02022R0415 — PT — 24.03.2024 — 001.001


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►B

►M1   REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/415 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2022

relativo à autorização de ácido málico, ácido cítrico produzido por Aspergillus niger DSM 25794 ou CGMCC 4513/CGMCC 5751 ou CICC 40347/CGMCC 5343, ácido sórbico e sorbato de potássio, ácido acético, diacetato de sódio e acetato de cálcio, ácido propiónico, propionato de sódio, propionato de cálcio e propionato de amónio, ácido fórmico, formiato de sódio, formiato de cálcio e formiato de amónio, bem como ácido láctico produzido por Bacillus coagulans (LMG S-26145 ou DSM 23965), ou Bacillus smithii (LMG S-27890), ou Bacillus subtilis (LMG S-27889) e lactato de cálcio como aditivos em alimentos para determinadas espécies animais ◄

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 085 de 14.3.2022, p. 6)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/762 DA COMISSÃO  de 1 de março de 2024

  L 762

1

4.3.2024




▼B

▼M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/415 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2022

relativo à autorização de ácido málico, ácido cítrico produzido por Aspergillus niger DSM 25794 ou CGMCC 4513/CGMCC 5751 ou CICC 40347/CGMCC 5343, ácido sórbico e sorbato de potássio, ácido acético, diacetato de sódio e acetato de cálcio, ácido propiónico, propionato de sódio, propionato de cálcio e propionato de amónio, ácido fórmico, formiato de sódio, formiato de cálcio e formiato de amónio, bem como ácido láctico produzido por Bacillus coagulans (LMG S-26145 ou DSM 23965), ou Bacillus smithii (LMG S-27890), ou Bacillus subtilis (LMG S-27889) e lactato de cálcio como aditivos em alimentos para determinadas espécies animais

▼B

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Autorização

Os aditivos especificados no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «conservantes» ou «reguladores de acidez», são autorizados como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.  
Os aditivos especificados no anexo e as pré-misturas que os contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 3 de outubro de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 3 de abril de 2022 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
2.  
Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham os aditivos especificados no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 3 de abril de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 3 de abril de 2022 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de géneros alimentícios.
3.  
Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham os aditivos especificados no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 3 de abril de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 3 de abril de 2022 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de géneros alimentícios.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO



Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1a296

Ácido DL-málico

Composição do aditivo

Ácido DL-málico ≥ 99,5%

Caracterização da substância ativa

Ácido DL-málico ≥ 99,5%

C4H6O5

N.o CAS: 6915-15-7 (ou 617-48-1)

Cinzas sulfatadas ≤ 0,02%

Ácido fumárico ≤ 1%

Ácido maleico ≤ 0,05%

Produzido por síntese química

Método analítico (1)

Para a determinação do ácido málico como ácido málico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais

-

-

-

1.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2.  Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

(1)   

Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports



Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1a330

Ácido cítrico

Composição do aditivo

Ácido cítrico ≥ 99,5% (na matéria seca)

Caracterização da substância ativa

Ácido cítrico ≥ 99,5%

Forma anidra:

C6H8O7

N.o CAS: 77-92-9

Forma mono-hidratada:

C6H8O7.H2O

N.o CAS: 5949-29-1

Cinzas sulfatadas < 0,05%

Ácido oxálico < 100 mg/kg

Produzido por:

— Aspergillus niger DSM 25794 ou

— Aspergillus niger CGMCC 4513/CGMCC 5751 ou

— Aspergillus niger CICC 40347/CGMCC 5343

Método analítico (1)

Para a determinação do ácido cítrico como ácido cítrico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais

-

-

15 000

1.  A mistura de diferentes fontes de ácido cítrico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais.

2.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.  Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

(1)   

Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports



Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: reguladores de acidez

1a330

Ácido cítrico

Composição do aditivo

Ácido cítrico ≥ 99,5% (na matéria seca)

Caracterização da substância ativa

Ácido cítrico ≥ 99,5%

Forma anidra:

C6H8O7

N.o CAS: 77-92-9

Forma mono-hidratada:

