunstâncias referidas no artigo 42.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 42.o, n.o 3, alínea b).
4.  
O número referido no n.o 1, primeiro parágrafo, é calculado multiplicando o número fixado no artigo 46.o pela soma do número de passagens ilegais da fronteira externa, de chegadas na sequência de operações de busca e salvamento e de recusas de entrada na fronteira externa nos Estados-Membros em causa durante os três anos anteriores e dividindo o resultado obtido pela soma do número de passagens ilegais da fronteira externa, de chegadas na sequência de operações de busca e salvamento e de recusas de entrada na fronteira externa na União como um todo durante o mesmo período, em conformidade com os dados mais recentes disponíveis da Frontex e do Eurostat.
5.  
O primeiro ato de execução referido no n.o 1 é adotado pela Comissão em 12 de agosto de 2024 e, posteriormente, de três em três anos, em 15 de outubro.

Após a Comissão adotar um ato de execução referido no n.o 1, cada Estado-Membro assegura, no prazo de seis meses a contar da adoção do segundo ato de execução bem como dos demais atos de execução subsequentes, que dispõe da capacidade adequada prevista nesse ato de execução. Para os efeitos do primeiro ato de execução, os Estados-Membros asseguram que dispõem da capacidade adequada prevista nesse ato de execução antes de 12 de junho de 2026.

Artigo 48.o

Medida aplicável se for atingida a capacidade adequada do Estado-Membro

1.  
Se o número de requerentes sujeitos ao procedimento de asilo na fronteira num Estado-Membro em qualquer momento, em combinação com o número de pessoas sujeitas a um procedimento de regresso na fronteira estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2024/1349 ou, se for caso disso, a um procedimento de regresso na fronteira equivalente estabelecido nos termos do direito nacional, for igual ou superior ao número estabelecido para esse Estado-Membro no ato de execução da Comissão a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, primeiro parágrafo, esse Estado-Membro pode notificar a Comissão desse facto.
2.  
O Estado-Membro que notificar a Comissão em conformidade com o n.o 1, não é obrigado, em derrogação do artigo 45.o, n.o 1, a analisar, num procedimento de fronteira, pedidos de proteção internacional feitos pelos requerentes referidos no artigo 42.o, n.o 1, alínea j), no momento em que o número de requerentes que estão sujeitos ao procedimento de fronteira nesse Estado-Membro for igual ou superior ao número referido no artigo 47.o, n.o 1, primeiro parágrafo.
3.  
A medida prevista no n.o 2 é aplicada com base nos fluxos de entrada e de saída, e o Estado-Membro em causa é obrigado a continuar a apreciar, num procedimento de fronteira, pedidos de proteção internacional feitos pelos requerentes referidos no artigo 42.o, n.o 1, alínea j), logo que o número de requerentes que estão sujeitos ao procedimento de fronteira nesse Estado-Membro em qualquer momento for inferior ao número referido no artigo 47.o, n.o 1, primeiro parágrafo.
4.  
A medida prevista no n.o 2 pode ser aplicada por um Estado-Membro durante o resto do mesmo ano civil, a contar do dia seguinte à data da nos termos do n.o 1.

Artigo 49.o

Notificação por parte de um Estado-Membro se a capacidade adequada for atingida

1.  

A notificação referida no artigo 48.o deve conter os seguintes elementos:

a) 

O número de requerentes sujeitos ao procedimento de asilo na fronteira, ao procedimento de regresso na fronteira estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2024/1349 ou, se for caso disso, a um procedimento de regresso na fronteira equivalente estabelecido nos termos do direito nacional, no Estado-Membro em causa no momento da notificação;

b) 

A medida referida no artigo 48.o, que o Estado-Membro em causa tenciona aplicar ou continuar a aplicar;

c) 

Uma fundamentação adequada da intenção do Estado-Membro em causa, que descreva de que forma o recurso à medida em causa poderá contribuir para resolver a situação e, se for caso disso, outras medidas que o Estado-Membro em causa tenha adotado ou preveja adotar, a nível nacional, para atenuar a situação, incluindo as referidas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1351.

2.  
Os Estados-Membros podem notificar a Comissão, em conformidade com o artigo 48.o do presente regulamento, como parte da notificação referida nos artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) 2024/1351, se for caso disso.
3.  
O Estado-Membro que notificar a Comissão nos termos do artigo 48.o, informa os demais Estados-Membros em conformidade.
4.  

O Estado-Membro que aplique a medida referida no artigo 48.o comunica mensalmente à Comissão os seguintes elementos:

a) 

O número de requerentes sujeitos ao procedimento de fronteira nesse Estado-Membro, nesse momento;

b) 

A evolução em termos dos fluxos de entrada e saída do número de pessoas objeto de procedimentos de fronteira em cada semana desse mês;

c) 

O número de membros do pessoal responsáveis pela análise dos pedidos de proteção internacional no procedimento de fronteira;

d) 

A duração média da análise durante a fase administrativa do procedimento; e

e) 

A duração média da análise, por um órgão jurisdicional, do pedido de autorização de permanência na pendência do recurso.

A Comissão monitoriza a aplicação da medida referida no artigo 48.o do presente regulamento e, para o efeito, reexamina as informações fornecidas pelos Estados-Membros. A Comissão deve incluir no relatório referido no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2024/1351 uma avaliação da aplicação da medida referida no artigo 48.o do presente regulamento em todos os Estados-Membros.

Artigo 50.o

Notificação por parte dos Estados-Membros se for atingido o número máximo anual de pedidos

Se o número de pedidos de proteção internacional que foram apreciados no âmbito do procedimento de fronteira num Estado-Membro durante um ano civil for igual ou superior ao número máximo de pedidos fixado para esse Estado-Membro no ato de execução a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, esse Estado-Membro pode notificar a Comissão desse facto.

Se o Estado-Membro tiver notificado a Comissão em conformidade com o primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão analisa prontamente as informações fornecidas pelo Estado-Membro em causa, a fim de verificar se o Estado-Membro em causa analisou, no âmbito do procedimento de fronteira, desde o início do ano civil, um número de pedidos igual ou superior ao número fixado para esse mesmo Estado-Membro no ato de execução a que se refere o artigo 47.o, n.o 1.

Concluída a verificação, a Comissão autoriza, por meio de um ato de execução, o Estado-Membro em causa a não apreciar, no âmbito do procedimento de fronteira, os pedidos feitos pelos requerentes referidos no artigo 42.o, n.o 1, alíneas c) e j).

▼C1

Essa autorização não dispensa o Estado-Membro da obrigação de apreciar, no âmbito do procedimento de fronteira, os pedidos feitos pelos requerentes referidos no artigo 42.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 42.o, n.o 3, alínea b).

▼B

Artigo 51.o

Prazos

1.  
Em derrogação do artigo 28.o do presente regulamento, os pedidos de proteção internacional sujeitos a um procedimento de fronteira são apresentados no prazo máximo de cinco dias a contar do primeiro registo ou, na sequência de uma transferência nos termos do artigo 67.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2024/1351, cinco dias a contar do momento em que o requerente chega ao Estado-Membro de recolocação após essa transferência, desde que seja dada aos requerentes a possibilidade efetiva de o fazer. O incumprimento do prazo de cinco dias não afeta a continuação da aplicação do procedimento de fronteira.
2.  
O procedimento de fronteira deve ter a duração mais curta possível, permitindo ao mesmo tempo uma análise exaustiva e equitativa dos pedidos. Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do presente número, a duração máxima do procedimento de fronteira deve ser de 12 semanas a contar da data de registo do pedido de proteção internacional, até que o requerente deixe de ter direito de permanência e a sua permanência não seja autorizada. Decorrido este prazo, o requerente é autorizado a entrar no território do Estado-Membro, exceto se for aplicável o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2024/1349.

Os Estados-Membros estabelecem disposições sobre a duração do procedimento de apreciação, em derrogação do artigo 35.o, para a análise por um órgão jurisdicional de um pedido de permanência apresentado nos termos do artigo 68.o, n. os 4 e 5, e, se aplicável, para o procedimento de recurso. A duração estabelecida deve assegurar que todas essas etapas processuais sejam concluídas no prazo de 12 semanas a contar da data em que o pedido de proteção internacional é registado.

