02023R2053 — PT — 23.05.2024 — 002.001


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►B

REGULAMENTO (UE) 2023/2053 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de setembro de 2023

que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627

(JO L 238 de 27.9.2023, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2024/897 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 13 de março de 2024

  L 897

1

19.3.2024

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1389 DA COMISSÃO  de 12 de março de 2024

  L 1389

1

22.5.2024




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REGULAMENTO (UE) 2023/2053 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de setembro de 2023

que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627



Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas gerais para uma aplicação uniforme e eficaz, pela União, do plano plurianual de gestão do atum-rabilho (Thunnus thynnus) no Atlântico Este e no Mediterrâneo, adotado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se:

a) 

Aos navios de pesca da União e aos navios da União que exercem atividades de pesca recreativa e:

i) 

capturam atum-rabilho na área da convenção, e

ii) 

transbordam ou mantêm a bordo, incluindo fora da área da convenção, atum-rabilho capturado nessa área;

b) 

Às explorações da União;

c) 

Aos navios de pesca de países terceiros e aos navios de países terceiros que exercem atividades de pesca recreativa, operam nas águas da União e pescam atum-rabilho na área da convenção;

d) 

Aos navios de países terceiros inspecionados nos portos dos Estados-Membros que têm a bordo atum-rabilho capturado na área da convenção ou produtos da pesca obtidos a partir de atum-rabilho capturado nas águas da União que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto.

Artigo 3.o

Objetivo

O presente regulamento tem por objetivo executar o plano de gestão plurianual do atum-rabilho, adotado pela ICCAT, que visa manter a biomassa de atum-rabilho acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.

Artigo 4.o

Relação com outros atos da União

Salvo indicação em contrário do presente regulamento, o mesmo aplica-se sem prejuízo de outros atos da União que regem o setor das pescas, nomeadamente:

1) 

Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

2) 

Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

3) 

Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

4) 

Regulamento (UE) 2017/2107;

5) 

Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

▼M1

Artigo 5.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«ICCAT» (do inglês International Commission for the Conservation of Atlantic Tunas), a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;

2) 

«SCRS» (do inglês Standing Committee on Research and Statistics), o Comité Permanente de Investigação e Estatística da ICCAT;

3) 

«Convenção», a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;

4) 

«Área da convenção», a zona geográfica definida no artigo I da convenção;

5) 

«PCC», uma parte contratante na convenção, bem como uma parte, entidade ou entidade de pesca não contratante cooperante;

6) 

«Operador», uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;

7) 

«Estado-Membro da exploração» ou «Estado-Membro responsável pela exploração», o Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra a exploração;

8) 

«Estado-Membro do pavilhão», o Estado-Membro de que o navio de pesca arvora pavilhão;

9) 

«Estado-Membro da armação» ou «Estado-Membro responsável pela armação», o Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra a armação;

10) 

«Navio de pesca», um navio a motor utilizado para efeitos da exploração comercial de recursos de atum-rabilho, incluindo os navios de captura, os navios de transformação, os navios de apoio, os rebocadores, os navios que participam em transbordos, os navios de transporte equipados para o transporte de produtos do atum e os navios auxiliares, com exceção dos navios porta-contentores;

11) 

«Navio de captura», um navio utilizado para efeitos da captura comercial de recursos de atum-rabilho;

12) 

«Rebocador», qualquer navio utilizado para rebocar jaulas de atum-rabilho vivo;

13) 

«Navio de transformação», um navio a bordo do qual o pescado é submetido a uma ou mais das seguintes operações, antes da embalagem: filetagem ou corte em postas, congelação e/ou transformação;

14) 

«Navio de apoio», qualquer navio de pesca, com exceção dos navios de captura, navios de transformação, rebocadores, navios que participam em transbordos, navios de transporte equipados para o transporte de produtos do atum ou navios auxiliares, autorizados a operar na pesca do atum-rabilho para executar tarefas de apoio;

15) 

«Navio auxiliar», um navio utilizado para transportar atum-rabilho morto (não transformado) de uma jaula de transporte ou de cultura, de uma rede de cerco com retenida ou de uma armação para um porto designado ou para um navio de transformação;

16) 

«Navio de pequena pesca costeira», um navio de captura com pelo menos três das cinco características seguintes:

a) 

Tem um comprimento de fora a fora inferior a 12 metros;

b) 

Pesca exclusivamente nas águas sob jurisdição do Estado-Membro do pavilhão;

c) 

As suas viagens de pesca têm uma duração inferior a 24 horas;

d) 

Tem no máximo quatro tripulantes;

e) 

Utiliza técnicas de pesca seletivas e com um impacto ambiental reduzido;

17) 

«Grande palangreiro pelágico», um palangreiro pelágico de comprimento de fora a fora superior a 24 metros;

18) 

«Pesca recreativa», as atividades de pesca não comercial que exploram recursos biológicos marinhos para fins de lazer, turismo ou desporto;

19) 

«Rede de cerco com retenida», qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;

20) 

«Operação de pesca conjunta», qualquer operação realizada por dois ou mais cercadores com rede de cerco com retenida, em que as capturas de um deles são atribuídas a outro ou outros cercadores com rede de cerco com retenida, de acordo com uma chave de repartição anteriormente acordada;

21) 

«Grupo de artes de pesca», um grupo de navios de pesca que utiliza a mesma arte para a qual foi atribuída uma quota de grupo;

22) 

«Esforço de pesca», o produto da capacidade pela atividade de um navio de pesca para medir a intensidade das operações de pesca; essa medição varia em função das artes de pesca: nas pescarias com palangre, o esforço é medido em número de anzóis ou com base na relação anzóis-horas; no caso dos navios cercadores com rede de cerco com retenida, é medido em termos de dias de barco (tempo de pesca e tempo de procura);

23) 

«Pescar ativamente», referindo-se aos navios de captura, o facto de dirigir a pesca ao atum-rabilho durante uma determinada campanha;

24) 

«BCD», um documento relativo à captura de atum-rabilho;

25) 

«eBCD», um documento eletrónico relativo à captura de atum-rabilho;

26) 

«Transbordo», a descarga, da totalidade ou de parte, dos produtos da pesca mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca; todavia, a descarga de atum-rabilho morto da rede de cerco com retenida, da armação ou do rebocador para um navio auxiliar não é considerada um transbordo;

27) 

«Atum-rabilho vivo», o atum-rabilho que é mantido vivo durante um determinado período numa armação, ou transferido vivo para uma instalação de cultura, enjaulado, cultivado e, por último, colhido ou libertado;

28) 

«Colheita», o abate de atum-rabilho em explorações ou armações;

29) 

«Armação», uma arte fixa, ancorada ao fundo, que inclui normalmente uma rede-guia que conduz o atum-rabilho para uma câmara ou uma série de câmaras onde é conservado até ser colhido ou cultivado;

30) 

«Enjaulamento», a recolocação de atum-rabilho vivo nas explorações e a sua alimentação subsequente para o engordar e aumentar a sua biomassa total;

31) 

«Enjaulamento de controlo», uma repetição da operação de enjaulamento executada a pedido das autoridades de controlo, para efeitos de verificação do número ou do peso médio dos peixes enjaulados;

32) 

«Cultura» ou «engorda», o enjaulamento do atum-rabilho nas explorações e a sua alimentação subsequente para o engordar e aumentar a sua biomassa total;

33) 

«Exploração», uma zona marinha, em um ou mais locais, todos claramente delimitados por coordenadas geográficas, devendo a longitude e a latitude de cada ponto do polígono ser claramente definida, utilizada para a engorda ou a cultura de atum-rabilho capturado por armações ou navios cercadores com rede de cerco com retenida;

34) 

«Capacidade de aprovisionamento», a quantidade máxima, em toneladas, de atum-rabilho selvagem que uma exploração é autorizada a enjaular durante uma campanha de pesca;

35) 

«Transferência», qualquer transferência de:

a) 

Atum-rabilho vivo da rede do navio de captura para uma jaula de transporte;

b) 

Atum-rabilho vivo da armação até à jaula de transporte, independentemente da presença de um rebocador;

c) 

Atum-rabilho vivo de uma jaula de transporte para outra jaula de transporte;

d) 

Uma jaula com atum-rabilho vivo de um rebocador para outro;

e) 

Atum-rabilho vivo entre diferentes jaulas na mesma exploração (transferência no interior da exploração);

f) 

Atum-rabilho vivo de uma jaula da exploração para uma jaula de transporte;

36) 

«Transferência de controlo», a repetição de qualquer transferência efetuada a pedido das autoridades de controlo;

37) 

«Transferência entre explorações», a recolocação de atum-rabilho vivo de uma exploração para outra, composta por duas fases, a saber, a transferência da jaula da exploração de origem para uma jaula de transporte e um enjaulamento da jaula de transporte para a jaula da exploração de destino;

38) 

«Primeira transferência», uma transferência de atum-rabilho vivo de uma rede de cerco com retenida ou de uma armação para uma jaula de transporte;

39) 

«Transferência subsequente», qualquer transferência realizada após a primeira transferência e antes do enjaulamento na exploração de destino, por exemplo a separação ou junção do conteúdo de duas jaulas de transporte, com exceção das transferências voluntárias ou de controlo;

40) 

«Transferência voluntária», a repetição de qualquer transferência realizada voluntariamente pelo operador de origem;

41) 

«Câmara de controlo», uma câmara estereoscópica ou uma câmara de vídeo convencional, utilizada para efeito dos controlos previstos no presente regulamento;

42) 

«Câmara estereoscópica», uma câmara com duas ou mais lentes, cada uma delas com um sensor de imagem ou um filme separado, que permite a captação de imagens tridimensionais para medir o comprimento do peixe;

43) 

«Operador de origem», o capitão do navio de captura ou do rebocador, ou o seu representante, ou o operador da exploração ou armação, ou o seu representante, de onde tem origem uma operação de transferência, com exceção das transferências voluntárias e de controlo;

44) 

«Estado-Membro do operador de origem», o Estado-Membro que tem jurisdição sobre o operador de origem.

▼B

Capítulo II

Medidas de gestão

Artigo 6.o

Condições relativas às medidas de gestão da pesca

1.  
Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios de captura e das suas armações seja compatível com as possibilidades de pesca de atum-rabilho que lhes são atribuídas no Atlântico Este e no Mediterrâneo. As medidas adotadas pelos Estados-Membros incluem a fixação de quotas individuais para os seus navios de captura de comprimento de fora a fora superior a 24 metros incluídos na lista de navios autorizados referida no artigo 26.o.
2.  
Os Estados-Membros devem exigir que os navios de captura se dirijam imediatamente para um porto por eles designado quando a quota individual do navio se considerar esgotada, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
3.  
São proibidas as operações de fretamento na pesca do atum-rabilho.

Artigo 7.o

Transição de quantidades de atum-rabilho vivo não colhido

▼M1

1.  
Fazer transitar quantidades de atum-rabilho vivo não colhido em anos anteriores numa exploração só pode ser autorizado se o Estado-Membro tiver elaborado e notificado à Comissão um sistema reforçado de controlo. Esse sistema faz parte integrante do plano anual de monitorização, controlo e inspeção do Estado-Membro a que se refere o artigo 14.o e incluir, pelo menos, as medidas previstas nos termos dos artigos 56.o-C, 56.o-D e 61.o.

▼B

2.  

Se fazer transitar quantidades nos termos do n.o 1 for autorizado, aplicam-se as seguintes alíneas:

a) 

Até 25 de maio de cada ano, os Estados-Membros responsáveis pelas explorações preenchem e apresentam à Comissão uma declaração de transição anual que deve incluir:

i) 

as quantidades (em kg) e o número de peixes a transitar,

ii) 

o ano de captura,

iii) 

o peso médio,

iv) 

o Estado-Membro do pavilhão ou a PCC do pavilhão,

v) 

as referências do BCD correspondente às capturas feitas transitar,

vi) 

o nome e o número ICCAT da exploração,

vii) 

o número da jaula, e

viii) 

informações sobre as quantidades colhidas (em kg), quando a operação estiver concluída;

b) 

As quantidades que tenham transitado nos termos do n.o 1 são colocadas em jaulas separadas ou grupos de jaulas separados na exploração de acordo com o ano de captura.

3.  
Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que antes do início de uma campanha de pesca seja realizada uma avaliação exaustiva das eventuais quantidades de atum-rabilho vivo que tenham transitado após as colheitas em massa nas explorações sob a sua jurisdição. Para o efeito, todo o atum-rabilho vivo que tenha transitado do ano de captura relativamente ao qual foram efetuadas colheitas em massa nas explorações deve ser transferido para outras jaulas utilizando sistemas de câmaras estereoscópicas ou métodos alternativos, desde que garantam o mesmo nível de precisão e exatidão, em conformidade com o artigo 51.o. Deve ser constantemente garantida uma rastreabilidade totalmente documentada. A transição de atum-rabilho de anos que não foram objeto de colheitas em massa deve ser controlada anualmente, aplicando o mesmo procedimento a amostras adequadas com base numa avaliação do risco.
4.  
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas de aplicação para a elaboração de um sistema reforçado de controlo da transição de atum-rabilho vivo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.

▼M1

Artigo 8.o

Transição de quotas não utilizadas

1.  
A transição automática de quotas não utilizadas não é permitida.
2.  
Os Estados-Membros podem solicitar a transferência de uma percentagem máxima de 5 % da sua quota anual de um ano para o ano seguinte. Os Estados-Membros em causa incluem esse pedido nos seus planos anuais de pesca e de gestão da capacidade de pesca a incluir no plano da União de pesca e de gestão da capacidade de pesca para aprovação pela ICCAT.

▼B

Artigo 9.o

Transferências de quotas

▼M1

1.  
As transferências de quotas entre a União e as outras PCC só podem ser efetuadas mediante autorização prévia dos Estados-Membros e das PCC em causa. A Comissão notifica o Secretariado da ICCAT da quantidade de quotas em causa antes da transferência de quotas.

▼B

2.  
É autorizada a transferência de quotas entre grupos de artes de pesca, de quotas de capturas acessórias e de quotas de pesca individuais de cada Estado-Membro, desde que os Estados-Membros em causa delas informem antecipadamente a Comissão, para que esta possa informar o Secretariado da ICCAT antes de a transferência ter lugar.

Artigo 10.o

Deduções das quotas em caso de sobrepesca

Se os Estados-Membros excederem as quotas que lhes tenham sido atribuídas e a situação não puder ser compensada por trocas de quotas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são aplicáveis os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 11.o

Planos de pesca anuais

1.  

Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de pesca. Esse plano deve conter, pelo menos, as seguintes informações relativamente aos navios de captura e às armações:

a) 

As quotas atribuídas a cada grupo de artes de pesca, incluindo as quotas de capturas acessórias;

b) 

Se for caso disso, o método de atribuição e gestão das quotas;

c) 

As medidas para assegurar o respeito das quotas individuais;

d) 

Os períodos das campanhas de pesca para cada categoria de arte;

e) 

Informações sobre os portos designados;

f) 

Regras relativas às capturas acessórias; e

g) 

O número de navios de captura, excluindo os arrastões de fundo, com mais de 24 metros de comprimento de fora a fora e de cercadores com rede de cerco com retenida autorizados a exercer atividades ligadas ao atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

2.  
Os Estados-Membros que possuem navios de pequena pesca costeira autorizados a pescar atum-rabilho devem atribuir uma quota setorial específica a esses navios e devem indicar essa atribuição nos seus planos de pesca. Devem igualmente incluir medidas adicionais para acompanhar de perto a utilização da quota por essa frota nos seus planos de monitorização, controlo e inspeção. Os Estados-Membros podem autorizar um número diferente de navios para utilizar plenamente as suas possibilidades de pesca, aplicando os parâmetros a que se refere o n.o 1.
3.  
Portugal e Espanha podem atribuir quotas setoriais para navios de pesca com canas (isco) que operam nas águas da União dos arquipélagos dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias. Essas quotas setoriais devem ser incluídas nos seus planos anuais de pesca e as medidas adicionais para acompanhar a utilização dessas quotas devem ser claramente definidas nos respetivos planos anuais de monitorização, controlo e inspeção.
4.  
Quando os Estados-Membros atribuem quotas setoriais nos termos dos n.os 2 ou 3, não se aplica o requisito da quota mínima de 5 toneladas definido no ato da União aplicável relativo à atribuição das possibilidades de pesca em vigor.
5.  
Qualquer alteração do plano anual de pesca deve ser apresentada pelo Estado-Membro em causa à Comissão pelo menos três dias úteis antes do início da atividade de pesca a que a referida alteração diz respeito. A Comissão transmite a alteração ao Secretariado da ICCAT pelo menos um dia útil antes do início da atividade de pesca a que a referida alteração diz respeito.

Artigo 12.o

Atribuição das possibilidades de pesca

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ao atribuírem as possibilidades de pesca de que dispõem, os Estados-Membros devem aplicar critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios de natureza ambiental, social e económica, e devem procurar distribuir de forma equitativa as quotas nacionais entre os diferentes segmentos da frota, tendo em especial consideração a pesca tradicional e artesanal, e conceder incentivos aos navios de pesca da União que utilizem artes de pesca seletivas ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente.

Artigo 13.o

Planos anuais de gestão da capacidade de pesca

Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de gestão da capacidade de pesca. Nesse plano, os Estados-Membros devem ajustar o número de navios de captura e de armações de modo a assegurar que a capacidade de pesca é compatível com as possibilidades de pesca atribuídas aos navios de captura e às armações para o período de quotas em causa. Os Estados-Membros devem ajustar a capacidade de pesca utilizando os parâmetros definidos no ato da União aplicável relativo à atribuição das possibilidades de pesca em vigor. O ajustamento da capacidade de pesca da União para cercadores de rede de cerco com retenida deve ser limitado a uma variação máxima de 20 % em comparação com o nível de referência da capacidade de pesca de 2018.

▼M1

Artigo 14.o

Plano anual de monitorização, controlo e inspeção

Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho estabelecem um plano anual de monitorização, controlo e inspeção com vista a assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento. Os Estados-Membros apresentam os seus planos à Comissão. Os Estados-Membros estabelecem esses planos em conformidade com:

a) 

Os objetivos, as prioridades, os procedimentos e os marcos de referência para as atividades de inspeção definidos no programa específico de controlo e inspeção para o atum-rabilho estabelecido nos termos do artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

b) 

O programa de controlo nacional para o atum-rabilho estabelecido nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 até 31 de dezembro de 2025 e, após essa data, em conformidade com o programa de controlo nacional estabelecido nos termos do artigo 93.o-A do referido regulamento.

▼B

Artigo 15.o

Planos anuais de gestão da cultura

1.  
Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de gestão da cultura.
2.  
No plano anual de gestão da cultura, cada Estado-Membro deve garantir que a capacidade total nominal e a capacidade total de cultura são compatíveis com a quantidade estimada de atum-rabilho disponível para cultura.

▼M1

3.  
Os Estados-Membros limitam a sua capacidade de cultura do atum à capacidade total de cultura inscrita no registo de explorações autorizadas a exercer atividades ligadas ao atum-rabilho («Registo ICCAT de instalações de cultura de atum-rabilho») ou autorizada e declarada à ICCAT em 2018.

▼B

4.  
A quantidade máxima de atum-rabilho selvagem capturado que pode ser colocada nas explorações de um Estado-Membro é limitada ao nível das quantidades nominais inscritas junto da ICCAT no «registo de instalações de cultura de atum-rabilho» pelas explorações desse Estado-Membro nos anos de 2005, 2006, 2007 ou 2008.
5.  
Se um Estado-Membro necessitar de aumentar a quantidade nominal de atum selvagem capturado numa ou mais das suas explorações de atum, esse aumento deve ser compatível com as possibilidades de pesca atribuídas a esse Estado-Membro e com quaisquer importações de atum-rabilho vivo provenientes de outro Estado-Membro ou Parte Contratante.

▼M1

6.  
Os Estados-Membros comunicam as estatísticas sobre a quantidade anual de enjaulamento (quantidade de peixes capturados em meio selvagem), colheita e exportação à Comissão, que transmite os dados ao Secretariado da ICCAT, até que este desenvolva uma funcionalidade de extração de dados no sistema eBCD e essa funcionalidade passe a estar disponível.
7.  
Se for caso disso, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 15 de maio de cada ano, planos revistos de gestão da cultura para serem transmitidos, até 1 de junho de cada ano, ao Secretariado da ICCAT.

▼B

Artigo 16.o

Transmissão dos planos anuais

1.  

Até 31 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem apresentar os seguintes planos à Comissão:

a) 

O plano anual de pesca para os navios de captura e para as armações que pescam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, estabelecido em conformidade com o artigo 11.o;

b) 

O plano anual de gestão da capacidade de pesca, estabelecido em conformidade com o artigo 13.o;

▼M1

c) 

O plano anual de monitorização, controlo e inspeção, estabelecido em conformidade com o artigo 14.o; e

▼B

d) 

O plano anual de gestão da cultura, estabelecido em conformidade com o artigo 15.o.

2.  
A Comissão compila os planos referidos no n.o 1 e utiliza-os para o estabelecimento de um plano anual da União. A Comissão transmite o plano anual da União ao Secretariado da ICCAT até 15 de fevereiro de cada ano, para discussão e aprovação da ICCAT.
3.  
Caso um Estado-Membro não apresente à Comissão o plano referido no n.o 1 dentro do prazo nele fixado, a Comissão pode decidir transmitir o plano da União ao Secretariado da ICCAT sem os planos do Estado-Membro em causa. A pedido do Estado-Membro em causa, a Comissão procura ter em conta um dos planos referidos no n.o 1 que foi apresentado após o termo do prazo nele fixado, mas antes do termo do prazo previsto no n.o 2. Se um plano apresentado por um Estado-Membro não cumprir as disposições do presente regulamento relativas aos planos anuais de pesca, de capacidade, de inspeção e de cultura ou contiver uma falha grave suscetível de levar à não aprovação do plano anual da União pela ICCAT, a Comissão pode decidir transmitir o plano anual da União ao Secretariado da ICCAT sem os planos do Estado-Membro em causa. A Comissão informa o Estado-Membro em causa o mais rapidamente possível e procura incluir quaisquer planos revistos apresentados por esse Estado-Membro no plano anual da União ou nas alterações ao plano anual da União, desde que esses planos revistos cumpram as disposições do presente regulamento relativas aos planos anuais de pesca, de capacidade, de inspeção e de cultura.

Capítulo III

Medidas técnicas

Artigo 17.o

Campanhas de pesca

1.  
A pesca do atum-rabilho por cercadores de rede de cerco com retenida é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo entre 26 de maio e 1 de julho de cada ano.
2.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, Chipre e Grécia podem solicitar, nos seus planos anuais de pesca, referidos no artigo 11.o, que os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o seu pavilhão sejam autorizados a pescar atum-rabilho no Mediterrâneo Este (zonas de pesca FAO 37.3.1 e 37.3.2) desde 15 de maio até 1 de julho de cada ano.
3.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, a Croácia pode solicitar, no seu plano anual de pesca a que se refere o artigo 11.o, que os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o seu pavilhão sejam autorizados a pescar atum-rabilho para fins de cultura no mar Adriático (zona de pesca FAO 37.2.1) de 26 de maio até 15 de julho de cada ano.

