02022R0415 — PT — 24.03.2024 — 001.001
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►M1 REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/415 DA COMISSÃO de 11 de março de 2022 relativo à autorização de ácido málico, ácido cítrico produzido por Aspergillus niger DSM 25794 ou CGMCC 4513/CGMCC 5751 ou CICC 40347/CGMCC 5343, ácido sórbico e sorbato de potássio, ácido acético, diacetato de sódio e acetato de cálcio, ácido propiónico, propionato de sódio, propionato de cálcio e propionato de amónio, ácido fórmico, formiato de sódio, formiato de cálcio e formiato de amónio, bem como ácido láctico produzido por Bacillus coagulans (LMG S-26145 ou DSM 23965), ou Bacillus smithii (LMG S-27890), ou Bacillus subtilis (LMG S-27889) e lactato de cálcio como aditivos em alimentos para determinadas espécies animais ◄ (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 085 de 14.3.2022, p. 6) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/762 DA COMISSÃO de 1 de março de 2024 |
L 762 |
1 |
4.3.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/415 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2022
relativo à autorização de ácido málico, ácido cítrico produzido por Aspergillus niger DSM 25794 ou CGMCC 4513/CGMCC 5751 ou CICC 40347/CGMCC 5343, ácido sórbico e sorbato de potássio, ácido acético, diacetato de sódio e acetato de cálcio, ácido propiónico, propionato de sódio, propionato de cálcio e propionato de amónio, ácido fórmico, formiato de sódio, formiato de cálcio e formiato de amónio, bem como ácido láctico produzido por Bacillus coagulans (LMG S-26145 ou DSM 23965), ou Bacillus smithii (LMG S-27890), ou Bacillus subtilis (LMG S-27889) e lactato de cálcio como aditivos em alimentos para determinadas espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Autorização
Os aditivos especificados no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «conservantes» ou «reguladores de acidez», são autorizados como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: conservantes |
||||||||
1a296 |
Ácido DL-málico |
Composição do aditivo Ácido DL-málico ≥ 99,5% Caracterização da substância ativa Ácido DL-málico ≥ 99,5% C4H6O5 N.o CAS: 6915-15-7 (ou 617-48-1) Cinzas sulfatadas ≤ 0,02% Ácido fumárico ≤ 1% Ácido maleico ≤ 0,05% Produzido por síntese química Método analítico (1) Para a determinação do ácido málico como ácido málico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294) |
Todas as espécies animais |
- |
- |
- |
1. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória. 2. Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.» |
3 de abril de 2032 |
(1)
Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports |
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: conservantes |
||||||||
1a330 |
Ácido cítrico |
Composição do aditivo Ácido cítrico ≥ 99,5% (na matéria seca) Caracterização da substância ativa Ácido cítrico ≥ 99,5% Forma anidra: C6H8O7 N.o CAS: 77-92-9 Forma mono-hidratada: C6H8O7.H2O N.o CAS: 5949-29-1 Cinzas sulfatadas < 0,05% Ácido oxálico < 100 mg/kg Produzido por: — Aspergillus niger DSM 25794 ou — Aspergillus niger CGMCC 4513/CGMCC 5751 ou — Aspergillus niger CICC 40347/CGMCC 5343 Método analítico (1) Para a determinação do ácido cítrico como ácido cítrico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294) |
Todas as espécies animais |
- |
- |
15 000 |
1. A mistura de diferentes fontes de ácido cítrico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais. 2. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória. 3. Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.» |
3 de abril de 2032 |
(1)
Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports |
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: reguladores de acidez |
||||||||
1a330 |
Ácido cítrico |
Composição do aditivo Ácido cítrico ≥ 99,5% (na matéria seca) Caracterização da substância ativa Ácido cítrico ≥ 99,5% Forma anidra: C6H8O7 N.o CAS: 77-92-9 Forma mono-hidratada: C6H8O7.H2O N.o CAS: 5949-29-1 Cinzas sulfatadas < 0,05% Ácido oxálico < 100 mg/kg Produzido por: — Aspergillus niger DSM 25794 ou — Aspergillus niger CGMCC 4513/CGMCC 5751 ou — Aspergillus niger CICC 40347/CGMCC 5343 Método analítico (1) Para a determinação do ácido cítrico como ácido cítrico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294) |
Todas as espécies animais |
- |
- |
15 000 |
1. A mistura de diferentes fontes de ácido cítrico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais. 2. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória. 3. Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.» |
3 de abril de 2032 |
(1)
Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports |
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: conservantes |
||||||||
1a200 |
Ácido sórbico |
Composição do aditivo Ácido sórbico ≥ 99% Forma sólida Substância ativa Ácido sórbico ≥ 99% C6 H8O2 N.o CAS: 110-44-1 Cinzas sulfatadas ≤ 0,2% Aldeídos ≤ 0,1% Produzido por síntese química Método analítico (1) Para a determinação do ácido sórbico como ácido sórbico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução com deteção por ultravioleta, HPLC-UV (EN 17298) |
Todas as espécies animais, exceto ruminantes com um rúmen não funcional |
- |
- |
2 500 |
1. A mistura de diferentes fontes de ácido sórbico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais. 2. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória. 3. Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.» |
3 de abril de 2032 |
Ruminantes com um rúmen não funcional |
- |
6 700 |
||||||
