02022R2104 — PT — 10.12.2023 — 001.001
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2104 DA COMISSÃO de 29 de julho de 2022 (JO L 284 de 4.11.2022, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2598 DA COMISSÃO de 11 de setembro de 2023 |
L |
1 |
20.11.2023 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2104 DA COMISSÃO
de 29 de julho de 2022
que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização do azeite e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão e o Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 da Comissão
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras relativas às:
Características dos azeites referidos no anexo VII, parte VIII, pontos 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
Normas de comercialização específicas dos azeites referidos no anexo VII, parte VIII, ponto 1, alíneas a) e b), e pontos 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, vendidos ao consumidor final, apresentados no estado natural ou incorporados num género alimentício.
Artigo 2.o
Categorias de azeite
O azeite conforme com as características que figuram:
No anexo I, quadros A e B, ponto 1, do presente regulamento, é considerado azeite virgem extra na aceção do anexo VII, parte VIII, ponto 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
No anexo I, quadros A e B, ponto 2, do presente regulamento, é considerado azeite virgem na aceção do anexo VII, parte VIII, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
No anexo I, quadros A e B, ponto 3, do presente regulamento, é considerado azeite lampante na aceção do anexo VII, parte VIII, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
No anexo I, quadros A e B, ponto 4, do presente regulamento, é considerado azeite refinado na aceção do anexo VII, parte VIII, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
No anexo I, quadros A e B, ponto 5, do presente regulamento, é considerado azeite composto por azeite refinado e azeite virgem, na aceção do anexo VII, parte VIII, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
No anexo I, quadros A e B, ponto 6, do presente regulamento, é considerado óleo de bagaço de azeitona bruto na aceção do anexo VII, parte VIII, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
No anexo I, quadros A e B, ponto 7, do presente regulamento, é considerado óleo de bagaço de azeitona refinado na aceção do anexo VII, parte VIII, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
No anexo I, quadros A e B, ponto 8, do presente regulamento, é considerado óleo de bagaço de azeitona na aceção do anexo VII, parte VIII, ponto 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Artigo 3.o
Misturas e azeite incorporado noutros géneros alimentícios
Artigo 4.o
Acondicionamento
Artigo 5.o
Rotulagem
Artigo 6.o
Denominação legal e rotulagem da categoria de azeite
A rotulagem desses azeites deve incluir, de forma clara e indelével, além da designação a que se refere o n.o 1, mas não necessariamente na proximidade desta, a informação seguinte sobre a categoria de azeite ou óleo:
Azeite virgem extra:
«azeite de categoria superior obtido diretamente de azeitonas, unicamente por processos mecânicos»;
Azeite virgem:
«azeite obtido diretamente de azeitonas, unicamente por processos mecânicos»;
Azeite composto por azeite refinado e azeite virgem:
«azeite constituído exclusivamente por azeites submetidos a um tratamento de refinação e por azeites obtidos diretamente de azeitonas»;
Óleo de bagaço de azeitona:
«óleo constituído exclusivamente por óleos provenientes do tratamento do produto obtido após a extração do azeite e por azeites obtidos diretamente de azeitonas», ou
«óleo constituído exclusivamente por óleos provenientes do tratamento de bagaço de azeitona e por azeites obtidos diretamente de azeitonas».
Artigo 7.o
Condições de armazenagem especiais
Nas embalagens dos azeites referidos no artigo 1.o, alínea b), ou num rótulo nelas aposto, devem figurar informações sobre as condições específicas de armazenagem do azeite ou óleo ao abrigo da luz e do calor.
Artigo 8.o
Local de origem
O local de origem a que se refere o n.o 1 deve consistir unicamente:
No caso dos azeites originários, em conformidade com os n.os 6 e 7, de um Estado-Membro ou de um país terceiro, na menção do Estado-Membro, da União ou do país terceiro, consoante o caso; ou
No caso de loteamentos de azeites originários, em conformidade com os n.os 6 e 7, de mais de um Estado-Membro ou país terceiro, numa das seguintes indicações, consoante o caso:
«loteamento de azeites originários da União Europeia» ou uma menção à União,
«loteamento de azeites não originários da União Europeia» ou uma menção à origem fora da União,
«loteamento de azeites originários da União Europeia e não originários da União» ou uma menção à origem dentro da União e à origem fora da União; ou
Numa denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida abrangida pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
Artigo 9.o
Número do embalador
No caso dos azeites referidos no artigo 1.o, alínea b), o rótulo deve, se aplicável, ostentar a identificação alfanumérica do embalador aprovado, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105.
Artigo 10.o
Menções reservadas facultativas
As condições seguintes aplicam-se à utilização das menções reservadas facultativas, na aceção do anexo IX do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que podem constar do rótulo dos azeites referidos no artigo 1.o, alínea b), do presente regulamento:
A menção «primeira pressão a frio» só pode figurar relativamente ao azeite virgem extra ou virgem obtidos a menos de 27 °C, durante uma primeira prensagem mecânica da massa de azeitona, por um sistema de extração de tipo tradicional com prensas hidráulicas;
A menção «extraído a frio» só pode figurar relativamente ao azeite virgem extra ou virgem obtidos a menos de 27 °C por percolação ou por centrifugação da massa de azeitona;
As menções de características organoléticas de sabor ou odor só podem figurar no caso do azeite virgem extra e do azeite virgem. Apenas podem figurar no rótulo as características organoléticas definidas no anexo IX do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e baseadas numa avaliação efetuada segundo o método referido no anexo I, ponto 5, do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105. As definições e intervalos dos resultados que permitem a indicação dessas características organoléticas constam do anexo II do presente regulamento;
A menção da acidez máxima prevista na data de durabilidade mínima a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 só pode figurar se for acompanhada da menção, em carateres da mesma dimensão e no mesmo campo visual, dos valores máximos do índice de peróxidos, do teor de ceras e da absorvância no ultravioleta, determinados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2022/2105, previstos para a mesma data.
Artigo 11.o
Indicação da campanha de colheita
Artigo 12.o
Indicação exteriormente à lista dos ingredientes da presença de azeite em misturas e géneros alimentícios
Todavia, no caso da presença de óleo de bagaço de azeitona, o termo «azeite» deve ser substituído por «óleo de bagaço de azeitona».
Artigo 13.o
Revogações
São revogados o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012.
As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e para o Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III do presente regulamento.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
CARACTERÍSTICAS DOS AZEITES
A. Características de qualidade
|
Categoria |
Acidez (%) (*) |
Índice de peróxidos (mEq O2/kg) |
K232 |
K268 ou K270 |
ΔΚ |
Características organoléticas |
Ésteres etílicos de ácidos gordos (mg/kg) |
|
|
Mediana dos defeitos (Md) (*) (1) |
Mediana do frutado (Mf) (2) |
|||||||
|
1. Azeite virgem extra |
≤ 0,80 |
≤ 20,0 |
≤ 2,50 |
≤ 0,22 |
≤ 0,01 |
Md = 0,0 |
Mf > 0,0 |
≤ 35 |
|
2. Azeite virgem |
≤ 2,0 |
≤ 20,0 |
≤ 2,60 |
≤ 0,25 |
≤ 0,01 |
Md ≤ 3,5 |
Mf > 0,0 |
— |
|
3. Azeite lampante |
> 2,0 |
— |
— |
— |
— |
Md > 3,5 (3) |
— |
— |
|
4. Azeite refinado |
≤ 0,30 |
≤ 5,0 |
— |
≤ 1,25 |
≤ 0,16 |
|
— |
— |
|
5. Azeite composto por azeite refinado e azeite virgem |
≤ 1,00 |
≤ 15,0 |
— |
≤ 1,15 |
≤ 0,15 |
|
— |
— |
|
6. Óleo de bagaço de azeitona bruto |
— |
— |
— |
— |
— |
|
— |
— |
|
7. Óleo de bagaço de azeitona refinado |
≤ 0,30 |
≤ 5,0 |
— |
≤ 2,00 |
≤ 0,20 |
|
— |
— |
|
8. Óleo de bagaço de azeitona |
≤ 1,00 |
≤ 15,0 |
— |
≤ 1,70 |
≤ 0,18 |
|
— |
— |
|
(1)
Entende-se por «mediana dos defeitos» a mediana do defeito a que tenha sido atribuída a intensidade mais elevada.