▼M1

4.  
Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, se as condições meteorológicas impedirem as operações de pesca, os Estados-Membros podem decidir que as campanhas de pesca referidas nesses números sejam alargadas por um número equivalente de dias perdidos, até ao limite de 10 dias.

▼M2

4-A.  
Em derrogação do n.o 1, a Espanha pode solicitar, no seu plano anual de pesca para 2024 a que se refere o artigo 11.o, que os cercadores com rede de cerco com retenida que participam no projeto-piloto de cultura de atum-rabilho no mar Cantábrico sejam autorizados a pescar atum-rabilho no mar Cantábrico (zonas de pesca CIEM 27.8.b e 27.8.c) de 26 de maio a 30 de setembro de 2024.

▼M1

5.  
É autorizada a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo por navios de captura com grandes palangres pelágicos no período de 1 de janeiro a 31 de maio de cada ano, com exceção da zona a oeste do meridiano 10° W e a norte do paralelo 42° N.

▼B

6.  
Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos anuais de pesca, campanhas de pesca para as suas frotas, com exceção dos cercadores de rede de cerco com retenida e dos grandes palangreiros pelágicos.

Artigo 18.o

Obrigação de desembarque

O presente capítulo não prejudica o disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, incluindo as derrogações aplicáveis do mesmo.

Artigo 19.o

Tamanho mínimo de referência de conservação

1.  
É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, transferir, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda atum-rabilho com menos de 30 kg de peso ou menos de 115 cm de comprimento à furca, incluindo o capturado acessoriamente ou na pesca recreativa.
2.  

Em derrogação do n.o 1, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 8 kg ou 75 cm de comprimento à furca para o atum-rabilho nas seguintes pescarias:

a) 

Atum-rabilho capturado no Atlântico Este por navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico;

b) 

Atum-rabilho capturado no Mediterrâneo por navios de pesca com canas (isco), por palangreiros e por navios que pescam com linha de mão na pequena pesca costeira de peixe fresco; e

c) 

Atum-rabilho capturado no mar Adriático, para fins de cultura, por navios que arvoram o pavilhão da Croácia.

3.  
As condições específicas aplicáveis à derrogação referida no n.o 2 são estabelecidas no anexo I.
4.  
Os Estados-Membros devem emitir uma autorização de pesca para os navios que pescam ao abrigo das derrogações referidas nos n.os 2 e 3 do anexo I. Os navios em causa devem ser indicados na lista de navios de captura referida no artigo 26.o.
5.  
As capturas de peixes de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação estabelecidos no presente artigo que são devolvidos ao mar mortos devem ser imputadas à quota do Estado-Membro em causa.

Artigo 20.o

Capturas ocasionais de peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação

1.  
Em derrogação do artigo 19.o, n.o 1, todos os navios de captura e armações que pescam ativamente atum-rabilho são autorizados a realizar 5 %, em número, no máximo, de capturas ocasionais de atum-rabilho de peso compreendido entre 8 e 30 kg ou, em alternativa, de comprimento à furca entre 75 e 115 cm.
2.  
A percentagem de 5 %, referida no n.o 1, é calculada com base nas capturas totais de atum-rabilho mantidas a bordo do navio ou na armação em qualquer momento após cada operação de pesca.
3.  
As capturas ocasionais são descontadas das quotas do Estado-Membro que é responsável pelo navio de captura ou pela armação.
4.  
As capturas ocasionais de atum-rabilho de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação são abrangidas pelos artigos 31.o, 33.o, 34.o e 35.o.

Artigo 21.o

Capturas acessórias

1.  
Os Estados-Membros devem destinar, dentro das suas quotas, uma parte para as capturas acessórias de atum-rabilho e informar do facto a Comissão quando apresentarem os seus planos de pesca.
2.  
O nível de capturas acessórias autorizadas, que não pode exceder 20 % do total de capturas a bordo no final de cada viagem de pesca, e a metodologia adotada para as calcular em relação às capturas totais a bordo devem ser claramente definidos no plano anual de pesca a que se refere o artigo 11.o. A percentagem de capturas acessórias pode ser calculada em peso ou em número de unidades. O cálculo do número de unidades aplica-se unicamente ao atum e espécies afins geridos pela ICCAT. O nível das capturas acessórias para os navios da frota de pequena pesca costeira pode ser calculado numa base anual.
3.  
Todas as capturas acessórias de atum-rabilho morto, mantidas a bordo ou devolvidas ao mar, são descontadas da quota do Estado-Membro do pavilhão, registadas e comunicadas à Comissão, em conformidade com os artigos 31.o e 32.o.
4.  
Para os Estados-Membros que não disponham de quotas de atum-rabilho, as capturas acessórias em causa devem ser descontadas da quota específica de capturas acessórias de atum-rabilho da União fixada em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE e com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
5.  
Se a quota total atribuída a um Estado-Membro tiver sido esgotada, não é permitida a captura de atum-rabilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão e esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir a libertação do atum-rabilho capturado acessoriamente. Se a quota específica de capturas acessórias de atum-rabilho da União, estabelecida em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE e o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tiver sido esgotada, não é permitida a captura de atum-rabilho pelos navios que arvoram o pavilhão de Estados-Membros que não disponham de uma quota de atum-rabilho e esses Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a libertação do atum-rabilho capturado acessoriamente. Nesse caso, são proibidas a transformação e a comercialização de atum-rabilho morto e todas as capturas devem ser registadas. Os Estados-Membros comunicam anualmente informações sobre as quantidades de capturas acessórias de atum-rabilho morto à Comissão, que transmitirá essas informações ao Secretariado da ICCAT.
6.  
Os navios que não pescam ativamente atum-rabilho devem separar claramente das outras espécies qualquer quantidade de atum-rabilho mantida a bordo, para que as autoridades de controlo possam controlar o cumprimento do presente artigo. As capturas acessórias só podem ser comercializadas se forem acompanhadas do eBCD.

▼M1

Artigo 21.o-A

Proibição da retenção de atum-rabilho a bordo de navios de apoio

Os navios de apoio não podem transportar atum-rabilho nem mantê-lo a bordo.

▼B

Artigo 22.o

Utilização de meios aéreos

É proibida a utilização de meios aéreos, incluindo aeronaves, helicópteros ou qualquer outro tipo de veículos aéreos não tripulados, para a busca de atum-rabilho.

Capítulo IV

Pesca recreativa

Artigo 23.o

Quota específica para a pesca recreativa

▼M1

1.  
Os Estados-Membros podem atribuir, se for caso disso, uma quota específica à pesca recreativa. Nessa atribuição, devem ser tidos em conta os eventuais espécimes de atum-rabilho mortos, incluindo no âmbito da pesca e devolução. Os Estados-Membros informam a Comissão da quota atribuída à pesca recreativa aquando da apresentação dos seus planos de pesca.

▼B

2.  
As capturas de atum-rabilho morto devem ser declaradas e imputadas à quota do Estado-Membro.

Artigo 24.o

Condições específicas para a pesca recreativa

▼M1

1.  

Os Estados-Membros que atribuam uma quota de atum-rabilho à pesca recreativa regulam esta atividade de pesca emitindo aos navios autorizações para o exercício de pesca recreativa. A pedido da ICCAT, os Estados-Membros disponibilizam à Comissão a lista dos navios aos quais foi concedida uma autorização de pesca de atum-rabilho. A Comissão encaminha essa lista por via eletrónica para a ICCAT. A lista contém os seguintes dados relativamente a cada navio:

a) 

Nome do navio;

b) 

Número de registo;

c) 

Número no registo da ICCAT (se aplicável);

d) 

Nome anterior (se aplicável);

e) 

Nomes e endereços dos proprietários e dos operadores.

▼B

2.  
Na pesca recreativa, é proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais de um atum-rabilho por navio e por dia.
3.  
É proibida a comercialização de atum-rabilho capturado na pesca recreativa.

▼M1

4.  
Os Estados-Membros registam os dados relativos às capturas, incluindo o peso de cada atum-rabilho capturado no exercício da pesca recreativa, e comunicam os dados relativos ao ano anterior à Comissão até 30 de junho de cada ano. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.

▼B

5.  
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir, tanto quanto possível, a libertação de atuns-rabilhos, sobretudo juvenis, capturados vivos no exercício da pesca recreativa. O atum-rabilho deve ser desembarcado inteiro, sem guelras e/ou eviscerado.

Artigo 25.o

Captura, marcação e devolução

1.  
Em derrogação do artigo 23.o, n.o 1, os Estados-Membros que autorizem a pesca e devolução no Atlântico nordeste realizada exclusivamente por navios da pesca desportiva podem autorizar um número limitado de navios da pesca desportiva a pescar o atum-rabilho para efeitos de «captura, marcação e devolução», sem dever atribuir-lhes uma quota específica. Esses navios devem operar no contexto de um projeto científico de um instituto de investigação integrado num programa de investigação científica. Os resultados do projeto devem ser comunicados às autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão.
2.  
Não se considera que efetuam atividades de «captura, marcação e devolução» a que se refere o n.o 1 os navios que efetuam investigação científica ao abrigo do programa de investigação da ICCAT para o atum-rabilho.
3.  

Os Estados-Membros que autorizam as atividades de «captura, marcação e devolução» devem:

a) 

Apresentar uma descrição dessas atividades e das medidas que lhe são aplicáveis enquanto parte integrante dos seus planos de pesca e de inspeção a que se referem os artigos 12.o e 15.o;

b) 

Acompanhar de perto as atividades dos navios em causa, a fim de assegurar a sua conformidade com o presente regulamento;

c) 

Assegurar que as operações de marcação e de devolução sejam efetuadas por pessoal formado para assegurar uma elevada taxa de sobrevivência das unidades; e

d) 

Apresentar à Comissão, até 30 de junho de cada ano, um relatório anual sobre as atividades científicas realizadas. A Comissão deve encaminhar esse relatório para o Secretariado da ICCAT 60 dias antes da reunião do SCRS do ano seguinte.

4.  
As eventuais mortes de espécimes de atum-rabilho ocorridas durante as atividades de «captura, marcação e devolução» devem ser declaradas e o seu número deduzido da quota do Estado-Membro do pavilhão.

Capítulo V

Medidas de controlo

Secção 1

Listas e registos dos navios e das armações

Artigo 26.o

Listas e registos dos navios

▼M1

1.  

Todos os anos, um mês antes do início do período de autorização de pesca, os Estados-Membros apresentam à Comissão as seguintes listas de navios:

a) 

Uma lista de todos os navios de captura que pescam ativamente atum-rabilho; e

b) 

Uma lista de todos os outros navios que exercem atividades relacionadas com a pesca do atum-rabilho e não são navios de captura.

Cada lista de navios contém os seguintes dados:

a) 

Nome e número de registo do navio;

b) 

Especificação do tipo de navio, distinguindo, pelo menos, entre navios de captura, rebocadores, navios auxiliares, navios de apoio e navios de transformação;

c) 

Comprimento e arqueação bruta registada (GRT) ou, se possível, a arqueação bruta (GT);

d) 

Número OMI (se aplicável);

e) 

Artes utilizadas (se aplicável);

f) 

Pavilhão anterior (se aplicável);

g) 

Nome anterior (se aplicável);

h) 

Quaisquer informações relativas à supressão de outros registos;

i) 

O indicativo de chamada rádio internacional (se aplicável);

j) 

Nomes e endereços dos proprietários e dos operadores; e

k) 

Período autorizado para a pesca, a exploração e o transporte de atum-rabilho para cultura.

A Comissão encaminha essas informações para o Secretariado da ICCAT 15 dias antes do início da atividade de pesca, a fim de que os navios incluídos nessas listas possam ser inscritos no registo ICCAT dos navios autorizados e, se for caso disso, no registo ICCAT dos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros autorizados a operar na área da convenção.

▼B

2.  
Um navio de pesca pode estar incluído em ambas as listas referidas no n.o 1 durante um ano civil, mas não concomitantemente.
3.  
As informações sobre os navios a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), devem conter o nome do navio e o seu número no ficheiro da frota de pesca da União (CFR), conforme definido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão ( 3 ).
4.  
A Comissão não pode aceitar a apresentação de listas referidas no n.o 1 com efeito retroativo.

▼M1

5.  

As alterações posteriores das listas referidas no n.o 1 e das informações referidas nos n.os 1 e 3 durante um ano civil só são aceites se o navio de pesca notificado for impedido de participar na pescaria por razões operacionais legítimas ou de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa informam sem demora a Comissão desse facto e apresentam:

a) 

Dados completos sobre o navio ou navios de pesca destinados a substituir o referido navio; e

b) 

Um recapitulativo completo dos motivos que justificam a substituição e os elementos comprovativos ou referências pertinentes a esses motivos.

▼B

6.  
A Comissão, se necessário, altera durante o ano as informações sobre os navios a que se refere o n.o 1 do presente artigo, facultando informações atualizadas ao Secretariado da ICCAT em conformidade com o artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2403.

Artigo 27.o

Autorizações de pesca para os navios

1.  
Os Estados-Membros devem emitir autorizações de pesca para navios constantes de uma das listas referidas no artigo 26.o, n.os 1 e 5. As autorizações de pesca devem conter, no mínimo, as informações previstas no anexo VII e devem ser emitidas no formato estabelecido nesse anexo. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações constantes da autorização de pesca são corretas e respeitam o presente regulamento.
2.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.o 6, considera-se que os navios de pesca da União que não constem dos registos ICCAT referidos no artigo 26.o, n.o 1, não são autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.
3.  
Quando a quota atribuída a um navio se esgotar, o Estado-Membro do pavilhão retira-lhe a autorização de pesca de atum-rabilho e pode ordenar-lhe que se dirija imediatamente para um porto por si designado.

Artigo 28.o

Listas e registos das armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho

▼M1

1.  
Como parte do seu plano de pesca, cada Estado-Membro apresenta à Comissão, por via eletrónica, uma lista das armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. Essa lista inclui o nome e número de registo das armações e as coordenadas geográficas do polígono da armação. A Comissão transmite essa informação ao Secretariado da ICCAT, a fim de que essas armações possam ser incluídas no registo das armações da ICCAT autorizadas para a pesca do atum-rabilho.

▼B

2.  
Os Estados-Membros devem emitir autorizações de pesca para as armações incluídas na lista a que se refere o n.o 1. As autorizações de pesca devem conter, no mínimo, as informações previstas no anexo VII e devem ser emitidas no formato estabelecido nesse anexo. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações constantes da autorização de pesca são corretas e respeitam o presente regulamento.
3.  
Considera-se que as armações da União que não constem do registo ICCAT das armações autorizadas para a pesca de atum-rabilho não são autorizadas para esta pesca no Atlântico Este e no Mediterrâneo. É proibido manter a bordo, transferir, enjaular ou desembarcar atum-rabilho capturado por essas armações.
4.  
Quando a quota atribuída a uma armação for considerada esgotada, o Estado-Membro do pavilhão retira-lhe a autorização de pesca de atum-rabilho.

▼M1

5.  
Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de qualquer aditamento, remoção ou modificação das suas listas de armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho. A Comissão transmite sem demora estas alterações ao Secretariado da ICCAT.

Artigo 28.o-A

Listas e registo de explorações

1.  

Como parte do seu plano de pesca, cada Estado-Membro apresenta à Comissão, por via eletrónica, uma lista das explorações autorizadas a exercer atividades ligadas ao atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. Essa lista inclui os seguintes dados:

a) 

Designação da exploração;

b) 

Número de registo;

c) 

Nomes e endereços dos proprietários e dos operadores;

d) 

A capacidade nominal e a capacidade total de cultura atribuída a cada exploração;

e) 

As coordenadas geográficas das zonas autorizadas para atividades de cultura; e

f) 

O estado da exploração (ativa ou inativa).

A Comissão transmite essa informação ao Secretariado da ICCAT, a fim de que essas explorações possam ser incluídas no registo ICCAT das instalações de cultura de atum-rabilho.

2.  
Considera-se que as explorações que não constem do registo ICCAT das instalações de cultura de atum-rabilho não estão autorizadas a exercer atividades ligadas ao atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.
3.  
Não são autorizadas quaisquer atividades de cultura, incluindo alimentação para engorda ou colheita fora das coordenadas geográficas aprovadas para atividades de cultura.
4.  
Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de qualquer aditamento, remoção ou alteração das suas listas de explorações. A Comissão transmite essas alterações ao Secretariado da ICCAT.
5.  
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que não seja colocado atum-rabilho numa exploração não incluída no registo ICCAT de explorações e que essas explorações não recebam atum-rabilho de navios não inscritos no registo ICCAT de navios. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir qualquer operação em explorações não inscritas no registo de explorações da ICCAT.

▼B

Artigo 29.o

Informações relativas às atividades de pesca

1.  

Até 15 de julho de cada ano, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão informações pormenorizadas sobre as capturas de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo do ano anterior. A Comissão transmite ao Secretariado da ICCAT, até 31 de julho de cada ano, essas informações, que devem incluir:

a) 

O nome e o número ICCAT de cada navio de captura;

b) 

O(s) período(s) de autorização concedido(s) a cada navio de captura;

c) 

O total das capturas de cada navio de captura durante o(s) período(s) de autorização, inclusive no caso de capturas nulas;

d) 

O número total de dias de pesca de cada navio de captura no Atlântico Este e no Mediterrâneo durante o(s) período(s) de autorização; e

e) 

O total das capturas efetuadas fora do seu período de autorização (capturas acessórias).

2.  

Para os navios de pesca que não foram autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, mas que o tenham capturado como captura acessória, os respetivos Estados-Membros do pavilhão devem apresentar à Comissão as seguintes informações:

a) 

O nome e o número ICCAT ou o número de registo nacional do navio se este não estiver registado junto da ICCAT; e

b) 

O total das capturas de atum-rabilho.

3.  
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações relativas a navios não abrangidos pelos n.os 1 e 2, mas que se saiba ou se presuma que pescaram atum-rabilho no Atlântico Este ou no Mediterrâneo. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT logo que estejam disponíveis.

Artigo 30.o

Operações de pesca conjunta

1.  
Só são permitidas operações de pesca conjunta de atum-rabilho se os navios participantes forem autorizados pelos respetivos Estados-Membros do pavilhão. Para serem autorizados, os cercadores com rede de cerco com retenida devem estar equipados para a pesca do atum-rabilho, devem dispor de uma quota própria e cumprir as obrigações em matéria de comunicação estabelecidas no artigo 32.o.
2.  
A quota atribuída a uma operação de pesca conjunta é igual ao total das quotas atribuídas aos cercadores com rede de cerco com retenida participantes.
3.  
Os cercadores com rede de cerco com retenida da União não podem efetuar operações de pesca conjunta com cercadores com rede de cerco com retenida de outras PCC.
4.  

O formulário de pedido de autorização para participar numa operação de pesca conjunta consta do anexo IV. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter dos seus cercadores com rede de cerco com retenida que participem numa operação de pesca conjunta as seguintes informações:

a) 

O período de autorização pedido para a operação de pesca conjunta;

b) 

A identidade dos operadores envolvidos;

c) 

As quotas dos navios;

d) 

A chave de repartição das capturas pelos navios; e

e) 

Informação sobre as explorações de destino.

5.  
Os Estados-Membros devem apresentar as informações referidas no n.o 4 à Comissão pelo menos 10 dias antes do início da operação de pesca conjunta, segundo o modelo definido no anexo IV. A Comissão transmite essas informações, pelo menos cinco dias antes do início da operação de pesca, ao Secretariado da ICCAT e ao Estado-Membro do pavilhão dos restantes navios de pesca que participam na operação de pesca.
6.  
Em caso de força maior, os prazos fixados no n.o 5 não se aplicam às informações sobre as explorações de destino. Nesse caso, os Estados-Membros devem apresentar o mais rapidamente possível à Comissão uma atualização dessas informações, juntamente com uma descrição dos acontecimentos que constituem força maior. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.

Secção 2

Registo das capturas

Artigo 31.o

Requisitos em matéria de registo

1.  
Os capitães dos navios de captura da União devem manter um diário de pesca das suas operações em conformidade com os artigos 14.o, 15.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e com o anexo II, secção A, do presente regulamento.
2.  
Os capitães de rebocadores, de navios auxiliares e de navios de transformação da União devem registar as suas atividades de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo II, secções B, C e D.

Artigo 32.o

Declarações de capturas transmitidas pelos capitães e pelos operadores das armações

1.  
Os capitães dos navios de captura da União que pescam ativamente devem enviar aos respetivos Estados-Membros do pavilhão as declarações de capturas diárias durante todo o período em que estiverem autorizados a pescar atum-rabilho. As referidas declarações não são obrigatórias para os navios que se encontrem no porto, exceto se estiverem envolvidos numa operação de pesca conjunta. Os dados constantes das declarações são extraídos dos diários de bordo e incluem a data, a hora, a localização (latitude e longitude) e o peso e o número de atuns-rabilhos capturados na área da convenção, incluindo as libertações e as devoluções de peixes mortos. Os capitães devem enviar as declarações segundo o modelo definido no anexo III ou segundo um modelo exigido pelo Estado-Membro.
2.  
Os capitães dos cercadores com rede de cerco com retenida devem elaborar as declarações de capturas diárias a que se refere o n.o 1 para cada operação de pesca, incluindo as operações que se saldaram por capturas nulas. O capitão do navio, ou os seus representantes autorizados, deve enviar as declarações ao seu Estado-Membro do pavilhão até às 9h00 TMG para o dia anterior.
3.  
Os operadores das armações, ou os seus representantes autorizados, que pesquem ativamente atum-rabilho devem elaborar declarações diárias e devem enviá-las aos respetivos Estados-Membros do pavilhão de 48 em 48 horas, durante todo o período em que estiverem autorizados a pescar atum-rabilho. Essas declarações devem incluir o número de registo ICCAT da armação, a data e a hora das capturas, o peso e o número de atuns-rabilhos capturados, incluindo em caso de capturas nulas, as libertações e as devoluções de peixes mortos. Os capitães devem enviar essa informação segundo o modelo definido no anexo III.
4.  
Os capitães de navios de captura, com exceção dos cercadores com rede de cerco com retenida, devem transmitir aos respetivos Estados-Membros do pavilhão as declarações a que se refere o n.o 1 até às 12h00 TMG de terça-feira, para a semana anterior que termina num domingo.

