02022L2464 — PT — 16.12.2022 — 000.001
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DIRETIVA (UE) 2022/2464 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15) |
Retificada por:
DIRETIVA (UE) 2022/2464 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2013/34/UE
A Diretiva 2013/34/UE é alterada do seguinte modo:
Ao artigo 1.o são aditados os seguintes números:
As medidas de coordenação prescritas pelos artigos 19.o-A, 29.o-A, 29.o-D, 30.o e 33.o, pelo artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), pelo artigo 34.o, n.os 2 e 3, e pelo artigo 51.o da presente diretiva aplicam-se igualmente às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às seguintes empresas, independentemente da sua forma jurídica, desde que se trate de grandes empresas ou pequenas e médias empresas, com exceção de microempresas, que sejam entidades de interesse público na aceção do artigo 2.o, ponto 1), alínea a), da presente diretiva:
Empresas de seguros, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 91/674/CEE do Conselho ( *1 );
Instituições de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *2 ).
Os Estados-Membros podem optar por não aplicar as medidas de coordenação referidas no primeiro parágrafo do presente número às empresas enumeradas no artigo 2.o, n.o 5, pontos 2) a 23), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 ).
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
O ponto 5) passa a ter a seguinte redação:
“Volume de negócios líquido”: o montante que resulta da venda dos produtos e da prestação de serviços, após dedução dos descontos e abatimentos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos diretamente ligados ao volume de negócios; contudo, para as empresas de seguros a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a) da presente diretiva, “volume de negócios líquido” é definido nos termos dos artigos 35.o e 66.o, ponto 2), da Diretiva 91/674/CEE do Conselho ( *5 ); para as instituições de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), da presente diretiva, "volume de negócios líquido" é definido nos termos do artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva 86/635/CEE do Conselho ( *6 ); e para as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 40.o-A, n.o 1, da presente diretiva, entende-se por “volume de negócios líquido” as receitas tal como definidas pela estrutura de relato financeiro, com base no qual as demonstrações financeiras da empresa são estabelecidas, ou na aceção dessa estrutura;
São aditados os seguintes pontos:
“Questões de sustentabilidade”: os fatores ambientais, sociais e relativos aos direitos humanos, e de governação, incluindo os fatores de sustentabilidade definidos no artigo 2.o, ponto 24), do Regulamento (UE) 2019/2088;
“Relato de sustentabilidade”: a comunicação de informações relacionadas com questões de sustentabilidade nos termos dos artigos 19.o-A, 29.o-A e 29.o-D;
“Recursos intangíveis essenciais”: os recursos sem substância física dos quais o modelo empresarial da empresa depende fundamentalmente e que representam uma fonte de criação de valor para a empresa;
“Prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente”: um organismo de avaliação da conformidade acreditado nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *7 ) para a atividade específica de avaliação da conformidade referida no artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), da presente diretiva.
Ao artigo 19, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«As grandes empresas e as pequenas e médias empresas, com exceção das microempresas, que sejam entidades de interesse público na aceção do artigo 2.o, ponto 1), alínea a), prestam informações sobre os recursos intangíveis essenciais e explicam de que forma o modelo empresarial da empresa depende fundamentalmente desses recursos e de que forma esses recursos representam uma fonte de criação de valor para a empresa.»;
O artigo 19.o-A passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.o-A
Relato de sustentabilidade
As informações a que se refere o primeiro parágrafo devem ser claramente identificáveis no relatório de gestão, através da sua apresentação numa secção específica.
Das informações a que se refere o n.o 1 deve constar:
Uma breve descrição do modelo empresarial e da estratégia da empresa, incluindo:
a resiliência do modelo empresarial e da estratégia da empresa aos riscos relacionados com questões de sustentabilidade,
as oportunidades para a empresa relacionadas com questões de sustentabilidade,
os planos da empresa, incluindo as ações de execução e os planos financeiros e de investimento conexos, para assegurar que o seu modelo empresarial e a sua estratégia são compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5 oC, em consonância com o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas adotado em 12 de dezembro de 2015 («Acordo de Paris»), bem como com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *8 ), e, se for caso disso, a exposição da empresa a atividades relacionadas com o carvão, o petróleo e o gás,
a forma como o modelo empresarial e a estratégia da empresa têm em conta os interesses das partes interessadas da empresa e o impacto da empresa nas questões de sustentabilidade,
a forma como a estratégia da empresa foi aplicada no respeitante às questões de sustentabilidade;
Uma descrição dos objetivos calendarizados estabelecidos pela empresa em relação a questões de sustentabilidade, incluindo, se for caso disso, objetivos absolutos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, pelo menos para 2030 e 2050, uma descrição dos progressos realizados pela empresa na consecução desses objetivos e uma declaração que indique se os objetivos da empresa relacionados com fatores ambientais se baseiam em provas científicas concludentes;
Uma descrição do papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão no respeitante às questões de sustentabilidade, bem como dos seus conhecimentos especializados e competências para desempenhar esse papel ou do acesso de que esses órgãos dispõem a tais conhecimentos e competências;
Uma descrição das políticas da empresa relativamente às questões de sustentabilidade;
Informações sobre eventuais esquemas de incentivos associados a questões de sustentabilidade destinados aos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão;
Uma descrição dos seguintes elementos:
o processo relativo ao dever de diligência aplicado pela empresa no respeitante a questões de sustentabilidade e, se aplicável, em consonância com os requisitos impostos pela União às empresas no sentido de realizarem um processo relativo ao dever de diligência,
os principais efeitos adversos, reais ou potenciais, relacionados com as próprias operações da empresa e com a sua cadeia de valor, incluindo os seus produtos e serviços, as suas relações comerciais e a sua cadeia de abastecimento, as medidas tomadas para identificar e monitorizar esses impactos e outros impactos negativos que a empresa é obrigada a identificar em virtude de outros requisitos da União que impõem a realização de um processo relativo ao dever de diligência pelas empresas,
quaisquer medidas tomadas pela empresa para prevenir, atenuar, corrigir ou pôr cobro a impactos adversos reais ou potenciais, bem como o resultado dessas medidas;
Uma descrição dos principais riscos para a empresa relacionados com questões de sustentabilidade, incluindo uma descrição das principais dependências da empresa em relação a essas questões, e a forma como a empresa gere esses riscos;
Indicadores pertinentes para as divulgações referidas nas alíneas a) a g).
As empresas devem comunicar o processo realizado para identificar as informações que incluíram no relatório de gestão nos termos do n.o 1 do presente artigo. As informações enumeradas no primeiro parágrafo do presente número devem conter informações relacionadas com horizontes temporais de curto, médio e longo prazo, conforme aplicável.
Durante os três primeiros anos de aplicação das medidas a adotar pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *9 ), e no caso de não estarem disponíveis todas as informações necessárias sobre a sua cadeia de valor, a empresa deve explicar os esforços envidados para obter as necessárias informações sobre a sua cadeia de valor, as razões pelas quais não lhe foi possível obter todas as informações necessárias e como planeia obtê-las no futuro.
Se aplicável, as informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem também conter referências, bem como explicações adicionais, relativas a outras informações incluídas no relatório de gestão nos termos do artigo 19.o e aos montantes comunicados nas demonstrações financeiras anuais.
Os Estados-Membros podem permitir que informações relativas a desenvolvimentos iminentes ou a assuntos em curso de negociação sejam omitidas em casos excecionais em que, segundo parecer devidamente fundamentado dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional e tendo responsabilidade coletiva relativamente a esse parecer, a divulgação dessas informações seria suscetível de prejudicar gravemente a posição comercial da empresa, desde que essa omissão não constitua obstáculo a uma compreensão correta e equilibrada da evolução, do desempenho e da posição da empresa, bem como do impacto das atividades da empresa.
Em derrogação dos n.os 2 a 4 do presente artigo, e sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10 do presente artigo, as pequenas e médias empresas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as instituições de pequena dimensão e não complexas definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 145), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as empresas de seguros cativas, definidas no artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *10 ), e as empresas de resseguros cativas, definidas no artigo 13.o, n.o 5, dessa diretiva, podem limitar o seu relato de sustentabilidade às seguintes informações:
Uma descrição sucinta do modelo empresarial e da estratégia da empresa;
Uma descrição das políticas da empresa relativas às questões de sustentabilidade;
Os principais impactos adversos da empresa, reais ou potenciais, nas questões de sustentabilidade, e quaisquer medidas tomadas para identificar, acompanhar, prevenir, atenuar ou corrigir esses impactos adversos reais ou potenciais;
Os principais riscos para a empresa relacionados com questões de sustentabilidade e a forma como a empresa gere esses riscos;
Indicadores-chave necessários para a divulgação de informações a que se referem as alíneas a) a d).
As pequenas e médias empresas, as instituições de pequena dimensão e não complexas e as empresas de seguros e de resseguros cativas que se apoiem na derrogação a que se refere o primeiro parágrafo devem efetuar a comunicação em conformidade com as normas de relato de sustentabilidade aplicáveis às pequenas e médias empresas a que se refere o artigo 29.o-C.
A isenção estabelecida no primeiro parágrafo está sujeita às seguintes condições:
O relatório de gestão da empresa filial isenta contém todas as seguintes informações:
a denominação e a sede estatutária da empresa-mãe que comunica informações a nível do grupo, nos termos do presente artigo ou de forma equivalente às normas de relato de sustentabilidade adotadas nos termos do artigo 29.o-B da presente diretiva, tal como determinado em conformidade com um ato de execução sobre a equivalência das normas de relato de sustentabilidade adotado nos termos do artigo 23.o, n.o 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2004/109/CE,
as hiperligações para o relatório de gestão consolidado da empresa-mãe ou, se aplicável, para o relato de sustentabilidade a nível consolidado da empresa-mãe a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, bem como para o parecer de garantia de fiabilidade a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), da presente diretiva, ou para o parecer de garantia de fiabilidade a que se refere a alínea b) do presente parágrafo,
a informação de que a empresa está isenta das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo;
Se a empresa-mãe estiver estabelecida num país terceiro, o seu relato de sustentabilidade a nível consolidado e o parecer de garantia de fiabilidade relativo ao relato de sustentabilidade, emitido por uma ou mais pessoas ou empresas autorizadas a emitir um parecer de garantia de fiabilidade relativo ao relato de sustentabilidade ao abrigo do direito pelo qual se rege essa empresa-mãe, são publicados em conformidade com o disposto no artigo 30.o da presente diretiva, e nos termos do direito do Estado-Membro pelo qual se rege a empresa filial isenta;
Se a empresa-mãe estiver estabelecida num país terceiro, as divulgações previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *12 ) que abranjam as atividades realizadas pela empresa filial isenta estabelecida na União e pelas suas empresas filiais devem ser incluídas no relatório de gestão da empresa filial isenta ou no relato de sustentabilidade a nível consolidado elaborado pela empresa-mãe estabelecida num país terceiro.
O Estado-Membro por cuja legislação nacional se rege a empresa filial isenta pode exigir que o relatório de gestão consolidado – ou, se aplicável, o relatório de sustentabilidade consolidado apresentado pela empresa-mãe – seja publicado numa língua que esse Estado-Membro aceite e que sejam disponibilizadas as traduções para essa língua que se afigurem necessárias. As traduções que não tenham sido certificadas devem incluir uma declaração nesse sentido.
As empresas isentas da obrigação de elaborar um relatório de gestão nos termos do artigo 37.o não são obrigadas a prestar as informações a que se refere o segundo parágrafo, alínea a), subalíneas i) a iii), do presente número, desde que publiquem o relatório de gestão consolidado nos termos do artigo 37.o.
Para efeitos do primeiro parágrafo deste número, e sempre que o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 seja aplicável, as instituições de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), da presente diretiva, que estejam associadas de modo permanente a um organismo central que as supervisiona nas condições estabelecidas no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, são tratadas como empresas filiais desse organismo central.
Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, as empresas de seguros a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), da presente diretiva que façam parte de um grupo com base em relações financeiras na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 2009/138/CE, e que estejam sujeitas a supervisão ao nível do grupo nos termos do artigo 213.o, n.o 2, alíneas a) a c), dessa diretiva, são tratadas como empresas filiais da empresa-mãe desse grupo.
O artigo 20.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
A alínea g) passa a ter a seguinte redação:
Uma descrição da política de diversidade aplicada pela empresa relativamente aos seus órgãos de administração, de direção e de supervisão em termos de género e outros aspetos, tais como idade, deficiências ou habilitações e experiência profissional, os objetivos dessa política de diversidade, a forma como foi aplicada e os resultados no período de referência. Caso essa política não seja aplicada, a declaração deve conter uma explicação para esse facto.»;
É aditado o seguinte parágrafo:
«Considera-se que as empresas abrangidas pelo disposto no artigo 19.o-A cumpriram a obrigação prevista no primeiro parágrafo, alínea g), do presente número se incluírem as informações exigidas ao abrigo dessa alínea como parte do respetivo relato de sustentabilidade e uma referência a essas informações for feita na declaração sobre a governação da sociedade.»;
O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
As demonstrações financeiras consolidadas a que se refere a alínea a) e o relatório de gestão consolidado do conjunto maior de empresas são elaborados pela empresa-mãe desse conjunto, segundo o direito do Estado-Membro pelo qual se rege essa empresa-mãe, nos termos da presente diretiva, salvo no que respeita aos requisitos previstos no artigo 29.o-A, ou em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;»;
No n.o 8, alínea b), a subalínea i), passa a ter a seguinte redação:
nos termos da presente diretiva, salvo no que respeita aos requisitos previstos no artigo 29.o-A,»;
No n.o 8, alínea b), a subalínea iii), passa a ter a seguinte redação:
em moldes equivalentes às demonstrações financeiras consolidadas e relatórios de gestão consolidados elaborados nos termos da presente diretiva, salvo no que respeita aos requisitos previstos no artigo 29.o-A, ou»;
O artigo 29. o-A passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.o-A
Relato de sustentabilidade a nível consolidado
As informações a que se refere o primeiro parágrafo devem ser claramente identificáveis no relatório de gestão consolidado, através da sua apresentação numa secção específica.
Das informações a que se refere o n.o 1 deve constar:
Uma breve descrição do modelo empresarial e da estratégia do grupo, incluindo:
a resiliência do modelo empresarial e da estratégia da empresa aos riscos relacionados com questões de sustentabilidade,
as oportunidades para o grupo relacionadas com questões de sustentabilidade,
os planos do grupo, incluindo ações de execução e planos financeiros e de investimento conexos, para assegurar que o seu modelo empresarial e a sua estratégia são compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C, em consonância com o Acordo de Paris, e com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119, e, se for caso disso, a exposição do grupo a atividades relacionadas com o carvão, o petróleo e o gás,
a forma como o modelo empresarial e a estratégia do grupo têm em conta os interesses das partes interessadas do grupo e os impactos do grupo nas questões de sustentabilidade,
a forma como a estratégia do grupo foi aplicada no respeitante às questões de sustentabilidade;
Uma descrição dos objetivos calendarizados estabelecidos pelo grupo, incluindo, se for caso disso, os objetivos absolutos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, pelo menos para 2030 e 2050, uma descrição dos progressos realizados pelo grupo para a consecução desses objetivos e uma declaração que indique se os objetivos do grupo relacionados com fatores ambientais se baseiam em provas científicas concludentes;
Uma descrição do papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão no respeitante às questões de sustentabilidade, bem como dos seus conhecimentos especializados e competências para desempenhar esse papel ou do acesso de que esses órgãos dispõem a tais conhecimentos e competências;
Uma descrição das políticas do grupo relativamente às questões de sustentabilidade;
Informações sobre eventuais esquemas de incentivos associados a questões de sustentabilidade destinados aos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão;
Uma descrição dos seguintes elementos:
o processo relativo ao dever de diligência aplicado pelo grupo no respeitante a questões de sustentabilidade, e, se aplicável, em consonância com os requisitos impostos pela União às empresas no sentido de realizarem um processo relativo ao dever de diligência,
os principais efeitos adversos, reais ou potenciais, relacionados com as próprias operações do grupo e com a sua cadeia de valor, incluindo os seus produtos e serviços, as suas relações comerciais e a sua cadeia de abastecimento, as medidas tomadas para identificar e monitorizar esses impactos e outros impactos negativos que a empresa-mãe é obrigada a identificar em virtude de outros requisitos da União que impõem a realização de um processo relativo ao dever de diligência,
quaisquer medidas tomadas pelo grupo para prevenir, atenuar, corrigir ou pôr cobro a impactos adversos, reais ou potenciais, bem como o resultado dessas medidas;
Uma descrição dos principais riscos para o grupo relacionados com questões de sustentabilidade, incluindo as principais dependências do grupo em relação a essas questões, e a forma como o grupo gere esses riscos;
Indicadores pertinentes para as divulgações referidas nas alíneas a) a g).
As empresas-mãe devem comunicar o processo realizado para identificar as informações que incluíram no relatório de gestão consolidado nos termos do n.o 1 do presente artigo. As informações enumeradas no primeiro parágrafo do presente número devem conter informações relacionadas com horizontes temporais de curto, médio e longo prazo, conforme aplicável.
Durante os três primeiros anos de aplicação das medidas a adotar pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2464, e no caso de não estarem disponíveis todas as informações necessárias sobre a sua cadeia de valor, a empresa deve explicar os esforços envidados para obter as necessárias informações sobre a sua cadeia de valor, as razões pelas quais não lhe foi possível obter todas as informações necessárias e como planeia obtê-las no futuro.
Se aplicável, as informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem também incluir referências, bem como explicações adicionais, relativas a outras informações incluídas no relatório de gestão consolidado nos termos do artigo 29.o da presente diretiva e aos montantes comunicados nas demonstrações financeiras consolidadas.
Os Estados-Membros podem permitir que informações relativas a desenvolvimentos iminentes ou a assuntos em curso de negociação sejam omitidas em casos excecionais em que, segundo parecer devidamente fundamentado dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional e tendo responsabilidade coletiva relativamente a esse parecer, a divulgação dessas informações seria suscetível de prejudicar gravemente a posição comercial do grupo, desde que essa omissão não constitua obstáculo a uma compreensão correta e equilibrada da evolução, do desempenho e da posição do grupo, bem como do impacto das atividades do grupo.
As empresas devem indicar que empresas filiais incluídas na consolidação estão, em conformidade com o artigo 19.o-A, n.o 9, ou o artigo 29.o-A, n.o 8, isentas da obrigação de relato de sustentabilidade anual ou a nível consolidado de informações.
A isenção estabelecida no primeiro parágrafo está sujeita às seguintes condições:
O relatório de gestão da empresa-mãe isenta contém todas as seguintes informações:
a denominação e a sede estatutária da empresa-mãe que comunica informações a nível do grupo, nos termos do presente artigo ou de forma equivalente às normas de relato de sustentabilidade adotadas nos termos do artigo 29.o-B da presente diretiva, tal como determinado em conformidade com um ato de execução sobre a equivalência das normas de relato de sustentabilidade adotado nos termos do artigo 23.o, n.o 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2004/109/CE,
as hiperligações para o relatório de gestão consolidado da empresa-mãe ou, se aplicável, para o relato de sustentabilidade a nível consolidado da empresa-mãe a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, bem como para o parecer de garantia de fiabilidade a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), da presente diretiva, ou para o parecer de garantia de fiabilidade a que se refere a alínea b) do presente parágrafo,
a informação de que a empresa-mãe está isenta das obrigações previstas nos n.os 1 a 5 do presente artigo;
Se a empresa-mãe estiver estabelecida num país terceiro, o seu relato de sustentabilidade a nível consolidado e o parecer de garantia de fiabilidade, emitido por uma ou mais pessoas ou empresas autorizadas a emitir um parecer de garantia de fiabilidade sobre o relato de sustentabilidade ao abrigo do direito nacional pelo qual se rege a empresa-mãe, são publicados em conformidade com o disposto no artigo 30.o, e nos termos do direito nacional do Estado-Membro pelo qual se rege a empresa filial isenta;
Se a empresa-mãe estiver estabelecida num país terceiro, as divulgações previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 que abranjam as atividades realizadas pela empresa filial isenta estabelecida na União e isentas do relato de sustentabilidade com base no artigo 19.o-A, n.o 9, da presente diretiva, devem ser incluídas no relatório de gestão da empresa-mãe isenta ou no relato de sustentabilidade consolidado elaborado pela empresa-mãe estabelecida num país terceiro.