C6H8O7.H2O

N.o CAS: 5949-29-1

Cinzas sulfatadas < 0,05%

Ácido oxálico < 100 mg/kg

Produzido por:

— Aspergillus niger DSM 25794 ou

— Aspergillus niger CGMCC 4513/CGMCC 5751 ou

— Aspergillus niger CICC 40347/CGMCC 5343

Método analítico (1)

Para a determinação do ácido cítrico como ácido cítrico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais

-

-

15 000

1.  A mistura de diferentes fontes de ácido cítrico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais.

2.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.  Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

(1)   

Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports



Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1a200

Ácido sórbico

Composição do aditivo

Ácido sórbico ≥ 99%

Forma sólida

Substância ativa

Ácido sórbico ≥ 99%

C6 H8O2

N.o CAS: 110-44-1

Cinzas sulfatadas ≤ 0,2%

Aldeídos ≤ 0,1%

Produzido por síntese química

Método analítico (1)

Para a determinação do ácido sórbico como ácido sórbico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia líquida de alta resolução com deteção por ultravioleta, HPLC-UV (EN 17298)

Todas as espécies animais, exceto ruminantes com um rúmen não funcional

-

-

2 500

1.  A mistura de diferentes fontes de ácido sórbico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais.

2.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.  Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

Ruminantes com um rúmen não funcional

-

6 700

(1)   

Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports



Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1k202

Sorbato de potássio

Composição do aditivo

Sorbato de potássio ≥ 99%

Forma sólida

Substância ativa

Sorbato de potássio ≥ 99%

C6 H7 KO2

N.o CAS: 24634-61-5

Produzido por síntese química

Método analítico (1)

Para a determinação do potássio no aditivo para a alimentação animal:

— EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou

— EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES)

Para a determinação do sorbato de potássio como ácido sórbico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia líquida de alta resolução com deteção por ultravioleta, HPLC-UV (EN 17298)

Todas as espécies animais, exceto ruminantes com um rúmen não funcional

-

-

2 500

(expresso em ácido sórbico)

1.  A mistura de diferentes fontes de sorbato de potássio não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais.

2.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.  Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

Ruminantes com um rúmen não funcional

-

6 700

(expresso em ácido sórbico)

(1)   

Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports



Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1a260

Ácido acético

Composição do aditivo

Ácido acético ≥ 99,8%

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Ácido acético ≥ 99,8%

C2H4O2

N.o CAS: 64-19-7

Água ≤ 0,15%

Matérias não voláteis ≤ 30 mg/kg

Ácido fórmico e seus sais e outras matérias oxidáveis ≤ 0,5 g/kg

Produzido por síntese química, incluindo na indústria da celulose (como subproduto)

Método analítico (1)

Para a determinação do ácido acético como ácido acético total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Aves de capoeira

Suínos

Animais de companhia

-

-

2 500

1.  A mistura de diferentes fontes de ácido acético não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais.

2.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.  Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

Todas as outras espécies animais, com exceção dos peixes

-

-

(1)   

Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports



Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1a262

Diacetato de sódio

Composição do aditivo

Diacetato de sódio ≥ 58%

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Diacetato de sódio (anidro e tri-hidratado) ≥ 58%

NaC4H7O4

N.o CAS: 126-96-5

Ácido acético ≥ 39%

Água ≤ 2%

Matérias não voláteis ≤ 30 mg/kg

Ácido fórmico e seus sais e outras matérias oxidáveis ≤ 1 g/kg

Produzido por síntese química

Método analítico (1)

Para a determinação do sódio no aditivo para a alimentação animal:

— EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou

— EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES)

Para a determinação do diacetato de sódio como ácido acético total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Aves de capoeira

Suínos

Animais de companhia

-

-

2 500 (expresso em ácido acético)

1.  A mistura de diferentes fontes de ácido acético não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais.

2.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.  Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

Todas as outras espécies animais, com exceção dos peixes

-

-

(1)   

Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports



Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1a263

Acetato de cálcio

(anidro e mono-hidratado)

Composição do aditivo

Acetato de cálcio ≥ 98,7%

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

►M1

 

