02022R0127 — PT — 13.01.2023 — 001.003
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/127 DA COMISSÃO de 7 de dezembro de 2021 (JO L 020 de 31.1.2022, p. 95) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/57 DA COMISSÃO de 31 de outubro de 2022 |
L 5 |
7 |
6.1.2023 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1309 DA COMISSÃO de 26 de abril de 2023 |
L 162 |
3 |
28.6.2023 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/127 DA COMISSÃO
de 7 de dezembro de 2021
que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro
CAPÍTULO I
Organismos pagadores e outros
Artigo 1.o
Condições de acreditação dos organismos pagadores
Os Estados-Membros devem acreditar como organismos pagadores os serviços ou organismos que satisfaçam as condições previstas no presente número e preencham os critérios a que se referem os n.os 2 e 3. Os organismos pagadores responsáveis pela gestão e pelo controlo das despesas a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 devem oferecer, em relação aos pagamentos que efetuam, bem como à comunicação e à conservação de informações, garantias suficientes do seguinte:
No que respeita aos tipos de intervenção previstos no Regulamento (UE) 2021/2115, as despesas referem-se às realizações comunicadas que lhes correspondem e foram efetuadas em conformidade com os sistemas de governação aplicáveis;
Os pagamentos efetuados são contabilizados de forma exata e integral;
São realizados os controlos estabelecidos na legislação da União;
Os documentos exigidos são apresentados nos prazos e sob a forma estabelecidos na regulamentação da União;
Os documentos estão acessíveis e são conservados de modo a garantir a sua integridade, validade e legibilidade ao longo do tempo, incluindo no que respeita a documentos eletrónicos, na aceção da regulamentação da União.
Para ser acreditado, o organismo pagador deve dispor de uma organização administrativa e de um sistema de controlo interno que satisfaçam os critérios definidos no anexo I relativamente aos seguintes domínios:
Organização interna;
Atividades de controlo;
Informação e comunicação;
Acompanhamento.
Artigo 2.o
Condições de acreditação dos organismos de coordenação
Para ser acreditado, o organismo de coordenação deve garantir que:
As declarações à Comissão se baseiam em informações provenientes de fontes devidamente autorizadas;
O relatório anual de desempenho a que se referem o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 e o artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115 é abrangido pelo âmbito do parecer previsto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 e a sua transmissão é acompanhada de uma declaração de gestão que abranja a elaboração de todo o relatório;
As declarações à Comissão são devidamente autorizadas antes de lhe serem transmitidas;
Existe uma pista de auditoria adequada em apoio das informações transmitidas à Comissão;
O registo das informações recebidas e transmitidas é conservado com toda a segurança em formato eletrónico.
Artigo 3.o
Obrigações dos organismos pagadores no que respeita à intervenção pública
Os organismos pagadores podem delegar as suas competências no que respeita a medidas de intervenção pública nos organismos de intervenção que satisfaçam as condições de acreditação estabelecidas no anexo I, ponto 1.D, do presente regulamento ou atuar por intermédio de outros organismos pagadores.
Os organismos pagadores e os organismos de intervenção podem, sem prejuízo da sua responsabilidade geral no respeitante à armazenagem pública:
Confiar a gestão de determinadas medidas de armazenagem pública a pessoas singulares ou coletivas que armazenam produtos agrícolas de intervenção («armazenistas»);
Mandatar pessoas singulares ou coletivas para efetuar determinadas tarefas específicas previstas pela legislação aplicável ao setor da agricultura.
Se os organismos pagadores confiarem a gestão aos armazenistas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), a gestão deve ser obrigatoriamente efetuada com base em contratos de armazenagem, de acordo com as obrigações e os princípios gerais definidos no anexo IV.
As obrigações dos organismos pagadores no respeitante à armazenagem pública são, nomeadamente, as seguintes:
Manter, para cada produto objeto de uma medida de intervenção sob a forma de armazenagem pública, uma contabilidade das existências e uma contabilidade financeira, com base nas operações realizadas no período compreendido entre 1 de outubro e 30 de setembro do ano seguinte, sendo este período designado por «exercício contabilístico»;
Manter atualizada a lista dos armazenistas com os quais celebraram contratos no quadro da armazenagem pública. Essa lista deve conter referências que permitam uma identificação precisa de todos os locais de armazenagem, sua capacidade, número de armazéns, frigoríficos ou silos e respetivos planos e plantas;
Manter à disposição da Comissão os contratos-tipo utilizados para a armazenagem pública, bem como as regras estabelecidas para a tomada a cargo, a armazenagem e a saída dos produtos dos locais dos armazenistas e as regras aplicáveis no respeitante às responsabilidades destes últimos;
Manter uma contabilidade de existências centralizada e informatizada, de que constem todos os locais de armazenagem, todos os produtos e as quantidades e qualidades correspondentes e que indique, para cada um deles, a massa (líquida e bruta, se for caso disso) ou o volume;
Realizar todas as operações de armazenagem, conservação, transporte ou transferência dos produtos de intervenção em conformidade com a legislação nacional e da União, sem prejuízo da responsabilidade dos compradores, dos outros organismos pagadores intervenientes na operação ou das pessoas mandatadas a este título;
Efetuar, periodicamente a intervalos variáveis ao longo do ano, sem aviso prévio, controlos nos locais de armazenagem dos produtos de intervenção. Todavia, desde que o objetivo do controlo não fique comprometido, pode ser dado um pré-aviso, que deve limitar-se ao período mínimo estritamente necessário. Exceto em casos devidamente justificados, essa antecedência não pode exceder 24 horas;
Efetuar um inventário anual em conformidade com o artigo 4.o.
Se, num dado Estado-Membro, a gestão das contas de armazenagem pública de um ou vários produtos for assegurada por vários organismos pagadores, a contabilidade das existências e a contabilidade financeira referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e d), devem ser consolidadas ao nível do Estado-Membro antes da comunicação à Comissão das informações que lhes correspondem.
Os organismos pagadores devem assegurar:
A devida conservação dos produtos abrangidos pelas medidas de intervenção da União, por meio da verificação da qualidade dos produtos armazenados, pelo menos, uma vez por ano;
A integridade das existências de intervenção.
Os organismos pagadores devem comunicar imediatamente à Comissão:
Os casos em que o prolongamento do período de armazenagem pode provocar a deterioração do produto;
As perdas quantitativas ou a deterioração do produto na sequência de catástrofes naturais.
Sempre que se verifiquem as situações previstas no primeiro parágrafo, a Comissão adota as decisões adequadas:
Em conformidade com o procedimento de exame a que se refere artigo 229.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no respeitante às situações enunciadas no primeiro parágrafo, alínea a);
Em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 102.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, no respeitante às situações enunciadas no primeiro parágrafo, alínea b).
Artigo 4.o
Inventários
Os organismos pagadores devem comparar os resultados desse inventário com os dados contabilísticos. As diferenças quantitativas detetadas e os montantes resultantes das diferenças qualitativas detetadas nos controlos devem ser contabilizados de acordo com as regras adotadas ao abrigo do artigo 47.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116.
CAPÍTULO II
Gestão financeira
Artigo 5.o
Incumprimento da data-limite de pagamento
Se as despesas do FEAGA ou do FEADER efetuadas após o termo do prazo previsto na legislação da União forem superiores ao limiar de 5 % para o FEAGA e o FEADER, respetivamente, todas as despesas suplementares efetuadas em atraso devem ser reduzidas de acordo com as seguintes regras:
No caso das despesas do FEAGA:
às despesas efetuadas no primeiro mês após o mês de termo do prazo de pagamento aplica-se uma redução de 10 %,
às despesas efetuadas no segundo mês após o mês de termo do prazo de pagamento aplica-se uma redução de 25 %,
às despesas efetuadas no terceiro mês após o mês de termo do prazo de pagamento aplica-se uma redução de 45 %,
às despesas efetuadas no quarto mês após o mês de termo do prazo de pagamento aplica-se uma redução de 70 %,
às despesas efetuadas com atraso superior a quatro meses em relação ao mês de termo do prazo de pagamento aplica-se uma redução de 100 %;
No caso das despesas do FEADER:
às despesas efetuadas entre 1 de julho e 15 de outubro do ano em que termina o prazo de pagamento aplica-se uma redução de 25 %,
às despesas efetuadas entre 16 de outubro e 31 de dezembro do ano em que termina o prazo de pagamento aplica-se uma redução de 60 %,
às despesas efetuadas após 31 de dezembro do ano em que termina o prazo de pagamento aplica-se uma redução de 100 %.
