02023R2053 — PT — 23.05.2024 — 002.001
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REGULAMENTO (UE) 2023/2053 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de setembro de 2023 (JO L 238 de 27.9.2023, p. 1) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) 2024/897 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de março de 2024 |
L 897 |
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19.3.2024 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1389 DA COMISSÃO de 12 de março de 2024 |
L 1389 |
1 |
22.5.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2023/2053 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de setembro de 2023
que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece normas gerais para uma aplicação uniforme e eficaz, pela União, do plano plurianual de gestão do atum-rabilho (Thunnus thynnus) no Atlântico Este e no Mediterrâneo, adotado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se:
Aos navios de pesca da União e aos navios da União que exercem atividades de pesca recreativa e:
capturam atum-rabilho na área da convenção, e
transbordam ou mantêm a bordo, incluindo fora da área da convenção, atum-rabilho capturado nessa área;
Às explorações da União;
Aos navios de pesca de países terceiros e aos navios de países terceiros que exercem atividades de pesca recreativa, operam nas águas da União e pescam atum-rabilho na área da convenção;
Aos navios de países terceiros inspecionados nos portos dos Estados-Membros que têm a bordo atum-rabilho capturado na área da convenção ou produtos da pesca obtidos a partir de atum-rabilho capturado nas águas da União que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto.
Artigo 3.o
Objetivo
O presente regulamento tem por objetivo executar o plano de gestão plurianual do atum-rabilho, adotado pela ICCAT, que visa manter a biomassa de atum-rabilho acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.
Artigo 4.o
Relação com outros atos da União
Salvo indicação em contrário do presente regulamento, o mesmo aplica-se sem prejuízo de outros atos da União que regem o setor das pescas, nomeadamente:
Regulamento (CE) n.o 1224/2009;
Regulamento (CE) n.o 1005/2008;
Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
Regulamento (UE) 2017/2107;
Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).
Artigo 5.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«ICCAT» (do inglês International Commission for the Conservation of Atlantic Tunas), a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;
«SCRS» (do inglês Standing Committee on Research and Statistics), o Comité Permanente de Investigação e Estatística da ICCAT;
«Convenção», a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;
«Área da convenção», a zona geográfica definida no artigo I da convenção;
«PCC», uma parte contratante na convenção, bem como uma parte, entidade ou entidade de pesca não contratante cooperante;
«Operador», uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;
«Estado-Membro da exploração» ou «Estado-Membro responsável pela exploração», o Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra a exploração;
«Estado-Membro do pavilhão», o Estado-Membro de que o navio de pesca arvora pavilhão;
«Estado-Membro da armação» ou «Estado-Membro responsável pela armação», o Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra a armação;
«Navio de pesca», um navio a motor utilizado para efeitos da exploração comercial de recursos de atum-rabilho, incluindo os navios de captura, os navios de transformação, os navios de apoio, os rebocadores, os navios que participam em transbordos, os navios de transporte equipados para o transporte de produtos do atum e os navios auxiliares, com exceção dos navios porta-contentores;
«Navio de captura», um navio utilizado para efeitos da captura comercial de recursos de atum-rabilho;
«Rebocador», qualquer navio utilizado para rebocar jaulas de atum-rabilho vivo;
«Navio de transformação», um navio a bordo do qual o pescado é submetido a uma ou mais das seguintes operações, antes da embalagem: filetagem ou corte em postas, congelação e/ou transformação;
«Navio de apoio», qualquer navio de pesca, com exceção dos navios de captura, navios de transformação, rebocadores, navios que participam em transbordos, navios de transporte equipados para o transporte de produtos do atum ou navios auxiliares, autorizados a operar na pesca do atum-rabilho para executar tarefas de apoio;
«Navio auxiliar», um navio utilizado para transportar atum-rabilho morto (não transformado) de uma jaula de transporte ou de cultura, de uma rede de cerco com retenida ou de uma armação para um porto designado ou para um navio de transformação;
«Navio de pequena pesca costeira», um navio de captura com pelo menos três das cinco características seguintes:
Tem um comprimento de fora a fora inferior a 12 metros;
Pesca exclusivamente nas águas sob jurisdição do Estado-Membro do pavilhão;
As suas viagens de pesca têm uma duração inferior a 24 horas;
Tem no máximo quatro tripulantes;
Utiliza técnicas de pesca seletivas e com um impacto ambiental reduzido;
«Grande palangreiro pelágico», um palangreiro pelágico de comprimento de fora a fora superior a 24 metros;
«Pesca recreativa», as atividades de pesca não comercial que exploram recursos biológicos marinhos para fins de lazer, turismo ou desporto;
«Rede de cerco com retenida», qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;
«Operação de pesca conjunta», qualquer operação realizada por dois ou mais cercadores com rede de cerco com retenida, em que as capturas de um deles são atribuídas a outro ou outros cercadores com rede de cerco com retenida, de acordo com uma chave de repartição anteriormente acordada;
«Grupo de artes de pesca», um grupo de navios de pesca que utiliza a mesma arte para a qual foi atribuída uma quota de grupo;
«Esforço de pesca», o produto da capacidade pela atividade de um navio de pesca para medir a intensidade das operações de pesca; essa medição varia em função das artes de pesca: nas pescarias com palangre, o esforço é medido em número de anzóis ou com base na relação anzóis-horas; no caso dos navios cercadores com rede de cerco com retenida, é medido em termos de dias de barco (tempo de pesca e tempo de procura);
«Pescar ativamente», referindo-se aos navios de captura, o facto de dirigir a pesca ao atum-rabilho durante uma determinada campanha;
«BCD», um documento relativo à captura de atum-rabilho;
«eBCD», um documento eletrónico relativo à captura de atum-rabilho;
«Transbordo», a descarga, da totalidade ou de parte, dos produtos da pesca mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca; todavia, a descarga de atum-rabilho morto da rede de cerco com retenida, da armação ou do rebocador para um navio auxiliar não é considerada um transbordo;
«Atum-rabilho vivo», o atum-rabilho que é mantido vivo durante um determinado período numa armação, ou transferido vivo para uma instalação de cultura, enjaulado, cultivado e, por último, colhido ou libertado;
«Colheita», o abate de atum-rabilho em explorações ou armações;
«Armação», uma arte fixa, ancorada ao fundo, que inclui normalmente uma rede-guia que conduz o atum-rabilho para uma câmara ou uma série de câmaras onde é conservado até ser colhido ou cultivado;
«Enjaulamento», a recolocação de atum-rabilho vivo nas explorações e a sua alimentação subsequente para o engordar e aumentar a sua biomassa total;
«Enjaulamento de controlo», uma repetição da operação de enjaulamento executada a pedido das autoridades de controlo, para efeitos de verificação do número ou do peso médio dos peixes enjaulados;
«Cultura» ou «engorda», o enjaulamento do atum-rabilho nas explorações e a sua alimentação subsequente para o engordar e aumentar a sua biomassa total;
«Exploração», uma zona marinha, em um ou mais locais, todos claramente delimitados por coordenadas geográficas, devendo a longitude e a latitude de cada ponto do polígono ser claramente definida, utilizada para a engorda ou a cultura de atum-rabilho capturado por armações ou navios cercadores com rede de cerco com retenida;
«Capacidade de aprovisionamento», a quantidade máxima, em toneladas, de atum-rabilho selvagem que uma exploração é autorizada a enjaular durante uma campanha de pesca;
«Transferência», qualquer transferência de:
Atum-rabilho vivo da rede do navio de captura para uma jaula de transporte;
Atum-rabilho vivo da armação até à jaula de transporte, independentemente da presença de um rebocador;
Atum-rabilho vivo de uma jaula de transporte para outra jaula de transporte;
Uma jaula com atum-rabilho vivo de um rebocador para outro;
Atum-rabilho vivo entre diferentes jaulas na mesma exploração (transferência no interior da exploração);
Atum-rabilho vivo de uma jaula da exploração para uma jaula de transporte;
«Transferência de controlo», a repetição de qualquer transferência efetuada a pedido das autoridades de controlo;
«Transferência entre explorações», a recolocação de atum-rabilho vivo de uma exploração para outra, composta por duas fases, a saber, a transferência da jaula da exploração de origem para uma jaula de transporte e um enjaulamento da jaula de transporte para a jaula da exploração de destino;
«Primeira transferência», uma transferência de atum-rabilho vivo de uma rede de cerco com retenida ou de uma armação para uma jaula de transporte;
«Transferência subsequente», qualquer transferência realizada após a primeira transferência e antes do enjaulamento na exploração de destino, por exemplo a separação ou junção do conteúdo de duas jaulas de transporte, com exceção das transferências voluntárias ou de controlo;
«Transferência voluntária», a repetição de qualquer transferência realizada voluntariamente pelo operador de origem;
«Câmara de controlo», uma câmara estereoscópica ou uma câmara de vídeo convencional, utilizada para efeito dos controlos previstos no presente regulamento;
«Câmara estereoscópica», uma câmara com duas ou mais lentes, cada uma delas com um sensor de imagem ou um filme separado, que permite a captação de imagens tridimensionais para medir o comprimento do peixe;
«Operador de origem», o capitão do navio de captura ou do rebocador, ou o seu representante, ou o operador da exploração ou armação, ou o seu representante, de onde tem origem uma operação de transferência, com exceção das transferências voluntárias e de controlo;
«Estado-Membro do operador de origem», o Estado-Membro que tem jurisdição sobre o operador de origem.
Capítulo II
Medidas de gestão
Artigo 6.o
Condições relativas às medidas de gestão da pesca
Artigo 7.o
Transição de quantidades de atum-rabilho vivo não colhido
Se fazer transitar quantidades nos termos do n.o 1 for autorizado, aplicam-se as seguintes alíneas:
Até 25 de maio de cada ano, os Estados-Membros responsáveis pelas explorações preenchem e apresentam à Comissão uma declaração de transição anual que deve incluir:
as quantidades (em kg) e o número de peixes a transitar,
o ano de captura,
o peso médio,
o Estado-Membro do pavilhão ou a PCC do pavilhão,
as referências do BCD correspondente às capturas feitas transitar,
o nome e o número ICCAT da exploração,
o número da jaula, e
informações sobre as quantidades colhidas (em kg), quando a operação estiver concluída;
As quantidades que tenham transitado nos termos do n.o 1 são colocadas em jaulas separadas ou grupos de jaulas separados na exploração de acordo com o ano de captura.
Artigo 8.o
Transição de quotas não utilizadas
Artigo 9.o
Transferências de quotas
Artigo 10.o
Deduções das quotas em caso de sobrepesca
Se os Estados-Membros excederem as quotas que lhes tenham sido atribuídas e a situação não puder ser compensada por trocas de quotas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são aplicáveis os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Artigo 11.o
Planos de pesca anuais
Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de pesca. Esse plano deve conter, pelo menos, as seguintes informações relativamente aos navios de captura e às armações:
As quotas atribuídas a cada grupo de artes de pesca, incluindo as quotas de capturas acessórias;
Se for caso disso, o método de atribuição e gestão das quotas;
As medidas para assegurar o respeito das quotas individuais;
Os períodos das campanhas de pesca para cada categoria de arte;
Informações sobre os portos designados;
Regras relativas às capturas acessórias; e
O número de navios de captura, excluindo os arrastões de fundo, com mais de 24 metros de comprimento de fora a fora e de cercadores com rede de cerco com retenida autorizados a exercer atividades ligadas ao atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.
Artigo 12.o
Atribuição das possibilidades de pesca
Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ao atribuírem as possibilidades de pesca de que dispõem, os Estados-Membros devem aplicar critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios de natureza ambiental, social e económica, e devem procurar distribuir de forma equitativa as quotas nacionais entre os diferentes segmentos da frota, tendo em especial consideração a pesca tradicional e artesanal, e conceder incentivos aos navios de pesca da União que utilizem artes de pesca seletivas ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente.
Artigo 13.o
Planos anuais de gestão da capacidade de pesca
Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de gestão da capacidade de pesca. Nesse plano, os Estados-Membros devem ajustar o número de navios de captura e de armações de modo a assegurar que a capacidade de pesca é compatível com as possibilidades de pesca atribuídas aos navios de captura e às armações para o período de quotas em causa. Os Estados-Membros devem ajustar a capacidade de pesca utilizando os parâmetros definidos no ato da União aplicável relativo à atribuição das possibilidades de pesca em vigor. O ajustamento da capacidade de pesca da União para cercadores de rede de cerco com retenida deve ser limitado a uma variação máxima de 20 % em comparação com o nível de referência da capacidade de pesca de 2018.
Artigo 14.o
Plano anual de monitorização, controlo e inspeção
Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho estabelecem um plano anual de monitorização, controlo e inspeção com vista a assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento. Os Estados-Membros apresentam os seus planos à Comissão. Os Estados-Membros estabelecem esses planos em conformidade com:
Os objetivos, as prioridades, os procedimentos e os marcos de referência para as atividades de inspeção definidos no programa específico de controlo e inspeção para o atum-rabilho estabelecido nos termos do artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;
O programa de controlo nacional para o atum-rabilho estabelecido nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 até 31 de dezembro de 2025 e, após essa data, em conformidade com o programa de controlo nacional estabelecido nos termos do artigo 93.o-A do referido regulamento.