(1)
Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports |
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: conservantes |
||||||||
1k202 |
Sorbato de potássio |
Composição do aditivo Sorbato de potássio ≥ 99% Forma sólida Substância ativa Sorbato de potássio ≥ 99% C6 H7 KO2 N.o CAS: 24634-61-5 Produzido por síntese química Método analítico (1) Para a determinação do potássio no aditivo para a alimentação animal: — EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou — EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) Para a determinação do sorbato de potássio como ácido sórbico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução com deteção por ultravioleta, HPLC-UV (EN 17298) |
Todas as espécies animais, exceto ruminantes com um rúmen não funcional |
- |
- |
2 500 (expresso em ácido sórbico) |
1. A mistura de diferentes fontes de sorbato de potássio não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais. 2. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória. 3. Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.» |
3 de abril de 2032 |
Ruminantes com um rúmen não funcional |
- |
6 700 (expresso em ácido sórbico) |
||||||
(1)
Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports |
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: conservantes |
||||||||
1a260 |
Ácido acético |
Composição do aditivo Ácido acético ≥ 99,8% Forma líquida Caracterização da substância ativa Ácido acético ≥ 99,8% C2H4O2 N.o CAS: 64-19-7 Água ≤ 0,15% Matérias não voláteis ≤ 30 mg/kg Ácido fórmico e seus sais e outras matérias oxidáveis ≤ 0,5 g/kg Produzido por síntese química, incluindo na indústria da celulose (como subproduto) Método analítico (1) Para a determinação do ácido acético como ácido acético total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294) |
Aves de capoeira Suínos Animais de companhia |
- |
- |
2 500 |
1. A mistura de diferentes fontes de ácido acético não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais. 2. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória. 3. Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.» |
3 de abril de 2032 |
Todas as outras espécies animais, com exceção dos peixes |
- |
- |
||||||
(1)
Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports |
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: conservantes |
||||||||
1a262 |
Diacetato de sódio |
Composição do aditivo Diacetato de sódio ≥ 58% Forma sólida Caracterização da substância ativa Diacetato de sódio (anidro e tri-hidratado) ≥ 58% NaC4H7O4 N.o CAS: 126-96-5 Ácido acético ≥ 39% Água ≤ 2% Matérias não voláteis ≤ 30 mg/kg Ácido fórmico e seus sais e outras matérias oxidáveis ≤ 1 g/kg Produzido por síntese química Método analítico (1) Para a determinação do sódio no aditivo para a alimentação animal: — EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou — EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) Para a determinação do diacetato de sódio como ácido acético total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294) |
Aves de capoeira Suínos Animais de companhia |
- |
- |
2 500 (expresso em ácido acético) |
1. A mistura de diferentes fontes de ácido acético não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais. 2. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória. 3. Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.» |
3 de abril de 2032 |
Todas as outras espécies animais, com exceção dos peixes |
- |
- |
||||||
(1)
Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports |
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: conservantes |
||||||||
1a263 |
Acetato de cálcio (anidro e mono-hidratado) |
Composição do aditivo Acetato de cálcio ≥ 98,7% Forma sólida Caracterização da substância ativa ►M1
Acetato de cálcio ≥ 98,7 % C4H6CaO4 Número CAS: 62-54-4 Água ≤ 6 % Matérias não voláteis ≤ 30 mg/kg Ácido fórmico e seus sais e outras matérias oxidáveis ≤ 1 g/kg Produzido por síntese química ◄Método analítico (1) Para a determinação do cálcio no aditivo para a alimentação animal: — EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou — EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) Para a determinação do acetato de cálcio como ácido acético total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294) |
Aves de capoeira Suínos Animais de companhia |
- |
- |
2 500 (expresso em ácido acético) |
1. A mistura de diferentes fontes de ácido acético não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais. 2. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória. 3. Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.» |
3 de abril de 2032 |
Todas as outras espécies animais, com exceção dos peixes |
- |
- |
||||||
(1)
Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports |
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: conservantes |
||||||||
1k280 |
Ácido propiónico |
Composição do aditivo Ácido propiónico ≥ 99,5% Forma líquida Caracterização da substância ativa Ácido propiónico ≥ 99,5% C3H6O2 N.o CAS: 79-09-4 Resíduo não volátil ≤ 0,01% quando seco a 140 °C até peso constante Aldeídos ≤ 0,1%, expressos em propionaldeído Produzido por síntese química Método analítico (1) Para a quantificação do ácido propiónico como ácido propiónico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294) |
Todas as espécies animais, exceto suínos e aves de capoeira |
- |
- |
- |
1. A mistura de diferentes fontes de ácido propiónico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para as espécies relacionadas. 2. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória. 3. Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.» |