Em derrogação do n.o 2, aplicam-se as seguintes condições:
Se, para as despesas relativas a intervenções sob a forma de pagamentos diretos ou despesas do FEADER, o limiar referido no n.o 2, primeiro parágrafo, não tiver sido utilizado na totalidade para pagamentos efetuados em relação ao ano civil N até 15 de outubro do ano N + 1 para o FEAGA e até 31 de dezembro do ano N + 1 para o FEADER e a parte restante do limiar for superior a 2 %, essa parte restante deve ser reduzida para 2 %;
No exercício financeiro N + 1, os pagamentos para intervenções sob a forma de pagamentos diretos, excluídos os pagamentos previstos nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013 e (UE) n.o 229/2013, a título do ano N – 1 ou de anos anteriores após o termo do prazo de pagamento, só serão elegíveis para financiamento do FEAGA se o montante total dos pagamentos diretos efetuados no exercício financeiro N + 1, corrigido, se for caso disso, para os montantes anteriores ao ajustamento previsto no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2116, não exceder o limite máximo estabelecido no anexo V do Regulamento (UE) 2021/2115 para o ano N, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 1, do mesmo regulamento;
No caso das despesas que excedam os limites previstos nas alíneas a) ou b) aplica-se uma redução de 100 %.
Os montantes dos reembolsos a que se refere o artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116 não são tidos em conta para efeitos do controlo do preenchimento da condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número.
Todavia, o disposto no primeiro parágrafo não se aplica às despesas que excedam o limiar previsto no n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b).
O eventual incumprimento do prazo de pagamento será tido em conta na decisão de apuramento das contas a que se refere o artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116.
Artigo 6.o
Incumprimento da primeira data de pagamento
No que respeita às despesas do FEAGA, se os Estados-Membros estiverem autorizados a efetuar adiantamentos até determinado montante máximo antes da primeira data de pagamento estabelecida na legislação da União, essas despesas são consideradas despesas elegíveis para financiamento pela União. As despesas pagas acima desse montante máximo não são elegíveis para financiamento da União, exceto em casos devidamente justificados, se se verificarem condições de gestão excecionais em relação a determinadas intervenções ou medidas ou se os Estados-Membros apresentarem razões fundamentadas. Nesse caso, as despesas pagas acima do montante máximo são elegíveis para financiamento da União, sob reserva de uma redução de 10 %.
A redução correspondente deve ser tida em conta o mais tardar na decisão de apuramento das contas a que se refere o artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116.
Artigo 7.o
Compensação pelos organismos pagadores
As dotações de autorização e as dotações de pagamento geradas pelas receitas afetadas são disponibilizadas a partir da afetação dessas receitas às rubricas orçamentais.
Artigo 8.o
Atraso na adoção do orçamento da União
A Comissão tem em conta os saldos ainda não reembolsados aos Estados-Membros nas decisões relativas a reembolsos ulteriores.
Artigo 9.o
Diferimento de pagamentos mensais
Os pagamentos mensais a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2021/2116 efetuados aos Estados-Membros podem ser diferidos se as comunicações a que se refere o artigo 90.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e ii), do mesmo regulamento forem recebidas tardiamente ou contiverem discrepâncias que exijam controlos complementares. A Comissão informa atempadamente os Estados-Membros em causa da sua intenção de adiar os pagamentos.
Artigo 10.o
Suspensão de pagamentos no âmbito do apuramento anual
Se a Comissão suspender os pagamentos mensais a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, nos termos do artigo 40.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, aplicam-se as seguintes taxas de suspensão:
Se o Estado-Membro não apresentar os documentos previstos no artigo 9.o, n.o 3, e no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 até 1 de março, 1 % do montante total dos pagamentos mensais a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, desse regulamento;
Se o Estado-Membro não apresentar os documentos previstos no artigo 9.o, n.o 3, e no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 até 1 de abril, 1,5 % do montante total dos pagamentos mensais a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, do mesmo regulamento.
Artigo 11.o
Suspensão de pagamentos no âmbito do apuramento do desempenho
Artigo 12.o
Taxa de câmbio aplicável na elaboração das declarações de despesas
CAPÍTULO III
Apuramento das contas e outros controlos
Artigo 13.o
Critérios e metodologia para a aplicação de reduções no quadro do apuramento do desempenho
O Estado-Membro deve igualmente fornecer explicações sobre a extensão e o efeito das medidas corretivas já tomadas para corrigir o desvio e evitar novas ocorrências.
Se não puder apresentar justificações para todos os desvios, em conformidade com o n.o 2, o Estado-Membro pode fazê-lo para parte destes.
Artigo 14.o
Critérios e metodologia para a aplicação de correções no quadro do procedimento de apuramento da conformidade das despesas não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2021/2115 ou para o pagamento específico para o algodão e para o apoio à reforma antecipada
Para determinar os montantes que podem ser excluídos do financiamento da União, ao constatar que as despesas não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2021/2115, no caso do pagamento específico para o algodão ou do apoio à reforma antecipada ao abrigo do título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, e do artigo 155.o, n.o 2, do mesmo regulamento, respetivamente, não foram efetuadas em conformidade com o direito da União, a Comissão utiliza as suas próprias conclusões e tem em conta as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros no quadro do procedimento de apuramento da conformidade lançado nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.
Para ter em conta os resultados apresentados pelos Estados-Membros, a que se referem os n.os 2 e 3, a Comissão deve estar preparada para:
Avaliar os métodos utilizados para a identificação ou a extrapolação, que devem ser claramente descritos pelos Estados-Membros;
Verificar a representatividade da amostra a que se refere o n.o 3;
Verificar o conteúdo e os resultados da identificação ou da extrapolação que lhe foi apresentada;
Obter prova de auditoria suficiente e relevante no que diz respeito aos dados subjacentes.
Na aplicação das correções extrapoladas previstas no n.o 3, os Estados-Membros podem utilizar as estatísticas de controlo dos organismos pagadores confirmadas pelo organismo de certificação, ou pela avaliação do nível de erro efetuada por este organismo no contexto dos seus trabalhos de auditoria a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/2116, desde que:
A Comissão esteja satisfeita com os trabalhos realizados pelos organismos de certificação, tanto em termos de estratégia de auditoria como relativamente ao conteúdo, à extensão e à qualidade do trabalho de auditoria real;
O âmbito dos trabalhos dos organismos de certificação seja coerente com o do inquérito de apuramento da conformidade em causa, nomeadamente no que se refere às medidas ou regimes;
O montante das sanções que cabia aplicar tenha sido tido em conta nas avaliações.
O nível da correção fixa é estabelecido tendo em conta, nomeadamente, o tipo de casos de não-conformidade identificados. Para o efeito, deve estabelecer-se uma distinção entre deficiências nos controlos-chave e nos controlos ancilares:
Os controlos-chave correspondem aos controlos administrativos e aos controlos no local necessários para determinar a elegibilidade da ajuda e a aplicação das reduções e sanções pertinentes;
Os controlos ancilares correspondem a todas as outras operações administrativas requeridas para tratar corretamente os pedidos.
Se, no âmbito do mesmo procedimento de apuramento da conformidade, forem estabelecidos diferentes casos de não-conformidade que individualmente desencadeariam correções fixas diferentes, só é aplicável o nível mais elevado de correção fixa.
Ao estabelecer o nível das correções fixas, a Comissão tem nomeadamente em conta uma ou mais das seguintes circunstâncias, que demonstram uma maior gravidade das deficiências e um risco mais elevado de prejuízos para o orçamento da União:
Não realização de um ou mais controlos-chave ou sua realização de um modo tão deficiente ou tão pouco frequente que são considerados ineficazes para determinar a elegibilidade do pedido ou evitar irregularidades;
Deteção de três ou mais deficiências no que respeita ao mesmo sistema de controlo;
Ausência de um sistema de controlo ou aplicação de um sistema gravemente deficiente pelo Estado-Membro, e existência de provas de irregularidades e negligências importantes na prevenção de práticas irregulares ou fraudulentas;
Deteção de deficiências semelhantes no mesmo setor num Estado-Membro no âmbito de um inquérito realizado na sequência de um primeiro em que tenham sido detetadas e comunicadas ao Estado-Membro, tendo em conta, no entanto, as medidas corretivas ou compensatórias já tomadas pelo mesmo Estado-Membro.
Artigo 15.o
Critérios e metodologia para a aplicação de correções no quadro do procedimento de apuramento da conformidade das despesas no âmbito do Regulamento (UE) 2021/2115
O nível da correção fixa é estabelecido tendo em conta, nomeadamente, o tipo de deficiências graves identificadas. Para o efeito, devem ser tidos em consideração os elementos dos sistemas de governação afetados por deficiências graves.
Se, no âmbito do mesmo procedimento de conformidade, forem constatadas diferentes deficiências graves que, individualmente, desencadeariam correções fixas diferentes, nesse caso, aplica-se apenas a correção fixa mais elevada.
Ao estabelecer o nível das correções fixas, a Comissão tem especificamente em conta uma ou mais das seguintes circunstâncias, que demonstram uma maior gravidade das deficiências e um risco mais elevado de prejuízos para o orçamento da União:
Deteção de deficiências graves num ou mais elementos dos sistemas de governação;
Falta de aplicação pelo Estado-Membro de um elemento do sistema de governação e existência de provas de irregularidades e de negligência generalizada na prevenção de práticas irregulares ou fraudulentas;
Deteção de deficiências semelhantes no mesmo setor num Estado-Membro no âmbito de um inquérito realizado na sequência de um primeiro em que tenham sido detetadas e comunicadas ao Estado-Membro, tendo em conta, no entanto, as medidas corretivas ou compensatórias já tomadas pelo mesmo Estado-Membro.
CAPÍTULO III-A
Condições específicas para o pagamento de adiantamentos
Artigo 15.o-A
Condições específicas para o pagamento dos adiantamentos a que se refere o artigo 44.o, n.o 3-A, do Regulamento (UE) 2021/2116
CAPÍTULO IV
Garantias
Artigo 16.o
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável a todos os casos em que a legislação aplicável ao setor da agricultura preveja uma garantia, quer seja utilizado ou não o termo específico «garantia».
O presente capítulo não se aplica às garantias constituídas para assegurar o pagamento dos direitos de importação ou de exportação a que se refere o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).
Artigo 17.o
Termos utilizados no presente capítulo
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Autoridade competente», uma parte autorizada a receber uma garantia ou uma parte autorizada a decidir, de acordo com a regulamentação aplicável, se a garantia deve ser liberada ou executada;
«Garantia global», uma garantia constituída a favor da autoridade competente com o objetivo de assegurar o cumprimento de mais do que uma obrigação;
«Parte em causa do montante garantido», a parte do montante garantido correspondente à quantidade em relação à qual não foi cumprido um requisito.
Artigo 18.o
Parte responsável
A parte responsável pelo pagamento do montante devido se a obrigação não for cumprida, ou alguém em seu nome, deve constituir uma garantia.
Artigo 19.o
Dispensa do cumprimento do requisito de garantia
A autoridade competente pode dispensar a parte responsável pelo cumprimento da obrigação de constituição de uma garantia se esta parte for:
Um organismo público que exerce funções de autoridade pública; ou
Um organismo privado que exerce, sob supervisão do Estado, as funções referidas na alínea a).
Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, no cálculo do valor da garantia incluem-se todas as obrigações pertinentes ligadas a uma mesma operação.
Artigo 20.o
Condições aplicáveis às garantias
Os cheques diferentes dos referidos no primeiro parágrafo só constituem uma garantia quando a autoridade competente se tiver certificado de que pode dispor do montante em causa.
Artigo 21.o
Utilização do euro
Artigo 22.o
Garante
A garantia por escrito deve, no mínimo, especificar:
A obrigação ou, caso se trate de uma garantia global, os tipos de obrigação, cujo cumprimento é garantido pelo pagamento de um montante em dinheiro;
O montante máximo que o garante se compromete a pagar;
O compromisso que o garante assume, conjunta e solidariamente com a parte responsável pelo cumprimento da obrigação em causa, de pagar, até ao montante máximo indicado, nos trinta dias seguintes à interpelação da autoridade competente nesse sentido, qualquer montante que passe a ser devido por execução da garantia.
Artigo 23.o
Casos de força maior
Qualquer pessoa sobre quem impenda uma obrigação coberta por uma garantia que alegue que tal obrigação não foi cumprida por motivos de força maior deve apresentar às autoridades competentes prova por estas considerada bastante de que se trata efetivamente de um caso de força maior. Se a autoridade competente reconhecer que se trata de um caso de força maior, a obrigação é cancelada exclusivamente para liberação da garantia.
Artigo 24.o
Execução de garantias
Nesse caso, 10 % da garantia são imediatamente executados, aplicando-se ao saldo a seguinte percentagem adicional:
2 % por cada dia consecutivo que exceda o prazo estabelecido, se a obrigação disser respeito à importação de produtos num país terceiro;
5 % por cada dia consecutivo que exceda o prazo estabelecido, se a obrigação disser respeito à saída de produtos do território aduaneiro da União.
Se a prova a que se refere o primeiro parágrafo consistir na apresentação de um certificado de importação ou de exportação utilizado ou caducado são executados 15 % da garantia se a prova for apresentada depois do prazo determinado referido no primeiro parágrafo, mas antes de transcorridos 730 dias consecutivos após a data de validade do certificado, se for o caso. Transcorridos esses 730 dias consecutivos, a garantia restante é integralmente executada.
Artigo 25.o
Liberação de garantias
O termo do prazo previsto no primeiro parágrafo não deve ser posterior em mais de 1 095 dias consecutivos a contar da data da afetação da garantia à obrigação em causa.
Artigo 26.o
Limiares
Artykuł 27
Zakres
Niniejsza sekcja ma zastosowanie w przypadkach, w których szczególne przepisy Unii przewidują, że pewna kwota może być wypłacona zaliczkowo przed wypełnieniem zobowiązania do uzyskania pomocy lub korzyści.
Artigo 28.o
Liberação de garantias
A garantia é liberada se, alternativamente:
Tiver sido determinado o direito à concessão definitiva do montante adiantado;
O adiantamento tiver sido reembolsado, aumentado do suplemento previsto na regulamentação específica da União.
Todavia, se a regulamentação específica da União assim o determinar, a prova pode ser apresentada após essa data, com reembolso parcial da garantia.
CAPÍTULO V
Utilização do euro
Artigo 29.o
Trocas comerciais com países terceiros
Artigo 30.o
Tipos específicos de ajuda
Artigo 31.o
Setor vitivinícola
O facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do exercício financeiro no decurso do qual é concedido apoio para:
Reestruturação e conversão de vinhas, a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115;
Assistência temporária e degressiva para cobrir os custos administrativos da criação de fundos mutualistas, a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea l), do Regulamento (UE) 2021/2115;
Seguros de colheitas contra perdas de rendimento resultantes de fenómenos climáticos adversos equiparados a catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, danos causados por animais, doenças das plantas ou pragas, a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/2115.
Artigo 31.o-A
Programas apícolas
Para os montantes pagos a título de ajuda no âmbito dos programas apícolas nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de janeiro do ano em que o pagamento é efetuado.
Artigo 32.o
Montantes e pagamentos da ajuda ligada à aplicação do regime de distribuição nas escolas
No caso da ajuda para execução do regime de distribuição de produtos nas escolas, a que se refere a parte II, título I, capítulo II, secção I, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de janeiro do ano que precede o ano letivo em causa.
Artigo 33.o
Apoio de caráter estrutural ou organizacional
No caso do apoio ao desenvolvimento rural pago em conformidade com o título III, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2115, bem como dos pagamentos relativos a medidas aprovadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de janeiro do ano em que é tomada a decisão de concessão da ajuda.
Todavia, quando, em conformidade com a regulamentação da União, o pagamento dos montantes a que se refere o primeiro parágrafo for escalonado por vários anos, o facto gerador da taxa de câmbio para cada uma das prestações anuais é o dia 1 de janeiro do ano a cujo título é paga a prestação em causa.
Artigo 34.o
Outros montantes e preços
Para os preços e montantes não referidos nos artigos 30.o a 33.°, ou os montantes relacionados com esses preços, expressos em euros na legislação da União ou no âmbito de um processo de concurso, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do mês em que ocorre um dos seguintes atos jurídicos:
Para as compras, a receção da proposta válida;
Para as vendas, a receção da proposta válida;
Para as retiradas de produtos, o dia da retirada;
Para as operações de não-colheita e de colheita em verde, o dia das referidas operações;
Para os custos de transporte, transformação ou armazenagem pública e para os montantes atribuídos para estudos no âmbito de um processo de concurso, o último dia para apresentação de propostas;
Para o registo de preços, montantes ou propostas no mercado, o dia para o qual o preço, montante ou proposta é registado;
Para as sanções relacionadas com o incumprimento da legislação agrícola, a data do ato através do qual os factos foram constatados pela autoridade competente.
Artigo 35.o
Pagamento de adiantamentos
No que respeita aos adiantamentos, o facto gerador da taxa de câmbio é o facto gerador aplicável ao preço ou montante a que o adiantamento diz respeito, se este facto tiver já ocorrido à data do pagamento do adiantamento, ou, noutros casos, a data de fixação em euros do adiantamento ou, na falta desta, a data de pagamento do adiantamento. O facto gerador da taxa de câmbio aplica-se aos adiantamentos sem prejuízo da aplicação à totalidade do preço ou montante em causa do facto gerador desse preço ou montante.
Artigo 36.o
Garantias
No que respeita às garantias, o facto gerador da taxa de câmbio é a data de constituição da garantia.
Contudo, aplicam-se as seguintes exceções:
Para as garantias relacionadas com adiantamentos, o facto gerador da taxa de câmbio é o facto gerador definido para o montante do adiantamento, se esse facto tiver já ocorrido na data do pagamento da garantia;
Para as garantias relacionadas com a apresentação de propostas, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia da apresentação da proposta;
Para as garantias relacionadas com a execução das propostas, o facto gerador da taxa de câmbio é a data-limite para apresentação de propostas.
Artigo 37.o
Determinação da taxa de câmbio
Se o facto gerador estiver fixado na legislação da União, a taxa de câmbio a aplicar é a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que ocorre o facto gerador.
Contudo, a taxa de câmbio a aplicar é:
Para os casos previstos no artigo 29.o, n.o 2, do presente regulamento, em que o facto gerador da taxa de câmbio é a aceitação da declaração aduaneira, a referida no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;
Para as despesas de intervenção efetuadas no quadro de operações de armazenagem pública, a taxa de câmbio a aplicar é a taxa resultante da aplicação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão ( 5 ).
Artigo 38.o
Controlo das transações
Os montantes em euros que resultam da aplicação do disposto no título IV, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2116 devem, se for caso disso, ser convertidos em moeda nacional aplicando as taxas de câmbio em vigor no primeiro dia útil do ano de início do período de controlo e publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 39.o
Disposições transitórias
Artigo 40.o
Revogações
O Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Todavia:
O artigo 5.o, o artigo 5.o-A, o artigo 7.o, n.os 3 e 4, o artigo 10.o, o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 11.o, n.o 2, o artigo 12.o, o artigo 13.o e o artigo 41.o, n.o 5, do referido regulamento delegado continuam a aplicar-se:
às despesas realizadas e aos pagamentos efetuados a título dos regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), no que respeita ao ano civil de 2022 e anteriores,
às medidas aplicadas até 31 de dezembro de 2022 ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014,
aos regimes de ajuda a que se refere o artigo 5.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea c), e n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ) no que respeita às despesas realizadas e aos pagamentos efetuados para operações executadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 após 31 de dezembro de 2022 e até ao termo desses regimes de ajuda, e
no que respeita ao FEADER, às despesas realizadas pelos beneficiários e aos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no quadro da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;
O artigo 13.o desse regulamento continua a aplicar-se aos procedimentos de recuperação em curso lançados ao abrigo do artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 41.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
Todavia, o artigo 39.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Critérios de acreditação dos organismos pagadores, a que se refere o artigo 1.o, n.o 2
1. ORGANIZAÇÃO INTERNA
A) Estrutura orgânica
O organismo pagador deve dispor de uma estrutura orgânica que lhe permita desempenhar as seguintes funções principais no que respeita às despesas do FEAGA e do FEADER:
autorização e controlo dos pagamentos para determinar se o montante a pagar aos beneficiários está em conformidade com as regras da União, o que inclui, nomeadamente, controlos administrativos e controlos no local,
pagamento aos beneficiários (ou aos seus representantes) do montante autorizado ou, no caso do desenvolvimento rural, da parte do cofinanciamento da União,
contabilização de todos os pagamentos nas contas separadas do próprio organismo respeitantes às despesas do FEAGA e do FEADER, sob a forma de um sistema de informação, e preparação dos mapas recapitulativos periódicos das despesas, nomeadamente declarações mensais (FEAGA), trimestrais (FEADER) e anuais destinadas à Comissão; As contas do organismo pagador devem igualmente incluir registos dos ativos financiados pelo FEAGA e pelo FEADER, nomeadamente os respeitantes às existências de intervenção, aos adiantamentos não apurados, às garantias e aos devedores,
no caso dos tipos de intervenção a que se refere o Regulamento (UE) 2021/2115, elaboração de relatórios de desempenho sobre os indicadores de realização para apuramento anual do desempenho, a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116, e de relatórios de desempenho sobre os indicadores de resultados para acompanhamento plurianual do desempenho, a que se refere o artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115, para comprovar o cumprimento do disposto no artigo 37.o do Regulamento (UE) 2021/2116.
A estrutura orgânica do organismo pagador deve prever uma atribuição clara dos poderes e das obrigações a todos os níveis operacionais e a separação das funções enunciadas no ponto 1, alíneas i), ii) e iii), cujas responsabilidades devem ser definidas num organograma que inclua os canais de comunicação. A estrutura orgânica deve incluir os serviços técnicos e o serviço de auditoria interna previstos no ponto 4.
B) Recursos humanos
O organismo pagador deve demonstrar o seu compromisso com a integridade e os valores éticos. Todos os níveis da gestão devem revelar integridade e valores éticos nas suas instruções, ações e comportamentos. A integridade e os valores éticos devem constar do código de conduta e ser compreendidos a todos os níveis da organização, bem como pelos prestadores de serviços subcontratados e beneficiários, devendo ser implementados processos para avaliar se pessoal e entidades aplicam o código de conduta e corrigem os desvios em tempo útil. O organismo pagador deve igualmente assumir o compromisso de atrair, formar e manter pessoal competente de acordo com os seus objetivos.
Em especial, o organismo deve assegurar:
a afetação dos recursos humanos adequados para a realização das operações e a existência das competências técnicas necessárias nos diferentes níveis operacionais,
uma divisão de tarefas em que nenhum agente exerce mais do que uma das responsabilidades de autorização, pagamento ou contabilização dos montantes imputados ao FEAGA ou ao FEADER, e em que nenhum agente executa qualquer dessas tarefas sem supervisão,
a definição, por escrito, das responsabilidades de cada agente, incluindo a fixação dos limites financeiros da sua autoridade. Estes limites podem ser definidos no sistema,
a formação adequada do pessoal a todos os níveis operacionais, nomeadamente a sensibilização para a fraude, e a aplicação de uma política de rotação do pessoal que ocupa postos sensíveis ou, em alternativa, de supervisão acrescida,
a adoção das medidas adequadas para prevenir e detetar o eventual risco de conflito de interesses, na aceção do artigo 61.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, no que respeita às funções do organismo pagador em relação a pessoas com influência e que ocupem postos sensíveis dentro e fora do mesmo organismo. Em caso de risco de conflito de interesses, devem ser tomadas medidas para assegurar a aplicação do disposto na presente secção.
C) Avaliação de risco
Os organismos pagadores devem assegurar:
a identificação dos objetivos do organismo pagador para permitir a identificação e a avaliação dos riscos relacionados com esses objetivos,
a identificação dos riscos, incluindo de potenciais irregularidades ou fraudes, para a consecução dos seus objetivos e a análise desses riscos como base para determinar a sua forma de gestão,
no que respeita ao risco de fraude potencial, a adoção de uma estratégia antifraude, que deve incluir medidas de combate à fraude e a todas as atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Essas medidas incluem a prevenção e a deteção de fraudes, bem como as condições para a investigação das mesmas, além de medidas de reparação e dissuasão, incluindo sanções proporcionadas e dissuasivas,
a aplicação de medidas de prevenção e de mitigação dos riscos,
a identificação e a avaliação das alterações que possam ter um impacto significativo no sistema de controlo interno,
a revisão periódica da avaliação do risco e das medidas adotadas para prevenir ou mitigar os riscos identificados.
D) Delegação
D.1) Se o organismo pagador delegar qualquer das tarefas que lhe foram atribuídas noutro organismo, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
Deve ser celebrado um acordo escrito entre o organismo pagador e esse outro organismo, que especifica, além das tarefas delegadas, a natureza das informações e os documentos comprovativos a apresentar ao organismo pagador, assim como os prazos para o efeito. O acordo deve permitir ao organismo pagador satisfazer os critérios de acreditação,
O organismo pagador permanece, em todos os casos, responsável pela eficiência da gestão dos fundos em causa. O organismo pagador conserva inteira responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes, incluindo a proteção dos interesses financeiros da União, bem como pela declaração das correspondentes despesas à Comissão e pela elaboração das contas em conformidade,
As responsabilidades e obrigações do outro organismo devem ser claramente definidas, nomeadamente no que respeita ao controlo e à verificação da observância das regras da União,
O organismo pagador deve assegurar-se de que o outro organismo dispõe de sistemas eficazes que garantem a execução das suas tarefas de forma adequada,
O outro organismo deve confirmar explicitamente ao organismo pagador que executa, de facto, as suas tarefas e descrever os meios empregados,
O organismo pagador deve proceder a uma análise periódica das tarefas delegadas, para confirmar que o trabalho é realizado satisfatoriamente e que está em conformidade com as regras da União.
D.2) As condições estabelecidas na secção D.1, alíneas i), ii), iii) e v), aplicam-se, mutatis mutandis, aos casos em que as funções do organismo pagador são exercidas por outro organismo, como parte das suas tarefas correntes, com base na legislação nacional.
2. ATIVIDADES DE CONTROLO
A) Procedimentos de autorização de pedidos
O organismo pagador deve adotar procedimentos de modo a cumprir as seguintes regras:
O organismo pagador deve estabelecer procedimentos pormenorizados para a receção, o registo e o tratamento dos pedidos, incluindo uma descrição de todos os documentos e do sistema de informação a utilizar,
Os agentes responsáveis pelas autorizações devem ter à sua disposição uma lista pormenorizada dos controlos a realizar, devendo confirmar nos documentos comprovativos correspondentes ao pedido que esses controlos foram efetuados. Essa confirmação pode ser efetuada por meios eletrónicos. Deve ser incluída prova da revisão sistemática do trabalho, por um quadro superior, baseada numa amostra, num sistema ou num plano,
O pagamento dos pedidos só deve ser autorizado depois de efetuados os controlos suficientes para garantir o cumprimento das regras da União,
Os controlos devem incluir os exigidos pelo regulamento que estabelece as medidas específicas ao abrigo das quais a ajuda é pedida, bem como os impostos pelo artigo 59.o do Regulamento (UE) 2021/2116, para prevenir e detetar fraudes e irregularidades, devendo ser dada especial atenção aos riscos incorridos. No respeitante ao FEADER, devem ser igualmente aplicados procedimentos destinados a verificar se foram satisfeitas as condições de concessão da ajuda, nomeadamente a celebração de um contrato, e cumpridas todas as regras da União aplicáveis, incluindo as fixadas no Plano Estratégico da PAC,
A direção do organismo pagador deve ser informada, ao nível adequado, de forma regular e atempada, dos resultados dos controlos administrativos e no local efetuados, de modo a poder ter sempre em conta a suficiência desses controlos antes da liquidação de um pedido,
O trabalho realizado deve ser descrito pormenorizadamente num relatório, que deve acompanhar cada pedido, lote de pedidos ou, se for caso disso, num relatório que abrange uma campanha de comercialização. O relatório deve ser acompanhado por um certificado da elegibilidade dos pedidos aprovados e da natureza, alcance e limites do trabalho realizado. Tal pode ser efetuado por meios eletrónicos. No respeitante ao FEADER, é também necessário garantir a satisfação dos critérios de concessão da ajuda, nomeadamente a celebração de um contrato, e o cumprimento de todas as regras da União aplicáveis, incluindo as fixadas no Plano Estratégico da PAC. Se os controlos físicos ou administrativos não forem exaustivos, sendo antes realizados a partir de uma amostra de pedidos, devem ser identificados os pedidos selecionados, descrito o método de amostragem e comunicados os resultados de todas as inspeções, bem como as medidas tomadas para corrigir a discrepâncias e irregularidades detetadas. Os documentos comprovativos (em papel ou formato eletrónico) devem ser suficientes para garantir que foram executados todos os controlos exigidos relativamente à elegibilidade dos pedidos autorizados,
Quando os documentos (em papel ou formato eletrónico) relativos aos pedidos autorizados e controlos efetuados forem conservados por outros organismos, estes e o organismo pagador devem estabelecer procedimentos que garantam a conservação desses documentos ou registos de dados eletrónicos e a sua disponibilização ao organismo pagador.
B) Procedimentos de pagamento
O organismo pagador deve adotar os procedimentos necessários para garantir que os pagamentos são efetuados unicamente nas contas bancárias dos beneficiários ou dos seus representantes. Os pagamentos devem ser executados pela entidade bancária do organismo pagador ou, se adequado, por um serviço governamental encarregado dos mesmos, nos cinco dias úteis seguintes à data da imputação ao FEAGA ou ao FEADER. Devem ser adotados procedimentos para garantir que os pagamentos relativamente aos quais não sejam executadas transferências não são declarados ao FEAGA ou ao FEADER para reembolso. Se tiverem já sido declarados ao FEAGA ou ao FEADER, os pagamentos devem ser recreditados a esses Fundos por meio de uma das declarações mensais ou trimestrais seguintes ou, o mais tardar, nas contas anuais. Não são permitidos pagamentos em numerário. A aprovação do gestor orçamental e/ou do seu superior pode ser feita por meios eletrónicos, desde que esteja garantido um nível adequado de segurança e que a informação relativa à identidade do signatário conste dos registos eletrónicos.
C) Procedimentos contabilísticos
O organismo pagador deve adotar os seguintes procedimentos:
Os procedimentos contabilísticos devem garantir a apresentação de declarações mensais (FEAGA), trimestrais (FEADER) e anuais completas, corretas e atempadas e a deteção e correção de quaisquer erros ou omissões, nomeadamente através da realização periódica de controlos e de conciliações,
A contabilidade relativa à armazenagem de intervenção deve garantir o tratamento e o registo corretos e atempados das quantidades e custos associados, por lote identificável, na conta adequada, em cada estádio, desde a aceitação da proposta até ao escoamento físico do produto, em conformidade com os regulamentos aplicáveis, e permitir determinar a quantidade e a natureza das existências em cada local, em qualquer momento.
D) Procedimentos para os relatórios de desempenho
No que respeita aos tipos de intervenção a que se refere o Regulamento (UE) 2021/2115, o organismo pagador deve garantir a criação de um sistema de informação para recolha, registo e armazenamento, em formato eletrónico, dos dados relativos a cada pedido e operação. Além disso, o sistema deve apresentar uma repartição dos dados sobre todos os indicadores de realização pertinentes, por intervenção, a fim de garantir que o relatório anual de desempenho mostra que as despesas foram efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como os dados relativos aos indicadores de resultados, incluindo os marcos e as metas.
E) Procedimentos para os adiantamentos e as garantias
Devem ser adotados procedimentos para assegurar que:
Os pagamentos de adiantamentos são identificados separadamente nos registos contabilísticos ou auxiliares,
As garantias só são dadas por instituições financeiras que satisfazem as condições estabelecidas no capítulo IV do presente regulamento e que foram aprovadas pelas autoridades competentes, e permanecem válidas até serem liberadas ou executadas, mediante simples pedido do organismo pagador,
Os adiantamentos são regularizados nos prazos estipulados e os adiantamentos cujos prazos tenham terminado são identificados com rapidez e as respetivas garantias imediatamente executadas.
F) Procedimentos para as dívidas
Os critérios estabelecidos nas secções A a E aplicam-se, mutatis mutandis, às imposições, garantias executadas, pagamentos reembolsados, receitas afetadas, etc., que o organismo pagador tenha de cobrar em nome do FEAGA e do FEADER.
O organismo pagador deve estabelecer um sistema para a identificação de todos os montantes devidos e para o registo, numa única lista de devedores, de todas as dívidas antes da sua cobrança. A lista de devedores deve ser analisada regularmente, devendo ser tomadas medidas para a cobrança das dívidas vencidas.
G) Pista de auditoria
O organismo pagador deve disponibilizar toda a informação relacionada com as provas documentais da autorização, contabilização e pagamento dos pedidos, relatórios de desempenho e gestão de adiantamentos, garantias e dívidas, de modo a assegurar, a qualquer momento, uma pista de auditoria suficientemente pormenorizada.
3. INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
A) Comunicação
O organismo pagador deve adotar os procedimentos necessários para garantir o registo de todas as alterações da regulamentação da União, nomeadamente das taxas de ajuda aplicáveis, e a atualização atempada das instruções, bases de dados e listas de controlo.
B) Segurança dos sistemas de informação
A segurança dos sistemas de informação deve ser certificada em conformidade com a norma 27001: Sistemas de gestão da segurança da informação — Requisitos (ISO), da Organização Internacional de Normalização.
Os Estados-Membros podem certificar, desde que autorizados pela Comissão, a segurança dos sistemas de informação em conformidade com outras normas aceites, se essas normas garantirem um nível de segurança pelo menos equivalente ao proporcionado pela norma ISO 27001.
O primeiro e o segundo parágrafo não se aplicam aos organismos pagadores responsáveis pela gestão e pelo controlo de despesas anuais não superiores a 400 milhões de EUR, se o Estado-Membro em causa tiver informado a Comissão da sua decisão de aplicar uma das seguintes normas:
4. ACOMPANHAMENTO
A) Acompanhamento contínuo por meio de atividades de controlo interno
As atividades de controlo interno devem abranger, pelo menos, os seguintes domínios:
Acompanhamento dos serviços técnicos e dos organismos delegados responsáveis pela realização dos controlos e por outras funções, a fim de garantir a boa aplicação dos regulamentos, diretrizes e procedimentos,
Introdução de alterações nos sistemas, a fim de melhorar os sistemas de controlo em geral,
Análise dos pedidos/reclamações apresentados ao organismo pagador e de outras informações que indiciem irregularidades,
Adoção de procedimentos de acompanhamento para prevenir e detetar fraudes e irregularidades, devendo ser dada especial atenção às despesas da PAC da competência do organismo pagador que estejam expostas a um elevado risco de fraude ou de outras irregularidades graves.
O acompanhamento contínuo deve ser parte integrante das atividades normais e habituais do organismo pagador. As operações diárias e as atividades de controlo do organismo pagador devem ser objeto de um acompanhamento contínuo a todos os níveis, para assegurar uma pista de auditoria suficientemente pormenorizada.
B) Avaliações separadas por meio de um serviço de auditoria interna
O organismo pagador deve adotar procedimentos de modo a cumprir as seguintes regras:
O serviço de auditoria interna deve ser independente dos outros serviços do organismo pagador e responder diretamente perante o diretor deste último,
O serviço de auditoria interna deve verificar se os procedimentos adotados pelo organismo pagador são adequados para garantir o controlo do cumprimento das regras da União e a apresentação de contas corretas, completas e atempadas. As verificações podem limitar-se a medidas selecionadas e a amostras de operações, desde que o programa de auditoria garanta que todas as áreas significativas, nomeadamente os serviços encarregados das autorizações, são abrangidas num período não superior a cinco anos,
O trabalho do serviço de auditoria interna deve ser executado de acordo com normas internacionalmente aceites e registado em documentos de trabalho, devendo dar origem a relatórios e recomendações dirigidas à direção do organismo pagador.
ANEXO II
Critérios de acreditação aplicáveis aos organismos de coordenação a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, no respeitante à compilação dos relatórios anuais de desempenho
1. INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
A) Comunicação
O organismo de coordenação deve adotar os procedimentos necessários para garantir o registo das alterações da regulamentação da União e a atualizada atempada das instruções e bases de dados.
B) Segurança dos sistemas de informação
A segurança dos sistemas de informação deve ser certificada em conformidade com a norma 27001: Sistemas de gestão da segurança da informação — Requisitos (ISO), da Organização Internacional de Normalização.
Os Estados-Membros podem certificar, desde que autorizados pela Comissão, a segurança dos sistemas de informação em conformidade com outras normas aceites, se essas normas garantirem um nível de segurança pelo menos equivalente ao proporcionado pela norma ISO 27001. Quando atua na qualidade de organismo de coordenação, a certificação do organismo pagador satisfaz esta condição.
ANEXO III
Obrigações dos organismos pagadores, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1
I. OBRIGAÇÕES DOS ORGANISMOS PAGADORES
A. Controlos
1. Periodicidade e representatividade
Os locais de armazenagem devem ser inspecionados pelo menos uma vez por ano, de acordo com as disposições da parte II, para verificar, nomeadamente:
O processo de recolha das informações relativas à armazenagem pública;
A conformidade dos dados contabilísticos conservados no local pelo armazenista com as informações transmitidas ao organismo pagador;
A presença física, que deve ser estabelecida por meio de uma inspeção física suficientemente representativa, que incida pelo menos nas percentagens indicadas na parte II e permita concluir pela presença efetiva, nas existências, da totalidade das quantidades registadas na contabilidade das existências;
Os controlos de qualidade, que devem incluir controlos visuais, olfativos e/ou organoléticos, e, em caso de dúvida, análises aprofundadas.
2. Controlos complementares
Caso se detetem anomalias nas inspeções físicas, deve ser inspecionada, segundo o mesmo método, uma percentagem suplementar das quantidades de produtos armazenados no âmbito do regime de intervenção. Se necessário, a inspeção pode incluir a pesagem de todos os produtos do lote ou do armazém inspecionado.
B. Relatórios de inspeção
1. O organismo de inspeção interno do organismo pagador ou o organismo por este mandatado deve elaborar um relatório sobre cada controlo ou inspeção física efetuado.
2. O relatório deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:
O nome do armazenista, o endereço do armazém visitado e a designação dos lotes inspecionados;
A data e hora de início e de fim da inspeção;
O local da inspeção e uma descrição das condições de armazenagem, embalagem e acessibilidade;
A identificação completa, qualificações profissionais e mandatos das pessoas que procederam à inspeção;
As ações de inspeção efetuadas e os procedimentos seguido para determinar o volume, nomeadamente os métodos de medição, os cálculos efetuados, os resultados intermédios e finais obtidos e as conclusões extraídas;
Em relação a cada lote ou qualidade em armazém, a quantidade constante do livro do organismo pagador, a quantidade constante do livro do armazém e eventuais divergências observadas entre os dois livros;
Em relação a cada lote ou qualidade inspecionado(a) fisicamente, as informações a que se refere a alínea f) e a quantidade verificada no local e eventuais discrepâncias, o número ou a qualidade do lote, paletes, caixas, silos, cubas ou outros recipientes em causa e a massa (líquida e bruta, se for caso disso) ou volume;
As declarações do armazenista, em caso de divergências ou discrepâncias;
O local, data e assinatura do relator, assim como do armazenista ou do seu representante;
As inspeções alargadas conduzidas em caso de anomalia, com indicação da percentagem de quantidades armazenadas objeto da inspeção, divergências observadas e explicações dadas.
3. Os relatórios devem ser imediatamente enviados ao chefe do serviço responsável pela contabilidade do organismo pagador.
A contabilidade do organismo pagador deve ser corrigida logo após a receção do relatório, em função das divergências e discrepâncias detetadas.
4. Os relatórios devem estar à disposição do pessoal da Comissão e das pessoas por esta autorizadas.
5. O organismo pagador elabora um documento de síntese com indicação do seguinte:
Controlos efetuados, distinguindo claramente as inspeções físicas (controlos de inventário);
Quantidades controladas;
Anomalias detetadas em relação às declarações mensais e anuais e razões para tal.
As quantidades controladas e as anomalias detetadas devem ser indicadas para cada produto em causa, em massa ou em volume e em percentagem das quantidades totais armazenadas.
O documento de síntese deve enumerar separadamente os controlos destinados a verificar a qualidade dos produtos armazenados. Este documento deve ser transmitido à Comissão junto com as contas anuais a que se refere o artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116.
II. PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO FÍSICA A SEGUIR NOS CONTROLOS PREVISTOS NA PARTE I, POR SETOR DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM
A. Manteiga
1. A amostra dos lotes a controlar deve representar, pelo menos, 5 % da quantidade total em regime de armazenagem pública. Os lotes a controlar serão selecionados antes da visita ao armazém, com base nos dados contabilísticos do organismo pagador, mas o armazenista não será dela informado.
2. A verificação no local da presença dos lotes selecionados e da sua composição será efetuada da seguinte forma:
Identificação dos números de controlo dos lotes e das caixas, com base nas notas de compra ou de entrada;
Pesagem das paletes (uma em cada dez) e das caixas (uma por palete);
Verificação visual do conteúdo de uma caixa (uma caixa por cada cinco paletes);
Verificação do estado das embalagens.
3. O relatório de inspeção deve conter uma descrição dos lotes inspecionados fisicamente e dos defeitos observados.
B. Leite em pó desnatado
1. A amostra de lotes a controlar deve representar, pelo menos, 5 % da quantidade em regime de armazenagem pública. Os lotes a controlar serão selecionados antes da visita ao armazém, com base nos dados contabilísticos do organismo pagador, mas o armazenista não será dela informado.
2. A verificação no local da presença dos lotes selecionados e da sua composição será efetuada da seguinte forma:
Identificação dos números de controlo dos lotes e dos sacos, com base nas notas de compra ou de entrada;
Pesagem das paletes (uma em cada dez) e dos sacos (um em cada dez);
Verificação visual do conteúdo de um saco (um saco por cada cinco paletes);
Verificação do estado das embalagens.
3. O relatório de inspeção deve conter uma descrição dos lotes inspecionados fisicamente e dos defeitos observados.
C. Cereais e arroz
1. Procedimento de inspeção física
A inspeção será efetuada do seguinte modo:
Seleção dos silos ou compartimentos a controlar, que devem representar, pelo menos, 5 % da quantidade total de cereais ou de arroz em regime de armazenagem pública.
A amostra deve ser selecionada com base nos registos das existências do organismo pagador, mas o armazenista não será dela informado;
Inspeção física:
verificação da presença dos cereais ou do arroz nos silos ou compartimentos selecionados,
identificação dos cereais ou do arroz,
inspeção das condições de armazenagem e controlo da qualidade dos produtos armazenados nas condições estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão ( 8 ),
comparação do local de armazenagem e da identidade dos cereais ou do arroz com os registos do armazém,
avaliação das quantidades armazenadas através de um método previamente aprovado pelo organismo pagador, cuja descrição deve ser conservada na sede deste.
2. Tratamento das discrepâncias observadas
Na verificação volumétrica dos produtos é tolerado um certo desvio.
As regras estabelecidas no anexo IV, secção II, aplicam-se, por conseguinte, sempre que a massa de cereais ou de arroz armazenados em silos ou pilhas, determinada na inspeção física, difira em 5 % ou mais da massa contabilística correspondente.
No caso da armazenagem de cereais ou de arroz, podem registar-se as quantidades determinadas na pesagem à entrada em armazém, em vez das resultantes de uma avaliação volumétrica, se esta não oferecer o grau de exatidão adequado e se a diferença observada entre os dois valores não for excessiva.
O organismo pagador pode recorrer, sob a sua responsabilidade, a esta possibilidade quando as circunstâncias, avaliadas caso a caso, o justifiquem. Nesse caso, deve fazer disso menção no relatório da inspeção, com base no seguinte modelo (indicativo):
CEREAIS — INSPEÇÃO DAS EXISTÊNCIAS
Produto: |
Armazenista: Armazém, silo: N.o da unidade de armazenagem: |
Data: |
Lote |
Quantidade indicada na contabilidade das existências: |
a) Existências em silo
Câmara N.o |
Volume de acordo com as especificações (m3) (A) |
Volume livre determinado (m3) (B) |
Volume dos cereais armazenados (m3) (A-B) |
Massa específica constatada (100 kg/hl) |
Massa dos cereais ou do arroz |
|
|
|
|
|
|
Total (a): …
b) Existências em pilhas
|
Compartimento N.o |
Compartimento N.o |
Compartimento N.o |
|||
Superfície ocupada … Altura: … |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
m2 |
… |
m2 |
… |
m2 |
… |
|
… |
m3 |
… |
m3 |
… |
m3 |
|
… |
… |
… |
… |
… |
|
|
… m |
|
… m |
|
… m |
|
|
Correções: … |
… m3 |
… m3 |
… m3 |
|||
Volume: … |
… m3 |
… m3 |
… m3 |
|||
Massa específica: … |
… kg/hl |
… kg/hl |
… kg/hl |
|||
Massa total |
… toneladas |
… toneladas |
… toneladas |
Total (b): …
Massa total no armazém: …
Diferença relativamente à massa contabilística: …
Em %: …
…, em [data]
... (Carimbo e assinatura)
Inspetor do organismo pagador:
D. Carne de bovino
A amostra dos lotes a controlar deve representar, pelo menos, 5 % da quantidade total em regime de armazenagem pública. Os lotes a controlar serão selecionados antes da visita ao armazém, com base nos dados contabilísticos do organismo pagador, mas o armazenista não será dela informado.
A verificação no local da presença dos lotes escolhidos e da sua composição inclui:
No caso da carne não desossada:
identificação dos lotes e verificação do número de peças,
verificação do peso de 20 % das peças por tipo de corte e/ou qualidade,
controlo visual do estado da embalagem.
No caso da carne desossada:
identificação dos lotes e das paletes e verificação do número de caixas,
verificação da massa de 10 % das paletes ou contentores,
verificação da massa de 10 % das caixas de cada palete pesada,
verificação visual do conteúdo das caixas, do estado das embalagens contidas nessas caixas.
A seleção das paletes deve ter em conta os diferentes tipos de corte em armazém.
O relatório de inspeção deve conter uma descrição dos lotes inspecionados fisicamente e dos defeitos observados.
ANEXO IV
Obrigações e princípios gerais relacionados com as responsabilidades dos armazenistas, a incluir no contrato de armazenagem estabelecido entre organismos pagadores e armazenistas, a que se refere o artigo 3.o, n.o 2
I. OBRIGAÇÕES GERAIS DOS ARMAZENISTAS
Os armazenistas são responsáveis pela boa conservação dos produtos objeto de medidas de intervenção da União. Os armazenistas assumem as consequências financeiras da má conservação dos produtos.
Os armazenistas devem disponibilizar, para cada local de armazenagem, uma planta do armazém e as dimensões de cada silo ou compartimento de armazenagem.
Os cereais ou o arroz devem ser armazenados de modo a permitir uma verificação volumétrica dos mesmos.
II. QUALIDADE DOS PRODUTOS
Em caso de deterioração da qualidade dos produtos armazenados em regime de intervenção, devido a condições de armazenagem más ou inadequadas, as perdas serão suportadas pelo armazenista e contabilizadas nas contas de armazenagem pública como perdas resultantes da deterioração do produto devido às condições de armazenagem.
III. QUANTIDADES EM FALTA
1. O armazenista é responsável pelas discrepâncias observadas entre as quantidades em armazém e os dados constantes das declarações de existências transmitidas ao organismo pagador.
2. Se as quantidades em falta excederem as admitidas pelos limites de tolerância aplicáveis, em conformidade com o artigo 4.o, com o anexo III, parte II, secção C, ponto 2, e com o anexo V, ou pela legislação aplicável no setor agrícola, essas quantidades deve ser totalmente imputadas ao armazenista como perdas não identificáveis. Se contestar as quantidades em falta, o armazenista pode exigir a pesagem ou medição do produto, ficando, neste caso, a seu cargo as despesas que esta operação acarretar, salvo se se apurar que as quantidades indicadas estão, na realidade, presentes ou que a diferença não excede os limites de tolerância aplicáveis. Nesse caso, as despesas de pesagem ou medição são imputáveis ao organismo pagador.
Os limites de tolerância previstos no anexo III, parte II, secção C, ponto 2, são aplicáveis sem prejuízo das outras tolerâncias previstas no primeiro parágrafo.
IV. DOCUMENTOS COMPROVATIVOS E DECLARAÇÕES MENSAIS E ANUAL
1. Documentos comprovativos e declarações mensais
Os documentos relativos à entrada, permanência e saída dos produtos, utilizados para elaborar as contas anuais, devem estar em poder do armazenista e conter, no mínimo, as seguintes informações:
local de armazenagem (se for caso disso, identificação do silo ou da cuba),
quantidade transitada do mês anterior,
entradas e saídas, por lote,
existências no fim do período.
Estes documentos devem permitir determinar com segurança as quantidades em armazém em cada momento e ter em conta as compras e vendas já acordadas, mas cujas entradas ou saídas de armazém não tenham ainda ocorrido;
Os documentos relativos à entrada, permanência e saída dos produtos devem ser transmitidos pelo armazenista ao organismo pagador, no mínimo, uma vez por mês, em complemento da declaração recapitulativa mensal das existências. Esses documentos devem estar em poder do organismo pagador antes do dia 10 do mês seguinte àquele a que a declaração das existências diz respeito;
Ver o modelo (indicativo) de declaração recapitulativa mensal das existências infra. Os organismos pagadores colocam essa informação à disposição dos armazenistas em formato eletrónico.
Declaração mensal das existências
Produtos: |
Armazenista: Armazém: N.o : Endereço: |
Mês: |
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Lote |
Designação |
Quantidade (kg, toneladas, caixas, artigos, etc.) |
Data |
Observações |
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Entrada |
Saída |
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Quantidade transitada |
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Quantidade a transitar |
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(Carimbo e assinatura)
Local e data:
Nome:
2. Declaração anual
O armazenista elabora a declaração anual de existências com base nas declarações mensais descritas no ponto 1. Essa declaração deve ser transmitida ao organismo pagador até ao dia 15 de outubro seguinte ao encerramento do exercício;
A declaração anual das existências recapitula as quantidades armazenadas, discriminadas por produto e por local de armazenagem, indicando, relativamente a cada produto, as quantidades em armazém, os números dos lotes (exceto no caso dos cereais), o ano da entrada em armazém e uma explicação das anomalias eventualmente detetadas;
Ver o modelo (indicativo) de declaração recapitulativa anual das existências infra.
Os organismos pagadores colocam essa informação à disposição dos armazenistas em formato eletrónico.
Declaração anual das existências
Produtos: |
Armazenista: Armazém: N.o : Endereço: |
Ano: |
|
Lote |
Designação |
Quantidade e/ou massa contabilizadas |
Observações |
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(Carimbo e assinatura)
Local e data:
Nome:
V. CONTABILIDADE INFORMATIZADA DAS EXISTÊNCIAS E DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Os contratos de armazenagem pública celebrados entre os organismos pagadores e os armazenistas devem conter disposições que permitam garantir o cumprimento da legislação da União.
Devem exigir o seguinte:
A manutenção de uma contabilidade informatizada das existências de intervenção;
A disponibilidade direta e imediata de um inventário permanente;
A disponibilidade, a qualquer momento, de todos os documentos relativos à entrada, permanência e saída dos produtos do armazém, bem como dos documentos contabilísticos e dos registos elaborados em conformidade com o presente regulamento que se encontrem em poder do armazenista;
A possibilidade de acesso permanente a esses documentos por parte dos agentes do organismo pagador e da Comissão, bem como de qualquer pessoa devidamente mandatada pelos mesmos.
VI. FORMA E TEOR DOS DOCUMENTOS TRANSMITIDOS AO ORGANISMO PAGADOR
A forma e o teor dos documentos referidos na secção IV devem ser estabelecidos em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (UE) 2021/2116.
VII. CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
O armazenista deve conservar os documentos comprovativos das operações de armazenagem pública durante o período exigido pelas regras de apuramento das contas adotadas com base no artigo 92.o do Regulamento (UE) 2021/2116, sem prejuízo das disposições nacionais aplicáveis.
ANEXO V
Limites de tolerância, a que se refere o artigo 4.o, n.o 2
No caso de perdas de quantidades resultantes de operações normais de armazenagem efetuadas de acordo com as regras, são fixados, para cada produto agrícola objeto de medidas de armazenagem pública, os seguintes limites de tolerância:
Cereais: 0,2 %;
Arroz paddy e milho: 0,4 %;
Leite em pó desnatado: 0,0 %;
Manteiga: 0,0 %;
Carne de bovino: 0,6 %.
As perdas admissíveis durante as operações de desossa da carne de bovino são de 32 %. Esta percentagem aplica-se a todas as quantidades desossadas durante o exercício contabilístico.
Os limites de tolerância referidos no ponto 1 são fixados em percentagem da massa real, sem embalagem, das quantidades entradas em armazém e tomadas a cargo durante o exercício, depois de adicionadas as quantidades em armazém no início do exercício.
Estas tolerâncias aplicam-se durante as inspeções físicas das existências. São calculadas, para cada produto, relativamente a todas as quantidades armazenadas por organismo pagador e por tipo de produto.
A massa real à entrada e à saída é calculada deduzindo da massa determinada a massa normal da embalagem estabelecida nas condições de entrada ou, na ausência de tais condições, a massa média das embalagens utilizada pelo organismo pagador.
A tolerância não abrange as perdas em número de embalagens ou de peças registadas.
As perdas resultantes de furtos e outras perdas ligadas a causas identificáveis não entram no cálculo dos limites de tolerância referidos nos pontos 1 e 2.
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
( 5 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às despesas de intervenção pública (JO L 255 de 28.8.2014, p. 1).
( 6 ) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
( 7 ) Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).
( 8 ) Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 15).