02022D2319 — PT — 17.07.2024 — 006.001
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DECISÃO (PESC) 2022/2319 DO CONSELHO de 25 de novembro de 2022 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti (JO L 307 de 28.11.2022, p. 135) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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DECISÃO (PESC) 2023/338 DO CONSELHO de 14 de fevereiro de 2023 |
L 47 |
50 |
15.2.2023 |
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L 192 |
21 |
31.7.2023 |
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DECISÃO (PESC) 2023/2575 DO CONSELHO de 13 de novembro de 2023 |
L 2575 |
1 |
14.11.2023 |
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DECISÃO (PESC) 2024/290 DO CONSELHO de 12 de janeiro de 2024 |
L 290 |
1 |
15.1.2024 |
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L 1804 |
1 |
25.6.2024 |
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L 1968 |
1 |
16.7.2024 |
DECISÃO (PESC) 2022/2319 DO CONSELHO
de 25 de novembro de 2022
que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti
Artigo 1.o
É proibido:
Prestar assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, incluindo a disponibilização de mercenários armados, relacionada com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de itens referidos no n.o 1, direta ou indiretamente, ao Haiti;
Neste contexto, financiar ou prestar assistência financeira, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de artigos referidos no n.o 1, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica ou de outro tipo de assistência, direta ou indiretamente, ao Haiti.
As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam:
Ao fornecimento, venda, transferência ou exportação de artigos referidos no n.o 1, ou à prestação de assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, de financiamento ou de assistência financeira, referidos no n.o 2, alíneas a) e b), para as Nações Unidas ou para uma missão autorizada pelas Nações Unidas, ou para uma unidade de segurança que opere sob o comando do Governo do Haiti, destinadas a serem utilizadas por essas entidades ou em coordenação com essas entidades e exclusivamente destinadas a promover os objetivos da paz e da estabilidade no Haiti;
Ao fornecimento, venda, transferência ou exportação de artigos referidos no n.o 1, ou à prestação de assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, de financiamento ou de assistência financeira, referidos no n.o 2, alíneas a) e b), desde que previamente aprovados pelo Comité de Sanções a fim de promover os objetivos da paz e da estabilidade no Haiti.
Artigo 1.o-A
É proibido:
Prestar assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, incluindo a disponibilização de mercenários armados, relacionada com atividades militares ou o fornecimento, manutenção ou utilização de armamento e material conexo, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa ou entidade referida no Anexo II;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com atividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica ou de outro tipo de assistência, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa ou entidade referida no Anexo II.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité de Sanções como responsáveis, cúmplices ou implicadas, direta ou indiretamente, em atos que ameacem a paz, a estabilidade e a segurança do Haiti, incluindo, mas não exclusivamente, pessoas que:
Estejam implicadas, direta ou indiretamente, em atividades criminosas e atos violentos que envolvam grupos armados e redes criminosas que promovem a violência, incluindo o recrutamento forçado de crianças por esses grupos e redes, raptos, tráfico de pessoas e introdução clandestina de migrantes, homicídios e violência sexual e de género, ou que apoiem tais atividades e atos violentos;
Apoiem o tráfico e desvio de armas e material conexo, ou fluxos financeiros ilícitos conexos;
Atuem por conta, em nome ou sob a direção de uma pessoa ou entidade designada, ou que a apoiem ou financiem, em ligação com as atividades descritas nas alíneas a) e b), nomeadamente através da utilização direta ou indireta do produto da criminalidade organizada, incluindo o produto da produção ilícita e do tráfico de drogas e seus precursores provenientes ou em trânsito no Haiti, o tráfico de pessoas e a introdução clandestina de migrantes a partir do Haiti, ou o contrabando e tráfico de armas de ou para o Haiti;
Atuem em violação do embargo ao armamento ou tenham, direta ou indiretamente, fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas no Haiti ou tenham sido destinatários de armamento ou material conexo, aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas no Haiti;
Planeiem, dirijam ou cometam atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou atos que constituam violações dos direitos humanos, incluindo atos que envolvam assassínios extrajudiciais, nomeadamente de mulheres e crianças, e a prática de atos de violência, raptos, desaparecimentos forçados ou raptos para resgate no Haiti;
Planeiem, dirijam ou cometam atos que envolvam violência sexual e de género, incluindo a violação e a escravatura sexual, no Haiti;
Coloquem obstáculos à prestação de ajuda humanitária ao Haiti, ao acesso a esta ajuda ou à sua distribuição no Haiti;
Ataquem o pessoal ou as instalações das missões e operações das Nações Unidas no Haiti, ou prestem apoio a tais ataques.
A lista das pessoas a que se refere o presente número figura no ►M2 anexo I ◄ .
O n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité de Sanções determine, caso a caso, que:
A entrada ou o trânsito se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;
Uma derrogação contribua para alcançar os objetivos da paz e estabilidade no Haiti.
Artigo 2.o-A
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas singulares:
Responsáveis, cúmplices ou implicadas, direta ou indiretamente, em atos que ameacem a paz, a estabilidade e a segurança do Haiti, inclusive que:
estejam implicados, direta ou indiretamente, em atividades criminosas e atos violentos que envolvam grupos armados e redes criminosas que promovem a violência, incluindo o recrutamento forçado de crianças por esses grupos ou redes, raptos, tráfico de pessoas e introdução clandestina de migrantes, homicídios e violência sexual e de género, ou que apoiem tais atividades e atos violentos,
apoiem o tráfico e desvio de armas e material conexo, ou fluxos financeiros ilícitos conexos,
atuem por conta, em nome ou sob a direção de uma pessoa ou entidade designada, ou que a apoiem ou financiem, em ligação com as atividades descritas nas subalíneas i) ou ii), nomeadamente através da utilização direta ou indireta do produto da criminalidade organizada, incluindo o produto da produção ilícita e do tráfico de drogas e seus precursores provenientes ou em trânsito no Haiti, o tráfico de pessoas e a introdução clandestina de migrantes a partir do Haiti, ou o contrabando e tráfico de armas de ou para o Haiti,
atuem em violação do embargo ao armamento ou tenham, direta ou indiretamente, fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas no Haiti ou tenham sido destinatários de armamento ou material conexo, aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas no Haiti,
planeiem, dirijam ou cometam atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou atos que constituam violações dos direitos humanos, incluindo atos que envolvam assassínios extrajudiciais, nomeadamente de mulheres e crianças, e a prática de atos de violência, raptos, desaparecimentos forçados ou raptos para resgate no Haiti,
planeiem, dirijam ou cometam atos que envolvam violência sexual e de género, incluindo a violação e a escravatura sexual, no Haiti,
coloquem obstáculos à prestação de ajuda humanitária ao Haiti, ao acesso a esta ajuda ou à sua distribuição no Haiti,
ataquem o pessoal ou as instalações das delegações da União e das missões diplomáticas dos Estados-Membros e as suas operações no Haiti, ou prestem apoio a tais ataques;
Responsáveis por comprometer a democracia ou o Estado de direito no Haiti por via de faltas financeiras graves relacionadas com fundos públicos ou com a exportação não autorizada de capitais; ou
Associadas às pessoas singulares designadas nos termos das alíneas a) e b) ou do artigo 2.o, n.o 1.
As pessoas singulares a que se refere o presente número são incluídas na lista constante do anexo II.
O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:
Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta;
Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou
Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.