3 de abril de 2032 |
Suínos |
- |
30 000 |
||||||
Aves de capoeira |
- |
10 000 |
||||||
(1)
Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports |
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: conservantes |
||||||||
1k281 |
Propionato de sódio |
Composição do aditivo Propionato de sódio ≥ 98,5% Forma sólida Caracterização da substância ativa Propionato de sódio ≥ 98,5% C3H5O2Na N.o CAS: 137-40-6 Perda por secagem ≤ 4% determinada por secagem durante duas horas a 105 °C Produzido por síntese química Método analítico (1) Para a determinação do sódio no aditivo para a alimentação animal: — EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou — EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) Para a quantificação do propionato de sódio como ácido propiónico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294) |
Todas as espécies animais, exceto suínos e aves de capoeira |
- |
- |
- |
1. A mistura de diferentes fontes de ácido propiónico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para as espécies relacionadas. 2. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória. 3. Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.» |
3 de abril de 2032 |
Suínos |
- |
30 000 (expresso em ácido propiónico) |
||||||
Aves de capoeira |
- |
10 000 (expresso em ácido propiónico) |
||||||
(1)
Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports |
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: conservantes |
||||||||
1a282 |
Propionato de cálcio |
Composição do aditivo Propionato de cálcio ≥ 98% em relação à matéria seca Forma sólida Caracterização da substância ativa Propionato de cálcio ≥ 98% C6H10O4Ca N.o CAS: 4075-81-4 Perda por secagem ≤ 6% determinada por secagem durante duas horas a 105 °C Produzido por síntese química Método analítico (1) Para a determinação do cálcio no aditivo para a alimentação animal: — EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou — EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) Para a quantificação do propionato de cálcio como ácido propiónico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294) |
Todas as espécies animais, exceto suínos e aves de capoeira |
- |
- |
- |
1. A mistura de diferentes fontes de ácido propiónico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais. 2. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória. 3. Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.» |
3 de abril de 2032 |
Suínos |
- |
30 000 (expresso em ácido propiónico) |
||||||
Aves de capoeira |
- |
10 000 (expresso em ácido propiónico) |
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(1)
Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports |
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: conservantes |
||||||||
1k284 |
Propionato de amónio |
Composição do aditivo Preparação de propionato de amónio ≥ 19%, ácido propiónico ≤ 80%; água ≤ 30% Forma líquida Caracterização da substância ativa Propionato de amónio C3H9O2N N.o CAS: 17496-08-1 Produzido por síntese química Método analítico (1) Para a determinação do amónio no aditivo para a alimentação animal: ISO 5664: destilação e titulação Para a determinação do propionato de amónio como ácido propiónico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294) |
Todas as espécies animais, exceto suínos e aves de capoeira |
- |
- |
- |
1. A mistura de diferentes fontes de ácido propiónico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais. 2. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória. 3. Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.» |
3 de abril de 2032 |
Suínos |
- |
30 000 (expresso em ácido propiónico) |
||||||
Aves de capoeira |
- |
10 000 (expresso em ácido propiónico) |
||||||
(1)
Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports |
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: conservantes |
||||||||
1k236 |
Ácido fórmico |
Composição do aditivo Ácido fórmico ≥ 84,5% Forma líquida Caracterização da substância ativa Ácido fórmico ≥ 84,5% H2CO2 N.o CAS: 64-18-6 Produzido por síntese química Método analítico (1) Para a determinação do ácido fórmico no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294) |
Todas as espécies animais |
- |
- |
10 000 |
1. A mistura de diferentes fontes de ácido fórmico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais. 2. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória. 3. Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.» |
3 de abril de 2032 |
(1)
Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports |
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
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Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: conservantes |
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1k237i |
Formiato de sódio |
Composição do aditivo Formiato de sódio ≥ 98% Forma sólida Formiato de sódio ≥ 15% Ácido fórmico ≤ 75% Água ≤ 25% Forma líquida Caracterização da substância ativa Formiato de sódio HCO2Na N.o CAS: 141-53-7 Produzido por síntese química Método analítico (1) Para a determinação do sódio nos aditivos para a alimentação animal: — EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou — EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) Para a determinação do formiato de sódio como ácido fórmico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294) |
Todas as espécies animais |
- |
- |
10 000 (expresso em ácido fórmico) |
