02023R2772 — PT — 22.12.2023 — 000.004


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2772 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2023

que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 2772 de 22.12.2023, p. 1)


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 90241, 19.4.2024, p.  1 ((UE) 2023/27722023/2772)

►C2

Rectificação, JO L 90407, 19.7.2024, p.  1 ((UE) 2023/27722023/2772)




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2772 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2023

que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto

As normas de relato de sustentabilidade que as empresas devem utilizar para a elaboração do relato de sustentabilidade em conformidade com os artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE, de acordo com o calendário estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2464, constam dos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024 aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼C2




ANEXO I

NORMAS EUROPEIAS DE RELATO DE SUSTENTABILIDADE (ESRS)

ESRS 1

Requisitos gerais

ESRS 2

Divulgações gerais

ESRS E1

Alterações climáticas

ESRS E2

Poluição

ESRS E3

Recursos hídricos e marinhos

ESRS E4

Biodiversidade e ecossistemas

ESRS E5

Utilização dos recursos e economia circular

ESRS S1

Própria mão de obra

ESRS S2

Trabalhadores na cadeia de valor

ESRS S3

Comunidades afetadas

ESRS S4

Consumidores e utilizadores finais

ESRS G1

Conduta empresarial

ESRS 1

REQUISITOS GERAIS

ÍNDICE

Objetivo

1.

Categorias de normas ESRS, áreas de comunicação de informação e convenções de redação

1.1

Categorias de normas ESRS

1.2

Áreas de comunicação e requisitos mínimos de divulgação de conteúdos sobre políticas, ações, metas e métricas

1.3

Convenções de redação

2.

Características qualitativas das informações

3.

Dupla materialidade como base para a divulgação de informações sobre sustentabilidade

3.1

Partes interessadas e sua relevância para o processo de avaliação da materialidade

3.2

Questões materiais e materialidade das informações

3.3

Dupla materialidade

3.4

Materialidade do impacto

3.5

Materialidade financeira

3.6

Impactos ou riscos materiais decorrentes de ações destinadas a abordar questões de sustentabilidade

3.7

Nível de desagregação

4.

Devida diligência

5.

Cadeia de valor

5.1

Empresa que comunica informações e cadeia de valor

5.2

Estimativas com base em médias setoriais e valores aproximados

6.

Horizontes temporais

6.1

Período de referência

6.2

Ligar o passado, o presente e o futuro

6.3

Comunicação dos progressos em relação ao ano de base

6.4

Definição de curto, médio e longo prazo para efeitos de comunicação de informações

7

Preparação e apresentação de informações sobre sustentabilidade

7.1

Apresentação de informações comparativas

7.2

Fontes das estimativas e incerteza dos resultados

7.3

Atualização das divulgações sobre acontecimentos após o final do período de referência

7.4

Alterações na preparação ou apresentação de informações sobre sustentabilidade

7.5

Comunicação de erros em períodos anteriores

7.6

Comunicação de informações a nível consolidado e isenção relativa às filiais

7.7

Informações classificadas e sensíveis, bem como informações sobre a propriedade intelectual, o saber-fazer ou os resultados da inovação

7.8

Comunicação de informações sobre oportunidades

8.

Estrutura das demonstrações de sustentabilidade

8.1

Requisito geral de apresentação

8.2

Conteúdo e estrutura da demonstração de sustentabilidade

9.

Ligações com outras secções da comunicação de informações por parte das empresas e informações conexas

9.1

Inserção por remissão

9.2

Informações conectadas e conectividade com as demonstrações financeiras

10.

Disposições transitórias

10.1

Disposição transitória relacionada com divulgações específicas da entidade

10.2

Disposição transitória relacionada com o capítulo 5 Cadeia de valor

10.3

Disposição transitória relacionada com a secção 7.1 Apresentação de informações comparativas

10.4

Disposições transitórias: Lista dos requisitos de divulgação introduzidos progressivamente

Apêndice A:

Requisitos de aplicação

Divulgações específicas da entidade

Dupla materialidade

Estimativas com base em médias setoriais e valores aproximados

Conteúdo e estrutura da demonstração de sustentabilidade

Apêndice B:

Características qualitativas das informações

Apêndice C:

Lista dos requisitos de divulgação introduzidos progressivamente

Apêndice D:

Estrutura das demonstrações de sustentabilidade das ESRS

Apêndice E:

Fluxograma para determinar as divulgações a incluir

Apêndice F:

Exemplo da estrutura das demonstrações de sustentabilidade das ESRS

Apêndice G:

Exemplo de inserção por remissão

Objetivo

1. As Normas Europeias de Relato de Sustentabilidade (ESRS) têm por objetivo especificar as informações sobre sustentabilidade que uma empresa deve divulgar em conformidade com a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ). A apresentação de relatórios em conformidade com as ESRS não isenta as empresas de outras obrigações estabelecidas no direito da União.

2. Mais concretamente, as ESRS especificam as informações que uma empresa deve divulgar sobre o seu material impactos, riscos e oportunidades em relação a questões de sustentabilidade ambiental, social e de governação. As ESRS não exigem que as empresas divulguem quaisquer informações sobre temas ambientais, sociais e de governação abrangidos pelas ESRS quando a empresa tenha avaliado o tema em causa como não material (ver apêndice E da presente norma Fluxograma para determinar as divulgações a incluir). As informações divulgadas de acordo com as ESRS permitem aos utilizadores da demonstração de sustentabilidade compreender os impactos materiais da empresa nas pessoas e no ambiente e os efeitos materiais das questões de sustentabilidade no desenvolvimento, desempenho e posição da empresa.

3. O objetivo desta Norma (ESRS 1) é proporcionar uma compreensão da arquitetura das ESRS, das convenções de redação e dos conceitos fundamentais utilizados, bem como dos requisitos gerais para a preparação e apresentação de informação sobre sustentabilidade em conformidade com a Diretiva 2013/34/UE, alterada pela Diretiva (UE) 2022/2464.

1.    Categorias de normas ESRS, áreas de comunicação de informação e convenções de redação

1.1    Categorias de normas ESRS

4. Existem três categorias das ESRS:

a) 

normas transversais;

b) 

normas temáticas (normas Ambientais, Sociais e de Governação); e

c) 

normas setoriais específicas.

As normas transversais e as normas temáticas são independentes do sector, o que significa que se aplicam a todas as empresas, independentemente do sector ou sectores em que operam.

5. As normas transversais ESRS 1 Requisitos gerais e ESRS 2 Divulgações gerais aplicam-se às questões de sustentabilidade abrangidas pelas normas temáticas e pelas normas sectoriais específicas.

6. Estas normas (ESRS 1) descrevem a arquitetura das normas ESRS, explicam as convenções de redação e os conceitos fundamentais, e estabelecem requisitos gerais para a preparação e apresentação de informação relacionada com a sustentabilidade.

7. A ESRS 2 estabelece requisitos de divulgação sobre as informações que a empresa deve fornecer, a nível geral, sobre todas as questões materiais de sustentabilidade nas áreas de comunicação de informação de governação, estratégia, impacto, gestão de riscos e oportunidades, e métricas e objetivos.

8. As ESRS temáticas abrangem um tema de sustentabilidade e estão estruturadas em temas e subtemas e, quando necessário, em subsubtemas. O quadro do Requisito de Aplicação 16 (RA 16) da presente norma proporciona uma panorâmica dos temas, subtemas e subsubtemas de sustentabilidade (coletivamente “questões de sustentabilidade”) abrangidos pelas ESRS temáticas.

9. As ESRS temáticas podem incluir requisitos específicos que complementem os requisitos gerais de divulgação de informações da ESRS 2. O apêndice C da ESRS 2 Requisitos de divulgação/aplicação das ESRS temáticas aplicáveis conjuntamente com as Divulgações Gerais da ESRS 2 fornece uma lista dos requisitos adicionais das ESRS temáticas que a empresa deve aplicar conjuntamente com os requisitos de divulgação de nível geral da ESRS 2.

10. As normas sectoriais específicas são aplicáveis a todas as empresas de um sector. Abordam impactos, riscos e oportunidades suscetíveis de serem importantes para todas as empresas de um sector específico e que não estão abrangidos, ou não estão suficientemente abrangidos, por normas temáticas. As normas sectoriais específicas são multitemáticas e abrangem os temas mais relevantes para o sector em questão. As normas sectoriais específicas permitem um elevado grau de comparabilidade.

11. Para além dos requisitos de divulgação estabelecidos nas três categorias das ESRS, quando uma empresa concluir que um impacto, risco ou oportunidade não está abrangido ou não está abrangido com granularidade suficiente por uma ESRS, mas é material devido aos seus factos e circunstâncias específicos, deve fornecer divulgações adicionais específicas da entidade para permitir aos utilizadores compreender os impactos, riscos ou oportunidades relacionados com a sustentabilidade da empresa. Os requisitos de aplicação AR 1 a AR 5 fornecem orientações adicionais relativamente a divulgações específicas da entidade.

1.2    Áreas de comunicação e requisitos mínimos de divulgação de conteúdos sobre políticas, ações e metas

12. Os requisitos de divulgação que constam da ESRS 2, das ESRS temáticas e das ESRS sectoriais específicas estão estruturados nos seguintes domínios de comunicação de informações:

a) 

Governação (GOV): os processos, controlos e procedimentos de governação utilizados para monitorizar, gerir e fiscalizar os impactos, riscos e oportunidades (ver a ESRS 2, capítulo 2 Governação);

b) 

Estratégia (SBM): a forma como a estratégia e o modelo de negócio da empresa interagem com os seus impactos, riscos e oportunidades materiais, incluindo a forma como a empresa aborda esses impactos, riscos e oportunidades (ver a ESRS 2, capítulo 3 Estratégia);

c) 

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades (IRO): o(s) processo(s) pelo(s) qual(is) a empresa:

i. 

identifica os impactos, riscos e oportunidades e avalia a sua materialidade (ver IRO-1 na secção 4.1 da ESRS 2),

ii. 

gere as questões materiais de sustentabilidade através de políticas e ações (ver secção 4.2 da ESRS 2).

d) 

Métricas e metas (MT): o desempenho da empresa, incluindo as metas que estabeleceu e os progressos realizados para as atingir (ver ESRS 2, capítulo 5 Métricas e metas).

13. A ESRS 2 inclui:

a) 

na secção 4.2 Requisitos mínimos de divulgação relativos a políticas (MDR-P) e ações (MDR-A);

b) 

na secção 5 Requisitos mínimos de divulgação relativos a métricas (MDR-M) e metas (MDR-T).

A empresa deve aplicar os requisitos mínimos de divulgação relativos a políticas, ações, indicadores e metas, juntamente com os requisitos de divulgação correspondentes das ESRS temáticas e sectoriais.

1.3    Convenções de redação

14. Em todas as ESRS:

a) 

o termo “impactos” refere-se a impactos positivos e negativos relativos à sustentabilidade que estejam relacionados com a atividade da empresa, identificados através de uma avaliação da materialidade do impacto (ver a secção 3.4 Materialidade do impacto). Refere-se tanto aos impactos reais como aos potenciais impactos futuros.

b) 

O termo “riscos e oportunidades” refere-se aos riscos e oportunidades financeiros relacionados com a sustentabilidade da empresa, incluindo os decorrentes de dependências de recursos naturais, humanos e sociais, identificados através de uma avaliação da materialidade financeira (ver secção 3.5).

Coletivamente, estes são designados por “impactos, riscos e oportunidades” (IROs). Refletem a perspetiva de dupla materialidade das ESRS descrita na secção 3.

15. Em todas as ESRS, os termos definidos no glossário de definições (Anexo II) são colocados em itálico e a negrito, exceto quando um termo definido é utilizado mais do que uma vez no mesmo parágrafo.

16. As ESRS definem a estrutura das informações a divulgar ao abrigo dos requisitos de divulgação. Cada requisito de divulgação é constituído por um ou mais pontos de dados distintos. Neste contexto, o termo “ponto de dados” também se refere a um subelemento narrativo de um requisito de divulgação.

17. Para além dos requisitos de divulgação, a maioria das ESRS contém também requisitos de aplicação. Os requisitos de aplicação apoiam a aplicação dos requisitos de divulgação e têm a mesma autoridade que outras partes de uma ESRS.

18. As ESRS utilizam os seguintes termos para distinguir entre diferentes graus de obrigação de divulgação de informações por parte da empresa:

a) 

“deve divulgar” — indica que a disposição é estabelecida por um requisito de divulgação ou por um ponto de dados;

b) 

“pode divulgar” — indica a divulgação voluntária para incentivar boas práticas.

Além disso, as ESRS utilizam o termo “deve considerar” quando se referem a questões, recursos ou metodologias que se espera que a empresa tenha em conta ou utilize na preparação de uma determinada divulgação, se aplicável.

2.    Características qualitativas das informações

19. Ao elaborar as suas demonstrações de sustentabilidade, a empresa deve aplicar:

a) 

as características qualitativas fundamentais das informações, ou seja, pertinência e representação fiel; e

b) 

as características qualitativas de valorização das informações, ou seja, comparabilidade, verificabilidade e compreensibilidade.

20. Estas características qualitativas das informações são definidas e descritas no apêndice B da presente norma.

3.    Dupla materialidade como base para a divulgação de informações sobre sustentabilidade

21. A empresa deve comunicar informações sobre questões de sustentabilidade com base no princípio da dupla materialidade, tal como definido e explicado no presente capítulo.

3.1    Partes interessadas e sua relevância para o processo de avaliação da materialidade

22.  Partes interessadas são as que podem afetar ou ser afetadas pela empresa. Existem dois grupos principais de partes interessadas:

a) 

partes interessadas afetadas: indivíduos ou grupos cujos interesses sejam ou possam ser afetados — positiva ou negativamente — pelas atividades da empresa e pelas suas relações comerciais diretas e indiretas em toda a sua cadeia de valor; e

b) 

Utilizadores de demonstrações de sustentabilidade: são utilizadores primários de informações financeiras de caráter geral (investidores existentes e potenciais, mutuantes e outros credores, incluindo gestores de ativos, instituições de crédito, empresas de seguros), e outros utilizadores de demonstrações de sustentabilidade, nomeadamente parceiros comerciais da empresa, sindicatos e parceiros sociais, sociedade civil e organizações não governamentais, governos, analistas e académicos.

23. Algumas partes interessadas, mas não todas, podem pertencer a ambos os grupos definidos no n.o 22.

24. A colaboração com as partes interessadas afetadas é fundamental para o dever de diligência que a empresa empreende continuamente (ver o capítulo 4 Dever de diligência em matéria de sustentabilidade) e para a avaliação da materialidade em matéria de sustentabilidade. Tal inclui os processos que a empresa utiliza para identificar e avaliar os impactos negativos reais e potenciais, que servem de base ao processo de avaliação para identificar os impactos materiais para efeitos da comunicação de informações sobre sustentabilidade (ver a secção 3.4 da presente norma).

3.2    Questões materiais e materialidade das informações

25. A realização de uma avaliação da materialidade (ver as secções 3.4 materialidade do impacto e 3.5 materialidade financeira) é necessária para que a empresa identifique os impactos, riscos e oportunidades materiais a comunicar.

26.  A avaliação da materialidade é o ponto de partida para a elaboração de relatórios de sustentabilidade nos termos das ESRS. A IRO-1 na secção 4.1 da ESRS 2 inclui requisitos gerais de divulgação sobre o processo da empresa para identificar impactos, riscos e oportunidades e avaliar a sua materialidade. O SBM-3 da ESRS 2 prevê requisitos gerais de divulgação dos impactos, riscos e oportunidades materiais resultantes da avaliação da materialidade efetuada pela empresa.

27. Os requisitos de aplicação que constam do apêndice A da presente norma incluem uma lista de questões de sustentabilidade abrangidas pela ESRS temática, categorizadas por temas, subtemas e subsubtemas, para apoiar a avaliação da materialidade. O apêndice E Fluxograma para determinar as divulgações a incluir desta norma fornece um exemplo ilustrativo da avaliação da materialidade descrita na presente secção.

28. Para este efeito, uma questão de sustentabilidade é “material” para a empresa quando satisfaz os critérios definidos para a materialidade do impacto (ver a secção 3.4 da presente norma) ou a materialidade financeira (ver a secção 3.5 da presente norma) ou ambas.

29. Independentemente do resultado da sua avaliação da materialidade, a empresa deve divulgar sempre as informações exigidas pela: ESRS 2 Divulgações Gerais (ou seja, todos os requisitos de divulgação e pontos de dados especificados na ESRS 2) e os requisitos de divulgação (incluindo os seus pontos de dados) previstos na ESRS temática relativa ao requisito de divulgação IRO-1 — Descrição do processo de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais, e constantes da ESRS 2 Apêndice C Requisitos de divulgação/aplicação em ESRS temáticas aplicáveis conjuntamente com a ESRS 2 Divulgações Gerais.

30. Quando a empresa concluir que uma questão de sustentabilidade é material, em resultado da sua avaliação da materialidade, em relação à qual a ESRS 2 IRO-1, IRO-2 e SBM-3 estabelecem requisitos de divulgação, deve:

a) 

Proceder à comunicação de informações de acordo com os requisitos de divulgação (incluindo os requisitos de aplicação) relacionados com essa questão de sustentabilidade específica na correspondente ESRS temática e setorial; e

b) 

Proceder a divulgações adicionais específicas da entidade (ver n.o 11 da AR 1 a AR 5 da presente norma) quando a questão da sustentabilidade material não estiver abrangida por uma ESRS ou estiver abrangida com uma granularidade insuficiente.

31. As informações aplicáveis estabelecidas no âmbito de um requisito de divulgação, incluindo os seus pontos de dados, ou de uma divulgação específica da entidade, devem ser divulgadas quando a empresa, no quadro da sua avaliação das informações materiais, considerar que as informações são relevantes de uma ou mais das seguintes perspetivas:

a) 

A importância das informações em relação à matéria que pretendem representar ou explicar; ou

b) 

A capacidade de essas informações satisfazerem as necessidades de tomada de decisões dos utilizadores, incluindo as necessidades dos utilizadores primários de relatos financeiros para fins gerais descritos no n.o 48 e/ou dos utilizadores cujo principal interesse seja a informação sobre os impactos da empresa.

32. Se a empresa concluir que as alterações climáticas não são materiais e, por conseguinte, omitir todos os requisitos de divulgação que constam da ESRS E1 Alterações climáticas, deve divulgar uma explicação pormenorizada das conclusões da sua avaliação da materialidade relativamente às alterações climáticas (ver ESRS 2 IRO-2 Requisitos de divulgação constantes de ESRS abrangidas pela demonstração de sustentabilidade da empresa), incluindo uma análise prospetiva das condições suscetíveis de conduzir a empresa a concluir que as alterações climáticas são materiais no futuro. Se a empresa concluir que um tema que não seja as alterações climáticas não é material e, por conseguinte, omitir todos os requisitos de divulgação que constam da correspondente ESRS temática, pode explicar sucintamente as conclusões da sua avaliação de materialidade em relação ao tema.

33. Aquando da divulgação de informações sobre políticas, ações e metas em relação a uma questão de sustentabilidade que tenha sido considerada material, a empresa deve incluir as informações estabelecidas por todos os requisitos de divulgação e pontos de dados nas ESRS temáticas e sectoriais específicas relacionadas com essa questão e que constam nos correspondentes requisitos mínimos de divulgação sobre políticas, ações e metas exigidos nos termos da ESRS 2. Se a empresa não puder divulgar as informações estabelecidas pelos requisitos de divulgação e nos pontos de dados que constam da ESRS temática ou setorial específica, ou nos requisitos mínimos de divulgação exigidos nos termos da ESRS 2 sobre políticas, ações e metas, pelo facto de não ter aplicado as respetivas políticas, ações e metas, deve divulgar esse facto e pode comunicar um prazo no qual pretende aplicá-las.

34. Ao divulgar informações sobre as métricas de uma questão material de sustentabilidade, de acordo com a secção “Métricas e metas” da correspondente ESRS temática, a empresa:

a) 

Deve incluir as informações previstas num requisito de divulgação, se considerar que essas informações são materiais; e

b) 

Pode omitir as informações previstas num ponto de dados de um requisito de divulgação, se considerar que essas informações não são materiais e concluir que essas informações não são necessárias para cumprir o objetivo do requisito de divulgação.

35. Se a empresa omitir as informações estabelecidas por um ponto de dados decorrente de outra legislação da UE enumerada no apêndice B da ESRS 2, deve declarar explicitamente que as informações em causa “não são materiais”.

36. A empresa deve estabelecer a forma como aplica critérios, nomeadamente os limiares adequados, para determinar:

a) 

as informações que divulga sobre as métricas de uma questão material de sustentabilidade, de acordo com a secção “Métricas e metas” do tema pertinente das ESRS, em conformidade com o n.o 34; e

b) 

As informações a divulgar como divulgações específicas da entidade.

3.3    Dupla materialidade

37.  A dupla materialidade tem duas dimensões, designadamente: materialidade do impacto e materialidade financeira. Salvo especificação em contrário, os termos “material” e “materialidade” são utilizados em todo a ESRS para referir a dupla materialidade.

38.  As avaliações da materialidade do impacto e da materialidade financeira estão inter-relacionadas, pelo que devem ser tidas em conta as interdependências entre estas duas dimensões. Em geral, o ponto de partida é a avaliação dos impactos, embora também possam existir riscos e oportunidades importantes que não estejam relacionados com os impactos da empresa. Um impacto na sustentabilidade pode ser financeiramente relevante desde o início ou tornar-se financeiramente relevante quando se possa razoavelmente esperar que afete a posição financeira, o desempenho financeiro, os fluxos de caixa, o acesso ao financiamento ou o custo de capital da empresa a curto, médio ou longo prazo. Os impactos são captados pela perspetiva da materialidade do impacto, independentemente de serem ou não financeiramente relevantes.

39. Ao identificar e avaliar os impactos, riscos e oportunidades na cadeia de valor da empresa para determinar a sua materialidade, a empresa deve centrar-se nos domínios em que esses impactos, riscos e oportunidades são considerados suscetíveis de surgir, com base na natureza das atividades, relações de negócio, geografias ou outros fatores de risco em causa.

40. A empresa deve considerar a forma como é afetada pela sua dependência da disponibilidade de recursos naturais e sociais a preços e qualidade adequados, independentemente do seu potencial impacto nesses recursos.

41. Considera-se que os principais impactos, riscos e oportunidades de uma empresa são os mesmos que os impactos, riscos e oportunidades materiais identificados ao abrigo do princípio da dupla materialidade e, por conseguinte, comunicados nas suas demonstrações de sustentabilidade.

42. A empresa deve aplicar os critérios definidos nas secções 3.4 e 3.5 da presente norma, utilizando limiares quantitativos e/ou qualitativos adequados. São necessários limiares adequados para determinar quais os impactos, riscos e oportunidades identificados e tratados pela empresa como materiais e para determinar quais as questões de sustentabilidade que são materiais para efeitos de comunicação de informações. Algumas normas e quadros existentes utilizam a expressão “impactos mais significativos” quando se referem ao limiar utilizado para identificar os impactos que são descritos nas ESRS como “impactos materiais”.

3.4    Materialidade do impacto

43. Uma questão de sustentabilidade é material do ponto de vista do impacto quando diz respeito aos impactos materiais reais ou potenciais, positivos ou negativos, da empresa nas pessoas ou no ambiente nos horizontes temporais a curto, médio e longo prazo. Os impactos incluem os relacionados com as operações e a cadeia de valor a jusante e a montante da empresa, nomeadamente através dos seus produtos e serviços, bem como das suas relações comerciais. As relações comerciais incluem a cadeia de valor da empresa a montante e a jusante e não se limitam a relações contratuais diretas.

44. Neste contexto, os impactos nas pessoas ou no ambiente incluem impactos relacionados com questões ambientais, sociais e de governação.

45. A avaliação da materialidade de um impacto negativo baseia-se no processo de dever de diligência definido nos instrumentos internacionais dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e nas Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. Para os impactos negativos reais, a materialidade baseia-se na gravidade do impacto, ao passo que, no caso dos impactos negativos potenciais, se baseia na gravidade e probabilidade do impacto. A gravidade baseia-se nos seguintes fatores:

a) 

A escala;

b) 

O âmbito; e

c) 

O caráter irremediável do impacto.

No caso de um impacto negativo potencial nos direitos humanos, a gravidade do impacto prevalece sobre a sua probabilidade.

46. Para os impactos positivos, a materialidade baseia-se:

a) 

Na escala e no âmbito do impacto no caso dos impactos reais; e

b) 

Na escala, no âmbito e na probabilidade do impacto no caso dos impactos potenciais.

3.5    Materialidade financeira

47. O âmbito da materialidade financeira para a comunicação de informações sobre sustentabilidade é uma expansão do âmbito da materialidade utilizada no processo de determinação das informações que devem ser incluídas nas demonstrações financeiras da empresa.

48. A avaliação da materialidade financeira corresponde à identificação da informação que é considerada material para os utilizadores primários do relato financeiro para fins gerais na tomada de decisões relacionadas com a concessão de recursos à entidade. Em especial, as informações são consideradas materiais para os utilizadores primários do relato financeiro para fins gerais se for expectável que a omissão, deturpação ou ocultação dessa informação possa razoavelmente influenciar as decisões que tomam com base nas demonstrações de sustentabilidade da empresa.

49. Uma questão de sustentabilidade é material do ponto de vista financeiro se desencadear ou for suscetível de desencadear efeitos financeiros materiais na empresa. É o caso quando uma questão de sustentabilidade gera riscos ou oportunidades que têm uma influência significativa, ou que se pode razoavelmente esperar que tenham uma influência significativa, no desenvolvimento, na situação financeira, no desempenho financeiro, nos fluxos de caixa, no acesso ao financiamento ou no custo de capital da empresa a curto, médio ou longo prazo. Os riscos e as oportunidades podem advir de acontecimentos passados ou futuros. A materialidade financeira de uma questão de sustentabilidade não está limitada a questões que estão sob o controlo da empresa, mas inclui informações sobre os riscos e oportunidades materiais atribuíveis às relações comerciais para além do âmbito da consolidação utilizado na elaboração das demonstrações financeiras.

50.  As dependências dos recursos naturais e sociais são fontes de riscos ou oportunidades financeiras. As dependências podem desencadear efeitos de duas formas possíveis:

a) 

Podem influenciar a capacidade da empresa para continuar a utilizar ou obter os recursos necessários nos seus processos empresariais, bem como a qualidade e a fixação de preços desses recursos; e

b) 

Podem afetar a capacidade da empresa para confiar em relações que são necessárias nos seus processos empresariais em condições aceitáveis.

51. A materialidade dos riscos e das oportunidades é avaliada com base numa combinação da probabilidade de ocorrência e da dimensão dos potenciais efeitos financeiros.

3.6    Impactos ou riscos materiais decorrentes de ações destinadas a abordar questões de sustentabilidade

52. A avaliação da materialidade da empresa pode conduzir à identificação de situações em que as suas ações para fazer face a determinados impactos ou riscos, ou para beneficiar de determinadas oportunidades em relação a uma questão de sustentabilidade, possam ter impactos negativos materiais ou causar riscos materiais em relação a uma ou várias outras questões de sustentabilidade. Por exemplo:

a) 

Um plano de ação para descarbonizar a produção que envolva o abandono de determinados produtos pode ter impactos negativos materiais na mão de obra da própria empresa e resultar em riscos materiais devido a indemnizações por despedimento; ou

b) 

Um plano de ação de um fornecedor de automóveis centrado no fornecimento de veículos elétricos pode fazer com que os ativos destinados à produção de peças para veículos convencionais passem a ser obsoletos.

53. Nessas situações, a empresa deve:

a) 

Divulgar a existência de impactos negativos materiais ou riscos materiais, juntamente com as ações que os geram, com uma referência cruzada ao tema a que os impactos ou riscos se referem; e

b) 

Apresentar uma descrição da forma como os impactos negativos materiais ou os riscos materiais são abordados no âmbito do tema a que se referem.

3.7    Nível de desagregação

54. Quando necessário para uma compreensão adequada dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais, a empresa deve desagregar as informações comunicadas:

a) 

Por país, quando existem variações significativas de impactos, riscos e oportunidades materiais entre países e quando a apresentação das informações a um nível mais elevado de agregação obscureceria informações materiais sobre impactos, riscos ou oportunidades; ou

b) 

Por local significativo ou por ativo significativo, quando os impactos, riscos e oportunidades materiais estão associados a um local ou ativo específico.

55. Ao definir o nível adequado de desagregação para a comunicação de informações, a empresa deve ter em conta a desagregação adotada na sua avaliação da materialidade. Dependendo dos factos e circunstâncias específicos da empresa, pode ser necessária uma desagregação por filial.

56. Se os dados de diferentes níveis, ou de múltiplas localizações num determinado nível, forem agregados, a empresa deve assegurar que essa agregação não oculta a especificidade e o contexto necessários para interpretar as informações. A empresa não deve agregar elementos materiais de natureza diferente.

57. Quando a empresa apresentar informações desagregadas por setores, deve adotar a classificação setorial da ESRS a especificar num ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 29.o-B, n.o 1, terceiro parágrafo, subalínea ii), da Diretiva 2013/34/UE. Quando uma ESRS temática exigir a adoção de um nível específico de desagregação na preparação de um elemento de informação específico, o que prevalece é o requisito que consta da ESRS temática ou sectorial.

4.    Devida diligência

58. O resultado do processo de diligência devida em matéria de sustentabilidade da empresa (referido como “devida diligência” nos instrumentos internacionais a seguir mencionados) é tido em conta na avaliação que a empresa faz dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais. As ESRS não impõem quaisquer requisitos de conduta em relação ao dever de diligência; nem alargam nem modificam o papel dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão da empresa no que respeita ao dever de diligência.

59. O dever de diligência é o processo através do qual as empresas identificam, previnem, e atenuam e têm em conta o modo como abordam os impactos negativos reais e potenciais no ambiente e nas pessoas relacionados com a sua atividade. Estes incluem os impactos negativos relacionados com as operações e a cadeia de valor a jusante e a montante da empresa, nomeadamente através dos seus produtos e serviços, bem como das suas relações comerciais. O dever de diligência corresponde a uma prática contínua que responde a alterações na estratégia, no modelo de negócio, nas atividades, nas relações comerciais, nos contextos operacionais, de aprovisionamento e de venda da empresa, podendo desencadear essas alterações. Este processo encontra-se descrito nos instrumentos internacionais dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e nas Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais.

60. Estes instrumentos internacionais identificam uma série de etapas no processo inerente ao dever de diligência, incluindo a identificação e avaliação dos impactos negativos relacionados com as próprias operações e cadeia de valor a jusante e a montante da empresa, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como através das suas relações comerciais. Caso a empresa não consiga abordar todos os impactos de uma só vez, o processo inerente ao dever de diligência permite que seja dada prioridade à ação com base na gravidade e probabilidade dos impactos. É este aspeto do processo inerente ao dever de diligência em matéria de sustentabilidade que contribui para a avaliação dos impactos materiais (ver a secção 3.4 da presente norma). A identificação de impactos materiais também contribui para a identificação de riscos e oportunidades materiais em matéria de sustentabilidade, que são frequentemente um produto desses impactos.

61. Os elementos essenciais do dever de diligência estão diretamente refletidos nos requisitos de divulgação estabelecidos na ESRS 2 e na ESRS temática, tal como ilustrado a seguir:

a) 

Integrar o dever de diligência na governação, na estratégia e no modelo de negócios ( 3 ). Este aspeto é abordado no:

i. 

ESRS 2 GOV-2: Informações prestadas e questões de sustentabilidade abordadas pelos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa,

ii. 

ESRS 2 GOV-3: Integração do desempenho em matéria de sustentabilidade nos regimes de incentivos, e

iii. 

ESRS 2 SBM-3: Impactos, riscos e oportunidades materiais e sua interação com a estratégia e o(s) modelo(s) empresarial(ais).

b) 

Diálogo com as partes interessadas ( 4 ) afetadas. Este aspeto é abordado no:

i. 

ESRS 2 GOV-2;

ii. 

ESRS 2 SBM-2: Interesses e pontos de vista das partes interessadas,

iii. 

ESRS 2 IRO-1;

iv. 

ESRS 2 MDR-P; e

v. 

ESRS temáticas: refletindo as diferentes etapas e finalidades da participação das partes interessadas em todo o processo inerente ao dever de diligência.

c) 

Identificar e avaliar os impactos negativos nas pessoas e no ambiente ( 5 ). Este aspeto é abordado nos:

i. 

ESRS 2 IRO-1 (incluindo os requisitos de aplicação relacionados com questões de sustentabilidade específicas na ESRS em causa); e

ii. 

ESRS 2 SBM-3;

d) 

Tomar medidas para responder aos impactos negativos nas pessoas e no ambiente ( 6 ). Este aspeto é abordado nos:

i. 

ESRS 2 MDR-A; e

ii. 

ESRS temáticas: refletindo a diversidade de ações, nomeadamente planos de transição, através dos quais seja possível dar resposta aos impactos.

e) 

Rastrear a eficácia destes esforços ( 7 ). Este aspeto é abordado nos:

i. 

ESRS 2 MDR-M;

ii. 

ESRS 2 MDR-T; e

iii. 

ESRS temáticas: no que se refere a métricas e metas.

5.    Cadeia de valor

5.1    Empresa que comunica informações e cadeia de valor

62. A demonstração de sustentabilidade deve referir-se à mesma empresa que comunica as informações fornecidas e as demonstrações financeiras. Por exemplo, se a empresa que comunica informações for uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, a demonstração de sustentabilidade será relativa ao grupo. Este requisito não é aplicável se a empresa que comunica informações não for obrigada a elaborar demonstrações financeiras ou se essa empresa elaborar uma demonstração de sustentabilidade consolidada nos termos do artigo 48.o-I da Diretiva 2013/34/UE.

63. As informações sobre a empresa que comunica as informações fornecidas nas demonstrações de sustentabilidade devem ser alargadas de modo a incluir informações sobre os impactos, riscos e oportunidades materiais associados à empresa através das suas relações comerciais diretas e indiretas na cadeia de valor a montante e/ou a jusante (“informações sobre a cadeia de valor”). Ao alargar as informações sobre a empresa que comunica as informações, a empresa deve incluir os impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a sua cadeia de valor a montante e a jusante:

a) 

Na sequência dos resultados do(s) processo(s) inerente(s) ao dever de diligência e da sua avaliação da materialidade; e

b) 

de acordo com quaisquer requisitos específicos relacionados com a cadeia de valor noutras ESRS.

64. O n.o 63 não exige informações sobre cada um dos intervenientes na cadeia de valor, mas apenas a inclusão de informações materiais sobre a cadeia de valor a jusante e a montante. Diferentes questões de sustentabilidade podem ser materiais em relação a diferentes partes da cadeia de valor a jusante e a montante da empresa. A informação deve ser alargada de modo a incluir informações sobre a cadeia de valor apenas em relação às partes da cadeia de valor para as quais a questão é material.

65. A empresa deve incluir informações materiais sobre a cadeia de valor sempre que tal seja necessário para:

a) 

Permitir que os utilizadores de demonstrações de sustentabilidade compreendam os impactos, riscos e oportunidades materiais da empresa; e/ou

b) 

Produzir um conjunto de informações que satisfaça as características qualitativas das informações (ver o apêndice B da presente norma).

66. Ao determinar a que nível (no âmbito das suas próprias operações e da sua cadeia de valor a montante e a jusante) surge uma questão de sustentabilidade material, a empresa deve utilizar a sua avaliação dos impactos, riscos e oportunidades de acordo com o princípio da dupla materialidade (ver o capítulo 3 da presente norma).

67. Quando as associadas ou empresas comuns, contabilizadas de acordo com o método da equivalência patrimonial ou consolidadas proporcionalmente nas demonstrações financeiras, fizerem parte da cadeia de valor da empresa, for exemplo como fornecedores, a empresa deve incluir informações relacionadas com essas empresas, nos termos do n.o 63, coerentes com a abordagem adotada para as outras relações comerciais na cadeia de valor. Neste caso, ao determinar as métricas do impacto, os dados da associada ou da empresa comum não se limitam à parte do capital próprio detida, mas são tidos em conta com base nos impactos relacionados com os produtos e serviços da empresa através das suas relações comerciais.

5.2    Estimativas com base em médias setoriais e valores aproximados

68. A capacidade da empresa para obter as informações necessárias sobre a cadeia de valor a jusante e a montante, pode variar em função de vários fatores, como as disposições contratuais da empresa, o nível de controlo que exerce sobre as operações fora do âmbito da consolidação e o seu poder de compra. Quando a empresa não tem capacidade para controlar as atividades da sua cadeia de valor a jusante e/ou a montante e as suas relações comerciais, pode ser mais difícil obter informações sobre a cadeia de valor.

69. Há circunstâncias em que a empresa não pode recolher as informações sobre a sua cadeia de valor a montante e a jusante, tal como exigido no n.o 63, depois de ter feito esforços razoáveis para o fazer. Nestas circunstâncias, a empresa deve estimar as informações a comunicar sobre a sua cadeia de valor a montante e a jusante, utilizando todas as informações razoáveis e sustentáveis, tais como dados médios do sector e outros indicadores.

70. A obtenção de informações sobre a cadeia de valor também pode ser um desafio para as PME e outras entidades da cadeia de valor a jusante e/ou a montante que não são abrangidas pelo âmbito do relatório de sustentabilidade exigido pelos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE (ver ESRS 2 BP-2 Divulgações em relação a circunstâncias específicas).

71. No que diz respeito às políticas, ações e metas, a comunicação de informações da empresa deve incluir informações sobre a cadeia de valor a jusante e/ou a montante, na medida em que essas políticas, ações e metas envolvem intervenientes na cadeia de valor. No que se refere às métricas, em muitos casos, especialmente no que toca a questões ambientais para as quais existem valores aproximados, a empresa pode estar em condições de cumprir os requisitos de comunicação de informações sem recolher dados dos intervenientes na sua cadeia de valor a jusante e a montante, em especial das PME, por exemplo, quando calcula as emissões de GEE de âmbito 3 da empresa.

72. A incorporação de estimativas calculadas utilizando dados setoriais médios ou outros valores aproximados não deve resultar em informações que não satisfaçam as características qualitativas da informação (ver o capítulo 2 e a secção 7.2 Fontes das estimativas e incerteza dos resultados da presente norma).

6.    Horizontes temporais

6.1    Período de referência

73. O período de relato para as demonstrações de sustentabilidade da empresa deve ser coerente com o das suas demonstrações financeiras.

6.2    Ligar o passado, o presente e o futuro

74. A empresa deve estabelecer, nas suas demonstrações de sustentabilidade, ligações adequadas entre as informações retrospetivas e prospetivas, se for caso disso, para promover uma compreensão clara da forma como as informações históricas se relacionam com informações orientadas para o futuro.

6.3    Comunicação dos progressos em relação ao ano base

75. Um ano base é a data ou o período de relato histórico para o qual se dispõe de informações e com o qual as informações subsequentes podem ser comparadas ao longo do tempo.

76. A empresa deve apresentar informações comparativas relativas ao ano base para os montantes comunicados no período em curso, aquando da comunicação da evolução e dos progressos no sentido de alcançar uma meta, a menos que o requisito de divulgação pertinente já defina a forma de comunicar os progressos realizados. A empresa pode também incluir informações históricas sobre os objetivos intermédios alcançados entre o ano base e o período de relato, quando essas informações forem pertinentes.

6.4    Definição de curto, médio e longo prazo para efeitos de comunicação de informações

77. Ao elaborar as suas demonstrações de sustentabilidade, a empresa deve adotar os seguintes intervalos temporais a partir do final do período de relato:

a) 

Para o horizonte temporal de curto prazo: o período adotado pela empresa como período de relato nas suas demonstrações financeiras;

b) 

Para o horizonte temporal de médio prazo: a partir do final do período de relato de curto prazo definido na alínea a), até cinco anos; e

c) 

Para o horizonte temporal de longo prazo: mais de cinco anos.

78. A empresa deve utilizar uma repartição adicional para o horizonte temporal a longo prazo sempre que sejam esperados impactos ou ações num período superior a 5 anos se necessário para fornecer informações relevantes aos utilizadores das demonstrações de sustentabilidade.

79. Se forem necessárias diferentes definições de horizontes temporais de médio ou longo prazo para elementos específicos de divulgação numa ESRS temática ou numa ESRS sectorial, prevalecem as definições da ESRS temática ou sectorial.

80. Pode haver circunstâncias em que a utilização dos horizontes temporais a médio ou longo prazo referidos no n.o 77 resulte em informações não relevantes, uma vez que a empresa utiliza uma definição diferente para i) os seus processos de identificação e gestão de impactos, riscos e oportunidades materiais ou para ii) a definição das suas ações e a definição de metas. Estas circunstâncias podem dever-se a características específicas da indústria, tais como fluxos de caixa e ciclos económicos, a duração prevista dos investimentos de capital, os horizontes temporais em que os utilizadores das demonstrações de sustentabilidade realizam as suas avaliações e os horizontes de planeamento habitualmente utilizados na indústria da empresa para a tomada de decisões. Nestas circunstâncias, a empresa pode adotar uma definição diferente de horizontes temporais a médio e/ou longo prazo (ver a ESRS 2 BP-2 n.o 9).

81. As referências a “curto prazo”, “médio prazo” e “longo prazo” nas ESRS dizem respeito ao horizonte temporal determinado pela empresa de acordo com o disposto nos n.os 77 a 80.

7.    Preparação e apresentação de informações sobre sustentabilidade

82. O presente capítulo estabelece os requisitos gerais a aplicar na preparação e apresentação de informações sobre sustentabilidade.

7.1    Apresentação de informações comparativas

83. A empresa deve divulgar informações comparativas relativamente ao período anterior para todas as métricas quantitativas e montantes monetários divulgados no período em curso. Quando for relevante para a compreensão da demonstração de sustentabilidade do período em curso, a empresa deve também divulgar informações comparativas para as divulgações descritivas de sustentabilidade.

84. Quando a empresa comunica informações comparativas que diferem das informações comunicadas no período anterior, deve divulgar:

a) 

a diferença entre o montante comunicado no período anterior e o montante comparativo revisto; e

b) 

as razões da revisão dos montantes.

85. Por vezes, é impraticável ajustar as informações comparativas para um ou mais períodos anteriores para alcançar a comparabilidade com o período em curso. Por exemplo, os dados podem não ter sido recolhidos no(s) período(s) anterior(es) de uma forma que permita a aplicação retrospetiva de uma nova definição de parâmetro de medição ou meta, ou a reexpressão retrospetiva para corrigir um erro de um período anterior, e pode ser impraticável recriar as informações (ver a ESRS 2 BP-2). Quando for impraticável ajustar as informações comparativas relativas a um ou mais períodos anteriores, a empresa deve divulgar esse facto.

86. Quando uma ESRS exigir que a empresa apresente mais do que um período comparativo para uma métrica ou ponto de dados, prevalecem os requisitos dessa ESRS.

7.2    Fontes das estimativas e incerteza dos resultados

87. Quando as métricas quantitativas e os montantes monetários, incluindo informações sobre a cadeia de valor a jusante e a montante (ver capítulo 5 da presente norma), não podem ser medidos diretamente e só podem ser estimados, pode surgir incerteza na medição.

88. Uma empresa deve divulgar informações para permitir que os utilizadores compreendam as incertezas mais significativas que afetam as métricas quantitativas e os montantes monetários indicados na demonstração de sustentabilidade.

89. A utilização de pressupostos e estimativas razoáveis, incluindo análises de cenários ou de sensibilidade, é uma parte essencial da preparação de informações relacionadas com a sustentabilidade e não compromete a utilidade dessas informações, desde que os pressupostos e as estimativas sejam descritos e explicados com exatidão. Mesmo um nível elevado de incerteza de medição não impediria necessariamente esse pressuposto ou estimativa de fornecer informações úteis ou de cumprir as características qualitativas da informação (ver o apêndice B da presente norma).

90. Os dados e os pressupostos utilizados na elaboração da demonstração de sustentabilidade devem ser coerentes, na medida do possível, com os dados financeiros e pressupostos correspondentes utilizados nas demonstrações financeiras da empresa.

91. Algumas ESRS exigem a divulgação de informações, tais como explicações sobre possíveis acontecimentos futuros com resultados incertos. Ao avaliar se as informações acerca desses eventuais acontecimentos futuros são materiais, a empresa deve remeter para os critérios do capítulo 3 da presente norma e considerar:

a) 

Os efeitos financeiros previstos dos acontecimentos (o resultado possível);

b) 

A gravidade e a probabilidade dos impactos nas pessoas ou no ambiente resultantes dos possíveis acontecimentos, tendo em conta os fatores de gravidade especificados no ponto 45; e

c) 

A diversidade dos resultados possíveis e a probabilidade dos resultados possíveis dentro dessa diversidade.

92. Ao avaliar os resultados possíveis, a empresa deve ter em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, nomeadamente informações sobre resultados com baixa probabilidade e elevado impacto, que, quando agregados, podem tornar-se materiais. Por exemplo, a empresa pode estar exposta a vários impactos ou riscos, podendo cada um deles causar o mesmo tipo de perturbação, como perturbações na cadeia de abastecimento da empresa. As informações sobre uma fonte de risco individual podem não ser materiais se a ocorrência da perturbação a partir dessa fonte for altamente improvável. Contudo, as informações sobre o risco agregado de perturbação da cadeia de abastecimento indicado por todas as fontes pode ser material (ver a ESRS 2 BP-2).

7.3    Atualização das divulgações sobre acontecimentos após o final do período de referência

93. Nalguns casos, a empresa pode receber informações após o período de relato, mas antes de o relatório de gestão ser aprovado para publicação. Se essas informações fornecerem elementos de prova ou informações sobre as condições existentes no final do período, a empresa deve, se for caso disso, atualizar as estimativas e divulgações de sustentabilidade, à luz das novas informações.

94. Quando essas informações fornecerem elementos de prova ou informações sobre transações materiais, outros eventos e condições surgidos após o final do período de relato, a empresa deve, se necessário, fornecer informações descritivas que indiquem a existência, a natureza e as potenciais consequências desses acontecimentos ocorridos após o final do ano.

7.4    Alterações na preparação ou apresentação de informações sobre sustentabilidade

95. A definição e o cálculo das métricas, nomeadamente as utilizadas para definir objetivos e monitorizar os progressos realizados no sentido dos mesmos, devem ser coerentes ao longo do tempo. A empresa deve fornecer valores comparativos reexpressos, a menos que tal seja impraticável (ver a ESRS 2 BP-2), quando tenha

a) 

redefinido ou relocalizado uma métrica ou objetivo;

b) 

identificado novas informações relativas aos dados estimados divulgados no período anterior e as novas informações fornecem provas das circunstâncias existentes nesse período.

7.5    Comunicação de erros em períodos anteriores

96. A empresa deve corrigir erros materiais de períodos anteriores, reexpressando os montantes comparativos para o(s) período(s) anterior(es) divulgado(s), a menos que tal seja impraticável. Este requisito não se estende aos períodos de relato anteriores ao primeiro ano de aplicação das ESRS pela empresa.

97. Os erros relativos a períodos anteriores são omissões e distorções nas demonstrações de sustentabilidade da empresa relativamente a um ou mais períodos anteriores. Tais erros resultam da não utilização ou da utilização abusiva de informações fiáveis que:

a) 

Estavam disponíveis aquando da autorização da publicação do relatório de gestão que inclui as demonstrações de sustentabilidade para esses períodos; e

b) 

Era razoavelmente expectável terem sido obtidas e tidas em conta na preparação das divulgações sobre sustentabilidade incluídas nesses relatórios.

98. Tais erros incluem: os efeitos de erros matemáticos, erros na aplicação das definições das métricas ou das metas, descuidos ou interpretações incorretas de factos e também fraudes.

99. Os erros potenciais no período em curso detetados nesse período são corrigidos antes de ser autorizada a publicação do relatório de gestão. Contudo, por vezes, os erros materiais só são detetados num período subsequente.

100. Quando for impraticável determinar o efeito de um erro em todos os períodos anteriores apresentados, a empresa deve reexpressar a informação comparativa para corrigir o erro a partir da primeira data praticável. Ao corrigir divulgações relativas a um período anterior, a empresa não deve utilizar conhecimentos adquiridos a posteriori para formular pressupostos sobre quais seriam as intenções da direção num período anterior nem para estimar as quantias divulgadas num período anterior. Este requisito aplica-se à correção de divulgações retrospetivas e prospetivas.

101. As correções de erros são diferentes das alterações nas estimativas. As estimativas podem ter de ser revistas como informações adicionais logo que sejam conhecidas (ver a ESRS 2 BP-2).

7.6    Comunicação de informações a nível consolidado e isenção relativa às filiais

102. Quando a empresa comunica informações a nível consolidado, deve realizar a sua avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais para todo o grupo consolidado, independentemente da estrutura jurídica do grupo. Deve assegurar que todas as filiais abrangidas de uma forma que permita a identificação imparcial dos impactos, riscos e oportunidades materiais. Os critérios e os limiares para avaliar um impacto, risco ou oportunidade como material devem ser determinados com base no capítulo 3 da presente norma.

103. Caso a empresa identifique diferenças significativas entre os impactos, riscos ou oportunidades materiais a nível do grupo e os impactos, riscos ou oportunidades materiais de uma ou mais das suas filiais, a empresa deve apresentar uma descrição adequada dos impactos, riscos e oportunidades, consoante o caso, da filial ou filiais em causa.

104. Ao avaliar se as diferenças entre os impactos, riscos ou oportunidades materiais a nível do grupo e os impactos, riscos ou oportunidades materiais de uma ou mais das suas filiais são significativas, a empresa pode considerar circunstâncias diferentes, como o facto de a filial ou filiais operarem num sector diferente do resto do grupo ou as circunstâncias refletidas na secção 3.7, Nível de desagregação.

7.7    Informações classificadas e sensíveis, bem como informações sobre a propriedade intelectual, o saber-fazer ou os resultados da inovação

105. A empresa não é obrigada a divulgar informações classificadas ou informações sensíveis, mesmo que essas informações sejam consideradas materiais.

106. Ao divulgar informações sobre a sua estratégia, planos e ações, sempre que alguma informação específica correspondente a propriedade intelectual, saber-fazer ou resultados da inovação seja relevante para satisfazer o objetivo de um requisito de divulgação, a empresa pode, ainda assim, omitir esse elemento específico de informação se:

a) 

For secreta, no sentido de não ser geralmente conhecida ou de fácil acesso, na sua globalidade ou na configuração e na ligação exatas dos seus elementos constitutivos, pelas pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;

b) 

Tiver valor comercial pelo facto de ser secreta; e

c) 

Tiver sido objeto de diligências razoáveis por parte da empresa para a manter secreta.

107. Se a empresa omitir informações classificadas ou informações sensíveis, ou um elemento específico de informação correspondente à propriedade intelectual, ao saber-fazer ou aos resultados da inovação, por preencher os critérios estabelecidos no número anterior, deve cumprir o requisito de divulgação em causa divulgando todas as outras informações exigidas.

108. A empresa deve envidar todos os esforços razoáveis para assegurar que, para além da omissão das informações classificadas ou das informações sensíveis, ou do elemento específico de informação correspondente à propriedade intelectual, ao saber-fazer ou aos resultados da inovação, a relevância global da divulgação em questão não seja afetada.

7.8    Comunicação de informações sobre oportunidades

109. Ao comunicar oportunidades, a divulgação deve consistir em informações descritivas que permitam ao leitor compreender a oportunidade para a empresa ou para todo o setor. Ao comunicar oportunidades, a empresa deve ter em conta a materialidade das informações a divulgar. Neste contexto, deve ter em conta, entre outros fatores:

a) 

Se a oportunidade está atualmente a ser explorada e está incorporada na sua estratégia geral, por oposição a uma oportunidade geral para a empresa ou para o setor; e

b) 

Se a inclusão de medidas quantitativas de efeitos financeiros previstos for adequada, tendo em conta o número de pressupostos que pode exigir e a consequente incerteza.

8.    Estrutura da demonstração de sustentabilidade

110. O presente capítulo constitui a base para a apresentação das informações sobre questões de sustentabilidade preparadas em conformidade com os artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE (ou seja, a demonstração de sustentabilidade) no quadro do relatório de gestão da empresa. Essas informações são apresentadas numa secção específica do relatório de gestão identificada como demonstração de sustentabilidade. O apêndice F, Exemplo da estrutura das demonstrações de sustentabilidade das ESRS, da presente norma é um exemplo ilustrativo de um relatório de sustentabilidade estruturado de acordo com os requisitos do presente capítulo.

8.1    Requisito geral de apresentação

111. As informações sobre sustentabilidade devem ser apresentadas:

a) 

De uma forma que permita distinguir entre as informações exigidas pelas divulgações nas ESRS e outras informações incluídas no relatório de gestão; e

b) 

Numa estrutura que facilite o acesso e a compreensão das demonstrações de sustentabilidade num formato tanto legível pelo homem como por máquinas.

8.2    Conteúdo e estrutura das demonstrações de sustentabilidade

112. Com exceção da possibilidade de inserir informações por remissão na secção 9.1, Inserção por remissão, da presente norma, a empresa deve comunicar todas as divulgações aplicáveis exigidas pelas ESRS nos termos do capítulo 1 da presente norma, numa única secção do relatório de gestão.

113. A empresa deve incluir na sua demonstração de sustentabilidade as divulgações nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ) e dos regulamentos delegados da Comissão que especificam o conteúdo e outras modalidades dessas divulgações. A empresa deve assegurar que estas informações sejam identificáveis separadamente na demonstração de sustentabilidade. As informações relativas a cada um dos objetivos ambientais definidos no Regulamento Taxonomia devem ser apresentadas em conjunto numa parte claramente identificável da secção ambiental da demonstração de sustentabilidade. Estas divulgações não estão sujeitas às disposições da ESRS, com exceção do presente número e da primeira frase do n.o 115 da presente norma.

114. Quando a empresa incluir na sua demonstração de sustentabilidade divulgações adicionais decorrentes de i) outra legislação que exija que a empresa divulgue informações sobre sustentabilidade, ou ii) normas e quadros de relato de sustentabilidade geralmente aceites, incluindo orientações não obrigatórias e orientações setoriais específicas, publicadas por outros organismos de normalização (tais como material técnico emitido pelo Conselho Internacional das Normas de Sustentabilidade ou pela Global Reporting Initiative), essas divulgações devem:

a) 

ser claramente identificadas com uma referência apropriada à legislação, norma ou enquadramento relacionados (ver ESRS 2 BP-2, n.o 15);

b) 

satisfazer os requisitos das características qualitativas da informação especificados no capítulo 2 e no apêndice B desta norma.

115. A empresa deve estruturar a sua demonstração de sustentabilidade em quatro partes, pela seguinte ordem: informações gerais, informações ambientais [incluindo divulgações nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852], informações sociais e informações sobre a governação. Respeitando o disposto na secção 3.6, Impactos ou riscos materiais decorrentes de ações destinadas a dar resposta a questões de sustentabilidade da presente norma, quando as informações prestadas numa parte também abrangem informações a comunicar noutra parte, a empresa pode fazer referência numa parte a informações apresentadas noutra parte, evitando duplicações. A empresa pode aplicar a estrutura pormenorizada que consta do apêndice F da presente norma.

116. As divulgações exigidas pelas ESRS setoriais devem ser agrupadas por domínio de comunicação transversal e, se for caso disso, por tema de sustentabilidade. Devem ser apresentados juntamente com as divulgações exigidas pela ESRS 2 e pelo tema correspondente da ESRS.

117. Caso a empresa desenvolva divulgações materiais específicas da entidade, em conformidade com o n.o 11, deve comunicar essas divulgações juntamente com as divulgações intersetoriais e setoriais mais relevantes.

9.    Ligações com outras secções da comunicação de informações por parte das empresas e informações conexas

118. A empresa deve fornecer informações que permitam aos utilizadores da sua demonstração de sustentabilidade entender as relações entre diferentes elementos informativos da demonstração, e as relações entre as informações constantes da demonstração de sustentabilidade e outras informações divulgadas pela empresa noutras partes dos seus relatórios.

9.1    Inserção mediante remissão

119. Desde que estejam preenchidas as condições do n.o 120, as informações previstas num requisito de divulgação de uma ESRS, incluindo um ponto de dados específico exigido por um requisito de divulgação, podem ser inseridas nas demonstrações de sustentabilidade por remissão:

a) 

A outra secção do relatório de gestão;

b) 

Às demonstrações financeiras;

c) 

Ao relatório sobre a governação das sociedades (se não fizer parte do relatório de gestão);

d) 

Ao relatório sobre as remunerações exigido pela Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 );

e) 

Aos documentos a que se refere o artigo 9.o, do Regulamento (UE) 2017/1129 ( 10 ); e

f) 

Às divulgações públicas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (divulgações do Pilar 3) ( 11 ). Se a empresa incorporar, por referência, informações das divulgações do Pilar 3, deve assegurar que as informações correspondem ao âmbito de consolidação utilizado para a demonstração de sustentabilidade, complementando as informações incorporadas com elementos adicionais, se necessário.

120. A empresa pode inserir informações por remissão aos documentos (ou parte dos documentos) enumerados no n.o 119, desde que as divulgações inseridas por remissão:

a) 

Constituam um elemento de informação distinto e sejam claramente identificados no documento em causa como tratando do requisito de divulgação relevante ou do ponto de dados específico relevante prescrito por um requisito de divulgação;

b) 

Sejam publicadas ao mesmo tempo que o relatório de gestão;

c) 

Estejam redigidas na mesma língua que a demonstração de sustentabilidade;

d) 

Estejam sujeitas, pelo menos, ao mesmo nível de fiabilidade que as demonstrações de sustentabilidade; e

e) 

Estejam disponíveis com os mesmos requisitos técnicos de digitalização que as demonstrações de sustentabilidade.

121. Desde que as condições constantes do n.o 120 estejam satisfeitas, as informações previstas num requisito de divulgação de uma ESRS (incluindo um ponto de dados específico exigido por um requisito de divulgação) podem ser inseridas nas demonstrações de sustentabilidade por remissão ao relatório da empresa elaborado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1221/2009 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) ( 12 ). Neste caso, a empresa deve assegurar que as informações inseridas por remissão sejam produzidas utilizando a mesma base para a preparação das informações da ESRS, incluindo o âmbito da consolidação e o tratamento das informações sobre a cadeia de valor.

122. Na elaboração das suas demonstrações de sustentabilidade utilizando a inserção por remissão, a empresa deve ter em conta a coerência global das informações comunicadas e assegurar que a inserção por remissão não prejudica a legibilidade das demonstrações de sustentabilidade. O apêndice G Exemplo de inserção por remissão da presente norma é um exemplo ilustrativo de inserção por remissão (ver a ESRS 2 BP-2).

9.2    Informações conectadas e conectividade com as demonstrações financeiras

123. A empresa deve descrever as relações entre as diferentes informações. Para o fazer, pode ser necessário relacionar informações descritivas sobre governação, estratégia e gestão dos riscos com as métricas e metas conexas. Por exemplo, ao prestar informações relacionadas, a empresa pode ter de explicar o efeito ou o efeito provável da sua estratégia nas suas demonstrações financeiras ou nos seus planos financeiros, ou explicar como a sua estratégia se relaciona com métricas e metas utilizadas para medir os progressos realizados face ao desempenho efetivo. Além disso, a empresa pode ter de explicar de que forma a sua utilização dos recursos naturais e as alterações na sua cadeia de abastecimento podem amplificar, alterar ou reduzir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais. Pode ter de associar estas informações a informações sobre os efeitos financeiros atuais ou previstos nos seus custos de produção, à sua resposta estratégica para atenuar esses impactos ou riscos e ao investimento conexo em novos ativos. A empresa pode também ter de relacionar as informações descritivas com as métricas e os objetivos conexos e com as informações constantes das demonstrações financeiras. As informações que descrevem as relações devem ser claras e concisas.

124. Quando as demonstrações de sustentabilidade incluírem montantes monetários ou outros pontos de dados quantitativos que excedam um limiar de materialidade e que sejam apresentados nas demonstrações financeiras (conforme conectividade direta entre as informações divulgadas na demonstração de sustentabilidade e as informações divulgadas nas demonstrações financeiras), a empresa deve incluir uma remissão ao parágrafo relevante das suas demonstrações financeiras onde possam ser encontradas as informações correspondentes.

125. A demonstração de sustentabilidade pode incluir montantes monetários ou outros dados quantitativos que excedam um limiar de materialidade e que sejam uma agregação ou uma parte dos montantes monetários ou dados quantitativos apresentados nas demonstrações financeiras da empresa (conetividade indireta entre as informações divulgadas na demonstração de sustentabilidade e as informações divulgadas nas demonstrações financeiras). Se for esse o caso, a empresa deve explicar de que forma estes se relacionam com a(s) quantia(s) mais relevante(s) apresentada(s) nas demonstrações financeiras. Esta divulgação deve incluir uma remissão à rubrica e/ou ao(s) número(s) pertinente(s) das suas demonstrações financeiras onde podem ser encontradas as informações correspondentes. Se for caso disso, deve ser fornecida uma reconciliação, que pode ser apresentada sob a forma de um quadro.

126. No caso das informações não abrangidas pelos n.os 124 e 125, a empresa deve declarar, com base num limiar das informações materiais, a coerência dos dados, os pressupostos e as informações qualitativas incluídas nas suas demonstrações de sustentabilidade com os dados, pressupostos e informações qualitativas correspondentes incluídos nas demonstrações financeiras. Tal pode ocorrer quando as demonstrações de sustentabilidade incluem:

a) 

Quantias monetárias ou outros dados quantitativos ligados a quantias monetárias ou outros dados quantitativos apresentados nas demonstrações financeiras; ou

b) 

Informações qualitativas relacionadas ou interdependentes com informações qualitativas apresentadas nas demonstrações financeiras.

127. A coerência exigida pelo n.o 126 deve situar-se ao nível de um único ponto de dados e incluir uma remissão à rubrica pertinente ou ao número de uma nota de rodapé às demonstrações financeiras. Se os dados, pressupostos e informações qualitativas significativos não forem coerentes, a empresa deve declarar esse facto e explicar o motivo.

128. São exemplos de itens para os quais é exigida a explicação do n.o 126:

a) 

Quando a mesma métrica é apresentada a partir da data de comunicação de informações nas demonstrações financeiras e nas previsões para períodos futuros nas demonstrações de sustentabilidade; e

b) 

Quando as projeções macroeconómicas ou empresariais são utilizadas para desenvolver métricas nas demonstrações de sustentabilidade e também são relevantes para estimar a quantia recuperável de ativos, a quantia de passivos ou provisões nas demonstrações financeiras.

129. As ESRS temáticas e setoriais podem incluir requisitos para a inclusão de reconciliações ou para ilustrar a coerência dos dados e pressupostos de requisitos de divulgação específicos. Nesses casos, prevalecem os requisitos dessas ESRS.

10    Disposições transitórias

10.1    Disposição transitória relacionada com divulgações específicas da entidade

130. Até que ponto as questões de sustentabilidade são abrangidas pelas ESRS é um aspeto que deverá evoluir à medida que forem desenvolvidos novos requisitos de divulgação. Por conseguinte, é provável que a necessidade de divulgações específicas da entidade diminua ao longo do tempo, em particular como resultado da futura adoção de normas setoriais.

131. Ao definir as suas divulgações específicas da entidade, a empresa pode adotar medidas transitórias para a elaboração nas suas três primeiras demonstrações anuais de sustentabilidade, no quadro das quais pode considerar prioritário:

a) 

Introduzir na sua comunicação de informações as divulgações específicas da entidade que comunicou em períodos anteriores, se essas divulgações satisfizerem ou forem adaptadas para satisfazer as características qualitativas das informações referidas no capítulo 2 da presente norma; e

b) 

Complementar as suas divulgações, elaboradas com base na ESRS temática, com um conjunto adequado de divulgações adicionais por forma a abranger questões de sustentabilidade que sejam relevantes para a empresa no(s) seu(s) setor(es), utilizando as melhores práticas disponíveis e/ou os quadros ou normas de relato disponíveis, tais como as orientações setoriais das IFRS e as normas setoriais GRI.

10.2    Disposição transitória relacionada com o capítulo 5 Cadeia de valor

132. Nos primeiros 3 anos de relato de sustentabilidade da empresa no quadro das ESRS, caso não estejam disponíveis todas as informações necessárias sobre a sua cadeia de valor a jusante e a montante, a empresa deve explicar os esforços efetuados para obter as informações necessárias sobre a sua cadeia de valor a jusante e a montante, as razões pelas quais não foi possível obter todas as informações necessárias e os seus planos para obter as informações necessárias no futuro.

133. Nos primeiros 3 anos de elaboração dos seus relatórios de sustentabilidade no quadro das ESRS, a fim de ter em conta as dificuldades que as empresas podem encontrar na recolha de informações junto dos intervenientes ao longo da sua cadeia de valor e de limitar os encargos para as PME da cadeia de valor:

a) 

ao divulgar informações sobre políticas, ações e metas em conformidade com a ESRS2 e outras ESRS, a empresa pode limitar as informações sobre a cadeia de valor a jusante e a montante às informações disponíveis internamente, como os dados de que a empresa já dispõe e as informações publicamente disponíveis; e

b) 

ao divulgar métricas, a empresa não é obrigada a incluir informações sobre a cadeia de valor a jusante e a montante, exceto no que diz respeito a pontos de dados derivados de outra legislação da UE, tal como enumerados no apêndice B da ESRS 2.

134. Os n.os 132 e 133 aplicam-se independentemente do facto de o interveniente relevante na cadeia de valor ser ou não uma PME.

135. A partir do quarto ano da sua comunicação de informações ao abrigo da ESRS, a empresa deve incluir informações sobre a cadeia de valor a jusante e a montante nos termos do n.o 63. Neste contexto, as informações exigidas pela ESRS a obter junto das PME da cadeia de valor a jusante e a montante da empresa não excederá o conteúdo da futura norma ESRS relativa às PME cotadas.

10.3    Disposição transitória relacionada com a secção 7.1 Apresentação de informações comparativas

136. Para facilitar a primeira aplicação desta Norma, a empresa não é obrigada a divulgar a informação comparativa exigida pela secção 7.1 Apresentação de informação comparativa no primeiro ano de preparação da demonstração de sustentabilidade segundo as ESRS. No que diz respeito aos requisitos de divulgação enumerados no apêndice C Lista de requisitos de divulgação introduzidos progressivamente, esta disposição transitória aplica-se com referência ao primeiro ano de aplicação obrigatória do requisito de divulgação introduzido progressivamente.

10.4    Disposições transitórias: Lista dos requisitos de divulgação introduzidos progressivamente

137. O apêndice C, Lista dos requisitos de divulgação introduzidos progressivamente, da presente norma estabelece as disposições que devem ser introduzidas progressivamente em relação aos requisitos de divulgação ou pontos de dados dos requisitos de divulgação nas ESRS que podem ser omitidos ou que não são aplicáveis no(s) primeiro(s) ano(s) de elaboração das demonstrações de sustentabilidade ao abrigo das ESRS.




Apêndice A

Requisitos de aplicação

O presente apêndice faz parte integrante da ESRS 1 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma.

Divulgações específicas da entidade

AR 1. As divulgações específicas da entidade devem permitir que as pessoas que leiam essas divulgações compreendam os impactos, riscos e oportunidades da empresa em relação a questões ambientais, sociais ou de governação.

AR 2. Ao elaborar as divulgações específicas da entidade, a empresa deve assegurar que:

a) 

As divulgações satisfazem as características qualitativas das informações, tal como estabelecidas no capítulo 2 Características qualitativas da informação; e

b) 

As suas divulgações incluem, se for caso disso, todas as informações materiais relacionadas com os domínios de governação comunicados; a estratégia; a gestão dos impactos, riscos e oportunidades; bem como as métricas e as metas (ver os capítulos 2 a 5 da ESRS 2).

AR 3. Ao determinar a utilidade das métricas para inclusão nas suas divulgações específicas da entidade, a empresa deve considerar se:

a) 

As métricas do desempenho escolhidas fornecem informações sobre:

i. 

a eficácia das suas práticas na redução dos resultados negativos e/ou no aumento dos resultados positivos para as pessoas e o ambiente (em relação aos impactos), e/ou

ii. 

a probabilidade de as suas práticas resultarem em efeitos financeiros para a empresa (em relação aos riscos e oportunidades);

b) 

Os resultados medidos são suficientemente fiáveis, ou seja, não envolvem uma quantidade excessiva de pressupostos e incógnitas, o que tornaria os parâmetros de medição demasiado arbitrários para proporcionar uma representação fiel; e

c) 

Forneceu informações contextuais suficientes para interpretar adequadamente as métricas do desempenho e se as variações nessas informações contextuais podem afetar a comparabilidade das métricas ao longo do tempo.

AR 4. Ao elaborar as suas divulgações específicas da entidade, a empresa deve ponderar cuidadosamente:

a) 

A comparabilidade entre empresas, sem deixar de assegurar a pertinência das informações fornecidas, reconhecendo que a comparabilidade pode ser limitada no que respeita a divulgações específicas da entidade. A empresa deve considerar se os quadros, iniciativas, normas de relato e parâmetros de referência disponíveis e pertinentes (tais como o material técnico publicado pelo Conselho Internacional das Normas de Sustentabilidade ou a Iniciativa Global Reporting) fornecem elementos que podem apoiar a comparabilidade tanto quanto possível; e

b) 

Comparabilidade ao longo do tempo: a coerência das metodologias e das divulgações é um fator determinante para alcançar a comparabilidade ao longo do tempo.

AR 5. É possível encontrar mais orientações para a elaboração de divulgações específicas da entidade ao considerar as informações exigidas nos termos da ESRS temática que aborda questões de sustentabilidade semelhantes.

Dupla materialidade

Partes interessadas e sua relevância para o processo de avaliação da materialidade

AR 6. Para além das categorias de partes interessadas enumeradas no ponto 22, as categorias comuns de partes interessadas são as seguintes: empregados e outros trabalhadores, fornecedores, consumidores, clientes, utilizadores finais, comunidades locais e pessoas em situações vulneráveis, e autoridades públicas, incluindo reguladores, supervisores e bancos centrais.

AR 7. A natureza pode ser considerada uma parte interessada silenciosa. Neste caso, os dados ecológicos e os dados sobre a conservação das espécies podem apoiar a avaliação da materialidade da empresa.

AR 8. O diálogo com as partes interessadas afetadas contribui para a avaliação da materialidade. A empresa pode colaborar com as partes interessadas afetadas ou os seus representantes (como os trabalhadores assalariados ou os sindicatos), juntamente com os utilizadores do relato de sustentabilidade e outros peritos, a fim de prestar esclarecimentos ou apresentar reações sobre as suas conclusões relativamente aos seus impactos, riscos e oportunidades materiais.

Avaliação da materialidade do impacto

AR 9. Ao avaliar a materialidade do impacto e determinar as questões materiais a comunicar, a empresa deve considerar as seguintes três etapas:

a) 

Compreender o contexto em relação aos seus impactos, nomeadamente as suas atividades, relações comerciais, contexto de sustentabilidade e partes interessadas;

b) 

Identificar os impactos reais e potenciais (negativos e positivos), nomeadamente através do diálogo com as partes interessadas e os peritos. Nesta fase, a empresa pode basear-se em investigação científica e analítica sobre os impactos em questões de sustentabilidade;

c) 

Avaliar a materialidade dos seus impactos reais e potenciais e determinar as questões materiais. Nesta fase, a empresa deve adotar limiares para determinar qual dos impactos será abrangido nas suas demonstrações de sustentabilidade.

Características da gravidade

AR 10. A gravidade é determinada pelos seguintes fatores:

a) 

Escala: quão grave é o impacto negativo ou até que ponto o impacto positivo é benéfico para as pessoas ou para o ambiente;

b) 

Âmbito: quão disseminados estão os impactos negativos ou positivos. No caso de impactos ambientais, o âmbito pode ser entendido como a extensão dos danos ambientais ou um perímetro geográfico. Em caso de impacto nas pessoas, o âmbito pode ser entendido como o número de pessoas afetadas negativamente; e

c) 

Caráter irremediável: se e em que medida os impactos negativos podem ser corrigidos, ou seja, repor o estado em que anteriormente se encontrava o ambiente ou as pessoas afetadas.

AR 11. Qualquer uma das três características (escala, âmbito e caráter irremediável) pode fazer com que um impacto negativo seja grave. No caso de um impacto negativo potencial nos direitos humanos, a gravidade do impacto prevalece sobre a sua probabilidade.

Impactos diretamente relacionados com a empresa

AR 12. A título de exemplo:

a) 

Se a empresa utilizar cobalto nos seus produtos extraído com recurso ao trabalho infantil, o impacto negativo (ou seja, o trabalho infantil) está diretamente ligado aos produtos da empresa através dos níveis das relações comerciais na sua cadeia de valor a montante. Estas relações incluem a fundição e o comércio de minerais e a empresa mineira que recorre ao trabalho infantil; e

b) 

Se a empresa conceder empréstimos financeiros a uma empresa para atividades comerciais que, em violação das normas acordadas, resultem na contaminação das águas e dos terrenos em torno das operações, este impacto negativo está diretamente relacionado com a empresa através da sua relação com a empresa à qual concede os empréstimos.

Avaliação da materialidade financeira

AR 13. Seguem-se exemplos de como os impactos e as dependências são fontes de riscos ou oportunidades:

a) 

Quando o modelo de negócios da empresa depende de um recurso natural — por exemplo, a água — é suscetível de ser afetado por alterações na qualidade, disponibilidade e fixação de preços desse recurso;

b) 

Quando as atividades da empresa resultam em impactos negativos, por exemplo, nas comunidades locais, as atividades podem ficar sujeitas a uma regulamentação governamental mais rigorosa e/ou o impacto pode desencadear consequências de natureza reputacional. Estas podem efeitos negativos na marca da empresa e podem advir daí custos de recrutamento mais elevados; e

c) 

Quando os parceiros comerciais da empresa enfrentam riscos significativos relacionados com a sustentabilidade, a empresa pode também ficar exposta a consequências conexas.

AR 14. A identificação dos riscos e oportunidades que afetam ou que poderão vir a afetar a situação financeira, o desempenho financeiro, os fluxos de caixa, o acesso ao financiamento ou o custo de capital da empresa no curto, médio ou longo prazo constitui o ponto de partida para a avaliação da materialidade financeira. Neste contexto, a empresa deve considerar:

a) 

A existência de dependências de recursos naturais e sociais como fontes de efeitos financeiros (ver o n.o 50);

b) 

A sua classificação como fontes de:

i. 

riscos (contribuindo para um desvio negativo nos influxos de caixa esperados no futuro ou para um aumento do desvio nas saídas de caixa esperadas no futuro e/ou para um desvio negativo em relação a uma variação esperada nos capitais não reconhecida nas demonstrações financeiras), ou

ii. 

oportunidades (contribuindo para um desvio positivo nos influxos de caixa esperados no futuro ou para uma diminuição do desvio nas saídas de caixa futuras e/ou para um desvio positivo em relação à variação esperada nos capitais não reconhecidos nas demonstrações financeiras).

AR 15. Uma vez identificados os seus riscos e oportunidades, a empresa deve determinar quais deles são materiais para efeitos da comunicação de informações. Tal deve basear-se numa combinação: i) da probabilidade de ocorrência, e ii) da dimensão potencial dos efeitos financeiros determinados com base em limiares adequados. Nesta etapa, a empresa deve considerar o contributo desses riscos e oportunidades para os efeitos financeiros no curto, médio e longo prazo, com base:

a) 

Nos cenários/previsões considerados suscetíveis de se concretizarem; e

b) 

Nos efeitos financeiros previstos relacionados com questões de sustentabilidade decorrentes de situações com um limiar inferior ao «mais provável do que não» ou ativos/passivos não refletidos, ou ainda não refletidos, nas demonstrações financeiras. Estes incluem:

i. 

situações potenciais que, na sequência da ocorrência de acontecimentos futuros, possam afetar o potencial de geração de fluxos de caixa,

ii. 

capitais que não são reconhecidos como ativos de uma perspetiva contabilística e de relato financeiro, mas que têm uma influência significativa no desempenho financeiro, tais como capitais naturais, intelectuais (organizacionais), humanos, sociais e de relacionamento; e

iii. 

eventuais acontecimentos futuros que possam ter influência na evolução desses capitais.

Questões de sustentabilidade a incluir na avaliação da materialidade

AR 16. Ao realizar a sua avaliação da materialidade, a empresa deve ter em conta a seguinte lista de questões de sustentabilidade abrangidas pela ESRS temática. Quando, em resultado da avaliação da materialidade da empresa (ver a ESRS 2 IRO-1), uma determinada questão de sustentabilidade constante da presente lista for considerada material, a empresa deve comunicar informações de acordo com os requisitos de divulgação correspondentes da ESRS temática pertinente. A utilização desta lista não substitui o processo de determinação de questões materiais. Esta lista é um instrumento de apoio à avaliação da materialidade da empresa. A empresa deve ainda ter em conta as suas próprias circunstâncias específicas ao determinar as suas questões materiais. Caso necessário, a empresa deve também elaborar divulgações específicas da entidade sobre impactos, riscos e oportunidades materiais não abrangidos pela ESRS, tal como descrito n.o 11 da presente norma.



ESRS

temática

Questões de sustentabilidade abrangidas pela ESRS temática

 

Tema

Subtema

Subsubtemas

ESRS E1

Alterações climáticas

— Adaptação às alterações climáticas

— Mitigação das alterações climáticas

— Energia

ESRS E2

Poluição

— Poluição do ar

— Poluição da água

— Poluição do solo

— Poluição dos organismos vivos e dos recursos alimentares

— Substâncias que suscitam preocupação

— Substâncias que suscitam elevada preocupação

— Microplásticos

ESRS E3

Água e recursos marinhos

— Água

— Recursos marinhos

— Consumo de água

— Captação de água

— Descargas de água

— Descargas de água nos oceanos

— Extração e utilização dos recursos marinhos

ESRS E4

Biodiversidade e ecossistemas

— Fatores de impacto direto na perda de biodiversidade

— Alterações climáticas

— Alteração do uso do solo, alteração do uso da água doce e alteração do uso do mar

— Exploração direta

— Espécies exóticas invasoras

— Poluição

— Outros

— Impactos no estado das espécies

Exemplos:

Dimensão da população da espécie

Risco de extinção global da espécie

— Impactos na extensão e no estado dos ecossistemas

Exemplos:

Degradação dos solos

Desertificação

Impermeabilização dos solos

— Impactos e dependências dos serviços ecossistémicos

ESRS E5

Economia circular

— Entradas de recursos, incluindo a utilização de recursos

— Saídas de recursos relacionadas com produtos e serviços

— Resíduos

ESRS S1

Própria mão de obra

— Condições de trabalho

— Segurança do emprego

— Horário de trabalho

— Salários adequados

— Diálogo social

— Liberdade de associação, existência de conselhos de empresa e direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores

— Negociação coletiva, incluindo a taxa de trabalhadores abrangidos por convenções coletivas

— Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada

— Saúde e segurança

 

 

— Igualdade de tratamento e de oportunidades para todos

— Igualdade de género e igualdade de remuneração por trabalho de igual valor

— Formação e desenvolvimento de competências

— Emprego e inclusão de pessoas com deficiência

— Medidas contra a violência e o assédio no local de trabalho

— Diversidade

 

 

— Outros direitos relacionados com o trabalho

— Trabalho infantil

— Trabalho forçado

— Habitação adequada

— Privacidade

ESRS S2

Trabalhadores na cadeia de valor

— Condições de trabalho

— Segurança do emprego

— Horário de trabalho

— Salários adequados

— Diálogo social

— Liberdade de associação, incluindo a existência de conselhos de empresa

— Negociação coletiva

— Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada

— Saúde e segurança

 

 

— Igualdade de tratamento e de oportunidades para todos

— Igualdade de género e igualdade de remuneração por trabalho de igual valor

— Formação e desenvolvimento de competências

— Emprego e inclusão das pessoas com deficiência

— Medidas contra a violência e o assédio no local de trabalho

— Diversidade

 

 

— Outros direitos relacionados com o trabalho

— Trabalho infantil

— Trabalho forçado

— Habitação adequada

— Água e saneamento

— Privacidade

ESRS S3

Comunidades afetadas

— Direitos económicos, sociais e culturais das comunidades

— Habitação adequada

— Alimentação adequada

— Água e saneamento

— Impactos relacionados com o solo

— Impactos relacionados com a segurança

 

 

— Direitos civis e políticos das comunidades

— Liberdade de expressão

— Liberdade de reunião

— Impactos nos defensores dos direitos humanos

 

 

— Direitos dos povos indígenas

— Consentimento livre, prévio e informado

— Autodeterminação

— Direitos culturais

ESRS S4

Consumidores e utilizadores finais

— Impactos relacionados com a informação para os consumidores e/ou utilizadores finais

— Privacidade

— Liberdade de expressão

— Acesso a informações (de qualidade)

 

 

— Segurança pessoal dos consumidores e/ou utilizadores finais

— Saúde e segurança

— Segurança de uma pessoa

— Proteção das crianças

 

 

— Inclusão social dos consumidores e/ou utilizadores finais

— Não discriminação

— Acesso a produtos e serviços

— Práticas comerciais responsáveis

ESRS G1

Conduta empresarial

— Cultura empresarial

— Proteção de denunciantes

— Bem-estar dos animais

— Contexto político e atividades de representação de grupos de interesse

— Gestão das relações com fornecedores, incluindo práticas de pagamento

 

 

— Corrupção e suborno

— Prevenção e deteção, incluindo formação

— Incidentes

Estimativas com base em médias setoriais e valores aproximados

AR 17. Quando a empresa não puder recolher informações sobre a cadeia de valor a jusante e a montante, tal como exigido no n.o 63, depois de ter envidado esforços razoáveis para o efeito, deve estimar as informações a comunicar utilizando todas as informações razoáveis e sustentáveis de que dispõe na data de relato, sem custos ou esforços indevidos. Isto inclui, mas não se limita a informações internas e externas, tais como dados de fontes indiretas, dados médios do sector, análises de amostras, dados do mercado e de grupos de pares, outros indicadores ou dados baseados nos dispêndios.

Conteúdo e estrutura da demonstração de sustentabilidade

AR 18. A título de exemplo do n.o 115, secção 8.2, Conteúdo e estrutura da demonstração de sustentabilidade, da presente norma, a empresa que abrange questões ambientais e sociais na mesma política pode fazer remissões. Tal significa que a empresa pode comunicar informações sobre a política nas suas divulgações ambientais e remeter para a mesma nas divulgações sociais pertinentes ou vice-versa. É permitida a apresentação consolidada das políticas em todos os temas.




Apêndice B

Características qualitativas das informações

O presente apêndice faz parte integrante da ESRS 1 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma. O presente apêndice indica as características qualitativas que as informações apresentadas nas demonstrações de sustentabilidade elaboradas de acordo com a ESRS devem satisfazer.

Pertinência

QC 1. As informações sobre sustentabilidade são pertinentes quando podem fazer a diferença nas decisões dos utilizadores no âmbito de uma abordagem de dupla materialidade (ver o capítulo 3 da presente norma).

QC 2. As informações podem fazer a diferença numa decisão, mesmo que alguns utilizadores optem por não tirar partido da mesma ou já tenham conhecimento da mesma a partir de outras fontes. As informações sobre sustentabilidade podem afetar as decisões dos utilizadores se tiverem valor preditivo, valor confirmativo ou ambos. As informações têm valor preditivo se puderem ser utilizadas como um contributo nos processos utilizados pelos utilizadores para prever resultados futuros. As informações sobre sustentabilidade não têm de ser uma previsão ou projeção para ter valor preditivo, mas têm valor preditivo se forem utilizadas pelos utilizadores na elaboração das suas próprias previsões.

QC 3. As informações têm valor confirmativo se confirmarem ou alterarem avaliações anteriores.

QC 4. A materialidade é um aspeto da pertinência específico da entidade com base na natureza ou magnitude, ou ambas, dos elementos a que a informação diz respeito, tal como avaliado no contexto do relato de sustentabilidade da empresa (ver o capítulo 3 da presente norma).

Representação fiel

QC 5. Para serem úteis, as informações devem não só representar fenómenos pertinentes, mas também representar fielmente a substância dos fenómenos que alegadamente representam. Uma representação fiel exige que as informações sejam i) completas, ii) neutras e iii) exatas.

QC 6. Uma representação completa de um impacto, de um risco ou de uma oportunidade inclui todas as informações materiais necessárias para que os utilizadores compreendam esse impacto, risco ou oportunidade. Tal inclui a forma como a empresa adaptou a sua estratégia, gestão de riscos e governação em resposta a esse impacto, risco ou oportunidade, bem como as métricas identificadas para definir metas e medir o desempenho.

QC 7. Uma representação neutra não é tendenciosa na sua seleção ou divulgação de informações. As informações são neutras se não forem enviesadas, ponderadas, enfatizadas, desenfatizadas ou manipuladas para aumentar a probabilidade de os utilizadores receberem essas informações de forma favorável ou desfavorável. Devem ser equilibradas, de modo a abranger aspetos favoráveis/positivos e desfavoráveis/negativos. Tanto os impactos materiais negativos como os positivos do ponto de vista da materialidade do impacto, bem como os riscos e oportunidades materiais numa perspetiva de materialidade financeira, devem receber a mesma atenção. Quaisquer informações sobre sustentabilidade, por exemplo, metas ou planos, devem abranger tanto as aspirações como os fatores que possam impedir a empresa de as concretizar, a fim de terem uma representação neutra.

QC 8. A neutralidade é apoiada pelo exercício de prudência, que é o exercício de cautela ao fazer juízos em condições de incerteza. As informações não devem ser compensadas para serem neutras. O exercício de prudência significa que as oportunidades não são exageradas e que os riscos não são minimizados. Do mesmo modo, o exercício de prudência não permite minimizar as oportunidades nem exagerar os riscos. A empresa pode apresentar informações compensadas, em adição a valores absolutos, se essa apresentação não ocultar informações relevantes e incluir uma explicação clara sobre os efeitos da compensação e as razões da compensação.

QC 9. As informações podem ser exatas sem serem totalmente precisas em todos os aspetos. A exatidão das informações implica que a empresa tenha implementado processos e controlos internos adequados para evitar erros materiais ou inexatidões materiais. Como tal, as estimativas devem ser apresentadas com uma ênfase clara nas suas possíveis limitações e na incerteza associada (ver a secção 7.2 da presente norma). A quantidade de precisão necessária e realizável, bem como os fatores que tornam as informações exatas, dependem da natureza das informações e da natureza das questões que abordam. Por exemplo, a exatidão exige que:

a) 

As informações factuais estejam isentas de erros materiais;

b) 

As descrições sejam precisas;

c) 

As estimativas, aproximações e previsões sejam claramente identificadas como tal;

d) 

Não tenham sido cometidos erros materiais na seleção e aplicação de um processo adequado para o desenvolvimento de uma estimativa, aproximação ou previsão, e os contributos para esse processo sejam razoáveis e comprováveis;

e) 

As afirmações sejam razoáveis e se baseiem em informações cuja qualidade e quantidade sejam suficientes; e

f) 

As informações sobre os juízos relativos ao futuro reflitam fielmente tanto esses juízos como as informações em que estes se baseiam.

Comparabilidade

QC 10. As informações sobre sustentabilidade são comparáveis quando podem ser comparadas com informações fornecidas pela empresa em períodos anteriores e podem ser comparadas com informações fornecidas por outras empresas, em especial as que têm atividades semelhantes ou que operam no mesmo setor. Um ponto de referência para a comparação pode ser uma meta, uma base de referência, uma referência industrial, informações comparáveis de outras empresas ou de uma organização internacionalmente reconhecida, etc.

QC 11. A coerência está relacionada com a comparabilidade, mas o conceito não é o mesmo. A coerência refere-se à utilização das mesmas abordagens ou métodos para a mesma questão de sustentabilidade, de período para período, pela empresa e outras empresas. A coerência contribui para alcançar o objetivo de comparabilidade.

QC 12. A comparabilidade não é uniformidade. Para que as informações sejam comparáveis, os componentes semelhantes devem assemelhar-se e os componentes diferentes devem diferenciar-se. A comparabilidade das informações sobre sustentabilidade não é melhorada se fizer com que coisas não semelhantes se assemelhem, nem tão pouco é melhorada se fizer com que coisas semelhantes se diferenciem.

Verificabilidade

QC 13. A verificabilidade ajuda a dar aos utilizadores a confiança de que as informações são completas, neutras e exatas. As informações sobre sustentabilidade são verificáveis se for possível corroborar as informações propriamente ditas ou os dados utilizados para as obter.

QC 14. Verificabilidade significa que vários observadores independentes e conhecedores podem chegar a um consenso, embora não estejam necessariamente em total acordo, quanto ao facto de uma representação específica ser uma representação fiel. As informações sobre sustentabilidade devem ser fornecidas de forma a reforçar a sua verificabilidade, por exemplo:

a) 

Incluindo informações que possam ser corroboradas pela sua comparação com outras informações à disposição dos utilizadores sobre as atividades da empresa, sobre outras atividades ou sobre o ambiente externo;

b) 

Fornecendo informações sobre os dados e os métodos de cálculo utilizados para produzir estimativas ou aproximações; e

c) 

Fornecendo informações revistas e acordadas pelos órgãos de administração, de direção e de supervisão ou pelos respetivos comités.

QC 15. Algumas informações sobre sustentabilidade assumirão a forma de explicações ou informações prospetivas. Essas divulgações podem ser apoiadas pela representação fiel, numa base factual, por exemplo, das estratégias, planos e análises de risco da empresa. Para ajudar os utilizadores a decidir se utilizam essas informações, a empresa deve descrever os pressupostos e métodos subjacentes à produção das informações, bem como outros fatores que forneçam elementos comprovativos de que as informações refletem os planos ou as decisões efetivamente tomadas pela empresa.

Compreensibilidade

QC 16. As informações sobre sustentabilidade são compreensíveis quando são claras e concisas. As informações compreensíveis permitem a qualquer utilizador razoavelmente conhecedor compreender facilmente as informações comunicadas.

QC 17. Para que a divulgação de informações sobre sustentabilidade seja concisa, é necessário: a) evitar informações genéricas «padronizadas», que não são específicas da empresa; b) evitar a duplicação desnecessária de informações, incluindo as informações que também são fornecidas nas demonstrações financeiras; e c) utilizar linguagem clara, bem como frases e parágrafos bem estruturados. As divulgações concisas só devem incluir informações materiais. As informações complementares apresentadas nos termos do n.o 114 devem ser fornecidas de forma a evitar a ocultação de informações materiais

QC 18. A clareza pode ser melhorada fazendo uma distinção entre as informações sobre a evolução no período de relato e as informações «permanentes» que se mantêm relativamente inalteradas, de um período para o outro. Tal pode ser feito, por exemplo, descrevendo separadamente as características dos processos de governação e de gestão dos riscos relacionados com a sustentabilidade da empresa que se alteraram desde o período de relato anterior em comparação com as que permanecem inalteradas.

QC 19. A exaustividade, a clareza e a comparabilidade das divulgações de sustentabilidade dependem da apresentação de informações como um todo coerente. Para que sejam coerentes, as divulgações sobre sustentabilidade devem ser apresentadas de forma a explicar o contexto e as relações entre as informações conexas. A coerência exige igualmente que a empresa forneça informações de uma forma que permita aos utilizadores relacionar as informações sobre os seus impactos, riscos e oportunidades relacionados com a sustentabilidade com as informações que constam das demonstrações financeiras da empresa.

QC 20. Se os riscos e oportunidades relacionados com a sustentabilidade abordados nas demonstrações financeiras tiverem implicações no relato de sustentabilidade, a empresa deve incluir nas demonstrações de sustentabilidade as informações necessárias para que os utilizadores avaliem essas implicações e apresentar ligações adequadas às demonstrações financeiras (ver o capítulo 9 da presente norma). O nível de informação, a granularidade e a tecnicidade devem ser alinhados com as necessidades e expectativas dos utilizadores. As abreviaturas devem ser evitadas e as unidades de medida devem ser definidas e divulgadas.




Apêndice C

Lista dos requisitos de divulgação introduzidos progressivamente

O presente apêndice faz parte integrante da ESRS 1 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma.



ESRS temática

Requisitos de divulgação

Nome completo do requisito de divulgação

Data de introdução progressiva ou data efetiva (incluindo o primeiro ano)

ESRS 2

SBM-1

Estratégia, modelo de negócios e cadeia de valor

A empresa deve comunicar as informações prescritas pela ESRS 2 SBM-1, n.o 40, alínea b) desagregação do rédito total por setor significativo da ESRS, e n.o 40, alínea c) (lista de setores adicionais significativos da ESRS), a partir da data de aplicação especificada num ato delegado da Comissão a adotar nos termos do artigo 29.o-B, n.o 1, terceiro parágrafo, subalínea ii), da Diretiva 2013/34/UE.

ESRS 2

SBM-3

Impactos, riscos e oportunidades materiais e sua interação com a estratégia e o modelo empresarial.

A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS 2 SBM-3 [n.o 48, alínea e)] (efeitos financeiros previstos) no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade. A empresa pode cumprir a ESRS 2 SBM-3 [n.o 48, alínea e)] comunicando apenas divulgações qualitativas, durante os primeiros 3 anos de elaboração das suas demonstrações de sustentabilidade, se for impraticável elaborar informações quantitativas.

ESRS E1

E1-6

Emissões brutas de GEE de âmbito 1, 2, 3 e emissões brutas totais de GEE

As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir os dados relativos às emissões de âmbito 3 e às emissões totais de GEE no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade.

ESRS E1

E1-9

Efeitos financeiros previstos dos riscos materiais físicos e de transição e potenciais oportunidades relacionadas com o clima

A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS E1-9 no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade. A empresa pode cumprir a ESRS E1-9 comunicando apenas divulgações qualitativas, durante os primeiros 3 anos de elaboração das suas demonstrações de sustentabilidade, se for impraticável elaborar informações quantitativas.

ESRS E2

E2-6

Efeitos financeiros previstos dos riscos e oportunidades relacionados com a poluição

A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS E2-6 no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade. Com exceção das informações previstas no n.o 40, alínea b), sobre os dispêndios de exploração e de capital ocorridas no período de relato em conjugação com incidentes graves e depósitos, a empresa pode cumprir a ESRS E2-6 comunicando apenas divulgações qualitativas para os primeiros 3 anos de preparação da sua demonstração de sustentabilidade.

ESRS E3

E3-5

Efeitos financeiros previstos de riscos e oportunidades relacionados com os recursos hídricos e marinhos

A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS 2 E3-5 no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade. A empresa pode cumprir a ESRS E3-5 comunicando apenas divulgações qualitativas para os primeiros 3 anos de preparação da sua demonstração de sustentabilidade.

ESRS E4

Todos os requisitos de divulgação

Todos os requisitos de divulgação

As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir as informações especificadas nos requisitos de divulgação do ESRS E4 nos primeiros 2 anos de preparação da sua demonstração de sustentabilidade.

ESRS E4

E4-6

Efeitos financeiros previstos de riscos e oportunidades relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas

A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS E4-6 no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade.

A empresa pode cumprir a ESRS E4-6 comunicando apenas divulgações qualitativas, durante os primeiros 3 anos de elaboração das suas demonstrações de sustentabilidade.

ESRS E5

E5-6

Efeitos financeiros previstos da utilização dos recursos e dos riscos e oportunidades relacionados com a economia circular

A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS E5-6 no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade.

A empresa pode cumprir a ESRS E5-6 comunicando apenas divulgações qualitativas, durante os primeiros 3 anos de elaboração das suas demonstrações de sustentabilidade.

ESRS S1

Todos os requisitos de divulgação

Todos os requisitos de divulgação

As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir as informações especificadas nos requisitos de divulgação da ESRS S1 para o primeiro ano de elaboração das suas demonstrações de sustentabilidade.

ESRS S1

S1-7

Características dos trabalhadores não assalariados na própria mão de obra da empresa

A empresa pode omitir a comunicação de informações sobre todos os pontos de dados neste requisito de divulgação, no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade.

ESRS S1

S1-8

Cobertura da negociação coletiva e diálogo social

A empresa pode omitir este requisito de divulgação relativo aos trabalhadores não assalariados em países não pertencentes ao EEE no primeiro ano de elaboração das suas demonstrações de sustentabilidade.

ESRS S1

S1-11

Proteção social

A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS S1-11 no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade.

ESRS S1

S1-12

Pessoas com deficiência

A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS S1-12 no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade.

ESRS S1

S1-13

Formação e desenvolvimento de competências

A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS S1-13 no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade.

ESRS S1

S1-14

Saúde e segurança

A empresa pode omitir os pontos de dados sobre casos de doenças relacionadas com o trabalho e sobre o número de dias perdidos devido a lesões, acidentes, mortes e doenças relacionadas com o trabalho no primeiro ano de elaboração das suas demonstrações de sustentabilidade.

ESRS S1

S1-14

Saúde e segurança

A empresa pode omitir a comunicação de informações sobre trabalhadores não assalariados no primeiro ano de elaboração das suas demonstrações de sustentabilidade.

ESRS S1

S1-15

Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada

A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS S1-15 no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade.

ESRS S2

Todos os requisitos de divulgação

Todos os requisitos de divulgação

As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir as informações especificadas nos requisitos de divulgação do ESRS S2 nos primeiros 2 anos de preparação da sua demonstração de sustentabilidade.

ESRS S3

Todos os requisitos de divulgação

Todos os requisitos de divulgação

As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir as informações especificadas nos requisitos de divulgação do ESRS S3 nos primeiros 2 anos de preparação da sua demonstração de sustentabilidade.

ESRS S4

Todos os requisitos de divulgação

Todos os requisitos de divulgação

As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir as informações especificadas nos requisitos de divulgação do ESRS S4 nos primeiros 2 anos de preparação da sua demonstração de sustentabilidade.




Apêndice D

Estrutura das demonstrações de sustentabilidade das ESRS

O presente apêndice é parte integrante da ESRS 1 e tem o mesmo valor que as outras partes da norma no que diz respeito à comunicação de informações em quatro partes, tal como descrito no n.o 115.



Parte do relatório de gestão

Codificação da ESRS

Título

1.  Informações gerais

ESRS 2

Divulgações gerais, incluindo informações fornecidas ao abrigo dos requisitos de aplicação das ESRS temáticas que constam do apêndice C da ESRS 2.

2.  Informações ambientais

Não aplicável

Divulgações nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 (Regulamento Taxonomia)

 

ESRS E1

Alterações climáticas

 

ESRS E2

Poluição

 

ESRS E3

Recursos hídricos e marinhos

 

ESRS E4

Biodiversidade e ecossistemas

 

ESRS E5

Utilização dos recursos e economia circular

3.  Informações sociais

ESRS S1

Própria mão de obra

 

ESRS S2

Trabalhadores na cadeia de valor

 

ESRS S3

Comunidades afetadas

 

ESRS S4

Consumidores e utilizadores finais

4.  Informações sobre a governação

ESRS G1

Conduta empresarial




Apêndice E

Fluxograma para determinar as divulgações a incluir ao abrigo da ESRS

A avaliação da materialidade é o ponto de partida para a elaboração de relatórios de sustentabilidade nos termos das ESRS. O presente anexo apresenta uma ilustração não vinculativa da avaliação da materialidade financeira e de impacto descrita no capítulo 3. A IRO-1 na secção 4.1 da ESRS 2 inclui requisitos gerais de divulgação (RD) sobre o processo da empresa para identificar impactos, riscos e oportunidades e avaliar a sua materialidade. O SBM-3 da ESRS 2 prevê requisitos gerais de divulgação dos impactos, riscos e oportunidades materiais resultantes da avaliação da materialidade efetuada pela empresa. A empresa pode omitir todos os requisitos de divulgação numa norma temática se considerar que o tema em questão não é relevante. Nesse caso, pode divulgar uma breve explicação das conclusões da avaliação da materialidade desse tema, devendo todavia divulgar uma explicação pormenorizada no caso da ESRS E1 Alterações Climáticas (IRO-2 ESRS 2). O ESRS estabelece requisitos de divulgação, não requisitos comportamentais. Os requisitos de divulgação relativos a planos de ação, metas, políticas, análises de cenários e planos de transição são proporcionados porque dependem de a empresa os possuir, o que pode depender da dimensão, capacidade, recursos e competências da empresa. Nota: O fluxograma que se segue não abrange a situação em que a empresa avalia uma questão de sustentabilidade como material, mas não está abrangida por uma norma temática, caso em que a empresa deve divulgar informações adicionais específicas da entidade (ESRS 1 (30) b)).

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Apêndice F

Exemplo da estrutura das demonstrações de sustentabilidade das ESRS

O presente apêndice completa a ESRS 1. Apresenta uma ilustração não vinculativa da estrutura da demonstração de sustentabilidade descrita na secção 8.2 da presente norma. Nesta ilustração, a empresa concluiu que a biodiversidade e os ecossistemas, a poluição e as comunidades afetadas não são materiais.

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Apêndice G

Exemplo de inserção por remissão

O presente anexo completa a ESRS 1. Apresenta exemplos não vinculativos da inserção por referência de outra secção do relatório de gestão nas demonstrações de sustentabilidade, tal como descrito na secção 9.1 da presente norma.

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ESRS 2

DIVULGAÇÃO GERAL

Índice

Objetivo

1.

Base de elaboração

Requisito de divulgação BP-1 — Base geral para a elaboração das demonstrações de sustentabilidade

Requisito de divulgação BP-2 — Divulgações em relação a circunstâncias específicas

2.

Governação

Requisito de divulgação GOV-1 — Papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão

Requisito de divulgação GOV-2 — Informações prestadas e questões de sustentabilidade abordadas pelos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa

Requisito de divulgação GOV-3 — Integração do desempenho em matéria de sustentabilidade nos regimes de incentivos

Requisito de divulgação GOV-4 — Declaração sobre o dever de diligência

Requisito de divulgação GOV-5 — Gestão de riscos e controlos internos do relato de sustentabilidade

3.

Estratégia

Requisito de divulgação SBM-1 — Estratégia, modelo de negócio e cadeia de valor

Requisito de divulgação SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas

Requisito de divulgação SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e sua interação com a estratégia e o modelo de negócio

4.

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

4.1

Divulgações sobre o processo de avaliação da materialidade

Requisito de divulgação IRO-1 — Descrição do processo de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais

Requisito de divulgação IRO-2 — Requisitos de divulgação constantes de ESRS abrangidas pela demonstração de sustentabilidade da empresa

4.2

Requisito mínimo de divulgação das políticas e ações

Requisito mínimo de divulgação — Políticas MDR-P — Políticas adotadas para gerir questões de sustentabilidade materiais

Requisito mínimo de divulgação — Ações MDR-A — Ações e recursos relacionados com questões de sustentabilidade materiais

5.

Métricas e metas

Requisitos mínimos de divulgação — Métricas MDR-M — Métricas em relação a questões de sustentabilidade materiais

Requisitos mínimos de divulgação — Metas MDR-T — Acompanhar a eficácia das políticas e ações através das metas

Apêndice A:

Requisitos de aplicação

1.

Base de elaboração

Requisito de divulgação BP-1 — Base geral para a elaboração das demonstrações de sustentabilidade

2.

Governação

Requisito de divulgação GOV-1 — Papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão

Requisito de divulgação GOV-2 — Informações prestadas e questões de sustentabilidade abordadas pelos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa

Requisito de divulgação GOV-3 — Integração do desempenho em matéria de sustentabilidade nos regimes de incentivos

Requisito de divulgação GOV-4 — Declaração sobre o dever de diligência

Requisito de divulgação GOV-5 — Gestão de riscos e controlos internos da comunicação de informações sobre sustentabilidade

3.

Estratégia

Requisito de divulgação SBM-1 — Estratégia, modelo de negócio e cadeia de valor

Requisito de divulgação SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas

Requisito de divulgação SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e sua interação com a estratégia e o modelo de negócio

4.

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação IRO-2 — Requisitos de divulgação constantes de ESRS abrangidas pela demonstração de sustentabilidade da empresa

Requisito mínimo de divulgação — Políticas MDR-P — Políticas adotadas para gerir questões de sustentabilidade materiais

Requisito mínimo de divulgação — Ações MDR-A — Ações e recursos relacionados com questões de sustentabilidade materiais

5.

Métricas e metas

Requisitos mínimos de divulgação — Metas MDR-T — Acompanhar a eficácia das políticas e ações através das metas

Apêndice B:

Lista de pontos de dados constantes de normas transversais e temáticas decorrentes de outra legislação da UE

Apêndice C:

Requisitos de divulgação/aplicação constantes de ESRS temáticas aplicáveis conjuntamente com as divulgações gerais da ESRS 2

Objetivo

1. A presente ESRS estabelece os requisitos de divulgação que se aplicam a todas as empresas, independentemente do seu setor de atividade (ou seja, intersectoriais) e que se aplicam a todos os temas de sustentabilidade (ou seja, transversais). A presente ESRS abrange os domínios da comunicação de informações definidos na ESRS 1 Requisitos gerais, secção 1.2, Áreas de comunicação e requisitos mínimos de divulgação de conteúdos sobre políticas, ações, metas e métricas.

2. Na preparação das divulgações no âmbito da presente norma, a empresa deve aplicar os requisitos de divulgação (incluindo os seus pontos de dados) previstos na ESRS temática, tal como enumerados no apêndice C da presente norma Requisitos de divulgação/aplicação constantes das ESRS temáticas aplicáveis conjuntamente com a ESRS 2 Divulgações Gerais. A empresa deve aplicar os requisitos enumerados no apêndice C:

a) 

Em todos os casos, para os requisitos das normas temáticas relacionadas com o requisito de divulgação IRO-1 Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, riscos e oportunidades materiais; e

b) 

para todos os outros requisitos enumerados no apêndice C, apenas se o tema de sustentabilidade for material com base na avaliação da materialidade da empresa (ver ESRS 1, capítulo 3 Materialidade dupla como base para a divulgação de informações sobre sustentabilidade).

1.    Base de elaboração

Requisito de divulgação BP-1 — Base geral para a elaboração das demonstrações de sustentabilidade

3.  A empresa deve divulgar a base geral para a elaboração da sua demonstração de sustentabilidade.

4. O objetivo deste requisito de divulgação é permitir compreender a forma como a empresa elabora a sua demonstração de sustentabilidade, incluindo o âmbito da consolidação, as informações sobre a cadeia de valor a jusante e a montante e, se for caso disso, se a empresa utilizou alguma das opções de omissão de informações referidas nas alíneas d) e e) do parágrafo seguinte.

5. As empresas devem divulgar as seguintes informações:

a) 

se as demonstrações de sustentabilidade foram elaboradas numa base consolidada ou individual;

b) 

Para a demonstração consolidada de sustentabilidade:

i. 

uma confirmação de que o âmbito da consolidação é o mesmo que o das demonstrações financeiras, ou, caso aplicável, uma declaração no sentido de que a empresa que comunica informações não é obrigada a elaborar demonstrações financeiras ou se essa empresa elabora uma demonstração consolidada de sustentabilidade nos termos do artigo 48.o-I da Diretiva 2013/34/UE. e

ii. 

se for caso disso, indicação das empresas filiais incluídas na consolidação que estão isentas da obrigação de apresentar relatórios de sustentabilidade individuais ou consolidados, nos termos do artigo 19.o-A, n.o 9, ou do artigo 29.o-A, n.o 8, da Diretiva 2013/34/UE;

c) 

em que medida a demonstração de sustentabilidade abrange a cadeia de valor a montante e a jusante da empresa (ver a ESRS 1, secção 5.1 Empresa que comunica informações e cadeia de valor);

d) 

se a empresa utilizou a opção de omitir um elemento específico de informação correspondente à propriedade intelectual, ao saber-fazer ou aos resultados da inovação (ver a ESRS 1, secção 7.7, Informações classificadas e sensíveis sobre a propriedade intelectual, o saber-fazer ou os resultados da inovação); e

e) 

para as empresas sediadas num Estado-Membro da UE que permita a isenção da divulgação de factos iminentes ou assuntos em curso de negociação, tal como previsto no artigo 19.o-A, n.o 3, e no artigo 29.o-A, n.o 3, da Diretiva 2013/34/UE, se a empresa tiver utilizado essa isenção.

Requisito de divulgação BP-2 — Divulgações em relação a circunstâncias específicas

6.  A empresa deve fornecer informações relativas a circunstâncias específicas.

7. O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão do efeito destas circunstâncias específicas na elaboração das demonstrações de sustentabilidade.

8. A empresa pode comunicar estas informações juntamente com as divulgações a que se referem.

Horizonte temporal

9. Quando a empresa se tiver desviado dos horizontes temporais de médio ou longo prazo definidos na ESRS 1, secção 6.4 Definição de curto, médio e longo prazo para efeitos de comunicação de informações, deve descrever:

a) 

As suas definições de horizontes temporais a médio ou longo prazo; e

b) 

As razões para a aplicação dessas definições.

Estimativa da cadeia de valor

10. Quando as métricas incluírem dados da cadeia de valor a jusante e/ou a montante estimados utilizando fontes indiretas, tais como dados setoriais médios ou outros valores aproximados, a empresa deve:

a) 

Identificar as métricas;

b) 

Descrever a base para a elaboração;

c) 

Descrever o nível de precisão resultante; e

d) 

se aplicável, descrever as ações planeadas para melhorar a precisão no futuro (ver a ESRS 1, capítulo 5 Cadeia de valor).

Fontes das estimativas e incerteza dos resultados

11. De acordo com a ESRS 1 secção 7.2, Fontes das estimativas e incerteza dos resultados, a empresa deve:

a) 

Identificar as métricas quantitativas e os montantes monetários que divulgou e que estão sujeitos a um elevado nível de incerteza de medição;

b) 

Em relação a cada métrica quantitativa e montante monetário identificado:

i. 

divulgar informações sobre as fontes de incerteza de medição (por exemplo, a dependência da quantia do resultado de um evento futuro, de uma técnica de mensuração ou da disponibilidade e qualidade dos dados da cadeia de valor a montante e/ou a jusante da entidade); e

ii. 

divulgar os pressupostos, aproximações e juízos de valor que a entidade utilizou na sua mensuração.

12. Ao divulgar informações e indicações futuras, a empresa pode indicar que considera que essas informações são incertas.

Alterações na preparação ou apresentação de informações sobre sustentabilidade

13. Quando ocorrerem alterações na preparação e apresentação de informações sobre sustentabilidade em comparação com o(s) período(s) de relato anterior(es) (ver a ESRS 1, secção 7.4, Alterações na preparação ou apresentação de informações sobre sustentabilidade), a empresa deve:

a) 

Explicar as razões para essas alterações, incluindo a razão pela qual a métrica substituída fornece informações de maior utilidade;

b) 

Divulgar valores comparativos revistos, a menos que seja impraticável fazê-lo. Quando for impraticável ajustar as informações comparativas relativas a um ou mais períodos anteriores, a empresa deve divulgar esse facto; e

c) 

Divulgar a diferença entre o montante divulgado no período anterior e o montante comparativo revisto.

Comunicação de erros em períodos anteriores

14. Quando a empresa identificar erros materiais no período anterior (ver a ESRS 1, secção 7.5, Comunicação de erros em períodos anteriores), deve divulgar:

a) 

A natureza do erro material do período anterior;

b) 

Na medida do possível, a correção para cada período anterior incluído na demonstração de sustentabilidade; e

c) 

se a correção do erro não for praticável, as circunstâncias que levaram à existência dessa condição.

Divulgações decorrentes de legislações locais ou de tomadas de posição geralmente aceites sobre o relato de sustentabilidade

15. Quando incluir nas suas demonstrações de sustentabilidade informações baseadas noutra legislação que exija que a empresa divulgue informações sobre a sustentabilidade ou baseadas em normas e quadros de sustentabilidade geralmente aceites (ver a secção 8.2 da ESRS 1, Conteúdo e estrutura das demonstrações de sustentabilidade), para além das informações previstas nas ESRS, a empresa deve divulgar esse facto. Em caso de aplicação parcial de outras tomadas de posição sobre comunicação de informações, a empresa deve fazer uma referência precisa aos números da norma aplicada.

Inserção por remissão

16. Quando inserir informações por remissão (ver a ESRS 1, secção 9.1, Inserção por remissão, a empresa deve divulgar uma lista dos requisitos de divulgação das ESRS, ou dos pontos de dados específicos exigidos por um requisito de divulgação, que foram inseridas por remissão.

Utilização de disposições de introdução progressiva de acordo com o apêndice C da ESRS 1

17. Se uma empresa ou grupo que, à data do balanço, não excede o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício financeiro, decidir omitir as informações exigidas pelas normas ESRS E4, ESRS S1, ESRS S2, ESRS S3 ou ESRS S4, em conformidade com o apêndice C da ESRS 1, deve, no entanto, indicar se os temas de sustentabilidade abrangidos, respetivamente, pelas normas ESRS E4, ESRS S1, ESRS S2, ESRS S3 e ESRS S4 foram considerados materiais na sequência da avaliação da materialidade efetuada pela empresa. Além disso, se um ou mais destes temas tiverem sido considerados materiais, a empresa deve, para cada tema material:

a) 

divulgar a lista de matérias (ou seja, tema, subtema ou subsubtema) do apêndice AR 16 ESRS 1 que são consideradas materiais e descrever sucintamente a forma como o modelo de negócio e a estratégia da empresa têm em conta os impactos da empresa relacionados com essas matérias. A empresa pode identificar o assunto a nível de tema, subtema ou subsubtema;

b) 

Descrever sucintamente quaisquer objetivos calendarizados que tenha estabelecido em relação às matérias em questão, os progressos realizados para os atingir e se os seus objetivos relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas se baseiam em provas científicas conclusivas;

c) 

Descrever sucintamente as suas políticas em relação aos assuntos em questão;

d) 

Descrever sucintamente as medidas que tomou para identificar, monitorizar, prevenir, atenuar, remediar ou pôr termo a impactos negativos reais ou potenciais relacionados com as matérias em questão, bem como o resultado dessas medidas; e

e) 

Divulgar os dados métricos relevantes para os temas em apreço.

2.    Governação

18. O objetivo do presente capítulo é proporcionar uma compreensão dos processos de governação, dos controlos e dos procedimentos aplicados para acompanhar, gerir e fiscalizar as questões de sustentabilidade.

Requisito de divulgação GOV-1 — Papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão

19. A empresa deve divulgar a composição dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, as suas funções e responsabilidades e o acesso a conhecimentos especializados e competências no respeitante às questões de sustentabilidade.

20. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender:

a) 

A composição e a diversidade dos órgãos de administração, de direção e de supervisão;

b) 

As funções e responsabilidades dos órgãos de administração, de direção e de supervisão no exercício da fiscalização do processo de gestão dos impactos, riscos e oportunidades materiais, nomeadamente o papel da direção nesses processos; e

c) 

Os conhecimentos especializados dos seus órgãos de administração, de direção e de supervisão em questões de sustentabilidade ou o acesso a esses conhecimentos e competências.

21. A empresa deve divulgar as seguintes informações sobre a composição e a diversidade dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa:

a) 

O número de membros executivos e não executivos;

b) 

Representação dos trabalhadores assalariados e de outros trabalhadores;

c) 

Experiência relevante para os setores, produtos e localizações geográficas da empresa;

d) 

Percentagem por género e outros aspetos da diversidade que a empresa considere. A diversidade de género ( 13 ) do conselho de administração deve ser calculada como um rácio médio entre membros femininos e masculinos dos conselhos de administração; e

e) 

A percentagem de membros independentes do conselho de administração ( 14 ). Para as empresas com um conselho de administração unitário, este valor corresponde à percentagem de membros não-executivos independentes do conselho de administração. Para as empresas com um conselho de administração duplo, corresponde à percentagem de membros independentes do órgão de supervisão.

22. A empresa deve divulgar as seguintes informações sobre as funções e responsabilidades dos órgãos de administração, de direção e de supervisão:

a) 

A identidade dos órgãos de administração, de direção e de supervisão (por exemplo, um comité do conselho de administração ou similar) ou o(s) indivíduo(s) de um organismo responsável pela fiscalização dos impactos, riscos e oportunidades;

b) 

A forma como as responsabilidades de cada órgão ou indivíduo em relação aos impactos, riscos e oportunidades se refletem nos termos de referência da empresa, nos mandatos do conselho de administração e noutras políticas conexas;

c) 

Uma descrição do papel da gestão nos processos de governação, controlos e procedimentos utilizados no acompanhamento, gestão e fiscalização dos impactos, riscos e oportunidades, incluindo:

i. 

se essa função é delegada num cargo de gestão ou num comité específico e como é exercida a supervisão desse cargo ou comité;

ii. 

Informação sobre o processo de comunicação dos resultados aos órgãos de administração, de direção e de supervisão;

iii. 

Se são aplicados controlos e procedimentos específicos à gestão dos impactos, riscos e oportunidades e, em caso afirmativo, como são integrados noutras funções internas; e

d) 

A forma como os órgãos de administração, de direção e de supervisão e os quadros executivos superiores fiscalizam a definição das metas relacionadas com impactos, riscos e oportunidades materiais, e a forma como acompanham os progressos na sua consecução.

23. A divulgação deve incluir uma descrição da forma como os órgãos de administração, de direção e de supervisão determinam se estão disponíveis ou se serão desenvolvidas as competências e conhecimentos especializados adequados para fiscalizar questões de sustentabilidade, incluindo:

a) 

Os conhecimentos especializados em matéria de sustentabilidade que os órgãos, no seu conjunto, possuem diretamente ou podem aumentar, por exemplo, através do acesso a peritos ou da formação; e

b) 

A forma com essas competências e conhecimentos especializados se relaciona, com os impactos, riscos e oportunidades materiais da empresa.

Requisito de divulgação GOV-2 — Informações prestadas e questões de sustentabilidade abordadas pelos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa

24.  A empresa deve divulgar a forma como os órgãos de administração, de direção e de supervisão são informados sobre as questões de sustentabilidade e a forma como essas questões foram abordadas durante o período de relato.

25. O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão da forma como os órgãos de administração, de direção e de supervisão são informados sobre as questões de sustentabilidade, bem como que informações e questões estes abordaram durante o período de relato. Tal permite, por sua vez, compreender se os membros destes órgãos foram devidamente informados e se foram capazes de desempenhar as suas funções.

26. As empresas devem divulgar as seguintes informações:

a) 

Se, por quem e com que frequência os órgãos de administração, gestão e supervisão, incluindo os seus comités relevantes, são informados sobre os impactos, riscos e oportunidades materiais (ver requisito de divulgação IRO-1 — Descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais desta Norma), a implementação da devida diligência e os resultados e eficácia das políticas, ações, métricas e metas adotados para os abordar;

b) 

A forma como os órgãos de administração, de direção e de supervisão têm em conta os impactos, riscos e oportunidades quando fiscalizam a estratégia da empresa, as suas decisões sobre as principais transações e os seus processos de gestão de riscos, incluindo qualquer avaliação das soluções de compromisso e análise da sensibilidade à incerteza que possa ser necessária; e

c) 

Uma lista dos impactos, riscos e oportunidades materiais abordados pelos órgãos de administração, de direção e de supervisão, ou pelos seus comités pertinentes, durante o período de relato.

Requisito de divulgação GOV-3 — Integração do desempenho em matéria de sustentabilidade nos regimes de incentivos

27.  A empresa deve divulgar informações sobre a integração do seu desempenho em matéria de sustentabilidade nos regimes de incentivos.

28. O objetivo do presente requisito de divulgação é compreender se são oferecidos regimes de incentivos aos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão relacionados com questões de sustentabilidade.

29. A empresa deve divulgar as seguintes informações sobre os regimes de incentivos e as políticas de remuneração associadas às questões de sustentabilidade para os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa, caso existam:

a) 

Uma descrição das principais características do plano de pensões;

b) 

Se o desempenho está a ser avaliado em função de objetivos e/ou impactos específicos relacionados com a sustentabilidade e, em caso afirmativo, quais;

c) 

E se e de que forma as métricas de desempenho relacionadas com a sustentabilidade são consideradas índices de referência de desempenho ou incluídas nas políticas de remuneração;

d) 

A proporção da remuneração variável dependente de objetivos e/ou impactos relacionados com a sustentabilidade; e

e) 

O nível da empresa em que as condições dos regimes de incentivos são aprovadas e atualizadas.

Requisito de divulgação GOV-4 — Declaração sobre o dever de diligência

30.  A empresa deve divulgar uma descrição das informações fornecidas nas suas demonstrações de sustentabilidade sobre o processo ou processos inerentes ao dever de diligência em matéria de sustentabilidade.

31. O objetivo do presente requisito de divulgação é facilitar a compreensão do(s) processo(s) inerentes ao dever de diligência da empresa no que diz respeito às questões de sustentabilidade.

32. Os principais aspetos e etapas do dever de diligência em matéria de sustentabilidade referidos na ESRS 1 capítulo 4 Dever de diligência está relacionado com vários requisitos de divulgação transversais e temáticos ao abrigo das ESRS. A empresa deve fornecer uma descrição que explique como e onde a sua aplicação dos principais aspetos e etapas do processo inerente ao dever de diligência está refletida no seu relato de sustentabilidade, a fim de possibilitar uma representação das práticas efetivamente utilizadas pela empresa no que diz respeito ao dever de diligência ( 15 ).

33. Este requisito de divulgação não impõe quaisquer requisitos comportamentais específicos no que diz respeito às medidas inerentes ao dever de diligência e não alarga nem altera o papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão previsto noutra legislação ou regulamentação.

Requisito de divulgação GOV-5 — Gestão de riscos e controlos internos da comunicação de informações sobre sustentabilidade

34.  A empresa deve divulgar as principais características do seu sistema de gestão de riscos e de controlo interno em relação ao processo de relato de sustentabilidade.

35. O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão dos processos de gestão dos riscos e de controlo interno da empresa em relação ao relato de sustentabilidade.

36. As empresas devem divulgar as seguintes informações:

a) 

O âmbito, as principais características e componentes dos processos e sistemas de gestão de riscos e de controlo interno relacionados com o relato de sustentabilidade;

b) 

A abordagem de avaliação dos riscos que é seguida, incluindo a metodologia de definição de prioridades de risco;

c) 

Os principais riscos identificados, bem como as respetivas estratégias de atenuação, incluindo os controlos conexos;

d) 

Uma descrição da forma como a empresa integra as conclusões da sua avaliação dos riscos e dos seus controlos internos no que diz respeito ao processo de relato de sustentabilidade nas funções e processos internos pertinentes; e

e) 

Uma descrição da comunicação periódica dos resultados referidos na alínea d) aos órgãos de administração, de direção e de supervisão.

3.    Estratégia

37. Este capítulo estabelece requisitos de divulgação que permitem compreender:

a) 

Os elementos da sua estratégia que digam respeito ou afetem questões de sustentabilidade, o(s) seu(s) modelo(s) de negócios e a sua cadeia de valor;

b) 

A forma como os interesses e os pontos de vista das partes interessadas são tidos em conta pela estratégia e pelo(s) modelo(s) de negócios da empresa; e

c) 

O resultado da sua avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais, incluindo a forma como contribuem para a sua estratégia e para o(s) seu(s) modelo(s) de negócios.

Requisito de divulgação SBM-1 — Estratégia, modelo de negócio e cadeia de valor

38.  A empresa deve divulgar a sua posição no mercado, os elementos da sua estratégia relacionados com questões de sustentabilidade ou com impacto nas mesmas, o(s) seu(s) modelo(s) de negócios e a sua cadeia de valor.

39. O objetivo do presente requisito de divulgação é descrever os elementos fundamentais da estratégia geral da empresa que se relacionam com ou afetam as questões de sustentabilidade, bem como os elementos fundamentais do modelo empresarial e da cadeia de valor da empresa, a fim de compreender a sua exposição a impactos, riscos e oportunidades e a sua origem.

40. A empresa deve divulgar as seguintes informações sobre a posição de mercado da empresa e os principais elementos da sua estratégia geral que digam respeito ou afetem questões de sustentabilidade:

a) 

Uma descrição:

i. 

dos grupos significativos de produtos oferecidos e/ou de serviços prestados, incluindo alterações no período de relato (produtos e/ou serviços novos/suprimidos),

ii. 

dos mercados e/ou grupos de clientes significativos servidos pela empresa, incluindo alterações no período de relato (mercados e/ou grupos de clientes novos/suprimidos),

iii. 

do número de trabalhadores assalariados por zona geográfica; e

iv. 

se for caso disso e se for material, dos produtos e serviços sujeitos a proibições em determinados mercados;

b) 

uma repartição do rédito total, tal como incluído nas suas demonstrações financeiras por setor significativo das ESRS. Quando a empresa comunica informações por segmentos, conforme exigido pela IFRS 8, Segmentos operacionais, nas suas demonstrações financeiras, estas informações sobre o rédito do setor devem, na medida do possível, ser conciliadas com as informações da IFRS 8;

c) 

Uma lista dos setores adicionais das ESRS para além dos referidos no n.o 40, alínea b), tais como atividades que dão origem a rédito entre empresas, em que a empresa desenvolve atividades significativas ou em que está ou pode estar ligada a impactos materiais. A identificação destes setores adicionais das ESRS deve ser coerente com a forma como foram tidos em conta pela empresa ao realizar a sua avaliação da materialidade e com a forma como divulga informações setoriais materiais;

d) 

Se for caso disso, uma demonstração que indique, juntamente com o rédito conexo, que a empresa está ativa:

i. 

no sector dos combustíveis fósseis (carvão, petróleo e gás) ( 16 ) (ou seja, obtém rédito da exploração, mineração, extração, produção, processamento, armazenamento, refinação ou distribuição, incluindo transporte, armazenamento e comércio, de combustíveis fósseis, tal como definido no artigo 2.o, ponto 62, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 )), incluindo uma desagregação do rédito derivado do carvão, petróleo e gás, e do rédito derivado das atividades económicas alinhadas pela taxonomia relativas ao gás fóssil, requerido pelo artigo 8.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento Delegado 2021/2178 da Comissão ( 18 );

ii. 

na produção de produtos químicos ( 19 ), ou seja, as suas atividades são abrangidas pelo anexo I, divisão 20.2, do Regulamento (CE) n.o 1893/2006;

iii. 

nas armas controversas ( 20 ) (minas antipessoais, munições de fragmentação, armas químicas e armas biológicas); e/ou

iv. 

no cultivo e produção de tabaco ( 21 );

e) 

Os seus objetivos relacionados com a sustentabilidade em termos de grupos de produtos e serviços, categorias de clientes, zonas geográficas e relações com as partes interessadas;

f) 

Uma avaliação dos seus atuais produtos e/ou serviços significativos e dos mercados e grupos de clientes significativos, em relação aos seus objetivos relacionados com a sustentabilidade; e

g) 

Os elementos da estratégia da empresa relacionados com questões de sustentabilidade ou que as afetam, incluindo os principais desafios futuros, soluções críticas ou projetos a pôr em prática, quando pertinente para o relato de sustentabilidade.

41. Se a empresa estiver sediada num Estado-Membro da UE que permita uma isenção da divulgação das informações referidas no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/34/UE ( 22 ), e se a empresa tiver recorrido a essa isenção, pode omitir a repartição do rédito por setor significativo da ESRS exigida pelo n.o 40, alínea b). Neste caso, a empresa deve, no entanto, divulgar a lista dos sectores das ESRS que são significativos para a empresa.

42. A empresa deve divulgar uma descrição do(s) seu(s) modelo(s) de negócios e da cadeia de valor, nomeadamente:

a) 

Os seus contributos e a sua abordagem para recolher, desenvolver e garantir esses contributos;

b) 

As suas realizações e os seus resultados em termos de benefícios atuais e esperados para os clientes, investidores e outras partes interessadas; e

c) 

As principais características da sua cadeia de valor a montante e a jusante e a posição da empresa na sua cadeia de valor, incluindo uma descrição dos principais intervenientes empresariais (tais como principais fornecedores, canais de distribuição para os clientes e utilizadores finais) e a sua relação com a empresa. Quando a empresa estiver integrada em várias cadeias de valor, a divulgação deve abranger as principais cadeias de valor.

Requisito de divulgação SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas

43.  A empresa deve divulgar a forma como os interesses e os pontos de vista das partes interessadas são tidos em conta pela estratégia e pelo modelo de negócios da empresa.

44. O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão da forma como os interesses e os pontos de vista das partes interessadas contribuem para a estratégia e para o(s) modelo(s) de negócios da empresa.

45. A empresa deve divulgar uma descrição sucinta:

a) 

do seu envolvimento com as partes interessadas, incluindo:

i. 

As principais partes interessadas da empresa;

ii. 

Se há envolvimento com eles e para que categorias de partes interessadas;

iii. 

Como é que está organizado;

iv. 

A sua finalidade; e

v. 

A forma como os seus resultados são tidos em conta pela empresa;

b) 

Da compreensão, por parte da empresa, dos interesses e pontos de vista das partes interessadas, uma vez que estão relacionados com a estratégia e o(s) modelo(s) de negócios da empresa, na medida em que estes foram analisados durante o(s) processo(s) inerentes ao dever de diligência da empresa e/ou o processo de avaliação da materialidade (ver o requisito de divulgação IRO-1 da presente norma);

c) 

Se for caso disso, alterações à sua estratégia e/ou modelo de atividade, incluindo:

i. 

A forma como a empresa alterou ou espera alterar a sua estratégia e/ou modelo empresarial para responder aos interesses e pontos de vista das suas partes interessadas;

ii. 

Quaisquer outras medidas que estejam a ser planeadas e em que prazo; e

iii. 

Se estas medidas são suscetíveis de alterar a relação com as partes interessadas e os seus pontos de vista; e

d) 

Se e de que forma os órgãos de administração, de direção e de supervisão são informados sobre os pontos de vista e os interesses das partes interessadas afetadas no que diz respeito aos impactos relacionados com a sustentabilidade da empresa.

Requisito de divulgação SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e sua interação com a estratégia e o modelo de negócios

46.  A empresa deve divulgar os seus impactos, riscos e oportunidades e a forma como estes interagem com a sua estratégia e o(s) seu(s) modelo(s) de negócios.

47. O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão dos impactos, riscos e oportunidades materiais resultantes da avaliação da materialidade da empresa e da forma como têm origem e desencadeiam a adaptação da estratégia e do(s) modelo(s) de negócios da empresa, incluindo a afetação dos seus recursos. A informação a divulgar sobre a gestão dos impactos, riscos e oportunidades materiais da empresa é prescrita em ESRS temáticos e em normas setoriais específicas, que devem ser aplicadas em conjunto com os requisitos mínimos de divulgação sobre políticas, ações e metas estabelecidos na presente norma.

48. A empresa deve divulgar:

a) 

uma breve descrição dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais resultantes da sua avaliação da materialidade (ver requisito de divulgação IRO-1 da presente norma), incluindo uma descrição dos elementos em que se concentram esses impactos, riscos e oportunidades materiais no seu modelo de negócio, nas suas próprias operações e na sua cadeia de valor a montante e a jusante;

b) 

os efeitos atuais e previstos dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais no seu modelo de negócio, cadeia de valor, estratégia e tomada de decisões, e a forma como respondeu ou planeia responder a esses efeitos, incluindo quaisquer alterações que tenha feito ou planeie introduzir na sua estratégia ou modelo de negócio como parte das suas ações para fazer face a impactos ou riscos materiais específicos, ou para explorar oportunidades materiais específicas;

c) 

no que se refere aos impactos materiais da empresa:

i. 

o modo como os impactos materiais negativos ou positivos da empresa afetam (ou, no caso de impactos potenciais, são suscetíveis de afetar) as pessoas ou o ambiente;

ii. 

se e como os impactos têm origem ou estão relacionados com a estratégia e o modelo empresarial da empresa;

iii. 

os horizontes temporais razoavelmente esperados dos impactos; e

iv. 

se a empresa está envolvida nos impactos materiais através das suas atividades ou devido às suas relações comerciais, descrevendo a natureza das atividades ou relações comerciais em causa;

d) 

os efeitos financeiros atuais dos riscos e oportunidades materiais da empresa na sua situação financeira, no desempenho financeiro e nos fluxos de caixa, bem como os riscos e oportunidades materiais em relação aos quais existe um risco significativo de um ajustamento material, no próximo período de referência anual, das quantias escrituradas de ativos e passivos comunicados nas demonstrações financeiras correspondentes;

e) 

Os efeitos financeiros previstos dos riscos e oportunidades materiais da empresa na sua situação financeira, resultados financeiros e fluxos de caixa no curto, médio e longo prazo, incluindo os horizontes temporais razoavelmente esperados desses efeitos. Esta informação deve incluir a forma como a empresa espera que a sua situação financeira, resultados financeiros e fluxos de caixa evolua no curto, médio e longo prazo, em função da sua estratégia de gestão dos riscos e oportunidades, tendo em consideração:

i. 

Os seus planos de investimento e de alienação (por exemplo, dispêndios de capital, aquisições e alienações importantes, empresas comuns, transformação empresarial, inovação, novas áreas de atividade e retirada de ativos), incluindo os planos com os quais a empresa não está contratualmente comprometida; e

ii. 

As fontes de financiamento previstas para executar a sua estratégia.

f) 

Informações sobre a resiliência da estratégia e do(s) modelo(s) de negócios da empresa no que diz respeito à sua capacidade para fazer face aos seus impactos e riscos materiais e para tirar partido das suas oportunidades materiais. A empresa deve divulgar uma análise qualitativa e, quando aplicável, quantitativa da resiliência, incluindo a forma como a análise foi realizada e o horizonte temporal que foi aplicado, tal como definido na ESRS 1 (ver o capítulo 6, Horizonte temporal, da ESRS 1). Quando fornecer informações quantitativas, a empresa pode divulgar montantes únicos ou intervalos;

g) 

Alterações dos impactos, riscos e oportunidades materiais em comparação com o período de relato anterior; e

h) 

Especificação dos impactos, riscos e oportunidades abrangidos pelos requisitos de divulgação das ESRS, por oposição aos que são abordados pela empresa utilizando as divulgações adicionais específicas da entidade.

49. A empresa pode divulgar as informações descritivas requeridas no n.o 46 juntamente com as divulgações fornecidas no quadro da correspondente ESRS temática, devendo ainda, nesse caso, apresentar uma demonstração dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais, juntamente com as suas divulgações elaboradas nos termos deste capítulo da ESRS 2.

4.    Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

4.1    Divulgações sobre o processo de avaliação da materialidade

50. Este capítulo estabelece requisitos de divulgação que permitem compreender:

a) 

Os processos de identificação de impactos, riscos e oportunidades materiais; e

b) 

As informações que, em resultado da sua avaliação da materialidade, a empresa incluiu na sua demonstração de sustentabilidade.

Requisito de divulgação IRO-1 — Descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais

51.  A empresa deve divulgar os seus processos para identificar os seus impactos, riscos e oportunidades e para avaliar quais são materiais.

52. O objetivo deste requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão do processo através do qual a empresa identifica impactos, riscos e oportunidades e avalia a sua materialidade, como base para determinar as divulgações no quadro da sua demonstração de sustentabilidade (ver ESRS 1, capítulo 3, e os respetivos requisitos de aplicação, que estabelecem requisitos e princípios relativos ao processo de identificação e avaliação de impactos, riscos e oportunidades materiais com base no princípio da dupla materialidade).

53. As empresas devem divulgar as seguintes informações:

a) 

Uma descrição das metodologias e dos pressupostos aplicados nos processos descritos;

b) 

Uma panorâmica do processo utilizado para identificar, avaliar, priorizar e acompanhar os impactos potenciais e reais da empresa nas pessoas e no ambiente, com base no processo inerente ao dever de diligência em matéria de sustentabilidade da empresa, nomeadamente uma explicação sobre se e de que forma o processo:

i. 

Se centra em atividades, relações comerciais, geografia ou outros fatores específicos que provocam um risco acrescido de impactos negativos;

ii. 

Analisa os impactos que envolvem a empresa através das suas próprias atividades ou em resultado das suas relações comerciais;

iii. 

Inclui consultas com as partes interessadas afetadas para compreender de que forma estas podem ser afetadas e com peritos externos;

iv. 

Dá prioridade aos impactos negativos com base na sua gravidade e probabilidade relativas (ver ESRS 1, secção 3.4 Materialidade do impacto) e — se aplicável — aos impactos positivos com base na sua escala, âmbito e probabilidade relativos, e determina quais as questões de sustentabilidade que são materiais para efeitos de relato, incluindo os limiares qualitativos ou quantitativos e outros critérios utilizados, conforme prescrito pela ESRS 1, secção 3.4 Materialidade do impacto;

c) 

Uma panorâmica do processo utilizado para identificar, avaliar, priorizar e acompanhar os riscos e oportunidades que tenham ou possam ter efeitos financeiros. A divulgação deve incluir:

i. 

a forma como a empresa teve em conta as ligações entre os seus impactos e dependências e os riscos e oportunidades que podem decorrer desses impactos e dependências;

ii. 

a forma como a empresa avalia a probabilidade, a magnitude e a natureza dos efeitos dos riscos e oportunidades identificados (por exemplo, os limiares qualitativos ou quantitativos e outros critérios utilizados, tal como previsto na ESRS 1, secção 3.5 Materialidade financeira);

iii. 

a forma como a empresa dá prioridade aos riscos relacionados com a sustentabilidade em relação a outros tipos de riscos, incluindo a utilização de instrumentos de avaliação de riscos;

d) 

Uma descrição do processo decisório, bem como dos respetivos procedimentos de controlo interno;

e) 

em que medida e de que forma o processo de identificação, avaliação e gestão dos impactos e riscos está integrado no processo global de gestão de riscos da empresa e é utilizado para avaliar o perfil de risco global e os processos de gestão de riscos da empresa;

f) 

em que medida e de que modo o processo de identificação, avaliação e gestão das oportunidades está integrado no processo global de gestão da empresa, se for caso disso;

g) 

Os parâmetros que utiliza (por exemplo, fontes de dados, âmbito das operações abrangidas e pormenores utilizados nos pressupostos); e

h) 

Se o processo ou processos mudaram em comparação com o período de relato anterior, quando o processo foi modificado pela última vez e as datas de revisão futuras da avaliação da materialidade.

Requisito de divulgação IRO-2 — Requisitos de divulgação constantes de ESRS abrangidas pelas demonstrações de sustentabilidade da empresa

54.  A empresa deve comunicar os requisitos de divulgação cumpridos nas suas demonstrações de sustentabilidade.

55. O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão dos requisitos de divulgação incluídos na demonstração de sustentabilidade da empresa e dos temas que foram omitidos por não serem materiais, em resultado da avaliação da materialidade.

56. A empresa deve incluir uma lista dos requisitos de divulgação observados na elaboração das demonstrações de sustentabilidade, na sequência do resultado da avaliação da materialidade (ver o capítulo 3 da ESRS 1), incluindo o número das páginas e/ou os parágrafos onde as divulgações conexas estão localizadas nas demonstrações de sustentabilidade. o que pode ser apresentado sob a forma de índice de conteúdos. A empresa deve também incluir um quadro com todos os pontos de dados decorrentes de outra legislação da UE, enumerada no apêndice B da presente norma, indicando onde podem ser encontrados na demonstração de sustentabilidade e incluindo os que a empresa avaliou como não materiais, caso em que a empresa deve indicar “Não material” no quadro em conformidade com o n.o 35 da ESRS 1.

57. Se a empresa concluir que as alterações climáticas não são materiais e, por conseguinte, omitir todos os requisitos de divulgação que constam da ESRS E1 Alterações climáticas, deve divulgar uma explicação pormenorizada das conclusões da sua avaliação da materialidade relativamente às alterações climáticas (ver ESRS 2 IRO-2 Requisitos de divulgação constantes de ESRS abrangidas pela demonstração de sustentabilidade da empresa), incluindo uma análise prospetiva das condições suscetíveis de conduzir a empresa a concluir que as alterações climáticas são materiais no futuro.

58. Se a empresa concluir que um tema que não seja as alterações climáticas não é material e, por conseguinte, omite todos os requisitos de divulgação que constam da correspondente ESRS temática, pode explicar sucintamente as conclusões da sua avaliação de materialidade em relação ao tema.

59. A empresa deve fornecer uma explicação sobre a forma como determinou as informações materiais que devem ser divulgadas em relação aos impactos, riscos e oportunidades que considerou materiais, incluindo a utilização de limiares e/ou a forma como aplicou os critérios que constam da secção 3.2 da ESRS 1 Questões materiais e materialidade das informações

4.2    Requisitos mínimos de divulgação das políticas e ações

60. A presente secção estabelece os requisitos mínimos de divulgação a incluir quando a empresa divulga informações sobre as suas políticas e ações destinados a evitar, atenuar e solucionar impactos materiais reais e potenciais, a fazer face a riscos materiais e/ou a explorar oportunidades materiais (coletivamente, “gerir questões de sustentabilidade materiais”). Esses requisitos devem ser aplicados juntamente com os requisitos de divulgação, incluindo os requisitos de aplicação, previstos na ESRS temática e setorial em causa. Devem também ser aplicados quando a empresa elabora divulgações específicas da entidade.

61. As divulgações correspondentes devem estar localizadas junto das divulgações previstas na ESRS temática. Quando uma política única ou as mesmas ações abordam várias questões de sustentabilidade interligadas, a empresa pode divulgar as informações exigidas na sua comunicação de informações ao abrigo de uma ESRS temática e remeter para as mesmas na sua comunicação de informações ao abrigo de outra ESRS temática.

62. Se a empresa não puder divulgar as informações sobre as políticas e ações exigidas nos termos da ESRS temática pertinente, por não ter adotado políticas e/ou ações relacionadas com a questão de sustentabilidade específica em causa, deve divulgar esse facto e indicar as razões para não ter adotado políticas e/ou ações. A empresa pode divulgar um prazo para a sua adoção.

Requisito mínimo de divulgação — Políticas MDR-P — Políticas adotadas para gerir questões de sustentabilidade materiais

63. A empresa deve aplicar os requisitos mínimos relativos ao conteúdo das divulgações previstos na presente disposição quando divulgar as políticas que aplica relativamente a cada questão de sustentabilidade identificada como material.

64. O objetivo deste requisito mínimo de divulgação consiste em dar a conhecer as políticas que a empresa aplica para prevenir, atenuar e remediar impactos reais e potenciais, para fazer face aos riscos e para procurar oportunidades.

65. A empresa deve divulgar informações sobre as políticas adotadas para gerir as questões materiais de sustentabilidade. A divulgação deve conter as seguintes informações:

a) 

Uma descrição dos principais conteúdos da política, incluindo os seus objetivos gerais, e os impactos, riscos ou oportunidades materiais a que a política diz respeito, bem como o de acompanhamento;

b) 

Uma descrição do âmbito da política em termos de atividades, cadeia de valor a jusante e a montante, geografias e, se for caso disso, grupos de partes interessadas afetados;

c) 

O nível mais elevado na organização da empresa que é responsável pela execução da política;

d) 

Uma referência, se for caso disso, às normas ou iniciativas de terceiros que a empresa se compromete a respeitar através da aplicação da política;

e) 

Se for caso disso, uma descrição da consideração dada aos interesses das principais partes interessadas na definição da política; e

f) 

Se for caso disso, se e de que forma a empresa disponibiliza a política às partes interessadas potencialmente afetadas e às partes interessadas que necessitam de contribuir para a sua aplicação.

Requisito mínimo de divulgação — Ações MDR-A — Ações e recursos relacionados com questões de sustentabilidade materiais

66. A empresa deve aplicar os requisitos relativos ao conteúdo das divulgações previstos na presente disposição quando descrever as ações através das quais gere cada questão de sustentabilidade material, incluindo planos de ação e recursos afetados e/ou planeados.

67. O objetivo deste requisito mínimo de divulgação é proporcionar uma compreensão das principais medidas tomadas e/ou planeadas para prevenir, mitigar e remediar impactos reais e potenciais, e para abordar riscos e oportunidades e, quando aplicável, atingir os objetivos e metas das políticas relacionadas.

68. Se a execução de uma política exigir ações ou um plano de ação global para alcançar os seus objetivos, bem como quando as ações forem executadas sem uma política específica, a empresa deve divulgar as seguintes informações:

a) 

A lista das principais medidas tomadas no ano de relato e planeadas para o futuro, os resultados esperados e, se for caso disso, a forma como a sua execução contribui para a consecução dos objetivos e metas políticos;

b) 

O âmbito das principais ações (ou seja, cobertura em termos de atividades, da cadeia de valor a jusante e/ou a montante, da geografia e, se for caso disso, de grupos de partes interessadas afetados);

c) 

Os horizontes temporais ao abrigo dos quais a empresa tenciona concluir cada uma das principais ações;

d) 

Se for caso disso, as principais ações tomadas (juntamente com os resultados) para prever e cooperar ou apoiar a disponibilização de soluções para as pessoas lesadas pelos impactos materiais reais;

e) 

Se aplicável, informações quantitativas e qualitativas sobre os progressos das ações ou planos de ação divulgados em períodos anteriores.

69. Se a execução de um plano de ação exigir dispêndios operacionais significativos (OpEx) e/ou dispêndios de capital (CapEx), a empresa deve:

a) 

Descrever o tipo de recursos financeiros e outros, atuais e futuros, afetados ao plano de ação, incluindo, se for caso disso, as condições relevantes dos instrumentos de financiamento sustentável, tais como obrigações verdes, obrigações sociais e empréstimos verdes, os objetivos ambientais ou sociais, e se a capacidade de executar as ações ou o plano de ação depende de condições prévias específicas, por exemplo, a concessão de apoio financeiro ou a evolução das políticas públicas e do mercado;

b) 

Apresentar a quantia de recursos financeiros correntes e explicar como se relacionam com as quantias mais relevantes apresentadas nas demonstrações financeiras; e

c) 

Fornecer o montante dos recursos financeiros futuros.

5.    Métricas e metas

70. O presente capítulo estabelece os requisitos mínimos de divulgação que devem ser incluídos quando a empresa divulga informações sobre as suas métricas e metas relacionadas com cada questão de sustentabilidade material. Esses conteúdos devem ser aplicados juntamente com os requisitos de divulgação, incluindo os requisitos de aplicação, previstos na ESRS temática pertinente. Devem também ser aplicados quando a empresa elabora divulgações específicas da entidade.

71. As divulgações correspondentes devem estar localizadas junto das divulgações previstas na ESRS temática.

72. Se a empresa não puder divulgar as informações sobre as metas exigidas nos termos da ESRS temática pertinente, por não ter definido metas relacionadas com a questão de sustentabilidade específica em causa, deve divulgar esse facto e indicar as razões para não ter definido metas. A empresa pode divulgar um prazo para a sua adoção.

Requisitos mínimos de divulgação — Métricas MDR-M — Métricas em relação a questões de sustentabilidade materiais

73. A empresa deve aplicar os requisitos relativos ao conteúdo das divulgações previstos na presente disposição quando divulgar as métricas que definiu relativamente a cada questão de sustentabilidade material.

74. O objetivo destes requisitos mínimos de divulgação é proporcionar uma compreensão das métricas utilizadas pela empresa para acompanhar a eficácia das suas ações de gestão das questões de sustentabilidade materiais.

75. A empresa deve divulgar todas as métricas que utilize para avaliar o desempenho e a eficácia, em relação a um impacto, risco ou oportunidade material.

76. As métricas devem incluir as definidas na ESRS, bem como as métricas identificadas numa base específica da entidade, quer sejam provenientes de outras fontes quer sejam desenvolvidas pela própria empresa.

77. Para cada métrica, a empresa deve:

a) 

Divulgar as metodologias e os pressupostos mais importantes subjacentes à métrica, incluindo as limitações das metodologias utilizadas;

b) 

Divulgar se a medição da métrica é validada por um organismo externo que não seja o prestador de garantia e, em caso afirmativo, qual o organismo;

c) 

Dar nome e definir a métrica utilizando designações e descrições significativas, claras e precisas;

d) 

Quando a moeda é especificada como a unidade de medida, utilizar a moeda que serviu de base à apresentação das suas demonstrações financeiras.

Requisito mínimo de divulgação— Metas MDR-T — Acompanhar a eficácia das políticas e ações através das metas

78. A empresa deve aplicar os requisitos relativos ao conteúdo das divulgações previstos na presente disposição quando divulgar informações sobre as metas que definiu relativamente a cada questão de sustentabilidade material.

79. O objetivo deste requisito mínimo de divulgação é fornecer, para cada questão material de sustentabilidade, uma compreensão de:

a) 

Se e de que forma a empresa acompanha a eficácia das suas ações para fazer face aos impactos, riscos e oportunidades materiais, incluindo as métricas que utiliza para o fazer;

b) 

As metas mensuráveis e calendarizadas orientadas para os resultados que a empresa fixou para cumprir os objetivos da política, definidos em termos de resultados esperados para as pessoas, o ambiente ou a empresa no que diz respeito aos impactos, riscos e oportunidades materiais;

c) 

Os progressos globais no sentido da consecução das metas adotados ao longo do tempo;

d) 

No caso de a empresa não ter fixado metas mensuráveis e orientadas para os resultados, se, e de que forma, acompanha a eficácia das suas ações para fazer face aos impactos, riscos e oportunidades significativos e avalia os progressos realizados na consecução dos seus objetivos políticos; e

e) 

Se e de que forma as partes interessadas participaram na definição de metas para cada questão de sustentabilidade material.

80. A empresa deve divulgar as metas mensuráveis, orientadas para os resultados e calendarizadas relativas às questões materiais de sustentabilidade que estabeleceu para avaliar os progressos realizados. Para cada meta, a divulgação deve incluir as seguintes informações:

a) 

Uma descrição da relação entre a meta e os objetivos políticos;

b) 

O nível a atingir definido para a meta, incluindo, se for caso disso, se a meta é absoluta ou relativa e em que unidade é medida;

c) 

O âmbito da meta, incluindo as atividades da empresa e/ou a sua cadeia de valor a jusante e/ou a montante, se for caso disso, e as fronteiras geográficas;

d) 

O valor de referência e o ano base a partir do qual os progressos são medidos;

e) 

O período a que a meta se aplica e, se for caso disso, quaisquer objetivos intermédios ou metas intermédias;

f) 

as metodologias e os pressupostos significativos utilizados para definir as metas, incluindo, se for caso disso, o cenário selecionado, as fontes de dados, o alinhamento com os objetivos políticos nacionais, da UE ou internacionais e a forma como as metas têm em conta o contexto mais vasto do desenvolvimento sustentável e/ou a situação local em que ocorrem os impactos;

g) 

Se as metas da empresa relacionadas com questões ambientais se baseiam em provas científicas concludentes;

h) 

Se e de que forma as partes interessadas participaram na definição de metas para cada questão de sustentabilidade material;

i) 

Quaisquer alterações nas metas e nas métricas ou metodologias de medição subjacentes correspondentes, pressupostos significativos, limitações, fontes e processos de recolha de dados adotados no horizonte temporal definido. Tal inclui uma explicação da fundamentação dessas alterações e do seu efeito na comparabilidade (ver o requisito de divulgação BP-2, Divulgações em relação a circunstâncias específicas da presente norma); e

j) 

O desempenho em relação às metas divulgadas, incluindo informações sobre a forma como a meta é acompanhada e revista, se os progressos estão em consonância com o que tinha sido inicialmente planeado, e uma análise das tendências ou alterações significativas no desempenho da empresa no sentido da consecução da meta.

81. Se a empresa não tiver adotado qualquer meta mensurável orientada para os resultados:

a) 

Pode divulgar se essas metas serão adotadas e o calendário para a sua adoção, ou as razões pelas quais a empresa não tenciona adotar essas metas;

b) 

Deve divulgar se não obstante acompanha a eficácia das suas políticas e ações em relação aos impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a sustentabilidade e, em caso afirmativo:

i. 

quaisquer processos através dos quais o faça,

ii. 

o nível de ambição definido a alcançar e quaisquer indicadores qualitativos ou quantitativos que utilize para avaliar os progressos, incluindo o período de base a partir do qual os progressos são medidos.




Apêndice A

Requisitos de aplicação

O presente apêndice faz parte integrante da ESRS 2 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma.

1.    Base de elaboração

Requisito de divulgação BP-1 — Base geral para a elaboração das demonstrações de sustentabilidade

AR 1. Ao descrever em que medida as demonstrações de sustentabilidade abrangem a cadeia de valor a montante e a jusante da empresa (ver a secção 5.1, da ESRS 1 Empresa que comunica informações e cadeia de valor), a empresa pode fazer a distinção entre:

a) 

A medida em que a sua avaliação da materialidade dos impactos, riscos e oportunidades se estende à sua cadeia de valor a jusante e/ou a montante;

b) 

A medida em que as suas políticas, ações e metas se estendem à sua cadeia de valor; e

c) 

A medida em que inclui dados da cadeia de valor a jusante e/ou a montante na divulgação das métricas.

Requisito de divulgação BP-2 — Divulgações em relação a circunstâncias específicas

AR 2. A empresa pode divulgar se se baseia em quaisquer normas europeias aprovadas pelo Sistema Europeu de Normalização (normas ISO/IEC ou CEN/CENELEC), bem como em que medida os dados e processos utilizados para efeitos de relato de sustentabilidade foram verificados por um prestador de garantia externo e considerados conformes com a norma ISO/IEC ou CEN/CENELEC correspondente.

2.    Governação

Requisito de divulgação GOV-1 — Papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão

AR 3. Ao descrever as funções e responsabilidades dos órgãos de administração, de direção e de supervisão no que diz respeito às questões de sustentabilidade, a empresa pode especificar:

a) 

Os aspetos da sustentabilidade objeto de fiscalização no que diz respeito às questões ambientais, sociais e de governação que a empresa pode enfrentar, nomeadamente:

i. 

qualquer avaliação e alteração dos aspetos relacionados com a sustentabilidade da estratégia e do(s) modelo(s) de negócios da empresa;

ii. 

a identificação e avaliação dos riscos, oportunidades e impactos materiais;

iii. 

as políticas e metas, os planos de ação e os recursos específicos conexos; e

iv. 

o relato de sustentabilidade;

b) 

a forma que essa supervisão assume para cada um dos aspetos acima referidos: ou seja, informação, consulta ou tomada de decisões; e

c) 

A forma como essa fiscalização está organizada e formalizada, ou seja, os processos através dos quais os órgãos de administração, de direção e de supervisão participam nestes aspetos da sustentabilidade.

AR 4. Ao descrever a organização da governação da empresa no que diz respeito às questões de sustentabilidade, a descrição de uma estrutura de governação complexa pode ser complementada pela sua apresentação sob a forma de um diagrama.

AR 5. A descrição do nível de conhecimentos especializados ou do acesso aos conhecimentos especializados dos órgãos de administração, de direção e de supervisão pode ser fundamentada ilustrando a composição dos órgãos, incluindo os membros com conhecimentos especializados em que estes órgãos se apoiam para fiscalizar as questões de sustentabilidade, e a forma como potenciam esses conhecimentos enquanto órgão. Na descrição, a empresa deve considerar de que forma os conhecimentos especializados e as competências são pertinentes para os impactos, riscos e oportunidades materiais da empresa e se os órgãos e/ou os seus membros têm acesso a outras fontes de conhecimentos especializados, tais como peritos específicos, formação e outras iniciativas educativas para atualizar e desenvolver conhecimentos especializados relacionados com a sustentabilidade no âmbito destes órgãos.

Requisito de divulgação GOV-2 — Informações prestadas e questões de sustentabilidade abordadas pelos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa

AR 6. Dependendo da estrutura da empresa, os órgãos de administração, de direção e de supervisão podem centrar-se em metas globais, enquanto a direção se centra em metas mais pormenorizadas. Neste caso, a empresa pode comunicar de que forma os órgãos de governação asseguram a existência de um mecanismo adequado de acompanhamento do desempenho.

Requisito de divulgação GOV-3 — Integração do desempenho em matéria de sustentabilidade nos regimes de incentivos

AR 7. Para as empresas cotadas, este requisito de divulgação deve ser coerente com o relatório sobre as remunerações previsto nos artigos 9.o-A e 9.o-B da Diretiva 2007/36/CE relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas. Sem prejuízo do disposto nos n.os 119, 120 e 122 da ESRS 1, uma empresa cotada pode fazer uma referência ao seu relatório sobre as remunerações.

Requisito de divulgação GOV-4 — Declaração sobre o dever de diligência

AR 8. A descrição exigida pelo n.o 30 pode ser apresentada sob a forma de um quadro que cruze os elementos essenciais do dever de diligência, para os impactos nas pessoas e no ambiente, com as divulgações pertinentes constantes das demonstrações de sustentabilidade da empresa, tal como a seguir se indica.

AR 9. A empresa pode acrescentar colunas ao quadro abaixo para identificar claramente as divulgações relacionadas com os impactos nas pessoas e/ou no ambiente, uma vez que, nalguns casos, mais do que uma divulgação pode fornecer informações sobre a mesma etapa do dever de diligência.

AR 10. As principais referências nos instrumentos internacionais dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e nas Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais aos elementos essenciais do processo inerente ao dever de diligência são enumeradas no capítulo 4 da ESRS 1.



ELEMENTOS ESSENCIAIS DO DEVER DE DILIGÊNCIA

PONTOS DA DEMONSTRAÇÃO DE SUSTENTABILIDADE

a)  Integrar o dever de diligência na governação, na estratégia e no modelo de negócios

 

b)  Dialogar com as partes interessadas afetadas em todas as etapas essenciais do dever de diligência

 

c)  Identificar e avaliar os impactos negativos

 

d)  Tomar medidas para dar resposta a esses impactos negativos

 

e)  Acompanhar a eficácia destes esforços e comunicar

 

Requisito de divulgação GOV-5 — Gestão de riscos e controlos internos da comunicação de informações sobre sustentabilidade

AR 11. Este requisito de divulgação centra-se exclusivamente nos processos de controlo interno do processo de relato de sustentabilidade. A empresa pode ter em conta riscos como a exaustividade e a integridade dos dados, a exatidão dos resultados das estimativas, a disponibilidade de dados da cadeia de valor a jusante e a montante e o calendário da disponibilidade das informações.

3.    Estratégia

Requisito de divulgação SBM-1 — Estratégia, modelo de negócio e cadeia de valor

AR 12. Para fornecer as informações sobre os setores exigidas pelo n.o 40, a empresa deve identificar as suas atividades significativas em conformidade com os setores previstos nas ESRS. Se não existir um código para um subsetor, deve ser utilizado o título «Outros».

AR 13. Para efeitos das divulgações exigidas no n.o 40, um grupo de produtos e/ou serviços oferecidos, um grupo de mercados e/ou grupos de clientes servidos, ou um sector da ESRS, é significativo para a empresa caso satisfaça um ou ambos os critérios seguintes:

a) 

Se representa mais de 10 por cento do rédito da empresa;

b) 

Se está relacionada com impactos materiais reais ou com potenciais impactos negativos materiais.

AR 14. Ao preparar as divulgações relativas ao(s) seu(s) modelo(s) de negócios e à cadeia de valor, a empresa deve ter em conta:

a) 

As suas principais atividades, recursos, canais de distribuição e segmentos de clientes;

b) 

As suas principais relações comerciais e as suas principais características, incluindo as relações com clientes e fornecedores;

c) 

A estrutura de custos e o rédito dos seus segmentos de negócio, em conformidade com os requisitos de divulgação da IFRS 8 nas demonstrações financeiras, se for caso disso;

d) 

Os potenciais impactos, riscos e oportunidades no(s) seu(s) setor(es) significativo(s) e a possível relação destes com o(s) seu(s) próprio(s) modelo(s) de negócios ou cadeia de valor.

AR 15. As informações contextuais podem ser particularmente relevantes para os utilizadores da demonstração de sustentabilidade da empresa, a fim de compreenderem em que medida as divulgações comunicadas incluem informações sobre a cadeia de valor a jusante e/ou a montante. A descrição das principais características da cadeia de valor a jusante e/ou a montante e, se for caso disso, a identificação das principais cadeias de valor devem ajudar a compreender de que forma a empresa aplica os requisitos do capítulo 5 da ESRS 1 e a avaliação da materialidade realizada pela empresa em conformidade com o capítulo 3 da ESRS 1. A descrição pode fornecer uma excelente panorâmica das principais características das entidades da cadeia de valor a jusante e/ou a montante, indicando o seu contributo relativo para o desempenho e as posições da empresa e explicando de que forma contribuem para a criação de valor da empresa.

Requisito de divulgação SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas

AR 16. Os pontos de vista e os interesses das partes interessadas que são expressos no âmbito do diálogo da empresa com as partes interessadas através do seu processo inerente ao dever de diligência podem ser relevantes para um ou mais aspetos da sua estratégia ou modelo de negócios. Como tal, podem afetar as decisões da empresa relativas ao rumo futuro da estratégia ou do(s) modelo(s) de negócios.

Requisito de divulgação SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e sua interação com a estratégia e o modelo de negócios

AR 17. Ao descrever em que ponto da sua cadeia de valor a jusante e/ou a montante se concentram os impactos materiais, os riscos e oportunidades, a empresa deve ter em conta: áreas geográficas, instalações ou tipos de ativos, entradas, saídas e canais de distribuição.

AR 18. Esta divulgação pode ser expressa em termos de um único impacto, risco ou oportunidade ou através da agregação de grupos de impactos, riscos e oportunidades materiais, quando tal fornecer informações mais relevantes e não ocultar informações materiais.

4.    Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação IRO-2 — Requisitos de divulgação constantes das ESRS abrangidas pela demonstração de sustentabilidade da empresa

AR 19. Não obstante a base para a apresentação das informações sobre questões de sustentabilidade incluídas no capítulo 8, da ESRS 1 Estrutura das demonstrações de sustentabilidade, a empresa pode divulgar a lista dos requisitos de divulgação cumpridos na elaboração das demonstrações de sustentabilidade (ver o n.o 54) na parte relativa às informações gerais ou noutras partes da demonstração de sustentabilidade, conforme considere adequado. A empresa pode utilizar um índice de conteúdos, ou seja, uma lista tabular dos requisitos de divulgação incluídos nas demonstrações de sustentabilidade, com a indicação do local onde se encontram (página/números).

Requisito mínimo de divulgação Políticas MDR-P Políticas adotadas para gerir questões de sustentabilidade materiais

AR 20. Devido à interdependência entre os impactos nas pessoas e no ambiente, riscos e oportunidades, pode aplicar-se uma única política a várias questões materiais de sustentabilidade, incluindo questões abordadas por mais do que uma ESRS temática. Por exemplo, se uma única política abrange simultaneamente uma questão ambiental e uma questão social, a empresa pode comunicar informações sobre a política na secção relativa às questões ambientais das suas demonstrações de sustentabilidade. Neste caso, tem de incluir na secção relativa às questões sociais uma referência cruzada à secção onde a política é comunicada. De igual modo, uma política pode ser comunicada na secção relativa às questões sociais com uma referência cruzada à mesma na secção relativa às questões ambientais.

AR 21. A descrição do âmbito da política pode explicar quais as atividades e/ou segmentos das próprias operações ou da cadeia de valor a jusante e/ou a montante da empresa a que diz respeito. A descrição pode também explicar outros limites relevantes para o tema específico ou as circunstâncias da empresa, que podem incluir geografias, ciclos de vida, etc. Em certos casos, como, por exemplo, se a política não abranger toda a cadeia de valor, a empresa pode fornecer informações claras sobre a extensão da cadeia de valor abrangida pela política.

Requisito mínimo de divulgação — Ações MDR-A — Ações e recursos relacionados com questões de sustentabilidade materiais

AR 22. As principais ações no contexto deste requisito mínimo de divulgação são as que contribuem materialmente para a consecução dos objetivos das empresas em termos de abordagem dos impactos, riscos e oportunidades. Por razões de compreensão, as principais ações podem ser agregadas, se for caso disso.

AR 23. As informações sobre a afetação de recursos podem ser apresentadas sob a forma de um quadro e discriminadas entre dispêndios de capital e dispêndios operacionais e ao longo dos horizontes temporais pertinentes, e entre recursos aplicados no ano de relato em curso e a afetação prevista de recursos em horizontes temporais específicos.

5.    Métricas e metas

Requisito mínimo de divulgação— Metas MDR-T — Acompanhar a eficácia das políticas e ações através das metas

AR 24. Ao divulgar metas relacionados com a prevenção ou atenuação dos impactos ambientais, a empresa deve dar prioridade às metas relacionadas com a redução dos impactos em termos absolutos e não em termos relativos. Quando visam a prevenção ou atenuação dos impactos sociais, as metas podem ser especificadas em termos dos efeitos sobre os direitos humanos, o bem-estar ou os resultados positivos para as partes interessadas afetadas.

AR 25. As informações sobre os progressos realizados na consecução das metas podem ser apresentadas num quadro abrangente, incluindo informações sobre a base de referência e o valor da meta, os objetivos intermédios e o desempenho alcançado nos períodos anteriores.

AR 26. Se a empresa descrever os progressos realizados na consecução dos objetivos de uma política na ausência de uma meta mensurável, pode especificar uma base de referência em relação à qual os progressos são considerados. Por exemplo, a empresa pode avaliar um aumento dos salários numa determinada percentagem para aqueles que recebem abaixo de um salário justo; ou pode avaliar a qualidade das suas relações com as comunidades locais por referência à proporção de questões suscitadas pelas comunidades que foram resolvidas a seu contento. A base de referência e a avaliação dos progressos devem estar relacionadas com os impactos, riscos e oportunidades subjacentes à materialidade da questão abordada pela política.




Apêndice B

Lista de pontos de dados constantes de normas transversais e temáticas decorrentes de outra legislação da UE

Este apêndice faz parte integral da ESRS 2. O quadro que se segue ilustra os pontos de dados que constam da ESRS 2 e das ESRS temáticas que emanam de outra legislação da UE.



Requisito de divulgação e respetivo ponto de dados

Referência do Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros (1)

Referência do pilar 3 (2)

Referência do Regulamento Índices de Referência (3)

Referência

da Lei Europeia em matéria de Clima (4)

ESRS 2 GOV-1 —

Diversidade de género nos conselhos de administração n.o 21, alínea d)

Indicador n.o 13 do quadro 1 do anexo 1

 

Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 da Comissão (5), anexo II

 

ESRS 2 GOV-1

Percentagem de membros do conselho de administração que são independentes n.o 21, alínea e)

 

 

Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816

 

ESRS 2 GOV-4

Declaração sobre o dever de diligência n.o 30

Indicador n.o 10 do quadro 3 do anexo 1

 

 

 

ESRS 2 SBM-1

Participação em atividades relacionadas com os combustíveis fósseis n.o 40, alínea d), subalínea i)

Indicador n.o 4 do quadro n.o 1 do Anexo I

Artigo 449.o-A do Regulamento (UE) 575/2013;

Quadro 1 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão (6): Informações qualitativas sobre o risco ambiental e quadro 2: Informações qualitativas sobre o risco social

Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816

 

ESRS 2 SBM-1

Participação em atividades relacionadas com a produção de produtos químicos n.o 40, alínea d), subalínea ii)

Indicador n.o 9 do quadro 2 do anexo 1

 

Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816

 

ESRS 2 SBM-1

Participação em atividades relacionadas com questões controversas armas controversas n.o 40, alínea d), subalínea iii)

Indicador n.o 14 do quadro 1 do anexo 1

 

Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 (7), artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816, anexo II

 

ESRS 2 SBM-1

Participação em atividades relacionadas com o cultivo e produção de tabaco n.o 40, alínea d), subalínea iv)

 

 

Artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 e anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816

 

ESRS E1-1

Plano de transição para atingir a neutralidade climática até 2050 n.o 14

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119

ESRS E1-1

Empresas excluídas dos índices de referência alinhados com o Acordo de Paris n.o 16, alínea g)

 

Artigo 449.o-A

Regulamento (UE) 575/2013; Modelo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão: Carteira bancária — Risco de transição das alterações climáticas: Qualidade de crédito das exposições por setor, emissões e prazo de vencimento residual

Artigo 12.o, n.o 1, alíneas d) a g), e artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818

 

ESRS E1-4

Metas de redução das emissões de GEE n.o 34

Indicador n.o 4 do quadro 2 do anexo 1

Artigo 449.o-A

Regulamento (UE) 575/2013; Modelo 3 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão: Carteira bancária — Risco de transição das alterações climáticas: alinhamento das métricas

Artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818

 

ESRS E1-5

Consumo de energia de origem fóssil desagregadas por fontes (somente setores com grande impacto climático) n.o 38

Anexo I, quadro 1, indicador n.o 5 e anexo I, quadro 2, indicador n.o 5

 

 

 

ESRS E1-5 — Consumo de energia e matriz energética, n.o 37

Indicador n.o 5 do quadro 1 do anexo 1

 

 

 

ESRS E1-5

Intensidade energética associada a atividades em setores com elevado impacto climático n.os 10 a 43

Indicador n.o 6 do quadro 1 do anexo 1

 

 

 

ESRS E1-6

Emissões brutas de âmbito 1, 2, 3 e emissões totais de GEE n.o 44

Anexo I, quadro 1, indicadores n.os 1 e 2

Artigo 449.o-A; Regulamento (UE) 575/2013; Modelo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão: Carteira bancária — Risco de transição das alterações climáticas: Qualidade de crédito das exposições por setor, emissões e prazo de vencimento residual

Regulamento Delegado (UE) 2020/1818, artigo 5.o, n.o 1, artigo 6.o e artigo 8.o, n.o 1

 

ESRS E1-6

Intensidade das emissões brutas de GEE n.os 10 a 55

Indicador n.o 3, quadro n.o 1 do Anexo I

Artigo 449.o-A do Regulamento (UE) 575/2013; Modelo 3 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão: Carteira bancária — Risco de transição das alterações climáticas: alinhamento das métricas

Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818

 

ESRS E1-7

Remoções de GEE e créditos de carbono n.o 56

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119

ESRS E1-9

Exposição da carteira do índice de referência a riscos físicos relacionados com o clima n.o 66

 

 

Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 e anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816

 

ESRS E1-9

Desagregação dos montantes monetários por risco físico agudo e crónico, n.o 66, alínea a)

ESRS E1-9

Localização de ativos significativos em risco físico material n.o 66, alínea c).

 

Artigo 449.o-A do Regulamento (UE) 575/2013; n.os 46 e 47 — Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão; Modelo 5: Carteira bancária — Risco físico das alterações climáticas: Exposições sujeitas a risco físico.

 

 

ESRS E1-9 — Repartição do valor contabilístico dos seus ativos imobiliários em termos de eficiência energética n.o 67, alínea c).

 

Artigo 449.o-A do Regulamento (UE) 575/2013; Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão: n.o 34; modelo 2: carteira bancária — Risco de transição das alterações climáticas: Empréstimos garantidos por bens imóveis — Eficiência energética dos imóveis dados em garantia

 

 

ESRS E1-9

Grau de exposição da carteira a oportunidades relacionadas com o clima n.o 69

 

 

Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818

 

ESRS E2-4

Quantidade de cada poluente enumerado no anexo II do Regulamento RETP (Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes) emitida para o ar, a água e o solo, n.o 28

Anexo I, quadro 1, indicador n.o 8; anexo I, quadro 2, indicador n.o 2; anexo I, quadro 2, indicador n.o 1; anexo I, quadro 2, indicador n.o 3

 

 

 

ESRS E3-1

Recursos hídricos e marinhos n.o 9

Indicador n.o 7 do quadro 2 do anexo 1

 

 

 

ESRS E3-1

Política específica, n.o 13

Indicador n.o 8 do quadro 2 do anexo 1

 

 

 

ESRS E3-1

Oceanos e mares sustentáveis n.o 14

Indicador n.o 12 do quadro 2 do anexo 1

 

 

 

ESRS E3-4

Total de água reciclada e reutilizada, n.o 28, alínea c)

Indicador n.o 6,2 do quadro 2 do anexo 1

 

 

 

ESRS E3-4

Consumo total de água em m3 por rédito líquido das próprias operações n.o 29

Indicador n.o 6,1 do quadro 2 do anexo 1

 

 

 

ESRS 2- SBM 3 — E4 n.o 16, alínea a), subalínea i)

Indicador n.o 7 do quadro 1 do anexo 1

 

 

 

ESRS 2- SBM 3 — E4 n.o 16, alínea b)

Indicador n.o 10 do quadro 2 do anexo 1

 

 

 

ESRS 2- SBM 3 — E4 n.o 16, alínea c)

Indicador n.o 14 do quadro 2 do anexo 1

 

 

 

ESRS E4-2

Práticas ou políticas fundiárias/agrícolas sustentáveis n.o 24, alínea b)

Indicador n.o 11 do quadro 2 do anexo 1

 

 

 

ESRS E4-2

Práticas ou políticas oceânicas/marítimas sustentáveis n.o 24, alínea c)

Indicador n.o 12 do quadro 2 do anexo 1

 

 

 

ESRS E4-2

Políticas para combater a desflorestação, n.o 24, alínea d)

Indicador n.o 15 do quadro 2 do anexo 1

 

 

 

ESRS E5-5

Resíduos não reciclados, n.o 37, alínea d)

Indicador n.o 13 do quadro 2 do anexo 1

 

 

 

ESRS E5-5

Resíduos perigosos e resíduos radioativos, n.o 39

Indicador n.o 9 do quadro 1 do anexo 1

 

 

 

ESRS 2 — SBM3 — S1

Risco de incidentes decorrentes de trabalho forçado, n.o 14, alínea f)

Indicador n.o 13 do quadro 3 do anexo I

 

 

 

ESRS 2 — SBM3 — S1

Risco de utilização de trabalho infantil n.o 14, alínea g)

Indicador n.o 12 do quadro 3 do anexo I

 

 

 

ESRS S1-1

Compromissos em matéria de política de direitos humanos n.o 20

Anexo I, quadro 3, indicador n.o 9 e anexo I, quadro 1, indicador n.o 11

 

 

 

ESRS S1-1

Políticas em matéria de dever de diligência sobre questões abordadas pelas convenções fundamentais 1 a 8 da Organização Internacional do Trabalho, n.o 21

 

 

Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816

 

ESRS S1-1

Processos e medidas de prevenção do tráfico de seres humanos n.o 22

Indicador n.o 11 do quadro 3 do anexo I

 

 

 

ESRS S1-1

Política de prevenção de acidentes de trabalho ou sistema de gestão de acidentes de trabalho, n.o 23

Indicador n.o 1 do quadro 3 do anexo I

 

 

 

ESRS S1-3

Mecanismos de tratamento de reclamações/queixas, n.o 32, alínea c)

Indicador n.o 5 do quadro 3 do anexo I

 

 

 

ESRS S1-14

Número de vítimas mortais e número e taxa de acidentes relacionados com o trabalho, n.o 88, alíneas b) e c)

Indicador n.o 2 do quadro 3 do anexo I

 

Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816

 

ESRS S1-14

Número de dias perdidos devido a lesões, acidentes, morte ou doença n.o 88, alínea e)

Indicador n.o 3 do quadro 3 do anexo I

 

 

 

ESRS S1-16

Disparidades salariais entre homens e mulheres não ajustadas n.o 97, alínea a)

Indicador n.o 12 do quadro 1 do anexo I

 

Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816

 

ESRS S1-16

Rácio de remuneração excessiva dos diretores executivos (CEO) n.o 97, alínea b)

Indicador n.o 8 do quadro 3 do anexo I

 

 

 

ESRS S1-17

Incidentes de discriminação, n.o 103, alínea a)

Indicador n.o 7 do quadro 3 do anexo I

 

 

 

ESRS S1-17 Inobservância dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e Linhas Diretrizes da OCDE n.o 104, alínea a)

Indicador n.o 10 do quadro 1 e indicador n.o 14 do quadro 3 do anexo I

 

Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 e artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818

 

ESRS 2 — SBM3 — S2

Risco significativo de trabalho infantil ou de trabalho forçado na cadeia de valor, n.o 11, alínea b)

Anexo I, quadro 3, indicadores n.os 12 e 13

 

 

 

ESRS S2-1

Compromissos em matéria de política de direitos humanos n.o 17

Anexo I, quadro 3, indicador n.o 9 e anexo I, quadro 1, indicador n.o 11

 

 

 

ESRS S2-1 — Políticas relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor n.o 18

Anexo I, quadro 3, indicadores n.os 11 e 4

 

 

 

ESRS S2-1 Inobservância dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e Linhas Diretrizes da OCDE n.o 19

Indicador n.o 10 do quadro 1 do anexo 1

 

Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 e artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818

 

ESRS S2-1

Políticas em matéria de dever de diligência sobre questões abordadas pelas convenções fundamentais 1 a 8 da Organização Internacional do Trabalho, n.o 19

 

 

Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816

 

ESRS S2-4

Questões e incidentes em matéria de direitos humanos relacionados com a sua cadeia de valor a montante e a jusante n.o 36

Indicador n.o 14 do quadro 3 do anexo 1

 

 

 

ESRS S3-1

Compromissos em matéria de direitos humanos, n.o 16

Anexo I, quadro 3, indicador n.o 9 e anexo I, quadro 1, indicador n.o 11

 

 

 

ESRS S3-1

Inobservância dos UNGP sobre empresas e direitos humanos, dos princípios da OIT ou das diretrizes da OCDE n.o 17

Indicador n.o 10 do quadro 1 do anexo 1

 

Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 e artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818

 

ESRS S3-4

Questões e incidentes em matéria de direitos humanos, n.o 36

Indicador n.o 14 do quadro 3 do anexo 1

 

 

 

ESRS S4-1 — Políticas relativas aos consumidores e utilizadores finais n.o 16

Anexo I, quadro 3, indicador n.o 9 e anexo I, quadro 1, indicador n.o 11

 

 

 

ESRS S4-1

Inobservância dos UNGP sobre empresas e direitos humanos, dos princípios da OIT e das diretrizes da OCDE n.o 17

Indicador n.o 10 do quadro 1 do anexo 1

 

Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 e artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818

 

ESRS S4-4

Questões e incidentes em matéria de direitos humanos, n.o 35

Indicador n.o 14 do quadro 3 do anexo 1

 

 

 

ESRS G1-1

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, n.o 10, alínea b)

Indicador n.o 15 do quadro 3 do anexo 1

 

 

 

ESRS G1-1

Proteção de denunciantes n.o 10, alínea d)

Indicador n.o 6 do quadro 3 do anexo 1

 

 

 

ESRS G1-4

Coimas por violação das leis de combate à corrupção e ao suborno, n.o 24, alínea a)

Indicador n.o 17 do quadro 3 do anexo 1

 

Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816

 

ESRS G1-4

Normas contra a corrupção e o suborno n.o 24, alínea b)

Indicador n.o 16 do quadro 3 do anexo 1

 

 

 

(1)   

Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

(2)   

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (Regulamento Requisitos de Fundos Próprios) (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(3)   

Regulamento (UE, Euratom) n.o 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

(4)   

Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(5)   

Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à explicação, incluída na declaração relativa ao índice de referência, da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta em cada índice de referência elaborado e publicado (JO L 406 de 3.12.2020, p. 1).

(6)   

Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão, de 30 de novembro de 2022, que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/637 no que diz respeito à divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação (JO L 324 de 19.12.2022, p. 1).

(7)   

Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (JO L 406 de 3.12.2020, p. 17).




Apêndice C

Requisitos de divulges/aplicação constantes de ESRS temáticas aplicáveis conjuntamente com as divulgações gerais da ESRS 2

O presente apêndice faz parte integrante da ESRS 2 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma. O quadro seguinte apresenta os requisitos das ESRS temáticas que devem ser tidos em conta na comunicação de informações em relação aos requisitos de divulgação que constam da ESRS 2.



ESRS 2 Requisito de divulgação

Número da ESRS relacionado

GOV-1 — Papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão

ESRS G1 Conduta empresarial (n.o 5)

GOV-3 — Integração do desempenho em matéria de sustentabilidade nos regimes de incentivos

ESRS E1 Alterações climáticas (n.o 13)

SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas

ESRS S1 Própria mão de obra (n.o 12)

ESRS S2 Trabalhadores na cadeia de valor (n.o 9)

ESRS S3, Comunidades afetadas (n.o 7)

ESRS S4, Consumidores e utilizadores finais (n.o 8)

SBM-3 Impactos, riscos e oportunidades materiais e sua interação com a estratégia e o(s) modelo(s) empresarial(is)

ESRS E1 Alterações climáticas (n.os 18 a n.o 19)

ESRS E4 Biodiversidade e ecossistemas (n.o 16)

ESRS S1 Própria mão de obra (n.o 13 a n.o 16)

ESRS S2, Trabalhadores na cadeia de valor (n.o 10 a n.o 13)

ESRS S3, Comunidades afetadas (n.o 8 a n.o 11)

ESRS S4, Consumidores e utilizadores finais (n.o 9 a n.o 12)

IRO-1 — Descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais

ESRS E1 Alterações climáticas (n.os 20 a 21)

ESRS E2 Poluição (n.o 11)

ESRS E3 — Recursos hídricos e marinhos (n.o 8)

ESRS E4 Biodiversidade e ecossistemas (n.o 17 a n.o 19)

ESRS E5 Utilização dos recursos e economia circular (n.o 11)

ESRS G1 Conduta empresarial (n.o 6)

ESRS E1

ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Índice

Objetivo

Interações com outras ESRS

Requisitos de divulgação

ESRS 2 — Divulgações gerais

Governação

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 GOV-3 — Integração do desempenho relacionado com a sustentabilidade nos regimes de incentivo

Estratégia

Requisito de divulgação E1-1 — Plano de transição para a atenuação das alterações climáticas

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais relacionados com o clima

Requisito de divulgação E1-2 — Políticas relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas

Requisito de divulgação E1-3 — Ações e recursos relacionados com as políticas em matéria de alterações climáticas

Métricas e metas

Requisito de divulgação E1-4 — Metas relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas

Requisito de divulgação E1-5 — Consumo energético e combinação de energia

Requisito de divulgação E1-6 — Emissões brutas de GEE de âmbito 1, 2, 3 e emissões totais de GEE

Requisito de divulgação E1-7 — Projetos de remoção de GEE e de atenuação dos GEE financiados através de créditos de carbono

Requisito de divulgação E1-8 — Fixação interna do preço do carbono

Requisito de divulgação E1-9 — Efeitos financeiros previstos dos riscos materiais físicos e de transição e potenciais oportunidades relacionadas com o clima

Apêndice A:

Requisitos de aplicação

ESRS 2 — Divulgações gerais

Estratégia

Requisito de divulgação E1-1 — Plano de transição para a atenuação das alterações climáticas

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação E1-2 — Políticas relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas

Requisito de divulgação E1-3 — Ações e recursos relacionados com as políticas em matéria de alterações climáticas

Métricas e metas

Requisito de divulgação E1-4 — Metas relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas

Requisito de divulgação E1-5 — Consumo energético e combinação de energia

Requisitos de divulgação E1-6 — Emissões brutas de GEE de âmbito 1, 2, 3 e emissões totais de GEE

Requisito de divulgação E1-7 — Projetos de remoção de GEE e de atenuação dos GEE financiados através de créditos de carbono

Requisito de divulgação E1-8 — Fixação interna do preço do carbono

Requisito de divulgação E1-9 — Efeitos financeiros previstos dos riscos materiais físicos e de transição e potenciais oportunidades relacionadas com o clima

Objetivo

1. O objetivo da presente norma é especificar os requisitos de divulgação que permitirão aos utilizadores das demonstrações de sustentabilidade compreender:

a) 

A forma como a empresa afeta a questão das alterações climáticas, em termos de impactos materiais positivos e negativos, reais e potenciais;

b) 

Os esforços passados, atuais e futuros da empresa em matéria de atenuação, em consonância com o Acordo de Paris (ou com um acordo internacional atualizado sobre as alterações climáticas) e com vista a limitar o aquecimento global a 1,5 °C;

c) 

Os planos e a capacidade da empresa para adaptar o(s) seu(s) modelo(s) de negócios estratégico(s) e em consonância com a transição para uma economia sustentável e contribuir para limitar o aquecimento global a 1,5 °C;

d) 

Quaisquer outras ações empreendidas pela empresa e o resultado dessas ações para prevenir, atenuar ou corrigir impactos negativos reais ou potenciais e para fazer face a riscos e oportunidades;

e) 

A natureza, o tipo e a extensão dos riscos e das oportunidades materiais da empresa decorrentes dos impactos e das dependências da empresa em relação às alterações climáticas e a forma como a empresa os gere; e

f) 

Os efeitos financeiros na empresa, no curto, médio e longo prazo, dos riscos e oportunidades decorrentes dos impactos e das dependências da empresa em relação às alterações climáticas.

2. Os requisitos da presente norma têm em conta os requisitos da legislação e regulamentação conexas da UE [ou seja, a Lei Europeia em matéria de Clima ( 23 ), o Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática ( 24 ), o Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros ( 25 ), a taxonomia da UE ( 26 ) e os requisitos de divulgação do Pilar 3 da EBA ( 27 )].

3. A presente norma abrange os requisitos de divulgação relacionados com as seguintes questões de sustentabilidade: “Atenuação das alterações climáticas” e “Adaptação às alterações climáticas”. Abrange igualmente questões relacionadas com a energia, na medida em que sejam relevantes para as alterações climáticas.

4.  A mitigação das alterações climáticas refere-se aos esforços envidados pela empresa para o processo geral que consiste em manter o aumento da temperatura média mundial a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, tal como estabelecido no Acordo de Paris. A presente norma abrange os requisitos de divulgação relacionados, mas não exclusivamente, com os sete gases com efeito de estufa (GEE) dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC), hexafluoreto de enxofre (SF6) e trifluoreto de azoto (NF3). Abrange igualmente os requisitos de divulgação sobre a forma como a empresa aborda as suas emissões de GEE, bem como os riscos de transição associados.

5. A adaptação às alterações climáticas diz respeito ao processo de adaptação da empresa às alterações climáticas reais e esperadas.

6. A presente norma abrange os requisitos de divulgação relativos aos perigos relacionados com o clima que podem conduzir a riscos climáticos físicos para a empresa e as suas soluções de adaptação para reduzir esses riscos. Abrange igualmente os riscos de transição decorrentes da necessária adaptação aos perigos relacionados com o clima.

7. Os requisitos relacionados com a “Energia” abrangem todos os tipos de produção e consumo de energia.

Interações com outras ESRS

8. As substâncias que empobrecem a camada de ozono (ODS), os óxidos de azoto (NOX) e os óxidos de enxofre (SOX), entre outras emissões para a atmosfera, estão ligados às alterações climáticas, mas estão abrangidos pelos requisitos de comunicação previstos na ESRS E2.

9. Os impactos nas pessoas que podem surgir da transição para uma economia com impacto neutro no clima são abrangidos pela ESRS S2, Própria mão de obra, pela ESRS 2, Trabalhadores na cadeia de valor, pela ESRS S3, Comunidades afetadas e pela ESRS S4, Consumidores e utilizadores finais.

10. A atenuação das alterações climáticas e a adaptação estão estreitamente relacionadas com temas abordados, em particular, na ESRS E3 Recursos hídricos e marinhos e na ESRS E4 Biodiversidade e ecossistemas. No que diz respeito à água e tal como ilustrado na tabela de perigos relacionados com o clima na RA 11, esta norma aborda os riscos físicos agudos e crónicos decorrentes dos perigos relacionados com a água e os oceanos. A perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas que podem ser causadas pelas alterações climáticas são abordadas na ESRS E4 Biodiversidade e ecossistemas.

11. Esta norma deve ser lida e aplicada em conjunto com a ESRS 1 requisitos gerais e a ESRS 2 divulgações gerais.

Requisitos de divulgação

ESRS 2 — Divulgações gerais

12. Os requisitos da presente secção devem ser lidos em conjunto com as divulgações exigidas pela ESRS 2 no capítulo 2 Governação, no capítulo 3 Estratégia e no capítulo 4 Gestão dos impactos, riscos e oportunidades. As divulgações resultantes devem ser apresentadas na demonstração de sustentabilidade juntamente com as divulgações exigidas pela ESRS 2, exceto no que se refere à ESRS 2 SBM-3 Impactos materiais, riscos e oportunidades e sua interação com a estratégia e o(s) modelo(s) de negócios, para as quais a empresa tem a opção de apresentar, de acordo com o n.o 49 da ESRS 2, as divulgações juntamente com as outras divulgações exigidas nesta norma temática.

Governação

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 GOV-3 — Integração do desempenho relacionado com a sustentabilidade nos regimes de incentivo

13. A empresa deve divulgar se e de que forma as considerações relacionadas com o clima são tidas em conta na remuneração dos membros dos órgãos de administração, gestão e supervisão, incluindo se o seu desempenho foi avaliado em função das metas de redução das emissões de GEE comunicados ao abrigo do requisito de divulgação E1-4 e a percentagem da remuneração reconhecida no período em curso que está ligada a considerações relacionadas com o clima, com uma explicação de quais são essas considerações.

Estratégia

Requisito de divulgação E1-1 — Plano de transição para a atenuação das alterações climáticas

14.  A empresa deve divulgar o seu plano de transição para a atenuação das alterações climáticas ( 28 )

15. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender os esforços de atenuação passados, atuais e futuros da empresa, a fim de assegurar que a sua estratégia e o(s) seu(s) modelo(s) de negócios são compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C, em consonância com o Acordo de Paris e com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050 e, se for caso disso, a exposição da empresa às atividades relacionadas com o carvão, o petróleo e o gás.

16. As informações previstas no n.o 14 devem incluir:

a) 

Por referência às metas de redução das emissões de GEE (conforme exigido pelo requisito de divulgação E1-4), uma explicação da forma como as metas da empresa são compatíveis com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C, em consonância com o Acordo de Paris;

b) 

Por referência às metas de redução das emissões de GEE (conforme exigido pelo requisito de divulgação E1-4) e às ações de atenuação das alterações climáticas (conforme exigido pelo requisito de divulgação E1-3), uma explicação dos impulsionadores da descarbonização identificados e das principais ações planeadas, incluindo alterações na carteira de produtos e serviços da empresa e a adoção de novas tecnologias nas suas próprias operações, ou na cadeia de valor a jusante e/ou a montante;

c) 

Por referência às ações de atenuação das alterações climáticas (conforme exigido pelo requisito de divulgação E1-3), uma explicação dos investimentos e do financiamento da empresa que apoiam a execução do plano de transição, com uma referência aos principais indicadores de desempenho dos dispêndios de capital (CapEx) alinhados pela taxonomia, e, se for caso disso, os planos de CapEx, que a empresa divulga de acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão;

d) 

Uma avaliação qualitativa das potenciais emissões de GEE bloqueadas provenientes dos principais ativos e produtos da empresa. Tal deve incluir uma explicação sobre se e de que forma essas emissões podem comprometer o cumprimento das metas de redução das emissões de GEE da empresa e impulsionar o risco de transição e, se aplicável, uma explicação dos planos da empresa para gerir os seus ativos e produtos com emissão intensiva de GEE e com utilização intensiva de energia;

e) 

Para as empresas com atividades económicas abrangidas por regulamentos delegados sobre adaptação ou atenuação das alterações climáticas ao abrigo do Regulamento Taxonomia, uma explicação de quaisquer objetivos ou planos (CapEX, planos CapEx, OpEx) que a empresa tenha para alinhar as suas atividades económicas (rédito, CapEx, OpEx) com os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado 2021/2139 da Comissão ( 29 );

f) 

A empresa deve também divulgar montantes significativos de CapEx investidos durante o ano de relato relacionados com atividades económicas que tenham relação com o carvão, o petróleo e o gás ( 30 );

g) 

Uma divulgação sobre se a empresa está ou não excluída dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris ( 31 );

h) 

uma explicação da forma como o plano de transição está integrado e alinhado com a estratégia empresarial global e o planeamento financeiro da empresa;

i) 

se o plano de transição é aprovado pelos órgãos de administração, de direção e de supervisão; e

j) 

Uma explicação dos progressos realizados pela empresa na execução do plano de transição.

17. Caso não disponha de um plano de transição, a empresa deve indicar se pretende adotar um plano de transição e, em caso afirmativo, quando pretende fazê-lo.

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios

18. A empresa deve explicar, relativamente a cada risco material relacionado com o clima que identificou, se a entidade considera que o risco é um risco físico relacionado com o clima ou um risco de transição relacionado com o clima.

19. A empresa deve descrever a resiliência da sua estratégia e do(s) seu(s) modelo(s) de negócios em relação às alterações climáticas. Esta descrição deve incluir:

a) 

O âmbito da análise da resiliência;

b) 

A forma como foi realizada a análise da resiliência, incluindo a utilização da análise de cenários climáticos referida no requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 e os requisitos de aplicação conexos; e

c) 

Os resultados da análise da resiliência, incluindo os resultados da utilização da análise de cenários.

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais relacionados com o clima

20. A empresa deve descrever o processo para identificar e avaliar os impactos, riscos e oportunidades relacionados com o clima. Esta descrição deve incluir o seu processo em relação ao seguinte:

a) 

Impactos nas alterações climáticas, em especial nas emissões de GEE da empresa (conforme exigido pelo requisito de divulgação ESRS E1-6);

b) 

Riscos físicos relacionados com o clima nas próprias operações e ao longo da cadeia de valor a jusante e a montante, em especial:

i. 

A identificação dos perigos relacionados com o clima, tendo em conta, pelo menos, cenários climáticos com emissões elevadas, e

ii. 

A avaliação da forma como os seus ativos e atividades comerciais podem ser expostos e são sensíveis a estes perigos relacionados com o clima, criando riscos físicos brutos para a empresa;

c) 

Riscos e oportunidades de transição relacionados com o clima nas próprias operações e ao longo da cadeia de valor a jusante e a montante, em especial:

i. 

a identificação de eventos de transição relacionados com o clima, tendo em conta, pelo menos, um cenário climático em consonância com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C, sem superação ou com superação limitada, e

ii. 

A avaliação da forma como os seus ativos e atividades comerciais podem ser expostos a estes eventos de transição relacionados com o clima, criando riscos brutos de transição ou oportunidades para a empresa.

21. Ao divulgar as informações exigidas nos termos dos n.o 20, alínea b) e n.o 20, alínea c), a empresa deve explicar de que forma utilizou a análise de cenários relacionados com o clima, incluindo uma série de cenários climáticos, para fundamentar a identificação e avaliação dos riscos e oportunidades físicos e de transição no curto, médio e longo prazo, nomeadamente.

Requisito de divulgação E1-2 — Políticas relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas

22.  A empresa deve descrever as suas políticas adotadas para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas.

23. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa tem políticas que abordam a identificação, a avaliação, a gestão e/ou a reparação dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas.

24. A divulgação exigida no n.o 22 deve conter informações resumidas sobre as políticas aplicadas pela empresa para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas em conformidade com as políticas do MDR-P das ESRS 2 adotadas para gerir questões materiais de sustentabilidade.

25. A empresa deve indicar se e de que forma as suas políticas abordam os seguintes domínios:

a) 

mitigação das alterações climáticas;

b) 

adaptação às alterações climáticas;

c) 

Eficiência energética;

d) 

Implantação de energias renováveis; e

e) 

outros

Requisito de divulgação E1-3 — Ações e recursos relacionados com as políticas em matéria de alterações climáticas

26.  A empresa deve divulgar as suas ações de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, bem como os recursos afetados à sua execução.

27. O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão das principais ações empreendidas e planeadas para alcançar os objetivos e metas políticos relacionados com o clima.

28. A descrição das ações e dos recursos relacionados com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas deve seguir os princípios enunciados na MDR-A da ESRS 2, Ações e recursos em relação a questões materiais de sustentabilidade.

29. Para além da MDR-A da ESRS 2, a empresa deve:

a) 

Ao enumerar as principais ações adotadas no ano de relato e planeadas para o futuro, apresentar as ações de atenuação das alterações climáticas através da promoção da descarbonização, incluindo as soluções baseadas na natureza;

b) 

Ao descrever os resultados das ações de atenuação das alterações climáticas, incluir as reduções das emissões de GEE alcançadas e esperadas; e

c) 

Relacionar montantes monetários significativos de CapEx e OpEx necessários para executar as ações tomadas ou planeadas para:

i. 

as rubricas ou notas pertinentes constantes das demonstrações financeiras;

ii. 

os indicadores-chave de desempenho exigidos nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão; e

iii. 

se aplicável, o plano CapEx exigido pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão.

Métricas e metas

Requisito de divulgação E1-4 — Metas relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas

30.  A empresa deve divulgar as metas relacionadas com o clima que adotou.

31. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir a compreensão das metas que a empresa definiu para apoiar as suas políticas de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e abordar os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com o clima.

32. A divulgação das metas exigida no n.o 30 deve conter as informações exigidas na MDR-T da ESRS 2, Acompanhar a eficácia das políticas e ações através de metas.

33. Para efeitos da divulgação exigida pelo n.o 30, a empresa deve divulgar se e de que forma estabeleceu as metas de redução das emissões de GEE e/ou quaisquer outras metas para gerir os impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com o clima, por exemplo, a implantação de energias renováveis, a eficiência energética, a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos riscos físicos ou de transição.

34. Se a empresa tiver fixado metas de redução das emissões ( 32 ) de GEE, a MDR-T da ESRS 2 e os seguintes requisitos são aplicáveis:

a) 

As metas de redução das emissões de GEE devem ser divulgadas em valor absoluto (em toneladas de equivalente de CO2 ou em percentagem das emissões e um ano de base) e, se considerado significativo, em valor de intensidade;

b) 

As metas de redução das emissões de GEE devem ser divulgadas para as emissões de âmbito 1, 2 e 3 de GEE, separadamente ou combinadas. A empresa deve especificar, no caso de metas combinadas de redução de emissões de GEE, quais os âmbitos de emissão de GEE (1, 2 e/ou 3) abrangidos pela meta, a quota-parte relativa a cada âmbito de emissão de GEE respetivo e quais os GEE abrangidos. A empresa deve explicar de que forma é assegurada a coerência destas metas com os limites do inventário de GEE (conforme exigido pelo requisito de divulgação E1-6). Os objetivos de redução das emissões de GEE devem ser objetivos brutos, o que significa que a empresa não deve incluir remoções de GEE, créditos de carbono ou emissões evitadas como forma de atingir os objetivos de redução das emissões de GEE;

c) 

A empresa deve divulgar o seu ano de base e o seu valor de referência atuais e, a partir de 2030, atualizar o ano de referência para as suas metas de redução das emissões de GEE após cada período de cinco anos subsequente. A empresa pode divulgar os progressos realizados no passado no cumprimento das suas metas antes do seu ano de base atual, desde que essas informações sejam coerentes com os requisitos da presente norma;

d) 

As metas de redução das emissões de GEE devem incluir, pelo menos, metas para o ano de 2030 e, se disponíveis, para o ano de 2050. A partir de 2030, as metas devem ser fixadas após cada período de cinco anos subsequente;

e) 

O compromisso deve declarar se as metas de redução das emissões de GEE têm uma base científica e são compatíveis com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C. A empresa deve declarar qual o quadro e a metodologia utilizados para determinar essas metas, incluindo se são derivadas utilizando uma via de descarbonização setorial e quais são os cenários climáticos e políticos subjacentes e se essas metas foram asseguradas externamente. No âmbito dos pressupostos críticos para a fixação de metas de redução das emissões de GEE, a empresa deve explicar sucintamente de que forma teve em conta a evolução futura (por exemplo, alterações nos volumes de vendas, alterações nas preferências dos clientes e na procura, fatores regulamentares e novas tecnologias) e de que forma estes terão potencialmente impacto nas suas emissões de GEE e na redução das suas emissões; e

f) 

A empresa deve descrever os impulsionadores da descarbonização previstos e os seus contributos quantitativos globais para alcançar as metas de redução das emissões de GEE (por exemplo, eficiência energética ou dos materiais e redução do consumo, mudança de combustível, utilização de energias renováveis, eliminação progressiva ou substituição de produtos e processos).

Requisito de divulgação E1-5 — Consumo energético e combinação de energia

35.  A empresa deve fornecer informações sobre o seu consumo energético e a sua combinação de energia.

36. O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão do consumo total de energia da empresa em valor absoluto, a melhoria da eficiência energética, a exposição às atividades relacionadas com o carvão, o petróleo e o gás e a percentagem de energias renováveis na sua combinação de energia global.

37. A divulgação exigida pelo n.o 35 deve incluir o consumo total de energia em MWh relacionado com as próprias operações do seguinte modo:

a) 

consumo total de energia proveniente de fontes fósseis ( 33 );

b) 

Consumo total de energia proveniente de fontes de Energia nuclear;

c) 

Consumo total de energia proveniente de fontes renováveis, desagregado por:

i. 

Consumo de combustível de fontes renováveis, incluindo biomassa (incluindo também resíduos industriais e urbanos de origem biológica), biocombustíveis, biogás, hidrogénio de fontes renováveis ( 34 ), etc.;

ii. 

consumo de eletricidade, calor, vapor e arrefecimento comprados ou adquiridos provenientes de fontes renováveis, e

iii. 

consumo de energia renovável não proveniente de combustíveis gerada pelo próprio.

38. As empresas com atividades em setores de elevado impacto climático ( 35 ) devem desagregar o seu consumo total de energia proveniente de fontes fósseis por:

a) 

consumo de combustível proveniente do carvão e dos produtos do carvão,

b) 

consumo de combustível proveniente do petróleo bruto e de produtos petrolíferos,

c) 

consumo de combustível proveniente do gás natural,

d) 

consumo de combustível proveniente de outras fontes fósseis;

e) 

Consumo de eletricidade, calor, vapor e arrefecimento comprados ou adquiridos proveniente de fontes fósseis;

39. Além disso, se for caso disso, a empresa deve desagregar e divulgar separadamente a sua produção de energia não renovável e a sua produção de energia renovável em MWh ( 36 ).

Intensidade energética com base no rédito líquido  ( 37 )

40. A empresa deve fornecer informações sobre a intensidade energética (consumo total de energia por rédito líquido) associada às atividades em setores com elevado impacto climático.

41. A divulgação de informações sobre a intensidade energética exigida no n.o 40 deve proceder apenas do consumo total de energia e do rédito líquido das atividades em setores com elevado impacto climático.

42. A empresa deve especificar os setores com elevado impacto climático que são utilizados para determinar a intensidade energética exigida pelo n.o 40.

43. A empresa deve divulgar a conciliação do montante de rédito líquido com a rubrica ou notas relevantes das demonstrações financeiras do rédito proveniente de atividades em setores com elevado impacto climático (o denominador no cálculo da intensidade energética exigido pelo n.o 40).

Requisito de divulgação E1-6 — Emissões brutas de GEE de âmbito 1, 2, 3 e emissões totais de GEE

44.  A empresa deve divulgar, em toneladas métricas de CO2eq ( 38 ):

a) 

Emissões brutas de GEE de âmbito 1;

b) 

Emissões brutas de GEE de âmbito 2;

c) 

Emissões brutas de GEE de âmbito 3; e

d) 

Total das emissões de GEE.

45. O objetivo do requisito de divulgação previsto no n.o 44 no que diz respeito:

a) 

Às emissões brutas de GEE de âmbito 1, tal como exigido no n.o 44, alínea a), é proporcionar uma compreensão dos impactos diretos da empresa nas alterações climáticas e a proporção das suas emissões totais de GEE que estão regulamentadas ao abrigo de sistemas de comércio de licenças de emissão.

b) 

Às emissões brutas de GEE de âmbito 2, tal como exigido no n.o 44, alínea b), é proporcionar uma compreensão dos impactos indiretos nas alterações climáticas causados pela energia consumida pela empresa, quer seja comprada ou adquirida externamente.

c) 

Às emissões brutas de GEE de âmbito 3, tal como exigido no n.o 44, alínea c), é proporcionar uma compreensão das emissões de GEE que ocorrem na cadeia de valor a jusante e a montante da empresa para além das suas emissões de GEE de âmbito 1 e 2. Para muitas empresas, as emissões de GEE de âmbito 3 podem ser a principal componente do inventário de GEE e constituem um dos fatores mais importantes para os riscos de transição da empresa.

d) 

Às emissões totais de GEE, tal como exigido no n.o 44, alínea d), é proporcionar uma compreensão global das emissões de GEE da empresa e se a sua ocorrência advém das próprias operações da empresa ou da cadeia de valor a jusante e a montante. Esta divulgação é uma condição prévia para medir os progressos realizados no sentido da redução das emissões de GEE em conformidade com as metas da empresa em matéria de clima e com os objetivos políticos da UE.

As informações provenientes deste requisito de divulgação são igualmente necessárias para compreender os riscos de transição da empresa relacionados com o clima.

46. Ao divulgar as informações sobre as emissões de GEE exigidas nos termos do n.o 44, a empresa deve referir-se aos n.os 62 a 67 do ESRS 1. Em princípio, os dados sobre as emissões de GEE das suas associadas ou empresas comuns que fazem parte da cadeia de valor a jusante e a montante da empresa (n.o 67 da ESRS 1) não se limitam à parte do capital detida. Relativamente às suas associadas, empreendimentos conjuntos, filiais não consolidadas (entidades de investimento) e acordos contratuais que sejam acordos conjuntos não estruturados através de uma entidade (ou seja, operações e ativos controlados conjuntamente), a empresa deve incluir as emissões de GEE de acordo com o grau de controlo operacional que exerce sobre os mesmos.

47. Em caso de alterações significativas na definição do que constitui a empresa que comunica as informações e a sua cadeia de valor a jusante e a montante, a empresa deve divulgar essas alterações e explicar o seu efeito na comparabilidade anual das suas emissões de GEE comunicadas (ou seja, o efeito na comparabilidade das emissões de GEE do período de relato atual em relação ao período de relato anterior).

48. A divulgação das emissões brutas de GEE de âmbito 1 exigida pelo n.o 44, alínea a), deve incluir:

a) 

As emissões brutas de GEE de âmbito 1, em toneladas métricas de equivalente de CO2; e

b) 

A percentagem de emissões de GEE de âmbito 1 dos sistemas de comércio de licenças de emissão regulamentados.