O Estado-Membro por cuja legislação nacional se rege a empresa-mãe isenta pode exigir que o relatório de gestão consolidado — ou, se aplicável, o relatório de sustentabilidade consolidado da empresa-mãe — seja publicado numa língua que esse Estado-Membro aceite e que sejam disponibilizadas as traduções para essa língua que se afigurem necessárias. As traduções que não tenham sido certificadas devem incluir uma declaração nesse sentido.
As empresas-mãe isentas da obrigação de elaborar um relatório de gestão nos termos do artigo 37.o não são obrigadas a prestar as informações a que se refere o segundo parágrafo, alínea a), subalíneas i) a iii), do presente número, desde que publiquem o relatório de gestão consolidado nos termos do artigo 37.o.
Para efeitos do primeiro parágrafo deste número, e sempre que o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 seja aplicável, as instituições de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), da presente diretiva, que estejam associadas de modo permanente a um organismo central que as supervisiona nas condições estabelecidas no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, são tratadas como empresas filiais desse organismo central.
Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, as empresas de seguros a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), da presente diretiva que façam parte de um grupo, com base em relações financeiras na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 2009/138/CE, e que estejam sujeitas a supervisão ao nível do grupo nos termos do artigo 213.o, n.o 2, alíneas a) a c), dessa diretiva, são tratadas como empresas filiais da empresa-mãe desse grupo.
É inserido o seguinte capítulo:
«CAPÍTULO 6-A
NORMAS DE RELATO DE SUSTENTABILIDADE
Artigo 29.o-B
Normas de relato de sustentabilidade
Nos atos delegados referidos no primeiro parágrafo do presente número, a Comissão especifica, até 30 de junho de 2023, as informações que as empresas devem comunicar nos termos do artigo 19.o-A, n.os 1 e 2, e, se for caso disso, do artigo 29.o-A, n.os 1 e 2, que incluem, pelo menos, as informações que os participantes no mercado financeiro sujeitos às obrigações de divulgação previstas no Regulamento (UE) 2019/2088 necessitam para cumprir as obrigações em causa.
Nos atos delegados referidos no primeiro parágrafo, a Comissão especifica, até 30 de junho de 2024:
as informações complementares a comunicar pelas empresas no que diz respeito às questões de sustentabilidade e aos domínios de comunicação de informações enumerados no artigo 19.o-A, n.o 2, se for caso disso,
as informações a comunicar pelas empresas que sejam específicas do setor em que operam.
Os requisitos de comunicação de informações previstos nos atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo não entram em vigor antes de decorridos quatro meses após a sua adoção pela Comissão.
Ao adotar atos delegados para especificar as informações exigidas nos termos do terceiro parágrafo, alínea ii), a Comissão presta especial atenção à dimensão dos riscos e dos impactos em questões de sustentabilidade em cada setor, tendo em conta o facto de, nalguns setores, os riscos e impactos serem mais elevados do que noutros.
A Comissão revê, pelo menos de três em três anos a contar da sua data de aplicação, os atos delegados adotados nos termos do presente artigo, tendo em conta o parecer técnico do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG), e, se necessário, altera os atos delegados em causa, a fim de ter em conta a evolução pertinente, nomeadamente a evolução em termos de normas internacionais.
Pelo menos uma vez por ano, a Comissão consulta o Parlamento Europeu e consulta em conjunto o Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2020/852 e o Comité de Regulamentação Contabilística a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 a respeito do programa de trabalho do EFRAG no que se refere à elaboração de normas de relato de sustentabilidade.
Tendo em conta o objeto de uma norma de relato de sustentabilidade específica, as normas de relato de sustentabilidade devem:
Especificar as informações que as empresas devem divulgar sobre os seguintes fatores ambientais:
a atenuação das alterações climáticas, incluindo no que diz respeito às emissões de gases com efeito de estufa de âmbito 1, de âmbito 2 e, se for caso disso, de âmbito 3,
a adaptação às alterações climáticas,
os recursos hídricos e marinhos,
a utilização dos recursos e a economia circular,
a poluição,
a biodiversidade e os ecossistemas;
Especificar as informações a comunicar pelas empresas sobre os seguintes fatores sociais e relativos aos direitos humanos:
a igualdade de tratamento e de oportunidades para todos, nomeadamente a igualdade de género e a remuneração igual para trabalho igual, formação e desenvolvimento de competências, emprego e inclusão de pessoas com deficiência, medidas para prevenir a violência e o assédio no trabalho, bem como a diversidade,
condições de trabalho, nomeadamente emprego seguro, horários de trabalho, salários adequados, diálogo social, liberdade de associação, existência de conselhos de empresa, negociação coletiva, nomeadamente a percentagem de trabalhadores cobertos por convenções coletivas, direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores, equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar e saúde e segurança,
o respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, dos princípios democráticos e das normas estabelecidas na Carta Internacional dos Direitos Humanos e noutras convenções fundamentais das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e nas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Carta Social Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
Especificar as informações a comunicar pelas empresas sobre os seguintes fatores em matéria de governação:
o papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa relativamente a questões de sustentabilidade, a sua composição, bem como os seus conhecimentos especializados e competências para desempenhar esse papel ou o acesso de que esses órgãos dispõem a tais conhecimentos e competências,
as principais características dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos da empresa no que diz respeito ao relato de sustentabilidade e ao processo de tomada de decisão,
a ética e a cultura empresariais, nomeadamente o combate à corrupção e ao suborno, bem como em matéria de proteção dos denunciantes e de bem-estar dos animais,
atividades desenvolvidas e compromissos assumidos pela empresa relacionados com o exercício da sua influência política, incluindo as suas atividades de lóbi,
a gestão e qualidade das relações com os clientes, os fornecedores e as comunidades afetadas pelas atividades da empresa, nomeadamente as modalidades de pagamento, em particular no que diz respeito aos pagamentos em atraso a pequenas e médias empresas.
O primeiro parágrafo não prejudica os requisitos da União relativos à realização pelas empresas de um processo relativo ao dever de diligência.
Ao adotar atos delegados nos termos do n.o 1, a Comissão deve, na medida do possível, ter em conta:
O trabalho das iniciativas de normalização a nível mundial para o relato de sustentabilidade e as normas e sistemas existentes para a contabilidade do capital natural e a contabilização dos gases com efeito de estufa, para a conduta empresarial responsável, a responsabilidade social das empresas e o desenvolvimento sustentável;
As informações de que os participantes no mercado financeiro necessitam para cumprir as respetivas obrigações de divulgação estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/2088 e nos atos delegados adotados nos termos desse regulamento;
Os critérios, indicadores e metodologias estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do Regulamento (UE) 2020/852, nomeadamente os critérios técnicos de análise estabelecidos nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 2, do referido regulamento e os requisitos de comunicação de informações estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do artigo 8.o desse regulamento;
Os requisitos de divulgação aplicáveis aos administradores de índices de referência na declaração relativa aos índices de referência e na metodologia inerente aos índices de referência e as normas mínimas para a construção dos índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, em conformidade com os Regulamentos Delegados (UE) 2020/1816 ( *13 ), (UE) 2020/1817 ( *14 ) e (UE) 2020/1818 da Comissão ( *15 );
As divulgações especificadas nos atos de execução adotados nos termos do artigo 434.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
A Recomendação 2013/179/UE da Comissão ( *16 );
A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *17 );
O Regulamento (UE) 2021/1119;
O Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *18 );
A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *19 ).
Artigo 29.o-C
Normas de relato de sustentabilidade aplicáveis a pequenas e médias empresas
Os requisitos de comunicação de informações previstos nos atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo não entram em vigor antes de decorridos quatro meses após a sua adoção pela Comissão.
É inserido o seguinte capítulo:
«CAPÍTULO 6-B
FORMATO ELETRÓNICO ÚNICO DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 29.o-D
Formato eletrónico único de comunicação de informações
No artigo 30.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
Os Estados-Membros podem exigir que as empresas abrangidas pelo disposto nos artigos 19.o-A e 29.o-A ponham o relatório de gestão à disposição do público no seu sítio Web gratuitamente. Caso uma empresa não disponha de um sítio Web, os Estados-Membros podem exigir-lhe que disponibilize uma cópia por escrito do seu relatório de gestão mediante pedido.
Se um prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente emitir o parecer a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), o referido parecer é publicado juntamente com os documentos referidos no primeiro parágrafo do presente número.
Os Estados-Membros podem, no entanto, isentar as empresas da obrigação de publicar o relatório de gestão, se puder ser facilmente obtida uma cópia da totalidade ou de parte desse relatório mediante pedido a um preço não superior ao seu custo administrativo.
A isenção prevista no quarto parágrafo do presente número não é aplicável às empresas sujeitas aos requisitos sobre o relato de sustentabilidade estabelecidos nos artigos 19.o-A e 29.o-A.
