02023R2462 — PT — 01.01.2025 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2462 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2023

que complementa o Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando pormenorizadamente a obrigação de desembarcar para determinadas unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental

(JO L 2462 de 6.11.2023, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2992 DA COMISSÃO  de 26 de julho de 2024

  L 2992

1

2.12.2024




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2462 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2023

que complementa o Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando pormenorizadamente a obrigação de desembarcar para determinadas unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental



Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

A obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável nas águas da União do mar Mediterrâneo Ocidental às pescarias demersais em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Subzonas geográficas da CGPM» («SZG»): as subzonas geográficas da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

2) 

«Mar Mediterrâneo ocidental»: as subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10,11.1, 11.2 e 12 da CGPM.

Artigo 3.o

Isenções ligadas à capacidade de sobrevivência

1.  

A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies com elevadas taxas de sobrevivência demonstradas por provas científicas aplica-se, no mar Mediterrâneo Ocidental:

a) 

Às vieiras (Pecten jacobaeus) capturadas com dragas mecanizadas (HMD);

b) 

Às amêijoas (Venerupis spp) capturadas com dragas mecanizadas (HMD);

c) 

Ao goraz (Pagellus bogaraveo) capturado com linhas e anzóis (LHP, LHM, LLS, LLD, LL, LTL, LX);

d) 

Ao lavagante (Homarus gammarus) capturado com redes (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN) e com nassas e armadilhas (FPO, FIX);

e) 

Às lagostas (Palinuridae) capturadas com redes (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN) e com nassas e armadilhas (FPO, FIX);

▼M1

f) 

Aos Venerídeos (Venus spp.) capturados com dragas mecanizadas (HMD);

g) 

Ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com todas as redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX), de janeiro a junho e de setembro a dezembro;

h) 

Ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com nassas e armadilhas (FPO, FIX).

▼M1

2.  
As vieiras (Pecten jacobeus), as amêijoas (Venerupis spp.), o goraz (Pagellus bogaraveo), o lavagante (Homarus gammarus), as lagostas (Palinuridae), os venerídeos (Venus spp.) e o lagostim (Nephrops norvegicus) capturados nas circunstâncias a que se refere o n.o 1 devem ser imediatamente libertados na mesma zona onde foram capturados.

▼B

3.  
Até 1 de maio de 2027, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão nas pescarias no mar Mediterrâneo apresentam à Comissão dados adicionais sobre as devoluções e os resultados da investigação, dos projetos e dos estudos que apoiam a isenção prevista no n.o 1. O CCTEP avaliará esses dados e informações o mais tardar até 31 de julho de 2027.

Artigo 4.o

Isenção de minimis

1.  

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, alínea c), do mesmo regulamento, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades das diferentes espécies:

a) 

Para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp), até um máximo de 5 % do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios com redes de arrasto pelo fundo;

b) 

Para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp), até um máximo de 1 % do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios com redes de emalhar e tresmalhos;

c) 

Para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), sargo-alcorraz (Diplodus annularis), sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), sargo-legítimo (Diplodus sargus), sargo-safia (Diplodus vulgaris), garoupas e meros (Epinephelus spp), ferreira (Lithognathus mormyrus), besugo (Pagellus acarne), goraz (Pagellus bogaraveo), bica (Pagellus erythrinus), pargo-legítimo (Pagrus pagrus), cherne (Polyprion americanus), linguado-legítimo (Solea solea), dourada (Sparus aurata) e gamba-branca (Parapenaeus longirostris), até um máximo de 5 % do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

d) 

Para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), sargo-alcorraz (Diplodus annularis), sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), sargo-legítimo (Diplodus sargus), sargo-safia (Diplodus vulgaris), garoupas e meros (Epinephelus spp), ferreira (Lithognathus mormyrus), besugo (Pagellus acarne), goraz (Pagellus bogaraveo), bica (Pagellus erythrinus), pargo-legítimo (Pagrus pagrus), cherne (Polyprion americanus), linguado-legítimo (Solea solea) e dourada (Sparus aurata), até um máximo de 3 % do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios com redes de emalhar e tresmalhos; e

e) 

Para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), sargo-alcorraz (Diplodus annularis), sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), sargo-legítimo (Diplodus sargus), sargo-safia (Diplodus vulgaris), garoupas e meros (Epinephelus spp), ferreira (Lithognathus mormyrus), besugo (Pagellus acarne), bica (Pagellus erythrinus), pargo-legítimo (Pagrus pagrus), cherne (Polyprion americanus), linguado-legítimo (Solea solea) e dourada (Sparus aurata), até um máximo de 1 % do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios com anzóis e linhas; e

▼M1

f) 

Para os camarões de profundidade [camarão-vermelho (Aristeus antennatus) e camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea)], até um máximo de 1 % do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX).

▼B

2.  
Até 1 de maio de 2027, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão nas pescarias no mar Mediterrâneo apresentam à Comissão dados adicionais sobre as devoluções e os resultados da investigação, dos projetos e dos estudos que apoiam a isenção prevista no n.o 1. O CCTEP avaliará esses dados e informações o mais tardar até 31 de julho de 2027.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).