Artigo 15.o
Planos anuais de gestão da cultura
Artigo 16.o
Transmissão dos planos anuais
Até 31 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem apresentar os seguintes planos à Comissão:
O plano anual de pesca para os navios de captura e para as armações que pescam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, estabelecido em conformidade com o artigo 11.o;
O plano anual de gestão da capacidade de pesca, estabelecido em conformidade com o artigo 13.o;
O plano anual de monitorização, controlo e inspeção, estabelecido em conformidade com o artigo 14.o; e
O plano anual de gestão da cultura, estabelecido em conformidade com o artigo 15.o.
Capítulo III
Medidas técnicas
Artigo 17.o
Campanhas de pesca
Artigo 18.o
Obrigação de desembarque
O presente capítulo não prejudica o disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, incluindo as derrogações aplicáveis do mesmo.
Artigo 19.o
Tamanho mínimo de referência de conservação
Em derrogação do n.o 1, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 8 kg ou 75 cm de comprimento à furca para o atum-rabilho nas seguintes pescarias:
Atum-rabilho capturado no Atlântico Este por navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico;
Atum-rabilho capturado no Mediterrâneo por navios de pesca com canas (isco), por palangreiros e por navios que pescam com linha de mão na pequena pesca costeira de peixe fresco; e
Atum-rabilho capturado no mar Adriático, para fins de cultura, por navios que arvoram o pavilhão da Croácia.
Artigo 20.o
Capturas ocasionais de peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação
Artigo 21.o
Capturas acessórias
Artigo 21.o-A
Proibição da retenção de atum-rabilho a bordo de navios de apoio
Os navios de apoio não podem transportar atum-rabilho nem mantê-lo a bordo.
Artigo 22.o
Utilização de meios aéreos
É proibida a utilização de meios aéreos, incluindo aeronaves, helicópteros ou qualquer outro tipo de veículos aéreos não tripulados, para a busca de atum-rabilho.
Capítulo IV
Pesca recreativa
Artigo 23.o
Quota específica para a pesca recreativa
Artigo 24.o
Condições específicas para a pesca recreativa
Os Estados-Membros que atribuam uma quota de atum-rabilho à pesca recreativa regulam esta atividade de pesca emitindo aos navios autorizações para o exercício de pesca recreativa. A pedido da ICCAT, os Estados-Membros disponibilizam à Comissão a lista dos navios aos quais foi concedida uma autorização de pesca de atum-rabilho. A Comissão encaminha essa lista por via eletrónica para a ICCAT. A lista contém os seguintes dados relativamente a cada navio:
Nome do navio;
Número de registo;
Número no registo da ICCAT (se aplicável);
Nome anterior (se aplicável);
Nomes e endereços dos proprietários e dos operadores.
Artigo 25.o
Captura, marcação e devolução
Os Estados-Membros que autorizam as atividades de «captura, marcação e devolução» devem:
Apresentar uma descrição dessas atividades e das medidas que lhe são aplicáveis enquanto parte integrante dos seus planos de pesca e de inspeção a que se referem os artigos 12.o e 15.o;
Acompanhar de perto as atividades dos navios em causa, a fim de assegurar a sua conformidade com o presente regulamento;
Assegurar que as operações de marcação e de devolução sejam efetuadas por pessoal formado para assegurar uma elevada taxa de sobrevivência das unidades; e
Apresentar à Comissão, até 30 de junho de cada ano, um relatório anual sobre as atividades científicas realizadas. A Comissão deve encaminhar esse relatório para o Secretariado da ICCAT 60 dias antes da reunião do SCRS do ano seguinte.
Capítulo V
Medidas de controlo
Artigo 26.o
Listas e registos dos navios
Todos os anos, um mês antes do início do período de autorização de pesca, os Estados-Membros apresentam à Comissão as seguintes listas de navios:
Uma lista de todos os navios de captura que pescam ativamente atum-rabilho; e
Uma lista de todos os outros navios que exercem atividades relacionadas com a pesca do atum-rabilho e não são navios de captura.
Cada lista de navios contém os seguintes dados:
Nome e número de registo do navio;
Especificação do tipo de navio, distinguindo, pelo menos, entre navios de captura, rebocadores, navios auxiliares, navios de apoio e navios de transformação;
Comprimento e arqueação bruta registada (GRT) ou, se possível, a arqueação bruta (GT);
Número OMI (se aplicável);
Artes utilizadas (se aplicável);
Pavilhão anterior (se aplicável);
Nome anterior (se aplicável);
Quaisquer informações relativas à supressão de outros registos;
O indicativo de chamada rádio internacional (se aplicável);
Nomes e endereços dos proprietários e dos operadores; e
Período autorizado para a pesca, a exploração e o transporte de atum-rabilho para cultura.
A Comissão encaminha essas informações para o Secretariado da ICCAT 15 dias antes do início da atividade de pesca, a fim de que os navios incluídos nessas listas possam ser inscritos no registo ICCAT dos navios autorizados e, se for caso disso, no registo ICCAT dos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros autorizados a operar na área da convenção.
As alterações posteriores das listas referidas no n.o 1 e das informações referidas nos n.os 1 e 3 durante um ano civil só são aceites se o navio de pesca notificado for impedido de participar na pescaria por razões operacionais legítimas ou de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa informam sem demora a Comissão desse facto e apresentam:
Dados completos sobre o navio ou navios de pesca destinados a substituir o referido navio; e
Um recapitulativo completo dos motivos que justificam a substituição e os elementos comprovativos ou referências pertinentes a esses motivos.
Artigo 27.o
Autorizações de pesca para os navios
Artigo 28.o
Listas e registos das armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho
Artigo 28.o-A
Listas e registo de explorações
Como parte do seu plano de pesca, cada Estado-Membro apresenta à Comissão, por via eletrónica, uma lista das explorações autorizadas a exercer atividades ligadas ao atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. Essa lista inclui os seguintes dados:
Designação da exploração;
Número de registo;
Nomes e endereços dos proprietários e dos operadores;
A capacidade nominal e a capacidade total de cultura atribuída a cada exploração;
As coordenadas geográficas das zonas autorizadas para atividades de cultura; e
O estado da exploração (ativa ou inativa).
A Comissão transmite essa informação ao Secretariado da ICCAT, a fim de que essas explorações possam ser incluídas no registo ICCAT das instalações de cultura de atum-rabilho.
Artigo 29.o
Informações relativas às atividades de pesca
Até 15 de julho de cada ano, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão informações pormenorizadas sobre as capturas de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo do ano anterior. A Comissão transmite ao Secretariado da ICCAT, até 31 de julho de cada ano, essas informações, que devem incluir:
O nome e o número ICCAT de cada navio de captura;
O(s) período(s) de autorização concedido(s) a cada navio de captura;
O total das capturas de cada navio de captura durante o(s) período(s) de autorização, inclusive no caso de capturas nulas;
O número total de dias de pesca de cada navio de captura no Atlântico Este e no Mediterrâneo durante o(s) período(s) de autorização; e
O total das capturas efetuadas fora do seu período de autorização (capturas acessórias).
Para os navios de pesca que não foram autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, mas que o tenham capturado como captura acessória, os respetivos Estados-Membros do pavilhão devem apresentar à Comissão as seguintes informações:
O nome e o número ICCAT ou o número de registo nacional do navio se este não estiver registado junto da ICCAT; e
O total das capturas de atum-rabilho.
Artigo 30.o
Operações de pesca conjunta
O formulário de pedido de autorização para participar numa operação de pesca conjunta consta do anexo IV. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter dos seus cercadores com rede de cerco com retenida que participem numa operação de pesca conjunta as seguintes informações:
O período de autorização pedido para a operação de pesca conjunta;
A identidade dos operadores envolvidos;
As quotas dos navios;
A chave de repartição das capturas pelos navios; e
Informação sobre as explorações de destino.
Artigo 31.o
Requisitos em matéria de registo
Artigo 32.o
Declarações de capturas transmitidas pelos capitães e pelos operadores das armações
Artigo 33.o
Portos designados
Para que um porto seja determinado como porto designado, o Estado-Membro deve garantir que estão reunidas as seguintes condições:
Estão fixados os horários para o desembarque e o transbordo;
Estão fixados os locais de desembarque e de transbordo; e
Estão estabelecidos procedimentos de inspeção e vigilância que garantem uma cobertura total de inspeção durante todos os horários e em todos os locais de desembarque e transbordo, em conformidade com o artigo 35.o.
Artigo 34.o
Notificação prévia de desembarques
Antes da entrada no porto, os capitães, ou os seus representantes, dos navios de pesca da União, incluindo os navios de transformação e os navios auxiliares, inscritos na lista de navios referida no artigo 26.o comunicam, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, à autoridade competente do seu Estado-Membro de pavilhão ou à PCC cujos portos ou instalações de desembarque pretendam utilizar, pelo menos os seguintes elementos:
A data e a hora previstas de chegada;
A quantidade estimada de atum-rabilho mantida a bordo;
Informações sobre a zona geográfica onde as capturas foram efetuadas.
Artigo 35.o
Transbordos
Artigo 36.o
Relatórios de capturas apresentados pelos Estados-Membros
Os Estados-Membros apresentam à Comissão relatórios de capturas de duas em duas semanas. Esses relatórios devem incluir as informações exigidas nos termos do artigo 32.o no que diz respeito às armações e aos navios de captura. As informações devem ser estruturadas por tipos de artes. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da ICCAT.
Artigo 37.o
Informação sobre o esgotamento de quotas
Artigo 38.o
Programa nacional de observação
Os Estados-Membros devem assegurar que o destacamento de observadores nacionais, portadores de um documento de identificação oficial, para navios de pesca e armações que participam ativamente na pesca de atum-rabilho abranja, pelo menos:
20 % dos seus arrastões pelágicos ativos (com mais de 15 metros);
20 % dos seus palangreiros ativos (com mais de 15 metros);
20 % dos seus navios de pesca com canas (isco) ativos (com mais de 15 metros);
100 % dos rebocadores;
100 % das operações de colheita nas armações.
Os Estados-Membros com menos de cinco navios de captura pertencentes às categorias enumeradas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo e autorizados a pescar ativamente atum-rabilho devem assegurar que a cobertura pelos observadores nacionais abrange, pelo menos, 20 % do tempo em que os navios estão ativos na pesca de atum-rabilho.
Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros devem garantir:
Uma cobertura representativa, em termos temporais e espaciais, a fim de garantir que a Comissão receba dados e informações adequados e apropriados sobre as capturas, o esforço de pesca e outros aspetos científicos e de gestão, tendo em conta as características das frotas e das pescarias;
A aplicação de protocolos rigorosos de recolha de dados;
Uma formação adequada dos observadores e a aprovação dos mesmos antes de entrarem em serviço;
A disponibilização aos observadores, antes de entrarem em serviço, de uma lista de contactos junto da autoridade competente do Estado-Membro aos quais devem comunicar as observações;
A menor perturbação possível das operações dos navios de pesca e das armações que pescam na área da convenção;
O acesso dos observadores, autorizados pelos capitães dos navios de pesca ou pelos operadores das armações, a meios eletrónicos de comunicação a bordo dos navios de pesca ou nas armações.
Artigo 39.o
Programa de observação regional da ICCAT
Os Estados-Membros devem garantir a presença de um observador regional da ICCAT:
A bordo de todos os cercadores com rede de cerco com retenida autorizados a pescar atum-rabilho;
Durante todas as transferências de atum-rabilho provenientes de cercadores com rede de cerco com retenida;
Durante todas as transferências de atum-rabilho de armações para jaulas de transporte;
Durante todas as transferências de uma jaula da exploração para jaulas de transporte, que são depois rebocadas para outra exploração;
Durante todas as operações de enjaulamento de atum-rabilho nas explorações;
Durante todas as operações de colheita de atum-rabilho nas explorações; e
Durante a libertação do atum-rabilho das jaulas de cultura para o mar.
São tarefas dos observadores regionais da ICCAT, em particular:
Observar e verificar as operações de pesca e cultura em conformidade com as medidas de conservação e de gestão pertinentes da ICCAT, inclusivamente mediante imagens de câmara estereoscópica no momento do enjaulamento que permitam medir o comprimento e estimar o peso correspondente;
Assinar as declarações de transferência ICCAT e os BCD, se as informações neles contidas forem coerentes com as suas próprias observações. Caso contrário, o observador regional da ICCAT deve indicar nas declarações de transferência ICCAT e nos BCD a sua presença e as razões da discordância, precisando as regras ou os procedimentos que não tenham sido respeitados;
Efetuar trabalhos científicos, incluindo a recolha de amostras, com base nas diretrizes do SCRS.
Artigo 40.o
Autorização de transferência
Antes do início de uma operação de transferência, incluindo de uma transferência voluntária, o operador da exploração de origem envia ao Estado-Membro do pavilhão, da exploração ou da armação uma notificação prévia de transferência que indique:
O número e o peso estimado das unidades de atum-rabilho a transferir;
o nome e o número ICCAT do navio de captura, dos rebocadores, da exploração ou da armação;
A data e o local da captura;
A data e hora prevista da transferência;
A posição estimada (latitude e longitude) em que irá ter lugar a transferência e os números das jaulas de origem e de destino;
O nome e o número ICCAT da exploração de destino;
O nome e o número ICCAT da exploração de origem, em caso de transferência da jaula da exploração para uma jaula de transporte;
Os números das duas jaulas da exploração e de quaisquer jaulas de transporte envolvidas, em caso de transferência no interior da exploração.