O prazo de 12 semanas pode ser prorrogado até 16 semanas se o Estado-Membro para o qual a pessoa é transferida nos termos do artigo 67.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2024/1351 aplicar o procedimento de fronteira.

Artigo 52.o

Determinação do Estado-Membro responsável e recolocação

1.  
Caso se verifiquem as condições do procedimento de fronteira, os Estados-Membros decidem realizar o procedimento para determinar qual o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351 nos locais em que se realize o procedimento de fronteira, sem prejuízo dos prazos previstos no artigo 51.o, n.o 2, do presente regulamento.
2.  
Caso estejam preenchidas as condições para aplicar o procedimento de fronteira no Estado-Membro a partir do qual o requerente é transferido, o Estado-Membro para o qual o requerente é transferido nos termos do artigo 67.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2024/1351 pode aplicar o procedimento de fronteira, sem prejuízo dos prazos fixados no artigo 51.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 53.o

Exceções ao procedimento de asilo na fronteira

1.  
O procedimento de fronteira só é aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias referidas no artigo 42.o, n.o 3, alínea b). Em caso de dúvida quanto à idade do requerente, as autoridades competentes realizam prontamente uma avaliação da idade em conformidade com o artigo 25.o.
2.  

Os Estados-Membros não aplicam ou deixam de aplicar o procedimento de fronteira em qualquer fase do procedimento se:

a) 

O órgão de decisão considerar que os motivos para indeferir o pedido de proteção internacional por inadmissibilidade ou para aplicar o procedimento de apreciação acelerado não se aplicam ou deixaram de se aplicar;

b) 

Não for possível prestar o apoio necessário aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo menores, em conformidade com o capítulo IV da Diretiva (UE) 2024/1346, nos locais referidos no artigo 54.o;

c) 

Não for possível prestar o apoio necessário aos requerentes com necessidade de garantias processuais especiais nos locais referidos no artigo 54.o;

d) 

Existirem motivos médicos pertinentes para não recorrer ao procedimento de fronteira, incluindo razões de saúde mental;

e) 

As garantias e condições para a detenção previstas nos artigos 10.o a 13.o da Diretiva (UE) 2024/1346, não se encontrarem preenchidas ou deixarem de estar preenchidas e o procedimento de fronteira não puder ser aplicado ao requerente sem recorrer à detenção.

Nos casos previstos no primeiro parágrafo do presente número, a autoridade competente autoriza o requerente a entrar no território do Estado-Membro e aplica o procedimento adequado previsto no capítulo III.

Artigo 54.o

Locais para a realização do procedimento de asilo na fronteira

1.  
Durante a apreciação dos pedidos de proteção internacional sujeitos a um procedimento de fronteira, um Estado-Membro exige, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2024/1346 e sem prejuízo do artigo 10.o da mesma diretiva, que os requerentes residam numa fronteira externa ou em zonas de trânsito ou nas proximidades, como regra geral, ou noutros locais designados do seu território, tendo plenamente em conta as circunstâncias geográficas desse Estado-Membro.
2.  
Sem prejuízo do artigo 47.o, os Estados-Membros asseguram que as famílias com menores residem em instalações de acolhimento adequadas às suas necessidades, após terem avaliado o interesse superior da criança, e asseguram um nível de vida adequado ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social do menor e na plena observância dos requisitos do capítulo IV da Diretiva (UE) 2024/1346.
3.  
Cada Estado-Membro notifica a Comissão, até 11 de abril de 2026, dos locais em que o procedimento de fronteira será realizado, inclusive quando for aplicado o artigo 45.o. Os Estados-Membros asseguram que a capacidade desses locais é suficiente para apreciar os pedidos de proteção internacional abrangidos pelo artigo 45.o. Quaisquer alterações à identificação dos locais em que é realizado o procedimento de fronteira são notificadas à Comissão no prazo de dois meses após a ocorrência das alterações.
4.  
A obrigação de residir num determinado local, nos termos dos n. os 1, 2 e 3, não pode ser considerada como uma autorização de entrada e de permanência no território de um Estado-Membro.
5.  
Se um requerente que esteja sujeito ao procedimento de fronteira tiver de ser transferido para o órgão de decisão ou para um órgão jurisdicional competente de primeira instância para efeitos desse procedimento, ou transferido para efeitos de tratamento médico, tal deslocação não constitui, por si só, uma entrada no território de um Estado-Membro.

Artigo 55.o

Pedidos subsequentes

1.  
Os pedidos de proteção internacional feitos quando ainda não tiver sido proferida uma decisão definitiva relativamente a um pedido anterior do mesmo requerente são considerados declarações complementares, e não novos pedidos.

Tais declarações complementares são analisadas no Estado-Membro responsável, no quadro da análise em curso no âmbito do procedimento administrativo ou no âmbito de procedimentos de recurso em curso, na medida em que o órgão jurisdicional competente possa ter em conta os elementos subjacentes à declaração complementar.

2.  
Qualquer pedido de proteção internacional posterior feito pelo mesmo requerente em qualquer Estado-Membro após ter sido proferida uma decisão definitiva relativamente a um pedido anterior do mesmo requerente é considerado um pedido subsequente e analisado pelo Estado-Membro responsável.
3.  

O pedido subsequente é sujeito a apreciação preliminar, em que o órgão de decisão determina se surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos que:

a) 

Aumentem consideravelmente a possibilidade de o requerente preencher as condições para beneficiar de proteção internacional em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1347; ou

b) 

Estejam relacionados com um motivo de inadmissibilidade anteriormente aplicado, se o pedido anterior tiver sido indeferido por inadmissibilidade.

4.  
A apreciação preliminar é realizada com base em observações apresentadas por escrito ou numa entrevista pessoal, em conformidade com os princípios básicos e as garantias fundamentais previstos no capítulo II. Em particular, a entrevista pessoal pode ser dispensada quando, com base nas ditas observações, for evidente que o pedido de proteção internacional não introduz novos elementos referidos o n.o 3.
5.  
Os elementos apresentados pelo requerente só são considerados novos se o requerente não tiver tido a possibilidade, sem culpa da sua parte, de apresentar esses elementos no contexto do pedido de proteção internacional anterior. Não é necessário ter em conta quaisquer elementos que o requerente pudesse ter apresentado anteriormente, salvo se aumentarem significativamente a probabilidade de o pedido não ser inadmissível ou de o requerente preencher as condições para beneficiar de proteção internacional, ou se um pedido anterior tiver sido indeferido por ter sido tacitamente retirado nos termos do artigo 41.o, sem que tenha havido uma análise quanto ao mérito.
6.  
Se o requerente apresentar, ou surgirem, novos elementos referidos no n.o 3, o pedido de proteção internacional é analisado quanto ao mérito, salvo se o pedido puder ser considerado inadmissível com base noutro motivo previsto no artigo 38.o, n.o 1.
7.  
Se o requerente não apresentar, nem surgirem, novos elementos referidos no n.o 3, o pedido de proteção internacional é indeferido por ser considerado inadmissível nos termos do artigo 38.o, n.o 2.

Artigo 56.o

Exceção ao direito de permanência em pedidos subsequentes

Sem prejuízo do princípio da não repulsão, os Estados-Membros podem estabelecer uma exceção ao direito de permanência no seu território, derrogando a aplicação do artigo 68.o, n.o 5, alínea d), sempre que:

a) 

Tenha sido apresentado um primeiro pedido subsequente, que não volta a ser analisado, nos termos do artigo 55.o, n.o 7, apenas com o intuito de atrasar ou impedir a execução de uma decisão que resulte na iminente expulsão do requerente desse Estado-Membro; ou

b) 

Seja feito um segundo ou novo pedido subsequente num Estado-Membro, na sequência de uma decisão definitiva de indeferimento de um pedido subsequente anterior considerado inadmissível ou, infundado ou manifestamente infundado.

