02024R1348 — PT — 22.05.2024 — 000.001
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REGULAMENTO (UE) 2024/1348 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de maio de 2024 (JO L 1348 de 22.5.2024, p. 1) |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2024/1348 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de maio de 2024
que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento institui um procedimento comum de concessão e retirada de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 2024/1347.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Refugiado», um nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou um apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2024/1347;
«Pessoa elegível para proteção subsidiária», um nacional de um país terceiro ou apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte ao seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2024/1347, e ao qual não se aplique o artigo 17.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país;
«Estatuto de refugiado», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou apátrida como refugiado, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1347;
«Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou apátrida como pessoa elegível para proteção subsidiária, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1347;
«Proteção internacional», o estatuto de refugiado ou o de beneficiário de proteção subsidiária;
«Menor», um nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade;
«Menor não acompanhado», um menor que entre no território dos Estados-Membros não acompanhado por um adulto que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão, por ele se responsabilize e enquanto o menor não estiver efetivamente a cargo desse adulto, incluindo o menor que ficar desacompanhado após a entrada no território dos Estados-Membros;
«Decisão definitiva», uma decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária pode ser concedido ao nacional de um país terceiro ou apátrida nos termos do Regulamento (UE) 2024/1347, incluindo a decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional por inadmissibilidade ou a decisão de indeferimento por retirada explícita ou tácita do pedido, e que já não seja passível de recurso no âmbito do capítulo V do presente regulamento ou que tenha adquirido caráter definitivo nos termos do direito nacional, independentemente de o requerente ter direito de permanência em conformidade com o presente regulamento;
«Apreciação de um pedido de proteção internacional», uma análise da admissibilidade ou do mérito de um pedido de proteção internacional em conformidade com o presente regulamento e com o Regulamento (UE) 2024/1347;
«Dados biométricos», dados biométricos na aceção do artigo 2.o, alínea s), do Regulamento (UE) 2024/1358;
«Capacidade adequada», a capacidade necessária, em qualquer momento, para executar o procedimento de asilo na fronteira e o procedimento de regresso na fronteira estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2024/1349 ou, se aplicável, um procedimento de regresso na fronteira equivalente estabelecido no direito nacional;
«Pedido de proteção internacional», um pedido de proteção feito a um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou apátrida, que pode ser considerado como estando a procurar obter o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária;
«Requerente», um nacional de um país terceiro ou apátrida que tenha feito um pedido de proteção internacional que ainda não tenha sido objeto de decisão definitiva;
«Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», um requerente cuja capacidade para exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento é limitada por força de circunstâncias pessoais, tais como vulnerabilidades específicas;
«Apátrida», uma pessoa que não seja considerada nacional em nenhum Estado, nos termos do respetivo direito nacional;
«Órgão de decisão», qualquer órgão parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir decisões sobre esses pedidos no âmbito do procedimento administrativo;
«Retirada de proteção internacional», uma decisão proferida por um órgão de decisão ou por um órgão jurisdicional competente que revoga ou suprime, inclusive por meio da recusa da renovação, a proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1347;
«Permanência no Estado-Membro», a permanência no território do Estado-Membro em que o pedido de proteção internacional tenha sido apresentado ou esteja a ser analisado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito desse território;
«Pedido subsequente», um novo pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o pedido tiver sido indeferido por ter sido explícita ou tacitamente retirado;
«Estado-Membro responsável», o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1351.
Artigo 4.o
Autoridades competentes
Os Estados-Membros designam, em conformidade com o direito nacional, um órgão de decisão para exercer as atribuições que lhe são conferidas nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2024/1347, nomeadamente:
A receção e apreciação dos pedidos de proteção internacional;
A tomada de decisões sobre os pedidos de proteção internacional;
A tomada de decisões sobre a retirada de proteção internacional.
O órgão de decisão é a única autoridade que, durante o procedimento administrativo, tem competência para decidir quanto à admissibilidade e ao mérito dos pedidos de proteção internacional.
Artigo 5.o
Assistência às autoridades competentes
A pedido do Estado-Membro, e sem prejuízo do artigo 4.o, n. os 7 e 8, as autoridades nacionais competentes identificadas em conformidade com o artigo 4.o podem, para efeitos da entrada e do registo dos pedidos de proteção internacional, e de facilitar a apreciação dos pedidos de proteção internacional, inclusive no que respeita à entrevista pessoal, ser assistidas:
Por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo («Agência para o Asilo»), nos termos do Regulamento (UE) 2021/2303; e
Pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro a quem tenha sido confiada a atribuição por esse Estado-Membro de dar entrada, registar e analisar os pedidos de proteção internacional.
As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 4.o só podem prestar assistência às autoridades de outro Estado-Membro no que respeita às atribuições que lhes tenham sido confiadas pelo respetivo Estado-Membro.
As decisões relativas aos pedidos de proteção internacional individuais são da exclusiva competência do órgão de decisão do Estado-Membro responsável.
Artigo 6.o
Papel do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados
Os Estados-Membros permitem que o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados:
Tenha acesso aos requerentes, incluindo os que se encontrem em centros de acolhimento, em regime de detenção, nas fronteiras e zonas de trânsito;
Tenha acesso às informações sobre pedidos de proteção internacional individuais, sobre o andamento do processo e sobre as decisões tomadas, depois de obtido o acordo do requerente;
Apresente as suas observações, no exercício das funções de vigilância que lhe incumbem por força do artigo 35.o da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, conforme complementada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967 («Convenção de Genebra»), às autoridades competentes no que respeita a pedidos de proteção internacional individuais, em qualquer fase do procedimento.
Artigo 7.o
Princípio da confidencialidade
Ao longo do procedimento de proteção internacional, e após ter sido tomada uma decisão definitiva sobre o pedido, as autoridades não podem:
Divulgar aos alegados autores da perseguição ou das ofensas graves informações sobre o pedido de proteção internacional individual nem o facto de ter sido feito um pedido;
Obter informações dos alegados autores da perseguição ou das ofensas graves de modo que lhes permita ter conhecimento de que foi feito um pedido de proteção internacional pelo requerente em causa.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
SECÇÃO I
Direitos e deveres dos requerentes
Artigo 8.o
Garantias gerais dos requerentes
O órgão de decisão ou, se aplicável, outras autoridades ou organizações competentes para esse efeito mandatadas pelos Estados-Membros, informam os requerentes, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam:
Do direito de apresentar um pedido de proteção internacional individual;
Dos prazos e fases do procedimento a seguir;
Dos seus direitos e deveres no decurso do processo, incluindo os previstos no Regulamento (UE) 2024/1351 e das consequências do incumprimento desses deveres, nomeadamente no que se refere à retirada explícita ou tácita de um pedido de proteção internacional;
Do direito de beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito para a apresentação do pedido de proteção internacional individual e de assistência jurídica e representação legal em todas as fases do procedimento nos termos da secção III do presente capítulo, e em conformidade com os artigos 15.o, 16.o, 17.o, 18.o e 19.o;
Dos meios de que dispõem para cumprir o dever de apresentar os elementos a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2024/1347;
Da decisão do órgão de decisão tomada em conformidade com o artigo 36.o.
Todas as informações referidas no presente número são prestadas assim que possível para permitir que os requerentes exerçam os direitos garantidos no presente regulamento e cumpram devidamente os deveres previstos no artigo 9.o. As informações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), do presente número são facultadas ao requerente o mais tardar aquando do registo do pedido de proteção internacional. Essas informações são prestadas por meio do folheto referido no n.o 7, fornecido em formato físico ou eletrónico, ou, se necessário, oralmente. As informações são facultadas aos menores de uma forma adaptada às crianças e com a participação do representante ou da pessoa a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento.
É dada ao requerente a oportunidade de confirmar que recebeu as informações. Essa confirmação é documentada no processo do requerente. Se o requerente se recusar a confirmar que recebeu as informações, é averbada no seu processo uma nota sobre esse facto.
Artigo 9.o
Deveres dos requerentes
O requerente deve cooperar plenamente com as autoridades competentes referidas no artigo 4.o nas matérias abrangidas pelo presente regulamento, nomeadamente:
Fornecendo os dados referidos no artigo 27.o, n.o 1, alíneas a), b) e d);
Fornecendo uma explicação para o facto de não estar na posse de um documento de identidade ou de viagem;
Prestando informações sobre quaisquer alterações quanto ao local de residência, endereço, número de telefone ou endereço de correio eletrónico;
Fornecendo os dados biométricos;
Apresentando o respetivo pedido de proteção internacional em conformidade com o artigo 28.o e permanecendo disponível ao longo de todo o procedimento;
Entregando assim que possível os documentos que tenha em sua posse e sejam relevantes para a apreciação do pedido;
Comparecendo à entrevista pessoal, sem prejuízo do disposto no artigo 13.o;
Permanecendo no território do Estado-Membro onde deve estar presente, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351.
Sempre que decidam conservar quaisquer documentos a que se refere a alínea f) do primeiro parágrafo, as autoridades competentes asseguram que são de imediato enviadas aos requerentes cópias dos originais. Em caso de transferência nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2024/1351, as autoridades competentes devolvem esses documentos ao requerente no momento da transferência.
Os Estados-Membros estabelecem no direito nacional o método de comunicação e o momento em que se considera que a informação foi recebida pelo requerente.
Artigo 10.o
Direito de permanência durante o procedimento administrativo
Os Estados-Membros podem prever uma exceção ao direito do requerente a permanecer no seu território durante o procedimento administrativo nos casos em que:
O requerente faça um pedido subsequente nos termos do artigo 55.o, e em que tenham sido preenchidas as condições previstas no artigo 56.o;
O requerente tenha sido extraditado, entregue ou transferido para outro Estado-Membro, para um país terceiro, para o Tribunal Penal Internacional, ou outros órgãos jurisdicionais internacionais para efeitos de procedimento penal ou para a execução de uma pena ou de um mandado de detenção;
O requerente constitua um perigo para a ordem pública ou para a segurança nacional, sem prejuízo dos [artigos 12.o e 17.o do Regulamento (UE) 2024/1347, desde que a aplicação dessa exceção não implique o afastamento do requerente para um país terceiro em violação do princípio da não repulsão.
SECÇÃO II
Entrevistas pessoais
Artigo 11.o
Entrevista relativa à admissibilidade
Artigo 12.o
Entrevista de fundo
Artigo 13.o
Requisitos aplicáveis à entrevista pessoal
Pode ser assegurada a presença de um mediador cultural durante as entrevistas pessoais.
Os Estados-Membros dão preferência aos intérpretes e mediadores culturais que tenham recebido a formação, nomeadamente a referida no artigo 8.o, n.o 4, alínea m), do Regulamento (UE) 2021/2303.
Os Estados-Membros asseguram que os intérpretes e mediadores culturais estejam a par dos conceitos e termos fundamentais pertinentes para a apreciação dos pedidos de proteção internacional, por exemplo, facultando-lhes um folheto normalizado ou um manual. A comunicação é realizada na língua preferida pelo requerente, a menos que haja outra língua que compreenda e na qual possa comunicar de forma clara.
Nos casos em que haja um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas que façam pedidos de proteção internacional no mesmo prazo, tornando inviável a realização de entrevistas pessoais com cada requerente em tempo útil, o órgão de decisão pode ser temporariamente assistido pelo pessoal de outras autoridades desse Estado-Membro, que, com o objetivo de realizar essas entrevistas, deve receber previamente a formação pertinente que contemple os elementos enumerados no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/2303, ou pela Agência para o Asilo, em conformidade com o artigo 5.o.
O entrevistador:
Deve ter competência para apreciar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido de proteção internacional, incluindo a situação real no país de origem do requerente, assim como a sua origem cultural, idade, género, identidade de género, orientação sexual, vulnerabilidade e necessidades processuais especiais;
Não pode envergar uniforme militar nem policial.
O pessoal que entrevista os requerentes, incluindo os peritos destacados pela Agência para o Asilo, deve:
Ter adquirido um conhecimento geral dos fatores que possam prejudicar a capacidade do requerente para ser entrevistado, nomeadamente indícios de eventuais torturas sofridas anteriormente ou de ter sido vítima de tráfico de seres humanos;
Ter recebido formação prévia que inclua os elementos pertinentes de entre os enumerados no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2303.
Nesse caso, o órgão de decisão toma as medidas necessárias para que se cumpram as normas processuais e técnicas adequadas e estejam disponíveis as instalações, a assistência jurídica e a interpretação adequadas, tendo em conta as orientações da Agência para o Asilo.
A entrevista relativa à admissibilidade ou a entrevista de fundo, consoante o caso, podem ser omitidas se:
O órgão de decisão estiver em condições de tomar decisão favorável quanto ao pedido de estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária com base nos elementos de prova disponíveis, desde que o estatuto de proteção subsidiária preveja os mesmos direitos e benefícios que o estatuto de refugiado nos termos do direito nacional e do direito da União;
O órgão de decisão considerar que o pedido de proteção internacional não é inadmissível com base nos elementos de prova disponíveis;
O órgão de decisão considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias permanentes alheias à sua vontade;
No caso de um pedido subsequente, a apreciação preliminar a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, for efetuada com base numa declaração apresentada por escrito;
O órgão de decisão considerar o pedido de proteção internacional inadmissível nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea c).
A omissão de uma entrevista pessoal de acordo com a alínea c) do primeiro parágrafo não pode afetar negativamente a decisão do órgão de decisão. Na ausência da entrevista pessoal nos termos da mesma alínea, o órgão de decisão dá ao requerente a possibilidade efetiva de prestar outras informações por escrito.
Em caso de dúvida quanto à aptidão ou capacidade do requerente para ser entrevistado, o órgão de decisão consulta um médico a fim de determinar se o requerente está temporariamente inapto ou incapaz para ser entrevistado ou se a sua situação é permanente. Se, após consulta ao referido profissional médico, for evidente que a situação que torna o candidato inapto ou incapaz para ser entrevistado é de caráter temporário, o órgão de decisão adia a entrevista pessoal até ao momento em que o requerente esteja apto ou capaz para ser entrevistado.
Se o requerente se vir impossibilitado de comparecer à entrevista pessoal devido a circunstâncias específicas alheias à sua vontade, o órgão de decisão fixa nova data para a sua realização.
A ausência do advogado não impede o órgão de decisão de conduzir a entrevista.
Os Estados-Membros podem prever no direito nacional que, se estiver presente na entrevista pessoal um advogado, este só pode intervir no final da entrevista pessoal.
Artigo 14.o
Relatório e gravação da entrevista pessoal
Não é necessário solicitar ao requerente que faça observações ou preste esclarecimentos sobre o relatório ou a transcrição da entrevista, nem que confirme se o conteúdo do relatório ou transcrição da entrevista reflete corretamente a entrevista, nos seguintes casos:
Quando, nos termos do direito nacional, a respetiva gravação ou uma transcrição desta possa ser admitida como elemento de prova no processo de recurso; ou
Quando o órgão de decisão não tiver dúvidas de que será concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, desde que este preveja os mesmos direitos e benefícios que o estatuto de refugiado nos termos do direito nacional e do direito da União.
O acesso à gravação é também facultado no âmbito dos procedimentos de recurso.
SECÇÃO III
Prestação de aconselhamento jurídico, bem como de assistência jurídica e representação legal
Artigo 15.o
Direito a aconselhamento jurídico, bem como a assistência jurídica e representação legal
O requerente é informado, o mais rapidamente possível e o mais tardar ao registar o pedido nos termos do artigo 27.o, do seu direito a solicitar aconselhamento jurídico ou assistência jurídica e representação legal a título gratuito
Artigo 16.o
Aconselhamento jurídico gratuito durante o procedimento administrativo
Para efeitos do primeiro parágrafo, o acesso efetivo ao aconselhamento jurídico gratuito pode ser assegurado confiando a uma pessoa a prestação de aconselhamento jurídico na fase administrativa do procedimento a vários requerentes ao mesmo tempo.
Para efeitos do procedimento administrativo, o aconselhamento jurídico gratuito deve incluir a prestação:
De orientações e explicações sobre o procedimento administrativo, nomeadamente informações sobre direitos e obrigações durante o referido procedimento;
De assistência na apresentação do pedido de proteção internacional e orientações sobre:
os procedimentos que poderão ser seguidos para apreciar o pedido e os motivos para a aplicação de tais procedimentos,
as regras relativas à admissibilidade dos pedidos,
as questões jurídicas suscitadas no decurso do procedimento, incluindo informações sobre a forma de interpor recurso das decisões de indeferimento de pedidos em conformidade com os artigos 67.o, 68.o e 69.o.
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a prestação de aconselhamento jurídico gratuito durante o procedimento administrativo pode ser excluída:
Se se tratar de um primeiro pedido subsequente que se considera ter sido apresentado unicamente com o intuito de atrasar ou impedir a execução de uma decisão de regresso, que resultaria no afastamento iminente do requerente do Estado-Membro;
Se se tratar de um segundo ou novo pedido subsequente;
Se o requerente já for assistido e representado por um advogado.
Artigo 17.o
Assistência jurídica e representação legal gratuitas no procedimentos de recurso
A prestação de assistência jurídica e representação legal gratuitas no procedimento de recurso pode ser dispensada pelos Estados-Membros:
Se se considerar que o requerente, que deve divulgar a sua situação financeira, dispõe de recursos suficientes para suportar assistência jurídica e representação legal a expensas suas;
Se se considerar que o recurso carece de perspetivas suficientes de êxito ou que é abusivo;
Se o recurso ou revisão estiverem a ser apreciados por um tribunal de segunda instância, ou superior, como previsto no direito nacional, incluindo reapreciações ou revisões de recursos;
Se o requerente já for assistido ou representado por um advogado.
Artigo 18.o
Âmbito do aconselhamento jurídico, bem como da assistência jurídica e representação legal
O acesso às informações ou às fontes constantes do processo do requerente pode ser recusado, nos termos do direito nacional, sempre que a divulgação dessas informações ou fontes possa comprometer a segurança nacional, a segurança das organizações ou das pessoas que fornecem as informações ou a segurança das pessoas a quem respeita a informação, ou quando os interesses da averiguação referente à apreciação dos pedidos de proteção internacional pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou as relações internacionais dos Estados-Membros possam ficar comprometidos, ou quando as informações ou fontes forem classificadas, de acordo com o direito nacional. Nesses casos, o órgão de decisão:
Disponibiliza o acesso a essas informações ou fontes disponíveis aos órgãos jurisdicionais no procedimento de recurso; e
Assegura que o direito de defesa do requerente é respeitado.
No que respeita ao primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros devem permitir ao advogado que represente legalmente o requerente, e que tenha sido submetido a um controlo de segurança, o acesso às informações ou fontes em causa, desde que as informações sejam relevantes para a apreciação do pedido ou para a adoção da decisão de retirada de proteção internacional.
Artigo 19.o
Condições de prestação de aconselhamento jurídico, assistência jurídica e representação legal a título gratuito
SECÇÃO IV
Garantias especiais
Artigo 20.o
Avaliação da necessidade de garantias processuais especiais
A avaliação referida no n.o 1 é concluída o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 30 dias. A avaliação é reexaminada em caso de alteração relevante das circunstâncias do requerente ou quando a necessidade de garantias processuais especiais se manifeste após a conclusão da avaliação.
O parecer obtido nos termos do primeiro parágrafo é tido em conta pelo órgão de decisão ao decidir que tipo de garantias processuais especiais se pode conceder ao requerente.
Se for caso disso, e sem prejuízo da realização de um exame médico, a avaliação mencionada no n.o 1 pode ser integrada nos exames médicos a que se referem os artigos 24.o e 25.o.
Artigo 21.o
Requerentes com necessidade de garantias processuais especiais
Artigo 22.o
Garantias dos menores
A entrevista pessoal a um menor é conduzida por uma pessoa com conhecimentos adequados sobre os direitos e necessidades especiais dos menores. É conduzida de forma a ter em conta a especificidade do contexto e da situação da criança, atendendo à sua idade e maturidade.
Artigo 23.o
Garantias especiais dos menores não acompanhados
Sempre que for feito um pedido de proteção internacional por uma pessoa que afirme ser menor, ou em relação à qual haja razões objetivas para crer que é menor, e que não está acompanhada, as autoridades competentes designam:
Designam, o mais rapidamente possível, e sempre em tempo útil para efeitos do disposto no n.o 6 e, se for caso disso, no n.o 7, uma pessoa dotada das competências e dos conhecimentos necessários para ajudar provisoriamente o menor, a fim de salvaguardar o seu interesse superior e o seu bem-estar geral, permitindo-lhe exercer os direitos previstos no presente regulamento e, se for caso disso, atuar como representante até à nomeação de um representante;
Nomeiam um representante, o mais rapidamente possível e o mais tardar 15 dias úteis a contar da data em que o pedido for feito.
O representante e a pessoa referida no primeiro parágrafo, alínea a), podem ser as mesmas pessoas previstas no artigo 27.o da Diretiva (UE) 2024/1346. A referida pessoa deve reunir com o menor não acompanhado e ter em conta a opinião deste quanto às suas necessidades, de acordo com a respetiva idade e maturidade.
Nos casos em que a autoridade competente tenha concluído que um requerente que afirma ser menor de idade tem, sem margem para dúvidas, mais de 18 anos, não é necessário nomear nenhum representante nos termos do presente número.
Os deveres do representante ou da pessoa referida no primeiro parágrafo, alínea a), cessam se as autoridades competentes, na sequência da avaliação de idade referida no artigo 25.o, n.o 1, deixarem de presumir que o requerente é menor ou considerarem que o requerente não é menor ou se o requerente deixar de ser menor não acompanhado.
A autoridade competente informa imediatamente:
O menor não acompanhado, de uma forma adaptada às crianças e numa língua que compreenda, da designação da pessoa referida no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e do seu representante, bem como dos meios de apresentar queixa, de forma confidencial e segura, contra a pessoa referida no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b).
O órgão de decisão e, se for caso disso, a autoridade competente pelo registo do pedido do facto de ter sido nomeado um representante do menor não acompanhado; e
A pessoa referida no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e o representante dos factos pertinentes, das etapas processuais e dos prazos relativos ao pedido do menor não acompanhado.
O representante e a pessoa referida no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), devem ter acesso ao conteúdo dos documentos pertinentes constantes do processo do menor, incluindo os materiais informativos específicos para menores não acompanhados.
A pessoa referida no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), deve reunir-se com o menor não acompanhado e desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções, se for adequado em conjunto com o advogado:
Fornecer ao menor não acompanhado informações pertinentes sobre os procedimentos previstos no presente regulamento;
Se for caso disso, assistir o menor não acompanhado relativamente ao procedimento de avaliação de idade referido do artigo 25.o;
Se for caso disso, prestar ao menor não acompanhado as informações pertinentes e assisti-lo relativamente aos procedimentos previstos nos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1358.
O representante deve reunir-se com o menor não acompanhado e desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções, se for adequado em conjunto com o advogado:
Se for caso disso, fornecer ao menor não acompanhado informações pertinentes sobre os procedimentos previstos no presente regulamento;
Se for caso disso, prestar assistência no procedimento de avaliação de idade referido no artigo 25.o;
Se for caso disso, prestar assistência no registo do pedido;
Se for caso disso, prestar assistência na apresentação do pedido ou apresentar o pedido em nome do menor não acompanhado, em conformidade com o artigo 33.o;
Se for caso disso, prestar assistência na preparação e estar presente na entrevista pessoal e prestar ao menor não acompanhado informações sobre o objetivo e as eventuais consequências da entrevista pessoal e sobre a forma de se preparar para essa entrevista;
Se for caso disso, prestar ao menor não acompanhado as informações pertinentes e assisti-lo relativamente aos procedimentos previstos nos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1358.
Na entrevista pessoal, o representante e o advogado devem ter a oportunidade de fazer perguntas ou observações no quadro fixado pela pessoa que conduz a entrevista.
O órgão de decisão pode exigir a presença do referido menor não acompanhado na entrevista pessoal, mesmo que o representante ou o advogado estejam presentes.
O representante só pode substituído se as autoridades competentes considerarem que as funções desse representante ou pessoa não foram adequadamente desempenhadas. As organizações ou as pessoas singulares cujos interesses entrem ou possam entrar em conflito com os interesses do menor não acompanhado não podem ser nomeadas representantes.
No caso de haver um número desproporcionado de pedidos feitos por menores não acompanhados ou noutras situações excecionais, o número de menores não acompanhados por representante pode ser aumentado até, no máximo, 50 menores não acompanhados.
Os Estados-Membros asseguram a existência de autoridades administrativas ou judiciais ou de outras entidades responsáveis pela supervisão periódica do correto exercício de funções pelos representantes e pelas pessoas designadas nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), nomeadamente através do exame do registo criminal dos referidos representantes nomeados e pessoas designadas a intervalos periódicos, a fim de identificar potenciais incompatibilidades com o seu papel. Estas autoridades administrativas ou judiciais ou outras entidades apreciam as queixas apresentadas por menores não acompanhados contra os representantes nomeados e as pessoas designadas nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a).
SECÇÃO V
Exame médico e avaliação da idade
Artigo 24.o
Exame médico
O exame médico é gratuito para o requerente e pago a partir de fundos públicos.
Se for caso disso, os exames médicos e controlos da vulnerabilidade referidos no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2024/1356 podem ser tidos em conta para fins do exame médico referido no presente artigo.
Artigo 25.o
Avaliação da idade de menores
Quando se aplique o presente número, os resultados do exame médico e da avaliação multidisciplinar são analisados em conjunto, de modo a permitir alcançar o resultado mais fiável possível.
CAPÍTULO III
PROCESSO ADMINISTRATIVO
SECÇÃO I
Acesso ao processo
Artigo 26.o
Fazer o pedido de proteção internacional
Se os funcionários da autoridade competente tiverem dúvidas se determinada declaração deve ser entendida como um pedido de proteção internacional, perguntam expressamente à pessoa se pretende obter proteção internacional.
Artigo 27.o
Registar o pedido de proteção internacional
Sem prejuízo das obrigações de recolha e transmissão de dados em conformidade com o artigo 15.o, do Regulamento (UE) 2024/1358, as autoridades competentes pelo registo dos pedidos de proteção internacional, as autoridades de outro Estado-Membro referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, ou os peritos destacados pela Agência para o Asilo que as assistam nessa função registam o pedido rapidamente e, em qualquer caso, o mais tardar cinco dias a contar da data em que o pedido é feito. Para o efeito, registam as seguintes informações, que podem ser provenientes do formulário de triagem referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2024/1356:
Nome, data e local de nascimento, género e nacionalidades do requerente ou o facto de ser apátrida, os membros da família na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2024/1351 e, no caso dos menores, irmãos ou familiares, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, desse regulamento, presentes num Estado-Membro, se for caso disso, bem como outros dados pessoais do requerente pertinentes para o procedimento de proteção internacional e para a determinação do Estado-Membro responsável;
Se estiver disponível, o tipo, número e período de validade de qualquer documento de identidade ou de viagem do requerente e o país que emitiu esse documento, bem como de outros documentos facultados pelo requerente que a autoridade competente considere pertinentes para a sua identificação, para o procedimento de proteção internacional e para a determinação do Estado-Membro responsável;
Data do pedido, local em que o pedido foi feito e autoridade à qual o pedido foi feito;
Localização, local de residência ou morada do requerente e, se disponível, um número de telefone e um endereço de correio eletrónico através do qual o requerente possa ser contactado.
Se os dados referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), já tiverem sido obtidos pelos Estados-Membros antes de o pedido ser feito, não voltam a ser solicitados.
Artigo 28.o
Apresentar o pedido de proteção internacional
Os Estados-Membros podem prever no direito nacional que se considera que o pedido foi apresentado pessoalmente quando a autoridade competente verificar que o requerente se encontra fisicamente presente no território do Estado-Membro no momento do registo ou da apresentação do pedido.
Os Estados-Membros podem fixar um prazo nesse intervalo de tempo para a apresentação dos referidos elementos suplementares, que o requerente se deve esforçar por cumprir.
Além disso, os requerentes podem apresentar quaisquer elementos suplementares pertinentes para a apreciação do seu pedido, até ser tomada uma decisão sobre o seu pedido no âmbito do procedimento administrativo. Os Estados-Membros podem fixar um prazo nesse intervalo de tempo para a apresentação dos referidos elementos suplementares, que o requerente se deve esforçar por cumprir.
Artigo 29.o
Documentos fornecidos ao requerente
Na sequência de uma transferência em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2024/1351, as autoridades competentes do Estado-Membro responsável fornecem ao requerente, quando este se identificar, um documento em seu nome em que indicam que o pedido foi feito e registado e que a pessoa foi transferida. Esse documento é válido até que o documento referido no n.o 4 seja emitido.
As autoridades competentes do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de proteção internacional nos termos do artigo 28.o, n. os 1 e 2, emitem, logo que possível após a apresentação do pedido, um documento que inclua, pelo menos, os seguintes elementos, a atualizar conforme necessário:
O nome, data e local de nascimento, género e nacionalidades do requerente ou, se for caso disso, a indicação de que é apátrida, uma imagem facial do requerente e a sua assinatura;
A autoridade emissora, a data e local de emissão e prazo de validade do documento;
O estatuto da pessoa enquanto requerente;
Uma declaração de que o requerente tem direito a permanecer no território do referido Estado-Membro para efeitos de apreciação do seu pedido e a indicação da liberdade de circulação do requerente na totalidade ou em parte do território desse Estado-Membro;
Uma declaração de que o documento não constitui um documento de viagem e de que o requerente não pode viajar para outros Estados-Membros sem autorização.
No termo da detenção ou prisão, é fornecido ao requerente o documento referido nos n. os 1 ou 4. Se, quando o requerente é libertado, lhe for fornecido o documento referido no n.o 1, é-lhe fornecido o mais rapidamente possível o documento referido no n.o 4.
Artigo 30.o
Acesso ao procedimento em centros de detenção e pontos de passagem de fronteira
Os Estados-Membros podem impor limites ao acesso referido no primeiro parágrafo, por força da lei nacional, se forem objetivamente necessários por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa de um ponto de passagem de fronteira, incluindo as zonas de trânsito, ou centro de detenção, desde que o acesso não seja fortemente limitado ou impossibilitado.
Artigo 31.o
Pedidos em nome de adultos que necessitem de assistência para exercer capacidade jurídica
Artigo 32.o
Pedidos em nome de menores acompanhados
Os Estados-Membros podem decidir aplicar o primeiro parágrafo também no caso de um menor acompanhado que tenha nascido ou esteja presente durante o procedimento administrativo.
Artigo 33.o
Pedidos de menores não acompanhados
O primeiro parágrafo do presente número aplica-se sem prejuízo do direito dos menores não acompanhados a aconselhamento jurídico e a assistência jurídica e representação legal nos termos dos artigos 15.o e 16.o.
SECÇÃO II
Procedimento de apreciação
Artigo 34.o
Apreciação dos pedidos
O órgão de decisão toma as decisões sobre os pedidos de proteção internacional após análise adequada da admissibilidade ou do mérito do pedido. O órgão de decisão aprecia os pedidos de forma objetiva, imparcial e numa base individual. Para efeitos da apreciação de um pedido, o órgão de decisão deve ter em conta os seguintes elementos:
Declarações e documentação pertinentes apresentadas pelo requerente nos termos do artigo 4.o, n. os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/1347;
Informações pertinentes, precisas e atualizadas relativas à situação real do país de origem do requerente à data da decisão sobre o pedido, incluindo as disposições legislativas e regulamentares do país e da forma como estas são aplicadas, obtidas a partir de fontes nacionais, da União e internacionais pertinentes e disponíveis, incluindo organizações de defesa dos direitos das crianças e, quando disponível, a análise comum da situação em países específicos de origem e as orientações referidas no artigo 11 do Regulamento (UE) 2021/2303;
Se aplicar os conceitos de primeiro país de asilo ou de país terceiro seguro, informações pertinentes, precisas e atualizadas sobre a situação vigente no país terceiro considerado como primeiro país de asilo ou num país terceiro seguro no momento da tomada de decisão sobre o pedido, incluindo informações e análises de países terceiros seguros referidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/2303;
Situação individual e circunstâncias pessoais do requerente, incluindo aspetos como a sua história pessoal, idade, género, identidade de género e orientação sexual, de modo a apreciar, com base nas circunstâncias pessoais do requerente, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensas graves;
A probabilidade de as atividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o país de origem terem sido realizadas com o único ou principal objetivo de criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, de modo a apreciar se essas atividades exporiam o requerente à perseguição ou às ofensas graves referidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2024/1347, se regressasse a esse país;
A probabilidade razoável de o requerente se poder valer da proteção de outro país do qual pudesse reivindicar a cidadania;
Na condição de o Estado ou os agentes do Estado não serem os autores da perseguição ou das ofensas graves, a probabilidade de a alternativa de proteção interna referida no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2024/1347 se aplicar.
A tradução dos documentos pertinentes ou de parte destes pode ser fornecida por outras entidades e paga a partir de fundos públicos em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em causa. O requerente pode, a expensas suas, assegurar a tradução de outros documentos. No caso de pedidos subsequentes, a responsabilidade pela tradução dos documentos pode caber ao requerente.
O órgão de decisão pode dar prioridade à apreciação de um pedido de proteção internacional, em especial:
Se considerar provável que o pedido esteja bem fundamentado;
Se o requerente tiver necessidades de acolhimento especiais, na aceção do [artigo 24.o da Diretiva (UE) 2024/1346, ou carecer das garantias processuais especiais referidas nos artigos 20.o a 23.o do presente regulamento, sobretudo se for menor não acompanhado;
Existirem motivos razoáveis para considerar que o requerente constitui uma ameaça para a segurança nacional ou a ordem pública do Estado-Membro;
Se se tratar de um pedido subsequente;
Se o requerente tiver sido objeto de uma decisão nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva (UE) 2024/1346, tiver participado em perturbações da ordem pública ou tiver estado envolvido em comportamentos criminosos.
Artigo 35.o
Duração do procedimento de apreciação
No caso referido no artigo 38.o, n.o 1, alínea e), o órgão de decisão deve concluir a apreciação no prazo de 10 dias úteis.
O pedido não é considerado admissível exclusivamente pelo facto de não ser tomada decisão sobre a inadmissibilidade nos prazos fixados no presente número e no n.o 2.
O órgão de decisão pode prorrogar os prazos previstos no n.o 1, primeiro parágrafo, por um período não superior a dois meses:
Se um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas fizerem pedidos de proteção internacional no mesmo período de tempo, impossibilitando a conclusão do procedimento de admissibilidade nos prazos fixados;
Se estiverem em causa questões de facto ou de direito complexas;
Se o atraso puder ser claramente atribuído ao facto de o requerente não cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 9.o.
O órgão de decisão pode prorrogar o prazo de seis meses referido no n.o 4 por um máximo de seis meses:
Se um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas fizerem pedidos de proteção internacional no mesmo período de tempo, impossibilitando a conclusão do procedimento no prazo de seis meses;
Se estiverem em causa questões de facto ou de direito complexas;
Se o atraso puder ser claramente atribuído ao facto de o requerente não cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 9.o.
Se a situação no país de origem for temporariamente incerta, não se podendo razoavelmente esperar que o órgão de decisão se pronuncie dentro dos prazos fixados no n.o 4, o órgão de decisão pode adiar a conclusão do procedimento de apreciação. Nesses casos, o órgão de decisão:
Avalia a situação no país de origem pelo menos de quatro em quatro meses;
Tem em conta, se as houver, as avaliações da situação nesse país de origem efetuadas pela Agência para o Asilo;
Informa os requerentes em causa dos motivos do adiamento numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendem e o mais rapidamente possível.
O Estado-Membro informa, o mais rapidamente possível, a Comissão e a Agência para o Asilo do adiamento dos procedimentos relativos a esse país de origem. Em qualquer caso, o órgão de decisão deve concluir o procedimento de apreciação no prazo de 21 meses a contar da apresentação do pedido de proteção internacional.
SECÇÃO III
Decisões sobre os pedidos
Artigo 36.o
Decisões sobre os pedidos
Artigo 37.o
Indeferimento de um pedido e emissão de uma decisão de regresso
Se um pedido de proteção internacional for indeferido por ser considerado inadmissível, infundado ou manifestamente infundado no que respeita tanto ao estatuto de refugiado como ao de proteção subsidiária, ou por ter sido expressa ou tacitamente retirado, os Estados-Membros emitem uma decisão de regresso que respeite o disposto na Diretiva 2008/115/CE e em conformidade com o princípio da não repulsão. Se uma decisão de regresso ou outra decisão que imponha a obrigação de regresso já tiver sido emitida antes de o pedido de proteção internacional ser feito, não é necessária a decisão de regresso prevista com o presente artigo. A decisão de regresso é emitida como parte da decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional ou num ato autónomo. Caso a decisão de regresso seja emitida num ato autónomo, é emitida em simultâneo e em conjunto com a decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional, ou posteriormente, sem demora injustificada.
Artigo 38.o
Decisão sobre a admissibilidade do pedido
O órgão de decisão pode avaliar a admissibilidade do pedido de proteção internacional em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e pode ser autorizado nos termos do direito nacional a indeferi-lo por inadmissibilidade, sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
Um país, que não um Estado-Membro, é considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 58.o, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país;
Um país, que não um Estado-Membro, é considerado um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 59.o, a menos que seja evidente que o requerente não será admitido ou readmitido nesse país;
Um Estado-Membro distinto do Estado-Membro que aprecia o pedido concedeu proteção internacional ao requerente;
Um órgão jurisdicional penal internacional facultou ao requerente a recolocação segura num Estado-Membro ou país terceiro, ou está inequivocamente a tomar medidas nesse sentido, salvo se tiverem surgido novas circunstâncias pertinentes que não tenham sido tidas em conta pelo órgão jurisdicional ou se não tiver havido a possibilidade jurídica de apresentar circunstâncias pertinentes para as normas de direitos humanos internacionalmente reconhecidas junto desse órgão jurisdicional penal internacional;
O requerente em causa foi sujeito a uma decisão de regresso nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2008/115/CE e só fez o pedido passados sete dias úteis a contar da data em que recebeu a decisão de regresso, desde que tenha sido informado das consequências de não fazer um pedido nesse prazo, e não tenham surgido novos elementos pertinentes desde o termo desse prazo.
Artigo 39.o
Decisão sobre o mérito do pedido
O pedido de proteção internacional não pode ser analisado quanto ao mérito nos seguintes casos:
Outro Estado-Membro é responsável nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351;
O pedido é indeferido por ser considerado inadmissível nos termos do artigo 38.o; ou
O pedido é explícita ou tacitamente retirado, sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, n.o 4, e no artigo 41.o, n.o 5.
Artigo 40.o
Retirada explícita do pedido
Artigo 41.o
Retirada tácita do pedido
O pedido de proteção internacional é declarado tacitamente retirado, se:
Sem motivo válido, o requerente não tiver apresentado o pedido em conformidade com o artigo 28.o, apesar de ter tido a possibilidade efetiva de o fazer;
O requerente se recusar a colaborar não prestando as informações referidas no artigo 27.o, n.o 1, alíneas a) e b), ou não facultando os seus dados biométricos;
O requerente se recusar a dar o seu endereço, se o tiver, exceto se lhe for facultada habitação pelas autoridades competentes;
Sem justo motivo, o requerente não comparecer à entrevista pessoal, embora fosse obrigado a fazê-lo nos termos do artigo 13.o ou, sem justo motivo, se recusar a responder a perguntas durante a entrevista de tal modo que o resultado da entrevista não seja suficiente para se tomar uma decisão quanto ao mérito do pedido;
O requerente não tiver cumprido repetidamente as obrigações de comunicação que lhe cabem em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, ou não permanecer à disposição das autoridades administrativas ou judiciais competentes, exceto se puder demonstrar que esse incumprimento se deve a circunstâncias específicas alheias à sua vontade;
O requerente tiver apresentado o pedido num Estado-Membro diferente do previsto no artigo 17.o, n. os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/1351 e não permanecer nesse Estado-Membro enquanto estiver pendente a determinação do Estado-Membro responsável ou a execução do procedimento de transferência, se for caso disso.
SECÇÃO IV
Procedimentos especiais
Artigo 42.o
Procedimento de apreciação acelerado
Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o. n.o 2, o órgão de decisão acelera, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II, a análise do mérito do pedido de proteção internacional, nos casos em que:
O requerente, ao apresentar o pedido e expor os factos, tiver evocado apenas questões irrelevantes para analisar se estão preenchidas as condições para beneficiar da proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1347;
O requerente tiver feito declarações claramente incoerentes ou contraditórias, claramente falsas ou obviamente inverosímeis, ou que contradigam informações pertinentes e disponíveis sobre o país de origem, retirando assim claramente credibilidade à alegação de que estão preenchidas as condições para beneficiar da proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 2024/1347;
Se considerar que o requerente, após ter tido a possibilidade de demonstrar um motivo válido, induziu intencionalmente as autoridades em erro, apresentando informações ou documentos falsos, ou ocultando informações ou documentos pertinentes, em especial, no que respeita à sua identidade ou nacionalidade, suscetíveis de ter um impacto negativo na decisão ou, se existirem motivos claros para considerar que o requerente, agindo de má fé, destruiu ou extraviou um documento de identidade ou de viagem a fim de evitar que a sua identidade ou nacionalidade fosse estabelecida;
O requerente fizer o pedido apenas com o intuito de atrasar, impedir ou evitar a execução de uma decisão relativa ao seu afastamento do território de um Estado-Membro;
Um país terceiro puder ser considerado um país de origem seguro para o requerente na aceção do presente regulamento;
Existirem motivos razoáveis para considerar que o requerente constitui uma ameaça para a segurança nacional ou para a ordem pública do Estado-Membro, ou em que o requerente tiver sido objeto de uma decisão executória de expulsão por razões justificadas de segurança nacional ou de ordem pública nos termos do direito nacional;
O pedido for um pedido subsequente que não seja inadmissível;
O requerente entrar ilegalmente no território de um Estado-Membro ou prolongar ilegalmente a sua estadia e, sem justificação, não se apresentar às autoridades competentes nem fizer um pedido de proteção internacional logo que possível, dadas as circunstâncias da entrada;
O requerente entrar legalmente no território de um Estado-Membro e, sem justificação, não fizer um pedido de proteção internacional logo que possível, dadas as circunstâncias do seu pedido; tal não prejudica a necessidade de proteção internacional surgida in loco; ou
O requerente for nacional ou, no caso dos apátridas, antigo residente habitual de um país terceiro em relação ao qual a percentagem das decisões do órgão de decisão que concedem proteção internacional é igual ou inferior a 20 %, de acordo com os dados anuais mais recentes disponíveis do Eurostat para a média da União, exceto se o órgão de decisão considerar que ocorreram mudanças significativas no país terceiro em causa desde a publicação dos dados pertinentes do Eurostat ou que o requerente pertence a uma categoria de pessoas em relação à qual a percentagem igual ou inferior a 20 % não pode ser considerada como representativa das suas necessidades de proteção, tendo em conta, nomeadamente, as diferenças significativas entre a primeira instância e as decisões definitivas.
Sempre que, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/2303, a Agência para o Asilo tenha fornecido uma nota de orientação que demonstre que ocorreram mudanças significativas no país terceiro em questão desde a publicação dos dados pertinentes do Eurostat, os Estados-Membros tomam tal nota de orientação como referência para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, alínea j), do presente número.
O procedimento de apreciação acelerado só pode ser aplicado a menores não acompanhados, se:
O requerente for originário de um país terceiro que possa ser considerado país de origem seguro na aceção do presente regulamento;
Existirem motivos razoáveis para considerar que o requerente constitui uma ameaça para a segurança nacional ou para a ordem pública do Estado-Membro, ou em que o requerente tiver sido objeto de uma decisão executória de expulsão por razões justificadas de segurança nacional ou de ordem pública nos termos do direito nacional;
O pedido for um pedido subsequente que não seja inadmissível;
Se considerar que o requerente, após ter tido a possibilidade de demonstrar um motivo válido, induziu intencionalmente as autoridades em erro, apresentando informações ou documentos falsos, ou ocultando informações ou documentos pertinentes, em especial, no que respeita à sua identidade ou nacionalidade, suscetíveis de ter um impacto negativo na decisão ou, se existirem motivos claros para considerar que o requerente, agindo de má fé, destruiu ou extraviou um documento de identidade ou de viagem a fim de evitar que a sua identidade ou nacionalidade fosse estabelecida; ou
O requerente for nacional ou, no caso dos apátridas, antigo residente habitual de um país terceiro em relação ao qual a percentagem das decisões do órgão de decisão a conceder proteção internacional é igual ou inferior a 20 %, de acordo com os dados anuais mais recentes disponíveis do Eurostat para a média da União, exceto se o órgão de decisão considerar que ocorreram mudanças significativas no país terceiro em causa desde a publicação dos dados pertinentes do Eurostat ou que o requerente pertence a uma categoria de pessoas em relação à qual a percentagem igual ou inferior a 20 % não pode ser considerada como representativa das suas necessidades de proteção, tendo em conta, nomeadamente, as diferenças significativas entre a primeira instância e as decisões definitivas.
Sempre que, ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/2303, a Agência para o Asilo tenha fornecido uma nota de orientação que demonstre que ocorreram mudanças significativas no país terceiro em questão desde a publicação dos dados pertinentes do Eurostat, os Estados-Membros tomam tal nota de orientação como referência para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, alínea e), do presente número.
Artigo 43.o
Condições do procedimento de asilo na fronteira
Após a triagem realizada em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1356, se for caso disso, e desde que o requerente não tenha ainda sido autorizado a entrar no território dos Estados-Membros, os Estados-Membros podem, de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, apreciar o pedido de proteção internacional num procedimento de fronteira, se o pedido tiver sido feito por um nacional de país terceiro ou apátrida que não preencha as condições para a entrada no território de um Estado-Membro previstas no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399. O procedimento de fronteira pode realizar-se:
Na sequência de um pedido feito num ponto de passagem de fronteira externa ou numa zona de trânsito;
Na sequência de uma intercetação relacionada com uma passagem irregular da fronteira externa;
Na sequência de um desembarque no território de um Estado-Membro após uma operação de busca e salvamento;
Na sequência de uma recolocação em conformidade com o artigo 67.o n.o 11, do Regulamento (UE) 2024/1351.
Em derrogação do artigo 51.o, n.o 2, primeiro parágrafo, última frase, o requerente não é autorizado a entrar no território do Estado-Membro, se:
Não tiver o direito de permanência no território de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, alíneas a) ou c);
Não tiver o direito de permanência no território de um Estado-Membro nos termos do artigo 68.o e não tiver solicitado autorização para permanecer para efeitos de um procedimento de recurso no prazo aplicável;
Não tiver o direito de permanência no território de um Estado-Membro nos termos do artigo 68.o e um órgão jurisdicional tiver decidido que não deve ser autorizado a permanecer na pendência de um procedimento de recurso.
Nos casos referidos no primeiro parágrafo do presente número, se o requerente tiver sido objeto de uma decisão de regresso emitida em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE ou se lhe tiver sido recusada a entrada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/399, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2024/1349.
Artigo 44.o
Decisões no âmbito do procedimento de asilo na fronteira
Se for aplicado um procedimento de fronteira, podem ser tomadas decisões sobre:
A inadmissibilidade do pedido de proteção internacional em conformidade com o artigo 38.o;
O mérito do pedido, caso se verifique qualquer uma das circunstâncias referidas no artigo 42.o, n.o 1, alíneas a) a g) e j), e no artigo 42.o, n.o 3, alínea b).
Se o número de requerentes exceder o número referido no artigo 47.o, n.o 1, e para determinar quem ficar sujeito a um procedimento de fronteira nos termos do artigo 42.o, n.o 1, alíneas c), f) ou j), ou do artigo 42.o, n.o 3, alínea b), deve ser dada prioridade às seguintes categorias de pedidos de proteção internacional:
Pedidos de determinados nacionais de países terceiros ou, no caso de apátridas, antigos residentes habituais de um país terceiro que, em caso de decisão negativa, tenham maiores probabilidades de ser enviados, consoante o caso, para o seu país de origem, para o seu país de residência habitual anterior, para um país terceiro seguro ou para um primeiro país de asilo, na aceção do presente regulamento;
Pedidos de determinados nacionais de países terceiros ou, no caso de apátridas, antigos residentes habituais de um país terceiro, que se considere, por razões graves, constituírem um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública de um Estado-Membro;
Sem prejuízo do disposto na alínea b), pedidos de determinados nacionais de países terceiros ou, no caso de apátridas, antigos residentes habituais de um país terceiro que não sejam menores e membros da respetiva família.
Os Estados-Membros podem igualmente dar prioridade a pedidos de determinados nacionais de países terceiros ou, no caso de apátridas, antigos residentes habituais de um país terceiro que, em caso de decisão negativa, tenham maiores probabilidades de ser enviados, consoante o caso, para o seu país de origem, para o seu país de residência habitual anterior, para um país terceiro seguro ou para um primeiro país de asilo, na aceção do presente regulamento.
Artigo 45.o
Aplicação obrigatória do procedimento de asilo na fronteira
Para efeitos do n.o 2, a fim de preservar a unidade familiar, entende-se por «membros da família do requerente», na medida em que a família já existisse antes da chegada do requerente ao território dos Estados-Membros, os seguintes membros da família do requerente que se encontrem presentes no território do mesmo Estado-Membro relativamente ao pedido de proteção internacional:
O cônjuge do requerente ou o seu companheiro numa relação estável, desde que o direito ou a prática no Estado-Membro em questão equiparem casais sem vínculo matrimonial a casais com vínculo matrimonial;
Os filhos menores dos casais referidos na alínea a) ou do requerente, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele ou de terem sido adotados, nos termos do direito nacional;
Se o requerente for menor e solteiro, o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo requerente, por força da lei ou da prática do Estado-Membro onde se encontra o adulto;
Se o requerente for menor e solteiro, o irmão ou irmãos do requerente, desde que sejam solteiros e menores.
Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), e com base numa apreciação individual, um menor é considerado solteiro se o seu casamento não puder ser contraído em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em causa, em especial no que se refere à idade legal para casar.
O Estado-Membro em causa deve ter na máxima conta a recomendação da Comissão no que diz respeito às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 53.o, n.o 2, alínea b), com vista a corrigir quaisquer deficiências identificadas para assegurar o pleno cumprimento dos requisitos do artigo 54.o, n.o 2. O Estado-Membro em causa informa a Comissão das medidas tomadas para dar cumprimento à recomendação.
Artigo 46.o
Capacidade adequada a nível da União
Considera-se que a capacidade adequada a nível da União é de 30 000 .
Artigo 47.o
Capacidade adequada de um Estado-Membro
Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a Comissão fixa também, por meio de atos de execução, o número máximo de pedidos de proteção internacional que um Estado-Membro é obrigado a apreciar anualmente no procedimento de fronteira. Esse número máximo corresponde a duas vezes o número obtido pela aplicação da fórmula constante do n.o 4 a partir de 12 de junho de 2026, três vezes o número obtido pela aplicação da fórmula constante do n.o 4 a partir de 13 de junho de 2027, e quatro vezes o número obtido pela aplicação da fórmula constante do n.o 4 a partir de 13 de junho de 2028.
Após a Comissão adotar um ato de execução referido no n.o 1, cada Estado-Membro assegura, no prazo de seis meses a contar da adoção do segundo ato de execução bem como dos demais atos de execução subsequentes, que dispõe da capacidade adequada prevista nesse ato de execução. Para os efeitos do primeiro ato de execução, os Estados-Membros asseguram que dispõem da capacidade adequada prevista nesse ato de execução antes de 12 de junho de 2026.
Artigo 48.o
Medida aplicável se for atingida a capacidade adequada do Estado-Membro
Artigo 49.o
Notificação por parte de um Estado-Membro se a capacidade adequada for atingida
A notificação referida no artigo 48.o deve conter os seguintes elementos:
O número de requerentes sujeitos ao procedimento de asilo na fronteira, ao procedimento de regresso na fronteira estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2024/1349 ou, se for caso disso, a um procedimento de regresso na fronteira equivalente estabelecido nos termos do direito nacional, no Estado-Membro em causa no momento da notificação;
A medida referida no artigo 48.o, que o Estado-Membro em causa tenciona aplicar ou continuar a aplicar;
Uma fundamentação adequada da intenção do Estado-Membro em causa, que descreva de que forma o recurso à medida em causa poderá contribuir para resolver a situação e, se for caso disso, outras medidas que o Estado-Membro em causa tenha adotado ou preveja adotar, a nível nacional, para atenuar a situação, incluindo as referidas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1351.
O Estado-Membro que aplique a medida referida no artigo 48.o comunica mensalmente à Comissão os seguintes elementos:
O número de requerentes sujeitos ao procedimento de fronteira nesse Estado-Membro, nesse momento;
A evolução em termos dos fluxos de entrada e saída do número de pessoas objeto de procedimentos de fronteira em cada semana desse mês;
O número de membros do pessoal responsáveis pela análise dos pedidos de proteção internacional no procedimento de fronteira;
A duração média da análise durante a fase administrativa do procedimento; e
A duração média da análise, por um órgão jurisdicional, do pedido de autorização de permanência na pendência do recurso.
A Comissão monitoriza a aplicação da medida referida no artigo 48.o do presente regulamento e, para o efeito, reexamina as informações fornecidas pelos Estados-Membros. A Comissão deve incluir no relatório referido no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2024/1351 uma avaliação da aplicação da medida referida no artigo 48.o do presente regulamento em todos os Estados-Membros.
Artigo 50.o
Notificação por parte dos Estados-Membros se for atingido o número máximo anual de pedidos
Se o número de pedidos de proteção internacional que foram apreciados no âmbito do procedimento de fronteira num Estado-Membro durante um ano civil for igual ou superior ao número máximo de pedidos fixado para esse Estado-Membro no ato de execução a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, esse Estado-Membro pode notificar a Comissão desse facto.
Se o Estado-Membro tiver notificado a Comissão em conformidade com o primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão analisa prontamente as informações fornecidas pelo Estado-Membro em causa, a fim de verificar se o Estado-Membro em causa analisou, no âmbito do procedimento de fronteira, desde o início do ano civil, um número de pedidos igual ou superior ao número fixado para esse mesmo Estado-Membro no ato de execução a que se refere o artigo 47.o, n.o 1.
Concluída a verificação, a Comissão autoriza, por meio de um ato de execução, o Estado-Membro em causa a não apreciar, no âmbito do procedimento de fronteira, os pedidos feitos pelos requerentes referidos no artigo 42.o, n.o 1, alíneas c) e j).
Essa autorização não dispensa o Estado-Membro da obrigação de apreciar, no âmbito do procedimento de fronteira, os pedidos feitos pelos requerentes referidos no artigo 42.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 42.o, n.o 3, alínea b).
Artigo 51.o
Prazos
Os Estados-Membros estabelecem disposições sobre a duração do procedimento de apreciação, em derrogação do artigo 35.o, para a análise por um órgão jurisdicional de um pedido de permanência apresentado nos termos do artigo 68.o, n. os 4 e 5, e, se aplicável, para o procedimento de recurso. A duração estabelecida deve assegurar que todas essas etapas processuais sejam concluídas no prazo de 12 semanas a contar da data em que o pedido de proteção internacional é registado.
O prazo de 12 semanas pode ser prorrogado até 16 semanas se o Estado-Membro para o qual a pessoa é transferida nos termos do artigo 67.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2024/1351 aplicar o procedimento de fronteira.
Artigo 52.o
Determinação do Estado-Membro responsável e recolocação
Artigo 53.o
Exceções ao procedimento de asilo na fronteira
Os Estados-Membros não aplicam ou deixam de aplicar o procedimento de fronteira em qualquer fase do procedimento se:
O órgão de decisão considerar que os motivos para indeferir o pedido de proteção internacional por inadmissibilidade ou para aplicar o procedimento de apreciação acelerado não se aplicam ou deixaram de se aplicar;
Não for possível prestar o apoio necessário aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo menores, em conformidade com o capítulo IV da Diretiva (UE) 2024/1346, nos locais referidos no artigo 54.o;
Não for possível prestar o apoio necessário aos requerentes com necessidade de garantias processuais especiais nos locais referidos no artigo 54.o;
Existirem motivos médicos pertinentes para não recorrer ao procedimento de fronteira, incluindo razões de saúde mental;
As garantias e condições para a detenção previstas nos artigos 10.o a 13.o da Diretiva (UE) 2024/1346, não se encontrarem preenchidas ou deixarem de estar preenchidas e o procedimento de fronteira não puder ser aplicado ao requerente sem recorrer à detenção.
Nos casos previstos no primeiro parágrafo do presente número, a autoridade competente autoriza o requerente a entrar no território do Estado-Membro e aplica o procedimento adequado previsto no capítulo III.
Artigo 54.o
Locais para a realização do procedimento de asilo na fronteira
Artigo 55.o
Pedidos subsequentes
Tais declarações complementares são analisadas no Estado-Membro responsável, no quadro da análise em curso no âmbito do procedimento administrativo ou no âmbito de procedimentos de recurso em curso, na medida em que o órgão jurisdicional competente possa ter em conta os elementos subjacentes à declaração complementar.
O pedido subsequente é sujeito a apreciação preliminar, em que o órgão de decisão determina se surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos que:
Aumentem consideravelmente a possibilidade de o requerente preencher as condições para beneficiar de proteção internacional em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1347; ou
Estejam relacionados com um motivo de inadmissibilidade anteriormente aplicado, se o pedido anterior tiver sido indeferido por inadmissibilidade.
Artigo 56.o
Exceção ao direito de permanência em pedidos subsequentes
Sem prejuízo do princípio da não repulsão, os Estados-Membros podem estabelecer uma exceção ao direito de permanência no seu território, derrogando a aplicação do artigo 68.o, n.o 5, alínea d), sempre que:
Tenha sido apresentado um primeiro pedido subsequente, que não volta a ser analisado, nos termos do artigo 55.o, n.o 7, apenas com o intuito de atrasar ou impedir a execução de uma decisão que resulte na iminente expulsão do requerente desse Estado-Membro; ou
Seja feito um segundo ou novo pedido subsequente num Estado-Membro, na sequência de uma decisão definitiva de indeferimento de um pedido subsequente anterior considerado inadmissível ou, infundado ou manifestamente infundado.
SECÇÃO V
Conceitos de país seguro
Artigo 57
Definição de proteção efetiva
Nos casos distintos dos referidos no n.o 1, considera-se que esse país terceiro assegura uma proteção efetiva apenas se forem cumpridos, no mínimo, os seguintes critérios:
As pessoas referidas no n.o 1 são autorizadas a permanecer no território do país terceiro em causa;
As pessoas referidas no n.o 1 têm acesso a meios de subsistência suficientes para manter um nível de vida adequado, tendo em conta a situação global desse país terceiro de acolhimento;
As pessoas referidas no n.o 1 têm acesso aos cuidados de saúde e ao tratamento essencial de doenças nas condições geralmente previstas nesse país terceiro;
As pessoas referidas no n.o 1 têm acesso à educação nas condições geralmente previstas nesse país terceiro; e
Proteção efetiva disponível até que se encontre uma solução duradoura.
Artigo 58.o
Conceito de primeiro país de asilo
Um país terceiro só pode ser considerado primeiro país de asilo de um requerente se, nesse país:
O requerente tiver beneficiado de proteção efetiva em conformidade com a Convenção de Genebra, como referido no artigo 57.o, n.o 1, ou tiver beneficiado de proteção efetiva como referido no artigo 57.o, n.o 2, antes de viajar para a União, e puder continuar a beneficiar dessa proteção;
A vida e a liberdade do requerente não estiverem ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente política;
Não existir para o requerente risco efetivo de sofrer ofensas graves, na aceção do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2024/1347;
O requerente beneficiar de proteção contra a repulsão em conformidade com a Convenção de Genebra e contra o afastamento em violação do direito à proteção contra a tortura e penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, estabelecido no direito internacional.
Se o pedido de proteção internacional for indeferido por inadmissibilidade, devido à aplicação do conceito de primeiro país de asilo, o órgão de decisão:
Informa o requerente em conformidade com o artigo 36.o; e
Entrega-lhe um documento redigido na língua do país terceiro, pelo qual informa as autoridades do país terceiro em causa de que o pedido não foi analisado quanto ao mérito em virtude da aplicação do conceito de primeiro país de asilo.
Artigo 59.o
Conceito de país terceiro seguro
Um país terceiro só pode ser designado país terceiro seguro se nesse país:
A vida e a liberdade dos não nacionais não estiverem ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente política;
Os não nacionais não enfrentarem risco efetivo de sofrer ofensas graves, na aceção do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2024/1347;
Os não nacionais beneficiarem de proteção contra a repulsão em conformidade com a Convenção de Genebra e contra o afastamento em violação do direito à proteção contra a tortura e penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, estabelecido no direito internacional;
Existir a possibilidade de solicitar e, se estiverem preenchidas as condições necessárias, de beneficiar de proteção efetiva na aceção do artigo 57.o.
O conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado:
Se um país terceiro for designado país terceiro seguro a nível nacional ou da União, em conformidade com os artigos 60.o ou 64.o; ou
Em relação a um requerente específico, se o país não tiver sido designado país terceiro seguro a nível nacional ou da União, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1 no que respeita a esse requerente.
O conceito de país terceiro seguro só se aplica se:
O requerente não puder fornecer elementos que justifiquem que o conceito de país terceiro seguro não lhe é aplicável, no âmbito de uma avaliação individual;
Existir uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa com base na qual seja razoável que o requerente vá para esse país.
Se o pedido de proteção internacional for indeferido por inadmissibilidade, devido à aplicação do conceito de país terceiro seguro, o órgão de decisão:
Informa o requerente em conformidade com o artigo 36.o; e
Entrega-lhe um documento redigido na língua do país terceiro, pelo qual informa as autoridades do país terceiro em causa de que o pedido não foi analisado quanto ao mérito em virtude da aplicação do conceito de país terceiro seguro.
Artigo 60.o
Designação de países terceiros seguros a nível da União
Artigo 61.o
Conceito de país de origem seguro
Ao realizar a avaliação referida no n.o 3, há que ter em conta, nomeadamente, o nível de proteção concedida contra a perseguição ou ofensas graves em função dos seguintes elementos:
Disposições legislativas e regulamentares do país e da forma como estas são aplicadas;
Respeito pelos direitos e liberdades consignados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos ou na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, em especial os direitos que não podem ser derrogados de acordo com o artigo 15.o, n.o 2, da referida Convenção Europeia;
Ausência de casos de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro;
Existência de vias de recurso efetivo contra as violações destes direitos e liberdades.
O conceito de país de origem seguro só pode ser aplicado se:
O requerente tiver a nacionalidade desse país ou for apátrida e tiver tido anteriormente residência habitual nesse país;
O requerente não pertencer a uma categoria de pessoas para as quais tenha sido prevista uma exceção aquando da designação do país terceiro como país de origem seguro;
O requerente não puder fornecer elementos que justifiquem que o conceito de país de origem seguro não lhe é aplicável, no âmbito de uma avaliação individual.
Artigo 62.o
Designação de países de origem seguros a nível da União
Artigo 63.o
Suspensão e retirada da designação de um país terceiro como país terceiro seguro ou como país de origem seguro a nível da União
Artigo 64.o
Designação de países terceiros como países terceiros seguros ou países de origem seguros a nível nacional
Esta notificação deve incluir uma avaliação fundamentada do cumprimento das condições previstas no artigo 59.o, n.o 1, e no artigo 61.o, por parte desse país, incluindo uma exposição das mudanças específicas na situação do país terceiro que o levam a voltar a cumprir essas condições.
Na sequência da notificação, a Comissão solicita à Agência para o Asilo que lhe disponibilize informações e análises referentes à situação do país terceiro.
O Estado-Membro notificante só pode designar esse país terceiro como país terceiro seguro, ou como um país de origem seguro a nível nacional, se a Comissão a tal não se opuser.
O direito de oposição da Comissão é limitado a um período de dois anos a contar da data em que é retirada ao país terceiro a designação de país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível da União. Qualquer objeção da Comissão deve ser formulada num prazo de três meses a contar da data de cada notificação do Estado-Membro e após uma análise adequada da situação desse país terceiro, tendo em conta as condições definidas no artigo 59.o, n.o 1, e no artigo 61.o do presente regulamento.
Se considerar que essas condições estão preenchidas, a Comissão pode apresentar uma proposta, de acordo com o processo legislativo ordinário, para alteração do presente regulamento a fim de designar esse país terceiro como país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível da União.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS DE RETIRADA DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL
Artigo 65.o
Retirada de proteção internacional
O órgão de decisão ou, caso o direito nacional o preveja, um órgão jurisdicional competente dá início à análise com vista à retirada da proteção internacional a um nacional de um país terceiro ou a um apátrida quando surjam novos elementos ou provas que indiquem haver motivo para reapreciar se a referida pessoa preenche as condições para obter proteção internacional, em especial nos casos referidos nos artigos 14.o e 19.o do Regulamento (UE) 2024/1347.
Artigo 66.o
Normas processuais para a retirada de proteção internacional
Se o órgão de decisão ou, caso o direito nacional o preveja, um órgão jurisdicional competente der início à análise com vista à retirada da proteção internacional a um nacional de país terceiro ou a um apátrida, a pessoa em causa beneficia das seguintes garantias:
Ser informada por escrito de que se está a reanalisar se estão preenchidas as condições para beneficiar da proteção internacional, bem como dos motivos de tal reapreciação;
Ser informada da obrigação de cooperar com o órgão de decisão e com as outras autoridades competentes, nomeadamente da obrigação de apresentar uma declaração por escrito e de comparecer numa entrevista pessoal ou numa audiência e responder a perguntas;
Ser informada das consequências de não cooperar com o órgão de decisão e com as outras autoridades competentes, bem como de o facto de não apresentar a declaração por escrito nem comparecer na entrevista pessoal ou na audiência sem a devida justificação não impedir o órgão de decisão nem o órgão jurisdicional competente de tomar uma decisão de retirada da proteção internacional; e
Ter a possibilidade de expor os motivos pelos quais não lhe deve ser retirada a proteção internacional, por meio de uma declaração apresentada por escrito, num prazo razoável a contar da data da receção das informações referidas na alínea a), ou de uma entrevista pessoal ou audiência numa data fixada pelo órgão de decisão ou, caso o direito nacional o preveja, pelo órgão jurisdicional competente.
Para efeitos do n.o 1, o órgão de decisão ou o órgão jurisdicional:
Deve obter informações pertinentes, precisas e atualizadas de fontes nacionais, internacionais e da União pertinentes e disponíveis e, se existir, ter em conta a análise comum da situação num país de origem específico e as orientações referidas no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/2303; e
Não pode obter informações dos alegados autores da perseguição ou das ofensas graves de modo que lhes permita ter conhecimento de que a pessoa em causa beneficia de proteção internacional cujo estatuto está a ser reapreciado.
O procedimento estabelecido no presente artigo não se aplica se o nacional de um país terceiro ou o apátrida:
Renunciar explicitamente ao seu reconhecimento como beneficiário de proteção internacional;
Se tornar nacional um Estado-Membro; ou
Tiver passado posteriormente a beneficiar de proteção internacional noutro Estado-Membro.
Os Estados-Membros encerram os processos abrangidos pelo presente número em conformidade com o respetivo direito nacional. O encerramento não tem de assumir a forma de uma decisão, mas deve ser registado, pelo menos, no processo do requerente, com a indicação da base jurídica do encerramento.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO DE RECURSO
Artigo 67.o
Direito a um recurso efetivo
Os requerentes e as pessoas sujeitas à retirada de proteção internacional têm direito a um recurso efetivo junto de órgãos jurisdicionais, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II relacionados com o procedimento de recurso:
Da decisão de indeferimento de um pedido considerado inadmissível;
Da decisão de indeferimento de um pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado e ao de proteção subsidiária;
Da decisão de indeferimento de um pedido considerado tacitamente retirado;
Da decisão de retirada de proteção internacional;
Da decisão de regresso emitida nos termos do artigo 37.o do presente regulamento.
Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, os Estados-Membros podem prever no respetivo direito nacional que os casos referidos no artigo 66.o, n.o 6, não são passíveis de recurso.
Se for tomada uma decisão de regresso no quadro da decisão conexa referida no primeiro parágrafo, alíneas a), b), c) ou d), o recurso de tal decisão deve ser interposto em conjunto com o da decisão conexa, perante o mesmo órgão jurisdicional, no mesmo processo judicial e nos mesmos prazos. Se a decisão de regresso for pronunciada como ato autónomo, nos termos do artigo 37.o, o recurso pode ser interposto num processo judicial distinto. Os prazos aplicáveis a estes dois processos judiciais distintos não podem exceder os prazos referidos no n.o 7 do presente artigo.
O requerente, a pessoa sujeita à retirada de proteção internacional e a pessoa considerada elegível para proteção subsidiária pode, a expensas suas, assegurar a tradução de outros documentos.
Os Estados-Membros devem prever no respetivo direito nacional os prazos que se seguem para os requerentes, as pessoas sujeitas à retirada de proteção internacional e as pessoas consideradas elegíveis para proteção subsidiária interporem recursos contra as decisões referidas no n.o 1:
Cinco dias, no mínimo, e 10 dias, no máximo, no caso de uma decisão de indeferimento de um pedido considerado inadmissível, tacitamente retirado, infundado ou manifestamente infundado, caso se verifique alguma das circunstâncias a que se refere o artigo 42.o, n. os 1 ou 3, no momento da decisão;
Duas semanas, no mínimo, e um mês, no máximo, em todos os restantes casos.
Artigo 68.o
Efeito suspensivo do recurso
Sem prejuízo do princípio da não repulsão, o requerente e a pessoa sujeita à retirada de proteção internacional não têm direito de permanência nos termos do n.o 2 se a autoridade competente tiver tomado uma das seguintes decisões:
Uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional considerado infundado ou manifestamente infundado se, no momento da decisão:
o requerente for objeto de um procedimento de apreciação acelerado nos termos do artigo 42.o, n. os 1 ou 3,
o requerente estiver sujeito ao procedimento de fronteira, exceto se for menor não acompanhado;
Uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional considerado inadmissível nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alíneas a), d) ou e), ou do artigo 38.o, n.o 2, exceto se o requerente for menor não acompanhado sujeito ao procedimento de fronteira;
Uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional considerado tacitamente retirado;
Uma decisão de indeferimento de um pedido subsequente considerado infundado ou manifestamente infundado; ou
Uma decisão de retirar a proteção internacional, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alíneas b), d) ou e), ou do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1347.
Para efeitos do n.o 4, aplicam-se, se for caso disso, as seguintes condições à luz de eventuais decisões ex officio:
O requerente ou a pessoa sujeita à retirada de proteção internacional tem um prazo de, pelo menos, cinco dias a contar da data em que lhe é notificada a decisão para requerer autorização de permanência no território na pendência do recurso;
O requerente ou a pessoa sujeita à retirada de proteção internacional deve ter acesso a serviços de interpretação em caso de audiência no órgão jurisdicional competente, quando não seja possível assegurar de outro modo uma comunicação adequada;
A seu pedido, é concedida ao requerente ou à pessoa sujeita à retirada de proteção internacional, assistência jurídica e representação legal gratuitas nos termos do artigo 17.o;
O requerente ou a pessoa sujeita à retirada de proteção internacional não pode ser afastado do território do Estado-Membro responsável:
até ao fim do prazo para pedir autorização de permanência a um órgão jurisdicional,
quando o requerente ou a pessoa sujeita à retirada de proteção internacional tiver requerido autorização para permanecer dentro do prazo previsto, na pendência da decisão do órgão jurisdicional quanto à autorização do requerente ou da pessoa sujeita à retirada de proteção internacional para permanecer no território;
O requerente ou a pessoa sujeita à retirada de proteção internacional é devidamente informado em tempo útil dos direitos que lhe assistem nos termos do presente número.
Artigo 69.o
Duração do recurso de primeira instância
Sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa dos recursos, os Estados-Membros devem prever no respetivo direito nacional prazos razoáveis para o órgão jurisdicional apreciar as decisões nos termos do artigo 67.o, n.o 1.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 70.o
Impugnação por autoridades públicas
O presente regulamento não afeta a possibilidade de as autoridades públicas impugnarem decisões administrativas ou judiciais nos termos da legislação nacional.
Artigo 71.o
Cooperação
Artigo 72.o
Armazenamento dos dados
Artigo 73.o
Cálculo dos prazos
Salvo disposição em contrário, os prazos fixados no presente regulamento são calculados do seguinte modo:
Os prazos fixados em dias, semanas ou meses são calculados a partir do momento em que ocorre um evento ou se pratica um ato; não se inclui na contagem do prazo o próprio dia em que esse evento ocorre ou o ato é praticado;
Um prazo fixado em semanas ou meses termina com o decurso do dia que, na última semana ou no último mês, respetivamente seja o mesmo dia da semana ou tenha o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento ou em que se praticou o ato a partir do qual deve ser contado o prazo; se, num prazo fixado em meses, o dia em que o prazo deveria terminar não existir no último mês do prazo, o prazo termina à meia-noite do último dia desse último mês;
Os prazos incluem os sábados, os domingos e os feriados oficiais do Estado-Membro em causa; se o prazo terminar num sábado, domingo ou feriado oficial, o dia útil seguinte é contado como o último dia do prazo.
Artigo 74.o
Exercício da delegação
Artigo 75.o
Medidas transitórias
Até 12 de setembro de 2024, a Comissão apresenta ao Conselho, em estreita cooperação com os Estados-Membros e os órgãos e organismos competentes da União, um plano de execução comum, para assegurar que os Estados-Membros estão devidamente preparados para aplicar o presente regulamento até 1 de julho de 2026, avaliando as lacunas e as medidas operacionais necessárias, e informa desse facto o Parlamento Europeu.
Com base no plano de execução comum referido no n.o 1, até 12 de dezembro de 2024 cada Estado-Membro cria, com o apoio da Comissão e dos órgãos e organismos competentes da União, um plano nacional de execução que defina as ações a executar e fixe o calendário para a respetiva execução. Cada Estado-Membro deve concluir a execução do seu plano até 1 de julho de 2026.
Para efeitos da aplicação do presente artigo, os Estados-Membros podem recorrer ao apoio dos órgãos e organismos competentes da União, e os fundos da União podem prestar apoio financeiro aos Estados-Membros, em conformidade com os atos jurídicos que regem os referidos órgãos, organismos e fundos.
A Comissão deve acompanhar de perto a aplicação dos planos nacionais de execução.
Artigo 76.o
Apoio financeiro
As ações empreendidas pelos Estados-Membros a fim disponibilizar aconselhamento jurídico gratuito e capacidade adequada para executar o procedimento de fronteira em conformidade com o presente regulamento são elegíveis para apoio financeiro pelos fundos, disponibilizados ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2021-2027.
Artigo 77.o
Acompanhamento e avaliação
Até 13 de junho de 2028 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros, eventualmente propondo alterações.
A pedido da Comissão e até nove meses antes do termo desse prazo, os Estados-Membros enviam as informações necessárias para a elaboração do relatório.
Até 12 de junho de 2027 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão avalia se os números fixados no artigo 46.o e no artigo 47.o, n.o 1, segundo parágrafo, e as exceções ao procedimento de asilo na fronteira continuam a ser adequados tendo em conta a situação migratória global na União e, se for caso disso, propõe eventuais alterações específicas.
Até 12 de junho de 2025, a Comissão reexamina o conceito de país terceiro seguro e, se for caso disso, propõe alterações específicas.
Artigo 78.o
Revogação
Artigo 79.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO
Tabela de correspondência
|
Diretiva 2013/32/UE |
Presente regulamento |
|
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
|
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
|
Artigo 2.o, alínea a) |
— |
|
Artigo 2.o, alíneas b), b) e c) |
Artigo 3.o, pontos 12, 13 e 14 |
|
Artigo 2.o, alínea e) |
Artigo 3.o, ponto 8 |
|
Artigo 2.o, alínea f) |
Artigo 3.o, ponto 16 |
|
Artigo 2.o, alíneas g) e h) |
Artigo 3.o, pontos 1 e 2 |
|
Artigo 2.o, alínea i) |
Artigo 3.o, ponto 5 |
|
Artigo 2.o, alíneas j) e k) |
Artigo 3.o, pontos 3 e 4 |
|
Artigo 2.o, alíneas l e m) |
Artigo 3.o, pontos 6 e 7 |
|
Artigo 2.o, alínea n) |
— |
|
Artigo 2.o, alíneas o), p) e q) |
Artigo 3.o, pontos 17, 18 e 19 |
|
— |
Artigo 3.o, pontos 9, 10, 11, 15 e 20 |
|
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 23 |
|
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.os 1 e 7 |
|
Artigo 4.o, n.o 2, alinea a) |
Artigo 4.o, n.o 6 |
|
Artigo 4.o, n.o 2, alinea b) |
— |
|
— |
Artigo 4.o, n.os 3 e 5 |
|
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 8 |
|
Artigo 4.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 4.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 5.o |
— |
|
— |
Artigo 5.o |
|
— |
Artigo 26.o |
|
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 27.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase |
|
Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 4, e artigo 27.o, n.o 3 |
|
Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2 |
|
— |
Artigo 27.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alineas a) a d), e segundo parágrafo |
|
— |
Artigo 27.o, n.os 2, 4, 6 e 7 |
|
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 28.o, n.o 1, e artigo 41.o, n.o 1, alínea a) |
|
— |
Artigo 28.o, n.o 2 |
|
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 28.o, n.o 3 |
|
Artigo 6.o, n.o 4 |
Artigo 28.o, n.o 4 |
|
— |
Artigo 28.o, n.os 5, 6 e 7 |
|
Artigo 6.o, n.o 5 |
Artigo 27.o, n.o 5 |
|
— |
Artigo 29.o |
|
Artigo 7.o |
Artigos 31.o e 32.o |
|
Artigo 7.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 31.o, n.o 1 |
|
Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo |
— |
|
— |
Artigo 31.o, n.o 2 |
|
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 32.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 32.o, n.os 2 e 3 |
|
Artigo 7.o, n.os 4 e 5 |
— |
|
Artigo 7.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 30.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 30.o, n.o 3 |
|
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 3 e artigo 10.o, n.o 4, alíneas a) e b) |
|
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 10.o, n.o 5 |
|
— |
Artigo 10.o, n.o 4, alínea c) |
|
Artigo 10.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 39.o, n.o 1 |
|
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigo 34.o, n.o 2 |
|
Artigo 10.o, n.o 3, alínea a) |
Artigo 34.o, n.o 2 |
|
— |
Artigo 34.o, n.o 2, alínea a) |
|
Artigo 10.o, n.o 3, alínea b) |
Artigo 34.o, n.o 2, alínea b) |
|
— |
Artigo 34.o, n.o 2, alíneas c) a g) |
|
Artigo 10.o, n.o 3, alíneas c) e d) |
Artigo 34.o, n.o 3 |
|
Artigo 10.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 10.o, n.o 5 |
Artigo 34.o, n.o 4 |
|
Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 36.o, n.o 1 |
|
Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 36.o, n. os 2 e 3 |
|
Artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo |
— |
|
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 36.o, n.o 3 |
|
— |
Artigo 36.o, n.o 4 |
|
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
|
Artigo 12.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e e), e segundo parágrafo |
|
— |
Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e d) |
|
— |
Artigo 8.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
|
Artigo 12.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 8.o, n.o 3 |
|
Artigo 12.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 8.o, n.o 4 |
|
Artigo 12.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 8.o, n.o 5 |
|
Artigo 12.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 8.o, n.o 6 |
|
Artigo 12.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea f) |
|
— |
Artigo 8.o, n.o 7 |
|
Artigo 12.o, n.o 2 |
— |
|
— |
Artigo 9.o, n.o 1 |
|
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 2 |
|
— |
Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b, d), e), g) e h) |
|
Artigo 13.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 9.o, n.o 4 |
|
Artigo 13.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea f) |
|
Artigo 13.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), e artigo 9.o, n.o 3 |
|
Artigo 13.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 9.o, n.o 5 |
|
Artigo 13.o, n.o 2, alínea e) |
— |
|
Artigo 13.o, n.o 2, alínea f) |
— |
|
— |
Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo |
|
Artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 11.o, n.o 1, artigo 12.o, n.o 1, e artigo 13.o, n.o 6, primeira frase |
|
— |
Artigo 11.o, n.o 2 |
|
— |
Artigo 13.o, n.o 1 |
|
Artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 6 |
|
Artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 2 |
|
Artigo 14.o, n.o 1, quarto parágrafo |
Artigo 22.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
|
Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 11 |
|
Artigo 14.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 13.o, n.o 11, alínea a) |
|
— |
Artigo 13.o, n. os 8 e 10 |
|
— |
Artigo 13.o, n.o 11, primeiro parágrafo, alíneas b), d) e e), e terceiro parágrafo |
|
— |
Artigo 13.o, n.o 13, primeiro parágrafo |
|
Artigo 14.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 13.o, n.o 11, primeiro parágrafo, alínea c) |
|
Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 11, segundo parágrafo |
|
Artigo 14.o, n.o 3 |
Artigo 13.o, n.o 14 |
|
Artigo 14.o, n.o 4 |
Artigo 13.o, n.o 11, segundo parágrafo |
|
Artigo 14.o, n.o 5 |
Artigo 41.o, n.o 1, alínea d) |
|
Artigo 15.o, n.o 1 |
— |
|
— |
Artigo 12.o, n.o 1 |
|
Artigo 15.o, n.o 2 |
Artigo 13.o, n.o 3 |
|
Artigo 15.o, n.o 3 |
Artigo 13.o, n.o 3 |
|
Artigo 15.o, n.o 3, alínea a) |
Artigo 13.o, n.o 7, alínea a) |
|
Artigo 15.o, n.o 3, alínea b) |
Artigo 13.o, n.o 9 |
|
Artigo 15.o, n.o 3, alínea c) |
Artigo 13.o, n. os 5 e 9 |
|
Artigo 15.o, n.o 3, alínea d) |
Artigo 13.o, n.o 7, alínea b) |
|
Artigo 15.o, n.o 3, alínea e) |
Artigo 22.o, n.o 3, segundo parágrafo |
|
— |
Artigo 13.o, n.o 8 |
|
— |
Artigo 13.o, n.o 10 |
|
— |
Artigo 13.o, n.o 1 |
|
Artigo 15.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 16.o |
Artigo 12.o, n.o 2 |
|
Artigo 17.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 1 |
|
Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 14.o, n.o 2 |
|
Artigo 17.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 14.o, n. os 3 e 4 |
|
Artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 14.o, n.o 5 |
|
Artigo 17.o, n.o 4 |
Artigo 14.o, n.o 4 |
|
Artigo 17.o, n.o 5, primeiro parágrafo |
Artigo 14.o, n.o 6, primeiro parágrafo |
|
Artigo 17.o, n.o 5, segundo parágrafo |
Artigo 14.o, n.o 5, segundo parágrafo |
|
Artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo |
— |
|
Artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 24.o, n.o 1 |
|
Artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 24.o, n. os 5 e 6 |
|
Artigo 18.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 24.o, n.o 2, segundo parágrafo |
|
— |
Artigo 24.o, n.o 2, primeiro e terceiro parágrafos |
|
— |
Artigo 24.o, n. os 5 e 6 |
|
Artigo 18.o, n.o 2 |
Artigo 24.o, n.o 3 |
|
Artigo 18.o, n.o 3 |
Artigo 24.o, n.o 4 |
|
Artigo 19.o |
— |
|
— |
Artigo 16.o |
|
Artigo 20.o, n.o 1 |
Artigo 17.o, n.o 1 |
|
Artigo 20.o, n.o 2 |
Artigo 15.o, n.o 3 |
|
— |
Artigo 17.o, n.o 2, |
|
— |
Artigo 17.o, n.o 2, alínea a) |
|
Artigo 20.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 17.o, n.o 2, alínea b) |
|
— |
Artigo 17.o, n.o 2, alíneas c) e d) |
|
Artigo 20.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 17.o, n.o 3 |
|
Artigo 20.o, n.o 3, terceiro parágrafo |
Artigo 19.o, n.o 2 |
|
Artigo 20.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 21.o, n.o 1 |
Artigo 19.o, n.o 1 |
|
Artigo 21.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 21.o, n.o 3 |
Artigo 19.o, n.o 2 |
|
Artigo 21.o, n.o 4 |
Artigo 19.o, n.o 4 |
|
Artigo 21.o, n.o 5 |
Artigo 19.o, n.o 5 |
|
— |
Artigo 19.o, n.o 3 |
|
Artigo 22.o, n.o 1 |
Artigo 15.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 15.o, n. os 2 e 4 |
|
Artigo 22.o, n.o 2 |
Artigo 19.o, n.o 1 |
|
Artigo 23.o, n.o 1 |
Artigo 18.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 23.o, n.o 2 |
Artigo 18.o, n.o 3 |
|
Artigo 23.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 4 |
|
Artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 13, terceiro parágrafo |
|
Artigo 23.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
— |
|
Artigo 23.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 12 |
|
Artigo 23.o, n.o 4, terceiro parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 13, segundo parágrafo |
|
Artigo 24.o, n.o 1 |
Artigo 20.o, n.o 1 |
|
Artigo 24.o, n.o 2 |
Artigo 20.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 20.o, n.os 2, 4 e 5 |
|
— |
Artigo 20.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
|
Artigo 24.o, n.o 3 |
Artigo 21.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 24.o, n.o 4 |
Artigo 20.o, n.o 3, segundo parágrafo |
|
— |
Artigo 23.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 23.o, n.o 2, quarto parágrafo |
|
— |
Artigo 23.o, n.os 3 e 4 |
|
— |
Artigo 23.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), e segundo parágrafo |
|
— |
Artigo 23.o, n.os 6 e 7 |
|
Artigo 25.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 23.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e segundo parágrafo, artigo 23.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), e artigo 23.o, n.o 9 |
|
Artigo 25.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 23.o, n.o 8 |
|
Artigo 25.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 23.o, n.o 8, terceiro parágrafo |
|
— |
Artigo 23.o, n.o 10 |
|
Artigo 25.o, n.o 2 |
Artigo 23.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
|
— |
Artigo 22.o, n. os 2 e 3 |
|
Artigo 25.o, n.o 3, alínea a) |
Artigo 22.o, n.o 3, segundo parágrafo |
|
Artigo 25.o, n.o 3, alínea b) |
Artigo 23.o, n.o 5 |
|
Artigo 25.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 25.o, n.o 5 |
Artigo 25.o |
|
Artigo 25.o, n.o 5, primeiro parágrafo |
Artigo 25.o, n. os 1 e 3 |
|
Artigo 25.o, n.o 5, segundo parágrafo |
Artigo 25.o, n.o 4 |
|
Artigo 25.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 25.o, n.o 4 |
|
Artigo 25.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 25.o, n.o 5 |
|
Artigo 25.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea c) |
— |
|
Artigo 25.o, n.o 5, quarto parágrafo |
Artigo 25.o, n.o 6 |
|
— |
Artigo 25.o, n.o 7 |
|
Artigo 25.o, n.o 6, primeiro parágrafo |
Artigo 22.o, n.o 1 |
|
Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a) |
Artigo 42.o, n.o 3 |
|
Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i) |
Artigo 42.o, n.o 3, alínea a) |
|
Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea ii) |
Artigo 42.o, n.o 3, alínea c) |
|
Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea iii) |
Artigo 42.o, n.o 3, alínea b) |
|
— |
Artigo 42.o, n.o 3, alíneas d) e e) |
|
Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b) |
Artigo 53.o, n.o 1 |
|
Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), subalínea i) |
— |
|
Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), subalínea ii) |
— |
|
Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), subalínea iii) |
Artigo 53.o, n.o 1 |
|
Artigo 25.o, segundo parágrafo, alínea b), subalínea iv) |
— |
|
Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), subalínea v) |
— |
|
Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), subalínea vi) |
— |
|
Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), segunda frase |
— |
|
Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea c) |
Artigo 59.o, n. os 5 e 6 |
|
Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea d) |
— |
|
Artigo 26.o |
— |
|
Artigo 27.o, n.o 1 |
Artigo 40.o, n. os 1 e 3 |
|
— |
Artigo 40.o, n. os 2 e 3 |
|
Artigo 27.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 28.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 41.o, n.o 5 |
|
Artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a) |
Artigo 41.o, n.o 1, alínea d) |
|
Artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b) |
Artigo 41.o, n.o 1, alíneas e) e f) |
|
— |
Artigo 39.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) |
|
Artigo 28.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
— |
|
— |
Artigo 41.o, n.os 2, 3 e 4 |
|
Artigo 28.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 28.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 29.o |
Artigo 6.o |
|
Artigo 30.o |
Artigo 7.o, n.o 2 |
|
Artigo 31.o, n.o 1 |
Artigo 34.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 34.o, n.o 2 |
|
— |
Artigo 34.o, n.o 3 |
|
— |
Artigo 34.o, n.o 4 |
|
— |
Artigo 35.o |
|
— |
Artigo 35.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 35.o, n.o 2 |
|
— |
Artigo 35.o, n.o 3 |
|
Artigo 31.o, n.o 2 |
Artigo 35.o, n.o 4 |
|
Artigo 31.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 35.o, n.o 4 |
|
Artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 35.o, n.o 5 |
|
Artigo 31.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 35.o, n.o 5, alínea b) |
|
Artigo 31.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 35.o, n.o 3, alínea a) |
|
Artigo 31.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alínea c) |
Artigo 35.o, n.o 3, alínea c) |
|
Artigo 31.o, n.o 3, quarto parágrafo |
— |
|
Artigo 31.o, n.o 4 |
Artigo 35.o, n.o 7 |
|
Artigo 31.o, n.o 5 |
Artigo 35.o, n.o 7, segundo parágrafo |
|
Artigo 31.o, n.o 6 |
— |
|
Artigo 31.o, n.o 7 |
Artigo 35.o, n.o 5 |
|
Artigo 31.o, n.o 8 |
Artigo 42.o, n.o 1 |
|
Artigo 31.o, n.o 8, alínea a) |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea a) |
|
Artigo 31.o, n.o 8, alínea b) |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea e) |
|
Artigo 31.o, n.o 8, alínea c) |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea c) |
|
Artigo 31.o, n.o 8, alínea d) |
— |
|
Artigo 31.o, n.o 8, alínea e) |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea b) |
|
Artigo 31.o, n.o 8, alínea f) |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea g) |
|
Artigo 31.o, n.o 8, alínea g) |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea d) |
|
Artigo 31.o, n.o 8, alínea h) |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea h) |
|
Artigo 31.o, n.o 8, alínea i) |
— |
|
Artigo 31.o, n.o 8, alínea j) |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea f) |
|
— |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea i) |
|
— |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea j) |
|
Artigo 31.o, n.o 9 |
Artigo 35.o, n.o 3 |
|
— |
Artigo 42.o, n.o 2 |
|
— |
Artigo 42.o, n.o 3 |
|
— |
Artigo 42.o, n.o 4 |
|
Artigo 32.o, n.o 1 |
Artigo 39.o, n.o 3 |
|
Artigo 32.o, n.o 2 |
Artigo 39.o, n.o 4 |
|
Artigo 33.o, n.o 1 |
Artigo 39.o, n.o 1 |
|
Artigo 33.o, n.o 2 |
Artigo 38.o, n.o 1 |
|
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 38.o, n.o 1, alínea c) |
|
Artigo 33.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 38.o, n.o 1, alínea a) |
|
Artigo 33.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 38.o, n.o 1, alínea b) |
|
Artigo 33.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 38.o, n.o 2 |
|
Artigo 33.o, n.o 2, alínea e) |
— |
|
— |
Artigo 38.o, n.o 1, alínea d) |
|
— |
Artigo 38.o, n.o 1, alínea e) |
|
Artigo 34.o, n.o 1 |
Artigo 11.o, n.o 1 |
|
Artigo 34.o, n.o 2 |
Artigo 13.o, n.o 6 |
|
— |
Artigo 57.o |
|
Artigo 35.o, primeiro parágrafo |
Artigo 58.o, n.o 1 |
|
Artigo 35.o, segundo parágrafo |
Artigo 58.o, n.o 2 |
|
— |
Artigo 58.o, n.o 3 |
|
— |
Artigo 58.o, n.o 4 |
|
— |
Artigo 58.o, n.o 5 |
|
— |
Artigo 60.o |
|
Artigo 36.o, n.o 1 |
Artigo 61.o, n.o 5 |
|
— |
Artigo 61.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 61.o, n.o 2 |
|
— |
Artigo 61.o, n.o 3 |
|
— |
Artigo 61.o, n.o 4 |
|
Artigo 36.o, n.o 2 |
— |
|
— |
Artigo 62.o |
|
— |
Artigo 63.o |
|
Artigo 37.o, n.o 1 |
Artigo 64.o, n.o 1 |
|
Artigo 37.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 37.o, n.o 3 |
— |
|
— |
Artigo 64.o, n.o 2 |
|
— |
Artigo 64.o, n.o 3 |
|
Artigo 37.o, n.o 4 |
Artigo 64.o, n.o 4 |
|
Artigo 38.o, n.o 1 |
Artigo 59.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 59.o, n.o 2 |
|
— |
Artigo 59.o, n.o 3 |
|
Artigo 38.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 59.o, n.o 5, alínea b) |
|
— |
Artigo 59.o, n.o 4 |
|
Artigo 38.o, n.o 2, alínea b) |
— |
|
Artigo 38.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 59.o, n.o 5 |
|
— |
Artigo 59.o, n.o 6 |
|
— |
Artigo 59.o, n.o 7 |
|
Artigo 38.o, n.o 3 |
Artigo 59.o, n.o 8 |
|
Artigo 38.o, n.o 4 |
Artigo 59.o, n.o 9 |
|
Artigo 38.o, n.o 5 |
Artigo 64.o, n.o 4 |
|
Artigo 39.o |
— |
|
Artigo 40.o, n.o 1 |
Artigo 55.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 55.o, n.o 2 |
|
Artigo 40.o, n.o 2 |
Artigo 55.o, n.o 3 |
|
Artigo 40.o, n.o 3 |
Artigo 55.o, n.o 3, alínea a) |
|
— |
Artigo 55.o, n.o 3, alínea b) |
|
— |
Artigo 55.o, n.o 4 |
|
Artigo 40.o, n.o 4 |
Artigo 55.o, n.o 5 |
|
— |
Artigo 55.o, n.o 6 |
|
Artigo 40.o, n.o 5 |
Artigo 55.o, n.o 7 |
|
Artigo 40.o, n.o 6 |
— |
|
Artigo 40.o, n.o 7 |
— |
|
Artigo 41.o |
Artigo 56.o |
|
Artigo 41.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 56.o, alínea a) |
|
Artigo 41.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 56.o, alínea b) |
|
Artigo 41.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 56.o, primeira frase |
|
Artigo 41.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 42.o |
— |
|
Artigo 42.o, n.o 1 |
Artigo 55.o, n.o 4 |
|
Artigo 42.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) |
— |
|
Artigo 42.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 55.o, n.o 4 |
|
Artigo 42.o, n.o 2, segundo parágrafo |
— |
|
Artigo 42.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 43.o |
Artigos 43.o a 54.o |
|
Artigo 44.o |
Artigo 65.o |
|
Artigo 45.o |
Artigo 66.o |
|
Artigo 45.o, n.o 1 |
Artigo 66.o, n.o 1 |
|
Artigo 45.o, n.o 2 |
Artigo 66.o, n.o 2 |
|
Artigo 45.o, n.o 3 |
Artigo 66.o, n.o 3 |
|
Artigo 45.o, n.o 4 |
Artigo 66.o, n.o 4 |
|
— |
Artigo 66.o, n.o 5 |
|
Artigo 45.o, n.o 5 |
Artigo 66.o, n.o 6 |
|
Artigo 46.o |
Artigo 67.o |
|
Artigo 46.o, n.o 1 |
Artigo 67.o, n.o 1 |
|
Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), subalínea i) |
Artigo 67.o, n.o 1, alínea b) |
|
Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) |
Artigo 67.o, n.o 1, alínea a) |
|
Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii) |
— |
|
Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv) |
— |
|
Artigo 46.o, n.o 1, alínea b) |
— |
|
Artigo 46.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 67.o, n.o 1, alínea d) |
|
Artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 67.o, n.o 2 |
|
Artigo 46.o, n.o 2, segundo parágrafo |
— |
|
Artigo 46.o, n.o 3 |
Artigo 67.o, n.o 3 |
|
— |
Artigo 67.o, n.o 4 |
|
— |
Artigo 67.o, n.o 5 |
|
Artigo 46.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
— |
|
— |
Artigo 67.o, n.o 6 |
|
Artigo 46.o, n.o 4, segundo parágrafo |
— |
|
— |
Artigo 68.o |
|
— |
Artigo 68.o, n.o 1 |
|
Artigo 46.o, n.o 5 |
Artigo 68.o, n.o 2 |
|
Artigo 46.o, n.o 6 |
Artigo 68.o, n. os 3 e 4 |
|
Artigo 46.o, n.o 6, alínea a) |
Artigo 68.o, n.o 3, alínea a), subalíneas i) e ii) |
|
Artigo 46.o, n.o 6, alínea b) |
Artigo 68.o, n.o 3, alínea b) |
|
Artigo 46.o, n.o 6, alínea c) |
— |
|
Artigo 46.o, n.o 6, alínea d) |
— |
|
— |
Artigo 68.o, n.o 3, alíneas c) e d) |
|
Artigo 46.o, n.o 7 |
Artigo 68.o, n. os 4 e 5 |
|
Artigo 46.o, n.o 8 |
Artigo 68.o, n.o 5, alínea d), subalíneas i) e ii) |
|
Artigo 46.o, n.o 9 |
— |
|
Artigo 46.o, n.o 10 |
Artigo 69.o |
|
Artigo 46.o, n.o 11 |
— |
|
Artigo 47.o |
Artigo 70.o |
|
Artigo 48.o |
Artigo 7.o, n.o 1 |
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Artigo 49.o |
Artigo 71.o |
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— |
Artigo 72.o |
|
— |
Artigo 73.o |
|
— |
Artigo 74.o |
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Artigo 75.o |
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Artigo 76.o |
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Artigo 50.o |
Artigo 77.o |
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Artigo 51.o |
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Artigo 52.o |
— |
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Artigo 53.o |
Artigo 78.o |
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Artigo 54.o |
Artigo 79.o |
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Artigo 55.o |
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( ) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
( ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
( ) Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326 de 13.12.2005, p. 13).