1. A mistura de diferentes fontes de ácido fórmico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para as espécies relacionadas. 2. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória. 3. Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.» |
3 de abril de 2032 |
(1)
Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports |
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
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Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: conservantes |
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1a238 |
Formiato de cálcio |
Composição do aditivo Formiato de cálcio ≥ 98% Forma sólida Caracterização da substância ativa Formiato de cálcio Ca(HCO)2 N.o CAS: 544-17-2 Produzido por síntese química Método analítico (1) Para a determinação do cálcio no aditivo para a alimentação animal: EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) Para a determinação do formiato de cálcio como ácido fórmico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294) |
Todas as espécies animais |
- |
- |
10 000 (expresso em ácido fórmico) |
1. A mistura de diferentes fontes de ácido fórmico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para as espécies relacionadas. 2. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória. 3. Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.» |
3 de abril de 2032 |
(1)
Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports |
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
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Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: conservantes |
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1a295 |
Formiato de amónio |
Composição do aditivo Formiato de amónio ≥ 35% Ácido fórmico ≤ 64% Forma líquida Caracterização da substância ativa Formiato de amónio ≥ 35% HCO2NH4 N.o CAS: 540-69-2 Formamida < 3 000 mg/kg Produzido por síntese química Método analítico (1) Determinação do amónio no aditivo para a alimentação animal: ISO 5664: destilação e titulação Para a determinação do formiato de amónio como ácido fórmico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294) |
Todas as espécies animais, exceto galinhas poedeiras, porcas, ruminantes leiteiros, animais de companhia e animais não produtores de géneros alimentícios |
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- |
2 000 (expresso em ácido fórmico) |
1. A mistura de diferentes fontes de ácido fórmico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para as espécies relacionadas. 2. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória. 3. Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.» |
3 de abril de 2032 |
(1)
Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports |
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
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Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: conservantes |
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1a270 |
Ácido láctico |
Composição do aditivo Ácido láctico ≥ 72% (p/p) Forma líquida Caracterização da substância ativa Ácido láctico: Ácido D-láctico ≤ 5% Ácido L-láctico ≥ 95% C3H6O3 N.o CAS: 79-33-4 Produzido por fermentação de: Bacillus coagulans (LMG S-26145 ou DSM 23965) ou Bacillus smithii (LMG S-27890) ou Bacillus subtilis (LMG S-27889). Método analítico (1) Para a determinação do ácido láctico como ácido láctico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294) |
►M1 Todas as espécies animais, exceto suínos e ruminantes ◄ |
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20 000 |
1. A mistura de diferentes fontes de ácido láctico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para as espécies relacionadas. 2. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória. 3. Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.» |
3 de abril de 2032 |
Suínos e ruminantes, exceto ruminantes com um rúmen não funcional |
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50 000 |
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(1)
Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports |
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
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Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: conservantes |
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1a327 |
Lactato de cálcio |
Composição do aditivo Lactato de cálcio ≥ 98% (em matéria seca p/p) Forma sólida Caracterização da substância ativa Lactato de cálcio ≥ 98% (C3H5O2) 2 •nH2O N.o CAS: 814-80-2 Produzido por síntese química Método analítico (1) Para a determinação do lactato de cálcio no aditivo para a alimentação animal: — EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou — EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) Para a determinação do lactato de cálcio como ácido láctico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294) |
►M1 Todas as espécies animais, exceto suínos e ruminantes ◄ |
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20 000 (expresso em ácido láctico) |
1. A mistura de diferentes fontes de ácido láctico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais. 2. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória. 3. Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.» |
3 de abril de 2032 |
Suínos e ruminantes, exceto ruminantes com um rúmen não funcional |
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30 000 (expresso em ácido láctico) |
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(1)
Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports |