02022R1369 — PT — 01.04.2023 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2022/1369 DO CONSELHO

de 5 de agosto de 2022

relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás

(JO L 206 de 8.8.2022, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2023/706 DO CONSELHO de 30 de março de 2023

  L 93

1

31.3.2023




▼B

REGULAMENTO (UE) 2022/1369 DO CONSELHO

de 5 de agosto de 2022

relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras para dar resposta a uma situação de graves dificuldades no aprovisionamento de gás, com vista a garantir a segurança do aprovisionamento de gás na União, num espírito de solidariedade. Essas regras incluem melhorias na coordenação, na monitorização e na comunicação de medidas nacionais de redução da procura de gás e a possibilidade do Conselho, sob proposta da Comissão, declarar um alerta da União como um nível de crise próprio da União, desencadeando uma redução obrigatória da procura à escala da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«autoridade competente», uma autoridade governamental nacional ou uma entidade reguladora nacional designada por um Estado-Membro para garantir a aplicação das medidas previstas no Regulamento (UE) 2017/1938;

2) 

«alerta da União», um nível de crise próprio da União que desencadeia uma redução obrigatória da procura e que não está relacionado com nenhum dos níveis de crise previstos no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1938;

3) 

«consumo de gás», o aprovisionamento global de gás natural para as atividades desenvolvidas no território de um Estado-Membro, incluindo o consumo final doméstico, industrial e para a geração de eletricidade, mas excluindo, nomeadamente, o gás utilizado para o enchimento das capacidades de armazenamento, em consonância com a definição de «aprovisionamento, transformação e consumo de gás» utilizada pela Comissão (Eurostat);

4) 

«matéria-prima», a «utilização não energética de gás natural» a que se referem os «Balanços Energéticos» da Comissão (Eurostat);

▼M1

5) 

«consumo de gás de referência», o volume do consumo médio de gás de um Estado-Membro durante o período de referência; para os Estados-Membros cujo consumo de gás aumentou, no mínimo, 8% no período entre 1 de abril de 2021 e 31 de março de 2022 em comparação com o consumo médio de gás durante o período de referência, entende-se por «consumo de gás de referência» apenas o volume de consumo de gás no período entre 1 de abril de 2021 e 31 de março de 2022;

6) 

«período de referência», o período entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2022;

▼B

7) 

«meta intermédia», a meta intermédia tal como estabelecida no anexo IA do Regulamento (UE) 2017/1938.

▼M1

Artigo 3.o

Redução voluntária da procura

Os Estados-Membros envidam todos os esforços para, no período entre 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2024, reduzirem o consumo de gás em, pelo menos, 15 % em comparação com o seu consumo médio de gás no período entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2022 («redução voluntária da procura»). Os artigos 6.o, 7.o e 8.o aplicam-se a essas medidas de redução voluntária da procura.

▼B

Artigo 4.o

Declaração de um alerta da União pelo Conselho

1.  
O Conselho, sob proposta da Comissão, por meio de uma decisão de execução, pode declarar um alerta da União.
2.  
A Comissão apresenta uma proposta de declaração de alerta da União caso considere que se verifica um risco significativo de escassez grave do aprovisionamento de gás ou um aumento excecional da procura por gás a que as medidas previstas no artigo 3.o não consigam dar resposta e que conduza a uma deterioração significativa do aprovisionamento de gás na União, mas caso o mercado tenha condições para fazer face à perturbação sem necessidade de medidas não baseadas no mercado.
3.  
A Comissão apresenta igualmente ao Conselho uma proposta de declaração de alerta da União caso cinco ou mais autoridades competentes que tenham declarado um alerta a nível nacional nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) 2017/1938, o solicitem.
4.  
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a proposta da Comissão.
5.  
Antes de apresentar ao Conselho uma proposta de declaração de alerta da União, a Comissão consulta os grupos de risco pertinentes, tal como constam no anexo I do Regulamento (UE) 2017/1938 («grupos de risco»), e o Grupo de Coordenação do Gás (GCG), criado pelo artigo 4.o desse regulamento.
6.  
Sob proposta da Comissão, o Conselho pode, por meio de uma decisão de execução, declarar a cessação do alerta da União e das obrigações impostas por força do artigo 5.o. A Comissão apresenta a proposta de tal decisão de execução ao Conselho quando, depois de uma análise da situação, considerar que a base subjacente ao alerta já não justifica a manutenção de um alerta da União, e após consulta aos grupos de risco pertinentes e ao GCG.

Artigo 5.o

Redução obrigatória da procura em caso de alerta da União

1.  
Se o Conselho declarar um alerta da União, cada Estado-Membro deve reduzir o seu consumo de gás de acordo com o n.o 2 («redução obrigatória da procura»).

▼M1

2.  
Para efeitos da redução obrigatória da procura, durante a vigência do alerta da União, o consumo de gás em cada Estado-Membro ao longo do período entre 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2024 (o «período de redução») deve ser 15 % inferior ao seu consumo de gás de referência. Quaisquer reduções da procura que os Estados-Membros tenham alcançado durante o período anterior à declaração do alerta da União são tidas em conta para efeitos da redução obrigatória da procura.