Secção 3

Desembarques e transbordos

Artigo 33.o

Portos designados

1.  
Os Estados-Membros aos quais tenha sido atribuída uma quota de atum-rabilho devem designar portos onde as operações de desembarque ou transbordo de atum-rabilho sejam autorizadas. As informações relativas aos portos designados devem ser incluídas no plano anual de pesca a que se refere o artigo 11.o. Os Estados-Membros devem informar sem demora a Comissão de qualquer alteração das informações relativas aos portos designados. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da ICCAT.
2.  

Para que um porto seja determinado como porto designado, o Estado-Membro deve garantir que estão reunidas as seguintes condições:

a) 

Estão fixados os horários para o desembarque e o transbordo;

b) 

Estão fixados os locais de desembarque e de transbordo; e

c) 

Estão estabelecidos procedimentos de inspeção e vigilância que garantem uma cobertura total de inspeção durante todos os horários e em todos os locais de desembarque e transbordo, em conformidade com o artigo 35.o.

3.  
É proibido desembarcar ou transbordar a partir dos navios de captura, bem como dos navios de transformação e dos navios auxiliares, em qualquer local que não seja um porto designado pelas PCC e pelos Estados-Membros, qualquer quantidade de atum-rabilho capturado no Atlântico Este e no Mediterrâneo. A título excecional, o atum-rabilho morto colhido numa armação ou jaula pode ser transportado para um navio de transformação que utilize um navio auxiliar, desde que esse transporte seja efetuado na presença da autoridade de controlo.

▼M1

4.  
O presente artigo é aplicável sem prejuízo do direito de acesso ao porto previsto no direito internacional para os navios de pesca em perigo ou em caso de força maior.

▼B

Artigo 34.o

Notificação prévia de desembarques

1.  
O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos capitães dos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros incluídos na lista de navios referida no artigo 26.o. A notificação prévia prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 deve ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro do pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque esses capitães pretendam utilizar.

▼M1

2.  

Antes da entrada no porto, os capitães, ou os seus representantes, dos navios de pesca da União, incluindo os navios de transformação e os navios auxiliares, inscritos na lista de navios referida no artigo 26.o comunicam, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, à autoridade competente do seu Estado-Membro de pavilhão ou à PCC cujos portos ou instalações de desembarque pretendam utilizar, pelo menos os seguintes elementos:

a) 

A data e a hora previstas de chegada;

b) 

A quantidade estimada de atum-rabilho mantida a bordo;

c) 

Informações sobre a zona geográfica onde as capturas foram efetuadas.

▼B

3.  
Caso os Estados-Membros sejam autorizados a aplicar, ao abrigo do direito da União, um prazo de notificação mais curto do que o período de quatro horas antes da hora prevista de chegada, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser notificadas no prazo de notificação aplicável em consequência. Se a zona de pesca se situar a menos de quatro horas do porto, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser alteradas a qualquer momento antes da chegada.
4.  
As autoridades do Estado-Membro do porto devem conservar registos de todas as notificações prévias feitas no ano em curso.

▼M1

5.  
Todos os desembarques na União são controlados pelas competentes autoridades de controlo do Estado-Membro do porto e uma percentagem deles é inspecionada com base num sistema de avaliação dos riscos que tenha em conta as quotas, as dimensões das frotas e o esforço de pesca. Os Estados-Membros descrevem pormenorizadamente, nos seus planos anuais de monitorização, controlo e inspeção referidos no artigo 14.o, o sistema de controlo adotado.

▼B

6.  
Independentemente do comprimento de fora a fora dos navios de captura da União, os seus capitães devem apresentar uma declaração de desembarque, no prazo de 48 horas após a conclusão do desembarque, às autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC em que o desembarque é efetuado e ao seu Estado-Membro do pavilhão. O capitão do navio de captura da União é responsável pela declaração, cuja exaustividade e exatidão deve certificar. A declaração de desembarque deve indicar, no mínimo, as quantidades de atum-rabilho desembarcadas e a zona em que foram capturadas. As capturas desembarcadas devem ser todas pesadas. O Estado-Membro do porto deve enviar um relatório do desembarque às autoridades do Estado-Membro do pavilhão ou da PCC do pavilhão no prazo de 48 horas a contar do final do desembarque.

Artigo 35.o

Transbordos

1.  
É proibido, seja em que circunstância for, o transbordo no mar por navios de pesca da União que tenham a bordo atum-rabilho, ou por navios de países terceiros em águas da União.
2.  
Sem prejuízo do artigo 52.o, n.os 2 e 3 e dos artigos 54.o e 57.o do Regulamento (UE) 2017/2107, os navios de pesca só podem transbordar capturas de atum-rabilho nos portos designados referidos no artigo 33.o do presente regulamento.
3.  
O capitão do navio de pesca recetor, ou o representante do capitão, deve comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro do porto, pelo menos 72 horas antes da hora prevista de chegada ao porto, as informações indicadas no modelo da declaração de transbordo constante do anexo V. Para qualquer transbordo é necessária a autorização prévia do Estado-Membro do pavilhão ou da PCC do pavilhão do navio de pesca que o efetua. Além disso, o capitão do navio que efetua o transbordo deve informar o seu Estado-Membro do pavilhão ou a PCC do pavilhão, no momento do transbordo, dos dados exigidos nos termos do anexo V.
4.  
O Estado-Membro do porto deve inspecionar o navio recetor à sua chegada e verificar as quantidades e a documentação relacionadas com a operação de transbordo.

▼M1

5.  
Os capitães, ou os seus representantes, dos navios de pesca da União que participem em operações de transbordo preenchem e enviam às autoridades competentes do seu Estado-Membro do pavilhão a declaração de transbordo ICCAT o mais tardar cinco dias úteis a contar da data do transbordo no porto. Os capitães, ou os seus representantes, dos navios de pesca que procedem ao transbordo preenchem a declaração de transbordo ICCAT em conformidade com o formato previsto no anexo V. A declaração de transbordo deve estar ligada ao eBCD para facilitar a verificação cruzada dos dados nela contidos.

▼B

6.  
O Estado-Membro do porto deve enviar um relatório do transbordo à autoridade do Estado-Membro do pavilhão ou da PCC do pavilhão do navio de pesca que efetuou o transbordo, no prazo de cinco dias a contar do final do mesmo.
7.  
Todos os transbordos devem ser inspecionados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros dos portos designados.

Secção 4

Obrigações de comunicação

▼M1

Artigo 36.o

Relatórios de capturas apresentados pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros apresentam à Comissão relatórios de capturas de duas em duas semanas. Esses relatórios devem incluir as informações exigidas nos termos do artigo 32.o no que diz respeito às armações e aos navios de captura. As informações devem ser estruturadas por tipos de artes. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da ICCAT.

▼B

Artigo 37.o

Informação sobre o esgotamento de quotas

1.  
Além de cumprir o disposto no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão do momento em que se considera ter sido utilizado 80 % da quota atribuída para um grupo de artes de pesca.
2.  
Além de cumprir o disposto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão do momento em que se considera ter sido esgotada a quota atribuída a um grupo de artes de pesca, a uma operação de pesca conjunta ou a um cercador com rede de cerco com retenida. Essa informação deve ser acompanhada de documentos oficiais que provem a ordem de cessação da pesca ou a chamada de regresso ao porto, emitidos pelo Estado-Membro para a frota, para o grupo de artes de pesca, para a operação de pesca conjunta ou para os navios que dispõem de quota própria, incluindo uma indicação clara da data e da hora da ordem de cessação.
3.  
A Comissão deve informar o Secretariado da ICCAT das datas em que foi esgotada a quota de atum-rabilho da União.

Secção 5

Programas de observação

Artigo 38.o

Programa nacional de observação

1.  

Os Estados-Membros devem assegurar que o destacamento de observadores nacionais, portadores de um documento de identificação oficial, para navios de pesca e armações que participam ativamente na pesca de atum-rabilho abranja, pelo menos:

a) 

20 % dos seus arrastões pelágicos ativos (com mais de 15 metros);

b) 

20 % dos seus palangreiros ativos (com mais de 15 metros);

c) 

20 % dos seus navios de pesca com canas (isco) ativos (com mais de 15 metros);

d) 

100 % dos rebocadores;

e) 

100 % das operações de colheita nas armações.

Os Estados-Membros com menos de cinco navios de captura pertencentes às categorias enumeradas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo e autorizados a pescar ativamente atum-rabilho devem assegurar que a cobertura pelos observadores nacionais abrange, pelo menos, 20 % do tempo em que os navios estão ativos na pesca de atum-rabilho.

▼M1

2.  
Em derrogação do n.o 1, no que diz respeito às libertações de atum das explorações, apenas devem estar presentes nos rebocadores os observadores regionais da ICCAT a que se refere o artigo 39.o.
3.  
As obrigações, responsabilidades e tarefas aplicáveis aos observadores nacionais são estabelecidas no anexo VIII.

▼B

4.  
Os dados e informações recolhidos no âmbito do programa de observação de cada Estado-Membro devem ser apresentados à Comissão. A Comissão deve encaminhar esses dados e informações ao SCRS ou ao Secretariado da ICCAT, consoante o caso.

▼M1

5.  

Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros devem garantir:

a) 

Uma cobertura representativa, em termos temporais e espaciais, a fim de garantir que a Comissão receba dados e informações adequados e apropriados sobre as capturas, o esforço de pesca e outros aspetos científicos e de gestão, tendo em conta as características das frotas e das pescarias;

b) 

A aplicação de protocolos rigorosos de recolha de dados;

c) 

Uma formação adequada dos observadores e a aprovação dos mesmos antes de entrarem em serviço;

d) 

A disponibilização aos observadores, antes de entrarem em serviço, de uma lista de contactos junto da autoridade competente do Estado-Membro aos quais devem comunicar as observações;

e) 

A menor perturbação possível das operações dos navios de pesca e das armações que pescam na área da convenção;

f) 

O acesso dos observadores, autorizados pelos capitães dos navios de pesca ou pelos operadores das armações, a meios eletrónicos de comunicação a bordo dos navios de pesca ou nas armações.

▼B

Artigo 39.o

Programa de observação regional da ICCAT

1.  
Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação efetiva do programa de observação regional da ICCAT, definido no presente artigo e no anexo VIII.
2.  

Os Estados-Membros devem garantir a presença de um observador regional da ICCAT:

a) 

A bordo de todos os cercadores com rede de cerco com retenida autorizados a pescar atum-rabilho;

b) 

Durante todas as transferências de atum-rabilho provenientes de cercadores com rede de cerco com retenida;

c) 

Durante todas as transferências de atum-rabilho de armações para jaulas de transporte;

▼M1

d) 

Durante todas as transferências de uma jaula da exploração para jaulas de transporte, que são depois rebocadas para outra exploração;

▼B

e) 

Durante todas as operações de enjaulamento de atum-rabilho nas explorações;

f) 

Durante todas as operações de colheita de atum-rabilho nas explorações; e

g) 

Durante a libertação do atum-rabilho das jaulas de cultura para o mar.

▼M1

2-A.  
Em derrogação do n.o 1, as colheitas de explorações até 1 000  kg por dia e até um máximo de 50 toneladas por exploração por ano para abastecer o mercado de atum-rabilho fresco podem ser autorizadas pelo Estado-Membro em causa, desde que um inspetor nacional autorizado do Estado-Membro da exploração esteja presente em 100 % dessas colheitas e controle toda a operação. O inspetor nacional autorizado valida também as quantidades colhidas no sistema eBCD. Nesses casos, a assinatura do observador regional da ICCAT não é necessária na secção do eBCD relativa às informações sobre as colheitas.

▼B

3.  
Os cercadores com rede de cerco com retenida sem um observador regional da ICCAT não podem ser autorizados a pescar atum-rabilho.

▼M1

4.  
Os Estados-Membros asseguram que um observador regional da ICCAT seja afetado a cada exploração durante todo o período em que decorrerem as operações de enjaulamento e de colheita. Em caso de força maior, e após confirmação pelo Estado-Membro da exploração das circunstâncias que constituem força maior, ou quando explorações vizinhas, autorizadas e controladas pelo mesmo Estado-Membro da exploração, funcionam conjuntamente como uma unidade, um observador regional da ICCAT pode ser partilhado por mais do que uma exploração, a fim de garantir a continuidade das operações de cultura, desde que se garanta que as tarefas do observador regional da ICCAT sejam devidamente realizadas e após confirmação do Estado-Membro da exploração.
4-A.  
Em derrogação do n.o 4, em caso de transferência entre duas explorações diferentes sob a jurisdição do mesmo Estado-Membro, pode ser afetado um observador regional da ICCAT para todo o processo, incluindo a transferência de peixes para uma jaula de transporte para reboque, o reboque dos peixes da exploração de origem para a exploração de destino e o enjaulamento dos peixes na exploração de destino. Nesse caso, a exploração de origem destaca um observador regional da ICCAT, sendo o respetivo custo partilhado pelas explorações de origem e de destino, salvo decisão em contrário dos operadores dessas explorações.

▼B

5.  

São tarefas dos observadores regionais da ICCAT, em particular:

a) 

Observar e verificar as operações de pesca e cultura em conformidade com as medidas de conservação e de gestão pertinentes da ICCAT, inclusivamente mediante imagens de câmara estereoscópica no momento do enjaulamento que permitam medir o comprimento e estimar o peso correspondente;

b) 

Assinar as declarações de transferência ICCAT e os BCD, se as informações neles contidas forem coerentes com as suas próprias observações. Caso contrário, o observador regional da ICCAT deve indicar nas declarações de transferência ICCAT e nos BCD a sua presença e as razões da discordância, precisando as regras ou os procedimentos que não tenham sido respeitados;

c) 

Efetuar trabalhos científicos, incluindo a recolha de amostras, com base nas diretrizes do SCRS.

▼M1

6.  
Os capitães, os tripulantes e os operadores das explorações, das armações e dos navios não podem entravar, intimidar, perturbar ou influenciar indevidamente, seja de que forma for, os observadores regionais da ICCAT no exercício das suas funções.
7.  
As obrigações, responsabilidades e tarefas aplicáveis aos observadores regionais da ICCAT são estabelecidas no anexo VIII.

▼B

Secção 6

Operações de transferência

Artigo 40.o

Autorização de transferência

▼M1

1.  

Antes do início de uma operação de transferência, incluindo de uma transferência voluntária, o operador da exploração de origem envia ao Estado-Membro do pavilhão, da exploração ou da armação uma notificação prévia de transferência que indique:

a) 

O número e o peso estimado das unidades de atum-rabilho a transferir;

b) 

o nome e o número ICCAT do navio de captura, dos rebocadores, da exploração ou da armação;

c) 

A data e o local da captura;

d) 

A data e hora prevista da transferência;

e) 

A posição estimada (latitude e longitude) em que irá ter lugar a transferência e os números das jaulas de origem e de destino;

f) 

O nome e o número ICCAT da exploração de destino;

g) 

O nome e o número ICCAT da exploração de origem, em caso de transferência da jaula da exploração para uma jaula de transporte;

h) 

Os números das duas jaulas da exploração e de quaisquer jaulas de transporte envolvidas, em caso de transferência no interior da exploração.

▼M1 —————

▼M1

3.  
É atribuído um número de identificação único, conforme mencionado no artigo 45.o-C, a todas as jaulas utilizadas em operações de transferência e no transporte associado de atum-rabilho vivo.

▼B

4.  
Para cada operação de transferência, o Estado-Membro a que tenha sido enviada uma notificação de transferência nos termos do n.o 1 deve atribuir um número de autorização que comunica ao capitão do navio de pesca, ao operador da armação ou ao operador da exploração, consoante o caso. O número de autorização é constituído pelo código de três letras do Estado-Membro, pelos quatro algarismos que indicam o ano e por três letras que indicam se a autorização é positiva (AUT) ou negativa (NEG), seguidas de números sequenciais.

▼M1

5.  
No prazo de 48 horas a contar da apresentação da notificação prévia de transferência, o Estado-Membro a que se refere o n.o 1 autoriza ou recusa a transferência. A transferência não pode ser iniciada sem a emissão do número de autorização prévia que indica se a autorização é positiva (AUT).

▼B

6.  
A autorização de transferência não prejudica a confirmação da operação de enjaulamento.

▼M1

7.  
As transferências voluntárias e de controlo não requerem uma nova autorização de transferência.

▼B

Artigo 41.o

▼M1

Recusa da autorização de transferência e consequente libertação do atum-rabilho

▼B

1.  

O Estado-Membro a que tenha sido enviada uma notificação prévia de transferência de acordo com o artigo 40.o, n.o 1, deve recusar a autorização de transferência se, após receção da notificação prévia de transferência, considerar que se verifica uma das seguintes situações:

a) 

O navio de captura, ou a armação, declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma quota suficiente;

▼M1

b) 

O número e o peso das unidades de atum-rabilho não foram devidamente comunicados pelo navio de captura ou pela armação, ou o enjaulamento das unidades de atum-rabilho não foi autorizado;

c) 

O navio de captura ou a armação que declarou ter capturado o pescado não dispunha de uma autorização válida para a pesca de atum-rabilho emitida em conformidade com o artigo 27.o ou 28.o;

d) 

O rebocador declarado como sendo aquele que recebeu o peixe objeto da transferência não consta do registo ICCAT de outros navios de pesca, a que se refere o artigo 26.o, ou não está equipado com um VMS totalmente operacional ou com um dispositivo equivalente de localização; ou

e) 

A exploração de destino não está declarada como ativa no registo ICCAT das instalações de cultura de atum-rabilho.

▼B

2.  
Se o Estado-Membro a que tenha sido enviada uma notificação de transferência nos termos do artigo 40.o, n.o 1, recusar a transferência, deve emitir imediatamente uma ordem de libertação ao capitão do navio de captura ou do rebocador ou ao operador da armação ou da exploração, consoante o caso, informando-os de que a transferência não é autorizada e obrigando-os a libertar os peixes no mar, em conformidade com o anexo XII.

▼M1

3.  
Em caso de avaria técnica do seu VMS durante o transporte para a exploração, deve substituir-se o rebocador por outro rebocador equipado com um VMS totalmente operacional, ou instalar-se ou utilizar-se um novo VMS, logo que possível e no prazo máximo de 72 horas após essa avaria técnica. Esse período de 72 horas pode ser excecionalmente prorrogado em caso de força maior ou de restrições operacionais legítimas. A avaria técnica deve ser imediatamente comunicada à Comissão, que informa o Secretariado da ICCAT. A partir do momento em que a avaria técnica tenha sido detetada e até que o problema seja resolvido, o capitão, ou o seu representante, deve comunicar, de hora em hora, às autoridades de controlo do Estado-Membro do pavilhão as coordenadas geográficas atualizadas do navio de pesca através de meios de telecomunicação adequados.

▼B

Artigo 42.o

Declaração de transferência ICCAT

▼M1

1.  

No final da operação de transferência, o operador de origem preenche e transmite a declaração de transferência ICCAT, segundo o modelo definido no anexo VI:

a) 

Às autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão ou da armação;

b) 

Ao observador regional da ICCAT, se a presença desse observador for obrigatória; e

c) 

Se for caso disso, ao capitão do rebocador ou ao operador da exploração de destino.

▼B

2.  
Os formulários de declaração de transferência ICCAT são numerados pelas autoridades do Estado-Membro que é responsável pelo navio de pesca, pela exploração ou pela armação em que a transferência teve origem. O número do formulário da declaração de transferência ICCAT é constituído pelo código de três letras do Estado-Membro, pelos quatro algarismos que indicam o ano e por um número sequencial de três algarismos, seguidos pelas três letras ITD (MS-20**/xxx/ITD).

▼M1

3.  
O original da declaração de transferência ICCAT acompanha a transferência para a exploração de destino onde as unidades de atum-rabilho serão enjauladas.

Aquando da primeira transferência, o original da declaração de transferência ICCAT é duplicado pelo operador de origem sempre que uma única captura seja transferida da rede de cerco com retenida ou da armação para mais do que uma jaula de transporte.

No caso de uma transferência subsequente, o capitão do rebocador de origem atualiza a declaração de transferência ICCAT preenchendo a secção 3 (Transferências subsequentes) e fornece a declaração de transferência ICCAT atualizada ao rebocador de destino.

É mantida uma cópia da declaração de transferência ICCAT a bordo dos navios de captura ou rebocadores de origem, ou junto do operador da armação ou exploração de origem, acessível em qualquer altura para efeitos de controlo durante a campanha de pesca.

▼B

4.  
Os capitães dos navios que efetuam operações de transferência devem comunicar as suas atividades de acordo com o anexo II.

▼M1

5.  
As informações relativas ao pescado que se verifique estar morto durante uma transferência ou durante o transporte do pescado para a exploração de destino são registadas em conformidade com o anexo XIII.

▼B

Artigo 43.o

Monitorização por câmara de vídeo

▼M1

1.  

O operador de origem assegura que a transferência seja monitorizada por uma câmara de vídeo na água, a fim de determinar o número de unidades de atum-rabilho objeto da transferência, com exceção das transferências de jaulas entre dois rebocadores, que não implicam a movimentação de unidades de atum-rabilho vivo entre essas jaulas. A gravação vídeo é efetuada em conformidade com as normas mínimas respeitantes aos procedimentos para a gravação vídeo estabelecidos no anexo X.

Cada autoridade competente do Estado-Membro do operador de origem toma as medidas necessárias para assegurar que o operador de origem fornece sem demora cópias dos registos vídeo pertinentes:

a) 

Da primeira transferência e de qualquer transferência voluntária ao observador regional da ICCAT, ao capitão do rebocador de destino e, no final da viagem de pesca, à autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão ou da armação do operador de origem;

b) 

Das transferências subsequentes ao observador nacional a bordo do rebocador de origem, ao capitão do rebocador de destino e, no final da viagem de reboque, à autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão do rebocador de origem;

c) 

Das transferências entre duas explorações diferentes ao observador regional da ICCAT, ao capitão do rebocador de destino e à autoridade competente do Estado-Membro da exploração do operador de origem; e

d) 

Se, durante a operação de transferência, estiver presente um inspetor nacional ou da ICCAT, a esses inspetores.

1-A.  
O registo vídeo em causa deve acompanhar o pescado até à exploração de destino. É conservada uma cópia junto das armações, das explorações ou a bordo dos navios de origem, acessível para efeitos de controlo em qualquer altura durante a campanha de pesca.

▼B

2.  
Sempre que o SCRS solicite à Comissão o fornecimento de cópias dos registos vídeo, os Estados-Membros devem apresentar essas cópias à Comissão, que as deve enviar ao SCRS.

▼M1

3.  
O operador de origem e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa guardam os registos vídeo relativos às transferências durante, pelo menos, três anos e conservam-nos durante o tempo necessário para efeitos de controlo e execução.

Artigo 43.o-A

Transferências voluntárias e de controlo

1.  
Se o registo vídeo a que se refere o artigo 43.o não cumprir as normas mínimas respeitantes aos procedimentos para a gravação vídeo estabelecidas no anexo X e, em especial, se a sua qualidade e definição não forem suficientes para determinar o número de unidades de atum-rabilho transferidas, o operador de origem pode efetuar transferências voluntárias.
2.  
Se não tiver sido efetuada nenhuma transferência voluntária, ou se, apesar da transferência voluntária, não for ainda possível determinar o número de unidades de atum-rabilho transferidas, a autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão, da armação ou exploração do operador de origem ordena uma transferência de controlo, que deve ser repetida até que a qualidade do registo vídeo permita determinar o número de unidades de atum-rabilho transferidas.
3.  
As transferências voluntárias e de controlo são efetuadas para uma jaula vazia. O número de unidades de atum-rabilho transferidas, determinado durante a transferência voluntária ou de controlo válida, é utilizado para preencher o diário de bordo, a declaração de transferência ICCAT e as secções pertinentes do eBCD.
4.  
A separação da jaula de transporte de uma jaula do cercador com rede de cerco com retenida, da armação ou da exploração apenas pode ter lugar depois de um observador regional da ICCAT a bordo do cercador com rede de cerco com retenida, ou presente na exploração ou na armação, ter executado as tarefas pertinentes.
5.  
Se a qualidade do registo vídeo das transferências voluntárias ainda não permitir determinar o número de unidades transferidas, a autoridade competente do Estado-Membro do operador de origem pode autorizar a separação entre as jaulas de transporte e o cercador com rede de cerco com retenida, a armação ou a exploração. Nesse caso, a autoridade competente do Estado-Membro do operador de origem ordena que as portas das jaulas de transporte em causa sejam seladas, em conformidade com o procedimento estabelecido no anexo XV-A, e exige a realização de transferências de controlo em tempo e lugar determinados, na presença da autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão, da armação ou da exploração em causa.
6.  
Caso as autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão, da armação ou da exploração não possam estar presentes na transferência de controlo, esta deve ter lugar na presença de um observador regional da ICCAT. Nesse caso, o operador da exploração que detém as unidades de atum-rabilho transferidas é responsável pelo destacamento do observador regional da ICCAT para efeitos da verificação da transferência de controlo.

▼M1

Artigo 44.o

Investigação pela autoridade competente do Estado-Membro do operador de origem

1.  

As autoridades competentes do Estado-Membro do operador de origem devem investigar todos os casos em que:

a) 

Exista uma diferença superior a 10 % entre o número de unidades de atum-rabilho comunicado na declaração de transferência ICCAT pelo operador de origem e o número de unidades de atum rabilho determinado pelo observador regional da ICCAT ou pelo observador nacional, consoante o caso;

b) 

O observador regional da ICCAT não tenha assinado a declaração de transferência ICCAT.

A margem de erro de 10 % referida no primeiro parágrafo, alínea a), é expressa em percentagem dos números apresentados pelo operador de origem.

No início de uma investigação, a autoridade competente do Estado-Membro do operador de origem informa a autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC do pavilhão dos rebocadores em causa sobre a investigação e assegura que não é permitida qualquer transferência de ou para a jaula de transporte em causa até à conclusão da investigação.

Se for caso disso, a investigação deve incluir a análise de todos os registos vídeo pertinentes. Salvo em caso de força maior, essa investigação deve ser concluída antes do enjaulamento na exploração e, em qualquer caso, no prazo de 96 horas a contar do início da investigação. Enquanto os resultados dessa investigação não estiverem disponíveis, o enjaulamento não é autorizado e a secção pertinente do eBCD não é validada.

2.  
Para todas as operações de transferência em que seja necessária uma gravação vídeo, uma diferença superior a 10 % entre o número de unidades de atum-rabilho transferidas comunicado pelo operador de origem na declaração de transferência ICCAT e o número determinado pela autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC do operador de origem constitui um incumprimento potencial da parte do navio de pesca, da armação ou da exploração em causa.

▼B

Artigo 45.o

Atos de execução

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam procedimentos operacionais para a aplicação da presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.

▼M1

Artigo 45.o-A

Alterações nas declarações de transferência ICCAT e nos eBCD após inspeções no mar ou investigações

Se, após uma inspeção no mar ou uma investigação, se concluir que o número de unidades de atum-rabilho transferidas diverge em mais de 10 % do número indicado na declaração de transferência ICCAT e no eBCD, o eBCD é alterado pela autoridade competente do Estado-Membro do operador de origem para refletir o resultado dessa inspeção ou investigação.

▼B

Secção 7

Operações de enjaulamento

▼M1

Artigo 45.o-B

Disposições gerais

1.  
Cada Estado-Membro da exploração nomeia uma única autoridade competente responsável por coordenar a recolha e a verificação das informações sobre as operações de enjaulamento realizadas sob a sua jurisdição, por controlar as atividades em explorações sob a sua jurisdição e por comunicar e colaborar com as autoridades competentes dos Estados-Membros e das PCC do pavilhão e da armação dos navios ou das armações que capturaram o atum enjaulado.
2.  
Todas as atividades de pesca e exploração de atum-rabilho estão sujeitas ao controlo definido no plano anual de monitorização, controlo e inspeção apresentado nos termos do artigo 14.o.
3.  
Os Estados-Membros envolvidos em atividades relacionadas com o enjaulamento trocam informações e cooperam para garantir que o número e o peso das unidades de atum-rabilho destinadas a enjaulamento sejam exatos, coerentes com as quantidades de capturas comunicadas pelo capitão do cercador com rede de cerco com retenida ou pelo operador da armação e declaradas nas secções pertinentes do eBCD.
4.  
Os Estados-Membros da exploração asseguram que os operadores das explorações mantenham sempre um plano esquemático preciso das suas explorações, indicando os números de identificação únicos a que se refere o artigo 45.o-C de todas as jaulas e a posição individual das mesmas na exploração. Esse plano deve estar a todo o momento ao dispor da autoridade competente do Estado-Membro da exploração para efeitos de controlo e do observador regional da ICCAT destacado na exploração. Qualquer atualização do plano esquemático deve ser previamente comunicada à autoridade competente do Estado-Membro da exploração. O plano esquemático deve ser atualizado sempre que houver alteração do número ou da distribuição das jaulas da exploração.
5.  
A autoridade competente do Estado-Membro da exploração guarda todas as informações, documentos e materiais relacionados com as operações de enjaulamento realizadas nas explorações sob a sua jurisdição durante pelo menos três anos e conserva as informações durante o tempo necessário para fins de execução. Esta obrigação aplica-se, com as devidas adaptações, aos operadores das explorações no que diz respeito às operações de enjaulamento realizadas nas suas explorações.

Artigo 45.o-C

Número de identificação único

1.  
Antes do início da campanha de pesca do atum-rabilho, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração atribui um número de identificação único (“número da jaula”) a cada jaula associada às explorações sob a sua jurisdição, incluindo as jaulas utilizadas para transportar o pescado para a exploração.
2.  
Os números das jaulas são emitidos de acordo com um sistema de numeração único constituído, pelo menos, pelo código alfa-3 correspondente ao Estado-Membro da exploração seguido de três algarismos. Os números da jaula são permanentes e não transferíveis de uma jaula para outra.
3.  
Os números de jaula são estampados ou pintados em dois lados opostos do anel da jaula e acima da linha de água, numa cor que contraste com o fundo em que são estampados ou pintados, e devem ser visíveis e legíveis em qualquer altura para efeitos de controlo. As letras e os números devem ter uma altura mínima de 20 cm, com uma espessura de linha de, pelo menos, 4 cm.
4.  
Em derrogação do n.o 3, são permitidos métodos alternativos para marcar o número da jaula na jaula, desde que proporcionem a mesma garantia de visibilidade, legibilidade e inviolabilidade.

Artigo 45.o-D

Autorização de enjaulamento

1.  
Cada operação de enjaulamento está sujeita ao procedimento estabelecido nos n.os 2 a 4.
2.  

O operador da exploração solicita uma autorização de enjaulamento a emitir pela autoridade competente do Estado-Membro da exploração. A autorização de enjaulamento deve incluir as seguintes informações:

a) 

O número e o peso das unidades de atum-rabilho a enjaular, conforme indicados na declaração de transferência ICCAT;

b) 

A declaração de transferência ICCAT pertinente;

c) 

O número dos eBCD em causa, confirmado e validado pela autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC do pavilhão do navio de captura ou da armação;

d) 

Todas as declarações de pescado morto durante o transporte, devidamente registadas em conformidade com o anexo XIII.

3.  
A autoridade competente do Estado-Membro da exploração comunica as informações referidas no n.o 2 às autoridades competentes pertinentes dos Estados-Membros ou das PCC do pavilhão do navio de captura ou da armação e solicita a confirmação de que a operação de enjaulamento pode ser autorizada.
4.  
No prazo de três dias úteis, as autoridades competentes dos Estados-Membros do pavilhão do navio de captura ou da armação comunicam à autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC da exploração que a operação de enjaulamento em causa pode ser autorizada ou deve ser recusada. Em caso de recusa, a autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação deve especificar os motivos dessa recusa. A recusa inclui a consequente ordem de libertação.
5.  
O Estado-Membro da exploração emite a autorização de enjaulamento imediatamente após a receção da confirmação pela autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC do pavilhão do navio de captura ou da armação. Na ausência dessa confirmação, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração não autoriza a operação de enjaulamento.
6.  
As operações de enjaulamento não podem ser autorizadas se o pescado a que se refere a autorização de enjaulamento não for acompanhado do conjunto completo de informações exigido pelo n.o 2.
7.  
Enquanto não estiverem disponíveis os resultados da investigação a que se refere o artigo 44.o realizada pela autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC do pavilhão do navio de captura ou da armação, a operação de enjaulamento não é autorizada e as secções pertinentes do eBCD relativas às informações sobre as capturas e o comércio de peixe vivo não são validadas.
8.  
Se, no prazo de um mês a contar do pedido de autorização de enjaulamento apresentado pelo operador da exploração, a autorização de enjaulamento não tiver sido emitida pela autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC da exploração, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração ordena e procede à libertação de todo o pescado contido na jaula de transporte em causa, em conformidade com o anexo XII. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração informa da libertação, sem demora, a autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC do pavilhão do navio de captura ou da armação em causa e o Secretariado da ICCAT.

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Artigo 46.o

Recusa de uma autorização de enjaulamento

1.  

A autoridade competente do Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação recusa a aprovação do enjaulamento se considerar que:

a) 

O navio de captura ou a armação que capturou o pescado não dispunha de quota suficiente para abranger o atum-rabilho a enjaular;

b) 

A quantidade de pescado a enjaular não foi devidamente declarada pelo navio de captura ou pela armação; ou

c) 

O navio de captura ou a armação que declarou ter capturado o pescado não dispõe de uma autorização válida para a pesca de atum-rabilho emitida em conformidade com o artigo 27.o ou 28.o.

2.  

Se o Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação recusar a aprovação do enjaulamento:

a) 

Informa a autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC da exploração; e

b) 

Solicita à autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC da exploração que apreenda as capturas e liberte o pescado no mar.

Artigo 46.o-A

Enjaulamento

1.  
Quando um rebocador chega às proximidades da exploração, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração assegura que o rebocador seja mantido a uma distância mínima de 1 milha náutica de qualquer instalação da exploração até que a autoridade competente do Estado-Membro da exploração esteja fisicamente presente. A posição e a atividade desse rebocador devem ser permanentemente monitorizadas.
2.  
A autoridade competente do Estado-Membro da exploração não autoriza o início do enjaulamento sem a presença da referida autoridade e do observador regional da ICCAT nem antes de as secções pertinentes relativas às informações sobre as capturas e sobre o comércio de peixe vivo constantes do eBCD terem sido preenchidas e validadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou das PCC do pavilhão do navio de captura ou da armação.
3.  
É proibido ancorar jaulas de transporte na exploração e utilizá-las como jaulas da exploração, sem recolocação dos peixes para permitir a gravação com câmara estereoscópica.
4.  
Após a transferência das unidades de atum-rabilho da jaula de reboque para a jaula da exploração, a autoridade de controlo do Estado-Membro da exploração assegura que as jaulas da exploração que contêm as unidades de atum-rabilho estejam sempre seladas. Os selos só podem ser retirados na presença da autoridade competente do Estado-Membro da exploração e após a sua autorização. A autoridade de controlo do Estado-Membro da exploração estabelece protocolos para a selagem das jaulas da exploração, o que garante que sejam utilizados selos oficiais e que esses selos sejam colocados de forma a impedir a abertura das portas sem os quebrar.
5.  
Os Estados-Membros da exploração asseguram que as capturas de atum-rabilho sejam colocadas em jaulas ou grupos de jaulas separadas e discriminadas por Estado-Membro ou PCC do pavilhão de origem e por ano de captura. Contudo, se o atum-rabilho tiver sido capturado no contexto de uma operação de pesca conjunta, as capturas em causa são colocadas em jaulas ou grupos de jaulas separadas e discriminadas por operação de pesca conjunta e por ano de captura.
6.  
O enjaulamento deve ser efetuado antes de 22 de agosto de cada ano, salvo se as autoridades competentes do Estado-Membro responsável pela exploração apresentarem razões válidas, nomeadamente de força maior, que devem acompanhar o relatório de enjaulamento aquando da sua apresentação. Em qualquer caso, o enjaulamento não pode ter lugar depois de 7 de setembro de cada ano. Os prazos acima referidos não são aplicáveis às transferências entre explorações.

Artigo 47.o

Documentação das capturas de atum-rabilho

É proibido aos Estados-Membros das explorações autorizarem o enjaulamento de atum-rabilho não acompanhado dos documentos exigidos pela ICCAT no âmbito do programa de documentação das capturas previsto no Regulamento (UE) 2023/2833 ( 4 ). A documentação deve ser exata e completa, e deve estar validada pelo Estado-Membro ou PCC do pavilhão dos navios de captura ou pelo Estado-Membro ou PCC da armação de captura.

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Artigo 49.o

Gravação das operações de enjaulamento por câmaras de controlo e declaração de enjaulamento

1.  
Os Estados-Membros da exploração garantem que as operações de enjaulamento sejam monitorizadas pelas suas autoridades de controlo utilizando câmaras convencionais e estereoscópicas. O registo vídeo é efetuado para cada operação de enjaulamento em conformidade com as normas mínimas respeitantes aos procedimentos para a gravação vídeo estabelecidas no anexo X.
2.  
Se a qualidade da gravação vídeo da câmara de controlo utilizada para determinar o número e o peso das unidades de atum-rabilho enjauladas não cumprir as normas mínimas respeitantes aos procedimentos para a gravação vídeo estabelecidas no anexo X, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração ordena um enjaulamento de controlo até que seja possível determinar o número e o peso das unidades de atum-rabilho. A repetição da operação de enjaulamento não requer uma nova autorização de enjaulamento.
3.  
No caso de um enjaulamento de controlo, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração assegura que a jaula da exploração de origem seja selada e que não seja possível manipulá-la antes da nova operação de enjaulamento. As jaulas da exploração de destino utilizadas no enjaulamento de controlo devem estar vazias.
4.  
Uma vez concluída a operação de enjaulamento, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração assegura que o observador regional da ICCAT tenha acesso imediato a todos os registos vídeo da câmara de controlo e seja autorizado a fazer uma cópia, se necessário, para concluir a tarefa de análise desses registos vídeo noutro momento ou local.
5.  
Os Estados-Membros da exploração asseguram que, relativamente a cada operação de enjaulamento, o operador da exploração apresenta uma declaração de enjaulamento ICCAT, no prazo de uma semana após a operação de enjaulamento propriamente dita, utilizando o formulário estabelecido no anexo XIV.

Artigo 50.o

Abertura e condução de investigações

1.  
Sempre que, relativamente a uma única operação de captura, se verificar uma diferença superior a 10 % entre o número de unidades de atum-rabilho enjauladas comunicado pela autoridade competente do Estado-Membro da exploração em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, e o número de unidades capturadas e/ou transferidas declarado no eBCD ou na declaração de transferência ICCAT, a autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação abre uma investigação para determinar o peso exato das capturas a deduzir da quota nacional de atum-rabilho.
2.  
Em apoio da investigação referida no n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação solicita todas as informações complementares e os resultados da análise dos registos vídeo pertinentes efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão e da exploração que estiveram envolvidas no transporte e na operação de enjaulamento em causa.
3.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros, inclusive dos Estados-Membros do pavilhão daqueles navios que tenham estado envolvidos no transporte do pescado, devem cooperar de forma ativa, nomeadamente através do intercâmbio de todas as informações e documentação de que disponham.
4.  
A autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação conclui a investigação no prazo de um mês a contar da data em que a autoridade competente do Estado-Membro da exploração tiver comunicado os resultados do enjaulamento.
5.  
A existência de uma diferença superior a 10 % entre o número de unidades de atum-rabilho comunicado como capturadas pelo navio ou pela armação em causa e o número determinado pela autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação em resultado da investigação constitui um incumprimento potencial da parte do navio ou da armação em causa.
6.  
A margem de erro de 10 % referida nos n.os 1 e 5 é expressa em percentagem dos números comunicados pelo capitão do navio de pesca ou pelo seu representante, ou pelo operador da armação ou pelo seu representante, e aplica-se ao nível de cada operação individual de enjaulamento.
7.  
O Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação determina o peso de atum-rabilho a deduzir da sua quota nacional de atum-rabilho, tendo em conta as quantidades enjauladas, calculadas de acordo com o anexo XI, o que garante que o peso aquando do enjaulamento é calculado com base na relação comprimento-peso para os peixes selvagens, e as taxas de mortalidade comunicadas de acordo com o anexo XIII.
8.  
No entanto, se a investigação a que se refere o n.o 1 do presente artigo concluir que há perda de unidades de atum-rabilho na aceção do anexo XIII, o peso do pescado perdido é deduzido da quota do Estado-Membro em conformidade com o anexo XIII, aplicando-se o peso individual médio no momento do enjaulamento comunicado pela autoridade competente do Estado-Membro da exploração ao número de unidades de atum-rabilho nas capturas determinado pela autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão ou da armação com base na sua análise do registo vídeo da primeira transferência no contexto da investigação.
9.  
Não obstante o disposto no n.o 8, após consultar as autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão envolvido no transporte do pescado para a exploração de destino, a autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão ou da armação pode decidir não deduzir da quota do Estado-Membro o pescado que a investigação tenha determinado como perdido, caso as perdas tenham sido devidamente documentadas pelo operador como casos de força maior (por exemplo, imagens da jaula danificada ou comunicados meteorológicos), as informações pertinentes tenham sido comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro do operador imediatamente após o evento e as perdas não tenham causado uma mortalidade que seja conhecida.

Artigo 51.o

Medidas e programas para determinar o número e o peso das unidades de atum-rabilho enjauladas

1.  
A autoridade competente do Estado-Membro da exploração determina o número e o peso das unidades de atum-rabilho enjauladas, analisando o registo vídeo de cada operação de enjaulamento fornecido pelo operador da exploração. Para realizar essa análise, as autoridades competentes do Estado-Membro da exploração observam os procedimentos estabelecidos no anexo XI.
2.  
Sempre que se verifique uma diferença superior a 10 % entre o número ou o peso determinado pela autoridade competente do Estado-Membro da exploração e os números correspondentes comunicados na declaração de enjaulamento ICCAT, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração abre uma investigação para identificar as razões da discrepância e, se for caso disso, ajustar o número e/ou o peso das unidades de atum-rabilho que foram enjauladas. A referida margem de erro de 10 % é expressa em percentagem dos valores fornecidos pelo operador da exploração.
3.  
Após a conclusão de uma operação de enjaulamento ou, no caso de uma operação de pesca conjunta ou de armações do mesmo Estado-Membro, da última operação de enjaulamento associada a essa operação de pesca conjunta ou a essas armações, o Estado-Membro da exploração comunica os resultados do programa estereoscópico referido no anexo XI ao Estado-Membro ou à PCC do pavilhão do navio de captura ou da armação, em conformidade com o anexo XI, secção B, ponto 2.
4.  
O Estado-Membro da exploração também comunica os resultados do programa estereoscópico referido no n.o 3 à entidade que gere o programa de observação regional da ICCAT em nome da ICCAT.
5.  
O programa estereoscópico referido no n.o 3 é conduzido em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XI. Só podem ser utilizados métodos alternativos se a ICCAT os tiver aprovado na sua reunião anual.
6.  
Até 30 de setembro de cada ano, o Estado-Membro da exploração apresenta à Comissão os procedimentos e resultados relacionados com o programa estereoscópico ou com métodos alternativos referidos no n.o 5, para que sejam transmitidos ao SCRS até 31 de outubro de cada ano.
7.  
Todos os atuns-rabilhos que morram durante uma operação de enjaulamento são declarados pelo operador da exploração, em conformidade com o anexo XIII.
8.  

O Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação emite uma ordem de libertação, em conformidade com os procedimentos definidos no anexo XII, em relação às quantidades enjauladas que excedam as quantidades declaradas como capturadas e transferidas, se:

a) 

A investigação a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, não tiver terminado no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação dos resultados do programa estereoscópico, para uma única operação de enjaulamento, ou para todas as operações de enjaulamento no quadro de uma operação de pesca conjunta; ou

b) 

O resultado da investigação a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, indicar que o número e/ou o peso médio do atum-rabilho excede o declarado como capturado e transferido.

A libertação do excedente deve ser efetuada na presença de autoridades de controlo.

9.  
Os resultados do programa estereoscópico são utilizados para decidir se a libertação é necessária, e as declarações de enjaulamento e as secções pertinentes do BCD devem ser preenchidas em conformidade. Quando tenha sido emitida uma ordem de libertação, o operador da exploração solicita a presença de uma autoridade de controlo nacional e de um observador regional da ICCAT para monitorizar a libertação.

Artigo 52.o

Libertações associadas a operações de enjaulamento

1.  
A determinação do pescado a libertar é realizada em conformidade com o disposto na secção B, ponto 3, do anexo XI.
2.  
Se o peso dos atuns-rabilhos enjaulados exceder o peso declarado como capturado e/ou transferido, a autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação emite uma ordem de libertação e comunica esse facto sem demora à autoridade competente do Estado-Membro da exploração. A ordem de libertação é emitida em conformidade com a secção B, ponto 3, do anexo XI, tendo em conta a eventual compensação a nível da operação de pesca conjunta ou da armação, em conformidade com a secção B, ponto 5, do anexo XI.
3.  
A operação de libertação é realizada em conformidade com o protocolo estabelecido no anexo XII.

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▼B

Artigo 56.o

Atos de execução

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam os procedimentos para a aplicação do disposto na presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.

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Secção 7-A

Operações de colheita

Artigo 56.o-A

Colheita

1.  
Os navios de transformação que pretendam operar em explorações ou armações devem enviar uma notificação prévia ao Estado-Membro da exploração ou da armação, pelo menos 48 horas antes da chegada do navio à área da exploração ou da armação. A notificação prévia deve incluir, pelo menos, a data e a hora prevista da chegada e informações sobre se o navio de transformação tem atum-rabilho a bordo e, em caso afirmativo, deve fornecer informações pormenorizadas sobre a carga, incluindo as quantidades em peso transformado e em peso vivo e informações pormenorizadas sobre a origem (exploração ou armação e Estado-Membro ou PCC) do atum-rabilho a bordo.
2.  

Qualquer operação de colheita em explorações ou armações requer uma autorização do Estado-Membro da exploração ou da armação. Para o efeito, o operador da exploração ou da armação que pretenda fazer a colheita de atum-rabilho apresenta ao seu Estado-Membro da exploração ou da armação, consoante o caso, um pedido de autorização, que inclua, pelo menos, as seguintes informações:

— 
Data ou período da colheita,
— 
Quantidades estimadas a colher, em número de unidades e quilogramas de atum-rabilho,
— 
Número do eBCD associado às unidades de atum-rabilho a colher,
— 
Informações pormenorizadas sobre os navios auxiliares envolvidos na operação, e
— 
Destino do atum-rabilho colhido (navio de transformação, exportação, mercado local, etc.).
3.  
Exceto no caso das unidades de atum-rabilho que estejam prestes a morrer, nenhuma operação de colheita é autorizada antes de serem determinados os resultados da utilização das quotas, em conformidade com o artigo 50.o, n.os 7 a 9, e realizadas as libertações correspondentes.
4.  
As operações de colheita não podem ter lugar sem a presença de um observador nacional, no caso das armações, ou de um observador regional da ICCAT, no caso da colheita em explorações. No caso do pescado entregue a navios de transformação, o observador nacional ou o observador regional da ICCAT pode executar as suas tarefas pertinentes a partir dos navios de transformação.
5.  
As autoridades competentes do Estado-Membro da exploração ou da armação efetuam uma verificação e um controlo cruzado dos resultados de todas as operações de colheita realizadas em explorações e armações sob a sua jurisdição, utilizando todas as informações pertinentes de que dispõem. As autoridades competentes do Estado-Membro da exploração ou da armação inspecionam todas as operações de colheita de atum-rabilho destinado a navios de transformação e uma percentagem das demais operações de colheita com base em análises de risco.
6.  
Se o destino do atum-rabilho for um navio de transformação, o capitão do navio de transformação ou o seu representante preenche uma declaração de transformação. Se o atum-rabilho colhido se destinar a ser desembarcado diretamente no porto, o operador da exploração ou da armação preenche uma declaração de colheita. As declarações de transformação e de colheita são validadas pelo observador nacional ou pelo observador regional da ICCAT presente na operação de colheita.
7.  
As declarações de transformação e de colheita são enviadas por correio eletrónico para as autoridades competentes do Estado-Membro da exploração no prazo de 48 horas após a operação de colheita, utilizando o modelo constante do anexo XV-B.

Secção 7-B

Atividades de controlo nas explorações após o enjaulamento

Artigo 56.o-B

Transferências no interior das explorações

1.  
As transferências no interior das explorações não podem ser efetuadas sem a autorização e a presença da autoridade competente do Estado-Membro da exploração. Cada transferência é gravada por câmaras de controlo para confirmar o número de unidades de atum-rabilho transferidas. A gravação vídeo deve cumprir as normas mínimas respeitantes aos procedimentos para a gravação vídeo estabelecidas no anexo X. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração monitoriza e controla essas transferências e assegura que cada transferência no interior da exploração seja registada no sistema eBCD.
2.  
Não obstante a definição de enjaulamento estabelecida no artigo 5.o, ponto 30, a recolocação de unidades de atum-rabilho de um local para outro na mesma exploração (transferência no interior da exploração) com recurso a uma jaula de transporte não é considerada enjaulamento para efeitos do estabelecido na secção 7.
3.  
Durante as transferências no interior das explorações, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração pode autorizar o reagrupamento de pescado proveniente do mesmo pavilhão de origem e da mesma operação de pesca conjunta, desde que a rastreabilidade e a aplicabilidade das taxas de crescimento do SCRS sejam mantidas.
4.  
A autoridade competente do Estado-Membro da exploração e o operador da exploração guardam os registos vídeo das transferências no interior das explorações realizadas nas explorações sob a sua jurisdição durante pelo menos três anos e conservam as informações durante o tempo necessário para fins de execução.

Artigo 56.o-C

Transição

1.  
Antes do início das campanhas seguintes de pesca com redes de cerco com retenida e armações, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração avalia exaustivamente o atum-rabilho vivo transitado nas explorações sob a sua jurisdição. Para o efeito, o atum-rabilho vivo em causa deve ser transferido para jaulas vazias e monitorizado com recurso a câmaras de controlo, a fim de determinar o número e o peso das unidades de atum-rabilho transferidas.
2.  
Em derrogação do n.o 1, a transição de atum-rabilho de anos e jaulas em que não houve nenhuma colheita é controlada anualmente, aplicando o procedimento de controlo aleatório estabelecido no artigo 56.o-E.
3.  
O atum-rabilho vivo transitado é colocado em jaulas ou séries de jaulas separadas na exploração e discriminado por operação de pesca conjunta ou do mesmo Estado-Membro ou PCC de armação de origem e por ano de captura.
4.  
A autoridade competente do Estado-Membro da exploração assegura que o registo vídeo da câmara de controlo relativo às transferências de avaliação das transições cumpra as normas mínimas respeitantes aos procedimentos para a gravação vídeo estabelecidas no anexo X e que a determinação do número e do peso das unidades de atum-rabilho transitadas esteja em conformidade com o anexo XI, secção A.
5.  
Até que o SCRS desenvolva um algoritmo para converter o comprimento em peso para o pescado sujeito a engorda ou cultura, ou a ambas, a determinação do peso das unidades de atum-rabilho transitadas é realizada com recurso aos quadros de taxas de crescimento mais atualizados do SCRS.
6.  
Uma diferença entre o número de unidades de atum-rabilho resultante da avaliação da transição e o número esperado de unidades de atum-rabilho após a colheita deve ser devidamente investigada pela autoridade competente do Estado-Membro da exploração e registada no sistema eBCD. Em caso de diferença por excesso, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração ordena a libertação do número correspondente de unidades de atum-rabilho. A operação de libertação é realizada em conformidade com o anexo XII. Não é permitida a compensação de diferenças entre várias jaulas na exploração. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração pode autorizar uma margem de erro máxima de 5 % entre o número de unidades de atum-rabilho resultante da avaliação da transição e o número de unidades que se prevê estarem presentes na jaula.
7.  
A autoridade competente do Estado-Membro da exploração guarda o registo vídeo e toda a documentação pertinente relativa às avaliações das transições realizadas nas explorações sob a sua jurisdição durante pelo menos três anos e conserva essas informações durante o tempo necessário para fins de execução.

Artigo 56.o-D

Declaração de transição anual

1.  

As autoridades competentes dos Estados-Membros da exploração preenchem e transmitem à Comissão, em anexo ao plano revisto de gestão da cultura, uma declaração de transição anual no prazo de 10 dias a contar do termo da avaliação da transição. Essa declaração deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a) 

O Estado-Membro do pavilhão;

b) 

O nome e o número ICCAT da exploração;

c) 

O ano de captura;

d) 

As referências do eBCD correspondente às capturas transitadas;

e) 

Os números das jaulas;

f) 

As quantidades (em kg) e o número de unidades de atum-rabilho transitadas;

g) 

O peso médio;

h) 

Informações de cada operação de avaliação da transição: data e números das jaulas; e

i) 

Informações sobre anteriores transferências no interior das explorações, se aplicável.

A Comissão transmite a declaração de transição anual ao Secretariado da ICCAT no prazo de 15 dias após o final da operação de avaliação da transição.

2.  
Se for caso disso, o relatório do sistema estereoscópico deve ser anexado à declaração de transição anual.

Artigo 56.o-E

Controlos aleatórios

1.  
A autoridade competente do Estado-Membro da exploração efetua controlos aleatórios nas explorações sob a sua jurisdição. Os controlos aleatórios mínimos a que se refere o n.o 2 são realizados nas explorações entre a conclusão das operações de enjaulamento e o primeiro enjaulamento do ano seguinte. Esses controlos implicam a transferência obrigatória de todas as unidades de atum-rabilho de uma jaula da exploração para outra, de modo a permitir a contabilização do número de unidades de atum-rabilho através de registos vídeo de controlo.
2.  
Cada Estado-Membro da exploração define um número mínimo de controlos aleatórios a realizar em cada exploração sob a sua jurisdição. O número de controlos aleatórios abrange pelo menos 10 % do número de jaulas em cada exploração após a conclusão das operações de enjaulamento, envolvendo pelo menos um controlo por exploração, sendo arredondado por excesso sempre que necessário. A seleção das jaulas a controlar baseia-se em análises de risco. O planeamento dos controlos aleatórios a realizar deve ser refletido no plano de monitorização, controlo e inspeção do Estado-Membro a que se refere o artigo 14.o.
3.  
Embora não seja obrigatório, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração pode avisar as explorações em causa da realização de um controlo aleatório com uma antecedência máxima de dois dias de calendário. Nesses casos, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração só comunica ao operador da exploração quais as jaulas selecionadas à chegada à exploração em causa.
4.  
Os operadores das explorações tomam todas as medidas adequadas para facilitar os controlos aleatórios e, caso tenha sido dado um aviso prévio, asseguram a existência de todos os meios para que a autoridade competente do Estado-Membro da exploração possa efetuar controlos aleatórios em qualquer momento e em qualquer jaula da exploração.
5.  
A autoridade competente do Estado-Membro da exploração envida todos os esforços para encurtar o período entre o momento em que são ordenados os controlos aleatórios e a data em que são realizadas as operações de controlo. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração assegura que sejam tomadas todas as medidas necessárias para garantir que o operador da exploração não tenha a possibilidade de manipular as jaulas em causa até à realização do controlo aleatório.
6.  
Na sequência do controlo aleatório, qualquer diferença entre o número de unidades de atum-rabilho determinado pelos controlos aleatórios e o número que se prevê estar presente na jaula deve ser devidamente investigada e registada no sistema eBCD. Em caso de diferença por excesso, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração ordena a libertação do número correspondente de unidades de atum-rabilho. A operação de libertação é realizada em conformidade com o anexo XII. Não é permitida a compensação de diferenças entre várias jaulas na exploração. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração pode autorizar uma margem de erro de 5 % entre o número de unidades de atum-rabilho resultantes da transferência de controlo e o número de unidades que se prevê estarem presentes na jaula.
7.  
A autoridade competente do Estado-Membro da exploração guarda todos os registos vídeo dos controlos aleatórios realizados nas explorações sob a sua jurisdição durante pelo menos três anos e conserva essas informações durante o tempo necessário para fins de execução.
8.  
Os resultados dos controlos aleatórios são comunicados pela Comissão ao Secretariado da ICCAT antes do início da nova campanha de pesca com redes de cerco com retenida aplicável em cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 17.o, para serem transmitidos ao Comité de Aplicação da ICCAT.

Artigo 56.o-F

Transferências entre explorações

1.  
A transferência de unidades de atum-rabilho vivo entre duas explorações diferentes não pode ser efetuada sem a autorização prévia, por escrito, das autoridades competentes do Estado-Membro da exploração em causa.
2.  
A transferência da jaula da exploração de origem para a jaula de transporte deve cumprir os requisitos estabelecidos na secção 6, incluindo um registo vídeo para confirmar o número de unidades de atum-rabilho transferidas, o preenchimento de uma declaração de transferência ICCAT e a verificação da operação por um observador regional da ICCAT.
3.  
Não obstante o n.o 2, nos casos em que se desloque a totalidade da jaula da exploração para a exploração de destino, não é necessário registar a operação em vídeo, e a jaula é transportada selada para a exploração de destino.
4.  
O enjaulamento do atum-rabilho na exploração de destino está sujeito aos requisitos das operações de enjaulamento estabelecidos nos artigos 46.o-A e 49.o, e no artigo 51.o, n.os 1, 2 e 7, nomeadamente uma gravação vídeo para confirmar o número e o peso das unidades de atum-rabilho enjauladas e a verificação da operação por um observador regional da ICCAT. A determinação do peso das unidades de atum-rabilho enjauladas provenientes de outra exploração não é aplicável até que o SCRS desenvolva um algoritmo para converter o comprimento em peso para o pescado sujeito a engorda ou cultura, ou a ambas.

▼B

Secção 8

Monitorização e vigilância

Artigo 57.o

Sistema de monitorização de navios

▼M1

1.  
Em derrogação do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros do pavilhão devem implementar um VMS para todos os seus navios de pesca com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e para todos os seus rebocadores, independentemente do comprimento, e em conformidade com o anexo XV do presente regulamento. Todos esses navios devem transmitir mensagens pelo menos de duas em duas horas, exceto no caso dos rebocadores e dos cercadores com rede de cerco com retenida, que devem transmitir esses dados pelo menos uma vez por hora.
2.  
Os navios de pesca obrigados a dispor de VMS em conformidade com o artigo n.o 1 devem começar a transmitir ao Secretariado da ICCAT os dados VMS pelo menos cinco dias antes do período em que estão autorizados a pescar e continuar a transmitir esses dados durante pelo menos cinco dias após o termo desse período, exceto se for previamente enviado à Comissão um pedido de retirada do navio do registo ICCAT dos navios.

▼B

3.  
Para efeitos de controlo, o capitão, ou o seu representante, deve assegurar que a transmissão dos dados VMS pelos navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho não seja interrompida quando os navios se encontram no porto, exceto se existir um sistema de comunicação das entradas e saídas do porto.
4.  
Os Estados-Membros devem garantir que os seus centros de monitorização da pesca enviam à Comissão e a um organismo por ela designado, em tempo real e utilizando o formato «https data feed», as mensagens VMS recebidas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. A Comissão deve encaminhar essas mensagens para o Secretariado da ICCAT.
5.  

Os Estados-Membros devem assegurar que:

▼M1

a) 

As mensagens VMS dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão sejam reencaminhadas para a Comissão nos termos do n.o 1;

▼B

b) 

Em caso de avaria técnica do VMS, as mensagens alternativas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, recebidas nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, sejam enviadas à Comissão no prazo de 24 horas a contar da sua receção pelos seus centros de monitorização da pesca;

▼M1

b-A) 

Em caso de avaria técnica do VMS, o rebocador em causa seja substituído por outro rebocador com um VMS plenamente funcional; se não estiver disponível outro rebocador, deve instalar-se a bordo um novo VMS operacional ou utilizar-se um VMS já instalado, logo que possível e no prazo máximo de 72 horas, exceto em caso de força maior, e esse facto deve ser comunicado ao Secretariado da ICCAT; entretanto, a partir do momento em que a avaria tenha sido detetada e/ou comunicada, o capitão, ou o seu representante, deve comunicar, de hora em hora, às autoridades de controlo do Estado-Membro do pavilhão as coordenadas geográficas atualizadas do rebocador através de meios de telecomunicação adequados;

▼B

c) 

As mensagens enviadas à Comissão sejam numeradas sequencialmente (com um identificador único), a fim de evitar duplicações;

d) 

As mensagens enviadas à Comissão sejam conformes com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

6.  
Os Estados-Membros devem garantir que todas as mensagens disponibilizadas aos seus navios de inspeção sejam tratadas de modo confidencial e só sejam utilizadas para operações de inspeção no mar.

Secção 9

Inspeção e execução

Artigo 58.o

Programa de Inspeção Internacional Conjunta da ICCAT

1.  
As atividades de inspeção internacional conjunta devem decorrer de acordo com o programa de inspeção internacional conjunta da ICCAT (a seguir designado por «programa da ICCAT») para o controlo internacional fora das águas sob jurisdição nacional, constante do anexo IX do presente regulamento.
2.  
Os Estados-Membros cujos navios de pesca estão autorizados a exercer a pesca do atum-rabilho devem nomear inspetores e realizar inspeções no mar no âmbito do programa da ICCAT.
3.  
Se, em qualquer momento, mais de 15 navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro estiverem a exercer atividades de pesca de atum-rabilho na área da convenção, esse Estado-Membro deve, com base numa avaliação do risco, enviar um navio de inspeção para a área da convenção, para fins de inspeção e controlo no mar, durante o período em que esses navios aí permanecerem. Esta obrigação considera-se cumprida se os Estados-Membros cooperarem para enviar um navio de inspeção ou se for enviado um navio de inspeção da União para a área da convenção.
4.  
A Comissão, ou um organismo por si designado, pode nomear inspetores da União para o programa da ICCAT.
5.  
Para efeitos do n.o 3, a Comissão, ou um organismo por si designado, coordena as atividades de vigilância e de inspeção da União. A Comissão pode elaborar, em coordenação com os Estados-Membros em causa, programas de inspeção conjunta que permitam à União cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do programa da ICCAT. Os Estados-Membros cujos navios exercem atividades de pesca de atum-rabilho devem adotar as medidas necessárias para facilitar a execução desses programas, nomeadamente no que respeita aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e às zonas geográficas em que esses recursos devem ser utilizados.
6.  
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de abril de cada ano, os nomes dos inspetores e dos navios de inspeção que pretendem afetar ao programa da ICCAT durante o ano. Com base nessa informação, a Comissão estabelece, em cooperação com os Estados-Membros, um plano de participação da União nesse programa em cada ano. A Comissão comunica esse plano ao Secretariado da ICCAT e aos Estados-Membros.

Artigo 59.o

▼M1

Inspeções em caso de suspeitas de infração

▼B

O Estado-Membro do pavilhão deve assegurar que uma inspeção física dos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão seja efetuada sob sua autoridade nos seus portos, ou, caso o navio de pesca não se encontre num dos seus portos, por um inspetor por si designado, se o navio de pesca:

a) 

Não tiver cumprido os requisitos de registo e comunicação de informações previstos nos artigos 31.o e 32.o; ou

b) 

Tiver infringido o presente regulamento ou cometido uma infração grave referida no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 ou no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 60.o

Controlos cruzados

1.  
Cada Estado-Membro deve verificar as informações e a apresentação atempada dos relatórios de inspeção e dos relatórios dos observadores, dos dados VMS e, se for caso disso, dos eBCD, dos diários de bordo dos seus navios de pesca, dos documentos de transferência e transbordo e dos documentos relativos às capturas, em conformidade com o artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
2.  
Os Estados-Membros devem proceder a controlos cruzados de todos os desembarques, transbordos ou enjaulamentos, comparando as quantidades por espécie registadas nos diários de bordo dos navios de pesca ou nas declarações de transbordo com as quantidades registadas nas declarações de desembarque ou de enjaulamento e noutros documentos pertinentes, tais como faturas e/ou notas de vendas.

Secção 10

Execução

▼M1

Artigo 61.o

Execução

Sem prejuízo do disposto nos artigos 89.o a 91.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente o dever de os Estados-Membros tomarem medidas coercivas adequadas relativamente a um navio de pesca, o Estado-Membro da exploração toma medidas coercivas adequadas relativamente a uma exploração, sempre que se estabeleça, nos termos do direito nacional aplicável, que essa exploração não cumpre o disposto nos artigos 45.o-B a 52.o do presente regulamento. As medidas podem incluir, consoante a gravidade da infração e em conformidade com o direito nacional aplicável, a suspensão da autorização ou a retirada da exploração da lista nacional de explorações e/ou a aplicação de sanções pecuniárias.

▼B

Capítulo VI

Comercialização

Artigo 62.o

Medidas de mercado

1.  
Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009 e (CE) n.o 1005/2008 e no Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), são proibidos na União o comércio, o desembarque, a importação, a exportação, o enjaulamento para engorda ou cultura, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho não acompanhado da documentação exata, completa e validada, conforme exigido pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União que transpõem as regras da ICCAT sobre o programa de documentação das capturas do atum-rabilho.
2.  

São proibidos na União o comércio, a importação, o desembarque, o enjaulamento para engorda ou cultura, a transformação, a exportação, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho se:

a) 

O atum-rabilho tiver sido capturado por navios de pesca ou por armações cujo Estado do pavilhão não tenha uma quota ou um limite de capturas para o atum-rabilho nos termos das medidas de conservação e de gestão da ICCAT; ou

b) 

O atum-rabilho tiver sido capturado por um navio de captura ou por uma armação que, aquando da captura, tenha esgotado a sua própria quota ou as possibilidades de pesca do seu Estado.

3.  
Sem prejuízo dos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009, (CE) n.o 1005/2008 e (UE) n.o 1379/2013, são proibidos na União o comércio, a importação, o desembarque, a transformação e a exportação de atum-rabilho a partir de explorações de engorda ou de cultura que não respeitem os regulamentos referidos no n.o 1.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 63.o

Avaliação

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem apresentar-lhe sem demora um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente regulamento. Com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, a Comissão transmite ao Secretariado da ICCAT, até à data decidida por esta organização, um relatório pormenorizado sobre a aplicação da Recomendação 19-04 da ICCAT.

Artigo 64.o

Financiamento

Para efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) o presente regulamento é considerado um plano plurianual na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 65.o

Confidencialidade

Os dados recolhidos e trocados no âmbito do presente regulamento devem ser tratados de acordo com as normas aplicáveis em matéria de confidencialidade em conformidade com os artigos 112.o e 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 66.o

Procedimento de alteração

1.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 67.o no tocante a alterações do presente regulamento para o adaptar às medidas adotadas pela ICCAT que vinculem a União e os seus Estados-Membros no que diz respeito:

▼M1

a) 

À transição anual, ao abrigo do artigo 8.o, para o atum-rabilho;

b) 

Aos prazos da comunicação de informações fixados no artigo 15.o, n.o 7, no artigo 16.o, n.o 1, no artigo 24.o, n.o 4, no artigo 26.o, n.o 1, no artigo 29.o, n.o 1, no artigo 32.o, n.os 2 e 3, no artigo 35.o, n.os 5 e 6, no artigo 36.o, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.o 2, no artigo 50.o, n.o 4, no artigo 57.o, n.o 5, alínea b), e no artigo 58.o, n.o 6;

c) 

Aos períodos das campanhas de pesca previstos no artigo 17.o, n.os 1 a 4;

▼B

d) 

Ao tamanho mínimo de referência de conservação fixado no artigo 19.o, n.os 1 e 2 e no artigo 20.o, n.o 1;

e) 

Às percentagens e aos parâmetros de referência definidos no artigo 13.o, no artigo 15.o, n.os 3 e 4, no artigo 20.o, n.o 1, no artigo 21.o, n.o 2, no artigo 38.o, n.o 1, no artigo 44.o, n.o 2, no artigo 50.o e no artigo 51.o, n.o 8;

f) 

Às informações a apresentar à Comissão a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 1, o artigo 25.o, n.o 3, o artigo 29.o, n.o 1, o artigo 30.o, n.o 4, o artigo 34.o, n.o 2, o artigo 40.o, n.o 1, e o artigo 55.o;

g) 

Às tarefas dos observadores nacionais e dos observadores regionais da ICCAT, conforme previsto no artigo 38.o, n.o 2, e no artigo 39.o, n.o 5, respetivamente;

h) 

Às razões para recusar a autorização de transferência prevista no artigo 41.o, n.o 1;

i) 

Às razões para apreender as capturas e dar ordem de libertar o pescado previstas no artigo 46.o, n.o 4;

j) 

Ao número de navios previsto no artigo 58.o, n.o 3;

▼M1

k) 

Aos anexos I a XV-B;

▼M1

l) 

Ao teor da declaração de transição prevista no artigo 7.o, n.o 2, alínea a), e às disposições relativas ao enjaulamento previstas no artigo 7.o, n.o 2, alínea b);

m) 

Às derrogações previstas no artigo 17.o, n.o 2, para designação de zonas de pesca, navios e artes de pesca e no artigo 17.o, n.o 3, para a pesca de atum-rabilho para fins de cultura;

n) 

Às condições de afetação de observadores regionais da ICCAT às explorações nos termos do artigo 39.o, n.o 4.

▼B

2.  
As alterações adotadas nos termos do n.o 1 limitam-se estritamente à transposição para o direito da União das alterações e/ou dos complementos das correspondentes recomendações da ICCAT que são vinculativas para a União.

Artigo 67.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 66.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar de 17 de outubro de 2023. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 66.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 66.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 68.o

Procedimento de Comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, criado pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 69.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1936/2001

O Regulamento (CE) n.o 1936/2001 é alterado do seguinte modo:

a) 

São suprimidas as alíneas g) a j) do artigo 3.o, os artigos 4.o-A, 4.o-B e 4.o-C e o anexo I-A;

b) 

No anexo I é suprimido o travessão «Atum-rabilho: Thunnus thynnus»;

c) 

No Anexo II, é suprimida a linha «Thunnus thynnus: Atum-rabilho».

Artigo 70.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/2107

No Regulamento (UE) 2017/2107, é suprimido o artigo 43.o.

Artigo 71.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/833

No Regulamento (UE) 2019/833, é suprimido o artigo 53.o.

Artigo 72.o

Revogação

1.  
É revogado o Regulamento (UE) 2016/1627.
2.  
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XVI do presente regulamento.

Artigo 73.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE CAPTURA QUE PESCAM EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 19.o

1. Cada Estado-Membro deve assegurar o respeito das seguintes limitações de capacidade:

a) 

O número máximo dos seus navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico autorizados a pescar ativamente atum-rabilho não pode exceder o número de navios que participaram na pesca dirigida ao atum-rabilho em 2006;

b) 

O número máximo da sua frota artesanal autorizada a pescar ativamente atum-rabilho no Mediterrâneo não pode exceder o número de navios que participaram na pesca de atum-rabilho em 2008;

c) 

O número máximo dos seus navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no mar Adriático não pode exceder o número de navios que participaram na pesca de atum-rabilho em 2008.

Cada Estado-Membro deve atribuir quotas individuais aos navios em causa.

2. Cada Estado-Membro pode atribuir:

— 
No máximo, 7 % da sua quota de atum-rabilho aos seus navios de pesca com canas (isco) e os seus navios de pesca ao corrico. No caso de França, os navios que arvorem o pavilhão deste Estado-Membro com um comprimento de fora a fora inferior a 17 metros que operem no golfo da Biscaia podem capturar, no máximo, 100 toneladas de atum-rabilho com um peso mínimo de 6,4 kg de peso ou um comprimento à furca mínimo de 70 cm.
— 
No máximo, 2 % da sua quota de atum-rabilho aos seus navios de pesca artesanal costeira de peixe fresco no Mediterrâneo.
— 
No máximo, 90 % da sua quota de atum-rabilho aos seus navios de captura no mar Adriático, para fins de cultura.

3. A Croácia pode aplicar um peso mínimo de 6,4 kg ou um comprimento à furca de 66 cm a um máximo de 7 %, em peso, de unidades de atum-rabilho capturadas no mar Adriático para fins de cultura pelos navios que arvorem o seu pavilhão.

4. Os Estados-Membros cujos navios de pesca com canas (isco), palangreiros, navios que pescam com linha de mão e navios de pesca ao corrico são autorizados a pescar atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo devem impor as seguintes exigências em matéria de marcação na cauda:

— 
Cada exemplar de atum-rabilho deve ser marcado com uma etiqueta na cauda imediatamente após a descarga;
— 
Cada marca da cauda deve ter um número de identificação único, que é incluído nos documentos relativos às capturas de atum-rabilho e aposto no exterior das embalagens que contenham esse atum.




ANEXO II

REQUISITOS DO DIÁRIO DE BORDO

A.   NAVIOS DE CAPTURA

Especificações mínimas para os diários de pesca:

1. 

As folhas do diário de bordo são numeradas.

2. 

O diário de bordo deve ser preenchido todos os dias (meia-noite) ou antes da chegada a um porto.

3. 

O diário de bordo deve ser preenchido em caso de inspeção no mar.

4. 

Uma cópia de cada folha deve ficar no diário de bordo.

5. 

Os diários de bordo do último ano de atividade devem ser conservados a bordo.

Normas relativas às informações mínimas que devem constar dos diários de pesca:

1. 

Nome e endereço do capitão.

2. 

Datas e portos de partida, datas e portos de chegada.

3. 

Nome, número no ficheiro da frota, número ICCAT, indicativo de chamada rádio internacional e número OMI (se estiverem disponíveis) do navio.

4. 

Artes de pesca:

a) 

Tipo por código FAO;

b) 

Dimensões (p. ex., comprimento, malhagem, número de anzóis).

5. 

Operações no mar, com uma linha (no mínimo) por dia da saída de pesca, indicando:

a) 

Atividade (p. ex., pesca, navegação);

b) 

Posição: a posição diária exata (em graus e minutos) registada para cada operação de pesca ou, nos dias em que não seja efetuada nenhuma operação de pesca, ao meio-dia;

c) 

Registo das capturas, incluindo:

— 
código FAO,
— 
peso vivo (PV) em kg por dia,
— 
número de unidades por dia.

Para os cercadores com rede de cerco com retenida, esses dados devem ser registados para cada operação de pesca, inclusive em caso de capturas nulas.

6. 

Assinatura do capitão.

7. 

Modo de medição do peso: estimativa, pesagem a bordo.

8. 

Os registos são lançados no diário de bordo em equivalente peso vivo de pescado e devem indicar os fatores de conversão utilizados na avaliação do peso.

Informações mínimas que devem constar dos diários de pesca em caso de desembarque ou transbordo:

1. 

Data e porto de desembarque ou transbordo.

2. 

Produtos:

a) 

Espécie e apresentação por código FAO;

b) 

Número de espécimes ou de caixas e quantidade em kg.

3. 

Assinatura do capitão ou do agente do navio.

4. 

Em caso de transbordo: nome do navio recetor, respetivo pavilhão e número ICCAT.

Informações mínimas a incluir nos diários de pesca em caso de transferência para jaulas:

1. 

Data, hora e posição (latitude/longitude) da transferência.

2. 

Produtos:

a) 

Identificação das espécies por código FAO;

b) 

Número de espécimes e quantidade em kg transferida para jaulas.

3. 

Nome do rebocador, respetivo pavilhão e número ICCAT.

4. 

Nome e número ICCAT da exploração de destino.

5. 

No caso de uma operação de pesca conjunta, em complemento das informações previstas nos pontos 1 a 4, o capitão deve registar no diário de bordo:

a) 

No que respeita aos navios de captura que transferem o pescado para jaulas:

— 
a quantidade de capturas trazida para bordo,
— 
a quantidade de capturas descontada da sua quota individual,
— 
os nomes dos outros navios que participam na operação de pesca conjunta;
b) 

No que respeita aos restantes navios de captura da mesma operação de pesca conjunta não envolvidos na transferência do pescado:

— 
os nomes, os indicativos de chamada rádio internacional e os números ICCAT desses navios,
— 
a indicação de que nenhuma captura foi trazida para bordo ou transferida para jaulas,
— 
a quantidade de capturas descontada das suas quotas individuais,
— 
o nome e o número ICCAT do navio de captura referido na alínea a).

B.   REBOCADORES

1. O capitão do rebocador deve registar no diário de bordo a data, a hora e a posição da transferência, as quantidades transferidas (número de espécimes e quantidade em kg), o número da jaula, bem como o nome, pavilhão e número ICCAT do navio de captura, o nome e número ICCAT do(s) outro(s) navio(s) envolvido(s), a exploração de destino e o seu número ICCAT, e o número da declaração de transferência ICCAT.

2. As transferências subsequentes para navios auxiliares ou outros rebocadores devem ser registadas indicando as informações referidas no ponto 1, bem como o nome, pavilhão e número ICCAT do navio auxiliar ou do rebocador e o número da declaração de transferência ICCAT.

3. O diário de bordo deve conter informações pormenorizadas sobre todas as transferências realizadas durante a campanha de pesca. Deve ser conservado a bordo e estar acessível a qualquer momento para fins de controlo.

C.   NAVIOS AUXILIARES

1. O capitão de um navio auxiliar deve registar as atividades diárias no diário de bordo, incluindo a data, a hora e as posições, as quantidades de atum-rabilho trazidas para bordo e o nome do navio de pesca, da exploração ou da armação com que o capitão do navio auxiliar opera em associação.

2. O diário de bordo deve conter informações pormenorizadas sobre todas as atividades realizadas durante a campanha de pesca. Deve ser conservado a bordo e estar acessível a qualquer momento para fins de controlo.

D.   NAVIOS DE TRANSFORMAÇÃO

1. O capitão de um navio de transformação deve registar no diário de bordo a data, a hora e a posição das atividades, as quantidades transbordadas e o número e o peso dos atuns-rabilhos recebidos de explorações, de armações ou de navios de captura, se for caso disso. O capitão deve também comunicar os nomes e os números ICCAT dessas explorações, armações ou navios de captura.

2. O capitão de um navio de transformação deve manter um diário de transformação em que deve indicar o peso vivo e o número de peixes transferidos ou transbordados, o fator de conversão utilizado e os pesos e quantidades por tipo de apresentação do produto.

3. O capitão de um navio de transformação deve manter um plano de estiva que indique a localização e a quantidade de cada espécie e o tipo de apresentação.

4. O diário de bordo deve conter informações pormenorizadas sobre todos os transbordos realizados durante a campanha de pesca. O diário de bordo, o diário de transformação, o plano de estiva e os originais das declarações de transbordo ICCAT devem ser conservados a bordo e estar acessíveis a qualquer momento para fins de controlo.




ANEXO III

FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE CAPTURAS



Formulário de declaração de capturas

Pavilhão

Número ICCAT

Nome do navio

Data de início da declaração

Data do fim da declaração

Duração do período de declaração (d)

Data da captura

Local da captura

Capturas

Peso atribuído em caso de operações conjuntas de pesca (kg)

Latitude

Longitude

Peso (kg)

Número de unidades

Peso médio (kg)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




ANEXO IV

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAR NUMA OPERAÇÃO DE PESCA CONJUNTA



Operação de pesca conjunta

Estado do pavilhão

Nome do navio

Número ICCAT

Duração da operação

Identidade dos operadores

Quota dos navios

Chave de repartição por navios

Exploração de engorda e cultura de destino

PCC

Número ICCAT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data ...

Validação pelo Estado do pavilhão …




ANEXO V

DECLARAÇÃO DE TRANSBORDO ICCAT

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ANEXO VI

DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ICCAT

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ANEXO VII

INFORMAÇÕES MÍNIMAS A INCLUIR NAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA  ( 7 )

A.   IDENTIFICAÇÃO

1. Número de registo ICCAT

2. Nome do navio de pesca

3. Número de registo externo (letras e números)

B.   CONDIÇÕES DE PESCA

1. Data de emissão

2. Período de validade

3. Condições da autorização de pesca, incluindo, se for caso disso, espécies, zonas, arte de pesca e outras condições aplicáveis resultantes do presente regulamento e/ou da legislação nacional.



 

 

De …/…/…

a …/…/…

De …/…/…

a …/…/…

De …/…/…

a …/…/…

De …/…/…

a …/…/…

De …/…/…

a …/…/…

De …/…/…

a …/…/…

Zonas

 

 

 

 

 

 

 

Espécies

 

 

 

 

 

 

 

Artes de pesca

 

 

 

 

 

 

 

Outras condições

 

 

 

 

 

 

 

▼M1




ANEXO VIII

Programas de observação

I.   PROGRAMA NACIONAL DE OBSERVAÇÃO

1. As tarefas dos observadores nacionais consistem, de um modo geral, em controlar o cumprimento do presente regulamento pelos navios de pesca e pelas armações.

2. Quando destacado a bordo de um navio de captura, o observador nacional regista e comunica informações sobre a atividade de pesca, incluindo, em especial, os seguintes elementos:

a) 

A estimativa do observador nacional do número e do peso das unidades de atum-rabilho capturadas (incluindo as capturas acessórias);

b) 

O destino das capturas, como a sua manutenção a bordo, a devolução ao mar das unidades mortas ou a libertação de unidades vivas;

c) 

A latitude e longitude da zona em que as capturas foram efetuadas;

d) 

Uma medida do esforço de pesca (p. ex.: número de lances, número de anzóis), tal como definida no Manual ICCAT para as diferentes artes de pesca;

e) 

A data das capturas;

f) 

A verificação da coerência entre os registos lançados no diário de bordo e a estimativa das capturas efetuada pelo observador nacional.

3. Quando destacados num rebocador, os observadores nacionais:

a) 

Em caso de uma transferência subsequente que implique a movimentação de peixes entre duas jaulas de transporte:

i) 

analisam sem demora o registo vídeo da transferência subsequente, a fim de estimar o número de unidades de atum-rabilho transferidas,

ii) 

notificam imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros do pavilhão dos rebocadores de origem acerca das observações efetuadas por si próprios, incluindo o número de unidades de atum-rabilho estimado por si próprios e o número correspondente de unidades de atum-rabilho indicado pelo capitão do rebocador de origem nas declarações de transferência ICCAT, e

iii) 

incluem os resultados das suas próprias análises nos relatórios de observação dirigidos às autoridades competentes dos Estados-Membros do pavilhão dos rebocadores de origem;

b) 

Registam e comunicam nos relatórios de observação todas as unidades de atum-rabilho mortas observadas durante a viagem de transporte;

c) 

Avistam e registam os navios suspeitos de estarem a pescar em infração às medidas de conservação da ICCAT; e

d) 

No final da viagem de reboque, notificam sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros do pavilhão dos rebocadores de origem acerca dos relatórios de observação.

4. Quando destacados numa armação, os observadores nacionais:

a) 

Verificam a autorização de colheita emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro da armação;

b) 

Validam as informações constantes das declarações de transformação e/ou de colheita apresentadas pelo capitão do navio de transformação, pelo representante do capitão ou pelo operador da armação.

5. Os observadores nacionais realizam igualmente trabalhos científicos, como a recolha de todos os dados necessários exigidos pela Comissão, com base nas recomendações do SCRS.

II.   PROGRAMA DE OBSERVAÇÃO REGIONAL DA ICCAT

1. Os Estados-Membros exigem que os operadores de explorações e de armações e os capitães, ou os seus representantes, dos cercadores com rede de cerco com retenida sob sua jurisdição destaquem um observador regional da ICCAT, tal como definido no artigo 39.o.

2. Os observadores regionais da ICCAT são nomeados todos os anos antes de 1 de abril ou, logo que possível, e são colocados em explorações, armações e a bordo dos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão dos Estados-Membros que aplicam o programa de observação regional da ICCAT. É emitido um cartão de observador regional da ICCAT para cada observador.

3. Ambas as partes envolvidas assinam um contrato que enumera os direitos e obrigações celebrado entre o observador regional da ICCAT e o capitão do navio de pesca, ou o operador da exploração ou da armação.

4. É elaborado um manual do programa de observação da ICCAT.

A.   Competências dos observadores regionais da ICCAT

Para o desempenho das suas funções, os observadores regionais da ICCAT devem dispor das seguintes competências:

a) 

Experiência suficiente para identificar as espécies e as artes de pesca;

b) 

Conhecimento satisfatório das medidas de conservação e gestão da ICCAT e das orientações da ICCAT em matéria de formação;

c) 

Capacidade de observar e registar os factos de forma precisa;

d) 

Capacidade para analisar registos vídeo;

e) 

Na medida do possível, um conhecimento satisfatório da língua do Estado-Membro ou PCC do pavilhão do navio, da exploração ou da armação onde exercem as suas funções.

B.   Obrigações dos observadores regionais da ICCAT

1. Os observadores regionais da ICCAT devem:

a) 

Ter concluído a formação técnica exigida pelas diretrizes definidas pela ICCAT;

b) 

Ser nacionais de um dos Estados-Membros ou PCC e, na medida do possível, não ser nacionais do Estado-Membro ou PCC do pavilhão do cercador com rede de cerco com retenida, do Estado-Membro ou PCC da exploração ou do Estado-Membro ou PCC da armação objeto de observação;

c) 

Ser capazes de executar as tarefas definidas na parte II, secção C;

d) 

Estar incluídos na lista de observadores regionais da ICCAT conservada pelo Secretariado da ICCAT;

e) 

Não ter qualquer interesse financeiro nem beneficiar da pesca de atum-rabilho.

2. Os observadores regionais da ICCAT tratam como confidencial toda a informação relacionada com as operações de pesca e de transferência efetuadas pelos cercadores com rede de cerco de retenida, pelas explorações e pelas armações, declarando por escrito que aceitam esse compromisso como condição para a sua nomeação enquanto observadores regionais da ICCAT.

3. Os observadores regionais da ICCAT cumprem os requisitos definidos pelas disposições legais e regulamentares do Estado-Membro ou PCC do pavilhão ou da exploração sob cuja jurisdição se encontra o navio, a exploração ou a armação a que estão afetados.

4. Os observadores regionais da ICCAT respeitam a hierarquia e as regras gerais de conduta aplicáveis a todo o pessoal do navio, da exploração e da armação, desde que essas regras não interfiram com as suas tarefas no quadro do programa ou com as obrigações do pessoal do navio, da exploração e da armação definidas no presente anexo.

C.   Tarefas dos observadores regionais da ICCAT

1. São tarefas dos observadores regionais da ICCAT, em particular:

a) 

Como tarefa geral:

i) 

observar e controlar a conformidade das operações de pesca e cultura de atum-rabilho com as medidas de conservação e de gestão pertinentes da ICCAT,

ii) 

efetuar trabalho científico, como recolha de amostras ou de dados da Tarefa II, quando solicitado pela Comissão e com base nas recomendações do SCRS,

iii) 

avistar e registar os navios suspeitos de estarem a pescar em infração às medidas de conservação e de gestão da ICCAT e verificar e registar o nome do navio de pesca em causa e o seu número ICCAT,

iv) 

exercer quaisquer outras tarefas determinadas pela Comissão;

b) 

No que diz respeito aos cercadores com rede de cerco com retenida ou à atividade de captura das armações:

i) 

observar e apresentar relatórios sobre as atividades de pesca realizadas,

ii) 

observar e estimar as capturas e verificar os registos lançados no diário de bordo;

c) 

No que diz respeito às primeiras transferências de um cercador com rede de cerco com retenida ou armação para jaulas de transporte:

i) 

registar e apresentar relatórios sobre as atividades de transferência levadas a cabo,

ii) 

verificar a posição do navio aquando das transferências,

iii) 

visionar e analisar todos os registos vídeo relacionados com a operação de transferência em causa, se for caso disso,

iv) 

estimar o número de unidades de atum-rabilho transferidas e registar o resultado na declaração de transferência ICCAT,

v) 

emitir um relatório diário das atividades de transferência dos cercadores com rede de cerco com retenida,

vi) 

registar e apresentar um relatório sobre o resultado da análise levada a cabo,

vii) 

verificar os dados inseridos na notificação prévia de transferência a que se refere o artigo 40.o, na declaração de transferência ICCAT a que se refere o artigo 42.o, e no eBCD,

viii) 

verificar se a declaração de transferência ICCAT a que se refere o artigo 42.o é transmitida ao capitão do rebocador ou ao operador da exploração ou armação,

ix) 

em relação às transferências de controlo, verificar o número de identificação dos selos e assegurar que os selos são colocados de modo a impedir a abertura das portas sem os quebrar;

d) 

No que diz respeito às operações de enjaulamento, visionar os registos vídeo captados durante o enjaulamento, a fim de determinar o número de unidades de atum rabilho enjauladas, a tempo de permitir que o operador da exploração preencha a declaração de enjaulamento correspondente;

e) 

No que diz respeito à verificação de dados:

i) 

verificar e certificar os dados lançados nas declarações de transferência ICCAT, nas declarações de enjaulamento e nos eBCD, nomeadamente através da análise dos registos vídeo,

ii) 

emitir um relatório diário das atividades de transferência dos cercadores com rede de cerco com retenida, das explorações e das armações,

iii) 

se a operação em causa estiver em conformidade com as medidas de conservação e de gestão da ICCAT e as informações contidas nesses documentos forem coerentes com as observações efetuadas pelo observador regional da ICCAT, assinar as declarações de transferência ICCAT, as declarações de enjaulamento e o eBCD, com indicação clara do nome e do número ICCAT; ou, em caso de divergência, indicar a sua presença nas declarações de transferência ICCAT e nas declarações de enjaulamento pertinentes ou no eBCD em causa, ou em ambos, bem como os motivos da divergência, citando especificamente as regras ou procedimentos que, na opinião do observador regional da ICCAT, não foram respeitados;

f) 

No que diz respeito às libertações:

i) 

relativamente às libertações antes do enjaulamento, observar e apresentar um relatório sobre a operação de libertação da rede de cerco com retenida ou da jaula de transporte, em conformidade com o protocolo da libertação constante do anexo XII,

ii) 

relativamente às libertações após o enjaulamento, observar e apresentar um relatório sobre a separação prévia dos peixes e a subsequente operação de libertação, em conformidade com o protocolo da libertação constante do anexo XII, nomeadamente verificando se a qualidade do registo vídeo da separação prévia cumpre as normas mínimas aplicáveis aos procedimentos de gravação vídeo estabelecidos no anexo X e determinando o número de unidades de atum-rabilho libertadas,

iii) 

em ambos os casos, verificar a ordem de libertação emitida pela autoridade competente do Estado-Membro ou PCC em causa e validar as informações constantes da declaração de libertação efetuada pelo operador de origem ou pela exploração de origem;

g) 

No que diz respeito às operações de colheita nas explorações:

i) 

verificar a autorização de colheita emitida pela autoridade competente do Estado-Membro ou PCC da exploração,

ii) 

validar as informações constantes das declarações de transformação e de colheita apresentadas pelo capitão do navio de transformação, pelo representante do capitão ou pelo operador da exploração;

h) 

No que diz respeito à apresentação de relatórios:

i) 

registar e verificar a presença de qualquer tipo de marca, incluindo marcas naturais, e comunicar qualquer sinal de remoção de marca recente; para todas as unidades de atum-rabilho marcadas com etiquetas eletrónicas, proceder a uma amostragem biológica completa (otólitos, coluna vertebral e amostra genética) de acordo com as orientações emitidas pelo SCRS,

ii) 

elaborar relatórios de caráter geral que compilem as informações recolhidas nos termos da secção C, e dar ao capitão do navio de pesca e ao operador da exploração a oportunidade de acrescentar quaisquer informações pertinentes a esses relatórios,

iii) 

apresentar os relatórios de caráter geral referidos na alínea h), subalínea ii), à entidade encarregada do programa de observação regional da ICCAT, para que sejam transmitidos ao Secretariado da ICCAT no prazo de 20 dias a contar do final do período de observação,

iv) 

nos casos em que o observador regional da ICCAT detete um potencial incumprimento de uma recomendação da ICCAT, apresentar sem demora essa informação à entidade encarregada do programa de observação regional da ICCAT, que a transmite sem demora à autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão, da armação ou da exploração em causa, e ao Secretariado da ICCAT; para o efeito, a entidade encarregada do programa de observação regional da ICCAT estabelece um sistema através do qual essas informações possam ser comunicadas de forma segura,

v) 

obter, na medida do possível, elementos de provas (ou seja, fotografias, registos vídeo) de potenciais incumprimentos detetados e anexá-los ao relatório do observador regional da ICCAT.