(2)
Se a mediana do atributo «amargo» e/ou a mediana do atributo «picante» for superior a 5,0, o presidente do júri deve comunicá-lo.
(3)
A mediana dos defeitos pode ser inferior ou igual a 3,5 se a mediana do frutado for igual a 0,0. |
||||||||
B. Características de pureza
|
Categoria |
Composição de ácidos gordos (1) |
Total dos isómeros transoleicos (%) |
Total de isómeros dos ácidos translinoleico + translinolénico (%) |
Estigmastadienos (mg/kg) (3) |
ΔΕCN42 |
Monopalmitato de 2-glicerilo (%) |
|||||
|
Mirístico (%) |
Linolénico (%) |
Araquídico (%) |
Eicosenoico (%) |
Beénico (%) |
Lignocérico (%) |
||||||
|
1. Azeite virgem extra |
≤ 0,03 |
≤ 1,00 (2) |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,05 |
≤ 0,05 |
≤ 0,05 |
≤ |0,20 | |
≤ 0,9 se ácido palmítico total ≤ 14,00 % |
|
≤ 1,0 se ácido palmítico total > 14,00 % |
|||||||||||
|
2. Azeite virgem |
≤ 0,03 |
≤ 1,00 (2) |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,05 |
≤ 0,05 |
≤ 0,05 |
≤ |0,20 | |
≤ 0,9 se ácido palmítico total ≤ 14,00 % |
|
≤ 1,0 se ácido palmítico total > 14,00 % |
|||||||||||
|
3. Azeite lampante |
≤ 0,03 |
≤ 1,00 |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,10 |
≤ 0,10 |
≤ 0,50 |
≤ |0,30 | |
≤ 0,9 se ácido palmítico total ≤ 14,00 % |
|
≤ 1,1 se ácido palmítico total > 14,00 % |
|||||||||||
|
4. Azeite refinado |
≤ 0,03 |
≤ 1,00 |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,30 |
— |
≤ |0,30 | |
≤ 0,9 se ácido palmítico total ≤ 14,00 % |
|
≤ 1,1 se ácido palmítico total > 14,00 % |
|||||||||||
|
5. Azeite composto por azeite refinado e azeite virgem |
≤ 0,03 |
≤ 1,00 |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,30 |
— |
≤ |0,30 | |
≤ 0,9 se ácido palmítico total ≤ 14,00 % |
|
≤ 1,0 se ácido palmítico total > 14,00 % |
|||||||||||
|
6. Óleo de bagaço de azeitona bruto |
≤ 0,03 |
≤ 1,00 |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,30 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,10 |
— |
≤ |0,60 | |
≤ 1,4 |
|
7. Óleo de bagaço de azeitona refinado |
≤ 0,03 |
≤ 1,00 |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,30 |
≤ 0,20 |
≤ 0,40 |
≤ 0,35 |
— |
≤ |0,50 | |
≤ 1,4 |
|
8. Óleo de bagaço de azeitona |
≤ 0,03 |
≤ 1,00 |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,30 |
≤ 0,20 |
≤ 0,40 |
≤ 0,35 |
— |
≤ |0,50 | |
≤ 1,2 |
|
(1)
Teores de outros ácidos gordos (%): palmítico: 7,00-20,00; palmitoleico: 0,30-3,50; heptadecanoico: ≤ 0,40; heptadecenoico: ≤ 0,60; esteárico: 0,50-5,00; oleico: 55,00-85,00; linoleico: 2,50-21,00.
(2)
Se o teor de ácido linolénico for superior a 1,00, mas inferior ou igual a 1,40, a razão β-sitosterol aparente/campesterol deve ser superior ou igual a 24.
(3)
Soma dos isómeros, separáveis ou não em coluna capilar. |
|||||||||||
Quadro B (continuação)
|
Categoria |
Composição esterólica |
Esteróis totais (mg/kg) |
Eritrodiol e uvaol (%) (**) |
Ceras (mg/kg) (**) |
|||||
|
Colesterol (%) |
Brassicasterol (%) |
Campesterol (1) (%) |
Estigmasterol (%) |
β-sitosterol aparente (2) (%) |
Δ-7-estigmastenol (1) (%) |
||||
|
1. Azeite virgem extra |
≤ 0,5 |
≤ 0,1 |
≤ 4,0 |
< Campesterol |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 1 000 |
≤ 4,5 |
C42 + C44 + C46 ≤ 150 |
|
2. Azeite virgem |
≤ 0,5 |
≤ 0,1 |
≤ 4,0 |
< Campesterol |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 1 000 |
≤ 4,5 |
C42 + C44 + C46 ≤ 150 |
|
3. Azeite lampante |
≤ 0,5 |
≤ 0,1 |
≤ 4,0 |
— |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 1 000 |
≤ 4,5 (3) |
C40 + C42 + C44 + C46 ≤ 300 (3) |
|
4. Azeite refinado |
≤ 0,5 |
≤ 0,1 |
≤ 4,0 |
< Campesterol |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 1 000 |
≤ 4,5 (4) |
C40 + C42 + C44 + C46 ≤ 350 |
|
5. Azeite composto por azeite refinado e azeite virgem |
≤ 0,5 |
≤ 0,1 |
≤ 4,0 |
< Campesterol |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 1 000 |
≤ 4,5 |
C40 + C42 + C44 + C46 ≤ 350 |
|
6. Óleo de bagaço de azeitona bruto |
≤ 0,5 |
≤ 0,2 |
≤ 4,0 |
— |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 2 500 |
> 4,5 (5) |
C40 + C42 + C44 + C46 > 350 (5) |
|
7. Óleo de bagaço de azeitona refinado |
≤ 0,5 |
≤ 0,2 |
≤ 4,0 |
< Campesterol |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 1 800 |
> 4,5 |
C40 + C42 + C44 + C46 > 350 |
|
8. Óleo de bagaço de azeitona |
≤ 0,5 |
≤ 0,2 |
≤ 4,0 |
< Campesterol |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 1 600 |
> 4,5 |
C40 + C42 + C44 + C46 > 350 |
|
(1)
Ver o apêndice do presente anexo.
(2)
β-sitosterol aparente: Δ-5,23-estigmastadienol + clerosterol + β-sitosterol + sitostanol + Δ-5-avenasterol + Δ-5,24-estigmastadienol.
(3)
Os azeites cujo teor de ceras esteja compreendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg são considerados azeite lampante se o teor de álcoois alifáticos totais for inferior ou igual a 350 mg/kg ou se a percentagem de eritrodiol e uvaol for inferior ou igual a 3,5%.
(4)
Os azeites cujo teor de eritrodiol + uvaol esteja compreendido entre 4,5% e 6% devem ter um teor de eritrodiol inferior ou igual a 75 mg/kg.
(5)
Os óleos cujo teor de ceras esteja compreendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg são considerados óleo de bagaço de azeitona bruto se o teor de álcoois alifáticos totais for superior a 350 mg/kg e a percentagem de eritrodiol e uvaol for superior a 3,5%. |
|||||||||
Notas:
a) Os resultados das análises devem ser expressos com um número de algarismos significativos idêntico ao previsto para cada característica. Se o algarismo seguinte for superior a 4, o último algarismo significativo deve ser aumentado de uma unidade.
b) Basta que uma das características esteja fora dos limites fixados para que o azeite ou óleo seja classificado noutra categoria ou declarado não conforme, para os efeitos do presente regulamento.
c) No caso do azeite lampante, as características de qualidade assinaladas com um asterisco (*) podem diferir simultaneamente dos limites estabelecidos para a categoria correspondente.
d) No caso dos óleos de bagaço de azeitona brutos, os limites relativos às características assinaladas com dois asteriscos (**) podem diferir simultaneamente dos valores declarados. No caso dos óleos de bagaço de azeitona e dos óleos de bagaço de azeitona refinados, apenas um dos limites em causa pode diferir dos valores declarados.
Apêndice
Esquemas de decisão
Esquema de decisão relativo ao campesterol para azeites virgens e azeites virgens extra:
Os outros parâmetros devem respeitar os limites estabelecidos no presente regulamento.
Esquema de decisão relativo ao delta-7-estigmastenol para:
Os outros parâmetros devem respeitar os limites estabelecidos no presente regulamento.
Os outros parâmetros devem respeitar os limites estabelecidos no presente regulamento.
Os outros parâmetros devem respeitar os limites estabelecidos no presente regulamento.
Os outros parâmetros devem respeitar os limites estabelecidos no presente regulamento.
ANEXO II
Definições da terminologia facultativa relativa a características organoléticas para efeitos de rotulagem
Se lhe for solicitado, o presidente do júri de provadores criado em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 da Comissão pode certificar que os azeites avaliados satisfazem as definições e intervalos correspondentes apenas aos termos seguintes, em função da intensidade e perceção dos atributos:
Atributos positivos (frutado, amargo e picante), em função da intensidade de perceção:
Intenso: se a mediana do atributo em causa for superior a 6,0;
Médio: se a mediana do atributo em causa for superior a 3,0 e igual ou inferior a 6,0;
Suave: se a mediana do atributo em causa for igual ou inferior a 3,0;
Frutado: conjunto das sensações olfativas dependentes da variedade de azeitona, por via direta e/ou retronasal, características dos azeites provenientes de frutos sãos e frescos, sem predominância de frutado verde ou maduro.
Frutado verde: conjunto das sensações olfativas dependentes da variedade de azeitona, por via direta e/ou retronasal, que lembram frutos verdes, características dos azeites provenientes de frutos sãos e frescos.
Frutado maduro: conjunto das sensações olfativas dependentes da variedade de azeitona, por via direta e/ou retronasal, que lembram frutos maduros, características dos azeites provenientes de frutos sãos e frescos.
Azeite equilibrado: azeite sem desequilíbrios, entendendo-se por «equilíbrio» a sensação olfato-gustativa e tátil dos azeites cuja mediana do atributo «amargo» e cuja mediana do atributo «picante» não excedam em mais de 2,0 pontos a mediana do atributo «frutado».
Azeite doce: azeite cuja mediana do atributo «amargo» e cuja mediana do atributo «picante» sejam iguais ou inferiores a 2,0.
|
Termos sujeitos à apresentação de um certificado de exame organolético |
Mediana do atributo |
|
Frutado |
— |
|
Frutado maduro |
— |
|
Frutado verde |
— |
|
Frutado suave |
≤ 3,0 |
|
Frutado médio |
3,0 < mediana ≤ 6,0 |
|
Frutado intenso |
> 6,0 |
|
Frutado maduro suave |
≤ 3,0 |
|
Frutado maduro médio |
3,0 < mediana ≤ 6,0 |
|
Frutado maduro intenso |
> 6,0 |
|
Frutado verde suave |
≤ 3,0 |
|
Frutado verde médio |
3,0 < mediana ≤ 6,0 |
|
Frutado verde intenso |
> 6,0 |
|
Amargo suave |
≤ 3,0 |
|
Amargo médio |
3,0 < mediana ≤ 6,0 |
|
Amargo intenso |
> 6,0 |
|
Picante suave |
≤ 3,0 |
|
Picante médio |
3,0 < mediana ≤ 6,0 |
|
Picante intenso |
> 6,0 |
|
Azeite equilibrado |
A mediana da intensidade do atributo e a mediana do atributo «picante» não ultrapassam em mais de 2,0 pontos a mediana do atributo «frutado». |
|
Azeite doce |
A mediana do atributo «amargo» e a mediana do atributo «picante» são iguais ou inferiores a 2,0. |
ANEXO III
Quadro de correspondência
|
Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 |
Regulamento (CEE) n.o 2568/91 |
Presente regulamento |
Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 da Comissão |
|
------ |
------ |
Artigo 1.o, alínea a) |
|
|
------ |
------ |
|
Artigo 1.o |
|
------ |
------ |
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
Artigo 1.o, alínea b), e artigo 1.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 1.o, n.o 2 |
|
Artigo 1.o, alínea b) |
|
|
Artigo 2.o, primeiro parágrafo |
|
Artigo 4.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 2.o, segundo parágrafo |
|
Artigo 4.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 3.o, primeiro parágrafo |
|
Artigo 6.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 3.o, segundo parágrafo, alíneas a) a d) |
|
Artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) a d) |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
|
Artigo 8.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
Artigo 8.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
|
– |
|
|
Artigo 4.o, n.o 2 |
|
Artigo 8.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 3 |
|
Artigo 8.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 4 |
|
Artigo 8.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo |
|
Artigo 8.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo |
|
Artigo 8.o, n.o 7 |
|
|
Artigo 4.o-A |
|
Artigo 7.o |
|
|
Artigo 4.o-B |
|
Artigo 5.o |
|
|
Artigo 5.o, primeiro parágrafo, alíneas a) a d) |
|
Artigo 10.o, alíneas a) a d) |
|
|
Artigo 5.o, primeiro parágrafo, alínea e) |
|
Artigo 11.o, n.os 1 e 2 |
|
|
Artigo 5.o, segundo parágrafo |
|
– |
|
|
Artigo 5.o-A, primeiro parágrafo |
|
Artigo 11.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 5.o-A, segundo parágrafo |
|
Artigo 11.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 5.o-A, terceiro parágrafo |
|
Artigo 11.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
|
Artigo 12.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
Artigo 12.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
|
Artigo 3.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
|
Artigo 12.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo |
|
Artigo 12.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 6.o, n.o 3 |
|
Artigo 12.o, n.o 5 |
|
|
– |
– |
Artigo 12.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 6.o, n.o 4 |
|
– |
|
|
Artigo 7.o |
|
|
Artigo 5.o, n.o 2 |
|
Artigo 8.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 3 |
|
Artigo 8.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 3 |
|
Artigo 8.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 2 |
|
Artigo 8.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 3 |
|
Artigo 8.o-A |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 1 |
|
Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
|
|
Artigo 13.o, n.o 1 |
|
Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
|
Artigo 13.o, n.o 2 |
|
Artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
|
|
---- |
|
Artigo 9.o, n.o 1, quarto parágrafo |
|
|
---- |
|
Artigo 9.o, n.o 1, quinto parágrafo |
|
|
---- |
|
Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
|
|
Artigo 6.o, n.o 1 |
|
Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c) |
|
|
Artigo 6.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) |
|
Artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
|
Artigo 9.o |
|
|
----- |
|
|
Artigo 6.o, n.o 3 |
|
Artigo 10.o, primeiro parágrafo, frase introdutória |
|
|
Artigo 14.o |
|
Artigo 10.o, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), e segundo parágrafo |
|
|
----- |
|
Artigo 10.o-A |
|
|
Artigo 14.o |
|
Anexo I |
|
– |
|
|
Anexo II |
|
– |
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b) |
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) |
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) |
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 4 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea e) |
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 5 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea f) |
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 6 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea g) |
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 7 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea h) |
|
|
------- |
------ |
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
|
------- |
------ |
Artigo 3.o, n.os 1 e 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 1 |
|
Artigo 7.o |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) |
|
Anexo I, ponto 1 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) |
|
Anexo I, ponto 2 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) |
|
----- |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) |
|
----- |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea e) |
|
Anexo I, ponto 3 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea f) |
|
Anexo I, ponto 4 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea g) |
|
Anexo I, ponto 5 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea h) |
|
----- |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea i) |
|
Anexo I, ponto 6 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea j) |
|
Anexo I, ponto 7 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea k) |
|
Anexo I, ponto 8 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea l) |
|
Anexo I, ponto 9 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea m) |
|
Anexo I, ponto 10 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e parte do ponto 9.4 do anexo XII |
|
Artigo 10.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo |
|
Artigo 11.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
|
Artigo 11.o, n.o 2 |
|
|
– |
|
Artigo 11.o, n.o 3 |
|
|
Parte do ponto 9.4 do anexo XII |
|
Artigo 11.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
|
Artigo 3.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo |
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
|
Artigo 9.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 4, segundo parágrafo |
|
Artigo 9.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 4, terceiro parágrafo |
|
Artigo 9.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 5 |
|
Artigo 9.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 2.o-A, n.o 1 |
|
Artigo 3.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 2.o-A, n.o 2 |
|
Artigo 3.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 2.o-A, n.o 3 |
|
Artigo 3.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 2.o-A, n.o 4, primeiro parágrafo |
|
Artigo 3.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 2.o-A, n.o 4, segundo parágrafo |
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 2.o-A, n.o 5 |
|
Artigo 9.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 3.o, primeiro parágrafo |
|
Artigo 13.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 3.o, segundo parágrafo |
|
Artigo 3.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
|
Artigo 10.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
Artigo 10.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
|
Artigo 10.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 2 |
|
Artigo 10.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 3 |
|
– |
|
|
Artigo 6.o, n.o 1 |
|
Artigo 12.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 6.o, n.o 2 |
|
Artigo 12.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 7.o |
|
---- |
|
|
Artigo 7.o-A, segundo parágrafo |
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 8.o, n.o 1 |
|
– |
|
|
Artigo 8.o, n.o 2 |
|
Artigo 14.o |
|
|
Anexo I |
Anexo I |
|
|
|
Anexo XII, ponto 3.3 |
Anexo II |
|
|
|
Anexo I-A, exceto o ponto 2.1 |
|
Anexo II |
|
|
Anexo I-A, ponto 2.1 |
|
Artigo 9.o, n.o 6 |
|
|
Anexo I-B |
|
Anexo III |
|
|
Anexo III |
|
---- |
|
|
Anexo IV |
|
---- |
|
|
Anexo VII |
|
---- |
|
|
Anexo IX |
|
---- |
|
|
Anexo X |
|
---- |
|
|
Anexo XI |
|
---- |
|
|
Anexo XII, com exceção do ponto 3.3 e de parte do ponto 9.4 |
|
---- |
|
|
Anexo XV |
|
Anexo IV |
|
|
Anexo XVI |
|
---- |
|
|
Anexo XVII |
|
---- |
|
|
Anexo XVIII |
|
---- |
|
|
Anexo XIX |
|
---- |
|
|
Anexo XX |
|
---- |
|
|
Anexo XXI |
|
Anexo V |
( 1 ) Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho, de 21 de junho de 1989, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha (JO L 212 de 22.7.1989, p. 79).
( 2 ) Regulamento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho, de 9 de junho de 1992, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de atum e de bonito (JO L 163 de 17.6.1992, p. 1).