▼B

3.  
Um Estado-Membro cuja rede elétrica esteja sincronizada apenas com a rede elétrica de um país terceiro fica dispensado de aplicar o disposto no n.o 2, no caso de a sua rede ser dessincronizada da rede desse país terceiro enquanto for necessário ao operador da rede de transporte de eletricidade recorrer a serviços de rede de energia isolada ou a outros serviços para assegurar o funcionamento seguro e fiável do sistema elétrico.
4.  
Um Estado-Membro fica dispensado de aplicar o disposto no n.o 2 enquanto não estiver diretamente interligado a uma rede de gás interligada de qualquer outro Estado-Membro.
5.  
Um Estado-Membro pode limitar o consumo de gás de referência utilizado para calcular a meta de redução obrigatória da procura nos termos do n.o 2 pelo volume de gás correspondente à diferença entre a respetiva meta intermédia para 1 de agosto de 2022 e o volume real de gás armazenado em 1 de agosto de 2022, se cumprir a meta intermédia nessa data.
6.  
Um Estado-Membro pode limitar o consumo de gás de referência utilizado para calcular a meta de redução obrigatória da procura nos termos do n.o 2 pelo volume de gás consumido durante o período de referência como matéria-prima.

▼M1

6-A.  
Os Estados-Membros podem ajustar o consumo de gás de referência utilizado para calcular a meta de redução obrigatória da procura nos termos do n.o 2 pelo aumento do volume de consumo de gás resultante da transição do carvão para o gás utilizado para aquecimento urbano, se esse aumento for de pelo menos 8 % no período entre 1 de agosto de 2023 e 31 de março de 2024 em comparação com o consumo médio de gás durante o período de referência e na medida em que esse aumento seja diretamente imputável à transição.

▼B

7.  
Um Estado-Membro pode limitar a redução obrigatória da procura em oito pontos percentuais, desde que demonstre que a sua interligação com outros Estados-Membros medida em capacidade técnica firme de exportação, em comparação com o seu consumo anual de gás em 2021, é inferior a 50% e que a capacidade nas interligações com outros Estados-Membros foi, de facto, utilizada para o transporte de gás a um nível de, pelo menos, 90% durante, no mínimo, um mês antes da notificação da derrogação, a menos que o Estado-Membro possa demonstrar que não houve procura e a capacidade foi maximizada, e que as suas instalações internas de GNL estão comercial e tecnicamente prontas para redirecionar gás para outros Estados-Membros até aos volumes exigidos pelo mercado.
8.  
Um Estado-Membro que enfrente uma crise de eletricidade pode limitar temporariamente a redução obrigatória da procura nos termos do n.o 2 ao nível necessário para atenuar o risco para o abastecimento de eletricidade se não houver outras alternativas económicas para substituir o gás necessário para produzir eletricidade sem pôr em risco a segurança do aprovisionamento. Nesse caso, o Estado-Membro informa das razões para a limitação e apresenta provas suficientes das circunstâncias excecionais que a justificam. Sempre que necessário, o Estado-Membro atualiza o plano de preparação para riscos nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/941.
9.  
Um Estado-Membro notifica a Comissão da sua decisão de limitar a redução obrigatória da procura nos termos dos n.os 5, 6, 7 e 8, juntamente com as provas necessárias para atestar que estão preenchidas as condições para uma limitação da redução obrigatória da procura. Uma notificação nos termos dos n.os 5, 6 e 7 pode já ser efetuada após a entrada em vigor do presente regulamento e não pode ser efetuada mais de duas semanas após a declaração de um alerta da União. Uma notificação nos termos do n.o 8 não pode ser efetuada mais de duas semanas após a ocorrência de uma situação de crise de eletricidade, tal como referida nesse número. O Estado-Membro informa também os grupos de risco pertinentes e o GCG da sua intenção.
10.  
Com base na notificação e após consulta dos grupos de risco e do GCG, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições para uma limitação nos termos dos n.os 5, 6, 7 e 8. Caso a Comissão conclua que não se justifica uma limitação, adota um parecer em que indica as razões pelas quais o Estado-Membro deve retirar ou alterar a limitação da redução obrigatória da procura. O parecer é adotado, o mais tardar, 30 dias úteis após a receção da notificação completa nos termos do n.o 9.
11.  
Quando as condições para a limitação da redução obrigatória da procura a que se referem os n.os 5, 6, 7 e 8 deixarem de estar preenchidas, o Estado-Membro aplica a meta de redução obrigatória da procura nos termos do n.o 2.
12.  
A Comissão verifica continuamente se estão preenchidas as condições para uma limitação da redução obrigatória da procura nos termos dos n.os 5, 6, 7 e 8.
13.  
Os artigos 6.o, 7.o e 8.o aplicam-se às medidas de redução obrigatória da procura sem prejuízo dos contratos a longo prazo existentes.

Artigo 6.o

Medidas para alcançar a redução da procura

1.  