SECÇÃO V

Conceitos de país seguro

Artigo 57

Definição de proteção efetiva

1.  
Considera-se que um país terceiro que tenha ratificado e respeite a Convenção de Genebra, dentro dos limites das derrogações ou limitações estabelecidas por esse país terceiro, conforme autorizado pela Convenção, assegura uma proteção efetiva. Em caso de limitações geográficas estabelecidas pelo país terceiro, a existência de proteção para pessoas não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção de Genebra deve ser avaliada segundo os critérios estabelecidos no n.o 2.
2.  

Nos casos distintos dos referidos no n.o 1, considera-se que esse país terceiro assegura uma proteção efetiva apenas se forem cumpridos, no mínimo, os seguintes critérios:

a) 

As pessoas referidas no n.o 1 são autorizadas a permanecer no território do país terceiro em causa;

b) 

As pessoas referidas no n.o 1 têm acesso a meios de subsistência suficientes para manter um nível de vida adequado, tendo em conta a situação global desse país terceiro de acolhimento;

c) 

As pessoas referidas no n.o 1 têm acesso aos cuidados de saúde e ao tratamento essencial de doenças nas condições geralmente previstas nesse país terceiro;

d) 

As pessoas referidas no n.o 1 têm acesso à educação nas condições geralmente previstas nesse país terceiro; e

e) 

Proteção efetiva disponível até que se encontre uma solução duradoura.

Artigo 58.o

Conceito de primeiro país de asilo

1.  

Um país terceiro só pode ser considerado primeiro país de asilo de um requerente se, nesse país:

a) 

O requerente tiver beneficiado de proteção efetiva em conformidade com a Convenção de Genebra, como referido no artigo 57.o, n.o 1, ou tiver beneficiado de proteção efetiva como referido no artigo 57.o, n.o 2, antes de viajar para a União, e puder continuar a beneficiar dessa proteção;

b) 

A vida e a liberdade do requerente não estiverem ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente política;

c) 

Não existir para o requerente risco efetivo de sofrer ofensas graves, na aceção do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2024/1347;

d) 

O requerente beneficiar de proteção contra a repulsão em conformidade com a Convenção de Genebra e contra o afastamento em violação do direito à proteção contra a tortura e penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, estabelecido no direito internacional.

2.  
O conceito de primeiro país de asilo só pode ser aplicado se o requerente não puder fornecer elementos que justifiquem que o conceito de primeiro país de asilo não lhe é aplicável, no âmbito de uma avaliação individual.
3.  
Um país terceiro só pode ser considerado primeiro país de asilo de um menor não acompanhado se tal não for contrário ao interesse superior do menor e se as autoridades dos Estados-Membros tiverem recebido previamente das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por estas autoridades e de que o menor beneficiará imediatamente de proteção efetiva na aceção do artigo 57.o.
4.  

Se o pedido de proteção internacional for indeferido por inadmissibilidade, devido à aplicação do conceito de primeiro país de asilo, o órgão de decisão:

a) 

Informa o requerente em conformidade com o artigo 36.o; e

b) 

Entrega-lhe um documento redigido na língua do país terceiro, pelo qual informa as autoridades do país terceiro em causa de que o pedido não foi analisado quanto ao mérito em virtude da aplicação do conceito de primeiro país de asilo.

5.  
Se o país terceiro em causa se recusar a readmitir o requerente no seu território ou não der resposta num prazo fixado pela autoridade competente, o requerente deve ter acesso ao procedimento em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II e na secção I do capítulo III.

Artigo 59.o

Conceito de país terceiro seguro

1.  

Um país terceiro só pode ser designado país terceiro seguro se nesse país:

a) 

A vida e a liberdade dos não nacionais não estiverem ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente política;

b) 

Os não nacionais não enfrentarem risco efetivo de sofrer ofensas graves, na aceção do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2024/1347;

c) 

Os não nacionais beneficiarem de proteção contra a repulsão em conformidade com a Convenção de Genebra e contra o afastamento em violação do direito à proteção contra a tortura e penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, estabelecido no direito internacional;

d) 

Existir a possibilidade de solicitar e, se estiverem preenchidas as condições necessárias, de beneficiar de proteção efetiva na aceção do artigo 57.o.

2.  
A designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível nacional e da União pode ser feita de modo a incluir exceções aplicáveis a determinadas partes do seu território ou a categorias de pessoas claramente identificáveis.
3.  
A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado país terceiro seguro, em conformidade com o presente regulamento, baseia-se num conjunto de fontes de informação pertinentes e disponíveis, incluindo informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais pertinentes.
4.  

O conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado:

a) 

Se um país terceiro for designado país terceiro seguro a nível nacional ou da União, em conformidade com os artigos 60.o ou 64.o; ou

b) 

Em relação a um requerente específico, se o país não tiver sido designado país terceiro seguro a nível nacional ou da União, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1 no que respeita a esse requerente.

5.  

O conceito de país terceiro seguro só se aplica se:

a) 

O requerente não puder fornecer elementos que justifiquem que o conceito de país terceiro seguro não lhe é aplicável, no âmbito de uma avaliação individual;

b) 

Existir uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa com base na qual seja razoável que o requerente vá para esse país.

6.  
Um país terceiro só pode ser considerado país terceiro seguro para um menor não acompanhado se tal não for contrário ao interesse superior do menor e se as autoridades dos Estados-Membros tiverem recebido previamente das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por estas autoridades e de que o menor beneficiará imediatamente de proteção efetiva na aceção do artigo 57.o.
7.  
Se a União e um país terceiro tiverem chegado conjuntamente a um acordo, nos termos do artigo 218.o do TFUE, segundo o qual os migrantes admitidos no âmbito desse acordo serão protegidos em conformidade com as normas internacionais aplicáveis e no pleno respeito pelo princípio da não repulsão, pode presumir-se que as condições previstas no presente artigo relativamente ao estatuto de país terceiro seguro estão preenchidas, sem prejuízo do disposto nos n. os 5 e 6.
8.  

Se o pedido de proteção internacional for indeferido por inadmissibilidade, devido à aplicação do conceito de país terceiro seguro, o órgão de decisão:

a) 

Informa o requerente em conformidade com o artigo 36.o; e

b) 

Entrega-lhe um documento redigido na língua do país terceiro, pelo qual informa as autoridades do país terceiro em causa de que o pedido não foi analisado quanto ao mérito em virtude da aplicação do conceito de país terceiro seguro.

9.  
Se o país terceiro em causa se recusar a admitir ou readmitir o requerente no seu território, o requerente deve ter acesso ao procedimento em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II e na secção I do capítulo III.

Artigo 60.o

Designação de países terceiros seguros a nível da União

1.  
Os países terceiros são designados países terceiros seguros a nível da União, nas condições previstas no artigo 59.o, n.o 1.
2.  
A Comissão avalia a situação nos países terceiros designados países terceiros seguros com a ajuda da Agência para o Asilo e com base nas outras fontes de informação referidas no artigo 59.o, n.o 3.
3.  
A Agência para o Asilo disponibiliza à Comissão, a seu pedido, informações e análises referentes a países terceiros específicos cuja designação como países terceiros seguros a nível da União possa ser ponderada. A Comissão analisa prontamente qualquer pedido de um Estado-Membro no sentido de avaliar se determinado país terceiro pode ser designado país terceiro seguro a nível da União.
4.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 74.o, relativos à suspensão da designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, nas condições previstas no artigo 63.o.

Artigo 61.o

Conceito de país de origem seguro

1.  
Um país terceiro só pode ser designado país de origem seguro nos termos do presente regulamento, se, com base na situação jurídica, na aplicação da lei no âmbito de um regime democrático e na situação política em geral, puder ser demonstrado que não existe perseguição na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2024/1347, nem risco efetivo de sofrer ofensas graves na aceção do artigo 15.o desse regulamento.
2.  
A designação de um país terceiro como país de origem seguro a nível nacional e da União pode ser feita de modo a incluir exceções aplicáveis a determinadas partes do seu território ou a categorias de pessoas claramente identificáveis.
3.  
A avaliação para determinar se um país terceiro é um país de origem seguro nos termos do presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação pertinentes e disponíveis, incluindo informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e de outras organizações internacionais pertinentes, e deve ter em conta, se estiver disponível, a análise comum das informações sobre o país de origem a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/2303.
4.  

Ao realizar a avaliação referida no n.o 3, há que ter em conta, nomeadamente, o nível de proteção concedida contra a perseguição ou ofensas graves em função dos seguintes elementos:

a) 

Disposições legislativas e regulamentares do país e da forma como estas são aplicadas;

b) 

Respeito pelos direitos e liberdades consignados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos ou na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, em especial os direitos que não podem ser derrogados de acordo com o artigo 15.o, n.o 2, da referida Convenção Europeia;

c) 

Ausência de casos de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro;

d) 

Existência de vias de recurso efetivo contra as violações destes direitos e liberdades.

5.  

O conceito de país de origem seguro só pode ser aplicado se:

a) 

O requerente tiver a nacionalidade desse país ou for apátrida e tiver tido anteriormente residência habitual nesse país;

b) 

O requerente não pertencer a uma categoria de pessoas para as quais tenha sido prevista uma exceção aquando da designação do país terceiro como país de origem seguro;

c) 

O requerente não puder fornecer elementos que justifiquem que o conceito de país de origem seguro não lhe é aplicável, no âmbito de uma avaliação individual.

Artigo 62.o

Designação de países de origem seguros a nível da União

1.  
Os países terceiros são designados países de origem seguros a nível da União, nas condições previstas no artigo 61.o.
2.  
A Comissão avalia a situação nos países terceiros designados países de origem seguros com a ajuda da Agência para o Asilo e com base nas outras fontes de informação referidas no artigo 61.o, n.o 3.
3.  
A Agência para o Asilo disponibiliza à Comissão, a seu pedido, informações e análises referentes a países terceiros específicos cuja designação como países de origem seguros a nível da União possa ser ponderada. A Comissão analisa prontamente qualquer pedido de um Estado-Membro no sentido de avaliar se determinado país terceiro pode ser designado país de origem seguro a nível da União.
4.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 74.o, relativos à suspensão da designação de um país terceiro como país de origem seguro a nível da União, nas condições previstas no artigo 63.o.

Artigo 63.o

Suspensão e retirada da designação de um país terceiro como país terceiro seguro ou como país de origem seguro a nível da União

1.  
No caso de mudanças significativas na situação de um país terceiro designado país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível da União, a Comissão procede a uma avaliação fundamentada do cumprimento das condições definidas nos artigos 59.o ou 61.o por parte desse país terceiro e, se considerar que essas condições deixaram de ser cumpridas, adota um ato delegado nos termos do artigo 74.o para suspender por seis meses a designação do país terceiro como país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível da União.
2.  
A Comissão reexamina permanentemente a situação no país terceiro referido no n.o 1, tendo em conta, nomeadamente, as informações prestadas pelos Estados-Membros e pela Agência para o Asilo relativamente a posteriores mudanças na situação desse país terceiro.
3.  
Se a Comissão adotar um ato delegado nos termos do n.o 1, para suspender a designação de um país terceiro como país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível da União, apresenta, no prazo de três meses a contar da data da adoção do ato delegado, uma proposta, de acordo com o processo legislativo ordinário, para alteração do presente regulamento a fim de retirar a esse país terceiro a designação de país terceiro seguro ou de país de origem seguro a nível da União.
4.  
Se a Comissão não apresentar a proposta referida no n.o 3 no prazo de três meses após a adoção do ato delegado referido no n.o 1, o ato delegado que suspende a designação do país terceiro como país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível da União deixa de produzir efeitos. Se a Comissão apresentar a proposta no prazo de três meses após a adoção do ato delegado referido no n.o 1, são atribuídos poderes à Comissão, com base numa avaliação fundamentada, para prorrogar a validade do referido ato delegado por seis meses, com a possibilidade de renovar esta prorrogação uma vez.
5.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 4, se a proposta apresentada pela Comissão para a retirar ao país terceiro a designação de país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível da União não for adotada no prazo de 15 meses após a apresentação da proposta pela Comissão, a suspensão da designação do país terceiro como país terceiro seguro ou país de origem seguro ao nível da União deixa de produzir efeitos.

Artigo 64.o

Designação de países terceiros como países terceiros seguros ou países de origem seguros a nível nacional

1.  
Os Estados-Membros podem manter ou adotar legislação que permita designar países terceiros seguros ou países de origem seguros a nível nacional que não sejam os designados a nível da União, para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional.
2.  
Se a designação de um país terceiro como país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível da União for suspensa nos termos do artigo 63.o, n.o 1, os Estados-Membros não designam esse país como país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível nacional.

▼C1

3.  
Se a designação de um país terceiro como país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível da União for retirada de acordo com o processo legislativo ordinário, os Estados-Membros podem notificar a Comissão de que consideram que, na sequência de mudanças na situação desse país, esse país volta a cumprir as condições estabelecidas no artigo 59.o, n.o 1, e no artigo 61.o.

▼B

Esta notificação deve incluir uma avaliação fundamentada do cumprimento das condições previstas no artigo 59.o, n.o 1, e no artigo 61.o, por parte desse país, incluindo uma exposição das mudanças específicas na situação do país terceiro que o levam a voltar a cumprir essas condições.

Na sequência da notificação, a Comissão solicita à Agência para o Asilo que lhe disponibilize informações e análises referentes à situação do país terceiro.

O Estado-Membro notificante só pode designar esse país terceiro como país terceiro seguro, ou como um país de origem seguro a nível nacional, se a Comissão a tal não se opuser.

O direito de oposição da Comissão é limitado a um período de dois anos a contar da data em que é retirada ao país terceiro a designação de país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível da União. Qualquer objeção da Comissão deve ser formulada num prazo de três meses a contar da data de cada notificação do Estado-Membro e após uma análise adequada da situação desse país terceiro, tendo em conta as condições definidas no artigo 59.o, n.o 1, e no artigo 61.o do presente regulamento.

Se considerar que essas condições estão preenchidas, a Comissão pode apresentar uma proposta, de acordo com o processo legislativo ordinário, para alteração do presente regulamento a fim de designar esse país terceiro como país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível da União.

4.  
Os Estados-Membros notificam a Comissão e a Agência para o Asilo de quais são os países terceiros designados países terceiros seguros ou países de origem seguros a nível nacional até 12 de junho de 2026 e imediatamente após cada designação ou alteração à designação. Os Estados-Membros informam uma vez por ano a Comissão e a Agência para o Asilo dos outros países terceiros seguros a que se aplica este conceito em relação a determinados requerentes, conforme referido no artigo 59.o, n.o 4, alínea b).

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS DE RETIRADA DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 65.o

Retirada de proteção internacional

O órgão de decisão ou, caso o direito nacional o preveja, um órgão jurisdicional competente dá início à análise com vista à retirada da proteção internacional a um nacional de um país terceiro ou a um apátrida quando surjam novos elementos ou provas que indiquem haver motivo para reapreciar se a referida pessoa preenche as condições para obter proteção internacional, em especial nos casos referidos nos artigos 14.o e 19.o do Regulamento (UE) 2024/1347.

Artigo 66.o

Normas processuais para a retirada de proteção internacional

1.  

Se o órgão de decisão ou, caso o direito nacional o preveja, um órgão jurisdicional competente der início à análise com vista à retirada da proteção internacional a um nacional de país terceiro ou a um apátrida, a pessoa em causa beneficia das seguintes garantias:

a) 

Ser informada por escrito de que se está a reanalisar se estão preenchidas as condições para beneficiar da proteção internacional, bem como dos motivos de tal reapreciação;

b) 

Ser informada da obrigação de cooperar com o órgão de decisão e com as outras autoridades competentes, nomeadamente da obrigação de apresentar uma declaração por escrito e de comparecer numa entrevista pessoal ou numa audiência e responder a perguntas;

c) 

Ser informada das consequências de não cooperar com o órgão de decisão e com as outras autoridades competentes, bem como de o facto de não apresentar a declaração por escrito nem comparecer na entrevista pessoal ou na audiência sem a devida justificação não impedir o órgão de decisão nem o órgão jurisdicional competente de tomar uma decisão de retirada da proteção internacional; e

d) 

Ter a possibilidade de expor os motivos pelos quais não lhe deve ser retirada a proteção internacional, por meio de uma declaração apresentada por escrito, num prazo razoável a contar da data da receção das informações referidas na alínea a), ou de uma entrevista pessoal ou audiência numa data fixada pelo órgão de decisão ou, caso o direito nacional o preveja, pelo órgão jurisdicional competente.

2.  

Para efeitos do n.o 1, o órgão de decisão ou o órgão jurisdicional:

a) 

Deve obter informações pertinentes, precisas e atualizadas de fontes nacionais, internacionais e da União pertinentes e disponíveis e, se existir, ter em conta a análise comum da situação num país de origem específico e as orientações referidas no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/2303; e

b) 

Não pode obter informações dos alegados autores da perseguição ou das ofensas graves de modo que lhes permita ter conhecimento de que a pessoa em causa beneficia de proteção internacional cujo estatuto está a ser reapreciado.

3.  
A decisão de retirar a proteção internacional é emitida por escrito e o mais rapidamente possível. Dela devem constar os fundamentos de facto e de direito e devem ser dadas, por escrito, informações sobre os meios e os prazos pertinentes para contestar a decisão.
4.  
Se o órgão de decisão ou, caso o direito nacional o preveja, um órgão jurisdicional competente tomar a decisão de retirar a proteção internacional, aplicam-se, com as devidas adaptações, os artigos 6.o, 17.o, 18.o e 19.o.
5.  
Se o nacional de país terceiro ou apátrida não cooperar não apresentando uma declaração por escrito ou não comparecendo à entrevista pessoal ou à audiência ou não respondendo a perguntas sem a devida justificação, a falta da declaração escrita ou da entrevista pessoal ou audiência não impede o órgão de decisão ou o órgão jurisdicional competente de tomar a decisão de retirada da proteção internacional. Tal recusa de cooperar só pode ser considerada uma presunção ilidível de que o nacional de um país terceiro ou apátrida não pretende continuar a beneficiar da proteção internacional.
6.  

O procedimento estabelecido no presente artigo não se aplica se o nacional de um país terceiro ou o apátrida:

a) 

Renunciar explicitamente ao seu reconhecimento como beneficiário de proteção internacional;

b) 

Se tornar nacional um Estado-Membro; ou

c) 

Tiver passado posteriormente a beneficiar de proteção internacional noutro Estado-Membro.

Os Estados-Membros encerram os processos abrangidos pelo presente número em conformidade com o respetivo direito nacional. O encerramento não tem de assumir a forma de uma decisão, mas deve ser registado, pelo menos, no processo do requerente, com a indicação da base jurídica do encerramento.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTO DE RECURSO

Artigo 67.o

Direito a um recurso efetivo

1.  

Os requerentes e as pessoas sujeitas à retirada de proteção internacional têm direito a um recurso efetivo junto de órgãos jurisdicionais, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II relacionados com o procedimento de recurso:

a) 

Da decisão de indeferimento de um pedido considerado inadmissível;

b) 

Da decisão de indeferimento de um pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado e ao de proteção subsidiária;

c) 

Da decisão de indeferimento de um pedido considerado tacitamente retirado;

d) 

Da decisão de retirada de proteção internacional;

e) 

Da decisão de regresso emitida nos termos do artigo 37.o do presente regulamento.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, os Estados-Membros podem prever no respetivo direito nacional que os casos referidos no artigo 66.o, n.o 6, não são passíveis de recurso.

Se for tomada uma decisão de regresso no quadro da decisão conexa referida no primeiro parágrafo, alíneas a), b), c) ou d), o recurso de tal decisão deve ser interposto em conjunto com o da decisão conexa, perante o mesmo órgão jurisdicional, no mesmo processo judicial e nos mesmos prazos. Se a decisão de regresso for pronunciada como ato autónomo, nos termos do artigo 37.o, o recurso pode ser interposto num processo judicial distinto. Os prazos aplicáveis a estes dois processos judiciais distintos não podem exceder os prazos referidos no n.o 7 do presente artigo.

2.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as pessoas consideradas elegíveis para proteção subsidiária têm direito a um recurso efetivo contra a decisão que considere o respetivo pedido de proteção internacional infundado relativamente ao estatuto de refugiado.
3.  
O recurso efetivo como referido no n.o 1 prevê uma apreciação exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, pelo menos num órgão jurisdicional de primeira instância, incluindo, se aplicável, a apreciação das necessidades de proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1347.
4.  
Os requerentes, as pessoas sujeitas à retirada de proteção internacional e as pessoas consideradas elegíveis para proteção subsidiária devem ter acesso a serviços de interpretação para a audiência no órgão jurisdicional competente onde esta ocorra e não seja possível assegurar de outro modo uma comunicação adequada.
5.  
Se o órgão jurisdicional o considerar necessário, deve assegurar a tradução de documentos pertinentes que não tenham ainda sido traduzidos em conformidade com o artigo 34.o, n.o 4. Em alternativa, a tradução de documentos pertinentes pode ser fornecida por outras entidades e paga a partir de fundos públicos de acordo com o direito nacional.

O requerente, a pessoa sujeita à retirada de proteção internacional e a pessoa considerada elegível para proteção subsidiária pode, a expensas suas, assegurar a tradução de outros documentos.

6.  
Se os documentos não forem enviados em tempo útil, conforme determinado pelo órgão jurisdicional, no caso de a tradução ser assegurada pelo requerente, ou se os documentos não forem enviados a tempo de o órgão jurisdicional assegurar a sua tradução, caso lhe caiba a responsabilidade pela tradução, o órgão jurisdicional pode recusar ter em conta tais documentos.
7.  

Os Estados-Membros devem prever no respetivo direito nacional os prazos que se seguem para os requerentes, as pessoas sujeitas à retirada de proteção internacional e as pessoas consideradas elegíveis para proteção subsidiária interporem recursos contra as decisões referidas no n.o 1:

a) 

Cinco dias, no mínimo, e 10 dias, no máximo, no caso de uma decisão de indeferimento de um pedido considerado inadmissível, tacitamente retirado, infundado ou manifestamente infundado, caso se verifique alguma das circunstâncias a que se refere o artigo 42.o, n. os 1 ou 3, no momento da decisão;

b) 

Duas semanas, no mínimo, e um mês, no máximo, em todos os restantes casos.

8.  
Os prazos previstos no n.o 7 começam a contar a partir da data em que a decisão do órgão de decisão ou, em caso de retirada de proteção internacional e quando o direito nacional o preveja, do órgão jurisdicional competente for notificada ao requerente, às pessoas sujeitas à retirada de proteção internacional, às pessoas consideradas elegíveis para proteção subsidiária ou ao representante ou advogado que o represente legalmente. O procedimento a seguir para a notificação deve ser previsto no direito nacional.

Artigo 68.o

Efeito suspensivo do recurso

1.  
Os efeitos de uma decisão de regresso são automaticamente suspensos enquanto o requerente ou a pessoa sujeita à retirada de proteção internacional tiver um direito de permanência ou estiver autorizado a permanecer nos termos do presente artigo.
2.  
Os requerentes ou as pessoas sujeitas à retirada de proteção internacional têm o direito de permanecer no território dos Estados-Membros até ao termo do prazo para exercerem o seu direito a um recurso efetivo junto de um órgão jurisdicional de primeira instância e na pendência do recurso, quando o referido direito tiver sido exercido dentro do prazo.
3.  

Sem prejuízo do princípio da não repulsão, o requerente e a pessoa sujeita à retirada de proteção internacional não têm direito de permanência nos termos do n.o 2 se a autoridade competente tiver tomado uma das seguintes decisões:

a) 

Uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional considerado infundado ou manifestamente infundado se, no momento da decisão:

i) 

o requerente for objeto de um procedimento de apreciação acelerado nos termos do artigo 42.o, n. os 1 ou 3,

ii) 

o requerente estiver sujeito ao procedimento de fronteira, exceto se for menor não acompanhado;

b) 

Uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional considerado inadmissível nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alíneas a), d) ou e), ou do artigo 38.o, n.o 2, exceto se o requerente for menor não acompanhado sujeito ao procedimento de fronteira;

c) 

Uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional considerado tacitamente retirado;

d) 

Uma decisão de indeferimento de um pedido subsequente considerado infundado ou manifestamente infundado; ou

e) 

Uma decisão de retirar a proteção internacional, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alíneas b), d) ou e), ou do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1347.