49. A divulgação das emissões brutas de GEE de âmbito 2 exigida pelo n.o 44, alínea b), deve incluir:

a) 

As emissões brutas de GEE de âmbito 2 baseadas na localização, em toneladas métricas de equivalente de CO2; e

b) 

As emissões brutas de GEE de âmbito 2 baseadas no mercado, em toneladas métricas de equivalente de CO2.

50. Para as emissões de âmbito 1 e de âmbito 2 divulgadas nos termos do n.o 44, alíneas a) e b), a empresa deve desagregar as informações, divulgando separadamente as emissões:

a) 

o grupo contabilístico consolidado (a empresa-mãe e as filiais); e

b) 

Investidoras, tais como associadas, empreendimentos conjuntos ou subsidiárias não consolidadas que não são totalmente consolidadas nas demonstrações financeiras do grupo contabilístico consolidado, bem como acordos contratuais que são acordos conjuntos não estruturados através de uma entidade (ou seja, operações e ativos controlados conjuntamente), relativamente aos quais tem controlo operacional.

51. A divulgação das emissões brutas de GEE de âmbito 3 exigidas pelo n.o 44, alínea c) deve incluir as emissões de GEE em toneladas métricas de equivalente de CO2 de cada categoria significativa do âmbito 3 (ou seja, cada categoria do âmbito 3 que seja uma prioridade para a empresa).

52. A divulgação do total das emissões de GEE exigida pelo n.o 44, alínea d), é a soma das emissões de GEE de âmbito 1, 2 e 3 exigidas pelo n.o 44, alíneas a) a c). As emissões totais de GEE devem ser divulgadas com uma desagregação que estabeleça uma distinção entre:

a) 

As emissões totais de GEE resultantes das emissões de GEE de âmbito 2 subjacentes medidas utilizando o método baseado na localização; e

b) 

As emissões totais de GEE resultantes das emissões de GEE de âmbito 2 subjacentes medidas utilizando o método baseado no mercado.

Intensidade dos GEE com base no rédito líquido  ( 39 )

53. A empresa deve divulgar a sua intensidade de emissões de GEE (emissões totais de GEE por rédito líquido).

54. A divulgação sobre a intensidade de emissão de GEE exigida pelo n.o 53 deve indicar as emissões totais de GEE em toneladas métricas de equivalente de CO2 [exigidas pelo n.o 44, alínea d)] por rédito líquido.

55. A empresa deve divulgar a conciliação com a rubrica ou notas pertinentes das demonstrações financeiras dos montantes do rédito líquido (o denominador no cálculo da intensidade das emissões de GEE exigido pelo n.o 53).

Requisito de divulgação E1-7 — Projetos de remoção de GEE e de atenuação dos GEE financiados através de créditos de carbono

56.  A empresa deve divulgar:

a) 

Remoções e armazenamento de GEE em toneladas métricas de CO2eq resultantes de projetos que possa ter desenvolvido nas suas próprias operações ou para os quais tenha contribuído na sua cadeia de valor a jusante e a montante; e

b) 

A quantidade de reduções ou remoções de emissões de GEE resultantes de projetos de atenuação das alterações climáticas fora da sua cadeia de valor que tenha financiado ou pretenda financiar através de qualquer aquisição de créditos de carbono

57. O objetivo deste requisito de divulgação é:

a) 

Para compreender as ações da empresa para remover permanentemente ou apoiar ativamente a remoção de GEE da atmosfera, potencialmente para atingir objetivos de emissões líquidas nulas (como referido no n.o 60).

b) 

para compreender a extensão e a qualidade dos créditos de carbono que a empresa adquiriu ou tenciona adquirir no mercado voluntário, potencialmente para apoiar as suas alegações de neutralidade em termos de GEE (como referido no n.o 61).

58. A divulgação das remoções e do armazenamento de GEE exigida no n.o 56, alínea a), deve incluir, se for caso disso:

a) 

A quantidade total de remoções e armazenamento de GEE em toneladas métricas de equivalente de CO2 desagregada e divulgada separadamente para a quantidade relacionada com as próprias operações da empresa e a sua cadeia de valor a jusante e a montante e discriminada por atividade de remoção; e

b) 

Os pressupostos, as metodologias e os enquadramentos de cálculo aplicados pela empresa.

59. A divulgação dos créditos de carbono exigida pelo n.o 56, alínea b), deve incluir, se for caso disso:

a) 

A quantidade total de créditos de carbono fora da cadeia de valor da empresa, em toneladas métricas de equivalente de CO2, verificados em relação a normas de qualidade nacionais ou internacionais reconhecidas e cancelados no período de relato; e

b) 

A quantidade total de créditos de carbono fora da cadeia de valor da empresa em toneladas métricas de equivalente de CO2 a anular no futuro com base em acordos contratuais existentes.

60. Caso a empresa divulgue uma meta de emissões líquidas nulas para além das metas de redução das emissões brutas de GEE (conforme exigido pelo requisito de divulgação E1-4, n.o 30) deve explicar o âmbito, as metodologias e os quadros aplicados e também a forma como as emissões residuais de GEE (após cerca de 90 % a 95 % de redução das emissões de GEE com a possibilidade de variações setoriais justificadas, em conformidade com uma via de descarbonização setorial reconhecida) se destinam a ser neutralizadas pelas remoções de GEE nas suas próprias operações e na sua cadeia de valor a jusante e a montante.

61. Caso a empresa possa ter feito alegações públicas de neutralidade de GEE que envolvam a utilização de créditos de carbono, deve explicar:

a) 

se e como essas alegações são acompanhadas de metas de redução das emissões de GEE, conforme exigido pelo requisito de divulgação da ESRS E1-4;

b) 

se e de que forma estas alegações e a dependência de créditos de carbono não impedem nem reduzem a realização das suas metas de redução das emissões de GEE ( 40 )ou, se aplicável, da sua meta de emissões líquidas nulas; e

c) 

a credibilidade e a integridade dos créditos de carbono utilizados, nomeadamente por referência a normas de qualidade reconhecidas.

Requisito de divulgação E1-8 — Fixação interna do preço do carbono

62.  A empresa deve divulgar se aplica regimes internos de fixação de preços do carbono e, em caso afirmativo, de que forma estes apoiam a sua tomada de decisões e incentivam a aplicação de políticas e metas relacionadas com o clima.

63. As informações previstas no n.o 62 devem incluir:

a) 

O tipo de regime interno de fixação do preço do carbono, por exemplo, os preços-sombra aplicados em relação às CapEX ou à tomada de decisões de investimento em investigação e desenvolvimento (I&D), taxas internas sobre o carbono ou fundos internos para o carbono;

b) 

O âmbito de aplicação específico dos regimes de fixação do preço do carbono (atividades, geografias, entidades, etc.);

c) 

Os preços do carbono aplicados de acordo com o tipo de regime e os pressupostos críticos utilizados para determinar os preços, incluindo a fonte dos preços do carbono aplicados e a razão pela qual estes são considerados relevantes para a aplicação para a qual foram escolhidos. A empresa pode divulgar a metodologia de cálculo dos preços do carbono, incluindo até que ponto estes foram fixados com base em orientações científicas e a forma como a sua evolução futura está relacionada com trajetórias de fixação de preços do carbono baseadas em dados científicos; e

d) 

Os volumes brutos aproximados de emissões de GEE do ano em curso, por âmbito 1, 2 e, se aplicável, âmbito 3, em toneladas métricas de equivalente de CO2, abrangidos por estes regimes, bem como a sua quota-parte nas emissões globais de GEE da empresa para cada um dos respetivos âmbitos.

Requisito de divulgação E1-9 — Efeitos financeiros previstos dos riscos materiais físicos e de transição e potenciais oportunidades relacionadas com o clima

64.  A empresa deve divulgar os seus:

a) 

efeitos financeiros previstos decorrentes dos riscos materiais físicos;

b) 

efeitos financeiros previstos decorrentes dos riscos materiais de transição; e

c) 

o seu potencial para beneficiar de oportunidades materiais relacionadas com o clima.

65. A informação exigida pelo n.o 64 é adicional à informação sobre efeitos financeiros correntes exigida pelo n.o 48, alínea d) da ESRS 2 SBM-3. O objetivo do presente requisito de divulgação relacionado com:

a) 

Os efeitos financeiros previstos decorrentes de risco significativos e de riscos de transição destinam-se a permitir compreender de que forma estes riscos têm (ou se pode razoavelmente esperar que tenham) uma influência material na situação financeira, no desempenho financeiro e nos fluxos de caixa da empresa, a curto, médio e longo prazo. Os resultados da análise de cenários utilizados para realizar a análise da resiliência, tal como exigido nos termos do RA 10 a RA 13, devem servir de base para a avaliação dos efeitos financeiros previstos decorrentes dos riscos materiais físicos e de transição.

b) 

O potencial para explorar oportunidades materiais relacionadas com o clima é proporcionar uma compreensão da forma como a empresa pode beneficiar financeiramente de oportunidades relacionadas com o clima. A divulgação é complementar relativamente aos indicadores-chave de desempenho a divulgar de acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão.

66. A divulgação dos efeitos financeiros previstos decorrentes dos riscos físicos materiais exigida no n.o 64, alínea a), deve incluir ( 41 ):

a) 

O montante monetário e a proporção (percentagem) de ativos em risco material físico nos horizontes temporais de curto, médio e longo prazo antes de considerar ações de adaptação às alterações climáticas; com os montantes monetários destes ativos desagregados por risco físico agudo e crónico ( 42 );

b) 

A proporção de ativos em risco material físico abrangidos pelas ações de adaptação às alterações climáticas;

c) 

A localização de ativos significativos em risco físico material ( 43 ); e

d) 

O montante monetário e a proporção (percentagem) de rédito líquido das suas atividades comerciais em risco material físico de curto, médio e longo prazo.

67. A divulgação dos efeitos financeiros previstos decorrentes dos riscos materiais físicos exigida no n.o 64, alínea b), deve incluir:

a) 

O montante monetário e a proporção (percentagem) de ativos em risco material físico nos horizontes temporais de curto, médio e longo prazo antes de considerar ações de adaptação às alterações climáticas;

b) 

A proporção de ativos com risco material de transição colmatado pelas ações de atenuação das alterações climáticas;

c) 

Uma repartição do valor contabilístico dos ativos imobiliários da empresa por classes de eficiência energética ( 44 );

d) 

Os passivos que possam ter de ser reconhecidos nas demonstrações financeiras no curto, médio e longo prazo; e

e) 

O montante monetário e a proporção (percentagem) do rédito líquido proveniente das suas atividades comerciais em risco material de transição no curto, médio e longo prazo, incluindo, se for caso disso, o rédito líquido proveniente dos clientes da empresa que operam em atividades relacionadas com o carvão, o petróleo e o gás.

68. A empresa deve divulgar conciliações com as rubricas ou notas pertinentes nas demonstrações financeiras dos seguintes elementos:

a) 

Quantidades significativas dos ativos e do rédito líquido em risco material físico (conforme exigido no n.o 66);

b) 

Quantidades significativas dos ativos, dos passivos e do rédito líquido em risco material de transição (conforme exigido no n.o 67).

69. Para a divulgação do potencial para explorar oportunidades relacionadas com o clima exigida no n.o 64, alínea c), a empresa deve ter em conta ( 45 ):

a) 

As economias de custos esperadas com as ações de atenuação e adaptação às alterações climáticas; e

b) 

A dimensão potencial do mercado ou as alterações esperadas do rédito líquido proveniente de produtos e serviços hipocarbónicos ou de soluções de adaptação a que a empresa tenha ou possa ter acesso.

70. Não é necessária uma quantificação dos efeitos financeiros decorrentes das oportunidades se essa divulgação não satisfizer as características qualitativas das informações úteis incluídas nos termos da ESRS 1, apêndice B, Características qualitativas das informações.




Apêndice A

Requisitos de aplicação

Este apêndice é parte integrante da ESRS E1. Apoia a aplicação dos requisitos de divulgação estabelecidos nesta norma e tem o mesmo valor que as outras partes da norma.

Estratégia

Requisito de divulgação E1-1 — Plano de transição para a atenuação das alterações climáticas

AR 1. Um plano de transição diz respeito aos esforços da empresa em matéria de atenuação das alterações climáticas. Ao divulgar o seu plano de transição, a empresa deve apresentar uma explicação de alto nível sobre a forma como irá ajustar a sua estratégia e o seu modelo de negócio para assegurar a compatibilidade com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C, em consonância com o Acordo de Paris (ou com um acordo internacional atualizado sobre alterações climáticas) e com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, sem superação ou com uma superação limitada, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119 (Lei Europeia em matéria de Clima), e, se for caso disso, a sua exposição a atividades relacionadas com o carvão, o petróleo e o gás.

AR 2. As políticas públicas ainda não definiram rumos setoriais para todos os setores. Por conseguinte, a divulgação nos termos do n.o 16, alínea a), sobre a compatibilidade do plano de transição com o objetivo de limitar o aquecimento global a 1,5 °C deve ser entendida como a divulgação da meta de redução das emissões de GEE da empresa. A divulgação nos termos do n.o 16, alínea a), deve ser comparada em relação a uma trajetória até 1,5 °C. Este parâmetro de comparação deve basear-se na metodologia de descarbonização setorial, se disponível para o setor da empresa, ou num cenário à escala da economia, tendo em conta as suas limitações (ou seja, trata-se de uma simples tradução dos objetivos de redução das emissões do Estado para o nível empresarial). Este RA deve ser lido em conjunto com os RA 26 e RA 27 e com as vias de descarbonização setoriais a que estes se referem.

AR 3. Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 16, alínea d), a empresa pode considerar:

a) 

As emissões cumulativas de GEE bloqueadas associadas a ativos fundamentais desde o ano de relato até 2030 e 2050 em toneladas de equivalente de CO2. Este valor será avaliado como a soma das emissões de GEE de âmbito 1 e 2 estimadas ao longo do período de vida operacional dos ativos fundamentais existentes e firmemente planeados. Os ativos fundamentais são os detidos ou controlados pela empresa e consistem em ativos existentes ou planeados (tais como instalações fixas ou móveis, instalações e equipamentos) que são fontes, diretas ou indiretas do ponto de vista energético, de emissões de GEE em quantidades significativas. Os ativos fundamentais firmemente planeados são aqueles que a empresa irá com toda a probabilidade implantar nos próximos 5 anos.

b) 

As emissões cumulativas de GEE bloqueadas associadas às emissões diretas de GEE na fase de utilização dos produtos vendidos em toneladas de equivalente de CO2, avaliadas como o volume de vendas de produtos no ano de relato multiplicado pela soma das emissões diretas estimadas de GEE na fase de utilização durante o seu período de vida previsto. Este requisito só se aplica se a empresa tiver identificado a categoria do âmbito 3“utilização de produtos vendidos” como significativa nos termos dos n.o 51 do requisito de divulgação E1-6. e

c) 

Uma explicação dos planos para gerir, ou seja, transformar, desmantelar ou eliminar progressivamente, os seus ativos e produtos com produção intensiva de GEE e com utilização intensiva de energia.

AR 4. Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 16, alínea e), a empresa deve explicar de que forma o alinhamento das suas atividades económicas com as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão deverá evoluir ao longo do tempo para apoiar a sua transição para uma economia sustentável. Ao fazê-lo, a empresa deve ter em conta os indicadores-chave de desempenho que devem ser divulgados nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 (em especial, o rédito e CapEx alinhados pela taxonomia e, se aplicável, os planos CapEx).

AR 5. Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 16, alínea g), a empresa deve indicar se está ou não excluída dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris em conformidade com os critérios de exclusão enunciados no artigo 12.o, n.o 1, alíneas d) a g) ( 46 ) e no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática) ( 47 ).

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o(s) modelo(s) empresarial(is)

AR 6. Ao divulgar as informações sobre o âmbito da análise da resiliência, tal como exigido nos termos do n.o 19, alínea a), a empresa deve explicar que parte das suas próprias operações e da sua cadeia de valor a jusante e a montante, bem como quais os riscos materiais físicos e de transição que podem ter sido excluídos da análise.

AR 7. Ao divulgar as informações sobre a forma como a análise da resiliência foi realizada tal como exigido nos termos do n.o 19, alínea b), a empresa deve explicar:

a) 

Os pressupostos críticos sobre a forma como a transição para uma economia hipocarbónica e resiliente afetará as suas tendências macroeconómicas circundantes, o consumo e a combinação de energia e os pressupostos de implantação de tecnologias;

b) 

Os horizontes temporais aplicados e o seu alinhamento com os cenários climáticos e empresariais considerados para determinar os riscos materiais físicos e de transição (RA 11 a RA 12) e estabelecer metas de redução das emissões de GEE (comunicadas no âmbito do requisito de divulgação E1-4); e

c) 

A forma como foram considerados os efeitos financeiros previstos estimados dos riscos materiais físicos e de transição (conforme exigido pelo requisito de divulgação E1-9), bem como as ações de atenuação e os recursos (divulgados no âmbito do requisito de divulgação E1-3).

AR 8. Ao divulgar as informações sobre os resultados da análise da resiliência, tal como exigido nos termos do n.o 19, alínea c), a empresa deve explicar:

a) 

Os domínios de incerteza da análise da resiliência e em que medida os ativos e as atividades empresariais em risco são considerados na definição da estratégia da empresa, nas decisões de investimento e nas ações de atenuação em curso e previstas;

b) 

A capacidade da empresa para ajustar ou adaptar o(s) seu(s) modelo(s) de estratégia empresarial às alterações climáticas a curto, médio e longo prazo, incluindo a garantia de um acesso permanente ao financiamento a um custo acessível de capital, a capacidade de reafectar, modernizar ou desativar os ativos existentes, para a transferência da sua carteira de produtos e serviços e para a requalificação da sua mão de obra.

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais relacionados com o clima

AR 9. Ao divulgar as informações sobre os processos de identificação e avaliação dos impactos climáticos, tal como exigido nos termos do n.o 20, alínea a), a empresa deve explicar de que forma:

a) 

Analisou as suas atividades e planos a fim de identificar as fontes reais e potenciais de emissões de GEE futuras e, se for caso disso, os fatores subjacentes a outros impactos relacionados com o clima (por exemplo, emissões de carbono negro ou ozono troposférico ou alterações no uso dos solos) nas próprias operações e ao longo da cadeia de valor; e

b) 

Avaliou os seus impactos reais e potenciais sobre as alterações climáticas (ou seja, as suas emissões totais de GEE).

AR 10. A empresa pode associar as informações divulgadas nos termos dos n.o 20, alínea a), e do RA 9 às informações divulgadas de acordo com os seguintes requisitos de divulgação: Requisito de divulgação E1-1, n.o 16, alínea d), relativo às emissões de GEE bloqueadas; requisito de divulgação E1-4 e requisito de divulgação E1-6.

AR 11. Ao divulgar as informações sobre os processos de identificação e avaliação dos riscos físicos, tal como exigido nos termos do n.o 20, alínea b), a empresa deve explicar se e de que forma:

a) 

Identificou perigos relacionados com o clima (ver quadro infra) no curto, médio e longo prazo e analisou se os seus ativos e atividades comerciais podem estar expostos a esses perigos;

b) 

Definiu horizontes temporais de curto, médio e longo prazo e a forma como estas definições estão associadas à vida útil esperada dos seus ativos, horizontes de planeamento estratégico e planos de afetação de capital;

c) 

Avaliou em que medida os seus ativos e atividades comerciais podem estar expostos e são sensíveis aos perigos climáticos identificados, tendo em conta a probabilidade, a magnitude e a duração dos perigos, bem como as coordenadas geoespaciais (como a Nomenclatura das Unidades Territoriais — NUTS para o território da UE) específicas dos locais e cadeias de abastecimento da empresa; e

d) 

A identificação dos perigos relacionados com o clima e a avaliação da exposição e da sensibilidade têm por base cenários climáticos de emissões elevadas, podendo, por exemplo, basear-se no SSP5-8,5 do PIAC ou em projeções climáticas regionais pertinentes baseadas nesses cenários de emissões, ou cenários climáticos NGFS (Rede para tornar o sistema financeiro mais ecológico) com elevado risco físico como “estufa mundial” ou “demasiado pouco, demasiado tarde”. Para os requisitos gerais relativos à análise de cenários relacionados com o clima, ver os n.os 18 e 19 e os RA 13 a RA 15.



Classificação dos perigos relacionados com o clima

[Fonte: Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão]

 

Relacionados com a temperatura

Relacionados com o vento

Relacionados com os recursos hídricos

Relacionados com massas sólidas

Crónicos

Variações de temperatura (ar, água doce, águas marinhas)

Alteração do regime de ventos

Alteração dos regimes e tipos de precipitação (chuva, granizo, neve/gelo)

Erosão costeira

Estresse térmico

 

Variabilidade hidrológica ou de precipitação

Degradação dos solos

Variabilidade térmica

 

Acidificação dos oceanos

Erosão dos solos

Degelo do pergelissolo

 

Intrusão salina

Solifluxão

 

 

Subida do nível do mar

 

 

 

Stress hídrico

 

Agudos

Vaga de calor

Ciclones, furacões, tufões

Seca

Avalanches

Vagas de frio/geadas

Tempestades (incluindo nevões, tempestades de poeira e tempestades de areia)

Forte precipitação (chuva, granizo, neve/gelo)

Deslizamentos de terras

Incêndios florestais

Tornados

Inundações (águas costeiras, fluviais, pluviais, subterrâneas)

Aluimentos

 

 

Roturas de lagos glaciais

 

AR 12. Ao divulgar as informações sobre os processos de identificação dos riscos e das oportunidades de transição, tal como exigido nos termos do n.o 20, alínea c), a empresa deve explicar se e de que forma:

a) 

Identificou eventos de transição (ver quadro infra com exemplos) no curto, médio e longo prazo e analisou se os seus ativos e atividades comerciais podem estar expostos a esses eventos. Em caso de riscos e oportunidades de transição, o que é considerado a longo prazo pode abranger mais de dez anos e estar em consonância com os objetivos das políticas públicas relacionadas com o clima;

b) 

Avaliou em que medida os seus ativos e atividades comerciais podem estar expostos e são sensíveis aos eventos de transição identificados, tendo em conta a probabilidade, a magnitude e a duração dos eventos de transição;

c) 

Fundamentou a identificação de eventos de transição e a avaliação da exposição através de uma análise de cenários relacionados com o clima coerente com o Acordo de Paris e limitando as alterações climáticas a 1,5 °C, por exemplo, com base em cenários da Agência Internacional da Energia (emissões líquidas nulas até 2050, cenário de desenvolvimento sustentável, etc.), ou NGFS (Rede para tornar o sistema financeiro mais ecológico) cenários climáticos. Para os requisitos gerais relativos à análise de cenários relacionados com o clima, ver os n.os 18 e 19 e os RA 13 a RA 15; e

d) 

Identificou ativos e atividades comerciais que são incompatíveis ou necessitam de esforços significativos para serem compatíveis com uma transição para uma economia com impacto neutro no clima [por exemplo, devido a emissões de GEE bloqueadas significativas ou incompatibilidade com os requisitos de alinhamento com a taxonomia no quadro do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão].



Exemplos de eventos de transição relacionados com o clima (exemplos baseados na classificação do TCFD)

Domínio político e jurídico

Tecnologia

Mercado

Reputação

Aumento dos preços das emissões de GEE

Substituição de produtos e serviços existentes por opções com emissões mais baixas

Alteração do comportamento dos clientes

Mudanças nas preferências dos consumidores

Reforço das obrigações de comunicação de emissões

Investimento infrutífero em novas tecnologias

Incerteza nos sinais do mercado

Estigmatização do setor

Mandatos e regulamentação relativos aos produtos e serviços existentes

Custos da transição para tecnologias com emissões mais baixas

Aumento do custo das matérias-primas

Maior preocupação das partes interessadas

Mandatos e regulamentação relativos aos processos de produção existentes

 

 

Reações negativas das partes interessadas

Exposição a litígios

 

 

 

Análise de cenários relacionados com o clima

AR 13. Ao divulgar as informações exigidas nos termos dos n.os 19, 20 e 21 e dos RA 10 e RA 11, a empresa deve explicar de que forma utilizou a análise de cenários relacionados com o clima que seja proporcional às suas circunstâncias para fundamentar a identificação e avaliação dos riscos e oportunidades físicos e de transição no curto, médio e longo prazo, nomeadamente:

a) 

Quais os cenários utilizados, as suas fontes e o alinhamento com a ciência mais recente;

b) 

Narrativas, horizontes temporais e parâmetros utilizados com um debate sobre as razões pelas quais considera que o leque de cenários utilizados cobre os seus riscos e incertezas plausíveis;

c) 

As principais forças e fatores tidos em conta em cada cenário e a razão pela qual estes são relevantes para a empresa, por exemplo, pressupostos políticos, tendências macroeconómicas, utilização e combinação de energia e pressupostos tecnológicos; e

d) 

Principais contributos e condicionalismos dos cenários, incluindo o seu nível de pormenor (por exemplo, se a análise dos riscos físicos relacionados com o clima se baseia em coordenadas geoespaciais específicas da localização da empresa ou em dados gerais a nível nacional ou regional).

AR 14. Ao realizar a análise de cenários, a empresa pode ter em conta as seguintes orientações: Suplemento técnico do TCFD intitulado “The Use of Scenario Analysis in Disclosure of Climate-Related Risks and Opportunities” (A utilização da análise de cenários na divulgação de riscos e oportunidades relacionados com o clima) (2017); orientações do TCFD intituladas “Guidance on Scenario Analysis for Non-Financial Companies” (Orientações sobre a análise de cenários para empresas não financeiras) (2020); norma ISO 14091:2021, Adaptation to climate change — Guidelines on vulnerability, impacts and risk assessment (Adaptação às alterações climáticas — Orientações sobre a vulnerabilidade, os impactos e a avaliação dos riscos); quaisquer outras normas setoriais, como a NGFS (Network for Greening the Financial System); bem como regulamentos da UE, nacionais, regionais e locais.

AR 15. A empresa deve explicar sucintamente de que forma os cenários climáticos utilizados são compatíveis com os pressupostos críticos relacionados com o clima que constam das demonstrações financeiras.

Requisito de divulgação E1-2 — Políticas relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas

AR 16. As políticas relacionadas com a atenuação das alterações climáticas ou a adaptação às mesmas podem ser divulgadas separadamente, uma vez que os seus objetivos, as pessoas envolvidas, as ações e os recursos necessários para as executar são diferentes.

AR 17. As políticas relacionadas com a atenuação das alterações climáticas abordam a gestão das emissões de GEE, das remoções de GEE e dos riscos de transição da empresa ao longo de diferentes horizontes temporais, nas suas próprias operações e/ou na cadeia de valor a jusante e a montante. O requisito previsto no n.o 22 pode dizer respeito a políticas isoladas de atenuação das alterações climáticas, bem como a políticas pertinentes sobre outras questões que apoiem indiretamente a atenuação das alterações climáticas, incluindo políticas de formação, políticas de contratação pública ou de cadeia de abastecimento, políticas de investimento ou políticas de desenvolvimento de produtos.

AR 18. As políticas relacionadas com a adaptação às alterações climáticas abordam a gestão dos riscos climáticos físicos da empresa e dos seus riscos de transição relacionados com a adaptação às alterações climáticas. O requisito previsto nos n.os 22 e 25 pode dizer respeito a políticas isoladas de adaptação às alterações climáticas, bem como a políticas pertinentes sobre outras questões que apoiem indiretamente a adaptação às alterações climáticas, incluindo políticas de formação e políticas de emergência ou de saúde e segurança.

Requisito de divulgação E1-3 — Ações e recursos relacionados com as políticas em matéria de alterações climáticas

AR 19. Ao divulgar as informações sobre as ações previstas no n.o 29, alínea a), e no n.o 29, alínea b), a empresa pode:

a) 

Divulgar as principais ações empreendidas e/ou planos para implementar as políticas de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas nas suas ações únicas ou separadas;

b) 

Agregar tipos de ações de atenuação (impulsionadores da descarbonização) como a eficiência energética, a eletrificação, a mudança de combustível, a utilização de energias renováveis, a alteração de produtos e a descarbonização da cadeia de abastecimento que se coadunem com ações específicas das empresas;

c) 

Divulgar a lista das principais ações de atenuação, juntamente com as metas mensuráveis (conforme exigido pelo requisito de divulgação E1-4) com desagregação por impulsionador da descarbonização; e

d) 

Divulgar as ações de adaptação às alterações climáticas por tipo de solução de adaptação, como a adaptação baseada na natureza, a engenharia ou as soluções tecnológicas.

AR 20. Ao divulgar as informações sobre os recursos exigidas nos termos do n.o 29, alínea c), a empresa só deve divulgar os montantes significativos de OpEx e CapEx necessários para a execução das ações, uma vez que o objetivo destas informações é demonstrar a credibilidade das suas ações e não conciliar os montantes divulgados com as demonstrações financeiras. Os montantes de CapEx e OpEx divulgados são os acréscimos efetuados aos ativos corpóreos e incorpóreos durante o exercício financeiro em curso, bem como os acréscimos previstos para futuros períodos de execução das ações. Os montantes divulgados são apenas os investimentos financeiros incrementais que contribuem diretamente para a consecução das metas da empresa.

AR 21. Em conformidade com os requisitos da ESRS 2 MDR-A, a empresa deve explicar se e em que medida a sua capacidade para executar as ações depende da disponibilidade e afetação de recursos. O acesso contínuo ao financiamento a um custo acessível do capital pode ser crucial para a execução das ações da empresa, que incluem os seus ajustamentos às alterações da oferta/procura ou às aquisições conexas e investimentos significativos em investigação e desenvolvimento (I&D).

AR 22. Os montantes de OpEx e CapEx necessários para a execução das ações divulgadas nos termos do n.o 29, alínea c), devem ser coerentes com os indicadores-chave de desempenho (indicadores-chave de desempenho CapEx e OpEx) e, se aplicável, com o plano CapEx requerido pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão. A empresa deve explicar quaisquer diferenças potenciais entre os montantes significativos de OpEx e CapEx divulgados nos termos da presente norma e os indicadores-chave de desempenho divulgados nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 devido, por exemplo, à divulgação das atividades económicas não elegíveis definidas no referido regulamento. A empresa pode estruturar as suas ações por atividade económica de modo a comparar os seus OpEx e CapEx, e, se aplicável, os seus planos OpEx e/ou CapEx com os seus indicadores-chave de desempenho alinhados pela taxonomia.

Métricas e metas

Requisito de divulgação E1-4 — Metas relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas

AR 23. Nos termos da alínea a) do n.o 34, a empresa pode divulgar os objetivos de redução das emissões de GEE em termos de intensidade. Os objetivos de intensidade são formulados como rácios de emissões de GEE em relação a uma unidade de atividade física ou de produção económica. As unidades de atividade ou de produção relevantes são referidas nas normas setoriais da ESRS. Nos casos em que a empresa apenas tenha estabelecido um objetivo de redução da intensidade de GEE, deve, no entanto, divulgar os valores absolutos associados para o ano-alvo e para o(s) ano(s) alvo intercalar(es). Isto pode resultar numa situação em que uma empresa é obrigada a divulgar um aumento das emissões absolutas de GEE para o ano de referência e para o(s) ano(s) de referência intercalar(es), porque antecipa um crescimento orgânico da sua atividade.

AR 24. Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 34, alínea b), a empresa deve especificar a percentagem da meta relacionada com o respetivo âmbito (1, 2 ou 3) das emissões de GEE. A empresa deve indicar o método utilizado para calcular as emissões de GEE de âmbito 2 incluídas na meta (ou seja, o método baseado na localização ou baseado no mercado). Se o limite da meta de redução das emissões de GEE divergir do limite das emissões de GEE comunicadas no âmbito do requisito de divulgação E1-6, a empresa deve divulgar a respetiva percentagem dos âmbitos 1, 2 e 3 e o total das emissões de GEE abrangidas pela meta. Para as metas de redução das emissões de GEE das suas filiais, a empresa deve, por analogia, aplicar estes requisitos ao nível da filial.

AR 25. Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 34, alínea c), sobre o ano de base e o valor de referência:

a) 

A empresa deve explicar sucintamente de que forma assegurou que o valor de referência em relação ao qual são medidos os progressos na consecução da meta é representativo em termos das atividades abrangidas e das influências de fatores externos (por exemplo, anomalias de temperatura num determinado ano que influenciam a quantidade de energia consumida e as emissões de GEE conexas). Tal pode ser feito através da normalização do valor de referência, ou utilizando um valor de referência que é calculado a partir de uma média de 3 anos, se tal aumentar a representatividade e permitir uma representação mais fiel;

b) 

O valor de referência e o ano de base não devem ser alterados, a menos que ocorram alterações significativas no limite da meta ou da comunicação de informações. Nesse caso, a empresa deve explicar de que forma o novo valor de referência afeta a nova meta, a sua realização e apresentação dos progressos ao longo do tempo. Para promover a comparabilidade, ao estabelecer novas metas, a empresa deve selecionar um ano de base recente que não preceda o primeiro ano de relato do período da nova meta em mais de 3 anos. Por exemplo, se 2030 for o ano da meta e o período da meta for entre 2025 e 2030, o ano de base deve ser selecionado a partir do período compreendido entre 2022 e 2025;

c) 

A empresa deve atualizar o seu ano de base a partir de 2030 e, posteriormente, de 5 em cinco anos. Tal significa que, antes de 2030, os anos de base escolhidos pelas empresas podem ser o ano de base atualmente aplicado para as metas existentes ou o primeiro ano de aplicação dos requisitos de relato de sustentabilidade definidos no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2464 (2024, 2025 ou 2026) e, após 2030, de cinco em cinco anos (2030, 2035, etc.); e

d) 

Ao apresentar metas relacionadas com o clima, a empresa pode divulgar os progressos realizados no cumprimento dessas metas antes do seu ano de base atual. Ao fazê-lo, a empresa deve, tanto quanto possível, assegurar que as informações sobre os progressos realizados no passado sejam coerentes com os requisitos da presente norma. No caso de diferenças metodológicas, por exemplo, no que diz respeito aos limites visados, a empresa deve apresentar uma breve explicação para essas diferenças.

AR 26. Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 34, alíneas d) e e), a empresa deve apresentar as informações ao longo do período da meta com referência a um setor específico, se disponível, ou a uma trajetória de emissões transetorial em consonância com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C. Para o efeito, a empresa deve calcular um valor de referência da meta alinhado com 1,5 °C para os âmbitos 1 e 2 (e, se aplicável, um valor distinto para o âmbito 3) com base no qual as suas próprias metas de redução das emissões de GEE ou as suas metas intermédias nos respetivos âmbitos de aplicação possam ser comparadas.

AR 27. O valor de referência da meta pode ser calculado multiplicando as emissões de GEE no ano de base por um fator de redução das emissões específico do sector (metodologia de descarbonização setorial) ou intersectorial (metodologia de contração). Estes fatores de redução das emissões podem ser obtidos a partir de diferentes fontes. A empresa deve assegurar que a fonte utilizada se baseia numa trajetória de redução das emissões compatível com a limitação do aquecimento global em 1,5 °C.

AR 28. Os fatores de redução das emissões estão sujeitos a maior desenvolvimento. Consequentemente, as empresas são incentivadas a utilizar apenas informações disponíveis ao público atualizadas.



 

2030

2050

Trajetória de redução transetorial (ACA) tendo o ano de 2020 como ano de referência

-42  %

-90  %

Fonte:  com base na síntese técnica da SBTi intitulada “Pathways to Net-zero —SBTi Technical Summary” (versão 1.0, outubro de 2021)

AR 29. O valor de referência da meta depende do ano de base e das emissões de referência da meta de redução das emissões de GEE da empresa. Consequentemente, o valor de referência da meta para as empresas com um ano de base recente ou com emissões de referência mais elevadas pode ser menos rigoroso do que para as empresas que já tenham tomado medidas ambiciosas no passado para reduzir as emissões de GEE. Por conseguinte, as empresas que, no passado, alcançaram reduções das emissões de GEE compatíveis com uma trajetória intersetorial ou setorial alinhada com 1,5 °C podem ajustar as suas emissões de referência em conformidade para determinar o valor de referência da meta. Por conseguinte, o valor de referência da meta, não deve ter em conta as reduções das emissões de GEE anteriores ao ano de 2020 e deve apresentar provas adequadas da redução das emissões de GEE alcançada no passado.

AR 30. Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 34, alínea f), a empresa deve explicar:

a) 

Por referência às suas ações de atenuação das alterações climáticas, os impulsionadores da descarbonização e os seus contributos quantitativos estimados para a consecução das suas metas de redução das emissões de GEE discriminados por âmbito (1, 2 e 3);

b) 

Se tenciona adotar novas tecnologias e o papel destas na consecução das suas metas de redução das emissões de GEE; e

c) 

Se e de que forma considerou um conjunto diversificado de cenários climáticos, incluindo, pelo menos, um cenário climático em consonância com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C, para detetar desenvolvimentos relevantes relacionados com o ambiente, a sociedade, a tecnologia, o mercado e as políticas e determinar os seus impulsionadores da descarbonização.

AR 31. A empresa pode apresentar as suas metas de redução das emissões de GEE juntamente com as suas ações de atenuação das alterações climáticas (ver o RA 19) como um quadro ou uma trajetória gráfica que mostre a evolução ao longo do tempo. A figura e o quadro que se seguem fornecem exemplos que combinam metas e impulsionadores da descarbonização:

image



 

Ano de base (por exemplo, 2025)

Meta para 2030

Meta para 2035

Até à meta para 2050

Emissões de GEE (ktCO2eq)

100

60

40

 

 

Eficiência energética e redução do consumo

-

-10

-4

 

 

Eficiência dos materiais e redução do consumo

-

-5

-

 

 

Substituição de combustíveis

-

-2

-

 

 

Eletrificação

-

-

-10

 

 

Utilização de energia proveniente de fontes renováveis

-

-10

-3

 

 

Eliminação progressiva, substituição ou modificação do produto

-

-8

-

 

 

Eliminação progressiva, substituição ou modificação do processo

-

-5

-3

 

 

Outros

-

-

 

 

 

Requisito de divulgação E1-5 — Consumo energético e combinação de energia

Orientações de cálculo

AR 32. Ao preparar as informações sobre o consumo energético exigidas nos termos do n.o 35, a empresa deve:

a) 

Comunicar apenas a energia consumida em processos detidos ou controlados pela empresa aplicando o mesmo perímetro aplicado à comunicação das emissões de GEE de âmbito 1 e 2;

b) 

Excluir matérias-primas e combustíveis que não sejam queimados para fins energéticos. A empresa que consome combustível como matéria-prima pode divulgar informações sobre este consumo separadamente das divulgações exigidas;

c) 

Assegurar que todas as informações quantitativas relacionadas com a energia são comunicadas em Mega-Watt-hora (MWh) em poder calorífico inferior ou em poder calorífico líquido. Se os dados brutos da informação relacionada com a energia só estiverem disponíveis em unidades de energia diferentes de MWh [como Giga-Joules (GJ) ou Unidades Térmicas Britânicas (Btu)], em unidades de volume (como pés cúbicos ou galões) ou em unidades de massa (como quilogramas ou libras), devem ser convertidos em MWh utilizando fatores de conversão adequados (ver, por exemplo, o anexo II do relatório da quinta avaliação do IPCC). Os fatores de conversão dos combustíveis devem ser transparentes e aplicados de forma coerente;

d) 

Assegurar que todas as informações quantitativas relacionadas com a energia são comunicadas como consumo de energia final, referindo a quantidade de energia que a empresa efetivamente consome utilizando, por exemplo, o quadro que consta do anexo IV da Diretiva 2012/27 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética ( 48 );

e) 

Evitar a dupla contagem do consumo de combustível aquando da divulgação do consumo de energia gerada pelo próprio. Se a empresa produzir eletricidade a partir de uma fonte de combustível não renovável ou renovável e, em seguida, consumir a eletricidade produzida, o consumo de energia deve ser contabilizado apenas uma vez no consumo de combustível;

f) 

Não compensar o consumo de energia, mesmo que a energia produzida no local seja vendida e utilizada por terceiros;

g) 

Não contabilizar a energia obtida dentro dos limites da organização em energia “comprada ou adquirida”;

h) 

Contabilizar o vapor, o calor ou o frio recebidos como “energia residual” dos processos industriais de um terceiro no âmbito da energia “comprada ou adquirida”;

i) 

Contabilizar o hidrogénio renovável ( 49 ) como combustível renovável. O hidrogénio que não advenha totalmente de fontes renováveis deve ser incluído em “Consumo de combustível proveniente de outras fontes não renováveis”; e

j) 

Adotar uma abordagem conservadora ao dividir a eletricidade, o vapor, o calor ou o arrefecimento entre fontes renováveis e não renováveis, com base na abordagem aplicada para calcular as emissões de GEE de âmbito 2 baseadas no mercado. A empresa só deve considerar estes consumos de energia como provenientes de fontes renováveis se a origem da energia adquirida estiver claramente definida nas disposições contratuais com os seus fornecedores (acordo de compra de energia renovável, tarifa normalizada de eletricidade verde, instrumentos de mercado como a Garantia de Origem de fontes renováveis na Europa ( 50 ) ou instrumentos semelhantes como os Certificados de Energia Renovável nos EUA e no Canadá, etc.).

AR 33. As informações exigidas no n.o 38 são aplicáveis se a empresa operar em pelo menos um setor de elevado impacto climático. As informações exigidas nos termos das alíneas a) a e) do n.o 38 incluirão também a energia proveniente de fontes fósseis consumida em operações que não pertençam a setores com forte impacto climático.

AR 34. As informações sobre o consumo energético e a combinação de energia podem ser apresentadas utilizando o quadro seguinte para os setores com elevado impacto climático e para todos os outros setores omitindo as linhas (1) a (5).



Consumo energético e combinação de energia

Valor comparativo

Ano N

1)  Consumo de combustível proveniente do carvão e dos produtos do carvão (MWh)

 

 

2)  Consumo de combustível proveniente do petróleo bruto e de produtos petrolíferos (MWh)

 

 

3)  Consumo de combustível proveniente do gás natural (MWh)

 

 

4)  Consumo de combustível proveniente de outras fontes fósseis (MWh)

 

 

5)  Consumo de eletricidade, calor, vapor e arrefecimento comprados ou adquiridos provenientes de fontes fósseis (MWh)

 

 

6)  Consumo total de energia renovável (MWh) (calculado como a soma das linhas 1 a 5)

 

 

Percentagem de fontes fósseis no consumo total de energia (%)

 

 

7)  Consumo proveniente de fontes nucleares (MWh)

 

 

Percentagem de consumo proveniente de fontes de energia nuclear no consumo total de energia (%)

 

 

8)  Consumo de combustível de fontes renováveis, incluindo biomassa (incluindo também resíduos industriais e urbanos de origem biológica, biogás, hidrogénio renovável, etc.) (MWh)

 

 

9)  Consumo de eletricidade, calor, vapor e arrefecimento comprados ou adquiridos provenientes de fontes renováveis (MWh)

 

 

10)  Consumo de energia renovável não proveniente de combustíveis gerada pelo próprio (MWh)

 

 

11)  Consumo total de energias renováveis (MWh) (calculado como a soma das linhas 1 a 10)

 

 

Percentagem das fontes renováveis no consumo total de energia (%)

 

 

Consumo anual de energia (MWh) (calculado como a soma das linhas 6, 7 e 11)

 

 

AR 35. O consumo total de energia, com uma distinção entre consumo de energia fóssil, nuclear e renovável, pode ser apresentado graficamente na demonstração de sustentabilidade, mostrando a evolução ao longo do tempo (por exemplo, através de um gráfico circular ou de um gráfico de barras).

Intensidade energética com base no rédito líquido

Orientações de cálculo

AR 36. Ao preparar as informações sobre a intensidade energética exigidas nos termos do n.o 40, a empresa deve:

a) 

Calcular o rácio de intensidade energética utilizando a seguinte fórmula:



Consumo total de energia de atividades em setores com elevado impacto climático (MWh)

 

----------------------------------------

;

Rédito líquido de atividades em setores com elevado impacto climático (unidade monetária)

 

b) 

Exprimir o consumo total de energia em MWh e o rédito líquido em unidades monetárias (por exemplo, euros);

c) 

O numerador e o denominador devem consistir apenas na proporção do consumo de energia final total (no numerador) e do rédito líquido (no denominador) atribuíveis a atividades em setores com elevado impacto climático. Com efeito, deve haver coerência no âmbito do numerador e do denominador;

d) 

Calcular o consumo total de energia em conformidade com o requisito do n.o 37;

e) 

Calcular o rédito líquido em consonância com os requisitos das normas contabilísticas aplicáveis às demonstrações financeiras, ou seja, a IFRS 15, Rédito de Contratos com Clientes, ou os requisitos dos PCGA locais.

AR 37. As informações quantitativas podem ser apresentadas no quadro seguinte.



Intensidade energética por rédito líquido

Valor comparativo

N

% N/N-1

Consumo total de energia proveniente de atividades em setores de elevado impacto climático por rédito líquido de atividades em setores com elevado impacto climático (MWh/unidade monetária)

 

 

 

Conectividade da intensidade energética com base no rédito líquido com informações de relato financeiro

AR 38. A conciliação do rédito líquido de atividades em setores de elevado impacto climático com a rubrica ou a divulgação pertinente nas demonstrações financeiras (conforme exigido no n.o 43) pode ser apresentada:

a) 

Através de uma referência cruzada à rubrica ou divulgação conexa nas demonstrações financeiras; ou

b) 

Se não for possível fazer uma referência cruzada direta entre o rédito líquido e uma rubrica ou divulgação nas demonstrações financeiras, através de uma conciliação quantitativa utilizando o quadro seguinte.



Rédito líquido proveniente de atividades em setores com elevado impacto climático utilizadas para calcular a intensidade energética

 

Rédito líquido (outras)

 

Total do rédito líquido (demonstrações financeiras)

 

Requisitos de divulgação E1-6 — Emissões brutas de GEE de âmbito 1, 2, 3 e emissões totais de GEE

Orientações de cálculo

AR 39. Ao preparar as informações para a comunicação das emissões de GEE exigidas no n.o 44, a empresa deve:

a) 

ter em conta os princípios, requisitos e orientações fornecidos pela norma empresarial do protocolo de gases com efeito de estufa GEE (versão 2004). A empresa pode ter em conta a Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão ( 51 ) ou os requisitos estipulados pela norma ISO 14064-1:2018. Se a empresa já aplicar a metodologia de contabilização dos GEE da norma ISO 14064-1:2018, deve, ainda assim, cumprir os requisitos da presente norma (por exemplo, no que diz respeito aos limites da comunicação de informações e à divulgação das emissões de GEE de âmbito 2 baseadas no mercado);

b) 

Divulgar as metodologias, os pressupostos significativos e os fatores de emissão utilizados para calcular ou medir as emissões de GEE, acompanhados das razões pelas quais foram escolhidos, e fornecer uma referência ou ligação a quaisquer ferramentas de cálculo utilizadas;

c) 

Incluir as emissões de CO2, CH4, N2O, HFC, PFC, SF6 e NF3. Podem ser considerados outros GEE se forem significativos; e

d) 

Utilizar os valores mais recentes do potencial de aquecimento global (PAG) publicados pelo IPCC com base num horizonte temporal de cem anos para calcular as emissões de equivalente de CO2 de gases não-CO2.

AR 40. Ao preparar as informações para a comunicação das emissões de GEE das suas associadas, empreendimentos conjuntos, filiais não consolidadas (entidades de investimento) e acordos contratuais, conforme exigido no n.o 50, a empresa deve consolidar 100 % das emissões de GEE das entidades que controla operacionalmente. Na prática, isto acontece quando as empresas detêm a licença — ou autorização — para explorar os ativos destas associadas, empreendimentos conjuntos, filiais não consolidadas (entidades de investimento) e acordos contratuais. Quando a empresa tem um controlo operacional a tempo parcial definido contratualmente, deve consolidar 100 % dos GEE emitidos durante o período do seu controlo operacional.

AR 41. Em conformidade com o capítulo 3.7 da ESRS 1, a empresa deve desagregar as informações sobre as suas emissões de GEE, conforme adequado. Por exemplo, a empresa pode desagregar as suas emissões de GEE de categoria 1, 2, 3 ou totais por país, segmentos operacionais, atividade económica, filial, categoria de GEE (CO2, CH4, N2O, HFC, PFC, SF6, NF3 e outros GEE considerados pela empresa) ou tipo de fonte (combustão fixa, combustão móvel, emissões de processo e emissões fugitivas).

AR 42. Uma empresa pode ter um período de referência diferente de algumas ou de todas as entidades da sua cadeia de valor. Nessas circunstâncias, a empresa é autorizada a medir as suas emissões de GEE em conformidade com o n.o 44 utilizando informações relativas a períodos de referência diferentes do seu próprio período de referência, se essas informações forem obtidas junto de entidades da sua cadeia de valor com períodos de referência diferentes do período de referência da empresa, na condição de:

a) 

A empresa utiliza os dados mais recentes disponíveis das entidades da sua cadeia de valor para medir e divulgar as suas emissões de gases com efeito de estufa;

b) 

A duração dos períodos de referência é a mesma; e

c) 

A empresa divulga os efeitos de acontecimentos significativos e alterações de circunstâncias (relevantes para as suas emissões de GEE) que ocorram entre as datas de apresentação de relatório das entidades incluídas na sua cadeia de valor e a data das demonstrações financeiras para fins gerais da empresa.

AR 43. Ao preparar as informações sobre as emissões brutas de GEE de âmbito 1 exigidas nos termos do n.o 48, alínea a), a empresa deve:

a) 

Calcular ou medir as emissões de GEE provenientes da combustão estacionária, da combustão móvel, das emissões de processo e das emissões fugitivas; e utilizar dados de atividade adequados que incluam o consumo de combustível não renovável;

b) 

Utilizar fatores de emissão adequados e coerentes;

c) 

Divulgar as emissões biogénicas de CO2 provenientes da combustão ou biodegradação da biomassa separadamente das emissões de GEE de âmbito 1, mas incluir as emissões de outros tipos de GEE (em especial CH4 e N2O);

d) 

Excluir do cálculo das emissões de GEE de âmbito 1 quaisquer créditos de carbono ou licenças de emissão de GEE adquiridos, vendidos ou transferidos, bem como quaisquer remoções; e

e) 

Para a comunicação de informações sobre as atividades no âmbito do CELE, comunicar as emissões de âmbito 1 de acordo com a metodologia do CELE. A metodologia do CELE pode também ser aplicada a atividades em geografias e setores não abrangidos pelo CELE.

AR 44. Ao preparar as informações sobre a percentagem de emissões de GEE de âmbito 1 dos sistemas de comércio de licenças de emissão regulamentados exigidas nos termos do n.o 48, alínea b), a empresa deve:

a) 

Ter em conta as emissões de GEE provenientes das instalações que opera e que estão sujeitas a sistemas de comércio de licenças de emissão regulamentados, incluindo o CELE a nível da UE, o CELE a nível nacional e o CELE de países terceiros, se aplicável;

b) 

Incluir apenas as emissões de CO2, CH4, N2O, HFC, PFC, SF6 e NF3;

c) 

Assegurar o mesmo período contabilístico para as emissões brutas de GEE de âmbito 1 e as emissões de GEE regulamentadas no âmbito do CELE; e

d) 

Calcular a percentagem utilizando a seguinte fórmula:

image

AR 45. Ao preparar as informações sobre as emissões brutas de GEE de categoria 2 exigidas nos termos do n.o 49, a empresa deve:

a) 

considerar os princípios e requisitos do Guia do Âmbito 2 do Protocolo GHG (versão 2015, em particular os critérios de qualidade do Âmbito 2 no capítulo 7.1 relativo aos instrumentos contratuais); Pode também ter em conta a Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão ou os requisitos relevantes para a quantificação das emissões indiretas de GEE provenientes de energia importada na norma EN ISO 14064-1:2018;

b) 

Incluir a eletricidade, o vapor, o calor e o arrefecimento comprados ou adquiridos consumidos pela empresa;

c) 

Evitar a dupla contabilização das emissões de GEE comunicadas nos âmbitos 1 ou 3;

d) 

aplicar os métodos baseados na localização e no mercado para calcular as emissões de GEE do âmbito 2 e fornecer informações sobre a percentagem e os tipos de instrumentos contratuais. O método baseado na localização quantifica as emissões de GEE de âmbito 2 com base em fatores médios de produção de energia para locais definidos, incluindo limites locais, subnacionais ou nacionais (Protocolo GEE, “Orientação relativa ao âmbito 2”, Glossário, 2015). O método baseado no mercado quantifica as emissões de GEE de âmbito 2 com base nas emissões de GEE emitidas pelos produtores aos quais a entidade que comunica as informações compra contratualmente eletricidade agrupada com instrumentos, ou instrumentos não agrupados separadamente (Protocolo GEE, “Orientação relativa ao âmbito 2”, Glossário, 2015); neste caso, a empresa pode divulgar a parte das emissões de GEE de âmbito 2 baseadas no mercado associada à eletricidade adquirida agrupada com instrumentos como a garantia de origem ou os certificados de energias renováveis. A empresa deve fornecer informações sobre a quota-parte e os tipos de instrumentos contratuais utilizados para a venda e compra de energia agrupada com atributos relativos à produção de energia ou para pedidos de reembolso de atributos de energia não agrupados.

e) 

Divulgar as emissões biogénicas de CO2 carbono provenientes da combustão ou biodegradação da biomassa separadamente das emissões de GEE de categoria 2, mas incluir as emissões de outros tipos de GEE (em especial CH4 e N2O). Caso os fatores de emissão aplicados não separem a percentagem de biomassa ou de CO2 biogénico, a empresa deve comunicar tal facto. Caso não estejam disponíveis emissões de GEE diferentes de CO2 (especialmente CH4 e N2O), ou estas estejam excluídas, para fatores de emissões médias da rede baseados na localização ou com as informações do método baseado no mercado, a empresa deve divulgar esse facto.

f) 

Excluir do cálculo das emissões de GEE de âmbito 2 quaisquer créditos de carbono ou licenças de emissão de GEE adquiridos, vendidos ou transferidos.

AR 46. Ao preparar as informações sobre as emissões brutas de GEE de categoria 3 exigidas nos termos do n.o 51, a empresa deve:

a) 

Ter em conta os princípios e as disposições da norma de contabilidade e comunicação do Protocolo GEE sobre a cadeia de valor das empresas (âmbito 3) norma Contabilística e de Relato (Versão 2011); E pode ter em conta a Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão ou os requisitos pertinentes para a quantificação das emissões indiretas de GEE da norma EN ISO 14064-1:2018;

b) 

se for uma instituição financeira, considerar a Norma de Contabilidade e Comunicação de GEE para o Sector Financeiro da Partnership for Carbon Accounting Financial (PCAF), especificamente a parte A “Emissões Financiadas” (versão de dezembro de 2022);

c) 

Analisar o total das suas emissões de GEE de âmbito 3 com base nas 15 categorias do âmbito 3 identificados na norma empresarial do Protocolo GEE e na norma de contabilidade e comunicação do Protocolo GEE sobre a cadeia de valor das empresas (âmbito 3) (versão 2011), utilizando estimativas adequadas. Em alternativa, pode analisar as suas emissões indiretas de GEE com base nas categorias previstas na cláusula 5.2.4 da norma EN ISO 14064- 1:2018 (excluindo as emissões indiretas de GEE provenientes de energia importada);

d) 

Identificar e divulgar as suas categorias significativas de âmbito 3 com base na magnitude das suas estimativas de emissões de GEE e noutros critérios previstos na norma de contabilidade e comunicação do Protocolo GEE sobre a cadeia de valor das empresas (âmbito 3) (versão 2011, p. 61 e p. 65-68) ou na norma ISO 14064-1:2018, anexo H.3.2, tais como dispêndios financeiros, influência, riscos e oportunidades de transição conexos ou pontos de vista das partes interessadas;

e) 

Calcular ou estimar as emissões de GEE em categorias significativas do âmbito 3 utilizando fatores de emissão adequados;

f) 

Atualizar anualmente as emissões de GEE de GEE de categoria 3 em cada categoria significativa, com base nos dados da atividade atual; Atualizar o inventário completo de GEE de categoria 3 pelo menos de três em três anos ou aquando da ocorrência de um acontecimento significativo ou de uma alteração significativa das circunstâncias [um acontecimento significativo ou uma alteração significativa das circunstâncias pode, por exemplo, estar relacionado com alterações nas atividades ou na estrutura da empresa, alterações nas atividades ou na estrutura da(s) sua(s) cadeia(s) de valor a jusante e a montante, uma alteração na metodologia de cálculo ou na descoberta de erros);”];

g) 

divulgar a medida em que as emissões de GEE de âmbito 3 da empresa são medidas utilizando contributos de atividades específicas da cadeia de valor a jusante e a montante da entidade e divulgar a percentagem de emissões calculadas utilizando dados primários obtidos junto de fornecedores ou de outros parceiros da cadeia de valor.

h) 

Para cada categoria significativa de emissões de GEE de âmbito 3, divulgar os limites de comunicação considerados, os métodos de cálculo para estimar as emissões de GEE, bem como se e quais os instrumentos de cálculo aplicados. As categorias do âmbito 3 devem ser coerentes com o Protocolo GEE e incluir:

i. 

emissões indiretas de GEE de âmbito 3 do grupo com contabilidade consolidada (a empresa-mãe e as suas filiais),

ii. 

emissões indiretas de GEE de âmbito 3 provenientes de associadas, empresas comuns e filiais não consolidadas relativamente às quais a empresa tem capacidade para controlar as atividades e relações operacionais (ou seja, detém o controlo operacional),

iii. 

Emissões de GEE de âmbito 1, 2 e 3 provenientes de associadas, empresas comuns, filiais não consolidadas (entidades de investimento) e acordos conjuntos relativamente aos quais a empresa não tem controlo operacional e quando essas entidades fazem parte da cadeia de valor a jusante e a montante da empresa.

i) 

Divulgar uma lista das categorias de emissões de GEE de âmbito 3 incluídas e excluídas do inventário, com uma justificação para as categorias de emissões excluídas do âmbito 3;

j) 

Divulgar as emissões biogénicas de CO2 provenientes da combustão ou biodegradação da biomassa que ocorrem na sua cadeia de valor a jusante e a montante separadamente provenientes das emissões brutas de GEE de âmbito 3, e incluir as emissões de outros tipos de GEE (como o CH4 e N2O), e as emissões de CO2 que ocorrem no ciclo de vida da biomassa, para além das resultantes da combustão ou da biodegradação (como as emissões de GEE resultantes do processamento ou transporte de biomassa), no cálculo das emissões de GEE do âmbito 3;

k) 

Excluir do cálculo das emissões de GEE de âmbito 3 quaisquer créditos de carbono ou licenças de emissão de GEE adquiridos, vendidos ou transferidos, bem como quaisquer remoções;

AR 47. Ao preparar as informações sobre as emissões totais de GEE exigidas nos termos do n.o 52, a empresa deve:

a) 

Aplicar as seguintes fórmulas para calcular as emissões totais de GEE:

image

b) 

Divulgar as emissões totais de GEE com uma distinção entre as emissões obtidas através do método baseado na localização e do método baseado no mercado aplicados, medindo ao mesmo tempo as emissões de GEE de âmbito 2 subjacentes.

AR 48. A empresa deve divulgar as emissões totais de GEE desagregadas por categoria 1 e 2 e por emissões significativas de categoria 3 de acordo com o quadro infra.



 

Retrospetiva

Objetivos intermédios e anos das metas

Ano de base

Valor comparativo

N

N N-1

2025

2030

(2050)

% anual da meta / ano de base

Emissões de GEE de âmbito 1

Emissões brutas de GEE de âmbito 1 (tCO2eq)

 

 

 

 

 

 

 

 

Percentagem de emissões de GEE de âmbito 1

provenientes dos sistemas de comércio de licenças de emissão regulamentados (%)

 

 

 

 

 

 

 

 

Emissões de GEE de âmbito 2

Emissões brutas de GEE de âmbito 2 baseadas na localização (tCO2eq)

 

 

 

 

 

 

 

 

Emissões brutas de GEE de âmbito 2 baseadas no mercado (tCO2eq)

 

 

 

 

 

 

 

 

Emissões significativas de GEE de categoria 3

Emissões brutas indiretas totais de GEE (de âmbito 3) (tCO2eq)

 

 

 

 

 

 

 

 

1  Bens e serviços adquiridos

 

 

 

 

 

 

 

 

[Subcategoria facultativa: Serviços de computação em nuvem e de centros de dados

 

 

 

 

 

 

 

 

2  Bens de equipamento

 

 

 

 

 

 

 

 

3  Atividades relativas a combustíveis e energia

(não incluídas no âmbito 1 ou no âmbito 2)

 

 

 

 

 

 

 

 

4  Transporte e distribuição a montante

 

 

 

 

 

 

 

 

5  Resíduos produzidos em operações

 

 

 

 

 

 

 

 

6  Deslocações em serviço

 

 

 

 

 

 

 

 

7  Deslocações diárias dos trabalhadores entre o domicílio e o local de trabalho

 

 

 

 

 

 

 

 

8  Ativos locados a montante

 

 

 

 

 

 

 

 

9  Transporte a jusante

 

 

 

 

 

 

 

 

10  Transformação dos produtos vendidos

 

 

 

 

 

 

 

 

11  Utilização dos produtos vendidos

 

 

 

 

 

 

 

 

12  Tratamento de fim de vida dos produtos vendidos

 

 

 

 

 

 

 

 

13  Ativos locados a jusante

 

 

 

 

 

 

 

 

14  Franquias

 

 

 

 

 

 

 

 

15  Investimentos

 

 

 

 

 

 

 

 

Emissões totais de GEE

Emissões totais de GEE (baseadas na localização) (tCO2eq)

 

 

 

 

 

 

 

 

Emissões totais de GEE (baseadas no mercado) (tCO2eq)

 

 

 

 

 

 

 

 

AR 49. Para destacar potenciais riscos de transição, a empresa deve considerar a possibilidade de divulgar as suas emissões totais de GEE desagregadas por países principais e, se aplicável, por segmentos operacionais (aplicando os mesmos segmentos das demonstrações financeiras, conforme exigido pelas normas contabilísticas, ou seja, a IFRS 8, Segmentos Operacionais, ou os PCGA locais). As emissões de GEE de âmbito 3 podem ser excluídas destas repartições por país se os dados conexos não estiverem facilmente disponíveis.

AR 50. As emissões de GEE de categoria 3 também podem ser apresentadas de acordo com as categorias de emissões indiretas definidas na norma EN ISO 14064-1:2018.

AR 51. Se for material para as emissões de âmbito 3 da empresa, deve divulgar as emissões de GEE provenientes de serviços de computação em nuvem e de centros de dados adquiridos como um subconjunto abrangente da categoria de emissões de âmbito 3“bens e serviços adquiridos a montante”.

AR 52. As emissões totais de GEE desagregadas por emissões de GEE de âmbito 1, 2 e 3 podem ser apresentadas graficamente na demonstração de sustentabilidade (por exemplo, sob a forma de um gráfico circular ou de um gráfico de barras) mostrando a repartição das emissões de GEE em toda a cadeia de valor (operações a montante, próprias operações, transportes, operações a jusante).

Intensidade dos GEE com base no rédito líquido

Orientações de cálculo

AR 53. Ao divulgar as informações sobre a intensidade de GEE com base no rédito líquido exigidas nos termos do n.o 53, a empresa deve:

a) 

Calcular o rácio de intensidade de GEE utilizando a seguinte fórmula:

image

b) 

Exprimir as emissões totais de GEE em toneladas métricas de equivalente de CO2 e o rédito líquido em unidades monetárias (por exemplo, euros) e apresentar os resultados para o método baseado no mercado e baseado na localização;

c) 

Incluir as emissões totais de GEE no numerador e o rédito líquido global no denominador;

d) 

Calcular as emissões totais de GEE, conforme exigido no n.o 44, alínea d), e no n.o 52; e

e) 

Calcular o rédito líquido em consonância com os requisitos das normas contabilísticas aplicadas às demonstrações financeiras, ou seja, a IFRS 15 ou os PCGA locais.

AR 54. As informações quantitativas podem ser apresentadas utilizando o quadro seguinte.



Intensidade de GEE por rédito líquido

Valor comparativo

N

% N/N-1

Emissões totais de GEE (baseadas na localização) por rédito líquido (tCO2eq/unidade monetária)

 

 

 

Emissões totais de GEE (baseadas no mercado) por rédito líquido (tCO2eq/unidade monetária)

 

 

 

Conectividade da intensidade de GEE com base no rédito com as informações de relato financeiro

AR 55. A conciliação do rédito líquido utilizado para calcular a intensidade de GEE com a rubrica ou as notas pertinentes das demonstrações financeiras (conforme exigido no n.o 55) pode ser feita por:

a) 

Uma referência cruzada à rubrica ou divulgação conexa nas demonstrações financeiras; ou

b) 

Se não for possível fazer uma referência cruzada direta entre o rédito líquido e uma rubrica ou divulgação nas demonstrações financeiras, através de uma conciliação quantitativa utilizando o quadro seguinte.



Rédito líquido utilizado para calcular a intensidade de GEE

 

Rédito líquido (outro)

 

Total do rédito líquido (nas demonstrações financeiras)

 

Requisito de divulgação E1-7 — Projetos de remoção de GEE e de atenuação dos GEE financiados através de créditos de carbono

Remoções e armazenamento de GEE nas próprias operações e na cadeia de valor a jusante e a montante

AR 56. Para além dos seus inventários de emissões de GEE, as empresas devem proporcionar transparência sobre como e em que medida reforçam os sumidouros naturais ou aplicam soluções técnicas para remover GEE da atmosfera nas suas próprias operações e na cadeia de valor a jusante e a montante. Embora não existam conceitos e metodologias geralmente aceites para a contabilização das remoções de GEE, a presente norma visa aumentar a transparência dos esforços da empresa para eliminar GEE da atmosfera [n.o 56, alínea a), e n.o 58]. As remoções de GEE fora da cadeia de valor que a empresa apoia através da aquisição de créditos de carbono devem ser divulgadas separadamente, tal como exigido no n.o 56, alínea b), e no n.o 59.

AR 57. Ao divulgar as informações sobre as remoções e o armazenamento de GEE provenientes das próprias operações da empresa e da sua cadeia de valor a jusante e a montante exigidas nos termos do n.o 56, alínea a), e do n.o 58, para cada atividade de remoção e armazenamento, a empresa deve descrever:

a) 

Os GEE em causa;

b) 

Se a remoção e o armazenamento são biogénicos ou resultantes de alterações do uso do solo (por exemplo, florestação, reflorestação, recuperação florestal, plantação de árvores urbanas, agrossilvicultura, carbono dos solos de construção, etc.), tecnológicos (por exemplo, captura direta do ar) ou híbridos (por exemplo, bioenergia com captura e armazenamento de CO2) e pormenores tecnológicos sobre a remoção, o tipo de armazenamento e, se aplicável, o transporte dos GEE removidos;

c) 

Se for caso disso, uma breve explicação sobre se a atividade pode ser considerada uma solução baseada na natureza; e

d) 

A forma como é gerido o risco de não permanência, incluindo a determinação e monitorização de fugas e inversões, conforme adequado.

Orientações de cálculo

AR 58. Ao preparar as informações sobre as remoções e o armazenamento de GEE provenientes das próprias operações da empresa e da sua cadeia de valor a jusante e a montante exigidas nos termos do n.o 56, alínea a), e do n.o 58, a empresa deve:

a) 

Ter em conta, na medida do aplicável, a norma empresarial do Protocolo GEE (versão 2004), a norma relativa aos produtos (versão 2011), a orientação relativa à agricultura (versão 2014), a orientação relativa ao uso do solo, à alteração do uso do solo e à silvicultura para a contabilização dos projetos de GEE (versão 2006);

b) 

Aplicar métodos consensuais para a contabilização das remoções de GEE logo que estejam disponíveis, nomeadamente o quadro regulamentar da UE para a certificação das remoções de CO2;

c) 

Se for caso disso, explicar o papel das remoções na sua política de atenuação das alterações climáticas;

d) 

incluir as remoções de operações que possui, controla ou para as quais contribui e que não foram vendidas a terceiros através de créditos de carbono;

e) 

se for caso disso, marcar as atividades de remoção de GEE nas próprias operações ou na cadeia de valor que foram convertidas em créditos de carbono e vendidas a outras partes no mercado voluntário;

f) 

Contabilizar as emissões de GEE associadas a uma atividade de remoção no âmbito do requisito de divulgação E1-6 (categoria 1, 2 ou 3). Para aumentar a transparência sobre a eficiência de uma atividade de remoção, a empresa pode divulgar as emissões de GEE associadas a essa atividade (por exemplo, emissões de GEE provenientes do consumo de eletricidade de tecnologias de captura direta do ar), a par, mas separadamente, da quantidade de emissões de GEE removidas;

g) 

Em caso de inversão, contabilizar as respetivas emissões de GEE como compensação das remoções no período de relato;

h) 

Utilizar os valores mais recentes do PAG publicados pelo PIAC com base num horizonte temporal de cem anos para calcular as emissões de equivalente de CO2 de gases diferentes do CO2 e descrever os pressupostos, as metodologias e os quadros aplicados para o cálculo da quantidade de remoções de GEE; e

i) 

Considerar soluções baseadas na natureza.

AR 59. A empresa deve desagregar e divulgar separadamente as remoções de GEE que ocorrem nas suas próprias operações e as que ocorrem na sua cadeia de valor a jusante e a montante. As atividades de remoção de GEE na cadeia de valor a jusante e a montante devem incluir as atividades que a empresa apoia ativamente, por exemplo, através de um projeto de cooperação com um fornecedor. Não se espera que a empresa inclua quaisquer remoções de GEE que possam ocorrer na sua cadeia de valor a jusante e a montante das quais não tenha conhecimento.

AR 60. As informações quantitativas sobre as remoções de GEE podem ser apresentadas utilizando o quadro seguinte.



Remoções

Valor comparativo

N

% N/N-1

Atividade de remoção de GEE 1 (por exemplo, recuperação florestal)

-

 

 

Atividade de remoção de GEE 2 (por exemplo, captura direta do ar)

-

 

 

-

 

 

Total das remoções de GEE das próprias operações (tCO2eq)

 

 

 

Atividade de remoção de GEE 1 (por exemplo, recuperação florestal)

-

 

 

Atividade de remoção de GEE 2 (por exemplo, captura direta do ar)

-

 

 

-

 

 

Total das remoções de GEE na cadeia de valor a jusante e a montante (tCO2eq)

 

 

 

Inversões (tCO2eq)

 

 

 

Projetos de atenuação dos GEE financiados através de créditos de carbono

AR 61. O financiamento de projetos de redução das emissões de GEE fora da cadeia de valor da empresa através da aquisição de créditos de carbono que cumpram normas de elevada qualidade pode ser um contributo útil para atenuar as alterações climáticas. Esta norma exige que a empresa divulgue se utiliza créditos de carbono separadamente das emissões de GEE [n.o 56, alínea b), e n.o 59] e das metas de redução das emissões de GEE (requisito de divulgação E1-4). Exige igualmente que a empresa demonstre o grau de utilização e os critérios de qualidade que utiliza para esses créditos de carbono.

AR 62. Ao preparar as informações sobre os créditos de carbono exigidas nos termos do n.o 56, alínea b), e do n.o 59, a empresa deve divulgar a seguinte desagregação, conforme aplicável:

a) 

A parte (percentagem do volume) de projetos de redução e de remoção;

b) 

Para os créditos de carbono de projetos de remoção, uma explicação sobre se são provenientes de sumidouros biogénicos ou tecnológicos;

c) 

A parte (percentagem do volume) relativa a cada norma de qualidade reconhecida;

d) 

A parte (percentagem do volume) proveniente de projetos na UE; e

e) 

A parte (percentagem do volume) que pode ser considerada um ajustamento correspondente nos termos do artigo 6.o do Acordo de Paris.

Orientações de cálculo

AR 63. Ao preparar as informações sobre os créditos de carbono exigidas nos termos do n.o 56, alínea b), e do n.o 59, a empresa deve:

a) 

Considerar normas de qualidade reconhecidas;

b) 

Se for caso disso, explicar o papel dos créditos de carbono na sua política de atenuação das alterações climáticas;

c) 

Não incluir os créditos de carbono emitidos a partir de projetos de redução das emissões de GEE na sua cadeia de valor, uma vez que as respetivas reduções das emissões de GEE já devem ser divulgadas no âmbito do requisito de divulgação E1-6 (âmbito 2 ou âmbito 3) no momento em que ocorrem (ou seja, evita-se a dupla contabilização);

d) 

Não incluir créditos de carbono provenientes de projetos de remoção de GEE na sua cadeia de valor, uma vez que as respetivas remoções de GEE podem já ter sido contabilizadas no âmbito do requisito de divulgação E1-7 no momento em que ocorrem (ou seja, evita-se a dupla contabilização);

e) 

Não divulgar os créditos de carbono como compensação pelas suas emissões de GEE ao abrigo do requisito de divulgação E1-6 relativo às emissões de GEE;

f) 

Não divulgar os créditos de carbono como meio de alcançar as metas de redução das emissões de GEE divulgadas no âmbito do requisito de divulgação E1-4; e

g) 

Calcular a quantidade de créditos de carbono a anular no futuro, como a soma dos créditos de carbono em toneladas métricas de equivalente de CO2 durante a vigência dos acordos contratuais existentes.

AR 64. As informações sobre os créditos de carbono anulados no ano de relato e cuja anulação está prevista para o futuro podem ser apresentadas utilizando os quadros seguintes.



Créditos de carbono cancelados no ano de referência

Valor comparativo

N

Total (tCO2eq)

 

 

Percentagem dos projetos de remoção (%)

 

 

Percentagem dos projetos de redução (%)

 

 

Norma de qualidade reconhecida 1 (%)

 

 

Norma de qualidade reconhecida 2 (%)

 

 

Norma de qualidade reconhecida 3 (%)

 

 

 

 

Percentagem dos projetos na UE (%)

 

 

Percentagem de créditos de carbono elegíveis como ajustamentos correspondentes (%)

 

 



Créditos de carbono cuja anulação está prevista para o futuro

Montante até [período]

Total (tCO2eq)

 

Requisito de divulgação E1-8 — Fixação interna do preço do carbono

AR 65. Ao divulgar as informações exigidas nos termos dos n.os 62 e 63, se aplicável, a empresa deve explicar sucintamente se e de que forma os preços do carbono utilizados nos regimes internos de fixação de preços do carbono são coerentes com os utilizados nas demonstrações financeiras. Tal deve ser feito em relação aos preços internos do carbono utilizados para:

a) 

A avaliação da vida útil e do valor residual dos seus ativos (ativos incorpóreos, ativos fixos tangíveis);

b) 

A imparidade dos ativos; e

c) 

A mensuração pelo justo valor dos ativos adquiridos durante as aquisições de empresas.

AR 66. As informações podem ser apresentadas utilizando o quadro seguinte:



Tipos de preços internos do carbono

Volume em causa (tCO2eq)

Preços aplicados (€/tCO2eq)

Descrição do perímetro

Preço-sombra CapEx

 

 

 

Preço-sombra do investimento em Investigação e Desenvolvimento (I&D)

 

 

 

Taxa ou fundo interno sobre o carbono

 

 

 

Preços do carbono para testes de imparidade

 

 

 

etc.

 

 

 

Requisito de divulgação E1-9 — Efeitos financeiros previstos dos riscos materiais físicos e de transição e potenciais oportunidades relacionadas com o clima

Os efeitos financeiros previstos decorrentes dos riscos materiais físicos e de transição

AR 67. Os riscos materiais físicos e de transição relacionados com o clima podem afetar a posição financeira da empresa (por exemplo, ativos detidos, ativos locados sob controlo financeiro e passivos), o desempenho (por exemplo, potencial aumento/diminuição futuros do rédito e dos custos líquidos devido a interrupções comerciais, o aumento dos preços de abastecimento resultando numa potencial erosão das margens) e os fluxos de caixa. A probabilidade baixa, a elevada gravidade e os horizontes temporais de longo prazo de algumas exposições ao risco físico relacionadas com o clima e a incerteza decorrente da transição para uma economia sustentável implicam efeitos financeiros previstos, materiais e associados, que não são abrangidos pelos requisitos das normas contabilísticas existentes.

AR 68. Atualmente, não existe uma metodologia comummente aceite para avaliar ou medir de que forma os riscos materiais e físicos e de transição podem afetar a posição financeira, e fluxos de caixa. Por conseguinte, a divulgação dos efeitos financeiros (tal como exigido nos n.os 64, 66 e 67) dependerá da metodologia interna da empresa e do exercício de uma apreciação significativa aquando da determinação dos insumos, bem como dos pressupostos necessários para quantificar os seus efeitos financeiros previstos.

Orientações de cálculo — Efeitos financeiros previstos dos riscos materiais físicos

AR 69. Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 64, alínea a), e do n.o 66, a empresa deve explicar se e de que forma:

a) 

Avaliou os efeitos financeiros previstos dos ativos e atividades comerciais com risco material físico, incluindo o âmbito de aplicação, horizontes temporais, metodologia de cálculo, pressupostos e parâmetros críticos e limitações da avaliação; e

b) 

A avaliação dos ativos e das atividades empresariais considerados expostos a um risco material físico baseia-se ou faz parte do processo para determinar o risco material físico, tal como exigido nos termos do n.o 20, alínea b), e do RA 11, e para determinar cenários climáticos, tal como exigido no n.o 19 e nos RA 13 a RA 14. Em especial, deve explicar de que forma definiu horizontes temporais de médio e longo prazo e de que forma essas definições estão associadas à vida útil esperada dos ativos da empresa, aos horizontes de planeamento estratégico e aos planos de afetação de capital.

AR 70. Ao preparar as informações sobre os ativos com risco material físico que devem ser divulgados nos termos do n.o 66, alínea a), a empresa deve:

a) 

Calcular os ativos com risco material físico em termos de montante monetário e em proporção (percentagem) do total dos ativos à data de relato (ou seja, a proporção é uma estimativa do valor contabilístico dos ativos com risco material físico dividido pelo valor contabilístico total, tal como indicado na demonstração da posição financeira ou do balanço). A estimativa de ativos com risco material físico deve ser calculada a partir dos ativos reconhecidos nas demonstrações financeiras. A estimativa dos montantes monetários e da proporção de ativos sujeitos a risco físico pode ser apresentada como uma quantia única ou um intervalo.

b) 

Todos os tipos de ativos, incluindo a locação financeira/os ativos sob direito de uso, devem ser tidos em conta na determinação dos ativos com risco material físico;

c) 

Para contextualizar estas informações, a empresa deve:

i. 

divulgar a localização de seus ativos significativos em risco material físico. Os ativos significativos localizados ( 52 ) no território da UE devem ser agregados pelos códigos NUTS com três dígitos (Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas). No caso de ativos significativos localizados fora do território da UE, a desagregação por código NUTS só será fornecida quando aplicável,

ii. 

desagregar os montantes monetários de ativos em risco por risco físico agudo e crónico ( 53 ).

d) 

Calcular a percentagem de ativos com risco material físico resultante do n.o 66, alínea a), que é colmatado pelas ações de adaptação às alterações climáticas com base nas informações divulgadas no âmbito do requisito de divulgação E1-3. O objetivo é aproximar os riscos líquidos.

AR 71. Ao preparar as informações exigidas nos termos do n.o 64, alínea a) e n.o 66, alínea d), a empresa pode avaliar e divulgar a parte do crédito líquido proveniente das atividades comerciais sujeitas a risco físico. Esta divulgação:

a) 

Deve basear-se no rédito líquido em consonância com os requisitos das normas contabilísticas aplicadas às demonstrações financeiras, ou seja, a IFRS 15 ou os PCGA locais;

b) 

Pode incluir uma repartição das atividades da empresa com os pormenores correspondentes da percentagem associada do rédito líquido total, dos fatores de risco (perigos, exposição e sensibilidade) e, se possível, da magnitude dos efeitos financeiros previstos em termos de erosão das margens nos horizontes temporais de curto, médio e longo prazo. A natureza das atividades da empresa pode também ser desagregada por segmentos operacionais se a empresa tiver divulgado a contribuição das margens por segmentos operacionais no seu relato por segmentos nas suas demonstrações financeiras.

Orientações de cálculo — Efeitos financeiros previstos dos riscos de transição

AR 72. Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 64, alínea b), e do n.o 67, a empresa deve explicar se e de que forma:

a) 

Avaliou os potenciais efeitos na posição e no desempenho financeiro futuro da empresa dos ativos e das atividades comerciais com risco material de transição, incluindo o âmbito de aplicação, a metodologia de cálculo, os pressupostos e parâmetros críticos e as limitações da avaliação; e

b) 

A avaliação dos ativos e das atividades empresariais considerados expostos a um risco material de transição se baseia ou faz parte do processo para determinar os riscos materiais de transição, tal como exigido nos termos do n.o 20, alínea c), e do RA 12, e para determinar cenários, tal como exigido nos RA 12 a RA 15. Em especial, deve explicar de que forma definiu horizontes temporais de médio e longo prazo e de que forma essas definições estão associadas à vida útil esperada dos ativos da empresa, aos horizontes de planeamento estratégico e aos planos de afetação de capital.

AR 73. Ao divulgar as informações sobre ativos com risco material de transição, tal como exigido nos termos do n.o 67, alíneas a) e b):

a) 

A empresa deve incluir, pelo menos, uma estimativa do montante dos ativos potencialmente irrecuperáveis (em montantes monetários e em proporção/percentagem) do ano de relato até 2030 e de 2030 a 2050. Por ativos irrecuperáveis entende-se os principais ativos existentes ou firmemente planeados da empresa com emissões de GEE bloqueadas significativas ao longo do seu ciclo de vida operacional. Os ativos fundamentais firmemente planeados são aqueles que a empresa irá com toda a probabilidade implantar nos próximos 5 anos. O montante pode ser expresso como um conjunto de valores dos ativos com base em diferentes cenários climáticos e políticos, incluindo um cenário alinhado com a limitação das alterações climáticas a 1,5 °C.

b) 

A empresa deve divulgar uma repartição do valor contabilístico dos seus ativos imobiliários por classes de eficiência energética. A eficiência energética deve ser representada em termos dos intervalos de consumo de energia em kWh/m2 ou da classe do rótulo EPC ( 54 ) (certificado de desempenho energético) ( 55 ). Se a empresa não conseguir obter estas informações com base no melhor esforço possível, deve divulgar o montante contabilístico total dos ativos imobiliários cujo consumo de energia se baseia em estimativas internas;

c) 

A empresa deve calcular a proporção (percentagem) do total dos ativos (incluindo ativos de locação financeira/ativos sob direito de utilização) com risco material de transição colmatado pelas ações de atenuação das alterações climáticas com base nas informações divulgadas no âmbito do requisito de divulgação E1-3. O montante total de ativos é o montante contabilístico que consta do balanço à data de relato.

AR 74. Ao divulgar as informações sobre os potenciais passivos decorrentes de riscos materiais de transição exigidas nos termos do n.o 67, alínea d):

a) 

As empresas que exploram instalações regulamentadas ao abrigo de um sistema de comércio de licenças de emissão podem incluir um leque de potenciais responsabilidades futuras decorrentes desses sistemas;

b) 

As empresas sujeitas ao CELE podem divulgar as potenciais responsabilidades futuras relacionadas com os seus planos de atribuição para o período anterior e até 2030. A responsabilidade potencial pode ser estimada com base:

i. 

no número de licenças de emissão detidas pela empresa no início do período de relato,

ii. 

no número de licenças de emissão a adquirir anualmente no mercado, ou seja, antes e até 2030,

iii. 

A diferença entre as emissões futuras estimadas em vários cenários de transição e as atribuições a título gratuito de licenças de emissão conhecidas para o período até 2030, e

iv. 

no custo anual estimado por tonelada de CO2 para a qual é necessário comprar uma licença;

c) 

Ao avaliar as suas potenciais responsabilidades futuras, a empresa pode ter em conta e divulgar o número de licenças de emissão de GEE de âmbito 1 nos sistemas de comércio de licenças de emissão regulamentados e o número acumulado de licenças de emissão armazenadas (de licenças anteriores) no início do período de relato;

d) 

As empresas que divulgam volumes de créditos de carbono cuja anulação está prevista para um futuro próximo (requisito de divulgação E1-7) podem divulgar as potenciais responsabilidades futuras associadas às decorrentes de acordos contratuais existentes;

e) 

A empresa pode também incluir as suas emissões brutas monetárias dos âmbitos 1, 2 e total de GEE (em unidades monetárias) calculadas do seguinte modo:

i. 

emissões de GEE de âmbito 1 e 2 quantificadas em valor monetário no ano de relato, de acordo com a seguinte fórmula:

(a) 

image

ii. 

emissões totais de GEE quantificadas em valor monetário no ano de relato, de acordo com a seguinte fórmula:

(b) 

image

iii. 

utilizando uma taxa de custo inferior, média e superior ( 56 ) para as emissões de GEE (por exemplo, preço do carbono no mercado e diferentes estimativas para os custos sociais do carbono) e razões para a sua seleção.

AR 75. Podem ser aplicadas outras abordagens e metodologias para avaliar de que forma os riscos de transição podem afetar a futura posição financeira da empresa. De qualquer modo, a divulgação dos efeitos financeiros previstos deve incluir uma descrição das metodologias e definições utilizadas pela empresa.

AR 76. Ao preparar as informações exigidas nos termos do n.o 67, alínea e), a empresa pode avaliar e divulgar a parte do rédito líquido proveniente das atividades comerciais sujeitas a risco de transição. Esta divulgação:

a) 

Deve basear-se no rédito líquido em consonância com os requisitos das normas contabilísticas aplicadas às demonstrações financeiras, ou seja, a IFRS 15 ou os PCGA locais;

b) 

Pode incluir uma repartição das atividades da empresa com os pormenores correspondentes da percentagem associada do rédito líquido atual, fatores de risco (eventos e exposição) e, se possível, os efeitos financeiros previstos relacionados com a erosão das margens no curto, médio e longo prazo. A natureza das atividades da empresa pode também ser desagregada por segmentos operacionais se a empresa tiver divulgado a contribuição das margens por segmentos operacionais no seu relato por segmentos nas demonstrações financeiras.

Conectividade com informações do relato financeiro

AR 77. A conciliação do montante significativo de ativos, passivos e rédito líquido (vulneráveis a riscos materiais físicos ou de transição) com a rubrica ou a divulgação pertinente (por exemplo, no relato por segmentos) nas demonstrações financeiras (conforme exigido no n.o 68) pode ser apresentada pela empresa do seguinte modo:

a) 

Como referência cruzada para a rubrica ou divulgação conexa nas demonstrações financeiras se estes montantes forem identificáveis nas demonstrações financeiras; ou

b) 

Se não for possível fazer uma referência direta, como uma conciliação quantitativa de cada um com a rubrica ou a divulgação pertinente na demonstração financeira utilizando o quadro infra:



Montante contabilizado de ativos ou passivos ou rédito líquido vulneráveis a riscos materiais físicos ou de transição

 

Rubricas de ajustamento

 

Ativos ou passivos ou rédito líquido nas demonstrações financeiras

 

AR 78. A empresa deve assegurar a coerência dos dados e pressupostos para avaliar e comunicar os efeitos financeiros previstos dos riscos materiais físicos e de transição na demonstração de sustentabilidade com os dados e pressupostos correspondentes utilizados para as demonstrações financeiras (por exemplo, preços do carbono utilizados para avaliar a imparidade dos ativos, a vida útil dos ativos, estimativas e provisões). A empresa deve explicar as razões de eventuais incoerências (por exemplo, se todas as implicações financeiras dos riscos relacionados com o clima ainda estiverem em avaliação ou não forem consideradas materiais nas demonstrações financeiras).

AR 79. No que respeita aos potenciais efeitos futuros sobre os passivos [conforme exigido no n.o 67, alínea d)], se aplicável, a empresa deve fazer uma referência cruzada à descrição dos sistemas de comércio de licenças de emissão nas demonstrações financeiras.

Oportunidades relacionadas com o clima

AR 80. Ao divulgar as informações nos termos do n.o 69, alínea a), a empresa deve explicar a natureza das economias de custos (por exemplo, decorrentes da redução do consumo de energia), os horizontes temporais e a metodologia adotados, incluindo o âmbito da avaliação, os pressupostos críticos e as limitações, e se e de que forma foi aplicada a análise de cenários.

AR 81. Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 69, alínea b), a empresa deve explicar de que forma avaliou a dimensão do mercado ou quaisquer alterações esperadas do rédito líquido proveniente de produtos e serviços hipocarbónicos ou de soluções de adaptação, incluindo o âmbito da avaliação, o horizonte temporal, os pressupostos críticos e as limitações, e em que medida este mercado está acessível à empresa. As informações sobre a dimensão do mercado podem ser vistas à luz do atual rédito alinhado pela taxonomia divulgado nos termos das disposições do Regulamento (UE) 2020/852. A entidade pode também explicar de que forma explorará as suas oportunidades relacionadas com o clima e, sempre que possível, tal deve estar associado às divulgações sobre políticas, metas e ações nos termos dos requisitos de divulgação E1-2, E1-3 e E1-4.

ESRS E2

A POLUIÇÃO

Índice

Objetivo

Interação com outras ESRS

Requisitos de divulgação

ESRS 2 — Divulgações gerais

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais relacionados com a poluição

Requisito de divulgação E2-1 — Políticas relacionadas com a poluição

Requisito de divulgação E2-2 — Ações e recursos relacionados com a poluição

Métricas e metas

Requisito de divulgação E2-3 — Metas relacionadas com a poluição

Requisito de divulgação E2-4 — Poluição do ar, da água e do solo

Requisito de divulgação E2-5 — Substâncias que suscitam preocupação e substâncias que suscitam elevada preocupação

Requisito de divulgação E2-6 — Efeitos financeiros previstos dos riscos e oportunidades relacionados com a poluição

Apêndice A:

Requisitos de aplicação

ESRS 2 — Divulgações gerais

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação E2-1 — Políticas relacionadas com a poluição

Requisito de divulgação E2-2 — Ações e recursos relacionados com a poluição

Métricas e metas

Requisito de divulgação E2-3 — Metas relacionadas com a poluição

Requisito de divulgação E2-4 — Poluição do ar, da água e do solo

Requisito de divulgação E2-5 — Substâncias que suscitam preocupação e substâncias que suscitam elevada preocupação

Requisito de divulgação E2-6 — Efeitos financeiros previstos de riscos e oportunidades relacionados com a poluição

Objetivo

1. O objetivo da presente norma é especificar os requisitos de divulgação que permitirão aos utilizadores das demonstrações de sustentabilidade compreender:

a) 

A forma como a empresa afeta a poluição do ar, da água e do solo, em termos de impactos materiais, positivos e negativos, reais ou potenciais;

b) 

Quaisquer outras ações empreendidas pela empresa e o resultado dessas ações para prevenir, atenuar ou corrigir impactos negativos reais ou potenciais e para fazer face a riscos e oportunidades;

c) 

Os planos e a capacidade da empresa para adaptar a sua estratégia e o(s) seu(s) modelo(s) de negócios em consonância com a transição para uma economia sustentável e com as necessidades de prevenção, controlo e eliminação da poluição. Pretende-se criar um ambiente sem substâncias tóxicas e com poluição zero, apoiando também o plano de ação da UE intitulado “Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo”;

d) 

A natureza, o tipo e a extensão dos riscos e das oportunidades materiais da empresa relacionados com os impactos e as dependências da empresa em relação à poluição, bem como a prevenção, o controlo, a eliminação ou a redução da poluição, incluindo quando tal resulta da aplicação da regulamentação; e a forma como a empresa gere todos estes aspetos; e

e) 

Os efeitos financeiros na empresa, no curto, médio e longo prazo, dos riscos e oportunidades materiais decorrentes dos impactos e das dependências da empresa relacionados com a poluição.

2. A presente norma abrange os requisitos de divulgação relacionados com as seguintes questões de sustentabilidade: poluição do ar, da água, do solo, substâncias que suscitam preocupação, incluindo substâncias que suscitam elevada preocupação.

3. A “poluição do ar” refere-se às emissões da empresa para a atmosfera (tanto no interior como no exterior) bem como a prevenção, controlo e redução dessas emissões.

4. A “poluição da água” refere-se às emissões da empresa para a água e à prevenção, controlo e redução dessas emissões.

5. A “poluição do solo” refere-se às emissões da empresa para o solo e à prevenção, controlo e redução dessas emissões.

6. A questão de sustentabilidade “substâncias que suscitam preocupação” abrange informações relacionadas com a produção, a utilização e/ou distribuição e a comercialização pela empresa de substâncias que suscitam preocupação, incluindo substâncias que suscitam elevada preocupação. Os requisitos de divulgação sobre substâncias que suscitam preocupação visam proporcionar aos utilizadores uma compreensão dos impactos reais ou potenciais relacionados com essas substâncias, tendo também em conta possíveis restrições à sua utilização e/ou distribuição e comercialização.

Interação com outras ESRS

7. O tema da poluição está estreitamente ligado a outros subtemas ambientais, como as alterações climáticas, os recursos hídricos e marinhos, a biodiversidade e a economia circular. Assim sendo, a fim de proporcionar uma visão global do que pode ser material para a poluição, os requisitos de divulgação pertinentes estão abrangidos noutras normas ambientais, como se segue:

a) 

ESRS E1 Alterações climáticas, que aborda os seguintes sete gases com efeito de estufa ligados à poluição atmosférica: dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC), hexafluoreto de enxofre (SF6) e trifluoreto de azoto (NF3).

b) 

ESRS E3, Recursos hídricos e marinhos, que aborda o consumo de água, em especial em zonas com risco hídrico, a reciclagem da água e o seu armazenamento. Tal inclui também a gestão responsável dos recursos marinhos, nomeadamente a natureza e a quantidade de produtos de base relacionados com os recursos marinhos (como seixos, minerais dos fundos marinhos, produtos do mar) utilizados pela empresa. A presente norma abrange os impactos negativos, em termos de poluição da água e dos recursos marinhos, incluindo microplásticos, gerados por essas atividades.

c) 

ESRS E4, Biodiversidade e ecossistemas, que aborda os ecossistemas e as espécies. A poluição como fator de impacto direto na perda de biodiversidade é abordada na presente norma.

d) 

ESRS E5 Utilização de recursos e economia circular, que aborda, em especial, a transição da extração de recursos não renováveis e a aplicação de práticas que previnam a produção de resíduos, incluindo a poluição gerada por resíduos.

8. Os impactos da empresa relacionados com a poluição podem afetar pessoas e comunidades. Os impactos materiais negativos nas comunidades afetadas decorrentes dos impactos relacionados com a poluição imputáveis à empresa são abrangidos pela ESRS S3, Comunidades afetadas.

9. A presente norma deve ser lida em conjugação com a ESRS 1, Requisitos gerais, e a ESRS 2, Divulgações gerais.

Requisitos de divulgação

ESRS 2 — Divulgações gerais

10. Os requisitos da presente secção devem ser lidos em conjunto e comunicados juntamente com as divulgações exigidas pela ESRS 2, capítulo 4 Gestão dos impactos, riscos e oportunidades.

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais relacionados com a poluição

11. A empresa deve descrever o processo de identificação dos impactos, riscos e oportunidades materiais e fornecer informações sobre:

a) 

se a empresa analisou as localizações das suas instalações e as suas atividades comerciais, a fim de identificar os seus impactos, riscos e oportunidades reais e potenciais relacionados com a poluição nas suas próprias operações e na cadeia de valor a montante e a jusante e, em caso afirmativo, as metodologias, pressupostos e instrumentos utilizados nessa análise;

b) 

se e de que forma a empresa realizou consultas, em especial com as comunidades afetadas.

Requisito de divulgação E2-1 — Políticas relacionadas com a poluição

12. A empresa deve divulgar as políticas adotadas para gerir os respetivos impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a prevenção e o controlo da poluição.

13. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa tem políticas que abordam a identificação, a avaliação, a gestão e/ou a reparação dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a poluição.

14. A divulgação exigida pelo n.o 12 deve conter informações sobre as políticas que a empresa aplica para gerir os seus impactos materiais, riscos e oportunidades relacionados com a poluição, em conformidade com a MDR-P da ESRS 2 Políticas adotadas para gerir questões materiais de sustentabilidade.

15. A empresa deve indicar, no que diz respeito às suas próprias operações e à sua cadeia de valor a jusante e a montante, se e de que forma as suas políticas abordam os seguintes domínios, quando relevantes:

a) 

Atenuar os impactos negativos relacionados com a poluição do ar, da água e do solo, incluindo a prevenção e o controlo;

b) 

Minimizar e substituir as substâncias que suscitam preocupação e eliminar progressivamente as substâncias que suscitam elevada preocupação, especialmente em utilizações não essenciais para a sociedade e em produtos de consumo; e

c) 

Evitar incidentes e situações de emergência e, se e quando ocorrerem, controlar e limitar o seu impacto no ambiente e/ou na sociedade civil.

Requisito de divulgação E2-2 — Ações e recursos relacionados com a poluição

16. A empresa deve divulgar as suas ações relacionadas com a poluição, bem como os recursos afetados à sua execução.

17. O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão das principais ações empreendidas e planeadas para alcançar os objetivos e metas estratégicos relacionados com a poluição.

18. A descrição dos planos de ação e dos recursos relacionados com a poluição deve seguir os princípios definidos na ESRS 2 MDR-A, Ações e recursos em relação a questões de sustentabilidade materiais.

19. Para além da ESRS 2 MDR-A, a empresa deve especificar a que nível da hierarquia de atenuação é possível afetar uma ação e recursos:

a) 

Evitar a poluição, incluindo qualquer eliminação progressiva de materiais ou compostos que tenham um impacto negativo material (prevenção da poluição na fonte);

b) 

reduzir a poluição, nomeadamente: qualquer eliminação progressiva de materiais ou compostos; cumprimento dos requisitos de execução, tais como os requisitos relativos às melhores técnicas disponíveis (MTD); ou que satisfaçam os critérios de prevenção e controlo da poluição Do No Significant Harm, de acordo com o Regulamento Taxonomia da UE e respetivos atos delegados (minimização da poluição); e

c) 

Restaurar, regenerar e transformar os ecossistemas onde ocorreu poluição (controlo dos impactos tanto de atividades regulares como de incidentes).

Métricas e metas

Requisito de divulgação E2-3 — Metas relacionadas com a poluição

20. A empresa deve divulgar as metas que fixou em matéria de poluição.

21. O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão das metas que a empresa adotou para apoiar as suas políticas relacionadas com a poluição e abordar os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a poluição.

22.  A descrição das metas deve conter os requisitos de informação definidos na ESRS 2 MDR-T, Acompanhar a eficácia das políticas e ações através de metas.

23. A divulgação exigida nos termos do n.o 20 deve indicar se e como as suas metas se relacionam com a prevenção e o controlo de:

a) 

Poluentes atmosféricos e respetivas cargas específicas;

b) 

Emissões para a água e respetivas cargas específicas;

c) 

Poluição do solo e respetivas cargas específicas; e

d) 

Substâncias que suscitam preocupação e substâncias que suscitam elevada preocupação.

24. Para além da MDR-T da ESRS 2, a empresa pode especificar se os limiares ecológicos (por exemplo, integridade da biosfera, empobrecimento da camada de ozono estratosférica, carga de aerossóis na atmosfera, esgotamento dos solos, acidificação dos oceanos) e as afetações específicas de cada entidade foram tidos em conta aquando da definição das metas. Em caso afirmativo, a empresa deve especificar:

a) 

Os limiares ecológicos identificados e a metodologia utilizada para identificar esses limiares;

b) 

Se os limiares são ou não específicos da entidade e, em caso afirmativo, de que forma foram determinados; e

c) 

A forma como a responsabilidade pelo respeito dos limiares ecológicos identificados é atribuída na empresa.

25. A empresa deve especificar, como parte da informação contextual, se as metas que estabeleceu e apresentou são obrigatórios (requerido pela legislação) ou voluntárias.

Requisito de divulgação E2-4 — Poluição do ar, da água e do solo

26.  A empresa deve divulgar os poluentes que emite através das suas próprias operações, bem como os microplásticos que gera ou utiliza.

27. O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão das emissões que as próprias operações da empresa geram no ar, na água e no solo e da sua produção e utilização de microplásticos.

28. A empresa deve divulgar os montantes do seguinte:

a) 

cada poluente enumerado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 57 ) (Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes “Regulamento RETP”) emitido para a atmosfera, a água e o solo, com exceção das emissões de GEE divulgadas em conformidade com a ESRS E1 Alterações Climáticas ( 58 );

b) 

Microplásticos gerados ou utilizados pela empresa.

29. Os montantes referidos no n.o 28 devem ser consolidados com inclusão das emissões das instalações sobre os quais a empresa detém o controlo financeiro e das instalações sobre as quais a empresa detém o controlo operacional. A consolidação deve incluir apenas as emissões provenientes de instalações para as quais foi excedido o valor-limite aplicável especificado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 166/2006.

30. A empresa deve contextualizar a sua divulgação e descrever:

a) 

As alterações ao longo do tempo;

b) 

As metodologias de medição; e

c) 

O(s) processo(s) de recolha de dados para efeitos de contabilização e comunicação de informações relacionadas com a poluição, incluindo o tipo de dados necessários e as fontes de informação.

31. Quando for escolhida uma metodologia inferior à medição direta das emissões para quantificar as emissões, a empresa deve expor as razões para a escolha dessa metodologia inferior. Se a empresa utilizar estimativas, deve divulgar a norma, o estudo setorial ou as fontes que constituem a base das suas estimativas, bem como o possível grau de incerteza e o intervalo de estimativas que refletem a incerteza da medição.

Requisito de divulgação E2-5 — Substâncias que suscitam preocupação e substâncias que suscitam elevada preocupação

32.  A empresa deve divulgar informações sobre a produção, utilização, distribuição, comercialização e importação/exportação de substâncias que suscitam preocupação e substâncias que suscitam elevada preocupação, por si só, em misturas ou em artigos.

33. O objetivo deste requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão do impacto da empresa na saúde e no ambiente através de substâncias que suscitam preocupação e de substâncias que suscitam elevada preocupação por si só. Deve também proporcionar uma compreensão dos riscos e oportunidades materiais da empresa, incluindo a exposição a essas substâncias e os riscos decorrentes de alterações da regulamentação.

34. A divulgação exigida no n.o 32 deve incluir as quantidades totais de substâncias que suscitam preocupação geradas ou utilizadas durante a produção, ou que são adquiridas, e que saem das suas instalações como emissões, como produtos ou como parte de produtos ou serviços divididos nas principais classes de perigo das substâncias que suscitam preocupação.

35. A empresa deve apresentar separadamente informações relativas a substâncias que suscitam elevada preocupação.

Requisito de divulgação E2-6 — Efeitos financeiros previstos de riscos e oportunidades relacionados com a poluição

36.  A empresa deve divulgar os efeitos financeiros previstos dos riscos e oportunidades importantes relacionados com a poluição.

37. As informações exigidas pelo n.o 36 complementam as informações sobre os efeitos financeiros correntes na posição financeira da empresa, no desempenho financeiro e nos fluxos de caixa da empresa para o período de referência, exigidas pelo n.o 48, alínea d), da SBM-3 da ESRS 2.

38. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender:

a) 

Os efeitos financeiros previstos devido aos riscos materiais decorrentes dos impactos e dependências relacionados com a poluição e a forma como esses riscos têm (ou se pode razoavelmente esperar que tenham) uma influência material na situação financeira, no desempenho financeiro e nos fluxos de caixa da empresa, a curto, médio e longo prazo.

b) 

Os efeitos financeiros previstos devido a oportunidades materiais relacionadas com a prevenção e o controlo da poluição.

39. A divulgação deve incluir:

a) 

uma quantificação dos efeitos financeiros previstos em termos monetários antes de considerar ações relacionadas com a poluição ou, quando não for possível sem custos ou esforços indevidos, informações qualitativas. No que respeita aos efeitos financeiros decorrentes de oportunidades, não é necessária uma quantificação se esta resultar numa divulgação que não corresponda às características qualitativas das informações (ver a ESRS 1, apêndice B, Características qualitativas das informações);

b) 

Uma descrição dos efeitos considerados, dos impactos conexos e dos horizontes temporais em que é provável que se concretizem; e

c) 

Os pressupostos críticos utilizados para quantificar os efeitos financeiros previstos, bem como as fontes e o nível de incerteza desses pressupostos.

40. A informação prevista no n.o 39, alínea a), incluirá:

a) 

a parte do rédito líquido obtido com produtos e serviços que são ou contêm substâncias que suscitam preocupação e a parte do rédito líquido obtido com produtos e serviços que são ou contêm substâncias que suscitam elevada preocupação;

b) 

Os dispêndios operacionais e de capital incorridos no período de relato em conjugação com incidentes graves e depósitos;

c) 

As disposições relativas aos custos de proteção do ambiente e de reabilitação, por exemplo, para a reabilitação de locais contaminados, a recultura de aterros, a remoção da contaminação ambiental em locais de produção ou armazenagem existentes e medidas semelhantes.

41. A empresa deve divulgar quaisquer informações contextuais, nomeadamente uma descrição dos incidentes e depósitos materiais em que a poluição teve efeitos negativos no ambiente e/ou se prevê que venha a ter efeitos negativos nos fluxos de caixa financeiros, na posição financeira ou no desempenho financeiro da empresa, com horizontes temporais de curto, médio e longo prazo.




Apêndice A

Requisitos de aplicação

Este apêndice faz parte integrante da ESRS E2. Apoia a aplicação dos requisitos estabelecidos na presente norma e reveste-se da mesma eficácia atribuída às outras partes da norma.

ESRS 2 — DIVULGAÇÕES GERAIS

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais relacionados com a poluição

AR 1. Ao realizar uma avaliação da materialidade dos subtemas ambientais, a empresa deve avaliar a materialidade da poluição nas suas próprias operações e na sua cadeia de valor a jusante e a montante e pode ter em conta as quatro fases seguintes, também conhecidas como a abordagem LEAP:

a) 

Fase 1: localizar, nas próprias operações e ao longo da cadeia de valor a jusante e a montante, em que ponto ocorre a interação com a natureza;

b) 

Fase 2: avaliar as dependências e os impactos relacionados com a poluição;

c) 

Fase 3: avaliar os riscos e oportunidades materiais; e

d) 

Fase 4: elaborar e comunicar os resultados da avaliação da materialidade.

AR 2. A avaliação da materialidade para a ESRS E2 corresponde às três primeiras fases desta abordagem LEAP. A quarta fase visa o resultado do processo.

AR 3. O processo de avaliação da materialidade dos impactos, dependências, riscos e oportunidades deve ter em conta as disposições da ESRS 2 IRO-1 Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais e IRO-2 Requisitos de divulgação constantes de ESRS abrangidas pelas demonstrações de sustentabilidade da empresa.

AR 4. Os subtemas abrangidos pela avaliação da materialidade ao abrigo da ESRS E2 incluem:

a) 

Poluição do ar, da água e do solo (excluindo as emissões de gases com efeito de estufa e os resíduos), microplásticos e substâncias que suscitam preocupação;

b) 

dependências de serviços ecossistémicos que ajudam a mitigar os impactos relacionados com a poluição.

AR 5. Na fase 1, para localizar, nas próprias operações e ao longo da cadeia de valor a jusante e a montante, em que ponto ocorre a interação com a natureza, a empresa pode considerar:

a) 

A localização dos ativos e operações diretos e das atividades conexas a montante e a jusante em toda a cadeia de valor;

b) 

Os locais onde ocorrem as emissões de poluentes da água, do solo e do ar; e

c) 

Os setores ou unidades empresariais relacionadas com essas emissões ou com a produção, utilização, distribuição, comercialização e importação/exportação de microplásticos, substâncias que suscitam preocupação e substâncias que suscitam elevada preocupação, por si só, em misturas ou em artigos.

AR 6. A fase 2 refere-se à avaliação pela empresa dos impactos e dependências de cada local ou setor/unidade de negócio material, nomeadamente avaliando a gravidade e a probabilidade dos impactos no ambiente e na saúde humana.

AR 7. Na fase 3, para avaliar os seus riscos e oportunidades materiais com base nos resultados das fases 1 e 2, a empresa pode:

a) 

identificar os riscos e oportunidades de transição nas suas próprias operações e na sua cadeia de valor a montante e a jusante por categoria:

i. 

domínio político e jurídico: por exemplo, introdução de regulamentação, exposição a sanções e processos judiciais (ou seja, negligência em relação aos ecossistemas), reforço das obrigações de comunicação de informações;

ii. 

tecnologia: por exemplo, a substituição de produtos ou serviços por produtos ou serviços com um impacto menor, o abandono das substâncias que suscitam preocupação;

iii. 

mercado: por exemplo, a alteração da oferta, da procura e do financiamento, a volatilidade ou o aumento dos custos de algumas substâncias; e

iv. 

reputação: por exemplo, a evolução das perceções da sociedade, dos clientes ou da comunidade em resultado do papel de uma organização na prevenção e controlo da poluição;

b) 

identificar os riscos físicos, por exemplo, a interrupção abrupta do acesso a água potável, chuvas ácidas ou outros incidentes de poluição suscetíveis de provocar ou que tenham provocado poluição com efeitos subsequentes no ambiente e na sociedade;

c) 

identificar oportunidades relacionadas com a prevenção e o controlo da poluição categorizadas por:

i. 

eficiência da utilização dos recursos: menores quantidades de substâncias utilizadas ou maior eficácia do processo de produção para minimizar impactos;

ii. 

mercados: por exemplo, diversificação das atividades comerciais;

iii. 

financiamento: por exemplo, acesso a fundos, obrigações ou empréstimos «verdes»;

iv. 

resiliência: por exemplo, diversificação das substâncias utilizadas e controlo das emissões através da inovação ou da tecnologia; e

v. 

reputação: relações positivas entre as partes interessadas em resultado de uma posição proativa na gestão dos riscos.

AR 8. A fim de avaliar a materialidade, a empresa pode ter em conta a Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações.

AR 9. Ao fornecer informações sobre o resultado da sua avaliação da materialidade, a empresa deve ter em conta:

a) 

Uma lista dos locais onde a poluição é um problema material para as próprias operações da empresa e para a sua cadeia de valor a jusante e a montante; e

b) 

Uma lista das atividades comerciais associadas aos impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a poluição.

Requisito de divulgação E2-1 — Políticas relacionadas com a poluição

AR 10. As políticas descritas neste requisito de divulgação podem ser integradas em políticas ambientais ou de sustentabilidade mais amplas que abranjam diferentes subtemas.

AR 11. A descrição das políticas deve incluir informações sobre o(s) poluente(s) ou a(s) substância(s) abrangidos.

AR 12. Ao divulgar informações nos termos do n.o 12, a empresa pode incluir informações contextuais sobre as relações entre as políticas por si aplicadas e a forma como podem contribuir para o plano de ação da UE «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo», incluindo, por exemplo, elementos sobre:

a) 

A forma como é ou pode ser afetada pelas metas e medidas do plano de ação da UE e pela revisão das diretivas existentes (por exemplo, a Diretiva Emissões Industriais);

b) 

A forma como tenciona reduzir a sua pegada de poluição para contribuir para estas metas.

Requisito de divulgação E2-2 — Ações e recursos relacionados com a poluição

AR 13. Caso as ações se estendam a compromissos da cadeia de valor a montante ou a jusante, a empresa deve fornecer informações sobre os tipos de ações que refletem esses compromissos.

AR 14. Ao considerar os recursos, podem ser exemplos de dispêndios operacionais os investimentos em investigação e desenvolvimento para inovar e desenvolver alternativas seguras e sustentáveis à utilização de substâncias que suscitam preocupação ou para reduzir as emissões num processo de produção.

AR 15. Se for relevante para atingir os seus objetivos e metas políticos relacionados com a poluição, a empresa pode fornecer informações sobre os planos de ação a nível do local.

Métricas e metas

Requisito de divulgação E2-3 — Metas relacionadas com a poluição

AR 16. Se a empresa se referir a limiares ecológicos ao estabelecer metas, pode remeter para as orientações fornecidas pela Iniciativa para Metas Científicas para a Natureza (SBTN) nas suas orientações «interim» (Initial Guidance for Business, setembro de 2020), ou para quaisquer outras orientações com uma metodologia cientificamente reconhecida que permita o estabelecimento de metas baseadas em dados científicos, identificando limiares ecológicos e, se for caso disso, atribuições específicas da organização. Os limiares ecológicos podem ser locais, nacionais e/ou globais.

AR 17. A empresa pode especificar se a meta aborda deficiências relacionadas com os critérios de contribuição substancial para a prevenção e controlo da poluição, tal como definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852. Se não forem cumpridos os critérios de «não prejudicar significativamente» para a prevenção e o controlo da poluição, tal como definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, a empresa pode especificar se o objetivo aborda as deficiências relacionadas com os critérios de «não prejudicar significativamente».

AR 18. Sempre que seja pertinente para apoiar as políticas que adotou, a empresa pode fornecer informações sobre as metas que foram estabelecidas a nível local.

AR 19. As metas podem abranger as próprias operações da empresa e/ou a cadeia de valor.

Requisito de divulgação E2-4 — Poluição do ar, da água e do solo

AR 20. As informações a fornecer sobre os microplásticos nos termos do n.o 28, alínea b), devem incluir os microplásticos produzidos ou utilizados durante os processos de produção, ou que são adquiridos, e que saem das suas instalações como emissões, como produtos ou como parte de produtos ou serviços. Os microplásticos podem ser produzidos de forma não intencional quando ocorre o desgaste de peças de plástico de maiores dimensões, como pneus de automóveis ou têxteis sintéticos, ou podem ser fabricados e adicionados deliberadamente a produtos para fins específicos (por exemplo, esferas exfoliantes em produtos exfoliantes faciais ou corporais).

AR 21. O volume dos poluentes deve ser apresentado em unidades de medida adequadas, por exemplo, toneladas ou quilogramas.

AR 22. As informações exigidas pelo presente requisito de divulgação devem ser fornecidas ao nível da empresa que comunica as informações. Contudo, a empresa pode optar por divulgar uma repartição adicional, incluindo informações ao nível do local ou uma repartição das suas emissões por tipo de fonte, por setor ou por zona geográfica.

AR 23. Ao fornecer informações contextuais sobre as emissões, a empresa pode considerar:

a) 

Os índices locais de qualidade do ar (AQI) para a zona em que ocorre a poluição atmosférica da empresa;

b) 

O grau de urbanização (DEGURBA) ( 59 ) para a zona onde ocorre a poluição atmosférica; e

c) 

a percentagem da empresa nas emissões totais de poluentes para a água e o solo que ocorrem em zonas de risco hídrico, incluindo zonas de elevado stress hídrico.

AR 24. As informações fornecidas no âmbito do presente requisito de divulgação podem referir-se a informações que a empresa já é obrigada a comunicar ao abrigo de outra legislação em vigor (ou seja, DEI, RETP europeu, etc.).

AR 25. Se as atividades da empresa estiverem sujeitas à Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais ( 60 ) e aos documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) pertinentes, independentemente de a atividade ter ou não lugar na União Europeia, a empresa pode divulgar as seguintes informações adicionais:

a) 

Uma lista das instalações exploradas pela empresa abrangidas pela DEI e pelas conclusões MTD da UE;

b) 

Uma lista dos incidentes de incumprimento ou das ações coercivas necessárias para assegurar o cumprimento em caso de violação das condições de licenciamento;

c) 

O desempenho real, tal como especificado nas conclusões MTD da UE para as instalações industriais, e a comparação do desempenho ambiental da empresa com os «valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis», os (VEA-MTD) tal como descrito nas conclusões MTD da UE;

d) 

O desempenho real da empresa em relação aos «níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis»(NDA-MTD), desde que sejam aplicáveis ao setor e à instalação; e

e) 

Uma lista de todos os calendários de conformidade ou derrogações concedidos pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2010/75/UE que estejam associados à aplicação dos valores de emissão associados às NDA-MTD.

Metodologias

AR 26. Ao fornecer informações sobre poluentes, a empresa deve considerar abordagens de quantificação na seguinte ordem de prioridades:

a) 

Medição direta das emissões, dos efluentes ou de outra poluição através da utilização de sistemas reconhecidos de monitorização contínua (por exemplo, SMA sistemas de medição automática);

b) 

Medições periódicas;

c) 

Cálculo baseado em dados específicos do local;

d) 

Cálculo baseado em fatores de poluição publicados; e

e) 

Estimativa.

AR 27. No que diz respeito à divulgação das metodologias exigida nos termos do n.o 30, a empresa deve considerar:

a) 

Se a sua monitorização é efetuada em conformidade com as normas BREF da UE ou outro índice de referência pertinente; e

b) 

Se e de que forma foram realizados os ensaios de calibração dos sistemas de medição automática e se foi assegurada a verificação da medição periódica por laboratórios independentes.

Requisito de divulgação E2-5 — Substâncias que suscitam preocupação e substâncias que suscitam elevada preocupação

Lista das substâncias a considerar

AR 28. Para que as informações sejam completas, a empresa deve incluir as substâncias presentes nas próprias operações da empresa e as que são adquiridas (por exemplo, incorporadas em ingredientes, produtos semiacabados ou no produto final).

AR 29. O volume de poluentes deve ser apresentado em unidades de medida, por exemplo, toneladas ou quilogramas, ou outras unidades de medida adequadas aos volumes e tipos de poluentes emitidos.

Informações contextuais

AR 30. As informações fornecidas no âmbito do presente requisito de divulgação podem referir-se a informações que a empresa já é obrigada a comunicar ao abrigo de outra legislação em vigor (ou seja, Diretiva 2010/75/UE, Regulamento (CE) n.o 166/2006 «RETP», etc.).

Requisito de divulgação E2-6 — Efeitos financeiros previstos de riscos e oportunidades relacionados com a poluição

AR 31. Os dispêndios operacionais e de capital relacionados com incidentes e depósitos podem incluir, por exemplo:

a) 

Custos de eliminação e reparação da poluição do ar, da água e do solo, incluindo a proteção do ambiente;

b) 

Custos de compensação por danos, incluindo o pagamento de multas e sanções impostas por reguladores ou autoridades governamentais.

AR 32. Os incidentes podem incluir, por exemplo, interrupções da produção decorrentes da cadeia de abastecimento e/ou das próprias operações que tenham resultado em poluição.

AR 33. A empresa pode incluir uma avaliação dos seus produtos e serviços conexos em risco nos horizontes temporais a curto, médio e longo prazo, explicando como são definidos, como são estimados os montantes financeiros e quais os pressupostos críticos efetuados.

AR 34. A quantificação dos efeitos financeiros previstos em termos monetários nos termos do n.o 38, alínea a), pode ser um montante único ou um intervalo.

ESRS E3

RECURSOS HĐIDRICOS E MARINHOS

Índice

Objetivo

Interação com outras ESRS

Requisitos de divulgação

ESRS 2 — Divulgações gerais

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais relacionados com os recursos hídricos e marinhos

Requisito de divulgação E3-1 — Políticas relacionadas com os recursos hídricos e marinhos

Requisito de divulgação E3-2 — Ações e recursos relacionados com os recursos hídricos e marinhos

Métricas e metas

Requisito de divulgação E3-3 — Metas relacionadas com os recursos hídricos e marinhos

Requisito de divulgação E3-4 — Consumo de água

Requisito de divulgação E3-5 — Efeitos financeiros previstos de impactos, riscos e oportunidades relacionados com os recursos hídricos e marinhos

Apêndice A:

Requisitos de aplicação

ESRS 2 — Divulgações gerais

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais relacionados com os recursos hídricos e marinhos

Requisito de divulgação E3-1 — Políticas relacionadas com os recursos hídricos e marinhos

Requisito de divulgação E3-2 —Ações e recursos relacionados com as políticas em matéria de recursos hídricos e marinhos

Métricas e metas

Requisito de divulgação E3-3 — Metas relacionadas com os recursos hídricos e marinhos

Requisito de divulgação E3-4 — Consumo de água

Requisito de divulgação E3-5 — Efeitos financeiros previstos de riscos e oportunidades relacionados com os recursos hídricos e marinhos

Objetivo

1. O objetivo da presente norma é especificar os requisitos de divulgação que permitirão aos utilizadores das demonstrações de sustentabilidade compreender:

a) 

A forma como a empresa afeta os recursos hídricos e marinhos, em termos de impactos materiais, positivos e negativos, reais ou potenciais;

b) 

Quaisquer ações adotadas e o resultado de tais ações para prevenir ou atenuar os impactos negativos materiais, reais ou potenciais, e para proteger os recursos hídricos e marinhos, nomeadamente no que se refere à redução do consumo de água, e para fazer face aos riscos e oportunidades;

c) 

Se, de que forma e em que medida a empresa contribui para as ambições do Pacto Ecológico Europeu em matéria de ar fresco, água potável, solos saudáveis e biodiversidade, bem como para assegurar a sustentabilidade dos setores da economia azul e das pescas, tendo em consideração: Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 61 ) (Diretiva-Quadro Água da UE), Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 62 ) (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha da UE), Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 63 ) (Diretiva Ordenamento do Espaço Marítimo da UE), Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (em especial, ODS 6 Água potável e saneamento e 14 Vida subaquática) e respeito dos limites ambientais globais (por exemplo, integridade da biosfera, acidificação dos oceanos, utilização de água doce e limites do planeta em termos dos fluxos biogeoquímicos);

d) 

os planos e a capacidade da empresa para adaptar a sua estratégia e o seu modelo de negócio de acordo com a promoção de uma utilização sustentável da água baseada na proteção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis; proteção dos ecossistemas aquáticos e recuperação dos habitats de água doce e marinhos;

e) 

A natureza, o tipo e a extensão dos riscos e das oportunidades materiais da empresa decorrentes dos impactos e das dependências da empresa em relação aos recursos hídricos e marinhos e a forma como a empresa os gere; e

f) 

Os efeitos financeiros na empresa, nos horizontes temporais de curto, médio e longo prazo, dos riscos e oportunidades materiais decorrentes dos impactos e das dependências da empresa em relação à utilização dos recursos hídricos e marinhos.

2. A presente norma estabelece requisitos de divulgação relacionados com os recursos hídricos e marinhos. No que respeita à “água”, esta norma abrange as águas de superfície e as águas subterrâneas. Inclui requisitos de divulgação sobre o consumo de água nas atividades, produtos e serviços da empresa, bem como informações conexas sobre as captações de água e as descargas de água.

3. No que diz respeito aos “recursos marinhos”, esta norma abrange a extração e a utilização desses recursos, bem como as atividades económicas associadas.

Interação com outras ESRS

4. O tema dos recursos hídricos e marinhos está estreitamente ligado a outros subtemas ambientais, como as alterações climáticas, a poluição, a biodiversidade e a economia circular. Assim sendo, a fim de proporcionar uma visão global do que pode ser material para os recursos hídricos e marinhos, os requisitos de divulgação pertinentes estão abrangidos noutras ESRS ambientais, como segue:

a) 

ESRS E1, Alterações climáticas, que aborda, em especial, os riscos físicos agudos e crónicos decorrentes dos perigos relacionados com a água e os oceanos, causados ou agravados pelas alterações climáticas, incluindo a alteração dos padrões e tipos de precipitação (chuva, granizo, neve/gelo), a precipitação ou a variabilidade hidrológica, a acidificação dos oceanos, a intrusão salina, a subida do nível do mar, a seca, o elevado stress hídrico, a precipitação intensa, as inundações e as roturas dos lagos glaciares;

b) 

ESRS E2, Poluição, que aborda, em especial, as emissões para a água, que inclui as emissões para os oceanos, e a utilização e geração de microplásticos;

c) 

ESRS E4 Biodiversidade e ecossistemas, que aborda, em particular, a conservação e a utilização sustentável dos ecossistemas aquáticos de água doce, bem como dos oceanos e mares, e o seu impacto nos mesmos; e

d) 

ESRS E5 Utilização de recursos e economia circular, que aborda em particular a gestão de resíduos, incluindo o plástico, e a transição para a extração de recursos não renováveis de águas residuais; redução da utilização do plástico; e a reciclagem das águas residuais.

5. Os impactos da empresa nos recursos hídricos e marinhos afetam as pessoas e as comunidades. Os impactos materiais negativos nas comunidades afetadas decorrentes dos impactos relacionados com os recursos hídricos e marinhos imputáveis à empresa são abrangidos pela ESRS S3, Comunidades afetadas.

6. A presente norma deve ser lida em conjugação com a ESRS 1, Requisitos gerais, e a ESRS 2, Divulgações gerais.

Requisitos de divulgação

ESRS 2 — Divulgações gerais

7. Os requisitos da presente secção devem ser lidos em conjunto e comunicados juntamente com as divulgações exigidas pela ESRS 2, capítulo 4 Gestão dos impactos, riscos e oportunidades.

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais relacionados com os recursos hídricos e marinhos

8. A empresa deve descrever o processo de identificação dos impactos, riscos e oportunidades materiais e fornecer informações sobre:

a) 

se e como a empresa analisou os seus ativos e atividades, a fim de identificar os seus impactos, riscos e oportunidades reais e potenciais relacionados com os recursos hídricos e marinhos nas suas próprias operações e na sua cadeia de valor a montante e a jusante e, em caso afirmativo, as metodologias, pressupostos e instrumentos utilizados nessa análise;

b) 

se e de que forma a empresa realizou consultas, em especial com as comunidades afetadas ( 64 ).

Requisito de divulgação E3-1 — Políticas relacionadas com os recursos hídricos e marinhos

9. A empresa deve divulgar as políticas adotadas para gerir os respetivos impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com os recursos hídricos e marinhos ( 65 ).

10. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa tem políticas que abordam a identificação, a avaliação, a gestão e/ou a reparação dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com os recursos hídricos e marinhos.

11. A divulgação exigida no n.o 9 deve conter informações resumidas sobre as políticas aplicadas pela empresa para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com os recursos hídricos e marinhos, conformidade com as políticas do MDR-P das ESRS 2 adotadas para gerir questões materiais de sustentabilidade.

12. A empresa deve indicar se e de que forma as suas políticas abordam as seguintes questões, quando materiais:

a) 

gestão da água, incluindo:

i. 

a utilização e o abastecimento de água e os recursos marinhos no quadro das suas operações;

ii. 

o tratamento da água como passo no sentido de um aprovisionamento de água mais sustentável; e

iii. 

prevenção e redução da poluição das águas resultantes das suas atividades.

b) 

Conceção de produtos e serviços com vista a abordar as questões relacionadas com a água e a preservação dos recursos marinhos; e

c) 

Compromisso de reduzir o consumo de água material em zonas de risco hídrico nas suas próprias operações e ao longo da cadeia de valor a montante e a jusante.

13. Se pelo menos um dos locais da empresa se situar numa zona de elevado stress hídrico e não estiver abrangido por uma política, a empresa deve indicar esse facto e justificar a não adoção dessa política. A empresa pode comunicar um prazo para a sua adoção ( 66 ).

14. A empresa deve especificar se adotou políticas ou práticas relacionadas com oceanos e mares sustentáveis ( 67 ).

Requisito de divulgação E3-2 — Ações e recursos relacionados com os recursos hídricos e marinhos

15.  A empresa deve divulgar as suas ações relacionadas com os recursos hídricos e marinhos, bem como os recursos afetados à sua execução.

16. O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão das principais ações empreendidas e planeadas para alcançar os objetivos e metas políticos relacionados com os recursos hídricos e marinhos.

17. A descrição das ações e dos recursos deve seguir os princípios definidos na ESRS 2 MDR-A, Ações e recursos em relação a questões de sustentabilidade materiais. Para além da ESRS 2 MDR-A, a empresa deve especificar a que nível da hierarquia de atenuação é possível afetar uma ação

18. e recursos:

a) 

Evitar a utilização de recursos hídricos e marinhos;

b) 

reduzir a utilização dos recursos hídricos e marinhos, nomeadamente através de medidas de eficiência;

c) 

recuperação e reutilização da água; ou

d) 

recuperação e regeneração dos ecossistemas aquáticos e das bacias de água.

19. A empresa deve especificar as ações e os recursos em relação às zonas de risco hídrico, nomeadamente as zonas de elevado stress hídrico.

Métricas e metas

Requisito de divulgação E3-3 — Metas relacionadas com os recursos hídricos e marinhos

20. A empresa deve divulgar as metas relacionadas com os recursos hídricos e marinhos que adotou.

21. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir a compreensão das metas que a empresa definiu para apoiar as suas políticas relacionadas com os recursos hídricos e marinhos e abordar os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com os recursos hídricos e marinhos.

22. A descrição das metas deve conter os requisitos de informação definidos na ESRS 2 MDR-T, Acompanhar a eficácia das políticas e ações através de metas.

23. A divulgação exigida nos termos do n.o 20 deve indicar se e de que forma as suas metas se relacionam com:

a) 

A gestão dos impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com as zonas de risco hídrico, incluindo a melhoria da qualidade da água;

b) 

A gestão responsável dos impactos, riscos e oportunidades nos recursos marinhos, incluindo a natureza e a quantidade de produtos de base relacionados com os recursos marinhos (como seixos, minerais dos fundos marinhos, produtos do mar) utilizados pela empresa; e

c) 

A redução do consumo de água, incluindo uma explicação da forma como essas metas se relacionam com as zonas de risco hídrico, incluindo as zonas de elevado stress hídrico.

24. Além da ESRS 2 MDR-T, a empresa deve especificar se os limiares ecológicos e as dotações específicas de cada entidade foram tidos em conta na definição das metas. Em caso afirmativo, a empresa deve especificar:

a) 

Os limiares ecológicos identificados e a metodologia utilizada para identificar esses limiares;

b) 

Se os limiares são ou não específicos da entidade e, em caso afirmativo, de que forma foram determinados; e

c) 

A forma como a responsabilidade pelo respeito dos limiares ecológicos identificados é atribuída na empresa.

25. A empresa deve especificar, como parte da informação contextual, se as metas que estabeleceu e apresentou são obrigatórios (requerido pela legislação) ou voluntárias.

Requisito de divulgação E3-4 — Consumo de água

26. A empresa deve divulgar informações sobre o seu desempenho em matéria de consumo de água relacionadas com os seus impactos, riscos e oportunidades materiais.

27. O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão do ciclo da água da empresa ao seu nível e dos progressos alcançados pela empresa em relação às suas metas.

28. A divulgação exigida no n.o 26 diz respeito às próprias operações e inclui:

a) 

O consumo total de água em m3;

b) 

O consumo total de água, em m3, em zonas onde existe risco hídrico material, incluindo zonas de elevado stress hídrico;

c) 

A quantidade total de recursos hídricos reciclados e reutilizados em m3 ( 68 );

d) 

O consumo total de recursos hídricos armazenados e alterações no armazenamento em m3; e

e) 

Quaisquer informações contextuais necessárias relativas às alíneas a) a d), incluindo a qualidade e quantidade da água das bacias locais, a forma como os dados foram compilados, tais como quaisquer normas, metodologias e pressupostos utilizados, incluindo se a informação é calculada, estimada, modelada ou obtida a partir de medições diretas, e a abordagem adotada para o efeito, como a utilização de quaisquer fatores setoriais específicos.

29. A empresa deve fornecer informações sobre a sua intensidade de água: consumo total de água nas suas próprias operações em m3 por milhão de EUR de rédito líquido ( 69 ).

Requisito de divulgação E3-5 — Efeitos financeiros previstos de riscos e oportunidades relacionados com os recursos hídricos e marinhos

30. A empresa deve divulgar os efeitos financeiros previstos dos riscos e oportunidades importantes relacionados com os recursos hídricos e marinhos.

31. As informações exigidas pelo n.o 30 complementam as informações sobre os efeitos financeiros correntes na posição financeira da empresa, no desempenho financeiro e nos fluxos de caixa da empresa para o período de referência, exigidas pelo n.o 48, alínea d), da SBM-3 da ESRS 2.

32. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender:

a) 

os efeitos financeiros previstos devido aos riscos materiais decorrentes dos impactos e dependências relacionados com os recursos hídricos e marinhos e a forma como esses riscos têm (ou se pode razoavelmente esperar que tenham) uma influência material na situação financeira, no desempenho financeiro e nos fluxos de caixa da empresa, a curto, médio e longo prazo; e

b) 

efeitos financeiros previstos devido a oportunidades materiais relacionadas com os recursos hídricos e marinhos.

33. A divulgação deve incluir:

a) 

uma quantificação dos efeitos financeiros previstos em termos monetários antes de considerar ações relacionadas com os recursos hídricos e marinhos ou, quando não for possível sem custos ou esforços indevidos, informações qualitativas. No que respeita aos efeitos financeiros decorrentes de oportunidades, não é necessária uma quantificação se esta resultar numa divulgação que não corresponda às características qualitativas das informações (ver a ESRS 1, apêndice B, Características qualitativas das informações);

b) 

Uma descrição dos efeitos considerados, dos impactos e das dependências conexos a que se referem e dos horizontes temporais em que é provável que se concretizem; e

c) 

Os pressupostos críticos utilizados para quantificar os efeitos financeiros previstos, bem como as fontes e o nível de incerteza desses pressupostos.




Apêndice A

Requisitos de aplicação

Este apêndice é parte integrante da ESRS E3. Apoia a aplicação dos requisitos de divulgação estabelecidos nesta norma e tem o mesmo valor que as outras partes da norma.

ESRS 2 — DIVULGAÇÕES GERAIS

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais relacionados com os recursos hídricos e marinhos

AR 1. Ao realizar uma avaliação da materialidade dos subtemas ambientais, a empresa deve avaliar a materialidade dos recursos marinhos nas suas próprias operações e na sua cadeia de valor a jusante e a montante e pode ter em conta as quatro fases seguintes, também conhecidas como a abordagem LEAP:

a) 

Fase 1: Localizar, nas próprias operações e ao longo da cadeia de valor, em que ponto ocorre a interação com a natureza;

b) 

Fase 2: avaliar as dependências e impactos;

c) 

Fase 3: avaliar os riscos e oportunidades materiais; e

d) 

Fase 4: elaborar e comunicar os resultados da avaliação da materialidade.

AR 2. A avaliação da materialidade da ESRS E3 corresponde às três primeiras fases desta abordagem do LEAP, sendo que a quarta fase aborda o resultado do processo.

AR 3. Os processos de avaliação da materialidade dos impactos, riscos e oportunidades devem ter em conta as disposições da ESRS 2 IRO-1 Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais e IRO-2 Requisitos de divulgação em ESRS abrangidas pelas demonstrações de sustentabilidade da empresa.

AR 4. Os subtemas relacionados com os recursos hídricos e marinhos abrangidos pela avaliação da materialidade incluem:

a) 

Água, que engloba o consumo de águas superficiais, de águas subterrâneas, bem como as captações e descargas de água; e

b) 

Recursos marinhos, o que engloba a extração e a utilização desses recursos e as atividades económicas associadas.

AR 5. Na fase 1, relativamente à localização em zonas de risco hídrico e zonas em que existe uma interface com os recursos marinhos suscetível de conduzir a impactos e dependências materiais, nas suas próprias operações e ao longo da cadeia de valor a jusante e a montante, a empresa pode ter em conta o seguinte:

a) 

A localização dos ativos e operações diretos e das atividades conexas a montante e a jusante em toda a cadeia de valor;

b) 

Os locais situados em zonas de risco hídrico, incluindo zonas de elevado stress hídrico; e

c) 

Os setores ou unidades de negócio que estão em contacto com os recursos hídricos ou marinhos nestes locais prioritários.

AR 6. A empresa deve considerar as bacias hidrográficas como o nível pertinente para a avaliação dos locais e combinar essa abordagem com uma avaliação do risco operacional das suas instalações e das instalações dos fornecedores com impactos e riscos materiais.

AR 7. A empresa terá em conta os critérios para definir o estado das bacias hidrográficas de acordo com os anexos relevantes da Diretiva 2000/60/CE (Diretiva-Quadro Água), bem como os documentos de orientação fornecidos para a aplicação da Diretiva-Quadro Água. É possível aceder à lista de documentos de orientação na página Web da Comissão Europeia que aborda as questões ambientais.

AR 8. Na fase 2, no quadro da avaliação dos seus impactos e dependências para cada localização prioritária identificada na RA 5, a empresa pode proceder ao seguinte:

a) 

Identificação dos processos e atividades empresariais, que conduzam a impactos e dependências dos ativos ambientais e dos serviços ecossistémicos;

b) 

Identificação dos impactos e das dependências relacionados com os recursos hídricos e marinhos em toda a cadeia de valor da empresa; e

c) 

Avaliação da gravidade e da probabilidade dos impactos positivos e negativos nos recursos hídricos e marinhos.

AR 9. Para a identificação das dependências relacionadas com os recursos hídricos e marinhos, a empresa pode basear-se em classificações internacionais, como a Classificação Internacional Comum de Serviços Ecossistémicos (CICES).

AR 10. Ao identificar as suas dependências relacionadas com os recursos marinhos, a empresa deve considerar se depende dos principais produtos de base relacionados com os recursos marinhos, incluindo, entre outros, minerais dos fundos marinhos, seixos e produtos do mar.

AR 11. Os recursos marinhos são definidos de acordo com a sua utilização pelas sociedades humanas e devem ser considerados em função da pressão a que estão sujeitos. Alguns dos indicadores da pressão são apresentados noutras ESRS, nomeadamente os microplásticos e as emissões para a água na ESRS E2 e os resíduos de plástico na ESRS E5.

AR 12. Exemplos de dependências dos recursos marinhos que podem ser consideradas pela empresa:

a) 

dependências de peixes e crustáceos explorados comercialmente nas suas próprias operações e na cadeia de valor a jusante e a montante; e

b) 

atividade de pesca que envolve o arrasto de fundo móvel, que também pode ter impactos negativos no fundo do mar.

AR 13. Na fase 3, para avaliar os seus riscos e oportunidades materiais com base nos resultados das fases 1 e 2, a empresa pode:

a) 

Identificar os riscos e oportunidades de transição nas suas próprias operações e na sua cadeia de valor a montante e a jusante por categoria:

i. 

domínio político e jurídico: por exemplo, a introdução de regulamentação ou políticas (por exemplo, alterações como o aumento da proteção da água, o aumento da qualidade dos regulamentos relativos à água, a regulamentação dos fluxos de abastecimento de água), a governação ineficaz das bacias hidrográficas ou dos recursos marinhos, em especial para além das fronteiras (por exemplo, governação transfronteiriça e a cooperação) que resulta na degradação da água ou dos oceanos exposição a sanções e litígios (por exemplo, incumprimento de licenças ou atribuições; negligência em relação a espécies marinhas ameaçadas ou o abate das mesmas), reforço das obrigações de comunicação de informações sobre os ecossistemas marinhos e serviços conexos;

ii. 

tecnologia: por exemplo, substituição de produtos ou serviços por outros com menor impacto nos recursos hídricos e marinhos, transição para tecnologias mais eficientes e mais limpas (ou seja, com menores impactos nos oceanos e na água), novas tecnologias de monitorização (por exemplo, satélite), purificação da água, proteção contra inundações;

iii. 

mercado: por exemplo, a alteração da oferta, da procura e do financiamento, a volatilidade ou o aumento dos custos dos recursos hídricos e marinhos;

iv. 

reputação: por exemplo, a evolução das perceções da sociedade, dos clientes ou da comunidade em resultado do impacto de uma organização nos recursos hídricos e marinhos; e

v. 

contributo para os riscos sistémicos através das suas próprias operações e da sua cadeia de valor a montante e a jusante, incluindo os riscos de colapso de um ecossistema marinho ou os riscos de um sistema natural crítico deixar de funcionar (por exemplo, se atingem pontos de rutura somando os riscos físicos);

b) 

Identificar os riscos físicos, incluindo a quantidade de água (escassez de água, stress hídrico), a qualidade da água, a degradação das infraestruturas ou a indisponibilidade de alguns produtos relacionados com os recursos marinhos (por exemplo, a rarefação de algumas espécies de peixes ou outros organismos marinhos subaquáticos vendidos como produtos pela empresa), o que conduz, por exemplo, à impossibilidade de realizar operações em determinadas zonas geográficas;

c) 

Identificar oportunidades categorizadas por:

i. 

eficiência da utilização dos recursos: por exemplo, transição para serviços e processos mais eficientes que exijam menos recursos hídricos e marinhos;

ii. 

mercados: por exemplo, desenvolvimento de produtos e serviços com uma utilização menos intensiva de recursos, soluções baseadas na natureza, diversificação das atividades comerciais;

iii. 

financiamento: por exemplo, acesso a fundos, obrigações ou empréstimos «verdes»;

iv. 

resiliência: por exemplo, diversificação dos recursos marinhos ou hídricos e das atividades comerciais (ou seja, criação de uma nova unidade de negócio para a recuperação dos ecossistemas), soluções baseadas na natureza, adotando mecanismos de reciclagem e circularidade que reduzam a dependência dos recursos hídricos e marinhos; e

v. 

reputação: participação positiva das partes interessadas em resultado de uma posição proativa na gestão dos riscos relacionados com a natureza (por exemplo, conducente ao estatuto de parceiro preferencial).

AR 14. A empresa pode basear-se na recolha de dados primários, secundários ou modelados ou noutras abordagens pertinentes para avaliar os impactos materiais, as dependências, os riscos e as oportunidades, incluindo a Recomendação 2021/2279 da Comissão sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para medir e comunicar o desempenho ambiental do ciclo de vida dos produtos e das organizações (Anexo I — Pegada ambiental dos produtos); Anexo III — Pegada ambiental das organizações).

AR 15. Ao fornecer informações sobre o resultado da avaliação da materialidade, a empresa deve ter em conta:

a) 

Uma lista das zonas geográficas onde a água é um problema material para as próprias operações da empresa e para a sua cadeia de valor a jusante e a montante;

b) 

Uma lista dos produtos de base relacionados com os recursos marinhos utilizados pela empresa que são materiais para o bom estado ambiental das águas marinhas, bem como para a proteção dos recursos marinhos; e

c) 

Uma lista dos setores ou segmentos associados aos impactos, riscos e oportunidades materiais dos recursos hídricos e marinhos.

Requisito de divulgação E3-1 — Políticas relacionadas com os recursos hídricos e marinhos

AR 16. As políticas descritas neste requisito de divulgação podem ser integradas em políticas ambientais ou de sustentabilidade mais amplas que abranjam diferentes subtemas.

AR 17. Ao divulgar informações ao abrigo do n.o 9, a empresa pode revelar se as suas políticas:

a) 

Previnem uma maior deterioração e protegem e melhoram o estado dos ecossistemas aquáticos;

b) 

Promovem um consumo de água sustentável, baseado numa proteção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;

c) 

Visam uma maior proteção e a melhoria do ambiente aquático;

d) 

Promovem o bom estado ambiental das águas marinhas; e

e) 

Promovem a redução das captações de água e das descargas de água.

AR 18. A empresa pode também divulgar informações sobre políticas que:

a) 

contribuir para a boa qualidade ecológica e química das massas de águas superficiais e para a boa qualidade química e quantidade das massas de águas subterrâneas, a fim de proteger a saúde humana, o abastecimento de água, os ecossistemas naturais e a biodiversidade, o bom estado ambiental das águas marinhas e a proteção da base de recursos de que dependem as atividades relacionadas com o meio marinho;

b) 

Minimizar os impactos e riscos materiais e aplicar medidas de atenuação que visem manter o valor e a funcionalidade dos serviços prioritários e aumentar a eficiência dos recursos nas suas próprias operações; e

c) 

Evitar impactos nas comunidades afetadas.

Requisito de divulgação E3-2 —Ações e recursos relacionados com as políticas em matéria de recursos hídricos e marinhos

AR 19. Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 15, a empresa deve considerar as ações, ou os planos de ação, que contribuem para dar resposta aos impactos, riscos e oportunidades materiais identificados. A Alliance for Water Stewardship (AWS) fornece orientações úteis.

AR 20. Tendo em conta que os recursos hídricos e marinhos são recursos partilhados que podem exigir ações coletivas ou planos de ação que envolvam outras partes interessadas, a empresa pode fornecer informações sobre essas ações coletivas específicas, incluindo informações sobre outras partes (concorrentes, fornecedores, retalhistas, clientes, outros parceiros comerciais, comunidades e autoridades locais, agências governamentais, etc.) e informações específicas sobre o projeto, a sua contribuição específica, os seus patrocinadores e outros participantes.

AR 21. Ao fornecer informações sobre os dispêndios de capital, a empresa pode ter em conta os dispêndios relacionados com a reabilitação de meios de drenagem de águas pluviais, condutas ou máquinas utilizadas para fabricar novos produtos de baixo consumo de água.

Métricas e metas

Requisito de divulgação E3-3 — Metas relacionadas com os recursos hídricos e marinhos

AR 22. Se a empresa se referir a limiares ecológicos ao estabelecer metas, pode remeter para as orientações fornecidas pela Iniciativa de Metas Científicas para a Natureza (SBTN) nas suas orientações provisórias (Initial Guidance for Business, setembro de 2020). Pode também remeter para quaisquer outras orientações com uma metodologia cientificamente reconhecida que permita a definição de metas baseadas em dados científicos, identificando limiares ecológicos e, se for caso disso, atribuições específicas da organização. Os limiares ecológicos podem ser locais, nacionais e/ou globais.

AR 23. A empresa pode estabelecer metas relacionadas com:

a) 

A redução das retiradas de água; e

b) 

A redução das descargas de água.

AR 24. Se a empresa estabelecer metas em matéria de retiradas, pode incluir a retirada de água de solos e aquíferos poluídos, e água captada e tratada para efeitos de reparação.

AR 25. Se a empresa estabelecer metas para as descargas, pode incluir as descargas de água nas águas subterrâneas, tais como a reinjeção em aquíferos, ou o retorno da água a uma fonte de água subterrânea através de um poço de infiltração ou de uma vala de infiltração vegetada.

AR 26. As metas podem abranger as próprias operações da empresa e/ou a sua cadeia de valor a jusante e a montante.

AR 27. A empresa pode especificar se a meta aborda deficiências relacionadas com os critérios de contribuição substancial para os recursos hídricos e marinhos, tal como definidos nos atos delegados da Comissão adotados nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852. Se não forem cumpridos os critérios de «não prejudicar significativamente» para os recursos hídricos e marinhos, tal como definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, a empresa pode especificar se o objetivo aborda as deficiências relacionadas com os critérios de «não prejudicar significativamente».

Requisito de divulgação E3-4 — Consumo de água

AR 28. A empresa pode operar em várias zonas de risco hídrico. Ao divulgar informações ao abrigo do n.o 28, alínea b), a empresa deve incluir essas informações apenas em relação aos domínios que tenham sido identificados como materiais de acordo com a ESRS2 IRO-1 e a ESRS2 SBM-3.

AR 29. Ao divulgar as informações contextuais sobre o desempenho em matéria de consumo dos recursos hídricos exigidas no n.o 28, alínea c), a empresa deve explicar as metodologias de cálculo e, mais especificamente, a percentagem da medida obtida através de medições diretas, da amostragem e extrapolação ou das melhores estimativas.

AR 30. A empresa pode fornecer informações sobre outras repartições (ou seja, por setor ou segmentos).

AR 31. Ao divulgar as informações exigidas no n.o 29, a empresa pode fornecer rácios de intensidade adicionais com base noutros denominadores.

AR 32. A empresa pode também fornecer informações sobre as suas captações de água e descargas de água.

Requisito de divulgação E3-5 — Efeitos financeiros previstos de riscos e oportunidades relacionados com os recursos hídricos e marinhos

AR 33. A empresa pode incluir uma avaliação dos seus produtos e serviços conexos em risco nos horizontes temporais a curto, médio e longo prazo, explicando como são definidos, como são estimados os montantes financeiros e quais os pressupostos críticos efetuados.

AR 34. A quantificação dos efeitos financeiros previstos em termos monetários nos termos do n.o 33, alínea a), pode ser um montante único ou um intervalo.

ESRS E4

BIODIVERSIDADE E ECOSSISTEMAS

Índice

Objetivo

Interação com outras ESRS

Requisitos de divulgação

ESRS 2 — Divulgações gerais

Estratégia

Requisito de divulgação E4-1 — Plano de transição e consideração da biodiversidade e dos ecossistemas na estratégia e no modelo empresarial

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas

Requisito de divulgação E4-2 — Políticas relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas

Requisito de divulgação E4-3 — Ações e recursos relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas

Métricas e metas

Requisito de divulgação E4-4 — Metas relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas

Requisito de divulgação E4-5 — Métricas de impacto relacionadas com a alteração da biodiversidade e dos ecossistemas

Requisito de divulgação E4-6 — Efeitos financeiros previstos de riscos e oportunidades relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas

Apêndice A:

Requisitos de aplicação

ESRS 2 — Divulgações gerais

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação E4-1 — Plano de transição e consideração da biodiversidade e dos ecossistemas na estratégia e no modelo empresarial

Requisitos de divulgação relacionados com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas

Requisito de divulgação E4-2 — Políticas relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas

Requisito de divulgação E4-3 — Ações e recursos relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas

Métricas e metas

Requisito de divulgação E4-4 — Metas relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas

Requisito de divulgação E4-5 — Métricas de impacto relacionadas com a alteração da biodiversidade e dos ecossistemas

Requisito de divulgação E4-6 — Efeitos financeiros previstos de riscos e oportunidades relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas

Objetivo

1. O objetivo da presente norma é especificar os requisitos de divulgação que permitirão aos utilizadores das demonstrações de sustentabilidade compreender:

a) 

A forma como a empresa afeta a biodiversidade e os ecossistemas, em termos de impactos materiais, positivos e negativos, reais e potenciais, incluindo a medida em que contribui para os fatores de perda e degradação da biodiversidade e dos ecossistemas;

b) 

Quaisquer ações adotadas e o resultado de tais ações, para prevenir ou atenuar os impactos materiais negativos, reais ou potenciais, e para proteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas; e

c) 

Os planos e a capacidade da empresa para adaptar a sua estratégia e modelo de negócios em consonância com o seguinte:

i. 

respeitar os limites do planeta relacionados com a integridade da biosfera e a alteração do sistema terrestre;

ii. 

a visão do Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal e os seus objetivos e metas pertinentes;

iii. 

aspetos relevantes da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 ( 70 );

iv. 

Diretiva 2009/147/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e Diretiva 92/43/CEE do Conselho (Diretivas Aves e Habitats da UE) ( 71 ); e

v. 

Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha ( 72 );

d) 

A natureza, o tipo e a extensão dos riscos e das oportunidades materiais da empresa relacionados com os seus impactos ou dependências em relação às comunidades afetadas e a forma como a empresa os gere; e

e) 

Os efeitos financeiros na empresa, no curto, médio e longo prazo, dos riscos e oportunidades materiais decorrentes dos impactos e das dependências da empresa em relação à biodiversidade e aos ecossistemas.

2. A presente norma estabelece requisitos de divulgação associados à relação da empresa com os habitats terrestres, de água doce e marinhos, os ecossistemas e as populações das espécies da fauna e da flora conexas, incluindo a diversidade dentro das espécies, entre as espécies e os ecossistemas e a sua inter-relação com as comunidades indígenas e outras comunidades afetadas.

3. Os termos “biodiversidade” e “diversidade biológica” referem-se à variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, nomeadamente, os ecossistemas terrestres, de água doce, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte.

Interação com outras ESRS

4. A “biodiversidade e os ecossistemas” estão estreitamente ligados a outras questões ambientais. Os principais fatores diretos de alteração da biodiversidade e dos ecossistemas são as alterações climáticas, a poluição, a alteração da utilização dos solos, a alteração da utilização da água doce e a alteração da utilização dos mares, a exploração direta de organismos e as espécies exóticas invasoras. Estes fatores são abrangidos por esta norma, exceto as alterações climáticas (abrangidas pela norma ESRS E1) e a poluição (abrangida pela norma ESRS E2).

5. A título de observação geral e para conseguir uma compreensão abrangente dos impactos materiais e das dependências em relação à biodiversidade e aos ecossistemas, os requisitos de divulgação de outras normas ESRS ambientais devem ser lidos e interpretados em conjugação com os requisitos específicos de divulgação da presente norma. Os requisitos de divulgação relevantes abrangidos noutros ESRS ambientais são os seguintes:

a) 

ESRS E1, Alterações climáticas, que aborda, em especial, as emissões de gases com efeito de estufa e os recursos energéticos (consumo de energia);

b) 

ESRS E2 Poluição, que aborda a poluição do ar, da água e do solo;

c) 

ESRS E3, Recursos hídricos e marinhos, que aborda, em especial, um recurso marinho (consumo de água) e os recursos hídricos;

d) 

ESRS E5 Utilização de recursos e economia circular, que aborda, em especial, a transição da extração de recursos não renováveis e a aplicação de práticas que previnam a produção de resíduos, incluindo a poluição gerada por resíduos.

6. Os impactos da empresa na biodiversidade e nos ecossistemas afetam as pessoas e as comunidades. Ao comunicar os impactos materiais negativos decorrentes da perda de biodiversidade e de ecossistemas nas comunidades afetadas ao abrigo da ESRS E4, a empresa deve ter em conta os requisitos da ESRS S3, Comunidades afetadas.

7. A presente norma deve ser lida em conjugação com a ESRS 1, Requisitos gerais, e a ESRS 2, Divulgações gerais.

Requisitos de divulgação

ESRS 2 — Divulgações gerais

8. Os requisitos da presente secção devem ser lidos em conjunto com as divulgações exigidas pela ESRS 2 relativas ao capítulo 2, Governação, ao capítulo 3, Estratégia, e ao capítulo 4, Gestão do impacto, dos riscos e das oportunidades.

9. As divulgações resultantes devem ser apresentadas juntamente com as divulgações exigidas pela ESRS 2, exceto para a ESRS 2 SBM-3, em relação à qual a empresa tem a opção de apresentar as divulgações juntamente com a divulgação temática.

10. Para além dos requisitos da ESRS 2, esta norma inclui também a rubrica específica Requisito de divulgação E4-1, Plano de transição para e consideração de biodiversidade e os ecossistemas na estratégia e no modelo empresarial.

Estratégia

Requisito de divulgação E4-1 — Plano de transição e consideração da biodiversidade e dos ecossistemas na estratégia e no modelo empresarial

11. A empresa deve divulgar a forma como os seus impactos, dependências, riscos e oportunidades em termos de biodiversidade e ecossistemas têm origem e desencadeiam a adaptação da sua estratégia e modelo empresarial.

12. O objetivo deste requisito de divulgação é permitir uma compreensão da resiliência da estratégia e do modelo empresarial da empresa em relação à biodiversidade e aos ecossistemas, bem como da compatibilidade da estratégia e do modelo empresarial da empresa em relação aos objetivos das políticas públicas locais, nacionais e globais relevantes relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas.

13. A empresa deve descrever a resiliência da sua estratégia e do(s) seu(s) modelo(s) de negócios em relação à biodiversidade e aos ecossistemas. A descrição deve incluir:

a) 

Uma avaliação da resiliência do(s) atual(ais) modelo(s) de negócios e da estratégia para os riscos físicos, de transição e sistémicos relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas;

b) 

o âmbito da análise da resiliência em relação às próprias operações da empresa e à sua cadeia de valor a jusante e a montante e em relação aos riscos considerados nessa análise;

c) 

Os principais pressupostos;

d) 

o horizonte temporal utilizado;

e) 

Os resultados da análise da resiliência; e

f) 

A participação das partes interessadas, incluindo, se for caso disso, os detentores de conhecimentos locais e indígenas.

14. Se as informações especificadas neste requisito de divulgação forem divulgadas pela empresa como parte das informações exigidas pela norma ESRS 2 SBM-3, a empresa pode referir-se às informações que divulgou no âmbito da norma ESRS 2 SBM-3.

15. A empresa pode divulgar o seu plano de transição para melhorar e, em última análise, alcançar o alinhamento do seu modelo de negócio e da sua estratégia com a visão do Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal e os seus objetivos e metas relevantes, com a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e com o respeito dos limites do planeta relacionados com a integridade da biosfera e a alteração do sistema do solo.

Requisito de divulgação SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e sua interação com a estratégia e o modelo de negócios

16. A empresa deve divulgar:

a) 

Uma lista dos locais materiais das suas próprias operações, incluindo locais sob o seu controlo operacional com base nos resultados do n.o 17, alínea a). A empresa deve divulgar esses locais:

i. 

especificando as atividades que afetam negativamente as zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade ( 73 );

ii. 

fornecendo uma repartição dos locais em função dos impactos e dependências identificados e do estado ecológico das zonas (com referência ao nível de referência específico do ecossistema) em que se encontram; e

iii. 

especificando as zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade afetadas para que os utilizadores possam determinar a localização e a autoridade competente responsável no que respeita às atividades especificadas no n.o 16, alínea a), subalínea i).

b) 

Se identificou impactos materiais negativos no que respeita à degradação dos solos, à desertificação ou à impermeabilização dos solos ( 74 ); e

c) 

Se tem operações que afetam espécies ameaçadas ( 75 ).

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas

17. A empresa deve descrever o processo para identificar impactos, riscos e oportunidades materiais. A descrição do processo deve indicar se e de que forma a empresa:

a) 

Identificou e avaliou os impactos reais e potenciais na biodiversidade e nos ecossistemas nos próprios locais e na cadeia de valor a jusante e a montante, incluindo os critérios de avaliação aplicados;

b) 

Identificou e avaliou as dependências em relação à biodiversidade e aos ecossistemas e respetivos serviços nas próprias localizações e na cadeia de valor a jusante e a montante, incluindo os critérios de avaliação aplicados, e se essa avaliação inclui serviços ecossistémicos que sejam perturbados ou suscetíveis de o ser;

c) 

Identificou e avaliou riscos e oportunidades físicos e de transição relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas, incluindo critérios de avaliação aplicados com base nos seus impactos e dependências;

d) 

Considerou os riscos sistémicos;

e) 

Realizou consultas junto das comunidades afetadas sobre avaliações da sustentabilidade dos recursos biológicos e ecossistemas partilhados e, em especial:

i. 

quando um local, a produção ou o aprovisionamento de matérias-primas for suscetível de ter um impacto negativo na biodiversidade e nos ecossistemas, a identificação dos locais específicos, da produção ou do aprovisionamento de matérias-primas com impactos negativos ou potenciais nas comunidades afetadas;

ii. 

quando as comunidades afetadas forem suscetíveis de sofrer impactos, a empresa deve divulgar a forma como essas comunidades foram envolvidas na avaliação da materialidade; e

iii. 

no que respeita aos impactos nos serviços ecossistémicos com relevância para as comunidades afetadas nas suas próprias operações, a empresa deve indicar de que forma é possível evitar os impactos negativos. Caso estes impactos sejam inevitáveis, a empresa pode indicar os seus planos para os minimizar e aplicar medidas de atenuação destinadas a manter o valor e a funcionalidade dos serviços prioritários.

18. A empresa pode divulgar se e como utilizou a análise de cenários de biodiversidade e ecossistemas para informar a identificação e avaliação de riscos e oportunidades materiais em horizontes temporais de curto, médio e longo prazo. Se a empresa tiver recorrido a essa análise de cenários, pode divulgar as seguintes informações:

a) 

por que razão foram selecionados os cenários considerados;

b) 

A forma como os cenários considerados são atualizados em função da evolução das condições e das tendências emergentes; e

c) 

se os cenários se baseiam em expectativas constantes de instrumentos intergovernamentais autorizados, como a Convenção sobre a Diversidade Biológica e, se for caso disso, por consenso científico, como o expresso pela Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistémicos (IPBES).

19. A empresa deve divulgar especificamente:

a) 

Se possui ou não locais situados em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade ou nas suas imediações e se as atividades relacionadas com esses locais afetam negativamente essas zonas por serem conducentes à deterioração de habitats naturais e de habitats de determinadas espécies e à perturbação das espécies para as quais foi designada uma zona protegida; e

b) 

Se se concluiu que é necessário aplicar medidas de atenuação da biodiversidade, tais como as identificadas nos seguintes atos: Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação das aves selvagens; Diretiva 92/43/CEE do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens; Avaliação de impacto ambiental (AIA), na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 76 ) relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente; e para atividades localizadas em países terceiros, em conformidade com disposições nacionais ou normas internacionais equivalentes, como a Norma de Desempenho 6 da Sociedade Financeira Internacional (IFC): conservação da biodiversidade e gestão sustentável de recursos naturais vivos);

Requisito de divulgação E4-2Políticas relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas

20. A empresa deve divulgar as suas políticas adotadas para gerir os respetivos impactos, riscos, dependências e oportunidades materiais relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas.

21. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa tem políticas que abordam a identificação, a avaliação, a gestão e/ou a reparação dos seus impactos, dependências, riscos e oportunidades materiais relacionados com a biodiversidade e o ecossistema.

22. A divulgação exigida pelo n.o 20 deve conter informações sobre as políticas que a empresa aplica para gerir os seus impactos, riscos, dependências e oportunidades materiais relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas, em conformidade com a MDR-P da ESRS 2 políticas adotadas para gerir questões materiais de sustentabilidade.

23. Além das disposições da ESRS 2 MDR-P, a empresa deve descrever se e de que forma as suas políticas relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas:

a) 

Dizem respeito às matérias especificadas no RA 4 da ESRS E4;

b) 

Dizem respeito aos impactos materiais relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas;

c) 

Dizem respeito às dependências materiais e aos riscos e oportunidades materiais físicos e de transição;

d) 

Apoiam a rastreabilidade de produtos, componentes e matérias-primas com impactos materiais reais ou potenciais na biodiversidade e nos ecossistemas ao longo da cadeia de valor;

e) 

Dão resposta à produção, ao aprovisionamento ou ao consumo a partir de ecossistemas que são geridos para manter ou melhorar as condições da biodiversidade, tal como demonstrado pela monitorização e comunicação regulares do estado da biodiversidade e dos ganhos ou perdas; e

f) 

Dão resposta a consequências sociais de impactos materiais relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas.

24. A empresa deve divulgar especificamente se adotou:

a) 

política de proteção da biodiversidade e dos ecossistemas que abranja sítios operacionais detidos, arrendados ou geridos dentro ou perto de uma zona sensível do ponto de vista da biodiversidade;

b) 

Práticas ou políticas fundiárias/agrícolas sustentáveis ( 77 );

c) 

Práticas ou políticas oceânicas/marítimas sustentáveis ( 78 ); e

d) 

Políticas para combater a desflorestação ( 79 ).

Requisito de divulgação E4-3 — Ações e recursos relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas

25. A empresa deve divulgar as suas ações relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas, bem como os recursos afetados à sua execução.

26. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir uma compreensão das principais ações empreendidas e planeadas que contribuem significativamente para a consecução dos objetivos e metas políticos relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas.

27. A descrição da ação principal e dos recursos deve seguir o conteúdo obrigatório definido na ESRS 2 MDR-A, Ações e recursos em relação a questões materiais de sustentabilidade.

28. Além disso, a empresa:

a) 

Pode revelar como aplicou a hierarquia de mitigação no que respeita às suas ações (evitar, minimizar, restaurar/reabilitar e compensar ou contrabalançar);

b) 

Deve divulgar se utilizou compensações em matéria de biodiversidade nos seus planos de ação. Se as ações incluírem compensações em matéria de biodiversidade, a empresa deve incluir as seguintes informações:

i. 

o objetivo da compensação e os indicadores-chave de desempenho utilizados,

ii. 

os efeitos financeiros (custos diretos e indiretos) das compensações para a biodiversidade em termos monetários, e

iii. 

uma descrição das compensações, incluindo a superfície, o tipo, os critérios de qualidade aplicados e as normas que as compensações em matéria de biodiversidade cumprem;

c) 

Deve descrever de que forma integrou os conhecimentos locais e indígenas e as soluções baseadas na natureza nas ações relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas.

Métricas e metas

Requisito de divulgação E4-4 — Metas relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas

29.  A empresa deve descrever as metas relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas que adotou.

30. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender as metas que a empresa adotou para apoiar as suas políticas em matéria de biodiversidade e ecossistemas e abordar os seus impactos, dependências, riscos e oportunidades relacionados com o material.

31. A descrição das metas deve seguir o conteúdo obrigatório definido na ESRS 2 MDR-T, Acompanhar a eficácia das políticas e ações através de metas.

32. O requisito de divulgação do n.o 29 deve incluir as seguintes informações:

a) 

Se os limiares ecológicos e a atribuição de impactos à empresa foram aplicados aquando da fixação das metas. Em caso afirmativo, a empresa deve especificar:

i. 

Os limiares ecológicos identificados e a metodologia utilizada para identificar esses limiares;

ii. 

Se os limiares são ou não específicos da entidade e, em caso afirmativo, de que forma foram determinados; e

iii. 

A forma como a responsabilidade pelo respeito dos limiares ecológicos identificados é atribuída na empresa;

b) 

Se as metas são fundamentadas e/ou alinhadas pelo Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal, pela Estratégia de Biodiversidade os aspetos da aplicação da UE para 2030 e por outras políticas e legislação nacionais relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas;

c) 

A forma como as metas se relacionam com os impactos, dependências, riscos e oportunidades da biodiversidade e dos ecossistemas identificados pela empresa em relação às suas próprias operações e à sua cadeia de valor a jusante e a montante;

d) 

O âmbito geográfico das metas, se for caso disso;

e) 

Se a empresa utilizou ou não compensações em matéria de biodiversidade na fixação das suas metas; e

f) 

A qual dos níveis da hierarquia de atenuação a meta pode ser afetada (ou seja, prevenção, minimização, recuperação e reabilitação ou compensações).

Requisito de divulgação E4-5Métricas de impacto relacionadas com a alteração da biodiversidade e dos ecossistemas

33. A empresa deve comunicar as métricas relacionadas com os seus impactos materiais que resultem em alteração da biodiversidade dos ecossistemas.

34. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir uma compreensão do desempenho da empresa face aos impactos identificados como materiais na avaliação da materialidade da alteração da biodiversidade e dos ecossistemas.

35. Se a empresa identificar sítios situados em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade ou nas suas proximidades, que afete negativamente [ver n.o 19, alínea a)], deve divulgar o número e a superfície (em hectares) dos locais detidos, arrendados ou geridos nessas zonas protegidas ou zona-chave de biodiversidade ou nas suas proximidades.

36. Se a empresa tiver identificado impactos materiais no que respeita à alteração do uso do solo ou impactos na extensão e estado dos ecossistemas, pode também divulgar a sua utilização do solo com base numa avaliação do ciclo de vida.

37. Para os pontos de dados especificados nos n.os 38 a 41, a empresa deve considerar as suas próprias operações.

38. Se a empresa concluir que contribui diretamente para os fatores de impacto da alteração do uso do solo, da alteração do uso da água doce e/ou da alteração do uso do mar, deve comunicar as métricas relevantes. A empresa pode divulgar métricas que medem:

a) 

A conversão ao longo do tempo (por exemplo, um ou cinco anos) da ocupação do solo (por exemplo, desflorestação ou extração mineira);

b) 

Alterações ao longo do tempo (por exemplo, um ou cinco anos) na gestão do ecossistema (por exemplo, através da intensificação da gestão agrícola ou da aplicação de melhores práticas de gestão ou exploração florestal);

c) 

Alterações na configuração espacial da paisagem (por exemplo, fragmentação dos habitats, alterações na conectividade dos ecossistemas);

d) 

Alterações na conectividade estrutural dos ecossistemas (por exemplo, permeabilidade dos habitats com base nas características físicas e na disposição das parcelas de habitat); e

e) 

A conectividade funcional (por exemplo, a forma como os genes ou os indivíduos se deslocam através da terra, da água doce e da paisagem marítima).

39. Se a empresa concluir que contribui diretamente para os fatores de impacto da introdução acidental ou voluntária de espécies exóticas invasoras, deve divulgar as métricas que utiliza para gerir as vias de introdução e propagação de espécies exóticas invasoras e os riscos colocados pelas espécies exóticas invasoras.

40. Se a empresa identificar impactos materiais relacionados com o estado das espécies, deve comunicar as métricas que considera pertinentes. A empresa pode:

a) 

referir-se aos requisitos de divulgação relevantes das normas ESRS E1, ESRS E2, ESRS E3 e ESRS E5;

b) 

ter em conta a dimensão da população, o intervalo dentro de ecossistemas específicos, bem como o risco de extinção. Estes aspetos fornecem informações sobre a saúde da população de uma única espécie e sobre a sua resiliência relativa às alterações induzidas pelo homem e que ocorrem naturalmente;

c) 

revelam métricas que medem as alterações no número de indivíduos de uma espécie numa área específica;

d) 

divulgar métricas sobre espécies em risco de extinção ( 80 ) que meçam:

i. 

o estado da ameaça das espécies e a forma como as atividades/pressões podem afetar o estado da ameaça, ou

ii. 

A alteração do habitat pertinente para uma espécie ameaçada como indicador do impacto das empresas no risco de extinção da população local.

41. Se a empresa identificou impactos materiais relacionados com os ecossistemas, pode divulgá-los:

a) 

No que diz respeito à extensão dos ecossistemas, a métrica que mede a cobertura da superfície de um determinado ecossistema sem ter necessariamente em conta a qualidade da superfície que está a ser avaliada, como a cobertura do habitat. Por exemplo, o coberto florestal é uma medida da extensão de um determinado tipo de ecossistema, sem ter em conta o estado do ecossistema (por exemplo, fornece a superfície sem descrever a diversidade das espécies dentro da floresta).

b) 

Com respeito pelo estado dos ecossistemas:

i. 

Métrica que mede a qualidade dos ecossistemas em relação a um estado de referência predeterminado;

ii. 

métricas que medem múltiplas espécies dentro de um ecossistema em vez do número de indivíduos de uma única espécie dentro de um ecossistema (por exemplo: indicadores de riqueza e abundância de espécies cientificamente estabelecidos que medem o desenvolvimento da composição por espécies (nativas) num ecossistema em relação ao estado de referência no início do primeiro período de relato; bem como o estado visado delineado no Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal, ou uma agregação do estado de conservação das espécies, se relevante); ou

iii. 

Métricas que refletem componentes estruturais do estado, como a conectividade dos habitats (ou seja, a forma como os habitats estão ligados entre si).

Requisito de divulgação E4-6Efeitos financeiros previstos dos riscos e oportunidades materiais relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas

42. A empresa deve divulgar os seus efeitos financeiros previstos dos riscos e oportunidades materiais relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas.

43. A informação exigida pelo n.o 42 é adicional à informação sobre os efeitos financeiros correntes na posição financeira, no desempenho financeiro e nos fluxos de caixa da entidade para o período de relato exigido nos termos da ESRS 2 SBM-3, n.o 48, alínea d).

44. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender:

a) 

Os efeitos financeiros previstos devido a riscos materiais decorrentes dos impactos e dependências relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas e de que forma tais riscos influenciam (ou seja razoável prever que possam influenciar) materialmente a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da empresa a curto, médio e longo prazo; e

b) 

Os efeitos financeiros previstos devido a oportunidades materiais relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas.

45. A divulgação deve incluir:

a) 

Uma quantificação dos efeitos financeiros previstos em termos monetários antes de considerar medidas relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas ou, se tal não for possível sem custos ou esforços indevidos, informações qualitativas. No que diz respeito aos efeitos financeiros decorrentes de oportunidades materiais, não é necessária uma quantificação se esta resultar numa divulgação que não corresponda às características qualitativas das informações (ver a ESRS 1, apêndice B, Características qualitativas das informações). A quantificação dos efeitos financeiros previstos em termos monetários pode ser um montante único ou um intervalo;

b) 

Uma descrição dos efeitos considerados, dos impactos e das dependências conexos a que se referem e dos horizontes temporais em que é provável que se concretizem; e

c) 

Os pressupostos críticos utilizados para quantificar os efeitos financeiros previstos bem como as fontes e o nível de incerteza associados a tais pressupostos.




Apêndice A

Requisitos de aplicação

Este apêndice é parte integrante da ESRS E4. Apoia a aplicação dos requisitos de divulgação estabelecidos nesta norma e tem o mesmo valor que as outras partes da norma.

ESRS 2 — DIVULGAÇÕES GERAIS

Estratégia

Requisito de divulgação E4-1 — Plano de transição e consideração da biodiversidade e dos ecossistemas na estratégia e no modelo empresarial

AR 1. Se divulgar um plano de transição, a empresa pode:

a) 

Explicar de que forma irá ajustar a sua estratégia e o seu modelo de negócios para melhorar e, em última análise, alcançar o alinhamento com os objetivos e metas pertinentes das políticas públicas locais, nacionais e mundiais relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas, incluindo a visão do Acordo de Kunming-Montreal e os seus objetivos e metas pertinentes, a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e a Diretiva 2009/147/CE e a Diretiva 92/43/CEE do Conselho (Diretivas Aves e Habitats da UE) e, se for caso disso, os limites do planeta relacionados com a integridade da biosfera e a alteração do sistema do solo;

b) 

Incluir informações sobre as próprias operações e explicar de que forma está a responder aos impactos materiais na sua cadeia de valor a jusante e a montante identificados na sua avaliação da materialidade, de acordo com a ESRS 2 IRO-1, Descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais;

c) 

Explicar a interação entre a sua estratégia e o seu plano de transição;

d) 

Explicar o seu contributo para a tomada em consideração dos fatores de impacto na biodiversidade e no ecossistema e as eventuais medidas de atenuação de acordo com a hierarquia de mitigação e as principais dependências conceptuais e os ativos e recursos bloqueados (por exemplo, instalações, matérias-primas) que estão associados à alteração da biodiversidade e dos ecossistemas;

e) 

Explicar e quantificar os seus investimentos e o financiamento da empresa que apoiam a execução do plano de transição, com uma referência aos principais indicadores de desempenho dos dispêndios de capital (CapEx) alinhados pela taxonomia, e, se for caso disso, os planos de CapEx, que a empresa divulga de acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão;

f) 

Se tiver atividades económicas abrangidas por regulamentos delegados relativos à biodiversidade no quadro do Regulamento Taxonomia, explicar quaisquer objetivos ou planos (CapEx, planos CapEx) que tenha para alinhar as suas atividades económicas (rédito, CapEx) com os critérios estabelecidos nesses regulamentos delegados;

g) 

Explicar a forma como as compensações em matéria de biodiversidade são utilizadas como parte do plano de transição e, caso assim seja, se está prevista a utilização das compensações, o grau de utilização em relação ao plano de transição global e se foi considerada a hierarquia de mitigação;

h) 

Explicar a forma como é gerido o processo de execução e atualização do plano de transição;

i) 

Explicar a forma como mede os progressos realizados, nomeadamente, indicando as métricas e metodologias que utiliza para esse efeito;

j) 

Indicar se os órgãos de administração, de direção e de supervisão aprovaram o plano de transição; e

k) 

Indicar os atuais desafios e limitações à elaboração de um plano em relação às zonas de impacto significativo e a forma como a empresa aborda tais desafios.

AR 2. Se divulgar um plano de transição, a empresa pode, por exemplo, fazer referência aos seguintes objetivos da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030:

a) 

Reversão do declínio dos polinizadores.

b) 

Redução da utilização e do risco dos pesticidas químicos em 50 % e redução da utilização dos pesticidas mais perigosos em 50 %.

c) 

Pelo menos 25 % das terras agrícolas sob produção biológica e aumento significativo da adoção de práticas agroecológicas.

d) 

Plantação de três mil milhões de novas árvores na UE, em pleno respeito dos princípios ecológicos.

e) 

Progressos significativos na remediação de solos de locais contaminados.

f) 

Restabelecimento do curso natural de rios, numa extensão de, pelo menos, 25 000  km.

g) 

Redução de 50 % das perdas de nutrientes provenientes dos fertilizantes, resultando na redução em, pelo menos, 20 % da utilização de fertilizantes.

h) 

Redução substancial dos impactos negativos nas espécies e habitats sensíveis, nomeadamente no fundo marinho, em resultado de atividades de pesca e de extração, de modo a se alcançar um bom estado ambiental.

AR 3. Se divulgar um plano de transição, a empresa pode fazer igualmente referência aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em especial:

a) 

ODS 2 — Erradicar a fome, alcançar a segurança alimentar, melhorar a nutrição e promover a agricultura sustentável;

b) 

ODS 6 — Garantir a disponibilidade e a gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos;

c) 

ODS 14 — Conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável; e

d) 

ODS 15 — Proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, travar e reverter a degradação dos solos e travar a perda de biodiversidade.

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisitos de divulgação relacionados com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas

AR 4. A avaliação da materialidade no âmbito da ESRS E4 inclui os seguintes elementos da empresa:

a) 

Contribuição para os fatores de impacto direto na perda de biodiversidade ( 81 ):

i. 

alterações climáticas,

ii. 

alteração do uso do solo (por exemplo, artificialização do solo), alteração do uso da água doce e alteração do uso do mar;

iii. 

exploração direta,

iv. 

espécies exóticas invasoras;

v. 

poluição, e

vi. 

outros;

b) 

Impactos no estado das espécies (ou seja, dimensão da população da espécie, risco de extinção mundial das espécies);

c) 

Impactos na extensão e no estado dos ecossistemas, nomeadamente através da degradação dos solos, da desertificação e da impermeabilização dos solos); e

d) 

Impactos e dependências dos serviços ecossistémicos.

AR 5. Ao avaliar a materialidade dos impactos, dependências, riscos e oportunidades a empresa deve ter em conta as disposições da ESRS 2 IRO-1 e da ESRS 1 capítulo 3 Dupla materialidade como base para a divulgações sobre sustentabilidade e descrever as suas considerações.

AR 6. A empresa deve avaliar a materialidade da biodiversidade e dos ecossistemas nas suas próprias operações e na sua cadeia de valor a jusante e a montante e pode realizar a sua avaliação da materialidade em consonância com as três primeiras fases da abordagem LEAP (sigla em inglês): Localizar (ponto RA 7), Aferir (ponto RA 8) e Avaliar (ponto RA 9).

AR 7. A fase 1 diz respeito à localização de sítios relevantes no que respeita à sua interação com a biodiversidade e os ecossistemas. Para identificar esses sítios relevantes, a empresa pode:

a) 

elaborar uma lista de locais de ativos e operações diretos e cadeias de valor conexas a montante e a jusante que sejam relevantes para as atividades das empresas. Além disso, a empresa pode fornecer informações sobre sítios para os quais tenham sido formalmente anunciadas atividades futuras;

b) 

enumerar os biomas e ecossistemas com os quais interage com base na lista de locais identificados no ponto RA 7, alínea a);

c) 

identificar a atual integridade e importância da biodiversidade e do ecossistema em cada local, tendo em conta as informações fornecidas nos n.os 16 e 17;

d) 

elaborar uma lista dos locais onde existe uma interação da empresa com locais situados em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade ou nas suas proximidades, tendo em conta as informações fornecidas nos n.os 16 e 17; e

e) 

identificar os setores, unidades de negócio, cadeias de valor ou classes de ativos que interagem com a biodiversidade e os ecossistemas nesses sítios de materiais. Em vez de identificar estas interações por sítio, a empresa pode optar por identificá-las por matéria-prima adquirida ou vendida em toneladas, se essa prática proporcionar maior transparência.

AR 8. Na fase 2, relativamente à avaliação dos impactos e das dependências reais ou potenciais em relação à biodiversidade e aos ecossistemas no que respeita aos sítios relevantes, a empresa pode:

a) 

identificar processos e atividades empresariais que interagem com a biodiversidade e os ecossistemas;

b) 

identificar os impactos e as dependências reais e potenciais;

c) 

indicar a dimensão, a escala, a frequência da ocorrência e a calendarização dos impactos na biodiversidade e nos ecossistemas, tendo em conta as divulgações efetuadas no âmbito dos n.os 16 e 17. Além disso, a empresa pode divulgar:

i. 

a percentagem das instalações dos seus fornecedores localizadas em zonas propensas a riscos (com espécies ameaçadas constantes da lista vermelha das espécies ameaçadas da UICN, das Diretivas Aves e Habitats ou da lista nacional de espécies ameaçadas ou em zonas protegidas oficialmente reconhecidas, as zonas protegidas da rede Natura 2000 e as zonas-chave de biodiversidade);

ii. 

a percentagem das suas aquisições a fornecedores cujas instalações estão localizadas em zonas propensas a riscos (com espécies ameaçadas constantes da lista vermelha das espécies ameaçadas da UICN, das Diretivas Aves e Habitats ou da lista nacional de espécies ameaçadas ou em zonas protegidas oficialmente reconhecidas, as zonas protegidas da rede Natura 2000 e as zonas-chave de biodiversidade);

d) 

indicar a dimensão e a escala das dependências em relação à biodiversidade e aos ecossistemas, incluindo as matérias-primas, os recursos naturais e os serviços ecossistémicos. A empresa pode basear-se em classificações internacionais, como a Classificação Internacional Comum dos Serviços Ecossistémicos (CICES).

AR 9. Na fase 3, para avaliar os seus riscos e oportunidades materiais com base nos resultados das fases 1 e 2, a empresa pode ponderar as seguintes categorias:

a) 

Riscos físicos:

i. 

riscos agudos (por exemplo, catástrofes naturais exacerbadas pela perda de proteção costeira dos ecossistemas, que conduzem a custos de danos causados por tempestades nas infraestruturas costeiras, doenças ou pragas que afetam as espécies ou variedade de culturas de que a empresa depende, especialmente em caso de diversidade genética inexistente ou baixa, perda de espécies e degradação dos ecossistemas); e

ii. 

riscos crónicos (por exemplo, perda de rendimento das culturas devido ao declínio dos serviços de polinização, escassez crescente ou produção variável de fatores de produção naturais essenciais, degradação dos ecossistemas devido a operações conducentes, por exemplo, à erosão costeira e à fragmentação das florestas, acidificação dos oceanos, perda de terras para desertificação e degradação do solo e consequente perda de fertilidade do solo, perda de espécies).

b) 

Riscos de transição, incluindo:

i. 

domínio político e jurídico: por exemplo, a introdução de regulamentação ou políticas (por exemplo, alterações como o aumento da proteção dos solos); exposição a sanções e litígios (por exemplo, derrames de efluentes poluentes que prejudicam a saúde humana e dos ecossistemas; violação de direitos, licenças ou afetações relacionados com a biodiversidade; ou negligência ou abate de espécies ameaçadas); reforço das obrigações de relato de biodiversidade, ecossistemas e serviços conexos;

ii. 

tecnologia: por exemplo, substituição de produtos ou serviços por outros com menor impacto na biodiversidade ou dependência de serviços ecossistémicos, falta de acesso a dados ou acesso a dados de má qualidade que dificultem as avaliações relacionadas com a biodiversidade, transição para tecnologias mais eficientes e mais limpas (ou seja, com menor impacto na biodiversidade), novas tecnologias de monitorização (por exemplo, satélite), requisitos para a utilização de determinadas tecnologias (por exemplo, culturas resistentes às alterações climáticas, polinizadores mecânicos, purificação da água, proteção contra inundações);

iii. 

mercado: por exemplo, alteração da oferta, da procura e do financiamento, volatilidade ou aumento dos custos das matérias-primas (por exemplo, fatores de produção intensivos em termos de biodiversidade, cujo preço aumentou devido à degradação dos ecossistemas);

iv. 

reputação: por exemplo, alterações na perceção da sociedade, dos clientes ou da comunidade em resultado do papel de uma organização na perda de biodiversidade, violação dos direitos relacionados com a natureza através de operações, cobertura negativa dos meios de comunicação social devido a impactos em espécies e/ou ecossistemas críticos, conflitos sociais em matéria de biodiversidade em relação a espécies ameaçadas de extinção, zonas protegidas, recursos ou poluição;

c) 

Riscos sistémicos, incluindo:

i. 

riscos de colapso dos ecossistemas, ameaçando o funcionamento de um sistema natural crítico, por exemplo, se forem atingidos pontos de rutura e o colapso dos ecossistemas resultar em perdas geográficas ou setoriais grossistas (somando os riscos físicos);

ii. 

risco agregado associado aos impactos fundamentais da perda de biodiversidade para níveis de risco de transição e risco físico num ou mais setores de uma carteira (empresarial ou financeira); e

iii. 

riscos de contágio de as dificuldades financeiras de certas empresas ou instituições financeiras associadas à não contabilização da exposição a riscos relacionados com a biodiversidade se repercutirem no sistema económico no seu conjunto.

d) 

Oportunidades, incluindo, por exemplo:

i. 

categorias de desempenho empresarial: eficiência na utilização dos recursos; produtos e serviços; mercados; fluxo de capitais e financiamento; capital de reputação; e

ii. 

categorias de desempenho em matéria de sustentabilidade: proteção, recuperação e regeneração dos ecossistemas; utilização sustentável dos recursos naturais.

Apresentação das informações:

AR 10. A empresa pode considerar os quadros que se seguem para facilitar a sua avaliação da materialidade dos sítios materiais identificados no ponto RA 7:



Serviço ecossistémico...

Dependências reais ou potenciais

...

Alteração da funcionalidade

Perdas financeiras

Limitadas, moderadas ou significativas

Limitadas, moderadas ou significativas



Localização do sítio

Espécies ameaçadas, zonas protegidas, zonas-chave da biodiversidade

Impactos reais ou potenciais

Frequência da ocorrência

Velocidade de impacto

Gravidade do impacto

Potencial de atenuação

Altos, médios ou baixos

<1 ano ou

1-3 anos

ou >3 anos

Altos, médios ou baixos

Altos, médios ou baixos

No que diz respeito ao RA 7, alínea e), a empresa pode considerar a utilização do quadro seguinte:



Onde são produzidas ou de onde provêm

as matérias-primas?

Peso absoluto das matérias-primas (e

percentagem do peso das matérias-primas)

Em zonas com espécies constantes da lista vermelha das espécies ameaçadas da UICN, as diretivas Aves e Habitats

ou nas listas nacionais de espécies ameaçadas

Em zonas protegidas oficialmente reconhecidas

Noutras zonas-chave da biodiversidade

Requisito de divulgação E4-2 — Políticas relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas

AR 11. As políticas descritas neste requisito de divulgação podem ser integradas em políticas ambientais ou de sustentabilidade mais amplas que abranjam diferentes subtemas.

AR 12. A empresa pode igualmente fornecer informações sobre a forma como a política se refere à produção, ao aprovisionamento ou ao consumo de matérias-primas, e em particular de que forma:

a) 

Limita a aquisição junto de fornecedores que não podem demonstrar que não estão a contribuir para causar danos significativos em zonas protegidas ou zonas-chave de biodiversidade (por exemplo, através da certificação);

b) 

Remete para normas reconhecidas ou certificações de terceiros supervisionadas por entidades reguladoras; e

c) 

Lida com matérias-primas provenientes de ecossistemas que foram geridos para manter ou melhorar as condições da biodiversidade, tal como demonstrado pela monitorização e comunicação regulares do estado da biodiversidade e dos ganhos ou perdas.

AR 13. A empresa pode divulgar ligações e o alinhamento com outros objetivos e acordos globais, como os ODS 2, 6, 14 e 15 ou qualquer outra convenção mundial bem estabelecida relacionada com a biodiversidade e os ecossistemas.

AR 14. Ao divulgar políticas relacionadas com as consequências sociais da biodiversidade e das dependências e impactos relacionados com os ecossistemas nos termos do artigo 23.o, alínea f), a empresa pode, nomeadamente, fazer referência ao Protocolo de Nagoia e à Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB).

AR 15. Ao divulgar informações sobre se e como as suas políticas abordam as consequências sociais dos impactos na biodiversidade e nos ecossistemas nos termos do n.o 23, alínea f), a empresa pode fornecer informações sobre:

a) 

A partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos; e

b) 

O consentimento livre, prévio e informado para o acesso aos recursos genéticos.

AR 16. A empresa pode também explicar como a sua política lhe permite:

a) 

evitar impactos negativos na biodiversidade e ecossistemas no quadro das suas próprias operações e da cadeia de valor a jusante e a montante conexa;

b) 

reduzir e minimizar os seus impactos negativos na biodiversidade e nos ecossistemas no quadro das suas operações e ao longo de toda a cadeia de valor a jusante e a montante, que não possam ser evitados;

c) 

Recuperar e reabilitar ecossistemas degradados ou recuperar ecossistemas limpos após exposição a impactos que não é possível evitar e/ou minimizar por completo; e

d) 

Mitigar a sua contribuição para os fatores de perda de biodiversidade material.

AR 17. Ao divulgar as suas políticas se se referir a normas de conduta de terceiros, a empresa pode divulgar se a norma utilizada:

a) 

É objetiva e exequível com base numa abordagem científica para identificar as questões, e se é realista na avaliação da forma como estas questões podem ser abordadas no terreno em diversas circunstâncias práticas;

b) 

É desenvolvida ou mantida através de um processo de consulta permanente com partes interessadas, com contributos equilibrados de todos os grupos de partes interessadas pertinentes, incluindo produtores, comerciantes, transformadores, financiadores, populações e comunidades locais, povos indígenas e organizações da sociedade civil representativas dos interesses dos consumidores, ambientais e sociais, sem que qualquer grupo detenha autoridade indevida ou poder de veto relativamente aos conteúdos;

c) 

Incentiva uma abordagem faseada e uma melhoria contínua, tanto na norma como na sua aplicação de melhores práticas de gestão, e exige o estabelecimento de metas significativas e marcos específicos para indicar progressos em relação aos princípios e critérios ao longo do tempo;

d) 

É passível de verificação através de organismos de certificação ou de verificação independentes, que disponham de procedimentos de avaliação definidos e rigorosos que evitem conflitos de interesses e cumpram as orientações ISO em matéria de procedimentos de acreditação e verificação ou o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 765/2008; e

e) 

Está em conformidade com o código de boas práticas da ISEAL.

Requisito de divulgação E4-3 — Ações e recursos relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas

AR 18. A empresa pode relacionar montantes monetários significativos de CapEx e OpEx necessários para executar as ações tomadas ou planeadas para:

a) 

as rubricas ou notas pertinentes constantes das demonstrações financeiras;

b) 

os indicadores-chave de desempenho exigidos nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 e do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão; e

c) 

se aplicável, o plano CapEx exigido pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão.

AR 19. A empresa pode divulgar se considera um plano de ação de «prevenção» que impeça a ocorrência de ações prejudiciais antes da sua realização. A prevenção implica frequentemente a decisão de se desviar da trajetória de desenvolvimento do projeto de manutenção do statu quo. Um exemplo de prevenção é a alteração da biodiversidade e da pegada ecossistémica de um projeto, a fim de evitar a destruição de habitats naturais no sítio e/ou a criação de pousios onde estão presentes e serão conservados valores prioritários da biodiversidade. No mínimo, deve ponderar-se a possibilidade de prevenção sempre que existam valores relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas que se enquadrem numa das seguintes categorias: particularmente vulneráveis e insubstituíveis, particularmente preocupantes para as partes interessadas ou sempre que se justifique uma abordagem cautelosa devido à incerteza acerca da avaliação de impacto ou da eficácia das medidas de gestão. Os três principais tipos de precaução são definidos de seguida:

a) 

Prevenção através da seleção de locais (localização de todo o projeto fora de zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade);

b) 

Prevenção através da conceção do projeto (configuração de infraestruturas para preservar zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade); e

c) 

Prevenção através da calendarização [calendarização das atividades do projeto para ter em conta os padrões de comportamento das espécies (por exemplo, reprodução, migração) ou funções do ecossistema (por exemplo, dinâmica fluvial)].

AR 20. No que diz respeito às ações-chave, a empresa pode divulgar:

a) 

Uma lista das principais partes interessadas envolvidas (por exemplo, concorrentes, fornecedores, retalhistas, outros parceiros comerciais, comunidades e autoridades afetadas, agências governamentais) e a forma como estão envolvidas, mencionando as principais partes interessadas objeto de impacto negativo ou positivo decorrente das ações e a forma como são afetadas, incluindo os impactos ou benefícios criados para as comunidades afetadas, pequenos agricultores, povos indígenas ou outras pessoas em situações vulneráveis;

b) 

Se for o caso, uma explicação sobre a necessidade de consultas adequadas e a necessidade de respeitar as decisões das comunidades afetadas;

c) 

Uma avaliação sucinta da possibilidade de as ações principais provocarem impactos materiais negativos na sustentabilidade;

d) 

Uma explicação sobre se a ação principal se destina a ser uma iniciativa pontual ou uma prática sistemática;

e) 

Uma explicação sobre se o plano de ação principal é realizado apenas pela empresa, utilizando os recursos da empresa, ou se faz parte de uma iniciativa mais abrangente, para a qual a empresa contribui de forma significativa. Se o plano de ação principal fizer parte de uma iniciativa mais abrangente, a empresa pode fornecer mais informações sobre o projeto, os seus patrocinadores e outros participantes;

f) 

Uma descrição da forma como contribui para uma mudança sistémica, nomeadamente para alterar os fatores determinantes de alteração da biodiversidade e dos ecossistemas, por exemplo, através de fatores tecnológicos, económicos, institucionais e sociais e de alterações nos valores e comportamentos subjacentes;

AR 21. No contexto deste requisito de divulgação, entende-se por «conhecimentos locais e indígenas» os entendimentos, as competências e as filosofias desenvolvidos por sociedades com longas histórias de interação com os elementos naturais circundantes. Para os povos rurais e indígenas, o conhecimento local contribui para a tomada de decisões sobre aspetos fundamentais da vida quotidiana.

Métricas e metas

Requisito de divulgação E4-4 — Metas relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas

AR 22. A empresa pode especificar se a meta aborda deficiências relacionadas com os critérios de contribuição substancial para a biodiversidade, tal como definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852. Se não forem cumpridos os critérios de «não prejudicar significativamente» para a biodiversidade, tal como definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, a empresa pode especificar se o objetivo aborda as deficiências relacionadas com os critérios de «não prejudicar significativamente».

AR 23. Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 29 para efeitos de definição de metas, a empresa deve ponderar a necessidade de um consentimento informado e voluntário das comunidades locais e dos povos indígenas, a necessidade de consultas adequadas e a necessidade de respeitar as decisões dessas comunidades.

AR 24. As metas relacionadas com os impactos materiais podem ser apresentadas num quadro, tal como ilustrado de seguida:



Tipo de meta em função da hierarquia de atenuação

Valor de base e ano de referência

Meta e âmbito geográfico

Política ou legislação conexa, se aplicável

2025

2030

Até 2050

 

Prevenção

 

 

 

 

 

Minimização

 

 

 

 

 

Reabilitação e recuperação

 

 

 

 

 

Compensações

 

 

 

 

 

AR 25. As metas relacionadas com as questões de sustentabilidade potencialmente materiais enumeradas no ponto RA 4 desta norma podem ser apresentados num quadro como ilustrado a seguir:



Tipo de meta de acordo com a questão de sustentabilidade

Valor de base e ano de referência

Meta e âmbito geográfico

Política ou legislação conexa, se aplicável

2025

2030

Até 2050

 

 

 

 

 

 

AR 26. As metas mensuráveis relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas podem ser expressas como:

a) 

Dimensão e localização de todas as áreas de habitat protegidas ou recuperadas, direta ou indiretamente controladas pela empresa, e se o êxito da medida de recuperação foi ou é aprovado por profissionais externos independentes;

b) 

Superfícies recriadas (ambientes em que são executadas iniciativas de gestão de forma a criar um habitat num sítio onde não existia inicialmente); ou

c) 

Número ou percentagem de projetos/locais cuja integridade ecológica foi melhorada (por exemplo, instalação de passagens para peixes, corredores ecológicos).

Requisito de divulgação E4-5 — Métricas de impacto relacionadas com a alteração da biodiversidade e dos ecossistemas

AR 27. Ao preparar as informações exigidas ao abrigo do presente requisito de divulgação, a empresa deve ter em conta e pode descrever:

a) 

As metodologias e métricas utilizadas e uma explicação da razão pela qual essas metodologias e métricas são selecionadas, bem como os seus pressupostos, limitações e incertezas e quaisquer alterações nas metodologias efetuadas ao longo do tempo e a razão pela qual ocorreram;

b) 

O âmbito das métricas e metodologias, por exemplo:

i. 

empresa, sítio, marca, produtos, unidade empresarial, atividade;

ii. 

aspetos abrangidos (conforme estabelecido no ponto RA 4);

c) 

Componentes de biodiversidade das métricas: específicos das espécies, específicos do ecossistema;

d) 

Geografias abrangidas pela metodologia e uma explicação das razões pelas quais quaisquer geografias pertinentes foram omitidas;

e) 

Forma como as métricas integram limiares ecológicos (por exemplo, a integridade da biosfera e alteração do sistema terrestre, limites do planeta) e atribuições;

f) 

Frequência do acompanhamento, principais métricas objeto de monitorização e condições de base/valor e ano/período de base, bem como o período de relato;

g) 

Se estas métricas assentam em dados primários, em dados secundários, em dados modelizados ou em pareceres de peritos, ou numa mistura destes;

h) 

Uma indicação das ações que são medidas e monitorizadas através das métricas e da forma como se relacionam com a consecução das metas;

i) 

se as métricas são obrigatórias (exigido pela legislação) ou voluntárias. Se forem obrigatórias, a empresa pode indicar a legislação aplicável; se forem voluntárias, a empresa pode indicar qualquer norma ou procedimento voluntário utilizado; e

j) 

Se as métricas correspondem ou se baseiam em expectativas ou recomendações de orientações, políticas, legislação ou acordos pertinentes a nível nacional, da UE ou intergovernamental, como a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) ou a IPBES.

AR 28. A empresa deve divulgar as métricas verificáveis e que sejam técnica e cientificamente sólidas, tendo em conta as escalas temporais adequadas, e pode divulgar a forma como as suas métricas selecionadas correspondem a esses critérios. Para garantir que a métrica é relevante, deve existir uma relação clara entre o indicador e a finalidade da medição. As incertezas devem ser reduzidas tanto quanto possível. Os dados ou mecanismos utilizados devem ser apoiados por organizações bem estabelecidas e atualizados ao longo do tempo. Podem ser utilizados dados modelizados sólidos e pareceres de peritos sempre que existam lacunas de dados. A metodologia deve ser suficientemente pormenorizada para permitir uma comparação significativa dos impactos e das atividades de atenuação ao longo do tempo. Os processos de recolha de informações e as definições devem ser sistematicamente aplicados. Tal permite uma análise significativa do desempenho da empresa ao longo do tempo e ajuda a comparação interna e entre pares.

AR 29. Se uma métrica corresponder a uma meta, a base de referência para ambas deve ser alinhada. A base de referência da biodiversidade é uma componente essencial do processo alargado de gestão da biodiversidade e dos ecossistemas. A base de referência é necessária para fundamentar a avaliação de impacto e o planeamento da gestão, bem como o acompanhamento e a gestão adaptativa.

AR 30. As metodologias disponíveis para recolher dados e medir os impactos das empresas na biodiversidade e nos ecossistemas podem ser divididas em três categorias da seguinte forma:

a) 

dados primários: recolhidos no local com recurso a prospeções no terreno;

b) 

dados secundários: incluindo camadas de dados geoespaciais sobrepostas com dados de localização geográfica das atividades comerciais.

i. 

ao nível das espécies, podem ser utilizadas camadas de dados sobre as gamas de diferentes espécies para prever as espécies que podem existir em diferentes locais. Tal inclui locais de operação e locais de aprovisionamento. Diferentes camadas de gamas terão diferentes níveis de exatidão em função de determinados fatores (por exemplo, se as gamas de espécies foram aperfeiçoadas com base na disponibilidade de habitats). As informações sobre o estado de ameaça da espécie e as atividades que as ameaçam podem constituir um indício do contributo provável que as atividades comerciais podem estar a ter no impulso das tendências populacionais e o estado da ameaça.

ii. 

a nível do ecossistema, podem ser aplicadas camadas de dados que reflitam as alterações na extensão e no estado dos ecossistemas, incluindo os níveis de fragmentação dos habitats e de conectividade.

c) 

Dados modelizados sobre o estado da biodiversidade: as abordagens baseadas em modelos são geralmente utilizadas para medir os indicadores do nível do ecossistema (por exemplo, extensão, condição ou função). Os modelos quantificam a forma como a magnitude das diferentes pressões afeta o estado da biodiversidade. Estas relações são referidas como relações estado/pressão e baseiam-se em dados recolhidos a nível mundial. Os resultados da modelização são aplicados localmente para estimar a forma como as pressões a nível da empresa causarão alterações nas condições do ecossistema. Um fator de impacto tem geralmente três características principais: magnitude (por exemplo, quantidade de contaminante, intensidade sonora), extensão espacial (por exemplo, área de terreno contaminada) e extensão temporal (duração da persistência do contaminante).

AR 31. No que diz respeito à avaliação do ciclo de vida do uso do solo, a empresa pode fazer referência aos indicadores ambientais relacionados com o uso do solo para a avaliação do ciclo de vida do Centro Comum de Investigação.

AR 32. No que diz respeito à introdução de espécies exóticas invasoras, a empresa pode divulgar as trajetórias e o número de espécies exóticas invasoras e a extensão da superfície coberta por espécies exóticas invasoras.

AR 33. No que diz respeito às métricas sobre a extensão e o estado dos ecossistemas, podem ser encontradas orientações úteis no trabalho do Sistema de Contas Económicas do Ambiente (SCEA) das Nações Unidas.

AR 34. A empresa pode divulgar, em unidades de superfície (por exemplo, m2 ou ha), sobre o uso dos solos, utilizando as orientações fornecidas pelo sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) ( 82 ):

a) 

Utilização total do solo;

b) 

Superfície total de área confinada;

c) 

Superfície total de zona orientada para a natureza, no local de atividade; e

d) 

Superfície total de zona orientada para a natureza, fora do local de atividade.

AR 35. A empresa pode divulgar, por exemplo, a alteração da ocupação do solo, que é a representação física dos fatores para a «modificação do habitat» e «atividades industriais e domésticas», ou seja, a alteração artificial ou natural das propriedades físicas da superfície terrestre num local específico.

AR 36. A ocupação do solo é uma variável típica que pode ser avaliada com dados de observação da Terra.

AR 37. Ao comunicar os impactos materiais relacionados com os ecossistemas, a empresa pode, para além da extensão e do estado dos ecossistemas, considerar também o funcionamento dos ecossistemas utilizando:

a) 

uma métrica que mede um processo ou função que o ecossistema completa, ou que reflete a capacidade do ecossistema para realizar esse processo ou função específicos: por exemplo, produtividade primária líquida, que é uma medida da produtividade vegetal baseada na taxa de armazenamento de energia pelas plantas e disponibilizada a outras espécies no ecossistema. Trata-se de um processo fundamental para o funcionamento dos ecossistemas. Está relacionada com muitos fatores, como a diversidade das espécies, mas não os mede diretamente; ou

b) 

Uma métrica que mede as alterações na população cientificamente identificada de espécies ameaçadas.

AR 38. A nível do ecossistema, podem ser aplicadas camadas de dados que reflitam as alterações na extensão e no estado que os ecossistemas, incluindo os níveis de fragmentação dos habitats e de conectividade.

Requisito de divulgação E4-6 — Efeitos financeiros previstos dos riscos e oportunidades materiais relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas

AR 39. A empresa pode incluir uma avaliação dos seus produtos e serviços conexos em risco nos horizontes temporais a curto, médio e longo prazo, explicando como são definidos, como são estimados os montantes financeiros e quais os pressupostos críticos efetuados.

AR 40. A quantificação dos efeitos financeiros previstos em termos monetários nos termos do n.o 45, alínea a), pode ser um montante único ou um intervalo.

ESRS E5

UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS E ECONOMIA CIRCULAR

Índice

Objetivo

Interações com outras ESRS

Requisitos de divulgação

ESRS 2 — Divulgações gerais

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a utilização dos recursos e com a economia circular

Requisito de divulgação E5-1 — Políticas relacionadas com a utilização dos recursos e a economia circular

Requisito de divulgação E5-2 — Ações e recursos relacionados com a utilização dos recursos e a economia circular

Métricas e metas

Requisito de divulgação E5-3 — Metas relacionadas com a utilização dos recursos e a economia circular

Requisito de divulgação E5-4 — Entradas de recursos

Requisito de divulgação E5-5 — Saídas de recursos

Requisito de divulgação E5-6 — Efeitos financeiros previstos dos impactos, riscos e oportunidades relacionados com a utilização dos recursos e com a economia circular

Apêndice A:

Requisitos de aplicação

ESRS 2 — Divulgações gerais

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a utilização dos recursos e com a economia circular

Requisito de divulgação E5-1 — Políticas relacionadas com a utilização dos recursos e a economia circular

Requisito de divulgação E5-2 — Ações e recursos relacionados com a utilização dos recursos e a economia circular

Métricas e metas

Requisito de divulgação E5-3 — Metas relacionadas com a utilização dos recursos e a economia circular

Requisito de divulgação E5-4 — Entradas de recursos

Requisito de divulgação E5-5 — Saídas de recursos

Requisito de divulgação E5-6 — Efeitos financeiros previstos dos riscos e oportunidades relacionados com a utilização dos recursos e com a economia circular

Objetivo

1. O objetivo da presente norma é especificar os requisitos de divulgação que permitirão aos utilizadores das demonstrações de sustentabilidade compreender:

a) 

A forma como a empresa afeta a utilização dos recursos, incluindo a eficiência dos recursos, evitando o esgotamento dos recursos e o aprovisionamento e utilização sustentáveis de recursos renováveis (referidos na presente norma como “utilização dos recursos e economia circular”) em termos de impactos materiais, positivos e negativos, reais ou potenciais;

b) 

Quaisquer ações realizadas, e o resultado dessas ações, para prevenir ou mitigar os impactos materiais negativos, reais ou potenciais, decorrentes da utilização dos recursos e da economia circular, incluindo as suas medidas para ajudar a dissociar o respetivo crescimento económico da utilização de materiais e para fazer face a riscos e oportunidades;

c) 

Os planos e a capacidade da empresa para adaptar a sua estratégia e o seu modelo de negócios em consonância com os princípios da economia circular, incluindo, nomeadamente, a minimização dos resíduos, a manutenção do valor dos produtos, materiais e outros recursos no seu valor mais elevado e o reforço da sua utilização eficiente na produção e no consumo;

d) 

A natureza, o tipo e a extensão dos riscos e oportunidades materiais da empresa relacionados com os impactos e dependências da empresa decorrentes da utilização dos recursos e da economia circular e a forma como a empresa os gere; e

e) 

Os efeitos financeiros na empresa, no curto, médio e longo prazo, dos riscos e oportunidades materiais decorrentes dos impactos e das dependências da empresa em relação à utilização dos recursos e à economia circular.

2. A presente norma estabelece requisitos de divulgação relacionados com a “utilização dos recursos” e a “economia circular” e, em especial, sobre:

a) 

As entradas de recursos, incluindo a circularidade das entradas de recursos materiais, tendo em conta os recursos renováveis e não renováveis; e

b) 

As saídas de recursos, incluindo informações sobre produtos e materiais; e

c) 

Resíduos.

3. Por economia circular entende-se um sistema económico pelo qual o valor dos produtos, materiais e outros recursos na economia é mantido pelo prazo máximo possível, melhorando a eficiência da sua utilização durante a produção e o consumo, reduzindo assim o impacto ambiental dessa utilização e minimizando os resíduos e a libertação de substâncias perigosas em todas as fases do seu ciclo de vida, nomeadamente através da aplicação da hierarquia dos resíduos. O objetivo é maximizar e manter o valor dos recursos técnicos e biológicos, produtos e materiais, através da criação de um sistema que permita a durabilidade, a utilização ou a reutilização otimizadas, o recondicionamento, o refabrico, a reciclagem e o ciclo dos nutrientes.

4. A presente norma baseia-se nos quadros legislativos e políticas pertinentes da UE, incluindo o Plano de Ação da UE para a Economia Circular, a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 83 ) (Diretiva-Quadro Resíduos) e a estratégia industrial da UE.

5. Para avaliar a transição do statu quo, ou seja, uma economia em que são extraídos recursos finitos para fabricar produtos que são utilizados e posteriormente deitados fora (“produção linear”), para um sistema económico circular, esta norma baseia-se na identificação dos fluxos físicos de recursos, materiais e produtos utilizados e gerados pela empresa através do requisito de divulgação E5-4 Entradas de recursos e requisito de divulgação E5-5 Saídas de recursos.

Interações com outras ESRS

6. A utilização dos recursos é um dos principais motores de outros impactos ambientais, como as alterações climáticas, a poluição, os recursos hídricos e marinhos e a biodiversidade. Uma economia circular é um sistema que tende a uma utilização sustentável dos recursos na extração, transformação, produção, consumo e gestão de resíduos. Tal sistema acarreta múltiplos benefícios ambientais, em especial a redução do consumo de materiais e de energia e das emissões para a atmosfera (emissões de gases com efeito de estufa ou outra poluição), a limitação das captações e descargas de água e a regeneração da natureza, limitando o impacto na biodiversidade.

7. A fim de proporcionar uma visão global dos aspetos de outras questões ambientais que podem ser materiais para a utilização dos recursos e para a economia circular, os requisitos de divulgação pertinentes são abrangidos por outras ESRS ambientais do seguinte modo:

a) 

ESRS E1 Alterações climáticas, que aborda, em especial, as emissões de gases com efeito de estufa e os recursos energéticos (consumo de energia);

b) 

ESRS E2 Poluição, que aborda, em especial, as emissões para a água, o ar e o solo bem como as substâncias que suscitam preocupação;

c) 

ESRS E3, Recursos hídricos e marinhos, que aborda, em especial, um recurso hídrico (consumo de água) e os recursos marinhos; e

d) 

ESRS E4, Biodiversidade e ecossistemas, que aborda, em especial, os ecossistemas, as espécies e as matérias-primas.

8. Os impactos da empresa relacionados com a utilização dos recursos e a economia circular, em especial os impactos relacionados com os resíduos, podem afetar as pessoas e as comunidades. Os impactos materiais negativos nas comunidades afetadas decorrentes da utilização dos recursos e da economia circular imputáveis à empresa são abrangidos pela ESRS S3 Comunidades afetadas. A utilização eficiente e circular dos recursos também beneficia a competitividade e o bem-estar económico.

9. A presente norma deve ser lida em conjugação com a ESRS 1, Requisitos gerais, e a ESRS 2, Divulgações gerais.

Requisitos de divulgação

ESRS 2 — Divulgações gerais

10. Os requisitos da presente secção devem ser lidos em conjunto e comunicados juntamente com as divulgações exigidas pela ESRS 2, capítulo 4 Gestão dos impactos, riscos e oportunidades.

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisition de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1Descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a utilização dos recursos e com a economia circular

11. A empresa deve descrever o processo para identificar impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a utilização de recursos e a economia circular, em especial no que diz respeito às entradas de recursos, saídas de recursos e resíduos, e deve fornecer informações sobre:

a) 

se a empresa analisou os seus ativos e atividades, a fim de identificar os seus impactos, riscos e oportunidades reais e potenciais nas suas próprias operações e na sua cadeia de valor a montante e a jusante e, em caso afirmativo, as metodologias, pressupostos e instrumentos utilizados nessa análise;

b) 

se e de que forma a empresa realizou consultas, em especial com as comunidades afetadas.

Requisito de divulgação E5-1Políticas relacionadas com a utilização dos recursos e a economia circular

12. A empresa deve descrever as suas políticas adotadas para a gestão dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a utilização dos recursos e a economia circular.

13. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa dispõe de políticas que abordam a identificação, a avaliação, a gestão e/ou a reparação dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a utilização dos recursos e a economia circular.

14. A divulgação exigida pelo n.o 12 deve conter as informações sobre as políticas de que a empresa dispõe para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais, relacionados com a utilização dos recursos e a economia circular, em conformidade com a ESRS 2 MDR-P Políticas adotadas para gerir questões materiais de sustentabilidade.

15. Na síntese, a empresa deve indicar se e de que forma as suas políticas abordam as seguintes questões, quando materiais:

a) 

Transição da utilização de recursos virgens, incluindo aumentos relativos da utilização de recursos secundários (reciclados);

b) 

Aprovisionamento e utilização sustentáveis de recursos renováveis.

16. As políticas devem abordar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais nas suas próprias operações e ao longo da sua cadeia de valor a montante e a jusante.

Requisito de divulgação E5-2Ações e recursos relacionados com a utilização dos recursos e a economia circular

17. A empresa deve divulgar as suas ações relacionadas com a utilização dos recursos e a economia circular, bem como os recursos afetados à sua execução.

18. O objetivo deste requisito de divulgação é permitir uma compreensão das principais ações tomadas e planeadas para alcançar os objetivos e metas da política em matéria de utilização dos recursos e a economia circular.

19. A descrição das ações e recursos relacionados com a utilização dos recursos e a economia circular deve seguir os princípios definidos na ESRS 2 MDR-A Ações e recursos relacionados com questões materiais de sustentabilidade.

20. Além da ESRS 2 MDR-A, a empresa deve especificar se e de que forma uma ação e os recursos abrangem:

a) 

Níveis mais elevados de eficiência dos recursos na utilização de materiais técnicos e biológicos e da água, em especial no que diz respeito às matérias-primas críticas e às terras raras enumeradas no Sistema de informação sobre matérias-primas;

b) 

Taxas mais elevadas de utilização de matérias-primas secundárias (recicladas);

c) 

Aplicação da conceção circular, conduzindo a uma maior durabilidade e otimização da utilização dos produtos e a taxas mais elevadas de: reutilização; reparação; recondicionamento; refabrico; reafetação; e reciclagem.

d) 

Aplicação de práticas comerciais circulares, tais como: i) ações de retenção de valor (manutenção, reparação, recondicionamento, refabrico, recolha de componentes, modernização e logística inversa, sistemas em circuito fechado, venda a retalho em segunda mão); ii) ações de maximização do valor (sistemas de produto-serviço, modelos empresariais da economia colaborativa e de partilha); iii) ações em fim de vida (reciclagem, subida de ciclo, responsabilidade alargada do produtor); e iv) ações de eficiência dos sistemas (simbiose industrial);

e) 

Ações realizadas para prevenir a produção de resíduos na cadeia de valor da empresa a montante e a jusante; e

f) 

Otimização da gestão de resíduos em conformidade com a hierarquia dos resíduos.

Métricas e metas

Requisito de divulgação E5-3Metas relacionadas com a utilização dos recursos e a economia circular

21. A empresa deve divulgar as metas relacionadas com a utilização dos recursos e economia circular que adotou.

22. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender as metas que a empresa adotou para apoiar a sua política em matéria de utilização dos recursos e economia circular e abordar os seus impactos, riscos e oportunidades materiais.

23. A descrição das metas deve conter os requisitos de informação definidos na ESRS 2 MDR-T, Acompanhar a eficácia das políticas e ações através de metas.

24. A divulgação exigida pelo n.o 21 deve indicar se e de que forma as suas metas se relacionam com entradas e saídas de recursos, incluindo resíduos e produtos e materiais, e, mais especificamente:

a) 

O aumento da conceção circular dos produtos (incluindo, por exemplo, conceção para a durabilidade, desmantelamento, reparabilidade, reciclabilidade, etc.);

b) 

O aumento da taxa de utilização circular dos materiais;

c) 

A minimização da matéria-prima primária;

d) 

Aprovisionamento e utilização sustentáveis (em conformidade com o princípio da utilização em cascata) de recursos renováveis;

e) 

A gestão dos resíduos, incluindo a preparação para um tratamento adequado; e

f) 

Outras questões relacionadas com a utilização dos recursos ou a economia circular.

25. A empresa deve especificar a que nível da hierarquia de resíduos se refere a meta.

26. Além da ESRS 2 MDR-T, a empresa deve especificar se os limiares ecológicos e as dotações específicas de cada entidade foram tidos em conta na definição das metas. Em caso afirmativo, a empresa deve especificar:

a) 

Os limiares ecológicos identificados e a metodologia utilizada para identificar esses limiares;

b) 

Se os limiares são ou não específicos da entidade e, em caso afirmativo, de que forma foram determinados; e

c) 

A forma como a responsabilidade pelo respeito dos limiares ecológicos identificados é atribuída na empresa.

27. A empresa deve especificar, como parte da informação contextual, se as metas que estabeleceu e apresentou são obrigatórios (requerido pela legislação) ou voluntárias.

Requisito de divulgação E5-4Entradas de recursos

28. A empresa deve divulgar informações sobre as suas entradas de recursos relacionadas com os seus impactos, riscos e oportunidades materiais.

29. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir a compreensão da utilização dos recursos no decurso das próprias operações e da cadeia de valor a montante da empresa.

30. A divulgação exigida pelo n.o 28 deve incluir uma descrição das suas entradas de recursos sempre que seja material: produtos (incluindo embalagens) e materiais (especificando matérias-primas críticas e terras raras), água e ativos, instalações e equipamentos utilizados nas próprias operações da empresa e ao longo da sua cadeia de valor a montante.

31. Quando uma empresa considerar que as entradas de recursos são uma questão de sustentabilidade material, deve divulgar as seguintes informações sobre os materiais utilizados no fabrico dos produtos e serviços da empresa durante o período de relato, em toneladas ou quilogramas:

a) 

O peso total global dos produtos e materiais, técnicos e biológicos, utilizados durante o período de relato;

b) 

A percentagem de materiais biológicos (e biocombustíveis utilizados para fins não energéticos) utilizados no fabrico dos produtos e serviços da empresa (incluindo embalagens) que são obtidos de forma sustentável, com informações sobre o regime de certificação utilizado e sobre a aplicação do princípio da utilização em cascata; e

c) 

O peso, tanto em valor absoluto como em percentagem, dos componentes secundários reutilizados ou reciclados, dos produtos intermediários secundários e dos materiais secundários utilizados para fabricar os produtos e serviços da empresa (incluindo a embalagem).

32. A empresa deve fornecer informações sobre as metodologias utilizadas para calcular os dados. Deve especificar se os dados provêm de medições ou estimativas diretas e divulgar os principais pressupostos utilizados.

Requisito de divulgação E5-5Saídas de recursos

33. A empresa deve divulgar informações sobre as suas saídas de recursos, incluindo resíduos, relacionadas com os seus impactos, riscos e oportunidades materiais.

34. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender:

a) 

A forma como a empresa contribui para a economia circular: i) concebendo produtos e materiais em conformidade com os princípios da economia circular; e ii) aumentando ou maximizando a medida em que os produtos, materiais e processamento de resíduos são objeto de recirculação na prática após a primeira utilização; e

b) 

A estratégia de redução e gestão de resíduos da empresa e a medida em que a empresa sabe como os seus resíduos pré-consumo são geridos no âmbito das suas próprias atividades.

Produtos e materiais

35. A empresa deve fornecer uma descrição dos principais produtos e materiais que resultam do processo de produção da empresa e que são concebidos de acordo com princípios circulares, incluindo durabilidade, reutilizabilidade, reparabilidade, desmontagem, refabrico, recondicionamento, reciclagem, recirculação pelo ciclo biológico ou otimização da utilização do produto ou material através de outros modelos comerciais circulares.

36. As empresas para as quais as saídas são significativas devem divulgar:

a) 

A durabilidade prevista dos produtos colocados no mercado pela empresa, em relação à média da indústria para cada grupo de produtos;

b) 

A reparabilidade dos produtos, utilizando um sistema de notação estabelecido, sempre que possível;

c) 

As taxas de teor de material reciclável nos produtos e nas respetivas embalagens.

Resíduos

37. A empresa deve divulgar as seguintes informações sobre a sua quantidade total de resíduos, em toneladas ou quilogramas, das suas próprias operações:

a) 

A quantidade total de resíduos produzidos;

b) 

A quantidade total, em peso, desviada da eliminação, com uma repartição entre resíduos perigosos e não perigosos e uma repartição pelos seguintes tipos de operações de recuperação:

i. 

preparação para reutilização,

ii. 

reciclagem; e

iii. 

outras operações de recuperação;

c) 

A quantidade, em peso, destinada à eliminação por tipo de tratamento de resíduos e a quantidade total que agrupa os três tipos, com uma repartição entre resíduos perigosos e resíduos não perigosos. Os tipos de tratamento de resíduos a divulgar são os seguintes:

i. 

incineração;

ii. 

aterro; e

iii. 

outras operações de eliminação;

d) 

A quantidade total e percentagem de resíduos não reciclados ( 84 ).

38. Ao divulgar a composição dos resíduos, a empresa deve especificar:

a) 

Os fluxos de resíduos, relevantes para o seu sector ou atividades (por exemplo, rebarbas para a empresa do setor mineiro, resíduos eletrónicos para a empresa do setor da eletrónica de consumo ou desperdícios alimentares para a empresa do setor agrícola ou da hotelaria); e

b) 

Os materiais presentes nos resíduos (por exemplo, biomassa, metais, minerais não metálicos, plásticos, têxteis, matérias-primas críticas e terras raras).

39. A empresa deve também divulgar a quantidade total de resíduos perigosos e de resíduos radioativos produzidos pela empresa, nos casos em que os resíduos radioativos são definidos no artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho ( 85 ).

40. A empresa deve fornecer informações contextuais sobre as metodologias utilizadas para calcular os dados e, em especial, os critérios e pressupostos utilizados para determinar e classificar produtos concebidos de acordo com princípios circulares nos termos do n.o 35. Deve especificar se os dados provêm de medições ou estimativas diretas; e divulgar os principais pressupostos utilizados.

Requisito de divulgação E5-6Efeitos financeiros previstos dos riscos e oportunidades materiais relacionados com a utilização dos recursos e com a economia circular

41. A empresa deve divulgar os efeitos financeiros previstos dos riscos e oportunidades materiais decorrentes dos impactos relacionados com a utilização dos recursos e a economia circular.

42. A informação exigida pelo n.o 41 é, além disso, a informação sobre os efeitos financeiros correntes na posição financeira, no desempenho financeiro e nos fluxos de caixa da entidade para o período de relato exigido nos termos da ESRS 2 SBM-3, n.o 48, alínea d). O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender:

a) 

efeitos financeiros previstos devido a riscos materiais decorrentes da utilização de recursos materiais e dos impactos e dependências relacionados com a economia circular e a forma como esses riscos influenciam (ou seja razoável prever que possam influenciar) materialmente a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da empresa a curto, médio e longo prazo; e

b) 

Efeitos financeiros previstos devido a oportunidades materiais relacionadas com a utilização dos recursos e a economia circular.

43. A divulgação deve incluir:

a) 

Uma quantificação dos efeitos financeiros previstos em termos monetários antes de considerar a utilização dos recursos e as ações relacionadas com a economia circular ou, se tal não for possível, sem custos ou esforços indevidos, informações qualitativas. No que diz respeito aos efeitos financeiros decorrentes de oportunidades materiais, não é necessária uma quantificação se esta resultar numa divulgação que não corresponda às características qualitativas das informações (ver a ESRS 1, apêndice B, Características qualitativas das informações).

b) 

Uma descrição dos efeitos considerados, dos impactos e das dependências conexos a que se referem e dos horizontes temporais em que é provável que se concretizem;

c) 

Os pressupostos críticos utilizados para quantificar os efeitos financeiros previstos, bem como as fontes e o nível de incerteza desses pressupostos.




Apêndice A

Requisitos de aplicação

Este apêndice é parte integrante da ESRS E5. Apoia a aplicação dos requisitos de divulgação estabelecidos nesta norma e tem o mesmo valor que as outras partes da norma.

ESRS 2 — DIVULGAÇÕES GERAIS

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a utilização dos recursos e com a economia circular

AR 1. Ao realizar uma avaliação da materialidade dos subtópicos ambientais, a empresa deve avaliar a materialidade da utilização dos recursos e da economia circular nas suas próprias operações e na sua cadeia de valor a jusante e a montante e pode ter em conta as quatro fases seguintes, também conhecidas como a abordagem LEAP:

a) 

Fase 1: localizar, nas próprias operações da empresa e ao longo da sua cadeia de valor a jusante e a montante, em que ponto ocorre a interação com a natureza;

b) 

Fase 2: avaliar as dependências e impactos;

c) 

Fase 3: avaliar os riscos e oportunidades materiais;

d) 

Fase 4: elaborar e comunicar os resultados da avaliação da materialidade.

AR 2. No que diz respeito à ESRS E5, as fases 1 e 2 baseiam-se principalmente nas avaliações de materialidade realizadas no âmbito das ESRS E1 (incluindo o consumo de energia), ESRS E2 (poluição), ESRS E3 (recursos marinhos, consumo de água) e ESRS E4 (biodiversidade, ecossistemas, matérias-primas). Com efeito, a economia circular visa, em última análise, reduzir o impacto ambiental da utilização de produtos, materiais e outros recursos, minimizando os resíduos e a libertação de substâncias perigosas e, por conseguinte, reduzir os impactos na natureza. Este requisito de aplicação centra-se principalmente na terceira fase desta abordagem do LEAP, enquanto a quarta fase aborda os resultados do processo.

AR 3. O processo de avaliação da materialidade dos impactos, dependências, riscos e oportunidades deve ter em conta as disposições da ESRS 2 IRO-1, Descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais, e IRO-2, Requisitos de divulgação constantes de ESRS abrangidas pelas demonstrações de sustentabilidade da empresa.

AR 4. Os subtemas relacionados com a utilização dos recursos e a economia circular abrangidos pela avaliação da materialidade incluem:

a) 

Entradas de recursos, incluindo a circularidade das entradas de recursos materiais, tendo em conta a otimização da utilização dos recursos, a intensidade dos materiais e produtos e os recursos renováveis e não renováveis;

b) 

Saídas de recursos relacionadas com produtos e serviços; e

c) 

Resíduos, incluindo resíduos perigosos e gestão de resíduos não perigosos.

AR 5. Na fase 3, para avaliar os seus riscos e oportunidades materiais com base nos resultados das fases 1 e 2, a empresa pode:

a) 

identificar os riscos e oportunidades de transição nas suas próprias operações e na sua cadeia de valor a jusante e a montante, incluindo o risco de permanecer num cenário de manutenção do statu quo:

i. 

político e jurídico, por exemplo, proibição da extração e utilização de recursos não renováveis, regulamentação relativa ao tratamento de resíduos;

ii. 

tecnologia, por exemplo, introdução no mercado de novas tecnologias para substituir a utilização existente de produtos e materiais;

iii. 

mercado, por exemplo, alteração da oferta, da procura e do financiamento;

iv. 

reputação, por exemplo, evolução das perceções da sociedade, dos clientes ou da comunidade.

b) 

identificar os riscos físicos, incluindo o esgotamento das reservas e a utilização de recursos renováveis virgens e não virgens, e de recursos não renováveis;

c) 

Identificar oportunidades categorizadas por:

i. 

eficiência da utilização dos recursos: por exemplo, transição para serviços e processos mais eficientes que exijam menos recursos, conceção ecológica para a longevidade, reparação, reutilização, reciclagem, subprodutos, sistemas de retoma, dissociação da atividade da extração de materiais, intensificação da utilização circular de materiais, criação de um sistema que permita a desmaterialização (por exemplo, digitalização, melhoria das taxas de utilização, redução do peso); práticas destinadas a garantir que os produtos e materiais são recolhidos, triados e reutilizados, reparados, renovados e refabricados;

ii. 

mercados: por exemplo, procura por produtos e serviços menos intensivos em recursos e novos modelos de consumo, como produto como serviço, o pagamento por utilização, a partilha, a locação;

iii. 

financiamento: por exemplo, acesso a fundos, obrigações ou empréstimos «verdes»;

iv. 

resiliência: por exemplo, diversificação de recursos e atividades empresariais (por exemplo, início de uma nova unidade de negócio para a reciclagem de novos materiais), investimento em infraestruturas verdes, adoção de mecanismos de reciclagem e circularidade que reduzam as dependências e a capacidade da empresa para salvaguardar futuras existências e fluxos de recursos; e

v. 

Reputação.

AR 6. A empresa pode considerar as seguintes metodologias para avaliar os seus impactos, riscos e oportunidades nas suas próprias operações e ao longo da sua cadeia de valor a jusante e a montante:

a) 

Recomendação 2021/2279 da Comissão sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (anexo I — Pegada ambiental dos produtos; Anexo III — Pegada ambiental das organizações); e

b) 

Análise dos fluxos de materiais da Agência Europeia do Ambiente.

AR 7. Ao fornecer informações sobre o resultado da avaliação da materialidade, a empresa deve ter em conta:

a) 

uma lista das unidades de negócio associadas aos impactos, riscos e oportunidades materiais da utilização dos recursos e da economia circular no contexto dos produtos e serviços da empresa e dos resíduos por ela gerados;

b) 

Uma lista e hierarquização dos recursos materiais utilizados pela empresa;

c) 

Os impactos materiais e os riscos de manter o statu quo;

d) 

As oportunidades materiais relacionadas com uma economia circular;

e) 

Os impactos e riscos materiais da transição para uma economia circular; e

f) 

as fases da cadeia de valor em que se concentram a utilização dos recursos, os riscos e os impactos negativos.

Requisito de divulgação E5-1 — Políticas relacionadas com a utilização dos recursos e a economia circular

AR 8. As políticas descritas neste requisito de divulgação podem ser integradas em políticas ambientais ou de sustentabilidade mais amplas que abranjam diferentes subtemas.

AR 9. Ao fornecer informações sobre as suas políticas, a empresa deve ponderar se, e de que forma, as suas políticas abordam:

a) 

a hierarquia dos resíduos: a) prevenção; b) preparação para a reutilização; c) reciclagem; d) outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética; e e) eliminação. Neste contexto, o tratamento de resíduos não pode ser considerado uma valorização;

b) 

a priorização dos resíduos evitados ou minimizados (reutilização, reparação, reconversão, refabrico e reorientação) em detrimento do tratamento de resíduos (reciclagem). Devem igualmente ter-se em conta os conceitos de conceção ecológica ( 86 ), resíduos como um recurso ou resíduos pós-consumo (no final do ciclo de vida de um produto de consumo).

AR 10. Ao definir as suas políticas, a empresa pode ter em conta o documento intitulado «Sistema de categorização para a economia circular», que descreve os modelos de conceção e produção circulares, os modelos de utilização circular, os modelos de recuperação de valor circular e o apoio circular em conformidade com os nove princípios ou estratégias «R» da economia circular: recusar, repensar, reduzir, reutilizar, reparar, renovar, refabricar, reorientar e reciclar.

Requisito de divulgação E5-2 — Ações e recursos relacionados com a utilização dos recursos e a economia circular

AR 11. Ao prestar informações nos termos do n.o 17 e tendo em conta que os recursos são partilhados e que as estratégias de economia circular podem exigir ações coletivas, a empresa pode especificar as ações realizadas para dialogar com a sua cadeia de valor a montante e a jusante e/ou com a sua rede local no desenvolvimento de colaborações ou iniciativas que aumentem a circularidade de produtos e materiais.

AR 12. Em especial, a empresa pode especificar o seguinte:

a) 

a forma como contribui para a economia circular, incluindo, por exemplo, sistemas inteligentes de recolha de resíduos;

b) 

as outras partes interessadas envolvidas nas ações coletivas: concorrentes, fornecedores, retalhistas, clientes, outros parceiros comerciais, comunidades e autoridades locais, agências governamentais;

c) 

Uma descrição da organização da colaboração ou iniciativa, incluindo a contribuição específica da empresa e o papel das diferentes partes interessadas no projeto.

AR 13. As ações podem abranger as próprias operações da empresa e/ou a sua cadeia de valor a jusante e a montante.

Métricas e metas

Requisito de divulgação E5-3 — Metas relacionadas com a utilização dos recursos e a economia circular

AR 14. Se a empresa se referir a limiares ecológicos ao estabelecer metas, pode remeter para as orientações fornecidas pela Iniciativa para Metas Científicas para a Natureza (SBTN) nas suas orientações «interim» (Initial Guidance for Business, setembro de 2020), ou para quaisquer outras orientações com uma metodologia cientificamente reconhecida que permita o estabelecimento de metas baseadas em dados científicos, identificando limiares ecológicos e, se for caso disso, atribuições específicas da organização. Os limiares ecológicos podem ser locais, nacionais e/ou globais.

AR 15. Ao fornecer informações sobre as metas, a empresa deve dar prioridade às metas em valor absoluto.

AR 16. Ao fornecer metas de informação nos termos do n.o 24, a empresa deve ter em conta a fase de produção, a fase de utilização e o fim da vida funcional dos produtos e materiais.

AR 17. Ao fornecer informações sobre as metas relacionadas com matérias-primas renováveis virgens nos termos do n.o 24, alínea c), a empresa deve considerar a forma como essas metas podem ter impacto na perda de biodiversidade, também à luz da ESRS E4.

AR 18. A empresa pode divulgar outras metas ao abrigo do n.o 24, alínea f), nomeadamente em relação ao aprovisionamento sustentável. Em caso afirmativo, a empresa deve explicar a definição de aprovisionamento sustentável que adotou e o modo como está relacionada com o objetivo estabelecido no n.o 22.

AR 19. As metas podem abranger as próprias operações da empresa e/ou a sua cadeia de valor a jusante e a montante.

AR 20. A empresa pode especificar se a meta aborda deficiências relacionadas com os critérios de contribuição substancial para a economia circular, tal como definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852. Se não forem cumpridos os critérios de «não prejudicar significativamente» para a economia circular, tal como definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, a empresa pode especificar se o objetivo aborda as deficiências relacionadas com os critérios de «não prejudicar significativamente».

Requisito de divulgação E5-4 — Entradas de recursos

AR 21. As entradas de recursos podem abranger as seguintes categorias: equipamento informático, têxteis, mobiliário, edifícios, maquinaria pesada, maquinaria de peso médio, maquinaria ligeira, equipamento de transporte pesado, transporte médio, transporte ligeiro e armazenagem. No que diz respeito aos materiais, os indicadores de entrada de recursos incluem matérias-primas, materiais de processamento associados e produtos ou peças semimanufaturados.

AR 22. Quando a empresa estiver sujeita ao disposto no n.o 31, pode também proporcionar transparência sobre os materiais que são obtidos a partir de subprodutos/fluxos de resíduos (por exemplo, desperdícios de um material que não tenha estado anteriormente num produto).

AR 23. O denominador do indicador da percentagem exigido nos termos do n.o 31, alíneas b) e c), é o peso total global dos materiais utilizados durante o período de relato.

AR 24. Os dados de utilização comunicados devem refletir o material no seu estado original e não devem ser apresentados com mais manipulação de dados, como a sua comunicação como «peso em seco».

AR 25. Nos casos em que exista uma sobreposição entre categorias de reutilizados e reciclados, a empresa deve especificar o modo como foi evitada a dupla contagem e as escolhas que foram feitas.

Requisito de divulgação E5-5 — Saídas de recursos

AR 26. As informações relativas aos produtos e materiais a fornecer nos termos do n.o 35 referem-se a todos os materiais e produtos que saem do processo de produção da empresa e que uma empresa coloca no mercado (incluindo embalagens).

AR 27. Ao compilar a taxa, a empresa deve utilizar como denominador o peso total global dos materiais utilizados durante o período de relato.

AR 28. A empresa pode divulgar a sua participação na gestão de resíduos em fim de vida dos produtos, por exemplo através de regimes de responsabilidade alargada do produtor ou de sistemas de retoma.

AR 29. O tipo de resíduo deve ser entendido, por exemplo, como resíduo perigoso ou resíduo não perigoso. Alguns resíduos específicos, como os resíduos radioativos, podem também ser apresentados como um tipo separado.

AR 30. Ao considerar os fluxos de resíduos pertinentes para os seus setores ou atividades, a empresa pode ter em conta a lista de descrições de resíduos constante do Catálogo Europeu de Resíduos.

AR 31. No anexo II da Diretiva 2008/98/CE (Diretiva-Quadro Resíduos), podem ser encontrados exemplos de outros tipos de operações de valorização nos termos do n.o 37, alínea b), subalínea iii).

AR 32. No anexo I da Diretiva 2008/98/CE (Diretiva-Quadro Resíduos) podem ser encontrados exemplos de outros tipos de operações de eliminação nos termos do n.o 37, alínea c), subalínea iii).

AR 33. Ao fornecer informações contextuais nos termos do n.o 40, a empresa pode:

a) 

explicar as razões para o elevado peso dos resíduos destinados a eliminação (por exemplo, regulamentos locais que proíbem a deposição em aterro de tipos específicos de resíduos);

b) 

Descrever práticas setoriais, normas setoriais ou regulamentos externos que exijam uma operação de eliminação específica; e

c) 

Especificar se os dados foram modelizados ou aprovisionados a partir de medições diretas, tais como notas de transferência de resíduos de entidades contratadas para a recolha de resíduos.

Requisito de divulgação E5-6 — Efeitos financeiros previstos dos riscos e oportunidades materiais relacionados com a utilização dos recursos e com a economia circular

AR 34. Ao prestar informações nos termos do n.o 42, alínea b), a empresa pode ilustrar e descrever a forma como tenciona reforçar a retenção de valor.

AR 35. A empresa pode incluir uma avaliação dos seus produtos e serviços conexos em risco nos horizontes temporais a curto, médio e longo prazo, explicando como são definidos, como são estimados os montantes financeiros e quais os pressupostos críticos efetuados.

AR 36. A quantificação dos efeitos financeiros previstos em termos monetários nos termos do n.o 43, alínea a), pode ser um intervalo de variação.

ESRS S1

PRÓPRIA MÃO DE OBRA

Índice

Objetivo

Interação com outras ESRS

Requisitos de divulgação

ESRS 2 — Divulgações gerais

Estratégia

Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios

Gestão dos impactos, dos riscos e das oportunidades

Requisito de divulgação S1-1 — Políticas relacionadas com a própria mão de obra

Requisito de divulgação S1-2 — Processos para dialogar com a própria mão de obra e com os representantes dos trabalhadores sobre impactos

Requisito de divulgação S1-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para a própria mão de obra expressar preocupações

Requisito de divulgação S1-4 — Tomada de medidas sobre os impactos materiais na própria mão de obra e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com a própria mão de obra, bem como a eficácia dessas medidas

Métricas e metas

Requisito de divulgação S1-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais

Requisito de divulgação S1-6 — Características dos trabalhadores assalariados da empresa

Requisito de divulgação S1-7 — Características dos não assalariados na própria mão de obra da empresa

Requisito de divulgação S1-8 — Cobertura de negociação coletiva e diálogo social

Requisito de divulgação S1-9 — Métricas de diversidade

Requisito de divulgação S1-10 — Salários adequados

Requisito de divulgação S1-11 — Proteção social

Requisito de divulgação S1-12 — Pessoas com deficiência

Requisito de divulgação S1-13 — Métricas de formação e desenvolvimento de competências

Requisito de divulgação S1-14 — Métricas de saúde e segurança

Requisito de divulgação S1-15 — Métricas de equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada

Requisito de divulgação S1-16 — Métricas de remuneração (disparidade salarial e remuneração total)

Requisito de divulgação S1-17 — Incidentes, queixas e graves impactos e incidentes de desrespeito dos direitos humanos

Apêndice A:

Requisitos de aplicação

Objetivo

ESRS 2 — Divulgações gerais

Estratégia

Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios

Gestão dos impactos, dos riscos e das oportunidades

Requisito de divulgação S1-1 — Políticas relacionadas com a própria mão de obra

Requisito de divulgação S1-2 — Processos para dialogar com a própria mão de obra e com os representantes dos trabalhadores sobre impactos

Requisito de divulgação S1-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para os próprios trabalhadores expressarem preocupações

Requisito de divulgação S1-4 — Tomada de medidas sobre os impactos materiais na própria mão de obra e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com a própria mão de obra, bem como a eficácia dessas medidas

Métricas e metas

Requisito de divulgação S1-5 — Metas relacionadas com a gestão de impactos materiais, a promoção de impactos positivos, bem como de riscos e oportunidades

Requisito de divulgação S1-6 — Características dos trabalhadores assalariados da empresa

Requisito de divulgação S1-7 — Características dos não assalariados na própria mão de obra da empresa

Requisito de divulgação S1-8 — Cobertura de negociação coletiva e diálogo social

Requisito de divulgação S1-9 — Métricas de diversidade

Requisito de divulgação S1-10 — Salários adequados

Requisito de divulgação S1-11 — Proteção social

Requisito de divulgação S1-12 — Pessoas com deficiência

Requisito de divulgação S1-13 — Métricas de formação e desenvolvimento de competências

Requisito de divulgação S1-14 — Métricas de saúde e segurança

Requisito de divulgação S1-15 — Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada

Requisito de divulgação S1-16 — Métricas de remuneração (disparidade salarial e remuneração total)

Requisito de divulgação S1-17 — Incidentes, queixas e graves impactos e incidentes de desrespeito dos direitos humanos

Apêndice A.1:

Requisitos de aplicação para as divulgações relacionadas com a ESRS 2

Apêndice A.2:

Requisitos de aplicação para a ESRS S1-1 — Políticas relacionadas com a própria mão de obra

Apêndice A.3:

abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com a própria mão de obra, bem como a eficácia dessas medidas

Apêndice A.4:

Requisitos de aplicação para a ESRS S1-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais

Objetivo

1. O objetivo da presente norma é especificar os requisitos de divulgação que permitirão aos utilizadores da demonstração de sustentabilidade compreender os impactos materiais da empresa na sua própria mão de obra, bem como os riscos e oportunidades materiais relacionados, incluindo:

a) 

a forma como a empresa afeta a sua própria mão de obra em termos de impactos materiais, positivos e negativos, reais ou potenciais;

b) 

quaisquer ações realizadas, bem como o resultado das mesmas, para prevenir, atenuar ou corrigir os impactos negativos reais ou potenciais, e para ter em conta os riscos e as oportunidades;

c) 

a natureza, o tipo e a extensão dos riscos e das oportunidades materiais da empresa relacionados com os seus impactos ou dependências em relação à sua própria mão de obra e a forma como a empresa os gere; e

d) 

os efeitos financeiros na empresa, no curto, médio e longo prazo, dos riscos e oportunidades materiais decorrentes dos impactos e das dependências da empresa em relação à sua própria mão de obra.

2. A fim de cumprir o objetivo, a presente norma também exige uma explicação da abordagem geral que a empresa adota para identificar e gerir quaisquer impactos materiais, reais e potenciais, na sua própria mão de obra em relação aos seguintes fatores ou questões sociais, incluindo direitos humanos:

a) 

Condições de trabalho, incluindo:

i. 

a segurança do emprego,

ii. 

horário de trabalho,

iii. 

salários adequados,

iv. 

diálogo social,

v. 

liberdade de associação, existência de comissões de trabalhadores e direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores,

vi. 

negociação coletiva, incluindo a taxa de mão de obra da empresa abrangida por convenções coletivas;

vii. 

equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, e

viii. 

saúde e a segurança.

b) 

igualdade de tratamento e de oportunidades para todos, incluindo:

i. 

igualdade de género e remuneração igual para trabalho igual;

ii. 

formação e desenvolvimento de competências;

iii. 

emprego e inclusão de pessoas com deficiência,

iv. 

medidas contra a violência e o assédio no local de trabalho; e

v. 

diversidade.

c) 

Outros direitos relacionados com o trabalho, incluindo os relativos ao seguinte:

i. 

trabalho infantil,

ii. 

trabalho forçado,

iii. 

habitação adequada, e

iv. 

privacidade.

3. Esta norma também exige uma explicação da forma como esses impactos, bem como as dependências da empresa em relação à sua própria mão de obra, podem criar riscos ou oportunidades materiais para a empresa. Por exemplo, em matéria de igualdade de oportunidades, a discriminação na contratação e na promoção contra as mulheres pode reduzir o acesso da empresa a mão de obra qualificada e prejudicar a sua reputação. Em contrapartida, as políticas destinadas a aumentar a representação das mulheres na força de trabalho e nos níveis superiores de gestão podem ter efeitos positivos, tais como o aumento da mão de obra qualificada e a melhoria da reputação da empresa.

4. A presente norma abrange a própria mão de obra de uma empresa, que é entendida como incluindo tanto os trabalhadores que estão numa relação de trabalho com a empresa (“trabalhadores assalariados”) como os trabalhadores não assalariados que sejam pessoas com contratos com a empresa para fornecer mão de obra (“trabalhadores por conta própria”) ou trabalhadores disponibilizados por empresas que se dediquem principalmente a “atividades de emprego” (código NACE N78). Ver o requisito de aplicação 3 para exemplos de pessoas abrangidas pelo conceito de própria mão de obra. As informações que devem ser divulgadas no que respeita aos trabalhadores não assalariados não devem afetar o seu estatuto nos termos da legislação laboral aplicável.

5. A presente norma não abrange os trabalhadores da cadeia de valor a montante ou a jusante da empresa; estas categorias de trabalhadores são abrangidas pela ESRS S2, Trabalhadores da cadeia de valor.

6. A norma exige que as empresas descrevam a sua própria mão de obra, incluindo as principais características dos trabalhadores assalariados e não assalariados que dela fazem parte. Esta descrição proporciona aos utilizadores uma compreensão da estrutura da própria mão de obra da empresa e ajuda a contextualizar as informações fornecidas através de outras divulgações.

7. O objetivo da norma é também permitir aos utilizadores compreender em que medida a empresa alinha ou respeita os instrumentos e convenções internacionais e europeus em matéria de direitos humanos, incluindo a Carta Internacional dos Direitos Humanos, os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e as convenções fundamentais da OIT, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Carta Social Europeia revista, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as prioridades da política da UE estabelecidas no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a legislação da UE, incluindo o acervo da UE em matéria de direito do trabalho.

Interação com outras ESRS

8. A presente norma deve ser lida em conjugação com a ESRS 1 Princípios gerais e a ESRS 2 Requisitos Gerais.

9. A presente norma deve ser lida em conjunto com a ESRS S2, Trabalhadores da cadeia de valor, a ESRS S3, Comunidades afetadas, e a ESRS S4, Consumidores e utilizadores finais.

10. A comunicação de informações ao abrigo da presente norma deve ser consistente, coerente e, se for caso disso, claramente associada à comunicação de informações sobre os trabalhadores da cadeia de valor da empresa ao abrigo da ESRS S2, a fim de assegurar a eficácia da comunicação de informações.

Requisitos de divulgação

ESRS 2 — Divulgações gerais

11. Os requisitos da presente secção devem ser lidos em conjugação com as divulgações exigidas pela ESRS 2 relativa à estratégia (SBM). As divulgações resultantes devem ser apresentadas juntamente com as divulgações exigidas pela ESRS 2, exceto para a ESRS 2 SBM-3, em relação à qual a empresa tem a opção de apresentar as divulgações juntamente com a divulgação temática.

Estratégia

Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2Interesses e pontos de vista das partes interessadas

12. Ao responder às ESRS 2 SBM-2, a empresa deve divulgar a forma como os interesses, os pontos de vista e os direitos das pessoas na sua própria mão de obra, incluindo o respeito pelos seus direitos humanos, informam a sua estratégia e o seu modelo de negócios. A própria mão de obra da empresa representa um grupo fundamental de partes interessadas afetadas.

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios

13. Ao responder ao n.o 48 da ESRS 2 SBM-3, a empresa deve divulgar:

a) 

se e de que forma os impactos reais e potenciais na sua própria mão de obra, tal como identificados na ESRS 2 IRO-1 Descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais: i) têm origem ou estão ligados à estratégia e aos modelos de negócios da empresa e ii) instruem e contribuem para a adaptação da estratégia e do modelo de negócios da empresa; e

b) 

a relação entre os seus riscos e oportunidades materiais decorrentes dos impactos e das dependências em relação à sua própria mão de obra e à sua estratégia e modelo de negócios.

14. Ao cumprir os requisitos do n.o 48, a empresa deve divulgar se todos os seus trabalhadores da sua própria mão de obra que possam ser materialmente afetados pela empresa estão incluídos no âmbito da sua divulgação nos termos da ESRS 2. Estes impactos materiais incluem os impactos relacionados com as próprias operações da empresa e a sua cadeia de valor, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como das suas relações comerciais. Além disso, a empresa deve fornecer as seguintes informações:

a) 

uma breve descrição dos tipos de trabalhadores assalariados e não assalariados na sua própria mão de obra sujeitos a impactos materiais pelas suas operações e especificar se são trabalhadores assalariados, trabalhadores por conta própria ou trabalhadores fornecidos por empresas terceiras que se dedicam principalmente a atividades de emprego;

b) 

no caso dos impactos materiais negativos, se são i) generalizados ou sistémicos em contextos em que a empresa opera (por exemplo, trabalho infantil ou trabalho forçado ou obrigatório em países ou regiões específicos fora da UE) ou ii) se estão relacionados com incidentes individuais (por exemplo, um acidente industrial ou um derrame de petróleo);

c) 

no caso de impactos positivos significativos, uma breve descrição das atividades que resultam nos impactos positivos, dos tipos de trabalhadores assalariados e não assalariados na sua própria mão de obra que são ou podem ser afetados positivamente; a empresa pode também divulgar se os impactos positivos ocorrem em países ou regiões específicos;

d) 

quaisquer riscos e oportunidades materiais para a empresa decorrentes de impactos e dependências em relação à sua própria mão de obra;

e) 

quaisquer impactos materiais na sua própria mão de obra que possam resultar de planos de transição para reduzir os impactos negativos no ambiente e realizar operações mais ecológicas e neutras do ponto de vista climático, incluindo informações sobre os impactos na própria mão de obra causados pelos planos e ações da empresa para reduzir as emissões de carbono, em conformidade com os acordos internacionais. Os impactos, os riscos e as oportunidades incluem a reestruturação e a perda de emprego, bem como oportunidades decorrentes da criação de emprego e da requalificação ou melhoria de competências;

f) 

operações com risco significativo de incidentes de trabalho forçado ou trabalho obrigatório ( 87 ) quer em termos de:

i. 

tipo de operação (por exemplo, fábrica), ou

ii. 

países ou zonas geográficas com operações consideradas em risco;

g) 

operações com risco significativo de utilização de trabalho infantil ( 88 ) em termos de:

i. 

tipo de operação (por exemplo, fábrica), ou

ii. 

países ou zonas geográficas com operações consideradas em risco.

15. Ao descrever os principais tipos de pessoas na sua própria força de trabalho que são ou poderiam ser negativamente afetadas, com base na avaliação de materialidade estabelecida na ESRS 2 IRO 1, a empresa deve divulgar se e de que forma explicou a forma como as pessoas com características específicas, as pessoas que trabalham em contextos específicos ou as que exercem atividades específicas podem estar expostas a um maior risco de danos.

16. A empresa deve divulgar quais, caso existam, dos seus riscos e oportunidades materiais decorrentes dos impactos e dependências das pessoas na sua própria mão de obra, que dizem respeito a grupos específicos de pessoas (por exemplo, grupos etários específicos ou pessoas que trabalham numa determinada fábrica ou país) e não a toda a sua mão de obra (por exemplo, uma redução salarial geral ou formação oferecida a todas as pessoas da sua própria mão de obra).

Gestão dos impactos, dos riscos e das oportunidades

Requisito de divulgação S1-1Políticas relacionadas com a própria mão de obra

17.  A empresa deve descrever as suas políticas adotadas para a gestão dos seus impactos significativos na sua própria mão de obra, bem como os riscos e oportunidades materiais associados.

18. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa tem políticas que abordam a identificação, avaliação, gestão e/ou reparação de impactos significativos na própria mão de obra da empresa, especificamente, bem como políticas que abranjam impactos significativos, riscos e oportunidades relacionados com a sua própria mão de obra.

19. A divulgação exigida pelo n.o 17 deve conter informações sobre as políticas da empresa para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a sua própria mão de obra, em conformidade com a ESRS 2 MDR-P Políticas adotadas para gerir questões materiais de sustentabilidade. Além disso, a empresa deve especificar se essas políticas abrangem grupos específicos da sua própria mão de obra ou da totalidade da sua mão de obra.

20. A empresa deve descrever os seus compromissos de política de direitos humanos ( 89 ) que são relevantes para a sua própria mão de obra, incluindo os processos e mecanismos para controlar o cumprimento dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais ( 90 ). Na sua divulgação, deve centrar-se nas questões que sejam relevantes em relação a, bem como na sua abordagem geral relativamente a:

a) 

respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos laborais, da sua própria mão de obra;

b) 

envolvimento com as pessoas da sua própria mão de obra; e

c) 

medidas destinadas a proporcionar e/ou possibilitar soluções para os impactos nos direitos humanos.

21. A empresa deve divulgar se e de que forma as suas políticas relativas à sua própria mão de obra estão alinhadas com os instrumentos pertinentes reconhecidos internacionalmente, incluindo os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos ( 91 ).

22. A empresa deve indicar se as suas políticas em relação à sua própria mão de obra abordam explicitamente o tráfico de seres humanos ( 92 ), o trabalho forçado ou obrigatório e o trabalho infantil.

23. A empresa deve, também, indicar se dispõe de uma política de prevenção de acidentes de trabalho ou de um sistema de gestão ( 93 ).

24. A empresa deve divulgar:

a) 

Se dispõe de políticas específicas destinadas a eliminar a discriminação, incluindo o assédio, a promoção da igualdade de oportunidades e outras formas de promover a diversidade e a inclusão;

b) 

se os seguintes motivos de discriminação são especificamente abrangidos pela política: origem étnica e racial, cor, sexo, orientação sexual, identidade de género, deficiência, idade, convicções políticas, nacionalidade ou origem social, ou outras formas de discriminação abrangidas pelo direito nacional e da União;

c) 

se a empresa tem compromissos políticos específicos relacionados com a inclusão e/ou uma ação positiva para pessoas de grupos particularmente expostos a um risco de vulnerabilidade na sua própria mão de obra e, em caso afirmativo, quais são esses compromissos; e

d) 

se e de que forma estas políticas são aplicadas através de procedimentos específicos para garantir que a discriminação é evitada, atenuada e corrigida uma vez detetada, bem como para promover a diversidade e a inclusão em geral.

Requisito de divulgação S1-2Processos para dialogar com a própria mão de obra e os representantes dos trabalhadores sobre impactos

25.  A empresa deve divulgar os seus processos gerais de diálogo com a sua própria mão de obra e os representantes dos trabalhadores sobre os impactos materiais reais e potenciais na sua própria mão de obra.

26. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender a forma como a empresa participa, no âmbito do seu processo de devida diligência em curso, com as pessoas da sua própria mão de obra e os representantes dos trabalhadores sobre impactos materiais, reais e potenciais, positivos e/ou negativos que os afetam ou são suscetíveis de os afetar, e se e de que forma as perspetivas da sua própria mão de obra são tidas em conta nos processos de tomada de decisão da empresa.

27. A empresa deve divulgar se e de que forma as perspetivas da sua própria mão de obra contribuem para as suas decisões ou atividades destinadas a gerir os impactos materiais reais e potenciais sobre a sua própria mão de obra. Tal deve incluir, se for caso disso, uma explicação sobre:

a) 

se o diálogo ocorre diretamente com a própria mão de obra ou com os representantes dos trabalhadores da empresa;

b) 

A(s) fase(s) em que o diálogo ocorre, o tipo de diálogo e a frequência do diálogo;

c) 

A função e o cargo mais importante na empresa com responsabilidade operacional de assegurar que esse diálogo ocorre e que os resultados servem para instruir a abordagem da empresa;

d) 

se for caso disso, um acordo-quadro mundial ou outros acordos que a empresa tenha com os representantes dos trabalhadores relacionados com o respeito pelos direitos humanos da sua própria mão de obra, incluindo uma explicação sobre a forma como o acordo permite à empresa conhecer as perspetivas desses trabalhadores; e

e) 

se for caso disso, a forma como a empresa avalia a eficácia do diálogo com a sua própria mão de obra, incluindo, se for caso disso, quaisquer acordos ou resultados que daí decorram.

28. Se for caso disso, a empresa deve divulgar as medidas que toma para conhecer as perspetivas das pessoas da sua própria mão de obra que possam ser particularmente vulneráveis aos impactos e/ou marginalizadas (por exemplo, mulheres, migrantes, pessoas com deficiência).

29. Se a empresa não puder divulgar as informações acima referidas por não ter adotado um processo geral de diálogo com a sua própria mão de obra, deve divulgar esse facto. Pode divulgar um calendário em que pretende ter esse processo implementado.

Requisito de divulgação S1-3Processos para corrigir os impactos negativos e canais para a própria mão de obra expressar preocupações

30.  A empresa deve descrever os processos de que dispõe para prever ou cooperar na reparação dos impactos negativos sobre as pessoas da sua própria mão de obra, bem como os canais à disposição da mesma para poder manifestar preocupações e obter respostas.

31. O objetivo deste requisito de divulgação é permitir compreender os meios formais através dos quais a própria mão de obra da empresa pode dar a conhecer diretamente as suas preocupações e necessidades à empresa e/ou através dos quais a empresa apoia a disponibilidade de tais canais (por exemplo, mecanismos de reclamação) no local de trabalho, bem como a forma como é efetuado o acompanhamento junto das pessoas em causa sobre as questões suscitadas e a eficácia desses canais.

32. A empresa deve descrever os processos em vigor para abranger as matérias definidas no n.o 2 da secção “Objetivo”, divulgando as seguintes informações:

a) 

a sua abordagem geral e os processos para proporcionar ou contribuir para a reparação, sempre que tenha causado ou contribuído para um impacto negativo material sobre as pessoas na sua própria mão de obra, incluindo se e de que forma a empresa avalia a eficácia dessa medida corretiva;

b) 

quaisquer canais específicos de que disponha para que a sua própria mão de obra expresse as suas preocupações ou necessidades diretamente junto da empresa e as veja atendidas, nomeadamente se os mecanismos foram criados pela própria empresa e/ou através da participação em mecanismos de terceiros;

c) 

se a empresa dispõe ou não de um mecanismo de tratamento de reclamações/queixas relacionadas com questões relacionadas com os trabalhadores ( 94 ); e

d) 

os processos através dos quais a empresa apoia a disponibilidade desses canais no local de trabalho da sua própria mão de obra; e

e) 

a forma como regista e acompanha as questões suscitadas e tratadas e a forma como garante a eficácia dos canais, nomeadamente através da participação das partes interessadas que são utilizadores previstos.

33. A empresa deve divulgar se e de que forma avalia que as pessoas da sua própria mão de obra têm conhecimento e confiança nessas estruturas ou processos como forma de manifestar as suas preocupações ou necessidades e de as resolver. Além disso, a empresa deve divulgar se tem políticas em vigor em matéria de proteção das pessoas que as utilizam, incluindo os representantes dos trabalhadores, contra atos de retaliação. Se essas informações tiverem sido divulgadas em conformidade com a ESRS G1-1, a empresa pode referir-se a essas informações.

34. Se a empresa não puder divulgar as informações acima referidas por não ter adotado um canal para suscitar preocupações e/ou não apoiar a disponibilidade desse canal no local de trabalho para a sua própria mão de obra, deve divulgar esse facto. Pode divulgar um calendário dentro do qual pretende ter esse processo implementado.

Requisito de divulgação S1-4Tomar medidas sobre os impactos materiais na própria mão de obra e abordagens para atenuar os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com a própria mão de obra, bem como a eficácia dessas medidas

35.  A empresa deve divulgar a forma como toma medidas para fazer face aos impactos negativos e positivos materiais, gerir os riscos significativos e aproveitar as oportunidades materiais relacionadas com a sua própria mão de obra, bem como a eficácia dessas medidas.

36. O presente requisito de divulgação tem um duplo objetivo. Em primeiro lugar, deve permitir compreender as ações e iniciativas através das quais a empresa pretende:

a) 

prevenir, atenuar e corrigir impactos materiais negativos na própria mão de obra; e/ou

b) 

alcançar impactos materiais positivos para a sua própria mão de obra.

Em segundo lugar, proporcionar uma compreensão das formas como a empresa está a abordar os riscos materiais e a explorar as oportunidades materiais relacionadas com a sua própria mão de obra.

37. A empresa deve apresentar uma descrição resumida dos planos de ação e dos recursos para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relativos à sua própria mão de obra, em conformidade com a ESRS 2 MDR-A Ações e recursos em relação a questões de sustentabilidade materiais.

38. Em relação aos impactos materiais relacionados com a sua própria mão de obra, a empresa deve descrever:

a) 

as ações realizadas, planeadas ou em curso para prevenir ou atenuar os impactos negativos significativos na sua própria mão de obra;

b) 

se e de que forma tomou medidas para proporcionar ou permitir soluções em relação a um impacto material real;

c) 

quaisquer iniciativas ou ações adicionais adotadas com o objetivo principal de produzir impactos positivos para a sua própria mão de obra; e

d) 

de que forma acompanha e avalia a eficácia destas ações e iniciativas na obtenção de resultados para a sua própria mão de obra.

39. Em relação ao n.o 36, a empresa deve descrever os processos através dos quais identifica as medidas necessárias e adequadas em resposta a um determinado impacto negativo, real ou potencial, sobre a sua própria mão de obra.

40. Em relação aos riscos e oportunidades materiais, a empresa deve descrever:

a) 

que medidas estão previstas ou em curso para atenuar os riscos materiais para a empresa decorrentes dos seus impactos e dependências em relação à sua própria mão de obra e como acompanha a eficácia na prática; e

b) 

que medidas estão previstas ou em curso para explorar oportunidades materiais para a empresa em relação à sua própria mão de obra.

41. A empresa deve divulgar se e de que forma garante que as suas próprias práticas não causam nem contribuem para impactos materiais negativos na sua própria mão de obra, incluindo, se for caso disso, as respetivas práticas em matéria de contratação pública, vendas e utilização de dados. Tal pode incluir a divulgação da abordagem adotada quando surgem tensões entre a prevenção ou atenuação de impactos materiais negativos e outras pressões empresariais.

42. Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 40, a empresa deve ter em conta a ESRS 2 MDR-T Acompanhar a eficácia das políticas e ações através de metas, caso avalie a eficácia de uma ação mediante a fixação de uma meta.

43. A empresa deve divulgar os recursos afetados à gestão dos seus impactos materiais, com informações que permitam aos utilizadores compreender a forma como os impactos significativos são geridos.

Métricas e metas

Requisito de divulgação S1-5Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais

44.  A empresa deve divulgar as metas calendarizadas e orientadas para os resultados que possa eventualmente ter definido para:

a) 

Reduzir os impactos negativos na sua própria mão de obra; e/ou

b) 

Promover impactos positivos na sua própria mão de obra; e/ou

c) 

Gerir os riscos e as oportunidades materiais relacionados com a sua própria mão de obra.

45. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa está a utilizar metas orientadas para os resultados para impulsionar e medir os seus progressos na resposta aos seus impactos negativos significativos e/ou na promoção de impactos positivos na sua própria mão de obra, e/ou na gestão de riscos e oportunidades materiais relacionados com a sua própria mão de obra.

46. A descrição resumida das metas fixadas para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relativos à própria mão de obra da empresa deve conter os requisitos de informação definidos na ESRS 2 MDR-T.

47. A empresa deve divulgar o processo de fixação das metas, incluindo se e de que forma dialogou diretamente com a sua própria mão de obra ou com os representantes dos trabalhadores:

a) 

na fixação de tais metas;

b) 

No acompanhamento do desempenho por parte da empresa em relação às mesmas; e

c) 

na identificação de lições ou melhorias resultantes do desempenho da empresa.

Requisito de divulgação S1-6Características dos trabalhadores assalariados da empresa

48.  A empresa deve descrever as principais características dos trabalhadores assalariados na sua própria mão de obra.

49. O objetivo do presente requisito de divulgação é fornecer informações sobre a abordagem da empresa em relação ao emprego, incluindo o âmbito e a natureza dos impactos decorrentes das suas práticas de emprego, fornecer informações contextuais que ajudem a compreender as informações relatadas noutras divulgações e servir de base para o cálculo das métricas quantitativas a divulgar ao abrigo de outros requisitos de divulgação desta norma.

50. Para além das informações exigidas no parágrafo 40, alínea a), subalínea iii), da ESRS 2 Divulgações Gerais, a empresa deve divulgar:

a) 

o número total de trabalhadores por número de efetivos e repartição por género e por país para os países em que a empresa tem 50 ou mais trabalhadores, representando pelo menos 10 % do seu número total de trabalhadores;

b) 

o número total por número de efetivos ou equivalentes a tempo completo (ETC) de:

i. 

trabalhadores assalariados permanentes e repartição por género;

ii. 

trabalhadores assalariados temporários e repartição por género; e

iii. 

horas de trabalho não garantidas dos trabalhadores assalariados e repartição por género.

c) 

o número total de trabalhadores que deixaram a empresa durante o período de relato e a taxa de volume de negócios por trabalhador no período de relato.

d) 

Uma descrição das metodologias e pressupostos utilizados para compilar os dados, incluindo se os números são comunicados:

i. 

em número de efetivos ou equivalentes a tempo completo (ETC) (incluindo uma explicação da forma como se define ETC); e

ii. 

no fim do período de relato, como média ao longo do período de relato ou utilizando outra metodologia.

e) 

Se for caso disso, o fornecimento de informações contextuais necessárias para compreender os dados (por exemplo, flutuações do número de trabalhadores assalariados durante o período de relato); e

f) 

Uma referência cruzada da informação comunicada nos termos da alínea a) ao número mais representativo das demonstrações financeiras.

51. Para as informações especificadas no n.o 50, alínea b), a empresa pode, além disso, divulgar a repartição por região.

52. Uma empresa pode divulgar por número de efetivos ou equivalentes a tempo completo (ETC) as seguintes informações:

a) 

trabalhadores assalariados a tempo completo e repartição por género e por região; e

b) 

trabalhadores assalariados a tempo parcial e repartição por género e por região.

Requisito de divulgação S1-7 — Características dos trabalhadores não assalariados na própria mão de obra da empresa

53.  A empresa deve descrever as principais características dos trabalhadores não assalariados da sua própria mão de obra.

54. O presente requisito de divulgação tem por objetivo fornecer informações sobre a abordagem da empresa em relação ao emprego, incluindo o âmbito e a natureza dos impactos decorrentes das suas práticas de emprego, fornecer informações contextuais que ajudem a compreender as informações relatadas noutras divulgações e servir de base para o cálculo das métricas quantitativas a divulgar ao abrigo de outros requisitos de divulgação da presente norma. Permite também compreender em que medida a empresa depende de trabalhadores não assalariados como parte da sua própria mão de obra.

55. O requisito de divulgação nos termos do n.o 53 deve incluir:

a) 

uma divulgação do número total de trabalhadores não assalariados da própria mão de obra, ou seja, pessoas com contratos com a empresa para fornecer mão de obra (“trabalhadores por conta própria”) ou trabalhadores fornecidos por empresas que se dedicam primordialmente a “atividades de emprego” (código NACE N78).

b) 

uma explicação das metodologias e pressupostos utilizados para compilar os dados, incluindo se o número de trabalhadores não assalariados é apresentado:

i. 

em número de efetivos ou equivalentes a tempo completo (ETC) (incluindo uma definição de ETC); e

ii. 

no fim do período de relato, como média ao longo do período de relato ou utilizando outra metodologia.

c) 

se for caso disso, o fornecimento das informações contextuais necessárias para compreender os dados (por exemplo, flutuações significativas no número de trabalhadores não assalariados da própria mão de obra da empresa durante o período de relato e entre o período de relato atual e o anterior).

56. Para as informações especificadas no n.o 55, alínea a), a empresa pode divulgar os tipos mais comuns de trabalhadores não assalariados (por exemplo, trabalhadores por conta própria, pessoas fornecidas por empresas que exercem principalmente atividades laborais e outros tipos relevantes para a empresa), a sua relação com a empresa e o tipo de trabalho que executam.

57. Se não estiverem disponíveis dados para informações pormenorizadas, a empresa deve estimar o número e declarar que o fez. Quando a empresa efetua estimativas, deve descrever a base para a elaboração dessa estimativa.

Requisito de divulgação S1-8Cobertura de negociação coletiva e diálogo social

58.  A empresa deve divulgar informações sobre em que medida as condições de trabalho e de emprego da sua própria mão de obra são determinadas ou influenciadas por convenções coletivas de trabalho e em que medida os seus trabalhadores assalariados são abrangidos pelo diálogo social no Espaço Económico Europeu (EEE).

59. O objetivo deste requisito de divulgação é permitir uma compreensão do âmbito das convenções coletivas e do diálogo social para os próprios trabalhadores assalariados da empresa.

60. A empresa deve divulgar:

a) 

a percentagem do total de trabalhadores assalariados abrangidos por convenções coletivas;

b) 

no EEE, quer tenha ou não uma ou mais convenções coletivas de trabalho e, em caso afirmativo, a percentagem global dos seus trabalhadores abrangidos por essa(s) convenção(ões) para cada país em que tenha um número de empregados significativo, definido como um mínimo de 50 trabalhadores, representando pelo menos 10 % do número total de trabalhadores; e

c) 

fora do EEE, a percentagem dos seus próprios trabalhadores assalariados abrangidos por convenções coletivas de trabalho por região.

61. Relativamente aos trabalhadores assalariados não abrangidos por convenções coletivas de trabalho, uma descrição sobre se a empresa determina as suas condições de trabalho e de emprego com base em convenções coletivas que abranjam os seus outros trabalhadores ou com base em convenções coletivas de outras empresas.

62. A empresa pode divulgar em que medida as condições de trabalho e as condições de emprego dos trabalhadores não assalariados da sua própria mão de obra são determinadas ou influenciadas por convenções coletivas de trabalho, incluindo uma estimativa da taxa de cobertura.

63. A empresa deve divulgar as seguintes informações em relação ao diálogo social:

a) 

a percentagem global de trabalhadores assalariados abrangidos pelos representantes dos trabalhadores, comunicada a nível do país para cada país do EEE em que a empresa tem um número de empregados significativo; e

b) 

a existência de um acordo com os seus trabalhadores assalariados para representação por um Conselho de Empresa Europeu, uma comissão de trabalhadores de sociedade europeia ou uma comissão de trabalhadores de Societas Cooperativa Europaea (SCE).

Requisito de divulgação S1-9 — Métricas de diversidade

64.  A empresa deve divulgar a distribuição por género nos quadros superiores e a distribuição etária entre os seus trabalhadores assalariados.

65. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir uma compreensão da diversidade de género a nível dos quadros superiores e da distribuição etária dos seus trabalhadores assalariados.

66. A empresa deve divulgar:

a) 

a distribuição por género, em número e percentagem, a nível dos quadros superiores; e

b) 

a distribuição dos trabalhadores por grupo etário: com menos de 30 anos de idade; com idade compreendida entre 30 e 50 anos; e com mais de 50 anos de idade.

Requisito de divulgação S1-10Salários adequados

67.  A empresa deve divulgar se os seus trabalhadores recebem ou não um salário adequado e, se nem todos recebem um salário adequado, os países e a percentagem de trabalhadores em causa.

68. O objetivo deste requisito de divulgação é permitir compreender se todos os trabalhadores assalariados da empresa recebem ou não um salário adequado, em conformidade com os valores de referência aplicáveis.

69. A empresa deve divulgar se todos os seus trabalhadores assalariados recebem ou não um salário adequado, em conformidade com os parâmetros de referência aplicáveis. Em caso afirmativo, indicar este facto será suficiente para cumprir este requisito de divulgação, não sendo necessárias mais informações.

70. Se nem todos os seus trabalhadores assalariados receberem um salário adequado em conformidade com os parâmetros de referência aplicáveis, a empresa deve divulgar os países em que os trabalhadores ganham abaixo do valor de referência salarial adequado aplicável e a percentagem de trabalhadores que ganham abaixo do valor de referência salarial adequado aplicável para cada um desses países.

71. A empresa pode também divulgar as informações especificadas neste requisito de divulgação no que diz respeito aos trabalhadores não assalariados.

Requisito de divulgação S1-11Proteção social

72.  A empresa deve divulgar se os seus trabalhadores assalariados estão abrangidos pela proteção social contra a perda de rendimentos devida a grandes acontecimentos da vida e, em caso negativo, os países em que tal não acontece.

73. O objetivo deste requisito de divulgação é permitir compreender se os trabalhadores assalariados da empresa estão abrangidos pela proteção social contra a perda de rendimentos devida a grandes acontecimentos da vida e, em caso negativo, os países em que tal não acontece.

74. A empresa deve divulgar se todos os seus trabalhadores assalariados estão abrangidos por proteção social, através de regimes públicos ou de benefícios oferecidos pela empresa, contra perdas de rendimento devido a qualquer dos seguintes acontecimentos importantes da vida:

a) 

Doença;

b) 

Desemprego a partir do momento em que o próprio trabalhador trabalha para a empresa;

c) 

Acidentes de trabalho e incapacidade adquirida;

d) 

Licença parental; e

e) 

Reforma/aposentação.

Em caso afirmativo, indicar que tal é suficiente para cumprir este requisito de divulgação e não são necessárias mais informações.

75. Se nem todos os seus trabalhadores assalariados estiverem abrangidos pela proteção social nos termos do n.o 72, a empresa deve, além disso, divulgar os países em que os trabalhadores não beneficiam de proteção social relativamente a um ou mais dos tipos de eventos enumerados no n.o 72 e, para cada um desses países, os tipos de trabalhadores que não beneficiam de proteção social em relação a cada evento importante da vida aplicável.

76. A empresa pode também divulgar as informações especificadas neste requisito de divulgação no que diz respeito aos trabalhadores não assalariados.

Requisito de divulgação S1-12Pessoas com deficiência

77.  A empresa deve divulgar a percentagem dos seus trabalhadores assalariados com deficiência.

78. O objetivo deste requisito de divulgação é permitir compreender em que medida as pessoas com deficiência estão incluídas nos trabalhadores assalariados da empresa.

79. A empresa deve divulgar a percentagem de pessoas com deficiência entre os seus trabalhadores assalariados, sem prejuízo das restrições legais em matéria de recolha de dados.

80. A empresa pode divulgar a percentagem de trabalhadores assalariados com deficiência numa repartição por género.

Requisito de divulgação S1-13Métricas de formação e desenvolvimento de competências

81.  A empresa deve divulgar em que medida é fornecida formação e desenvolvimento de competências aos seus trabalhadores assalariados.

82. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir a compreensão das atividades relacionadas com a formação e o desenvolvimento de competências que foram oferecidas aos trabalhadores assalariados, no contexto do crescimento profissional contínuo, a fim de melhorar as competências dos trabalhadores assalariados e facilitar a empregabilidade contínua.

83. O requisito de divulgação nos termos do n.o 81 deve incluir:

a) 

a percentagem de trabalhadores assalariados que participaram em análises regulares do desempenho e da evolução da carreira; essas informações devem ser discriminadas por género;

b) 

o número médio de horas de formação por trabalhador assalariado e por género.

84. A empresa pode divulgar repartições por categoria de trabalhadores assalariados para a percentagem de trabalhadores que participaram na avaliação periódica do desempenho e respetiva progressão na carreira e para o número médio de horas de formação por trabalhador.

85. A empresa pode também divulgar as informações especificadas neste requisito de divulgação no que diz respeito aos trabalhadores não assalariados.

Requisito de divulgação S1-14Métricas de saúde e segurança

86.  A empresa deve divulgar informações sobre a medida em que a sua própria mão de obra está abrangida pelo seu sistema de gestão da saúde e segurança e o número de incidentes associados a lesões relacionadas com o trabalho, problemas de saúde e vítimas mortais da sua própria mão de obra. Além disso, deve divulgar o número de mortes resultantes de lesões relacionadas com o trabalho e de problemas de saúde relacionados com o trabalho de outros trabalhadores que trabalham nas instalações da empresa.

87. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender a cobertura, a qualidade e o desempenho do sistema de gestão da saúde e da segurança estabelecido para prevenir lesões relacionadas com o trabalho.

88. A divulgação exigida nos termos do n.o 86 deve incluir as seguintes informações, eventualmente discriminadas entre trabalhadores assalariados e não assalariados da própria mão de obra da empresa:

a) 

a percentagem de trabalhadores da sua própria mão de obra abrangida pelo sistema de gestão da saúde e da segurança da empresa, com base em requisitos legais e/ou em normas ou orientações reconhecidas;

b) 

O número de mortes ( 95 ) devido a lesões relacionadas com o trabalho e a problemas de saúde relacionados com o trabalho;

c) 

o número e a taxa de acidentes relacionados com o trabalho passíveis de registo;

d) 

no que diz respeito aos trabalhadores assalariados da empresa, o número de casos de problemas de saúde relacionados com o trabalho, sujeitos a restrições legais em matéria de recolha de dados; e

e) 

no que diz respeito aos trabalhadores assalariados da empresa, o número de dias perdidos devido a lesões e mortes relacionadas com o trabalho devido a acidentes relacionados com o trabalho, problemas de saúde relacionados com o trabalho e mortes por doença ( 96 ).

As informações relativas à alínea b) devem também ser comunicadas em relação a outros trabalhadores que trabalhem nos locais da empresa, como os trabalhadores da cadeia de valor, se estiverem a trabalhar nos locais da empresa.

89. A empresa pode também divulgar as informações especificadas no n.o 88, alíneas d) e e), no que diz respeito aos trabalhadores não assalariados.

90. Além disso, a empresa pode incluir as seguintes informações adicionais sobre a cobertura da saúde e segurança: a percentagem dos seus próprios trabalhadores abrangidos por um sistema de gestão da saúde e segurança baseado em requisitos legais e/ou normas ou orientações reconhecidas e que tenha sido objeto de auditoria interna e/ou de auditoria ou certificação por uma entidade externa.

Requisito de divulgação S1-15Métricas de equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada

91.  A empresa deve divulgar em que medida os trabalhadores assalariados têm direito a licenças para assistência à família e a fazer uso das mesmas.

92. O objetivo deste requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão do direito e das práticas efetivas entre os trabalhadores assalariados de gozarem licenças para assistência à família de forma equitativa em termos de género, uma vez que se trata de uma das dimensões do equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada.

93. O requisito de divulgação nos termos do n.o 91 deve incluir:

a) 

A percentagem de trabalhadores assalariados com direito a gozar licenças para assistência à família; e

b) 

A percentagem de trabalhadores assalariados com direito a gozar licenças para assistência à família e uma repartição por género.

94. Se todos os trabalhadores assalariados da empresa tiverem direito a licenças para assistência à família através de acordos de política social e/ou de negociação coletiva, basta divulgar esse facto para cumprir o requisito previsto no n.o 93-A.

Requisito de divulgação S1-16Métricas de remuneração (disparidade salarial e remuneração total)

95.  A empresa deve divulgar a disparidade salarial entre homens e mulheres e o rácio entre a remuneração individual mais elevada e a remuneração mediana dos seus trabalhadores assalariados.

96. O objetivo deste requisito de divulgação é duplo: em primeiro lugar, permitir compreender a dimensão das eventuais disparidades salariais entre homens e mulheres entre os trabalhadores assalariados da empresa; e, em segundo lugar, fornecer informações sobre o nível de desigualdade de remuneração no seio da empresa e sobre a existência de grandes disparidades salariais.

97. O requisito de divulgação nos termos do n.o 95 deve incluir:

a) 

a disparidade salarial é a diferença entre os níveis de remuneração médios dos trabalhadores do sexo masculino e os do sexo feminino, expressa em percentagem do nível de remuneração médio dos trabalhadores do sexo masculino ( 97 );

b) 

o rácio remuneração total anual do indivíduo mais bem pago em relação à remuneração total anual mediana de todos os trabalhadores assalariados (excluindo o indivíduo mais bem pago) ( 98 ); e

c) 

Se for caso disso, quaisquer informações contextuais necessárias para compreender os dados e a forma como os dados foram compilados, bem como outras alterações aos dados subjacentes que devam ser tidas em conta.

98. A empresa pode divulgar uma repartição das disparidades salariais entre homens e mulheres, tal como definidas na alínea a) do ponto 97, por categoria de trabalhadores e/ou por país/segmento. A empresa pode igualmente divulgar as disparidades salariais em função do género entre trabalhadores por categorias de trabalhadores, desagregadas por salário ou vencimento de base e por componentes complementares ou variáveis.

99. Em relação ao n.o 97, alínea b), a empresa pode comunicar este valor ajustado em função das diferenças de poder de compra entre países, caso em que deve comunicar a metodologia utilizada para o cálculo.

Requisito de divulgação S1-17Incidentes, queixas e graves impactos e incidentes de desrespeito dos direitos humanos

100.  A empresa deve divulgar o número de incidentes e/ou queixas relacionados com o trabalho e os impactos e incidentes graves em matéria de direitos humanos na sua própria mão de obra, bem como quaisquer coimas, sanções ou compensações durante o período de relato.

101. O objetivo deste requisito de divulgação é permitir compreender em que medida os incidentes relacionados com o trabalho e os casos graves de problemas e incidentes de desrespeito dos direitos humanos estão a afetar a sua própria mão de obra.

102. A divulgação exigida pelo n.o 100 deve incluir, sob reserva da regulamentação aplicável em matéria de privacidade, os incidentes de discriminação relacionados com o trabalho em razão do género, raça ou origem étnica, nacionalidade, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou outras formas relevantes de discriminação que envolvam partes interessadas internas e/ou externas em todas as operações durante o período de relato. Tal inclui os incidentes de assédio como uma forma específica de discriminação.

103. A empresa deve divulgar:

a) 

O número total de incidentes de discriminação, incluindo assédio, comunicados no período de relato ( 99 );

b) 

o número de queixas apresentadas através de canais que permitem à própria mão de obra da empresa suscitar preocupações (incluindo mecanismos de reclamação) e, se for caso disso, aos pontos de contacto nacionais para as empresas multinacionais da OCDE relacionadas com as matérias definidas no n.o 2 da presente norma, excluindo as já referidas na alínea a) supra;

c) 

o montante total das multas, sanções pecuniárias e indemnizações por danos em resultado dos incidentes e reclamações acima divulgados, bem como a conciliação dessas quantias monetárias divulgadas com a quantia mais relevante apresentada nas demonstrações financeiras; e

d) 

Se for caso disso, as informações contextuais necessárias para compreender os dados e a forma como esses dados foram compilados.

104. A empresa deve divulgar as seguintes informações sobre casos identificados de incidentes graves em matéria de direitos humanos (por exemplo, trabalho forçado, tráfico de seres humanos ou trabalho infantil):

a) 

o número de incidentes graves em matéria de direitos humanos relacionados com a mão de obra da empresa no período de relato, incluindo uma indicação de quantos destes consubstanciam casos de incumprimento dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho ou das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. Se não tiverem ocorrido tais incidentes, a empresa deve indicar esse facto ( 100 ); e

b) 

o montante total das coimas, sanções e indemnizações por danos causados pelos incidentes descritos na alínea a) supra, juntamente com uma conciliação das quantias monetárias divulgadas na quantia mais relevante nas demonstrações financeiras.




Apêndice A

Requisitos de aplicação

Este apêndice faz parte integrante da ESRS S1 Própria mão de obra. Apoia a aplicação dos requisitos de divulgação estabelecidos nesta norma e tem o mesmo valor que as outras partes da norma.

Objetivo

AR 1. Além das questões enumeradas no n.o 2, a empresa pode igualmente considerar a possibilidade de divulgar informações sobre outras questões relevantes para um impacto material durante um período mais curto, por exemplo, iniciativas relativas à saúde e segurança da sua própria mão de obra durante uma pandemia.

AR 2. A panorâmica das questões sociais apresentada no n.o 2 não pretende implicar que todas estas questões devam ser comunicadas em cada requisito de divulgação da presente norma. Em vez disso, fornecem uma lista de matérias decorrentes dos requisitos de comunicação de informações sobre sustentabilidade estabelecidos na Diretiva 2013/34/UE que as empresas devem considerar para avaliar a materialidade da ESRS 2 no que respeita à sua própria mão de obra e, se for o caso, comunicar como impactos, riscos e oportunidades materiais no âmbito da presente norma.

AR 3. São exemplos de pessoas abrangidas pelo âmbito de «própria mão de obra»:

a) 

Exemplos de contratados (trabalhadores por conta própria) no âmbito da própria mão de obra da empresa incluem:

i. 

pessoas externas à empresa contratadas por esta para executar trabalhos que, de outro modo, seriam executados por um trabalhador assalariado,

ii. 

pessoas externas à empresa contratadas por esta para executar trabalhos num espaço público (por exemplo, numa estrada, na rua),

iii. 

pessoas externas à empresa contratadas por esta para executar o trabalho/serviço diretamente no local de trabalho de um cliente da empresa.

b) 

Exemplos de pessoas empregadas por terceiros que exercem «atividades de emprego» incluem pessoas que executam o mesmo trabalho que os trabalhadores assalariados, tais como:

i. 

pessoas que colmatam a ausência temporária de trabalhadores (devido a doença, férias, licença parental, etc.),

ii. 

pessoas que executam trabalho para além dos trabalhadores assalariados normais,

iii. 

pessoas temporariamente escaladas de outro Estado-Membro da UE para trabalhar para a empresa («trabalhadores destacados»).

ESRS 2 — Divulgações gerais

Estratégia

Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas

AR 4. A ESRS 2 SBM-2 exige que a empresa explique se e como considera o papel que a sua estratégia e modelo de negócios podem desempenhar na criação, agravamento ou atenuação de impactos materiais significativos nos trabalhadores da sua própria mão de obra e se e de que forma o modelo de negócios e a estratégia são adaptados para fazer face a esses impactos significativos.

AR 5. Embora a própria mão de obra da empresa possa não estar a colaborar com a empresa ao nível da sua estratégia ou do seu modelo de negócios, os seus pontos de vista podem contribuir para a avaliação da empresa sobre a sua estratégia e o seu modelo de negócios. A empresa deve ter em conta os pontos de vista dos representantes dos trabalhadores, quando aplicável, para dar cumprimento a esta divulgação.

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios

AR 6. Os impactos na própria mão de obra da empresa podem ter origem na estratégia ou no modelo de negócios da empresa de diversas formas. Por exemplo, os impactos podem estar relacionados com a proposta de valor da empresa (por exemplo, o fornecimento de produtos ou serviços de menor custo ou a entrega de alta velocidade, de forma a exercer pressão sobre os direitos laborais nas suas próprias operações) ou com a sua estrutura de custos e o modelo de rédito (por exemplo, transferindo o risco de inventário para os fornecedores, com repercussões nos direitos laborais dos seus próprios trabalhadores).

AR 7. Os impactos na própria mão de obra da empresa que têm origem na estratégia ou no modelo de negócios podem também acarretar riscos materiais para a empresa. Por exemplo, surgem riscos se alguns trabalhadores estiverem em risco de trabalho forçado e a empresa importar produtos para países onde a lei permite o confisco de mercadorias importadas suspeitas de serem fabricadas com recurso a trabalho forçado. Um exemplo de oportunidades para a empresa pode resultar da oferta de oportunidades para a mão de obra, como a criação de emprego e a melhoria de competências no contexto de uma «transição justa». Outro exemplo, no contexto de uma pandemia ou de outra crise sanitária grave, diz respeito à empresa potencialmente dependente de força de trabalho contingente com pouco ou nenhum acesso a cuidados de saúde e a prestações de saúde que possa enfrentar graves riscos operacionais e de continuidade das atividades, uma vez que os trabalhadores não têm outra alternativa senão continuar a trabalhar enquanto estiverem doentes, agravando ainda mais a propagação da doença e causando grandes ruturas na cadeia de abastecimento. Os riscos para a reputação e as oportunidades de negócio associados à exploração de trabalhadores pouco qualificados e com salários baixos em geografias de aprovisionamento com proteções mínimas estão também a aumentar com a reação dos meios de comunicação social e a transição das preferências dos consumidores para bens mais ecológicos ou sustentáveis.

AR 8. Exemplos de características específicas dos trabalhadores na própria mão de obra da empresa que podem ser consideradas pela empresa na resposta ao n.o 15 dizem respeito a jovens trabalhadores que podem ser mais suscetíveis a impactos no seu desenvolvimento físico e mental, ou a trabalhadoras num contexto em que as mulheres são sistematicamente discriminadas nas condições de trabalho, ou aos trabalhadores migrantes num contexto em que o mercado da oferta de mão de obra está mal regulamentado e em que as taxas de contratação são sistematicamente cobradas aos trabalhadores. Relativamente a alguns trabalhadores, a natureza intrínseca da atividade que são obrigados a executar pode colocá-los em risco (por exemplo, trabalhadores obrigados a manusear produtos químicos ou a utilizar determinados equipamentos ou trabalhadores com baixos salários e contratos sem especificação do horário de trabalho).

AR 9. No que respeita ao n.o 16, os riscos materiais podem também surgir devido à dependência da empresa em relação à sua própria mão de obra, em que acontecimentos de baixa probabilidade, mas de grande impacto, podem desencadear efeitos financeiros; por exemplo, quando uma pandemia mundial tem graves impactos na saúde da própria mão de obra da empresa, resultando em graves perturbações na produção e na distribuição. Outros exemplos de riscos relacionados com a dependência da empresa em relação à sua própria mão de obra incluem a escassez de trabalhadores qualificados ou decisões políticas ou legislação que afetam as suas próprias operações e a sua própria mão de obra.

Gestão dos impactos, dos riscos e das oportunidades

Requisito de divulgação S1-1 — Políticas relacionadas com a própria mão de obra

AR 10. A empresa deve considerar se as explicações de alterações significativas das políticas adotadas durante o ano de relato (por exemplo, novas expectativas para filiais estrangeiras, abordagens novas ou adicionais em matéria de diligência devida e de medidas corretivas) fornecem informações contextuais aos utilizadores e podem divulgar essas explicações. Isso inclui políticas e compromissos da empresa para prevenir ou mitigar os riscos e impactos negativos sobre as pessoas na sua própria mão de obra da redução das emissões de carbono e da transição para operações mais ecológicas e com impacto neutro no clima para os trabalhadores, bem como para proporcionar oportunidades para a mão de obra, como a criação de emprego e a melhoria de competências, incluindo compromissos explícitos para uma «transição justa».

AR 11. A política pode assumir a forma de uma política autónoma relativa à própria mão de obra da empresa ou ser incluída num documento mais vasto, como um código de ética ou uma política geral de sustentabilidade que já tenha sido divulgada pela empresa no âmbito de outra ESRS. Nesses casos, a empresa deve fornecer uma referência cruzada precisa para identificar os aspetos da política que satisfazem os requisitos do presente requisito de divulgação.

AR 12. Ao comunicar o alinhamento das suas políticas com os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, a empresa deve ter em conta que os princípios orientadores remetem para a Carta Internacional dos Direitos Humanos, que consiste na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos dois pactos que a aplicam, bem como na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e nas convenções fundamentais que lhe estão subjacentes, podendo comunicar informações sobre o alinhamento com esses instrumentos.

AR 13. Ao explicar a forma como são integradas as políticas viradas para o exterior, a empresa pode, por exemplo, ter em conta as políticas internas de aprovisionamento responsável e o alinhamento com outras políticas pertinentes para a sua própria força de trabalho, por exemplo, no que respeita ao trabalho forçado. No que respeita aos códigos de conduta dos fornecedores de que a empresa possa dispor, o resumo deve indicar se incluem disposições relativas à segurança dos trabalhadores, o trabalho precário (ou seja, a utilização de trabalhadores com contratos de curta duração ou de horas limitadas, os trabalhadores contratados através de terceiros, a subcontratação a terceiros ou a utilização de trabalhadores informais), o tráfico de seres humanos, o recurso ao trabalho forçado ou ao trabalho infantil, e se essas disposições estão em plena conformidade com as normas aplicáveis da OIT.

AR 14. A empresa pode fornecer uma ilustração dos tipos de comunicação das suas políticas a essas pessoas, grupo de pessoas ou entidades para as quais são pertinentes, quer porque se espera que as executem (por exemplo, os trabalhadores assalariados, os contratados e os fornecedores da empresa), quer porque têm um interesse direto na sua execução (por exemplo, pessoas na sua própria mão de obra, investidores). Pode divulgar instrumentos e canais de comunicação (por exemplo, folhetos, boletins informativos, sítios Web específicos, redes sociais, interações presenciais, representantes dos trabalhadores), destinados a garantir que a política é acessível e que diferentes públicos compreendem as suas implicações. A empresa pode também explicar de que forma identifica e elimina potenciais obstáculos à divulgação, nomeadamente através da tradução para as línguas relevantes ou da utilização de representações gráficas.

AR 15. A discriminação no emprego e na profissão ocorre quando uma pessoa é tratada de forma diferente ou menos favorável devido a características não relacionadas com o mérito ou com as exigências inerentes ao emprego. Estas características são geralmente definidas nas legislações nacionais. Além dos motivos mencionados no requisito de divulgação, as empresas devem considerar outros motivos de discriminação proibidos pela legislação nacional.

AR 16. A discriminação pode surgir numa variedade de atividades relacionadas com o trabalho. Estas incluem o acesso ao emprego, a determinadas profissões, a formação e orientação profissional e à segurança social. Além disso, pode ocorrer no que respeita às condições de trabalho e emprego, tais como: recrutamento, remuneração, horas de trabalho e descanso, férias remuneradas, proteção da maternidade, segurança no emprego, atribuição de funções, avaliação e progressão no desempenho, oportunidades de formação, perspetivas de promoção, saúde e segurança no trabalho, cessação da relação laboral. A empresa pode abordar estes domínios de forma específica quando divulga as respetivas políticas e procedimentos subjacentes para cumprir o requisito de divulgação.

AR 17. A empresa pode divulgar se:

a) 

tem políticas e procedimentos que façam das qualificações, competências e experiência a base para o recrutamento, a colocação, a formação e a progressão dos trabalhadores a todos os níveis, tendo em conta o facto de algumas pessoas poderem ter mais dificuldades do que outras para adquirir essas qualificações, competências e experiência;

b) 

atribui responsabilidade ao nível dos quadros superiores pela igualdade de tratamento e de oportunidades no emprego, elaborar políticas e procedimentos claros a nível da empresa para orientar práticas de igualdade de emprego e associar a progressão ao desempenho desejado neste domínio;

c) 

ministra formação ao pessoal em matéria de políticas e práticas de não discriminação, com especial destaque para os quadros médios e superiores, a fim de aumentar a sensibilização e abordar as estratégias de resolução para prevenir e combater a discriminação sistémica e acessória;

d) 

procede a ajustes ao ambiente físico para garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores, clientes e outros visitantes com deficiência;

e) 

avalia se os requisitos de emprego foram definidos de forma a serem suscetíveis de desfavorecer sistematicamente determinados grupos;

f) 

mantém registos atualizados de recrutamento, formação e promoção que proporcionem uma visão transparente das oportunidades dos trabalhadores assalariados e da sua progressão na empresa;

g) 

prevê procedimentos de reclamação para tratar queixas, tratar os recursos e proporcionar vias de recurso aos trabalhadores assalariados (especialmente no contexto de negociações e convenções coletivas) quando são identificados casos de discriminação e estar atento às estruturas formais e às questões culturais informais que podem impedir os trabalhadores assalariados de expressarem preocupações e apresentar reclamações; e

h) 

tem programas para promover o acesso ao desenvolvimento de competências.

Requisito de divulgação S1-2 — Processos para dialogar com a própria mão de obra e os representantes dos trabalhadores sobre impactos

AR 18. Ao descrever a função ou o cargo que assume a responsabilidade operacional por esse diálogo e/ou a responsabilidade em última instância, a empresa pode divulgar se se trata de um cargo ou uma função específico ou de uma parte de um cargo ou uma função mais amplo, e se foram propostas quaisquer atividades de reforço das capacidades para apoiar o pessoal no estabelecimento do diálogo. Se não puder identificar essa posição ou função, pode declarar que é esse o caso. Esta divulgação poderia igualmente ser cumprida fazendo referência às informações divulgadas de acordo com a ESRS 2 GOV-1 O papel dos órgãos de administração, de gestão e de supervisão.

AR 19. Ao elaborar as divulgações descritas no n.o 27, alíneas b) e c), podem ser consideradas as seguintes ilustrações:

a) 

são exemplos de fases em que ocorre o envolvimento: i) a determinação da abordagem de mitigação; e ii) a avaliação da eficácia da mitigação;

b) 

No que respeita ao tipo de diálogo, este pode ser a participação, a consulta e/ou a informação;

c) 

no que respeita à frequência do diálogo, podem ser fornecidas informações sobre se o diálogo ocorre regularmente, em determinados pontos de um projeto ou processo empresarial, por exemplo, quando se inicia uma nova época de colheita ou quando é aberta uma nova linha de produção, bem como se ocorre em resposta a requisitos legais e/ou em resposta a pedidos das partes interessadas e se o resultado do diálogo está a ser integrado nos processos de tomada de decisão da empresa; e

d) 

no que respeita ao papel com responsabilidade operacional, se a empresa exige que o pessoal relevante possua determinadas competências, ou se proporciona formação ou reforço das capacidades ao pessoal relevante para que possa participar no diálogo.

AR 20. Os acordos-quadro mundiais servem para estabelecer uma relação permanente entre uma empresa multinacional e uma federação sindical mundial, a fim de garantir que a empresa respeita as mesmas normas em todos os países em que opera.

AR 21. Para ilustrar a forma como as perspetivas da sua própria mão de obra contribuíram para decisões ou atividades específicas, a empresa pode fornecer exemplos do atual período de relato.

AR 22. Se a empresa tiver acordos com sindicatos ou comissões de trabalhadores nacionais, europeus ou internacionais relacionados com os direitos dos seus próprios trabalhadores, tal pode ser divulgado para ilustrar de que forma o acordo permite à empresa conhecer as perspetivas dessas pessoas.

AR 23. Sempre que possível, a empresa pode divulgar exemplos do período de relato para ilustrar a forma como as perspetivas da sua própria mão de obra e dos representantes dos trabalhadores contribuíram para decisões ou atividades específicas da empresa.

AR 24. A empresa deve ter em conta os seguintes aspetos no cumprimento deste requisito de divulgação:

a) 

o tipo de diálogo (por exemplo, informação, consulta ou participação) e a sua frequência (por exemplo, permanente, trimestral, anual);

b) 

a forma como as suas opiniões são registadas e integradas na tomada de decisão e como os trabalhadores são informados sobre a forma como as suas opiniões influenciaram as decisões;

c) 

se as atividades de diálogo ocorrem a nível organizacional ou a um nível inferior, por exemplo a nível do local ou do projeto, e, neste último caso, de que forma as informações sobre as atividades de diálogo são centralizadas;

d) 

os recursos (por exemplo, recursos financeiros ou humanos) destinados ao diálogo; e

e) 

a forma como dialoga com os trabalhadores e os representantes dos trabalhadores sobre os impactos na sua própria mão de obra que podem resultar da redução das emissões de carbono e da transição para operações mais ecológicas e com impacto neutro no clima, em especial a reestruturação, a perda ou a criação de emprego, a formação e a requalificação/reciclagem, a equidade de género e social e a segurança e saúde.

AR 25. A empresa pode também divulgar as seguintes informações em relação ao n.o 24 sobre a diversidade:

a) 

a forma como dialoga com pessoas em risco ou com pessoas em situações vulneráveis (por exemplo, se adota abordagens específicas e presta especial atenção a potenciais obstáculos);

b) 

a forma como tem em conta os potenciais obstáculos ao diálogo com os trabalhadores (por exemplo, diferenças linguísticas e culturais, desequilíbrios de género e de poder, divisões dentro de uma comunidade ou grupo);

c) 

a forma como fornece aos trabalhadores informações compreensíveis e acessíveis através de canais de comunicação adequados;

d) 

quaisquer conflitos de interesses que tenham surgido entre a sua mão de obra e a forma como a empresa resolveu esses conflitos de interesses; e

e) 

a forma como procura respeitar os direitos humanos de todas as partes interessadas envolvidas, por exemplo, os seus direitos à privacidade, à liberdade de expressão, à reunião pacífica e ao protesto.

AR 26. A empresa pode também comunicar informações sobre a eficácia dos processos de diálogo com a sua própria mão de obra de períodos de relato anteriores. Tal aplica-se nos casos em que a empresa avaliou a eficácia destes processos ou retirou ensinamentos durante o atual período de relato. Os processos utilizados para acompanhar a eficácia podem incluir auditorias ou verificações internas ou externas, avaliações de impacto, sistemas de medição, observações das partes interessadas, mecanismos de reclamação, notações de desempenho externas e avaliações comparativas.

Requisito de divulgação S1-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para a própria mão de obra expressar preocupações

AR 27. Ao cumprir os requisitos estabelecidos pelos critérios de divulgação do requisito de divulgação ESRS S1-3, a empresa pode orientar-se pelo conteúdo dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e do Guia da OCDE de devida diligência para uma conduta empresarial responsável, centrado nos mecanismos de reparação e reclamação.

AR 28. Canais para suscitar preocupações ou necessidades incluem mecanismos de reclamação, linhas diretas, sindicatos (quando os trabalhadores são sindicalizados), comissões de trabalhadores, processos de diálogo ou outros meios através dos quais a própria mão de obra da empresa ou os representantes dos trabalhadores possam manifestar preocupações sobre os impactos ou explicar as necessidades que gostariam que a empresa desse resposta. Tal pode incluir tanto os canais disponibilizados diretamente pela empresa como os canais disponibilizados pelas entidades em que a sua própria mão de obra trabalha, além de quaisquer outros mecanismos que uma empresa possa utilizar para obter informações sobre a gestão dos impactos sobre a sua própria mão de obra, tais como auditorias de conformidade. Se a empresa se basear exclusivamente em informações sobre a existência de tais canais fornecidos pelas suas relações comerciais para responder a este requisito, pode declarar esse facto.

AR 29. Os mecanismos de terceiros podem incluir os mecanismos geridos pelo Estado, ONG, associações industriais e outras iniciativas de colaboração. A empresa pode divulgar se estão acessíveis a toda a sua própria mão de obra (ou aos representantes dos trabalhadores ou, na sua ausência, a pessoas ou organizações que atuem em seu nome ou que, de outra forma, estejam em condições de ter conhecimento dos impactos negativos).

AR 30. A empresa deve ponderar se e de que forma os seus trabalhadores que podem ser afetados e os representantes dos trabalhadores podem aceder aos canais ao nível da empresa com a qual têm um contrato de trabalho ou para a qual foram contratados externamente para trabalhar relativamente a cada impacto material. Os canais pertinentes podem incluir linhas diretas, sindicatos (quando os trabalhadores são sindicalizados) ou comissões de trabalhadores, ou outros mecanismos de reclamação operados pela empresa em causa ou por terceiros.

AR 31. Ao explicar se e de que forma a empresa sabe que os seus próprios trabalhadores conhecem e confiam em qualquer destes canais, a empresa pode fornecer dados pertinentes e fiáveis sobre a eficácia desses canais do ponto de vista das pessoas em causa. Exemplos de fontes de informação são inquéritos a pessoas da mão de obra da empresa que utilizaram esses canais e os seus níveis de satisfação com o processo e os resultados.

AR 32. Ao descrever a eficácia dos canais para que a sua própria mão de obra e os representantes dos trabalhadores expressem preocupações, a empresa pode orientar-se pelas seguintes perguntas, com base nos «critérios de eficácia para mecanismos de reclamação extrajudiciais», tal como estabelecido nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, em particular o princípio 31. As considerações que se seguem podem ser aplicadas a canais individuais ou a um sistema coletivo de canais:

a) 

Os canais têm legitimidade ao assegurar uma responsabilização adequada pela sua conduta justa e ao reforçar a confiança das partes interessadas?

b) 

Os canais são conhecidos e acessíveis às partes interessadas?

c) 

Os canais dispõem de procedimentos claros e conhecidos, com prazos indicativos?

d) 

Os canais garantem às partes interessadas um acesso razoável a fontes de informação, aconselhamento e conhecimentos especializados?

e) 

Os canais oferecem transparência, fornecendo informações suficientes aos queixosos e, se for caso disso, para satisfazer qualquer interesse público?

f) 

Os resultados alcançados através dos canais estão em conformidade com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos?

g) 

A empresa identifica pontos de vista dos canais que apoiam a aprendizagem contínua, tanto na melhoria dos canais como na prevenção de impactos futuros?

h) 

A empresa centra-se no diálogo com os queixosos como meio para chegar a soluções acordadas, em vez de procurar determinar unilateralmente o resultado?

Requisito de divulgação S1-4 — Tomar medidas sobre os impactos materiais na própria mão de obra e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com a própria mão de obra, bem como a eficácia dessas medidas

AR 33. Pode demorar algum tempo a compreender os impactos negativos e a forma como a empresa pode ser envolvida com eles através da sua própria mão de obra, bem como a identificar respostas adequadas e a pô-las em prática. Por conseguinte, a empresa pode divulgar:

a) 

As suas abordagens gerais e específicas para fazer face aos impactos materiais negativos;

b) 

As suas iniciativas destinadas a contribuir para impactos materiais positivos adicionais;

c) 

Até que ponto progrediu nos seus esforços durante o período de relato; e

d) 

Os seus objetivos de melhoria contínua.

AR 34. As medidas adequadas podem variar consoante a empresa cause ou contribua para um impacto material ou esteja envolvida pelo facto de o impacto estar diretamente ligado às suas operações, produtos ou serviços através de uma relação comercial.

AR 35. Uma vez que os impactos materiais negativos que afetam a sua própria mão de obra ocorridos durante o período de relato podem também estar relacionados com outras entidades ou operações fora do seu controlo direto, a empresa pode divulgar se e de que forma procura utilizar o seu efeito de alavanca nas suas relações empresariais para gerir esses impactos. Tal pode incluir o recurso ao efeito de alavanca comercial (por exemplo, a aplicação de requisitos contratuais com relações comerciais ou a aplicação de incentivos), outras formas de alavancagem no âmbito da relação (tais como a prestação de formação ou o reforço das capacidades em matéria de direitos dos trabalhadores a entidades com as quais a empresa tem uma relação comercial) ou o efeito de alavanca da colaboração com os pares ou outros intervenientes (tais como iniciativas que visem o recrutamento responsável ou a garantia de que os trabalhadores recebem um salário adequado).

AR 36. Quando a empresa divulga a sua participação numa iniciativa industrial ou multissetorial no âmbito das suas ações para fazer face a impactos materiais negativos, a empresa pode divulgar a forma como a iniciativa e o seu próprio envolvimento visam abordar o impacto material em causa. Pode comunicar, no âmbito da ESRS S1-5, as metas pertinentes fixadas pela iniciativa e os progressos realizados na sua consecução.

AR 37. Ao divulgar se e de que forma a empresa considera os impactos reais e potenciais na sua própria mão de obra nas decisões de pôr termo às relações comerciais e se e de que forma procura resolver quaisquer impactos negativos que possam resultar da rescisão, a empresa pode incluir exemplos.

AR 38. Os processos utilizados para acompanhar a eficácia das ações podem incluir auditorias ou verificações internas ou externas, processos judiciais e/ou decisões judiciais conexas, avaliações de impacto, sistemas de medição, observações das partes interessadas, mecanismos de reclamação, notações de desempenho externas e avaliações comparativas.

AR 39. A comunicação de informações sobre a eficácia visa permitir a compreensão das ligações entre as ações realizadas por uma empresa e a gestão eficaz dos impactos. As informações adicionais que a empresa pode fornecer incluem dados que mostram uma diminuição do número de incidentes identificados.

AR 40. No que diz respeito a iniciativas ou processos cujo principal objetivo é produzir impactos positivos para as pessoas na própria mão de obra da empresa que se baseiem nas suas necessidades, e no que diz respeito aos progressos na execução dessas iniciativas ou processos, a empresa pode divulgar:

a) 

informações sobre se e de que forma as pessoas na sua própria mão de obra e os representantes dos trabalhadores desempenham um papel nas decisões relativas à conceção e execução destes programas ou processos; e

b) 

Informações sobre os resultados positivos pretendidos ou alcançados para a própria mão de obra da empresa nestes programas ou processos.

AR 41. A empresa pode explicar se tais iniciativas também se destinam a apoiar a consecução de um ou mais Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Por exemplo, uma empresa que se comprometa a cumprir o ODS 8, que visa «promover o crescimento económico inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos», pode trabalhar ativamente no sentido de eliminar o trabalho forçado ou obrigatório ou apoiar níveis mais elevados de produtividade nas atividades nos países em desenvolvimento através de melhorias tecnológicas e da formação da mão de obra local, o que pode beneficiar tanto as pessoas específicas da própria mão de obra visadas pelas ações, como também as suas comunidades locais.

AR 42. Ao revelar os resultados positivos pretendidos ou alcançados das suas ações para a própria mão de obra da empresa, deve ser feita uma distinção entre elementos de prova da ocorrência de determinadas atividades (por exemplo, que x número de pessoas receberam formação em literacia financeira) e elementos de prova dos resultados reais para as pessoas em causa (por exemplo, que x pessoas declaram ser capazes de gerir melhor a sua remuneração e os orçamentos familiares).

AR 43. Se a empresa tiver tomado medidas para mitigar os impactos negativos na sua própria mão de obra decorrentes da transição para uma economia mais ecológica e com impacto neutro no clima, tais como formação e requalificação, garantias de emprego e, em caso de redução ou despedimento em massa, medidas como aconselhamento profissional, orientação profissional, transferências dentro da empresa e planos de reforma antecipada, a empresa deve divulgar essas medidas. Tal inclui medidas para dar cumprimento à regulamentação em vigor. A empresa pode destacar desenvolvimentos externos existentes e/ou esperados que influenciam se as dependências se transformam em riscos. Tal inclui ter em consideração os impactos que podem surgir da transição para operações mais ecológicas e com impacto neutro no clima.

AR 44. Ao divulgar os riscos e oportunidades materiais relacionados com os seus impactos ou dependências em relação à sua própria mão de obra, a empresa pode ter em conta o seguinte:

a) 

os riscos relacionados com os impactos da empresa na sua própria mão de obra podem incluir a exposição à reputação ou à exposição jurídica, caso se verifique que as pessoas que fazem parte da mão de obra da empresa estão sujeitas a trabalho forçado ou a trabalho infantil;

b) 

os riscos relacionados com as dependências da empresa em relação à sua própria mão de obra podem incluir a perda de continuidade da atividade quando uma rotatividade significativa dos trabalhadores ou a falta de competências/desenvolvimento de formação ameaçam as atividades da empresa; e

c) 

as oportunidades relacionadas com o impacto da empresa na sua própria mão de obra podem incluir a diferenciação do mercado e um maior interesse dos clientes em garantir uma remuneração e condições dignas para os trabalhadores não assalariados.

AR 45. Ao explicar se as dependências se transformam em riscos, a empresa deve ter em conta a evolução externa.

AR 46. Ao divulgar políticas, ações, recursos e metas relacionados com a gestão de riscos e oportunidades materiais, nos casos em que os riscos e oportunidades decorrem de um impacto significativo, a empresa pode cruzar as suas divulgações sobre políticas, ações, recursos e metas em relação a esse impacto.

AR 47. A empresa deve ponderar se e de que forma o(s) seu(s) processo(s) de gestão dos riscos relacionados com a própria mão de obra está(ão) integrado(s) no(s) processo(s) de gestão de riscos existente(s).

AR 48. Ao divulgar os recursos afetados à gestão de impactos materiais, a empresa pode explicar quais as funções internas envolvidas na gestão dos impactos e que tipos de medidas tomam para dar resposta aos impactos negativos e para os prever.

Métricas e metas

Requisito de divulgação S1-5 — Metas relacionadas com a gestão de impactos materiais, a promoção de impactos positivos, bem como de riscos e oportunidades

AR 49. Ao divulgar informações sobre metas em conformidade com o n.o 44, a empresa pode divulgar:

a) 

os resultados pretendidos a alcançar na vida de um certo número de pessoas na sua própria mão de obra;

b) 

a estabilidade das metas ao longo do tempo em termos de definições e metodologias para permitir a comparabilidade ao longo do tempo; e/ou

c) 

as normas ou compromissos em que as metas se baseiam (por exemplo, códigos de conduta, políticas de aprovisionamento, quadros mundiais ou códigos industriais).

AR 50. As metas relacionadas com os riscos e as oportunidades podem ser iguais ou distintas das metas relacionadas com os impactos. Por exemplo, uma meta para alcançar salários adequados para os trabalhadores não assalariados poderia reduzir os impactos sobre essas pessoas e os riscos associados em termos de qualidade e fiabilidade dos seus resultados.

AR 51. A empresa pode também distinguir entre metas a curto, médio e longo prazo que abranjam o mesmo compromisso político. Por exemplo, a empresa pode ter uma meta a longo prazo para alcançar uma redução de 80 % dos incidentes de saúde e segurança que afetam os seus condutores de entregas até 2030 e uma meta a curto prazo para reduzir as horas extraordinárias dos condutores de entregas em x %, mantendo simultaneamente os seus rendimentos até 2024.

AR 52. Ao alterar ou substituir uma meta no período de relato, a empresa pode explicar a alteração através de referências cruzadas a alterações significativas no modelo de negócios ou a alterações mais amplas na norma ou legislação aceite a partir da qual provém a meta, a fim de fornecer informações contextuais de acordo com a ESRS 2 BP-2 Divulgações em relação a circunstâncias específicas.

Requisito de divulgação S1-6 — Características dos trabalhadores assalariados da empresa

AR 53. Este requisito de divulgação abrange todos os trabalhadores assalariados que executam trabalho para qualquer das entidades da empresa incluídas no seu relato de sustentabilidade.

AR 54. Uma repartição dos trabalhadores assalariados por país permite obter informações sobre a distribuição da atividade nos diferentes países. O número de trabalhadores assalariados em cada país é também um fator determinante para muitos direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores e dos representantes dos trabalhadores, tanto no acervo da União em matéria de direito do trabalho (por exemplo, a Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 101 )«Diretiva Conselho de Empresa Europeu» e a Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 102 )«Diretiva Informação e Consulta») como no direito nacional (por exemplo, o direito de criar uma comissão de trabalhadores ou de ter representação dos trabalhadores a nível dos conselhos de administração). A repartição dos trabalhadores assalariados por género e tipo de relação de trabalho permite compreender a representação de género em toda a empresa. Além disso, a apresentação de uma repartição dos trabalhadores por região permite conhecer as variações regionais. Uma região pode referir-se a um país ou a outras localizações geográficas, como uma região num país ou uma região no mundo.

AR 55. A empresa deve efetuar as divulgações solicitadas nos seguintes formatos tabulares:



Quadro 1

Modelo para a apresentação das informações sobre o número de efetivos de trabalhadores assalariados por género

Género

Número de trabalhadores assalariados (número de efetivos)

Homens

 

Mulheres

 

Outro

 

Não declarado

 

Total

Trabalhadores assalariados

 

Em alguns Estados-Membros, é possível que as pessoas se registem legalmente como tendo um terceiro género, muitas vezes neutro, que é classificado como «outro» no quadro supra. No entanto, se a empresa divulgar dados sobre os trabalhadores quando tal não for possível, pode explicar esse facto e indicar que a categoria «outra» não é aplicável.



Quadro 2

Modelo para a apresentação do número de trabalhadores efetivos em países em que uma empresa com pelo menos 50 trabalhadores que representem, pelo menos, 10 % do seu número total de trabalhadores.

País

Número de trabalhadores assalariados (número de efetivos)

País A

 

País B

 

País C

 

País D

 



Quadro 3

Modelo para a apresentação das informações sobre os trabalhadores assalariados por tipo de contrato, discriminados por género (número de efetivos ou ETC) (a comunicação de informações sobre trabalhadores assalariados a tempo completo e a tempo parcial é facultativa)

[Período de relato]

FEMININO

MASCULINO

OUTRO (1)

NÃO COMUNICADO

TOTAL

Número de trabalhadores (número de efetivos / ETC)

 

 

 

 

 

Número de trabalhadores permanentes (número de efetivos / ETC)

 

 

 

 

 

Número de trabalhadores temporários (número de efetivos / ETC)

 

 

 

 

 

Número de horas de trabalho não garantidas dos trabalhadores (número de efetivos / ETC)

 

 

 

 

 

Número de trabalhadores a tempo inteiro (número de efetivos / ETC)

 

 

 

 

 

Número de trabalhadores a tempo parcial (número de efetivos / ETC)

 

 

 

 

 

(1)   

Género especificado pelos próprios trabalhadores.



Quadro 4

Modelo para a apresentação das informações sobre os trabalhadores assalariados por tipo de contrato, discriminados por região (número de efetivos ou ETC) (a comunicação de informações sobre trabalhadores assalariados a tempo completo e a tempo parcial é facultativa)

[Período de relato]

REGIÃO A

REGIÃO B

TOTAL

Número de trabalhadores (número de efetivos / ETC)

 

 

 

Número de trabalhadores permanentes (número de efetivos / ETC)

 

 

 

Número de trabalhadores temporários (número de efetivos / ETC)

 

 

 

Número de horas de trabalho não garantidas dos trabalhadores (número de efetivos / ETC)

 

 

 

Número de trabalhadores a tempo inteiro (número de efetivos / ETC)

 

 

 

Número de trabalhadores a tempo parcial (número de efetivos / ETC)

 

 

 

AR 56. As definições de trabalhadores assalariados permanentes, temporários, com horas de trabalho não garantidas, a tempo completo e a tempo parcial diferem de país para país. Se a empresa tiver trabalhadores em mais do que um país, deve utilizar as definições de acordo com a legislação nacional dos países em que os trabalhadores assalariados estão estabelecidos para calcular os dados a nível nacional. Os dados a nível nacional devem então ser adicionados para calcular os números totais, sem ter em conta as diferenças nas definições jurídicas nacionais. Os trabalhadores assalariados com horas de trabalho não garantidas são recrutados pela empresa sem garantia de um número mínimo ou fixo de horas de trabalho. O trabalhador assalariado pode ter de se colocar à disposição para o trabalho em função das necessidades, mas a empresa não é contratualmente obrigada a oferecer ao trabalhador assalariado um número mínimo ou fixo de horas de trabalho por dia, semana ou mês. Os trabalhadores ocasionais, os trabalhadores assalariados com contratos sem especificação do horário de trabalho e os trabalhadores assalariados de prevenção são exemplos que se inserem nesta categoria.

AR 57. A divulgação do número de trabalhadores assalariados no final do período de relato fornece informações sobre esse momento, sem ter em conta as flutuações durante o período de relato. A divulgação destes números em médias ao longo do período de relato tem em conta as flutuações durante o período de relato.

AR 58. É pouco provável que os dados quantitativos, como o número de trabalhadores assalariados temporários ou a tempo parcial, sejam suficientes por si só. Por exemplo, uma elevada percentagem de trabalhadores assalariados temporários ou a tempo parcial pode indicar uma falta de segurança no emprego para os trabalhadores assalariados, mas pode igualmente indicar flexibilidade no local de trabalho quando oferecida como opção voluntária. Por este motivo, a empresa é obrigada a divulgar informações contextuais para ajudar os utilizadores da informação a interpretar os dados. A empresa pode explicar as razões do trabalho temporário. Um exemplo deste tipo de motivo é o recrutamento de trabalhadores assalariados para trabalhar num projeto ou evento temporário ou sazonal. Outro exemplo é a prática habitual de oferecer um contrato a termo (por exemplo, seis meses) a novos trabalhadores antes de ser feita uma oferta de emprego permanente. A empresa pode igualmente explicar as razões do trabalho com horas não garantidas.

AR 59. Para o cálculo da rotatividade dos próprios trabalhadores assalariados, a empresa deve calcular a soma do número de trabalhadores assalariados que saem voluntariamente ou que saem por despedimento, reforma ou morte em serviço. A empresa deve utilizar este número para o numerador da taxa de rotatividade dos trabalhadores e pode determinar o denominador utilizado para calcular essa taxa e descrever a sua metodologia.

AR 60. Se não estiverem disponíveis dados para informações pormenorizadas, a empresa deve utilizar uma estimativa do número ou rácios de trabalhadores assalariados, em conformidade com a ESRS 1, e identificar claramente onde se utilizaram estimativas.

Requisito de divulgação S1-7 — Características dos trabalhadores não assalariados na própria mão de obra da empresa

AR 61. O presente requisito de divulgação fornece informações sobre a abordagem da empresa em matéria de emprego, bem como sobre o âmbito e a natureza dos impactos decorrentes das suas práticas de emprego. Fornece igualmente informações contextuais que ajudam a compreender as informações comunicadas noutras divulgações. Esta divulgação abrange tanto contratados externos à empresa que fornecem mão de obra à empresa («trabalhadores por conta própria») como os trabalhadores fornecidos por empresas que se dedicam principalmente a «atividades de emprego» (código NACE N78). Se todos os trabalhadores que trabalham para a empresa forem trabalhadores assalariados e a empresa não dispuser de trabalhadores que não sejam trabalhadores assalariados, este requisito de divulgação não é relevante para a empresa; não obstante, a empresa pode indicar este facto ao divulgar as informações exigidas pelo requisito de divulgação S1-6 como informação contextual, uma vez que esta informação pode ser pertinente para os utilizadores da demonstração de sustentabilidade.

AR 62. Exemplos de contratados externos à empresa (trabalhadores por conta própria) na própria mão de obra da empresa, incluem: pessoas externas à empresa contratadas por esta para executar trabalhos que, de outro modo, seriam executados por um trabalhador assalariado; pessoas externas à empresa contratadas por esta para executar trabalhos num espaço público (por exemplo, numa estrada, na rua); e pessoas externas à empresa contratadas por esta para executar o trabalho/serviço diretamente no local de trabalho de um cliente da organização. Entre os exemplos de pessoas empregadas por um terceiro que se dedicam a «atividades de emprego», cujo trabalho está sob a direção da empresa, incluem-se: pessoas que executam o mesmo trabalho que os trabalhadores assalariados, tais como as pessoas que colmatam a ausência temporária de trabalhadores (por doença, férias, licença parental, etc.); trabalhadores que trabalham regularmente no mesmo local de trabalho que os trabalhadores assalariados; e trabalhadores temporariamente escalados de outro Estado-Membro da UE para trabalhar para a empresa («trabalhadores destacados»). Exemplos de trabalhadores da cadeia de valor (e, por conseguinte, de trabalhadores que não fazem parte da mão de obra própria da empresa e comunicados no âmbito da ESRS S2) incluem: trabalhadores por conta de um fornecedor contratado pela empresa que trabalha nas suas instalações utilizando os métodos de trabalho do fornecedor; trabalhadores de uma entidade «a jusante» que adquire bens ou serviços à empresa; e os trabalhadores de um fornecedor de equipamento da empresa que, num ou mais locais de trabalho da empresa, efetuam a manutenção regular do equipamento do fornecedor (por exemplo, fotocopiadora), tal como estipulado no contrato celebrado entre o fornecedor do equipamento e a empresa.

AR 63. Se a empresa não puder comunicar valores exatos, deve utilizar estimativas de acordo com as disposições da ESRS 1 para divulgar o número de trabalhadores na própria mão de obra da empresa que não são trabalhadores assalariados, na décima mais próxima ou, se esse número de trabalhadores for superior a 1 000 , para os 100 mais próximos, e explicar esse facto. Além disso, deve identificar claramente as informações que provêm de dados e estimativas reais.

AR 64. A divulgação do número de pessoas na própria mão de obra da empresa que não são trabalhadores assalariados no final do período de relato fornece informações sobre esse momento sem ter em conta as flutuações durante o período de relato. A divulgação deste número como média ao longo do período de relato tem em conta as flutuações durante o período de relato e pode fornecer informações mais esclarecedoras e pertinentes para os utilizadores.

AR 65. As informações divulgadas pela empresa permitem aos utilizadores compreender de que forma o número de trabalhadores não assalariados da sua própria mão de obra varia durante o período de relato ou em comparação com o período de relato anterior (ou seja, se o número aumentou ou diminuiu). A empresa pode igualmente divulgar as razões para as flutuações. Por exemplo, um aumento do número de trabalhadores não assalariados durante o período de relato pode dever-se a um evento sazonal. Ao invés, uma diminuição do número de trabalhadores não assalariados em comparação com o período de relato anterior pode dever-se à finalização de um projeto temporário. Se a empresa divulgar flutuações, deve igualmente explicar os critérios utilizados para determinar as flutuações que divulga. Se não se verificarem flutuações significativas no número de trabalhadores não assalariados durante o período de relato ou entre o período de relato em curso e o anterior, a empresa pode divulgar esta informação.

Requisito de divulgação S1-8 — Cobertura de negociação coletiva e diálogo social

Cobertura da negociação coletiva

AR 66. A percentagem de trabalhadores assalariados, abrangidos por convenções coletivas de trabalho é calculada utilizando as seguintes fórmulas:

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AR 67. Os trabalhadores assalariados da própria mão de obra da empresa abrangidos por convenções coletivas de trabalho são as pessoas em relação às quais a empresa é obrigada a aplicar a convenção. Tal significa que, se nenhum dos trabalhadores estiver abrangido por um acordo de negociação coletiva, a percentagem comunicada é zero. Os trabalhadores assalariados na própria mão de obra da empresa abrangidos por mais do que uma convenção coletiva de trabalho só têm de ser contabilizados uma vez.

AR 68. Este requisito não se destina a obter a percentagem de trabalhadores assalariados representados por uma comissão de trabalhadores ou pertencentes a sindicatos, que pode ser diferente. A percentagem de trabalhadores assalariados abrangidos por convenções coletivas de trabalho pode ser superior à percentagem de trabalhadores sindicalizados quando as convenções coletivas de trabalho se aplicam tanto aos membros sindicalizados como aos não sindicalizados. Em alternativa, a percentagem de trabalhadores assalariados abrangidos por convenções coletivas de trabalho pode ser inferior à percentagem de trabalhadores sindicalizados. Tal pode ser o caso quando não existem convenções coletivas de trabalho ou quando estas não abrangem todos os trabalhadores sindicalizados.

Diálogo social

AR 69. Para calcular as informações exigidas no n.o 63, alínea a), a empresa deve identificar os países do Espaço Económico Europeu (EEE) em que tem um emprego significativo (ou seja, pelo menos 50 trabalhadores, representando pelo menos 10 % do total dos seus trabalhadores). Relativamente a esses países, a empresa deve comunicar a percentagem de trabalhadores assalariados desse país que trabalham em estabelecimentos em que os trabalhadores assalariados são representados por representantes dos trabalhadores. Por «estabelecimento» entende-se o local de operações em que a empresa exerça de modo não transitório uma atividade económica com recurso a meios humanos e a bens. Os exemplos incluem: uma fábrica, um ramo de uma cadeia de retalho ou a sede de uma empresa. Para os países em que existe apenas um estabelecimento, a percentagem comunicada deve ser de 100 % ou 0 %.

image

AR 70. As informações exigidas por este requisito de divulgação devem ser comunicadas do modo que se segue.



Quadro 1

Modelo de relato para cobertura da negociação coletiva e o diálogo social

 

Cobertura da negociação coletiva

Diálogo social

Taxa de cobertura

Trabalhadores assalariados — EEE

(para países com > 50 trabalhadores assalariados que representam > 10 % do total de trabalhadores)

Trabalhadores assalariados — Fora do EEE

(estimativa para regiões com > 50 trabalhadores assalariados que representam > 10 % do total de trabalhadores)

Representação no local de trabalho (apenas EEE)

(para países com > 50 trabalhadores assalariados que representam > 10 % do total de trabalhadores)

0 %-19 %

 

Região A

 

20 %-39 %

País A

Região B

 

40 %-59 %

País B

 

País A

60 %-79 %

 

 

País B

80 %-100 %

 

 

 

Requisito de divulgação S1-9 — Métricas de diversidade

AR 71. Na preparação da divulgação de informações sobre o género nos quadros superiores, a empresa deve utilizar a definição de quadros superiores como um e dois níveis abaixo dos órgãos de administração e de supervisão, a menos que este conceito já tenha sido definido com as operações da empresa e seja diferente da descrição anterior. Se for esse o caso, a empresa pode utilizar a sua própria definição para os quadros superiores e divulgar esse facto e a sua própria definição.

Requisito de divulgação S1-10 — Salários adequados

AR 72. O salário mais baixo é calculado para a categoria de remuneração mais baixa, excluindo estagiários e aprendizes. Tal deve basear-se no vencimento de base acrescido de quaisquer pagamentos adicionais fixos que sejam garantidos a todos os trabalhadores assalariados. O salário mais baixo deve ser considerado separadamente para cada país em que a empresa exerce a sua atividade, exceto fora do EEE, quando o salário adequado ou mínimo pertinente for definido a nível subnacional.

AR 73. O valor de referência salarial adequado utilizado para comparação com o salário mais baixo não deve ser inferior a:

a) 

No EEE: o salário mínimo fixado em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 103 ) relativa a salários mínimos adequados na União Europeia. No período até à entrada em vigor da Diretiva (UE) 2022/2041, caso não exista um salário mínimo aplicável determinado pela legislação ou pela negociação coletiva num país do EEE, a empresa deve utilizar um valor de referência salarial adequado que não seja inferior ao salário mínimo num país vizinho com um estatuto socioeconómico semelhante ou não inferior a uma norma internacional comummente referenciada, como 60 % do salário mediano e 50 % do salário médio bruto do país.

b) 

fora do EEE:

i. 

o nível salarial estabelecido em qualquer legislação internacional, nacional ou subnacional em vigor, em normas oficiais ou em convenções coletivas, com base numa avaliação do nível salarial necessário para um nível de vida digno;

ii. 

se não existir nenhum dos instrumentos identificados na subalínea i), qualquer salário mínimo nacional ou subnacional estabelecido por legislação ou negociação coletiva; ou

iii. 

se não existir nenhum dos instrumentos identificados nas subalíneas i) ou ii), qualquer índice de referência que cumpra os critérios estabelecidos pela «Sustainable Trade Initiative (IDH) (Roadmap on Living Wages, A Platform to Secure Living Wages in Supply Chains)» [Iniciativa para o Comércio Sustentável (IDH)] (Roteiro para salários dignos, uma plataforma para a segurança dos salários dignos nas cadeias de abastecimento), incluindo parâmetros de referência aplicáveis alinhados com a metodologia de Anker, ou fornecidos pela Wage Indicator Foundation ou pela Fair Wage Network, desde que esteja assegurado o primado da negociação coletiva para o estabelecimento das condições de emprego.

RA 74. A Diretiva (UE) 2022/2041, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia, remete para valores de referência indicativos comummente utilizados a nível internacional, tais como 60 % do salário mediano bruto e 50 % do salário médio bruto, e/ou valores de referência indicativos utilizados a nível nacional. Os dados relativos aos valores indicativos de 60 % do salário médio bruto nacional ou 50 % do salário bruto médio nacional podem ser obtidos a partir do inquérito europeu sobre as forças de trabalho.

Requisito de divulgação S1-11 — Proteção social

AR 75. Por proteção social entende-se todas as medidas que permitem o acesso a cuidados de saúde e a apoio ao rendimento em caso de eventos difíceis da vida, como a perda de um emprego, uma doença e a necessidade de cuidados médicos, o parto e a educação de um filho, ou a reforma e a necessidade de uma pensão.

Requisito de divulgação S1-12 — Pessoas com deficiência

AR 76. Ao divulgar as informações exigidas no n.o 77 relativas às pessoas com deficiência, a empresa deve fornecer todas as informações contextuais necessárias para compreender os dados e a forma como os dados foram compilados (metodologia). Por exemplo, informações sobre o impacto de diferentes definições legais de pessoas com deficiência nos diferentes países em que a empresa opera.

Requisito de divulgação S1-13 — Métricas de formação e desenvolvimento de competências

AR 77. Por «análise regular do desempenho» entende-se uma análise baseada em critérios conhecidos do trabalhador assalariado e do seu superior hierárquico, realizada com o conhecimento do trabalhador pelo menos uma vez por ano. A revisão pode incluir uma avaliação pelo superior hierárquico direto do trabalhador, pelos pares ou por um leque mais vasto de trabalhadores assalariados. A revisão pode também envolver o departamento de recursos humanos. A fim de divulgar as informações exigidas no n.o 83, alínea a), a empresa deve utilizar os valores dos efetivos dos trabalhadores assalariados fornecidos no requisito de divulgação ESRS S1-6 no denominador para calcular:

a) 

O número/a proporção de análises de desempenho por trabalhador assalariado; e

b) 

Número de análises proporcionais ao número acordado de análise efetuadas pela gestão.

AR 78. Para divulgar a média exigida nos termos do n.o 83, alínea b), a empresa deve efetuar o seguinte cálculo: número total de horas de formação oferecidas e concluídas pelos trabalhadores por categoria de género dividido pelo número total de trabalhadores por categoria de género. Para a média de formação total e a média por género, deve utilizar-se o número de efetivos para o emprego total e o emprego por género comunicados no requisito de divulgação ESRS S1-6.

AR 79. As categorias de trabalhadores assalariados são uma repartição dos trabalhadores assalariados por nível (por exemplo, quadros superiores, quadros médios) ou função (por exemplo, técnica, administrativa, de produção). Esta informação provém do sistema de recursos humanos próprio da empresa. Ao categorizar a mão de obra, a empresa deve definir categorias razoáveis e significativas de trabalhadores assalariados que permitam aos utilizadores da informação compreender diferentes medidas de desempenho entre as categorias. A empresa pode apresentar uma categoria para os trabalhadores assalariados executivos e não executivos.

Requisito de divulgação S1-14 — Métricas de saúde e segurança

AR 80. Em relação ao n.o 88, alínea a), o número e a percentagem da sua própria mão de obra abrangida pelo sistema de gestão da saúde e da segurança da empresa devem ser divulgados com base no número de efetivos e não numa de base equivalente a tempo completo.

AR 81. No que diz respeito ao n.o 90, quando o sistema de gestão da saúde e da segurança da empresa, ou determinadas partes do mesmo, tiver sido objeto de uma auditoria interna ou de uma certificação externa, a empresa pode declarar esse facto ou a sua ausência, bem como as normas subjacentes a essas auditorias/certificações, consoante o caso.

AR 82. As mortes podem ser comunicadas separadamente para as que resultem de lesões relacionadas com o trabalho e as que resultem de problemas de saúde relacionados com o trabalho.

Orientações sobre «questões relacionadas com o trabalho»

AR 83. As lesões e os problemas de saúde relacionados com o trabalho resultam da exposição a perigos no trabalho. Não obstante, podem ocorrer outros tipos de incidentes que não estejam relacionados com o trabalho propriamente dito. Por exemplo, os seguintes incidentes não são geralmente considerados relacionados com o trabalho, salvo especificação em contrário na legislação nacional aplicável:

a) 

um trabalhador sofre um ataque cardíaco quando está a trabalhar que não está relacionado com o trabalho;

b) 

um trabalhador que conduz a partir do local de trabalho ou para o local de trabalho fica ferido num acidente de viação (quando a condução não faz parte do trabalho e o transporte não foi organizado pela empresa); e

c) 

um trabalhador com epilepsia tem uma crise no trabalho que não está relacionada com o trabalho.

AR 84. No que respeita às deslocações por motivos profissionais, considera-se que as lesões e os problemas de saúde que ocorrem durante a deslocação são relacionados com o trabalho se, no momento da lesão ou doença, o trabalhador estivesse envolvido em atividades de trabalho «no interesse do empregador». Exemplos de tais atividades incluem as deslocações em direção aos locais onde se encontram contactos dos clientes e a partir destes; a condução de tarefas profissionais; e conversas mantidas com vista à transação, debate ou promoção de negócios (sob a direção do empregador). Se a empresa for responsável pelas deslocações pendulares, os incidentes ocorridos durante o trajeto são considerados relacionados com o trabalho. No entanto, os incidentes ocorridos durante a viagem, fora da responsabilidade da empresa (ou seja, as deslocações regulares entre o domicílio e o local trabalho), podem ser comunicados separadamente, desde que a empresa disponha desses dados em toda a empresa.

AR 85. No que respeita ao trabalho a partir de casa, as lesões e os problemas de saúde que ocorrem quando o trabalho a partir de casa está relacionado com o trabalho estão relacionados com o trabalho, se a lesão ou os problemas de saúde ocorrerem enquanto o trabalhador estiver a trabalhar a partir de casa; e a lesão ou o problema de saúde está diretamente relacionado com a execução do trabalho e não com o ambiente ou contexto doméstico em geral.

AR 86. No que respeita às doenças mentais, considera-se relacionadas com o trabalho, se tiverem sido notificadas voluntariamente pelo trabalhador em questão e forem atestadas por um parecer de um profissional de saúde autorizado com formação e experiência adequadas; e se esse parecer indicar que a doença está relacionada com o trabalho.

AR 87. Os problemas de saúde resultantes, por exemplo, do tabagismo, do abuso de drogas e álcool, da inatividade física, de regimes alimentares pouco saudáveis e de fatores psicossociais não relacionados com o trabalho não são considerados relacionados com o trabalho.

AR 88. As doenças profissionais não são consideradas lesões relacionadas com o trabalho, mas estão abrangidas pelos problemas de saúde relacionados com o trabalho.

Orientações sobre o cálculo da taxa de lesões relacionadas com o trabalho

AR 89. Ao calcular a taxa de lesões relacionadas com o trabalho, a empresa deve dividir o respetivo número de casos pelo número total de horas trabalhadas pela própria mão de obra e multiplicado por 1 000 000 . Por conseguinte, estas taxas representam o número de casos respetivos por milhão de horas trabalhadas. Uma taxa baseada em 1 000 000  horas trabalhadas indica o número de lesões relacionadas com o trabalho por 500 pessoas a tempo completo que trabalham durante um período de um ano. Para efeitos de comparabilidade, deve também utilizar-se uma taxa baseada em 1 000 000  horas trabalhadas para as empresas com menos de 500 trabalhadores.

AR 90. Se a empresa não puder calcular diretamente o número de horas trabalhadas, pode calculá-lo com base nas horas de trabalho normais, tendo em conta os direitos a períodos de ausência do local de trabalho (por exemplo, férias remuneradas, faltas por doença com remuneração, feriados) e explicar esse facto nas suas informações.

AR 91. A empresa deve incluir as mortes resultantes de lesões relacionadas com o trabalho no cálculo do número e da taxa de lesões relacionadas com o trabalho passíveis de registo.

Orientações sobre problemas de saúde relacionados com o trabalho passíveis de registo

AR 92. Os problemas de saúde relacionados com o trabalho podem incluir problemas de saúde agudos, recorrentes e crónicos causados ou agravados por doenças ou práticas de trabalho. Estas incluem lesões musculoesqueléticas, doenças da pele e respiratórias, cancros malignos, doenças causadas por agentes físicos (por exemplo, perda auditiva induzida pelo ruído, doenças causadas por vibrações) e doenças mentais (por exemplo, ansiedade, stress pós-traumático). Para efeitos das divulgações exigidas, a empresa deve, no mínimo, incluir na sua divulgação os casos indicados na lista de doenças profissionais da OIT.

AR 93. No contexto da presente norma, as lesões musculoesqueléticas relacionadas com o trabalho são abrangidas por problemas de saúde relacionados com o trabalho (e não lesões).

AR 94. Os casos a divulgar no n.o 88, alínea d), dizem respeito a casos de problemas de saúde relacionados com o trabalho notificados à empresa ou identificados pela empresa através de vigilância médica, durante o período de relato. A empresa pode ser notificada de casos de problemas de saúde relacionados com o trabalho através de relatórios dos trabalhadores afetados, das agências de compensação ou dos profissionais de saúde. A divulgação pode incluir casos de problemas de saúde relacionados com o trabalho detetados durante o período de relato entre pessoas que faziam parte da mão de obra da empresa.

Orientações sobre o número de dias perdidos

AR 95. A empresa deve contabilizar o número de dias perdidos de modo a incluir o primeiro dia completo e o último dia de ausência. Os dias de calendário devem ser tidos em conta no cálculo, pelo que os dias em que não está previsto a pessoa afetada trabalhar (por exemplo, fins de semana, feriados) serão contabilizados como dias perdidos.

Requisito de divulgação S1-15 — Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada

AR 96. As licenças relacionadas com a família incluem a licença de maternidade, a licença de paternidade, a licença parental e a licença de cuidador, prevista na legislação nacional ou em convenções coletivas. Para efeitos da presente norma, estes conceitos são definidos como:

a) 

licença de maternidade (também denominada licença de gravidez): licença de ausência justificada para mulheres assalariadas diretamente no momento do parto (ou, em alguns países, da adoção);

b) 

licença de paternidade: dispensa de trabalho remunerada para os pais, ou para um segundo progenitor equivalente, se e na medida em que for reconhecido pela legislação nacional, por ocasião do nascimento de um filho, com a finalidade de prestar cuidados;

c) 

licença parental: dispensa de trabalho de progenitores por motivos de nascimento ou adoção de um filho, a fim de cuidar dessa criança, tal como definido por cada Estado-Membro;

d) 

licença de cuidadores: licença para os trabalhadores prestarem cuidados pessoais ou apoio a um familiar, ou a uma pessoa que vive no mesmo agregado familiar, que necessite de cuidados ou apoio significativos por razões médicas graves, tal como definido por cada Estado-Membro.

AR 97. No que respeita ao n.o 93, alínea a), os trabalhadores com direito a licença para assistência à família são os trabalhadores abrangidos por regulamentos, políticas de organização, acordos, contratos ou convenções coletivas de trabalho que contenham direito a licenças relacionadas com a família e que tenham comunicado o seu direito à empresa ou a empresa tenha conhecimento desse direito.

Requisito de divulgação S1-16 — Métricas de remuneração (disparidade salarial e remuneração total)

Disparidade salarial

AR 98. Ao compilar as informações exigidas nos termos do n.o 97, alínea a), para as disparidades salariais entre homens e mulheres (também conhecidas por «disparidades salariais de género»), a empresa deve utilizar a seguinte metodologia:

a) 

incluir o nível de remuneração horária bruta de todos os trabalhadores assalariados; e

b) 

aplicar a seguinte fórmula para calcular as disparidades salariais entre homens e mulheres:

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AR 99. Ao divulgar as informações exigidas ao abrigo do n.o 97, alínea a), a empresa deve fornecer todas as informações contextuais necessárias para compreender os dados e a forma como os dados foram compilados (metodologia). Informações sobre a forma como fatores objetivos, como o tipo de trabalho e o país de emprego, influenciam as disparidades salariais entre homens e mulheres podem ser comunicadas.

AR 100. A medida das disparidades salariais entre homens e mulheres na empresa deve ser comunicada para o período de relato em curso e, se for comunicada em relatórios de sustentabilidade anteriores, para os dois períodos de relato anteriores.

Rácio de remuneração total

AR 101. Ao compilar as informações exigidas nos termos do n.o 97, alínea b), a empresa deve:

a) 

incluir todos os trabalhadores assalariados;

b) 

Considerar, em função das políticas de remuneração da empresa, todos os seguintes elementos:

i. 

salário de base, que é a soma da compensação pecuniária garantida, a curto prazo e não variável,

ii. 

prestações pecuniárias, que é a soma do salário de base e dos subsídios em numerário, bónus, comissões, participação nos lucros em numerário e outras formas de pagamentos variáveis em numerário;

iii. 

prestações em espécie, tais como automóveis, seguros de saúde privados, seguros de vida, programas de bem-estar; e

iv. 

remuneração direta, que é a soma das prestações pecuniárias, prestações em espécie e do justo valor total de todos os incentivos anuais de longo prazo (por exemplo, prémios de opções de aquisição de ações, ações ou unidades de participação restritas, ações ou unidades de participação baseadas nos resultados, ações fictícias, direitos sobre a valorização de títulos e prémios pecuniários de longo prazo).

c) 

Aplicar a seguinte fórmula para o rácio da remuneração anual total:

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AR 102. Para ilustrar as informações contextuais, a empresa pode fornecer uma explicação para compreender os dados e a forma como os dados foram compilados (metodologia). Os dados quantitativos, como o rácio da remuneração anual total, podem não ser suficientes, por si só, para compreender a disparidade salarial e os seus fatores determinantes. Por exemplo, os rácios salariais podem ser influenciados pela dimensão da empresa (por exemplo, rédito, número de trabalhadores assalariados), o seu setor, a sua estratégia de emprego (por exemplo, a dependência de trabalhadores externos ou a tempo parcial, um elevado grau de automatização) ou a volatilidade da moeda.

Requisito de divulgação S1-17 — Incidentes, queixas e graves impactos e incidentes de desrespeito dos direitos humanos

AR 103. Além das informações exigidas pelos n.os 103 e 104, a empresa pode divulgar o estado dos incidentes e/ou queixas e ações realizadas relativamente aos seguintes elementos:

a) 

Incidentes analisados pela empresa;

b) 

Planos de reparação a executar;

c) 

Planos de reparação que tenham sido executados, com resultados revistos através de processos de revisão de rotina da gestão interna; e

d) 

Incidentes que já não são objeto de ação.

AR 104. Se a empresa compilar as informações descritas no RA 103, deve ter em conta o seguinte:

a) 

Um incidente deixa de ser objeto de ação se for resolvido, o caso for concluído ou a empresa não exigir qualquer outra ação. Por exemplo, um incidente para o qual não é necessário tomar medidas adicionais pode incluir casos que são retirados ou em que as circunstâncias subjacentes que conduziram ao incidente deixaram de existir;

b) 

as medidas corretivas são dirigidas ao alegado assediador e à alegada vítima. As medidas corretivas destinadas à vítima podem incluir a oferta de pagamento das suas despesas com sessões de aconselhamento, a disponibilização à vítima de algum tempo de ausência remunerado, a oferta de reposição dos dias de faltas por doença/férias se a vítima tiver incorrido em quaisquer despesas devido ao assédio (por exemplo, ter faltado por doença ou férias); e

c) 

as medidas corretivas dirigidas ao assediador podem incluir uma advertência verbal e/ou por escrito, a imposição de aconselhamento em matéria de luta contra o assédio ou o envio do assediador para um seminário adequado, sensibilização e formação em matéria de prevenção do assédio. Uma suspensão não remunerada também pode ser uma opção. Se o assediador tiver sido disciplinado mais cedo, mas o seu assédio não cessar, poderá ser necessária uma ação disciplinar mais grave.

AR 105. Os problemas e incidentes graves de desrespeito dos direitos humanos incluem processos judiciais, queixas formais através da empresa ou de mecanismos de reclamação de terceiros, alegações graves constantes de relatórios públicos ou nos meios de comunicação social, sempre que digam respeito à própria mão de obra da empresa, e o facto de os incidentes não serem contestados pela empresa, bem como quaisquer outros impactos graves de que a empresa tenha conhecimento.

AR 106. Além das informações exigidas no n.o 104 supra, a empresa pode divulgar, durante o período de relato, o número de casos graves de desrespeito dos direitos humanos em que desempenhou um papel de garantia de reparação para as pessoas afetadas.




Apêndice A.1

Requisitos de aplicação para as divulgações relacionadas com a ESRS 2

Este apêndice faz parte integrante da ESRS S1, Própria mão de obra. Apoia a aplicação dos requisitos de divulgação da ESRS 2 estabelecidos nesta norma e tem o mesmo valor que as outras partes da norma. Apresenta uma lista não exaustiva dos fatores a ter em conta pela empresa no cumprimento da ESRS 2 SBM-2 e da ESRS 2 SBM-3. O presente apêndice não contém definições dos termos a seguir mencionados. Todos os termos definidos constam do anexo II: acrónimos e glossário de termos.



Questões sociais e de direitos humanos

Lista não exaustiva de fatores a ter em conta na avaliação da materialidade

Segurança do emprego

% de trabalhadores assalariados com contratos a termo, rácio trabalhadores não assalariados/assalariados, proteção social

Horário de trabalho

% de trabalhadores assalariados com contratos a tempo parcial ou sem especificação do horário de trabalho, satisfação dos trabalhadores assalariados com horário de trabalho

Salários adequados

Definições jurídicas da UE, nacionais ou locais de salários adequados, salários justos e salários mínimos

Diálogo social/existência de comissões de trabalhadores/direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores

Extensão da representação no local de trabalho, transfronteiras e a nível dos conselhos de administração através de sindicatos e/ou comissões de trabalhadores

Liberdade de associação/negociação coletiva incluindo a taxa de trabalhadores abrangidos por convenções coletivas

% da própria mão de obra abrangida por convenções coletivas de trabalho, paragens de trabalho

Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada

Licenças para assistência à família, horários de trabalho flexíveis, acesso a estruturas de acolhimento de crianças

Saúde e segurança

Cobertura pelo sistema de saúde e segurança, índice de mortalidade, acidentes não mortais, problemas de saúde relacionados com o trabalho, dias de trabalho perdidos

Igualdade de género e igualdade de remuneração por trabalho de igual valor

% de mulheres nos quadros superiores e na mão de obra, disparidades salariais entre homens e mulheres

Formação e desenvolvimento de competências

Quantidade e distribuição da formação, % de trabalhadores assalariados com análises regulares do desempenho e do desenvolvimento

Emprego e inclusão das pessoas com deficiência

% de medidas de emprego e acessibilidade para trabalhadores assalariados com deficiência

Medidas contra a violência e o assédio no local de trabalho

Prevalência da violência e do assédio

Diversidade

Representação de mulheres e/ou grupos étnicos ou minorias na própria mão de obra. Distribuição etária na própria mão de obra. Percentagem de pessoas com deficiência na própria mão de obra.

Trabalho infantil

Tipo de operações e zonas geográficas em risco de trabalho infantil

Trabalho forçado

Tipo de operações e zonas geográficas em risco de trabalho forçado




Apêndice A.2

Requisitos de aplicação para a ESRS S1-1 — Políticas relacionadas com a própria mão de obra

Este apêndice faz parte integrante da ESRS S1, Própria mão de obra, e tem o mesmo valor que as outras partes da norma. Apoia a aplicação dos requisitos relativos ao requisito de divulgação ESRS S1-1 para questões sociais e de direitos humanos, com exemplos de divulgações.



Questões sociais e de direitos humanos

Exemplos de políticas:

Segurança do emprego

Política de não redução ou suspensão da prestação de trabalho, limites à renovação de contratos a termo, concessão de proteção social por parte do empregador nos casos em que não existem disposições estatais

Horário de trabalho

Limitações de horas extraordinárias, turnos longos e intervalados e trabalho noturno e ao fim de semana, calendarização adequada dos prazos

Salários adequados

Política para garantir que todas as pessoas na sua própria mão de obra recebem um salário adequado

Diálogo social/existência de comissões de trabalhadores/direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores

Política de incentivo às instituições de diálogo social, informação e consulta regulares dos representantes dos trabalhadores, consulta antes de serem tomadas decisões finais sobre questões relacionadas com o emprego

Liberdade de associação/negociação coletiva incluindo a taxa de trabalhadores abrangidos por convenções coletivas

Não ingerência na constituição e no recrutamento de sindicatos (incluindo o acesso dos sindicatos às empresas), negociação de boa-fé, dispensa apropriada para os representantes dos trabalhadores poderem realizar as suas funções, facilidades e proteção dos representantes dos trabalhadores em caso de despedimento, não discriminação dos membros sindicais e dos representantes dos trabalhadores

Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada

Concessão de licenças para assistência à família, horário de trabalho flexível, acesso a estruturas de acolhimento de dia para todos os trabalhadores assalariados

Saúde e segurança

Cobertura de toda a própria mão de obra no sistema de gestão de saúde e segurança

Igualdade de género e remuneração igual para trabalho de igual valor

Política para a igualdade de género e remuneração igual para trabalho de igual valor

Formação e desenvolvimento de competências

Política para melhorar as competências e as perspetivas de carreira dos trabalhadores assalariados

Emprego e inclusão das pessoas com deficiência

Política para tornar os locais de trabalho acessíveis às pessoas com deficiência

Medidas contra a violência e o assédio no local de trabalho

Política de tolerância zero em relação à violência e ao assédio no local de trabalho

Diversidade

Política de inclusão (ou seja, diversidade étnica ou grupos minoritários) e ação positiva.

Trabalho infantil

Política para identificar onde ocorre o trabalho infantil, identificar onde ocorre a exposição dos trabalhadores jovens a trabalho perigoso e prevenir o risco de exposição

Trabalho forçado

Política para identificar onde ocorre trabalho forçado e reduzir o risco de trabalho forçado




Apêndice A.3

Requisitos de aplicação para a ESRS S1-4 — Tomada de medidas sobre os impactos materiais na própria mão de obra e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com a própria mão de obra, bem como a eficácia dessas medidas

Este apêndice faz parte integrante da ESRS S1, Própria mão de obra, e tem o mesmo valor que as outras partes da norma. Apoia a aplicação dos requisitos relativos ao requisito de divulgação ESRS S1-4 para questões sociais e de direitos humanos, com exemplos de divulgações:



Questões sociais e de direitos humanos

Exemplos de medidas:

Segurança do emprego

Oferecer contratos sem termo a trabalhadores assalariados com contratos a termo, aplicar planos de proteção social nos casos em que não existem disposições estatais

Horário de trabalho

Rotação por turnos, prorrogação do pré-aviso de calendarização, redução das horas extraordinárias excessivas

Salários adequados

Negociação de salários justos nas convenções coletivas de trabalho, verificação de que as agências de emprego pagam um salário justo

Diálogo social/existência de comissões de trabalhadores/direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores

Expansão de questões de sustentabilidade tratadas no diálogo social, aumento do número de reuniões, aumento dos recursos para as comissões de trabalhadores

Liberdade de associação/negociação coletiva incluindo a taxa de trabalhadores abrangidos por convenções coletivas

Expansão das questões de sustentabilidade tratadas na negociação coletiva, aumento dos recursos para os representantes dos trabalhadores

Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada

Alargar a elegibilidade para licenças para assistência à família e disposições flexíveis em matéria de tempo de trabalho, aumentando a prestação de cuidados diurnos

Saúde e segurança

Aumentar a formação em matéria de saúde e segurança, investimento em equipamento mais seguro

Igualdade de género e remuneração igual para trabalho de igual valor

Recrutamento e promoção específicos das mulheres, redução das disparidades salariais através da negociação de convenções coletivas de trabalho

Formação e desenvolvimento de competências

Auditorias de competências, formação para colmatar défices de competências

Emprego e inclusão das pessoas com deficiência

Aumentar as medidas em matéria de acessibilidade

Medidas contra a violência e o assédio no local de trabalho

Melhorar os mecanismos de apresentação de queixas, aumentar as sanções contra a violência e o assédio, ministrar formação em matéria de prevenção para a gestão

Diversidade

Formação sobre diversidade e inclusão (incluindo considerações de origem étnica), recrutamento específico de grupos sub-representados

Trabalho infantil

Medidas de verificação da idade, parcerias com organizações para eliminar o trabalho infantil, medidas contra as piores formas de trabalho infantil

Trabalho forçado

Medidas que garantam o livre consentimento ao emprego sem ameaça de penalização, contratos em linguagem compreensível, liberdade de rescisão do contrato sem sanções, medidas disciplinares não devem forçar o trabalho, livre consentimento às horas extraordinárias, liberdade de circulação (incluindo para deixar o local de trabalho), tratamento equitativo dos trabalhadores migrantes, controlo das agências de emprego.




Apêndice A.4

Requisitos de aplicação para a ESRS S1-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais

Este apêndice faz parte integrante da ESRS S1, Própria mão de obra, e tem o mesmo valor que as outras partes da norma. Apoia a aplicação dos requisitos relativos ao requisito de divulgação ESRS S1-5 para questões sociais e de direitos humanos, com exemplos de divulgações:



Questões sociais e de direitos humanos

Exemplos de metas:

Segurança do emprego

Aumentar a percentagem de mão de obra com contratos de trabalho (especialmente contratos sem termo) e de proteção social

Horário de trabalho

Aumentar a percentagem de mão de obra com horários de trabalho flexíveis

Salários adequados

Garantir que todas as pessoas da própria mão de obra recebem um salário adequado

Diálogo social/existência de comissões de trabalhadores/direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores

Alargar o diálogo social a mais estabelecimentos e/ou países

Liberdade de associação/negociação coletiva incluindo a taxa de trabalhadores abrangidos por convenções coletivas

Aumentar a percentagem de própria mão de obra abrangida pela negociação coletiva, negociar convenções coletivas de trabalho sobre questões de sustentabilidade

Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada

Alargar as medidas relativas à vida profissional e à vida privada a uma percentagem maior da própria mão de obra

Saúde e segurança

Reduzir a taxa de lesões e de tempo de trabalho perdido devido a lesões

Igualdade de género e remuneração igual para trabalho de igual valor

Aumentar a percentagem de mulheres na mão de obra e nos quadros superiores, reduzindo a disparidade salarial entre homens e mulheres

Formação e desenvolvimento de competências

Aumentar a percentagem de trabalhadores que recebem formação e avaliações regulares do desenvolvimento de competências

Emprego e inclusão das pessoas com deficiência

Aumentar a percentagem de pessoas com deficiência na própria mão de obra

Medidas contra a violência e o assédio no local de trabalho

Alargar as medidas a todos os locais de trabalho

Diversidade

Aumentar a percentagem de grupos sub-representados na própria mão de obra e nos quadros superiores

Trabalho infantil

Alargar as medidas de prevenção da exposição dos jovens a trabalhos perigosos a uma maior percentagem de operações

Trabalho forçado

Alargar as medidas de prevenção do trabalho forçado a um maior número de operações

ESRS S2

TRABALHADORES NA CADEIA DE VALOR

Índice

Objetivo

Interação com outras ESRS

Requisitos de divulgação

ESRS 2 — Divulgações gerais

Estratégia

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação S2-1 — Políticas relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor

Requisito de divulgação S2-2 — Processos para dialogar com os trabalhadores da cadeia de valor sobre impactos

Requisito de divulgação S2-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para os trabalhadores da cadeia de valor expressarem preocupações

Requisito de divulgação S2-4 — Tomar medidas sobre os impactos materiais nos trabalhadores da cadeia de valor e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor, e eficácia dessas ações

Métricas e metas

Requisito de divulgação S2-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais

Apêndice A:

Requisitos de aplicação

Objetivo

ESRS 2 — Divulgações gerais

Estratégia

Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação S2-1 — Políticas relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor

Requisito de divulgação S2-2 — Processos para dialogar com os trabalhadores da cadeia de valor sobre impactos

Requisito de divulgação S2-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para os trabalhadores da cadeia de valor expressarem preocupações

Requisito de divulgação S2-4 — Tomar medidas sobre os impactos materiais nos trabalhadores da cadeia de valor e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor, bem como a eficácia dessas ações

Métricas e metas

Requisito de divulgação S2-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais

Objetivo

1. O objetivo desta Norma é especificar requisitos de divulgação que permitam aos utilizadores da demonstração de sustentabilidade compreender os impactos significativos nos trabalhadores da cadeia de valor relacionados com as próprias operações e a cadeia de valor da própria empresa, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como através das suas relações comerciais, e dos riscos e oportunidades materiais conexos, incluindo:

a) 

A forma como a empresa afeta os trabalhadores na sua cadeia de valor, em termos de impactos materiais, positivos e negativos, reais ou potenciais;

b) 

quaisquer ações realizadas, bem como o resultado das mesmas, para prevenir, atenuar ou corrigir os impactos negativos reais ou potenciais, e para ter em conta os riscos e as oportunidades;

c) 

a natureza, o tipo e a extensão dos riscos e oportunidades materiais da empresa, incluindo os relacionados com os seus impactos e dependências em relação aos trabalhadores da cadeia de valor, e a forma como a empresa os gere; e

d) 

os efeitos financeiros na empresa, no curto, médio e longo prazo, dos riscos e oportunidades materiais, incluindo os decorrentes dos impactos e dependências da empresa em relação aos trabalhadores da cadeia de valor.

2. A fim de cumprir o objetivo, esta norma exige uma explicação da abordagem geral que a empresa adota para identificar e gerir quaisquer impactos materiais, reais e potenciais, nos trabalhadores da cadeia de valor em relação a:

a) 

condições de trabalho (por exemplo, emprego seguro, horário de trabalho, salários adequados, diálogo social, liberdade de associação, incluindo a existência de comissões de trabalhadores, negociação coletiva, equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada e saúde e segurança);

b) 

igualdade de tratamento e de oportunidades para todos (por exemplo, a igualdade de género e remuneração igual para trabalho igual, formação e desenvolvimento de competências, emprego e inclusão de pessoas com deficiência, medidas para prevenir a violência e o assédio no trabalho, bem como a diversidade);

c) 

outros direitos relacionados com o trabalho (por exemplo, trabalho infantil, trabalho forçado, habitação adequada, água e saneamento e privacidade).

3. Esta norma também exige uma explicação da forma como esses impactos, bem como as dependências da empresa em relação aos trabalhadores da cadeia de valor, podem criar riscos materiais ou oportunidades para a empresa. Por exemplo, os impactos negativos nos trabalhadores da cadeia de valor podem perturbar as operações da empresa (através da recusa de compra dos seus produtos por parte dos clientes ou das agências estatais que apreendem os seus produtos) e prejudicar a sua reputação. Em contrapartida, o respeito pelos direitos dos trabalhadores e os programas de apoio ativo (por exemplo, através de iniciativas de literacia financeira) podem proporcionar oportunidades de negócio, tais como uma oferta mais fiável ou o alargamento da futura base de consumidores.

4. Esta norma abrange todos os trabalhadores da cadeia de valor da empresa a montante e a jusante que são ou podem ser materialmente afetados pela empresa, incluindo impactos relacionados com as próprias operações e a cadeia de valor da empresa, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como através das suas relações comerciais. Tal inclui todos os trabalhadores que não estão incluídos no âmbito da “própria mão de obra” (a “própria mão de obra” inclui os trabalhadores assalariados, os contratados externos individuais, ou seja, os trabalhadores por conta própria e os trabalhadores disponibilizados por empresas terceiras que se dedicam principalmente a “atividades de emprego”). A própria mão de obra é abrangida pela ESRS S1, Própria mão de obra. Ver o RA 3 para exemplos do que está incluído no âmbito da presente norma.

Interação com outras ESRS

5. Esta norma aplica-se quando os impactos materiais e/ou os riscos e oportunidades materiais relacionados com os trabalhadores da cadeia de valor foram identificados através do processo de avaliação da materialidade estabelecido na ESRS 2 Divulgações gerais.

6. A presente norma deve ser lida em conjunto com a ESRS 1 Requisitos gerais, e a ESRS 2, bem como com a ESRS S1, ESRS S3 Comunidades afetadas e a ESRS S4 Consumidores e utilizadores finais.

7. A comunicação de informações ao abrigo da presente norma deve ser consistente, coerente e, se for caso disso, claramente associada à comunicação de informações sobre a própria mão de obra da empresa ao abrigo da ESRS S1, a fim de assegurar a eficácia da comunicação de informações.

Requisitos de divulgação

ESRS 2 — Divulgações gerais

8. Os requisitos da presente secção devem ser lidos em conjugação com as divulgações exigidas pela ESRS 2 relativa à estratégia (SBM). As divulgações resultantes devem ser apresentadas juntamente com as divulgações exigidas pela ESRS 2, exceto no que toca à SBM-3 Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios, para as quais a empresa tem a opção de apresentar as divulgações juntamente com a divulgação temática.

Estratégia

Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 Interesses e pontos de vista das partes interessadas

9. Ao responder ao n.o 43 das ESRS 2 SBM-2, a empresa deve divulgar de que forma os interesses, pontos de vista e direitos dos trabalhadores da sua cadeia de valor poderiam ser materialmente afetados pela empresa, incluindo o respeito pelos seus direitos humanos, e influenciar a sua estratégia e o seu modelo de negócios. Os trabalhadores da cadeia de valor são um grupo fundamental de partes interessadas afetadas.

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios

10. Ao responder ao n.o 48 da ESRS 2 SBM-3, a empresa deve divulgar:

a) 

se e de que forma os impactos reais e potenciais nos trabalhadores da cadeia de valor, conforme identificados na ESRS 2 IRO-1 Descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais: i) têm origem ou estão ligados à estratégia e aos modelos de negócios da empresa e ii) instruem e contribuem para a adaptação da estratégia e do modelo de negócios da empresa; e

b) 

a relação entre, por um lado, os seus riscos e oportunidades materiais decorrentes dos impactos e das dependências em relação aos trabalhadores da cadeia de valor e, por outro lado, a sua estratégia e o seu modelo de negócios.

11. Ao cumprir os requisitos da ESRS 2 SBM-3, n.o 48, a empresa deve divulgar se todos os trabalhadores da cadeia de valor suscetíveis de serem materialmente afetados pela empresa, incluindo os impactos relacionados com as próprias operações e a cadeia de valor da empresa, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como através das suas relações comerciais, estão incluídos no âmbito da sua divulgação nos termos da ESRS 2. Além disso, a empresa deve fornecer as seguintes informações:

a) 

uma breve descrição dos tipos de trabalhadores da cadeia de valor que poderiam ser materialmente afetados pela empresa, incluindo os impactos relacionados com as próprias operações e a cadeia de valor da empresa, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como das suas relações comerciais, e especificar se são:

i. 

trabalhadores que trabalham nas instalações da empresa, mas que não fazem parte da própria mão de obra, ou seja, trabalhadores por conta própria ou trabalhadores disponibilizados por empresas terceiras que se dedicam principalmente a atividades de emprego (abrangidas pela ESRS S1);

ii. 

trabalhadores que trabalham para entidades da cadeia de valor a montante da empresa (por exemplo, os envolvidos na extração de metais ou minerais ou na colheita de produtos de base, na refinação, no fabrico ou noutras formas de transformação),

iii. 

trabalhadores que trabalham para entidades da cadeia de valor a jusante da empresa (por exemplo, pessoas envolvidas nas atividades de fornecedores logísticos ou de distribuição, franqueados, retalhistas),

iv. 

trabalhadores que trabalham nas atividades de uma empresa comum ou de uma entidade com fins específicos que envolva a empresa que fornece informações,

v. 

trabalhadores que (nas categorias anteriores ou adicionalmente) sejam particularmente vulneráveis a impactos negativos, devido a características intrínsecas ou ao contexto específico, tais como sindicalistas, trabalhadores migrantes, trabalhadores domésticos, mulheres ou jovens trabalhadores;

b) 

quaisquer geografias (a nível nacional ou a outros níveis) ou produtos para os quais exista um risco significativo de trabalho infantil ou de trabalho forçado ou obrigatório, entre os trabalhadores da cadeia de valor da empresa ( 104 );

c) 

no caso de impactos negativos significativos, se estes são i) generalizados ou sistémicos em contextos em que a empresa opera ou tem relações de abastecimento ou outras relações comerciais (por exemplo, trabalho infantil ou trabalho forçado em determinadas cadeias de abastecimento de produtos de base em determinados países ou regiões), ou ii) relacionados com incidentes individuais (por exemplo, um acidente industrial ou um derrame de petróleo) ou com relações comerciais específicas. Tal inclui a consideração dos impactos nos trabalhadores da cadeia de valor que podem surgir da transição para operações mais ecológicas e com impacto neutro no clima. Os potenciais impactos incluem os impactos associados à inovação e à reestruturação, ao encerramento de minas, ao aumento da exploração mineira dos minerais necessários para a transição para uma economia sustentável e à produção de painéis solares;

d) 

No caso de impactos materiais positivos, uma breve descrição das atividades que resultam nos impactos positivos (por exemplo, práticas de aquisição atualizadas, reforço das capacidades dos trabalhadores da cadeia de abastecimento), incluindo a criação de oportunidades para a mão de obra, como a criação de emprego e a melhoria de competências no contexto de uma “transição justa”, e os tipos de trabalhadores da cadeia de valor que são ou podem ser afetados positivamente; a empresa pode também divulgar se os impactos positivos ocorrem em países ou regiões específicos; e

e) 

quaisquer riscos e oportunidades materiais para a empresa decorrentes de impactos e dependências em relação aos trabalhadores da cadeia de valor.

12. Ao descrever os principais tipos de trabalhadores da cadeia de valor que são ou poderiam ser afetados negativamente, com base na avaliação de materialidade estabelecida na ESRS 2 IRO-1, a empresa deve divulgar se e de que forma desenvolveu um entendimento sobre a forma como os trabalhadores com características específicas, os que trabalham em contextos específicos ou os que exercem atividades específicas podem estar expostos a um maior risco de danos.

13. A empresa deve divulgar quais, se for caso disso, dos seus riscos e oportunidades materiais decorrentes dos impactos e dependências dos seus trabalhadores da cadeia de valor relacionam-se com grupos específicos de trabalhadores da cadeia de valor (por exemplo, grupos etários específicos, trabalhadores numa determinada fábrica ou país) e não com todos os trabalhadores da cadeia de valor.

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação S2-1Políticas relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor

14. A empresa deve descrever as suas políticas adotadas para a gestão dos seus impactos significativos nos seus trabalhadores da cadeia de valor , bem como os riscos e oportunidades materiais associados.

15. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa tem políticas que abordam a identificação, avaliação, gestão e/ou reparação de impactos materiais especificamente nos trabalhadores da cadeia de valor, bem como políticas que abranjam riscos ou oportunidades materiais relacionados com os trabalhadores da cadeia de valor.

16. A divulgação exigida pelo n.o 14 deve conter informações sobre as políticas da empresa para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com os trabalhadores na cadeia de valor, em conformidade com a ESRS 2 MDR-P Políticas adotadas para gerir questões materiais de sustentabilidade. Além disso, a empresa deve especificar se essas políticas abrangem grupos específicos de trabalhadores da cadeia de valor ou todos os trabalhadores da cadeia de valor.

17. A empresa deve descrever os seus compromissos ( 105 ) em matéria de direitos humanos que são relevantes para os trabalhadores da cadeia de valor, incluindo os processos e mecanismos para controlar o cumprimento dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho ou das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais ( 106 ). Na sua divulgação, deve centrar-se nas questões que sejam relevantes em relação, bem como na abordagem geral para:

a) 

Respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos laborais, dos trabalhadores;

b) 

Diálogo com os trabalhadores da cadeia de valor; e

c) 

medidas destinadas a proporcionar e/ou possibilitar soluções para os impactos nos direitos humanos.

18. A empresa deve indicar se as suas políticas em relação aos trabalhadores da cadeia de valor abordam explicitamente o tráfico de seres humanos ( 107 ), o trabalho forçado ou obrigatório e o trabalho infantil. Deve igualmente indicar se a empresa dispõe de um código de conduta dos fornecedores ( 108 ).

19. A empresa deve divulgar se e de que forma as suas políticas relativas aos trabalhadores da cadeia de valor estão alinhadas com instrumentos reconhecidos internacionalmente relevantes para os trabalhadores da cadeia de valor, incluindo os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos ( 109 ). A empresa deve também divulgar em que medida os casos de incumprimento dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho ou das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais que envolvam trabalhadores da cadeia de valor foram comunicados na sua cadeia de valor a montante e a jusante e, se for caso disso, uma indicação da natureza desses casos ( 110 ).

Requisito de divulgação S2-2Processos para dialogar com os trabalhadores da cadeia de valor sobre impactos

20. A empresa deve divulgar os seus processos gerais de diálogo com os trabalhadores da cadeia de valor e os seus representantes sobre os impactos materiais reais e potenciais nos mesmos.

21. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender se e de que forma a empresa participa, no âmbito do seu processo de dever de diligência em curso, com os trabalhadores da cadeia de valor e os seus representantes legítimos, ou com indicadores credíveis, sobre impactos significativos, reais e potenciais, positivos e/ou negativos que os afetem ou sejam suscetíveis de os afetar, e se e de que forma as perspetivas dos trabalhadores da cadeia de valor são tidas em conta nos processos de tomada de decisão da empresa.

22. A empresa deve divulgar se e de que forma as perspetivas dos trabalhadores da cadeia de valor informam as suas decisões ou atividades destinadas a gerir os impactos reais e potenciais nos trabalhadores da cadeia de valor. Tal deve incluir, se for caso disso, uma explicação sobre:

a) 

Se existe diálogo com os trabalhadores da cadeia de valor ou os seus representantes legítimos diretamente ou com representantes credíveis que tenham conhecimento da sua situação;

b) 

a(s) fase(s) em que o diálogo ocorre, o tipo de diálogo, e a frequência do diálogo;

c) 

A função e o cargo mais importante na empresa com responsabilidade operacional de assegurar que esse diálogo ocorre e que os resultados servem para instruir a abordagem da empresa;

d) 

Se for caso disso, acordos-quadro mundiais ou acordos que a empresa tenha com federações sindicais mundiais relacionadas com respeito pelos direitos humanos dos trabalhadores da cadeia de valor, bem como o seu direito de negociação coletiva, incluindo uma explicação da forma como o acordo permite à empresa conhecer as perspetivas desses trabalhadores; e

e) 

Se for caso disso, a forma como a empresa avalia a eficácia do diálogo com trabalhadores da cadeia de valor, incluindo, se for caso disso, quaisquer acordos ou resultados que daí resultem.

23. Se for caso disso, a empresa deve divulgar as medidas que toma para conhecer as perspetivas dos trabalhadores que podem ser particularmente vulneráveis aos impactos e/ou marginalizados (por exemplo, trabalhadoras, trabalhadores migrantes, trabalhadores com deficiência).

24. Se a empresa não puder divulgar as informações acima referidas por não ter adotado um processo geral de diálogo em relação aos trabalhadores da cadeia de valor, deve divulgar esse facto. Pode divulgar um calendário em que pretende ter esse processo implementado.

Requisito de divulgação S2-3Processos para corrigir os impactos negativos e canais para os trabalhadores da cadeia de valor expressarem preocupações

25. A empresa deve descrever os processos de que dispõe para prever ou cooperar na reparação dos impactos negativos sobre os trabalhadores da cadeia de valor a que está ligada, bem como os canais à disposição dos trabalhadores da cadeia de valor para suscitar preocupações e para lhes dar resposta.

26. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender os meios formais através dos quais os trabalhadores da cadeia de valor podem dar a conhecer diretamente as suas preocupações e necessidades à empresa e/ou através dos quais a empresa apoia a disponibilidade de tais canais (por exemplo, mecanismos de reclamação) no local de trabalho dos trabalhadores da cadeia de valor, a forma como os trabalhadores da cadeia de valor dão seguimento às questões suscitadas e a eficácia desses canais.

27. A empresa deve descrever:

a) 

a sua abordagem geral e os processos para proporcionar ou contribuir para a reparação, sempre que tenha causado ou contribuído para um impacto negativo material sobre os trabalhadores da cadeia de valor, incluindo se e de que forma a empresa avalia a eficácia dessa medida corretiva;

b) 

quaisquer canais específicos de que disponha para que os trabalhadores da cadeia de valor manifestem as suas preocupações ou necessidades diretamente junto da empresa e lhes deem resposta, nomeadamente se são estabelecidos pela própria empresa e/ou se são mecanismos de terceiros;

c) 

os processos através dos quais apoia ou exige a disponibilidade desses canais no local de trabalho dos trabalhadores da cadeia de valor; e

d) 

como acompanha e monitoriza as questões levantadas e abordadas e como garante a eficácia dos canais, nomeadamente através da participação das partes interessadas que são os utilizadores previstos.

28. A empresa deve divulgar se e de que forma avalia que os trabalhadores da cadeia de valor têm conhecimento dessas estruturas ou processos e confiam nos mesmos como forma de expressar as suas preocupações ou necessidades e de as verem atendidas. Além disso, a empresa deve divulgar se dispõe de políticas em matéria de proteção das pessoas que as utilizam perante atos de retaliação. Se essas informações tiverem sido divulgadas em conformidade com a ESRS G1-1, a empresa pode referir-se a essas informações.

29. Se a empresa não puder divulgar as informações acima referidas por não ter adotado um canal para suscitar preocupações e/ou não apoiar a disponibilidade desse canal no local de trabalho dos trabalhadores da cadeia de valor, deve divulgar esse facto. Pode divulgar um calendário em que pretende ter esse canal ou processo implementado.

Requisito de divulgação S2-4 — Tomar medidas sobre os impactos materiais nos trabalhadores da cadeia de valor e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor, e eficácia dessas ações

30. A empresa deve divulgar a forma como toma medidas para fazer face aos impactos materiais nos trabalhadores da cadeia de valor, gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor, e eficácia dessas ações.

31. O presente requisito de divulgação tem um duplo objetivo. Em primeiro lugar, deve permitir compreender as ações ou iniciativas através das quais a empresa pretende:

a) 

prevenir, atenuar e corrigir os impactos materiais negativos nos trabalhadores da cadeia de valor; e/ou

b) 

produzir impactos materiais positivos para os trabalhadores da cadeia de valor.

Em segundo lugar, deve permitir compreender as formas como a empresa está a abordar os riscos materiais e a explorar as oportunidades materiais relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor.

A empresa deve apresentar uma descrição resumida dos planos de ação e dos recursos para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relativos aos trabalhadores da cadeia de valor, de acordo com as ESRS 2 MDR-A Ações e recursos relacionados com questões de sustentabilidade materiais.

32. Em relação aos impactos materiais, a empresa deve descrever:

a) 

ações realizadas, planeadas ou em curso para prevenir ou atenuar os impactos negativos nos trabalhadores da cadeia de valor;

b) 

se e de que forma tomou medidas para proporcionar ou permitir soluções em relação a um impacto material real;

c) 

quaisquer ações ou iniciativas adicionais adotadas com o objetivo principal de produzir impactos positivos para os trabalhadores da cadeia de valor; e

d) 

como acompanha e avalia a eficácia dessas ações e iniciativas na obtenção dos resultados pretendidos para os trabalhadores da cadeia de valor.

33. Em relação ao n.o 30, a empresa deve descrever:

a) 

os processos através dos quais identifica as medidas necessárias e adequadas em resposta a um determinado impacto negativo, real ou potencial, sobre os trabalhadores da cadeia de valor;

b) 

a sua abordagem para tomar medidas em relação a impactos materiais negativos específicos nos trabalhadores da cadeia de valor, incluindo qualquer medida relacionada com as suas próprias aquisições ou outras práticas internas, bem como o reforço das capacidades ou outras formas de diálogo com entidades da cadeia de valor, ou formas de colaboração com pares da indústria ou outras partes relevantes; e

c) 

de que forma assegura que os processos destinados a prever ou possibilitar uma reparação em caso de impactos materiais negativos estão disponíveis e são eficazes na sua aplicação e nos seus resultados.

34. Em relação aos riscos e oportunidades materiais, a empresa deve descrever:

a) 

que medidas estão previstas ou em curso para atenuar os riscos materiais para a empresa decorrentes dos seus impactos e dependências em relação aos trabalhadores da cadeia de valor e a forma como acompanha a eficácia na prática; e

b) 

Que medidas estão previstas ou em curso para prosseguir oportunidades materiais para a empresa em relação aos trabalhadores da cadeia de valor.

35. A empresa deve divulgar se toma medidas e de que forma para evitar causar ou contribuir para impactos materiais negativos nos trabalhadores da cadeia de valor através das suas próprias práticas, incluindo, se for caso disso, em relação à contratação pública, às vendas e à utilização de dados. Tal pode incluir a divulgação da abordagem adotada quando surgem tensões entre a prevenção ou atenuação de impactos materiais negativos e outras pressões empresariais.

36. A empresa deve também divulgar se foram comunicados problemas graves de direitos humanos e incidentes relacionados com a sua cadeia de valor a montante e a jusante e, se for caso disso, divulgá-los ( 111 ).

37. Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 32, alínea c), a empresa deve ter em conta a ESRS 2 (ver ESRS 2 MDR-T Acompanhar a eficácia das políticas e ações através de metas), se avaliar a eficácia de uma ação através da fixação de uma meta.

38. A empresa deve divulgar os recursos destinados à gestão dos seus impactos materiais, com informações que permitam aos utilizadores compreender a forma como os impactos significativos são geridos.

Métricas e metas

Requisito de divulgação S2-5Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais

39. A empresa deve divulgar as metas calendarizadas e orientadas para os resultados que possa eventualmente ter definido para:

a) 

Reduzir os impactos negativos nos trabalhadores da cadeia de valor; e/ou

b) 

Promover impactos positivos nos trabalhadores da cadeia de valor; e/ou

c) 

Gerir os riscos e as oportunidades materiais relacionados com os trabalhadores da cadeia de valor.

40. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa está a utilizar metas calendarizadas e orientadas para os resultados para impulsionar e medir os seus progressos na resposta aos impactos materiais negativos e/ou na promoção de impactos positivos nos trabalhadores da cadeia de valor e/ou na gestão de riscos e oportunidades materiais relacionados com os trabalhadores da cadeia de valor.

41. A descrição resumida das metas para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relativos aos trabalhadores da cadeia de valor deve conter os requisitos de informação definidos na ESRS 2 MDR-T.

42. A empresa deve divulgar o processo de fixação das metas, incluindo se e de que forma dialogou diretamente com os trabalhadores da cadeia de valor, os seus representantes legítimos ou com substitutos credíveis que tenham conhecimento da sua situação:

a) 

na fixação de tais metas;

b) 

No acompanhamento do desempenho por parte da empresa em relação às mesmas; e

c) 

na identificação de lições ou melhorias resultantes do desempenho da empresa.




Apêndice A

Requisitos de aplicação

Este apêndice faz parte integrante da ESRS S2 Trabalhadores da cadeia de valor. Apoia a aplicação dos requisitos de divulgação estabelecidos nesta norma e tem o mesmo valor que as outras partes da ESRS S2.

Objetivo

AR 1. Além das questões enumeradas no n.o 2, a empresa pode igualmente considerar a possibilidade de divulgar informações sobre outras questões relevantes relativamente a um impacto material durante um período mais curto, por exemplo, iniciativas relativas à saúde e segurança dos trabalhadores da cadeia de valor durante uma pandemia.

AR 2. A panorâmica das questões sociais e de direitos humanos apresentada no n.o 2 não se destina a implicar que todas estas questões devam ser divulgadas em cada requisito de divulgação desta norma. Em vez disso, fornece uma lista de questões que a empresa deve ter em conta na sua avaliação da materialidade (ref. ESRS 1, capítulo 3, Dupla materialidade como base para a divulgação de informações sobre sustentabilidade e ESRS 2 IRO-1) relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor e, se for caso disso, divulgar como impactos, riscos e oportunidades materiais no âmbito desta norma.

AR 3. São exemplos de trabalhadores abrangidos pelo âmbito da presente norma:

a) 

Trabalhadores de serviços subcontratados que trabalham no local de trabalho da empresa (por exemplo, trabalhadores de restauração ou de segurança de terceiros);

b) 

trabalhadores de um fornecedor contratado pela empresa que trabalha nas instalações do fornecedor usando os métodos de trabalho do fornecedor;

c) 

trabalhadores de uma entidade «a jusante» que adquire bens ou serviços à empresa;

d) 

Trabalhadores de um fornecedor de equipamento da empresa que, num local de trabalho controlado pela empresa, efetuam a manutenção regular do equipamento do fornecedor (por exemplo, fotocopiadora), tal como estipulado no contrato celebrado entre o fornecedor do equipamento e a empresa; e

e) 

Trabalhadores mais profundos na cadeia de abastecimento que extraem matérias-primas que são depois transformadas em componentes que entram nos produtos da empresa.

ESRS 2 — Divulgações gerais

Estratégia

Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas

AR 4. O requisito de divulgação ESRS 2 SBM-2 exige que a empresa proporcione uma compreensão se e como considera o papel que a sua estratégia e modelo de negócios podem desempenhar na criação, agravamento ou atenuação de impactos materiais significativos nos trabalhadores da cadeia de valor e se e de que forma o modelo de negócios e a estratégia são adaptados para fazer face a esses impactos significativos.

AR 5. Embora os trabalhadores da cadeia de valor possam não estar a colaborar com a empresa ao nível da sua estratégia ou modelo de negócios, os seus pontos de vista podem contribuir para a avaliação da empresa sobre a sua estratégia e modelo de negócios. A empresa pode divulgar os pontos de vista dos trabalhadores da cadeia de valor e dos representantes dos trabalhadores da cadeia de valor.

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios

AR 6. Os impactos nos trabalhadores da cadeia de valor podem ter origem na estratégia ou no modelo de negócios da empresa de várias formas diferentes. Por exemplo, os impactos podem estar relacionados com a proposta de valor da empresa (como o fornecimento de produtos ou serviços de menor custo, ou a entrega de alta velocidade, de formas que exercem pressão sobre os direitos laborais nas cadeias de valor a montante e a jusante), a sua cadeia de valor (como a dependência de produtos de origem pouco clara, sem visibilidade nos impactos nos trabalhadores), ou a sua estrutura de custos e o modelo de rédito (por exemplo, transferir o risco de inventário para os fornecedores, com repercussões nos direitos laborais dos seus trabalhadores).

AR 7. Os impactos nos trabalhadores da cadeia de valor que têm origem na estratégia ou no modelo de negócios podem também acarretar riscos materiais para a empresa. Por exemplo, no contexto de uma pandemia ou de outra crise sanitária grave, as empresas que dependem de mão de obra subordinada com pouco ou nenhum acesso a cuidados de saúde e a prestações de saúde podem enfrentar graves riscos operacionais e de continuidade das atividades, uma vez que os trabalhadores não têm outra alternativa senão continuar a trabalhar enquanto doentes, agravando ainda mais a propagação da doença e causando importantes ruturas na cadeia de abastecimento. Outro exemplo é o caso em que a venda de bens no pressuposto de preços mais baratos para os clientes cria riscos operacionais, uma vez que os fornecedores sujeitos a uma pressão extrema nos preços podem subcontratar a produção, conduzindo a uma menor qualidade e a uma cadeia de abastecimento mais longa, menos transparente e menos controlável. Os riscos para a reputação e as oportunidades de negócio associados à exploração de trabalhadores pouco qualificados e com salários baixos em geografias de aprovisionamento com proteções mínimas estão também a aumentar com a reação dos meios de comunicação social e a transição das preferências dos consumidores para bens mais ecológicos ou sustentáveis.

AR 8. Exemplos de características específicas dos trabalhadores da cadeia de valor que a empresa pode ter em conta na resposta ao n.o 12 dizem respeito aos jovens trabalhadores que podem ser mais suscetíveis a impactos no seu desenvolvimento físico e mental, ou às trabalhadoras num contexto em que as mulheres são sistematicamente discriminadas nos termos e condições de trabalho, ou aos trabalhadores migrantes num contexto em que o mercado da oferta de mão de obra está mal regulamentado e em que as taxas de contratação são sistematicamente cobradas aos trabalhadores. Relativamente a alguns trabalhadores, a natureza intrínseca da atividade que são obrigados a executar pode colocá-los em risco (por exemplo, trabalhadores obrigados a manusear produtos químicos ou a utilizar determinados equipamentos ou trabalhadores com baixos salários e contratos sem especificação do horário de trabalho).

AR 9. No que diz respeito ao n.o 13, podem também surgir riscos materiais devido à dependência da empresa em relação aos trabalhadores da cadeia de valor, quando acontecimentos de baixa probabilidade mas de impacto elevado possam desencadear efeitos financeiros; por exemplo, quando uma pandemia mundial tem graves impactos na saúde dos trabalhadores em todas as fases da cadeia de valor, resultando em graves perturbações na produção e na distribuição. Outros exemplos de riscos relacionados com a dependência da empresa em relação aos trabalhadores da cadeia de valor incluem a escassez de trabalhadores qualificados ou decisões políticas ou legislação que afetem os trabalhadores da cadeia de valor que trabalham para os prestadores de serviços logísticos. Por exemplo, se alguns trabalhadores da cadeia de valor da empresa estiverem em risco de trabalho forçado e a empresa importar produtos para países onde a lei permite o confisco de mercadorias importadas suspeitas de serem fabricadas com trabalho forçado.

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação S2-1 — Políticas relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor

AR 10. Se as políticas se limitarem à própria mão de obra da empresa e não abrangerem os trabalhadores em entidades e relações a montante e a jusante, devem ser divulgadas ao abrigo da ESRS S1 e não em relação ao presente requisito.

AR 11. Se as divulgações ao abrigo da ESRS S1 incluírem informações pertinentes para os trabalhadores da cadeia de valor, pode ser feita aqui uma referência a essa informação; as divulgações sobre os restantes elementos devem ser cumpridas no âmbito do presente requisito de divulgação.

AR 12. A empresa pode divulgar explicações sobre alterações significativas das políticas adotadas durante o ano de referência (por exemplo, novas expectativas para os fornecedores, abordagens novas ou adicionais em matéria de diligência devida e de medidas corretivas).

AR 13. A política pode assumir a forma de uma política autónoma relativa aos trabalhadores da cadeia de valor ou ser incluída num documento mais vasto, como um código de conduta ou uma política geral de sustentabilidade que já tenha sido divulgada pela empresa como parte de outra ESRS. Nesses casos, a empresa deve fornecer uma referência cruzada precisa para identificar os aspetos da política que satisfazem os requisitos do presente requisito de divulgação.

AR 14. Ao divulgar o alinhamento das suas políticas com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, a empresa deve ter em conta que os princípios orientadores remetem para a Carta Internacional dos Direitos Humanos, que consiste na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nas duas convenções que a aplicam, bem como na Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e nas convenções fundamentais subjacentes, podendo divulgar o seu alinhamento com esses instrumentos.

AR 15. Ao divulgar a forma como as políticas viradas para o exterior estão incorporadas, a empresa pode, por exemplo, considerar políticas internas de aprovisionamento responsável e o alinhamento com outras políticas relevantes para os trabalhadores da cadeia de valor, por exemplo, no que diz respeito ao trabalho forçado. No que diz respeito aos códigos de conduta dos fornecedores de que a empresa possa dispor, o resumo deve indicar se incluem disposições relativas à segurança dos trabalhadores, o trabalho precário (por exemplo, a utilização de trabalhadores com contratos de curta duração ou de horas limitadas, trabalhadores contratados através de terceiros, subcontratação a terceiros ou utilização de trabalhadores informais), o tráfico de seres humanos, o recurso ao trabalho forçado ou ao trabalho infantil, e se essas disposições estão em plena conformidade com as normas aplicáveis da OIT.

AR 16. A empresa pode fornecer uma ilustração dos tipos de comunicação das suas políticas aos indivíduos, grupos de indivíduos ou entidades para os quais são pertinentes, quer porque se espera que as executem (por exemplo, os trabalhadores assalariados, os contratados e os fornecedores da empresa), quer porque têm um interesse direto na sua execução (por exemplo, os trabalhadores próprios e os investidores). Pode divulgar instrumentos e canais de comunicação (por exemplo, folhetos, boletins informativos, sítios Web específicos, redes sociais, interações presenciais, representantes dos trabalhadores), destinados a garantir que a política é acessível e que diferentes públicos compreendem as suas implicações. A empresa pode também explicar de que forma identifica e elimina potenciais obstáculos à divulgação, nomeadamente através da tradução para as línguas relevantes ou da utilização de representações gráficas.

Requisito de divulgação S2-2 — Processos para dialogar com os trabalhadores da cadeia de valor sobre impactos

AR 17. Ao descrever a função ou o cargo que assume a responsabilidade operacional por esse diálogo e/ou a responsabilidade em última instância, a empresa pode divulgar se se trata de um cargo ou uma função específico ou de uma parte de um cargo ou uma função mais amplo, e se foram propostas quaisquer atividades de reforço das capacidades para apoiar o pessoal no estabelecimento do diálogo. Se não puder identificar essa posição ou função, pode declarar que é esse o caso. Esta divulgação poderia igualmente ser cumprida fazendo referência às informações divulgadas de acordo com a ESRS 2 GOV-1 O papel dos órgãos de administração, de gestão e de supervisão.

AR 18. Ao elaborar as divulgações descritas no n.o 22, alíneas b) e c), podem ser consideradas as seguintes ilustrações:

a) 

são exemplos de fases em que ocorre o envolvimento: i) a determinação da abordagem de mitigação; e ii) a avaliação da eficácia da mitigação;

b) 

No que respeita ao tipo de diálogo, este pode ser a participação, a consulta e/ou a informação;

c) 

No que respeita à frequência do diálogo, podem ser fornecidas informações sobre se o diálogo ocorre regularmente, em determinados pontos de um projeto ou processo empresarial, por exemplo, quando se inicia uma nova época de colheita ou quando é aberta uma nova linha de produção, bem como se ocorre em resposta a requisitos legais e/ou em resposta a pedidos das partes interessadas e se o resultado do diálogo está a ser integrado nos processos de decisão da empresa; e

d) 

no que respeita ao papel com responsabilidade operacional, se a empresa exige que o pessoal relevante possua determinadas competências, ou se proporciona formação ou reforço das capacidades ao pessoal relevante para que possa participar no diálogo.

AR 19. Os acordos-quadro mundiais servem para estabelecer uma relação permanente entre uma empresa multinacional e uma federação sindical mundial, a fim de garantir que a empresa respeita as mesmas normas em todos os países em que opera.

AR 20. Para ilustrar a forma como as perspetivas dos trabalhadores da cadeia de valor instruíram decisões ou atividades específicas da empresa, a empresa pode fornecer exemplos do atual período de relato.

Requisito de divulgação S2-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para os trabalhadores da cadeia de valor expressarem preocupações

AR 21. Ao cumprir os requisitos estabelecidos no requisito de divulgação ESRS S2-3, a empresa pode orientar-se pelo conteúdo dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais centradas nos mecanismos de reparação e reclamação.

AR 22. Os canais para expressar preocupações ou necessidades incluem mecanismos de reclamação, linhas diretas, sindicatos (quando os trabalhadores são sindicalizados), processos de diálogo ou outros meios através dos quais os trabalhadores da cadeia de valor ou os seus representantes legítimos possam expressar preocupações sobre os impactos ou explicar as necessidades a que gostariam que a empresa desse resposta. Tal pode incluir tanto os canais disponibilizados diretamente pela empresa como os canais disponibilizados pelas entidades em que os trabalhadores da cadeia de valor trabalham em complemento a quaisquer outros mecanismos que a empresa possa utilizar para obter informações sobre a gestão dos impactos nos trabalhadores, como as auditorias de conformidade. Se a empresa se basear exclusivamente em informações sobre a existência de tais canais fornecidos pelas suas relações comerciais para responder a este requisito, pode declarar esse facto.

AR 23. A fim de melhor compreender as informações abrangidas pelo requisito de divulgação ESRS S2-3, a empresa pode explicar se, e de que forma, os trabalhadores da cadeia de valor que possam ser afetados podem aceder aos canais ao nível da empresa em que estão empregados ou para os quais estão contratados para trabalhar em relação a cada impacto material.

AR 24. Os mecanismos de terceiros podem incluir os mecanismos geridos pelo Estado, ONG, associações industriais e outras iniciativas de colaboração. A empresa pode divulgar se estes são acessíveis a todos os trabalhadores que possam ser potencialmente ou efetivamente afetados materialmente pela empresa, ou pessoas ou organizações que atuem em seu nome ou que, de outra forma, estejam em condições de ter conhecimento dos impactos negativos.

AR 25. No que respeita à proteção das pessoas que utilizam os mecanismos de reação contra atos de retaliação, a empresa pode descrever se trata as reclamações de forma confidencial e respeitando os direitos à privacidade e à proteção de dados; e se os mecanismos permitem que os trabalhadores os utilizem anonimamente (por exemplo, através da representação por terceiros).

AR 26. Ao divulgar se e de que forma a empresa sabe que os trabalhadores da cadeia de valor conhecem e confiam em qualquer destes canais, a empresa pode fornecer dados pertinentes e fiáveis sobre a eficácia desses canais do ponto de vista dos próprios trabalhadores da cadeia de valor. Exemplos de fontes de informação são inquéritos aos trabalhadores que utilizaram esses canais e os seus níveis de satisfação com o processo e os resultados.

AR 27. Ao descrever a eficácia dos canais para os trabalhadores da cadeia de valor suscitarem preocupações, a empresa pode orientar-se pelas seguintes perguntas, com base nos «critérios de eficácia para mecanismos de reclamação extrajudiciais», tal como estabelecido nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, em especial no Princípio 31. As considerações que se seguem podem ser aplicadas a canais individuais ou a um sistema coletivo de canais:

a) 

Os canais dispõem de legitimidade ao assegurar uma responsabilização adequada pela sua conduta justa e ao reforçar a confiança das partes interessadas?

b) 

Os canais são conhecidos e acessíveis às partes interessadas?

c) 

Os canais dispõem de procedimentos claros e conhecidos, com prazos indicativos?

d) 

Os canais garantem às partes interessadas um acesso razoável a fontes de informação, aconselhamento e conhecimentos especializados?

e) 

Os canais oferecem transparência, fornecendo informações suficientes aos queixosos e, se for caso disso, para satisfazer qualquer interesse público?

f) 

Os resultados alcançados através dos canais estão em conformidade com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos?

g) 

A empresa identifica pontos de vista dos canais que apoiam a aprendizagem contínua, tanto na melhoria dos canais como na prevenção de impactos futuros?

h) 

A empresa centra-se no diálogo com os queixosos como meio para chegar a soluções acordadas, em vez de procurar determinar unilateralmente o resultado?

Requisito de divulgação S2-4 — Tomar medidas sobre os impactos materiais nos trabalhadores da cadeia de valor e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor, e eficácia dessas ações

AR 28. Pode demorar algum tempo a compreender os impactos negativos e a forma como a empresa pode ser envolvida com eles através da cadeia de valor, bem como a identificar respostas adequadas e a pô-las em prática Por conseguinte, a empresa deve ponderar:

a) 

As suas abordagens gerais e específicas para fazer face aos impactos materiais negativos;

b) 

As suas iniciativas destinadas a contribuir para impactos materiais positivos adicionais;

c) 

Até que ponto progrediu nos seus esforços durante o período de relato; e

d) 

Os seus objetivos de melhoria contínua.

AR 29. As medidas adequadas podem variar consoante a empresa cause ou contribua para um impacto material ou se o impacto material estiver diretamente ligado às suas próprias operações, produtos ou serviços através de uma relação de negócio.

AR 30. Uma vez que os impactos materiais negativos que afetam os trabalhadores da cadeia de valor ocorridos durante o período de relato podem estar também associados a entidades ou a operações fora do seu controlo direto, a empresa pode divulgar se e de que forma procura utilizar o seu poder de influência nas suas relações empresariais para gerir esses impactos. Tal pode incluir o recurso ao efeito de alavanca comercial (por exemplo, a aplicação de requisitos contratuais com relações empresariais ou a aplicação de incentivos), outras formas de alavancagem no âmbito da relação (tais como a prestação de formação ou o reforço das capacidades dos trabalhadores em matéria de direitos dos trabalhadores a entidades com as quais a empresa mantém relações comerciais) ou o efeito de alavanca da colaboração com os pares ou outros intervenientes (tais como iniciativas que visem o recrutamento responsável ou a garantia de que os trabalhadores recebem um salário adequado).

AR 31. Quando a empresa divulga a sua participação numa iniciativa industrial ou multissetorial no âmbito das suas ações para fazer face a impactos materiais negativos, a empresa pode divulgar a forma como a iniciativa e o seu próprio envolvimento visam abordar o impacto material em causa. Pode divulgar, no âmbito da ESRS S2-5, as metas pertinentes fixadas pela iniciativa e os progressos realizados para a sua consecução.

AR 32. Ao divulgar se e de que forma a empresa tem em conta os impactos reais e potenciais nos trabalhadores da cadeia de valor nas decisões de cessar as relações comerciais e se e de que forma procura resolver quaisquer impactos negativos que possam resultar da cessação, a empresa pode incluir exemplos.

AR 33. Ao divulgar a forma como acompanha a eficácia das suas ações para gerir os impactos materiais durante o período de relato, a empresa pode divulgar quaisquer ensinamentos retirados dos períodos de relato anteriores e em curso.

AR 34. Os processos utilizados para acompanhar a eficácia das ações podem incluir auditorias ou verificações internas ou externas, processos judiciais e/ou decisões judiciais conexas, avaliações de impacto, sistemas de medição, observações das partes interessadas, mecanismos de reclamação, notações de desempenho externas e avaliações comparativas.

AR 35. A comunicação de informações sobre a eficácia visa permitir a compreensão das ligações entre as ações realizadas pela empresa e a gestão eficaz dos impactos. Por exemplo, para demonstrar a eficácia das suas ações para ajudar os seus fornecedores a melhorar as respetivas condições de trabalho, a empresa pode divulgar as respostas dos trabalhadores dos fornecedores a um inquérito que demonstre que as condições de trabalho melhoraram desde o momento em que a empresa começou a trabalhar com esses fornecedores. As informações adicionais que a empresa pode fornecer incluem dados que mostram uma diminuição do número de incidentes identificados através, por exemplo, de auditorias independentes.

AR 36. No que diz respeito às iniciativas ou processos em vigor que se baseiem nas necessidades dos trabalhadores afetados e no que diz respeito aos progressos na execução dessas iniciativas ou processos, a empresa pode divulgar:

a) 

informações sobre se e de que forma os trabalhadores da cadeia de valor e os representantes legítimos ou os seus substitutos credíveis desempenham um papel nas decisões relativas à conceção e execução destes programas ou processos; e

b) 

Informações sobre os resultados positivos pretendidos ou alcançados para os trabalhadores da cadeia de valor nestas iniciativas ou processos.

AR 37. A empresa pode divulgar se quaisquer iniciativas ou processos cujo objetivo principal seja produzir impactos positivos para os trabalhadores da cadeia de valor também são concebidos para apoiar a consecução de um ou mais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. Por exemplo, através de um compromisso no sentido de promover o ODS 8 das Nações Unidas de «promover o crescimento económico inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos», a empresa pode contribuir para o reforço das capacidades dos pequenos agricultores na sua cadeia de abastecimento, resultando em aumentos dos seus rendimentos; ou pode apoiar a formação para aumentar a proporção de mulheres capazes de aceitar cargos na sua cadeia de valor a jusante.

AR 38. Ao divulgar os resultados positivos pretendidos ou alcançados das suas ações para os trabalhadores da cadeia de valor, deve ser feita uma distinção entre elementos de prova da ocorrência de determinadas atividades (por exemplo, que x número de trabalhadores receberam formação em literacia financeira) e elementos de prova dos resultados reais para os trabalhadores (por exemplo, que x trabalhadores declaram ser capazes de gerir melhor os seus orçamentos domésticos de modo a cumprir os seus objetivos de poupança).

AR 39. Ao divulgar se as iniciativas ou os processos também desempenham um papel na atenuação dos impactos materiais negativos, a empresa pode, por exemplo, considerar programas destinados a promover a literacia financeira das trabalhadoras que tenham resultado na promoção de um maior número de mulheres, bem como em relatos de redução do assédio sexual no local de trabalho.

AR 40. Ao divulgar os riscos e oportunidades materiais relacionados com os impactos ou dependências da empresa em relação aos trabalhadores da cadeia de valor, a empresa pode ter em conta o seguinte:

a) 

os riscos relacionados com os impactos da empresa nos trabalhadores da cadeia de valor podem incluir a exposição reputacional ou legal, caso se verifique que os trabalhadores da cadeia de valor estão sujeitos a trabalho forçado ou a trabalho infantil;

b) 

os riscos relacionados com as dependências da empresa em relação aos trabalhadores da cadeia de valor podem incluir perturbações das suas operações quando uma pandemia encerra partes significativas da sua cadeia de abastecimento ou da sua rede de distribuição;

c) 

as oportunidades relacionadas com o impacto da empresa nos trabalhadores da cadeia de valor podem incluir a diferenciação do mercado e uma maior atratividade dos clientes para garantir uma remuneração e condições dignas para os trabalhadores não assalariados; e

d) 

As oportunidades relacionadas com as dependências da empresa em relação aos trabalhadores da cadeia de valor podem incluir a obtenção de um futuro abastecimento sustentável de um produto de base, assegurando que os pequenos agricultores ganham o suficiente para persuadir as gerações futuras a continuar a cultivar esse produto.

AR 41. Ao divulgar se as dependências se transformam em riscos, a empresa deve ter em conta a evolução externa.

AR 42. Ao divulgar políticas, ações, recursos e metas relacionados com a gestão de riscos e oportunidades materiais, nos casos em que os riscos e oportunidades decorrem de um impacto material, a empresa pode cruzar as suas divulgações sobre políticas, ações, recursos e metas em relação a esse impacto.

AR 43. A empresa deve ponderar se e de que forma o(s) seu(s) processo(s) de gestão dos riscos relacionados com os trabalhadores da cadeia de valor são integrados no(s) processo(s) de gestão de riscos existente(s).

AR 44. Ao divulgar os recursos afetados à gestão de impactos materiais, a empresa pode divulgar quais as funções internas envolvidas na gestão dos impactos e que tipos de medidas tomam para dar resposta aos impactos negativos e para os prever.

Métricas e metas

Requisito de divulgação S2-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais

AR 45. Ao divulgar informações sobre objetivos em conformidade com o n.o 39, a empresa pode divulgar:

a) 

os resultados pretendidos a alcançar na vida dos trabalhadores da cadeia de valor, devendo ser tão específicos quanto possível;

b) 

a estabilidade das metas ao longo do tempo em termos de definições e metodologias para permitir a comparabilidade ao longo do tempo;

c) 

as normas ou compromissos em que se baseiam as metas (por exemplo, códigos de conduta, políticas de aprovisionamento, quadros mundiais ou códigos industriais).

AR 46. As metas relacionadas com os riscos e oportunidades materiais podem ser os mesmos ou distintos das metas relativas a impactos materiais. Por exemplo, uma meta de alcançar salários dignos para os trabalhadores da cadeia de abastecimento poderia reduzir os impactos nesses trabalhadores e os riscos associados em termos de qualidade e fiabilidade da oferta.

AR 47. A empresa pode também distinguir entre metas a curto, médio e longo prazo que abranjam o mesmo compromisso político. Por exemplo, a empresa pode ter um objetivo a longo prazo para alcançar uma redução de 80 % dos incidentes de saúde e segurança que afetam os trabalhadores de um determinado fornecedor até 2030 e um objetivo a curto prazo para reduzir as horas extraordinárias dos condutores de entregas em x%, mantendo simultaneamente os seus rendimentos até 2024.

AR 48. Ao alterar ou substituir uma meta no período de relato, a empresa pode explicar a alteração através de referências cruzadas a alterações significativas no modelo de negócios ou a alterações mais amplas da norma ou legislação aceite a partir da qual provém a meta, a fim de fornecer informações contextuais de acordo com a ESRS 2 BP-2 Divulgações em relação a circunstâncias específicas.

ESRS S3

COMUNIDADES AFETADAS

Índice

Objetivo

Interação com outras ESRS

Requisitos de divulgação

ESRS 2 — Divulgações gerais

Estratégia

Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação S3-1 — Políticas relacionadas com as comunidades afetadas

Requisito de divulgação S3-2 — Processos para dialogar com as comunidades afetadas sobre impactos

Requisito de divulgação S3-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para as comunidades afetadas expressarem preocupações

Requisito de divulgação S3-4 — Tomar medidas sobre os impactos materiais nas comunidades afetadas e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com as comunidades afetadas, bem como eficácia dessas ações

Métricas e metas

Requisito de divulgação S3-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais

Apêndice A:

Requisitos de aplicação

Objetivo

ESRS 2 — Divulgações gerais

Estratégia

Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação S3-1 — Políticas relacionadas com as comunidades afetadas

Requisito de divulgação S3-2 — Processos para dialogar com as comunidades afetadas sobre impactos

Requisito de divulgação S3-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para as comunidades afetadas expressarem preocupações

Requisito de divulgação S3-4 — Tomar medidas sobre os impactos materiais nas comunidades afetadas e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com as comunidades afetadas, bem como a eficácia dessas medidas

Métricas e metas

Requisito de divulgação S3-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais

Objetivo

1. O objetivo desta norma é especificar os requisitos de divulgação que permitirão aos utilizadores da demonstração de sustentabilidade compreender os impactos significativos nas comunidades afetadas relacionados com as próprias operações e a cadeia de valor da empresa, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como através das suas relações comerciais, e dos riscos e oportunidades materiais conexos, incluindo:

a) 

a forma como a empresa afeta as comunidades, em áreas em que os riscos são mais suscetíveis de estar presentes e de ser graves, em termos de impactos materiais, positivos e negativos, reais ou potenciais;

b) 

quaisquer ações realizadas, bem como o resultado das mesmas, para prevenir, atenuar ou corrigir os impactos negativos reais ou potenciais, e para ter em conta os riscos e as oportunidades;

c) 

a natureza, o tipo e a extensão dos riscos e das oportunidades materiais da empresa relacionados com os seus impactos ou dependências em relação às comunidades afetadas e a forma como a empresa os gere; e

d) 

os efeitos financeiros na empresa, no curto, médio e longo prazo, dos riscos e oportunidades materiais decorrentes dos impactos e dependências da empresa em relação às comunidades afetadas.

2. A fim de cumprir o objetivo, esta norma exige uma explicação da abordagem geral que a empresa adota para identificar e gerir quaisquer impactos materiais, reais e potenciais, nas comunidades afetadas em relação a:

a) 

Direitos económicos, sociais e culturais das comunidades (por exemplo, habitação adequada, alimentação adequada, água e saneamento, impactos relacionados com a terra e a segurança);

b) 

Direitos civis e políticos das comunidades (por exemplo, liberdade de expressão, liberdade de reunião, impacto nos defensores dos direitos humanos); e

c) 

Direitos especiais dos povos indígenas (por exemplo, consentimento livre, prévio e informado, autodeterminação, direitos culturais).

3. Esta norma também exige uma explicação relativamente à forma como esses impactos, bem como as dependências da empresa em relação às comunidades afetadas, podem criar riscos materiais ou oportunidades para a empresa. Por exemplo, relações negativas com as comunidades afetadas podem perturbar as próprias operações da empresa ou prejudicar a sua reputação, ao passo que relações construtivas podem trazer benefícios comerciais, tais como operações estáveis e livres de conflitos e uma maior facilidade de recrutamento a nível local.

Interação com outras ESRS

4. Esta norma aplica-se quando os impactos materiais e/ou os riscos e oportunidades materiais relacionados com as comunidades afetadas foram identificados através do processo de avaliação da materialidade estabelecido na ESRS 2 Divulgações gerais.

5. A presente norma deve ser lida em conjunto com a ESRS 1, Requisitos gerais, e a ESRS 2, bem como a ESRS S1, Própria mão de obra, a ESRS S2 Trabalhadores na cadeia de valor, e a ESRS S4, Consumidores e utilizadores finais.

Requisitos de divulgação

ESRS 2 — Divulgações gerais

6. Os requisitos da presente secção devem ser lidos em conjugação com as divulgações exigidas pela ESRS 2 relativa à estratégia (SBM). As divulgações resultantes devem ser apresentadas juntamente com as divulgações exigidas pela ESRS 2, exceto no que toca à SBM-3 Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios, para as quais a empresa tem a opção de apresentar as divulgações juntamente com a divulgação temática.

Estratégia

Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2Interesses e pontos de vista das partes interessadas

7. Ao responder à ESRS 2 SBM-2, n.o 43, a empresa deve divulgar de que forma os pontos de vista, interesses e direitos das comunidades afetadas, incluindo o respeito pelos seus direitos humanos (e os seus direitos enquanto povos indígenas, se for caso disso), instruem a sua estratégia e o seu modelo de negócios. As comunidades afetadas são um grupo fundamental de partes interessadas afetadas.

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios

8. Ao responder ao n.o 48 da ESRS 2 SBM-3, a empresa deve divulgar:

a) 

se e de que forma os impactos reais e potenciais nas comunidades afetadas, tal como identificados na ESRS 2 IRO-1 Descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais: i) têm origem ou estão ligados à estratégia e aos modelos de negócios da empresa e ii) instruem e contribuem para a adaptação da estratégia e do modelo de negócios da empresa; e

b) 

a relação entre os seus riscos materiais e oportunidades decorrentes dos impactos e dependências em relação às comunidades afetadas e a sua estratégia e modelo de negócios.

9. Ao cumprir os requisitos do n.o 48, a empresa deve divulgar se todas as comunidades afetadas suscetíveis de serem materialmente afetadas pela empresa, incluindo os impactos relacionados com as próprias operações e a cadeia de valor da empresa, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como através das suas relações comerciais, estão incluídas no âmbito da sua divulgação nos termos da ESRS 2. Além disso, a empresa deve fornecer as seguintes informações:

a) 

Uma breve descrição dos tipos de comunidades sujeitas a impactos materiais pelas suas próprias operações ou através da sua cadeia de valor a montante e a jusante, especificando se são:

i. 

comunidades que vivem ou trabalham diretamente nas imediações dos locais de exploração, fábricas, instalações ou outras operações físicas da empresa ou comunidades mais remotas afetadas por atividades levadas a cabo nesses locais (por exemplo, por poluição da água a jusante);

ii. 

comunidades estabelecidas ao longo da cadeia de valor da empresa (por exemplo, as afetadas pelas operações das instalações dos fornecedores ou pelas atividades dos fornecedores de logística ou de distribuição);

iii. 

comunidades estabelecidas numa ou em ambas as extremidades da cadeia de valor (por exemplo, no ponto de extração de metais ou minerais ou de colheita de bens ou comunidades nas imediações de locais de resíduos ou de reciclagem);

iv. 

comunidades de povos indígenas.

b) 

no caso de impactos materiais negativos, quer sejam i) generalizados ou sistémicos em contextos em que a empresa opera ou tem relações de abastecimento ou outras relações comerciais (por exemplo, populações marginalizadas que sofrem impactos na sua saúde e qualidade de vida numa zona altamente industrializada), ou ii) relacionados com incidentes individuais nas próprias operações da empresa (por exemplo, um derrame de resíduos tóxicos que afete o acesso de uma comunidade a água potável limpa) ou numa relação comercial específica (por exemplo, um protesto pacífico por parte das comunidades contra operações empresariais que foram alvo de uma resposta violenta dos serviços de segurança da empresa). Tal inclui ter em consideração os impactos nas comunidades afetadas que podem surgir da transição para operações mais ecológicas e com impacto neutro no clima. Os potenciais impactos incluem os impactos associados à inovação e à reestruturação, ao encerramento de minas, ao aumento da exploração mineira dos minerais necessários para a transição para uma economia sustentável e à produção de painéis solares;

c) 

no caso de impactos materiais positivos, uma breve descrição das atividades que resultam nos impactos positivos (por exemplo, o reforço das capacidades para apoiar mais e novas formas de meios de subsistência locais) e os tipos de comunidades que são ou podem ser afetadas positivamente; a empresa pode também divulgar se os impactos positivos ocorrem em países ou regiões específicos; e

d) 

quaisquer riscos e oportunidades materiais para a empresa decorrentes de impactos e dependências em relação às comunidades afetadas.

10. Ao descrever os principais tipos de comunidades que são ou poderiam ser negativamente afetadas, com base na avaliação da materialidade estabelecida no requisito de divulgação ESRS 2 IRO-1, a empresa deve divulgar se e de que forma desenvolveu um entendimento sobre a forma como as comunidades afetadas com características específicas ou as que vivem em contextos específicos, ou as que exercem atividades específicas, podem estar expostas a um maior risco de danos.

11. A empresa deve divulgar quais, se aplicável, dos seus riscos e oportunidades materiais decorrentes dos impactos e dependências das comunidades afetadas relacionam-se com grupos específicos das comunidades afetadas e não com todas as comunidades afetadas.

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação S3-1Políticas relacionadas com as comunidades afetadas

12.  A empresa deve descrever as suas políticas adotadas para a gestão dos seus impactos significativos nas comunidades afetadas, bem como os riscos e oportunidades materiais associados.

13. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa tem políticas que abordam a identificação, avaliação, gestão e/ou reparação de impactos materiais especificamente nas comunidades afetadas, bem como políticas que abranjam riscos ou oportunidades materiais relacionados com as comunidades afetadas.

14. A divulgação exigida pelo n.o 12 deve conter informações sobre as políticas da empresa para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com as comunidades afetadas, em conformidade com a ESRS 2 MDR-P Políticas adotadas para gerir questões materiais de sustentabilidade. Além disso, a empresa deve especificar se essas políticas abrangem grupos específicos ou todas as comunidades afetadas.

15. A empresa deve divulgar quaisquer disposições políticas específicas para prevenir e dar resposta aos impactos nos povos indígenas.

16. A empresa deve descrever os seus compromissos em matéria de política de direitos humanos ( 112 ) que são relevantes para as comunidades afetadas, incluindo os processos e mecanismos para controlar o cumprimento dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho ou das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. Na sua divulgação, deve centrar-se nas questões que sejam relevantes em relação a ( 113 ), bem como na sua abordagem geral relativamente a:

a) 

respeito pelos direitos humanos das comunidades e, especificamente, dos povos indígenas;

b) 

Diálogo com as comunidades afetadas; e

c) 

medidas destinadas a proporcionar e/ou possibilitar soluções para os impactos nos direitos humanos.

17. A empresa deve divulgar se e de que forma as suas políticas relativas às comunidades afetadas estão alinhadas com as normas internacionalmente reconhecidas e relevantes especificamente para as comunidades e os povos indígenas, incluindo os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos. A empresa deve também divulgar em que medida foram comunicados casos de incumprimento dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho ou das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais que envolvam comunidades afetadas nas suas próprias operações ou na sua cadeia de valor a montante e a jusante e, se for caso disso, uma indicação da natureza desses casos ( 114 ).

18. A política pode assumir a forma de uma política autónoma relativa às comunidades ou ser incluída num documento mais vasto, como um código de conduta ou uma política geral de sustentabilidade que já tenha sido divulgada pela empresa como parte de outra ESRS. Nesses casos, a empresa deve fornecer uma referência cruzada precisa para identificar os aspetos da política que satisfazem os requisitos do presente requisito de divulgação.

Requisito de divulgação S3-2 — Processos para dialogar com as comunidades afetadas sobre impactos

19.  A empresa deve divulgar os seus processos gerais de colaboração com as comunidades afetadas e os seus representantes sobre os impactos reais e potenciais nas mesmas.

20. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender se e de que forma a empresa dialoga, no âmbito do seu processo de devida diligência em curso, com as comunidades afetadas, os seus representantes legítimos ou com substitutos credíveis, sobre impactos materiais, reais e potenciais, positivos e/ou negativos que as afetem ou sejam suscetíveis de as afetar, e se e de que forma as perspetivas das comunidades afetadas são tidas em conta nos processos de tomada de decisão da empresa.

21. A empresa deve divulgar se e de que forma as perspetivas das comunidades afetadas contribuem para as suas decisões ou atividades destinadas a gerir os impactos reais e potenciais nas comunidades. Tal deve incluir, se for caso disso, uma explicação sobre:

a) 

se existe diálogo com as comunidades afetadas ou os seus representantes legítimos diretamente ou com substitutos credíveis que tenham conhecimento da sua situação;

b) 

a(s) fase(s) em que o diálogo ocorre, o tipo de diálogo, e a frequência do diálogo;

c) 

A função e o cargo mais importante na empresa com responsabilidade operacional de assegurar esse diálogo ocorre e que os resultados servem para instruir a abordagem da empresa;

d) 

Se for caso disso, a forma como a empresa avalia a eficácia do diálogo com as comunidades afetadas, incluindo, se for caso disso, quaisquer acordos ou resultados que daí resultem.

22. Se for caso disso, a empresa deve divulgar as medidas que toma para conhecer as perspetivas das comunidades afetadas que podem ser particularmente vulneráveis aos impactos e/ou marginalizadas, bem como a perspetiva de grupos específicos dentro das comunidades afetadas, tais como mulheres e raparigas.

23. Caso as comunidades afetadas sejam povos indígenas, a empresa deve também divulgar a forma como tem em conta e assegura o respeito dos seus direitos específicos na sua abordagem de diálogo com as partes interessadas, incluindo o seu direito ao consentimento livre, prévio e informado relativamente a: i) a sua propriedade cultural, intelectual, religiosa e espiritual; ii) atividades que afetam as suas terras e territórios; e iii) medidas legislativas ou administrativas que os afetam. Em especial, quando ocorre um diálogo com os povos indígenas, a empresa deve também divulgar se e de que forma os povos indígenas foram consultados sobre o modo e os parâmetros do diálogo (por exemplo, na conceção da ordem de trabalhos, natureza e oportunidade do diálogo).

24. Se a empresa não puder divulgar as informações acima referidas por não ter adotado um processo geral de diálogo com as comunidades afetadas, deve divulgar esse facto. Pode divulgar um calendário em que pretende ter esse processo implementado.

Requisito de divulgação S3-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para as comunidades afetadas expressarem preocupações

25.  A empresa deve descrever os processos de que dispõe para prever ou cooperar na reparação dos impactos negativos nas comunidades afetadas a que a empresa está ligada, bem como os canais à disposição das comunidades afetadas para poderem manifestar preocupações e para lhes dar resposta.

26. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender os meios formais através dos quais as comunidades afetadas podem dar a conhecer diretamente as suas preocupações e necessidades à empresa e/ou através das quais a empresa apoia a disponibilidade de tais canais (por exemplo, mecanismos de reclamação) através das suas relações comerciais, o modo como é efetuado o acompanhamento com essas comunidades no que diz respeito às questões suscitadas e da eficácia desses canais.

27. A empresa deve descrever:

a) 

a sua abordagem geral e os processos para proporcionar ou contribuir para a reparação, sempre que tenha identificado que tenha causado ou contribuído para um impacto negativo material incidente sobre as comunidades afetadas, incluindo se e de que forma a empresa avalia a eficácia dessa medida corretiva;

b) 

quaisquer canais específicos de que disponha para que as comunidades afetadas manifestem as suas preocupações ou necessidades diretamente junto da empresa e lhes deem resposta, nomeadamente se são estabelecidos pela própria empresa e/ou através da participação em mecanismos de terceiros;

c) 

os seus processos através dos quais a empresa apoia a disponibilidade desses canais através das suas relações comerciais; e

d) 

como acompanha e monitoriza as questões levantadas e abordadas e como garante a eficácia dos canais, nomeadamente através da participação das partes interessadas que são os utilizadores previstos desses canais.

28. A empresa deve divulgar se e de que forma avalia que as comunidades afetadas têm conhecimento dessas estruturas ou processos e confiam nos mesmos como forma de expressar as suas preocupações ou necessidades e de as verem tratadas. Além disso, a empresa deve divulgar se dispõe de políticas em matéria de proteção das pessoas que as utilizam perante atos de retaliação. Se essas informações tiverem sido divulgadas em conformidade com a ESRS G1-1, a empresa pode referir-se a essas informações.

29. Se a empresa não puder divulgar as informações acima referidas por não ter adotado um canal para suscitar preocupações e/ou não apoiar a disponibilidade desse canal através das suas relações comerciais, deve divulgar tal facto. Pode divulgar um calendário em que pretende ter esse canal ou processo implementado.

Requisito de divulgação S3-4 — Tomar medidas sobre os impactos materiais nas comunidades afetadas e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com as comunidades afetadas, bem como eficácia dessas ações

30.  A empresa deve divulgar a forma como toma medidas para fazer face aos impactos materiais nas comunidades afetadas, gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com as comunidades afetadas e a eficácia dessas ações.

31. O presente requisito de divulgação tem um duplo objetivo. Em primeiro lugar, deve permitir compreender as ações e iniciativas através das quais a empresa pretende:

a) 

prevenir, atenuar e corrigir os impactos materiais negativos nas comunidades afetadas; e/ou

b) 

produzir impactos materiais positivos para as comunidades afetadas.

Em segundo lugar, deve permitir compreender as formas como a empresa está a abordar os riscos materiais e a explorar as oportunidades materiais relacionadas com as comunidades afetadas.

A empresa deve apresentar uma descrição resumida dos planos de ação e dos recursos para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relativos às comunidades afetadas, de acordo com as ESRS 2 MDR-A Ações e recursos relacionados com questões de sustentabilidade materiais.

32. Em relação aos impactos materiais, a empresa deve descrever:

a) 

ações realizadas, planeadas ou em curso para prevenir ou atenuar os impactos negativos significativos nas comunidades afetadas;

b) 

se e de que forma tomou medidas para proporcionar ou permitir soluções em relação a um impacto material real;

c) 

quaisquer ações ou iniciativas adicionais adotadas com o objetivo principal de produzir impactos positivos para as comunidades afetadas; e

d) 

como acompanha e avalia a eficácia destas ações e iniciativas na obtenção dos resultados pretendidos para as comunidades afetadas.

33. Em relação ao n.o 30, a empresa deve descrever:

a) 

os processos através dos quais identifica as medidas necessárias e adequadas em resposta a um impacto negativo específico, real ou potencial, nas comunidades afetadas;

b) 

a sua abordagem para tomar medidas em relação aos impactos negativos materiais específicos nas comunidades, incluindo qualquer ação relacionada com as suas próprias práticas em matéria de aquisição de terrenos, planeamento e construção, exploração ou práticas de encerramento, bem como se será necessária uma ação industrial mais vasta ou uma ação de colaboração com outras partes relevantes; e

c) 

de que forma assegura que os processos destinados a prever ou possibilitar uma reparação em caso de impactos materiais negativos estão disponíveis e são eficazes na sua aplicação e nos seus resultados.

34. Em relação aos riscos e oportunidades materiais, a empresa deve descrever:

a) 

que medidas estão previstas ou em curso para atenuar os riscos materiais para a empresa decorrentes dos seus impactos e dependências em relação às comunidades afetadas e como acompanha a eficácia na prática; e

b) 

Que medidas estão previstas ou em curso para perseguir oportunidades materiais para a empresa em relação às comunidades afetadas.

35. A empresa deve divulgar se e como toma medidas para evitar causar ou contribuir para impactos materiais negativos nas comunidades afetadas através das suas próprias práticas, incluindo, se for caso disso, em relação ao planeamento, aquisição e exploração de terras, financiamento, extração ou produção de matérias-primas, utilização de recursos naturais e gestão de impactos ambientais. Tal pode incluir a divulgação da abordagem adotada quando surgem tensões entre a prevenção ou atenuação de impactos materiais negativos e outras pressões empresariais.

36. A empresa deve também divulgar se foram comunicados problemas graves de direitos humanos e incidentes relacionados com as comunidades afetadas e, se for caso disso, divulgá-los ( 115 ).

37. Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 32, alínea d), a empresa deve ter em conta a ESRS 2 MDR-T Acompanhar a eficácia das políticas e ações através de metas, caso avalie a eficácia de uma ação mediante a fixação de uma meta.

38. A empresa deve divulgar os recursos destinados à gestão dos seus impactos materiais, com informações que permitam aos utilizadores compreender a forma como os impactos significativos são geridos.

Métricas e metas

Requisito de divulgação S3-5Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais

39.  A empresa deve divulgar as metas calendarizadas e orientadas para os resultados que possa eventualmente ter definido para:

a) 

Reduzir os impactos negativos nas comunidades afetadas; e/ou

b) 

Promover impactos positivos nas comunidades afetadas; e/ou

c) 

Gerir os riscos e as oportunidades materiais relacionados com as comunidades afetadas.

40. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa está a utilizar metas calendarizadas e orientadas para os resultados para impulsionar e medir os seus progressos na resposta aos impactos negativos significativos e/ou na promoção de impactos positivos nas comunidades afetadas, e/ou na gestão de riscos e oportunidades materiais relacionados com as comunidades afetadas.

41. A descrição resumida das metas para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relativos às comunidades afetadas deve conter os requisitos de informação definidos na ESRS 2 MDR-T.

42. A empresa deve divulgar o processo de fixação das metas, incluindo se e de que forma contactou diretamente com as comunidades afetadas, com os seus representantes legítimos ou com substitutos credíveis que tenham conhecimento da sua situação:

a) 

na fixação de tais metas;

b) 

No acompanhamento do desempenho por parte da empresa em relação às mesmas; e

c) 

na identificação, se for caso disso, das lições ou melhorias resultantes do desempenho da empresa.




Apêndice A

Requisitos de aplicação

Este apêndice faz parte integrante da ESRS S3, Comunidades afetadas. Apoia a aplicação dos requisitos de divulgação estabelecidos nesta norma e tem o mesmo valor que as outras partes da norma.

Objetivo

AR 1. A panorâmica das questões sociais e de direitos humanos apresentada no n.o 2 não se destina a implicar que todas estas questões devam ser divulgadas em cada requisito de divulgação desta norma. Em vez disso, fornece uma lista de matérias que a empresa deve ter em conta na sua avaliação da materialidade (ref. ESRS 1, capítulo 3, Dupla materialidade como base para a divulgação de informações sobre sustentabilidade e ESRS 2 IRO-1) relacionadas com as comunidades afetadas e, se for caso disso, divulgar como impactos, riscos e oportunidades materiais no âmbito desta norma.

AR 2. Além das questões enumeradas no n.o 2, a empresa pode igualmente considerar a possibilidade de divulgar informações sobre outras questões relevantes para um impacto material durante um período mais curto, por exemplo iniciativas relativas aos impactos nas comunidades relacionados com as operações da empresa devido a condições meteorológicas extremas e súbitas.

ESRS 2 — Divulgações gerais

Estratégia

Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas

AR 3. O requisito de divulgação ESRS 2 SBM-2 exige que a empresa compreenda se e como considera o papel que a sua estratégia e modelo de negócios podem desempenhar na criação, agravamento ou atenuação de impactos significativos nas comunidades afetadas, e se e de que forma o modelo de negócios e a estratégia são adaptados para fazer face a esses impactos significativos.

AR 4. Embora as comunidades afetadas possam não estar a colaborar com a empresa ao nível da sua estratégia ou modelo de negócios, os seus pontos de vista podem contribuir para a avaliação da empresa sobre a sua estratégia e modelo de negócios. A empresa pode divulgar os pontos de vista das comunidades afetadas e dos representantes das comunidades afetadas.

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios

AR 5. Os impactos nas comunidades afetadas podem ter origem na estratégia ou no modelo de negócios da empresa de várias formas diferentes. Por exemplo, os impactos podem estar relacionados com a proposta de valor da empresa (por exemplo, construção ou início de projetos com prazos que não permitem tempo suficiente para consulta aos grupos afetados pelos projetos), a sua cadeia de valor (por exemplo, uso da terra em países em que a propriedade é frequentemente contestada ou os registros não são fiáveis ou nos quais os utilizadores da terra, como os povos indígenas, não são reconhecidos), ou a sua estrutura de custos e o modelo de rédito (tais como, estratégias agressivas para minimizar a tributação, em especial no que diz respeito às operações nos países em desenvolvimento).

AR 6. Os impactos nas comunidades afetadas que têm origem na estratégia ou no modelo de negócios podem também acarretar riscos materiais para a empresa. Por exemplo, se a estratégia da empresa implicar a passagem para uma geografia de risco mais elevado na procura de determinadas matérias-primas e se as comunidades afetadas resistirem à sua presença ou se opuserem às suas práticas locais, tal pode criar atrasos consideráveis e onerosos e afetar a capacidade da empresa para obter futuras concessões ou licenças fundiárias. Do mesmo modo, se o modelo de negócios da empresa se basear na extração intensiva de água nas suas instalações, na medida em que afeta o acesso à água para o consumo, a higiene e os meios de subsistência das comunidades, tal pode resultar em boicotes, queixas e ações judiciais prejudiciais para a reputação.

AR 7. Exemplos de características específicas das comunidades afetadas que podem ser consideradas pela empresa ao responder ao n.o 10 podem ser uma comunidade afetada física ou economicamente isolada e particularmente sensível a doenças introduzidas ou com acesso limitado a serviços sociais e que, por conseguinte, dependem das infraestruturas criadas pela empresa. Pode dever-se ao facto de, quando as terras trabalhadas por mulheres são adquiridas pela empresa e os pagamentos se destinarem a chefes de família masculinos, as mulheres ficarem ainda mais desfavorecidas na comunidade. Pode também dever-se ao facto de a comunidade ser indígena e os seus membros procurarem exercer direitos culturais ou económicos sobre os terrenos detidos ou utilizados pela empresa — ou por uma das suas entidades com quem tem uma relação comercial — num contexto em que os seus direitos não são protegidos pelo Estado. Além disso, a empresa deve ponderar se as diferentes características se sobrepõem. Por exemplo, características como a etnia, o estatuto socioeconómico, o estatuto de migrante e o género que podem criar riscos de danos sobrepostos para certas comunidades afetadas — ou para partes distintas dessas comunidades afetadas, uma vez que as comunidades afetadas são frequentemente de natureza heterogénea.

AR 8. No que diz respeito ao n.o 11, podem também surgir riscos materiais devido à dependência da empresa em relação às comunidades afetadas, em que acontecimentos de baixa probabilidade mas de impacto elevado podem desencadear efeitos financeiros; por exemplo, quando uma catástrofe natural conduz a um acidente industrial catastrófico que envolve as operações da empresa, causando danos graves às comunidades afetadas.

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação S3-1 — Políticas relacionadas com as comunidades afetadas

AR 9. A descrição deve incluir as informações fundamentais necessárias para assegurar uma representação fiel das políticas em relação às comunidades afetadas e, por conseguinte, a empresa deve considerar explicações sobre alterações significativas das políticas adotadas durante o ano de relato (por exemplo, abordagens novas ou adicionais em matéria de diálogo, diligência devida e medidas corretivas).

AR 10. Ao divulgar o alinhamento das suas políticas com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, a empresa deve ter em conta que os princípios orientadores remetem para a Carta Internacional dos Direitos do Homem, que consiste na Declaração Universal dos Direitos do Homem e pelos dois pactos que a aplicam, bem como na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, na Convenção da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Povos Indígenas e Tribais (OIT n.o 169) e nas convenções fundamentais que a sustentam, e pode divulgar o seu alinhamento com estes instrumentos.

AR 11. A empresa pode fornecer uma ilustração dos tipos de comunicação das suas políticas aos indivíduos, grupos de indivíduos ou entidades para os quais são pertinentes, quer porque se espera que as executem (por exemplo, os trabalhadores assalariados, os contratados e os fornecedores da empresa), quer porque têm um interesse direto na sua execução (por exemplo, os trabalhadores próprios e os investidores). Pode divulgar instrumentos e canais de comunicação (por exemplo, folhetos, boletins informativos, sítios Web específicos, redes sociais, interações presenciais, representantes dos trabalhadores), destinados a garantir que a política é acessível e que diferentes públicos compreendem as suas implicações. A empresa pode também explicar de que forma identifica e elimina potenciais obstáculos à divulgação, nomeadamente através da tradução para as línguas relevantes ou da utilização de representações gráficas.

AR 12. Ao revelar problemas graves de direitos humanos e incidentes relacionados com as comunidades afetadas, a empresa deve ter em conta quaisquer litígios jurídicos relacionados com os direitos fundiários e com o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas.

Requisito de divulgação S3-2 — Processos para dialogar com as comunidades afetadas sobre impactos

AR 13. As explicações sobre a forma como a empresa tem em conta e garante o respeito do direito dos povos indígenas ao consentimento livre, prévio e informado podem incluir informações sobre os processos de consulta com os povos indígenas para obter o seu consentimento livre, prévio e informado. A empresa deve ponderar a forma como a consulta inclui uma negociação de boa-fé com os povos indígenas afetados, a fim de obter o seu consentimento livre, prévio e informado sempre que a empresa afete as terras, territórios ou recursos que os povos indígenas habitualmente possuem, ocupam ou utilizam de outro modo; ou os deslocalize de terras ou territórios que são propriedade tradicional ou objeto de uso ou ocupação consuetudinários; ou afete ou explore os seus bens culturais, intelectuais, religiosos e espirituais.

AR 14. Ao descrever a função ou o cargo que assume a responsabilidade operacional por esse diálogo e/ou a responsabilidade em última instância, a empresa pode divulgar se se trata de um cargo ou uma função específico ou de uma parte de um cargo ou uma função mais amplo, e se foram propostas quaisquer atividades de reforço das capacidades para apoiar o pessoal no estabelecimento do diálogo. Se não puder identificar essa posição ou função, pode declarar que é esse o caso. Esta divulgação poderia igualmente ser cumprida fazendo referência às informações divulgadas de acordo com a ESRS 2 GOV-1 O papel dos órgãos de administração, de gestão e de supervisão.

AR 15. Ao elaborar as divulgações descritas no n.o 21, alíneas b) e c), podem ser consideradas as seguintes ilustrações:

a) 

são exemplos de fases em que ocorre o envolvimento: i) a determinação da abordagem de mitigação; e ii) a avaliação da eficácia da mitigação;

b) 

No que respeita ao tipo de diálogo, este pode ser a participação, a consulta e/ou a informação;

c) 

No que respeita à frequência do diálogo, podem ser fornecidas informações sobre se o trabalho ocorre regularmente, em determinados pontos de um projeto ou de um processo empresarial; e

d) 

no que respeita ao papel com responsabilidade operacional, se a empresa exige que o pessoal relevante possua determinadas competências, ou se proporciona formação ou reforço das capacidades ao pessoal relevante para que possa participar no diálogo. Em caso de impactos, riscos e oportunidades materiais relativos aos povos indígenas, tal inclui formação sobre os direitos dos povos indígenas, nomeadamente sobre o consentimento livre, prévio e informado.

AR 16. Para ilustrar a forma como as perspetivas das comunidades instruíram decisões ou atividades específicas da empresa, a empresa pode fornecer exemplos do atual período de relato.

Requisito de divulgação S3-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para as comunidades afetadas expressarem preocupações

AR 17. Ao cumprir os requisitos estabelecidos no requisito de divulgação ESRS S3-3, a empresa pode orientar-se pelo conteúdo dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais centradas nos mecanismos de reparação e reclamação.

AR 18. Os canais para suscitar preocupações ou necessidades incluem mecanismos de reclamação, linhas diretas, processos de diálogo ou outros meios através dos quais as comunidades afetadas ou os seus representantes legítimos possam manifestar preocupações sobre os impactos ou explicar as necessidades que gostariam que a empresa resolvesse. Tal poderá incluir canais disponibilizados diretamente pela empresa, para além de quaisquer outros mecanismos que a empresa possa utilizar para obter informações sobre a gestão dos impactos nas comunidades, tais como auditorias de conformidade. Se a empresa se basear exclusivamente em informações sobre a existência de tais canais fornecidos pelas suas relações comerciais para responder a este requisito, pode declarar esse facto.

AR 19. Para melhor compreender as informações abrangidas pela ESRS S3-3, a empresa pode explicar se, e de que forma, as comunidades suscetíveis de serem afetadas podem aceder aos canais ao nível da empresa a que estão afetadas, em relação a cada impacto material. As informações pertinentes incluem informações sobre se as comunidades afetadas podem aceder aos canais numa língua que compreendam e se foram consultadas na conceção desses canais.

AR 20. Os mecanismos de terceiros podem incluir os mecanismos geridos pelo Estado, ONG, associações industriais e outras iniciativas de colaboração. A empresa pode divulgar se estes são acessíveis a todas as comunidades afetadas que possam ser potencialmente ou efetivamente afetadas materialmente pela empresa, ou a pessoas ou organizações que atuem em seu nome ou que, de outra forma, estejam em condições de ter conhecimento dos impactos negativos.

AR 21. No que diz respeito à proteção das pessoas singulares que utilizam os mecanismos contra retaliações, a empresa pode descrever se trata as queixas de forma confidencial e no que diz respeito aos direitos à privacidade e à proteção de dados; e se os mecanismos podem ser utilizados anonimamente (por exemplo, através da representação por um terceiro).

AR 22. Ao divulgar processos relacionados com o fornecimento e a viabilização de soluções para os povos indígenas, as informações pertinentes incluem se e de que forma a empresa teve em conta os seus costumes, tradições, regras e sistemas jurídicos.

AR 23. Ao revelar se e de que forma a empresa sabe que as comunidades afetadas estão cientes e confiam em qualquer destes canais, a empresa pode fornecer dados pertinentes e fiáveis sobre a eficácia desses canais do ponto de vista das próprias comunidades afetadas. Exemplos de fontes de informação são inquéritos aos membros da comunidade que utilizaram esses canais e os seus níveis de satisfação com o processo e os resultados.

AR 24. Ao descrever a eficácia dos canais de que as comunidades afetadas dispõem para manifestar preocupações, a empresa pode orientar-se pelas seguintes questões, com base nos «critérios de eficácia para os mecanismos de reclamação extrajudicial», tal como estabelecido nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, em especial no Princípio 31. As considerações que se seguem podem ser aplicadas a canais individuais ou a um sistema coletivo de canais:

a) 

Os canais dispõem de legitimidade ao assegurar uma responsabilização adequada pela sua conduta justa e ao reforçar a confiança das partes interessadas?

b) 

Os canais são conhecidos e acessíveis às partes interessadas?

c) 

Os canais dispõem de procedimentos claros e conhecidos, definem prazos e clareza quanto aos processos?

d) 

Os canais garantem um acesso razoável a fontes de informação, aconselhamento e conhecimentos especializados?

e) 

Os canais oferecem transparência, fornecendo informações suficientes aos queixosos e, se for caso disso, para satisfazer qualquer interesse público em causa?

f) 

Os resultados alcançados através dos canais estão em conformidade com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos?

g) 

A empresa identifica pontos de vista dos canais que apoiam a aprendizagem contínua, tanto na melhoria dos canais como na prevenção de impactos futuros?

h) 

A empresa centra-se no diálogo com os queixosos como meio para chegar a soluções acordadas, em vez de procurar determinar unilateralmente o resultado?

Requisito de divulgação S3-4 — Tomar medidas sobre os impactos materiais nas comunidades afetadas e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com as comunidades afetadas, bem como eficácia dessas ações

AR 25. Pode demorar algum tempo a compreender os impactos negativos e a forma como a empresa pode ser envolvida com eles através da cadeia de valor, bem como a identificar respostas adequadas e a pô-las em prática Por conseguinte, a empresa deve ponderar:

a) 

As suas abordagens gerais e específicas para fazer face aos impactos materiais negativos;

b) 

o seu investimento social ou outros programas de desenvolvimento destinados a contribuir para impactos positivos significativos adicionais;

c) 

Até que ponto progrediu nos seus esforços durante o período de relato; e

d) 

Os seus objetivos de melhoria contínua.

AR 26. As medidas adequadas podem variar consoante a empresa cause ou contribua para um impacto material ou se o material do impacto está diretamente ligado às suas próprias operações, produtos ou serviços por uma relação de negócio.

AR 27. Dado que os impactos materiais negativos que afetam as comunidades ocorridos durante o período de relato podem também estar ligados a entidades ou operações fora do seu controlo direto, a empresa pode divulgar se e de que forma procura utilizar o seu efeito de alavanca nas suas relações comerciais para gerir esses impactos. Tal pode incluir o recurso ao efeito de alavanca comercial (por exemplo, a aplicação de requisitos contratuais com relações empresariais ou a aplicação de incentivos), outras formas de alavancagem no âmbito da relação (tais como a prestação de formação ou o reforço das capacidades em matéria de direitos dos povos indígenas a entidades com as quais a empresa mantém relações comerciais) ou o efeito de alavanca da colaboração com os pares ou outros intervenientes (tais como iniciativas destinadas a minimizar os impactos relacionados com a segurança nas comunidades ou a participar em parcerias entre empresas e comunidades).

AR 28. Os impactos nas comunidades podem resultar de questões ambientais divulgadas pela empresa nos termos das ESRS E1 a E5. Alguns exemplos:

a) 

ESRS E1 Alterações climáticas: A execução dos planos de atenuação das alterações climáticas pode exigir que a empresa invista em projetos de energias renováveis suscetíveis de afetar as terras, os territórios e os recursos naturais dos povos indígenas. Se a empresa não consultar os povos indígenas afetados, pode afetar negativamente o direito das comunidades afetadas ao consentimento livre, prévio e informado;

b) 

ESRS E2 Poluição: A empresa pode ter um impacto negativo nas comunidades afetadas por não as proteger da poluição de uma determinada unidade de produção que lhes causa problemas de saúde;

c) 

ESRS E3 — Recursos hídricos e marinhos: A empresa pode ter um impacto negativo no acesso das comunidades a água potável limpa ao retirar água em zonas sob tensão hídrica;

d) 

ESRS E4 — Biodiversidade e ecossistemas: A empresa pode afetar negativamente os meios de subsistência dos agricultores locais através de operações que contaminam o solo. Outros exemplos incluem a impermeabilização de terrenos através da construção de novas infraestruturas, que podem erradicar espécies vegetais que são essenciais, por exemplo, para a biodiversidade local ou para filtrar a água para as comunidades; ou a introdução de espécies invasoras (plantas ou animais) que possam afetar os ecossistemas e causar danos subsequentes;

e) 

ESRS E5 — Utilização dos recursos e economia circular: A empresa pode ter um impacto negativo na vida das comunidades, afetando a sua saúde através da má gestão dos resíduos perigosos.

Sempre que a ligação entre os impactos ambientais e as comunidades locais seja abordada nas divulgações no âmbito dos requisitos de divulgação ESRS E1-E5, a empresa pode fazer uma referência cruzada a esses impactos e identificar claramente essas divulgações.

AR 29. Quando a empresa divulga a sua participação numa iniciativa industrial ou multissetorial no âmbito das suas ações para fazer face a impactos materiais negativos, a empresa pode divulgar a forma como a iniciativa e o seu próprio envolvimento visam abordar o impacto material em causa. Pode divulgar, no âmbito da ESRS S3-5, as metas pertinentes fixadas pela iniciativa e os progressos realizados para a sua consecução.

AR 30. Ao divulgar se e de que forma a empresa tem em conta os impactos reais e potenciais nas comunidades afetadas nas decisões de pôr termo às relações comerciais e se e de que forma procura resolver quaisquer impactos negativos que possam resultar da rescisão, a empresa pode incluir exemplos.

AR 31. Ao divulgar a forma como acompanha a eficácia das ações de gestão dos impactos significativos durante o período de relato, a empresa pode divulgar quaisquer ensinamentos retirados dos períodos de comunicação de informações anteriores e em curso.

AR 32. Os processos utilizados para acompanhar a eficácia das ações podem incluir auditorias ou verificações internas ou externas, processos judiciais e/ou decisões judiciais conexas, avaliações de impacto, sistemas de medição, observações das partes interessadas, mecanismos de reclamação, notações de desempenho externas e avaliações comparativas.

AR 33. A comunicação de informações sobre a eficácia visa permitir a compreensão das ligações entre as ações realizadas por uma empresa e a gestão eficaz dos impactos.

AR 34. No que diz respeito às iniciativas ou processos cujo principal objetivo é produzir impactos positivos para as comunidades afetadas que se baseiem nas necessidades das comunidades afetadas, e no que diz respeito aos progressos na execução dessas iniciativas ou processos, a empresa pode divulgar:

a) 

informações sobre se e de que forma as comunidades afetadas e os representantes legítimos ou os seus substitutos credíveis desempenham um papel nas decisões relativas à conceção e execução destes investimentos ou programas; e

b) 

informações sobre os resultados positivos previstos ou alcançados para as comunidades afetadas por estes investimentos ou programas.

c) 

uma explicação do âmbito aproximado das comunidades afetadas abrangidas pelos programas de investimento social ou de desenvolvimento descritos e, se for caso disso, a justificação da escolha das comunidades selecionadas para a execução de um determinado investimento social ou programa de desenvolvimento.

AR 35. A empresa pode divulgar se quaisquer iniciativas ou processos cujo principal objetivo seja produzir impactos positivos para as comunidades afetadas são também concebidos para apoiar a consecução de um ou mais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. Por exemplo, através de um compromisso para fazer avançar o ODS 5 das Nações Unidas para «alcançar a igualdade de género e capacitar todas as mulheres e raparigas», a empresa pode tomar medidas pensadas para incluir as mulheres no processo de consulta com uma comunidade afetada, a fim de cumprir normas de participação efetiva das partes interessadas, o que pode ajudar a capacitar as mulheres no próprio processo, mas potencialmente também na sua vida quotidiana.

AR 36. Ao revelar os resultados positivos pretendidos ou alcançados das suas ações para as comunidades afetadas, deve ser feita uma distinção entre provas da ocorrência de determinadas atividades (por exemplo, que foi ministrada formação a x número de membros da comunidade feminina sobre a forma de se tornarem fornecedoras locais da empresa) e provas dos resultados reais para as comunidades afetadas (por exemplo, que x membros da comunidade feminina criaram pequenas empresas e tiveram os seus contratos com a empresa renovados de ano para ano).

AR 37. Ao revelar se as iniciativas ou os processos também desempenham um papel na atenuação dos impactos materiais negativos, a empresa pode, por exemplo, considerar programas que visem melhorar as infraestruturas locais em torno das operações de uma empresa, como melhorias nas estradas, que tenham conduzido a uma redução do número de acidentes de viação graves que envolvam membros da comunidade.

AR 38. Ao divulgar os riscos e oportunidades materiais relacionados com os impactos ou dependências da empresa em relação às comunidades afetadas, a empresa pode ter em conta o seguinte:

a) 

os riscos relacionados com os impactos da empresa nas comunidades afetadas podem incluir a exposição à reputação ou jurídica, bem como os riscos operacionais, quando as comunidades afetadas protestam contra as reinstalações ou a perda de acesso às terras, conduzindo a atrasos onerosos, boicotes ou ações judiciais;

b) 

os riscos relacionados com as dependências da empresa em relação às comunidades afetadas podem incluir a perturbação das operações comerciais em que os povos indígenas decidam retirar o seu consentimento a um projeto nas suas terras, forçando a empresa a alterar ou abandonar significativamente o projeto;

c) 

as oportunidades relacionadas com o impacto da empresa nas comunidades afetadas podem incluir o financiamento mais fácil de projetos e a qualidade de parceiro de escolha para comunidades, governos e outras empresas; e

d) 

as oportunidades relacionadas com as dependências da empresa em relação às comunidades afetadas podem incluir o desenvolvimento de relações positivas entre a empresa e os povos indígenas que permitam a expansão dos projetos existentes com um forte apoio.

AR 39. Ao divulgar as informações constantes do RA 38, a empresa pode ter em conta explicações dos riscos e oportunidades decorrentes de impactos ambientais ou dependências (para mais pormenores, consultar o RA 28), incluindo os impactos conexos em matéria de direitos humanos (ou sociais). Entre os exemplos contam-se os riscos para a reputação decorrentes do impacto na saúde das comunidades de descargas poluentes não geridas; ou os efeitos financeiros de protestos que possam perturbar ou interromper as atividades de uma empresa, por exemplo, em resposta a operações em zonas sob pressão hídrica que possam afetar a vida das comunidades afetadas.

AR 40. Ao divulgar se as dependências se transformam em riscos, a empresa deve ter em conta a evolução externa.

AR 41. Ao divulgar políticas, ações, recursos e metas relacionados com a gestão de riscos e oportunidades materiais, nos casos em que os riscos e oportunidades decorrem de um impacto significativo, a empresa pode cruzar as suas divulgações sobre políticas, ações, recursos e metas em relação a esse impacto.

AR 42. A empresa deve ponderar se e de que forma os seus processos de gestão dos riscos materiais relacionados com as comunidades afetadas são integrados nos seus processos de gestão de riscos existentes.

AR 43. Ao divulgar os recursos afetados à gestão de impactos materiais, a empresa pode divulgar quais as funções internas envolvidas na gestão dos impactos e que tipos de medidas tomam para dar resposta aos impactos negativos e para os prever.

Métricas e metas

Requisito de divulgação S3-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais

AR 44. Ao divulgar informações sobre objetivos em conformidade com o n.o 39, a empresa pode divulgar:

a) 

Os resultados que se pretendem alcançar na vida das comunidades afetadas, devendo ser tão específicos quanto possível;

b) 

a estabilidade das metas ao longo do tempo em termos de definições e metodologias para permitir a comparabilidade ao longo do tempo;

c) 

as normas ou compromissos em que as metas se baseiam (por exemplo, códigos de conduta, políticas de aprovisionamento, quadros mundiais ou códigos industriais).

AR 45. As metas relacionadas com os riscos e oportunidades materiais podem ser os mesmos ou distintos das metas relativas a impactos materiais. Por exemplo, a meta de restabelecer plenamente os meios de subsistência das comunidades afetadas após a reinstalação poderia reduzir os impactos nessas comunidades e reduzir os riscos associados, como os protestos na comunidade.

AR 46. A empresa pode também distinguir entre metas a curto, médio e longo prazo que abranjam o mesmo compromisso político. Por exemplo, a empresa pode ter como principal objetivo contratar membros da comunidade num local de exploração mineira local, com o objetivo a longo prazo de recrutar 100 % a nível local até 2025 e com o objetivo a curto prazo de acrescentar x% de trabalhadores locais todos os anos até 2025.

AR 47. Ao alterar ou substituir uma meta no período de relato, a empresa pode explicar a alteração através de referências cruzadas a alterações significativas no modelo de negócios ou a alterações mais amplas da norma ou legislação aceite a partir da qual provém a meta, a fim de fornecer informações contextuais de acordo com o ESRS 2 BP-2 Divulgações em relação a circunstâncias específicas.

ESRS S4

CONSUMIDORES E UTILIZADORES FINAIS

Índice

Objetivo

Interação com outras ESRS

Requisitos de divulgação

ESRS 2 — Divulgações gerais

Estratégia

Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação S4-1 — Políticas relacionadas com consumidores e utilizadores finais

Requisito de divulgação S4-2 — Processos para dialogar com os consumidores e utilizadores finais sobre impactos

Requisito de divulgação S4-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para os consumidores e utilizadores finais poderem expressar preocupações

Requisito de divulgação S4-4 — Adoção de medidas sobre impactos significativos nos consumidores e utilizadores finais, e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com consumidores e utilizadores finais, e eficácia dessas ações

Métricas e metas

Requisito de divulgação S4-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais

Apêndice A:

Requisitos de aplicação

Objetivo

ESRS 2 — Divulgações gerais

Estratégia

Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação S4-1 — Políticas relacionadas com consumidores e utilizadores finais

Requisito de divulgação S4-2 — Processos para dialogar com os consumidores e utilizadores finais sobre impactos

Requisito de divulgação S4-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para os consumidores e utilizadores finais poderem expressar preocupações

Requisito de divulgação S4-4 — Adoção de medidas sobre os impactos materiais nos consumidores e utilizadores finais, e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com os consumidores e os utilizadores finais, e eficácia dessas ações

Métricas e metas

Requisito de divulgação S4-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais

Objetivo

1. O objetivo desta Norma é especificar requisitos de divulgação que permitam aos utilizadores da demonstração de sustentabilidade compreender os impactos significativos nos consumidores e utilizadores finais relacionados com as próprias operações e a cadeia de valor da própria empresa, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como através das suas relações comerciais, e dos riscos e oportunidades materiais conexos, incluindo:

a) 

a forma como a empresa afeta os consumidores e/ou utilizadores finais dos seus produtos e/ou serviços (referidos na presente norma como “consumidores e utilizadores finais”), em termos de impactos significativos positivos e negativos, reais ou potenciais;

b) 

quaisquer ações realizadas, bem como o resultado das mesmas, para prevenir, atenuar ou corrigir os impactos negativos reais ou potenciais, e para fazer face aos riscos e oportunidades;

c) 

a natureza, o tipo e a extensão dos riscos e oportunidades materiais da empresa relacionados com os seus impactos e dependências em relação aos consumidores e utilizadores finais, e a forma como a empresa gere esses riscos e oportunidades; e

d) 

os efeitos financeiros na empresa, no curto, médio e longo prazo, dos riscos e oportunidades materiais decorrentes dos impactos e dependências da empresa em relação aos consumidores e/ou utilizadores finais.

2. A fim de cumprir o objetivo, esta norma exige uma explicação da abordagem geral que a empresa adota para identificar e gerir quaisquer impactos materiais, reais e potenciais, nos consumidores e/ou utilizadores finais relacionados com os seus produtos e/ou serviços em relação a:

a) 

impactos relacionados com a informação nos consumidores e/ou utilizadores finais [por exemplo, privacidade, liberdade de expressão e acesso a informações (de qualidade)];

b) 

Segurança pessoal dos consumidores e/ou utilizadores finais (por exemplo, saúde e segurança, segurança das pessoas e proteção das crianças);

c) 

inclusão social dos consumidores e/ou utilizadores finais (por exemplo, não discriminação, acesso a produtos e serviços e práticas comerciais responsáveis).

3. Esta norma também exige uma explicação sobre a forma como esses impactos, bem como as dependências da empresa em relação aos consumidores e/ou utilizadores finais, podem criar riscos ou oportunidades materiais para a empresa. Por exemplo, os impactos negativos na reputação dos produtos e/ou serviços da empresa podem ser prejudiciais para o seu desempenho empresarial, ao passo que a confiança nos produtos e/ou serviços pode trazer benefícios comerciais, como o aumento das vendas ou o alargamento da futura base de consumidores.

4. A utilização ilícita ou abusiva dos produtos e serviços da empresa por consumidores e utilizadores finais não é abrangida pelo âmbito de aplicação desta norma.

Interação com outras ESRS

5. A presente norma aplica-se quando os impactos materiais e/ou os riscos e oportunidades materiais relacionados com os consumidores e/ou os utilizadores finais foram identificados através do processo de avaliação da materialidade estabelecido na ESRS 2 Divulgações gerais.

6. A presente norma deve ser lida em conjunto com a ESRS 1, Requisitos gerais, e a ESRS 2, bem como a ESRS S1, Própria mão de obra, a ESRS S2 Trabalhadores na cadeia de valor, e a ESRS S3, Comunidades afetadas.

Requisitos de divulgação

ESRS 2 — Divulgações gerais

7. Os requisitos da presente secção devem ser lidos em conjugação com as divulgações exigidas pela ESRS 2 relativa à estratégia (SBM). As divulgações resultantes devem ser apresentadas juntamente com as divulgações exigidas pela ESRS 2, exceto no que toca à SBM-3 Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios, para as quais a empresa tem a opção de apresentar as divulgações juntamente com a divulgação temática.

Estratégia

Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2Interesses e pontos de vista das partes interessadas

8. Ao responder ao ponto 43 das ESRS 2 SBM-2, a empresa deve divulgar a forma como os interesses, pontos de vista e direitos dos seus consumidores e/ou utilizadores finais, incluindo o respeito pelos seus direitos humanos, contribuem para a sua estratégia e modelo de negócios. Os consumidores e/ou os utilizadores finais são um grupo fundamental de partes interessadas afetadas.

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios

9. Ao responder ao n.o 48 da ESRS 2 SBM-3, a empresa deve divulgar:

a) 

Se e de que forma os impactos reais e potenciais nos consumidores e/ou utilizadores finais, conforme identificados nos requisitos de divulgação ESRS 2 IRO-1 Descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais: i) têm origem ou estão ligados à estratégia e ao modelo de negócios da empresa e ii) informam e contribuem para a adaptação da estratégia e do modelo de negócios da empresa, e

b) 

a relação entre os seus riscos e oportunidades materiais decorrentes de impactos e dependências em relação aos consumidores e/ou utilizadores finais e a sua estratégia e modelo de negócios.

10. Ao cumprir os requisitos do n.o 48, a empresa deve divulgar se todos os consumidores e/ou utilizadores finais suscetíveis de serem materialmente afetados pela empresa, incluindo os impactos relacionados com as próprias operações e a cadeia de valor da empresa, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como através das suas relações comerciais, estão incluídos no âmbito da sua divulgação nos termos da ESRS 2. Além disso, a empresa deve divulgar as seguintes informações:

a) 

Uma breve descrição dos tipos de consumidores e/ou utilizadores finais sujeitas a impactos materiais pelas suas próprias operações ou através da sua cadeia de valor, especificando se são:

i. 

consumidores e/ou utilizadores finais de produtos intrinsecamente nocivos para as pessoas e/ou que aumentem os riscos de doenças crónicas,

ii. 

consumidores e/ou utilizadores finais de serviços que possam afetar negativamente os seus direitos à privacidade, à proteção dos seus dados pessoais, à liberdade de expressão e à não discriminação;

iii. 

consumidores e/ou utilizadores finais que dependem de informações exatas e acessíveis relacionadas com produtos ou serviços, tais como manuais e rótulos dos produtos, a fim de evitar uma utilização potencialmente prejudicial de um produto ou serviço,

iv. 

consumidores e/ou utilizadores finais particularmente vulneráveis a impactos na saúde ou na privacidade ou impactos das estratégias de marketing e venda, tais como crianças ou pessoas financeiramente vulneráveis;

b) 

no caso de impactos negativos significativos, quer sejam i) generalizados ou sistémicos em contextos em que a empresa vende ou fornece os seus produtos ou serviços (por exemplo, vigilância estatal que afeta a privacidade dos utilizadores do serviço), ou ii) estejam relacionados com incidentes individuais (por exemplo, um defeito associado a um determinado produto) ou com relações comerciais específicas (por exemplo, um parceiro comercial utiliza marketing que visa inadequadamente os jovens consumidores);

c) 

no caso de impactos positivos significativos, uma breve descrição das atividades que resultam nos impactos positivos (por exemplo, conceção do produto que melhora a sua acessibilidade para as pessoas com deficiência) e dos tipos de consumidores e/ou utilizadores finais que são ou podem ser afetados positivamente; a empresa pode também divulgar se os impactos positivos ocorrem em países ou regiões específicos; e

d) 

Quaisquer riscos e oportunidades materiais para o negócio decorrentes de impactos e dependências em relação aos consumidores e/ou utilizadores finais.

11. Ao descrever os principais tipos de consumidores e/ou utilizadores finais que são ou poderiam ser afetados negativamente, com base na avaliação de materialidade estabelecida no ESRS 2 IRO-1, a empresa deve divulgar se e de que forma desenvolveu um entendimento sobre a forma como os consumidores e/ou utilizadores finais com características específicas, ou os que utilizam produtos ou serviços específicos, podem estar expostos a um maior risco de danos.

12. A empresa deve divulgar quais, se os houver, dos seus riscos e oportunidades materiais decorrentes dos impactos e dependências em relação aos consumidores e/ou utilizadores finais, que digam respeito a grupos específicos de consumidores e/ou utilizadores finais (por exemplo, grupos etários específicos) e não a todos os consumidores e/ou utilizadores finais.

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação S4-1Políticas relacionadas com consumidores e utilizadores finais

13.  A empresa deve descrever as suas políticas adotadas para a gestão dos impactos materiais dos seus produtos e/ou serviços nos consumidores e utilizadores finais, bem como os riscos e oportunidades materiais associados.

14. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa tem políticas que abordam a identificação, avaliação, gestão e/ou reparação de impactos significativos nos consumidores e/ou utilizadores finais especificamente, bem como políticas que abrangem riscos ou oportunidades significativos relacionados com os consumidores e/ou os utilizadores finais.

15. A divulgação exigida pelo n.o 13 deve conter informações sobre as políticas da empresa para gerir os seus impactos materiais, riscos e oportunidades relacionados com os consumidores e/ou os utilizadores finais, em conformidade com as ESRS 2 MDR-P Políticas adotadas para gerir questões materiais de sustentabilidade. Além disso, a empresa deve especificar se essas políticas abrangem grupos específicos ou todos os consumidores e/ou utilizadores finais.

16. A empresa deve descrever os seus compromissos ( 116 ) em matéria de direitos humanos que sejam relevantes para os consumidores e/ou utilizadores finais, incluindo os processos e mecanismos para controlar o cumprimento dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho ou das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. Na sua divulgação, deve centrar-se nas questões que sejam materiais, bem como na abordagem geral em relação a ( 117 ):

a) 

Respeito pelos direitos humanos de consumidores e/ou utilizadores finais;

b) 

Diálogo com consumidores e/ou utilizadores finais; e

c) 

medidas destinadas a proporcionar e/ou possibilitar soluções para os impactos nos direitos humanos.

17. A empresa deve divulgar se e de que forma as suas políticas relativas aos consumidores e/ou utilizadores finais estão alinhadas com instrumentos reconhecidos internacionalmente relevantes para os consumidores e/ou utilizadores finais, incluindo os Princípios Orientadores das Nações Unidas (ONU) sobre Empresas e Direitos Humanos. A empresa deve também divulgar em que medida os casos de incumprimento dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho ou das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais que envolvam consumidores e/ou utilizadores finais foram comunicados na sua cadeia de valor a jusante e, se for caso disso, uma indicação da natureza desses casos ( 118 ).

Requisito de divulgação S4-2Processos para dialogar com os consumidores e utilizadores finais sobre impactos

18.  A empresa deve divulgar os seus processos gerais de diálogo com os consumidores e utilizadores finais e os seus representantes sobre os impactos materiais reais e potenciais nos mesmos.

19. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender se e de que forma a empresa participa, no âmbito do seu processo de devida diligência em curso, junto dos consumidores e/ou utilizadores finais, dos seus representantes legítimos ou de substitutos credíveis, sobre impactos materiais, reais e potenciais, positivos e/ou negativos que os afetem ou sejam suscetíveis de os afetar, e se e de que forma as perspetivas dos consumidores e/ou utilizadores finais são tidas em conta nos processos de tomada de decisão da empresa.

20. A empresa deve divulgar se e de que forma as perspetivas dos consumidores e/ou dos utilizadores finais informam as suas decisões ou atividades destinadas a gerir os impactos reais e potenciais nos consumidores e/ou utilizadores finais. Tal deve incluir, se for caso disso, uma explicação sobre:

a) 

se existe diálogo com os consumidores e/ou utilizadores finais ou os seus representantes legítimos diretamente ou com substitutos credíveis que tenham conhecimento da sua situação;

b) 

a(s) fase(s) em que o diálogo ocorre, o tipo de diálogo, e a frequência do diálogo;

c) 

A função e o cargo mais importante na empresa com responsabilidade operacional de assegurar que esse diálogo ocorre e que os resultados servem para instruir a abordagem da empresa; e

d) 

se for caso disso, a forma como a empresa avalia a eficácia do seu diálogo com os consumidores e/ou os utilizadores finais e, se for caso disso, quaisquer acordos ou resultados que resultem desse diálogo.

21. Se for caso disso, a empresa deve divulgar as medidas que toma para conhecer as perspetivas dos consumidores e/ou dos utilizadores finais que possam ser particularmente vulneráveis aos impactos e/ou marginalizadas (por exemplo, pessoas com deficiência, crianças, etc.).

22. Se a empresa não puder divulgar as informações acima referidas por não ter adotado um processo geral para dialogar com os consumidores e/ou os utilizadores finais, deve divulgar esse facto. Pode divulgar um calendário em que pretende ter esse processo implementado.

Requisito de divulgação S4-3Processos para corrigir os impactos negativos e canais para os consumidores e utilizadores finais poderem expressar preocupações

23.  A empresa deve descrever os processos de que dispõe para prever ou cooperar na reparação dos impactos negativos sobre os consumidores e utilizadores finais a que está ligada, bem como os canais à disposição dos consumidores e utilizadores finais para suscitar preocupações e para lhes dar resposta.

24. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender os meios formais através dos quais os consumidores e/ou os utilizadores finais podem dar a conhecer diretamente as suas preocupações e necessidades à empresa e/ou através dos quais a empresa apoia a disponibilidade de tais canais (por exemplo, mecanismos de reclamação) através das suas relações comerciais, o modo como é executado o acompanhamento com esses consumidores e/ou utilizadores finais no que diz respeito às questões suscitadas e a eficácia desses canais.

25. A empresa deve descrever:

a) 

a sua abordagem geral e os processos para proporcionar ou contribuir para a reparação, sempre que tenha identificado que tenha causado ou contribuído para um impacto negativo material incidente sobre os consumidores e utilizadores finais, incluindo se e de que forma a empresa avalia a eficácia dessa medida corretiva;

b) 

Quaisquer canais específicos de que disponha para que os consumidores e/ou utilizadores finais expressem as suas preocupações ou necessidades diretamente junto da empresa e as vejam atendidas, nomeadamente se os mecanismos foram criados pela própria empresa e/ou através da participação em mecanismos de terceiros;

c) 

os processos através dos quais a empresa apoia ou exige a disponibilidade desses canais através das suas relações comerciais; e

d) 

como acompanha e monitoriza as questões levantadas e abordadas e como garante a eficácia dos canais, nomeadamente através da participação das partes interessadas que são os utilizadores previstos.

26. A empresa deve divulgar se e de que forma avalia que os consumidores e/ou utilizadores finais estão conscientes e confiam nestas estruturas ou processos como forma de manifestar as suas preocupações ou necessidades e de as resolver. Além disso, a empresa deve divulgar se dispõe de políticas para proteger as pessoas contra atos de retaliação quando utilizam essas estruturas ou processos. Se essas informações tiverem sido divulgadas em conformidade com a ESRS G1-1, a empresa pode referir-se a essas informações.

27. Se a empresa não puder divulgar as informações acima referidas por não ter adotado um canal para expressar preocupações e/ou não apoiar a disponibilização de mecanismos através das suas relações comerciais, deve divulgar esse facto. Pode divulgar um calendário em que pretende ter esse canal ou processo implementado.

Requisito de divulgação S4-4 — Adoção de medidas sobre impactos significativos nos consumidores e utilizadores finais, e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com consumidores e utilizadores finais, e eficácia dessas ações

28.  A empresa deve divulgar a forma como toma medidas para fazer face aos impactos significativos nos consumidores e utilizadores finais, gerir os riscos significativos e aproveitar as oportunidades materiais relacionadas com os consumidores e os utilizadores finais, bem como a eficácia dessas medidas.

29. O presente requisito de divulgação tem um duplo objetivo. Em primeiro lugar, deve permitir compreender as ações e iniciativas através das quais a empresa pretende:

a) 

prevenir, atenuar e corrigir os impactos materiais negativos nos consumidores e/ou utilizadores finais, e/ou

b) 

produzir impactos materiais positivos para os consumidores e/ou os utilizadores finais.

Em segundo lugar, deve permitir compreender as formas como a empresa está a abordar os riscos materiais e a explorar as oportunidades materiais relacionadas com os consumidores e/ou os utilizadores finais.

30. A empresa deve apresentar uma descrição resumida dos planos de ação e dos recursos para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relativos aos consumidores e utilizadores finais, de acordo com as ESRS 2 MDR-A Ações e recursos relacionados com questões de sustentabilidade materiais.

31. Em relação aos impactos materiais, a empresa deve descrever:

a) 

Ações realizadas, planeadas ou em curso para prevenir, atenuar ou corrigir impactos materiais negativos nos consumidores e/ou utilizadores finais;

b) 

Se e de que forma tomou medidas para proporcionar ou permitir soluções em relação a um impacto material real;

c) 

Quaisquer medidas ou iniciativas adicionais adotadas com o objetivo principal de contribuir positivamente para a melhoria dos resultados sociais para os consumidores e/ou os utilizadores finais; e

d) 

De que forma acompanha e avalia a eficácia destas medidas e iniciativas na obtenção dos resultados pretendidos para os consumidores e/ou utilizadores finais.

32. Em relação ao n.o 28, a empresa deve descrever:

a) 

Os processos através dos quais identifica as medidas necessárias e adequadas em resposta a um determinado impacto negativo, real ou potencial, sobre os consumidores e/ou os utilizadores finais;

b) 

A sua abordagem para tomar medidas em relação aos impactos materiais negativos específicos nos consumidores e/ou utilizadores finais, incluindo qualquer medida relacionada com as suas próprias práticas em matéria de conceção, comercialização ou venda de produtos, bem como sobre a necessidade de uma medida industrial mais vasta ou de colaboração com outras partes relevantes; e

c) 

De que forma assegura que os processos destinados a prever ou possibilitar uma reparação em caso de impactos materiais negativos estão disponíveis e são eficazes na sua aplicação e nos seus resultados.

33. Em relação aos riscos e oportunidades materiais, a empresa deve descrever:

a) 

Que medidas estão previstas ou em curso para atenuar os riscos materiais para a empresa decorrentes dos seus impactos e dependências em relação aos consumidores e/ou utilizadores finais e como acompanha a eficácia na prática; e

b) 

Que medidas estão previstas ou em curso para prosseguir oportunidades materiais para a empresa em relação aos consumidores e/ou utilizadores finais.

34. A empresa deve divulgar se toma medidas e de que forma para evitar causar ou contribuir para impactos materiais negativos nos consumidores e/ou utilizadores finais através das suas próprias práticas, incluindo, se for caso disso, em relação à comercialização, vendas e utilização de dados. Tal pode incluir a divulgação da abordagem adotada quando surgem tensões entre a prevenção ou atenuação de impactos materiais negativos e outras pressões empresariais.

35. Ao preparar esta divulgação, a empresa deve considerar se foram comunicados problemas graves em matéria de direitos humanos e incidentes relacionados com os seus consumidores e/ou utilizadores finais e, se for caso disso, divulgá-los ( 119 ).

36. Se a empresa avaliar a eficácia de uma medida através da fixação de uma meta, ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 31, alínea d), deve considerar a ESRS 2 MDR-T Acompanhar a eficácia das políticas e ações através de metas.

37. A empresa deve divulgar os recursos afetados à gestão dos seus impactos materiais com informações específicas que permitam aos utilizadores compreender a forma como os impactos materiais são geridos.

Métricas e metas

Requisito de divulgação S4-5Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais

38.  A empresa deve divulgar as metas calendarizadas e orientadas para os resultados que possa eventualmente ter definido para:

a) 

Reduzir os impactos negativos nos consumidores e/ou utilizadores finais; e/ou

b) 

Promover impactos positivos nos consumidores e/ou utilizadores finais; e/ou

c) 

Gerir os riscos e as oportunidades materiais relacionados com consumidores e/ou utilizadores finais.

39. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa está a utilizar metas calendarizadas e orientadas para os resultados para impulsionar e medir os progressos na resposta aos seus impactos materiais negativos e/ou na promoção de impactos positivos nos consumidores e/ou utilizadores finais, e/ou na gestão de riscos e oportunidades materiais relacionados com os consumidores e/ou utilizadores finais.

40. A descrição resumida das metas para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relativos aos consumidores e/ou aos utilizadores finais deve conter os requisitos de informação definidos na ESRS 2 MDR-T.

41. A empresa deve divulgar o processo de fixação das metas, incluindo se e de que forma contactou diretamente com os consumidores e/ou utilizadores finais, com os seus representantes legítimos ou com substitutos credíveis que tenham conhecimento da sua situação:

a) 

Na fixação de tais metas;

b) 

No acompanhamento do desempenho por parte da empresa em relação às mesmas; e

c) 

Na identificação, se for caso disso, das lições ou melhorias resultantes do desempenho da empresa.




Apêndice A

Requisitos de aplicação

Este apêndice faz parte integrante da ESRS S4 Consumidores e utilizadores finais. Apoia a aplicação dos requisitos estabelecidos nesta norma e tem o mesmo valor que as outras partes da norma.

Objetivo

AR 1. A empresa pode destacar questões especiais relevantes para um impacto material durante um período mais curto, por exemplo iniciativas relativas à saúde e segurança dos consumidores e/ou utilizadores finais em relação à contaminação de um produto ou a uma grave violação da privacidade devido a uma fuga maciça de dados.

AR 2. A panorâmica das questões sociais e de direitos humanos apresentada no n.o 2 não se destina a implicar que todas estas questões devam ser divulgadas em cada requisito de divulgação desta norma. Em vez disso, apresenta uma lista de questões que a empresa deve ter em conta na sua avaliação da materialidade (consultar a ESRS 1, capítulo 3 Dupla materialidade como base para a divulgações sobre sustentabilidade e a ESRS 2 IRO-1) relativa aos consumidores e/ou aos utilizadores finais e, subsequentemente, divulga como impactos, riscos e oportunidades materiais no âmbito da presente norma.

ESRS 2 — Divulgações gerais

Estratégia

Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas

AR 3. A ESRS 2 SBM-2 exige que a empresa proporcione uma compreensão sobre se e de que forma considera se a sua estratégia e o seu modelo de negócios desempenham um papel na criação, agravamento ou (inversamente) atenuação de impactos materiais significativos para os consumidores e/ou utilizadores finais e se e de que forma o modelo de negócios e a estratégia são adaptados para responder a esses impactos materiais.

AR 4. Embora os consumidores e/ou utilizadores finais possam não estar a colaborar com a empresa ao nível da sua estratégia ou do seu modelo de negócios, os seus pontos de vista podem contribuir para a avaliação da empresa sobre a sua estratégia e o seu modelo de negócios. A empresa deve divulgar os pontos de vista dos representantes legítimos dos consumidores e/ou utilizadores finais materialmente afetados (de forma real ou potencial) ou dos substitutos credíveis que tenham conhecimento da sua situação.

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios

AR 5. Os impactos nos consumidores e/ou utilizadores finais podem ter origem no modelo de negócios ou na estratégia da empresa de várias formas diferentes. Por exemplo, os impactos podem estar relacionados com a proposta de valor da empresa (por exemplo, proporcionando às plataformas em linha potencial para danos em linha e fora de linha), a sua cadeia de valor (por exemplo, rapidez no desenvolvimento de produtos ou serviços ou a realização de projetos, com riscos para a saúde e a segurança), ou a sua estrutura de custos e o modelo de rédito (por exemplo, incentivos que maximizam as vendas que colocam os consumidores em risco).

AR 6. Os impactos nos consumidores e/ou utilizadores finais que têm origem na estratégia ou no modelo de negócios podem também acarretar riscos materiais para a empresa. Por exemplo, se o modelo de negócios da empresa se basear em incentivos à sua força de vendas para vender volumes elevados de um produto ou serviço (por exemplo, cartões de crédito ou medicamentos para a dor) rapidamente e resultar em danos em grande escala para os consumidores, a empresa pode ser confrontada com processos judiciais e danos à reputação que afetem a sua atividade e credibilidade futuras.

AR 7. Entre os exemplos de características específicas dos consumidores e/ou utilizadores finais que a empresa pode ter em conta na resposta ao n.o 11 contam-se os jovens consumidores e/ou utilizadores finais que podem ser mais suscetíveis a impactos no seu desenvolvimento físico e mental, ou que carecem de literacia financeira e que podem ser mais suscetíveis a práticas de exploração de vendas ou de comercialização. Podem, também, incluir mulheres num contexto em que as mulheres são sistematicamente discriminadas no acesso a determinados serviços ou na comercialização de determinados produtos.

AR 8. No que respeita ao n.o 12, os riscos podem surgir devido à dependência da empresa em relação aos consumidores e/ou utilizadores finais, caso acontecimentos de baixa probabilidade, mas de grande impacto, possam desencadear efeitos financeiros, por exemplo, quando uma pandemia mundial tem impactos graves nos meios de subsistência de determinados consumidores, resultando em alterações importantes nos padrões de consumo.

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação S4-1 — Políticas relacionadas com consumidores e utilizadores finais

AR 9. A descrição deve incluir as informações fundamentais necessárias para assegurar uma representação fiel das políticas em relação aos consumidores e utilizadores finais e, por conseguinte, a empresa deve considerar explicações sobre alterações significativas das políticas adotadas durante o ano de relato (por exemplo, novas expectativas dos clientes empresariais, abordagens novas ou adicionais em matéria de diligência devida e medidas corretivas).

AR 10. A política pode assumir a forma de uma política autónoma relativa aos consumidores e/ou utilizadores finais ou ser incluída num documento mais vasto, como um código de ética ou uma política geral de sustentabilidade que já tenha sido divulgada pela empresa no âmbito de outra ESRS. Nesses casos, a empresa deve fornecer uma referência cruzada precisa para identificar os aspetos da política que satisfazem os requisitos do presente requisito de divulgação.

AR 11. Ao divulgar o alinhamento das suas políticas com os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, a empresa deve ter em conta que os princípios orientadores remetem para a Carta Internacional dos Direitos Humanos, que consiste na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos dois pactos que a aplicam, e pode apresentar relatórios sobre o alinhamento com esses instrumentos.

AR 12. Ao divulgar a forma como as políticas externas estão integradas, a empresa pode, por exemplo, considerar políticas de vendas e distribuição orientadas para o interior e o alinhamento com outras políticas relevantes para os consumidores e/ou utilizadores finais. A empresa deve igualmente ter em conta as suas políticas de salvaguarda da veracidade e da utilidade das informações prestadas aos consumidores e/ou utilizadores finais, potenciais e reais, antes e depois da venda.

AR 13. A empresa pode fornecer uma ilustração dos tipos de comunicação das suas políticas aos indivíduos, grupos de indivíduos ou entidades para os quais são pertinentes, quer porque se espera que as executem (por exemplo, os trabalhadores assalariados, os contratados e os fornecedores da empresa), quer porque têm um interesse direto na sua execução (por exemplo, os trabalhadores próprios e os investidores). Pode divulgar instrumentos e canais de comunicação (por exemplo, folhetos, boletins informativos, sítios Web específicos, redes sociais, interações presenciais, representantes dos trabalhadores), destinados a garantir que a política é acessível e que diferentes públicos compreendem as suas implicações. A empresa pode também explicar de que forma identifica e elimina potenciais obstáculos à divulgação, nomeadamente através da tradução para as línguas relevantes ou da utilização de representações gráficas.

Requisito de divulgação S4-2 — Processos para dialogar com os consumidores e utilizadores finais sobre impactos

AR 14. Os substitutos credíveis que tenham conhecimento dos interesses, experiências ou perspetivas dos consumidores e utilizadores finais poderão incluir organismos nacionais de proteção dos consumidores para alguns consumidores.

AR 15. Ao descrever a função ou o cargo que assume a responsabilidade operacional por esse diálogo e/ou a responsabilidade em última instância, a empresa pode divulgar se se trata de um cargo ou uma função específico ou de uma parte de um cargo ou uma função mais amplo, e se foram propostas quaisquer atividades de reforço das capacidades para apoiar o pessoal no estabelecimento do diálogo. Se não puder identificar essa posição ou função, pode declarar que é esse o caso. Esta divulgação poderia igualmente ser cumprida fazendo referência às informações divulgadas de acordo com a ESRS 2 GOV-1 O papel dos órgãos de administração, de gestão e de supervisão.

AR 16. Ao elaborar as divulgações descritas no n.o 20, alíneas b) e c), podem ser consideradas as seguintes ilustrações:

a) 

No que respeita à(s) fase(s) em que ocorre o diálogo, os exemplos podem ser a determinação de abordagens de atenuação ou a avaliação da sua eficácia;

b) 

No que respeita ao tipo de diálogo, este pode ser a participação, a consulta e/ou a informação;

c) 

No que respeita à frequência do diálogo, podem ser fornecidas informações sobre se o diálogo ocorre regularmente, em determinados pontos de um projeto ou processo empresarial, bem como se ocorre em resposta a requisitos legais e/ou em resposta a pedidos das partes interessadas e se o resultado do diálogo está a ser integrado nos processos de decisão da empresa; e

d) 

no que respeita ao papel com responsabilidade operacional, se a empresa exige que o pessoal relevante possua determinadas competências, ou se proporciona formação ou reforço das capacidades ao pessoal relevante para que possa participar no diálogo.

AR 17. Para ilustrar a forma como as perspetivas dos consumidores e/ou utilizadores finais foram integradas nas decisões ou atividades específicas da empresa, a empresa pode fornecer exemplos do atual período de relato.

Requisito de divulgação S4-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para os consumidores e utilizadores finais poderem expressar preocupações

AR 18. Ao cumprir os requisitos estabelecidos nos critérios de divulgação da ESRS S4-3, a empresa pode orientar-se pelo conteúdo dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais centradas nos mecanismos de reparação e reclamação.

AR 19. Os canais para suscitar preocupações ou necessidades incluem mecanismos de reclamação, linhas diretas, processos de diálogo ou outros meios através dos quais os consumidores e/ou utilizadores finais ou os seus representantes legítimos possam manifestar preocupações sobre os impactos ou explicar as necessidades a que gostariam que a empresa desse resposta. Tal pode incluir os canais disponibilizados diretamente pela empresa e que devem ser divulgadas em complemento a quaisquer outros mecanismos que a empresa possa utilizar para obter informações sobre a gestão dos impactos nos consumidores e/ou utilizadores finais, como as auditorias de conformidade. Se a empresa se basear exclusivamente em informações sobre a existência de tais canais fornecidos pelas suas relações comerciais para responder a este requisito, pode declarar esse facto.

AR 20. A fim de proporcionar uma melhor compreensão das informações abrangidas pelo ESRS S4-3, a empresa pode fornecer informações sobre se e de que forma os consumidores e/ou utilizadores finais que possam ser afetados podem aceder aos canais ao nível da empresa por que são afetados, em relação a cada impacto material.

AR 21. Os mecanismos de terceiros podem incluir os mecanismos geridos pelo Estado, ONG, associações industriais e outras iniciativas de colaboração. No que respeita ao âmbito de aplicação destes mecanismos, a empresa pode divulgar se estes são acessíveis a todos os consumidores e/ou utilizadores finais que possam ser objeto de impacto material, potencial ou real, por parte da empresa, ou a pessoas ou organizações que atuem em seu nome ou que, de outra forma, estejam em condições de ter conhecimento dos impactos negativos, e através dos quais os consumidores e/ou utilizadores (ou pessoas ou organizações que atuem em seu nome ou que, de outra forma, estejam em condições de ter conhecimento dos impactos negativos) podem apresentar queixas ou expressar preocupações relacionadas com as próprias atividades da empresa.

AR 22. No que respeita à proteção das pessoas que utilizam os mecanismos de reação contra atos de retaliação, a empresa pode descrever se trata as reclamações de forma confidencial e respeitando os direitos à privacidade e à proteção de dados; e se permitem aos consumidores e/ou utilizadores finais utilizá-los anonimamente (por exemplo, através da representação de terceiros).

AR 23. Ao divulgar se e de que forma a empresa sabe que os consumidores e/ou utilizadores finais conhecem e confiam em qualquer destes canais, a empresa pode fornecer dados pertinentes e fiáveis sobre a eficácia desses canais do ponto de vista dos próprios consumidores e/ou utilizadores finais. Exemplos de fontes de informação são inquéritos aos consumidores e/ou utilizadores finais que utilizaram esses canais e os seus níveis de satisfação com o processo e os resultados. Para ilustrar o nível de utilização desses canais, a empresa pode divulgar o número de queixas recebidas de consumidores e/ou utilizadores finais durante o período de relato.

AR 24. Ao descrever a eficácia dos canais para que os consumidores e/ou os utilizadores finais suscitem preocupações, a empresa pode orientar-se pelas seguintes perguntas, com base nos «critérios de eficácia para os mecanismos de reclamação não judiciais», tal como estabelecido nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos. As considerações que se seguem podem ser aplicadas a canais individuais ou a um sistema coletivo de canais:

a) 

Os canais dispõem de legitimidade ao assegurar uma responsabilização adequada pela sua conduta justa e ao reforçar a confiança das partes interessadas?

b) 

Os canais são conhecidos e acessíveis às partes interessadas?

c) 

Os canais dispõem de procedimentos conhecidos, definem prazos e clareza quanto aos processos?

d) 

Os canais garantem um acesso razoável a fontes de informação, aconselhamento e conhecimentos especializados?

e) 

Os canais oferecem transparência, fornecendo informações suficientes aos queixosos e se for caso disso, para satisfazer qualquer interesse público em causa?

f) 

Os resultados alcançados através dos canais estão em conformidade com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos?

g) 

A empresa identifica pontos de vista dos canais que apoiam a aprendizagem contínua, tanto na melhoria dos canais como na prevenção de impactos futuros?

h) 

A empresa centra-se no diálogo com os queixosos como meio para chegar a soluções acordadas, em vez de procurar determinar unilateralmente o resultado?

Para mais informações, ver o princípio 31 dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos.

Requisito de divulgação S4-4 — Adoção de medidas sobre impactos significativos nos consumidores e utilizadores finais, e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com consumidores e utilizadores finais, e eficácia dessas ações

AR 25. Pode demorar algum tempo a compreender os impactos negativos e a forma como a empresa pode ser envolvida com eles através da cadeia de valor a jusante, bem como a identificar respostas adequadas e a pô-las em prática Por conseguinte, a empresa deve ponderar:

a) 

As suas abordagens gerais e específicas para fazer face aos impactos materiais negativos;

b) 

As suas iniciativas destinadas a contribuir para impactos materiais positivos adicionais;

c) 

Até que ponto progrediu nos seus esforços durante o período de relato; e

d) 

Os seus objetivos de melhoria contínua.

AR 26. As medidas adequadas podem variar consoante a empresa cause ou contribua para um impacto material ou se o material do impacto está diretamente ligado às suas próprias operações, produtos ou serviços por uma relação de negócio.

AR 27. Uma vez que os impactos materiais negativos que afetaram os consumidores e/ou os utilizadores finais ocorridos durante o período de relato podem também estar ligados a entidades ou operações fora do seu controlo direto, a empresa pode divulgar se e de que forma procura utilizar o efeito de alavanca com as relações empresariais relevantes para gerir esses impactos. Tal pode incluir o recurso ao efeito de alavanca comercial (por exemplo, a aplicação de requisitos contratuais com relações comerciais ou a aplicação de incentivos), outras formas de alavancagem no âmbito da relação (como a prestação de formação ou o reforço das capacidades em matéria de utilização adequada do produto ou de práticas de venda a relações comerciais) ou o efeito de alavanca em colaboração com os pares ou outros intervenientes (tais como iniciativas que visem a comercialização responsável ou a segurança dos produtos).

AR 28. Quando a empresa divulga a sua participação numa iniciativa industrial ou multissetorial no âmbito das suas ações para fazer face a impactos materiais negativos, a empresa pode divulgar a forma como a iniciativa e o seu próprio envolvimento visam abordar o impacto material em causa. Pode divulgar, no âmbito da ESRS S4-5, as metas pertinentes fixadas pela iniciativa e os progressos realizados para a sua consecução.

AR 29. Ao divulgar se e de que forma tem em conta os impactos reais e potenciais nos consumidores e/ou utilizadores finais nas decisões de pôr termo às relações de negócio e se e de que forma procura resolver quaisquer impactos negativos que possam resultar da rescisão, a empresa pode incluir exemplos.

AR 30. Ao divulgar a forma como acompanha a eficácia das ações de gestão dos impactos significativos durante o período de relato, a empresa pode divulgar quaisquer ensinamentos retirados dos períodos de comunicação de informações anteriores e em curso.

AR 31. Os processos utilizados para acompanhar a eficácia das ações podem incluir auditorias ou verificações internas ou externas, processos judiciais e/ou decisões judiciais conexas, avaliações de impacto, sistemas de medição, observações das partes interessadas, mecanismos de reclamação, notações de desempenho externas e avaliações comparativas.

AR 32. A comunicação de informações sobre a eficácia visa permitir a compreensão das ligações entre as ações realizadas pela empresa e a gestão eficaz dos impactos.

AR 33. No que diz respeito às iniciativas ou processos que a empresa tem em vigor e que se baseiam nas necessidades dos consumidores e/ou utilizadores finais afetados e no seu nível de aplicação, a empresa pode divulgar:

a) 

informações sobre se e de que forma os consumidores e/ou utilizadores finais e os representantes legítimos ou os seus substitutos credíveis desempenham um papel nas decisões relativas à conceção e execução destes programas ou processos; e

b) 

Informações sobre os resultados positivos pretendidos ou alcançados para os consumidores e/ou utilizadores finais nestes programas ou processos.

AR 34. A empresa pode divulgar se quaisquer iniciativas ou processos cujo objetivo principal seja produzir impactos positivos para os consumidores e/ou os utilizadores finais também são concebidos para apoiar a consecução de um ou mais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. Por exemplo, através de um compromisso para fazer avançar o ODS 3 das Nações Unidas para «garantir o acesso à saúde de qualidade e promover o bem-estar para todos, em todas as idades», a empresa pode trabalhar ativamente para tornar os seus produtos menos geradores de dependência e menos nocivos para a saúde física e psicológica.

AR 35. Ao divulgar os resultados positivos pretendidos das ações da empresa para os consumidores e/ou utilizadores finais, deve ser feita uma distinção entre a prova da ocorrência de determinadas atividades (por exemplo, que x número de consumidores recebeu informações sobre hábitos alimentares saudáveis) e a evidência de resultados reais para os consumidores e/ou utilizadores finais (por exemplo, que x número de consumidores adotaram hábitos alimentares mais saudáveis).

AR 36. Ao divulgar se as iniciativas ou processos também desempenham um papel na mitigação de impactos materiais negativos, a empresa pode, por exemplo, considerar programas que visem apoiar uma maior sensibilização sobre o risco de fraudes em linha, levando a uma redução no número de casos de utilizadores finais que sofrem violações da privacidade de dados.

AR 37. Ao divulgar os riscos e oportunidades materiais relacionados com os impactos ou dependências da empresa em relação aos consumidores e/ou utilizadores finais, a empresa pode ter em conta o seguinte:

a) 

os riscos relacionados com os impactos da empresa nos consumidores e/ou utilizadores finais podem incluir exposição reputacional ou legal quando produtos mal concebidos ou defeituosos resultem em lesões ou mortes;

b) 

os riscos comerciais relacionados com as dependências da empresa em relação aos consumidores e/ou utilizadores finais podem incluir a perda de continuidade de negócio quando uma crise económica torna os consumidores incapazes de pagar determinados produtos ou serviços;

c) 

As oportunidades relacionadas com o impacto da empresa nos consumidores e/ou utilizadores finais podem incluir a diferenciação do mercado e um maior interesse dos clientes em oferecer produtos seguros ou serviços que respeitem a privacidade; e

d) 

As oportunidades relacionadas com as dependências da empresa em relação aos consumidores e/ou utilizadores finais podem incluir a conquista de uma base de consumidores futuros fiéis, garantindo, por exemplo, que as pessoas LGBTQI sejam respeitadas e que as práticas de venda da empresa não excluam essas pessoas dos produtos ou serviços que oferece.

AR 38. Ao divulgar se as dependências se transformam em riscos, a empresa deve ter em conta a evolução externa.

AR 39. Ao divulgar políticas, ações, recursos e metas relacionados com a gestão de riscos e oportunidades materiais, nos casos em que os riscos e oportunidades decorrem de um impacto significativo, a empresa pode cruzar as suas divulgações sobre políticas, ações, recursos e metas em relação a esse impacto.

AR 40. A empresa deve considerar em que medida os seus processos de gestão de riscos materiais relacionados com consumidores e/ou utilizadores finais estão integrados nos seus processos de gestão de riscos existentes e de que forma.

AR 41. Ao divulgar os recursos afetados à gestão de impactos materiais, a empresa pode divulgar quais as funções internas envolvidas na gestão dos impactos e que tipos de medidas tomam para dar resposta aos impactos negativos e para os prever.

Métricas e metas

Requisito de divulgação S4-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais

AR 42. Ao divulgar metas em relação aos consumidores e/ou utilizadores finais, a empresa pode divulgar:

a) 

Os resultados pretendidos a alcançar na vida dos consumidores e/ou utilizadores finais, devendo ser tão específicos quanto possível;

b) 

A sua estabilidade ao longo do tempo em termos de definições e metodologias para permitir a comparabilidade; e/ou

c) 

as normas ou os compromissos em que se baseiam os objetivos devem ser claramente definidos nos relatórios (por exemplo, códigos de conduta, políticas de aprovisionamento, quadros globais ou códigos industriais).

AR 43. As metas relacionadas com os riscos e oportunidades materiais podem ser os mesmos ou distintos das metas associadas a impactos materiais. Por exemplo, uma meta para garantir a igualdade de acesso ao financiamento por parte dos consumidores insuficientemente servidos poderia reduzir o impacto da discriminação nesses consumidores e alargar o grupo de clientes da empresa.

AR 44. A empresa pode também distinguir entre metas a curto, médio e longo prazo que abranjam o mesmo compromisso em matéria de políticas. Por exemplo, a empresa pode ter como principal objetivo tornar os seus serviços em linha acessíveis a pessoas com deficiência, com o objetivo a longo prazo de ter adaptado 100 % dos seus serviços em linha até 2025 e com o objetivo a curto prazo de acrescentar um número x de características acessíveis todos os anos até 2025.

AR 45. Ao alterar ou substituir uma meta no período de relato, a empresa pode explicar a alteração através de referências cruzadas a alterações significativas no modelo de negócios ou a alterações mais amplas da norma ou legislação aceite a partir da qual provém a meta, a fim de fornecer informações contextuais de acordo com a ESRS 2 BP-2 Divulgações em relação a circunstâncias específicas.

ESRS G1

CONDUTA EMPRESARIAL

Índice

Objetivo

Interação com outras ESRS

Requisitos de divulgação

ESRS 2 — Divulgações gerais

Governação

Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 GOV-1 — O papel dos órgãos de administração, de supervisão e de direção

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais

Requisito de divulgação G1-1 — Políticas de conduta empresarial e cultura empresarial

Requisito de divulgação G1-2 — Gestão das relações com os fornecedores

Requisito de divulgação G1-3 — Prevenção e deteção de corrupção e suborno

Métricas e metas

Requisito de divulgação G1-4 — Incidentes de corrupção ou suborno

Requisito de divulgação G1-5 — Influência política e atividades de representação de grupos de interesse

Requisito de divulgação G1-6 — Práticas de pagamento

Apêndice A:

Requisitos de aplicação

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação G1-1 — Políticas de conduta empresarial e cultura empresarial

Requisito de divulgação G1-2 — Gestão das relações com os fornecedores

Requisito de divulgação G1-3 — Prevenção e deteção de corrupção e suborno

Métricas e metas

Requisito de divulgação G1-5 — Influência política e atividades de representação de grupos de interesse

Requisito de divulgação G1-6 — Práticas de pagamento

Objetivo

1. O objetivo da presente norma é especificar os requisitos de divulgação que permitirão aos utilizadores das demonstrações de sustentabilidade da empresa compreender a estratégia e a abordagem, os processos e os procedimentos da empresa, bem como o seu desempenho no que respeita à conduta empresarial.

2. Esta norma centra-se nas seguintes matérias, coletivamente referidas nesta Norma como “conduta empresarial ou questões de conduta empresarial”:

a) 

A ética empresarial e a cultura empresarial, nomeadamente a luta contra a corrupção e o suborno, bem como em matéria de proteção dos denunciantes e de bem-estar dos animais;

b) 

A gestão das relações com os fornecedores, incluindo práticas de pagamento, especialmente no que diz respeito aos atrasos de pagamento às pequenas e médias empresas.

c) 

Atividades desenvolvidas e compromissos assumidos pela empresa relacionados com o exercício da sua influência política, incluindo as suas atividades de representação de grupos de interesse;

Interação com outras ESRS

3. O conteúdo da presente norma sobre divulgações gerais, bem como sobre a gestão do impacto, dos riscos e das oportunidades e as métricas e metas deve ser lido em conjugação com a ESRS 1 Princípios gerais e a ESRS 2 Requisitos gerais, respetivamente.

Requisitos de divulgação

ESRS 2 — Divulgações gerais

4. Os requisitos desta secção devem ser lidos e comunicados em conjunto com as divulgações exigidas pela ESRS 2 relativa à governação (GOV), à estratégia (SBM) e à gestão do impacto, dos riscos e das oportunidades (IRO).

Governação

Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 GOV-1O papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão

5. Ao divulgar informações sobre o papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, a empresa deve abranger os seguintes aspetos:

a) 

O papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão no que respeita à conduta empresarial; e

b) 

O conhecimento especializado dos órgãos de administração, de direção e de supervisão no que respeita a questões de conduta empresarial.

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 IRO-1Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais

6. Ao descrever o processo de identificação de impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a conduta empresarial, a empresa deve divulgar todos os critérios relevantes utilizados no processo, incluindo a localização, a atividade, o setor e a estrutura da transação.

Requisito de divulgação G1-1 — Políticas de conduta empresarial e cultura empresarial

7. A empresa deve divulgar as suas políticas em matéria de conduta empresarial e a forma como promove a sua cultura empresarial.

8. O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa tem políticas que abordam a identificação, a avaliação, a gestão e/ou a reparação dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a conduta empresarial. Visa igualmente compreender a abordagem da empresa em matéria de cultura empresarial.

9. As divulgações exigidas nos termos do n.o 7 devem incluir a forma como a empresa estabelece, desenvolve, promove e avalia a sua cultura empresarial.

10. As divulgações referidas no n.o 7 devem abranger os seguintes aspetos relacionados com as políticas da empresa em matéria de conduta empresarial:

a) 

Uma descrição dos mecanismos de identificação, comunicação e investigação de preocupações sobre comportamentos ilícitos ou contrários ao seu código de conduta ou regras internas semelhantes; E se tem em conta a comunicação de informações por parte de partes interessadas internas e/ou externas;

b) 

Caso a empresa não disponha de políticas em matéria de luta contra a corrupção ou contra o suborno consentâneas com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ( 120 ), deve indicar esse facto e se as tenciona aplicar, bem como o calendário para a sua aplicação;

c) 

a forma como a empresa protege os denunciantes, incluindo:

i. 

Informações pormenorizadas sobre a criação de canais internos de denúncia de irregularidades, incluindo se a empresa fornece informações e formação aos seus próprios trabalhadores e informações sobre a designação e a formação do pessoal que recebe as denúncias; e

ii. 

Medidas de proteção contra a retaliação dos seus próprios trabalhadores que são denunciantes, em conformidade com a legislação aplicável que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 121 );

d) 

Caso a empresa não disponha de políticas de proteção dos denunciantes ( 122 ), deve indicar esse facto e se as tenciona aplicar, bem como o calendário para a sua aplicação;

e) 

Além dos procedimentos para dar seguimento às denúncias dos denunciantes, em conformidade com a legislação aplicável que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, se a empresa dispõe de procedimentos para investigar incidentes de conduta empresarial, incluindo incidentes de corrupção e suborno, de forma rápida, independente e objetiva;

f) 

Se for caso disso, se a empresa dispõe de políticas em matéria de bem-estar dos animais;

g) 

A política da empresa para a formação no seio da organização em matéria de conduta empresarial, incluindo o público-alvo, a frequência e a profundidade da cobertura; e

h) 

as funções na empresa mais expostas ao risco de corrupção e suborno.

11. As empresas sujeitas a requisitos legais ao abrigo da legislação nacional de transposição da Diretiva (UE) 2019/1937, ou a requisitos legais equivalentes em matéria de proteção dos denunciantes, podem cumprir a divulgação especificada no n.o 10, alínea d), declarando que estão sujeitas a esses requisitos legais.

Requisito de divulgação G1-2Gestão das relações com os fornecedores

12. A empresa deve fornecer informações sobre a gestão das suas relações com os seus fornecedores e o seu impacto na sua cadeia de abastecimento.

13. O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão dos processos de gestão dos seus processos de contratação, incluindo um comportamento equitativo com os fornecedores.

14. A empresa deve fornecer uma descrição da sua política para evitar atrasos de pagamento, especificamente às PME.

15. O requisito de divulgação nos termos do n.o 12 deve incluir as seguintes informações:

a) 

A abordagem da empresa relativamente às suas relações com os seus fornecedores, tendo em conta os riscos para a empresa relacionados com a sua cadeia de abastecimento e os impactos em questões de sustentabilidade; e

b) 

Se e de que forma tem em conta os critérios sociais e ambientais para a seleção dos seus fornecedores.

Requisito de divulgação G1-3Prevenção e deteção de corrupção e suborno

16. A empresa deve fornecer informações sobre o seu sistema de prevenção e deteção, investigação e resposta a alegações ou casos relacionados com corrupção e suborno, incluindo a formação conexa.

17. O objetivo deste requisito de divulgação é proporcionar transparência sobre os principais procedimentos da empresa para prevenir, detetar e dar resposta às alegações de corrupção e suborno. Tal inclui a formação ministrada aos próprios trabalhadores e/ou informações fornecidas internamente ou aos fornecedores.

18. O requisito de divulgação exigido nos termos do n.o 16 deve incluir as seguintes informações:

a) 

Uma descrição dos procedimentos em vigor para prevenir, detetar e dar resposta a alegações ou casos de corrupção e suborno;

b) 

Se os investigadores ou a comissão de inquérito estão separados da cadeia de gestão envolvida na questão; e

c) 

O processo, se existir, de comunicação dos resultados aos órgãos de administração, de direção e de supervisão.

19. Caso a empresa não disponha de tais procedimentos, deve divulgar esse facto e, se for caso disso, os seus planos para os adotar.

20. As divulgações exigidas pelo n.o 16 devem incluir informações sobre a forma como a empresa comunica as suas políticas àqueles para quem são relevantes, a fim de assegurar que a política seja acessível e que compreendam as suas implicações.

21. A divulgação exigida pelo n.o 16 deve incluir informações sobre os seguintes aspetos no que diz respeito à formação:

a) 

A natureza, o âmbito e a profundidade dos programas de formação em matéria de luta contra a corrupção e o suborno oferecidos ou exigidos pela empresa;

b) 

A percentagem de funções em risco abrangidas por programas de formação; e

c) 

a medida em que a formação é ministrada aos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão.

Métricas e metas

Requisito de divulgação G1-4Casos de corrupção ou suborno

22. A empresa deve fornecer informações sobre os casos de corrupção ou suborno durante o período de relato.

23. O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar transparência sobre os casos relacionados com corrupção ou suborno durante o período de relato e os resultados conexos.

24. A empresa deve divulgar:

a) 

O número de condenações e o montante das multas ou coimas aplicadas por infrações das leis de combate à corrupção e ao suborno ( 123 ); e

b) 

quaisquer ações realizadas para resolver as violações dos procedimentos e das normas em matéria de combate à corrupção e ao suborno ( 124 ).

25. A empresa pode divulgar:

a) 

O número total e a natureza dos casos confirmados de corrupção ou suborno;

b) 

O número de casos confirmados em que os próprios trabalhadores foram despedidos ou objeto de ação disciplinar por situações relacionadas com corrupção ou suborno;

c) 

O número de casos confirmados relacionados com contratos com parceiros comerciais rescindidos ou não renovados devido a violações relacionadas com corrupção ou suborno; e

d) 

Pormenores dos processos judiciais públicos relativos a corrupção ou suborno instaurados contra a empresa e os seus próprios trabalhadores durante o período de relato e os resultados desses processos. Incluem-se aqui os processos instaurados em anos anteriores cujo resultado só foi determinado no atual período de relato.

26. As divulgações exigidas devem incluir casos que envolvam intervenientes da sua cadeia de valor apenas quando a empresa ou os seus trabalhadores assalariados estejam diretamente envolvidos.

Requisito de divulgação G1-5Influência política e atividades de representação de grupos de interesse

27. A empresa deve fornecer informações sobre as atividades e os compromissos relacionados com o exercício da sua influência política, incluindo as suas atividades de representação de grupos de interesse relacionadas com os seus impactos, riscos e oportunidades materiais.

28. O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar transparência sobre as atividades e os compromissos da empresa relacionados com o exercício da sua influência política com donativos políticos, incluindo os tipos e a finalidade das atividades de representação de grupos de interesse.

29. O requisito de divulgação nos termos do n.o 27 deve incluir:

a) 

Se for caso disso, o(s) representante(s) responsável(eis) nos órgãos de administração, de direção e de supervisão pela fiscalização dessas atividades;

b) 

Relativamente a donativos políticos financeiros ou em espécie:

i. 

o valor monetário total dos donativos políticos financeiros e em espécie efetuados direta e indiretamente pela empresa, agregados por país ou zona geográfica, se for caso disso, bem como o tipo de destinatário/beneficiário, e

ii. 

se for caso disso, a forma como é estimado o valor monetário dos donativos em espécie;

c) 

os principais temas abordados pelas suas atividades de representação de grupos de interesse e as principais posições da empresa sobre estas questões de forma resumida. Tal deve incluir explicações sobre a forma como interage com os seus impactos, riscos e oportunidades materiais identificados na sua avaliação da materialidade de acordo com a ESRS 2; e

d) 

Se a empresa estiver inscrita no Registo de Transparência da UE ou num registo de transparência equivalente num Estado-Membro, o nome desse registo e o seu número de identificação no registo.

30. A divulgação deve também incluir informações sobre a nomeação de quaisquer membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão que tenham exercido uma posição comparável na administração pública (incluindo os reguladores) nos dois anos anteriores a essa nomeação no período de relato em curso.

Requisito de divulgação G1-6Práticas de pagamento

31. A empresa deve fornecer informações sobre as suas práticas de pagamento, especialmente no que diz respeito aos atrasos de pagamento às pequenas e médias empresas (PME).

32. O objetivo do presente requisito de divulgação é fornecer informações sobre as condições contratuais de pagamento e o seu desempenho no que diz respeito aos pagamentos, especialmente no que respeita ao impacto que estas têm nas PME e, especificamente, no que respeita aos atrasos de pagamento às PME.

33. A divulgação nos termos do n.o 31 deve incluir:

a) 

O tempo médio que a empresa demora a pagar uma fatura a partir da data em que começa a ser calculado o prazo contratual ou legal de pagamento, em número de dias;

b) 

Uma descrição das condições normais de pagamento da empresa em número de dias por categoria principal de fornecedores e a percentagem dos seus pagamentos alinhada com essas condições gerais;

c) 

O número de processos judiciais, atualmente em curso, por atrasos de pagamento; e

d) 

Informações complementares necessárias para proporcionar um contexto suficiente. Se a empresa tiver utilizado uma amostragem representativa para calcular as informações exigidas na alínea a), deve declarar esse facto e descrever sucintamente a metodologia adotada.




Apêndice A

Requisitos de aplicação

Este apêndice faz parte integrante da ESRS G1, Conduta empresarial. Apoia a aplicação dos requisitos de divulgação estabelecidos nesta norma e tem o mesmo valor que as outras partes da norma.

Gestão dos impactos, riscos e oportunidades

Requisito de divulgação G1-1 — Políticas de conduta empresarial e cultura empresarial

AR 1. A empresa pode ter em conta os seguintes aspetos ao determinar a sua divulgação nos termos do n.o 7:

a) 

Os aspetos da cultura empresarial que são tidos em conta e discutidos pelos órgãos de administração, de direção e de supervisão e com que frequência;

b) 

Os principais temas que são promovidos e comunicados no âmbito da cultura empresarial;

c) 

A forma como os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa fornecem orientações para promover uma cultura empresarial; e

d) 

Incentivos ou instrumentos específicos para que os seus próprios trabalhadores promovam e incentivem a sua cultura empresarial.

Requisito de divulgação G1-2 Gestão das relações com os fornecedores

AR 2. Para efeitos desta norma, a gestão das relações com os fornecedores da empresa pode incluir o seguinte:

a) 

A forma como as práticas da empresa, incluindo atividades destinadas a evitar ou minimizar os impactos das perturbações da sua cadeia de abastecimento, apoiam a sua estratégia e a sua gestão dos riscos;

b) 

Formação da mão de obra da empresa nos contratos públicos/na cadeia de abastecimento sobre a interação e o diálogo com os fornecedores, bem como incentivos à sua mão de obra nos contratos públicos, incluindo se se refere a fatores de preço, qualidade ou sustentabilidade;

c) 

Análise e avaliação do desempenho social e ambiental dos fornecedores;

d) 

A inclusão de fornecedores locais na sua cadeia de abastecimento e/ou fornecedores com certificação;

e) 

A forma como as práticas da empresa tratam os fornecedores vulneráveis;

f) 

os objetivos e as ações da empresa em matéria de comunicação e gestão das relações com os fornecedores; e

g) 

A forma como os resultados destas práticas são avaliados, incluindo visitas aos fornecedores, auditorias ou inquéritos.

AR 3. Por «fornecedores vulneráveis» entende-se os fornecedores expostos a riscos económicos, ambientais e/ou sociais significativos.

Requisito de divulgação G1-3 Prevenção e deteção de corrupção e suborno

AR 4. Por «funções em risco» entende-se as funções consideradas expostas a um risco de corrupção e suborno em resultado das suas funções e responsabilidades.

AR 5. As divulgações podem incluir pormenores sobre as avaliações de risco e/ou o mapeamento, bem como os programas de monitorização e/ou os procedimentos de controlo interno executados pela empresa para detetar atividades de corrupção e suborno.

AR 6. As políticas da empresa em matéria de corrupção e suborno podem ser relevantes para grupos específicos de pessoas, quer porque se espera que as apliquem (por exemplo, trabalhadores assalariados, contratados externos e fornecedores da empresa), quer porque têm um interesse direto na sua aplicação (por exemplo, trabalhadores da cadeia de valor, investidores). A empresa pode divulgar os instrumentos e canais de comunicação (por exemplo, folhetos, boletins informativos, sítios Web específicos, redes sociais, interações presenciais, sindicatos e/ou representantes dos trabalhadores) para comunicar políticas a esses grupos. Tal pode também incluir a identificação e/ou eliminação de potenciais obstáculos à divulgação, por exemplo através da tradução para línguas relevantes ou da utilização de representações gráficas.

AR 7. A empresa pode divulgar uma análise das suas ações de formação, por exemplo, por região de formação ou por categoria de própria mão de obra, se os seus programas diferirem significativamente com base nesses fatores e essa informação for útil para os utilizadores.

AR 8. A empresa pode apresentar as informações necessárias sobre a formação utilizando o seguinte quadro:

Exemplo ilustrativo de formação em matéria de luta contra a corrupção e o suborno

Durante o exercício financeiro de 20XY, a ABC prestou formação aos seus próprios trabalhadores em risco em termos de política (ver nota x). Para as funções de risco, a formação é obrigatória, mas a ABC também disponibilizou formação voluntária a outros trabalhadores. Os pormenores da sua formação durante o ano são:



 

Funções em risco

Gestores

AMSB (Administrative, management and supervisory bodies) (125)

Outros trabalhadores

Cobertura da formação

 

 

 

 

Total

20 000

200

16

70 000

Total que recebe formação

19 500

150

8

5 000

Método de distribuição e

duração

 

 

 

 

Formação em sala de aula

5 horas

 

 

 

Formação assistida por computador

1 hora

2 horas

1 hora

 

Formação assistida por computador

voluntária

 

 

 

1 hora

Frequência

 

 

 

 

Com que frequência é necessária formação

Anualmente

Anualmente

Semestralmente

-

Matérias abrangidas

 

 

 

 

Definição de corrupção

X

X

X

X

Política

X

X

X

X

Procedimentos em matéria de suspeitas/deteção

X

X

 

 

Etc.

X

 

 

 

Métricas e metas

Requisito de divulgação G1-5Influência política e atividades de representação de grupos de interesse

AR 9. Para efeitos da presente norma, entende-se por «contribuição política» o apoio financeiro ou em espécie prestado diretamente aos partidos políticos, aos seus representantes eleitos ou às pessoas que procuram exercer funções políticas. As contribuições financeiras podem incluir donativos, empréstimos, patrocínios, adiantamentos por serviços prestados ou a compra de bilhetes para eventos de angariação de fundos e outras práticas semelhantes. As contribuições em espécie podem incluir publicidade, utilização de instalações, conceção e impressão, doação de equipamento, disponibilização de membros no conselho de administração, emprego ou consultoria para políticos eleitos ou candidatos a cargos.

AR 10. Por «contribuição política indireta» entende-se as contribuições políticas efetuadas através de uma organização intermediária, como um lobista ou uma organização de beneficência, ou o apoio prestado a uma organização como um grupo de reflexão ou uma associação comercial ligada a determinados partidos políticos ou causas específicas ou que os apoia.

AR 11. Ao determinar a «posição comparável» nesta norma, a empresa deve ter em conta vários fatores, incluindo o nível de responsabilidade e o âmbito das atividades realizadas.

AR 12. A empresa pode fornecer as seguintes informações sobre as respetivas contribuições financeiras ou em espécie no que respeita às suas despesas de representação de grupos de interesse:

a) 

O montante monetário total dessas despesas internas e externas; e

b) 

O montante total pago pela filiação em associações de representação de grupos de interesse.

AR 13. Se a empresa for legalmente obrigada a ser membro de uma câmara de comércio ou de outra organização que represente os seus interesses, pode revelar que é esse o caso.

AR 14. Ao cumprir o requisito previsto no n.o 29, alínea c, a empresa deve considerar o alinhamento entre as suas demonstrações públicas sobre os seus impactos, riscos e oportunidades materiais e as suas atividades de representação de grupos de interesse.

AR 15. Um exemplo do que essas divulgações poderiam ser:

Exemplo ilustrativo de participação política (incluindo atividades de representação de grupos de interesse)

Durante o exercício de 20XY, a ABC esteve envolvida em atividades em torno da proposta de regulamento XXX, que poderiam ter impactos negativos significativos no respetivo modelo de negócios se fossem aplicadas no formato atual. A ABC considera que, embora o regulamento proposto venha a introduzir algumas melhorias no regime regulamentar, como xxx, no seu formato atual, os custos relativos a xxx superarão os benefícios. A ABC e os seus pares continuam a trabalhar com XXX (a entidade reguladora) para melhorar este equilíbrio.

A ABC também apoiou o partido político QRP no país X e o partido EFG no país Y uma vez que ambos... A ABC encontra-se inscrita no respetivo registo de transparência local, ou seja, XYZ, e o seu número de registo é 987234.

Montantes em milhares de EUR.



 

2023

2022 [a confirmar]

Financiamento político concedido

100

 

Financiamento ao QRP

75

 

Financiamento ao EFG

25

 

 

100

 

Requisito de divulgação G1-6Práticas de pagamento

AR 16. Em alguns casos, as condições contratuais gerais de pagamento da empresa podem diferir significativamente consoante o país ou o tipo de fornecedor. Nesses casos, as informações sobre as condições gerais por categorias principais de fornecedores ou por país ou região geográfica podem ser exemplos de informações contextuais adicionais para explicar as divulgações referidas no n.o 33,alínea b).

AR 17. Um exemplo do que poderia ser a descrição das divulgações das cláusulas contratuais gerais no n.o 33, alínea b), seria:

As condições contratuais gerais de pagamento da ABC são o pagamento mediante a receção da fatura para os grossistas, o que engloba cerca de 80 % das suas faturas anuais por valor. Paga os serviços recebidos no prazo de 30 dias após a receção da fatura, que correspondem a cerca de 5 % das suas faturas anuais. As restantes faturas são pagas no prazo de 60 dias a contar da data de receção, exceto as do país X, que, em conformidade com as normas do mercado, são pagas no prazo de 90 dias a contar da receção.

▼B




ANEXO II

ACRÓNIMOS E GLOSSÁRIO

O presente anexo apresenta todos os acrónimos constantes das ESRS (quadro 1), bem como todos os termos definidos nas ESRS (quadro 2).



Quadro 1

Acrónimos

SMA

Sistemas de medição automáticos

IQA

Índices de qualidade do ar

RA

Requisitos de aplicação

AWS

Alliance for Water Stewardship

MTD

Melhores técnicas disponíveis

VEA-MTD

Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis

VDAA-MTD

Valores de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis

Documentos de referência MTD

Documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis

BTU

Unidades térmicas britânicas

CapEx

►C2  Dispêndios de capital ◄

CDB

Convenção sobre a Diversidade Biológica

CDDA

Base de dados comum de áreas designadas

CEN

Comité Europeu de Normalização

CENELEC

Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica

CH4

Metano

CICES

Classificação Internacional Comum dos Serviços Ecossistémicos

C02

Dióxido de carbono

RRFP

►C1  Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («Regulamento Requisitos de Fundos Próprios») ◄

DEGURBA

Grau de urbanização

RD BP-1

Requisito de divulgação – Base geral para a elaboração das ►C2  demonstrações de sustentabilidade ◄

RD BP-2

Requisito de divulgação – Divulgações em relação a circunstâncias específicas

RD GOV-1

Requisito de divulgação – O papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão

RD GOV-2

Requisito de divulgação – Informações prestadas e questões de sustentabilidade abordadas pelos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa

RD GOV-3

Requisito de divulgação – Integração do desempenho em matéria de sustentabilidade nos esquemas de incentivos

RD GOV-4

Requisito de divulgação – Declaração sobre o dever de diligência em matéria de sustentabilidade

RD GOV-5

Requisito de divulgação – Gestão de riscos e controlos internos da comunicação de informações sobre sustentabilidade

RD SBM-1

Requisito de divulgação – Posição de mercado, estratégia, modelo(s) de negócios e cadeia de valor

RD SBM-2

Requisito de divulgação – Interesses e pontos de vista das partes interessadas

RD SBM-3

Requisito de divulgação – Impactos, riscos e oportunidades materiais e sua interação com a estratégia e o(s) modelo(s) de negócios

RD IRO-1

Requisito de divulgação – Descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais

RD IRO-2

Requisito de divulgação – Requisitos de divulgação constantes de ESRS abrangidas pelas ►C2  demonstrações de sustentabilidade ◄ da empresa

NPS

Princípio de «não prejudicar significativamente»

RD

Requisitos de divulgação

EBA

Autoridade Bancária Europeia

CE

Comissão Europeia

EEE

Espaço Económico Europeu

EFRAG

Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa

EFRAG SRB

Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa Conselho de Comunicação de Informações

sobre Sustentabilidade

AIA

Avaliação do impacto ambiental

EMAS

Sistema comunitário de ecogestão e auditoria

CDE

Certificado de desempenho energético

RETP europeu

Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes

AES

Autoridades Europeias de Supervisão

ESMA

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

ESRS

Normas europeias para a comunicação de informações sobre sustentabilidade

ESRS 1

Norma europeia para a comunicação de informações sobre sustentabilidade 1 Requisitos gerais

ESRS 2

Norma europeia para a comunicação de informações sobre sustentabilidade 2 Divulgações gerais

ESRS E1

Norma europeia para a comunicação de informações sobre sustentabilidade E1 Alterações climáticas

ESRS E2

Norma europeia para a comunicação de informações sobre sustentabilidade E2 Poluição

ESRS E3

Norma europeia para a comunicação de informações sobre sustentabilidade E3 Recursos hídricos e marinhos

ESRS E4

Norma europeia para a comunicação de informações sobre sustentabilidade E4 Biodiversidade e ecossistemas

ESRS E5

Norma europeia para a comunicação de informações sobre sustentabilidade E5 Utilização dos recursos e economia circular

ESRS G1

Norma europeia para a comunicação de informações sobre sustentabilidade G1 Conduta empresarial

ESRS S1

Norma europeia para a comunicação de informações sobre sustentabilidade S1 Própria mão de obra

ESRS S2

Norma europeia para a comunicação de informações sobre sustentabilidade S2 Trabalhadores na cadeia de valor

ESRS S3

Norma europeia para a comunicação de informações sobre sustentabilidade S3 Comunidades afetadas

ESRS S4

Norma europeia para a comunicação de informações sobre sustentabilidade S4 Consumidores e utilizadores finais

UE

União Europeia

CELE

Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia

CEE

Conselho de Empresa Europeu

CLPI

Consentimento livre, prévio e informado

ETC

Equivalente a tempo completo

PCGA

Princípios contabilísticos geralmente aceites

GEE

Gás com efeito de estufa

GJ

Giga-Joules

GRI

Iniciativa Global Reporting

PAG

Potencial de aquecimento global

HFC

Hidrofluorocarbonetos

DEI

Diretiva 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Diretiva Emissões Industriais)

SFI

Sociedade Financeira Internacional

NIRF

Normas internacionais de relato financeiro

OIT

Organização Internacional do Trabalho

IPBES

Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos

PIAC

Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas

ISEAL

Aliança Internacional para a Certificação e a Rotulagem Social e Ambiental

ISO

Organização Internacional de Normalização

ISSB

Conselho Internacional das Normas de Sustentabilidade

ITS

Normas técnicas de execução

UICN

União Internacional para a Conservação da Natureza

KBA

Zonas-chave de biodiversidade

Kg

Quilograma

lb

Libras

LEAP

Localizar Aferir Avaliar Preparar

LGBTQI

Pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgénero, intersexuais e queer

MDR

Requisito mínimo de divulgação

MWh

Mega-Watt-hora

N2O

Óxido nitroso

NACE

Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia

NF3

Trifluoreto de azoto

ONG

Organizações não governamentais

NH3

Amoníaco

NOX

Óxidos de azoto

NUTS

Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas

O3

Ozono

SDO

Substância destruidora do ozono

OCDE

Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos

OECM

Modelo «One Earth Climate Model»

OpEX

►C2  Dispêndios operacionais ◄

PBT

Substâncias persistentes, biocumulativas e tóxicas

PCAF

Parceria para a Contabilidade Financeira do Carbono

PFC

Perfluorocarbonetos

PM

Partículas

PMT

Substâncias persistentes, móveis e tóxicas

POP

Poluentes orgânicos persistentes

REACH

Registo, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos

SBTi

Iniciativa para a definição de metas baseadas na ciência

SBTN

Rede de metas baseadas na ciência

SCE

Societas Cooperativa Europaea

SDA

Abordagem de descarbonização setorial

ODS

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

SDPI

Indicador de desempenho em matéria de desenvolvimento sustentável

SE

Societas Europaea

SCEA

Sistema de Contas Económicas do Ambiente

SCEA EA

Sistema de Contas Económicas do Ambiente Contas dos Ecossistemas

Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros

Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros»)

SOX

Óxidos de enxofre

SVHC

Substâncias que suscitam elevada preocupação

TCFD

Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas

TNFD

Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações Financeiras sobre a Natureza

ONU

Organização das Nações Unidas

PNUA

Programa das Nações Unidas para o Ambiente

UNESCO

Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura

mPmB

Substâncias muito persistentes e muito biocumulativas

mPmM

Substâncias muito persistentes e muito móveis

WDPA

Base de Dados Mundial de Áreas Protegidas

WRI

Instituto dos Recursos Mundiais

WWF

Fundo Mundial para a Natureza

(1)   

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(2)   

Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(3)   

Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).



Quadro 2

Termos definidos nas ESRS

O presente quadro define os termos a utilizar como referência para a elaboração das ►C2  demonstrações de sustentabilidade ◄ em conformidade com as ESRS.

Termo definido

Definição

Ações

As ações referem-se a:

i.  ações e planos de ação (incluindo planos de transição) que são executados para assegurar que a empresa cumpre as metas fixadas e através dos quais a empresa procura dar resposta aos impactos, riscos e oportunidades materiais; e

ii.  decisões que visam apoiá-los com recursos financeiros, humanos ou tecnológicos.

Interveniente na cadeia de valor

Pessoas singulares ou entidades da cadeia de valor a montante ou a jusante. O interveniente é considerado a jusante da empresa (por exemplo, distribuidores, clientes) quando recebe produtos ou serviços da empresa; é considerado a montante da empresa (por exemplo, fornecedores) quando fornece produtos ou serviços que são utilizados na produção dos próprios produtos ou serviços da empresa.

Salário adequado

Um salário que permita satisfazer as necessidades do trabalhador e da sua família à luz das condições económicas e sociais nacionais.

Órgãos de administração, de direção e de supervisão

Os órgãos de governação com a máxima autoridade de decisão na empresa, incluindo os seus comités. Se, na estrutura de governação, não existirem membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão da empresa, o diretor executivo e, se tal função existir, o diretor executivo adjunto, devem ser incluídos. Nalgumas jurisdições, os sistemas de governação consistem em dois níveis, em que a supervisão e a direção são separadas. Em tais casos, os dois níveis estão incluídos na definição de órgãos de administração, de direção e de supervisão.

Comunidades afetadas

Pessoas ou grupo(s) que vivem ou trabalham na mesma zona que foram ou podem ser afetados pelas operações de uma empresa que comunica as informações ou pela sua cadeia de valor a jusante e a montante. As comunidades afetadas podem ir das pessoas que vivem junto das operações da empresa (comunidades locais) às que vivem distantes. As comunidades afetadas incluem os povos indígenas afetados de forma real e potencial.

Remuneração anual total

A remuneração anual total da própria mão de obra inclui salários, bónus, prémios de ações, prémios de opções, remuneração de planos de incentivos não representativos de capital próprio, variação do valor das pensões e ganhos diferidos não qualificados auferidos ao longo de um ano.

Efeitos financeiros previstos

Efeitos financeiros que não satisfaçam os critérios de reconhecimento para inclusão nas rubricas da demonstração financeira no período de relato e que não sejam captados pelos efeitos financeiros correntes.

Zona de risco hídrico

Uma bacia hidrográfica em que vários aspetos físicos relacionados com a água:

i.  levam a que uma ou mais massas de água se encontrem num estado inferior a bom e/ou em deterioração (tal como definido na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)), apontando assim para problemas significativos no que diz respeito à disponibilidade, qualidade e quantidade de água (incluindo um elevado stress hídrico); e/ou

ii.  conduzem a problemas no que diz respeito à acessibilidade da água e a questões regulamentares ou de reputação (incluindo a utilização partilhada da água com as comunidades e a acessibilidade dos preços da água) para as suas instalações e para as instalações do(s) principal(is) fornecedor(es).

Zona de elevado stress hídrico

Regiões em que a percentagem de água total recolhida é elevada (40-80 %) ou extremamente elevada (superior a 80 %) no instrumento Aqueduct Water Risk Atlas do Instituto dos Recursos Mundiais (WRI). Ver também: escassez de água.

Materiais de processo associados

Materiais necessários para o processo de fabrico, mas que não fazem parte do produto final, tais como lubrificantes para máquinas de fabrico.

Conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD)

Um documento que contém as partes de um documento de referência MTD em que são expostas as conclusões a respeito das melhores técnicas disponíveis, a sua descrição, as informações necessárias para avaliar a sua aplicabilidade, os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, os níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis, o conteúdo mínimo de um sistema de gestão ambiental, incluindo parâmetros de referência associados às melhores técnicas disponíveis, as medidas de monitorização associadas, os níveis de consumo associados e, se adequado, medidas relevantes de reabilitação do local (2).

Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD)

O leque de níveis de emissão obtidos em condições normais de funcionamento utilizando uma das melhores técnicas disponíveis ou uma combinação de melhores técnicas disponíveis, tal como descritas nas conclusões MTD, expresso em média durante um determinado período, em condições de referência especificadas, ou seja, o valor de emissão associado a uma MTD.

Níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis (NDAA-MTD)

A gama de níveis de desempenho ambiental, com exceção dos valores de emissão, alcançados em condições normais de exploração utilizando uma das MTD ou uma combinação de MTD (3).

Melhores técnicas disponíveis (MTD) (4)

A fase de desenvolvimento mais eficaz e avançada das atividades e dos seus modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituírem a base dos valores-limite de emissão e de outras condições do licenciamento com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões e o impacto no ambiente no seu todo:

i.  o termo «técnicas» inclui tanto a tecnologia utilizada como a forma como a instalação é concebida, construída, mantida, explorada e desativada;

ii.  «técnicas disponíveis», as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do setor industrial em causa, em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas no território do Estado-Membro em questão, desde que sejam acessíveis ao operador em condições razoáveis; e

iii.  «melhores técnicas», as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo.

Perda de biodiversidade

A redução de qualquer aspeto da diversidade biológica (ou seja, a diversidade a nível genético, das espécies e do ecossistema) numa determinada zona devido a morte (incluindo extinção), destruição ou remoção física manual; pode referir-se a muitas escalas, desde extinções a nível mundial até extinções da população, o que resulta numa diminuição da diversidade total na mesma escala.

Biodiversidade ou diversidade biológica

A variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, nomeadamente, os ecossistemas terrestres e marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte. Incluem-se aqui variações nos atributos genéticos, fenotípicos, filogenéticos e funcionais, bem como alterações na abundância e distribuição ao longo do tempo e no espaço nas espécies, nas comunidades biológicas e nos ecossistemas.

Zona sensível do ponto de vista da biodiversidade

Rede Natura 2000 de zonas protegidas, sítios do património mundial da UNESCO e áreas-chave de biodiversidade («KBA»), bem como outras zonas protegidas, tal como referido no anexo II, apêndice D, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão (5).

Integridade da biosfera ou integridade ecológica

A capacidade de um ecossistema suportar e manter processos ecológicos e uma comunidade diversificada de organismos.

Economia azul

A economia azul engloba todas as indústrias e setores relacionados com os oceanos, os mares e as costas, quer sejam baseados no mar (por exemplo, transporte marítimo, pesca, produção de energia), quer em terra (por exemplo, portos, estaleiros navais, aquicultura terrestre, produção de algas e turismo costeiro).

Documentos de referência MTD ou Documentos de referência da UE sobre as melhores técnicas disponíveis

Um documento, que resulta do intercâmbio de informações organizado nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), relativa às emissões industriais, elaborado para atividades definidas e que descreva, nomeadamente, as técnicas aplicadas, os níveis atuais de emissões e de consumo, as técnicas consideradas para a determinação das melhores técnicas disponíveis, bem como as conclusões MTD e quaisquer técnicas emergentes, prestando especial atenção aos critérios enumerados no anexo III da Diretiva 2010/75/UE.

Suborno

Persuadir desonestamente alguém a agir a seu favor, dando-lhe um donativo em dinheiro ou outro incentivo.

Modelo de negócio

O sistema adotado pela empresa para transformar os fatores de produção através das suas atividades em realizações e resultados tendo em vista cumprir os objetivos estratégicos da empresa e criar valor no curto, médio e longo prazo. As ESRS utilizam o termo «modelo de negócio» no singular, embora se reconheça que as empresas podem ter mais do que um modelo de negócio.

Relações comerciais

As relações que a empresa mantém com parceiros comerciais, entidades da sua cadeia de valor e qualquer outra entidade não estatal ou estatal diretamente ligada às suas operações comerciais, aos seus produtos ou aos seus serviços. As relações comerciais não se limitam às relações contratuais diretas. Incluem relações comerciais indiretas na cadeia de valor da empresa para além do primeiro nível e posições de participação em empresas comuns ou investimentos.

Subproduto

As substâncias ou objetos resultantes de um processo de produção cujo principal objetivo não seja a produção dessas substâncias ou objetos são considerados subprodutos e não resíduos, se estiverem reunidas as seguintes condições:

i.  Existir a certeza de posterior utilização da substância ou objeto;

ii.  A substância ou objeto poder ser utilizado diretamente, sem qualquer transformação posterior que não seja a da prática industrial normal;

iii.  A substância ou objeto ser produzido como parte integrante de um processo de produção; e e

iv.  A posterior utilização ser legítima, isto é, a substância ou objeto satisfazer todos os requisitos relevantes do produto em matéria ambiental e de proteção da saúde para a utilização específica e não acarretar impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.

Crédito de carbono

Um instrumento transferível ou transacionável que representa uma tonelada métrica de redução ou remoção de emissões de CO2eq e é emitido e verificado de acordo com normas de qualidade reconhecidas.

Equivalente de dióxido de carbono (CO2eq)

A unidade de medida universal que indica o potencial de aquecimento global (PAG) de cada gás com efeito de estufa, expresso em termos de PAG de uma unidade de dióxido de carbono. É utilizado para avaliar a libertação (ou a prevenção da libertação) de diferentes gases com efeito de estufa numa base comum.

Trabalho infantil

Trabalho que priva as crianças da sua infância, do seu potencial e da sua dignidade, e que é prejudicial para o desenvolvimento físico e mental. Refere-se a trabalhos que:

i.  sejam mental, física, social ou moralmente perigosos e prejudiciais para as crianças; e/ou

ii.  interfiram com a sua educação escolar, privando-os da possibilidade de frequentar a escola; os obriguem a abandonar prematuramente a escola; ou os obriguem a tentar combinar a frequência escolar com um trabalho excessivamente longo e pesado.

Uma criança é definida como uma pessoa com idade inferior a 18 anos. O facto de determinadas formas de «trabalho» poderem ou não ser designadas por «trabalho infantil» depende da idade da criança, do tipo e das horas de trabalho prestado e das condições em que o trabalho é realizado. A resposta varia de país para país, bem como entre setores dentro de cada país.

A idade mínima para trabalhar não deve ser inferior à idade mínima de conclusão da escolaridade obrigatória e, em qualquer caso, não deve ser inferior a 15 anos, de acordo com a Convenção n.o 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a idade mínima de admissão ao emprego. Podem ocorrer exceções em certos países onde as economias e os estabelecimentos de ensino não estão suficientemente desenvolvidos, aplicando-se uma idade mínima de 14 anos.

Estes países de exceção foram especificados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em resposta a um pedido especial do país em causa e em consulta com as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores.

As legislações nacionais podem permitir o emprego de pessoas com idades compreendidas entre os 13 e os 15 anos em trabalhos ligeiros, desde que tal não seja suscetível de prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento e não prejudique a sua frequência escolar ou a sua participação em programas de formação profissional. A idade mínima de admissão ao emprego que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias da sua execução, seja suscetível de pôr em perigo a saúde, a segurança ou a idoneidade moral dos jovens não deve ser inferior a 18 anos.

Economia circular

Um sistema económico pelo qual o valor dos produtos, materiais e outros recursos na economia é mantido pelo prazo máximo possível, melhorando a eficiência da sua utilização durante a produção e o consumo, reduzindo assim o impacto ambiental dessa utilização e minimizando os resíduos e a libertação de substâncias perigosas em todas as fases do ciclo de vida, nomeadamente através da aplicação da hierarquia dos resíduos.

Princípios da economia circular

Os princípios europeus da economia circular são:

i.  usabilidade;

ii.  reutilizabilidade;

iii.  reparabilidade;

iv.  desmontagem;

v.  refabrico ou recondicionamento;

vi.  reciclagem;

vii.  recirculação pelo ciclo biológico;

viii.  outra potencial otimização da utilização de produtos e materiais.

Taxa de utilização circular de materiais

Recirculação de materiais, componentes e produtos na prática após a primeira utilização, utilizando as seguintes estratégias (por ordem de preferência):

i.  Manutenção/utilização prolongada;

ii.  Reutilização/redistribuição;

iii.  Recondicionamento/refabrico;

iv.  Reciclagem, compostagem ou digestão anaeróbia.

A taxa de utilização é definida como o rácio entre a utilização circular de materiais e a utilização global de materiais.

Informações classificadas

Informações classificadas da UE, na aceção da Decisão 2013/488/UE (7) do Conselho, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas ou classificadas por um dos Estados-Membros e marcadas de acordo com o apêndice B dessa decisão do Conselho.

Adaptação às alterações climáticas

O processo de adaptação às alterações climáticas efetivas e previstas, bem como aos seus efeitos.

Mitigação das alterações climáticas

O processo de redução das emissões de gases com efeito de estufa e a manutenção do aumento da temperatura média mundial a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, tal como estabelecido no Acordo de Paris.

Resiliência climática

A capacidade de uma empresa de se ajustar às alterações climáticas e aos desenvolvimentos ou incertezas relacionados com as alterações climáticas. A resiliência climática envolve a capacidade de gerir o âmbito 1 relacionado com o clima e de beneficiar das oportunidades relacionadas com o clima, incluindo a capacidade de resposta e adaptação aos riscos de transição e aos riscos físicos. A resiliência climática de uma empresa inclui tanto a sua resiliência estratégica como a sua resiliência operacional às alterações climáticas, desenvolvimentos ou incertezas associados às alterações climáticas.

Oportunidade relacionada com o clima

Potenciais efeitos positivos relacionados com as alterações climáticas para a empresa. Os esforços de mitigação e adaptação às alterações climáticas podem criar oportunidades para as empresas. As oportunidades relacionadas com o clima variam consoante a região, o mercado e a indústria em que uma empresa opera.

Risco físico relacionado com o clima (risco físico decorrente das alterações climáticas)

Riscos resultantes das alterações climáticas que podem ter origem num evento (agudos) ou em alterações a longo prazo (crónicos) nos padrões climáticos.

Os riscos físicos agudos decorrem de perigos específicos, especialmente fenómenos relacionados com as condições meteorológicas, como tempestades, inundações, incêndios ou vagas de calor. Os riscos físicos crónicos decorrem de alterações climáticas a longo prazo, como variações de temperatura, aumento do nível do mar, menor disponibilidade de água, perda de biodiversidade e alterações na produtividade da terra e do solo.

Risco de transição relacionado com o clima

Riscos resultantes da transição para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas. Normalmente, incluem os riscos políticos, os riscos jurídicos, os riscos tecnológicos, os riscos de mercado e os riscos para a reputação.

Negociações coletivas

Todas as negociações entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou mais associações patronais, por um lado, e um ou mais sindicatos ou, na sua ausência, os representantes dos trabalhadores por eles devidamente eleitos e autorizados nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, por outro, para:

i.  Determinar as condições de trabalho e de emprego; e/ou

ii.  Regular as relações entre empregadores e trabalhadores; e/ou regular as relações entre os empregadores ou as respetivas organizações e uma ou mais organizações de trabalhadores.

Incidente confirmado (trabalho infantil ou forçado ou tráfico de seres humanos)

Incidente de trabalho infantil, de trabalho forçado ou de tráfico de seres humanos que tenha sido considerado justificado. Os incidentes confirmados não incluem a utilização de trabalho infantil, de trabalho forçado ou de tráfico de seres humanos que ainda estejam sob investigação no período de relato.

Caso confirmado de corrupção ou suborno

Um caso de corrupção ou suborno que tenha sido considerado justificado. Os casos de corrupção confirmados não incluem os casos de corrupção que ainda estejam a ser investigados no final do período de relato. A determinação de potenciais casos de incumprimento, tal como justificados, pode ser efetuada pelo responsável pela conformidade da empresa ou por uma função semelhante ou por uma autoridade. Não é necessária uma determinação fundamentada por um tribunal.

Consumidor

Pessoas singulares que adquirem, consomem ou utilizam bens e serviços para uso pessoal, para si ou para terceiros, e não para fins de revenda, comerciais, empresariais, artesanais ou profissionais.

Cultura empresarial

A cultura empresarial exprime objetivos através de valores e crenças. Orienta as atividades da empresa através de pressupostos partilhados e normas do grupo, como valores, declarações de missão ou um código de conduta.

Corrupção

Abuso do poder conferido para benefício privado, que pode ser instigado por pessoas ou organizações. Inclui práticas como pagamentos de facilitação, fraude, extorsão, conluio e branqueamento de capitais. Inclui igualmente a oferta ou receção de qualquer donativo, empréstimo, taxa, recompensa ou outra vantagem, a favor ou proveniente de qualquer pessoa, como incentivo para fazer algo desonesto, ilegal ou que viola a confiança na condução da atividade da empresa. Tal pode incluir benefícios pecuniários ou em espécie, tais como bens gratuitos, presentes e férias, ou serviços pessoais especiais prestados com o objetivo de obter uma vantagem indevida, ou que possam resultar em pressões morais para receber essa vantagem.

Substitutos credíveis

Pessoas com experiência suficientemente profunda no diálogo com as partes interessadas afetadas de uma determinada região ou contexto (por exemplo, mulheres trabalhadoras em explorações agrícolas, povos indígenas ou trabalhadores migrantes) que possam ajudar a transmitir eficazmente as suas prováveis preocupações. Na prática, tal pode incluir ONG de desenvolvimento e defesa dos direitos humanos, sindicatos internacionais e a sociedade civil local, incluindo organizações confessionais.

Efeitos financeiros correntes

Efeitos financeiros para o período de relato corrente que são reconhecidos nas demonstrações financeiras principais.

Impulsionadores da descarbonização

Tipos agregados de medidas de atenuação, como a eficiência energética, a eletrificação, a mudança de combustível, a utilização de energias renováveis, a alteração de produtos e a descarbonização da cadeia de abastecimento que se coadunam com ações específicas das empresas.

Desflorestação

A conversão temporária ou permanente de terreno florestal em terreno não florestal, induzida pela intervenção humana (8).

Degradação ou ecossistema degradado

Impactos humanos crónicos que resultam na perda de biodiversidade e na perturbação da estrutura, da composição e da funcionalidade de um ecossistema.

Dependências

Situação em que uma empresa depende de recursos naturais, humanos e/ou sociais para os seus processos empresariais.

Depósito na água e no solo

Quantidade de uma substância que se acumulou no ambiente, quer na água quer no solo, em consequência de atividades regulares ou de incidentes ou de eliminações de empresas, independentemente do facto de essa acumulação ocorrer no local de produção de uma empresa ou no exterior.

Desertificação

Degradação dos solos nas zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas, resultante de vários fatores, incluindo as variações climáticas e as atividades humanas. A desertificação não se refere à expansão natural dos desertos existentes.

Descarga

Descarga de águas residuais: quantidade de água (em m3) ou de outra substância (em kg CBO/d ou comparável) adicionada/lixiviada para uma massa de água a partir de uma fonte pontual ou não pontual. Efluente (ou descarga) de esgotos: descarga de esgotos tratados de uma instalação de tratamento de esgotos.

Discriminação

A discriminação pode ocorrer direta ou indiretamente. A discriminação direta ocorre quando uma pessoa é objeto de um tratamento menos favorável em comparação com a forma como outras pessoas, que se encontram numa situação semelhante, foram ou seriam tratadas, e a razão para tal é uma característica específica de que dispõem, que se enquadra num «motivo protegido». A discriminação indireta ocorre quando uma regra aparentemente neutra prejudica uma pessoa ou um grupo com as mesmas características. Deve demonstrar-se que um grupo é desfavorecido por uma decisão quando comparado com um grupo de comparação.

Dupla materialidade

A dupla materialidade tem duas dimensões: materialidade do impacto e materialidade financeira. Uma questão de sustentabilidade preenche o critério da dupla materialidade se for material do ponto de vista do impacto ou das perspetivas financeiras, ou de ambos.

Durabilidade de um produto, componente ou material

A capacidade de um produto, componente ou material se manter funcional e pertinente quando utilizado como previsto.

Limiar ecológico

O momento em que uma alteração relativamente pequena das condições externas provoca uma mudança rápida num ecossistema. Quando um limiar ecológico é ultrapassado, o ecossistema pode não ser mais capaz de regressar ao seu estado através da sua resiliência intrínseca.

Extensão do ecossistema

A dimensão de um ativo do ecossistema, considerando que um ativo ecossistémico é o espaço contíguo de um tipo específico de ecossistema caracterizado por um conjunto distinto de componentes bióticos e abióticos e pelas suas interações.

Recuperação dos ecossistemas

Quaisquer atividades intencionais que iniciem ou acelerem a recuperação de um ecossistema de um estado degradado.

Serviços ecossistémicos

Os contributos dos ecossistemas para os benefícios que são utilizados na atividade económica e noutras atividades humanas, respetivamente, os benefícios que as pessoas retiram dos ecossistemas. Na avaliação dos ecossistemas para o milénio, os serviços ecossistémicos podem ser divididos em apoio, regulação, aprovisionamento e cultura. A Classificação Internacional Comum de Serviços dos Ecossistemas (CICES) classifica os tipos de serviços dos ecossistemas.

Ecossistema(s)

Um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional. Uma tipologia dos ecossistemas é fornecida pela tipologia global de ecossistemas 2.0 da UICN.

Emissão

A libertação direta ou indireta de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas (9).

Trabalhador assalariado

Uma pessoa singular que mantém uma relação de trabalho com a empresa de acordo com a legislação ou a prática nacionais.

Utilizadores finais

Indivíduos que, em última análise, utilizam ou se destinam a utilizar um determinado produto ou serviço.

Igualdade de oportunidades

Acesso igual e não discriminatório, por parte das pessoas, a oportunidades de educação, formação, emprego, progressão na carreira e exercício do poder sem que sejam prejudicadas com base em critérios como o género, a origem racial ou étnica, a nacionalidade, a religião ou crença, a deficiência, a idade ou a orientação sexual.

Igualdade de tratamento

O princípio da igualdade de tratamento é um princípio geral de direito europeu que pressupõe que situações comparáveis ou partes em situações comparáveis sejam tratadas da mesma forma. No contexto das ESRS S1, o termo «igualdade de tratamento» refere-se igualmente ao princípio da não discriminação, segundo o qual não deve haver discriminação direta ou indireta em razão, nomeadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

Efeitos financeiros

Efeitos dos riscos e oportunidades que influenciam a situação financeira, resultados financeiros e fluxos de caixa da empresa no curto, médio ou longo prazo.

Materialidade financeira

Uma questão de sustentabilidade é material de uma perspetiva financeira se gerar riscos ou oportunidades que afetem (ou se possa razoavelmente esperar que afetem) a situação financeira, o desempenho financeiro, os fluxos de caixa, o acesso ao financiamento ou o custo de capital da empresa a curto, médio ou longo prazo.

Trabalho forçado

Todo o trabalho ou serviço que seja exigido a qualquer pessoa sob pena de sanção e para o qual a pessoa não se tenha oferecido voluntariamente. O termo abrange todas as situações em que as pessoas são forçadas por quaisquer meios a realizar trabalho e inclui tanto as práticas tradicionais «semelhantes à escravatura» como as formas contemporâneas de coerção em que está envolvida a exploração laboral, que podem incluir o tráfico de seres humanos e a escravidão moderna.

Combustível fóssil

Fontes de energia não renováveis à base de carbono, como os combustíveis sólidos, o gás natural e o petróleo.

Consentimento livre, prévio e informado

Uma manifestação do direito à autodeterminação das prioridades políticas, sociais, económicas e culturais dos povos indígenas. Constitui três direitos interligados e cumulativos dos povos indígenas: o direito de ser consultado; o direito a participar; e o direito às suas terras, territórios e recursos. O consentimento livre, prévio e informado diz respeito aos povos indígenas e é reconhecido pelo direito internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP).

Água doce

Águas subterrâneas e de superfície, com uma salinidade média anual de < 0,5 % (isto é, o limite mencionado no anexo II da Diretiva-Quadro Água).

Redução das emissões de GEE

Diminuição das emissões de GEE de âmbito 1, 2, 3 ou das emissões totais de GEE no final do período de relato, em relação às emissões no ano de base. As reduções de emissões podem resultar, nomeadamente, da eficiência energética, da eletrificação, da descarbonização dos fornecedores, da descarbonização da combinação de energia elétrica, do desenvolvimento de produtos sustentáveis ou de alterações dos limites ou das atividades comunicados (por exemplo, externalização, redução das capacidades), desde que sejam alcançadas no âmbito das próprias operações da empresa e da sua cadeia de valor a jusante e a montante. As remoções e as emissões evitadas não são contabilizadas como reduções de emissões.

Remoção e armazenamento de GEE

As remoções (antropogénicas) referem-se à retirada de GEE da atmosfera em resultado de atividades humanas deliberadas. Estas incluem o reforço dos sumidouros antropogénicos biológicos de CO2 e a utilização da engenharia química para conseguir a remoção e o armazenamento a longo prazo. A captura e o armazenamento de carbono (CAC) proveniente de fontes industriais e relacionadas com a energia, que, por si só, não eliminam o CO2 da atmosfera, podem remover o CO2 atmosférico se forem combinadas com a produção de bioenergia (bioenergia com captura e armazenamento de carbono, BECCS). As remoções podem ser sujeitas a reversões, ou seja, qualquer movimento de gases com efeito de estufa armazenados para fora do armazenamento previsto que volte a entrar na atmosfera. Por exemplo, se uma floresta cultivada para remover uma quantidade específica de CO2 for sujeita a um incêndio florestal, as emissões capturadas nas árvores são revertidas.

Potencial de aquecimento global (PAG)

Um fator que descreve o impacto radiativo da forçagem (grau de danos para a atmosfera) de uma unidade de um determinado GEE em relação a uma unidade de CO2.

Gases com efeito de estufa (GEE)

Gases enumerados no anexo V, parte 2, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Estes incluem dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido de azoto (N2O), hexafluoreto de enxofre (SF6), trifluoreto de azoto (NF3), hidrofluorocarbonetos (HFC) e perfluorocarbonetos (PFC).

Mecanismo de reclamação

Quaisquer processos rotineiros, de base estatal ou não estatal, judicial ou extrajudicial, através dos quais as partes interessadas podem apresentar reclamações e procurar obter reparação. Exemplos de mecanismos de reclamação judiciais e extrajudiciais, de base estatal, incluem os órgãos jurisdicionais, tribunais do trabalho, instituições nacionais de direitos humanos, pontos de contacto nacionais ao abrigo das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, provedores de justiça, agências de proteção dos consumidores, organismos de supervisão regulamentar e serviços de apresentação de queixas geridos pelos Estados. Os mecanismos de reclamação de base não estatal incluem os que são administrados pela empresa, individualmente ou em conjunto com as partes interessadas, como os mecanismos de reclamação a nível operacional e a negociação coletiva, incluindo os mecanismos estabelecidos pela negociação coletiva. Incluem também mecanismos administrados por associações industriais, organizações internacionais, organizações da sociedade civil ou grupos formados por múltiplos interessados.

Os mecanismos de reclamação a nível operacional são administrados pela organização, isoladamente ou em colaboração com outras partes, e são diretamente acessíveis às partes interessadas da organização. Permitem que as reclamações sejam identificadas e tratadas de forma precoce e direta, impedindo assim tanto os danos como a escalada das reclamações. Fornecem também informações importantes sobre a eficácia do dever de diligência da organização por parte das pessoas diretamente afetadas.

De acordo com o princípio orientador n.o 31 das Nações Unidas, os mecanismos de reclamação eficazes são legítimos, acessíveis, previsíveis, equitativos, transparentes, compatíveis com os direitos e constituem uma fonte de aprendizagem contínua. Para além destes critérios, os mecanismos de reclamação eficazes a nível operacional também se baseiam na participação e no diálogo. Pode ser mais difícil para a organização avaliar a eficácia dos mecanismos de reclamação em que participa em comparação com os que criou.

Águas subterrâneas

Toda a água que se situa abaixo da superfície do solo na zona de saturação e em contacto direto com o solo ou o subsolo (11).

Habitat

O local ou tipo de sítio onde um organismo ou população ocorre naturalmente. Também utilizado para designar os atributos ambientais exigidos por uma determinada espécie ou pelo seu nicho ecológico.

Fragmentação dos habitats

Uma expressão geral que descreve o conjunto de processos através dos quais a perda dos habitats resulta na divisão de habitats contínuos num maior número de pequenas parcelas de menor total e isoladas entre si através de uma matriz de habitats diferentes. A fragmentação dos habitats pode ocorrer através de processos naturais (por exemplo, incêndios florestais e de pastagens, inundações) e de atividades humanas (exploração florestal, agricultura, urbanização).

Assédio

Uma situação na qual ocorre um comportamento indesejado relacionado com um motivo de discriminação protegido (por exemplo, género nos termos da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), ou religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual nos termos da Diretiva 2000/78/CE do Conselho (13)) com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.

Resíduos perigosos

Resíduos que apresentam uma ou mais das propriedades perigosas listadas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) relativa aos resíduos.

Setores com elevado impacto climático

Setores enumerados no anexo I, secções A a H, e secção L, do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) (tal como definidos no Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão (16)).

Impactos

O efeito que a empresa tem ou pode ter no ambiente e nas pessoas, incluindo efeitos nos seus direitos humanos, relacionados com as suas próprias operações e cadeia de valor a jusante e a montante, nomeadamente através dos seus produtos e serviços, bem como através das suas relações comerciais. Os impactos podem ser reais ou potenciais, negativos ou positivos, a curto, intencionais ou não intencionais, reversíveis ou irreversíveis. Podem surgir no curto, médio ou longo prazo. Os impactos indicam o contributo da empresa, negativo ou positivo, para o desenvolvimento sustentável.

Fatores de impacto

Todos os fatores que provocam alterações na natureza, ativos antropogénicos, contributos da natureza para as pessoas e uma boa qualidade de vida. Os fatores diretos que impulsionam alterações podem ser tanto naturais como antropogénicos. Têm impactos físicos diretos (mecânicos, químicos, ruídos, luminosos, etc.) e impactos que afetam o comportamento na natureza. Incluem, nomeadamente, alterações climáticas, poluição, diferentes tipos de alteração do uso do solo, espécies exóticas invasoras e zoonoses, bem como exploração. Os fatores de impacto indireto funcionam de forma difusa, alterando e influenciando os fatores diretos (afetando o seu nível, direção ou taxa), bem como outros fatores indiretos. As interações entre fatores diretos e indiretos criam diferentes cadeias de relação, atribuição e impactos, que podem variar consoante o tipo, a intensidade, a duração e a distância. Estas relações podem também conduzir a diferentes tipos de repercussões. Os fatores indiretos a nível mundial incluem fatores económicos, demográficos, de governação, tecnológicos e culturais. Entre os fatores indiretos, é dada especial atenção ao papel das instituições (tanto formais como informais) e aos impactos dos padrões de produção, abastecimento e consumo na natureza, contributos da natureza para as pessoas e boa qualidade de vida.

Materialidade do impacto

Uma questão de sustentabilidade é material do ponto de vista do impacto quando diz respeito aos impactos materiais reais ou potenciais, positivos ou negativos, da empresa nas pessoas ou no ambiente nos horizontes temporais no curto, médio e ►C2  longo prazo ◄ . Uma questão de sustentabilidade material do ponto de vista do impacto inclui os impactos relacionados com as próprias operações e a cadeia de valor a jusante e a montante da empresa, nomeadamente através dos seus produtos e serviços, bem como das suas relações comerciais.

Incidente

Uma ação judicial ou queixa registada junto da empresa ou das autoridades competentes através de um processo formal, ou um caso de incumprimento identificado pela empresa através de procedimentos estabelecidos. Os procedimentos estabelecidos para identificar casos de incumprimento podem incluir auditorias dos sistemas de gestão, programas formais de monitorização ou mecanismos de reclamação.

Incineração

A queima controlada de resíduos a alta temperatura, com ou sem recuperação de energia.

Membro independente do conselho de administração

Membros do conselho de administração que exercem juízos independentes sem qualquer influência externa ou conflitos de interesses. A independência significa, em geral, o exercício de uma apreciação objetiva e livre. Quando utilizada como medida através da qual se avalia a aparência de independência, ou para classificar um membro não executivo dos órgãos de administração, de direção e de supervisão ou dos seus comités como independente, significa a ausência de um interesse, posição, associação ou relação que, quando considerada do ponto de vista de um terceiro razoável e informado, é suscetível de influenciar indevidamente ou causar parcialidade na tomada de decisões.

Povos indígenas

Não existe uma definição única para os povos indígenas acordada a nível internacional. Na prática, existe convergência entre as agências internacionais quanto aos grupos que podem ser considerados povos indígenas e que devem beneficiar de proteção especial enquanto tal. Um critério importante para definir os povos indígenas está relacionado com a sua ligação a uma zona tradicional, tal como definida no artigo 1.o da Convenção n.o 169 da OIT, que estabelece que a Convenção se aplica: «a) aos povos tribais de países independentes cujas condições sociais, culturais e económicas os distinguem de outros setores da comunidade nacional e cujo estatuto é regulado, no todo ou em parte, pelos seus próprios costumes ou tradições ou por leis ou regulamentos especiais; b) aos povos em países independentes considerados indígenas por descenderem das populações que habitavam o país, ou uma região geográfica à qual o país pertence, na altura da conquista, da colonização ou do estabelecimento das fronteiras atuais do Estado e que, independentemente do seu estatuto jurídico, mantêm todas as suas instituições sociais, económicas, culturais e políticas próprias, ou parte delas». A Convenção n.o 169 da OIT estabelece igualmente, no seu artigo 1.o, n.o 2, que: «a identificação como indígena ou tribal será considerada um critério fundamental para determinar os grupos a que se aplicam as disposições da presente Convenção».

Emissões indiretas de GEE

As emissões de GEE que são uma consequência das atividades de uma entidade, mas que ocorrem em fontes detidas ou controladas por outra entidade. As emissões indiretas são as emissões de GEE de âmbito 2 e as emissões de GEE de âmbito 3 combinadas.

Instalação

Uma unidade técnica fixa na qual são realizadas uma ou mais atividades suscetíveis de afetar as emissões e a poluição.

Preço interno do carbono

Preço utilizado por uma empresa para avaliar as implicações financeiras das alterações nos padrões de investimento, produção e consumo, bem como dos potenciais progressos tecnológicos e dos futuros custos de redução das emissões.

Regime interno de fixação do preço do carbono

Uma disposição organizacional que permite a uma empresa aplicar preços do carbono na tomada de decisões estratégicas e operacionais. Existem dois tipos de preços internos do carbono habitualmente utilizados pelas empresas. O primeiro tipo é um preço-sombra, que é um custo teórico ou um montante nocional que a empresa não cobra, mas que pode ser utilizado para avaliar as implicações económicas ou as soluções de compromisso para aspetos como impactos de risco, novos investimentos, o valor líquido atual dos projetos e a relação custo-benefício de várias iniciativas. O segundo tipo é um imposto ou taxa interna, que é um preço do carbono cobrado a uma atividade comercial, linha de produtos ou outra unidade de negócio com base nas suas emissões de GEE (estes impostos ou taxas são semelhantes aos preços de transferência dentro da empresa).

Espécies invasoras ou exóticas

Espécies cuja introdução e/ou propagação por ação humana fora da sua distribuição natural ameaça a diversidade biológica, a segurança alimentar, a saúde e o bem-estar humanos. Por «exóticas» entende-se as espécies introduzidas fora da sua distribuição natural («não nativas» e «não indígenas» são sinónimos de «exóticas»). Por «invasoras» entende-se as espécies que tendem a expandir-se e a modificar ecossistemas em que foram introduzidas. Assim, uma espécie pode ser exótica sem ser invasora ou, no caso de uma espécie nativa de uma região, pode aumentar e tornar-se invasora, sem ser efetivamente uma espécie exótica.

Área-chave de biodiversidade (KBA)

Sítios que contribuem significativamente para a persistência da biodiversidade a nível mundial, nos ecossistemas terrestres, de água doce e marinhos. Considera-se que os sítios são áreas-chave de biodiversidade a nível mundial se satisfizerem um ou mais dos 11 critérios, agrupados em cinco categorias: biodiversidade ameaçada; biodiversidade geograficamente restringida; integridade ecológica; processos biológicos; e caráter insubstituível. A base de dados mundial de áreas-chave de biodiversidade é gerida pela BirdLife International em nome da Parceria KBA.

Degradação dos solos

Os muitos processos que impulsionam o declínio ou a perda de biodiversidade, as funções dos ecossistemas ou os seus benefícios para as pessoas incluem a degradação de todos os ecossistemas terrestres.

Aterro

Um local de eliminação de resíduos para o depósito dos resíduos no solo ou no interior deste (17).

(Alteração do) sistema do solo

A componente terrestre do sistema Terra, que abrange todos os processos e atividades relacionados com a utilização humana do solo. Incluem contributos e mecanismos socioeconómicos, tecnológicos e organizacionais, bem como os benefícios obtidos com a utilização do solo e os resultados sociais e ecológicos não intencionais das atividades societais. O conceito de sistemas do solo combina o uso do solo (atividades, mecanismos e contributos associados ao uso do solo) com a ocupação do solo (conjunto de características físicas dos solos percetíveis pela observação da Terra).

(Alteração do) uso do solo

Utilização humana de uma zona específica para um determinado fim (por exemplo, residencial, agricultura, recreativo, industrial, etc.). É influenciada pela ocupação do solo, mas não é sinónimo de ocupação do solo. A alteração do uso do solo refere-se a uma alteração na utilização ou gestão do solo por seres humanos, que pode conduzir a uma alteração da ocupação do solo.

Representantes legítimos

Pessoas reconhecidas como legítimas pela lei ou pela prática, tais como representantes sindicais eleitos no caso dos trabalhadores ou outros representantes das partes interessadas afetadas escolhidos livremente de forma semelhante.

Alavancagem

A capacidade da empresa para produzir uma alteração nas práticas ilícitas de outra parte que esteja relacionada com um impacto negativo relacionado com a sustentabilidade.

Atividades de lóbi

Atividades realizadas com o objetivo de influenciar a formulação ou a aplicação de políticas ou legislação, ou os processos de decisão de governos, instituições públicas, reguladores, instituições, órgãos e organismos da União Europeia ou organismos de normalização. Essas atividades incluem (lista não exaustiva):

i.  A organização ou a participação em reuniões, conferências, eventos;

ii.  A prestação de contributos ou a participação em consultas públicas, audições ou outras iniciativas semelhantes;

iii.  A organização de campanhas de comunicação, plataformas, redes e iniciativas de base;

iv.  A elaboração/encomenda de documentos políticos e de tomada de posição, sondagens de opinião, inquéritos, cartas abertas, trabalhos de investigação de acordo com as atividades abrangidas pelas regras do Registo de Transparência.

Emissões bloqueadas de GEE

Estimativas de futuras emissões de GEE suscetíveis de serem causadas pelos principais ativos ou produtos de uma empresa vendidos durante a sua vida útil.

Longevidade

Concebido para manutenção e durabilidade de forma a incentivar uma utilização mais longa do que a norma industrial, na prática e à escala, e de forma a não comprometer o tratamento circular no fim da vida funcional.

Recursos marinhos

Recursos biológicos e não biológicos presentes nos mares e oceanos. Os exemplos incluem, entre outros, minerais de profundidade, seixos e produtos do mar.

Igualdade de oportunidades

Oportunidades relacionadas com a sustentabilidade com efeitos financeiros positivos que afetem significativamente (ou se possa razoavelmente esperar que afetem) os fluxos de caixa da empresa, o acesso ao financiamento ou o custo do capital no curto, médio ou longo prazo.

Riscos materiais

Riscos relacionados com a sustentabilidade com efeitos financeiros negativos que afetem significativamente (ou se possa razoavelmente esperar que afetem) os fluxos de caixa da empresa, o acesso ao financiamento ou o custo do capital no curto, médio ou longo prazo.

Materialidade

Uma questão de sustentabilidade é material se satisfizer a definição de materialidade do impacto, relevância financeira, ou ambas.

Métricas

Indicadores qualitativos e quantitativos que a empresa utiliza para medir e comunicar informações sobre a eficácia da execução das suas políticas relacionadas com a sustentabilidade e em relação às suas metas ao longo do tempo. As métricas também apoiam a medição dos resultados da empresa no que diz respeito às pessoas afetadas, ao ambiente e à empresa.

Microplásticos

Pequenos pedaços de plástico, geralmente com menos de 5 mm. Existe um volume crescente de microplásticos no ambiente, incluindo no mar, bem como nos alimentos e na água potável. Uma vez no ambiente, os microplásticos não se biodegradam e tendem a acumular-se, a menos que sejam especificamente concebidos para biodegradação num ambiente aberto. A biodegradabilidade é um fenómeno complexo, especialmente no meio marinho. Existem preocupações crescentes quanto à presença de microplásticos em diferentes compartimentos ambientais (como a água), ao seu impacto no ambiente e, potencialmente, à saúde humana.

Requisito mínimo de divulgação

O requisito mínimo de divulgação estabelece o conteúdo exigido das informações que a empresa inclui quando comunica informações sobre políticas, ações, métricas ou metas, quer nos termos de um requisito de divulgação constante de uma ESRS ou numa base específica da entidade.

Recursos naturais

Ativos naturais (matérias-primas) que ocorrem na natureza e que podem ser utilizados para a produção ou o consumo económicos.

Soluções baseadas na natureza

Ações destinadas a proteger, conservar, restaurar, utilizar de forma sustentável e gerir os ecossistemas terrestres, de água doce, costeiros e marinhos naturais ou modificados que respondam aos desafios sociais, económicos e ambientais de forma eficaz e adaptável, proporcionando simultaneamente benefícios em termos de bem-estar humano, serviços ecossistémicos, resiliência e biodiversidade.

Objetivo de emissões líquidas nulas

A fixação de uma meta de zero emissões líquidas ao nível de uma empresa alinhada com o cumprimento dos objetivos societais em matéria climática significa o seguinte:

i.  alcançar uma escala de reduções das emissões da cadeia de valor coerente com a redução necessária para alcançar um impacto zero a nível mundial face às trajetórias de 1,5 °C; e

ii.  neutralizar o impacto de quaisquer emissões residuais (após cerca de 90-95 % da redução das emissões de GEE, com a possibilidade de variações setoriais justificadas em consonância com uma trajetória setorial reconhecida), eliminando permanentemente um volume equivalente de CO2.

Trabalhadores não assalariados

Os trabalhadores não assalariados na própria mão de obra de uma empresa incluem tanto os contratados externos individuais que fornecem mão de obra à empresa («trabalhadores independentes») como os trabalhadores disponibilizados por empresas que se dedicam principalmente a «atividades de emprego» (código NACE N78).

Energia não renovável

A energia que não pode ser identificada como proveniente de fontes renováveis.

Controlo operacional

O controlo operacional (sobre uma entidade, local, operação ou ativo) é a situação em que a empresa tem capacidade para dirigir as atividades e relações operacionais da entidade, local, operação ou ativo.

Oportunidades

Oportunidades relacionadas com a sustentabilidade com efeitos financeiros positivos.

Horas extraordinárias

O número de horas efetivamente trabalhadas por um trabalhador que ultrapassa as suas horas de trabalho contratuais.

Própria mão de obra/trabalhadores próprios

Os trabalhadores que têm uma relação de trabalho com a empresa (a seguir «trabalhadores assalariados») e os trabalhadores não assalariados que são empreiteiros individuais que fornecem mão de obra à empresa (a seguir «trabalhadores independentes») ou pessoas fornecidas por empresas que se dedicam principalmente a «atividades de trabalho» (código NACE N78).

Substâncias destruidoras do ozono

As substâncias enumeradas no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Acondicionamento

Produtos feitos de quaisquer materiais de qualquer natureza destinados a conter, proteger, manipular, entregar, [armazenar, transportar] e apresentar mercadorias, desde as matérias-primas até aos produtos transformados, e desde o produtor até ao utilizador ou consumidor (18).

Remuneração

O salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie («componentes complementares ou variáveis»), pelo empregador ao trabalhador em razão do emprego deste último. «Nível de remuneração», a remuneração anual bruta e a correspondente remuneração horária bruta. «Nível de remuneração médio», o nível de remuneração de um trabalhador que ganha menos do que metade dos trabalhadores e mais do que ganha a outra metade dos trabalhadores.

Pessoas com deficiência

Pessoas que têm incapacidades prolongadas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstar à sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Riscos físicos

Todas as empresas económicas a nível mundial dependem do funcionamento dos sistemas terrestres, como um clima estável e serviços ecossistémicos, tais como o fornecimento de biomassa (matérias-primas). Os riscos físicos relacionados com a natureza resultam diretamente da dependência de uma organização em relação à natureza. Os riscos físicos surgem quando os sistemas naturais estão comprometidos, devido ao impacto de fenómenos climáticos (por exemplo, fenómenos meteorológicos extremos, como a seca), de eventos geológicos (por exemplo, eventos sísmicos, como um terramoto) ou de alterações nos equilíbrios dos ecossistemas, como a qualidade dos solos ou a ecologia marinha, que afetam os serviços ecossistémicos de que as organizações dependem. Podem ser agudos, crónicos ou ambos. Os riscos físicos relacionados com a natureza decorrem de alterações nas condições (de vida) bióticas e nas condições (que não de vida) abióticas que sustentam ecossistemas saudáveis e funcionais. Os riscos físicos são geralmente específicos da localização. Os riscos físicos relacionados com a natureza estão frequentemente associados a riscos físicos relacionados com o clima.

Limites do planeta

Este conceito permite estimar um espaço de manobra seguro para a humanidade no que respeita ao funcionamento da Terra. É quantificado o nível de fronteira para cada um dos principais processos do sistema terrestre que não devem ser transgredidos para evitar alterações ambientais inaceitáveis a nível mundial.

Política

Um conjunto ou quadro de objetivos gerais e princípios de gestão que a empresa utiliza para a tomada de decisões. Uma política aplica a estratégia ou as decisões de gestão da empresa relacionadas com uma questão de sustentabilidade material. Cada política é da responsabilidade de pessoas definidas, especifica o seu perímetro de aplicação e inclui um ou mais objetivos (associados, se for caso disso, a metas mensuráveis). Uma política é validada e revista de acordo com as regras de governação aplicáveis da empresa. Uma política é executada através de ações ou planos de ação.

Poluente

Uma substância, vibração, calor, ruído, luz ou outro contaminante presente no ar, na água ou no solo suscetível de prejudicar a saúde humana ou o ambiente e de provocar prejuízos em bens materiais ou de prejudicar ou interferir com o usufruto do ambiente ou outras utilizações legítimas do ambiente (19).

Poluição

A introdução direta ou indireta, por ação humana, de poluentes no ar, na água ou no solo, suscetíveis de prejudicar a saúde humana e/ou o ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou de prejudicar ou interferir com o usufruto do ambiente ou outras utilizações legítimas do ambiente (20).

Poluição do solo

A introdução no solo — independentemente de essa introdução ocorrer no local de produção de uma empresa, no exterior ou através da utilização dos produtos e/ou serviços da empresa — em resultado da atividade humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído suscetíveis de prejudicar a saúde humana ou o ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou de prejudicar ou interferir com o usufruto do ambiente ou outras utilizações legítimas do ambiente (21). Os poluentes do solo incluem poluentes inorgânicos, poluentes orgânicos persistentes (POP), pesticidas, azoto e compostos fosforados, etc.

Zona protegida

Um espaço geográfico claramente definido, reconhecido, específico e gerido, através de meios legais ou outros meios eficazes, para alcançar a conservação a longo prazo da natureza com serviços ecossistémicos e valores culturais associados.

Eletricidade, calor, vapor ou arrefecimento comprados ou adquiridos

Quando a empresa tiver recebido eletricidade, calor, vapor ou arrefecimento de terceiros. O termo «adquirido» reflete as circunstâncias em que uma empresa não pode comprar diretamente a eletricidade (por exemplo, um inquilino de um edifício), mas em que a energia é introduzida nas instalações da empresa para utilização.

Matéria-prima

Material primário ou secundário utilizado para produzir um produto.

Normas de qualidade reconhecidas para os créditos de carbono

Normas de qualidade para créditos de carbono que são verificáveis por terceiros independentes, disponibilizam ao público os requisitos e os relatórios dos projetos e, no mínimo, asseguram a adicionalidade, a permanência, a prevenção da dupla contagem e estabelecem regras para o cálculo, a monitorização e a verificação das emissões e remoções de GEE do projeto.

Lesões ou problemas de saúde relacionados com o trabalho passíveis de registo

Lesões ou problemas de saúde relacionados com o trabalho que resultem numa das seguintes situações:

i.  morte, dias de ausência do trabalho, trabalho limitado ou transferência para outro posto de trabalho, tratamento médico para além dos primeiros socorros ou perda de consciência; ou

ii.  lesões ou problemas de saúde significativos diagnosticados por um médico ou outro profissional de saúde autorizado, mesmo que não provoquem a morte, dias de ausência do trabalho, trabalho limitado ou transferência para outro posto de trabalho, tratamento médico para além dos primeiros socorros ou perda de consciência.

Recuperação

Qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia (22).

Reciclagem

Qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento.

Regeneração de recursos

Promoção da capacidade de autorenovação dos sistemas naturais com o objetivo de reativar processos ecológicos danificados ou sobre-explorados pela ação humana.

Correção/reparação

Compensar ou reparar um impacto negativo. Exemplos: pedido de desculpa, compensação financeira ou não financeira, prevenção de danos através de injunções ou garantias de não repetição, sanções punitivas (penais ou administrativas, como coimas), restituição, restauro, reabilitação.

Energia de fontes renováveis

Energia de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, energia ambiente, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás (23).

Materiais renováveis

Material proveniente de recursos rapidamente reabastecidos por ciclos ecológicos ou processos agrícolas, de modo que os serviços prestados por estes e outros recursos conexos não sejam postos em risco e permaneçam disponíveis para a próxima geração.

Entradas de recursos

Recursos que entram nas instalações da empresa.

Saídas de recursos

Recursos que saem das instalações da empresa.

Otimização da utilização dos recursos

Conceção, produção e distribuição de materiais e produtos com o objetivo de os manter em utilização ao seu valor mais elevado. A conceção ecológica e a conceção para a longevidade, reparação, reutilização, reafetação, desmontagem e refabrico são exemplos de ferramentas para otimizar a utilização dos recursos.

Reutilização

Qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos. Tal pode envolver limpeza ou pequenos ajustamentos para estarem prontos para a utilização seguinte sem alterações significativas.

Bacia hidrográfica

A área terrestre a partir da qual todas as águas fluem, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos, para o mar, desembocando numa única foz, estuário ou delta.

Riscos

Riscos relacionados com a sustentabilidade com efeitos financeiros negativos decorrentes de questões ambientais, sociais ou de governação que possam afetar negativamente a situação financeira, o desempenho financeiro, os fluxos de caixa, o acesso ao financiamento ou o custo do capital da empresa no curto, médio ou longo prazo.

Cenário

Uma descrição plausível da forma como o futuro pode evoluir com base num conjunto coerente e consistente de pressupostos sobre as principais forças motrizes (por exemplo, taxa de evolução tecnológica, preços) e relações. Note-se que os cenários não são previsões nem projeções, mas são utilizados para fornecer uma visão das implicações da evolução e ações.

Análise de cenários

Um processo para identificar e avaliar uma gama potencial de resultados de acontecimentos futuros em condições de incerteza.

Emissões de GEE de âmbito 1

Emissões diretas de GEE provenientes de fontes detidas ou controladas pela empresa.

Emissões de GEE de âmbito 2

Emissões indiretas provenientes da produção de eletricidade, vapor, calor ou frio adquiridos ou obtidos, consumidos pela empresa.

Emissões de GEE de âmbito 3

Todas as emissões indiretas de GEE (não incluídas no âmbito 2) que ocorram na cadeia de valor da empresa que comunica as informações, incluindo as emissões a montante e a jusante. As emissões de gases com efeito de estufa do âmbito 3 podem ser subdivididas em categorias do âmbito 3.

Categoria do âmbito 3

Um dos 15 tipos de emissões de gases com efeito de estufa do âmbito 3 identificados pela norma empresarial do protocolo sobre GEE e pormenorizados pela norma de contabilidade e de relato no âmbito do protocolo sobre GEE da cadeia de valor das empresas (âmbito 3) (glossário: versão de 2011). As empresas que optem por contabilizar as suas emissões de âmbito 3 com base nas categorias de emissões indiretas de GEE da norma ISO 14064-1:2018 podem também referir-se à categoria definida na secção 5.2.4 (excluindo as emissões indiretas de GEE provenientes de energia importada) da norma ISO 14064-1:2018.

Informações sensíveis

Informações sensíveis na aceção do Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) que cria o Fundo Europeu de Defesa.

Local

A localização de uma ou mais instalações físicas. Se houver mais do que uma instalação física do mesmo ou de diferentes proprietários ou operadores e determinadas infraestruturas e instalações forem partilhadas, toda a área em que as instalações físicas estão localizadas pode constituir um local.

Diálogo social

Todos os tipos de negociação, consulta ou simples troca de informações entre representantes dos governos, dos empregadores, das suas organizações e dos representantes dos trabalhadores, sobre questões de interesse comum relacionadas com a política económica e social. Pode existir como um processo tripartido com o governo no âmbito oficial do diálogo ou pode consistir em relações bipartidas apenas entre representantes dos trabalhadores e gestores (ou sindicatos e associações patronais).

Proteção social

O conjunto de medidas destinadas a reduzir e prevenir a pobreza e a vulnerabilidade ao longo do ciclo de vida.

Solo

A camada superior da crosta terrestre situada entre a rocha-mãe e a superfície. O solo é composto por partículas minerais, matéria orgânica, água, ar e organismos vivos (25).

Degradação dos solos

A diminuição da capacidade do solo para fornecer bens e serviços ecossistémicos, conforme pretendido pelas partes interessadas.

Impermeabilização dos solos

Cobertura do solo de forma que torne a área coberta impermeável (por exemplo, uma estrada). Esta não permeabilidade pode criar impactos ambientais, tal como descrito no Regulamento (UE) 2018/2026 (26).

Cargas específicas

Massa de poluente libertada por massa de produto fabricado. As cargas específicas permitem comparar o desempenho ambiental das instalações, independentemente dos seus diferentes volumes de produção e não são influenciadas por misturas ou diluições (27).

Participação das partes interessadas

Um processo contínuo de interação e diálogo entre a empresa e as suas partes interessadas, que lhe permita auscultar, compreender e responder aos seus interesses e preocupações.

Partes interessadas

As partes que podem afetar ou ser afetadas pela empresa. Existem dois grupos principais de partes interessadas:

i.  partes interessadas afetadas: indivíduos ou grupos cujos interesses sejam ou possam ser afetados — positiva ou negativamente — pelas atividades da empresa e pelas suas relações comerciais diretas e indiretas em toda a sua cadeia de valor; e

ii.  Utilizadores de ►C2  demonstrações de sustentabilidade ◄ : utilizadores primários de informações financeiras de caráter geral (investidores existentes e potenciais, mutuantes e outros credores, incluindo gestores de ativos, instituições de crédito, empresas de seguros), bem como outros utilizadores, nomeadamente parceiros comerciais da empresa, sindicatos e parceiros sociais, sociedade civil e organizações não governamentais, governos, analistas e académicos.

Algumas partes interessadas, mas não todas, podem pertencer aos dois grupos.

Substâncias

Qualquer elemento químico e os seus compostos, com exceção das seguintes substâncias:

i.  substâncias radioativas, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 96/29/Euratom do Conselho (28), que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes;

ii.  microrganismos geneticamente modificados, na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (29), relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados;

iii.  organismos geneticamente modificados, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30) relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (31).

Substâncias que suscitam preocupação

Uma substância que:

i.  satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 57.o e está identificada em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (32);

ii.  está classificada no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) numa das seguintes classes de perigo ou categorias de perigo:

— carcinogenicidade, categorias 1 e 2;

— mutagenicidade em células germinativas, categorias 1 e 2;

— toxicidade reprodutiva, categorias 1 e 2;

— desregulação endócrina para a saúde humana;

— desregulação endócrina para o ambiente;

— propriedades persistentes, móveis e tóxicas ou muito persistentes e muito móveis

— propriedades persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou muito persistentes e muito bioacumuláveis;

— sensibilização respiratória, categoria 1;

— sensibilização cutânea, categoria 1;

— perigo crónico para o ambiente aquático, categorias 1 a 4;

— perigoso para a camada de ozono;

— toxicidade para órgãos-alvo específicos, categorias de exposição repetida 1 e 2;

— toxicidade para órgãos-alvo específicos, categorias de exposição única 1 e 2; ou

iii.  afeta negativamente a reutilização e a reciclagem de materiais no produto em que estão presentes, tal como definido nos requisitos da União de conceção ecológica aplicáveis a produtos específicos.

Substâncias que suscitam elevada preocupação

Substâncias que satisfazem o critério estabelecido no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) e foram identificadas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

Fornecedor

Entidade a montante da organização (ou seja, na cadeia de abastecimento da organização), que fornece um produto ou serviço utilizado no desenvolvimento dos produtos ou serviços próprios da organização. Um fornecedor pode ter uma relação comercial direta com a organização (frequentemente designado por fornecedor de primeiro nível) ou uma relação comercial indireta.

Cadeia de abastecimento

O conjunto completo de atividades ou processos realizados por entidades a montante da empresa que fornecem produtos ou prestam serviços utilizados no desenvolvimento e produção dos próprios produtos ou serviços da empresa. Tal inclui as entidades a montante com as quais a empresa tem uma relação direta (frequentemente designada por fornecedor de primeiro nível) e as entidades com as quais a empresa mantém uma relação comercial indireta.

Águas de superfície

Águas interiores, com exceção das águas subterrâneas; águas de transição e águas costeiras, exceto no que se refere ao estado químico; este estado aplica-se também às águas territoriais (34).

Questões de sustentabilidade

Fatores ambientais, sociais e de direitos humanos e de governação, incluindo os fatores de sustentabilidade definidos no artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (35).

►C2  Demonstração de sustentabilidade ◄

A secção específica do relatório de gestão da empresa em que são apresentadas as informações sobre questões de sustentabilidade elaboradas em conformidade com a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (36) e a ESRS.

Oportunidades inerentes ao sustentabilidade

Eventos ou condições ambientais, sociais ou de governação incertos que, caso ocorram, podem ter um potencial efeito negativo significativo no modelo de negócios, na estratégia global e na estratégia de sustentabilidade da empresa, na sua capacidade para alcançar os seus objetivos e metas e para criar valor, podendo, por conseguinte, influenciar as suas decisões e as decisões dos seus parceiros comerciais no que diz respeito a questões de sustentabilidade. Tal como qualquer outra oportunidade, as oportunidades relacionadas com a sustentabilidade são medidas como uma combinação da magnitude de um impacto e da probabilidade de ocorrência.

Riscos relacionados com a sustentabilidade

Eventos ou condições ambientais, sociais ou de governação incertos que, caso ocorram, podem ter um potencial efeito negativo significativo no modelo de negócios da empresa ou na sua estratégia e capacidade para alcançar os seus objetivos e metas e para criar valor, podendo, por conseguinte, influenciar as suas decisões e as decisões dos seus parceiros comerciais no que diz respeito a questões de sustentabilidade. Tal como quaisquer outros riscos, os riscos relacionados com a sustentabilidade são a combinação da magnitude de um impacto e da probabilidade de ocorrência.

Impactos relacionados com a sustentabilidade

O efeito que a empresa tem ou pode ter no ambiente e nas pessoas, incluindo os efeitos sobre os seus direitos humanos, em resultado das atividades ou relações comerciais da empresa. Os impactos podem ser reais ou potenciais, negativos ou positivos, a curto, médio ou longo prazo, intencionais ou não intencionais, reversíveis ou irreversíveis. Os impactos indicam o contributo da empresa, negativo ou positivo, para o desenvolvimento sustentável.

Riscos sistémicos

Riscos decorrentes da rutura de todo o sistema e não da falha de partes individuais. Caracterizam-se por pontos de inflexão modestos que se conjugam indiretamente na formação de grandes falhas com uma sucessão de interações de riscos físicos e de transição (contágio), uma vez que uma perda desencadeia uma cadeia de outras perdas, bem como com sistemas que se mostram incapazes de recuperar o equilíbrio após sofrerem um choque. Um exemplo é a perda de uma espécie fundamental, como a lontra marinha, que desempenha um papel essencial na estrutura da comunidade ecossistémica. Quando, na década de 1990, ocorreu a caça às lontras marinhas até quase a sua extinção, os ecossistemas costeiros caíram e a produção de biomassa diminuiu consideravelmente.

Metas

Objetivos mensuráveis, orientados para os resultados e calendarizados que a empresa pretende alcançar em relação a impactos, riscos ou oportunidades materiais. Podem ser fixadas voluntariamente pela empresa ou resultar de requisitos legais aplicáveis à empresa.

Espécies ameaçadas

Espécies em perigo, incluindo a flora e a fauna, constantes da Lista Vermelha Europeia ou da Lista Vermelha da UICN, como referido no anexo II, secção 7, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão.

Formação

Iniciativas postas em prática pela empresa com vista à manutenção e/ou melhoria de conhecimentos e competências dos seus próprios trabalhadores. Pode incluir diferentes metodologias, como a formação no local e a formação em linha.

Plano de transição

Um tipo específico de plano de ação que é adotado pela empresa em relação a uma decisão estratégica e que aborda:

i.  um objetivo estratégico público; e/ou

ii.  um plano de ação específico para cada entidade, organizado sob a forma de um conjunto estruturado de objetivos e ações, associado a uma decisão estratégica fundamental, a uma mudança importante no modelo de negócios e/ou a ações particularmente importantes e a recursos afetados.

Plano de transição para a atenuação das alterações climáticas

Um aspeto da estratégia global de uma empresa que estabelece as metas, as ações e recursos da empresa para a sua transição para uma economia hipocarbónica, incluindo ações como a redução das suas emissões de GEE e com o objetivo de limitar o aquecimento global a 1,5 °C e a neutralidade climática.

Riscos de transição

Riscos que resultam de um desfasamento entre a estratégia e a gestão de uma organização ou investidor e a evolução do panorama regulamentar, político ou societal em que opera. Desenvolvimentos destinados a travar ou reverter os danos causados ao clima ou à natureza, tais como medidas governamentais, descobertas tecnológicas, mudanças no mercado, litígios e alterações das preferências dos consumidores, podem criar ou mudar os riscos de transição.

Utilizadores

Os utilizadores de ►C2  demonstrações de sustentabilidade ◄ são os utilizadores primários de informações financeiras de caráter geral (investidores existentes e potenciais, mutuantes e outros credores, incluindo gestores de ativos, instituições de crédito, empresas de seguros), bem como outros utilizadores, nomeadamente parceiros comerciais da empresa, sindicatos e parceiros sociais, sociedade civil e organizações não governamentais, governos, analistas e académicos.

Cadeia de valor

O conjunto completo de atividades, recursos e relações relacionadas com o modelo de negócios da empresa e o ambiente externo em que esta opera.

Uma cadeia de valor engloba as atividades, os recursos e as relações que a empresa utiliza para criar os seus produtos ou serviços, desde a conceção até à entrega, consumo e fim de vida. As atividades, os recursos e as relações relevantes incluem:

i.  os que são inerentes às operações da empresa, como os recursos humanos;

ii.  os que se encontram ao longo dos seus canais de abastecimento, comercialização e distribuição, tais como o aprovisionamento de materiais e serviços e a venda e entrega de produtos e serviços; e

iii.  os contextos de financiamento, geográfico, geopolítico e regulamentar em que a empresa exerce a sua atividade.

A cadeia de valor inclui intervenientes a montante e a jusante da empresa. Os intervenientes a montante da empresa (por exemplo, fornecedores) fornecem produtos ou prestam serviços utilizados no desenvolvimento dos próprios produtos ou serviços da empresa. As entidades a jusante da empresa (por exemplo, distribuidores, clientes) recebem produtos ou serviços da empresa.

As ESRS utilizam o termo «cadeia de valor» no singular, embora se reconheça que as empresas podem ter múltiplas cadeias de valor.

Trabalhador da cadeia de valor

Uma pessoa que executa trabalhos na cadeia de valor da empresa, independentemente da existência ou da natureza de qualquer relação contratual com a empresa. Na ESRS, o âmbito dos trabalhadores da cadeia de valor inclui todos os trabalhadores da cadeia de valor da empresa a montante e a jusante que são ou podem ser materialmente afetados pela empresa. Tal inclui os impactos ligados às próprias operações da empresa e à cadeia de valor, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como das suas relações comerciais. Tal inclui todos os trabalhadores não incluído no âmbito de «própria mão de obra» [conceito que inclui os trabalhadores que estão numa relação de trabalho com a empresa («trabalhadores assalariados») como os trabalhadores não assalariados que são contratados externos individuais que fornecem mão de obra à empresa («trabalhadores independentes») ou trabalhadores disponibilizados por empresas que se dedicam principalmente a «atividades de emprego». (Código NACE N78)

Salário

Salário bruto, excluindo componentes variáveis como horas extraordinárias e incentivos salariais, e excluindo subsídios, a menos que estejam garantidos.

Resíduos

Quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer (37).

Hierarquia dos resíduos

Ordem de prioridade na prevenção e gestão de resíduos (38):

i.  prevenção;

ii.  preparação para a reutilização;

iii.  reciclagem;

iv.  outros tipos de valorização (por exemplo a valorização energética); e

v.  eliminação.

Gestão de resíduos

A recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor (39).

Águas residuais

Água que, devido à sua qualidade, quantidade ou momento de ocorrência, não tem qualquer valor imediato para o fim para que foi utilizada ou para a prossecução do fim para que foi produzida.

As águas residuais de um utilizador podem ser uma potencial fonte de abastecimento para um utilizador noutro local. A água de arrefecimento não é considerada água residual.

Consumo de água

A quantidade de água captada no perímetro da empresa (ou instalação) e não descarregada para o meio aquático ou para um terceiro durante o período de relato.

Descarga de águas

A soma dos efluentes e de outras águas que saem do perímetro da organização e que são libertados para águas de superfície, águas subterrâneas ou terceiros durante o período de relato.

Intensidade da água

Uma métrica que fornece a relação entre um aspeto volumétrico da água e uma unidade de atividade (produtos, vendas, etc.) criada.

Água (reciclagem e reutilização)

Água e águas residuais (tratadas ou não) que tenham sido utilizadas mais do que uma vez antes de serem descarregadas do perímetro da empresa ou das instalações partilhadas, de modo a reduzir a procura de água. Pode tratar-se do mesmo processo (reciclagem) ou de um processo diferente dentro das mesmas instalações (próprias ou partilhadas com outras empresas) ou de outra das instalações da empresa (reutilização).

Escassez de água

A abundância volumétrica, ou a falta desta, de recursos de água doce. A escassez é motivada pelo ser humano; é função do volume do consumo humano de água em relação ao volume de recursos hídricos numa determinada zona. Como tal, uma região árida com muito pouca água, mas sem consumo humano de água, não seria considerada escassa, mas sim árida. A escassez de água é uma realidade física e objetiva que pode ser medida de forma coerente entre regiões e ao longo do tempo. A escassez de água reflete a abundância física de água doce e não a sua adequação para utilização. Por exemplo, uma região pode ter recursos hídricos abundantes (e, por conseguinte, não ser considerada escassa), mas ter um nível de poluição tão grave que os recursos não são adequados para utilizações humanas ou ecológicas.

Captação de água

A soma de toda a água captada para dentro do perímetro da empresa a partir de todas as fontes para qualquer utilização durante o período de relato.

Representantes dos trabalhadores

Por «representantes dos trabalhadores» entende-se:

i.  representantes sindicais, a saber, representantes designados ou eleitos pelos sindicatos ou pelos membros de sindicatos, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais;

ii.  representantes devidamente eleitos, ou seja, representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da organização, que não estejam sob o domínio ou o controlo do empregador, em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares nacionais ou de convenções coletivas, e cujas funções não incluam atividades que sejam da prerrogativa exclusiva dos sindicatos no país em causa e cuja existência não seja utilizada para prejudicar a posição dos sindicatos em causa ou dos seus representantes.

Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada

Bom estado de equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada. O equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada num sentido mais lato abrange não só o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, tendo em conta as responsabilidades familiares ou familiares, mas também a repartição do tempo entre o tempo passado no trabalho e na vida privada para além das responsabilidades familiares.

Perigos relacionados com o trabalho

Os perigos relacionados com o trabalho podem ser:

i.  físicos (por exemplo, radiação, temperaturas extremas, ruído intenso constante, derrames nos pavimentos ou riscos de tropeço, máquinas desprotegidas, equipamento elétrico defeituoso);

ii.  ergonómicos (por exemplo, postos de trabalho e cadeiras mal ajustados, movimentos estranhos, vibrações);

iii.  químicos (por exemplo, exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos, substâncias tóxicas para a reprodução, solventes, monóxido de carbono ou pesticidas);

iv.  biológicos (por exemplo, exposição a sangue e a fluidos corporais, fungos, bactérias, vírus ou picadas de insetos);

v.  psicossociais (por exemplo, agressão verbal, assédio, intimidação);

vi.  relacionados com a organização do trabalho (por exemplo, exigências excessivas em termos de carga de trabalho, trabalho por turnos, longas horas, trabalho noturno, violência no local de trabalho).

Incidente relacionado com o trabalho

Ocorrência resultante ou no decurso de um trabalho que possa resultar ou resulte em lesões ou problemas de saúde. Os incidentes podem dever-se, por exemplo, a problemas elétricos, explosão, incêndio, derrame, derrame, fuga, escoamento, rutura, rutura, fracionamento, perda de controlo, escorregamento, queda e queda, movimento sem stress, movimento corporal sob/com stress, choque, burla, violência ou assédio no local de trabalho (por exemplo, assédio sexual).

Um incidente que provoque lesões ou problemas de saúde é frequentemente designado por «acidente». Um incidente com potencial para causar lesões ou problemas de saúde, mas em que nenhuma destas situações ocorre, é frequentemente designado por «quase acidente».

(1)   

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(2)   

Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais.

(3)   

Decisão de Execução 2012/119/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas às orientações sobre a recolha de dados, sobre a elaboração de documentos de referência MTD e sobre a garantia da sua qualidade referidas na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 63 de 2.3.2012, p. 1).

(4)   

Artigo 3.o, ponto 10, da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais.

(5)   

Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).

(6)   

Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais.

(7)   

2013/488/UE: Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(8)   

Anexo I, ponto 21, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente», o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, e o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos (JO L 196 de 25.7.2022, p. 1).

(9)   

Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais.

(10)   

Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(11)   

Artigo 2.o, n.o 20, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(12)   

Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).

(13)   

Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

(14)   

Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(15)   

Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(16)   

Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente», o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, e o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos (JO L 196 de 25.7.2022, p. 1).

(17)   

Artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

(18)   

Artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

(19)   

Artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2020/852 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável.

(20)   

Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais.

(21)   

Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais.

(22)   

Artigo 3.o, n.o 15, da Diretiva 2008/98/CEE relativa aos resíduos.

(23)   

Artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(24)   

Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).

(25)   

Artigo 3.o, ponto 21, da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais.

(26)   

Regulamento (UE) 2018/2026 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 325 de 20.12.2018, p. 18).

(27)   

Decisão de Execução da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas às orientações sobre a recolha de dados, sobre a elaboração de documentos de referência MTD e sobre a garantia da sua qualidade referidas na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais.

(28)   

Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1).

(29)   

Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 125 de 21.5.2009, p. 75).

(30)   

Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(31)   

Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais.

(32)   

Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(33)   

Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(34)   

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (Diretiva-Quadro Água).

(35)   

Regulamento (UE) 2019/2088 relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.

(36)   

Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(37)   

Artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CEE relativa aos resíduos.

(38)   

Artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos.

(39)   

Artigo 3.o, n.o 9, da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos.



( 1 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( 2 ) Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE, no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15).

( 3 ) Princípio orientador n.o 16 das Nações Unidas e no seu comentário; Guia Interpretativo das Nações Unidas, perguntas 21 e 25, bem como capítulo II das Orientações da OCDE sobre políticas gerais (ponto A.10) e capítulo IV sobre direitos humanos (n.o 4; e n.o 44 do comentário); E no Guia da OCDE sobre o dever de diligência, secção II, pontos 1.1 e 1.2, e anexo, perguntas 14 e 15.

( 4 ) Princípio orientador n.o 18 das Nações Unidas e seu comentário, princípio orientador n.o 20 das Nações Unidas, comentário aos princípios orientadores da ONU n.os 21 e 29, e princípio orientador da ONU n.o 31, alínea h) e respetivo comentário; e Guia Interpretativo das Nações Unidas, perguntas 30, 33, 42 e 76, bem como capítulo II das Orientações da OCDE sobre políticas gerais (ponto A.14 e n.o 25 do comentário); e Guia da OCDE sobre o dever de diligência, secção II (2.1.c, 2.3. 2.4.a, 3.1.b e 3.1.f) e perguntas 8-11 do anexo.

( 5 ) Princípios orientadores n.os 17, 18 e 24 das Nações Unidas e nos seus comentários, e no comentário do princípio orientador n.o 29 das Nações Unidas; e no Guia Interpretativo das Nações Unidas, perguntas 9, 12-13, 27-28, 36-42 e 85-89 e nas Orientações da OCDE, capítulo II sobre políticas gerais (pontos A.10-11 e n.o 14 do comentário), e capítulo IV sobre direitos humanos (n.os 1-2 e n.os 41-43 do comentário); e no Guia da OCDE sobre o dever de diligência, secção II, pontos 2.1 e 2.4, e perguntas 3-5 e 19- 31 do anexo).

( 6 ) Princípios orientadores n.os 19, 22 e 23 das Nações Unidas e nos seus comentários; e no Guia Interpretativo das Nações Unidas, perguntas 11, 32, 46-47, 64-68 e 82-83 e nas Orientações da OCDE, capítulo II sobre políticas gerais (pontos A.12 e n.os 18-22 do comentário), e capítulo IV sobre direitos humanos (n.os 3 e 42-43 do comentário); e no Guia da OCDE sobre o dever de diligência, secção II, pontos 3.1 e 3.2, e perguntas 32 a 40 do anexo).

( 7 ) Princípios orientadores n.os 20 e 31(g) das Nações Unidas e nos seus comentários; e no Guia interpretativo das Nações Unidas, perguntas 49 a 53 e 80, e no Guia da OCDE sobre o dever de diligência, secção II, n.os 4.1 e 5.1, e perguntas 41 a 47 do anexo.

( 8 ) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

( 9 ) Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17).

( 10 ) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).

( 11 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 12 ) Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

( 13 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação: dos intervenientes no mercado financeiro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por serem decorrentes de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos estabelecido no anexo I, quadro 1, indicador n.o 13, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288, de 6 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Diversidade de género nos conselhos de administração”) e administradores de índices de referência para divulgar os fatores ambientais, sociais e de governação abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/1816, de 17 de julho de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como estabelecido pelo indicador “Rácio médio ponderado entre membros femininos e masculinos dos conselhos de administração” que consta do anexo 2, secções 1 e 2.

( 14 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos administradores de índices de referência para divulgar os fatores ambientais, sociais e de governação abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/1816, tal como estabelecido pelo indicador “Percentagem média ponderada de membros independentes dos conselhos de administração” que consta do anexo II, secção I.

( 15 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 10 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“ausência de diligência devida”).

( 16 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 4 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“exposição a empresas que operam no setor dos combustíveis fósseis”).

( 17 ) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

( 18 ) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão de 6 de julho de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9).

( 19 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 9 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“investimentos em empresas produtoras de químicos”).

( 20 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 14 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis [“exposição a armas controversas (minas antipessoais, munições de fragmentação, armas químicas e armas biológicas)”].

( 21 ) Estas informações apoiam a necessidade de os administradores de índices de referência divulgarem os fatores ambientais, sociais e de governação abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/1818, tal como estabelecido no artigo 12.o, n.o 1, alínea b).

( 22 ) Artigo 18.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/34/UE: “O volume de negócios líquido discriminado por categorias de atividade e mercados geográficos, na medida em que essas categorias e mercados difiram entre si de forma considerável, tendo em conta as condições em que a venda de produtos e a prestação de serviços são organizadas”.

( 23 ) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

( 24 ) Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (JO L 406 de 3.12.2020, p. 17).

( 25 ) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

( 26 ) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

( 27 ) Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão, de 30 de novembro de 2022, que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/637 no que diz respeito à divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação (JO L 324 de 19.12.2022, p. 1).

( 28 ) Estas informações estão em consonância com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (Lei Europeia em matéria de Clima); e com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática).

( 29 ) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).

( 30 ) Os montantes de CapEx considerados estão relacionados com os seguintes códigos NACE:

a) 

B.05 Extração de carvão e lenhite, B.06 Extração de petróleo bruto e de gás natural (limitada ao petróleo bruto), B.09.1 Atividades auxiliares da extração de petróleo e de gás natural (limitadas ao petróleo bruto),

b) 

C.19 Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados,

c) 

D.35.1 Produção, transporte e distribuição de energia elétrica,

d) 

D.35.3 — Produção e distribuição de vapor e ar frio (limitado à produção de eletricidade e/ou calor a carvão e a petróleo),

e) 

G.46.71 — Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos e produtos derivados (limitado aos combustíveis sólidos e líquidos).

Para as atividades relacionadas com o gás, a definição do código NACE abrange as atividades com emissões diretas de GEE superiores a 270 gCO2/kWh.

( 31 ) Este requisito de divulgação é incluído em coerência com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão (modelo 1 risco de transição inerente às alterações climáticas); e está alinhado com o artigo 12.o, n.o 1, alíneas d) a g), e o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática).

( 32 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 4 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Investimentos em empresas sem iniciativas de redução das emissões de carbono”). e estão alinhadas com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática).

( 33 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 5 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Quota-parte do consumo e produção de energias não renováveis”). A repartição serve de referência para um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido no quadro II, indicador n.o 5, do mesmo anexo (“Repartição do consumo energético por tipo de fontes de energia não renováveis”).

( 34 ) Conformidade com os requisitos dos atos delegados para o hidrogénio proveniente de fontes renováveis: Regulamento Delegado (UE), de 10 de fevereiro de 2023, que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma metodologia da União que determina regras pormenorizadas aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes; e Regulamento Delegado (UE), de 10 de fevereiro de 2023, que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo um limiar mínimo de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis de carbono reciclado e especificando uma metodologia de avaliação das reduções de emissões de gases com efeito de estufa obtidas graças a combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e a combustíveis de carbono reciclado.

( 35 ) Os setores com elevado impacto climático são os enumerados nas secções A a H e na secção L da NACE [tal como definidos no Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão].

( 36 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 5 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Quota-parte do consumo e produção de energias não renováveis”).

( 37 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 6 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Intensidade do consumo de energia por setor com elevado impacto climático”).

( 38 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelos indicadores n.os 1 e 2 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Emissões de GEE” e “Pegada de carbono”). Estas informações estão alinhadas com o artigo 5.o, n.o 1, com o artigo 6.o e com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática).

( 39 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 3 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Intensidade de emissão de GEE das empresas beneficiárias do investimento”). Estas informações estão alinhadas com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática).

( 40 ) Estas informações estão em consonância com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (Lei Europeia em matéria de Clima).

( 41 ) Estas informações estão alinhadas com o Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática).

( 42 ) Este requisito de divulgação é coerente com os requisitos incluídos no Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão — Modelo 5: Carteira bancária — Risco físico das alterações climáticas: Exposições sujeitas a risco físico.

( 43 ) Este requisito de divulgação é coerente com os requisitos incluídos no Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão — Modelo 5: Carteira bancária — Risco físico das alterações climáticas: Exposições sujeitas a risco físico.

( 44 ) Este requisito de divulgação é coerente com os requisitos incluídos no Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão — Modelo 2: Carteira bancária — Risco de transição das alterações climáticas: Empréstimos garantidos por bens imóveis — Eficiência energética da garantia.

( 45 ) Estas informações estão alinhadas com o Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática).

( 46 ) O artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Índices de Referência em matéria de Clima estabelece que “ Os administradores de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem excluir as seguintes empresas:

a) 

Empresas que obtêm 1 % ou mais das suas receitas da exploração, extração, distribuição ou refinação de hulha e lenhite; ou

b) 

Empresas que obtêm 10 % ou mais das suas receitas da exploração, extração, distribuição ou refinação de combustíveis petrolíferos; ou

c) 

Empresas que obtêm 50 % ou mais das suas receitas da exploração, extração, fabrico ou distribuição de combustíveis gasosos; ou

d) 

Empresas que obtêm 50 % ou mais das suas receitas da produção de eletricidade com uma intensidade de emissões de gases com efeito de estufa superior a 100 g CO2e/kWh.”.

O artigo 12.o, n.o 2, estabelece que “ Os administradores de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem excluir desses índices de referência as empresas que, segundo conclusões ou estimativas dos próprios administradores ou de fornecedores de dados externos, prejudicam significativamente um ou mais dos objetivos ambientais referidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), em conformidade com as regras relativas a estimativas estabelecidas no artigo 13.o, n.o 2, do presente regulamento. ”.

( 47 ) Este requisito de divulgação é coerente com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão (modelo 1 risco de transição inerente às alterações climáticas).

( 48 ) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

( 49 ) Conformidade com os requisitos dos atos delegados para o hidrogénio proveniente de fontes renováveis: Regulamento Delegado (UE), de 10 de fevereiro de 2023, que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma metodologia da União que determina regras pormenorizadas aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes; Regulamento Delegado (UE), de 10 de fevereiro de 2023, que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo um limiar mínimo de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis de carbono reciclado e especificando uma metodologia de avaliação das reduções de emissões de gases com efeito de estufa obtidas graças a combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e a combustíveis de carbono reciclado.

( 50 ) Com base na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.

( 51 ) Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 471 de 30.12.2021, p. 1).

( 52 ) Este requisito de divulgação é coerente com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão — Modelo 5 — exposições sujeitas a risco físico.

( 53 ) Este requisito de divulgação é coerente com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão — Modelo 5 — exposições sujeitas a risco físico.

( 54 ) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

( 55 ) Este requisito de divulgação é coerente com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão — Modelo 2 bens imóveis, eficiência energética da garantia.

( 56 ) A taxa de custo é o fator utilizado para converter impactos não monetários como toneladas, hectares, m3, etc., em unidades monetárias. As taxas de custo devem basear-se em estudos de avaliação monetária, ter uma base científica e os métodos utilizados para as obter devem ser transparentes. Podem obter-se orientações sobre estes métodos, por exemplo, a partir do projeto TRANSPARENT financiado pelo LIFE.

( 57 ) Regulamento (CE) 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

( 58 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem do seguinte: a) um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido no anexo I, quadro II, indicador n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis [“Emissões de poluentes atmosféricos”]; b) Indicador n.o 8 do quadro I do anexo I (“Emissões para a água); c) Indicador n.o 1 do quadro II do anexo I (“Emissões de poluentes inorgânicos”); e d) indicador n.o 3 do quadro II do anexo I (“Emissões de substâncias que empobrecem a camada de ozono”).

( 59 ) Segundo o Eurostat, o grau de urbanização (DEGURBA) é uma classificação que caracteriza uma zona. Com base na percentagem da população local que vive em aglomerados urbanos e em centros urbanos, classifica as Unidades Administrativas Locais (UAL ou comunas) em três tipos de áreas: i) Cidades (zonas densamente povoadas), ii) Cidades e subúrbios (zonas de densidade intermédia), e iii) Zonas rurais (zonas pouco povoadas).

( 60 ) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

( 61 ) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (Diretiva-Quadro Água) (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

( 62 ) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

( 63 ) Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (JO L 257 de 28.8.2014, p. 135).

( 64 ) Fonte: norma de desempenho IFC 6, 2012.

( 65 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 7 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Investimentos em empresas sem políticas de gestão dos recursos hídricos”).

( 66 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 8 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Exposição a zonas de elevado stress hídrico”).

( 67 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 12 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Investimentos em empresas sem práticas sustentáveis de exploração dos mares ou dos oceanos”).

( 68 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 6,2 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Utilização e reciclagem dos recursos hídricos”). Percentagem média ponderada dos recursos hídricos reciclados e reutilizados pelas empresas beneficiárias do investimento”, respetivamente).

( 69 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 6,1 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Utilização e reciclagem dos recursos hídricos”, 1. Quantidade média de água consumida pelas empresas beneficiárias do investimento (em metros cúbicos) por cada milhão de euros de receitas dessas empresas).

( 70 ) Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380 final].

( 71 ) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7) e Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

( 72 ) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

( 73 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por derivarem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo anexo I, quadro 1, indicador n.o 7, do regulamento delegado conexo no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Atividades com impacto negativo em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade”).

( 74 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por derivarem de um indicador adicional relacionado com o principal impacto negativo, tal como estabelecido no anexo I, quadro 2, indicador n.o 10, do regulamento delegado conexo no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Degradação dos solos, desertificação, impermeabilização dos solos”).

( 75 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por derivarem de um indicador adicional relacionado com o principal impacto negativo, tal como estabelecido no anexo I, quadro 2, indicador n.o 14, do regulamento delegado conexo no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Espécies naturais e zonas protegidas”).

( 76 ) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

( 77 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros por decorrerem de um indicador adicional relacionado com o principal impacto negativo, tal como estabelecido pelo indicador n.o 11 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Investimentos em empresas sem práticas sustentáveis de utilização dos solos ou de agricultura”).

( 78 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros por decorrerem de um indicador adicional relacionado com o principal impacto negativo, tal como estabelecido pelo indicador n.o 12 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Investimentos em empresas sem práticas sustentáveis de exploração dos mares ou dos oceanos”).

( 79 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com o principal impacto negativo, tal como estabelecido pelo indicador n.o 15 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Desflorestação”).

( 80 ) Como indicado na Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas da IUCN e na Lista Vermelha Europeia publicada pela Comissão Europeia.

( 81 ) O fator direto das alterações climáticas deve ser comunicado ao abrigo da ESRS E1 Alterações climáticas e poluição no âmbito da ESRS E2 Poluição.

( 82 ) Tal como proposto no Regulamento (UE) 2018/2026 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 325 de 20.12.2018, p. 18).

( 83 ) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

( 84 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 13 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Rácio de resíduos não reciclados”).

( 85 ) Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48). Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 9 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Rácio de resíduos perigosos e de resíduos radioativos”).

( 86 ) Como estabelecido pela Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

( 87 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de indicadores adicionais relacionados com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 13 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Operações e fornecedores com um risco significativo de utilização de trabalho forçado ou obrigatório”).

( 88 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de indicadores adicionais relacionados com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 12 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Operações e fornecedores com um risco significativo de utilização de trabalho infantil”).

( 89 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 9 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Ausência de política de direitos humanos”).

( 90 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 11 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis.

( 91 ) Estas informações apoiam a necessidade de os administradores de índices de referência divulgarem os fatores ambientais, sociais e de governação abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/1816, tal como estabelecido pelo indicador “Exposição da carteira do índice de referência a empresas sem políticas de dever de diligência relativas a questões abordadas nas Convenções fundamentais n.o 1 a 8 da Organização Internacional do Trabalho” que consta do anexo II, secções 1 e 2.

( 92 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 11 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Ausência de processos e medidas de prevenção do tráfico de seres humanos”).

( 93 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros por decorrerem de um indicador adicional relacionado com o principal impacto negativo, tal como estabelecido pelo indicador n.o 1 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Investimentos em empresas sem políticas de prevenção de acidentes no trabalho”).

( 94 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 5 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Ausência de mecanismos de tratamento de queixas/reclamações relacionadas com questões laborais”).

( 95 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos administradores de índices de referência para divulgar os fatores ambientais, sociais e de governação abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1816, tal como estabelecido pelo indicador “Rácio médio ponderado de acidentes, lesões e mortes” que consta do anexo II, secções 1 e 2. Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes no mercado financeiro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por derivarem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos estabelecidos no anexo 1, quadro III, indicador n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que diz respeito às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Taxa de acidentes”) e administradores de índices de referência para divulgar os fatores ambientais, sociais e de governação abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1816, tal como estabelecido pelo indicador “Rácio médio ponderado de acidentes, lesões e mortes” que consta do anexo II, secções 1 e 2.

( 96 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 3 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Número de dias perdidos devido a lesões, acidentes, morte ou doença”).

( 97 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 12 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Disparidades salariais entre homens e mulheres não ajustadas”); e administradores de índices de referência para divulgar os fatores ambientais, sociais e de governação abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1816, tal como estabelecido pelo indicador “Média ponderada da disparidade salarial de género” que consta do anexo II, secções 1 e 2.

( 98 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 8 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis [“Rácio de remuneração excessiva dos diretores executivos (CEO)”].

( 99 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 7 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Incidentes de discriminação”).

( 100 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por derivarem de um indicador obrigatório e adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido no anexo I, quadro I, indicador n.o 10, e no anexo I, quadro III, indicador n.o 14 do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis [“Violações dos princípios do Pacto Global da ONU e das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais” e “Número de casos identificados de problemas e incidentes graves de desrespeito dos direitos humanos”]; e as necessidades de informação dos administradores de índices de referência para divulgar os fatores ASG abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/1816, tal como estabelecido por indicador “Número de componentes do índice de referência sujeitos a violações sociais (número absoluto e relativo dividido por todos os constituintes do índice de referência), tal como referido nos tratados e convenções internacionais, nos princípios das Nações Unidas e, quando aplicável, no direito nacional”, nas secções 1 e 2 do anexo II.

( 101 ) Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).

( 102 ) Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia — Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).

( 103 ) Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia (JO L 275 de 25.10.2022, p. 33).

( 104 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por derivarem de indicadores adicionais relacionados com os principais impactos negativos, tal como estabelecido no anexo I, quadro III, indicadores n.os 12 e 13, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Operações e fornecedores com um risco significativo de utilização de trabalho infantil” e “Operações e fornecedores com um risco significativo de utilização de trabalho forçado ou obrigatório”, respetivamente).

( 105 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 9 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Ausência de política de direitos humanos”).

( 106 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por derivarem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido no anexo I, quadro I, indicador n.o 11, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Falta de processos e mecanismos de controlo da conformidade com os princípios do Pacto Global da ONU ou com as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais”).

( 107 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 11 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Ausência de processos e medidas de prevenção do tráfico de seres humanos”).

( 108 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 4 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Ausência de código de conduta de fornecedor”).

( 109 ) Estas informações apoiam a necessidade de os administradores de índices de referência divulgarem os fatores ambientais, sociais e de governação abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/1816, tal como estabelecido pelo indicador “Exposição da carteira do índice de referência a empresas sem políticas de dever de diligência relativas a questões abordadas nas Convenções fundamentais n.o 1 a 8 da Organização Internacional do Trabalho” que consta do anexo II, secções 1 e 2.

( 110 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 10 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis; e os administradores de índices de referência para divulgar os fatores ASG abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/1816, tal como estabelecido pelos indicadores “Número de componentes do índice de referência sujeitos a violações sociais (número absoluto e relativo dividido por todos os constituintes do índice de referência), tal como referido nos tratados e convenções internacionais, nos princípios das Nações Unidas e, quando aplicável, no direito nacional” e “Exposição da carteira do índice de referência a empresas sem políticas de dever de diligência relativas a questões abordadas nas Convenções fundamentais n.o 1 a 8 da Organização Internacional do Trabalho”, nas secções 1 e 2 do anexo II.

( 111 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 14 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Número de casos identificados de problemas e incidentes graves de desrespeito dos direitos humanos”).

( 112 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 9 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Ausência de política de direitos humanos”).

( 113 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por derivarem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido no anexo I, quadro I, indicador n.o 11, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Falta de processos e mecanismos de controlo da conformidade com os princípios do Pacto Global da ONU ou com as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais”).

( 114 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por derivarem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido no anexo I, quadro I, indicador n.o 10, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Violações dos princípios do Pacto Global da ONU e das Linhas Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para as Empresas Multinacionais”); e os administradores de índices de referência para divulgar os fatores ASG abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/1816, tal como estabelecido por indicador “Número de componentes do índice de referência sujeitos a violações sociais (número absoluto e relativo dividido por todos os constituintes do índice de referência), tal como referido nos tratados e convenções internacionais, nos princípios das Nações Unidas e, quando aplicável, no direito nacional”, nas secções 1 e 2 do anexo II.

( 115 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 14 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Número de casos identificados de problemas e incidentes graves de desrespeito dos direitos humanos”).

( 116 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 9 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Ausência de política de direitos humanos”).

( 117 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 11 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis.

( 118 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por derivarem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido no anexo I, quadro I, indicador n.o 10, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Violações dos princípios do Pacto Global da ONU e das Linhas Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para as Empresas Multinacionais”); e os administradores de índices de referência para divulgar os fatores ASG abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/1816, tal como estabelecido por indicador “Número de componentes do índice de referência sujeitos a violações sociais (número absoluto e relativo dividido por todos os constituintes do índice de referência), tal como referido nos tratados e convenções internacionais, nos princípios das Nações Unidas e, quando aplicável, no direito nacional”, nas secções 1 e 2 do anexo II.

( 119 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 14 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Número de casos identificados de problemas e incidentes graves de desrespeito dos direitos humanos”).

( 120 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 15 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Inexistência de políticas de luta contra a corrupção e o suborno”).

( 121 ) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

( 122 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 6 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Proteção insuficiente dos autores de denúncias”).

( 123 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 17 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Número de condenações e montante das multas aplicadas por infrações das leis de combate à corrupção e ao suborno”). e administradores de índices de referência para divulgar os fatores ambientais, sociais e de governação abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1816, tal como estabelecido pelo indicador “Número de condenações e montante das multas aplicadas por infrações das leis de combate à corrupção e ao suborno” que consta do anexo II, secções 1 e 2.

( 124 ) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 16 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Casos de medidas insuficientes de combate a violações das normas contra a corrupção e o suborno”).