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Artigo 41.o
Recusa da autorização de transferência e consequente libertação do atum-rabilho
O Estado-Membro a que tenha sido enviada uma notificação prévia de transferência de acordo com o artigo 40.o, n.o 1, deve recusar a autorização de transferência se, após receção da notificação prévia de transferência, considerar que se verifica uma das seguintes situações:
O navio de captura, ou a armação, declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma quota suficiente;
O número e o peso das unidades de atum-rabilho não foram devidamente comunicados pelo navio de captura ou pela armação, ou o enjaulamento das unidades de atum-rabilho não foi autorizado;
O navio de captura ou a armação que declarou ter capturado o pescado não dispunha de uma autorização válida para a pesca de atum-rabilho emitida em conformidade com o artigo 27.o ou 28.o;
O rebocador declarado como sendo aquele que recebeu o peixe objeto da transferência não consta do registo ICCAT de outros navios de pesca, a que se refere o artigo 26.o, ou não está equipado com um VMS totalmente operacional ou com um dispositivo equivalente de localização; ou
A exploração de destino não está declarada como ativa no registo ICCAT das instalações de cultura de atum-rabilho.
Artigo 42.o
Declaração de transferência ICCAT
No final da operação de transferência, o operador de origem preenche e transmite a declaração de transferência ICCAT, segundo o modelo definido no anexo VI:
Às autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão ou da armação;
Ao observador regional da ICCAT, se a presença desse observador for obrigatória; e
Se for caso disso, ao capitão do rebocador ou ao operador da exploração de destino.
Aquando da primeira transferência, o original da declaração de transferência ICCAT é duplicado pelo operador de origem sempre que uma única captura seja transferida da rede de cerco com retenida ou da armação para mais do que uma jaula de transporte.
No caso de uma transferência subsequente, o capitão do rebocador de origem atualiza a declaração de transferência ICCAT preenchendo a secção 3 (Transferências subsequentes) e fornece a declaração de transferência ICCAT atualizada ao rebocador de destino.
É mantida uma cópia da declaração de transferência ICCAT a bordo dos navios de captura ou rebocadores de origem, ou junto do operador da armação ou exploração de origem, acessível em qualquer altura para efeitos de controlo durante a campanha de pesca.
Artigo 43.o
Monitorização por câmara de vídeo
O operador de origem assegura que a transferência seja monitorizada por uma câmara de vídeo na água, a fim de determinar o número de unidades de atum-rabilho objeto da transferência, com exceção das transferências de jaulas entre dois rebocadores, que não implicam a movimentação de unidades de atum-rabilho vivo entre essas jaulas. A gravação vídeo é efetuada em conformidade com as normas mínimas respeitantes aos procedimentos para a gravação vídeo estabelecidos no anexo X.
Cada autoridade competente do Estado-Membro do operador de origem toma as medidas necessárias para assegurar que o operador de origem fornece sem demora cópias dos registos vídeo pertinentes:
Da primeira transferência e de qualquer transferência voluntária ao observador regional da ICCAT, ao capitão do rebocador de destino e, no final da viagem de pesca, à autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão ou da armação do operador de origem;
Das transferências subsequentes ao observador nacional a bordo do rebocador de origem, ao capitão do rebocador de destino e, no final da viagem de reboque, à autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão do rebocador de origem;
Das transferências entre duas explorações diferentes ao observador regional da ICCAT, ao capitão do rebocador de destino e à autoridade competente do Estado-Membro da exploração do operador de origem; e
Se, durante a operação de transferência, estiver presente um inspetor nacional ou da ICCAT, a esses inspetores.
Artigo 43.o-A
Transferências voluntárias e de controlo
Artigo 44.o
Investigação pela autoridade competente do Estado-Membro do operador de origem
As autoridades competentes do Estado-Membro do operador de origem devem investigar todos os casos em que:
Exista uma diferença superior a 10 % entre o número de unidades de atum-rabilho comunicado na declaração de transferência ICCAT pelo operador de origem e o número de unidades de atum rabilho determinado pelo observador regional da ICCAT ou pelo observador nacional, consoante o caso;
O observador regional da ICCAT não tenha assinado a declaração de transferência ICCAT.
A margem de erro de 10 % referida no primeiro parágrafo, alínea a), é expressa em percentagem dos números apresentados pelo operador de origem.
No início de uma investigação, a autoridade competente do Estado-Membro do operador de origem informa a autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC do pavilhão dos rebocadores em causa sobre a investigação e assegura que não é permitida qualquer transferência de ou para a jaula de transporte em causa até à conclusão da investigação.
Se for caso disso, a investigação deve incluir a análise de todos os registos vídeo pertinentes. Salvo em caso de força maior, essa investigação deve ser concluída antes do enjaulamento na exploração e, em qualquer caso, no prazo de 96 horas a contar do início da investigação. Enquanto os resultados dessa investigação não estiverem disponíveis, o enjaulamento não é autorizado e a secção pertinente do eBCD não é validada.
Artigo 45.o
Atos de execução
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam procedimentos operacionais para a aplicação da presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.
Artigo 45.o-A
Alterações nas declarações de transferência ICCAT e nos eBCD após inspeções no mar ou investigações
Se, após uma inspeção no mar ou uma investigação, se concluir que o número de unidades de atum-rabilho transferidas diverge em mais de 10 % do número indicado na declaração de transferência ICCAT e no eBCD, o eBCD é alterado pela autoridade competente do Estado-Membro do operador de origem para refletir o resultado dessa inspeção ou investigação.
Artigo 45.o-B
Disposições gerais
Artigo 45.o-C
Número de identificação único
Artigo 45.o-D
Autorização de enjaulamento
O operador da exploração solicita uma autorização de enjaulamento a emitir pela autoridade competente do Estado-Membro da exploração. A autorização de enjaulamento deve incluir as seguintes informações:
O número e o peso das unidades de atum-rabilho a enjaular, conforme indicados na declaração de transferência ICCAT;
A declaração de transferência ICCAT pertinente;
O número dos eBCD em causa, confirmado e validado pela autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC do pavilhão do navio de captura ou da armação;
Todas as declarações de pescado morto durante o transporte, devidamente registadas em conformidade com o anexo XIII.
Artigo 46.o
Recusa de uma autorização de enjaulamento
A autoridade competente do Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação recusa a aprovação do enjaulamento se considerar que:
O navio de captura ou a armação que capturou o pescado não dispunha de quota suficiente para abranger o atum-rabilho a enjaular;
A quantidade de pescado a enjaular não foi devidamente declarada pelo navio de captura ou pela armação; ou
O navio de captura ou a armação que declarou ter capturado o pescado não dispõe de uma autorização válida para a pesca de atum-rabilho emitida em conformidade com o artigo 27.o ou 28.o.
Se o Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação recusar a aprovação do enjaulamento:
Informa a autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC da exploração; e
Solicita à autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC da exploração que apreenda as capturas e liberte o pescado no mar.
Artigo 46.o-A
Enjaulamento
Artigo 47.o
Documentação das capturas de atum-rabilho
É proibido aos Estados-Membros das explorações autorizarem o enjaulamento de atum-rabilho não acompanhado dos documentos exigidos pela ICCAT no âmbito do programa de documentação das capturas previsto no Regulamento (UE) 2023/2833 ( 4 ). A documentação deve ser exata e completa, e deve estar validada pelo Estado-Membro ou PCC do pavilhão dos navios de captura ou pelo Estado-Membro ou PCC da armação de captura.
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Artigo 49.o
Gravação das operações de enjaulamento por câmaras de controlo e declaração de enjaulamento
Artigo 50.o
Abertura e condução de investigações
Artigo 51.o
Medidas e programas para determinar o número e o peso das unidades de atum-rabilho enjauladas
O Estado-Membro do pavilhão do navio de captura ou da armação emite uma ordem de libertação, em conformidade com os procedimentos definidos no anexo XII, em relação às quantidades enjauladas que excedam as quantidades declaradas como capturadas e transferidas, se:
A investigação a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, não tiver terminado no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação dos resultados do programa estereoscópico, para uma única operação de enjaulamento, ou para todas as operações de enjaulamento no quadro de uma operação de pesca conjunta; ou
O resultado da investigação a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, indicar que o número e/ou o peso médio do atum-rabilho excede o declarado como capturado e transferido.
A libertação do excedente deve ser efetuada na presença de autoridades de controlo.
Artigo 52.o
Libertações associadas a operações de enjaulamento
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Artigo 56.o
Atos de execução
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam os procedimentos para a aplicação do disposto na presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o.
Artigo 56.o-A
Colheita
Qualquer operação de colheita em explorações ou armações requer uma autorização do Estado-Membro da exploração ou da armação. Para o efeito, o operador da exploração ou da armação que pretenda fazer a colheita de atum-rabilho apresenta ao seu Estado-Membro da exploração ou da armação, consoante o caso, um pedido de autorização, que inclua, pelo menos, as seguintes informações:
Artigo 56.o-B
Transferências no interior das explorações
Artigo 56.o-C
Transição
Artigo 56.o-D
Declaração de transição anual
As autoridades competentes dos Estados-Membros da exploração preenchem e transmitem à Comissão, em anexo ao plano revisto de gestão da cultura, uma declaração de transição anual no prazo de 10 dias a contar do termo da avaliação da transição. Essa declaração deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
O Estado-Membro do pavilhão;
O nome e o número ICCAT da exploração;
O ano de captura;
As referências do eBCD correspondente às capturas transitadas;
Os números das jaulas;
As quantidades (em kg) e o número de unidades de atum-rabilho transitadas;
O peso médio;
Informações de cada operação de avaliação da transição: data e números das jaulas; e
Informações sobre anteriores transferências no interior das explorações, se aplicável.
A Comissão transmite a declaração de transição anual ao Secretariado da ICCAT no prazo de 15 dias após o final da operação de avaliação da transição.
Artigo 56.o-E
Controlos aleatórios
Artigo 56.o-F
Transferências entre explorações
Artigo 57.o
Sistema de monitorização de navios
Os Estados-Membros devem assegurar que:
As mensagens VMS dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão sejam reencaminhadas para a Comissão nos termos do n.o 1;
Em caso de avaria técnica do VMS, as mensagens alternativas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, recebidas nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, sejam enviadas à Comissão no prazo de 24 horas a contar da sua receção pelos seus centros de monitorização da pesca;
Em caso de avaria técnica do VMS, o rebocador em causa seja substituído por outro rebocador com um VMS plenamente funcional; se não estiver disponível outro rebocador, deve instalar-se a bordo um novo VMS operacional ou utilizar-se um VMS já instalado, logo que possível e no prazo máximo de 72 horas, exceto em caso de força maior, e esse facto deve ser comunicado ao Secretariado da ICCAT; entretanto, a partir do momento em que a avaria tenha sido detetada e/ou comunicada, o capitão, ou o seu representante, deve comunicar, de hora em hora, às autoridades de controlo do Estado-Membro do pavilhão as coordenadas geográficas atualizadas do rebocador através de meios de telecomunicação adequados;
As mensagens enviadas à Comissão sejam numeradas sequencialmente (com um identificador único), a fim de evitar duplicações;
As mensagens enviadas à Comissão sejam conformes com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.
Artigo 58.o
Programa de Inspeção Internacional Conjunta da ICCAT
Artigo 59.o
Inspeções em caso de suspeitas de infração
O Estado-Membro do pavilhão deve assegurar que uma inspeção física dos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão seja efetuada sob sua autoridade nos seus portos, ou, caso o navio de pesca não se encontre num dos seus portos, por um inspetor por si designado, se o navio de pesca:
Não tiver cumprido os requisitos de registo e comunicação de informações previstos nos artigos 31.o e 32.o; ou
Tiver infringido o presente regulamento ou cometido uma infração grave referida no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 ou no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Artigo 60.o
Controlos cruzados
Artigo 61.o
Execução
Sem prejuízo do disposto nos artigos 89.o a 91.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente o dever de os Estados-Membros tomarem medidas coercivas adequadas relativamente a um navio de pesca, o Estado-Membro da exploração toma medidas coercivas adequadas relativamente a uma exploração, sempre que se estabeleça, nos termos do direito nacional aplicável, que essa exploração não cumpre o disposto nos artigos 45.o-B a 52.o do presente regulamento. As medidas podem incluir, consoante a gravidade da infração e em conformidade com o direito nacional aplicável, a suspensão da autorização ou a retirada da exploração da lista nacional de explorações e/ou a aplicação de sanções pecuniárias.
Capítulo VI
Comercialização
Artigo 62.o
Medidas de mercado
São proibidos na União o comércio, a importação, o desembarque, o enjaulamento para engorda ou cultura, a transformação, a exportação, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho se:
O atum-rabilho tiver sido capturado por navios de pesca ou por armações cujo Estado do pavilhão não tenha uma quota ou um limite de capturas para o atum-rabilho nos termos das medidas de conservação e de gestão da ICCAT; ou
O atum-rabilho tiver sido capturado por um navio de captura ou por uma armação que, aquando da captura, tenha esgotado a sua própria quota ou as possibilidades de pesca do seu Estado.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 63.o
Avaliação
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem apresentar-lhe sem demora um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente regulamento. Com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, a Comissão transmite ao Secretariado da ICCAT, até à data decidida por esta organização, um relatório pormenorizado sobre a aplicação da Recomendação 19-04 da ICCAT.
Artigo 64.o
Financiamento
Para efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) o presente regulamento é considerado um plano plurianual na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
Artigo 65.o
Confidencialidade
Os dados recolhidos e trocados no âmbito do presente regulamento devem ser tratados de acordo com as normas aplicáveis em matéria de confidencialidade em conformidade com os artigos 112.o e 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Artigo 66.o
Procedimento de alteração
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 67.o no tocante a alterações do presente regulamento para o adaptar às medidas adotadas pela ICCAT que vinculem a União e os seus Estados-Membros no que diz respeito:
À transição anual, ao abrigo do artigo 8.o, para o atum-rabilho;
Aos prazos da comunicação de informações fixados no artigo 15.o, n.o 7, no artigo 16.o, n.o 1, no artigo 24.o, n.o 4, no artigo 26.o, n.o 1, no artigo 29.o, n.o 1, no artigo 32.o, n.os 2 e 3, no artigo 35.o, n.os 5 e 6, no artigo 36.o, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.o 2, no artigo 50.o, n.o 4, no artigo 57.o, n.o 5, alínea b), e no artigo 58.o, n.o 6;
Aos períodos das campanhas de pesca previstos no artigo 17.o, n.os 1 a 4;
Ao tamanho mínimo de referência de conservação fixado no artigo 19.o, n.os 1 e 2 e no artigo 20.o, n.o 1;
Às percentagens e aos parâmetros de referência definidos no artigo 13.o, no artigo 15.o, n.os 3 e 4, no artigo 20.o, n.o 1, no artigo 21.o, n.o 2, no artigo 38.o, n.o 1, no artigo 44.o, n.o 2, no artigo 50.o e no artigo 51.o, n.o 8;
Às informações a apresentar à Comissão a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 1, o artigo 25.o, n.o 3, o artigo 29.o, n.o 1, o artigo 30.o, n.o 4, o artigo 34.o, n.o 2, o artigo 40.o, n.o 1, e o artigo 55.o;
Às tarefas dos observadores nacionais e dos observadores regionais da ICCAT, conforme previsto no artigo 38.o, n.o 2, e no artigo 39.o, n.o 5, respetivamente;
Às razões para recusar a autorização de transferência prevista no artigo 41.o, n.o 1;
Às razões para apreender as capturas e dar ordem de libertar o pescado previstas no artigo 46.o, n.o 4;
Ao número de navios previsto no artigo 58.o, n.o 3;
Aos anexos I a XV-B;
Ao teor da declaração de transição prevista no artigo 7.o, n.o 2, alínea a), e às disposições relativas ao enjaulamento previstas no artigo 7.o, n.o 2, alínea b);
Às derrogações previstas no artigo 17.o, n.o 2, para designação de zonas de pesca, navios e artes de pesca e no artigo 17.o, n.o 3, para a pesca de atum-rabilho para fins de cultura;
Às condições de afetação de observadores regionais da ICCAT às explorações nos termos do artigo 39.o, n.o 4.
Artigo 67.o
Exercício da delegação
Artigo 68.o
Procedimento de Comité
Artigo 69.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1936/2001
O Regulamento (CE) n.o 1936/2001 é alterado do seguinte modo:
São suprimidas as alíneas g) a j) do artigo 3.o, os artigos 4.o-A, 4.o-B e 4.o-C e o anexo I-A;
No anexo I é suprimido o travessão «Atum-rabilho: Thunnus thynnus»;
No Anexo II, é suprimida a linha «Thunnus thynnus: Atum-rabilho».
Artigo 70.o
Alteração do Regulamento (UE) 2017/2107
No Regulamento (UE) 2017/2107, é suprimido o artigo 43.o.
Artigo 71.o
Alteração do Regulamento (UE) 2019/833
No Regulamento (UE) 2019/833, é suprimido o artigo 53.o.
Artigo 72.o
Revogação
Artigo 73.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE CAPTURA QUE PESCAM EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 19.o
1. Cada Estado-Membro deve assegurar o respeito das seguintes limitações de capacidade:
O número máximo dos seus navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico autorizados a pescar ativamente atum-rabilho não pode exceder o número de navios que participaram na pesca dirigida ao atum-rabilho em 2006;
O número máximo da sua frota artesanal autorizada a pescar ativamente atum-rabilho no Mediterrâneo não pode exceder o número de navios que participaram na pesca de atum-rabilho em 2008;
O número máximo dos seus navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no mar Adriático não pode exceder o número de navios que participaram na pesca de atum-rabilho em 2008.
Cada Estado-Membro deve atribuir quotas individuais aos navios em causa.
2. Cada Estado-Membro pode atribuir:
3. A Croácia pode aplicar um peso mínimo de 6,4 kg ou um comprimento à furca de 66 cm a um máximo de 7 %, em peso, de unidades de atum-rabilho capturadas no mar Adriático para fins de cultura pelos navios que arvorem o seu pavilhão.
4. Os Estados-Membros cujos navios de pesca com canas (isco), palangreiros, navios que pescam com linha de mão e navios de pesca ao corrico são autorizados a pescar atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo devem impor as seguintes exigências em matéria de marcação na cauda:
ANEXO II
REQUISITOS DO DIÁRIO DE BORDO
A. NAVIOS DE CAPTURA
Especificações mínimas para os diários de pesca:
As folhas do diário de bordo são numeradas.
O diário de bordo deve ser preenchido todos os dias (meia-noite) ou antes da chegada a um porto.
O diário de bordo deve ser preenchido em caso de inspeção no mar.
Uma cópia de cada folha deve ficar no diário de bordo.
Os diários de bordo do último ano de atividade devem ser conservados a bordo.
Normas relativas às informações mínimas que devem constar dos diários de pesca:
Nome e endereço do capitão.
Datas e portos de partida, datas e portos de chegada.
Nome, número no ficheiro da frota, número ICCAT, indicativo de chamada rádio internacional e número OMI (se estiverem disponíveis) do navio.
Artes de pesca:
Tipo por código FAO;
Dimensões (p. ex., comprimento, malhagem, número de anzóis).
Operações no mar, com uma linha (no mínimo) por dia da saída de pesca, indicando:
Atividade (p. ex., pesca, navegação);
Posição: a posição diária exata (em graus e minutos) registada para cada operação de pesca ou, nos dias em que não seja efetuada nenhuma operação de pesca, ao meio-dia;
Registo das capturas, incluindo:
Para os cercadores com rede de cerco com retenida, esses dados devem ser registados para cada operação de pesca, inclusive em caso de capturas nulas.
Assinatura do capitão.
Modo de medição do peso: estimativa, pesagem a bordo.
Os registos são lançados no diário de bordo em equivalente peso vivo de pescado e devem indicar os fatores de conversão utilizados na avaliação do peso.
Informações mínimas que devem constar dos diários de pesca em caso de desembarque ou transbordo:
Data e porto de desembarque ou transbordo.
Produtos:
Espécie e apresentação por código FAO;
Número de espécimes ou de caixas e quantidade em kg.
Assinatura do capitão ou do agente do navio.
Em caso de transbordo: nome do navio recetor, respetivo pavilhão e número ICCAT.
Informações mínimas a incluir nos diários de pesca em caso de transferência para jaulas:
Data, hora e posição (latitude/longitude) da transferência.
Produtos:
Identificação das espécies por código FAO;
Número de espécimes e quantidade em kg transferida para jaulas.
Nome do rebocador, respetivo pavilhão e número ICCAT.
Nome e número ICCAT da exploração de destino.
No caso de uma operação de pesca conjunta, em complemento das informações previstas nos pontos 1 a 4, o capitão deve registar no diário de bordo:
No que respeita aos navios de captura que transferem o pescado para jaulas:
No que respeita aos restantes navios de captura da mesma operação de pesca conjunta não envolvidos na transferência do pescado:
B. REBOCADORES
1. O capitão do rebocador deve registar no diário de bordo a data, a hora e a posição da transferência, as quantidades transferidas (número de espécimes e quantidade em kg), o número da jaula, bem como o nome, pavilhão e número ICCAT do navio de captura, o nome e número ICCAT do(s) outro(s) navio(s) envolvido(s), a exploração de destino e o seu número ICCAT, e o número da declaração de transferência ICCAT.
2. As transferências subsequentes para navios auxiliares ou outros rebocadores devem ser registadas indicando as informações referidas no ponto 1, bem como o nome, pavilhão e número ICCAT do navio auxiliar ou do rebocador e o número da declaração de transferência ICCAT.
3. O diário de bordo deve conter informações pormenorizadas sobre todas as transferências realizadas durante a campanha de pesca. Deve ser conservado a bordo e estar acessível a qualquer momento para fins de controlo.
C. NAVIOS AUXILIARES
1. O capitão de um navio auxiliar deve registar as atividades diárias no diário de bordo, incluindo a data, a hora e as posições, as quantidades de atum-rabilho trazidas para bordo e o nome do navio de pesca, da exploração ou da armação com que o capitão do navio auxiliar opera em associação.
2. O diário de bordo deve conter informações pormenorizadas sobre todas as atividades realizadas durante a campanha de pesca. Deve ser conservado a bordo e estar acessível a qualquer momento para fins de controlo.
D. NAVIOS DE TRANSFORMAÇÃO
1. O capitão de um navio de transformação deve registar no diário de bordo a data, a hora e a posição das atividades, as quantidades transbordadas e o número e o peso dos atuns-rabilhos recebidos de explorações, de armações ou de navios de captura, se for caso disso. O capitão deve também comunicar os nomes e os números ICCAT dessas explorações, armações ou navios de captura.
2. O capitão de um navio de transformação deve manter um diário de transformação em que deve indicar o peso vivo e o número de peixes transferidos ou transbordados, o fator de conversão utilizado e os pesos e quantidades por tipo de apresentação do produto.
3. O capitão de um navio de transformação deve manter um plano de estiva que indique a localização e a quantidade de cada espécie e o tipo de apresentação.
4. O diário de bordo deve conter informações pormenorizadas sobre todos os transbordos realizados durante a campanha de pesca. O diário de bordo, o diário de transformação, o plano de estiva e os originais das declarações de transbordo ICCAT devem ser conservados a bordo e estar acessíveis a qualquer momento para fins de controlo.
ANEXO III
FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE CAPTURAS
Formulário de declaração de capturas |
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Pavilhão |
Número ICCAT |
Nome do navio |
Data de início da declaração |
Data do fim da declaração |
Duração do período de declaração (d) |
Data da captura |
Local da captura |
Capturas |
Peso atribuído em caso de operações conjuntas de pesca (kg) |
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Latitude |
Longitude |
Peso (kg) |
Número de unidades |
Peso médio (kg) |
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ANEXO IV
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAR NUMA OPERAÇÃO DE PESCA CONJUNTA
Operação de pesca conjunta |
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Estado do pavilhão |
Nome do navio |
Número ICCAT |
Duração da operação |
Identidade dos operadores |
Quota dos navios |
Chave de repartição por navios |
Exploração de engorda e cultura de destino |
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PCC |
Número ICCAT |
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Data ...
Validação pelo Estado do pavilhão …
ANEXO V
DECLARAÇÃO DE TRANSBORDO ICCAT
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ICCAT
ANEXO VII
INFORMAÇÕES MÍNIMAS A INCLUIR NAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA ( 7 )
A. IDENTIFICAÇÃO
1. Número de registo ICCAT
2. Nome do navio de pesca
3. Número de registo externo (letras e números)
B. CONDIÇÕES DE PESCA
1. Data de emissão
2. Período de validade
3. Condições da autorização de pesca, incluindo, se for caso disso, espécies, zonas, arte de pesca e outras condições aplicáveis resultantes do presente regulamento e/ou da legislação nacional.
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De …/…/… a …/…/… |
De …/…/… a …/…/… |
De …/…/… a …/…/… |
De …/…/… a …/…/… |
De …/…/… a …/…/… |
De …/…/… a …/…/… |
Zonas |
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Espécies |
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Artes de pesca |
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Outras condições |
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ANEXO VIII
Programas de observação
I. PROGRAMA NACIONAL DE OBSERVAÇÃO
1. As tarefas dos observadores nacionais consistem, de um modo geral, em controlar o cumprimento do presente regulamento pelos navios de pesca e pelas armações.
2. Quando destacado a bordo de um navio de captura, o observador nacional regista e comunica informações sobre a atividade de pesca, incluindo, em especial, os seguintes elementos:
A estimativa do observador nacional do número e do peso das unidades de atum-rabilho capturadas (incluindo as capturas acessórias);
O destino das capturas, como a sua manutenção a bordo, a devolução ao mar das unidades mortas ou a libertação de unidades vivas;
A latitude e longitude da zona em que as capturas foram efetuadas;
Uma medida do esforço de pesca (p. ex.: número de lances, número de anzóis), tal como definida no Manual ICCAT para as diferentes artes de pesca;
A data das capturas;
A verificação da coerência entre os registos lançados no diário de bordo e a estimativa das capturas efetuada pelo observador nacional.
3. Quando destacados num rebocador, os observadores nacionais:
Em caso de uma transferência subsequente que implique a movimentação de peixes entre duas jaulas de transporte:
analisam sem demora o registo vídeo da transferência subsequente, a fim de estimar o número de unidades de atum-rabilho transferidas,
notificam imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros do pavilhão dos rebocadores de origem acerca das observações efetuadas por si próprios, incluindo o número de unidades de atum-rabilho estimado por si próprios e o número correspondente de unidades de atum-rabilho indicado pelo capitão do rebocador de origem nas declarações de transferência ICCAT, e
incluem os resultados das suas próprias análises nos relatórios de observação dirigidos às autoridades competentes dos Estados-Membros do pavilhão dos rebocadores de origem;
Registam e comunicam nos relatórios de observação todas as unidades de atum-rabilho mortas observadas durante a viagem de transporte;
Avistam e registam os navios suspeitos de estarem a pescar em infração às medidas de conservação da ICCAT; e
No final da viagem de reboque, notificam sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros do pavilhão dos rebocadores de origem acerca dos relatórios de observação.
4. Quando destacados numa armação, os observadores nacionais:
Verificam a autorização de colheita emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro da armação;
Validam as informações constantes das declarações de transformação e/ou de colheita apresentadas pelo capitão do navio de transformação, pelo representante do capitão ou pelo operador da armação.
5. Os observadores nacionais realizam igualmente trabalhos científicos, como a recolha de todos os dados necessários exigidos pela Comissão, com base nas recomendações do SCRS.
II. PROGRAMA DE OBSERVAÇÃO REGIONAL DA ICCAT
1. Os Estados-Membros exigem que os operadores de explorações e de armações e os capitães, ou os seus representantes, dos cercadores com rede de cerco com retenida sob sua jurisdição destaquem um observador regional da ICCAT, tal como definido no artigo 39.o.
2. Os observadores regionais da ICCAT são nomeados todos os anos antes de 1 de abril ou, logo que possível, e são colocados em explorações, armações e a bordo dos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão dos Estados-Membros que aplicam o programa de observação regional da ICCAT. É emitido um cartão de observador regional da ICCAT para cada observador.
3. Ambas as partes envolvidas assinam um contrato que enumera os direitos e obrigações celebrado entre o observador regional da ICCAT e o capitão do navio de pesca, ou o operador da exploração ou da armação.
4. É elaborado um manual do programa de observação da ICCAT.
A. Competências dos observadores regionais da ICCAT
Para o desempenho das suas funções, os observadores regionais da ICCAT devem dispor das seguintes competências:
Experiência suficiente para identificar as espécies e as artes de pesca;
Conhecimento satisfatório das medidas de conservação e gestão da ICCAT e das orientações da ICCAT em matéria de formação;
Capacidade de observar e registar os factos de forma precisa;
Capacidade para analisar registos vídeo;
Na medida do possível, um conhecimento satisfatório da língua do Estado-Membro ou PCC do pavilhão do navio, da exploração ou da armação onde exercem as suas funções.
B. Obrigações dos observadores regionais da ICCAT
1. Os observadores regionais da ICCAT devem:
Ter concluído a formação técnica exigida pelas diretrizes definidas pela ICCAT;
Ser nacionais de um dos Estados-Membros ou PCC e, na medida do possível, não ser nacionais do Estado-Membro ou PCC do pavilhão do cercador com rede de cerco com retenida, do Estado-Membro ou PCC da exploração ou do Estado-Membro ou PCC da armação objeto de observação;
Ser capazes de executar as tarefas definidas na parte II, secção C;
Estar incluídos na lista de observadores regionais da ICCAT conservada pelo Secretariado da ICCAT;
Não ter qualquer interesse financeiro nem beneficiar da pesca de atum-rabilho.
2. Os observadores regionais da ICCAT tratam como confidencial toda a informação relacionada com as operações de pesca e de transferência efetuadas pelos cercadores com rede de cerco de retenida, pelas explorações e pelas armações, declarando por escrito que aceitam esse compromisso como condição para a sua nomeação enquanto observadores regionais da ICCAT.
3. Os observadores regionais da ICCAT cumprem os requisitos definidos pelas disposições legais e regulamentares do Estado-Membro ou PCC do pavilhão ou da exploração sob cuja jurisdição se encontra o navio, a exploração ou a armação a que estão afetados.
4. Os observadores regionais da ICCAT respeitam a hierarquia e as regras gerais de conduta aplicáveis a todo o pessoal do navio, da exploração e da armação, desde que essas regras não interfiram com as suas tarefas no quadro do programa ou com as obrigações do pessoal do navio, da exploração e da armação definidas no presente anexo.
C. Tarefas dos observadores regionais da ICCAT
1. São tarefas dos observadores regionais da ICCAT, em particular:
Como tarefa geral:
observar e controlar a conformidade das operações de pesca e cultura de atum-rabilho com as medidas de conservação e de gestão pertinentes da ICCAT,
efetuar trabalho científico, como recolha de amostras ou de dados da Tarefa II, quando solicitado pela Comissão e com base nas recomendações do SCRS,
avistar e registar os navios suspeitos de estarem a pescar em infração às medidas de conservação e de gestão da ICCAT e verificar e registar o nome do navio de pesca em causa e o seu número ICCAT,
exercer quaisquer outras tarefas determinadas pela Comissão;
No que diz respeito aos cercadores com rede de cerco com retenida ou à atividade de captura das armações:
observar e apresentar relatórios sobre as atividades de pesca realizadas,
observar e estimar as capturas e verificar os registos lançados no diário de bordo;
No que diz respeito às primeiras transferências de um cercador com rede de cerco com retenida ou armação para jaulas de transporte:
registar e apresentar relatórios sobre as atividades de transferência levadas a cabo,
verificar a posição do navio aquando das transferências,
visionar e analisar todos os registos vídeo relacionados com a operação de transferência em causa, se for caso disso,
estimar o número de unidades de atum-rabilho transferidas e registar o resultado na declaração de transferência ICCAT,
emitir um relatório diário das atividades de transferência dos cercadores com rede de cerco com retenida,
registar e apresentar um relatório sobre o resultado da análise levada a cabo,
verificar os dados inseridos na notificação prévia de transferência a que se refere o artigo 40.o, na declaração de transferência ICCAT a que se refere o artigo 42.o, e no eBCD,
verificar se a declaração de transferência ICCAT a que se refere o artigo 42.o é transmitida ao capitão do rebocador ou ao operador da exploração ou armação,
em relação às transferências de controlo, verificar o número de identificação dos selos e assegurar que os selos são colocados de modo a impedir a abertura das portas sem os quebrar;
No que diz respeito às operações de enjaulamento, visionar os registos vídeo captados durante o enjaulamento, a fim de determinar o número de unidades de atum rabilho enjauladas, a tempo de permitir que o operador da exploração preencha a declaração de enjaulamento correspondente;
No que diz respeito à verificação de dados:
verificar e certificar os dados lançados nas declarações de transferência ICCAT, nas declarações de enjaulamento e nos eBCD, nomeadamente através da análise dos registos vídeo,
emitir um relatório diário das atividades de transferência dos cercadores com rede de cerco com retenida, das explorações e das armações,
se a operação em causa estiver em conformidade com as medidas de conservação e de gestão da ICCAT e as informações contidas nesses documentos forem coerentes com as observações efetuadas pelo observador regional da ICCAT, assinar as declarações de transferência ICCAT, as declarações de enjaulamento e o eBCD, com indicação clara do nome e do número ICCAT; ou, em caso de divergência, indicar a sua presença nas declarações de transferência ICCAT e nas declarações de enjaulamento pertinentes ou no eBCD em causa, ou em ambos, bem como os motivos da divergência, citando especificamente as regras ou procedimentos que, na opinião do observador regional da ICCAT, não foram respeitados;
No que diz respeito às libertações:
relativamente às libertações antes do enjaulamento, observar e apresentar um relatório sobre a operação de libertação da rede de cerco com retenida ou da jaula de transporte, em conformidade com o protocolo da libertação constante do anexo XII,
relativamente às libertações após o enjaulamento, observar e apresentar um relatório sobre a separação prévia dos peixes e a subsequente operação de libertação, em conformidade com o protocolo da libertação constante do anexo XII, nomeadamente verificando se a qualidade do registo vídeo da separação prévia cumpre as normas mínimas aplicáveis aos procedimentos de gravação vídeo estabelecidos no anexo X e determinando o número de unidades de atum-rabilho libertadas,
em ambos os casos, verificar a ordem de libertação emitida pela autoridade competente do Estado-Membro ou PCC em causa e validar as informações constantes da declaração de libertação efetuada pelo operador de origem ou pela exploração de origem;
No que diz respeito às operações de colheita nas explorações:
verificar a autorização de colheita emitida pela autoridade competente do Estado-Membro ou PCC da exploração,
validar as informações constantes das declarações de transformação e de colheita apresentadas pelo capitão do navio de transformação, pelo representante do capitão ou pelo operador da exploração;
No que diz respeito à apresentação de relatórios:
registar e verificar a presença de qualquer tipo de marca, incluindo marcas naturais, e comunicar qualquer sinal de remoção de marca recente; para todas as unidades de atum-rabilho marcadas com etiquetas eletrónicas, proceder a uma amostragem biológica completa (otólitos, coluna vertebral e amostra genética) de acordo com as orientações emitidas pelo SCRS,
elaborar relatórios de caráter geral que compilem as informações recolhidas nos termos da secção C, e dar ao capitão do navio de pesca e ao operador da exploração a oportunidade de acrescentar quaisquer informações pertinentes a esses relatórios,
apresentar os relatórios de caráter geral referidos na alínea h), subalínea ii), à entidade encarregada do programa de observação regional da ICCAT, para que sejam transmitidos ao Secretariado da ICCAT no prazo de 20 dias a contar do final do período de observação,
nos casos em que o observador regional da ICCAT detete um potencial incumprimento de uma recomendação da ICCAT, apresentar sem demora essa informação à entidade encarregada do programa de observação regional da ICCAT, que a transmite sem demora à autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão, da armação ou da exploração em causa, e ao Secretariado da ICCAT; para o efeito, a entidade encarregada do programa de observação regional da ICCAT estabelece um sistema através do qual essas informações possam ser comunicadas de forma segura,
obter, na medida do possível, elementos de provas (ou seja, fotografias, registos vídeo) de potenciais incumprimentos detetados e anexá-los ao relatório do observador regional da ICCAT.
D. Obrigações dos Estados-Membros do pavilhão, da armação e da exploração
1. Os Estados-Membros do pavilhão, da exploração e da armação asseguram, em especial, que o observador regional da ICCAT:
Seja autorizado a ter acesso ao pessoal do cercador com rede de cerco com retenida, da exploração e da armação, bem como às artes, ao equipamento das jaulas e aos registos da câmara de controlo;
Quando solicitado e a fim de desempenhar as funções definidas no programa de observação regional da ICCAT, seja autorizado a aceder ao seguinte equipamento, se este existir nos navios a que os observadores estão afetos:
equipamento de navegação por satélite,
ecrãs de radar que estejam em serviço,
meios eletrónicos de comunicação;
Beneficie de condições, incluindo alojamento, alimentação e instalações sanitárias adequadas, idênticas às dos oficiais do navio;
Disponha de um espaço adequado na ponte ou na casa do leme para o exercício de tarefas administrativas, bem como de espaço adequado no convés para o exercício das suas tarefas de observação.
2. O Estado-Membro do pavilhão, da armação e da exploração velarão por que os capitães, os membros da tripulação e os proprietários dos navios, das explorações e das armações não entravem, intimidem, perturbem, interfiram, influenciem, subornem ou tentem subornar um observador regional da ICCAT no exercício das suas funções de observador regional da ICCAT.
3. Os Estados-Membros do pavilhão, da armação ou da exploração recebem, de forma compatível com os requisitos aplicáveis em matéria de confidencialidade dos dados, cópias de todos os dados em bruto, resumos e relatórios relativos à viagem de pesca. Os relatórios dos observadores regionais da ICCAT são apresentados ao Comité de Aplicação e ao SCRS.
4. As autoridades competentes dos Estados-Membros do pavilhão, da exploração ou da armação em que o observador regional da ICCAT presta serviços de observação podem solicitar a sua substituição se tiverem provas de que o observador regional da ICCAT não cumpre as obrigações, nem desempenha adequadamente as funções, estabelecidas no presente regulamento. Todos estes casos são comunicados ao Painel 2.
E. Taxas e organização
1. Os custos de execução do programa de observação regional da ICCAT são financiados pelos operadores das explorações e das armações e pelos proprietários dos cercadores com rede de cerco com retenida. A taxa é calculada com base no custo total do programa e deve ser paga para uma conta especial do Secretariado da ICCAT utilizada para efeitos de execução do programa de observação regional da ICCAT.
2. Nenhum observador regional da ICCAT pode ser afetado a um navio, armação ou exploração que não tenha pago as taxas previstas no presente anexo.
ANEXO IX
PROGRAMA DE INSPEÇÃO INTERNACIONAL CONJUNTA DA ICCAT
Na sua 4.a sessão ordinária (Madrid, novembro de 1975) e na sua sessão anual de 2008, em Marraquexe, a ICCAT acordou no seguinte:
Nos termos do n.o 3 do artigo IX da Convenção, a Comissão da ICCAT recomenda a aplicação das seguintes medidas para o controlo internacional, fora das águas sob jurisdição nacional, para garantia da aplicação da convenção e das medidas em vigor por força da mesma:
I. INFRAÇÕES GRAVES
1. Para efeitos destes procedimentos, são consideradas graves as seguintes infrações ao disposto nas medidas de gestão e conservação da ICCAT adotadas pela Comissão da ICCAT:
Pesca sem licença ou autorização emitida pela PCC do pavilhão;
Falta de registos suficientes das capturas e dos dados relacionados com essas capturas em conformidade com as exigências de apresentação de informações da Comissão da ICCAT, ou declaração significativamente errónea das capturas e/ou dos dados relacionados com essas capturas;
Pesca numa zona de reserva;
Pesca num período de defeso;
Captura ou manutenção a bordo de certas espécies, de forma intencional, em contravenção de qualquer medida de conservação e de gestão aplicável adotada pela ICCAT;
Violação significativa dos limites ou quotas de captura em vigor nos termos das regras da ICCAT;
Utilização de artes proibidas;
Falsificação ou dissimulação intencional das marcas, identidade ou número de registo de um navio de pesca;
Dissimulação, alteração ou supressão de elementos de prova relacionados com a investigação de uma infração;
Infrações múltiplas que, no seu conjunto, constituem uma infração grave às medidas em vigor nos termos da ICCAT;
Agressão, resistência, intimidação, assédio sexual, interferência ou obstrução ou atraso indevidos do trabalho de um inspetor ou observador autorizado;
Alteração ou desativação intencionais do VMS;
Outras infrações que venham a ser definidas pela ICCAT, a partir do momento em que se encontrem incluídas e tenham sido distribuídas numa versão revista desses procedimentos;
Pesca com a assistência de aeronaves de reconhecimento;
Interferência com o sistema de monitorização de navios por satélite e/ou operação sem que o VMS esteja presente;
Atividade de transferência sem a apresentação da declaração de transferência ICCAT;
Transbordo no mar.
2. Nos casos em que, ao embarcarem num navio de pesca ou ao inspecionarem um desses navios, os inspetores autorizados observem uma atividade ou situação que possa constituir uma infração grave, tal como definida no ponto 1, as autoridades do Estado do pavilhão dos navios de inspeção devem notificar imediatamente o Estado do pavilhão do navio de pesca, tanto diretamente como através do Secretariado da ICCAT. Nessas situações, o inspetor deve igualmente informar qualquer navio de inspeção do Estado do pavilhão do navio de pesca cuja presença nas proximidades seja conhecida.
3. Os inspetores da ICCAT registam no diário de bordo do navio de pesca as inspeções efetuadas e todas as infrações detetadas.
4. O Estado-Membro do pavilhão deve garantir que, no seguimento da inspeção referida no ponto 2, o navio de pesca em causa cesse toda a atividade de pesca. O Estado-Membro do pavilhão deve ordenar ao navio de pesca que se dirija, no prazo de 72 horas, para um porto por ele designado, onde será iniciada uma investigação.
5. Se o navio não for chamado ao porto, o Estado-Membro do pavilhão deve fornecer atempadamente uma justificação adequada à Comissão, que comunica a informação ao Secretariado da ICCAT, o qual, mediante pedido, disponibilizará essa informação a outras partes contratantes.
II. REALIZAÇÃO DAS INSPEÇÕES
6. As inspeções devem ser efetuadas por inspetores designados pelas partes contratantes. Os nomes dos organismos públicos autorizados e de cada inspetor nomeado para esse efeito pelos respetivos governos devem ser comunicados à Comissão da ICCAT.
7. Os navios que realizem operações internacionais de subida a bordo e inspeção em conformidade com o presente anexo devem arvorar um pavilhão ou um galhardete especial, aprovado pela Comissão da ICCAT e emitido pelo Secretariado da ICCAT. Os nomes dos navios assim utilizados devem ser notificados ao Secretariado da ICCAT o mais rapidamente possível, antes do início das suas atividades de inspeção. O Secretariado da ICCAT deve colocar à disposição de todas as PCC as informações relativas aos navios de inspeção designados, inclusive publicando-as no seu sítio Web protegido por palavra-passe.
8. Cada inspetor deve ser portador de um documento de identificação apropriado emitido pelas autoridades do Estado do pavilhão, que deve ter o formato constante do ponto 21 do presente anexo.
9. Sem prejuízo das medidas acordadas nos termos do ponto 16, um navio que arvore o pavilhão de uma parte contratante e se encontre a pescar atum ou espécies afins na área da convenção fora das águas sob jurisdição nacional deve parar quando receber o sinal apropriado do código internacional dos sinais da parte de um navio que arvore o galhardete da ICCAT descrito no ponto 7 com um inspetor a bordo, exceto se estiver envolvido em operações de pesca, caso em que deve parar imediatamente após ter terminado essas operações. O capitão do navio deve permitir à equipa de inspeção, como especificado no ponto 10, a subida a bordo, providenciando uma escada de portaló. O capitão deve permitir que a equipa de inspeção proceda a qualquer verificação do equipamento, das capturas ou artes de pesca e de qualquer documentação pertinente que o inspetor considere necessária para confirmar o cumprimento das recomendações da Comissão da ICCAT em vigor no que se refere ao Estado do pavilhão do navio inspecionado. Além disso, o inspetor pode solicitar todas as explicações consideradas necessárias.
10. A dimensão da equipa de inspeção deve ser determinada pelo comandante do navio de inspeção, tendo em conta as circunstâncias pertinentes. A equipa de inspeção deve ser tão reduzida quanto possível, de modo a cumprir as tarefas estabelecidas no presente anexo de forma segura e protegida.
11. Ao embarcar no navio, o inspetor deve apresentar o documento de identificação descrito no ponto 8. O inspetor deve observar as regras, os procedimentos e as práticas internacionais geralmente aceites em matéria de segurança do navio inspecionado e da tripulação, perturbar o menos possível as operações de pesca ou estiva do produto e, na medida do possível, abster-se de tomar qualquer medida prejudicial para a qualidade das capturas a bordo.
Cada inspetor deve limitar as suas questões ao necessário para verificação do cumprimento das recomendações da Comissão da ICCAT em vigor no que se refere ao Estado do pavilhão do navio em causa. No exercício de uma inspeção, o inspetor pode pedir ao capitão do navio de pesca toda a assistência necessária. O inspetor deve elaborar um relatório da sua inspeção, utilizando um formulário aprovado pela Comissão da ICCAT. O inspetor deve assinar o relatório na presença do capitão do navio, que tem o direito de acrescentar ou de mandar acrescentar ao relatório qualquer comentário que considere adequado, devendo assinar esses comentários.
12. Uma cópia do relatório deve ser fornecida ao capitão do navio e ao Governo da equipa de inspeção, que por sua vez envia cópias às autoridades competentes do Estado do pavilhão do navio inspecionado e à Comissão da ICCAT. Sempre que constate uma infração às recomendações da ICCAT, o inspetor deve igualmente informar, se possível, qualquer navio de inspeção do Estado do pavilhão do navio de pesca cuja presença nas proximidades seja conhecida.
13. A resistência a um inspetor ou o incumprimento das suas instruções é tratada pelo Estado do pavilhão do navio inspecionado como seria tratado o mesmo comportamento relativamente a um inspetor nacional.
14. O inspetor deve desempenhar as suas funções definidas pelas presentes disposições em conformidade com as normas do presente regulamento, mas estará sob controlo operacional das suas autoridades nacionais, perante as quais é responsável.
15. As partes contratantes devem examinar e dar seguimento aos relatórios de inspeção, às fichas de informação de avistamento em conformidade com a Recomendação 94-09 da ICCAT e às declarações resultantes das inspeções documentais de inspetores estrangeiros elaboradas de acordo com as presentes disposições, como se se tratasse de relatórios dos seus próprios inspetores, em conformidade com a respetiva legislação nacional. O presente ponto não impõe a uma parte contratante a obrigação de atribuir ao relatório de um inspetor estrangeiro um valor probatório superior ao que o mesmo teria no país do inspetor. As partes contratantes devem colaborar a fim de facilitar os processos judiciais ou outros que possam decorrer do relatório elaborado por um inspetor nos termos das presentes disposições.
16.
As partes contratantes devem informar a Comissão da ICCAT, até 15 de fevereiro de cada ano, dos seus planos previsionais para a realização de atividades de inspeção no âmbito da recomendação transposta pelo presente regulamento nesse ano, podendo a Comissão da ICCAT fazer sugestões às partes contratantes para a coordenação das suas operações nacionais nesse domínio, nomeadamente no que respeita ao número de inspetores e aos navios que os transportam;
As regras definidas na Recomendação 19-04 da ICCAT e nos planos de participação devem aplicar-se entre as partes contratantes, exceto quando exista um acordo diferente entre os mesmos; qualquer acordo dessa natureza deve ser notificado à Comissão da ICCAT. A aplicação do programa é suspensa entre quaisquer duas partes contratantes quando uma delas tiver notificado a Comissão da ICCAT nesse sentido, enquanto se aguarda a celebração de um acordo.
17.
As artes de pesca devem ser inspecionadas em conformidade com a regulamentação em vigor para a subárea na qual tem lugar a inspeção. O inspetor deve especificar a subárea em que a inspeção foi efetuada e descrever todas as infrações constatadas no relatório de inspeção;
O inspetor tem o direito de inspecionar todas as artes de pesca que estejam a ser utilizadas ou presentes a bordo.
18. O inspetor deve apor uma marca de identificação aprovada pela Comissão da ICCAT em qualquer arte de pesca inspecionada que pareça estar em infração às recomendações da Comissão da ICCAT em vigor em relação ao Estado do pavilhão do navio em causa e registar esse facto no relatório de inspeção.
19. O inspetor pode fotografar as artes, equipamento, documentação e qualquer outro elemento que considere necessário de modo a revelar as características que, na sua opinião, não são conformes com a regulamentação em vigor, devendo, nesse caso, os elementos fotografados ser enumerados no relatório e ser anexadas cópias das fotografias à cópia do relatório enviada ao Estado do pavilhão.
20. O inspetor deve inspecionar, se necessário, todas as capturas a bordo, a fim de determinar a conformidade com as recomendações da ICCAT.
21. O modelo para o cartão de identificação dos inspetores é o seguinte:
ANEXO X
NORMAS MÍNIMAS RESPEITANTES AOS PROCEDIMENTOS PARA A GRAVAÇÃO VÍDEO
Operações de transferência
1. O dispositivo eletrónico de armazenamento que contém o registo vídeo original deve ser transmitido, o mais rapidamente possível após o termo da operação de transferência, ao observador regional da ICCAT, que deve imediatamente apor a sua rubrica a fim de impedir manipulações.
2. A gravação original deve ser mantida, consoante o caso, a bordo do navio de captura ou na posse do operador da armação ou da exploração, durante todo o período da autorização.
3. Devem ser realizadas duas cópias idênticas do registo vídeo. Uma delas deve ser transmitida ao observador regional da ICCAT a bordo do cercador com rede de cerco com retenida e outra ao observador nacional a bordo do rebocador, devendo esta acompanhar a declaração de transferência ICCAT e as capturas associadas a que diz respeito. Esse procedimento só deve ser aplicado aos observadores nacionais em caso de transferências entre rebocadores.
4. O número da autorização de transferência ICCAT deve ser indicado no início ou no fim de cada vídeo, ou em ambos.
5. A hora e a data do vídeo devem ser visíveis em permanência em cada registo vídeo.
6. O vídeo deve incluir, antes do início da transferência, a abertura e o encerramento da rede ou porta e as imagens devem mostrar se as jaulas de destino e de origem já continham atum-rabilho.
7. O processo de gravação vídeo deve ser contínuo sem quaisquer interrupções e cortes e cobrir toda a operação de transferência.
8. O registo vídeo deve ser de qualidade suficiente para se estimar o número de atuns-rabilhos transferidos.
9. Se o registo vídeo não tiver a qualidade suficiente para se estimar o número de atuns-rabilhos transferidos, deve ser realizada uma nova transferência de controlo. O operador pode solicitar às autoridades do Estado do pavilhão do navio ou da armação que efetuem uma transferência de controlo. Caso o operador não solicite uma tal transferência de controlo ou o resultado dessa transferência voluntária não seja satisfatório, as autoridades de controlo devem exigir a realização de tantas transferências de controlo quantas forem necessárias até se dispor de um registo vídeo de suficiente qualidade. Tais transferências de controlo devem cobrir a transferência de todo o atum-rabilho da jaula de destino para outra jaula, que deve estar vazia. Se o peixe provier de uma armação, o atum-rabilho já transferido da armação para a jaula de destino pode ser devolvido à armação, devendo neste caso a transferência de controlo ser cancelada, sob a supervisão do observador regional da ICCAT.
Operações de enjaulamento
1. O dispositivo eletrónico de armazenamento que contém o registo vídeo original deve ser transmitido, o mais rapidamente possível após o termo da operação de enjaulamento, ao observador regional da ICCAT, que deve imediatamente apor a sua rubrica a fim de impedir outras manipulações.
2. A gravação original deve ser mantida na posse da exploração, se for caso disso, durante todo o período da autorização.
3. Devem ser realizadas duas cópias idênticas do registo vídeo. Uma delas deve ser transmitida ao observador regional da ICCAT presente na exploração.
4. O número da declaração de enjaulamento ICCAT deve ser indicado no início ou no fim de cada vídeo, ou em ambos.
5. A hora e a data do vídeo devem ser visíveis em permanência em cada registo vídeo.
6. O vídeo deve incluir, antes do início do enjaulamento, a abertura e o encerramento da rede ou porta e mostrar se as jaulas de destino e de origem já continham atum-rabilho.
7. O processo de gravação vídeo deve ser contínuo sem quaisquer interrupções e cortes e cobrir toda a operação de enjaulamento.
8. O registo vídeo deve ser de qualidade suficiente para se estimar o número de atuns-rabilhos transferidos.
9. Se o registo vídeo não tiver a qualidade suficiente para se estimar o número de atuns-rabilhos transferidos, as autoridades de controlo devem exigir a realização de uma nova operação de enjaulamento. A nova operação de enjaulamento deve consistir na passagem de todo o atum-rabilho da jaula de destino da exploração para outra jaula da exploração, que deve estar vazia.
ANEXO XI
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA SISTEMAS DE CÂMARAS ESTEREOSCÓPICAS NO CONTEXTO DE OPERAÇÕES DE ENJAULAMENTO
A. Utilização de sistemas de câmaras estereoscópicas
A utilização de sistemas de câmaras estereoscópicas no quadro de operações de enjaulamento, exigida pelo artigo 51.o do presente regulamento, deve ser realizada em conformidade com as seguintes disposições:
A intensidade da amostragem de peixes vivos não pode ser inferior a 20 % da quantidade de peixes enjaulados. Caso seja tecnicamente possível, a amostragem de peixes vivos deve ser sequencial, medindo uma em cada cinco unidades; a referida amostra deve ser composta por peixes medidos a uma distância de 2 a 8 metros da câmara.
A dimensão da porta de transferência que liga a jaula de origem e a jaula de destino não pode exceder 10 metros de largura e 10 metros de altura.
Caso as medidas do comprimento dos peixes apresentem uma distribuição multimodal (duas ou mais coortes de diferentes tamanhos), deve ser possível utilizar mais do que um algoritmo de conversão para a mesma operação de enjaulamento; os algoritmos mais recentes fixados pelo SCRS são utilizados para converter o comprimento à furca em peso total, em função da categoria de tamanho dos peixes medidos durante a operação de enjaulamento.
A validação das medições estereoscópicas de comprimento deve ser realizada antes de cada operação de enjaulamento utilizando uma barra de escala a uma distância de 2 a 8 metros.
Caso os resultados do programa estereoscópico sejam comunicados, devem indicar a margem de erro inerente às especificações técnicas do sistema de câmara estereoscópica, que não pode ser superior a ± 5 %.
O relatório sobre os resultados do programa estereoscópico deve incluir informações sobre todas as especificações técnicas acima referidas, incluindo a intensidade da amostragem, o método da amostragem, a distância em relação à câmara, as dimensões da porta de transferência e os algoritmos (relação comprimento-peso). O SCRS deve examinar essas especificações e, se for caso disso, emitir recomendações para as alterar.
Caso as imagens da câmara estereoscópica não tenham a qualidade suficiente para estimar o peso de atum-rabilho objeto do enjaulamento, as autoridades do Estado-Membro do navio de captura, da armação ou da exploração devem ordenar uma nova operação de enjaulamento.
B. Apresentação e utilização dos resultados dos programas
1. As decisões relativas às diferenças entre a declaração das capturas e os resultados do programa do sistema estereoscópico devem ser tomadas ao nível das capturas totais da armação ou da operação de pesca conjunta, para as capturas da armação e das operações de pesca conjuntas destinadas a uma exploração que envolvam uma única PCC e/ou um único Estado-Membro. A decisão relativa às diferenças entre a declaração das capturas e os resultados do programa do sistema estereoscópico deve ser tomada ao nível das operações de enjaulamento para as operações de pesca conjuntas que envolvam mais de uma PCC e/ou mais de um Estado-Membro, salvo acordo em contrário entre todas as autoridades das PCC e/ou dos Estados-Membros do pavilhão dos navios de captura que participam na operação de pesca conjunta.
2. No prazo de 15 dias a contar da captura, o Estado-Membro que é responsável pela exploração deve apresentar um relatório ao Estado-Membro ou à PCC responsável pelo navio de captura ou pela armação e à Comissão, do qual devem constar os seguintes documentos:
O relatório técnico do sistema estereoscópico, com:
Os resultados pormenorizados do programa, com o tamanho e o peso de cada peixe objeto de amostra;
O relatório de enjaulamento, com:
3. Aquando da receção do relatório de enjaulamento, as autoridades do Estado-Membro do navio de captura ou da armação devem tomar todas as medidas necessárias em função das seguintes situações:
O peso total declarado pelo navio de captura ou pela armação no BCD está dentro do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico:
O peso total declarado pelo navio de captura ou pela armação no BCD é inferior ao valor mais baixo do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico:
O peso total declarado pelo navio de captura ou pela armação no BCD é superior ao valor mais alto do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico:
4. Em relação a qualquer alteração relevante do BCD, os valores (número e peso) indicados na secção 2 devem ser coerentes com os da secção 6, e os valores constantes das secções 3, 4 e 6 não podem ser superiores aos da secção 2.
5. Em caso de compensação das diferenças detetadas nos relatórios de enjaulamento individuais para todos os enjaulamentos realizados no âmbito de uma operação de pesca conjunta/armação, independentemente da necessidade de uma operação de libertação, todos os BCD pertinentes devem ser alterados com base no valor mais baixo do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico. Os BCD relativos às quantidades de atum-rabilho libertadas devem também ser alterados de modo a refletir o peso/número dos peixes libertados. Os BCD relativos ao atum-rabilho não libertado, mas para o qual os resultados dos sistemas estereoscópicos ou técnicas alternativas diferem dos volumes declarados como capturados e transferidos, devem também ser alterados de modo a refletir essas diferenças.
Os BCD relativos às capturas para as quais foi efetuada uma operação de libertação devem também ser alterados de modo a refletir o peso/número dos peixes libertados.
ANEXO XII
PROTOCOLO DA LIBERTAÇÃO
1. A libertação no mar de atum-rabilho a partir de jaulas de cultura deve ser registada por câmara de vídeo, na presença de um observador regional da ICCAT, que redige e apresenta um relatório, juntamente com o registo de vídeo, ao Secretariado da ICCAT.
2. Quando tenha sido emitida uma ordem de libertação, o operador da exploração deve pedir o destacamento de um observador regional da ICCAT.
3. A libertação no mar do atum-rabilho a partir de jaulas de transporte ou de armações deve ser efetuada na presença de um observador do Estado-Membro que é responsável pelo rebocador ou pela armação, que deve elaborar e apresentar um relatório às autoridades de controlo do Estado-Membro responsável.
4. Antes da realização de uma operação de libertação, as autoridades de controlo do Estado-Membro podem ordenar uma transferência de controlo utilizando câmaras convencionais e/ou estereoscópicas para estimar o número e o peso do peixe que deve ser libertado.
5. As autoridades dos Estados-Membros podem aplicar quaisquer outras medidas que considerem necessárias para garantir que as operações de libertação sejam realizadas no momento e no local mais apropriados para aumentar a probabilidade de o peixe voltar à unidade populacional. O operador é responsável pela sobrevivência dos peixes até que a operação de libertação seja concluída. As operações de libertação devem ser realizadas no prazo de três semanas a contar da conclusão das operações de enjaulamento.
6. Após a conclusão das operações de colheita, o pescado mantido numa exploração e não abrangido pelo BCD deve ser libertado em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 41.o, n.o 2, e estabelecidos no presente anexo.
ANEXO XIII
Tratamento do pescado morto ou perdido
A. Registo do atum-rabilho morto ou perdido
1. O número de unidades de atum-rabilho que morrem durante qualquer operação regulamentada ao abrigo do presente regulamento é comunicado pelo operador de origem, no caso de uma operação de transferência e transporte conexo, ou pelo operador da exploração, no caso de uma operação de enjaulamento ou de atividades de cultura, e deduzido da quota pertinente do Estado-Membro em causa.
2. Para efeitos do presente anexo, entende-se por «pescado perdido» as unidades de atum-rabilho em falta que, após as potenciais diferenças detetadas durante a investigação a que se refere o artigo 50.o do presente regulamento, não foram justificadas como mortalidades.
B. Tratamento do pescado que morre durante a captura e a primeira transferência
1. As unidades de atum-rabilho que morrem durante a captura e a primeira transferência de um cercador com rede de cerco com retenida ou armação são registadas no diário de bordo do cercador com rede de cerco com retenida ou na declaração diária das capturas da armação e comunicadas na declaração de transferência ICCAT e na secção 4 (Informações sobre a transferência) do eBCD.
2. O eBCD é fornecido ao capitão do rebocador com as secções 2 (Informações sobre as capturas), 3 (Informações sobre o comércio) e 4 (Informações sobre a transferência), incluindo as subsecções relativas ao «pescado morto» preenchidas.
3. A secção 2 (Informações sobre as capturas) do eBCD inclui todas as unidades de atum-rabilho capturadas. As quantidades totais comunicadas nas secções 3 (Informações sobre o comércio) e 4 (Informações sobre a transferência) do eBCD (incluindo as subsecções relativas ao «pescado morto») devem ser iguais às quantidades comunicadas na secção 2 (Informações sobre as capturas), após dedução de todas as mortalidades observadas entre a captura e a conclusão da transferência.
4. O eBCD deve ser acompanhado da declaração de transferência ICCAT, em conformidade com o presente regulamento.
5. Uma cópia do eBCD com a secção 8 (Informações sobre o comércio) preenchida é completada e enviada ao capitão do navio auxiliar que transporta o atum-rabilho morto para terra (ou, em caso de desembarque diretamente em terra, conservada no navio de captura ou na armação). O pescado morto e essa cópia do eBCD devem ser acompanhados de uma cópia da declaração de transferência ICCAT.
6. As quantidades de pescado morto devem ser registadas no eBCD do navio que efetuou a captura ou, no caso de operações de pesca conjunta, no eBCD dos navios de captura participantes ou de um navio participante que arvore outro pavilhão.
C. Tratamento do pescado que morre ou se perde durante transferências e operações de transporte subsequentes
1. Os capitães dos rebocadores comunicam, utilizando o formulário previsto na secção F, todas as unidades de atum-rabilho que morram durante o transporte. Os capitães dos rebocadores preenchem as linhas específicas sempre que detetarem a morte ou a perda de pescado.
2. No caso das transferências subsequentes, o capitão do rebocador de origem apresenta o original do relatório ao capitão do rebocador que recebe o atum-rabilho, conservando uma cópia a bordo durante o período da campanha.
3. Aquando da chegada de uma jaula de transporte à exploração de destino, o capitão do rebocador entrega o conjunto completo de comunicações referentes a pescado morto, utilizando o formulário previsto na secção F, à autoridade competente do Estado-Membro ou PCC da exploração.
4. Para efeitos da utilização da quota a determinar pelo Estado-Membro do pavilhão ou da armação, o peso do pescado que morre ou se perde durante o transporte é avaliado do seguinte modo:
Para o pescado morto:
em caso de desembarque, aplica-se o peso efetivo no desembarque,
no caso de o pescado morto ser devolvido ao mar, o peso médio das unidades de atum-rabilho estabelecido no momento do enjaulamento é aplicado ao número de unidades de atum-rabilho devolvidas ao mar;
Para o pescado considerado perdido no momento da investigação a que se refere o artigo 50.o, o peso médio das unidades de atum-rabilho estabelecido no momento do enjaulamento é aplicado ao número de unidades de atum-rabilho consideradas perdidas, tal como determinado pela autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão ou da armação com base na sua análise do registo vídeo da primeira transferência no contexto dessa investigação.
D. Tratamento do pescado que morre durante as operações de enjaulamento
O pescado que morre durante as operações de enjaulamento é declarado pelo operador da exploração na declaração de enjaulamento. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração assegura que o número e o peso das unidades de atum-rabilho que morrem durante as operações de enjaulamento sejam comunicados na subsecção pertinente da secção 6 (Informações sobre a cultura) do eBCD.
E. Tratamento do pescado que morre ou se perde durante as atividades de cultura
O pescado morto ou perdido nas explorações ou o pescado que desaparece das explorações, incluindo o pescado alegadamente roubado ou evadido, é comunicado pelo operador da exploração à autoridade competente do Estado-Membro da exploração imediatamente depois de detetada a morte ou perda de pescado. A comunicação do operador da exploração é acompanhada dos elementos de prova necessários (por exemplo, queixa apresentada relativa ao pescado roubado, relatório de danos em caso de danos na jaula). Depois de receber essa comunicação, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração aplica as alterações necessárias ou cancela o eBCD em causa (de acordo com a evolução necessária do sistema eBCD).
F. Formulário de comunicação
Comunicação do pescado que morre durante transferências e operações de reboque subsequentes |
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Rebocador |
Nome |
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Número ICCAT e pavilhão |
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N.o da declaração de transferência ICCAT e n.o da jaula |
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Nome do capitão |
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Navio(s) de captura / armação |
Nome do(s) navio(s) / da armação |
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Número ICCAT e n.o da operação conjunta de pesca |
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Número(s) do(s) eBCD |
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Rebocador anterior (se aplicável) |
Nome |
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Número ICCAT e pavilhão |
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N.o da declaração de transferência ICCAT e n.o da jaula |
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Número total de atum rabilho comunicado como Morto (*1) |
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Exploração de destino |
PCC / Nome / N.o ICCAT |
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Data |
N.o de atuns-rabilho mortos |
Assinatura do capitão |
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TOTAL |
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(*1)
Em caso de transferências subsequentes, o capitão do rebocador de origem deve entregar o original da comunicação das mortalidades ao capitão do rebocador de destino. |
ANEXO XIV
DECLARAÇÃO DE ENJAULAMENTO ICCAT ( 8 )
Nome do navio |
Pavilhão |
Número de registo Número de identificação das jaulas |
Data da captura |
Local de captura Longitude Latitude |
Número do eBCD |
Data do eBCD |
Data do enjaulamento |
Quantidade enjaulada (t) |
Número de peixes enjaulados para engorda |
Composição por tamanho |
Instalação de cultura (*1) |
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(*1)
Instalação autorizada a operar para fins de engorda do atum-rabilho capturado na área da convenção. |
ANEXO XV
NORMAS MÍNIMAS PARA A CRIAÇÃO DE UM VMS NA ÁREA DA CONVENÇÃO ICCAT ( 9 )
1. Não obstante requisitos mais estritos aplicáveis em determinadas pescarias da ICCAT, cada Estado-Membro do pavilhão deve implementar um VMS para os seus navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 15 metros autorizados a pescar nas águas fora da jurisdição do Estado-Membro do pavilhão e deve:
Exigir que os seus navios de pesca estejam equipados com um sistema autónomo que apresente marcas em caso de violação, que transmita continuamente, e independentemente de qualquer intervenção do navio, ao centro de vigilância da pesca do Estado-Membro do pavilhão mensagens para seguir a posição, o rumo e a velocidade de um navio de pesca pelo seu Estado-Membro do pavilhão.
Assegurar que o dispositivo de localização por satélite instalado a bordo do navio de pesca recolhe e transmite continuamente ao centro de vigilância da pesca do Estado-Membro do pavilhão os seguintes dados:
Assegurar que o centro de vigilância da pesca do Estado-Membro do pavilhão recebe uma notificação automática em caso de interrupção da comunicação entre o centro de vigilância da pesca e o dispositivo de localização por satélite.
Assegurar, em cooperação com o Estado costeiro, que as mensagens de posição transmitidas pelos navios que arvorem o seu pavilhão que operam nas águas sob jurisdição desse Estado costeiro também sejam transmitidas de forma automática e em tempo real ao centro de vigilância da pesca do Estado costeiro que autorizou a atividade. Na aplicação desta disposição, deve ter-se em devida conta a minimização dos custos operacionais, das dificuldades técnicas e dos encargos administrativos associados à transmissão destas mensagens.
Assegurar que, a fim de facilitar a transmissão e receção das mensagens de posição descritas na alínea d), o centro de vigilância da pesca do Estado-Membro do pavilhão ou da PCC do pavilhão e o centro de vigilância da pesca do Estado costeiro trocam as suas informações de contacto e se notificam mutuamente e sem demora de quaisquer alterações dessas informações. O centro de vigilância da pesca do Estado costeiro deve informar o centro de vigilância da pesca do Estado-Membro do pavilhão ou da PCC do pavilhão de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição. A transmissão das mensagens de posição entre o centro de vigilância da pesca do Estado-Membro do pavilhão ou da PCC do pavilhão e o do Estado costeiro deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.
2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas para assegurar que as mensagens VMS sejam transmitidas e recebidas como especificado no n.o 1, e utilizar essas informações para seguir continuamente a posição dos navios que arvorem o seu pavilhão.
3. Os Estados-Membros devem velar por que os capitães dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão se assegurem de que os dispositivos de localização por satélite estão permanente e continuamente operacionais e que as informações a que se refere o n.o 1, alínea b), são recolhidas e transmitidas pelo menos uma vez por hora para os cercadores com rede de cerco com retenida e pelo menos de duas em duas horas para todos os outros navios. Além disso, os Estados-Membros impõem aos operadores dos seus navios o dever de garantir que:
O dispositivo de localização por satélite não é manipulado de forma alguma;
Os dados não são alterados de forma alguma;
As antenas ligadas ao dispositivo de localização por satélite não são obstruídas de forma alguma;
O dispositivo de localização por satélite está integrado no navio de pesca e que a fonte de alimentação não seja em caso algum intencionalmente interrompida; e
O dispositivo de localização por satélite não é removido do navio, exceto para fins de reparação ou substituição.
4. Em caso de avaria técnica ou de não funcionamento do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo de um navio de pesca, o dispositivo deve ser reparado ou substituído no prazo de um mês a contar da ocorrência, a menos que o navio tenha sido retirado da lista de grandes navios de pesca autorizados, quando aplicável, ou, no caso dos navios aos quais não se aplica a obrigação de constar da lista de navios autorizados da ICCAT, deixa de se aplicar a autorização de pescar em zonas fora da jurisdição da PCC do pavilhão. Os navios com um dispositivo de localização por satélite defeituoso não são autorizados a iniciar uma viagem de pesca. Além disso, quando um dispositivo deixa de funcionar ou tem uma avaria técnica durante uma viagem de pesca, a reparação ou substituição deve ser efetuada assim que o navio entrar num porto; o navio de pesca não é autorizado a iniciar uma viagem de pesca sem que o dispositivo de localização por satélite tenha sido reparado ou substituído.
5. Os Estados-Membros ou PCC devem assegurar que um navio de pesca com um dispositivo de localização por satélite defeituoso comunique ao centro de vigilância da pesca, pelo menos diariamente, relatórios que contenham as informações previstas no n.o 1, alínea b), por outros meios de comunicação (rádio, Web, correio eletrónico, telecópia ou telex).
6. Os Estados-Membros ou PCC só podem autorizar um navio a desligar o seu dispositivo de localização por satélite caso o navio não vá pescar durante um período prolongado (por exemplo, em doca seca para reparação) e se notificar previamente as autoridades competentes do seu Estado-Membro do pavilhão ou da PCC do pavilhão. O dispositivo de localização por satélite deve ser reativado e recolher e transmitir pelo menos um relatório antes de o navio sair do porto.
ANEXO XV-A
Procedimento para as operações de selagem das jaulas de transporte
1. Antes da colocação dos selos num cercador com rede de cerco com retenida, numa armação ou num rebocador, a entidade encarregada do programa de observação regional da ICCAT e as autoridades competentes do Estado-Membro fornecem, no mínimo, 25 selos da ICCAT a cada observador regional ICCAT e a cada observador nacional sob a sua responsabilidade, respetivamente, e mantêm um registo dos selos fornecidos e utilizados.
2. O operador de origem é responsável pela selagem das jaulas. Para o efeito, devem ser colocados, no mínimo, três selos nas portas de cada jaula, de forma a impedir a abertura das portas sem os quebrar.
3. A operação de selagem deve ser gravada em vídeo pelo operador de origem e permitir a identificação dos selos e a verificação de que os selos foram devidamente colocados. A gravação vídeo deve cumprir as normas mínimas aplicáveis aos procedimentos de gravação vídeo estabelecidas no anexo X. O registo vídeo em causa deve acompanhar o pescado até à exploração de destino. Uma cópia do registo vídeo é mantida a bordo dos navios de origem ou junto das armações, ficando acessível para efeitos de controlo em qualquer altura durante a campanha de pesca. Uma cópia do registo vídeo é disponibilizada ao observador regional da ICCAT a bordo do cercador com rede de cerco com retenida ou junto da armação, ou ao observador nacional no rebocador de destino, para transmissão à autoridade competente do Estado-Membro ou PCC ou ao observador regional da ICCAT presente na transferência de controlo subsequente.
4. O registo vídeo da transferência de controlo subsequente deve incluir a operação de retirada dos selos, que deve ser realizada de forma a permitir a identificação dos selos e a verificação de que os selos não foram adulterados.
ANEXO XV-B
Modelo para uma declaração de transformação e declaração de colheita
Transformação / Colheita (assinalar com um círculo) |
Data de colheita (d/m/a): / / |
Exploração / Armação (assinalar com um círculo) |
Número(s) da(s) jaula(s): |
Número de unidades colhidas: |
Peso vivo em kg do atum-rabilho colhido: |
Peso transformado em kg do atum-rabilho colhido: |
Número(s) do(s) eBCD associado(s) ao atum-rabilho colhido: |
Informações pormenorizadas sobre os navios auxiliares envolvidos na operação: Nome: Pavilhão: Número de registo da ICCAT: |
Destino do atum colhido (exportação, mercado local, outro) (assinalar com um círculo) Se for «outro», queira especificar: |
Validação pelo observador nacional ou pelo observador regional da ICCAT, consoante o caso: Nome do observador: N.o ICCAT: Assinatura: |
ANEXO XVI
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O REGULAMENTO (UE) 2016/1627 E O PRESENTE REGULAMENTO
Regulamento (UE) 2016/1627 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 1.o |
Artigo 3.o |
Artigo 5.o |
Artigo 4.o |
– |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Artigo 11.o |
Artigo 7.o |
Artigo 12.o |
Artigo 8.o |
Artigo 13.o |
Artigo 9.o |
Artigo 14.o |
Artigo 10.o |
Artigo 16.o |
Artigo 11.o |
Artigo 17.o e anexo I |
Artigo 12.o |
Artigo 17.o e anexo I |
Artigo 13.o |
Artigo 18.o |
Artigo 14.o |
Artigo 19.o |
Artigo 15.o |
Artigo 20.o |
Artigo 16.o |
Artigo 21.o |
Artigo 17.o |
Artigo 25.o |
Artigo 18.o |
Artigo 22.o |
Artigo 19.o |
Artigo 23.o |
Artigo 20.o |
Artigo 26.o |
Artigo 21.o |
Artigo 4.o |
Artigo 22.o |
Artigo 27.o |
Artigo 23.o |
Artigo 28.o |
Artigo 24.o |
Artigo 30.o |
Artigo 25.o |
Artigo 31.o |
Artigo 26.o |
Artigo 32.o |
Artigo 27.o |
Artigo 36.o |
Artigo 28.o |
Artigo 37.o |
Artigo 29.o |
Artigo 29.o |
Artigo 30.o |
Artigo 33.o |
Artigo 31.o |
Artigo 34.o |
Artigo 32.o |
Artigo 35.o |
Artigo 33.o |
Artigo 40.o |
Artigo 34.o |
Artigo 41.o |
Artigo 35.o |
Artigo 43.o |
Artigo 36.o |
Artigo 44.o |
Artigo 37.o |
Artigo 51.o |
Artigo 38.o |
Artigo 42.o |
Artigo 39.o |
Artigo 45.o |
Artigo 40.o |
Artigo 46.o |
Artigo 41.o |
Artigo 46.o |
Artigo 42.o |
Artigo 47.o |
Artigo 43.o |
Artigo 48.o |
Artigo 44.o |
Artigo 49.o |
Artigo 45.o |
Artigo 50.o |
Artigo 46.o |
Artigo 51.o |
Artigo 47.o |
Artigo 55.o |
Artigo 48.o |
Artigo 56.o |
Artigo 49.o |
Artigo 57.o |
Artigo 50.o |
Artigo 38.o |
Artigo 51.o |
Artigo 39.o |
Artigo 52.o |
Artigo 58.o |
Artigo 53.o |
Artigo 15.o |
Artigo 54.o |
Artigo 59.o |
Artigo 55.o |
Artigo 60.o |
Artigo 56.o |
Artigo 62.o |
Artigo 57.o |
Artigo 63.o |
Artigo 58.o |
Artigo 64.o |
Artigo 59.o |
Artigo 68.o |
Artigo 60.o |
Artigo 70.o |
Artigo 61.o |
Artigo 71.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
Anexo III |
Anexo V |
Anexo IV |
Anexo VI |
Anexo V |
Anexo III |
Anexo VI |
Anexo IV |
Anexo VII |
Anexo VIII |
Anexo VIII |
Anexo IX |
Anexo IX |
Anexo X |
Anexo X |
Anexo XI |
Anexo XI |
Anexo XII |
Anexo XII |
Anexo XIII |
( 1 ) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
( 2 ) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).
( 3 ) Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).
( 4 ) Regulamento (UE) 2023/2833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum-rabilho (Thunnus thynnus) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 640/2010 (JO L, 2023/2833 de 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2833/oj).
( 5 ) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
( 6 ) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
( 7 ) Cf. Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.
( 8 ) Trata-se da declaração de enjaulamento estabelecida na Recomendação 06-07 da ICCAT.
( 9 ) Encontram-se na Recomendação 18-10 da ICCAT sobre normas mínimas para sistemas de localização dos navios por satélite na área da convenção ICCAT.