Acetato de cálcio ≥ 98,7 %

C4H6CaO4

Número CAS: 62-54-4

Água ≤ 6 %

Matérias não voláteis ≤ 30 mg/kg

Ácido fórmico e seus sais e outras matérias oxidáveis ≤ 1 g/kg

Produzido por síntese química

 ◄

Método analítico (1)

Para a determinação do cálcio no aditivo para a alimentação animal:

— EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou

— EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES)

Para a determinação do acetato de cálcio como ácido acético total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Aves de capoeira

Suínos

Animais de companhia

-

-

2 500

(expresso em ácido acético)

1.  A mistura de diferentes fontes de ácido acético não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais.

2.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.  Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

Todas as outras espécies animais, com exceção dos peixes

-

-

(1)   

Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports



Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1k280

Ácido propiónico

Composição do aditivo

Ácido propiónico ≥ 99,5%

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Ácido propiónico ≥ 99,5%

C3H6O2

N.o CAS: 79-09-4

Resíduo não volátil ≤ 0,01% quando seco a 140 °C até peso constante

Aldeídos ≤ 0,1%, expressos em propionaldeído

Produzido por síntese química

Método analítico (1)

Para a quantificação do ácido propiónico como ácido propiónico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais, exceto suínos e aves de capoeira

-

-

-

1.  A mistura de diferentes fontes de ácido propiónico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para as espécies relacionadas.

2.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.  Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

Suínos

-

30 000

Aves de capoeira

-

10 000

(1)   

Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports



Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1k281

Propionato de sódio

Composição do aditivo

Propionato de sódio ≥ 98,5%

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Propionato de sódio ≥ 98,5%

C3H5O2Na

N.o CAS: 137-40-6

Perda por secagem ≤ 4% determinada por secagem durante duas horas a 105 °C

Produzido por síntese química

Método analítico (1)

Para a determinação do sódio no aditivo para a alimentação animal:

— EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou

— EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES)

Para a quantificação do propionato de sódio como ácido propiónico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais, exceto suínos e aves de capoeira

-

-

-

1.  A mistura de diferentes fontes de ácido propiónico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para as espécies relacionadas.

2.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.  Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

Suínos

-

30 000

(expresso em ácido propiónico)

Aves de capoeira

-

10 000

(expresso em ácido propiónico)

(1)   

Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports



Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1a282

Propionato de cálcio

Composição do aditivo

Propionato de cálcio ≥ 98% em relação à matéria seca

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Propionato de cálcio ≥ 98%

C6H10O4Ca

N.o CAS: 4075-81-4

Perda por secagem ≤ 6% determinada por secagem durante duas horas a 105 °C

Produzido por síntese química

Método analítico (1)

Para a determinação do cálcio no aditivo para a alimentação animal:

— EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou

— EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES)

Para a quantificação do propionato de cálcio como ácido propiónico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais, exceto suínos e aves de capoeira

-

-

-

1.  A mistura de diferentes fontes de ácido propiónico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais.

2.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.  Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

Suínos

-

30 000

(expresso em ácido propiónico)

Aves de capoeira

-

10 000

(expresso em ácido propiónico)

(1)   

Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports



Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1k284

Propionato de amónio

Composição do aditivo

Preparação de propionato de amónio

≥ 19%, ácido propiónico ≤ 80%;

água ≤ 30%

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Propionato de amónio

C3H9O2N

N.o CAS: 17496-08-1

Produzido por síntese química

Método analítico (1)

Para a determinação do amónio no aditivo para a alimentação animal:

ISO 5664: destilação e titulação

Para a determinação do propionato de amónio como ácido propiónico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais, exceto suínos e aves de capoeira

-

-

-

1.  A mistura de diferentes fontes de ácido propiónico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais.

2.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.  Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

Suínos

-

30 000

(expresso em ácido propiónico)

Aves de capoeira

-

10 000

(expresso em ácido propiónico)

(1)   

Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports



Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1k236

Ácido fórmico

Composição do aditivo

Ácido fórmico ≥ 84,5%

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Ácido fórmico ≥ 84,5%

H2CO2

N.o CAS: 64-18-6

Produzido por síntese química

Método analítico (1)

Para a determinação do ácido fórmico no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais

-

-

10 000

1.  A mistura de diferentes fontes de ácido fórmico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais.

2.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.  Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

(1)   

Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports



Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1k237i

Formiato de sódio

Composição do aditivo

Formiato de sódio ≥ 98%

Forma sólida

Formiato de sódio ≥ 15%

Ácido fórmico ≤ 75%

Água ≤ 25%

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Formiato de sódio

HCO2Na

N.o CAS: 141-53-7

Produzido por síntese química

Método analítico (1)

Para a determinação do sódio nos aditivos para a alimentação animal:

— EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou

— EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES)

Para a determinação do formiato de sódio como ácido fórmico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais

-

-

10 000

(expresso em ácido fórmico)

1.  A mistura de diferentes fontes de ácido fórmico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para as espécies relacionadas.

2.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.  Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

(1)   

Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports



Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1a238

Formiato de cálcio

Composição do aditivo

Formiato de cálcio ≥ 98%

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Formiato de cálcio

Ca(HCO)2

N.o CAS: 544-17-2

Produzido por síntese química

Método analítico (1)

Para a determinação do cálcio no aditivo para a alimentação animal:

EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES)

Para a determinação do formiato de cálcio como ácido fórmico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais

-

-

10 000

(expresso em ácido fórmico)

1.  A mistura de diferentes fontes de ácido fórmico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para as espécies relacionadas.

2.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.  Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

(1)   

Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports



Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1a295

Formiato de amónio

Composição do aditivo

Formiato de amónio ≥ 35%

Ácido fórmico ≤ 64%

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Formiato de amónio ≥ 35%

HCO2NH4

N.o CAS: 540-69-2

Formamida < 3 000 mg/kg

Produzido por síntese química

Método analítico (1)

Determinação do amónio no aditivo para a alimentação animal:

ISO 5664: destilação e titulação

Para a determinação do formiato de amónio como ácido fórmico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais, exceto galinhas poedeiras, porcas, ruminantes leiteiros, animais de companhia e animais não produtores de géneros alimentícios

-

-

2 000

(expresso em ácido fórmico)

1.  A mistura de diferentes fontes de ácido fórmico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para as espécies relacionadas.

2.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.  Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

(1)   

Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports



Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1a270

Ácido láctico

Composição do aditivo

Ácido láctico ≥ 72% (p/p)

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Ácido láctico:

Ácido D-láctico ≤ 5%

Ácido L-láctico ≥ 95%

C3H6O3

N.o CAS: 79-33-4

Produzido por fermentação de:

Bacillus coagulans (LMG S-26145 ou DSM 23965) ou

Bacillus smithii (LMG S-27890) ou Bacillus subtilis (LMG S-27889).

Método analítico (1)

Para a determinação do ácido láctico como ácido láctico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

►M1  Todas as espécies animais, exceto suínos e ruminantes ◄

-

-

20 000

1.  A mistura de diferentes fontes de ácido láctico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para as espécies relacionadas.

2.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.  Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

Suínos e ruminantes, exceto ruminantes com um rúmen não funcional

-

50 000

(1)   

Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports



Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1a327

Lactato de cálcio

Composição do aditivo

Lactato de cálcio ≥ 98% (em matéria seca p/p)

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Lactato de cálcio ≥ 98%

(C3H5O2) 2 •nH2O

N.o CAS: 814-80-2

Produzido por síntese química

Método analítico (1)

Para a determinação do lactato de cálcio no aditivo para a alimentação animal:

— EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou

— EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES)

Para a determinação do lactato de cálcio como ácido láctico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

►M1  Todas as espécies animais, exceto suínos e ruminantes ◄

-

-

20 000

(expresso em ácido láctico)

1.  A mistura de diferentes fontes de ácido láctico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais.

2.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.  Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

Suínos e ruminantes, exceto ruminantes com um rúmen não funcional

-

30 000

(expresso em ácido láctico)

(1)   

Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports