02021R2278 — PT — 01.07.2024 — 005.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2021/2278 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2021

que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1387/2013

(JO L 466 de 29.12.2021, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (UE) 2022/1008 DO CONSELHO  de 17 de junho de 2022

  L 170

1

28.6.2022

►M2

REGULAMENTO (UE) 2022/2583 DO CONSELHO  de 19 de dezembro de 2022

  L 340

1

30.12.2022

 M3

REGULAMENTO (UE) 2023/1190 DO CONSELHO  de 16 de junho de 2023

  L 158

1

21.6.2023

►M4

REGULAMENTO (UE) 2023/2890 DO CONSELHO  de 19 de dezembro de 2023

  L 2890

1

29.12.2023

►M5

REGULAMENTO (UE) 2024/1851 DO CONSELHO  de 25 de junho de 2024

  L 1851

1

4.7.2024


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 109, 8.4.2022, p.  73 (2021/2278)

 C2

Rectificação, JO L 056, 23.2.2023, p.  29 ((UE) 2022/2583)




▼B

REGULAMENTO (UE) 2021/2278 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2021

que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1387/2013



Artigo 1.o

1.  
Relativamente aos produtos agrícolas e industriais enumerados no anexo do presente regulamento, são suspensos os direitos da pauta aduaneira comum, referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

▼M2

2.  

O n.o 1 não se aplica a nenhum dos seguintes:

a) 

A misturas, preparações ou produtos constituídos por diferentes componentes que contenham os produtos enumerados no anexo;

b) 

A produtos originários da Bielorrússia, com exceção dos produtos classificados no código TARIC 2926 90 70 24 ;

c) 

A produtos originários da Rússia, com exceção dos produtos classificados nos códigos TARIC 7608 20 89 30 e 8401 30 00 20 .

▼B

Artigo 2.o

1.  

A Comissão pode proceder a um exame das suspensões para os produtos constantes da lista do anexo:

a) 

Por sua própria iniciativa; ou

b) 

A pedido de um Estado-Membro.

2.  
A Comissão deve proceder a um exame das suspensões para os produtos enumerados no anexo durante o ano que precede a data prevista para o exame obrigatório previsto no anexo.

Artigo 3.o

Quando uma declaração aduaneira de introdução em livre prática é apresentada para os produtos em relação aos quais foram previstas unidades suplementares no anexo, a quantidade exata dos produtos importados deve ser indicada nessa declaração, utilizando a unidade suplementar indicada no anexo.

Artigo 4.o

O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é revogado.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M4




ANEXO



Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Taxa dos direitos autónomos

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

0.6748

ex 0709 53 00

10

Cantarelos, frescos ou refrigerados, destinados a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento para a venda a retalho (1) (2)

0 %

-

31.12.2025

0.3349

 (6)ex 0710 80 95

50

Rebentos de bambu, congelados, não acondicionados para venda a retalho

0 %

-

31.12.2024

0.2829

ex 0711 59 00

11

Cogumelos, excepto cogumelos dos géneros Agaricus, Calocybe, Clitocybe, Lepista, Leucoagaricus, Leucopaxillus, Lyophyllum e Tricholoma, conservados transitoriamente com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado, destinados à indústria de conservas alimentares (1)

0 %

-

31.12.2026

0.2463

 (6)ex 0712 32 00

ex 0712 33 00

ex 0712 34 00

ex 0712 39 00

10

10

31

31

Cogumelos, excepto cogumelos do género Agaricus, dessecados, apresentados inteiros, em fatias ou em pedaços identificáveis, destinados a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento para a venda a retalho (1) (2)

0 %

-

31.12.2024

0.3347

 (6)ex 0804 10 00

30

Tâmaras, frescas ou secas, para utilização no fabrico (excluindo acondicionamento) de produtos de indústrias alimentares ou de bebidas (1)

0 %

-

31.12.2024

0.3228

 (6)ex 0811 90 95

20

Boysenberries, congeladas, sem adição de açúcar, não acondicionadas para venda a retalho

0 %

-

31.12.2024

0.2409

 (6)ex 0811 90 95

30

Ananás (Ananas comosus), em pedaços, congelado

0 %

-

31.12.2024

0.2408

 (6)ex 0811 90 95

40

Frutos de roseira brava, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0 %

-

31.12.2024

0.2864

ex 1511 90 19

ex 1511 90 91

ex 1513 11 10

ex 1513 19 30

ex 1513 21 10

ex 1513 29 30

20

20

20

20

20

20

Óleo de palma, óleo de coco (óleo de copra), óleo de amêndoa de palma (palmiste), destinados ao fabrico de:

— ácidos gordos monocarboxílicos industriais da subposição 3823 19 10 ,

— ésteres metílicos de ácidos gordos da posição 2915 ou 2916 ,

— álcoois gordos das posições 2905 17 , 2905 19 e 3823 70 , destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

— álcoois gordos da posição 2905 16 , puros ou em misturas, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

— ácido esteárico da subposição 3823 11 00 ,

— produtos da posição 3401 , ou

— ácidos gordos de elevada pureza da posição 2915  (1)

0 %

-

31.12.2024

0.8443

ex 1515 60 99

10

Óleo microbiano, refinado ou semirrefinado, contendo, em peso, 35 % ou mais, mas não mais de 70 % de ácido araquidónico ou 35 % ou mais, mas não mais de 50 % de ácido docosa-hexaenoico

0 %

-

31.12.2024

0.3341

 (6)ex 1515 90 99

92

Óleo vegetal, refinado ou semirrefinado, contendo, em peso, 35 % ou mais, mas não mais de 57 % de ácido araquidónico ou 35 % ou mais, mas não mais de 50 % de ácido docosahexaenóico

0 %

-

31.12.2024

0.7686

 (6)1516 20 10

 

Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

0 %

-

31.12.2024

0.4708

ex 1516 20 96

20

Óleo de jojoba, hidrogenado e interesterificado, sem outra modificação química e não sujeito a qualquer processo de texturização

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.4080

ex 1517 90 99

10

Óleo vegetal e/ou de origem microbiana, refinado, com um teor, em peso, de:

— ácido araquidónico não inferior a 25 % e não superior a 70 %, ou

— ácido docosa-hexanoico não inferior a 12 % e não superior a 65 %, e

Satisfazendo ou não as seguintes condições:

— estandardizado com óleo de girassol de alto teor de ácido oleico (HOSO),

— apresenta um teor ponderal não inferior a 0,005  % e não superior a 0,1  % de antioxidantes

0 %

31.12.2026

▼M4

0.8569

 (6)ex 1517 90 99

20

Uma mistura comestível de óleos animais e vegetais, constituída por 99 % ou mais, em peso, de óleo de peixe exclusivamente da espécie Paloco-do-Pacífico (Gadus chalcogrammus):

— contendo, em peso, 90 % ou mais de triglicéridos, com 50 % ou mais, em peso, dos seus ácidos gordos constituindo ácidos gordos ómega-3,

— contendo, em peso, 0,15 % ou mais, mas não mais de 0,25 % de tocoferóis e óleos vegetais,

— em embalagens imediatas em tambores de aço de conteúdo de mais de 180 kg/líquidos, mas não superior a 200 kg/líquidos,

— destinada ao fabrico de suplementos ómega-3 à base de óleo de peixe sob a forma de cápsulas em gel mole (1)

0 %

-

31.12.2025

0.6182

 (6)ex 1901 90 99

ex 2106 90 98

39

45

Preparação em pó contendo, em peso:

— 15 % ou mais, mas não mais de 35 % de maltodextrina derivada de trigo,

— 15 % ou mais, mas não mais de 35 % de soro de leite,

— 10 % ou mais, mas não mais de 30 % de óleo de girassol refinado, branqueado, desodorizado e não hidrogenado,

— 10 % ou mais, mas não mais de 30 % de queijo de mistura, curado, seco por atomização,

— 5 % ou mais, mas não mais de 15 % de leitelho e

— 0,1 % ou mais, mas não mais de 10 % de caseinato de sódio, de fosfato dissódico e de ácido láctico

0 %

-

31.12.2024

0.2423

 (6)ex 1902 30 10

40

Aletria transparente, contendo, em peso, 60 % ou mais de amido de feijão-mungo, em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 5 kg, não acondicionadas para venda a retalho

0 %

-

31.12.2024

0.2866

 (6)ex 2005 91 00

10

Rebentos de bambu, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 5 kg

0 %

-

31.12.2024

0.5884

 (6)ex 2007 99 50

ex 2007 99 50

ex 2007 99 93

83

93

10

Concentrado de puré de manga, obtido por cozimento:

— do género Mangifera spp.,

— de teor de açúcares não superior a 30 %, em peso,

— para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

6 % (3)

-

31.12.2024

0.5875

 (6)ex 2007 99 50

ex 2007 99 50

84

94

Concentrado de puré de papaia, obtido por cozimento:

— do género Carica spp.,

— de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

— para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

7,8 % (3)

-

31.12.2024

0.5867

 (6)ex 2007 99 50

ex 2007 99 50

85

95

Concentrado de puré de goiaba, obtido por cozimento:

— do género Psidium spp.,

— de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

— para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

6 % (3)

-

31.12.2024

0.4716

ex 2008 93 91

20

Airelas vermelhas secas adoçadas, excluindo a embalagem como transformação, para o fabrico de produtos das indústrias de transformação alimentar (4)

0 %

-

31.12.2027

0.5004

 (6)ex 2008 99 48

94

Puré de manga:

— não produzido a partir de concentrado,

— do género Mangifera,

— com valor Brix igual ou superior a 14 mas não superior a 20,

— utilizado no fabrico de produtos da indústria de bebidas (1)

6 %

-

31.12.2024

0.4709

ex 2008 99 49

ex 2008 99 99

30

40

Puré de sorveira isento de sementes, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar

0 %

-

31.12.2025

0.5587

ex 2008 99 49

ex 2008 99 99

70

11

Folhas de videira branqueadas do género Karakishmish, em salmoura contendo em peso:

— mais de 6 % de concentração de sal,

— 0,1 % ou mais mas não superior a 1,4 % de acidez expressa em ácido cítrico, monohidrato e

— presença ou não e não superior a 2 000 mg/kg de benzoato de sódio, de acordo com o CODEX STAN 192-1995

— para utilização no fabrico de folhas de videira recheadas com arroz (1)

0 %

-

31.12.2027

0.6723

ex 2008 99 91

20

Castanhas-de-água chinesas (Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa) descascadas, lavadas, branqueadas, arrefecidas e individualmente ultracongeladas, para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar, destinadas a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1) (2)

0 % (3)

-

31.12.2025

0.7767

ex 2008 99 99

35

Polpa congelada de bagas de açaí:

— hidratada e pasteurizada,

— separada dos grãos por adição de água,

— com valor Brix inferior a 6 e

— com um teor em açúcar inferior a 5,6 %

0 %

-

31.12.2024

0.4992

ex 2009 41 92

ex 2009 41 99

20

70

Sumo (suco) de ananás (abacaxi):

— não produzido a partir de concentrado,

— do género Ananas,

— com valor Brix igual ou superior a 11 mas não superior a 16,

— utilizado no fabrico de sumos (sucos) de fruta ou de produtos da indústria de bebidas (1)

8 %

-

31.12.2025

0.4664

ex 2009 49 30

91

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), exceto em pó:

— com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67,

— de valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido,

— com açúcares de adição

— utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar ou de bebidas (1)

0 %

-

31.12.2024

0.4623

ex 2009 81 31

10

Concentrado de sumo (suco) de airela:

— com valor Brix igual ou superior a 40 mas não superior a 66,

— em embalagens imediatas de conteúdo de 50 litros ou mais

0 %

l

31.12.2024

0.6356

ex 2009 89 73

ex 2009 89 73

11

13

Sumo de maracujá e concentrado de sumo de maracujá, mesmo congelado:

— com valor Brix não inferior a 13,7 mas não superior a 55,

— de valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido,

— em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros, e

— com açúcares de adição

— para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

0 %

l

31.12.2024

0.4159

 (6)ex 2009 89 79

20

Sumo de boysenberry concentrado, com valor Brix igual ou superior a 61 mas não superior a 67, congelado, em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros

0 %

l

31.12.2024

0.6050

 (6)ex 2009 89 79

30

Concentrado de sumo de acerola congelado:

— com valor Brix superior a 48 mas não superior a 67,

— em embalagens imediatas de conteúdo de 50 litros ou mais

0 %

l

31.12.2024

0.5206

ex 2009 89 79

85

Concentrado de sumo de açaí

— da espécie Euterpe oleracea,

— congelado,

— não adoçado,

— não em pó,

— com valor Brix não inferior a 23 mas não superior a 32,

— em embalagens imediatas de conteúdo de 10 kg ou mais

0 %

-

31.12.2026

0.6365

ex 2009 89 97

ex 2009 89 97

21

29

Sumo de maracujá e concentrado de sumo de maracujá, mesmo congelado:

— com valor Brix não inferior a 10 mas não superior a 13,7,

— de valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido,

— em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros, e

— sem açúcares de adição

— para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

0 %

l

31.12.2024

0.4157

ex 2009 89 99

96

Água de coco

— não fermentada,

— sem adição de álcool ou de açúcar, e

— em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 20 litros (2)

0 %

l

31.12.2026

0.6152

 (6)ex 2106 10 20

20

Concentrado de proteína de soja, contendo, em peso, calculado com base no peso seco, 65 % ou mais, mas não mais de 90 % de proteína, em pó ou texturizada

0 %

-

31.12.2024

0.3340

 (6)ex 2106 10 20

30

Preparação à base de isolado de proteínas de soja, contendo, em peso, 6,6 % ou mais, mas não mais de 8,6 %, de fosfato de cálcio

0 %

-

31.12.2024

0.7284

ex 2106 90 92

ex 3504 00 90

50

10

Hidrolisado de proteína de caseína constituído por:

— em peso, 20 % ou mais, mas não mais de 70 %, de aminoácidos livres e

— peptonas, das quais, em peso, mais de 90 % com peso molecular não superior a 2 000 Da

0 %

-

31.12.2027

0.5246

ex 2519 90 10

10

Magnésia electrofundida de pureza, em peso, igual ou superior a 94 %

0 %

-

31.12.2026

0.6330

ex 2707 50 00

ex 2707 99 80

20

10

Mistura de isómeros de xilenol e de etilfenol, com teor total de xilenol, em peso, de 62 % ou mais, mas menos de 95 %

0 %

-

31.12.2024

0.6168

 (6)ex 2707 99 99

10

Óleos pesados e médios, de teor de compostos aromáticos superior ao teor de compostos não aromáticos, para utilização como matéria-prima de refinaria destinada a ser submetida a um tratamento definido, tal como consta da nota complementar 5 do Capítulo 27 (1)

0 %

-

31.12.2024

0.8144

ex 2710 12 25

20

Mistura de hidrocarbonetos alifáticos C6 (CAS RN 92112-69-1), contendo, em peso, 60 % ou mais, mas não mais de 80 % de n-hexano (CAS RN 110-54-3), com:

— uma densidade de 0,666 ou mais, mas não mais de 0,686,

— um total de compostos carbonílicos inferior a 1 ppm,

— um total de compostos acetilénicos inferior a 2 ppm

0 %

-

31.12.2025

0.7823

 (6)ex 2710 19 81

ex 2710 19 99

30

50

Óleo de base hidro-isomerizado e desparafinado cataliticamente constituído por hidrocarbonetos hidrogenados com elevado teor de isoparafinas, contendo:

— 90 % ou mais em peso de compostos saturados, e

— não mais de 0,03 % em peso de enxofre,

— e com um

— índice de viscosidade igual ou superior a 80, mas inferior a 120, e uma

— viscosidade cinemática inferior a 5,0 cSt a 100 oC ou superior a 13,0 cSt a 100 oC

0 %

-

31.12.2024

0.7822

ex 2710 19 81

ex 2710 19 99

40

60

Óleo de base hidro-isomerizado e desparafinado cataliticamente constituído por hidrocarbonetos hidrogenados com elevado teor de isoparafinas, contendo:

— 90 % ou mais em peso de compostos saturados, e

— não mais de 0,03 % em peso de enxofre,

— com um índice de viscosidade igual ou superior a 120

0 %

-

31.12.2024

0.6495

ex 2710 19 99

20

Óleo-base desparafinado cataliticamente, sintetizado a partir de hidrocarbonetos gasosos, seguido por um processo de conversão de parafina pesada (HPC), contendo:

— não mais de 1mg/kg de enxofre,

— mais de 99 %, em peso, de hidrocarbonetos saturados,

— mais de 75 %, em peso, de hidrocarbonetos n- e isoparafínicos com um comprimento da cadeia de átomos de carbono de 18 ou mais, mas não mais de 50; e

— uma viscosidade cinemática a 40 °C superior a 6,5 mm2/s, ou

— uma viscosidade cinemática a 40 °C superior a 11 mm2/s, com um índice de viscosidade igual ou superior a 120

0 %

-

31.12.2024

0.7393

ex 2712 90 99

10

Mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, 90 % ou mais de 1-alcenos de comprimento de cadeia igual ou superior a 24 átomos de carbono, mas não superior a 1 % de 1-alcenos com um comprimento de cadeia com mais de 70 átomos de carbono

0 %

-

31.12.2027

0.4531

 (6)ex 2804 50 90

40

Telúrio (CAS RN 13494-80-9) de grau de pureza igual ou superior a 99,99 %, em peso, mas não mais de 99,999 %, com base nas impurezas metálicas medidas por análise de ICP

0 %

-

31.12.2024

0.8021

2804 70 10

 

Fósforo vermelho

0 %

-

31.12.2027

0.8022

 (6)2804 70 90

 

Fósforo, com exceção do fósforo vermelho

0 %

-

31.12.2024

0.6658

ex 2805 12 00

10

Cálcio com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso, sob a forma pulverulenta ou de fios (CAS RN 7440-70-2)

0 %

-

31.12.2025

0.5609

ex 2805 19 90

20

Lítio metálico (CAS RN 7439-93-2), de pureza, em peso, igual ou superior a 98,8 %

0 %

-

31.12.2027

0.2559

 (6)ex 2805 30 10

10

Liga de cério e outros metais de terras raras, contendo, em peso, 47 % ou mais de cério

0 %

-

31.12.2024

0.4979

2805 30 21

2805 30 29

2805 30 31

2805 30 39

2805 30 40

 

Metais de terras raras, escândio e ítrio, de pureza, em peso, igual ou superior a 95 %

0 %

-

31.12.2025

0.7769

ex 2809 20 00

10

Solução aquosa de ácido fosfórico (CAS RN 7664-38-2), contendo, em peso, 85 % ou mais de ácido fosfórico

0 %

-

31.12.2024

0.2407

 (6)ex 2811 22 00

10

Dióxido de silício (CAS RN 7631-86-9) em forma de pó, destinado a ser utilizado no fabrico de colunas para cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) e de cartuchos para a preparação de amostras (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6836

ex 2811 22 00

15

Dióxido de silício amorfo (CAS RN 60676-86-0),

— em pó

— de pureza igual ou superior a 99,0 %, em peso

— com uma granulometria média igual ou superior a 0,7 μm, mas não superior a 2,1 μm

— em que 70 % das partículas têm um diâmetro não superior a 3 μm

0 %

-

31.12.2024

0.7292

ex 2811 29 90

10

Dióxido de telúrio (CAS RN 7446-07-3)

0 %

-

31.12.2027

0.3308

 (6)ex 2812 90 00

10

Trifluoreto de azoto (CAS RN 7783-54-2)

0 %

-

31.12.2024

0.5747

ex 2816 40 00

10

Hidróxido de bário (CAS RN 17194-00-2)

0 %

-

31.12.2027

0.7594

 (6)ex 2818 10 11

10

Corindo sol-gel (CAS RN 1302-74-5) com um teor de óxido de alumínio igual ou superior a 99,6 %, em peso, com uma estrutura microcristalina em forma de bastonete, com uma razão de aspeto igual ou superior a 1,3 mas não superior a 6,0

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.5110

ex 2818 10 91

20

Corindo sinterizado com estrutura microcristalina, composto de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), de aluminato de magnésio (CAS RN 12068-51-8) e dos aluminatos das terras raras ítrio, lantânio e neodímio, com um teor, em peso (calculado como óxidos) de:

— óxido de alumínio igual ou superior a 92 % e inferior a 98,5  %,

— óxido de magnésio de 2 % (±1,5  %),

— óxido de ítrio de 1 % (±0,6  %), e

— óxido de lantânio de 3 % (±2,2  %) ou

— óxido de lantânio e de óxido de neodímio de 2 % (±1,2  %),

sendo a percentagem de partículas com tamanho superior a 10 mm inferior a 50 % do peso total

0 %

31.12.2025

▼M4

0.8425

ex 2818 10 91

30

Corindo sinterizado de estrutura microcristalina, composto por óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1) e aluminato de magnésio (CAS RN 12068-51-8), contendo, em peso (calculado como óxidos):

— 92 % ou mais, mas não mais de 94 %, de óxido de alumínio, e

— 7 % (±1 %) de óxido de magnésio

0 %

-

31.12.2027

0.4640

ex 2818 20 00

10

Alumina activada com área específica de pelo menos 350 m2/g

0 %

-

31.12.2024

0.6837

ex 2818 30 00

20

Hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)

— em pó

— de pureza igual ou superior a 99,5 %, em peso

— com um ponto de decomposição igual ou superior a 263 oC

— com uma dimensão de partículas de 4 μm (± 1 μm)

— com um teor total de Na2O não superior a 0,06 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.3306

 (6)ex 2818 30 00

30

Hidróxido óxido de alumínio, sob a forma de boemite ou pseudoboemite (CAS RN 1318-23-6)

0 %

-

31.12.2024

0.5369

ex 2819 90 90

10

Trióxido de dicrómio (CAS RN 1308-38-9) para utilização em metalurgia (1)

0 %

-

31.12.2026

0.5752

ex 2823 00 00

10

Dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7):

— de pureza, em peso, igual ou superior a 99,9 %,

— com um tamanho médio dos grãos igual ou superior a 0,7 μm mas não superior a 2,1 μm,

0 %

-

31.12.2027

0.5576

ex 2825 10 00

10

Cloreto de hidroxilamónio

0 %

-

31.12.2027

0.7897

 (6)ex 2825 20 00

10

Hidróxido de lítio mono-hidratado (CAS RN 1310-66-3)

2,6 %

-

31.12.2024

0.3800

2825 30 00

 

Óxidos e hidróxidos de vanádio

0 %

-

31.12.2026

0.3303

 (6)ex 2825 50 00

20

Óxido de cobre (I ou II) contendo, em peso, 78 % ou mais de cobre e não mais de 0,03 % de cloreto

0 %

-

31.12.2024

0.6819

ex 2825 50 00

30

Óxido de cobre (II) (CAS RN 1317-38-0), com uma dimensão de partículas não superior a 100 nm

0 %

-

31.12.2025

0.5555

ex 2825 60 00

10

Dióxido de zircónio (CAS RN 1314-23-4)

0 %

-

31.12.2027

0.7193

ex 2825 70 00

20

Ácido molíbdico (CAS RN 7782-91-4)

0 %

-

31.12.2026

0.5055

ex 2826 19 90

10

Hexafluoreto de tungsténio (CAS RN 7783-82-6) com uma pureza igual ou superior a 99,9 % em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8296

 (6)ex 2826 90 80

30

Hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

2,7 %

-

31.12.2024

0.2865

 (6)ex 2827 39 85

10

Monocloreto de cobre (CAS RN 7758-89-6) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 % mas não mais de 99 %

0 %

-

31.12.2024

0.4180

ex 2827 39 85

20

Pentacloreto de antimónio (CAS RN 7647-18-9) de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

0 %

-

31.12.2026

0.6143

 (6)ex 2827 39 85

40

Cloreto de bário di-hidratado (CAS RN 10326-27-9)

0 %

-

31.12.2024

0.4423

 (6)ex 2827 49 90

10

Oxidicloreto de zircónio (CAS RN 7699-43-6)

0 %

-

31.12.2024

0.6463

ex 2827 60 00

10

Iodeto de sódio (CAS RN 7681-82-5)

0 %

-

31.12.2024

0.7596

 (6)ex 2828 10 00

10

Hipoclorito de cálcio (CAS RN 7778-54-3) com um teor de cloro ativo igual ou superior a 65 %

0 %

-

31.12.2024

0.3302

 (6)ex 2830 10 00

10

Tetrassulfureto de dissódio (CAS RN 12034-39-8), contendo, em peso, 38 % ou menos de sódio, em produto seco

0 %

-

31.12.2024

0.3859

 (6)ex 2833 29 80

20

Manganês sulfato monohidrato (CAS RN 10034-96-5)

0 %

-

31.12.2024

0.4338

ex 2835 10 00

10

Hipofosfito de sodio, monohidrato (CAS RN 10039-56-2)

0 %

-

31.12.2027

0.6144

 (6)ex 2835 10 00

20

Hipofosfito de sódio (CAS RN 7681-53-0)

0 %

-

31.12.2024

0.7452

 (6)ex 2835 10 00

30

Fosfinato de alumínio (CAS RN 7784-22-7)

0 %

-

31.12.2024

0.8448

ex 2835 10 00

40

Fosfinato de cálcio (CAS RN 7789-79-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.2524

 (6)ex 2836 91 00

20

Carbonato de lítio, contendo uma ou mais das seguintes impurezas nas concentrações indicadas:

— 2 mg/kg ou mais de arsénio,

— 200 mg/kg ou mais de cálcio,

— 200 mg/kg ou mais de cloretos,

— 20 mg/kg ou mais de ferro,

— 150 mg/kg ou mais de magnésio,

— 20 mg/kg ou mais de metais pesados,

— 300 mg/kg ou mais de potássio,

— 300 mg/kg ou mais de sódio,

— 200 mg/kg ou mais de sulfatos,

— medidas segundo os métodos especificados na Farmacopeia Europeia

0 %

-

31.12.2024

0.2863

 (6)ex 2836 99 17

30

Carbonato básico de zircónio (IV) (CAS RN 57219-64-4 ou 37356-18-6) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 %

0 %

-

31.12.2024

0.3300

 (6)ex 2837 19 00

20

Cianeto de cobre (CAS RN 544-92-3)

0 %

-

31.12.2024

0.4078

ex 2837 20 00

10

Hexacianoferrato (II) de tetrassódio (CAS RN 13601-19-9)

0 %

-

31.12.2026

0.2861

 (6)ex 2839 90 00

20

Silicato de cálcio (CAS RN 1344-95-2)

0 %

-

31.12.2024

0.6632

ex 2840 20 90

10

Borato de zinco (CAS RN 12767-90-7)

0 %

-

31.12.2025

0.8520

ex 2840 20 90

20

Borato de bário (CAS RN 13701-59-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.7288

ex 2841 50 00

11

Dicromato de potássio (CAS RN 7778-50-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso, para utilização como produto intermédio na produção de crómio (1)

2 %

-

31.12.2025

0.6142

 (6)ex 2841 70 00

10

Tetraoxomolibdato(2-) de diamónio (CAS RN 13106-76-8)

0 %

-

31.12.2024

0.6482

ex 2841 70 00

30

Heptamolibdato de hexa-amónio, anidro (CAS RN 12027-67-7) ou como tetra-hidrato (CAS RN 12054-85-2)

0 %

-

31.12.2024

0.4323

ex 2841 80 00

10

Volframato de diamónio (paratungstato de diamónio) (CAS RN 11120-25-5)

0 %

-

31.12.2027

0.8441

ex 2841 80 00

20

Tungstato dissódico (CAS RN 13472-45-2) com:

— pureza igual ou superior a 99 %, em peso,

— teor de cloro inferior a 100 ppm

0 %

-

31.12.2027

0.7301

ex 2841 90 30

10

Metavanadato de potássio (CAS RN 13769-43-2)

0 %

-

31.12.2027

0.5936

 (6)ex 2841 90 85

20

Óxido de potássio e titânio (CAS RN 12056-51-8) em pó, com uma pureza de 99 % ou superior

0 %

-

31.12.2024

0.4416

 (6)ex 2842 10 00

10

Dicromato de sódio

0 %

-

31.12.2024

0.4588

ex 2842 10 00

20

Pó de zeolito sintético de tipo chabazite

0 %

-

31.12.2024

0.7397

ex 2842 10 00

50

Fluorflogopite (CAS RN 12003-38-2)

0 %

-

31.12.2027

0.7097

ex 2842 10 00

60

Silicato de alumínio (CAS RN 1318-02-1) com

— uma pureza igual ou superior a 94 %, em peso,

— uma estrutura de zeólito 18 de fosfato de alumínio (IEM), e

— uma pureza de fase igual ou superior a 90 %

— para utilização no fabrico de zeólito de cobre (1)

0 %

-

31.12.2026

0.4642

ex 2842 90 10

10

Selenato de sódio (CAS RN 13410-01-0)

0 %

-

31.12.2024

0.3295

 (6)2845 10 00

 

Água pesada (Óxido de deutério) (Euratom) (CAS RN 7789-20-0)

0 %

-

31.12.2024

0.4189

2845 40 00

 

Helio-3 (CAS RN 14762-55-1)

0 %

-

31.12.2026

0.3297

 (6)2845 90 10

 

Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções contendo estes produtos (Euratom)

0 %

-

31.12.2024

0.8237

ex 2845 90 10

10

4-(terc-Butil)-2-(2-(metil-d3) propan-2-il-1,1,1,3,3,3-d6)fenol (CAS RN 2342594-40-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.4191

 (6)ex 2845 90 90

20

Água enriquecida com oxigénio-18 a 95 % ou mais (CAS RN 14314-42-2)

0 %

-

31.12.2024

0.4190

ex 2845 90 90

30

(13C)Monóxido de carbono (CAS RN 1641-69-6)

0 %

-

31.12.2026

0.8426

ex 2845 90 90

50

Óxido de itérbio (CAS RN 1380743-42-9) com uma pureza, em peso, igual ou superior a 99 %, enriquecido até 99,0 % ou mais, mas não mais de 99,8 % de itérbio-176

0 %

-

31.12.2027

0.2859

 (6)ex 2846 10 00

ex 3824 99 96

10

53

Concentrado de terras raras que contenha, em peso, 60 % ou mais, mas não mais de 95 % de óxidos de terras raras e não mais de 1 % cada de óxido de zircónio, de óxido de alumínio ou de óxido de ferro, e de perda por ignição igual ou superior a 5 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.3296

 (6)ex 2846 10 00

20

Tricarbonato de dicerio (CAS RN 537-01-9), mesmo hidratado

0 %

-

31.12.2024

0.3420

 (6)ex 2846 10 00

30

Carbonato de cerio e lantano, mesmo hidratado

0 %

-

31.12.2024

0.3227

 (6)2846 90 30

2846 90 40

2846 90 50

2846 90 60

2846 90 70

2846 90 90

 

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais, não incluídos na subposição 2846 10 00

0 %

-

31.12.2024

0.3418

 (6)ex 2850 00 20

10

Silano (CAS RN 7803-62-5)

0 %

-

31.12.2024

0.5497

ex 2850 00 20

40

Tetrahidreto de germânio (CAS RN 7782-65-2)

0 %

-

31.12.2026

0.7302

ex 2850 00 20

60

Dissilano (CAS RN 1590-87-0)

0 %

-

31.12.2027

0.7555

 (6)ex 2850 00 20

70

Nitreto de boro cúbico (CAS RN 10043-11-5)

0 %

-

31.12.2024

0.3419

ex 2850 00 20

80

Arsina (CAS RN 7784-42-1) com uma pureza igual ou superior a 99,999 %, em volume

0 %

-

31.12.2024

0.4492

 (6)ex 2850 00 60

10

Azida de sódio (CAS RN 26628-22-8)

0 %

-

31.12.2024

0.3421

 (6)ex 2853 90 90

20

Fosfina (CAS RN 7803-51-2)

0 %

-

31.12.2024

0.8282

ex 2903 19 00

20

1,3-Dicloropropano (CAS RN 142-28-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6633

2903 42 00

 

Difluorometano (CAS RN 75-10-5)

0 %

-

31.12.2025

0.6007

ex 2903 44 00

10

Pentafluoroetano (CAS RN 354-33-6)

0 %

-

31.12.2024

0.3674

ex 2903 45 00

30

1,1,1,2-Tetrafluoroetano (CAS RN 811-97-2), em conformidade com as seguintes especificações:

— não mais de 600 ppm em peso de HFC-134 (1,1,2,2-tetrafluoroetano),

— não mais de 5 ppm em peso de HFC-143a (1,1,1-trifluoroetano),

— não mais de 2 ppm em peso de HFC-125 (pentafluoroetano),

— não mais de 100 ppm em peso de HCFC-124 (1-cloro-1,2,2,2-tetrafluoroetano),

— não mais de 30 ppm em peso de CFC-114 (1,2-diclorotetrafluoroetano),

— não mais de 50 ppm em peso de CFC-114a (1,1-diclorotetrafluoroetano),

— não mais de 250 ppm em peso de HCFC-133a (1-cloro-2,2,2-trifluoroetano),

— não mais de 2 ppm em peso de HCFC-22 (clorodifluorometano),

— não mais de 2 ppm em peso de CFC-115 (cloropentafluorometano),

— não mais de 2 ppm em peso de CFC-12 (diclorodifluorometano),

— não mais de 20 ppm em peso de HCC-40 (cloreto de metilo),

— não mais de 20 ppm em peso de HFC-245cb (1,1,1,2,2-pentafluoropropano),

— não mais de 20 ppm em peso de H-12B1 (clorodifluorobromometano),

— não mais de 20 ppm em peso de HFC-32 (difluorometano),

— não mais de 15 ppm em peso de HCFC-31 (clorofluorometano),

— não mais de 10 ppm em peso de HFC-152a (1,1-difluoroetano),

— não mais de 20 ppm em peso de HFO-1131 (1-cloro-2-fluoroetileno),

— não mais de 20 ppm em peso de HCFO-1122 (1-cloro–2,2-difluoroetileno),

— não mais de 3 ppm em peso de HFO-1234yf (2,3,3,3-tetrafluoropropeno),

— não mais de 3 ppm em peso de HFO-1234zf (3,3,3-trifluoropropeno),

— não mais de 3 ppm em peso de HCFO-1122a (1-cloro–1,2-difluoroetileno),

— não mais de 4,5 ppm em peso de HFO-1234yf + HCFO-1122a + HFO-1243zf (2,3,3,3-tetrafluoropropeno + 1-cloro–1,2-difluoroetileno + 3,3,3-trifluoropropeno),

— não mais de 3 ppm em peso de qualquer substância química individual não especificada/desconhecida,

— não mais de 10 ppm em peso de qualquer combinação de substâncias químicas não especificadas/desconhecidas,

— não mais de 10 ppm em peso de água,

— com um teor de acidez não superior a 0,1 ppm em peso,

— sem halogenetos,

— não mais de 0,01 %, em volume, de substâncias com elevado ponto de ebulição,

— sem qualquer cheiro (ausência de cheiro desagradável),

— para utilização, com ou sem purificação adicional, como HFC-134a de qualidade própria para inalação produzido sob BPF (Boas Práticas de Fabrico) no fabrico de um propulsor para aerossóis médicos administrados nas cavidades oral ou nasal e/ou nas vias respiratórias (1)

0 %

-

31.12.2024

0.2542

 (6)ex 2903 47 00

20

1,1,1,3,3-Pentafluoropropano (HFC-245fa) (CAS RN 460-73-1)

0 %

-

31.12.2024

0.2854

 (6)ex 2903 49 30

10

Tetrafluoreto de carbono (tetrafluorometano) (CAS RN 75-73-0)

0 %

-

31.12.2024

0.2852

 (6)ex 2903 49 30

20

Perfluoroetano (CAS RN 76-16-4)

0 %

-

31.12.2024

0.6077

 (6)ex 2903 49 30

30

1H-Perfluoro-hexano (CAS RN 355-37-3)

0 %

-

31.12.2024

0.5803

ex 2903 51 00

10

2,3,3,3-Tetrafluoroprop-1-eno (2,3,3,3-Tetrafluoropropeno) (CAS RN 754-12-1)

0 %

-

31.12.2027

0.4517

 (6)ex 2903 51 00

20

Trans-1,3,3,3-Tetrafluoroprop-1-eno (Trans-1,3,3,3-Tetrafluoropropeno) (CAS RN 29118-24-9)

0 %

-

31.12.2024

0.6076

 (6)ex 2903 59 00

20

(Perfluorobutil)etileno (CAS RN 19430-93-4)

0 %

-

31.12.2024

0.4066

ex 2903 59 00

30

Hexafluoropropeno (CAS RN 116-15-4)

0 %

-

31.12.2026

0.7324

ex 2903 59 00

40

1,1,2,3,4,4-Hexafluorobuta–1,3-dieno (CAS RN 685-63-2)

0 %

-

31.12.2027

0.8553

 (6)ex 2903 69 19

25

(E)-1,4-Dibrombut-2-eno (CAS RN 821-06-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.8525

 (6)ex 2903 69 19

35

2,2-Dibromopropano (CAS RN 594-16-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.7974

ex 2903 69 19

40

3-(Bromometil)pentano (CAS RN 3814-34-4) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8318

ex 2903 69 19

50

Brometo de vinilo (bromoetileno) (CAS RN 593-60-2) com uma pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, ou como uma solução em tetra-hidrofurano (CAS RN 109-99-2) contendo, em peso, 23 % ou mais, mas não mais de 26 % de brometo de vinilo

0 %

-

31.12.2027

0.8151

ex 2903 69 19

60

1-Bromo-2-metilpropano (CAS RN 78-77-3) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.7895

ex 2903 72 00

10

Dicloro-1,1,1-trifluoroetano (CAS RN 306-83-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.3675

 (6)ex 2903 77 60

10

1,1,1-Triclorotrifluoroetano (CAS RN 354-58-5)

0 %

-

31.12.2024

0.5212

ex 2903 77 90

10

Clorotrifluoroetileno (CAS RN 79-38-9)

0 %

-

31.12.2026

0.7513

 (6)ex 2903 78 00

10

Octafluoro–1,4-diiodobutano (CAS RN 375-50-8)

0 %

-

31.12.2024

0.7755

ex 2903 78 00

20

Trifluoroiodometano (CAS RN 2314-97-8)

0 %

-

31.12.2024

0.6485

ex 2903 79 30

10

Trans-1-cloro-3,3,3-trifluoropropeno (CAS RN 102687-65-0)

0 %

-

31.12.2024

0.7826

ex 2903 79 30

30

1-Bromo-5-cloropentano (CAS RN 54512-75-3) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.5765

ex 2903 89 80

50

Clorociclopentano (CAS RN 930-28-9)

0 %

-

31.12.2027

0.7304

ex 2903 89 80

60

Octafluorociclobutano (CAS RN 115-25-3)

0 %

-

31.12.2027

0.6611

ex 2903 99 80

15

4-Bromo-2-choro-1-fluorobenzeno (CAS RN 60811-21-4)

0 %

-

31.12.2025

0.8492

ex 2903 99 80

18

1-Fluoronaftaleno (CAS RN 321-38-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.3410

 (6)ex 2903 99 80

20

1,2-Bis(pentabromofenil)etano (CAS RN 84852-53-9)

0 %

-

31.12.2024

0.8557

 (6)ex 2903 99 80

23

Brometo de 3,5-bis(trifluorometil)benzilo (CAS RN 32247-96-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.8017

ex 2903 99 80

25

2,2'-Dibromobifenil (CAS RN 13029-09-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8018

ex 2903 99 80

35

2-Bromo–9,9'-espirobi[9H-fluoreno] (CAS RN 171408-76-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.3411

 (6)ex 2903 99 80

40

2,6-Diclorotolueno (CAS RN 118-69-4), de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % e contendo:

— 0,001 mg/kg ou menos de tetraclorodibenzodioxina,

— 0,001 mg/kg ou menos de tetraclorodibenzofurano,

— 0,2 mg/kg ou menos de tetraclorobifenilo

0 %

-

31.12.2024

0.8076

ex 2903 99 80

45

1-Bromo-4-(trans-4-propilciclo-hexil)benzeno (CAS RN 86579-53-5) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.4529

 (6)ex 2903 99 80

50

Fluorobenzeno (CAS RN 462-06-6)

0 %

-

31.12.2024

0.8101

ex 2903 99 80

55

1-Bromo-4-(trans-4-etilciclo-hexil)benzeno (CAS RN 91538-82-8) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8166

ex 2903 99 80

65

Brometo de 2,6—difluorobenzilo (CAS RN 85118-00-9) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8177

ex 2903 99 80

70

1-[Cloro(fenil)metil]-2-metilbenzeno (CAS RN 41870-52-4) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6235

ex 2903 99 80

75

3-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluorotolueno (CAS RN 98-15-7)

0 %

-

31.12.2024

0.5917

 (6)ex 2903 99 80

80

1-Bromo-3,4,5-triflúorbenzeno (CAS RN 138526-69-9)

0 %

-

31.12.2024

0.3407

ex 2904 10 00

30

p-Estirenossulfonato de sódio (CAS RN 2695-37-6)

0 %

-

31.12.2024

0.4686

ex 2904 10 00

50

2-Metilprop-2-eno-1-sulfonato de sódio (CAS RN 1561-92-8)

0 %

-

31.12.2024

0.3409

ex 2904 20 00

10

Nitrometano (CAS RN 75-52-5)

0 %

-

31.12.2025

0.3391

ex 2904 20 00

20

Nitroetano (CAS RN 79-24-3)

0 %

-

31.12.2027

0.3408

ex 2904 20 00

30

1-Nitropropano (CAS RN 108-03-2)

0 %

-

31.12.2025

0.3390

ex 2904 20 00

40

2-Nitropropano (CAS RN 79-46-9)

0 %

-

31.12.2024

0.2526

ex 2904 99 00

20

1-Cloro–2,4-dinitrobenzeno (CAS RN 97-00-7)

0 %

-

31.12.2024

0.6612

ex 2904 99 00

25

Cloreto de difluorometanossulfonilo (CAS RN 1512-30-7)

0 %

-

31.12.2025

0.3388

ex 2904 99 00

30

Cloreto de tosilo (CAS RN 98-59-9)

0 %

-

31.12.2024

0.6613

ex 2904 99 00

35

1-Fluoro-4-nitrobenzeno (CAS RN 350-46-9)

0 %

-

31.12.2025

0.5745

ex 2904 99 00

40

Cloreto de 4-clorobenzenossulfonilo (CAS RN 98-60-2)

0 %

-

31.12.2027

0.7507

 (6)ex 2904 99 00

45

Cloreto de 2-nitrobenzenossulfonilo (CAS RN 1694-92-4)

0 %

-

31.12.2024

0.6001

 (6)ex 2904 99 00

50

Cloreto de etanossulfonilo (CAS RN 594-44-5)

0 %

-

31.12.2024

0.7957

ex 2904 99 00

55

2,4-Dicloro–1,3-dinitro-5-(trifluorometil)benzeno (CAS RN 29091-09-6) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.6407

ex 2904 99 00

60

Ácido 4,4'-dinitroestilbeno–2,2'-dissulfónico (CAS RN 128-42-7)

0 %

-

31.12.2024

0.8160

ex 2904 99 00

65

Ácido 4-nitrotolueno-2-sulfónico (CAS RN 121-03-9) em pó, com uma pureza igual ou superior a 80 %, em peso, e um teor de água igual ou superior a 15 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6270

ex 2904 99 00

70

1-Cloro-4-nitrobenzeno (CAS RN 100-00-5)

0 %

-

31.12.2024

0.6560

ex 2904 99 00

80

1-Cloro-2-nitrobenzeno (CAS RN 88-73-3)

0 %

-

31.12.2024

0.6186

 (6)ex 2905 11 00

10

Metanol (CAS RN 67-56-1) de pureza igual ou superior a 99,85 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.2967

 (6)ex 2905 19 00

11

tert-Butanolato de potássio (CAS RN 865-47-4), presente ou não na forma de uma solução em tetrahidrofurano, segundo a Nota 1e) do Capítulo 29 da NC

0 %

-

31.12.2024

0.6118

 (6)ex 2905 19 00

20

Titanato de butilo, mono-hidrato, homopolímero (CAS RN 162303-51-7)

0 %

-

31.12.2024

0.6119

 (6)ex 2905 19 00

25

Titanato de tetra-(2-etil-hexilo) (CAS RN 1070-10-6)

0 %

-

31.12.2024

0.3384

 (6)ex 2905 19 00

30

2,6-Dimetilheptano-4-ol (CAS RN 108-82-7)

0 %

-

31.12.2024

0.4793

ex 2905 19 00

40

2,6-Dimetil-heptan-2-ol (CAS RN 13254-34-7)

0 %

-

31.12.2024

0.5534

ex 2905 19 00

70

Tetrabutanolato de titânio (CAS RN 5593-70-4)

0 %

-

31.12.2027

0.5533

ex 2905 19 00

80

Tetraisopropóxido de titânio (CAS RN 546-68-9)

0 %

-

31.12.2027

0.6002

 (6)ex 2905 19 00

85

Tetraetanolato de titânio (CAS RN 3087-36-3)

0 %

-

31.12.2024

0.6464

ex 2905 22 00

10

Linalol (CAS RN 78-70-6), contendo, em peso, 90,7 % ou mais de (3R)-(-)-linalol (CAS RN 126-91-0)

0 %

-

31.12.2024

0.7114

ex 2905 22 00

20

3,7-Dimetiloct-6-en-1-ol (CAS RN 106-22-9)

0 %

-

31.12.2026

0.7388

ex 2905 29 90

10

Cis-hex-3-en-1-ol (CAS RN 928-96-1)

0 %

-

31.12.2027

0.7674

 (6)ex 2905 32 00

20

(2S)-Propano–1,2-diol (CAS RN 4254-15-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.8544

 (6)ex 2905 39 95

15

2,5-Dimetil-hexano–2,5-diol (CAS RN 110-03-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

▼M5

0.8619

ex 2905 39 95

25

Pinacol (CAS RN 76-09-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.5255

ex 2905 39 95

30

2,4,7,9-Tetrametil–4,7-decanediol (CAS RN 17913-76-7)

0 %

-

31.12.2026

0.5847

ex 2905 39 95

40

Decano–1,10-diol (CAS RN 112-47-0)

0 %

-

31.12.2027

0.5908

 (6)ex 2905 39 95

50

2-Metil-2-propilpropano–1,3-diol (CAS RN 78-26-2)

0 %

-

31.12.2024

0.7701

ex 2905 39 95

60

Dodecano–1,12-diol (CAS RN 5675-51-4)

0 %

-

31.12.2024

0.7914

ex 2905 39 95

70

2-Metilpropano–1,3-diol (CAS RN 2163-42-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.8370

ex 2905 39 95

80

Pentano–1,5-diol (CAS RN 111-29-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.4624

ex 2905 59 98

20

2,2,2-Trifluoroetanol (CAS RN 75-89-8)

0 %

-

31.12.2024

0.3378

 (6)ex 2906 19 00

10

Ciclohex–1,4-ilenodimetanol (CAS RN 105-08-8)

0 %

-

31.12.2024

0.3380

 (6)ex 2906 19 00

20

4,4’-Isopropilidenodiciclohexanol (CAS RN 80-04-6)

0 %

-

31.12.2024

0.6257

ex 2906 19 00

50

4-terc-Butilciclohexanol (CAS RN 98-52-2)

0 %

-

31.12.2024

0.8231

ex 2906 19 00

60

5-Metil-2-(prop-1-en-2-il)ciclo-hexanol, mistura de isómeros (CAS RN 7786-67-6) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.3681

 (6)ex 2906 29 00

20

1-Hidroximetil-4-metil-2,3,5,6-tetrafluorobenzeno (CAS RN 79538-03-7)

0 %

-

31.12.2024

0.7373

ex 2906 29 00

50

2,2′-(m-Fenileno)dipropan-2-ol (CAS RN 1999-85-5)

0 %

-

31.12.2027

0.7806

ex 2906 29 00

60

3-[3-(Trifluorometil)fenil]propan-1-ol (CAS RN 78573-45-2)

0 %

-

31.12.2024

0.7963

ex 2906 29 00

70

1,2,3,4-Tetra-hidro-1-naftol (CAS RN 529-33-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.6757

ex 2906 29 00

80

2-Bromo-5-iodobenzenometanol (CAS RN 946525-30-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.5855

ex 2906 29 00

85

2-Feniletanol (CAS RN 60-12-8) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.6329

ex 2907 12 00

20

Mistura de meta-cresol (CAS RN 108-39-4) e para-cresol (CAS RN 106-44-5) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6559

ex 2907 12 00

30

p-Cresol (CAS RN 106-44-5)

0 %

-

31.12.2024

0.5216

ex 2907 15 90

10

2-Naftol (CAS RN 135-19-3)

0 %

-

31.12.2026

0.6256

ex 2907 19 10

10

2,6-Xilenol (CAS RN 576-26-1)

0 %

-

31.12.2024

0.4480

 (6)ex 2907 19 90

20

Bifenilo-4-ol (CAS RN 92-69-3)

0 %

-

31.12.2024

0.7753

ex 2907 19 90

30

2-Metil-5-(propan-2-il)fenol (CAS RN 499-75-2)

0 %

-

31.12.2024

0.3372

 (6)ex 2907 21 00

10

Resorcinol (CAS RN 108-46-3)

0 %

-

31.12.2024

0.8482

ex 2907 29 00

13

4,4'-Metilenodi–2,6-xilenol (CAS RN 5384-21-4) com uma pureza igual ou superior a 98,5 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.6026

 (6)ex 2907 29 00

15

6,6'-Di-terc-butil–4,4'-butilenodi-m-cresol (CAS RN 85-60-9)

0 %

-

31.12.2024

0.3369

 (6)ex 2907 29 00

20

4,4'-(3,3,5-Trimetilciclohexilideno)difenol (CAS RN 129188-99-4)

0 %

-

31.12.2024

0.6454

ex 2907 29 00

25

Alcool 4-hidroxibenzílico (CAS RN 623-05-2)

0 %

-

31.12.2024

0.3367

 (6)ex 2907 29 00

30

4,4',4"-Etilidinotrifenol (CAS RN 27955-94-8)

0 %

-

31.12.2024

0.5432

ex 2907 29 00

45

2-Metilhidroquinona (CAS RN 95-71-6)

0 %

-

31.12.2026

0.3368

 (6)ex 2907 29 00

50

6,6',6"-Triciclohexil–4,4',4"-butano-1,1,3-triiltri(m-cresol) (CAS RN 111850-25-0)

0 %

-

31.12.2024

0.6558

ex 2907 29 00

65

2,2'-Metilenobis(6-ciclo-hexil-p-cresol) (CAS RN 4066-02-8)

0 %

-

31.12.2024

0.2584

 (6)ex 2907 29 00

70

2,2’,2",6,6’,6"-Hexa-terc-butil-α,α’,α"-(mesitileno-2,4,6-triil)tri-p-cresol (CAS RN 1709-70-2)

0 %

-

31.12.2024

0.7402

 (6)ex 2907 29 00

75

Bifenil–4,4'-diol (CAS RN 92-88-6)

0 %

-

31.12.2024

0.3848

 (6)ex 2907 29 00

85

Floroglucinol, mesmo hidratado

0 %

-

31.12.2024

0.5903

 (6)ex 2908 19 00

10

Pentafluorofenol (CAS RN 771-61-9)

0 %

-

31.12.2024

0.5914

 (6)ex 2908 19 00

20

4,4'-(Perfluoroisopropilideno)difenol (CAS RN 1478-61-1)

0 %

-

31.12.2024

0.6260

ex 2908 19 00

30

4-Clorofenol (CAS RN 106-48-9)

0 %

-

31.12.2024

0.6782

ex 2908 19 00

40

3,4,5-Trifluorofenol (CAS RN 99627-05-1)

0 %

-

31.12.2025

0.6915

ex 2908 19 00

50

4-Fluorofenol (CAS RN 371-41-5)

0 %

-

31.12.2025

0.7720

ex 2908 19 00

60

2,2',6,6'-Tetrabromo–4,4'-isopropilidenodifenol (CAS RN 79-94-7)

0 %

-

31.12.2024

0.8204

ex 2908 19 00

70

2,3,6-Trifluorofenol (CAS RN 113798-74-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.3361

 (6)ex 2909 19 90

20

Éter bis(2-cloroetilico) (CAS RN 111-44-4)

0 %

-

31.12.2024

0.3359

 (6)ex 2909 19 90

30

Mistura de isómeros de éter nonafluorobutilo metílico ou de éter nonafluorobutilo etílico, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

0 %

-

31.12.2024

0.4035

ex 2909 19 90

50

3-Etoxi-perfluoro-2-metilhexano (CAS RN 297730-93-9)

0 %

-

31.12.2026

0.5407

ex 2909 20 00

10

8-Metoxicedrano (CAS RN 19870-74-7)

0 %

-

31.12.2026

0.5503

ex 2909 30 38

20

1,1’-Propano–2,2-diilbis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromopropoxi)benzeno] (CAS RN 21850-44-2)

0 %

-

31.12.2026

0.6649

ex 2909 30 38

30

1,1'-(1-Metiletilideno)bis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromo-2-metilpropoxi)]-benzeno (CAS RN 97416-84-7)

0 %

-

31.12.2025

0.7454

 (6)ex 2909 30 38

40

4-Benziloxibromobenzeno (CAS RN 6793-92-6)

0 %

-

31.12.2024

0.7828

ex 2909 30 38

50

2-(1-Adamantil)-4-bromoanisol (CAS RN 104224-63-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.4710

ex 2909 30 90

10

2-(Fenilmetoxi)naftaleno (CAS RN 613-62-7)

0 %

-

31.12.2024

0.7176

ex 2909 30 90

15

{[(2,2-dimetil but-3-in-1-il)oxi]metil}benzeno (CAS RN 1092536-54-3)

0 %

-

31.12.2026

0.4711

ex 2909 30 90

20

1,2-Bis(3-metilfenoxi)etano (CAS RN 54914-85-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7115

ex 2909 30 90

25

1,2-Difenoxietano (CAS RN 104-66-5) em pó ou como uma dispersão aquosa contendo, em peso, 30 % ou mais, mas não mais de 60 % de 1,2-difenoxietano

0 %

-

31.12.2026

0.5117

ex 2909 30 90

30

3,4,5-Trimetoxitolueno (CAS RN 6443-69-2)

0 %

-

31.12.2025

0.7580

 (6)ex 2909 30 90

35

1-Cloro-2-(4-etoxibenzil)-4-iodobenzeno (CAS RN 1103738-29-9)

0 %

-

31.12.2024

0.6614

ex 2909 30 90

40

1-Cloro–2,5-dimetoxibenzeno (CAS RN 2100-42-7)

0 %

-

31.12.2025

0.8167

ex 2909 30 90

45

5-Bromo–1,3-difluoro-2-(trifluorometoxi)benzeno (CAS RN 115467-07-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6783

ex 2909 30 90

50

1-Etoxi–2,3-difluorobenzeno (CAS RN 121219-07-6)

0 %

-

31.12.2025

0.6784

ex 2909 30 90

60

1-Butoxi–2,3-difluorobenzeno (CAS RN 136239-66-2)

0 %

-

31.12.2025

0.6994

ex 2909 30 90

70

O,O,O-1,3,5-Trimetilresorcinol (CAS RN 621-23-8)

0 %

-

31.12.2026

0.7706

ex 2909 44 00

10

2-Propoxietanol (CAS RN 2807-30-9)

0 %

-

31.12.2024

0.6927

ex 2909 49 80

10

1-Propoxipropan-2-ol (CAS RN 1569-01-3)

0 %

-

31.12.2026

0.8241

ex 2909 49 80

30

Álcool 3,4-dimetoxibenzílico (CAS RN 93-03-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8531

 (6)ex 2909 49 80

40

2,2'-p-Fenilenodioxidietanol (CAS RN 104-38-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.3484

 (6)ex 2909 50 00

10

4-(2-Metoxietil)fenol (CAS RN 56718-71-9)

0 %

-

31.12.2024

0.7846

ex 2909 50 00

40

2-Metoxi-4-(trifluorometoxi)fenol (CAS RN 166312-49-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.3682

 (6)ex 2909 60 90

10

Bis(α,α-dimetilbenzil)peróxido (CAS RN 80-43-3)

0 %

-

31.12.2024

0.6489

ex 2909 60 90

30

3,6,9-Trietil-3,6,9-trimetil-1,4,7-triperoxonano (CAS RN 24748-23-0) dissolvido em hidrocarbonetos isoparafínicos

0 %

-

31.12.2024

0.7910

ex 2909 60 90

50

Solução de 3,6,9-(etil e/ou propil)-3,6,9-trimetil-1,2,4,5,7,8-hexoxonanos (CAS RN 1613243-54-1) em essências minerais (CAS RN 1174522-09-8), contendo, em peso, 25 % ou mais, mas não mais de 41 % de hexoxonanos

0 %

-

31.12.2024

0.7744

ex 2910 90 00

10

2-[(2-Metoxifenoxi)metil]oxirano (CAS RN 2210-74-4)

0 %

-

31.12.2024

0.5940

 (6)ex 2910 90 00

15

1,2-Epoxiciclohexano (CAS RN 286-20-4)

0 %

-

31.12.2024

0.7672

 (6)ex 2910 90 00

25

Feniloxirano (CAS RN 96-09-3)

0 %

-

31.12.2024

0.2649

 (6)ex 2910 90 00

30

2,3-Epoxipropan-1-ol (glicidol) (CAS RN 556-52-5)

0 %

-

31.12.2024

0.8042

ex 2910 90 00

40

3-Nitrobenzenosulfonato de [(2R)-oxiran-2-il]metilo (CAS RN 115314-17-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.6660

ex 2910 90 00

50

Éter 2,3-epoxipropilo fenílico(CAS RN 122-60-1)

0 %

-

31.12.2025

0.4361

ex 2910 90 00

80

Éter alilo glicidílico (CAS RN 106-92-3)

0 %

-

31.12.2026

0.7116

ex 2912 19 00

10

Undecanal (CAS RN 112-44-7)

0 %

-

31.12.2026

▼M5

0.8073

ex 2912 19 00

20

Acrilaldeído (CAS RN 107-02-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso, destinado à produção de perfumes ou intermediários farmacêuticos (1)

0 %

31.12.2025

▼M4

0.6968

ex 2912 29 00

15

2,6,6-Trimetilciclo-hexenocarbaldeído (mistura de isómeros alfa-beta) (CAS RN 52844-21-0)

0 %

-

31.12.2026

0.7314

ex 2912 29 00

35

Cinamaldeído (CAS RN 104-55-2)

0 %

-

31.12.2027

0.5755

 (6)ex 2912 29 00

50

4-Isobutilbenzaldeído (CAS RN 40150-98-9)

0 %

-

31.12.2024

0.7612

 (6)ex 2912 29 00

55

Ciclo-hex-3-eno-1-carbaldeído (CAS RN 100-50-5)

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8604

ex 2912 29 00

65

Tereftalaldeído (CAS RN 623-27-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.6072

 (6)ex 2912 29 00

70

4-terc-Butilbenzaldeído (CAS RN 939-97-9)

0 %

-

31.12.2024

0.6073

 (6)ex 2912 29 00

80

4-Isopropilbenzaldeído (CAS RN 122-03-2)

0 %

-

31.12.2024

0.8147

2912 42 00

 

Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)

0 %

-

31.12.2025

0.3479

 (6)ex 2912 49 00

10

3-Fenoxibenzaldeído (CAS RN 39515-51-0)

0 %

-

31.12.2024

0.5135

ex 2912 49 00

30

Salicilaldeído (CAS RN 90-02-8)

0 %

-

31.12.2025

0.6678

ex 2912 49 00

40

3-Hidroxi-p-anisaldeído (CAS RN 621-59-0)

0 %

-

31.12.2025

0.7353

ex 2912 49 00

50

2,6-Di-hidroxibenzaldeído (CAS RN 387-46-2)

0 %

-

31.12.2027

0.8582

 (6)ex 2912 49 00

60

4-Hidroxibenzaldeído (CAS RN 123-08-0) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.7712

ex 2913 00 00

10

2-Nitrobenzaldeído (CAS RN 552-89-6)

0 %

-

31.12.2024

0.8328

ex 2913 00 00

20

4-(Difluorometoxi)-3-hidroxibenzaldeído (CAS RN 151103-08-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.8552

 (6)ex 2913 00 00

30

2-Hidroxi-5-nitrobenzaldeído (CAS RN 97-51-8) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.4228

ex 2914 19 90

20

Heptano-2-ona (CAS RN 110-43-0)

0 %

-

31.12.2027

0.4274

ex 2914 19 90

30

3-Metilbutanona (CAS RN 563-80-4)

0 %

-

31.12.2027

0.4275

ex 2914 19 90

40

Pentan-2-ona (CAS RN 107-87-9)

0 %

-

31.12.2027

0.7554

 (6)ex 2914 19 90

60

Acetilacetonato de zinco (CAS RN 14024-63-6)

0 %

-

31.12.2024

0.7568

 (6)ex 2914 29 00

15

Oestr-5(10)-ene–3,17-diona (CAS RN 3962-66-1)

0 %

-

31.12.2024

0.3475

 (6)ex 2914 29 00

20

Ciclohexadec-8-enona (CAS RN 3100-36—5)

0 %

-

31.12.2024

0.7450

 (6)ex 2914 29 00

25

Ciclohex-2-enona (CAS RN 930-68-7)

0 %

-

31.12.2024

0.4933

ex 2914 29 00

30

(R)-p-Menta-1(6),8-dieno-2-ona (CAS RN 6485-40-1)

0 %

-

31.12.2025

0.8015

ex 2914 29 00

35

4-(trans-4-Propilciclo-hexil)ciclo-hexanona (CAS RN 82832-73-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.3480

 (6)ex 2914 29 00

40

Cânfora

0 %

-

31.12.2024

0.8058

ex 2914 29 00

45

4-Propilciclo-hexan-1-ona (CAS RN 40649-36-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7389

ex 2914 29 00

55

1- (Cedr-8-en-9-il)etanona (CAS RN 32388-55-9) com uma pureza superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6265

ex 2914 39 00

15

2,6-Dimetil-1-indanona (CAS RN 66309-83-9)

0 %

-

31.12.2024

0.6447

ex 2914 39 00

25

1,3-Difenilpropano–1,3-diona (CAS RN 120-46-7)

0 %

-

31.12.2024

0.4227

ex 2914 39 00

30

Benzofenona (CAS RN 119-61-9)

0 %

-

31.12.2027

0.4429

 (6)ex 2914 39 00

50

4-Fenilbenzofenona (CAS RN 2128-93-0)

0 %

-

31.12.2024

0.4428

 (6)ex 2914 39 00

60

4-Metilbenzofenona (CAS RN 134-84-9)

0 %

-

31.12.2024

0.5739

ex 2914 39 00

70

Benzil (CAS RN 134-81-6)

0 %

-

31.12.2024

0.5535

ex 2914 39 00

80

4'-Metilacetofenona (CAS RN 122-00-9)

0 %

-

31.12.2027

0.8288

ex 2914 40 90

10

Benzoína (CAS RN 119-53-9) com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso

0 %

-

31.12.2026

0.7824

ex 2914 50 00

15

1,1-Dimetoxiacetona (CAS RN 6342-56-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.8168

ex 2914 50 00

18

4'-Hidroxiacetofenona (CAS RN 99-93-4) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.4932

ex 2914 50 00

20

3’-Hidroxiacetofenona (CAS RN 121-71-1)

0 %

-

31.12.2025

0.8179

ex 2914 50 00

23

1-[2-(Oxiran-2-ilmetoxi)fenil]-3-fenilpropan-1-ona (CAS RN 22525-95-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.5943

 (6)ex 2914 50 00

25

4'-Metoxiacetofenona (CAS RN 100-06-1)

0 %

-

31.12.2024

0.8195

ex 2914 50 00

28

1,1'-{(2-Hidroxipropano–1,3-diil)bis[oxi(6-hidroxibenzeno–2,1-diil)]}dietanona (CAS RN 16150-44-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6762

ex 2914 50 00

33

7-Hidroxi–3,4-di-hidro-1(2H)-naftalenona (CAS RN 22009-38-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7797

ex 2914 50 00

35

2-Hidroxi-1-[4-[4-(2-hidroxi-2-metilpropanoil)fenoxi]fenil]-2-metilpropan-1-ona (CAS RN 71868-15-0)

0 %

-

31.12.2024

0.5904

 (6)ex 2914 50 00

36

2,7-Dihidroxi-9-fluorenona (CAS RN 42523-29-5)

0 %

-

31.12.2024

0.5435

ex 2914 50 00

40

4-(4-Hidroxifenil)butano-2-ona (CAS RN 5471-51-2)

0 %

-

31.12.2026

0.5809

ex 2914 50 00

45

3,4-Di-hidroxibenzofenona (CAS RN 10425-11-3)

0 %

-

31.12.2027

0.4235

ex 2914 50 00

60

2-Fenil–2,2-dimetoxiacetofenona (CAS RN 24650-42-8)

0 %

-

31.12.2027

0.4385

 (6)ex 2914 50 00

80

2’,6’-Dihidroxiacetofenona (CAS RN 699-83-2)

0 %

-

31.12.2024

0.2647

 (6)ex 2914 69 80

10

2-Etilantraquinona (CAS RN 84-51-5)

0 %

-

31.12.2024

0.2643

 (6)ex 2914 69 80

30

1,4-Dihidroxiantraquinona (CAS RN 81-64-1)

0 %

-

31.12.2024

0.5430

 (6)ex 2914 69 80

40

p-Benzoquinona (CAS RN 106-51-4)

0 %

-

31.12.2024

0.6481

ex 2914 69 80

50

Mistura reacional de 2-(1,2-dimetilpropil)antraquinona (CAS RN 68892-28-4) e 2-(1,1-dimetilpropil)antraquinona (CAS RN 32588-54-8)

0 %

-

31.12.2024

0.7736

ex 2914 79 00

18

2-Cloro-1-ciclopropiletanona (CAS RN 7379-14-8)

0 %

-

31.12.2024

0.5782

ex 2914 79 00

20

2,4'-Difluorobenzofenona (CAS RN 342-25-6)

0 %

-

31.12.2027

0.7732

ex 2914 79 00

23

5-Cloro-2-hidroxibenzofenona (CAS RN 85-19-8)

0 %

-

31.12.2024

0.7751

ex 2914 79 00

27

(2-Cloro-5-iodo-fenil)-(4-fluoro-fenil)-metanona (CAS RN 915095-86-2)

0 %

-

31.12.2024

0.7467

 (6)ex 2914 79 00

30

5-Metoxi-1-[4-(trifluorometil)fenil]pentan-1-ona (CAS RN 61718-80-7)

0 %

-

31.12.2024

0.8338

ex 2914 79 00

33

(4R)-4-(2-Fluorofenil)-3,4-di-hidro-2H-naftalen-1-ona (CAS RN 1234356-88-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.7442

 (6)ex 2914 79 00

35

1-[4-(Benziloxi)fenil]-2-bromopropan-1-ona (CAS RN 35081-45-9)

0 %

-

31.12.2024

0.3474

 (6)ex 2914 79 00

40

Perfluoro(2-metilpentano-3-ona) (CAS RN 756-13-8)

0 %

-

31.12.2024

0.8563

 (6)ex 2914 79 00

43

5-Cloropentan-2-ona (CAS RN 5891-21-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.8591

 (6)ex 2914 79 00

48

2-Cloro-3',4'-di-hidroxiacetofenona (CAS RN 99-40-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.2640

 (6)ex 2914 79 00

50

3’-Cloroprópiofenona (CAS RN 34841-35-5)

0 %

-

31.12.2024

0.4948

ex 2914 79 00

60

4’-terc-Butil-2’,6’-dimetil-3’,5’-dinitroacetofenona (CAS RN 81-14-1)

0 %

-

31.12.2026

0.5237

ex 2914 79 00

70

4-Cloro-4’-hidroxibenzofenona (CAS RN 42019-78-3)

0 %

-

31.12.2026

0.6120

 (6)ex 2914 79 00

80

Tetracloro-p-benzoquinona (CAS RN 118-75-2)

0 %

-

31.12.2024

0.7955

ex 2915 24 00

10

Anidrido acético (CAS RN 108-24-7) de pureza igual ou superior a 97 % em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8543

 (6)ex 2915 39 00

15

4-(2,2-Diclorociclopropil)fenilacetato (CAS RN 144900-34-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.6155

 (6)ex 2915 39 00

25

Acetato de 2-metilciclo-hexilo (CAS RN 5726-19-2)

0 %

-

31.12.2024

0.7433

ex 2915 39 00

35

Acetato de cis-3-hexenilo (CAS RN 3681-71-8) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.2957

 (6)ex 2915 39 00

40

Acetato de terc-butilo (CAS RN 540-88-5)

0 %

-

31.12.2024

0.7423

ex 2915 39 00

45

Acetato de 4-terc-butilciclo-hexilo (CAS RN 32210-23-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.5119

ex 2915 39 00

60

Acetato de dodec-8-enilo (CAS RN 28079-04-1)

0 %

-

31.12.2025

0.5121

ex 2915 39 00

65

Acetato de dodeca–7,9-dienilo (CAS RN 54364-62-4)

0 %

-

31.12.2025

0.5120

ex 2915 39 00

70

Acetato de dodec-9-enilo (CAS RN 16974-11-1)

0 %

-

31.12.2025

0.5289

ex 2915 39 00

75

Acetato de isobornilo (CAS RN 125-12-2)

0 %

-

31.12.2026

0.5301

ex 2915 39 00

80

Acetato de 1-feniletilo (CAS RN 93-92-5)

0 %

-

31.12.2026

0.5909

 (6)ex 2915 39 00

85

Acetato de 2-terc-butilciclohexilo (CAS RN 88-41-5)

0 %

-

31.12.2024

0.7834

ex 2915 40 00

10

Tricloroacetato de etilo (CAS RN 515-84-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7830

ex 2915 40 00

20

Tricloroacetato de sódio (CAS RN 650-51-1) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.5858

ex 2915 60 19

20

Butirato de etilo (CAS RN 105-54-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.7540

 (6)ex 2915 70 40

10

Palmitato de metilo (CAS RN 112-39-0)

0 %

-

31.12.2024

0.7541

ex 2915 90 30

10

Laurato de metilo (CAS RN 111-82-0)

0 %

-

31.12.2025

0.8495

ex 2915 90 30

20

Dodecanoato de clorometilo (CAS RN 61413-67-0) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.7899

ex 2915 90 70

18

Ácido mirístico, sal de lítio (CAS RN 20336-96-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7407

ex 2915 90 70

20

(R)-2-Fluoropropionato de metilo (CAS RN 146805-74-5)

0 %

-

31.12.2027

0.7542

 (6)ex 2915 90 70

25

Octanoato de metilo (CAS RN 111-11-5), decanoato de metilo (CAS RN 110-42-9) ou miristato de metilo (CAS RN 124-10-7)

0 %

-

31.12.2024

0.6003

 (6)ex 2915 90 70

27

Ortoformato de trietilo (CAS RN 122-51-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.5767

ex 2915 90 70

30

Cloreto de 3,3-dimetilbutirilo (CAS RN 7065-46-5)

0 %

-

31.12.2027

0.8154

ex 2915 90 70

33

8-Bromo-octanoato de etilo (CAS RN 29823-21-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.5536

 (6)ex 2915 90 70

35

Cloreto de 2,2-dimetilbutanoilo (CAS RN 5856-77-9)

0 %

-

31.12.2024

0.8423

ex 2915 90 70

43

Anidrido trifluoroacético (CAS RN 407-25-0) de pureza igual ou superior a 98 % em peso

0 %

-

31.12.2027

0.6255

ex 2915 90 70

45

Ortoformato de trimetilo (CAS RN 149-73-5)

0 %

-

31.12.2024

0.4791

ex 2915 90 70

50

Heptanoato de alilo (CAS RN 142-19-8)

0 %

-

31.12.2024

0.8457

ex 2915 90 70

53

Cloreto de 3-cloro–2,2-dimetilpropanoílo (CAS RN 4300-97-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.4954

ex 2915 90 70

60

6,8-Diclorooctanoato de etilo (CAS RN 1070-64-0)

0 %

-

31.12.2025

0.2585

 (6)ex 2916 12 00

10

Acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2-hidroxi-5-metilbenzil)-4-metilfenilo (CAS RN 61167-58-6)

0 %

-

31.12.2024

0.3977

 (6)ex 2916 12 00

40

Acrilato de 2,4-di-terc-pentil-6-[1-(3,5-di-terc-pentil-2-hidroxifenil)etil]fenilo (CAS RN 123968-25-2)

0 %

-

31.12.2024

0.3466

ex 2916 13 00

30

Monometacrilato de zinco em pó (CAS RN 63451-47-8) mesmo não contendo mais de 17 %, em peso, de impurezas de fabrico

0 %

-

31.12.2025

0.3468

 (6)ex 2916 13 00

40

Dimetacrilato de zinco (CAS RN 13189-00-9) em forma de pó, com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso, com não mais de 1 % de estabilizante

0 %

-

31.12.2024

0.2638

 (6)ex 2916 14 00

10

Metacrilato de 2,3-epoxipropilo (CAS RN 106-91-2)

0 %

-

31.12.2024

0.6190

 (6)ex 2916 14 00

20

Metacrilato de etilo (CAS RN 97-63-2)

0 %

-

31.12.2024

0.2951

 (6)ex 2916 19 95

20

3,3-Dimetilpent-4-enoato de metilo (CAS RN 63721-05-1)

0 %

-

31.12.2024

0.5991

 (6)ex 2916 19 95

40

Ácido sórbico (CAS RN 110-44-1) utilizado para o fabrico de alimentos para animais (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6238

ex 2916 19 95

50

2-Fluoroacrilato de metilo (CAS RN 2343-89-7)

0 %

-

31.12.2024

0.7980

ex 2916 19 95

60

2-Fluoroprop-2-enoato de metilo (CAS RN 2343-89-7) com uma pureza igual ou superior a 93 %, em peso, mesmo com um teor não superior a 7 % do estabilizador 2,6-di-terc-butil-p-cresol (CAS RN 128-37-0) e de nitrito de tetrabutilamónio (CAS RN 26501-54-2)

0 %

-

31.12.2025

0.7940

ex 2916 19 95

70

3-Metil-2-butenoato de metilo (CAS RN 924-50-5) com uma pureza igual ou superior a 99,0 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7023

ex 2916 20 00

15

Transflutrina (ISO) (CAS RN 118712-89-3)

0 %

-

31.12.2026

0.7931

ex 2916 20 00

25

Cloreto de ciclo-hexanocarbonilo (CAS RN 2719-27-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7933

ex 2916 20 00

35

Ácido 2-ciclopropilacético (CAS RN 5239-82-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8057

ex 2916 20 00

45

Ácido ciclopentanocarboxílico (CAS RN 3400-45-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.3463

 (6)ex 2916 20 00

50

2,2-Dimetil-3-(2-metilpropenil)ciclopropanocarboxilato de etilo (CAS RN 97-41-6)

0 %

-

31.12.2024

0.8336

ex 2916 20 00

55

2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-en-1-il)ciclopropano-1-carboxilato de metilo (CAS RN 5460-63-9) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.4931

ex 2916 20 00

60

Ácido 3-ciclo-hexilpropiónico (CAS RN 701-97-3)

0 %

-

31.12.2025

0.8352

ex 2916 20 00

65

Teflutrina (ISO) (CAS RN 79538-32-2) com pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.7531

 (6)ex 2916 20 00

70

Cloreto de ciclopropanocarbonilo (CAS RN 4023-34-1)

0 %

-

31.12.2024

0.5421

ex 2916 31 00

10

Benzoato de benzilo (CAS RN 120-51-4)

0 %

-

31.12.2026

0.8214

ex 2916 31 00

20

Benzoato de fenetilo (CAS RN 94-47—3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6248

ex 2916 39 90

13

Ácido 3,5-dinitrobenzóico (CAS RN 99-34-3)

0 %

-

31.12.2024

0.5214

ex 2916 39 90

15

Ácido 2-cloro-5-nitrobenzóico (CAS RN 2516-96-3)

0 %

-

31.12.2026

0.7929

ex 2916 39 90

16

Ácido 3-fluoro-5-iodo-4-metilbenzoico (CAS RN 861905-94-4) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.2636

 (6)ex 2916 39 90

20

Cloreto de 3,5-diclorobenzoilo (CAS RN 2905-62-6)

0 %

-

31.12.2024

0.7845

ex 2916 39 90

22

Ácido 6-bromo-2-fluoro-3-(trifluorometil)benzoico (CAS RN 1026962-68-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6557

ex 2916 39 90

23

Cloreto de (2,4,6-trimetilfenil)acetilo (CAS RN 52629-46-6)

0 %

-

31.12.2024

0.4951

ex 2916 39 90

25

Cloreto de 2-metil-3-(4-fluorofenil)-propionilo (CAS RN 1017183-70-8)

0 %

-

31.12.2026

0.7827

ex 2916 39 90

27

Metil 6-bromo-2-naftoato (CAS RN 33626-98-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.4930

ex 2916 39 90

30

Cloreto de 2,4,6-trimetilbenzoílo (CAS RN 938-18-1)

0 %

-

31.12.2025

0.5944

 (6)ex 2916 39 90

35

4-terc-Butilbenzoato de metilo (CAS RN 26537-19-9)

0 %

-

31.12.2024

0.8489

ex 2916 39 90

40

4-Bromo-3-(bromometil)benzoato de etilo (CAS RN 347852-72-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.6794

ex 2916 39 90

41

Cloreto de 4-bromo–2,6-difluorobenzoílo (CAS RN 497181-19-8)

0 %

-

31.12.2025

0.7734

ex 2916 39 90

43

Ácido 2-(3,5-bis(trifluorometil)fenil)-2-metilpropanoico (CAS RN 289686-70-0)

0 %

-

31.12.2024

0.6121

 (6)ex 2916 39 90

48

Cloreto de 3-fluorobenzoílo (CAS RN 1711-07-5)

0 %

-

31.12.2024

0.2634

 (6)ex 2916 39 90

50

Cloreto de 3,5-dimetilbenzoilo (CAS RN 6613-44-1)

0 %

-

31.12.2024

0.6661

ex 2916 39 90

53

Ácido 5-iodo-2-metilbenzoico (CAS RN 54811-38-0)

0 %

-

31.12.2025

0.4238

ex 2916 39 90

55

Ácido 4-terc-butilbenzóico (CAS RN 98-73-7 )

0 %

-

31.12.2027

0.7678

 (6)ex 2916 39 90

57

Ácido 2-fenilprop-2-enoico (CAS RN 492-38-6)

0 %

-

31.12.2024

0.8169

ex 2916 39 90

63

Ácido 2-fenilbutírico (CAS RN 90-27-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8369

ex 2916 39 90

67

Ácido nitrobenzoico (CAS RN 62-23-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.3462

 (6)ex 2916 39 90

70

Ibuprofeno (DCI) (CAS RN 15687-27-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7117

ex 2916 39 90

73

Cloreto de (2,4-diclorofenil)acetilo (CAS RN 53056-20-5)

0 %

-

31.12.2026

0.5541

ex 2916 39 90

75

Ácido m-toluico (CAS RN 99-04-7)

0 %

-

31.12.2027

0.8039

ex 2916 39 90

78

Ácido (2,5-dibromofenil)acético (CAS RN 203314-28-7) com uma pureza igual ou superior a 98,0 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.5543

ex 2916 39 90

85

Ácido (2,4,5-trifluorofenil)acético (CAS RN 209995-38-0)

0 %

-

31.12.2027

0.3457

 (6)ex 2917 11 00

20

Oxalato de bis(p-metilbenzilo) (CAS RN 18241-31-1)

0 %

-

31.12.2024

0.4746

ex 2917 11 00

30

Oxalato de cobalto (CAS RN 814-89-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7563

 (6)ex 2917 12 00

20

Adipato de bis(3,4-epoxiciclohexilmetilo) (CAS RN 3130-19-6)

0 %

-

31.12.2024

0.4684

ex 2917 19 10

10

Malonato de dimetilo (CAS RN 108-59-8)

0 %

-

31.12.2024

0.5602

ex 2917 19 10

20

Malonato de dietilo (CAS RN 105-53-3)

0 %

-

31.12.2027

0.6089

 (6)ex 2917 19 80

15

But-2-inodioato de dimetilo (CAS RN 762-42-5)

0 %

-

31.12.2024

0.4790

ex 2917 19 80

30

Brassilato de etileno (CAS RN 105-95-3)

0 %

-

31.12.2024

0.7451

 (6)ex 2917 19 80

35

Metilmalonato de dietilo (CAS RN 609-08-5)

0 %

-

31.12.2024

0.7880

ex 2917 19 80

45

Fumarato de ferro (CAS RN 141-01-5) com uma pureza igual ou superior a 93 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.4918

ex 2917 19 80

50

Ácido tetradecanodióico (CAS RN 821-38-5)

0 %

-

31.12.2025

0.8302

 (6)ex 2917 19 80

55

Ácido maleico (CAS RN 110-16-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

3,2 %

-

31.12.2024

0.8530

 (6)ex 2917 19 80

60

Dicloreto de oxalilo (CAS RN 79-37-8) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.3454

 (6)ex 2917 19 80

70

Ácido itacónico (CAS RN 97-65-4)

0 %

-

31.12.2024

0.8534

 (6)ex 2917 19 80

80

Cloroglioxilato de etilo (CAS RN 4755-77-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.2631

 (6)ex 2917 20 00

30

Anídrido 1,4,5,6,7,7-hexacloro-8,9,10-trinorborn-5-eno–2,3-dicarboxilico (CAS RN 115-27-5)

0 %

-

31.12.2024

0.2627

 (6)ex 2917 20 00

40

Anhídrido 3-metil-1,2,3,6-tetrahidroftálico (CAS RN 5333-84-6)

0 %

-

31.12.2024

0.2954

 (6)ex 2917 34 00

10

Ftalato de dialilo (CAS RN 131-17-9)

0 %

-

31.12.2024

0.4945

ex 2917 39 85

20

1,4-Benzenodicarboxilato de dibutilo (CAS RN 1962-75-0)

0 %

-

31.12.2025

0.6796

ex 2917 39 85

25

Anidrido naftaleno–1,8-dicarboxílico (CAS RN 81-84-5)

0 %

-

31.12.2025

0.3640

ex 2917 39 85

30

Dianidrido benzeno–1,2:4,5-tetracarboxilico (CAS RN 89-32-7)

0 %

-

31.12.2025

0.6800

ex 2917 39 85

35

2-Nitrotereftalato de 1-metilo (CAS RN 35092-89-8)

0 %

-

31.12.2025

0.6123

 (6)ex 2917 39 85

40

2-Nitrotereftalan dimetylu (CAS RN 5292-45-5)

0 %

-

31.12.2024

0.8255

ex 2917 39 85

45

Ácido 3-(4-clorofenil)glutárico (CAS RN 35271-74-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6553

ex 2917 39 85

50

1,8-Monoanidrido de ácido 1,4,5,8-naftalenotetracarboxílico (CAS RN 52671-72-4)

0 %

-

31.12.2024

0.8526

 (6)ex 2917 39 85

55

Ácido 3-nitroftálico (CAS RN 603-11-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.6554

ex 2917 39 85

60

Dianidrido perileno–3,4:9,10-tetracarboxílico (CAS RN 128-69-8)

0 %

-

31.12.2024

0.6366

ex 2918 19 30

10

Ácido cólico (CAS RN 81-25-4)

0 %

-

31.12.2024

0.6367

ex 2918 19 30

20

Ácido 3α,12α-diidroxi-5β-colan-24-oico (ácido desoxicólico) (CAS RN 83-44-3)

0 %

-

31.12.2024

0.2950

 (6)ex 2918 19 98

20

Ácido L-málico (CAS RN 97-67-6)

0 %

-

31.12.2024

0.8509

ex 2918 19 98

25

Ácido (S)-2-hidroxi-2-fenilacético (CAS RN 17199-29-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.7702

ex 2918 19 98

30

1-Hidroxiciclopentanocarboxilato de etilo (CAS RN 41248-23-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7703

ex 2918 19 98

40

1-Hidroxiciclo-hexanocarboxilato de etilo (CAS RN 1127-01-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7907

ex 2918 19 98

50

Ácido 12-hidroxioctadecanoico (CAS RN 106-14-9) com uma pureza igual ou superior a 90 % para o fabrico de ésteres de ácido poliglicerina-poli-12-hidroxioctadecanoico (1)

0 %

-

31.12.2024

0.8044

ex 2918 19 98

60

(R)-terc-butil 2'-(1-hidroxietil)-3-metil-[1,1'-bifenil]-4-carboxilato (CAS RN 1246560-92-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8422

ex 2918 19 98

70

3-Hidroxi-4-pentenoato de rac-terc-butilo (CAS RN 122763-671) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.3637

 (6)ex 2918 29 00

10

Ácidos monohidroxinaftóicos

0 %

-

31.12.2024

0.5781

ex 2918 29 00

35

3,4,5-Trihidroxibenzoato de propilo (CAS RN 121-79-9)

0 %

-

31.12.2027

0.8008

ex 2918 29 00

40

Ácido 3-hidroxi-4-nitrobenzoico (CAS RN 619-14-7) com uma pureza superior a 96,5 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.3638

 (6)ex 2918 29 00

50

Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de hexametileno (CAS RN 35074-77-2)

0 %

-

31.12.2024

0.5220

ex 2918 29 00

60

Ésteres metílico, etílico, propílico ou butílico de ácido 4-hidroxibenzóico ou seus sais de sódio (CAS RN 35285-68-8, 99-76-3, 5026-62-0, 94-26-8, 94-13-3, 35285-69-9, 120-47-8, 36457-20-2 or 4247-02-3)

0 %

-

31.12.2026

0.6456

ex 2918 29 00

70

Ácido 3,5-Diiodossalicílico (CAS RN 133-91-5)

0 %

-

31.12.2024

0.7605

 (6)ex 2918 30 00

25

(E)-1-etoxi-3-oxobut-1-en-1-olato; 2-metilpropan-1-olato; Titânio(4+) (CAS RN 83877-91-2)

0 %

-

31.12.2024

0.4427

 (6)ex 2918 30 00

30

2-benzoilbenzoato de metilo (CAS RN 606-28-0)

0 %

-

31.12.2024

0.7864

ex 2918 30 00

35

Ácido 3-oxociclobutano-1-carboxílico com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso (CAS RN 23761-23-1)

0 %

-

31.12.2024

0.8075

ex 2918 30 00

45

5-Oxo-6,7,8,9-tetra-hidro-5H-benzo[7]anuleno-2-carboxilato de metilo (CAS RN 150192-89-5) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8256

ex 2918 30 00

55

3-Oxopentanoato de metilo (CAS RN 30414-53-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6250

ex 2918 30 00

60

Ácido 4-oxovalérico (CAS RN 123-76-2)

0 %

-

31.12.2024

0.6455

ex 2918 30 00

70

Ácido 2-[4-cloro-3-(clorossulfonil)benzoíl]benzoico (CAS RN 68592-12-1)

0 %

-

31.12.2024

0.8342

ex 2918 30 00

75

2-((1S,2R)-3-Oxo-2-pentilciclopentil)acetato de metilo (CAS RN 151716-35-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.7062

ex 2918 30 00

80

Benzoílformato de metilo (CAS RN 15206-55-0)

0 %

-

31.12.2026

0.7344

ex 2918 30 00

85

Ácido 2-fluoro-5-formilbenzoico (CAS RN 550363-85-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.5857

ex 2918 30 00

87

Acetoacetato de etilo (CAS RN 141-97-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.2946

 (6)ex 2918 99 90

10

3,4-Epoxiciclohexanocarboxilato de 3,4-epoxiciclohexilmetilo (CAS RN 2386-87-0)

0 %

-

31.12.2024

0.6814

ex 2918 99 90

13

Cloreto de 3-metoxi-2-metilbenzoílo (CAS RN 24487-91-0)

0 %

-

31.12.2025

0.5856

ex 2918 99 90

15

2,3-Epoxi-3-fenilbutirato de etilo (CAS RN 77-83-8)

0 %

-

31.12.2027

0.6901

ex 2918 99 90

18

2-Hidroxi-2-(4-fenoxifenil)propanoato de etilo (CAS RN 132584-17-9)

0 %

-

31.12.2025

0.2949

ex 2918 99 90

20

3-Metoxiacrilato de metilo (CAS RN 5788-17-0)

0 %

-

31.12.2024

0.6147

 (6)ex 2918 99 90

25

(E)-3-Metoxi-2-(2-clorometilfenil)-2-propenoato de metilo (CAS RN 117428-51-0)

0 %

-

31.12.2024

0.7256

ex 2918 99 90

27

3-Etoxipropionato de etilo (CAS RN 763-69-9)

0 %

-

31.12.2027

0.2948

 (6)ex 2918 99 90

30

2-(4-Hidroxifenoxi)própionato de metilo (CAS RN 96562-58-2)

0 %

-

31.12.2024

0.7597

 (6)ex 2918 99 90

33

Ácido vanílico (CAS RN 121-34-6) contendo

— não mais de 10 ppm de paládio (CAS RN 7440-05-3),

— não mais de 10 ppm de bismuto (CAS RN 7440-69-9),

— não mais de 14 ppm de formaldeído (CAS RN 50-00-0),

— não mais de 1,3 % em peso de ácido 3,4-di-hidroxibenzoico (CAS RN 99-50-3)

— não mais de 0,5 % em peso de vanilina (CAS RN 121-33-5)

0 %

-

31.12.2024

0.6342

ex 2918 99 90

35

Ácido p-anísico (CAS RN 100-09-4)

0 %

-

31.12.2024

0.7358

ex 2918 99 90

38

Diclofope-metilo (ISO) (CAS RN 51338-27-3)

0 %

-

31.12.2027

0.2945

 (6)ex 2918 99 90

40

Ácido trans-4-hidroxi-3-metoxicinâmico (CAS RN 1135-24-6)

0 %

-

31.12.2024

0.7934

ex 2918 99 90

43

Ácido vanílico (CAS RN 121-34-6) com uma pureza igual ou superior a 98,5 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.6224

ex 2918 99 90

45

Dimetilacetato de 4-metilcatecol (CAS RN 52589-39-6)

0 %

-

31.12.2024

0.8066

ex 2918 99 90

48

Ácido 2-bromo-5-metoxibenzoico (CAS RN 22921-68-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.2947

 (6)ex 2918 99 90

50

3,4,5-Trimetoxibenzoato de metilo (CAS RN 1916-07-0)

0 %

-

31.12.2024

0.6552

ex 2918 99 90

55

Glicirretinato de estearilo (CAS RN 13832-70-7)

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8623

ex 2918 99 90

58

Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (ISO) (CAS RN 94-75-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.2943

 (6)ex 2918 99 90

60

Ácido 3,4,5-trimetoxibenzóico (CAS RN 118-41-2)

0 %

-

31.12.2024

0.6523

ex 2918 99 90

65

Ácido acético, difluoro[1,1,2,2-tetrafluoro-2-(pentafluoroetoxi)etoxi]-, sal de amónio (CAS RN 908020-52-0)

0 %

-

31.12.2024

0.4742

ex 2918 99 90

70

(3-Metilbutoxi)acetato de alilo (CAS RN 67634-00-8)

0 %

-

31.12.2024

0.6747

ex 2918 99 90

85

Trinexapace-etilo (ISO) (CAS RN 95266-40-3) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7723

ex 2919 90 00

25

Fosfato de trifenilo (CAS RN 115-86-6)

0 %

-

31.12.2024

0.2940

 (6)ex 2919 90 00

30

Hidroxibis[2,2′-metilenobis(4,6-di-terc-butilfenil)fosfato] de alumínio (CAS RN 151841-65-5)

0 %

-

31.12.2024

0.2942

 (6)ex 2919 90 00

35

Sal monossódico de fosfato de 2,2'-metilenobis(4,6-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 85209-91-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, com partículas superiores a 100 μm, utilizado no fabrico de agentes de nucleação com granulometria (D90) não superior a 35 μm, medida por técnica de dispersão luminosa (1)

0 %

-

31.12.2024

0.3867

 (6)ex 2919 90 00

40

Tri-n-hexilfosfato (CAS RN 2528-39-4)

0 %

-

31.12.2024

0.5495

ex 2919 90 00

50

Fosfato de trietilo (CAS RN 78-40-0)

0 %

-

31.12.2026

0.6188

 (6)ex 2919 90 00

60

Bis(difenilfosfato) de bisfenol-A (CAS RN 5945-33-5)

0 %

-

31.12.2024

0.6413

ex 2919 90 00

70

Fosfato de tris(2-butoxietilo) (CAS RN 78-51-3)

0 %

-

31.12.2024

0.6253

ex 2920 19 00

30

2,2‘-Oxi-bis(5,5-dimetil-1,3,2-dioxafosforinano)–2,2‘-dissulfureto (CAS RN 4090-51-1)

0 %

-

31.12.2024

0.2941

 (6)ex 2920 19 00

40

Tolclofos-metilo (ISO) (CAS RN 57018-04-9) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.3634

 (6)2920 23 00

 

Fosfito de trimetilo (CAS RN 121-45-9)

0 %

-

31.12.2024

0.4158

2920 24 00

 

Fosfito de trietilo (CAS RN 122-52-1)

0 %

-

31.12.2026

0.2626

 (6)ex 2920 29 00

10

O,O’-Dioctadecilbis(fosfito) de pentaeritritol (CAS RN 3806-34-6)

0 %

-

31.12.2024

0.5038

ex 2920 29 00

20

Fosfito de tris(metilfenilo) (CAS RN 25586-42-9)

0 %

-

31.12.2025

0.5045

ex 2920 29 00

40

Difosfito de bis(–2,4-dicumilfenil)pentaeritritol (CAS RN 154862-43-8)

0 %

-

31.12.2025

0.6004

 (6)ex 2920 29 00

50

Fosetil-alumínio (CAS RN 39148-24-8)

0 %

-

31.12.2024

0.7898

ex 2920 29 00

80

2,4,8,10-Tetraquis(1,1-dimetiletil)-6-(2-etil-hexiloxi)-12H dibenzo[d,g][1,3,2]dioxafosfocina (CAS RN 126050-54-2) com um teor igual ou superior a 95 %, em peso (CAS RN 126050-54-2)

0 %

-

31.12.2024

0.8522

 (6)ex 2920 90 10

13

Ortocarbonato de tetraetilo (CAS RN 78-09-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.7559

 (6)ex 2920 90 10

15

Carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0)

3,2 %

-

31.12.2024

0.2605

 (6)ex 2920 90 10

20

Dicarbonato de dialilo e 2,2’-oxidietilo (CAS RN 142-22-3)

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8641

ex 2920 90 10

23

2,2-Dióxido de 1,3,2-dioxatiolano (CAS RN 1072-53-3) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

3,2  %

31.12.2028

▼M4

0.3685

 (6)ex 2920 90 10

40

Dimetilcarbonato (CAS RN 616-38-6)

0 %

-

31.12.2024

0.8297

 (6)ex 2920 90 10

45

Carbonato de etileno (CAS RN 96-49-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

3,2 %

-

31.12.2024

0.3868

 (6)ex 2920 90 10

50

Dicarbonato de di-terc-butilo (CAS RN 24424-99-5)

0 %

-

31.12.2024

0.8298

 (6)ex 2920 90 10

55

Carbonato de vinileno (CAS RN 872-36-6) com uma pureza igual ou superior a 99,9 %, em peso

3,2 %

-

31.12.2024

0.8299

 (6)ex 2920 90 10

65

Carbonato etilenovinílico (CAS RN 4427-96-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

3,2 %

-

31.12.2024

0.8511

 (6)ex 2920 90 10

85

Carbonato de dietilo (CAS RN 105-58-8) com uma pureza igual ou superior a 99,9 %, em peso

3,2 %

-

31.12.2024

0.8542

 (6)ex 2920 90 70

10

Borato de tris(2-propil-heptilo) (CAS RN 1488321-95-4) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.7588

 (6)ex 2920 90 70

20

Fosforocloridato de dietilo (CAS RN 814-49-3)

0 %

-

31.12.2024

0.7465

 (6)ex 2920 90 70

30

2-Isopropoxi-4,4,5,5-tetrametil-1,3,2-dioxaborolano (CAS RN 61676-62-8)

0 %

-

31.12.2024

0.5947

 (6)ex 2920 90 70

60

Bis(neopentilglicolato)diboro (CAS RN 201733-56-4)

0 %

-

31.12.2024

0.8490

ex 2920 90 70

70

4,4,5,5-Tetrametil-1,3,2-dioxaborolano (CAS RN 25015-63-8) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso, contendo não mais de 1 % do estabilizante trietilamina (CAS RN 121-44-8)

0 %

-

31.12.2027

0.6598

ex 2920 90 70

80

Bis(pinacolato)diboro (CAS RN 73183-34-3)

0 %

-

31.12.2025

0.5668

ex 2921 13 00

10

Solução aquosa contendo, em peso, 63 % ou mais, mas não mais de 67 % de cloridrato de 2-cloro-N,N-dietiletanamina

0 %

-

31.12.2024

0.3629

 (6)ex 2921 19 99

20

Etil(2-metilalil)amina (CAS RN 18328-90-0)

0 %

-

31.12.2024

0.3631

 (6)ex 2921 19 99

30

Alilamina (CAS RN 107-11-9)

0 %

-

31.12.2024

0.8477

ex 2921 19 99

35

2-(Difluorometoxi)acetato de N-etil-N-isopropilpropan-2-amina com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.7073

ex 2921 19 99

45

Cloridrato de 2-cloro-N-(2-cloroetil)etanamina (CAS RN 821-48-7)

0 %

-

31.12.2026

0.8562

 (6)ex 2921 19 99

55

Cloridrato de 2,2,2-trifluoroetilamina (CAS RN 373-88-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.6269

ex 2921 19 99

80

Taurina (CAS RN 107-35-7), adicionada de 0,5 % do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8)

0 %

-

31.12.2024

0.8045

ex 2921 29 00

15

Dicloridrato de (2S)-propano-1,2-diamina (CAS RN 19777-66-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.3630

 (6)ex 2921 29 00

20

Tris[3-(dimetilamino)propil]amina (CAS RN 33329-35-0)

0 %

-

31.12.2024

0.8067

ex 2921 29 00

25

Dicloridrato de N,N'-dialilpropano-1,3-diamina (CAS RN 205041-15-2) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.3625

 (6)ex 2921 29 00

30

Bis[3-(dimetilamino)propil]metilamina (CAS RN 3855-32-1)

0 %

-

31.12.2024

0.8170

ex 2921 29 00

35

Pentametilenodiamina (CAS RN 462-94-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso, e também como solução aquosa contendo mais de 50 %, em peso, de pentametilenodiamina

0 %

-

31.12.2026

0.4917

ex 2921 29 00

40

Decametilenodiamina (CAS RN 646-25-3)

0 %

-

31.12.2025

0.5256

ex 2921 29 00

50

N’-[3-(Dimetilamino)propil]-N,N-dimetilpropano-1,3-diamina, (CAS RN 6711-48-4)

0 %

-

31.12.2026

0.7947

ex 2921 29 00

70

N,N,N',N'-tetrametiletilenodiamina (CAS RN 110-18-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7488

 (6)ex 2921 30 10

10

Sal de ciclohexilamina de 2-(4-(ciclopropanocarbonil)fenil)-2-ácido metilpropanoico (CAS RN 1690344-90-1)

0 %

-

31.12.2024

0.5768

ex 2921 30 99

40

Ciclopropilamina (CAS RN 765-30-0)

0 %

-

31.12.2027

0.7750

ex 2921 30 99

50

Cloridrato de biciclo[1.1.1]pentan-1-amina (CAS RN 22287-35-0)

0 %

-

31.12.2024

0.8529

 (6)ex 2921 30 99

60

Cloridrato de amantadina (CAS RN 665-66-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.3909

 (6)ex 2921 42 00

25

Hidrogéno-2-aminobenzeno–1,4-dissulfonato de sódio (CAS RN 24605-36-5)

0 %

-

31.12.2024

0.3978

 (6)ex 2921 42 00

35

2-Nitroanilina (CAS RN 88-74-4)

0 %

-

31.12.2024

0.3979

 (6)ex 2921 42 00

45

2,4,5-Tricloroanilina (CAS RN 636-30-6)

0 %

-

31.12.2024

0.2620

 (6)ex 2921 42 00

50

Ácido 3-aminobenzenossulfónico (CAS RN 121-47-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7739

ex 2921 42 00

55

4-Cloroanilina (CAS RN 106-47-8)

0 %

-

31.12.2024

0.3623

ex 2921 42 00

70

Ácido 2-aminobenzeno–1,4-dissulfónico (CAS RN 98-44-2)

0 %

-

31.12.2024

0.3622

 (6)ex 2921 42 00

80

4-Cloro-2-nitroanilina (CAS RN 89-63-4)

0 %

-

31.12.2024

0.3687

 (6)ex 2921 42 00

85

3,5-Dicloroanilina (CAS RN 626-43-7)

0 %

-

31.12.2024

0.5616

ex 2921 42 00

86

2,5-Dicloroanilina (CAS RN 95-82-9)

0 %

-

31.12.2027

0.5603

ex 2921 42 00

87

N-Metilanilina (CAS RN 100-61-8)

0 %

-

31.12.2027

0.5617

ex 2921 42 00

88

Ácido 3,4-dicloroanilino-6-sulfónico (CAS RN 6331-96-0)

0 %

-

31.12.2027

0.2617

 (6)ex 2921 43 00

20

Ácido 4-amino-6-clorotolueno-3-sulfónico (CAS RN 88-51-7)

0 %

-

31.12.2024

0.8433

ex 2921 43 00

25

6-Cloro-α,α,α-trifluoro-m-toluidina (CAS RN 121-50-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.2615

 (6)ex 2921 43 00

30

3-Nitro-p-toluídina (CAS RN 119-32-4)

0 %

-

31.12.2024

0.8568

 (6)ex 2921 43 00

35

3-Cloro-o-toluidina (CAS RN 87-60-5) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.3980

ex 2921 43 00

40

Ácido 4-aminotolueno-3-sulfónico (CAS RN 88-44-8)

0 %

-

31.12.2024

0.5124

ex 2921 43 00

60

3-Aminobenzotrifluoreto (CAS RN 98-16-8)

0 %

-

31.12.2025

0.7583

 (6)ex 2921 43 00

70

5-Bromo-4-fluoro-2-metilanilina (CAS RN 627871-16-3)

0 %

-

31.12.2024

0.3621

 (6)ex 2921 44 00

20

Difenilamina (CAS RN 122-39-4)

0 %

-

31.12.2024

0.2618

ex 2921 45 00

20

Ácido 2-aminonaftaleno–1,5-dissulfónico (CAS RN 117-62-4) ou um dos seus sais de sódio (CAS RN 19532-03-7) ou (CAS RN 62203-79-6)

0 %

-

31.12.2024

0.7628

 (6)ex 2921 45 00

30

Ácido (5 ou 8)-aminonaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 51548-48-2)

0 %

-

31.12.2024

0.5994

ex 2921 45 00

50

Acido 7-aminonaftaleno-1,3,6-trissulfónico (CAS RN 118-03-6)

0 %

-

31.12.2024

0.7316

ex 2921 45 00

60

1-Naftilamina (CAS RN 134-32-7)

0 %

-

31.12.2027

0.7629

 (6)ex 2921 45 00

80

Ácido 2-aminonaftaleno-1-sulfónico (CAS RN 81-16-3)

0 %

-

31.12.2024

▼M5 —————

▼M4

0.7705

ex 2921 49 00

30

4-Isopropilanilina (CAS RN 99-88-7)

0 %

-

31.12.2024

0.7592

 (6)ex 2921 49 00

35

2-Etilanilina (CAS RN 578-54-1)

0 %

-

31.12.2024

0.2609

 (6)ex 2921 49 00

40

N-1-Naftilanilina (CAS RN 90-30-2)

0 %

-

31.12.2024

0.8019

ex 2921 49 00

45

2-(4-Bifenilil)amino–9,9-dimetilfluoreno (CAS RN 897671-69-1) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8020

ex 2921 49 00

55

2-(2-Bifenilil)amino–9,9-dimetilfluoreno (CAS RN 1198395-24-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.6825

ex 2921 49 00

60

2,6-Diisopropilanilina (CAS RN 24544-04-5)

0 %

-

31.12.2025

0.8059

ex 2921 49 00

65

Bis-(9,9-dimetilfluoren-2-il)amina (CAS RN 500717-23-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8558

 (6)ex 2921 49 00

75

N-Metil-1-(1-naftil)metanamina (CAS RN 14489-75-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.3981

 (6)ex 2921 51 19

30

Sulfato de 2-metil-p-fenilenodiamina (CAS RN 615-50-9)

0 %

-

31.12.2024

0.4184

ex 2921 51 19

40

p-Fenilenodiamina (CAS RN 106-50-3)

0 %

-

31.12.2026

0.4498

ex 2921 51 19

50

Derivados mono e diclorados de p-fenilenodiamina e p-diaminotolueno

0 %

-

31.12.2024

0.5995

ex 2921 51 19

60

Acido 2,4-diaminobenzenossulfónico (CAS RN 88-63-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7894

ex 2921 51 90

10

N-(4-Clorofenil)benzeno–1,2-diamina (CAS RN 68817-71-0) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.2612

 (6)ex 2921 59 90

15

Mistura de isómeros de 3,5-dietiltoluenodiamina (CAS RN 68479-98-1)

0 %

-

31.12.2028

0.3785

ex 2921 59 90

30

3,3’-Diclorobenzidina, dicloridrato (CAS RN 612-83-9)

0 %

-

31.12.2027

0.3870

 (6)ex 2921 59 90

40

Ácido 4,4’-diaminoestilbeno–2,2’-dissulfónico (CAS RN 81-11-8)

0 %

-

31.12.2024

0.7860

ex 2922 19 00

15

Solução aquosa contendo, em peso:

— 73 % ou mais de 2-amino-2-metil-1-propanol (CAS RN 124-68-5),

— 4,5 % ou mais, mas não mais de 27 % de água (CAS RN 7732-18-5)

0 %

-

31.12.2024

0.5757

ex 2922 19 00

20

Cloridrato de 2-(2-metoxifenoxi)etilamina (CAS RN 64464-07-9)

0 %

-

31.12.2027

0.7946

ex 2922 19 00

29

N-Metil-N-(2-hidroxietil)-p-toluidina (CAS RN 2842-44-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.3617

 (6)ex 2922 19 00

30

N,N,N’,N’-Tetrametil-2,2’-oxibis(etilamina) (CAS RN 3033-62-3)

0 %

-

31.12.2024

0.8337

ex 2922 19 00

33

2-Metoxietilamina (CAS RN 109-85-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.6947

ex 2922 19 00

35

2-[2-(Dimetilamino)etoxi]etanol (CAS RN 1704-62-7)

0 %

-

31.12.2025

0.7179

ex 2922 19 00

40

4-Metilbenzenossulfonato de (R)-1-((4-amino-2-bromo-5-fluorofenil)amino)-3-(benziloxi)propan-2-ol (CAS RN 1294504-64-5)

0 %

-

31.12.2026

0.7480

 (6)ex 2922 19 00

45

2-Metoximetil-p-fenilenodiamina (CAS RN 337906-36-2)

0 %

-

31.12.2024

0.3616

ex 2922 19 00

53

2-(2-Metoxifenoxi)etanamina (CAS RN 1836-62-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7587

 (6)ex 2922 19 00

55

3-Aminoadamantan-1-ol (CAS RN 702-82-9)

0 %

-

31.12.2024

0.3871

 (6)ex 2922 19 00

60

N,N,N’-trimetil-N’-(2-hidroxi-etil)2,2’-oxibis(etilamina), (CAS RN 83016-70-0)

0 %

-

31.12.2024

0.5905

 (6)ex 2922 19 00

65

trans-4-Aminociclohexanol (CAS RN 27489-62-9)

0 %

-

31.12.2024

0.7935

ex 2922 19 00

70

2-Benzilaminoetanol (CAS 104-63-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.5986

 (6)ex 2922 19 00

75

2-Etoxietilamina (CAS RN 110-76-9)

0 %

-

31.12.2024

0.4665

ex 2922 19 00

80

N-[2-[2-(Dimetilamino)etoxi]etil]-N-metil-1,3-propanodiamina (CAS RN 189253-72-3)

0 %

-

31.12.2024

0.5911

 (6)ex 2922 19 00

85

(1S,4R)-cis-4-Amino-2-ciclopenteno-1-metanol-D-tartrato (CAS RN 229177-52-0)

0 %

-

31.12.2024

0.5996

ex 2922 21 00

10

Ácido 2-amino-5-hidroxinaftaleno–1,7-dissulfónico (CAS RN 6535-70-2)

0 %

-

31.12.2024

0.2703

ex 2922 21 00

30

Ácido 6-amino-4-hidroxinaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 90-51-7)

0 %

-

31.12.2024

0.2704

 (6)ex 2922 21 00

40

Ácido 7-amino-4-hidroxinaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 87-02-5)

0 %

-

31.12.2024

0.3873

ex 2922 21 00

50

Hidrogéno-4-amino-5-hidroxinaftaleno–2,7-dissulfonato de sódio

0 %

-

31.12.2024

0.5997

 (6)ex 2922 21 00

60

Ácido 2-amino-5-hidroxinaftaleno–1,7-dissulfónico (CAS RN 90-20-0)

0 %

-

31.12.2024

0.8564

 (6)ex 2922 29 00

13

2-(4-Clorofenoxi)-5-(trifluorometil)anilina (CAS RN 349-20-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.2702

 (6)ex 2922 29 00

20

3-Aminofenol (CAS RN 591-27-5)

0 %

-

31.12.2024

0.3982

 (6)ex 2922 29 00

25

5-Amino-o-cresol (CAS RN 2835-95-2)

0 %

-

31.12.2024

0.6624

ex 2922 29 00

30

1,2-Bis(2-aminofenoxi)etano (CAS RN 52411-34-4)

0 %

-

31.12.2025

0.7642

 (6)ex 2922 29 00

33

o-Fenetidina (CAS RN 94-70-2)

0 %

-

31.12.2024

▼M5 —————

▼M4

0.4627

ex 2922 29 00

65

4-Trifluorometoxianilina (CAS RN 461-82-5)

0 %

-

31.12.2024

0.7481

 (6)ex 2922 29 00

67

4-Cloro–2,5-dimetoxianilina (CAS RN 6358-64-1)

0 %

-

31.12.2024

0.2692

 (6)ex 2922 29 00

70

4-Nitro-o-anisidina (CAS RN 97-52-9)

0 %

-

31.12.2024

0.7026

ex 2922 29 00

73

Tiofosfato de tris(4-aminofenilo) (CAS RN 52664-35-4)

0 %

-

31.12.2026

0.4956

ex 2922 29 00

75

4-(2-Aminoetil)fenol (CAS RN 51-67-2)

0 %

-

31.12.2025

0.2696

 (6)ex 2922 29 00

80

3-Dietilaminofenol (CAS RN 91-68-9)

0 %

-

31.12.2024

0.5898

 (6)ex 2922 29 00

85

4-Benziloxianilina, cloridrato (CAS RN 51388-20-6)

0 %

-

31.12.2024

0.2690

 (6)ex 2922 39 00

10

Ácido 1-amino-4-bromo–9,10-dioxoantraceno-2-sulfónico e seus sais

0 %

-

31.12.2024

0.4914

ex 2922 39 00

20

2-Amino-5-clorobenzofenona (CAS RN 719-59-5)

0 %

-

31.12.2025

0.7713

ex 2922 39 00

30

(2-Fluorofenil)-[2-(metilamino-5-nitrofenil]metanona (CAS RN 735-06-8)

0 %

-

31.12.2024

0.6761

ex 2922 39 00

35

5-Cloro-2-(metilamino)benzofenona (CAS RN 1022-13-5)

0 %

-

31.12.2025

0.7800

ex 2922 39 00

40

4,4'-Bis(dietilamino)benzofenona (CAS RN 90-93-7)

0 %

-

31.12.2024

0.7371

ex 2922 39 00

45

2-Amino–3,5-dibromobenzaldeído (CAS RN 50910-55-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.3546

 (6)ex 2922 43 00

10

Ácido antranílico (CAS RN 118-92-3)

0 %

-

31.12.2024

0.3547

 (6)ex 2922 49 85

10

Aspartato de ornitina (DCIM) (CAS RN 3230-94-2)

0 %

-

31.12.2024

0.7853

ex 2922 49 85

13

Glicinato de benzilo — ácido 4-metilbenzeno-1-sulfónico (1/1) (CAS RN 1738-76-7) com uma pureza igual ou superior a 93 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.5037

ex 2922 49 85

17

Glicina (CAS RN 56-40-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, mesmo com não mais de 5 % do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8)

0 %

-

31.12.2025

0.5619

ex 2922 49 85

20

Ácido 3-amino-4-clorobenzóico (CAS RN 2840-28-0)

0 %

-

31.12.2027

0.8162

ex 2922 49 85

23

4-Aminobenzoato de 2-etil-hexilo (CAS RN 26218-04-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6340

ex 2922 49 85

25

2-Aminobenzeno–1,4-dicarboxilato de dimetilo (CAS RN 5372-81-6)

0 %

-

31.12.2024

0.8234

ex 2922 49 85

33

Ácido 4-amino-2-clorobenzóico (CAS RN 2457-76-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.3544

 (6)ex 2922 49 85

40

Norvalina

0 %

-

31.12.2024

0.8236

ex 2922 49 85

43

Maleato e 4-(dimetilamino)but-2-enoato de (E)-etilo (CAS RN 1690340-79-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.3983

ex 2922 49 85

50

D-(-)-Dihidrofenilglicina (CAS RN 26774-88-9)

0 %

-

31.12.2024

0.8340

ex 2922 49 85

53

3-Amino-3-fenilpropanoato de S-etilo e hemi((2R, 3R)-2,3-di-hidroxissuccinato) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.4239

ex 2922 49 85

60

4-Dimetilaminobenzoato de etilo (CAS RN 10287-53-3)

0 %

-

31.12.2027

0.6650

ex 2922 49 85

65

Aminomalonato de dietilo, cloridrato (CAS RN 13433-00-6)

0 %

-

31.12.2025

0.4426

 (6)ex 2922 49 85

70

4-Dimetilaminobenzoato de 2-etilhexilo (CAS RN 21245-02-3)

0 %

-

31.12.2024

0.7254

ex 2922 49 85

75

Éster isopropílico da L-alanina, cloridrato (CAS RN 62062-65-1)

0 %

-

31.12.2024

0.6100

 (6)ex 2922 49 85

80

Ácido 12-aminododecanoico (CAS RN 693-57-2)

0 %

-

31.12.2024

0.7020

ex 2922 50 00

10

Cloridrato de ácido 2-(2-(2-aminoetoxi)etoxi)acético (CAS RN 134979-01-4)

0 %

-

31.12.2026

0.7257

ex 2922 50 00

15

3,5-Diiodotironina (CAS RN 1041-01-6)

0 %

-

31.12.2027

0.4702

ex 2922 50 00

20

Cloridrato de 1-[2-amino-1-(4-metoxifenil)-etil]ciclo-hexanol (CAS RN 130198-05-9)

0 %

-

31.12.2024

0.8445

ex 2922 50 00

25

L-Treonina (CAS RN 72-19-5)

0 %

-

31.12.2027

0.7523

 (6)ex 2922 50 00

35

Cloridrato de ácido (2S)-2-amino-3-(3,4-dimetoxifenil)-2-metilpropanoico (CAS RN 5486-79-3)

0 %

-

31.12.2024

0.8473

ex 2922 50 00

45

Cloridrato de (S)-2-amino-2-(3-fluoro-5-metoxifenil)etanol (CAS RN 2095692-22-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.8364

ex 2922 50 00

55

1-{[4-(Benziloxi)fenil]-2-(dimetilamino)etil}ciclo-hexanol (CAS RN 93413-61-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.8325

ex 2922 50 00

65

[4-[2-(Dimetilamino)etoxi]fenil](4-hidroxifenil)metanona (CAS RN 173163-13-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.2681

 (6)ex 2922 50 00

70

Acetato de 2-(1-hidroxiciclohexil)-2-(4-metoxifenil)etilamónio

0 %

-

31.12.2024

0.6226

ex 2923 10 00

10

Cloreto cálcico de fosforilcolina tetra-hidratado (CAS RN 72556-74-2)

0 %

-

31.12.2024

0.3543

 (6)ex 2923 90 00

10

Hidróxido de tetrametilamónio, sob a forma de solução aquosa contendo 25 % (± 0,5 %), em peso, de hidróxido de tetrametilamónio

0 %

-

31.12.2024

0.4499

 (6)ex 2923 90 00

25

Molibdato de tetraquis(dimetilditetradecilamónio), (CAS RN 117342-25-3)

0 %

-

31.12.2024

0.8159

ex 2923 90 00

30

Tetra-hidroborato de tetrabutilamónio (CAS RN 33725-74-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.7879

ex 2923 90 00

50

Cloridrato de betaína (CAS RN 590-46-5) com uma pureza igual ou superior a 93 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7089

ex 2923 90 00

55

Brometo de tetrabutilamónio (CAS RN 1643-19-2)

0 %

-

31.12.2026

0.7615

 (6)ex 2923 90 00

65

Hidróxido de N,N,N-trimetiltriciclo[3.3.1.13,7] decan-1-amínio (CAS RN 53075-09-5), sob a forma de uma solução aquosa com um teor de hidróxido de N,N,N-trimetiltriciclo[3.3.1.13,7] decan-1-amínio, em peso, igual ou superior a 17,5 % mas não superior a 27,5 %

0 %

-

31.12.2024

0.3538

 (6)ex 2923 90 00

70

Hidróxido de tetrapropilamónio, sob a forma de solução aquosa contendo:

— 40 % (± 2 %) em peso de hidróxido de tetrapropilamónio,

— 0,3 % em peso ou menos de carbonato,

— 0,1 % em peso ou menos de tripropilamina,

— 500 mg/kg ou menos de brometo e

— 25 mg/kg ou menos de potássio e de sódio em conjunto

0 %

-

31.12.2024

0.5063

ex 2923 90 00

75

Hidróxido de tetraetilamónio, sob a forma de solução aquosa, contendo:

— 35 % (± 0,5 %) em peso de hidróxido de tetraetilamónio,

— não mais de 1 000  mg/kg de cloreto,

— não mais de 2 mg/kg de ferro, e

— não mais de 10 mg/kg de potássio

0 %

-

31.12.2025

0.3536

 (6)ex 2923 90 00

80

Cloreto de dialildimetilamónio (CAS RN 7398-69-8), sob a forma de solução aquosa contendo, em peso, 63 % ou mais, mas não mais de 67 % de cloreto de dialildimetilamónio

0 %

-

31.12.2024

0.6410

ex 2923 90 00

85

Cloreto de N,N,N-trimetilanilínio (CAS RN 138-24-9)

0 %

-

31.12.2024

0.2678

 (6)ex 2924 19 00

10

Ácido 2-acrilamido-2-metilpropanossulfónico (CAS RN 15214-89-8) ou o seu sal de sódio (CAS RN 5165-97-9), ou o seu sal de amónio (CAS RN 58374-69-9)

0 %

-

31.12.2024

0.8561

 (6)ex 2924 19 00

13

N-(terc-Butoxicarbonil)glicina (CAS RN 4530-20-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.6227

ex 2924 19 00

15

Cloreto de N-etil-N-metilcarbamoílo (CAS RN 42252-34-6)

0 %

-

31.12.2024

0.8000

ex 2924 19 00

18

Acrilato de 2-(((Butilamino)carbonil)oxi)etilo (CAS RN 63225-53-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8027

ex 2924 19 00

28

Ácido (2S)-2-amino-5-(carbamoilamino)pentanoico; ácido 2-hidroxibutanodióico (2:1) (CAS RN 54940-97-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.3535

 (6)ex 2924 19 00

30

2-Acetamido-3-cloroprópionato de metilo (CAS RN 87333-22-0)

0 %

-

31.12.2024

0.8030

ex 2924 19 00

33

Ácido (2S)-2-amino-5-(carbamoilamino)pentanoico; ácido 2-hidroxibutanodióico (1:1) (CAS RN 70796-17-7) com uma pureza igual ou superior a 98,5 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.6549

ex 2924 19 00

35

Acetamida (CAS RN 60-35-5)

0 %

-

31.12.2024

0.8041

ex 2924 19 00

38

Acetamidomalonato de dietilo (CAS RN 1068-90-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8049

ex 2924 19 00

43

Cloridrato do éster metílico de N6-(terc-butoxicarbonil)-L-lisina (CAS RN 2389-48-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8283

ex 2924 19 00

48

Cloreto de N,N-dimetilcarbamoílo (CAS RN 79-44-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8429

ex 2924 19 00

53

Solução aquosa de cloridrato de propamocarbe (ISOM) (CAS RN 25606-41-1), contendo, em peso, 64 % ou mais, mas não mais de 68 % de cloridrato de propamocarbe

0 %

-

31.12.2027

0.7060

ex 2924 19 00

55

Butilcarbamato de 2-propinilo (CAS RN 76114-73-3)

0 %

-

31.12.2026

0.4160

ex 2924 19 00

60

N,N-Dimetilacrilamida (CAS RN 2680-03-7)

0 %

-

31.12.2026

0.7482

 (6)ex 2924 19 00

65

2,2,2-Trifluoroacetamida (CAS RN 354-38-1)

0 %

-

31.12.2024

0.4380

 (6)ex 2924 19 00

70

Carbamato de metilo (CAS RN 598-55-0)

0 %

-

31.12.2024

0.5605

ex 2924 19 00

80

Tetrabutilureia (CAS RN 4559-86-8)

0 %

-

31.12.2027

0.5998

ex 2924 21 00

20

Cloridrato de (3-aminofenil)ureia (CAS RN 59690-88-9)

0 %

-

31.12.2024

0.3533

 (6)2924 25 00

 

Alaclor (ISO) (CAS RN 15972-60-8)

0 %

-

31.12.2024

0.6047

ex 2924 29 70

12

Ácido 4-(acetilamino)-2-aminobenzenossulfónico (CAS RN 88-64-2)

0 %

-

31.12.2024

▼M5 —————

▼M4

0.6266

ex 2924 29 70

17

2-(Trifluorometil)benzamida (CAS RN 360-64-5)

0 %

-

31.12.2024

0.6363

ex 2924 29 70

19

Ácido 2-[[2-(benziloxicarbonilamino)acetil]amino]propiónico (CAS RN 3079-63-8)

0 %

-

31.12.2024

0.4685

ex 2924 29 70

20

2-Cloro-N-(2-etil-6-metilfenil)-N-(propan-2-iloximetil)acetamida (CAS RN 86763-47-5)

0 %

-

31.12.2024

0.6568

ex 2924 29 70

23

Benalaxil-M (ISO) (CAS RN 98243-83-5)

0 %

-

31.12.2024

0.8153

ex 2924 29 70

25

Ácido 2-[2-(metoxicarbonil-fenil-amino)-fenil]-acético (CAS RN 353497-35-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.7118

ex 2924 29 70

30

4-(4-Metil-3-nitrobenzoilamino)benzenossulfonato de sódio (CAS RN 84029-45-8)

0 %

-

31.12.2026

0.8235

ex 2924 29 70

32

N-(4-Amino-2-etoxifenil)acetamida (CAS RN 848655-78-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

▼M5

0.8621

ex 2924 29 70

34

Ácido acético — [(1-aminociclo-hexil)metil]carbamato de terc-butilo (1/1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.8161

ex 2924 29 70

35

N-(1,1-Dimetiletil)-4-amino-benzamida (CAS RN 93483-71—7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8258

ex 2924 29 70

36

N,N'-(2-Cloro-5-metil-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida], (CAS RN 41131-65-1) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6110

 (6)ex 2924 29 70

37

Beflubutamida (ISO) (CAS RN 113614-08-7)

0 %

-

31.12.2024

0.8595

 (6)ex 2924 29 70

38

2-Metil-2-propanil{(2S,3R)-3-hidroxi-4-[(2-metilpropil)amino]-1-fenil-2-butanil}carbamato (CAS RN 160232-08-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.5066

ex 2924 29 70

40

N,N’–1,4-Fenilenobis[3-oxobutiramida], (CAS RN 24731-73-5)

0 %

-

31.12.2025

0.5127

ex 2924 29 70

45

Propoxur (ISO) (CAS RN 114-26-1)

0 %

-

31.12.2025

0.8183

ex 2924 29 70

46

S-Metolacloro (ISO) (CAS RN 87392-12-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.7841

ex 2924 29 70

47

(S)-terc-butil (1-amino-3-(4-iodofenil)-1-oxopropano-2-il)carbamato (CAS RN 868694-44-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.8381

ex 2924 29 70

48

Ácido (3R)-N-(terc-butoxicarbonil)-3-amino-4-(2,4,5-trifluorofenil)butanoico (CAS RN 486460-00-8) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.8346

ex 2924 29 70

49

Etanodioato [(1R,2S,5S)-2-amino-5-(dimetilcarbamoil)ciclo-hexil]carbamato de terc-butilo (CAS RN 1210348-34-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.8184

ex 2924 29 70

52

Zoxamida (ISO) (CAS RN 156052-68-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.5622

ex 2924 29 70

53

4-Amino-N-[4-(aminocarbonil)fenil]benzamida (CAS RN 74441-06-8)

0 %

-

31.12.2027

0.8362

ex 2924 29 70

54

2-[4-(Benziloxi)fenil]-N,N-(dimetilacetamida) (CAS RN 919475-15-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.5069

ex 2924 29 70

55

N,N’-(2,5-Dimetil–1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida] (CAS RN 24304-50-5)

0 %

-

31.12.2025

0.8315

ex 2924 29 70

56

Valifenalato (ISO) (CAS RN 283159-90-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.8043

ex 2924 29 70

58

2-Cloro-N-[1-(4-cloro-3-fluorofenil)-2-metilpropan-2-il]acetamida (CAS RN 787585-35-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.6767

ex 2924 29 70

62

2-Clorobenzamida (CAS RN 609-66-5)

0 %

-

31.12.2025

0.6766

ex 2924 29 70

64

N-(3',4'-dicloro-5-fluoro[1,1’-bifenil]-2-il)-acetamida (CAS RN 877179-03-8)

0 %

-

31.12.2025

0.7632

 (6)ex 2924 29 70

67

N,N′-(2,5-Dicloro–1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida] (CAS RN 42487-09-2)

0 %

-

31.12.2024

0.7582

 (6)ex 2924 29 70

70

N-[(Benziloxi)carbonil]glicil-N-[(2S)-1-{4-[(terc-butoxicarbonil)oxi]fenil}-3-hidroxipropan-2-il]-L-alaninamida

0 %

-

31.12.2024

0.6480

ex 2924 29 70

73

Napropamida (ISO) (CAS RN 15299-99-7)

0 %

-

31.12.2024

0.2672

 (6)ex 2924 29 70

75

3-Amino-p-anisanilida (CAS RN 120-35-4)

0 %

-

31.12.2024

0.8060

ex 2924 29 70

78

Ácido 5-amino-3-(4-clorofenil)-5-oxopentanoico (CAS RN 1141-23-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.2673

 (6)ex 2924 29 70

85

p-Aminobenzamida (CAS RN 2835-68-9)

0 %

-

31.12.2024

0.4495

 (6)ex 2924 29 70

88

5’-Cloro-3-hidroxi-2’-metil-2-naftanilida (CAS RN 135-63-7)

0 %

-

31.12.2024

0.4493

 (6)ex 2924 29 70

89

Flutolanil (ISO) (CAS RN 66332-96-5)

0 %

-

31.12.2024

0.3690

 (6)ex 2924 29 70

91

3-Hidroxi-2’-metoxi-2-naftanilida (CAS RN 135-62-6)

0 %

-

31.12.2024

0.3691

ex 2924 29 70

92

3-Hidroxi-2-naftanilida (CAS RN 92-77-3)

0 %

-

31.12.2024

0.3692

 (6)ex 2924 29 70

93

3-Hidroxi-2'-metil-2-naftanilida (CAS RN 135-61-5)

0 %

-

31.12.2024

0.3693

 (6)ex 2924 29 70

94

2’-etoxi-3-hidroxi-2-naftanilida (CAS RN 92-74-0)

0 %

-

31.12.2024

0.3863

 (6)ex 2924 29 70

97

1,1-Ciclohexanodiacético ácido monoamida (CAS RN 99189-60-3)

0 %

-

31.12.2024

0.3526

 (6)ex 2925 11 00

20

Sacarina e seu sal de sódio

0 %

-

31.12.2024

0.2674

 (6)ex 2925 19 95

10

N-Fenilmaleimida (CAS RN 941-69-5)

0 %

-

31.12.2024

0.5612

ex 2925 19 95

20

4,5,6,7-Tetra-hidroisoindole–1,3-diona (CAS RN 4720-86-9)

0 %

-

31.12.2027

0.5740

ex 2925 19 95

30

N,N'-(m-Fenileno)dimaleimida (CAS RN 3006-93-7)

0 %

-

31.12.2027

0.8013

ex 2925 19 95

40

N-Iodossuccinimida (CAS RN 516-12-1) com uma pureza igual ou superior a 98,5 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.2934

 (6)ex 2925 29 00

10

Diciclohexilcarbodiimida (CAS RN 538-75-0)

0 %

-

31.12.2024

0.5891

 (6)ex 2925 29 00

20

Cloridrato de N-[3-(dimetilamino)propil]-N'-etilcarbodiimida (CAS RN 25952-53-8)

0 %

-

31.12.2024

0.8339

ex 2925 29 00

25

Metanossulfonato de 1-(3-(2-Hidroxietil)fenil)guanidina (CAS RN 2101429-50-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.7749

ex 2925 29 00

40

N-Amidinosarcosina (CAS RN 57-00-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7832

ex 2925 29 00

50

Cloreto de (clorometileno)dimetilimínio (CAS RN 3724-43-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.8033

ex 2925 29 00

60

Acetato de formamidina (CAS RN 3473-63-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8040

ex 2925 29 00

70

Brometo de bromometilideno(dimetil)azânio (CAS RN 24774-61-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.6258

ex 2926 90 70

16

Éster metílico do ácido 4-ciano-2-nitrobenzoico (CAS RN 52449-76-0)

0 %

-

31.12.2024

▼M5 —————

▼M4

0.7408

ex 2926 90 70

18

Flumetrina (ISO) (CAS RN 69770-45-2)

0 %

-

31.12.2027

0.7466

 (6)ex 2926 90 70

19

2-(4-Amino-2-cloro-5-metilfenil)-2-(4-clorofenil) acetonitrilo (CAS RN 61437-85-2)

0 %

-

31.12.2024

0.2668

ex 2926 90 70

20

2-(m-Benzoilfenil)própiononitrilo (CAS RN 42872-30-0)

0 %

-

31.12.2024

0.7458

 (6)ex 2926 90 70

21

4-Bromo-2-clorobenzonitrilo (CAS RN 154607-01-9)

0 %

-

31.12.2024

0.7514

 (6)ex 2926 90 70

22

Acetonitrilo (CAS RN 75-05-8)

0 %

-

31.12.2024

▼M5 —————

▼M4

0.7805

ex 2926 90 70

24

2-Hidroxi-2-metilpropiononitrilo (CAS RN 75-86-5) com pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.5227

ex 2926 90 70

25

2,2-Dibromo-3-nitrilopropionamida (CAS RN 10222-01-2)

0 %

-

31.12.2026

▼M5 —————

▼M4

0.6149

 (6)ex 2926 90 70

27

Cialofope-butilo (ISO) (CAS RN 122008-85-9)

0 %

-

31.12.2024

0.8321

ex 2926 90 70

28

3-Bromo-6-cloro-2-fluorobenzonitrilo (CAS RN 943830-79-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.7430

ex 2926 90 70

29

2-Ciclo-hexilideno-2-fenilacetonitrilo (CAS RN 10461-98-0) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.7201

ex 2926 90 70

30

4,5-Dicloro–3,6-dioxociclohexa–1,4-dieno–1,2-dicarbonitrilo (CAS RN 84-58-2)

0 %

-

31.12.2026

▼M5 —————

▼M4

0.7406

ex 2926 90 70

33

Deltametrina (ISO) (CAS RN 52918-63-5)

0 %

-

31.12.2027

0.7034

ex 2926 90 70

35

4-Ciano-2-metoxibenzaldeído (CAS RN 21962-45-8)

0 %

-

31.12.2026

0.6970

 (6)ex 2926 90 70

40

Ácido 2-(4-cianofenilamino)acético (CAS RN 42288-26-6)

0 %

-

31.12.2024

0.3522

 (6)ex 2926 90 70

50

Ésteres alquil ou alcoxialquil de ácido cianoacético

0 %

-

31.12.2024

0.8217

ex 2926 90 70

56

2-Ciano-2-propilpentanoato de metilo (CAS RN 66546-92-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.4182

ex 2926 90 70

61

Ácido m-(1-cianoetil)benzóico (CAS RN 5537-71-3)

0 %

-

31.12.2026

▼M5 —————

▼M4

0.4802

ex 2926 90 70

70

Metacrilonitrilo (CAS RN 126-98-7)

0 %

-

31.12.2024

▼M5 —————

▼M4

0.3521

ex 2926 90 70

75

2-Ciano-2-etil-3-metilhexanoato de etilo (CAS RN 100453-11-0)

0 %

-

31.12.2024

0.3516

 (6)ex 2926 90 70

80

2-Ciano-2-fenilbutirato de etilo (CAS RN 718-71-8)

0 %

-

31.12.2024

0.3514

 (6)ex 2926 90 70

86

Etilenodiaminatetraacetonitrilo (CAS RN 5766-67-6)

0 %

-

31.12.2024

0.3515

 (6)ex 2926 90 70

89

Butironitrilo (CAS RN 109-74-0)

0 %

-

31.12.2024

0.2667

 (6)ex 2927 00 00

10

Dicloridrato de 2,2'-dimetil–2,2'-azodipropionamidina

0 %

-

31.12.2024

0.2665

 (6)ex 2927 00 00

20

Hidrogenossulfato de 4-anilino-2-metoxibenzenodiazónio (CAS RN 36305-05-2)

0 %

-

31.12.2024

0.7337

ex 2927 00 00

25

2,2′-Azobis(4-metoxi–2,4-dimetilvaleronitrilo) (CAS RN 15545-97-8)

0 %

-

31.12.2027

0.2810

 (6)ex 2927 00 00

30

Ácido 4’-aminoazobenzeno-4-sulfónico (CAS RN 104-23-4)

0 %

-

31.12.2024

0.6306

ex 2927 00 00

35

C.C’-Azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3) em forma de pó amarelo com uma temperatura de decomposição igual ou superior a 180°C, mas não superior a 220°C, utilizado como agente espumante na produção de resinas termoplásticas, elastómeros e espuma de polietileno reticulado

0 %

-

31.12.2024

0.3984

 (6)ex 2927 00 00

60

Ácido 4,4’-diciano–4,4’-azodivalérico (CAS RN 2638-94-0)

0 %

-

31.12.2024

0.2661

 (6)ex 2928 00 90

10

3,3’-Bis(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)-N,N’-bipropionamida (CAS RN 32687-78-8)

0 %

-

31.12.2024

0.6479

ex 2928 00 90

13

Cimoxanil (ISO) (CAS RN 57966-95-7)

0 %

-

31.12.2024

0.6548

ex 2928 00 90

18

Oxima de acetona (CAS RN 127-06-0) de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

0 %

-

31.12.2024

0.6871

ex 2928 00 90

23

Metobromurão (ISO) (CAS RN 3060-89-7) de pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.4929

ex 2928 00 90

25

Oxima de acetaldeído (CAS RN 107-29-9) em solução aquosa

0 %

-

31.12.2025

0.6985

ex 2928 00 90

28

Oxima de pentan-2-ona (CAS RN 623-40-5)

0 %

-

31.12.2026

0.5438

ex 2928 00 90

30

N-Isopropil-hidroxilamina (CAS RN 5080-22-8)

0 %

-

31.12.2026

0.7448

 (6)ex 2928 00 90

33

Cloridrato de 4-clorofenilhidrazina (CAS RN 1073-70-7)

0 %

-

31.12.2024

0.8061

ex 2928 00 90

38

Solução aquosa de cloreto de metoxiamónio (CAS RN 593-56-6), contendo, em peso:

— 30 % ou mais, mas não mais de 40 % de cloreto de metoxiamónio

— não mais de 4 % de ácido clorídrico

0 %

-

31.12.2025

0.2659

 (6)ex 2928 00 90

40

O-Etilhidroxilamina, sob a forma de solução aquosa (CAS RN 624-86-2)

0 %

-

31.12.2024

0.8093

ex 2928 00 90

43

Brometo de 2-(3-metoxi-3-oxopropil)-1,1,1-trimetil-hidrazínio (CAS RN 106966-25-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.5919

 (6)ex 2928 00 90

45

Tebufenozida (ISO) (CAS RN 112410-23-8)

0 %

-

31.12.2024

0.8158

ex 2928 00 90

48

1-{[(1H-Fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]oxi}pirrolidina–2,5-diona (CAS RN 82911-69-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6635

ex 2928 00 90

50

Solução aquosa com um teor, em peso, de ácido 2,2’-(hydroxi-imino)bisetanossulfónico, sal dissódico (CAS RN 133986-51-3) superior a 33,5 % mas não superior a 36,5 %

0 %

-

31.12.2025

0.8474

ex 2928 00 90

53

Cloro[(4-metoxifenil)hidrazono]acetato de etilo (CAS RN 27143-07-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.5918

 (6)ex 2928 00 90

55

Hidrogenocarbonato de aminoguanidínio (CAS RN 2582-30-1)

0 %

-

31.12.2024

0.6364

ex 2928 00 90

65

2-Amino-3-(4-hidroxifenil) semicarbazona cloridrato propanal

0 %

-

31.12.2024

0.4544

 (6)ex 2928 00 90

70

Butanona-oxima (CAS RN 96-29-7)

0 %

-

31.12.2024

0.5228

ex 2928 00 90

75

Metaflumizona (ISO) (CAS RN 139968-49-3)

0 %

-

31.12.2026

0.3510

 (6)ex 2928 00 90

80

Cyflufenamid (ISO) (CAS RN 180409-60-3)

0 %

-

31.12.2024

0.4714

ex 2929 10 00

15

Diisocianato de 3,3’-dimetilbifenil–4,4’-diilo (CAS RN 91-97-4)

0 %

-

31.12.2024

0.5827

ex 2929 10 00

20

Isocianato de butilo (CAS RN 111-36-4)

0 %

-

31.12.2027

0.4188

ex 2929 10 00

35

1,3-Bis(isocianatometil)benzeno (CAS RN 3634-83-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.2660

 (6)ex 2929 10 00

40

Isocianato de m-isopropenil-α,α-dimetilbenzilo (CAS RN 2094-99-7)

0 %

-

31.12.2024

0.5033

ex 2929 10 00

45

2,5 (e 2,6)-Bis(isocianatometil)biciclo[2.2.1]heptano (CAS RN 74091-64-8) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.2657

 (6)ex 2929 10 00

50

Diisocianato de m-fenilenodiisopropilideno (CAS RN 2778-42-9)

0 %

-

31.12.2024

0.3509

 (6)ex 2929 10 00

60

Misturas de isómeros de diisocianato de trimetilhexametileno

0 %

-

31.12.2024

0.8451

ex 2929 10 00

65

Isocianato de etilo (CAS RN 109-90-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.8171

ex 2929 90 00

40

N-Butil-triamida tiofosfórica (CAS RN 94317-64-3) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8172

ex 2929 90 00

50

N-Propil-triamida tiofosfórica (CAS RN 916809-14-8) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

▼M5

0.8611

ex 2929 90 00

60

(2S)-2-[[2-[2-[2-[2-[2-[2-[2-[2-[2-[2-(2-Azidoetoxi)etoxi]etoxi]etoxi]etoxi]etoxi]etoxi]etoxi]etilamino]-2-oxoetoxi]acetil]amino]-N-[4-(hidroximetil)fenil]-6-[[(4-metoxifenil)-difenilmetil]amino]hexanamida (CAS RN 1224601-12-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.4298

ex 2930 20 00

40

Prosulfocarb (ISO) (CAS RN 52888-80-9) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.5278

ex 2930 20 00

50

2-Isopropiletiltiocarbamato (CAS RN 141-98-0) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.8036

ex 2930 90 98

11

(2S)-2-Amino-3-[3-(metanossulfonilfenil)]propanoato de benzilo, cloridrato (CAS RN 1194550-59-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7483

 (6)ex 2930 90 98

12

4,4'-Sulfonildifenol (CAS RN 80-09-1) utilizado no fabrico de poliarilsulfonas ou de poliariletersulfonas (1)

0 %

-

31.12.2024

0.8047

ex 2930 90 98

14

(E)-N'-(2-Ciano-4-(3-(1-hidroxi-2-metilpropan-2-il)tioureido)fenil)-N,N-dimetil-formimidamida (CAS RN 1429755-57-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

▼M5 —————

▼M4

0.6551

ex 2930 90 98

16

3-(Dimetoximetilsilil)-1-propanotiol (CAS RN 31001-77-1)

0 %

-

31.12.2024

0.5999

ex 2930 90 98

17

Hidrogenossulfato de 2-[(p-aminofenil)sulfonil]etilo (CAS RN 2494-88-4)

0 %

-

31.12.2024

0.7748

ex 2930 90 98

18

Dimetilossulfona (CAS RN 67-71-0)

0 %

-

31.12.2024

0.8050

ex 2930 90 98

19

Ácido 4-amino-5-(etanossulfonil)-2-metoxibenzoico (CAS RN 71675-87-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7799

ex 2930 90 98

20

4-(4-Metilfeniltio)benzofenona (CAS RN 83846-85-9)

0 %

-

31.12.2024

0.6750

ex 2930 90 98

21

[2,2’-Tio-bis(4-terc-octilfenolato)]-n-butilamina níquel (CAS RN 14516-71-3)

0 %

-

31.12.2026

▼M5 —————

▼M4

0.5899

 (6)ex 2930 90 98

23

Dimetilo [(metilsulfanil)metililideno]biscarbamato (CAS RN 34840-23-8)

0 %

-

31.12.2024

0.7714

ex 2930 90 98

24

Fenilvinilsulfona (CAS RN 5535-48-8)

0 %

-

31.12.2024

▼M5 —————

▼M4

0.6873

ex 2930 90 98

26

Folpete (ISO) (CAS RN 133-07-3) de pureza igual ou superior a 97,5 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.6585

ex 2930 90 98

27

Hidrogenossulfato de 2-[(4-amino-3-metoxifenil)sulfonil]etilo (CAS RN 26672-22-0)

0 %

-

31.12.2024

0.8069

ex 2930 90 98

28

Mesotriona (ISO) (CAS RN 104206-82-8) sob a forma de aglutinado húmido ou pasta húmida, ou na sua forma cristalina, com

— uma pureza igual ou superior a 74 %, em peso, e

— um teor máximo de água de 23 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7859

ex 2930 90 98

29

Ácido 4-amino-5-(etilsulfanil)-2-metoxibenzoico (CAS RN 71675-86-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.2933

 (6)ex 2930 90 98

30

4-(4-Isopropoxifenilsulfonil)fenol (CAS RN 95235-30-6)

0 %

-

31.12.2024

0.7833

ex 2930 90 98

31

Isocianeto de (p-toluenossulfonil)metilo (CAS RN 36635-61-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.8152

ex 2930 90 98

32

2-Metoxi-N-[2-nitro-5-(fenilsulfanil)fenil]acetamida (CAS RN 63470-85-9) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6584

ex 2930 90 98

33

Ácido 2-amino-5-{[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil}benzenossulfónico (CAS RN 42986-22-1)

0 %

-

31.12.2024

0.5035

ex 2930 90 98

34

2,3-Bis((2-mercaptoetil)tio)-1-propanotiol (CAS RN 131538-00-6) com uma pureza, em peso, igual ou superior a 85 %, mas não superior a 95 %

0 %

-

31.12.2024

0.3811

ex 2930 90 98

35

Glutationa (CAS RN 70-18-8)

0 %

-

31.12.2026

0.8510

ex 2930 90 98

36

O-Isopentil-ditiocarbonato de potássio anidro (CAS RN 928-70-1) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.7682

 (6)ex 2930 90 98

38

Isotiocianato de alilo (CAS RN 57-06-7)

0 %

-

31.12.2024

0.8447

ex 2930 90 98

39

Ácido tiodiacético (CAS RN 123-93-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.2928

 (6)ex 2930 90 98

40

3,3’-Tiodi(ácido propiónico) (CAS RN 111-17-1)

0 %

-

31.12.2024

0.8481

ex 2930 90 98

41

2,2’-Dialil–4,4’-sulfonildifenol (CAS RN 41481-66-7) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.6167

 (6)ex 2930 90 98

43

Iodeto de trimetilsulfoxónio (CAS RN 1774-47-6)

0 %

-

31.12.2024

0.2931

ex 2930 90 98

45

Hidrogénossulfato de 2-[(p-aminofenil)sulfonil]etilo (CAS RN 2494-89-5)

0 %

-

31.12.2024

0.7689

 (6)ex 2930 90 98

50

Ácido 3-mercaptopropiónico (CAS RN 107-96-0)

0 %

-

31.12.2024

0.6617

ex 2930 90 98

53

Bis(4-clorofenilo) sulfona (CAS RN 80-07-9)

0 %

-

31.12.2025

0.5114

ex 2930 90 98

55

Tioureia (CAS RN 62-56-6)

0 %

-

31.12.2025

0.2929

 (6)ex 2930 90 98

60

Sulfureto de fenilo e metilo (CAS RN 100-68-5)

0 %

-

31.12.2024

0.4629

ex 2930 90 98

64

3-Cloro-2 metilfenil-metilsulfuretol (CAS RN 82961-52-2)

0 %

-

31.12.2024

0.4296

ex 2930 90 98

68

Clethodim (ISO) (CAS RN 99129-21-2)

0 %

-

31.12.2027

0.3986

 (6)ex 2930 90 98

77

4-[4-(2-Propeniloxi)fenilsulfonil]fenol (CAS RN 97042-18-7)

0 %

-

31.12.2024

0.4187

ex 2930 90 98

78

4-Mercaptometil–3,6-ditia–1,8-octaneditiol (CAS RN 131538-00-6)

0 %

-

31.12.2026

0.2999

 (6)ex 2930 90 98

80

Captano (ISO) (CAS RN 133-06-2)

0 %

-

31.12.2024

0.4694

ex 2930 90 98

81

1,6-Bistiossulfato de hexametileno dissódico di-hidratado (CAS RN 5719-73-3)

3 %

-

31.12.2024

0.7985

ex 2930 90 98

88

1-{4-[(4-Benzoilfenil)sulfanil]fenil}-2-metil-2-[(4-metilfenil)sulfonil]propan-1-ona (CAS RN 272460-97-6) com uma pureza igual ou superior a 94 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.4094

ex 2930 90 98

89

Sal potássico ou sódico de ditiocarbonato de O-etilo, O-isopropilo, O-butilo, O-isobutilo ou O-pentilo

0 %

-

31.12.2026

0.7070

ex 2930 90 98

93

1-Hidrazino-3-(metiltio)propan-2-ol (CAS RN 14359-97-8)

0 %

-

31.12.2026

0.7078

ex 2930 90 98

95

N-(Ciclohexiltio)ftalimida (CAS RN 17796-82-6)

0 %

-

31.12.2026

0.7086

ex 2930 90 98

97

Difenilsulfona (CAS RN 127-63-9)

0 %

-

31.12.2026

0.5741

ex 2931 49 90

08

Diisobutilditiofosfinato de sódio (CAS RN 13360-78-6) em solução aquosa

0 %

-

31.12.2027

0.8546

 (6)ex 2931 49 90

10

Fosfonoacetato de trietilo (CAS RN 867-13-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.5492

ex 2931 49 90

13

Óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2)

0 %

-

31.12.2026

0.6088

 (6)ex 2931 49 90

23

Di-terc-butilfosfano (CAS RN 819-19-2)

0 %

-

31.12.2024

0.5758

ex 2931 49 90

25

Ácido (Z)-prop-1-en-1-ilfosfónico (CAS RN 25383-06-6)

0 %

-

31.12.2027

0.3497

 (6)ex 2931 49 90

30

Ácido bis(2,4,4-trimetilpentil)fosfínico (CAS RN 83411-71-6)

0 %

-

31.12.2024

0.7533

 (6)ex 2931 49 90

35

Etil fenil(2,4,6-trimetilbenzoil)fosfinato (CAS RN 84434-11-7)

0 %

-

31.12.2024

0.2656

ex 2931 49 90

38

Ácido n-(fosfonometil)iminodiacético (CAS RN 5994-61-6) contendo, em peso, 15 % ou menos de água e com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso, de produto seco

0 %

-

31.12.2024

0.5229

ex 2931 49 90

40

Cloreto de tetraquis(hidroximetil)fosfónio (CAS RN 124-64-1)

0 %

-

31.12.2026

0.3492

ex 2931 49 90

48

Acetato de tetrabutilfosfónio, sob a forma de solução aquosa (CAS RN 30345-49-4)

0 %

-

31.12.2024

0.3987

 (6)ex 2931 49 90

55

Ácido propiónico de 3-(hidroxifenilfosfinoil) (CAS RN 14657-64-8)

0 %

-

31.12.2024

0.7709

ex 2931 59 90

50

Ácido 2-cloroetilfosfónico (CAS RN 16672-87-0), sólido ou em solução aquosa, de teor, em peso, de ácido 2-cloroetilfosfónico igual ou superior a 65 %

0 %

-

31.12.2024

0.3504

 (6)ex 2931 90 00

03

Butiletilmagnésio (CAS RN 62202-86-2), em forma de solução em heptano

0 %

-

31.12.2024

0.4515

ex 2931 90 00

15

Metilciclopentadienil tricarbonil manganés (CAS RN 12108-13-3) de teor não superior a 4,9 % em peso de ciclopentadienil tricarbonil manganés

0 %

-

31.12.2024

0.8051

ex 2931 90 00

23

Citrato de ixazomib (INNM) (CAS RN 1239908-20-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7951

ex 2931 90 00

25

N-(3-(dimetoximetilsilil)propil)etilenodiamina (CAS RN 3069-29-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8063

ex 2931 90 00

28

Trietoxi(3-isocianatopropil)silano (CAS RN 24801-88-5) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8272

ex 2931 90 00

30

terc-Butilclorodimetilsilano (CAS RN 18162-48-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.3499

ex 2931 90 00

33

Dimetil[dimetilsilildiindenil]hafnio (CAS RN 220492-55-7)

0 %

-

31.12.2024

0.2654

ex 2931 90 00

35

Tetraquis(pentafluorofenil)borato de N,N-dimetilanilínio (CAS RN 118612-00-3)

0 %

-

31.12.2024

0.8316

ex 2931 90 00

38

Cloreto de 2-(trimetilsilil)etoximetilo (CAS RN 76513-69-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.8442

ex 2931 90 00

40

Clorotrimetilsilano (CAS RN 75-77-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

▼M5

0.8640

ex 2931 90 00

43

Trimetilíndio (CAS RN 3385-78-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8649

ex 2931 90 00

48

Ácido 4-fenoxibenzenoborónico (CAS RN 51067-38-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.4121

ex 2931 90 00

50

Trimetilsilano (CAS RN 993-07-7)

0 %

-

31.12.2026

0.8554

 (6)ex 2931 90 00

55

Ácido 3-(hidroximetil)fenilborónico (CAS RN 87199-15-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

▼M5

0.8652

ex 2931 90 00

58

Trimetilgálio (CAS RN 1445-79-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.3486

 (6)ex 2932 13 00

10

Álcool tetraidrofurfurílico (CAS RN 97-99-4)

0 %

-

31.12.2024

0.4590

ex 2932 14 00

10

1,6-Dicloro–1,6-didesoxi-β-D-fructofuranosil-4-cloro-4-desoxi-α-D-galactopiranósido (CAS RN 56038-13-2)

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8615

ex 2932 19 00

15

2-Metilfurano (CAS RN 534-22-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8636

ex 2932 19 00

25

Tetra-hidro-2-furancarboxilato de metilo (CAS RN 37443-42-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8605

ex 2932 19 00

35

(2S,3S,4S,5R)-3-(3,4-Difluoro-2-metoxifenil)- 4,5-dimetil-5-(trifluorometil)tetra-hidrofuran-2-il-4-nitrobenzoato (CAS RN 2875066-49-0) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.3488

ex 2932 19 00

40

Furano (CAS RN 110-00-9), de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

0 %

-

31.12.2024

0.4514

ex 2932 19 00

41

2,2 Di(tetra-hidrofuril)propano (CAS RN 89686-69-1)

0 %

-

31.12.2024

0.8252

ex 2932 19 00

55

(3S)-3-[4-[(5-Bromo-2-clorofenil)metil]fenoxi]tetra-hidro-furano (CAS RN 915095-89-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.7614

 (6)ex 2932 19 00

65

Tefuriltriona (ISO) (CAS RN 473278-76-1)

0 %

-

31.12.2024

0.3487

ex 2932 19 00

70

Furfurilamina (CAS RN 617-89-0)

0 %

-

31.12.2024

▼M5 —————

▼M4

0.5240

ex 2932 19 00

80

Di(acetato) de 5-nitrofurfurilideno (CAS RN 92-55-7)

0 %

-

31.12.2026

0.2775

 (6)ex 2932 20 90

10

2'-Anilino-6'-[etil(isopentil)amino]-3'-metilespiro[isobenzofurano-1(3H),9'-xanteno]-3-ona (CAS RN 70516-41-5)

0 %

-

31.12.2024

0.5257

ex 2932 20 90

15

Cumarino (CAS RN 91-64-5)

0 %

-

31.12.2026

0.7958

ex 2932 20 90

18

4-Hidroxicumarina (CAS RN 1076-38-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7984

ex 2932 20 90

23

1,4-Dioxano–2,5-diona (CAS RN 502-97-6) com uma pureza igual ou superior a 99,5 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8478

ex 2932 20 90

28

(R)-3-(3,4-Difluoro-2-metoxifenil)-4,5-dimetil-5-(trifluorometil) furan-2(5H)-ona (CAS RN 2875066-35-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.8532

 (6)ex 2932 20 90

33

6-Ciclohexil-4-metil-2H-piran-2-ona (CAS RN 14818-35-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.5611

ex 2932 20 90

40

(S)-(–)-α-Amino-γ-butirolactona, bromidrato (CAS RN 15295-77-9)

0 %

-

31.12.2027

0.6094

 (6)ex 2932 20 90

45

2,2-Dimetil–1,3-dioxano–4,6-diona (CAS RN 2033-24-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7283

 (6)ex 2932 20 90

50

L-Lactido (CAS RN 4511-42-6), D-lactido (CAS RN 13076-17-0), dilactido (CAS RN 95-96-5) ou meso-lactido (CAS RN 13076-19-2), cada um com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.7838

ex 2932 20 90

53

(R)-4-Propildi-hidrofurano-2(3H)-ona (CAS RN 63095-51-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.2765

 (6)ex 2932 20 90

55

6-Dimetilamino–3,3-bis(4-dimetilaminofenil)ftalida (CAS RN 1552-42-7)

0 %

-

31.12.2024

0.4162

ex 2932 20 90

60

6’-(Dietilamino)-3’-metil-2’-(fenilamino)-espiro[isobenzofurano-1(3H),9’-[9H]xanteno]-3-ona (CAS RN 29512-49-0)

0 %

-

31.12.2026

0.7812

ex 2932 20 90

63

Isómero-5Z de selamectina (DCI) (CAS RN 220119-17-5)

0 %

-

31.12.2024

0.6620

ex 2932 20 90

65

Sódio 4-(metoxicarbonil)-5-oxo–2,5-di-hidrofurano-3-olato (CAS RN 1134960-41-0)

0 %

-

31.12.2025

0.4161

ex 2932 20 90

71

6’-(Dibutilamino)-3’-metil-2’-(fenilamino)-espiro[isobenzofurano-1(3H),9’-[9H]xanteno]-3-ona (CAS RN 89331-94-2)

0 %

-

31.12.2026

0.7599

 (6)ex 2932 20 90

75

3-Acetil-6-metil-2H-pirano–2,4(3H)-diona (CAS RN 520-45-6)

0 %

-

31.12.2024

0.3990

 (6)ex 2932 20 90

80

Ácido giberélico com pureza mínima, em peso, de 88 % (CAS RN 77-06-5)

0 %

-

31.12.2024

0.4403

 (6)ex 2932 20 90

84

Deca-hidro-3a,6,6,9a-tetrametilnaft [2,1-b] furano-2 (1H)-ona (CAS RN 564-20-5)

0 %

-

31.12.2024

0.8528

 (6)ex 2932 99 00

03

3,4-Dihidro-2-metoxi-2H-pirano (CAS RN 4454-05-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.3610

 (6)ex 2932 99 00

10

Bendiocarba (ISO) (CAS RN 22781-23-3)

0 %

-

31.12.2024

0.7202

ex 2932 99 00

13

(4-Cloro-3-(4-etoxibenzil)fenil)[(3aS,5R,6S,6aS)-6-hidroxi 2,2-dimetiltetrahidrofuro[2,3-d][1,3]dioxol-5-il)metanona (CAS RN 1103738-30-2)

0 %

-

31.12.2026

0.5269

ex 2932 99 00

15

1,3,4,6,7,8-Hexahidro-4,6,6,7,8,8-hexametilindeno[5,6-c]pirano (CAS RN 1222-05-5)

0 %

-

31.12.2026

0.7178

ex 2932 99 00

18

4-(4-Bromo-3-((tetrahidro-2H-piran-2-iloxi)metil)fenoxi)benzonitrilo (CAS RN 943311-78-2)

0 %

-

31.12.2026

0.7431

ex 2932 99 00

23

2-Etil-3-hidroxi-4-pirona (CAS RN 4940-11-8)

0 %

-

31.12.2027

0.5759

ex 2932 99 00

25

Ácido 1-(2,2-difluorobenzo[d][1,3]dioxol-5-il)ciclopropanocarboxílico (CAS RN 862574-88-7)

0 %

-

31.12.2027

0.7639

 (6)ex 2932 99 00

27

(2-Butil-3-benzofuranil)(4-hidroxi–3,5-di-iodofenil)metanona (CAS RN 1951-26-4) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.8257

ex 2932 99 00

28

1,4,7,10,13-Pentaoxaciclopentadecano (CAS RN 33100-27-5) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso, o restante constituído principalmente por precursores lineares

0 %

-

31.12.2026

0.7535

 (6)ex 2932 99 00

33

3-Hidroxi-2-metil-4-pirona (CAS RN 118-71-8)

0 %

-

31.12.2024

0.8035

ex 2932 99 00

38

Ácido 1-benzofuran-6-carboxílico (CAS RN 77095-51-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.6243

ex 2932 99 00

43

Etofumesato (ISO) (CAS RN 26225-79-6) com pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.5915

ex 2932 99 00

45

2-Butilbenzofurano (CAS RN 4265-27-4)

0 %

-

31.12.2024

0.7766

ex 2932 99 00

47

12H-[1]Benzofuro[3,2-c][1]benzoxepin-6-ona (CAS RN 28763-77-1)

0 %

-

31.12.2024

0.8384

ex 2932 99 00

48

(20R,25R)-espirost-5-en-3β-ol (CAS RN 512-04-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.4907

 (6)ex 2932 99 00

50

7-Metil–3,4-di-hidro-2H-1,5-benzodioxepin-3-ona (CAS RN 28940-11-6)

0 %

-

31.12.2024

0.4063

ex 2932 99 00

51

3-(3,4-Metilenodioxifenil)-2-metilpropanal (CAS RN 1205-17-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.6113

 (6)ex 2932 99 00

53

1,3-Di-hidro–1,3-dimetoxi-isobenzofurano (CAS RN 24388-70-3)

0 %

-

31.12.2024

0.6771

ex 2932 99 00

65

4,4-Dimetil-3,5,8-trioxabiciclo[5,1,0]octano (CAS RN 57280-22-5)

0 %

-

31.12.2025

0.7978

ex 2932 99 00

68

3,9-Dietilideno-2,4,8,10-tetraoxaspiro[5.5]undecano (CAS RN 65967-52-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7930

ex 2932 99 00

73

Ácido 5-fluoro-3-metilbenzofurano-2-carboxílico (CAS RN 81718-76-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7936

ex 2932 99 00

78

2,2-Difluoro–1,3-benzodioxol-5-carboxilato de metilo (CAS RN 773873-95-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.4106

 (6)ex 2932 99 00

80

1,3:2,4-bis-O-(4-Metilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 81541-12-0)

0 %

-

31.12.2024

0.7954

ex 2932 99 00

83

6,11-Di-hidrodibenz[b,e]oxepin-11-ona (CAS RN 4504-87-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.3697

 (6)ex 2932 99 00

85

1,3:2,4-Bis-O-(3,4-dimetilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 135861-56-2)

0 %

-

31.12.2024

0.7903

ex 2933 19 90

13

Fluoreto de 3-(difluorometil)-5-fluoro-1-metil-1H-pirazol-4-carbonilo (CAS RN 1255735-07-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6262

ex 2933 19 90

15

Pirassulfotol (ISO) (CAS RN 365400-11-9) com pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7835

ex 2933 19 90

17

1,3-Dimetil-1H-pirazol (CAS RN 694-48-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7918

ex 2933 19 90

23

Fluindapir (ISO) (CAS RN 1383809-87-7) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6261

ex 2933 19 90

25

Ácido 3-difluorometil-1-metil-1H-pirazole-4-carboxílico (CAS RN 176969-34-9)

0 %

-

31.12.2024

0.7836

ex 2933 19 90

27

Ácido 3-(3,3,3-trifluoro–2,2-dimetilpropoxi)-1H-pirazol-4-carboxílico (CAS RN 2229861-20-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.3699

 (6)ex 2933 19 90

30

3-Metil-1-p-tolil-5-pirazolona (CAS RN 86-92-0)

0 %

-

31.12.2024

0.7811

ex 2933 19 90

33

Fipronil (ISO) (CAS RN 120068-37-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, para utilização no fabrico de medicamentos veterinários (1)

0 %

-

31.12.2024

0.8353

ex 2933 19 90

38

Ácido 4,5-dimetil-1H-pirazol-3-carboxílico (CAS RN 89831-40-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.3877

 (6)ex 2933 19 90

40

Edaravona (INN) (CAS RN 89-25-8)

0 %

-

31.12.2024

0.7938

ex 2933 19 90

43

2-(3,5-Dimetil-1H-pirazole-4-il)acetato de terc-butilo (CAS RN 1082827-81-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7119

ex 2933 19 90

45

5-Amino-1-[2,6-dicloro-4-(trifluorometil)fenil]-1H-pirazol-3-carbonitrilo (CAS RN 120068-79-3)

0 %

-

31.12.2026

0.8046

ex 2933 19 90

48

1-(3-iodo-1-isopropil-1H-pirazol-4-il)etanona (CAS RN 1269440-49-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.3992

ex 2933 19 90

50

Fenepiroximato (ISO) (CAS RN 134098-61-6)

0 %

-

31.12.2024

0.8240

ex 2933 19 90

53

Ácido 3-[2-(Diespiro[2.0.24.13]heptan-7-il)etoxi]-1H-pirazole-4-carboxílico (CAS RN 2608048-67-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

▼M5

0.8603

ex 2933 19 90

58

1H-Pirazole (CAS RN 288-13-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.4494

ex 2933 19 90

60

Piraflufena-etilo (ISO) (CAS RN 129630-19-9)

0 %

-

31.12.2024

0.7576

 (6)ex 2933 19 90

65

4-Bromo-1-(1-etoxietil)-1H-pirazol (CAS RN 1024120-52-2)

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8613

ex 2933 19 90

68

Cloridrato de 1-metil-1H-pirazol-4-amina (CAS RN 127107-23-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.4404

 (6)ex 2933 19 90

70

Sulfato de 4,5-diamino-1-(2-hidroxietil)-pirazole (CAS RN 155601-30-2)

0 %

-

31.12.2024

0.8312

ex 2933 21 00

45

(5S,8S)-8-Metoxi-2,4-dioxo-1,3-diazaespiro[4.5]decan-3-ida de sódio (CAS RN 1400584-86-2) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.4084

ex 2933 21 00

50

1-Bromo-3-cloro–5,5-dimetil-hidantoína (CAS RN 16079-88-2)/ (CAS RN 32718-18-6)

0 %

-

31.12.2026

0.6835

ex 2933 21 00

55

Cloridrato de 1-aminohidantoína (CAS RN 2827-56-7)

0 %

-

31.12.2025

0.4088

ex 2933 21 00

60

DL-p-Hidroxifenil-hidantoína (CAS RN 2420-17-9)

0 %

-

31.12.2026

0.5115

ex 2933 21 00

80

5,5-Dimetilidantoina (CAS RN 77-71-4)

0 %

-

31.12.2025

0.5972

 (6)ex 2933 29 90

15

4-(1-Hidroxi-1-metiletil)-2-propilimidazole-5-carboxilato de etilo (CAS RN 144689-93-0)

0 %

-

31.12.2024

0.7527

 (6)ex 2933 29 90

18

2-(2-Clorofenil)-1-[2-(2-clorofenil)–4,5-difenil-2H-imidazole-2-il]–4,5-difenil-1H-imidazole (CAS RN 7189-82-4)

0 %

-

31.12.2024

0.8150

ex 2933 29 90

20

(2S)-2-(5-Bromo-1H-imidazol-2-il)pirrolidina-1-carboxilato de terc-butilo (CAS RN 1007882-59-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.7937

ex 2933 29 90

23

1,1'-Tiocarbonilbis(imidazole) (CAS RN 6160-65-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

▼M5 —————

▼M4

0.8452

ex 2933 29 90

38

Ciazofamida (ISO) (CAS RN 120116-88-3) de pureza igual ou superior a 94 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

▼M5

0.8639

ex 2933 29 90

43

2-Octil- 4,5-di-hidro-1H-imidazole (CAS RN 10443-60-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.5921

 (6)ex 2933 29 90

45

Ckloreto de cobre procloraz (ISO) (CAS RN 156065-03-1)

0 %

-

31.12.2024

0.2752

 (6)ex 2933 29 90

50

1,3-Dimetilimidazolidina-2-ona (CAS RN 80-73-9)

0 %

-

31.12.2024

▼M5 —————

▼M4

0.5215

ex 2933 29 90

60

1-Ciano-2-metil-1-[2-(5-metilimidazole-4-ilmetiltio)etil]isotioureia (CAS RN 52378-40-2)

0 %

-

31.12.2026

0.7120

ex 2933 29 90

75

Dicloridrato de 2,2'-azobis[2-(2-imidazolin-2-il)propano] (CAS RN 27776-21-2)

0 %

-

31.12.2026

0.5821

ex 2933 29 90

80

Imazalil (ISO) (CAS RN 35554-44-0)

0 %

-

31.12.2027

0.6415

2933 39 50

 

Éster metílico de fluroxipir (ISO) (CAS RN 69184-17-4)

0 %

-

31.12.2024

0.8574

 (6)ex 2933 39 99

04

4-Aminopicolinato de metilo (CAS RN 71469-93-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.8524

 (6)ex 2933 39 99

05

2,6-Bis-[1-(2-terc-butilfenilimino)-etil]piridina (CAS RN 204203-17-8) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.8576

 (6)ex 2933 39 99

06

(3S)-3-Hidroxipiperidina-1-carboxilato de terc-butilo (CAS RN 143900-44-1) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.8535

 (6)ex 2933 39 99

07

5-Bromo-2-metoxipiridina (CAS RN 13472-85-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.8485

ex 2933 39 99

08

Fluaziname (ISO) (CAS RN 79622-59-6), com pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.7186

ex 2933 39 99

10

Cloridrato de 2-aminopiridina-4-ol (CAS RN 1187932-09-7)

0 %

-

31.12.2026

0.6462

ex 2933 39 99

11

Cloridrato de 2-(clorometil)-4-(3-metoxipropoxi)-3-metilpiridina (CAS RN 153259-31-5)

0 %

-

31.12.2024

0.5608

ex 2933 39 99

12

2,3-Dicloropiridina (CAS RN 2402-77-9)

0 %

-

31.12.2027

0.8238

ex 2933 39 99

15

(S)-6-Bromo-2-(4-(3-(1,3-dioxoisoindolin-2-il)propil)-2,2-dimetilpirrolidin-1-il)nicotinamida (CAS RN 2606972-45-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8239

ex 2933 39 99

18

6-Fluoropiridino-2-sulfonato de perfluorofenilo (CAS RN 2608048-81-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6545

ex 2933 39 99

21

Boscalide (ISO) (CAS RN 188425-85-6)

0 %

-

31.12.2024

0.8329

ex 2933 39 99

22

N-(5-bromo-3-metilpiridin-2-il)-N-metilbenzamida (CAS RN 446299-80-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.4594

ex 2933 39 99

24

Cloridrato de 2-clorometil-4-metoxi–3,5-dimetilpiridina (CAS RN 86604-75-3)

0 %

-

31.12.2024

0.3604

 (6)ex 2933 39 99

25

Imazethapyr (ISO) (CAS RN 81335-77-5)

0 %

-

31.12.2024

0.7091

ex 2933 39 99

27

Ácido piridino–2,6-dicarboxílico (CAS RN 499-83-2)

0 %

-

31.12.2026

0.6368

ex 2933 39 99

28

3-[(3-Amino-4-metilamino-benzoíl)-piridin-2-il-amino]-propionato de etilo (CAS RN 212322-56-0)

0 %

-

31.12.2024

0.8068

ex 2933 39 99

30

4-Amino-3-(4-fenoxifenil)-1-[(3R)-piperidin-3-il]–1,3-di-hidro-2H-imidazo[4,5-c]piridin-2-ona (CAS RN 1971921-35-3) mono-oxalato com uma pureza da base livre igual ou superior a 70 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.6458

ex 2933 39 99

31

Cloridrato de 2-(clorometil)-3-metil-4-(2,2,2-trifluoroetoxi)piridina (CAS RN 127337-60-4)

0 %

-

31.12.2024

0.5241

ex 2933 39 99

32

Cloreto de 2-clorometil–3,4-dimetoxipiridínio (CAS RN 72830-09-2)

0 %

-

31.12.2026

0.7181

ex 2933 39 99

33

5-(3-clorofenil)-3-metoxipiridina-2-carbonitrilo (CAS RN 1415226-39-9)

0 %

-

31.12.2026

0.8420

ex 2933 39 99

34

Piridin-3-ol (CAS RN 109-00-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.3878

 (6)ex 2933 39 99

35

Aminopyralid (ISO) (CAS RN 150114-71-9)

0 %

-

31.12.2024

0.7296

ex 2933 39 99

36

1-[2-[5-Metil-3-(trifluorometil)-1H-pirazol-1-il]acetil]piperidina-4-carbotioamida (CAS RN 1003319-95-6)

0 %

-

31.12.2027

0.5230

ex 2933 39 99

37

Solução aquosa de piridina-2-tiol-1-óxido, sal de sódio (CAS RN 3811-73-2)

0 %

-

31.12.2026

0.7348

ex 2933 39 99

38

(2-Cloropiridin-3-il)metanol (CAS RN 42330-59-6)

0 %

-

31.12.2027

0.8356

ex 2933 39 99

40

N-óxido de 2-hidroxipiridina (CAS RN 13161-30-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.8266

ex 2933 39 99

42

Maleato de glasdegib (DCI) (CAS RN 2030410-25-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

▼M5 —————

▼M4

0.4706

ex 2933 39 99

47

(-)-trans-4-(4’-Fluorofenil)-3-hidroximetil-N-metilpiperidina (CAS RN 105812-81-5)

0 %

-

31.12.2026

0.4749

ex 2933 39 99

48

Flonicamide (ISO) (CAS RN 158062-67-0)

0 %

-

31.12.2024

0.8335

ex 2933 39 99

49

2-Fenil-2-(2-piridil)acetamida (CAS RN 7251-52-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.6812

ex 2933 39 99

50

Cloridrato de N,4-dimetil-1-(fenilmetil)-3-piperidinamina (1:2) (CAS RN 1228879-37-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.5610

 (6)ex 2933 39 99

52

6-Cloro-3-nitropiridina-2-ilamina (CAS RN 27048-04-0)

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8637

ex 2933 39 99

53

5-Metil-2-piridilamina (CAS RN 1603-41-4) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.4646

ex 2933 39 99

55

Piriproxifena (ISO) (CAS RN 95737-68-1) de pureza, em peso, igual ou superior a 97 %

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8618

ex 2933 39 99

56

2-[[[3-Metil-4-(2,2,2-trifluoroetoxi)piridin-2-il]metil]sulfanil]1H-benzimidazole (CAS RN 103577-40-8) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.5760

ex 2933 39 99

57

3-(6-Amino-3-metilpiridin-2-il)benzoato de terc-butilo (CAS RN 1083057-14-0)

0 %

-

31.12.2027

▼M5

0.8624

ex 2933 39 99

58

N-[5-(Trifluorometil)piridin-3-il]carbamato de terc-butilo (CAS RN 1187055-61-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M5 —————

▼M4

0.2750

 (6)ex 2933 39 99

60

2-Fluoro-6-(trifluorometil)piridina (CAS RN 94239-04-0)

0 %

-

31.12.2024

0.7584

 (6)ex 2933 39 99

61

6-Bromopiridin-2-amina (CAS RN 19798-81-3)

0 %

-

31.12.2024

0.7577

 (6)ex 2933 39 99

62

2,6-Dicloronicotinato de etilo (CAS RN 58584-86-4)

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8527

ex 2933 39 99

63

1-Metil-4-piperidona (CAS RN 1445-73-4) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.7617

 (6)ex 2933 39 99

64

1-(3-Cloropiridin-2-il)-3-hidroximetil-1H-pirazolo-5-carboxilato de metilo (CAS RN 960316-73-8)

0 %

-

31.12.2024

0.3602

 (6)ex 2933 39 99

65

Acetamiprid (ISO) (CAS RN 135410-20-7)

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8656

ex 2933 39 99

66

(2S,4S)-4-Etoxi-2-[4-(metoxicarbonil)fenil]piperidín-1-io(2Z)-3-carboxiprop-2-enoato (CAS RN 2408761-21-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.5946

 (6)ex 2933 39 99

67

(1R,3S,4S)-tert-Butil 3-(6-bromo-1H-benzo[d]imidazole-2-il)-2-azabiciclo[2.2.1]heptano-2-carboxilato (CAS RN 1256387-74-2)

0 %

-

31.12.2024

0.7616

 (6)ex 2933 39 99

68

Ácido 1-(3-cloropiridin-2-il)-3-[[5-(trifluorometil)-2H-tetrazol-2-il]metil]-1H-pirazolo-5-carboxílico (CAS RN 1352319-02-8) com uma pureza igual ou superior a 85 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.5494

ex 2933 39 99

70

2,3-Dicloro-5-triflúorometilpiridina (CAS RN 69045-84-7)

0 %

-

31.12.2026

▼M5 —————

▼M4

0.7737

ex 2933 39 99

73

Cloridrato de 6-cloro-4-(4-fluoro-2-metilfenil)piridin-3-amina

0 %

-

31.12.2024

0.7844

ex 2933 39 99

74

4-Aminopiridina-2-carboxamida (CAS RN 100137-47-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.8072

ex 2933 39 99

75

Clodinafope-propargil (ISO) (CAS RN 105512-06-9) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7813

ex 2933 39 99

76

Apalutamida (DCI) (CAS RN 956104-40-8)

0 %

-

31.12.2024

0.5922

 (6)ex 2933 39 99

77

Imazamox (ISO) (CAS RN 114311-32-9)

0 %

-

31.12.2024

0.7818

ex 2933 39 99

78

Tosilato mono-hidratado de niraparib (DCIM) (CAS RN 1613220-15-7)

0 %

-

31.12.2024

0.7754

ex 2933 39 99

79

Avibactam (DCI) - sódio (CAS RN 1192491-61-4)

0 %

-

31.12.2024

0.8074

ex 2933 39 99

80

(3R)-3-(4-Amino-2-oxo–2,3-di-hidro-1H-imidazo[4, 5-c]piridin-1-il)piperidino-1-carboxilato de terc-butilo (CAS RN 1971921-33-1) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7906

ex 2933 39 99

81

Ácido 4-hidroxi-3-piridinassulfónico (CAS RN 51498-37-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7866

ex 2933 39 99

82

Piclorame (ISO) (CAS RN 1918-02-1) contendo, em peso, 15 % ou menos de água e com uma pureza igual ou superior a 92 %, em peso, de produto seco

0 %

-

31.12.2024

0.7976

ex 2933 39 99

83

Cloreto de 2-hidroxi-4-azoniaspiro[3,5]nonano (CAS RN 15285-58-2) com pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7925

ex 2933 39 99

84

Dietil(3-piridil)borano (CAS RN 89878-14-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.5129

ex 2933 39 99

85

2-Cloro-5-clorometilpiridina (CAS RN 70258-18-3)

0 %

-

31.12.2025

0.7981

ex 2933 39 99

86

1-Óxido de 3-(N-hidroxicarbamimidoil)piridina (CAS RN 92757-16-9) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7939

ex 2933 39 99

87

6-Cloro-N-(2,2-dimetilpropil)piridina-3-carboxamida (CAS RN 585544-20-3) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8096

ex 2933 39 99

89

Monocloridrato de 1-benzil-4-fenilpiperidino-4-carbonitrilo (CAS RN 71258-18-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.3603

 (6)ex 2933 49 10

10

Quinmerac (ISO) (CAS RN 90717-03-6)

0 %

-

31.12.2024

0.4525

 (6)ex 2933 49 10

20

Ácido 3-hidroxi-2-metilquinolina-4-carboxílico (CAS RN 117-57-7)

0 %

-

31.12.2024

0.6339

ex 2933 49 10

40

4,7-Dicloroquinolina (CAS RN 86-98-6)

0 %

-

31.12.2024

0.6773

ex 2933 49 10

50

Ácido 1-ciclopropil-6,7,8-trifluoro–1,4-di-hidro-4-oxo-3-quinoleíno-carboxílico (CAS RN 94695-52-0)

0 %

-

31.12.2025

0.7098

ex 2933 49 90

25

Cloquintocet-mexil (ISO) (CAS RN 99607-70-2)

0 %

-

31.12.2026

0.4927

ex 2933 49 90

30

Quinolina (CAS RN 91-22-5)

0 %

-

31.12.2025

0.7524

 (6)ex 2933 49 90

45

Cloridrato de 6,7-Dimetoxi–3,4-di-hidroisoquinolina (CAS RN 20232-39-7)

0 %

-

31.12.2024

0.8037

ex 2933 49 90

55

Ácido 2-(terc-butoxicarbonil)-5,7-dicloro-1,2,3,4-tetra-hidro-isoquinolina-6-carboxílico (CAS RN 851784-82-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.3880

 (6)ex 2933 49 90

70

Quinolina-8-ol (CAS RN 148-24-3)

0 %

-

31.12.2024

0.8358

ex 2933 49 90

75

2-Metil-4-(1-metil-1H-1,2,4-triazol-5-il)quinolin-8-ol (CAS RN 1174132-59-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.8556

 (6)ex 2933 49 90

85

Metanossulfonato de (2R,4S)-2-etil-6-(trifluorometil)-1,2,3,4-tetrahidroquinolin-4-amina (CAS RN 952582-02-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.4043

ex 2933 52 00

10

Malonilureia (ácido barbitúrico) (CAS RN 67-52-7)

0 %

-

31.12.2026

0.7631

 (6)ex 2933 54 00

10

5,5'-(1,2-Diazenodiil)bis[2,4,6 (1H,3H,5H)-pirimidinotriona](CAS RN 25157-64-6)

0 %

-

31.12.2024

0.6468

ex 2933 59 95

10

6-Amino–1,3-dimetiluracil (CAS RN 6642-31-5)

0 %

-

31.12.2024

0.6151

 (6)ex 2933 59 95

13

2-Dietilamino-6-hidroxi-4-metilpirimidina (CAS RN 42487-72-9)

0 %

-

31.12.2024

0.8597

 (6)ex 2933 59 95

14

2-Cloro-7-ciclopentil-N,N-dimetil-7H-pirrolo[2,3-d]pirimidina-6-carboxamida (CAS RN 1211443-61-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.2578

 (6)ex 2933 59 95

15

Fosfato de sitagliptina, monohidrato (CAS RN 654671-77-9)

0 %

-

31.12.2024

0.8580

 (6)ex 2933 59 95

16

4-(6-Aminopiridin-3-il)piperazina-1-carboxilato de terc-butilo (CAS RN 571188-59-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.8555

 (6)ex 2933 59 95

19

4-[(2-Cloropirimidin-5-il)oxi]butanoato de terc-butilo (CAS RN 945771-55-1) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.2745

 (6)ex 2933 59 95

20

2,4-Diamino-6-cloropirimidina (CAS RN 156-83-2)

0 %

-

31.12.2024

0.6763

ex 2933 59 95

21

N-(2-oxo–1,2-di-hidropirimidin-4-il)benzamida (CAS RN 26661-13-2)

0 %

-

31.12.2025

0.5912

 (6)ex 2933 59 95

27

2-[(2-Amino-6-oxo–1,6-di-hidro-9H-purin-9-il)metoxi]-3-hidroxipropilacetato (CAS RN 88110-89-8)

0 %

-

31.12.2024

0.7810

ex 2933 59 95

28

Ácido 6,8-difluoro-1-(metilamino)-7-(4-metilpiperazin-1-il)-4-oxo–1,4-di-hidroquinolina-3-carboxílico (CAS RN 100276-37-7)

0 %

-

31.12.2024

0.8157

ex 2933 59 95

29

2-Amino-4-(4-metilpiperazin-1-il)benzoato de terc-butilo (CAS RN 1034975-35-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.3600

 (6)ex 2933 59 95

30

Mepanipyrim (ISO) (CAS RN 110235-47-7)

0 %

-

31.12.2024

0.8376

ex 2933 59 95

31

Sotorasib (INN) (CAS RN 2296729-00-3) com pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.8456

ex 2933 59 95

32

5-Cloro-3-nitropirazolo[1,5-a]pirimidina (CAS RN 1363380-51-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.6240

ex 2933 59 95

33

4,6-Dicloro-5-fluoropirimidina (CAS RN 213265-83-9)

0 %

-

31.12.2024

0.7370

ex 2933 59 95

34

6-Cloro–1,3-dimetiluracilo (CAS RN 6972-276) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7345

ex 2933 59 95

36

Cloridrato de 1-(ciclopropilcarbonil)piperazina (CAS RN 1021298-67-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6419

ex 2933 59 95

37

6-Iodo-3-propil-2-tioxo–2,3-di-hidroquinazolin-4(1H)-ona (CAS RN 200938-58-5)

0 %

-

31.12.2024

0.8248

ex 2933 59 95

38

5-(5-Clorossulfonil-2-etoxifenil)-1-metil-3-propil–1,6-di-hidro-7H-pirazolo[4,3-d]pirimidin-7-ona (CAS RN 139756-22-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8243

ex 2933 59 95

41

2-(4-Fenoxifenil)-7-(piperidin-4-il)-4,5,6,7-tetra-hidropirazolo[1,5-a]pirimidino-3-carbonitrilo (CAS RN 2190506-57-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8056

ex 2933 59 95

42

2-Cloropirimidina (CAS RN 1722-12-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8484

ex 2933 59 95

44

1,4,5,6-Tetra-hidro–1,2-dimetilpirimidina (CAS RN 4271-96-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.4704

ex 2933 59 95

45

1-[3-(Hidroximetil)piridin-2-il]-4-metil-2-fenilpiperazina (CAS RN 61337-89-1)

0 %

-

31.12.2024

0.8488

ex 2933 59 95

46

Trilaciclibe (CAS RN 1374743-00-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.6677

ex 2933 59 95

47

6-Metil-2-oxoperidropirimidin-4-ilureia (CAS RN 1129-42-6) com uma pureza igual ou superior a 94 %

0 %

-

31.12.2025

0.4699

ex 2933 59 95

50

2-(2-Piperazin-1-iletoxi)etanol (CAS RN 13349-82-1)

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8612

ex 2933 59 95

51

(1R,5S)-8-Benzil- 3,8-diazabiciclo[3.2.1]octano; 4-(4-hidroxifenil)fenol (2:1) (CAS RN 2642049-87-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.6987

ex 2933 59 95

52

6-Benziladenina (CAS RN 1214-39-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

▼M5

0.8602

ex 2933 59 95

54

2-Cloro-4-metilpirimidina (CAS RN 13036-57-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.2744

 (6)ex 2933 59 95

60

2,6-Dicloro–4,8-dipiperidinopirimido[5,4-d]pirimidina (CAS RN 7139-02-8)

0 %

-

31.12.2024

0.7578

 (6)ex 2933 59 95

63

1-(3-Clorofenil)piperazina (CAS RN 6640-24-0)

0 %

-

31.12.2024

0.4772

ex 2933 59 95

65

Bis(tetrafluoroborato) de 1-clorometil-4-fluoro–1,4-diazoniabiciclo[2.2.2]octano (CAS RN 140681-55-6)

0 %

-

31.12.2024

0.7825

ex 2933 59 95

68

Guanina (CAS RN 73-40-5) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.2735

 (6)ex 2933 59 95

70

N-(4-Etil-2,3-dioxopiperazin-1-ilcarbonil)-D-2-fenilglicina (CAS RN 63422-71-9)

0 %

-

31.12.2024

0.5542

ex 2933 59 95

77

3-(Trifluorometil)-5,6,7,8-tetra-hidro[1,2,4]triazolo[4,3-a]pirazina, cloridrato (1:1) (CAS RN 762240-92-6)

0 %

-

31.12.2027

0.7071

ex 2933 59 95

87

5-Bromo–2,4-dicloropirimidina (CAS RN 36082-50-5)

0 %

-

31.12.2026

▼M5 —————

▼M4

0.6621

ex 2933 69 80

15

2-Cloro–4,6-dimetoxi-1,3,5-triazina (CAS RN 3140-73-6)

0 %

-

31.12.2025

0.6951

ex 2933 69 80

17

Benzoguanamina (CAS RN 91-76-9)

0 %

-

31.12.2026

0.7721

ex 2933 69 80

23

1,3,5-Tris(2,3-dibromopropil)-1,3,5-triazinano-2,4,6-triona (CAS RN 52434-90-9)

0 %

-

31.12.2024

0.7600

 (6)ex 2933 69 80

27

Troclosena-sódio di-hidrato (DCIM) (CAS RN 51580-86-0)

0 %

-

31.12.2024

0.7952

ex 2933 69 80

33

2,4,6-Tricloro-1,3,5-triazina (CAS RN 108-77-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.5272

ex 2933 69 80

40

Trocloseno sódio (INNM) (CAS RN 2893-78-9)

0 %

-

31.12.2026

0.7464

 (6)ex 2933 69 80

45

2-(4,6-Bis-(2,4-dimetilfenil)-1,3,5-triazin-2-il)-5-(octiloxi)-fenol (CAS RN 2725-22-6)

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.5131

ex 2933 69 80

55

Terbutrina (ISO) (CAS RN 886-50-0) para utilização como matéria-prima na produção de conservantes técnicos, exceto no setor dos pesticidas (1)

0 %

31.12.2025

▼M4

0.4957

ex 2933 69 80

60

Ácido cianúrico (CAS RN 108-80-5)

0 %

-

31.12.2025

0.6127

 (6)ex 2933 69 80

65

1,3,5-Triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-tritiona, sal de trissódio (CAS RN 17766-26-6)

0 %

-

31.12.2024

0.6477

ex 2933 69 80

75

Metamitron (ISO) (CAS RN 41394-05-2)

0 %

-

31.12.2024

0.3882

 (6)ex 2933 69 80

80

Tris(2-hidroxietil)-1,3,5-triazinatriona (CAS RN 839-90-7)

0 %

-

31.12.2024

0.6960

ex 2933 79 00

15

N-(terc-Butoxicarbonil)-L-piroglutamato de etilo (CAS RN 144978-12-1)

0 %

-

31.12.2026

▼M5

0.8354

ex 2933 79 00

23

Cloridrato de (S)-2-amino-3-[(S)-2-oxopirrolidin-3-il]propanamida (CAS RN 2628280-48-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2027

▼M4

0.7346

ex 2933 79 00

25

2-Oxo–2,3-di-hidro-1H-indole-6-carboxilato de metilo (CAS RN 14192-26-8)

0 %

-

31.12.2024

0.4294

ex 2933 79 00

30

5-Vinil-2-pirrolidona (CAS RN 7529-16-0)

0 %

-

31.12.2027

0.7453

 (6)ex 2933 79 00

35

1-Terc-butil 2-metil(2S)-5-oxopirrolidina–1,2-dicarboxilato (CAS RN 108963-96-8)

0 %

-

31.12.2024

0.8038

ex 2933 79 00

45

1-Fenil-3H-indol-2-ona (CAS RN 3335-98-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.4524

 (6)ex 2933 79 00

50

6-Bromo-3-metil-3H-dibenzo(f,ij)isoquinolil–2,7-diona (CAS RN 81-85-6)

0 %

-

31.12.2024

0.8203

ex 2933 79 00

55

Cloridrato de (3S,4R)-3-amino-4-hidroxipirrolidin-2-ona (CAS RN 2446872-13-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8212

ex 2933 79 00

65

1-Dodecil-2-pirrolidona (CAS RN 2687-96-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.4985

ex 2933 79 00

70

L-(+)-Tartaratode (S)-N-[(dietilamino)metil]-alfa-etil-2-oxo-1-pirrolidino-acetamida, (CAS RN 754186-36-2)

0 %

-

31.12.2025

0.8351

ex 2933 79 00

75

N-Octil-2-pirrolidona (CAS RN 2687-94-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.8545

 (6)ex 2933 79 00

85

3,5-Dibromo-1-metil-2(1H)-piridinona (CAS RN 14529-54-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.8547

 (6)ex 2933 99 80

01

3-Cianoindol (CAS RN 5457-28-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.8548

 (6)ex 2933 99 80

02

(S)-1-Benzil-3-pirrolidinol (CAS RN 101385-90-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.8581

 (6)ex 2933 99 80

03

4-Formil-5-metoxi-7-metil-1H-indol-1-carboxilato de terc-butilo (CAS RN 1481631-51-9) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.8523

 (6)ex 2933 99 80

04

Éster 1-terc-butílico e éster 2-metílico do ácido (S)-2,5-dihidro-pirrolo-1,2-dicarboxílico (CAS RN 74844-93-2) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