Artigo 3.o
Todos os fundos e recursos económicos detidos ou controlados, direta ou indiretamente, pelas pessoas ou entidades designadas pelo Comité de Sanções como responsáveis, cúmplices ou implicadas, direta ou indiretamente, em atos que ameacem a paz, a estabilidade e a segurança do Haiti, incluindo, mas não exclusivamente, pessoas e entidades que:
Estejam implicadas, direta ou indiretamente, em atividades criminosas e atos violentos que envolvam grupos armados e redes criminosas que promovem a violência, incluindo o recrutamento forçado de crianças por esses grupos e redes, raptos, tráfico de pessoas e introdução clandestina de migrantes, homicídios e violência sexual e de género, ou que apoiem tais atividades e atos violentos;
Apoiem o tráfico e desvio de armas e material conexo, ou fluxos financeiros ilícitos conexos;
Atuem por conta, em nome ou sob a direção de uma pessoa ou entidade designada, ou que a apoiem ou financiem, em ligação com as atividades descritas nas alíneas a) e b), nomeadamente através da utilização direta ou indireta do produto da criminalidade organizada, incluindo o produto da produção ilícita e do tráfico de drogas e seus precursores provenientes ou em trânsito no Haiti, o tráfico de pessoas e a introdução clandestina de migrantes a partir do Haiti, ou o contrabando e tráfico de armas de ou para o Haiti;
Atuem em violação do embargo ao armamento ou tenham, direta ou indiretamente, fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas no Haiti ou tenham sido destinatários de armamento ou material conexo, aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas no Haiti;
Planeiem, dirijam ou cometam atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou atos que constituam violações dos direitos humanos, incluindo atos que envolvam assassínios extrajudiciais, nomeadamente de mulheres e crianças, e a prática de atos de violência, raptos, desaparecimentos forçados ou raptos para resgate no Haiti;
Planeiem, dirijam ou cometam atos que envolvam violência sexual e de género, incluindo a violação e a escravatura sexual, no Haiti;
Coloquem obstáculos à prestação de ajuda humanitária ao Haiti, ao acesso a esta ajuda ou à sua distribuição no Haiti;
Ataquem o pessoal ou as instalações das missões e operações das Nações Unidas no Haiti, ou prestem apoio a tais ataques;
ou por pessoas ou entidades que atuem por sua conta ou sob a sua orientação, ou das entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo, são congelados.
A lista das pessoas ou entidades designadas a que se refere o presente número figura no ►M2 anexo I ◄ .
As medidas referidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam aos fundos e recursos económicos que o Estado-Membro em causa tenha determinado:
Serem necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
Destinarem-se exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos ou encargos ou taxas de serviço, em conformidade com a legislação nacional;
Destinarem-se exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e outros ativos financeiros ou recursos económicos congelados,
após o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité de Sanções da intenção de autorizar, quando adequado, o acesso a esses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos e na ausência de uma decisão negativa do Comité de Sanções no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.
As medidas referidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam aos fundos ou recursos económicos que o Estado-Membro em causa tenha determinado serem:
Necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que os Estados-Membros tenham notificado ao Comité de Sanções essa determinação e que esta tenha sido aprovada por esse comité;
Objeto de decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a garantia tenha sido homologada ou a decisão proferida antes da data de inclusão no ►M2 anexo I ◄ da pessoa ou entidade, não beneficie qualquer das pessoas ou entidades designadas pelo Comité de Sanções e depois de os Estados-Membros terem notificado o Comité de Sanções.
O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou
Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2,
desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados e continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.
Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;
Por organizações internacionais;
Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;
Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);
Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou
Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.
Artigo 3.o-A
Todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo direto ou indireto de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:
Responsáveis, cúmplices ou implicados, direta ou indiretamente, em atos que ameaçam a paz, a estabilidade e a segurança do Haiti, incluindo que:
estejam implicados, direta ou indiretamente, em atividades criminosas e atos violentos que envolvam grupos armados e redes criminosas que promovem a violência, incluindo o recrutamento forçado de crianças por esses grupos ou redes, raptos, tráfico de pessoas e introdução clandestina de migrantes, homicídios e violência sexual e de género, ou que apoiem tais atividades e atos violentos,
apoiem o tráfico e desvio de armas e material conexo, ou fluxos financeiros ilícitos conexos,
atuem por conta, em nome ou sob a direção de uma pessoa ou entidade designada, ou que a apoiem ou financiem, em ligação com as atividades descritas nas subalíneas i) ou ii), nomeadamente através da utilização direta ou indireta do produto da criminalidade organizada, incluindo o produto da produção ilícita e do tráfico de drogas e seus precursores provenientes ou em trânsito no Haiti, o tráfico de pessoas e a introdução clandestina de migrantes a partir do Haiti, ou o contrabando e tráfico de armas de ou para o Haiti,
atuem em violação do embargo ao armamento ou tenham, direta ou indiretamente, fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas no Haiti ou tenham sido destinatários de armamento ou material conexo, aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas no Haiti,
planeiem, dirijam ou cometam atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou atos que constituam violações dos direitos humanos, incluindo atos que envolvam assassínios extrajudiciais, nomeadamente de mulheres e crianças, e a prática de atos de violência, raptos, desaparecimentos forçados ou raptos para resgate no Haiti,
planeiem, dirijam ou cometam atos que envolvam violência sexual e de género, incluindo a violação e a escravatura sexual, no Haiti,
coloquem obstáculos à prestação de ajuda humanitária ao Haiti, ao acesso a esta ajuda ou à sua distribuição no Haiti,
ataquem o pessoal ou as instalações das delegações da União e das missões diplomáticas dos Estados-Membros e as suas operações no Haiti, ou prestem apoio a tais ataques;
Responsáveis por comprometer a democracia ou o Estado de direito no Haiti por via de faltas financeiras graves relacionadas com fundos públicos ou com a exportação não autorizada de capitais; ou
Associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados nos termos das alíneas a) e b) ou do artigo 3.o, n.o 1.
são congelados.
As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o presente número são incluídas na lista constante do anexo II.
Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, depois de terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo II e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deverá ser concedida uma autorização específica; ou
Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1 foi incluído na lista constante do anexo II, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;
Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por uma tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;
A decisão não resulta num benefício para uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo II; e
O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.
O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;
Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou
Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa,
desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.
Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;
Por organizações internacionais;
Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;
Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo OCHA;
Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade; ou
Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Conselho.
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.
Artigo 4.o
Artigo 5.o
Artigo 6.o
Artigo 7.o
O Conselho e o alto representante procedem ao tratamento de dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força da presente decisão, em especial:
No que se refere ao Conselho, a fim de preparar e efetuar alterações aos anexos I e II;
No que se refere ao alto representante, a fim de preparar alterações aos anexos I e II.
Artigo 7.o-A
Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido dessa natureza, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma obrigação, garantia ou contragarantia, em particular financeira, independentemente da forma que assuma, se forem apresentados por:
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados constantes da lista do anexo II; ou
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).
Artigo 8.o
Artigo 9.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1, e das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, e artigo 3.o, n.o 1
PESSOAS
1. Jimmy CHERIZIER (t.c.p. «Barbeque») praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Haiti e planeou, dirigiu ou cometeu atos que constituem violações graves dos direitos humanos. Jimmy Cherizier é um dos mais influentes líderes de um gangue no Haiti, comandando uma aliança de bandos haitianos conhecida como «Família e aliados do G9».
Função: antigo agente da Polícia
Data de nascimento: 30 de março de 1977
Local de nascimento: Port-au-Prince (Haiti)
Nacionalidade: haitiana
N.o de identificação nacional: 001-843-989-7 (NIF – Haiti)
Endereço: 16, Imp Manius, Delmas 40 B, Port-au-Prince, Haiti
Data de designação pela ONU: 21 de outubro de 2022
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité de Sanções:
Enquanto agente da Polícia Nacional do Haiti (HNP), Cherizier planeou e participou no ataque mortífero contra civis, em novembro de 2018, em La Saline, um bairro de Port-au-Prince. Durante este ataque, pelo menos 71 pessoas foram mortas, mais de 400 casas foram destruídas e pelo menos sete mulheres foram violadas por bandos armados. Ao longo de 2018 e 2019, Cherizier liderou grupos armados em ataques coordenados e brutais nos bairros de Port-au-Prince. Em maio de 2020, Cherizier liderou grupos armados num ataque que durou cinco dias em diversos bairros de Port-au-Prince, durante o qual foram mortos civis e incendiadas casas. Desde 11 de outubro de 2022, Cherizier e a sua confederação de bandos do «G9 Family and Allies» têm vindo a bloquear ativamente a livre circulação de combustíveis a partir do terminal de Varreux, que é o maior do Haiti. As suas ações contribuíram diretamente para a paralisia económica e para a crise humanitária no Haiti.
2. Andre JOHNSON (também conhecido por Izo). Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 2653 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas no que diz respeito às medidas enumeradas nos pontos 3 e 6 dessa resolução, tal como especificadas no ponto 16, alíneas a), e), f) e g), dessa resolução.
Função: líder do bando 5 Segond
Data de nascimento: 1997
Local de nascimento: Port-au-Prince (Haiti)
Nacionalidade: haitiana
Data de designação pela ONU: 8 de dezembro de 2023
Sexo: masculino
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité de Sanções:
Johnson Andre (t.c.p. «Izo») é o principal líder do bando 5 Segond e tem desempenhado um papel cada vez mais influente na aliança G-Pep (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, ponto 54). Sob a liderança de Johnson Andre, o bando 5 Segond tem estado envolvido em várias atividades criminosas que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Haiti, incluindo violações, assaltos, espoliação, raptos, tráfico de droga, tráfico de armas e obstrução à prestação de ajuda humanitária (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, anexo 4). Johnson Andre é também procurado pela Polícia Nacional do Haiti por crimes que incluem homicídios, raptos para resgate, posse ilegal de armas de fogo, furto de veículos e desvio de mercadorias (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, anexo 11).
Com ambições expansionistas e recursos substanciais adquiridos através de atividades ilícitas, Johnson Andre alargou a influência do 5 Segond nos últimos três anos, propagando a violência noutras áreas de Port-au-Prince (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, ponto 54). Além disso, o bando levou a cabo ataques contra instituições públicas, incluindo o Tribunal de Primeira Instância, que foi saqueado em 2022 e que se encontra atualmente sob o controlo do 5 Segond (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, ponto 29).
Johnson Andre tem vindo a utilizar a rota marítima para prestar apoio às células setentrionais do seu bando, bem como ao bando de Canaan, e opera estrategicamente a partir daí, realizando raptos nas zonas de Delmas, Bon Repos e Lilavois, desviando camiões e roubando mercadorias. Entre 18 de abril e 23 de junho de 2023, foram atribuídos ao bando 5 Segond quatro ataques que resultaram no rapto de mais de 30 pessoas (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, ponto 64).
As atividades do bando também perturbaram gravemente a livre circulação de pessoas e veículos ao longo das estradas nacionais (RN) 1 e 2, bem como no mar, através de atos de pirataria. Em outubro de 2022, os membros do bando 5 Segond intensificaram o desvio de camiões que transportavam contentores com mercadorias de elevado valor ao longo da RN1. Ao longo da RN2 em Martissant, o 5 Segond realizou operações de extorsão (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, ponto 79), o que limitou o acesso a pontos estratégicos, asfixiou a economia local e perturbou o acesso a alimentos e outros bens essenciais, incluindo a ajuda humanitária.
Em novembro de 2022, o bando 5 Segond fez 38 reféns, incluindo 36 passageiros e 2 motoristas, que se encontravam em 2 pequenos autocarros parados na estação e se preparavam para partir para Miragoâne. Johnson Andre afirmou num vídeo que este rapto constituía a resposta à morte de um dos seus homens.
O bando 5 Segond tem explorado o frágil ambiente de segurança para gerar receitas adicionais através do tráfico de droga. Algumas fontes indicaram que a droga era expedida diretamente da América do Sul para a área de Village de Dieu, por vezes juntamente com armas de fogo. A partir de Village-de-Dieu, Izo conta com o apoio de outros bandos, como os bandos de Canaan, de Gran Grif e de Kokorat San Ras, para transferir droga até Port-de-Paix e para fora do país (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, ponto 121).
O painel de peritos identificou igualmente violações cometidas pelo bando 5 Segond (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, ponto 136).
3. Renel DESTINA (também conhecido por Ti Lapli). Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 2653 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas no que diz respeito às medidas enumeradas nos pontos 3 e 6 dessa resolução, tal como especificadas no ponto 16, alíneas a), e), f) e g), dessa resolução.
Função: líder do bando Grand Ravine
Data de nascimento: 11 de junho de 1982
Local de nascimento: Haiti
Nacionalidade: haitiana
Data de designação pela ONU: 8 de dezembro de 2023
Sexo: masculino
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité de Sanções:
Renel Destina (t.c.p. Ti Lapli) é o líder do bando Grand Ravine e principal aliado de Johnson Andre. O bando Grand Ravine, composto por 300 membros e aliado da coligação G-Pep, participou em várias ações que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade no Haiti (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, ponto 65).
Sob a liderança de Renel Destina, o bando Grand Ravine cometeu crimes graves, incluindo homicídios, violações, assaltos à mão armada, destruição de bens, raptos para resgate, furto de veículos, desvio de camiões e mercadorias e espoliação (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, ponto 136, anexo 4). Renel Destina é também procurado pela Polícia Nacional do Haiti por crimes que incluem homicídios, furto de veículos, desvio de camiões, posse ilegal de armas de fogo e raptos para resgate (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, anexo 18).
Desde finais de 2022, o bando tentou alargar o seu controlo territorial sobre os bairros de Carrefour-Feuilles e de Savanne Pistache, cometendo crimes contra residentes e perpetrando ataques contínuos contra a polícia nacional haitiana, tais como assassinatos, roubos, violações, pilhagens e incêndio de residências, bem como agressões contra agentes da polícia. Dois agentes da polícia foram mortos em 4 e 14 de agosto de 2023. Em 14 de agosto de 2023, o bando Grand Ravine atacou a subestação elétrica da zona, deixando-a fora de serviço. Em 15 de agosto de 2023, cerca de 1 020 famílias, num total de 4 972 indivíduos, tinham fugido de Carrefour-Feuilles e de Savane Pistache (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, ponto 65). Em 24 de maio de 2023, os atiradores do bando Grand Ravine atacaram a zona de Carrefour-Feuilles, matando um aluno (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, anexo 40).
De acordo com um comunicado de imprensa do Departamento de Justiça, de 7 de novembro de 2022, Renel Destina foi indiciado pelo crime de rapto de uma vítima norte-americana em fevereiro de 2021. A vítima ficou detida durante cerca de 14 dias, período durante o qual foi ameaçada diariamente com arma de fogo, enquanto a sua família procurava obter fundos para a sua libertação.
De acordo com um artigo publicado no Haitian Times de 22 de outubro de 2020, Renel Destina anunciou numa emissão radiofónica que, em 18 de outubro de 2020, tinha raptado Wolf Hall, presidente da organização Titi Loto & T-Sound Lottery.
Além disso, o bando Grand Ravine tomou o controlo da estrada nacional 2 (RN2) que liga Port au Prince ao sul, a fim de obter receitas provenientes da extorsão, do desvio de camiões, do contrabando e de outras atividades ilícitas (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, ponto 79), o que limitou o acesso a infraestruturas estratégicas e asfixiou a economia local, perturbando o acesso a alimentos e outros bens essenciais, incluindo a ajuda humanitária.
4. Wilson JOSEPH (também conhecido por Lanmo San Jou). Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 2653 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas no que diz respeito às medidas enumeradas nos pontos 3 e 6 dessa resolução, tal como especificadas no ponto 16, alíneas a), b), d) e e), dessa resolução.
Função: líder do bando 400 Mawozo
Data de nascimento: 28 de fevereiro de 1993
Local de nascimento: Haiti
Nacionalidade: haitiana
Data de designação pela ONU: 8 de dezembro de 2023
Sexo: masculino
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité de Sanções:
Wilson Joseph (t.c.p. Lanmo San Jou) é o líder do bando 400 Mawozo, que é um bando ativo na área metropolitana de Port-au-Prince, nomeadamente na comuna de Croix-des-Bouquets, e um aliado da coligação de bandos G-Pep (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, Secção III (A), ponto 2.3).
Wilson Joseph é responsável — diretamente ou por meio de ordens aos membros do seu bando — pela prática de violações dos direitos humanos e de crimes, incluindo ataques contra pessoas sem defesa que resultaram em mortos e feridos, atos que perturbaram ou impediram a ajuda humanitária (por exemplo, serviços médicos), violações (incluindo a violação de menores), recrutamento de crianças, roubos, pilhagens e destruição de bens públicos, tais como prisões e esquadras de polícia, raptos e desvio de camiões (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, anexo 4). Estes ataques deram origem a um grande número de deslocações internas. Wilson Joseph é também procurado pela Polícia Nacional do Haiti por crimes que incluem homicídios, tentativas de homicídio, furto de veículos e raptos (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, anexo 20).
Em 24 de julho de 2022, um comandante da polícia de Croix-des-Bouquets foi morto e mutilado por membros do bando 400 Mawozo (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, anexo 6). Em fevereiro de 2023, o Higgins Brothers Surgicenter for Hope em Fonds Parisien, localizado numa zona controlada pelo bando 400 Mawozo, comunicou múltiplos incidentes em que cirurgiões, médicos e enfermeiros foram atingidos a tiro ou foram roubados e raptados quando se dirigiam para o trabalho, nos últimos dois anos (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, anexo 44). Wilson Joseph está também implicado no caso de rapto altamente mediático que ocorreu em outubro de 2021, quando 17 missionários cristãos estrangeiros e membros das suas famílias, incluindo cinco menores, foram raptados no Haiti (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, anexo 32).
O bando 400 Mawozo está ativamente envolvido no tráfico de armas e munições (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, ponto 104). Vários membros conhecidos como responsáveis pelo tráfico de armas e munições foram detidos pela Polícia Nacional do Haiti, nomeadamente em Malpasse, em 26 de abril de 2022, e em Nippes, no sudoeste do país, em 14 de maio de 2022 (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, Anexo 32). Em maio de 2022, três nacionais haitianos e um cidadão dos Estados Unidos foram acusados de tráfico de armas de fogo em apoio ao bando 400 Mawozo no Haiti (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, anexo 32).
5. Vitelhomme INNOCENT. Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 2653 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas no que diz respeito às medidas enumeradas nos pontos 3 e 6 dessa resolução, tal como especificadas no ponto 16, alíneas a), e) e f) dessa resolução.
Função: líder do bando Kraze Barye
Data de nascimento: 27 de março de 1986
Local de nascimento: Port-au-Prince (Haiti)
Nacionalidade: haitiana
N.o de identificação nacional: Haiti 004-341-263-3
Endereço: 64, Soisson, Tabarre 49, Port-au-Prince
Data de designação pela ONU: 8 de dezembro de 2023
Sexo: masculino
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité de Sanções:
Vitelhomme Innocent é o líder do bando Kraze Barye, que se tornou um dos grupos mais poderosos da área metropolitana de Port-au-Prince, com um número crescente de combatentes e de armas semiautomáticas (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, ponto 66). Vitelhomme Innocent esteve envolvido em atividades que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Haiti.
Sob a liderança de Vitelhomme Innocent, o bando Kraze Barye cometeu violações dos direitos humanos, incluindo homicídios, violações, recrutamento de crianças e raptos para resgate, bem como outros crimes como os assaltos à mão armada, a destruição de bens, o furto de veículos, a espoliação de terras e a destruição de bens (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, ponto 141, anexo 4). Vitelhomme Innocent é também procurado pela Polícia Nacional do Haiti por crimes que incluem homicídios, tentativas de homicídio, violações, furto de veículos, desvio de camiões e raptos (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, anexo 19).
O bando Kraze Barye visou a polícia nacional haitiana em múltiplas ocasiões, o que resultou na morte de vários agentes da polícia e em danos às esquadras de polícia. Além disso, as populações das comunas de Petion-Ville, Kenscoff, Tabarre, Croix-des-Bouquets e Delmas têm sofrido, nos últimos três anos, repetidos ataques do bando de Vitelhomme Innocent, que contribuíram para a deslocação de milhares de pessoas. Continuou a cometer infrações contra a polícia e a população, incluindo a espoliação de terras e bens, assassínios, pilhagens, roubo e rapto de pessoas influentes (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, ponto 66).
Em julho de 2023, o bando de Kraze Barye continuou a atacar, matar e violar os residentes de Fort-Jacques, Truitier e Dumornay. Em 10 de agosto de 2023, os ataques do Kraze Barye tinham resultado na deslocação de cerca de 2 000 pessoas, incluindo 229 menores (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, ponto 151).
Vitelhomme Innocent efetuou raptos seletivos contra figuras proeminentes, como o diretor regional do porto APN de Cap-Haïtien, o diretor de uma estação de televisão privada na «Route des Frères», o diretor da «Radio Commerciale d’Haiti», bem como um famoso jornalista e o antigo presidente da Comissão Eleitoral Provisória, entre outros (ver documento das Nações Unidas S/2023/674, anexo 22). Vitelhomme Innocent foi indiciado pelo crime de rapto à mão armada perpetrado no Haiti, em outubro de 2022, sobre dois cidadãos dos EUA, um dos quais foi morto durante o evento (comunicado de imprensa, Gabinete do Procurador dos Estados Unidos, Distrito de Colúmbia, 24 de outubro de 2023).
ANEXO II
Lista das pessoas singulares a que se referem o artigo 2.o-A, n.o 1, e o artigo 3.o-A, n.o 1.
Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 3.o-A, n.o 1.
( 1 ) Decisão (PESC) 2021/38 do Conselho, de 15 de janeiro de 2021, que estabelece uma abordagem comum relativa aos elementos dos certificados de utilizador final para a exportação de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições (JO L 14 de 18.1.2021, p. 4).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).