No artigo 33.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
Os Estados-Membros asseguram que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão de uma empresa, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional, tenham a responsabilidade coletiva de assegurar que os documentos que se seguem são elaborados e publicados de acordo com os requisitos da presente diretiva e, se aplicável, com as normas internacionais de contabilidade adotadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002, com o Regulamento Delegado (UE) 2019/815, com as normas de relato de sustentabilidade referidas no artigo 29.o-B ou no artigo 29.o-C da presente diretiva e com os requisitos do artigo 29.o-D da presente diretiva:
As demonstrações financeiras anuais, o relatório de gestão e a declaração sobre a governação da sociedade, quando apresentada separadamente; e
As demonstrações financeiras consolidadas, os relatórios de gestão consolidados e a declaração sobre a governação da sociedade consolidada, quando apresentada separadamente.»;
O título do capítulo 8 passa a ter a seguinte redação:
«Auditoria e garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade»;
O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:
a alínea a), subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:
a questão de saber se o relatório de gestão foi elaborado de acordo com os requisitos jurídicos aplicáveis, excluindo os requisitos em matéria de relato de sustentabilidade previstos no artigo 19.o-A da presente diretiva;»,
é aditada a seguinte alínea:
Se aplicável, emite um parecer com base numa garantia de fiabilidade limitada no que respeita à conformidade do relato de sustentabilidade com os requisitos da presente diretiva, incluindo a conformidade do relato de sustentabilidade com as normas de relato de sustentabilidade adotadas nos termos do artigo 29.o-B ou do artigo 29.o-C, o processo realizado pela empresa para identificar as informações comunicadas ao abrigo das referidas normas de relato de sustentabilidade e o cumprimento do requisito de marcação do relato de sustentabilidade em conformidade com o artigo 29.o-D, e no que respeita ao cumprimento dos requisitos em matéria de comunicação de informações previstos no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852;»;
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
São aditados os seguintes números:
Os Estados-Membros podem autorizar um prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente estabelecido no seu território a emitir o parecer a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), desde que esse prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente esteja sujeito a requisitos equivalentes aos previstos na Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *22 ) no que respeita à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, na aceção do artigo 2.o, ponto 22, da referida diretiva, em especial requisitos em matéria de:
Formação e exame, a fim de assegurar que os prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes adquiram os conhecimentos especializados necessários em matéria de relato de sustentabilidade e de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade;
Formação contínua;
Sistemas de controlo da qualidade;
Deontologia profissional, independência, objetividade, confidencialidade e sigilo profissional;
Nomeação e destituição;
Inspeções e sanções;
Organização do trabalho do prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente, nomeadamente em termos de recursos e pessoal suficientes e de manutenção dos registos e ficheiros das contas de cliente; e
Comunicação de irregularidades.
Os Estados-Membros asseguram que, caso um prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente emita o parecer a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), esse parecer seja elaborado em conformidade com os artigos 26.o-A, 27.o-A e 28.o-A da Diretiva 2006/43/CE e que, se aplicável, o comité de auditoria ou um comité específico verifique e acompanhe a independência do prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente nos termos do artigo 39.o, n.o 6, alínea e), da Diretiva 2006/43/CE.
Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes acreditados antes de 1 de janeiro de 2024 para a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 não sejam sujeitos aos requisitos de formação e exame a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número.
Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes relativamente aos quais, em 1 de janeiro de 2024, esteja a decorrer o processo de acreditação em conformidade com os requisitos nacionais pertinentes não sejam sujeitos aos requisitos de formação e exame a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), no que diz respeito à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, desde que concluam esse processo até 1 de janeiro de 2026.
Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes a que se referem o terceiro e quarto parágrafos adquiram os conhecimentos necessários em matéria de relato de sustentabilidade e de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade através do requisito de formação contínua a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b).
Caso um Estado-Membro, nos termos do primeiro parágrafo, decida autorizar um prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente a emitir o parecer a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), deve igualmente autorizar um revisor oficial de contas diferente daquele(s) que efetua a revisão legal das demonstrações financeiras a emitir esse parecer, conforme previsto no n.o 3.
O Estado-Membro de origem é responsável pela supervisão dos prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes estabelecidos no seu território, a menos que o Estado-Membro de acolhimento decida supervisionar da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade efetuada por prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes no seu território.
Se o Estado-Membro de acolhimento decidir supervisionar a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade efetuada no seu território por prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes registados noutro Estado-Membro, o Estado-Membro de acolhimento:
Não pode impor, a esses prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes, requisitos ou uma responsabilidade mais exigentes do que os impostos para a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade pela legislação nacional para os prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes ou os auditores estabelecidos nesse Estado-Membro de acolhimento; e
Informa os outros Estados-Membros sobre a sua decisão de supervisionar a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade efetuada por prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes estabelecidos noutros Estados-Membros.
É inserido o seguinte capítulo:
«CAPÍTULO 9-A
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A EMPRESAS DE PAÍSES TERCEIROS
Artigo 40.o-A
Relatórios de sustentabilidade relativos a empresas de países terceiros
O primeiro parágrafo só é aplicável a grandes empresas filiais e a pequenas e médias empresas filiais, com exceção de microempresas, que sejam entidades de interesse público na aceção do artigo 2.o, ponto 1), alínea a).
Um Estado-Membro exige que uma sucursal situada no seu território e que seja uma sucursal de uma empresa regida pelo direito de um país terceiro que não faça parte de um grupo ou que seja detida em última instância por uma empresa constituída em conformidade com o direito de um país terceiro, publique e torne acessível um relatório de sustentabilidade que inclua as informações previstas no artigo 29.o-A, n.o 2, alínea a), subalíneas iii) a v), no artigo 29.o-A, n.o 2, alíneas b) a f), e, se for caso disso, no artigo 29.o-A, n.o 2, alínea h), a nível do grupo ou, se não aplicável, a nível individual da empresa de um país terceiro.
A regra a que se refere o terceiro parágrafo só se aplica a uma sucursal se a empresa de um país terceiro não tiver uma empresa filial tal como referida no primeiro parágrafo e se a sucursal tiver gerado um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de EUR no exercício precedente.
O primeiro e o terceiro parágrafos só se aplicam às empresas filiais ou sucursais referidas nesses parágrafos se a empresa de um país terceiro, ao seu nível do grupo ou, se não aplicável, a nível individual, tiver gerado um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de EUR na União em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos.
Os Estados-Membros podem exigir que as empresas filiais ou sucursais referidas no primeiro e terceiro parágrafos lhes transmitam informações sobre o volume de negócios líquido gerado no seu território e na União pelas empresas de um país terceiro.
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, o relatório de sustentabilidade a que se refere o n.o 1 do presente artigo pode ser elaborado em conformidade com as normas de relato de sustentabilidade adotadas nos termos do artigo 29.o-B, ou de modo equivalente a essas normas de relato de sustentabilidade, tal como determinado em conformidade com um ato de execução sobre a equivalência das normas de relato de sustentabilidade adotado nos termos do artigo 23.o, n.o 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2004/109/CE.
Caso as informações exigidas para elaborar o relatório de sustentabilidade referido no primeiro parágrafo do presente número não estejam disponíveis, a empresa filial ou sucursal a que se refere o n.o 1 solicita à empresa de um país terceiro que lhe preste todas as informações necessárias para lhe permitir cumprir as suas obrigações.
Caso não sejam prestadas todas as informações exigidas, a empresa filial ou sucursal a que se refere o n.o 1 elabora, publica e torna acessível o relatório de sustentabilidade a que se refere o n.o 1, que inclui todas as informações em sua posse, obtidas ou adquiridas, e emite uma declaração que indica que a empresa de um país terceiro não disponibilizou as informações necessárias.
Caso a empresa de um país terceiro não apresente o parecer sobre a garantia de fiabilidade em conformidade com o primeiro parágrafo, a empresa filial ou sucursal emite uma declaração que indica que a empresa de um país terceiro não disponibilizou o parecer sobre a garantia de fiabilidade necessário.
Artigo 40.o-B
Normas de relato de sustentabilidade aplicáveis a empresas de países terceiros
A Comissão adota, até 30 de junho de 2024, um ato delegado nos termos do artigo 49.o que complemente a presente diretiva a fim de estabelecer normas de relato de sustentabilidade aplicáveis a empresas de países terceiros que especificam as informações que os relatórios de sustentabilidade a que se refere o artigo 40.o-A devem incluir.
Artigo 40.o-C
Responsabilidade por elaborar, publicar e tornar acessíveis os relatórios de sustentabilidade relativos a empresas de um país terceiro
Os Estados-Membros preveem que as sucursais de empresas de um país terceiro são responsáveis por assegurar que, tanto quanto seja do seu conhecimento e esteja ao seu alcance, o seu relatório de sustentabilidade é elaborado em conformidade com o artigo 40.o-A e que este relatório é publicado e tornado acessível em conformidade com o artigo 40.o-D.
Os Estados-Membros preveem que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão das empresas filiais a que se refere o artigo 40.o-A são coletivamente responsáveis por assegurar que, tanto quanto seja do seu conhecimento e esteja ao seu alcance, o seu relatório de sustentabilidade é elaborado em conformidade com o artigo 40.o-A e que este relatório é publicado e tornado acessível em conformidade com o artigo 40.o-D.
Artigo 40.o-D
Publicação
O título do capítulo 11 passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO 11
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS »;
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 48.o-I
Disposições transitórias
Até 6 de janeiro de 2030, os Estados-Membros permitem que o relato de sustentabilidade a nível consolidado a que se refere o primeiro parágrafo do presente número inclua as divulgações previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 que abrangem as atividades exercidas por todas as empresas filiais na União da empresa-mãe referida no primeiro parágrafo do presente número que são abrangidas pelo artigo 19.o-A ou pelo artigo 29.o-A da presente diretiva.
O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:
Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
É inserido o seguinte número:
Ao adotar atos delegados nos termos dos artigos 29.o-B e 29.o-C, a Comissão deve ter em conta o parecer técnico do EFRAG, desde que:
Este parecer tenha sido elaborado com base num processo adequado, sob supervisão pública e num quadro de transparência, e com os conhecimentos especializados das partes interessadas pertinentes, e com financiamento público suficiente para garantir a sua independência, e com base num programa de trabalho sobre o qual a Comissão foi consultada;
Este parecer seja acompanhado de análises custo-benefício que incluam análises dos impactos do parecer técnico em questões de sustentabilidade;
Este parecer seja acompanhado de uma explicação da forma como tem em conta os elementos enumerados no artigo 29.o-B, n.o 5;
A participação nos trabalhos do EFRAG a nível técnico seja baseada no facto de se possuírem conhecimentos especializados em matéria de relato de sustentabilidade e não dependa de uma contribuição financeira.
As alíneas a) e d) são aplicadas sem prejuízo da participação de organismos públicos e de organismos nacionais de normalização nos trabalhos técnicos do EFRAG.
Os documentos de acompanhamento para o parecer técnico do EFRAG devem ser apresentados juntamente com esse parecer técnico.
A Comissão consulta conjuntamente o Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2020/852 e o Comité de Regulamentação Contabilística a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 sobre os projetos dos atos delegados a que se referem os artigos 29.o-B e 29.o-C da presente diretiva antes da adoção dos mesmos.
A Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), da Autoridade Bancária Europeia (EBA) e da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) sobre o parecer técnico emitido pelo EFRAG, em especial no que respeita à sua coerência com o Regulamento (UE) 2019/2088 e com os atos delegados adotados em conformidade com o mesmo regulamento. A ESMA, a EBA e a EIOPA devem emitir os seus pareceres no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido da Comissão.
A Comissão deve consultar igualmente a Agência Europeia do Ambiente, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria e a Plataforma para o Financiamento Sustentável, criada nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2020/852, sobre o parecer técnico emitido pelo EFRAG antes da adoção dos atos delegados referidos nos artigos 29.o-B e 29.o-C da presente diretiva. Se um desses organismos decidir apresentar um parecer, fá-lo no prazo de dois meses a contar da data da consulta pela Comissão.»;
O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.o
Alteração da Diretiva 2004/109/CE
A Diretiva 2004/109/CE é alterada do seguinte modo:
No artigo 2.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
“Relato de sustentabilidade”: o relato de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 18), da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *23 ).
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto têm conhecimento, as demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com o conjunto de normas contabilísticas aplicáveis dão uma imagem verdadeira e apropriada do ativo e do passivo, da posição financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, consideradas no seu conjunto, e que o relatório de gestão contém uma exposição fiel da evolução e do desempenho dos negócios e da posição do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, consideradas no seu conjunto, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defrontam, e, se for caso disso, que é elaborado em conformidade com as normas de relato de sustentabilidade referidas no artigo 29.o-B da Diretiva 2013/34/UE e com as especificações adotadas nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *24 ).
Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
O revisor oficial de contas emite o parecer e a declaração sobre o relatório de gestão a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), e o artigo 34.o, n.o 2, da Diretiva 2013/34/UE.
O relatório de auditoria ou certificação legal das contas a que se refere o artigo 28.o da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *25 ), assinado pela pessoa ou pessoas responsáveis pelos trabalhos descritos no artigo 34.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/34/UE deve ser divulgado ao público na íntegra, em conjunto com o relatório financeiro anual.
Se for caso disso, é emitido um parecer sobre a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), e com o artigo 34.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2013/34/UE.
O relatório de garantia de fiabilidade relativo ao relato de sustentabilidade a que se refere o artigo 28.o-A da Diretiva 2006/43/CE deve ser divulgado ao público na íntegra, em conjunto com o relatório financeiro anual.
O relatório de gestão deve ser elaborado de acordo com o artigo 19.o, o artigo 19.o-A, o artigo 20.o e o artigo 29.o-D, n.o 1, da Diretiva 2013/34/UE e incluir as especificações adotadas nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/852, quando elaborado pelas empresas referidas nessas disposições.
Se o emitente estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, o relatório de gestão consolidado deve ser elaborado de acordo com o artigo o artigo 29.o, o artigo 29.o-A e o artigo 29.o-D, n.o 2, da Diretiva 2013/34/UE e incluir as especificações adotadas nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/852, quando elaborado pelas empresas referidas nessas disposições.
O artigo 23.o, n.o 4, é alterado do seguinte modo:
O terceiro e o quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«A Comissão deve adotar, nos termos do procedimento referido no artigo 27.o, n.o 2, da presente diretiva, as decisões necessárias sobre a equivalência das normas contabilísticas, nas condições previstas no artigo 30.o, n.o 3, da presente diretiva, e sobre a equivalência das normas de relato de sustentabilidade, nos termos do artigo 29.o-B da Diretiva 2013/34/UE, utilizadas por emitentes de países terceiros. Se a Comissão entender que as normas contabilísticas ou as normas de relato de sustentabilidade de um país terceiro não são equivalentes, pode autorizar os emitentes em causa a continuarem a utilizar essas normas durante um período de transição adequado.
No contexto do terceiro parágrafo do presente número, a Comissão deve igualmente adotar, através de atos delegados adotados nos termos do artigo 27.o, n.os 2-A, 2-B e 2-C, e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B, medidas destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência relativos às normas contabilísticas e às normas de relato de sustentabilidade aplicáveis aos emitentes de mais do que um país.»;
É aditado o seguinte parágrafo:
«Os critérios que a Comissão utiliza para avaliar a equivalência das normas de relato de sustentabilidade utilizadas por emitentes de países terceiros a que se refere o terceiro parágrafo asseguram pelo menos:
Que as normas de relato de sustentabilidade exigem às empresas que divulguem informações sobre fatores ambientais, sociais e de governação;
Que as normas de relato de sustentabilidade exigem às empresas que divulguem as informações necessárias para compreender os seus impactos nas questões de sustentabilidade, bem como as informações necessárias para compreender de que forma as questões de sustentabilidade afetam a sua evolução, o seu desempenho e a sua posição.»;
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 28.o-D
Orientações da ESMA
Após consulta da Agência Europeia do Ambiente e da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a ESMA deve emitir orientações, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, relativas à supervisão do relato de sustentabilidade pelas autoridades nacionais competentes.»
Artigo 3.o
Alteração da Diretiva 2006/43/CE
A Diretiva 2006/43/CE é alterada do seguinte modo:
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
Objeto
A presente diretiva estabelece regras relativas à revisão legal das contas anuais e consolidadas e à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade anual e a nível consolidado.»;
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
Os pontos 2 a 6 passam a ter a seguinte redação:
“Revisor oficial de contas”, uma pessoa singular aprovada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, de acordo com a presente diretiva, para realizar revisões legais das contas e, se for caso disso, a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade;
“Sociedade de revisores oficiais de contas”, uma pessoa coletiva ou qualquer outra entidade, independentemente da sua forma jurídica, aprovada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, de acordo com a presente diretiva, para realizar revisões legais das contas e, se for caso disso, a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade;
“Entidade de auditoria de um país terceiro”, uma entidade, independentemente da sua forma jurídica, que executa a revisão ou auditoria das demonstrações financeiras anuais ou consolidadas ou, se for caso disso, a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade de uma sociedade constituída num país terceiro, que não uma entidade registada como sociedade de revisores oficiais de contas em qualquer Estado-Membro em consequência de aprovação nos termos do artigo 3.o;
“Auditor de um país terceiro”, uma pessoa singular que executa a revisão ou auditoria das demonstrações financeiras anuais ou consolidadas ou, se for caso disso, a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade de uma sociedade constituída num país terceiro, que não uma pessoa registada como revisor oficial de contas em qualquer Estado-Membro em consequência de aprovação nos termos dos artigos 3.o e 44.o;
“Revisor oficial de contas do grupo”, o revisor ou revisores oficiais de contas ou a sociedade ou sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal de contas consolidadas ou, se for caso disso, a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a nível consolidado;»;
É inserido o seguinte ponto:
“Sócio ou sócios principais para a sustentabilidade”,
O revisor ou revisores oficiais de contas designados por uma sociedade de revisores oficiais de contas para um determinado trabalho de garantia de fiabilidade relativo ao relato de sustentabilidade como primeiros responsáveis pela realização da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade em nome da sociedade de revisores oficiais de contas; ou
No caso da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a nível consolidado, pelo menos o revisor ou revisores oficiais de contas designados por uma sociedade de revisores oficiais de contas como primeiros responsáveis pela execução da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a nível do grupo e o revisor ou revisores oficiais de contas designados como primeiros responsáveis ao nível das filiais significativas; ou
O revisor ou revisores oficiais de contas que assinam o relatório de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a que se refere o artigo 28.o-A;»;
São aditados os seguintes pontos:
“Relato de sustentabilidade”, o relato de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 18), da Diretiva 2013/34/UE;
“Garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade”, a execução de procedimentos que tem por resultado o parecer emitido pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), e o artigo 34.o, n.o 2, da Diretiva 2013/34/UE;
“Prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente”, um organismo de avaliação da conformidade acreditado nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *26 ) para a atividade específica de avaliação da conformidade referida no artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), da Diretiva 2013/34/UE.
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.o
Qualificações académicas
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.o
Exame de aptidão profissional
Ao artigo 8.o é aditado o seguinte número:
Para que o revisor oficial de contas também seja aprovado para efeitos da realização da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, a prova de conhecimentos teóricos a que se refere o n.o 1 deve abranger igualmente, no mínimo, as seguintes matérias:
Requisitos legais e normas relativos à elaboração do relato de sustentabilidade anual e a nível consolidado;
Análise de sustentabilidade;
Os processos relativos ao dever de diligência no que respeita a questões de sustentabilidade;
Requisitos legais e normas de garantia de fiabilidade relativos ao relato de sustentabilidade a que se refere o artigo 26.o-A.»;
No artigo 10.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«Para que o revisor oficial de contas ou o estagiário também sejam aprovados para realizar a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, pelo menos oito meses da formação prática a que se refere o primeiro parágrafo deve incidir sobre a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade anual e a nível consolidado ou em outros serviços relacionados com a sustentabilidade.»;
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.o
Combinação de formação prática e da instrução teórica
No artigo 14.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:
«Para que o revisor oficial de contas também seja aprovado para realizar a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, a prova de aptidão referida no primeiro parágrafo deve comprovar se são adequados os conhecimentos do revisor oficial de contas no que diz respeito às disposições legislativas e regulamentares do Estado-Membro de acolhimento, na medida em que sejam relevantes para a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.»;
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 14.o-A
Revisores oficiais de contas aprovados ou reconhecidos antes de 1 de janeiro de 2024 e pessoas em processo de aprovação para revisores oficiais de contas em 1 de janeiro de 2024
Os Estados-Membros devem assegurar que os revisores oficiais de contas aprovados ou reconhecidos para realizar revisões legais de contas antes de 1 de janeiro de 2024 não estejam sujeitos aos requisitos do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 3, do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, e do artigo 14.o, n.o 2, quarto parágrafo.
Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas relativamente às quais, em 1 de janeiro de 2024, esteja a decorrer o processo de aprovação previsto nos artigos 6.o a 14.o não estejam sujeitas aos requisitos do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 3, do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, e do artigo 14.o, n.o 2, quarto parágrafo, desde que concluam o processo até 1 de janeiro de 2026.
Os Estados-Membros devem assegurar que os revisores oficiais de contas aprovados antes de 1 de janeiro de 2026 que pretendam efetuar a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade adquiram os conhecimentos necessários em matéria de relato de sustentabilidade e de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, inclusive das matérias enunciadas no artigo 8.o, n.o 3, através da formação contínua referida no artigo 13.o.»;
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
No que diz respeito aos revisores oficiais de contas, o registo público deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
Nome, endereço e número de registo;
Caso aplicável, a denominação, endereço, endereço do sítio internet e número de registo da sociedade de revisores oficiais de contas que emprega o revisor oficial de contas ou com a qual se encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
Indicação sobre se o revisor oficial de contas está também aprovado para realizar a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade;
Todos os demais registos como revisor oficial de contas junto das autoridades competentes dos outros Estados-Membros e como auditor junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo, e indicando se o registo diz respeito à revisão oficial de contas, à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade ou a ambas.»;
Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:
«O registo deve indicar se os auditores de países terceiros a que se refere o primeiro parágrafo estão registados para efetuar a revisão oficial de contas, a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade ou ambas.»;
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados pela sociedade de revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título, indicando se estão também aprovados para realizar a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade;»;
No n.o 1, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:
Todos os demais registos como sociedade de revisores oficiais de contas junto das autoridades competentes dos outros Estados-Membros e como entidade de auditoria junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo, e a indicação sobre se o registo diz respeito à revisão oficial de contas, à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade ou a ambas;»;
Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:
«O registo deve indicar se as entidades de auditoria de países terceiros a que se refere o primeiro parágrafo estão registadas para efetuar a revisão oficial de contas, a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade ou ambas.»;
O artigo 24.o-B é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
Os Estados-Membros asseguram que, quando a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade for realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, essa sociedade designa pelo menos um sócio principal para a sustentabilidade, que pode ser o sócio principal ou um dos sócios principais. A sociedade de revisores oficiais de contas dota o sócio ou os sócios principais para a sustentabilidade de recursos suficientes e de pessoal com a competência e as capacidades necessárias para desempenhar adequadamente as suas funções.
A garantia da qualidade da revisão legal de contas e da garantia de fiabilidade, a independência e a competência são os critérios principais a utilizar pela sociedade de revisores oficiais de contas na seleção do sócio ou dos sócios principais a designar e, quando aplicável, do sócio ou dos sócios principais para a sustentabilidade a designar.
O sócio ou os sócios principais participam ativamente na realização da revisão legal de contas. O sócio principal para a sustentabilidade participa ativamente na realização da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.»;
É inserido o seguinte número:
No n.o 4, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
No caso das sociedades de revisores oficiais de contas, os nomes do sócio ou dos sócios principais e, quando aplicável, os nomes do sócio ou dos sócios principais para a sustentabilidade;
Honorários cobrados pela revisão legal de contas, honorários cobrados pela garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade e honorários cobrados por outros serviços em cada exercício financeiro.»;
É inserido o seguinte número:
Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas documentam pelo menos os dados registados nos termos do artigo 22.o-B no que diz respeito à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.
Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas conservam quaisquer outros dados e documentos que sejam importantes para fundamentar o relatório de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a que se refere o artigo 28.o-A e para acompanhar o cumprimento da presente diretiva e de outros requisitos legais aplicáveis no que diz respeito à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.
O dossiê de garantia de fiabilidade é encerrado o mais tardar sessenta dias após a data da assinatura do relatório de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a que se refere o artigo 28.o-A.
Quando o mesmo revisor oficial de contas efetuar a revisão legal de contas das demonstrações financeiras anuais e a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, o dossiê de garantia de fiabilidade pode ser incluído no dossiê de revisão ou auditoria.»;
O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas conservam registos de quaisquer queixas apresentadas por escrito sobre a execução das revisões legais de contas realizadas e sobre a execução dos trabalhos de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade realizados.»;
O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.o
Honorários de auditoria e de garantia de fiabilidade
Os Estados-Membros devem assegurar a existência de regras adequadas que disponham que os honorários relativos às revisões legais das contas e à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade:
Não sejam influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à entidade que é objeto da revisão legal de contas ou da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade; e
Não se possam basear em qualquer forma de contingência.»;
São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 25.o-B
Deontologia profissional, independência, objetividade, confidencialidade e sigilo profissional no que respeita à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade
Os requisitos dos artigos 21.o a 24.o-A relativos à revisão legal das demonstrações financeiras aplicam-se à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, com as devidas adaptações.
Artigo 25.o-C
Serviços distintos da auditoria proibidos nos casos em que o revisor oficial de contas realize a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade de uma entidade de interesse público
O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realize a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade de uma entidade de interesse público, ou qualquer membro da rede a que esse revisor ou essa sociedade pertença, não prestam direta ou indiretamente à entidade de interesse público que é objeto da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo na União os serviços distintos da auditoria proibidos referidos no artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas b) e c) e alíneas e) a k) do Regulamento (UE) n.o 537/2014:
Durante o período compreendido entre o início do período sujeito a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade e a emissão do relatório de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade; e
Durante o exercício financeiro imediatamente anterior ao período referido na alínea a) do presente número em relação aos serviços enumerados no artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 537/2014.
Caso a sua independência seja afetada, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas aplica salvaguardas para mitigar as ameaças causadas pela prestação dos serviços distintos da auditoria proibidos referidos no n.o 1 do presente artigo num país terceiro. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas em causa só pode continuar a realizar a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade da entidade de interesse público se puder justificar, nos termos do artigo 22.o-B, que a prestação dos referidos serviços não afeta o seu julgamento profissional nem o relatório de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.
Artigo 25.o-D
Irregularidades
O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 aplica-se, com as devidas adaptações, aos revisores oficiais de contas ou às sociedades de revisores oficiais de contas que realizem a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade de uma entidade de interesse público.»;
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 26.o-A
Normas de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade
Os Estados-Membros devem comunicar as normas, os procedimentos e os requisitos nacionais de garantia de fiabilidade à Comissão pelo menos três meses antes da entrada em vigor dos mesmos.
O mais tardar até 1 de outubro de 2028, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 48.o-A, para complementar a presente diretiva a fim de estabelecer normas de garantia de fiabilidade razoável, na sequência de uma avaliação destinada a determinar se a garantia de fiabilidade razoável é viável para os auditores e para as empresas. Tendo em conta os resultados dessa avaliação e se assim for caso disso, esses atos delegados devem especificar a data a partir da qual o parecer a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), deve basear-se num trabalho de garantia de fiabilidade razoável em conformidade com essas normas de garantia de fiabilidade razoável.
A Comissão só pode adotar as normas de garantia de fiabilidade referidas nos primeiro e segundo parágrafos se tais normas:
Tiverem sido elaboradas com base num processo adequado, sob supervisão pública e num quadro de transparência;
Contribuírem para um elevado nível de credibilidade e qualidade do relato de sustentabilidade anual ou a nível consolidado;
Forem do interesse público da União.»;
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 27.o-A
Garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a nível consolidado
Os Estados-Membros asseguram que em caso de trabalhos de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a nível consolidado de um grupo de empresas:
Em relação ao relato de sustentabilidade a nível consolidado, o revisor oficial de contas do grupo assume a total responsabilidade pelo relatório de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a que se refere o artigo 28.o-A;
O revisor oficial de contas do grupo avalia os trabalhos de garantia de fiabilidade realizados por prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes, por auditores de países terceiros, por revisores oficiais de contas, por entidades de auditoria de países terceiros ou por sociedades de revisores oficiais de contas, para efeitos da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a nível consolidado, e documenta a natureza, o calendário e a extensão da participação dos referidos revisores ou auditores no trabalho, incluindo, se aplicável, a verificação feita pelo revisor oficial de contas do grupo das partes relevantes da documentação da garantia de fiabilidade dos referidos revisores ou auditores; e
O revisor oficial de contas do grupo verifica o trabalho de garantia de fiabilidade realizado por prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes, por auditores de países terceiros, por revisores oficiais de contas, por entidades de auditoria de países terceiros ou por sociedades de revisores oficiais de contas para efeitos da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a nível consolidado, e documenta essa verificação.
A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo é suficiente para permitir que a autoridade competente relevante verifique o trabalho do revisor oficial de contas do grupo.
Para efeitos do presente número, primeiro parágrafo, alínea c), o revisor oficial de contas do grupo exige o acordo dos prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes, auditores de países terceiros, revisores oficiais de contas, entidades de auditoria de países terceiros ou sociedades de revisores oficiais de contas em causa relativamente à transferência da documentação relevante durante a execução da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a nível consolidado, como condição para poder basear-se no trabalho desses prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes, auditores de países terceiros, revisores oficiais de contas, entidades de auditoria de países terceiros ou sociedades de revisores oficiais de contas.
Tais medidas incluem, se adequado, a realização de trabalho adicional de garantia de fiabilidade, quer diretamente, quer externalizando tais tarefas, na filial relevante.
A autoridade competente pode solicitar às autoridades competentes relevantes nos termos do artigo 36.o documentação adicional sobre os trabalhos de garantia de fiabilidade realizados por um ou mais revisores oficiais de contas ou por uma ou mais sociedades de revisores oficiais de contas para efeitos da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a nível consolidado.
Caso a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade de uma empresa-mãe ou filial de um grupo de empresas seja realizada por um ou mais auditores ou por uma ou mais entidades de auditoria de um país terceiro, a autoridade competente pode solicitar às autoridades competentes relevantes desse país terceiro documentação adicional sobre os trabalhos de garantia de fiabilidade realizados por esse ou esses auditores ou entidades de auditoria de países terceiros, através de acordos de colaboração.
Em derrogação do disposto no terceiro parágrafo, caso um prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente, um ou mais auditores ou uma ou mais entidades de auditoria de um país terceiro com o qual não exista um acordo de colaboração tenham realizado a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade de uma empresa-mãe ou filial de um grupo de empresas, o revisor oficial de contas do grupo é também, quando tal lhe for pedido, responsável por garantir a entrega devida da documentação adicional sobre os trabalhos de garantia de fiabilidade realizados por esse ou esses prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes, auditores ou entidades de auditoria do país terceiro, nomeadamente os documentos de trabalho relevantes para a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a nível consolidado. Para garantir tal entrega, o revisor oficial de contas do grupo conserva uma cópia dessa documentação ou, em alternativa, acorda com o prestador ou prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes, com o auditor ou auditores ou com a entidade ou entidades de auditoria do país terceiro que terá acesso sem restrições, a seu pedido, ou toma quaisquer outras medidas adequadas. Se existirem razões legais ou outras que impeçam a transferência dos documentos de trabalho de garantia de fiabilidade de um país terceiro para o revisor oficial de contas do grupo, a documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo inclui provas de que este efetuou as diligências adequadas para obter o acesso à documentação de garantia de fiabilidade e, em caso de impedimento que não decorra da legislação do país terceiro em causa, provas desse impedimento.»;
No artigo 28.o, n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
Inclui um parecer e uma declaração, ambos baseados nos trabalhos realizados durante a revisão ou auditoria, tal como referido no artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/34/UE;»;
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 28.o-A
Relatório de garantia de fiabilidade relativo ao relato de sustentabilidade
O relatório de garantia de fiabilidade relativo ao relato de sustentabilidade é elaborado por escrito e:
Identifica a entidade cujo relato de sustentabilidade anual ou a nível consolidado é objeto dos trabalhos de garantia de fiabilidade; identifica o relato de sustentabilidade anual ou a nível consolidado e a data e o período a que dizem respeito; e identifica a estrutura do relato de sustentabilidade utilizado na sua elaboração;
Inclui uma descrição do âmbito da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade que identifica, no mínimo, as normas de garantia de fiabilidade em conformidade com as quais foi realizada a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade;
Inclui o parecer referido no artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), da Diretiva 2013/34/UE.
Em qualquer caso, a identidade da pessoa ou das pessoas envolvidas é do conhecimento das autoridades competentes relevantes.
O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
As pessoas que realizam as verificações do controlo de qualidade devem ter uma formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e do relato financeiro e, quando aplicável, do relato de sustentabilidade e da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade ou outros serviços relacionados com a sustentabilidade, juntamente com uma formação específica em matéria de verificações do controlo de qualidade;»;
No n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
O âmbito das verificações do controlo de qualidade, apoiado por um teste adequado dos dossiês de revisão ou auditoria selecionados e, se aplicável, dos dossiês de garantia de fiabilidade selecionados, deve incluir uma apreciação do cumprimento das normas de auditoria aplicáveis e dos requisitos de independência e, se for caso disso, das normas de garantia de fiabilidade, e uma avaliação da quantidade e qualidade dos recursos utilizados, dos honorários de auditoria faturados e dos honorários cobrados pela garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, assim como uma avaliação do sistema interno de controlo de qualidade da sociedade de revisores oficiais de contas;»;
No n.o 1, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
As verificações do controlo de qualidade são efetuadas com base numa análise dos riscos e, no caso de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas que realizem revisões legais de contas tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), e, se for caso disso, que realizem trabalhos de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, pelo menos de seis em seis anos;»;
No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
Essas pessoas têm uma formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios da revisão legal de contas e do relato financeiro e se for caso disso, do relato de sustentabilidade e da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade ou em outros serviços relacionados com a sustentabilidade, juntamente com uma formação específica em matéria de verificações do controlo de qualidade;»;
É inserido o seguinte número:
No artigo 30.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas às infrações que já estejam sujeitas ao direito penal nacional. Nesse caso, comunicam à Comissão as disposições do direito penal aplicáveis.»;
No artigo 30.o-A, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:
Uma proibição temporária, por um período máximo de três anos, de que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas ou o sócio principal para a sustentabilidade realizem a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade e/ou assinem relatórios de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade;»;
No artigo 30.o-A, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:
Uma declaração no sentido de que o relatório de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade não cumpre os requisitos do artigo 28.o-A da presente diretiva;»;
O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
No n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
Da adoção das normas em matéria de deontologia profissional, de controlo de qualidade interno das sociedades de revisores oficiais de contas, da revisão ou auditoria e da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, salvo quando essas normas forem adotadas ou aprovadas por outras autoridades dos Estados-Membros;»;
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 36.o-A
Acordos regulamentares entre Estados-Membros no que respeita à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade
Os requisitos dos artigos 34.o e 36.o relativos à revisão legal das demonstrações financeiras aplicam-se à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, com as devidas adaptações.»;
O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:
Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:
«O primeiro parágrafo aplica-se à designação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas para efeitos da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.»;
Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:
«O primeiro parágrafo aplica-se à designação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas para efeitos da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.»;
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
Os Estados-Membros asseguram que os acionistas ou sócios ou equivalentes de grandes empresas sujeitas aos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE, com exceção das empresas a que se refere o artigo 2.o, ponto 1), alínea a), da mesma diretiva, e que representem mais de 5 % dos direitos de voto ou 5 % do capital da empresa, agindo a título individual ou coletivo, tenham o direito de apresentar um projeto de deliberação a aprovar na assembleia geral de acionistas ou sócios ou equivalentes, um projeto de resolução que exija que uma entidade terceira acreditada não pertencente à mesma sociedade ou rede de auditoria do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a revisão legal de contas elabore um relatório sobre determinados elementos do relato de sustentabilidade e que esse relatório seja disponibilizado à assembleia geral de acionistas ou sócios ou equivalentes.»;
O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:
«A obrigação de informar prevista no primeiro parágrafo aplica-se igualmente à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.»;
Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:
«O primeiro parágrafo aplica-se igualmente à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.»;
O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:
É inserido o seguinte número:
No n.o 6, as alíneas a) a e) passam a ter a seguinte redação:
Informa o órgão de administração ou de fiscalização da entidade auditada dos resultados da revisão legal de contas e, se aplicável, dos resultados da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade e explica o modo como a revisão legal das contas e a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade contribuíram para a integridade do relato financeiro e do relato de sustentabilidade, respetivamente, e o papel que o comité de auditoria desempenhou nesse processo;
Acompanha o processo de relato financeiro e, se aplicável, de relato de sustentabilidade, incluindo o processo eletrónico de comunicação de informações a que se refere o artigo 29.o-D da Diretiva 2013/34/UE, e o processo realizado pela empresa para identificar as informações comunicadas em conformidade com as normas de relato de sustentabilidade adotadas ao abrigo do artigo 29.o-B da referida diretiva, e formula recomendações ou propostas para garantir a sua integridade;
Controla a eficácia dos sistemas de controlo de qualidade interno e de gestão do risco da entidade e, se aplicável, da sua auditoria interna, no que respeita ao relato financeiro e, se aplicável, ao relato de sustentabilidade da empresa, incluindo o processo eletrónico de comunicação de informações a que se refere o artigo 29.o-D da Diretiva 2013/34/UE, sem violar a sua independência;
Acompanha a revisão legal das demonstrações financeiras anuais e consolidadas e, se aplicável, a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade anual e a nível consolidado, nomeadamente a sua execução, tendo em conta as eventuais constatações e conclusões da autoridade competente nos termos do artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 537/2014;
Verifica e acompanha a independência dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas nos termos dos artigos 22.o, 22.o-A, 22.o-B, 24.o-A, 24.o-B, 25.o-B, 25.o-C e 25.o-D da presente diretiva, e do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014, e, em especial, a adequação da prestação de serviços que não serviços de auditoria à entidade auditada nos termos do artigo 5.o desse regulamento;»;
O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
As autoridades competentes de um Estado-Membro devem proceder ao registo, nos termos dos artigos 15.o, 16.o e 17.o da presente diretiva, de todos os auditores e de todas as entidades de auditoria de países terceiros quando esses auditores ou entidades de auditoria de países terceiros apresentem relatórios de auditoria ou certificação legal das contas relativos às demonstrações financeiras anuais ou consolidadas ou, se aplicável, relatórios de garantia de fiabilidade relativos ao relato de sustentabilidade anual ou a nível consolidado de uma entidade constituída fora da União cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado desse Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *27 ), salvo se essa entidade for emitente de apenas títulos de dívida em curso aos quais se aplique uma das seguintes situações:
Os títulos de dívida terem sido admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21), da Diretiva 2014/65/UE, antes de 31 de dezembro de 2010, e terem valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a 50 000 EUR ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos 50 000 EUR;
Os títulos de dívida terem sido admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21), da Diretiva 2014/65/UE, após 31 de dezembro de 2010, e terem valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a 100 000 EUR ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos 100 000 EUR.
Os n.os 4 a 6 passam a ter a seguinte redação:
Um Estado-Membro pode registar uma entidade de auditoria de um país terceiro para efeitos da auditoria das demonstrações financeiras, desde que:
A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade de auditoria de um país terceiro satisfaça requisitos equivalentes aos estabelecidos nos artigos 4.o a 10.o, com exceção do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 3, e do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo;
O auditor de um país terceiro que realiza a revisão ou auditoria por conta da entidade de auditoria de um país terceiro satisfaça requisitos equivalentes aos estabelecidos nos artigos 4.o a 10.o, com exceção do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 3, e do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo;
A revisão ou auditoria das demonstrações financeiras anuais ou consolidadas a que se refere o n.o 1 do presente artigo seja realizada de acordo com as normas internacionais de auditoria a que se refere o artigo 26.o, bem como com os requisitos estabelecidos nos artigos 22.o, 22.o-B e 25.o, ou com normas e requisitos equivalentes;
A entidade de auditoria de um país terceiro publique no seu sítio Web um relatório anual de transparência, que inclua as informações a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 ou cumpra requisitos de divulgação equivalentes.
Um Estado-Membro pode registar uma entidade de auditoria de um país terceiro para efeitos de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, desde que:
A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade de auditoria de um país terceiro satisfaça requisitos equivalentes aos estabelecidos nos artigos 4.o a 10.o;
O auditor de um país terceiro que realiza a garantia de fiabilidade por conta da entidade de auditoria de um país terceiro satisfaça requisitos equivalentes aos estabelecidos nos artigos 4.o a 10.o;
A garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade anual ou a nível consolidado a que se refere o n.o 1 seja realizada de acordo com as normas de garantia de fiabilidade a que se refere o artigo 26.o-A, bem como com os requisitos estabelecidos nos artigos 22.o, 22.o-B, 25.o e 25.o-B, ou com normas e requisitos equivalentes;
A entidade de auditoria de um país terceiro publique no seu sítio web um relatório anual de transparência, que inclua as informações a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 ou cumpra requisitos de divulgação equivalentes.
Um Estado-Membro só pode registar um auditor de um país terceiro para efeitos da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade se este cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 5, segundo parágrafo, alíneas b), c) e d), do presente artigo.
Os Estados-Membros podem avaliar a equivalência a que se refere o n.o 5, primeiro parágrafo, alínea c), e o n.o 5, segundo parágrafo, alínea c), do presente artigo, enquanto a Comissão não tiver tomado tal decisão.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o-A que complementem a presente diretiva a fim de estabelecer os critérios gerais de equivalência a utilizar para avaliar se a revisão ou auditoria das demonstrações financeiras e, se aplicável, a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a que se refere o n.o 1 do presente artigo são efetuadas de acordo com as normas internacionais de auditoria como definidas no artigo 26.o e com as normas de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a que se refere o artigo 26.o-A, respetivamente, bem como com os requisitos estabelecidos nos artigos 22.o, 24.o e 25.o. Esses critérios, que se aplicam a todos os países terceiros, são utilizados pelos Estados-Membros para avaliar a equivalência a nível nacional.»;
O artigo 48.o-A é alterado do seguinte modo:
Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:
«O poder de adotar atos delegados referido no artigo 26.o-A, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado.»;
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 537/2014
O Regulamento (UE) n.o 537/2014 é alterado do seguinte modo:
No artigo 4.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Para efeitos dos limites especificados no primeiro parágrafo do presente número, são excluídos as garantias de fiabilidade do relato de sustentabilidade e os serviços distintos da auditoria que não os referidos no artigo 5.o, n.o 1, exigidos pela legislação da União ou pela legislação nacional.»;
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, segundo parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
A elaboração e lançamento de registos contabilísticos e de demonstrações financeiras, bem como a elaboração do relato de sustentabilidade;»;
No n.o 4, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:
«A aprovação pelo comité de auditoria referida no primeiro parágrafo não é necessária para a execução de trabalhos de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.»
Artigo 5.o
Transposição
Os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, com exceção do ponto 14):
Nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2024:
às grandes empresas, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2013/34/UE, que sejam entidades de interesse público, na aceção do artigo 2.o, ponto 1), dessa diretiva, que, à data do balanço, excedam o número médio de 500 empregados durante o exercício,
às entidades de interesse público, na aceção do artigo 2.o, ponto 1), da Diretiva 2013/34/UE, que sejam empresas-mãe de um grande grupo, na aceção do artigo 3.o, n.o 7, da mesma diretiva, que, à data do balanço, excedam, em base consolidada, o número médio de 500 empregados durante o exercício;
Nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2025:
às grandes empresas, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2013/34/UE, que não as referidas na alínea a), subalínea i), do presente parágrafo,
às empresas-mãe de um grande grupo, na aceção do artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, que não as referidas na alínea a), subalínea ii), do presente parágrafo;
Nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2026:
às pequenas e médias empresas, na aceção do artigo 3.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2013/34/UE, que sejam entidades de interesse público na aceção do artigo 2.o, ponto 1), alínea a), dessa diretiva e que não sejam microempresas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva,
às instituições de pequena dimensão e não complexas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 145), do Regulamento UE n.o 575/2013, desde que sejam grandes empresas na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2013/34/UE ou sejam pequenas e médias empresas na aceção do artigo 3.o, n.os 2 e 3, dessa diretiva, que sejam entidades de interesse público na aceção do artigo 2.o, ponto 1), alínea a), dessa diretiva e que não sejam microempresas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva,
às empresas de seguros cativas na aceção do artigo 13.o, ponto 2, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), e empresas de resseguros cativas na aceção do artigo 13.o, ponto 5, da referida diretiva, desde que sejam grandes empresas na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2013/34/UE ou que sejam pequenas e médias empresas na aceção do artigo 3.o, n.os 2 e 3, dessa diretiva que sejam entidades de interesse público na aceção do artigo 2.o, ponto 1), alínea a), dessa diretiva e que não sejam microempresas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva.
Os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 14), nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2028.
Os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o:
Nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2024:
aos emitentes, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2004/109/CE, que sejam grandes empresas, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2013/34/UE, que, à data do balanço, excedam o número médio de 500 empregados durante o exercício,
aos emitentes, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2004/109/CE, que sejam empresas-mãe de um grande grupo, na aceção do artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, que, à data do balanço, excedam, em base consolidada, o número médio de 500 empregados durante o exercício;
Nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2025:
aos emitentes, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2004/109/CE, que sejam grandes empresas, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2013/34/UE, que não os referidos na alínea a), subalínea i), do presente parágrafo,
aos emitentes, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2004/109/CE, que sejam empresas-mãe de um grande grupo, na aceção do artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, que não os referidos na alínea a), subalínea ii), do presente parágrafo;
Nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2026:
aos emitentes, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2004/109/CE, que sejam pequenas e médias empresas, na aceção do artigo 3.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2013/34/UE, e que não sejam microempresas tal como definidas no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2013/34/UE,
aos emitentes definidos como instituições de pequena dimensão e não complexas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 145), do Regulamento n.o 575/2013, desde que sejam grandes empresas na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2013/34/UE ou que sejam pequenas e médias empresas na aceção do artigo 3.o, n.os 2 e 3, dessa diretiva que sejam entidades de interesse público na aceção do artigo 2.o, ponto 1), alínea a), dessa diretiva e que não sejam microempresas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva,
aos emitentes definidos como empresas de seguros cativas no artigo 13.o, ponto 2, da Diretiva 2009/138/CE, ou definidos como empresas de resseguros cativas no artigo13.o, ponto 5 dessa diretiva, desde que sejam grandes empresas nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2013/34/UE ou que sejam pequenas e médias empresas na aceção do artigo 3.o, n.os 2 e 3, dessa diretiva que sejam entidades de interesse público na aceção do artigo 2.o, ponto 1), alínea a), dessa diretiva e que não sejam microempresas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva.
Os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 3.o nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2024.
Artigo 6.o
Revisão e apresentação de relatórios
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva de alteração, incluindo, designadamente:
Uma avaliação da realização dos objetivos da presente diretiva modificativa, incluindo a convergência das práticas de comunicação de informações entre os Estados-Membros;
Uma avaliação do número de pequenas e médias empresas que utilizam voluntariamente as normas de relato de sustentabilidade a que se refere o artigo 29.o-C da Diretiva 2013/34/UE;
Uma avaliação para determinar se e de que forma o âmbito das disposições alteradas pela presente diretiva de alteração deve ser alargado, em especial no que diz respeito às pequenas e médias empresas e às empresas de países terceiros que operam diretamente no mercado interno da União sem terem uma filial ou sucursal no território da União;
Uma avaliação da aplicação dos requisitos de comunicação de informações introduzidos pela presente diretiva de alteração às empresas filiais e sucursais de empresas de países terceiros, incluindo uma quantificação do número de empresas de países terceiros que têm uma empresa filial ou uma sucursal nos termos do artigo 40.o-A da Diretiva 2013/34/UE; uma avaliação do mecanismo de execução e dos limiares estabelecidos no referido artigo;
Uma avaliação para determinar se e como garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência aos relatórios de sustentabilidade publicados pelas empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva modificativa.
O relatório é publicado até 30 de abril de 2029 e, posteriormente, de três em três anos, e deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.
Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão avalia possíveis medidas jurídicas para assegurar uma diversificação suficiente do mercado de garantia de fiabilidade da sustentabilidade e uma qualidade adequada do relato de sustentabilidade. A Comissão revê as medidas previstas no artigo 34.o da Diretiva 2013/34/UE e avalia a necessidade de as alargar a outras grandes empresas.
O relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2028 e é acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
Artigo 7.o
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 4.o da presente diretiva é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024 nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2024.
Artigo 8.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.
O artigo 4.o é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( *1 ) Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7).
( *2 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
( *3 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
( *4 ) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»;
( *5 ) Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7).
( *6 ) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).»;
( *7 ) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).»;
( *8 ) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
( *9 ) Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE, no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15).
( *10 ) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
( *11 ) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
( *12 ) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).»;
( *13 ) Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à explicação, incluída na declaração relativa ao índice de referência, da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta em cada índice de referência elaborado e publicado (JO L 406 de 3.12.2020, p. 1).
( *14 ) Regulamento Delegado (UE) 2020/1817 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo mínimo da explicação da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta na metodologia inerente ao índice de referência (JO L 406 de 3.12.2020, p. 12).
( *15 ) Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (JO L 406 de 3.12.2020, p. 17).
( *16 ) Recomendação 2013/179/UE da Comissão, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 124 de 4.5.2013, p. 1).
( *17 ) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
( *18 ) Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).
( *19 ) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).»;
( *20 ) Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a especificação de um formato eletrónico único de comunicação de informações (JO L 143 de 29.5.2019, p. 1).»;
( *21 ) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).»;
( *22 ) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).»;
( *23 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).»;
( *24 ) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).»;
( *25 ) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).»;
( *26 ) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).»;
( *27 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»;
( 1 ) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).