4.  
Nos casos referidos no n.o 3, após uma análise da matéria de facto e de direito, o órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente ou a pessoa sujeita à retirada de proteção internacional deve ou não permanecer no território do Estado-Membro na pendência do recurso, a pedido do requerente ou da pessoa sujeita à retirada a proteção internacional. O órgão jurisdicional competente nos termos do direito nacional tem competência para decidir ex officio sobre este assunto.
5.  

Para efeitos do n.o 4, aplicam-se, se for caso disso, as seguintes condições à luz de eventuais decisões ex officio:

a) 

O requerente ou a pessoa sujeita à retirada de proteção internacional tem um prazo de, pelo menos, cinco dias a contar da data em que lhe é notificada a decisão para requerer autorização de permanência no território na pendência do recurso;

b) 

O requerente ou a pessoa sujeita à retirada de proteção internacional deve ter acesso a serviços de interpretação em caso de audiência no órgão jurisdicional competente, quando não seja possível assegurar de outro modo uma comunicação adequada;

c) 

A seu pedido, é concedida ao requerente ou à pessoa sujeita à retirada de proteção internacional, assistência jurídica e representação legal gratuitas nos termos do artigo 17.o;

d) 

O requerente ou a pessoa sujeita à retirada de proteção internacional não pode ser afastado do território do Estado-Membro responsável:

i) 

até ao fim do prazo para pedir autorização de permanência a um órgão jurisdicional,

ii) 

quando o requerente ou a pessoa sujeita à retirada de proteção internacional tiver requerido autorização para permanecer dentro do prazo previsto, na pendência da decisão do órgão jurisdicional quanto à autorização do requerente ou da pessoa sujeita à retirada de proteção internacional para permanecer no território;

e) 

O requerente ou a pessoa sujeita à retirada de proteção internacional é devidamente informado em tempo útil dos direitos que lhe assistem nos termos do presente número.

6.  
Em derrogação do disposto no n.o 5, alínea d), em caso de pedidos subsequentes, os Estados-Membros podem prever na legislação nacional que o requerente não tem direito de permanência, sem prejuízo do respeito pelo princípio de não repulsão, se for considerado que o recurso foi interposto unicamente com o intuito de atrasar ou impedir a execução de uma decisão de regresso, que resultaria no afastamento iminente do requerente do Estado-Membro.
7.  
O requerente ou a pessoa sujeita à retirada de proteção internacional que interponha recurso contra uma primeira ou subsequente decisão de recurso não tem direito a permanecer no território do Estado-Membro, sem prejuízo da possibilidade de um órgão jurisdicional autorizar, a seu pedido, a permanência do requerente ou da pessoa sujeita à retirada de proteção internacional, ou de atuar ex officio nos casos em que seja invocado o princípio da não repulsão.

Artigo 69.o

Duração do recurso de primeira instância

Sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa dos recursos, os Estados-Membros devem prever no respetivo direito nacional prazos razoáveis para o órgão jurisdicional apreciar as decisões nos termos do artigo 67.o, n.o 1.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 70.o

Impugnação por autoridades públicas

O presente regulamento não afeta a possibilidade de as autoridades públicas impugnarem decisões administrativas ou judiciais nos termos da legislação nacional.

Artigo 71.o

Cooperação

1.  
Cada Estado-Membro designa um ponto de contacto nacional para os domínios abrangidos pelo presente regulamento e comunica o respetivo endereço à Comissão. A Comissão comunica esta informação aos outros Estados-Membros.
2.  
Os Estados-Membros tomam, em colaboração com a Comissão, todas as disposições adequadas para estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, bem como entre essas autoridades competentes e a Agência para o Asilo.
3.  
Quando tomarem as medidas referidas no artigo 13.o, n.o 6, no artigo 27.o, n.o 5, no artigo 28.o, n.o 5, e no artigo 35.o, n. os 2 e 5, os Estados-Membros informam a Comissão e a Agência para o Asilo logo que as razões que justificaram a aplicação dessas medidas excecionais tenham deixado de existir e, pelo menos, uma vez por ano. Esta informação deve incluir, se possível, os dados sobre a percentagem de pedidos de proteção internacional aos quais foram aplicadas medidas derrogatórias em relação ao total de pedidos de proteção internacional tratados nesse período.

Artigo 72.o

Armazenamento dos dados

1.  
Os Estados-Membros devem conservar, no seu sistema nacional, os dados referidos nos artigos 14.o, 27.o e 28.o durante 10 anos a contar da data da decisão definitiva sobre o pedido de proteção internacional. Os dados devem ser apagados no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a nacionalidade de um Estado-Membro antes do termo do referido período, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto.
2.  
Todos os dados devem ser conservados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, nomeadamente com os princípios da limitação das finalidades e da limitação da conservação.

Artigo 73.o

Cálculo dos prazos

Salvo disposição em contrário, os prazos fixados no presente regulamento são calculados do seguinte modo:

a) 

Os prazos fixados em dias, semanas ou meses são calculados a partir do momento em que ocorre um evento ou se pratica um ato; não se inclui na contagem do prazo o próprio dia em que esse evento ocorre ou o ato é praticado;

b) 

Um prazo fixado em semanas ou meses termina com o decurso do dia que, na última semana ou no último mês, respetivamente seja o mesmo dia da semana ou tenha o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento ou em que se praticou o ato a partir do qual deve ser contado o prazo; se, num prazo fixado em meses, o dia em que o prazo deveria terminar não existir no último mês do prazo, o prazo termina à meia-noite do último dia desse último mês;

c) 

Os prazos incluem os sábados, os domingos e os feriados oficiais do Estado-Membro em causa; se o prazo terminar num sábado, domingo ou feriado oficial, o dia útil seguinte é contado como o último dia do prazo.

Artigo 74.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 60.o, 62.o e 63.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 11 de junho de 2024. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida nos artigos 60.o, 62.o, e 63.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 2 ).
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 60.o, 62.o ou 63.o, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 75.o

Medidas transitórias

Até 12 de setembro de 2024, a Comissão apresenta ao Conselho, em estreita cooperação com os Estados-Membros e os órgãos e organismos competentes da União, um plano de execução comum, para assegurar que os Estados-Membros estão devidamente preparados para aplicar o presente regulamento até 1 de julho de 2026, avaliando as lacunas e as medidas operacionais necessárias, e informa desse facto o Parlamento Europeu.

Com base no plano de execução comum referido no n.o 1, até 12 de dezembro de 2024 cada Estado-Membro cria, com o apoio da Comissão e dos órgãos e organismos competentes da União, um plano nacional de execução que defina as ações a executar e fixe o calendário para a respetiva execução. Cada Estado-Membro deve concluir a execução do seu plano até 1 de julho de 2026.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, os Estados-Membros podem recorrer ao apoio dos órgãos e organismos competentes da União, e os fundos da União podem prestar apoio financeiro aos Estados-Membros, em conformidade com os atos jurídicos que regem os referidos órgãos, organismos e fundos.

A Comissão deve acompanhar de perto a aplicação dos planos nacionais de execução.

Artigo 76.o

Apoio financeiro

As ações empreendidas pelos Estados-Membros a fim disponibilizar aconselhamento jurídico gratuito e capacidade adequada para executar o procedimento de fronteira em conformidade com o presente regulamento são elegíveis para apoio financeiro pelos fundos, disponibilizados ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2021-2027.

Artigo 77.o

Acompanhamento e avaliação

Até 13 de junho de 2028 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros, eventualmente propondo alterações.

A pedido da Comissão e até nove meses antes do termo desse prazo, os Estados-Membros enviam as informações necessárias para a elaboração do relatório.

Até 12 de junho de 2027 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão avalia se os números fixados no artigo 46.o e no artigo 47.o, n.o 1, segundo parágrafo, e as exceções ao procedimento de asilo na fronteira continuam a ser adequados tendo em conta a situação migratória global na União e, se for caso disso, propõe eventuais alterações específicas.

Até 12 de junho de 2025, a Comissão reexamina o conceito de país terceiro seguro e, se for caso disso, propõe alterações específicas.

Artigo 78.o

Revogação

1.  
A Diretiva 2013/32/UE é revogada com efeitos a partir da data referida no artigo 79.o, n.o 2, sem prejuízo do disposto no artigo 79.o, n.o 3.
2.  
As remissões para as diretivas revogadas entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com as tabelas de correspondência constantes do anexo.
3.  
Na medida em que a Diretiva 2005/85/CE do Conselho ( 3 ) continuou a ser vinculativa para os Estados-Membros não vinculados pela Diretiva 2013/32/UE, a Diretiva 2005/85/CE é revogada com efeitos a partir da data em que esses Estados-Membros estiverem vinculados pelo presente regulamento. As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 79.o

Entrada em vigor e aplicação

1.  
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2.  
O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de junho de 2026.
3.  
O presente regulamento é aplicável ao procedimento de concessão de proteção internacional em relação aos pedidos de proteção internacional apresentados a partir de 12 de junho de 2026. Os pedidos de proteção internacional apresentados antes dessa data são regidos pela Diretiva 2013/32/UE. O presente regulamento é aplicável ao procedimento de retirada de proteção internacional se a análise para retirar a proteção internacional tiver tido início a partir de 12 de junho de 2026. Se a análise com vista à retirada da proteção internacional tiver tido início antes de 12 de junho de 2026, o procedimento de retirada da proteção internacional é regido pela Diretiva 2013/32/UE.
4.  
Para os Estados-Membros que não estejam vinculados pela Diretiva 2013/32/UE, as remissões para essa diretiva no n.o 3 do presente artigo entendem-se como remissões para a Diretiva 2005/85/CE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.




ANEXO

Tabela de correspondência



Diretiva 2013/32/UE

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o, alínea a)

—

Artigo 2.o, alíneas b), b) e c)

Artigo 3.o, pontos 12, 13 e 14

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 3.o, ponto 8

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 3.o, ponto 16

Artigo 2.o, alíneas g) e h)

Artigo 3.o, pontos 1 e 2

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 3.o, ponto 5

Artigo 2.o, alíneas j) e k)

Artigo 3.o, pontos 3 e 4

Artigo 2.o, alíneas l e m)

Artigo 3.o, pontos 6 e 7

Artigo 2.o, alínea n)

—

Artigo 2.o, alíneas o), p) e q)

Artigo 3.o, pontos 17, 18 e 19

—

Artigo 3.o, pontos 9, 10, 11, 15 e 20

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 23

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.os 1 e 7

Artigo 4.o, n.o 2, alinea a)

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 2, alinea b)

—

—

Artigo 4.o, n.os 3 e 5

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 8

Artigo 4.o, n.o 4

—

Artigo 4.o, n.o 5

—

Artigo 5.o

—

—

Artigo 5.o

—

Artigo 26.o

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 27.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 4, e artigo 27.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

—

Artigo 27.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alineas a) a d), e segundo parágrafo

—

Artigo 27.o, n.os 2, 4, 6 e 7

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 1, e artigo 41.o, n.o 1, alínea a)

—

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 28.o, n.o 4

—

Artigo 28.o, n.os 5, 6 e 7

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 27.o, n.o 5

—

Artigo 29.o

Artigo 7.o

Artigos 31.o e 32.o

Artigo 7.o, n.o 1

—

Artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo

—

—

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 32.o, n.o 1

—

Artigo 32.o, n.os 2 e 3

Artigo 7.o, n.os 4 e 5

—

Artigo 7.o, n.o 5

—

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 30.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3 e artigo 10.o, n.o 4, alíneas a) e b)

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 5

—

Artigo 10.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 10.o, n.o 1

—

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 39.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 34.o, n.o 2

—

Artigo 34.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 34.o, n.o 2, alínea b)

—

Artigo 34.o, n.o 2, alíneas c) a g)

Artigo 10.o, n.o 3, alíneas c) e d)

Artigo 34.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4

—

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 34.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 36.o, n. os 2 e 3

Artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo

—

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 36.o, n.o 3

—

Artigo 36.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e e), e segundo parágrafo

—

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e d)

—

Artigo 8.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 12.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea f)

—

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 12.o, n.o 2

—

—

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

—

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b, d), e), g) e h)

Artigo 13.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea f)

Artigo 13.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), e artigo 9.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 2, alínea e)

—

Artigo 13.o, n.o 2, alínea f)

—

—

Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, artigo 12.o, n.o 1, e artigo 13.o, n.o 6, primeira frase

—

Artigo 11.o, n.o 2

—

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 6

Artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 22.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 11

Artigo 14.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 13.o, n.o 11, alínea a)

—

Artigo 13.o, n. os 8 e 10

—

Artigo 13.o, n.o 11, primeiro parágrafo, alíneas b), d) e e), e terceiro parágrafo

—

Artigo 13.o, n.o 13, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 13.o, n.o 11, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 11, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 14

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 11, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 41.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 15.o, n.o 1

—

—

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 13.o, n.o 7, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 13.o, n.o 9

Artigo 15.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 13.o, n. os 5 e 9

Artigo 15.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 13.o, n.o 7, alínea b)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 22.o, n.o 3, segundo parágrafo

—

Artigo 13.o, n.o 8

—

Artigo 13.o, n.o 10

—

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 4

—

Artigo 16.o

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n. os 3 e 4

Artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo

—

Artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 24.o, n. os 5 e 6

Artigo 18.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 24.o, n.o 2, segundo parágrafo

—

Artigo 24.o, n.o 2, primeiro e terceiro parágrafos

—

Artigo 24.o, n. os 5 e 6

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 4

Artigo 19.o

—

—

Artigo 16.o

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 3

—

Artigo 17.o, n.o 2,

—

Artigo 17.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 20.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 2, alínea b)

—

Artigo 17.o, n.o 2, alíneas c) e d)

Artigo 20.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 20.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 4

—

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 2

—

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 21.o, n.o 5

Artigo 19.o, n.o 5

—

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1

—

Artigo 15.o, n. os 2 e 4

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.os 1 e 2

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 13, terceiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 4, primeiro parágrafo

—

Artigo 23.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 12

Artigo 23.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 13, segundo parágrafo

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 1

—

Artigo 20.o, n.os 2, 4 e 5

—

Artigo 20.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.os 1 e 2

Artigo 24.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 3, segundo parágrafo

—

Artigo 23.o, n.o 1

—

Artigo 23.o, n.o 2, quarto parágrafo

—

Artigo 23.o, n.os 3 e 4

—

Artigo 23.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), e segundo parágrafo

—

Artigo 23.o, n.os 6 e 7

Artigo 25.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 23.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e segundo parágrafo, artigo 23.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), e artigo 23.o, n.o 9

Artigo 25.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 23.o, n.o 8

Artigo 25.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 23.o, n.o 8, terceiro parágrafo

—

Artigo 23.o, n.o 10

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 2, terceiro parágrafo

—

Artigo 22.o, n. os 2 e 3

Artigo 25.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 22.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 25.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 23.o, n.o 5

Artigo 25.o, n.o 4

—

Artigo 25.o, n.o 5

Artigo 25.o

Artigo 25.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 25.o, n. os 1 e 3

Artigo 25.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 25.o, n.o 4

Artigo 25.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea a)

Artigo 25.o, n.o 4

Artigo 25.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea b)

Artigo 25.o, n.o 5

Artigo 25.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea c)

—

Artigo 25.o, n.o 5, quarto parágrafo

Artigo 25.o, n.o 6

—

Artigo 25.o, n.o 7

Artigo 25.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 42.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i)

Artigo 42.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea ii)

Artigo 42.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea iii)

Artigo 42.o, n.o 3, alínea b)

—

Artigo 42.o, n.o 3, alíneas d) e e)

Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 53.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), subalínea i)

—

Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), subalínea ii)

—

Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), subalínea iii)

Artigo 53.o, n.o 1

Artigo 25.o, segundo parágrafo, alínea b), subalínea iv)