Os Estados-Membros são livres de escolher as medidas adequadas para reduzirem a procura. As medidas a que se referem os artigos 3.o e 5.o são claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis. Ao selecionarem as medidas, os Estados-Membros devem ter em conta os princípios enunciados no Regulamento (UE) 2017/1938. Em especial, as medidas:

a) 

não podem distorcer indevidamente a concorrência ou obstar ao bom funcionamento do mercado interno do gás;

b) 

não podem pôr em perigo a segurança do aprovisionamento de gás de outros Estados-Membros ou da União;

c) 

têm de ser conformes com as disposições do Regulamento (UE) 2017/1938 no que diz respeito aos clientes protegidos.

2.  

Ao tomarem medidas de redução da procura, os Estados-Membros devem considerar dar prioridade às medidas que incidam em clientes que não clientes protegidos na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2017/1938, podendo também excluir esses clientes de tais medidas com base em critérios objetivos e transparentes que tenham em conta a sua importância económica e, entre outros, os seguintes elementos:

a) 

o impacto de uma perturbação em cadeias de abastecimento essenciais para a sociedade;

b) 

os possíveis impactos negativos noutros Estados-Membros, em especial em cadeias de abastecimento de setores a jusante essenciais para a sociedade;

c) 

os potenciais danos duradouros causados a instalações industriais;

d) 

as possibilidades de reduzir o consumo e substituir produtos na União.

3.  
Ao decidirem das medidas de redução da procura, os Estados-Membros ponderam medidas para reduzir o consumo de gás no setor da eletricidade, medidas para promover uma mudança dos combustíveis utilizados na indústria, campanhas de sensibilização a nível nacional e obrigações específicas de reduzir a utilização de sistemas de aquecimento e arrefecimento, a fim de promover a mudança para outros combustíveis e reduzir o consumo industrial.

Artigo 7.o

Coordenação das medidas de redução da procura

1.  
Os Estados-Membros devem cooperar entre si no âmbito de cada um dos grupos de risco pertinentes, com vista a garantirem a coordenação adequada das medidas de redução voluntária e obrigatória da procura tomadas em conformidade com os artigos 3.o e 5.o.
2.  
A autoridade competente de cada Estado-Membro atualiza, o mais tardar até 31 de outubro de 2022, o plano de emergência nacional elaborado nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2017/1938, a fim de refletir as medidas de redução voluntária da procura. Os Estados-Membros devem igualmente atualizar os respetivos planos de emergência nacionais, conforme adequado, em caso de declaração de um alerta da União nos termos do artigo 4.o do presente regulamento. O artigo 8.o, n.os 6 a 10, do Regulamento (UE) 2017/1938 não se aplica às atualizações dos planos de emergência nacionais efetuadas nos termos do presente número.
3.  
Os Estados-Membros devem consultar a Comissão e os grupos de risco pertinentes antes de adotarem os planos de emergência revistos. A Comissão pode convocar reuniões dos grupos de risco e do GCG, tendo em conta os pontos de vista expressos pelos Estados-Membros nesse contexto, para debater questões relacionadas com as medidas nacionais de redução da procura.

Artigo 8.o

Monitorização e cumprimento

▼M1

1.  
A autoridade competente de cada Estado-Membro é responsável por monitorizar a aplicação das medidas de redução da procura no seu território. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, pelo menos de dois em dois meses, e o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte, o seu consumo de gás (em terajoules – TJ). Se for declarado um alerta da União em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, a comunicação é apresentada mensalmente.

Os Estados-Membros podem incluir nas suas comunicações uma repartição do consumo de gás por setor, nomeadamente o consumo de gás nos seguintes setores:

a) 

Gás utilizado para a produção de eletricidade e de calor;

b) 

Consumo de gás pela indústria;

c) 

Consumo de gás pelas famílias e pelos serviços.

Para efeitos do presente número, são aplicáveis as definições e convenções estatísticas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).

O GCG assiste a Comissão na monitorização das medidas de redução voluntária e obrigatória da procura.

▼B

2.  
Se, com base nos valores de redução da procura comunicados, a Comissão detetar que um Estado-Membro está em risco de não conseguir alcançar a redução obrigatória da procura imposta nos termos do artigo 5.o, a Comissão solicita ao Estado-Membro em causa que apresente um plano no qual defina uma estratégia para efetivamente atingir a obrigação de redução da procura. A Comissão solicita igualmente a qualquer Estado-Membro que solicite uma medida de solidariedade nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/1938 a apresentação de um plano no qual defina a estratégia para alcançar reduções adicionais da procura de gás, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1938. Em ambos os casos, a Comissão emite um parecer, do qual dá conhecimento ao Conselho, com observações e sugestões sobre o plano apresentado. O Estado-Membro em causa deve ter devidamente em conta o parecer da Comissão.
3.  
A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho regularmente informados sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 9.o

Reexame

Até ►M1  1 de março de 2024 ◄ , a Comissão reexamina o presente regulamento tendo em conta a situação geral do aprovisionamento de gás à União e apresenta ao Conselho um relatório com as principais conclusões desse reexame. Com base nesse relatório, a Comissão pode, em particular, propor a prorrogação do período de aplicação do presente regulamento.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M1

O presente regulamento é aplicável até 31 de março de 2024.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).