D.   Obrigações dos Estados-Membros do pavilhão, da armação e da exploração

1. Os Estados-Membros do pavilhão, da exploração e da armação asseguram, em especial, que o observador regional da ICCAT:

a) 

Seja autorizado a ter acesso ao pessoal do cercador com rede de cerco com retenida, da exploração e da armação, bem como às artes, ao equipamento das jaulas e aos registos da câmara de controlo;

b) 

Quando solicitado e a fim de desempenhar as funções definidas no programa de observação regional da ICCAT, seja autorizado a aceder ao seguinte equipamento, se este existir nos navios a que os observadores estão afetos:

i) 

equipamento de navegação por satélite,

ii) 

ecrãs de radar que estejam em serviço,

iii) 

meios eletrónicos de comunicação;

c) 

Beneficie de condições, incluindo alojamento, alimentação e instalações sanitárias adequadas, idênticas às dos oficiais do navio;

d) 

Disponha de um espaço adequado na ponte ou na casa do leme para o exercício de tarefas administrativas, bem como de espaço adequado no convés para o exercício das suas tarefas de observação.

2. O Estado-Membro do pavilhão, da armação e da exploração velarão por que os capitães, os membros da tripulação e os proprietários dos navios, das explorações e das armações não entravem, intimidem, perturbem, interfiram, influenciem, subornem ou tentem subornar um observador regional da ICCAT no exercício das suas funções de observador regional da ICCAT.

3. Os Estados-Membros do pavilhão, da armação ou da exploração recebem, de forma compatível com os requisitos aplicáveis em matéria de confidencialidade dos dados, cópias de todos os dados em bruto, resumos e relatórios relativos à viagem de pesca. Os relatórios dos observadores regionais da ICCAT são apresentados ao Comité de Aplicação e ao SCRS.

4. As autoridades competentes dos Estados-Membros do pavilhão, da exploração ou da armação em que o observador regional da ICCAT presta serviços de observação podem solicitar a sua substituição se tiverem provas de que o observador regional da ICCAT não cumpre as obrigações, nem desempenha adequadamente as funções, estabelecidas no presente regulamento. Todos estes casos são comunicados ao Painel 2.

E.   Taxas e organização

1. Os custos de execução do programa de observação regional da ICCAT são financiados pelos operadores das explorações e das armações e pelos proprietários dos cercadores com rede de cerco com retenida. A taxa é calculada com base no custo total do programa e deve ser paga para uma conta especial do Secretariado da ICCAT utilizada para efeitos de execução do programa de observação regional da ICCAT.

2. Nenhum observador regional da ICCAT pode ser afetado a um navio, armação ou exploração que não tenha pago as taxas previstas no presente anexo.

▼B




ANEXO IX

PROGRAMA DE INSPEÇÃO INTERNACIONAL CONJUNTA DA ICCAT

Na sua 4.a sessão ordinária (Madrid, novembro de 1975) e na sua sessão anual de 2008, em Marraquexe, a ICCAT acordou no seguinte:

Nos termos do n.o 3 do artigo IX da Convenção, a Comissão da ICCAT recomenda a aplicação das seguintes medidas para o controlo internacional, fora das águas sob jurisdição nacional, para garantia da aplicação da convenção e das medidas em vigor por força da mesma:

I.   INFRAÇÕES GRAVES

1. Para efeitos destes procedimentos, são consideradas graves as seguintes infrações ao disposto nas medidas de gestão e conservação da ICCAT adotadas pela Comissão da ICCAT:

a) 

Pesca sem licença ou autorização emitida pela PCC do pavilhão;

b) 

Falta de registos suficientes das capturas e dos dados relacionados com essas capturas em conformidade com as exigências de apresentação de informações da Comissão da ICCAT, ou declaração significativamente errónea das capturas e/ou dos dados relacionados com essas capturas;

c) 

Pesca numa zona de reserva;

d) 

Pesca num período de defeso;

e) 

Captura ou manutenção a bordo de certas espécies, de forma intencional, em contravenção de qualquer medida de conservação e de gestão aplicável adotada pela ICCAT;

f) 

Violação significativa dos limites ou quotas de captura em vigor nos termos das regras da ICCAT;

g) 

Utilização de artes proibidas;

h) 

Falsificação ou dissimulação intencional das marcas, identidade ou número de registo de um navio de pesca;

i) 

Dissimulação, alteração ou supressão de elementos de prova relacionados com a investigação de uma infração;

j) 

Infrações múltiplas que, no seu conjunto, constituem uma infração grave às medidas em vigor nos termos da ICCAT;

k) 

Agressão, resistência, intimidação, assédio sexual, interferência ou obstrução ou atraso indevidos do trabalho de um inspetor ou observador autorizado;

l) 

Alteração ou desativação intencionais do VMS;

m) 

Outras infrações que venham a ser definidas pela ICCAT, a partir do momento em que se encontrem incluídas e tenham sido distribuídas numa versão revista desses procedimentos;

n) 

Pesca com a assistência de aeronaves de reconhecimento;

o) 

Interferência com o sistema de monitorização de navios por satélite e/ou operação sem que o VMS esteja presente;

p) 

Atividade de transferência sem a apresentação da declaração de transferência ICCAT;

q) 

Transbordo no mar.

2. Nos casos em que, ao embarcarem num navio de pesca ou ao inspecionarem um desses navios, os inspetores autorizados observem uma atividade ou situação que possa constituir uma infração grave, tal como definida no ponto 1, as autoridades do Estado do pavilhão dos navios de inspeção devem notificar imediatamente o Estado do pavilhão do navio de pesca, tanto diretamente como através do Secretariado da ICCAT. Nessas situações, o inspetor deve igualmente informar qualquer navio de inspeção do Estado do pavilhão do navio de pesca cuja presença nas proximidades seja conhecida.

3. Os inspetores da ICCAT registam no diário de bordo do navio de pesca as inspeções efetuadas e todas as infrações detetadas.

4. O Estado-Membro do pavilhão deve garantir que, no seguimento da inspeção referida no ponto 2, o navio de pesca em causa cesse toda a atividade de pesca. O Estado-Membro do pavilhão deve ordenar ao navio de pesca que se dirija, no prazo de 72 horas, para um porto por ele designado, onde será iniciada uma investigação.

5. Se o navio não for chamado ao porto, o Estado-Membro do pavilhão deve fornecer atempadamente uma justificação adequada à Comissão, que comunica a informação ao Secretariado da ICCAT, o qual, mediante pedido, disponibilizará essa informação a outras partes contratantes.

II.   REALIZAÇÃO DAS INSPEÇÕES

6. As inspeções devem ser efetuadas por inspetores designados pelas partes contratantes. Os nomes dos organismos públicos autorizados e de cada inspetor nomeado para esse efeito pelos respetivos governos devem ser comunicados à Comissão da ICCAT.

7. Os navios que realizem operações internacionais de subida a bordo e inspeção em conformidade com o presente anexo devem arvorar um pavilhão ou um galhardete especial, aprovado pela Comissão da ICCAT e emitido pelo Secretariado da ICCAT. Os nomes dos navios assim utilizados devem ser notificados ao Secretariado da ICCAT o mais rapidamente possível, antes do início das suas atividades de inspeção. O Secretariado da ICCAT deve colocar à disposição de todas as PCC as informações relativas aos navios de inspeção designados, inclusive publicando-as no seu sítio Web protegido por palavra-passe.

8. Cada inspetor deve ser portador de um documento de identificação apropriado emitido pelas autoridades do Estado do pavilhão, que deve ter o formato constante do ponto 21 do presente anexo.

9. Sem prejuízo das medidas acordadas nos termos do ponto 16, um navio que arvore o pavilhão de uma parte contratante e se encontre a pescar atum ou espécies afins na área da convenção fora das águas sob jurisdição nacional deve parar quando receber o sinal apropriado do código internacional dos sinais da parte de um navio que arvore o galhardete da ICCAT descrito no ponto 7 com um inspetor a bordo, exceto se estiver envolvido em operações de pesca, caso em que deve parar imediatamente após ter terminado essas operações. O capitão do navio deve permitir à equipa de inspeção, como especificado no ponto 10, a subida a bordo, providenciando uma escada de portaló. O capitão deve permitir que a equipa de inspeção proceda a qualquer verificação do equipamento, das capturas ou artes de pesca e de qualquer documentação pertinente que o inspetor considere necessária para confirmar o cumprimento das recomendações da Comissão da ICCAT em vigor no que se refere ao Estado do pavilhão do navio inspecionado. Além disso, o inspetor pode solicitar todas as explicações consideradas necessárias.

10. A dimensão da equipa de inspeção deve ser determinada pelo comandante do navio de inspeção, tendo em conta as circunstâncias pertinentes. A equipa de inspeção deve ser tão reduzida quanto possível, de modo a cumprir as tarefas estabelecidas no presente anexo de forma segura e protegida.

11. Ao embarcar no navio, o inspetor deve apresentar o documento de identificação descrito no ponto 8. O inspetor deve observar as regras, os procedimentos e as práticas internacionais geralmente aceites em matéria de segurança do navio inspecionado e da tripulação, perturbar o menos possível as operações de pesca ou estiva do produto e, na medida do possível, abster-se de tomar qualquer medida prejudicial para a qualidade das capturas a bordo.

Cada inspetor deve limitar as suas questões ao necessário para verificação do cumprimento das recomendações da Comissão da ICCAT em vigor no que se refere ao Estado do pavilhão do navio em causa. No exercício de uma inspeção, o inspetor pode pedir ao capitão do navio de pesca toda a assistência necessária. O inspetor deve elaborar um relatório da sua inspeção, utilizando um formulário aprovado pela Comissão da ICCAT. O inspetor deve assinar o relatório na presença do capitão do navio, que tem o direito de acrescentar ou de mandar acrescentar ao relatório qualquer comentário que considere adequado, devendo assinar esses comentários.

12. Uma cópia do relatório deve ser fornecida ao capitão do navio e ao Governo da equipa de inspeção, que por sua vez envia cópias às autoridades competentes do Estado do pavilhão do navio inspecionado e à Comissão da ICCAT. Sempre que constate uma infração às recomendações da ICCAT, o inspetor deve igualmente informar, se possível, qualquer navio de inspeção do Estado do pavilhão do navio de pesca cuja presença nas proximidades seja conhecida.

13. A resistência a um inspetor ou o incumprimento das suas instruções é tratada pelo Estado do pavilhão do navio inspecionado como seria tratado o mesmo comportamento relativamente a um inspetor nacional.

14. O inspetor deve desempenhar as suas funções definidas pelas presentes disposições em conformidade com as normas do presente regulamento, mas estará sob controlo operacional das suas autoridades nacionais, perante as quais é responsável.

15. As partes contratantes devem examinar e dar seguimento aos relatórios de inspeção, às fichas de informação de avistamento em conformidade com a Recomendação 94-09 da ICCAT e às declarações resultantes das inspeções documentais de inspetores estrangeiros elaboradas de acordo com as presentes disposições, como se se tratasse de relatórios dos seus próprios inspetores, em conformidade com a respetiva legislação nacional. O presente ponto não impõe a uma parte contratante a obrigação de atribuir ao relatório de um inspetor estrangeiro um valor probatório superior ao que o mesmo teria no país do inspetor. As partes contratantes devem colaborar a fim de facilitar os processos judiciais ou outros que possam decorrer do relatório elaborado por um inspetor nos termos das presentes disposições.

16.

 
a) 

As partes contratantes devem informar a Comissão da ICCAT, até 15 de fevereiro de cada ano, dos seus planos previsionais para a realização de atividades de inspeção no âmbito da recomendação transposta pelo presente regulamento nesse ano, podendo a Comissão da ICCAT fazer sugestões às partes contratantes para a coordenação das suas operações nacionais nesse domínio, nomeadamente no que respeita ao número de inspetores e aos navios que os transportam;

b) 

As regras definidas na Recomendação 19-04 da ICCAT e nos planos de participação devem aplicar-se entre as partes contratantes, exceto quando exista um acordo diferente entre os mesmos; qualquer acordo dessa natureza deve ser notificado à Comissão da ICCAT. A aplicação do programa é suspensa entre quaisquer duas partes contratantes quando uma delas tiver notificado a Comissão da ICCAT nesse sentido, enquanto se aguarda a celebração de um acordo.

17.

 
a) 

As artes de pesca devem ser inspecionadas em conformidade com a regulamentação em vigor para a subárea na qual tem lugar a inspeção. O inspetor deve especificar a subárea em que a inspeção foi efetuada e descrever todas as infrações constatadas no relatório de inspeção;

b) 

O inspetor tem o direito de inspecionar todas as artes de pesca que estejam a ser utilizadas ou presentes a bordo.

18. O inspetor deve apor uma marca de identificação aprovada pela Comissão da ICCAT em qualquer arte de pesca inspecionada que pareça estar em infração às recomendações da Comissão da ICCAT em vigor em relação ao Estado do pavilhão do navio em causa e registar esse facto no relatório de inspeção.

19. O inspetor pode fotografar as artes, equipamento, documentação e qualquer outro elemento que considere necessário de modo a revelar as características que, na sua opinião, não são conformes com a regulamentação em vigor, devendo, nesse caso, os elementos fotografados ser enumerados no relatório e ser anexadas cópias das fotografias à cópia do relatório enviada ao Estado do pavilhão.

20. O inspetor deve inspecionar, se necessário, todas as capturas a bordo, a fim de determinar a conformidade com as recomendações da ICCAT.

21. O modelo para o cartão de identificação dos inspetores é o seguinte:

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ANEXO X

NORMAS MÍNIMAS RESPEITANTES AOS PROCEDIMENTOS PARA A GRAVAÇÃO VÍDEO

Operações de transferência

1. O dispositivo eletrónico de armazenamento que contém o registo vídeo original deve ser transmitido, o mais rapidamente possível após o termo da operação de transferência, ao observador regional da ICCAT, que deve imediatamente apor a sua rubrica a fim de impedir manipulações.

2. A gravação original deve ser mantida, consoante o caso, a bordo do navio de captura ou na posse do operador da armação ou da exploração, durante todo o período da autorização.

3. Devem ser realizadas duas cópias idênticas do registo vídeo. Uma delas deve ser transmitida ao observador regional da ICCAT a bordo do cercador com rede de cerco com retenida e outra ao observador nacional a bordo do rebocador, devendo esta acompanhar a declaração de transferência ICCAT e as capturas associadas a que diz respeito. Esse procedimento só deve ser aplicado aos observadores nacionais em caso de transferências entre rebocadores.

4. O número da autorização de transferência ICCAT deve ser indicado no início ou no fim de cada vídeo, ou em ambos.

5. A hora e a data do vídeo devem ser visíveis em permanência em cada registo vídeo.

6. O vídeo deve incluir, antes do início da transferência, a abertura e o encerramento da rede ou porta e as imagens devem mostrar se as jaulas de destino e de origem já continham atum-rabilho.

7. O processo de gravação vídeo deve ser contínuo sem quaisquer interrupções e cortes e cobrir toda a operação de transferência.

8. O registo vídeo deve ser de qualidade suficiente para se estimar o número de atuns-rabilhos transferidos.

9. Se o registo vídeo não tiver a qualidade suficiente para se estimar o número de atuns-rabilhos transferidos, deve ser realizada uma nova transferência de controlo. O operador pode solicitar às autoridades do Estado do pavilhão do navio ou da armação que efetuem uma transferência de controlo. Caso o operador não solicite uma tal transferência de controlo ou o resultado dessa transferência voluntária não seja satisfatório, as autoridades de controlo devem exigir a realização de tantas transferências de controlo quantas forem necessárias até se dispor de um registo vídeo de suficiente qualidade. Tais transferências de controlo devem cobrir a transferência de todo o atum-rabilho da jaula de destino para outra jaula, que deve estar vazia. Se o peixe provier de uma armação, o atum-rabilho já transferido da armação para a jaula de destino pode ser devolvido à armação, devendo neste caso a transferência de controlo ser cancelada, sob a supervisão do observador regional da ICCAT.

Operações de enjaulamento

1. O dispositivo eletrónico de armazenamento que contém o registo vídeo original deve ser transmitido, o mais rapidamente possível após o termo da operação de enjaulamento, ao observador regional da ICCAT, que deve imediatamente apor a sua rubrica a fim de impedir outras manipulações.

2. A gravação original deve ser mantida na posse da exploração, se for caso disso, durante todo o período da autorização.

3. Devem ser realizadas duas cópias idênticas do registo vídeo. Uma delas deve ser transmitida ao observador regional da ICCAT presente na exploração.

4. O número da declaração de enjaulamento ICCAT deve ser indicado no início ou no fim de cada vídeo, ou em ambos.

5. A hora e a data do vídeo devem ser visíveis em permanência em cada registo vídeo.

6. O vídeo deve incluir, antes do início do enjaulamento, a abertura e o encerramento da rede ou porta e mostrar se as jaulas de destino e de origem já continham atum-rabilho.

7. O processo de gravação vídeo deve ser contínuo sem quaisquer interrupções e cortes e cobrir toda a operação de enjaulamento.

8. O registo vídeo deve ser de qualidade suficiente para se estimar o número de atuns-rabilhos transferidos.

9. Se o registo vídeo não tiver a qualidade suficiente para se estimar o número de atuns-rabilhos transferidos, as autoridades de controlo devem exigir a realização de uma nova operação de enjaulamento. A nova operação de enjaulamento deve consistir na passagem de todo o atum-rabilho da jaula de destino da exploração para outra jaula da exploração, que deve estar vazia.




ANEXO XI

NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA SISTEMAS DE CÂMARAS ESTEREOSCÓPICAS NO CONTEXTO DE OPERAÇÕES DE ENJAULAMENTO

A.   Utilização de sistemas de câmaras estereoscópicas

A utilização de sistemas de câmaras estereoscópicas no quadro de operações de enjaulamento, exigida pelo artigo 51.o do presente regulamento, deve ser realizada em conformidade com as seguintes disposições:

1. 

A intensidade da amostragem de peixes vivos não pode ser inferior a 20 % da quantidade de peixes enjaulados. Caso seja tecnicamente possível, a amostragem de peixes vivos deve ser sequencial, medindo uma em cada cinco unidades; a referida amostra deve ser composta por peixes medidos a uma distância de 2 a 8 metros da câmara.

2. 

A dimensão da porta de transferência que liga a jaula de origem e a jaula de destino não pode exceder 10 metros de largura e 10 metros de altura.

3. 

Caso as medidas do comprimento dos peixes apresentem uma distribuição multimodal (duas ou mais coortes de diferentes tamanhos), deve ser possível utilizar mais do que um algoritmo de conversão para a mesma operação de enjaulamento; os algoritmos mais recentes fixados pelo SCRS são utilizados para converter o comprimento à furca em peso total, em função da categoria de tamanho dos peixes medidos durante a operação de enjaulamento.

4. 

A validação das medições estereoscópicas de comprimento deve ser realizada antes de cada operação de enjaulamento utilizando uma barra de escala a uma distância de 2 a 8 metros.

5. 

Caso os resultados do programa estereoscópico sejam comunicados, devem indicar a margem de erro inerente às especificações técnicas do sistema de câmara estereoscópica, que não pode ser superior a ± 5 %.

6. 

O relatório sobre os resultados do programa estereoscópico deve incluir informações sobre todas as especificações técnicas acima referidas, incluindo a intensidade da amostragem, o método da amostragem, a distância em relação à câmara, as dimensões da porta de transferência e os algoritmos (relação comprimento-peso). O SCRS deve examinar essas especificações e, se for caso disso, emitir recomendações para as alterar.

7. 

Caso as imagens da câmara estereoscópica não tenham a qualidade suficiente para estimar o peso de atum-rabilho objeto do enjaulamento, as autoridades do Estado-Membro do navio de captura, da armação ou da exploração devem ordenar uma nova operação de enjaulamento.

B.   Apresentação e utilização dos resultados dos programas

1. As decisões relativas às diferenças entre a declaração das capturas e os resultados do programa do sistema estereoscópico devem ser tomadas ao nível das capturas totais da armação ou da operação de pesca conjunta, para as capturas da armação e das operações de pesca conjuntas destinadas a uma exploração que envolvam uma única PCC e/ou um único Estado-Membro. A decisão relativa às diferenças entre a declaração das capturas e os resultados do programa do sistema estereoscópico deve ser tomada ao nível das operações de enjaulamento para as operações de pesca conjuntas que envolvam mais de uma PCC e/ou mais de um Estado-Membro, salvo acordo em contrário entre todas as autoridades das PCC e/ou dos Estados-Membros do pavilhão dos navios de captura que participam na operação de pesca conjunta.

2. No prazo de 15 dias a contar da captura, o Estado-Membro que é responsável pela exploração deve apresentar um relatório ao Estado-Membro ou à PCC responsável pelo navio de captura ou pela armação e à Comissão, do qual devem constar os seguintes documentos:

a) 

O relatório técnico do sistema estereoscópico, com:

— 
informações gerais: espécie, local, jaula, data, algoritmo,
— 
informações estatísticas relativas ao tamanho: peso e comprimento médios, mínimos e máximos, número de peixes amostrados e distribuição por peso e por tamanho;
b) 

Os resultados pormenorizados do programa, com o tamanho e o peso de cada peixe objeto de amostra;

c) 

O relatório de enjaulamento, com:

— 
informações gerais sobre a operação: número da operação de enjaulamento, nome da exploração, número da jaula, número BCD, número da declaração de transferência ICCAT, nome e pavilhão do navio de captura ou armação, nome e pavilhão do rebocador, data da operação controlada pelo sistema estereoscópico e nome do ficheiro vídeo,
— 
o algoritmo utilizado para converter o comprimento em peso,
— 
a comparação entre os valores declarados no BCD e os valores detetados pelo sistema estereoscópico, em número de peixes, peso médio e peso total [a fórmula utilizada para calcular a diferença é a seguinte: (sistema estereoscópico-BCD)/sistema estereoscópico * 100],
— 
margem de erro do sistema,
— 
para os relatórios de enjaulamento relativos às operações de pesca conjunta/armações, o último deles deve também incluir um resumo de todas as informações dos relatórios de enjaulamento anteriores.

3. Aquando da receção do relatório de enjaulamento, as autoridades do Estado-Membro do navio de captura ou da armação devem tomar todas as medidas necessárias em função das seguintes situações:

a) 

O peso total declarado pelo navio de captura ou pela armação no BCD está dentro do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico:

— 
não são ordenadas libertações,
— 
no BCD altera-se o número (utilizando o número de peixes obtido graças ao recurso às câmaras de controlo ou a técnicas alternativas) e o peso médio, mas não o peso total;
b) 

O peso total declarado pelo navio de captura ou pela armação no BCD é inferior ao valor mais baixo do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico:

— 
é ordenada uma libertação com base no valor mais baixo do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico,
— 
as operações de libertação são efetuadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 41.o, n.o 2, e no anexo XII,
— 
após a conclusão das operações de libertação, no BCD altera-se o número (utilizando o número de peixes obtido graças ao recurso às câmaras de controlo, do qual se subtrai o número de peixes libertados) e o peso médio, mas não o peso total;
c) 

O peso total declarado pelo navio de captura ou pela armação no BCD é superior ao valor mais alto do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico:

— 
não são ordenadas libertações,
— 
no BCD altera-se o peso total (utilizando o valor mais alto do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico), o número de peixes (utilizando os resultados das câmaras de controlo) e o peso médio.

4. Em relação a qualquer alteração relevante do BCD, os valores (número e peso) indicados na secção 2 devem ser coerentes com os da secção 6, e os valores constantes das secções 3, 4 e 6 não podem ser superiores aos da secção 2.

5. Em caso de compensação das diferenças detetadas nos relatórios de enjaulamento individuais para todos os enjaulamentos realizados no âmbito de uma operação de pesca conjunta/armação, independentemente da necessidade de uma operação de libertação, todos os BCD pertinentes devem ser alterados com base no valor mais baixo do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico. Os BCD relativos às quantidades de atum-rabilho libertadas devem também ser alterados de modo a refletir o peso/número dos peixes libertados. Os BCD relativos ao atum-rabilho não libertado, mas para o qual os resultados dos sistemas estereoscópicos ou técnicas alternativas diferem dos volumes declarados como capturados e transferidos, devem também ser alterados de modo a refletir essas diferenças.

Os BCD relativos às capturas para as quais foi efetuada uma operação de libertação devem também ser alterados de modo a refletir o peso/número dos peixes libertados.




ANEXO XII

PROTOCOLO DA LIBERTAÇÃO

1. A libertação no mar de atum-rabilho a partir de jaulas de cultura deve ser registada por câmara de vídeo, na presença de um observador regional da ICCAT, que redige e apresenta um relatório, juntamente com o registo de vídeo, ao Secretariado da ICCAT.

2. Quando tenha sido emitida uma ordem de libertação, o operador da exploração deve pedir o destacamento de um observador regional da ICCAT.

3. A libertação no mar do atum-rabilho a partir de jaulas de transporte ou de armações deve ser efetuada na presença de um observador do Estado-Membro que é responsável pelo rebocador ou pela armação, que deve elaborar e apresentar um relatório às autoridades de controlo do Estado-Membro responsável.

4. Antes da realização de uma operação de libertação, as autoridades de controlo do Estado-Membro podem ordenar uma transferência de controlo utilizando câmaras convencionais e/ou estereoscópicas para estimar o número e o peso do peixe que deve ser libertado.

5. As autoridades dos Estados-Membros podem aplicar quaisquer outras medidas que considerem necessárias para garantir que as operações de libertação sejam realizadas no momento e no local mais apropriados para aumentar a probabilidade de o peixe voltar à unidade populacional. O operador é responsável pela sobrevivência dos peixes até que a operação de libertação seja concluída. As operações de libertação devem ser realizadas no prazo de três semanas a contar da conclusão das operações de enjaulamento.

6. Após a conclusão das operações de colheita, o pescado mantido numa exploração e não abrangido pelo BCD deve ser libertado em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 41.o, n.o 2, e estabelecidos no presente anexo.

▼M1




ANEXO XIII

Tratamento do pescado morto ou perdido

A.   Registo do atum-rabilho morto ou perdido

1. O número de unidades de atum-rabilho que morrem durante qualquer operação regulamentada ao abrigo do presente regulamento é comunicado pelo operador de origem, no caso de uma operação de transferência e transporte conexo, ou pelo operador da exploração, no caso de uma operação de enjaulamento ou de atividades de cultura, e deduzido da quota pertinente do Estado-Membro em causa.

2. Para efeitos do presente anexo, entende-se por «pescado perdido» as unidades de atum-rabilho em falta que, após as potenciais diferenças detetadas durante a investigação a que se refere o artigo 50.o do presente regulamento, não foram justificadas como mortalidades.

B.   Tratamento do pescado que morre durante a captura e a primeira transferência

1. As unidades de atum-rabilho que morrem durante a captura e a primeira transferência de um cercador com rede de cerco com retenida ou armação são registadas no diário de bordo do cercador com rede de cerco com retenida ou na declaração diária das capturas da armação e comunicadas na declaração de transferência ICCAT e na secção 4 (Informações sobre a transferência) do eBCD.

2. O eBCD é fornecido ao capitão do rebocador com as secções 2 (Informações sobre as capturas), 3 (Informações sobre o comércio) e 4 (Informações sobre a transferência), incluindo as subsecções relativas ao «pescado morto» preenchidas.

3. A secção 2 (Informações sobre as capturas) do eBCD inclui todas as unidades de atum-rabilho capturadas. As quantidades totais comunicadas nas secções 3 (Informações sobre o comércio) e 4 (Informações sobre a transferência) do eBCD (incluindo as subsecções relativas ao «pescado morto») devem ser iguais às quantidades comunicadas na secção 2 (Informações sobre as capturas), após dedução de todas as mortalidades observadas entre a captura e a conclusão da transferência.

4. O eBCD deve ser acompanhado da declaração de transferência ICCAT, em conformidade com o presente regulamento.

5. Uma cópia do eBCD com a secção 8 (Informações sobre o comércio) preenchida é completada e enviada ao capitão do navio auxiliar que transporta o atum-rabilho morto para terra (ou, em caso de desembarque diretamente em terra, conservada no navio de captura ou na armação). O pescado morto e essa cópia do eBCD devem ser acompanhados de uma cópia da declaração de transferência ICCAT.

6. As quantidades de pescado morto devem ser registadas no eBCD do navio que efetuou a captura ou, no caso de operações de pesca conjunta, no eBCD dos navios de captura participantes ou de um navio participante que arvore outro pavilhão.

C.   Tratamento do pescado que morre ou se perde durante transferências e operações de transporte subsequentes

1. Os capitães dos rebocadores comunicam, utilizando o formulário previsto na secção F, todas as unidades de atum-rabilho que morram durante o transporte. Os capitães dos rebocadores preenchem as linhas específicas sempre que detetarem a morte ou a perda de pescado.

2. No caso das transferências subsequentes, o capitão do rebocador de origem apresenta o original do relatório ao capitão do rebocador que recebe o atum-rabilho, conservando uma cópia a bordo durante o período da campanha.

3. Aquando da chegada de uma jaula de transporte à exploração de destino, o capitão do rebocador entrega o conjunto completo de comunicações referentes a pescado morto, utilizando o formulário previsto na secção F, à autoridade competente do Estado-Membro ou PCC da exploração.

4. Para efeitos da utilização da quota a determinar pelo Estado-Membro do pavilhão ou da armação, o peso do pescado que morre ou se perde durante o transporte é avaliado do seguinte modo:

a) 

Para o pescado morto:

i) 

em caso de desembarque, aplica-se o peso efetivo no desembarque,

ii) 

no caso de o pescado morto ser devolvido ao mar, o peso médio das unidades de atum-rabilho estabelecido no momento do enjaulamento é aplicado ao número de unidades de atum-rabilho devolvidas ao mar;

b) 

Para o pescado considerado perdido no momento da investigação a que se refere o artigo 50.o, o peso médio das unidades de atum-rabilho estabelecido no momento do enjaulamento é aplicado ao número de unidades de atum-rabilho consideradas perdidas, tal como determinado pela autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão ou da armação com base na sua análise do registo vídeo da primeira transferência no contexto dessa investigação.

D.   Tratamento do pescado que morre durante as operações de enjaulamento

O pescado que morre durante as operações de enjaulamento é declarado pelo operador da exploração na declaração de enjaulamento. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração assegura que o número e o peso das unidades de atum-rabilho que morrem durante as operações de enjaulamento sejam comunicados na subsecção pertinente da secção 6 (Informações sobre a cultura) do eBCD.

E.   Tratamento do pescado que morre ou se perde durante as atividades de cultura

O pescado morto ou perdido nas explorações ou o pescado que desaparece das explorações, incluindo o pescado alegadamente roubado ou evadido, é comunicado pelo operador da exploração à autoridade competente do Estado-Membro da exploração imediatamente depois de detetada a morte ou perda de pescado. A comunicação do operador da exploração é acompanhada dos elementos de prova necessários (por exemplo, queixa apresentada relativa ao pescado roubado, relatório de danos em caso de danos na jaula). Depois de receber essa comunicação, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração aplica as alterações necessárias ou cancela o eBCD em causa (de acordo com a evolução necessária do sistema eBCD).

F.   Formulário de comunicação



Comunicação do pescado que morre durante transferências e operações de reboque subsequentes

Rebocador

Nome

 

Número ICCAT e pavilhão

 

N.o da declaração de transferência ICCAT e n.o da jaula

 

Nome do capitão

 

Navio(s) de captura / armação

Nome do(s) navio(s) / da armação

 

Número ICCAT e n.o da operação conjunta de pesca

 

Número(s) do(s) eBCD

 

Rebocador anterior (se aplicável)

Nome

 

Número ICCAT e pavilhão

 

N.o da declaração de transferência ICCAT e n.o da jaula

 

Número total de atum rabilho comunicado como Morto (*1)

 

Exploração de destino

PCC / Nome / N.o ICCAT

 

Data

N.o de atuns-rabilho mortos

Assinatura do capitão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

(*1)   

Em caso de transferências subsequentes, o capitão do rebocador de origem deve entregar o original da comunicação das mortalidades ao capitão do rebocador de destino.

▼B




ANEXO XIV

DECLARAÇÃO DE ENJAULAMENTO ICCAT  ( 8 )



Nome do navio

Pavilhão

Número de registo Número de identificação das jaulas

Data da captura

Local de captura Longitude Latitude

Número do eBCD

Data do eBCD

Data do enjaulamento

Quantidade enjaulada (t)

Número de peixes enjaulados para engorda

Composição por tamanho

Instalação de cultura (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(*1)   

Instalação autorizada a operar para fins de engorda do atum-rabilho capturado na área da convenção.




ANEXO XV

NORMAS MÍNIMAS PARA A CRIAÇÃO DE UM VMS NA ÁREA DA CONVENÇÃO ICCAT  ( 9 )

1. Não obstante requisitos mais estritos aplicáveis em determinadas pescarias da ICCAT, cada Estado-Membro do pavilhão deve implementar um VMS para os seus navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 15 metros autorizados a pescar nas águas fora da jurisdição do Estado-Membro do pavilhão e deve:

a) 

Exigir que os seus navios de pesca estejam equipados com um sistema autónomo que apresente marcas em caso de violação, que transmita continuamente, e independentemente de qualquer intervenção do navio, ao centro de vigilância da pesca do Estado-Membro do pavilhão mensagens para seguir a posição, o rumo e a velocidade de um navio de pesca pelo seu Estado-Membro do pavilhão.

b) 

Assegurar que o dispositivo de localização por satélite instalado a bordo do navio de pesca recolhe e transmite continuamente ao centro de vigilância da pesca do Estado-Membro do pavilhão os seguintes dados:

— 
identificação do navio,
— 
posição geográfica do navio (longitude, latitude) com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %; e
— 
data e hora;
c) 

Assegurar que o centro de vigilância da pesca do Estado-Membro do pavilhão recebe uma notificação automática em caso de interrupção da comunicação entre o centro de vigilância da pesca e o dispositivo de localização por satélite.

d) 

Assegurar, em cooperação com o Estado costeiro, que as mensagens de posição transmitidas pelos navios que arvorem o seu pavilhão que operam nas águas sob jurisdição desse Estado costeiro também sejam transmitidas de forma automática e em tempo real ao centro de vigilância da pesca do Estado costeiro que autorizou a atividade. Na aplicação desta disposição, deve ter-se em devida conta a minimização dos custos operacionais, das dificuldades técnicas e dos encargos administrativos associados à transmissão destas mensagens.

e) 

Assegurar que, a fim de facilitar a transmissão e receção das mensagens de posição descritas na alínea d), o centro de vigilância da pesca do Estado-Membro do pavilhão ou da PCC do pavilhão e o centro de vigilância da pesca do Estado costeiro trocam as suas informações de contacto e se notificam mutuamente e sem demora de quaisquer alterações dessas informações. O centro de vigilância da pesca do Estado costeiro deve informar o centro de vigilância da pesca do Estado-Membro do pavilhão ou da PCC do pavilhão de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição. A transmissão das mensagens de posição entre o centro de vigilância da pesca do Estado-Membro do pavilhão ou da PCC do pavilhão e o do Estado costeiro deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas para assegurar que as mensagens VMS sejam transmitidas e recebidas como especificado no n.o 1, e utilizar essas informações para seguir continuamente a posição dos navios que arvorem o seu pavilhão.

3. Os Estados-Membros devem velar por que os capitães dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão se assegurem de que os dispositivos de localização por satélite estão permanente e continuamente operacionais e que as informações a que se refere o n.o 1, alínea b), são recolhidas e transmitidas pelo menos uma vez por hora para os cercadores com rede de cerco com retenida e pelo menos de duas em duas horas para todos os outros navios. Além disso, os Estados-Membros impõem aos operadores dos seus navios o dever de garantir que:

a) 

O dispositivo de localização por satélite não é manipulado de forma alguma;

b) 

Os dados não são alterados de forma alguma;

c) 

As antenas ligadas ao dispositivo de localização por satélite não são obstruídas de forma alguma;

d) 

O dispositivo de localização por satélite está integrado no navio de pesca e que a fonte de alimentação não seja em caso algum intencionalmente interrompida; e

e) 

O dispositivo de localização por satélite não é removido do navio, exceto para fins de reparação ou substituição.

4. Em caso de avaria técnica ou de não funcionamento do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo de um navio de pesca, o dispositivo deve ser reparado ou substituído no prazo de um mês a contar da ocorrência, a menos que o navio tenha sido retirado da lista de grandes navios de pesca autorizados, quando aplicável, ou, no caso dos navios aos quais não se aplica a obrigação de constar da lista de navios autorizados da ICCAT, deixa de se aplicar a autorização de pescar em zonas fora da jurisdição da PCC do pavilhão. Os navios com um dispositivo de localização por satélite defeituoso não são autorizados a iniciar uma viagem de pesca. Além disso, quando um dispositivo deixa de funcionar ou tem uma avaria técnica durante uma viagem de pesca, a reparação ou substituição deve ser efetuada assim que o navio entrar num porto; o navio de pesca não é autorizado a iniciar uma viagem de pesca sem que o dispositivo de localização por satélite tenha sido reparado ou substituído.

5. Os Estados-Membros ou PCC devem assegurar que um navio de pesca com um dispositivo de localização por satélite defeituoso comunique ao centro de vigilância da pesca, pelo menos diariamente, relatórios que contenham as informações previstas no n.o 1, alínea b), por outros meios de comunicação (rádio, Web, correio eletrónico, telecópia ou telex).

6. Os Estados-Membros ou PCC só podem autorizar um navio a desligar o seu dispositivo de localização por satélite caso o navio não vá pescar durante um período prolongado (por exemplo, em doca seca para reparação) e se notificar previamente as autoridades competentes do seu Estado-Membro do pavilhão ou da PCC do pavilhão. O dispositivo de localização por satélite deve ser reativado e recolher e transmitir pelo menos um relatório antes de o navio sair do porto.

▼M1




ANEXO XV-A

Procedimento para as operações de selagem das jaulas de transporte

1. Antes da colocação dos selos num cercador com rede de cerco com retenida, numa armação ou num rebocador, a entidade encarregada do programa de observação regional da ICCAT e as autoridades competentes do Estado-Membro fornecem, no mínimo, 25 selos da ICCAT a cada observador regional ICCAT e a cada observador nacional sob a sua responsabilidade, respetivamente, e mantêm um registo dos selos fornecidos e utilizados.

2. O operador de origem é responsável pela selagem das jaulas. Para o efeito, devem ser colocados, no mínimo, três selos nas portas de cada jaula, de forma a impedir a abertura das portas sem os quebrar.

3. A operação de selagem deve ser gravada em vídeo pelo operador de origem e permitir a identificação dos selos e a verificação de que os selos foram devidamente colocados. A gravação vídeo deve cumprir as normas mínimas aplicáveis aos procedimentos de gravação vídeo estabelecidas no anexo X. O registo vídeo em causa deve acompanhar o pescado até à exploração de destino. Uma cópia do registo vídeo é mantida a bordo dos navios de origem ou junto das armações, ficando acessível para efeitos de controlo em qualquer altura durante a campanha de pesca. Uma cópia do registo vídeo é disponibilizada ao observador regional da ICCAT a bordo do cercador com rede de cerco com retenida ou junto da armação, ou ao observador nacional no rebocador de destino, para transmissão à autoridade competente do Estado-Membro ou PCC ou ao observador regional da ICCAT presente na transferência de controlo subsequente.

4. O registo vídeo da transferência de controlo subsequente deve incluir a operação de retirada dos selos, que deve ser realizada de forma a permitir a identificação dos selos e a verificação de que os selos não foram adulterados.




ANEXO XV-B

Modelo para uma declaração de transformação e declaração de colheita



Transformação / Colheita (assinalar com um círculo)

Data de colheita (d/m/a): / /

Exploração / Armação (assinalar com um círculo)

Número(s) da(s) jaula(s):

Número de unidades colhidas:

Peso vivo em kg do atum-rabilho colhido:

Peso transformado em kg do atum-rabilho colhido:

Número(s) do(s) eBCD associado(s) ao atum-rabilho colhido:

Informações pormenorizadas sobre os navios auxiliares envolvidos na operação:

Nome:

Pavilhão:

Número de registo da ICCAT:

Destino do atum colhido (exportação, mercado local, outro) (assinalar com um círculo)

Se for «outro», queira especificar:

Validação pelo observador nacional ou pelo observador regional da ICCAT, consoante o caso:

Nome do observador:

N.o ICCAT:

Assinatura:

▼B




ANEXO XVI

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O REGULAMENTO (UE) 2016/1627 E O PRESENTE REGULAMENTO



Regulamento (UE) 2016/1627

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 11.o

Artigo 7.o

Artigo 12.o

Artigo 8.o

Artigo 13.o

Artigo 9.o

Artigo 14.o

Artigo 10.o

Artigo 16.o

Artigo 11.o

Artigo 17.o e anexo I

Artigo 12.o

Artigo 17.o e anexo I

Artigo 13.o

Artigo 18.o

Artigo 14.o

Artigo 19.o

Artigo 15.o

Artigo 20.o

Artigo 16.o

Artigo 21.o

Artigo 17.o

Artigo 25.o

Artigo 18.o

Artigo 22.o

Artigo 19.o

Artigo 23.o

Artigo 20.o

Artigo 26.o

Artigo 21.o

Artigo 4.o

Artigo 22.o

Artigo 27.o

Artigo 23.o

Artigo 28.o

Artigo 24.o

Artigo 30.o

Artigo 25.o

Artigo 31.o

Artigo 26.o

Artigo 32.o

Artigo 27.o

Artigo 36.o

Artigo 28.o

Artigo 37.o

Artigo 29.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 33.o

Artigo 31.o

Artigo 34.o

Artigo 32.o

Artigo 35.o

Artigo 33.o

Artigo 40.o

Artigo 34.o

Artigo 41.o

Artigo 35.o

Artigo 43.o

Artigo 36.o

Artigo 44.o

Artigo 37.o

Artigo 51.o

Artigo 38.o

Artigo 42.o

Artigo 39.o

Artigo 45.o

Artigo 40.o

Artigo 46.o

Artigo 41.o

Artigo 46.o

Artigo 42.o

Artigo 47.o

Artigo 43.o

Artigo 48.o

Artigo 44.o

Artigo 49.o

Artigo 45.o

Artigo 50.o

Artigo 46.o

Artigo 51.o

Artigo 47.o

Artigo 55.o

Artigo 48.o

Artigo 56.o

Artigo 49.o

Artigo 57.o

Artigo 50.o

Artigo 38.o

Artigo 51.o

Artigo 39.o

Artigo 52.o

Artigo 58.o

Artigo 53.o

Artigo 15.o

Artigo 54.o

Artigo 59.o

Artigo 55.o

Artigo 60.o

Artigo 56.o

Artigo 62.o

Artigo 57.o

Artigo 63.o

Artigo 58.o

Artigo 64.o

Artigo 59.o

Artigo 68.o

Artigo 60.o

Artigo 70.o

Artigo 61.o

Artigo 71.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo V

Anexo IV

Anexo VI

Anexo V

Anexo III

Anexo VI

Anexo IV

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo IX

Anexo X

Anexo X

Anexo XI

Anexo XI

Anexo XII

Anexo XII

Anexo XIII



( 1 ) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).

( 2 ) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).

( 3 ) Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).

( 4 ) Regulamento (UE) 2023/2833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum-rabilho (Thunnus thynnus) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 640/2010 (JO L, 2023/2833 de 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2833/oj).

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

( 7 ) Cf. Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

( 8 ) Trata-se da declaração de enjaulamento estabelecida na Recomendação 06-07 da ICCAT.

( 9 ) Encontram-se na Recomendação 18-10 da ICCAT sobre normas mínimas para sistemas de localização dos navios por satélite na área da convenção ICCAT.