—

Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), subalínea v)

—

Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), subalínea vi)

—

Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), segunda frase

—

Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 59.o, n. os 5 e 6

Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea d)

—

Artigo 26.o

—

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 40.o, n. os 1 e 3

—

Artigo 40.o, n. os 2 e 3

Artigo 27.o, n.o 2

—

Artigo 28.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 41.o, n.o 5

Artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 41.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 41.o, n.o 1, alíneas e) e f)

—

Artigo 39.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

Artigo 28.o, n.o 1, terceiro parágrafo

—

—

Artigo 41.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 28.o, n.o 2

—

Artigo 28.o, n.o 3

—

Artigo 29.o

Artigo 6.o

Artigo 30.o

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 1

—

Artigo 34.o, n.o 2

—

Artigo 34.o, n.o 3

—

Artigo 34.o, n.o 4

—

Artigo 35.o

—

Artigo 35.o, n.o 1

—

Artigo 35.o, n.o 2

—

Artigo 35.o, n.o 3

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 35.o, n.o 4

Artigo 31.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 35.o, n.o 4

Artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 35.o, n.o 5

Artigo 31.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alínea a)

Artigo 35.o, n.o 5, alínea b)

Artigo 31.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alínea b)

Artigo 35.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 31.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alínea c)

Artigo 35.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 31.o, n.o 3, quarto parágrafo

—

Artigo 31.o, n.o 4

Artigo 35.o, n.o 7

Artigo 31.o, n.o 5

Artigo 35.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 31.o, n.o 6

—

Artigo 31.o, n.o 7

Artigo 35.o, n.o 5

Artigo 31.o, n.o 8

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 8, alínea a)

Artigo 42.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea b)

Artigo 42.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea c)

Artigo 42.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea d)

—

Artigo 31.o, n.o 8, alínea e)

Artigo 42.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea f)

Artigo 42.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea g)

Artigo 42.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea h)

Artigo 42.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 31.o, n.o 8, alínea i)

—

Artigo 31.o, n.o 8, alínea j)

Artigo 42.o, n.o 1, alínea f)

—

Artigo 42.o, n.o 1, alínea i)

—

Artigo 42.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 31.o, n.o 9

Artigo 35.o, n.o 3

—

Artigo 42.o, n.o 2

—

Artigo 42.o, n.o 3

—

Artigo 42.o, n.o 4

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 39.o, n.o 3

Artigo 32.o, n.o 2

Artigo 39.o, n.o 4

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 39.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 38.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 38.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 33.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 38.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 33.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 38.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 33.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 38.o, n.o 2

Artigo 33.o, n.o 2, alínea e)

—

—

Artigo 38.o, n.o 1, alínea d)

—

Artigo 38.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 6

—

Artigo 57.o

Artigo 35.o, primeiro parágrafo

Artigo 58.o, n.o 1

Artigo 35.o, segundo parágrafo

Artigo 58.o, n.o 2

—

Artigo 58.o, n.o 3

—

Artigo 58.o, n.o 4

—

Artigo 58.o, n.o 5

—

Artigo 60.o

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 61.o, n.o 5

—

Artigo 61.o, n.o 1

—

Artigo 61.o, n.o 2

—

Artigo 61.o, n.o 3

—

Artigo 61.o, n.o 4

Artigo 36.o, n.o 2

—

—

Artigo 62.o

—

Artigo 63.o

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 64.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 2

—

Artigo 37.o, n.o 3

—

—

Artigo 64.o, n.o 2

—

Artigo 64.o, n.o 3

Artigo 37.o, n.o 4

Artigo 64.o, n.o 4

Artigo 38.o, n.o 1

Artigo 59.o, n.o 1

—

Artigo 59.o, n.o 2

—

Artigo 59.o, n.o 3

Artigo 38.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 59.o, n.o 5, alínea b)

—

Artigo 59.o, n.o 4

Artigo 38.o, n.o 2, alínea b)

—

Artigo 38.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 59.o, n.o 5

—

Artigo 59.o, n.o 6

—

Artigo 59.o, n.o 7

Artigo 38.o, n.o 3

Artigo 59.o, n.o 8

Artigo 38.o, n.o 4

Artigo 59.o, n.o 9

Artigo 38.o, n.o 5

Artigo 64.o, n.o 4

Artigo 39.o

—

Artigo 40.o, n.o 1

Artigo 55.o, n.o 1

—

Artigo 55.o, n.o 2

Artigo 40.o, n.o 2

Artigo 55.o, n.o 3

Artigo 40.o, n.o 3

Artigo 55.o, n.o 3, alínea a)

—

Artigo 55.o, n.o 3, alínea b)

—

Artigo 55.o, n.o 4

Artigo 40.o, n.o 4

Artigo 55.o, n.o 5

—

Artigo 55.o, n.o 6

Artigo 40.o, n.o 5

Artigo 55.o, n.o 7

Artigo 40.o, n.o 6

—

Artigo 40.o, n.o 7

—

Artigo 41.o

Artigo 56.o

Artigo 41.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 56.o, alínea a)

Artigo 41.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 56.o, alínea b)

Artigo 41.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 56.o, primeira frase

Artigo 41.o, n.o 2

—

Artigo 42.o

—

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 55.o, n.o 4

Artigo 42.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

—

Artigo 42.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 55.o, n.o 4

Artigo 42.o, n.o 2, segundo parágrafo

—

Artigo 42.o, n.o 3

—

Artigo 43.o

Artigos 43.o a 54.o

Artigo 44.o

Artigo 65.o

Artigo 45.o

Artigo 66.o

Artigo 45.o, n.o 1

Artigo 66.o, n.o 1

Artigo 45.o, n.o 2

Artigo 66.o, n.o 2

Artigo 45.o, n.o 3

Artigo 66.o, n.o 3

Artigo 45.o, n.o 4

Artigo 66.o, n.o 4

—

Artigo 66.o, n.o 5

Artigo 45.o, n.o 5

Artigo 66.o, n.o 6

Artigo 46.o

Artigo 67.o

Artigo 46.o, n.o 1

Artigo 67.o, n.o 1

Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 67.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii)

Artigo 67.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)

—

Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv)

—

Artigo 46.o, n.o 1, alínea b)

—

Artigo 46.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 67.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 67.o, n.o 2

Artigo 46.o, n.o 2, segundo parágrafo

—

Artigo 46.o, n.o 3

Artigo 67.o, n.o 3

—

Artigo 67.o, n.o 4

—

Artigo 67.o, n.o 5

Artigo 46.o, n.o 4, primeiro parágrafo

—

—

Artigo 67.o, n.o 6

Artigo 46.o, n.o 4, segundo parágrafo

—

—

Artigo 68.o

—

Artigo 68.o, n.o 1

Artigo 46.o, n.o 5

Artigo 68.o, n.o 2

Artigo 46.o, n.o 6

Artigo 68.o, n. os 3 e 4

Artigo 46.o, n.o 6, alínea a)

Artigo 68.o, n.o 3, alínea a), subalíneas i) e ii)

Artigo 46.o, n.o 6, alínea b)

Artigo 68.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 46.o, n.o 6, alínea c)

—

Artigo 46.o, n.o 6, alínea d)

—

—

Artigo 68.o, n.o 3, alíneas c) e d)

Artigo 46.o, n.o 7

Artigo 68.o, n. os 4 e 5

Artigo 46.o, n.o 8

Artigo 68.o, n.o 5, alínea d), subalíneas i) e ii)

Artigo 46.o, n.o 9

—

Artigo 46.o, n.o 10

Artigo 69.o

Artigo 46.o, n.o 11

—

Artigo 47.o

Artigo 70.o

Artigo 48.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 49.o

Artigo 71.o

—

Artigo 72.o

—

Artigo 73.o

—

Artigo 74.o

—

Artigo 75.o

—

Artigo 76.o

Artigo 50.o

Artigo 77.o

Artigo 51.o

—

Artigo 52.o

—

Artigo 53.o

Artigo 78.o

Artigo 54.o

Artigo 79.o

Artigo 55.o

—



( ) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

( )  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

( ) Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326 de 13.12.2005, p. 13).