▼M5 —————

▼M4

0.8156

ex 2933 99 80

07

Ácido 4-(2-oxo–2,3-dihidro-1H-benzimidazol-1-il)butanoico (CAS RN 3273-68-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8180

ex 2933 99 80

08

Protioconazol (ISO) (CAS RN 178928-70-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8202

ex 2933 99 80

09

5,7-Difluoro-2-(4-fluorofenil)-1H-indol (CAS RN 901188-04-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8324

ex 2933 99 80

10

Cloridrato de (R)-2-(2,5-difluorofenil)pirrolidina (CAS RN 1218935-60-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

▼M5 —————

▼M4

0.5243

ex 2933 99 80

13

5-Difluormetoxi-2-mercapto-1-H-benzimidazole (CAS RN 97963-62-7)

0 %

-

31.12.2026

0.6146

 (6)ex 2933 99 80

14

2-(2H-Benzotriazol-2-il)-4-metil-6-(2-metilprop-2-en-1-il)fenol (CAS RN 98809-58-6)

0 %

-

31.12.2024

0.6872

ex 2933 99 80

16

Piridato (ISO) (CAS RN 55512-33-9) de pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8290

ex 2933 99 80

18

2-(2-Etoxifenil)-5-metil-7-propilimidazolo[5,1-f][1,2,4]-triazin-4(3H)-ona (CAS RN 224789-21-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6567

ex 2933 99 80

19

2-(2,4-Diclorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propan-1-ol (CAS RN 112281-82-0)

0 %

-

31.12.2024

0.2732

 (6)ex 2933 99 80

20

2-(2H-Benzotriazole-2-il)-4,6-bis(1-metil-1-feniletil)fenol (CAS RN 70321-86-7)

0 %

-

31.12.2024

0.6829

ex 2933 99 80

21

1-(Bis(dimetilamino)metileno)-1H-[1,2,3]triazolo[4,5-b]piridínio 3-óxido hexafluorofosfato(V) (CAS RN 148893-10-1)

0 %

-

31.12.2025

0.8249

ex 2933 99 80

22

Cloreto de dibenzo[b,f]azepino-5-carbonilo (CAS RN 33948-22-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

▼M5 —————

▼M4

0.5625

ex 2933 99 80

24

1,3-Di-hidro–5,6-diamino-2H-benzimidazol-2-ona (CAS RN 55621-49-3)

0 %

-

31.12.2027

0.8089

ex 2933 99 80

25

6-(4-Benzilamino-3-nitrofenil)-5-metil–4,5-di-hidro-2H-piridazin-3-ona (CAS RN 77469-62-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8418

ex 2933 99 80

26

Hexafluorofosfato de benzotriazol-1-il-oxi-tris-pirrolidino-fosfónio (CAS RN 128625-52-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.6409

ex 2933 99 80

27

5,6-Dimetilbenzimidazole (CAS RN 582-60-5)

0 %

-

31.12.2024

0.8357

ex 2933 99 80

28

7-(2-Metil-4-nitrofenoxi)-[1,2,4]triazolo[1,5-a]piridina (CAS RN 937263-44-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.3593

 (6)ex 2933 99 80

30

Quizalofop-P-etilo (ISO) (CAS RN 100646-51-3)

0 %

-

31.12.2024

0.8284

ex 2933 99 80

32

1H-1,2,3-Triazole (CAS RN 288-36-8) ou 2H-1,2,3-triazole (CAS RN 288-35-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6249

ex 2933 99 80

33

Penconazol (ISO) (CAS RN 66246-88-6)

0 %

-

31.12.2024

0.7043

ex 2933 99 80

34

2,4-Di-hidro-5-metoxi-4-metil-3H-1,2,4-triazol-3-ona (CAS RN 135302-13-5)

0 %

-

31.12.2026

▼M5

0.8643

ex 2933 99 80

35

Ácido 2-[6-metil-2-(4-metilfenil)imidazo[1,2-a]piridin-3-il]acético (CAS RN 189005-44-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.6958

 (6)ex 2933 99 80

36

3-Cloro-2-(1,1-difluoro-3-buten-1-il)-6-metoxiquinoxalina (CAS RN 1799733-46-2)

0 %

-

31.12.2024

0.4695

ex 2933 99 80

37

8-Cloro–5,10-di-hidro-11H-dibenzo [b,e] [1,4]diazepin-11-ona (CAS RN 50892-62-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7045

ex 2933 99 80

38

(4aS,7aS)-Octa-hidro-1H-pirrolo[3,4-b]piridina (CAS RN 151213-40-0)

0 %

-

31.12.2026

0.3591

 (6)ex 2933 99 80

40

trans-4-Hidroxi-L-prolina (CAS RN 51-35-4)

0 %

-

31.12.2024

0.7273

ex 2933 99 80

41

5-[4'-(Bromometil)bifenil-2-il]-1-tritil-1H-tetrazole (CAS RN 124750-51-2)

0 %

-

31.12.2027

0.7185

ex 2933 99 80

42

Cloridrato de (S)-2,2,4-trimetilpirrolidina (CAS RN 1897428-40-8)

0 %

-

31.12.2026

0.8455

ex 2933 99 80

43

4-([1,2,4]Triazolo[1,5-a]piridina-7-iloxi)-3-metilanilina (CAS RN 937263-71-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.3582

 (6)ex 2933 99 80

45

Hidrazida maleica (ISO) (CAS RN 123-33-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7269

ex 2933 99 80

46

Ácido (S)-indolina-2-carboxílico (CAS RN 79815-20-6)

0 %

-

31.12.2027

▼M5 —————

▼M4

0.7410

ex 2933 99 80

48

5-Amino-6-metil-2-benzimidazolona (CAS RN 67014-36-2)

0 %

-

31.12.2027

0.5945

 (6)ex 2933 99 80

53

(S)-5-(tert-butoxicarbonil)-5-azaspiro[2.4]heptano-6-carboxilato de potássio (CAS RN 1441673-92-2) (5)

0 %

-

31.12.2024

0.6599

ex 2933 99 80

54

3-(Saliciloílamino)-1,2,4-triazole (CAS RN 36411-52-6)

0 %

-

31.12.2025

0.4585

ex 2933 99 80

55

Piridabena (ISO) (CAS RN 96489-71-3)

0 %

-

31.12.2024

0.7457

 (6)ex 2933 99 80

56

3,5-Diamino-6-cloropirazina-2-carboxilato de metilo (CAS RN 1458-01-1)

0 %

-

31.12.2024

0.5901

 (6)ex 2933 99 80

57

2-(5-Metoxiindole-3-il)etilamina (CAS RN 608-07-1)

0 %

-

31.12.2024

▼M5 —————

▼M4

0.7673

 (6)ex 2933 99 80

59

Hidratos de hidroxibenzotriazole (CAS RN 80029-43-2 e CAS RN 123333-53-9)

0 %

-

31.12.2024

0.7927

ex 2933 99 80

60

2-[(6,11-Di-hidro-5H-dibenz[b,e]azepin-6-il)-metil]-1H-isoindole–1,3(2H)-diona (CAS RN 143878-20-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7624

 (6)ex 2933 99 80

61

(1R,5S)-8-Benzil-8-azabiciclo(3.2.1)octan-3-ona, cloridrato (CAS RN 83393-23-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7680

 (6)ex 2933 99 80

63

L-Prolinamida (CAS RN 7531-52-4)

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8359

ex 2933 99 80

64

Ácido (1R,2S,5S)-3-[(S)- 3,3-dimetil-2-(2,2,2-trifluoroacetamido)butanoil]- 6,6-dimetil-3-azabiciclo[3.1.0]hexano-2-carboxílico (CAS RN 2755812-45-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2027

▼M4

0.7839

ex 2933 99 80

66

(6-(4-Fluorobenzil)–3,3-dimetil–2,3-di-hidro-1H-pirrolo[3,2-b]pirid-5-il)metanol (CAS RN 1799327-42-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.5468

ex 2933 99 80

67

Éster etílico de candesartano (DCIM) (CAS RN 139481-58-6)

0 %

-

31.12.2026

0.7679

 (6)ex 2933 99 80

68

Hidrogenossulfato de 5-((1S,2S)-2-((2R,6S,9S,11R,12R,14aS,15S,16S,20R,23S,25aR)-9-amino-20-((R)-3-amino-1-hidroxi-3-oxopropil)-2,11,12,15-tetra-hidroxi-6-((R)-1-hidroxietil)-16-metil-5,8,14,19,22,25-hexaoxotetracosa-hidro-1H-dipirrolo[2,1-c:2',1'-l][1,4,7,10,13,16]hexaazaciclo-henicosin-23-il)–1,2-di-hidroxietil)-2-hidroxyfenilo (CAS RN 168110-44-9)

0 %

-

31.12.2024

0.8053

ex 2933 99 80

69

Ácido 5-formil–2,4-dimetil-1H-pirrol-3-carboxílico (CAS RN 253870-02-9) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7971

ex 2933 99 80

70

Éster etílico de ácido 5-(bis-(2-hidroxietil)-amino)-1-metil-1H-benzimidazole-2-butanoico (CAS RN 3543-74-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.4384

 (6)ex 2933 99 80

71

10-Metoxiiminoestilbeno (CAS RN 4698-11-7)

0 %

-

31.12.2024

0.4503

 (6)ex 2933 99 80

72

1,4,7-Trimetil-1,4,7-triazaciclononano (CAS RN 96556-05-7)

0 %

-

31.12.2024

0.7759

ex 2933 99 80

75

Hexafluorofosfato(1-) 3-óxido de 1-[bis(dimetilamino)metileno]-1H-benzotriazólio (CAS RN 94790-37-1)

0 %

-

31.12.2024

0.8054

ex 2933 99 80

76

2-Metilindolina (CAS RN 6872-06-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8064

ex 2933 99 80

77

9-[1,1′-Bifenil]-3-il-9′-[1,1′-bifenil]-4-il–3,3′-bi-9H-carbazole (CAS RN 1643479-47-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.4382

 (6)ex 2933 99 80

78

Cloridrato de 3-amino-3-azabicilo (3.3.0) octano (CAS RN 58108-05-7)

0 %

-

31.12.2024

0.8014

ex 2933 99 80

80

Pirrolo-2-carboxaldeído (CAS RN 1003-29-8) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.4164

ex 2933 99 80

81

1,2,3-Benzotriazole (CAS RN 95-14-7)

0 %

-

31.12.2026

0.4165

 (6)ex 2933 99 80

82

Toliltriazol (CAS RN 29385-43-1)

0 %

-

31.12.2024

0.6933

ex 2933 99 80

87

Carfentrazona-etilo (ISOM) (CAS RN 128639-02-1) de pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.3579

 (6)ex 2934 10 00

10

Hexitiazox (ISO) (CAS RN 78587-05-0)

0 %

-

31.12.2024

0.2725

 (6)ex 2934 10 00

20

2-(4-Metiltiazole-5-il)etanol (CAS RN 137-00-8)

0 %

-

31.12.2024

0.5538

ex 2934 10 00

35

(2-Isopropiltiazol-4-il)-N-metilmetanamina, dicloridrato (CAS RN 1185167-55-8)

0 %

-

31.12.2027

0.6264

ex 2934 10 00

45

2-Cianimino–1,3-tiazolidina (CAS RN 26364-65-8)

0 %

-

31.12.2024

0.4750

ex 2934 10 00

60

Fostiazato (ISO) (CAS RN 98886-44-3)

0 %

-

31.12.2024

0.7312

ex 2934 20 80

15

Bentiavalicarbe-isopropilo (ISO) (CAS RN 177406-68-7)

0 %

-

31.12.2027

0.4346

ex 2934 20 80

25

1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona (CAS RN 2634-33-5) em pó com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, ou numa mistura aquosa contendo, em peso, 20 % ou mais de 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona

0 %

-

31.12.2027

0.4910

ex 2934 20 80

70

N,N-Bis(1,3-benzotiazol-2-ilsulfanil)-2-metilpropan-2-amina (CAS RN 3741-80-8)

0 %

-

31.12.2025

0.5537

ex 2934 30 90

10

2-Metiltiofenotiazina (CAS RN 7643-08-5)

0 %

-

31.12.2027

0.8571

 (6)ex 2934 99 90

04

Siltiofame (ISO) (CAS RN 175217-20-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.8551

 (6)ex 2934 99 90

05

(S)-2-Metil-1-(6-nitropiridin-3-il)-4-(oxetan-3-il)piperazina (CAS RN 1895867-67-0) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.8560

 (6)ex 2934 99 90

06

Cis-[2-(2,4-Diclorodifenil)-2-(1H-imidazol-1-ilmetil)-1,3-dioxolan-4il]metil-4-metilbenzenossulfonato (CAS RN 134071-44-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.8487

ex 2934 99 90

07

Cedazuridina (DCI) (CAS RN 1141397-80-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.8472

ex 2934 99 90

08

2-(6-(5-Cloro-2-((tetra-hidro-2H-piran-4-il)amino)pirimidin-4-il)-1-oxoisoindolin-2-il)propanoato de (R)-terc-butilo (CAS RN 2095665-45-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.8449

ex 2934 99 90

09

3-[2-{(2R,3S)-3-[(1R)-1-{[terc-butil(dimetil)silil]oxi}etil]-4-oxoazetidin-2-il}propanoil]-4,4-dimetil-1,3-oxazolidin-2-ona (mistura isomérica de CAS RN 114341-89-8 e 114418-63-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.6492

ex 2934 99 90

10

Fluralaner (INN) (CAS RN 864731-61-3)

0 %

-

31.12.2024

0.8388

ex 2934 99 90

11

Solução aquosa de ácido desoxirribonucleico, d(P-tio)(T-G-A-C-T-G-T-G-A-A-C-G-T-T-C-G-A-G-A-T-G-A) (CAS RN 937402-51-2), contendo, em peso, 15 % ou mais, mas não mais de 25 % de oligodesoxinucleótidos

0 %

-

31.12.2027

0.5924

 (6)ex 2934 99 90

12

Dimetomorfe (ISO) (CAS RN 110488-70-5)

0 %

-

31.12.2024

0.8348

ex 2934 99 90

13

7,7-Dióxido de (6S)-6-metil-5,6-di-hidro-4H-tieno[2,3-b]tiopiran-4-ona (CAS RN 148719-91-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.8326

ex 2934 99 90

14

2-Mercaptoadenosina (CAS RN 43157-50-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

▼M5 —————

▼M4

0.7843

ex 2934 99 90

17

Ácido (S)-4-(terc-butoxicarbonil)–1,4-oxazepano-2-carboxílico (CAS RN 1273567-44-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.8250

ex 2934 99 90

18

(1R,3R)-1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(2-cloroacetil)-1,3,4,9-tetra-hidropirido[5,4-b]indole-3-carboxilato de metilo (CAS RN 171489-59-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.4715

ex 2934 99 90

20

Tiofen (CAS RN 110-02-1)

0 %

-

31.12.2024

0.8253

ex 2934 99 90

22

4-(Oxiran-2-ilmetoxi)-9H-carbazole (CAS RN 51997-51-4) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

▼M5 —————

▼M4

0.4942

ex 2934 99 90

25

2,4-Dietil-9H-tioxanten-9-ona (CAS RN 82799-44-8)

0 %

-

31.12.2025

0.6252

ex 2934 99 90

26

4-Óxido de 4-metilmorfolina em solução aquosa (CAS RN 7529-22-8)

0 %

-

31.12.2024

0.6362

ex 2934 99 90

27

2-(4-Hidroxifenil)-1-benzotiofen-6-ol (CAS RN 63676-22-2)

0 %

-

31.12.2024

0.5242

ex 2934 99 90

28

Dicloridrato de 11-(piperazin-1-il)dibenzo[b,f][1,4]tiazepina (CAS RN 111974-74-4)

0 %

-

31.12.2026

0.7837

ex 2934 99 90

29

(2R,5S)-terc-butil 4-benzil-2-metil-5-(((R)-3-metilmorfolino)metil)piperazina-1-carboxilato (CAS RN 1403902-77-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.4700

ex 2934 99 90

30

Dibenzo[b,f][1,4]tiazepin-11(10H)-ona (CAS RN 3159-07-7)

0 %

-

31.12.2024

0.7840

ex 2934 99 90

33

Benzoato de (2R,3R,5R)-5-(4-amino-2-oxopirimidin-1(2H)-il)-2-((benzoiloxi)metil)–4,4-difluorotetrahidrofurano-3-ilo (CAS RN 134790-39-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.8267

ex 2934 99 90

35

Nusinersen de sódio (DCIM) (CAS RN 1258984-36-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.5813

ex 2934 99 90

37

4-Propan-2-ilmorfolina (CAS RN 1004-14-4)

0 %

-

31.12.2027

▼M5

0.8642

ex 2934 99 90

38

2-Cloro-9H-tioxanten-9-ona (CAS RN 86-39-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.6824

ex 2934 99 90

39

4-(Oxiran-2-ilmetoxi)-9H-carbazole (CAS RN 51997-51-4)

0 %

-

31.12.2025

0.8094

ex 2934 99 90

40

Anidrido 2,3-pirazinadicarboxílico (CAS RN 4744-50-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.6823

ex 2934 99 90

41

11-[4-(2-Cloro-etil)-1-piperazinil]dibenzo(b,f)(1,4)tiazepina (CAS RN 352232-17-8)

0 %

-

31.12.2025

0.6922

ex 2934 99 90

42

1-(Morfolin-4-il)prop-2-en-1-ona (CAS RN 5117-12-4)

0 %

-

31.12.2024

▼M5 —————

▼M4

0.8380

ex 2934 99 90

45

Cloridrato de 4-[4-[(5s)-5-(aminometil)-2-oxo-3-oxazolidinil]fenil]-3-morfolinona (CAS RN 898543-06-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.5453

ex 2934 99 90

48

Propan-2-ol -- 2-metil-4-(4-metilpiperazin-1-il)-10H-tieno[2,3-b][1,5]benzodiazepina (1:2) di-hidrato (CAS RN 864743-41-9)

0 %

-

31.12.2026

0.7188

ex 2934 99 90

49

Citidina 5'-(fosfato dissódico) (CAS RN 6757-06-8)

0 %

-

31.12.2026

▼M5

0.8601

ex 2934 99 90

50

Vutrissirão (DCI) (CAS RN 1867157-35-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.8330

ex 2934 99 90

51

Sal trissódico da uridina 5’-trifosfato (CAS RN 19817-92-6) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

▼M5 —————

▼M4

0.8031

ex 2934 99 90

55

Uridina (CAS RN 58-96-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7297

ex 2934 99 90

56

1-[5-(2,6-Difluorofenil)–4,5-dihidro–1,2-oxazol-3-il]etanona (CAS RN 1173693-36-1)

0 %

-

31.12.2027

0.3575

 (6)ex 2934 99 90

58

Dimetenamida-P (ISO) (CAS RN 163515-14-8)

0 %

-

31.12.2024

0.7387

ex 2934 99 90

59

Dolutegravir (DCI) (CAS RN 1051375-16-6) ou dolutegravir sódico (CAS RN 1051375-19-9)

0 %

-

31.12.2027

0.2718

 (6)ex 2934 99 90

60

Cloridrato de DL-homocisteína tiolactona (CAS RN 6038-19-3)

0 %

-

31.12.2024

0.7459

 (6)ex 2934 99 90

61

Ácido 5-(1,2-ditiolan-3-il)valérico (CAS RN 1077-28-7)

0 %

-

31.12.2024

0.7536

 (6)ex 2934 99 90

62

(2b,3a,5a,16b,17b)-2-(Morfolin-4-il)-16-(pirrolidin-1-il)androstano–3,17-diol 17-acetato (CAS RN 119302-24-8)

0 %

-

31.12.2024

0.7537

 (6)ex 2934 99 90

63

(2b,3a,5a,16b,17b)-2-(Morfolin-4-il)-16-(pirrolidin-1-il)androstano–3,17-diol (CAS RN 119302-20-4)

0 %

-

31.12.2024

0.7449

 (6)ex 2934 99 90

64

2-Bromo-5-benzoiltiofeno (CAS RN 31161-46-3)

0 %

-

31.12.2024

0.7926

ex 2934 99 90

65

Benzo[b]tiofeno-10-metoxiciclo-heptanona (CAS RN 59743-84-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.4512

 (6)ex 2934 99 90

66

1,1-Dióxido de tetrahidrotiofeno (CAS RN 126-33-0)

0 %

-

31.12.2024

0.7809

ex 2934 99 90

68

Dimaleato de afatinib (DCIM) (CAS RN 850140-73-7)

0 %

-

31.12.2024

0.7842

ex 2934 99 90

69

3-Metil-5-(4,4,5,5-tetrametil-1,3,2-dioxaborolano-2-il)benzo[d]oxazol-2(3H)-ona (CAS RN 1220696-32-1) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7944

ex 2934 99 90

70

1,3,4-tiadiazolidina–2,5-ditiona (CAS RN 1072-71-5) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8289

ex 2934 99 90

71

3,4-Dicloro-1,2,5-tiadiazole (CAS RN 5728-20-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8317

ex 2934 99 90

72

2-Trifluorometil-9-aliltioxanten-9-ol (CAS RN 850808-70-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.7731

ex 2934 99 90

73

Tetra-hidrouridina (CAS RN 18771-50-1)

0 %

-

31.12.2024

0.4249

ex 2934 99 90

74

2-Isopropiltioxantona (CAS RN 5495-84-1)

0 %

-

31.12.2027

0.4052

ex 2934 99 90

75

4-Acetato de (4R-cis)-1,1-Dimetiletil-6-[2[2-(4-fluorofenil)-5-(1-isopropil)-3-fenil-4-[(fenilamino)carbonil]-1H-pirrol-1-il]etil]-2,2-dimetil-1,3-dioxano (CAS RN 125971-95-1)

0 %

-

31.12.2026

0.8221

ex 2934 99 90

77

Tazemetostat (DCI) (CAS 1403254-99-8) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso, e seus sais

0 %

-

31.12.2026

0.4388

 (6)ex 2934 99 90

79

Tiofeno-2-etanol (CAS RN 5402-55-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7657

 (6)ex 2934 99 90

80

2-(Dimetilamino)-2-[(4-metilfenil)metil]-1-[4-(morfolin-4-il)fenil]butan-1-ona (CAS RN 119344-86-4)

0 %

-

31.12.2024

0.8048

ex 2934 99 90

81

1-(4-Aminofenil)-5-(morfolin-4-il)–2,3-di-hidropiridin-6-ona (CAS RN 1267610-26-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7815

ex 2934 99 90

82

Rel-(3aR,12bR)-11-cloro-2,3,3a,12b-tetra-hidro-2-metil-1H-dibenz[2,3:6,7]oxepino[4,5-c]pirrol-1-ona (CAS RN 129385-59-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.4643

ex 2934 99 90

83

Flumioxazina (ISO) (CAS RN 103361-09-7) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 %

0 %

-

31.12.2024

▼M5 —————

▼M4

0.8222

ex 2934 99 90

85

Gilteritinib (DCI) (CAS 1254053-43-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso, e seus sais

0 %

-

31.12.2026

0.5133

ex 2934 99 90

86

Ditianone (ISO) (CAS RN 3347-22-6)

0 %

-

31.12.2025

0.5136

ex 2934 99 90

87

2,2’-(1,4-Fenileno)bis(4H–3,1-benzoxazin-4-ona) (CAS RN 18600-59-4)

0 %

-

31.12.2025

0.7738

ex 2934 99 90

88

Dioxalato de (7S,9aS)-7-((benziloxi)metil)octa-hidropirazino[2,1-c][1,4]oxazina (CAS RN 1268364-46-0)

0 %

-

31.12.2024

0.6486

ex 2935 90 90

10

Florasulame (ISO) (CAS RN 145701-23-1)

0 %

-

31.12.2024

0.3566

 (6)ex 2935 90 90

15

Flupyrsulfuron-metilo-sódio (ISO) (CAS RN 144740-54-5)

0 %

-

31.12.2024

0.8479

ex 2935 90 90

16

2-Bromo-N-(4,5-dimetil-1,2-oxazol-3-il)-N-(metoximetil) benzeno-1-sulfonamida (CAS RN 415697-57-3) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.8173

ex 2935 90 90

18

4-Amino–2,5-dimetoxi-N-metilbenzenossulfonamida (CAS RN 49701-24-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8174

ex 2935 90 90

19

4-Amino–2,5-dimetoxi-N-fenilbenzenossulfonamida (CAS RN 52298-44-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.3565

 (6)ex 2935 90 90

20

Toluenossulfonamida

0 %

-

31.12.2024

0.8224

ex 2935 90 90

21

Encorafenib (DCI) (CAS 1269440-17-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8276

ex 2935 90 90

22

2-(Clorossulfonil)-4-(metilsulfonamidometil)benzoato de metilo (CAS RN 393509-79-0) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.5239

ex 2935 90 90

23

N-[4-(2-Cloroacetil)fenil]metanossulfonamida (CAS RN 64488-52-4)

0 %

-

31.12.2026

0.8277

ex 2935 90 90

24

4-Metilbenzenossulfonato de 3-({[(4-metilfenil)sulfonil]carbamoíl}amino)fenilo (CAS RN 232938-43-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.3563

 (6)ex 2935 90 90

25

Triflusulfuron-metilo (ISO) (CAS RN 126535-15-7)

0 %

-

31.12.2024

0.8467

ex 2935 90 90

26

5-(2-Fluorofenil)-1-(piridin-3-ilsulfonil)-1H-pirrolo-3-carbaldeído (CAS RN 881677-11-8) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.5261

ex 2935 90 90

27

Metil (3R,5S,6E)-7-{4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-[metil(metilssulfonil)amino]pirimidin-5-il}–3,5-dihidroxihept-6-enoato (CAS RN 147118-40-9)

0 %

-

31.12.2026

0.5894

 (6)ex 2935 90 90

28

N-Fluorobenzenosulfonimida (CAS RN 133745-75-2)

0 %

-

31.12.2024

0.8350

ex 2935 90 90

29

Vemurafenib (INN) (CAS RN 918504-65-1) com pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.7183

ex 2935 90 90

30

6-Aminopiridina-2-sulfonamida (CAS RN 75903-58-1)

0 %

-

31.12.2026

0.8413

ex 2935 90 90

31

5-(N-3-metilfenilsulfonilamido)-(N’,N’’-bis-(3-metilfenil)-isoftaldiamida (CAS RN 2375645-78-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.7677

 (6)ex 2935 90 90

33

4-Cloro-3-piridino-sulfonamida (CAS RN 33263-43-3)

0 %

-

31.12.2024

▼M5 —————

▼M4

0.7572

 (6)ex 2935 90 90

37

1,3-Dimetil-1H-pirazolo-4-sulfonamida (CAS RN 88398-53-2)

0 %

-

31.12.2024

0.7438

ex 2935 90 90

40

Venetoclax (DCI) (CAS RN 1257044-40-8)

0 %

-

31.12.2027

▼M5

0.8606

ex 2935 90 90

41

Lenacapavir de sódio (DCIM) (CAS RN 2283356-12-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.5036

ex 2935 90 90

42

Penoxsulam (ISO) (CAS RN 219714-96-2)

0 %

-

31.12.2025

▼M5 —————

▼M4

0.7928

ex 2935 90 90

44

4-[2-(7-Metoxi–4,4-dimetil–1,3-dioxo–3,4-di-hidroisoquinolin-2(1H)-il)etil]benzenossulfonamida (CAS RN 33456-68-7) com uma pureza igual ou superior a 99,5 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.3562

 (6)ex 2935 90 90

45

Rimsulfuron (ISO) (CAS RN 122931-48-0)

0 %

-

31.12.2024

▼M5 —————

▼M4

0.5451

ex 2935 90 90

48

Ácido (3R,5S,6E)-7-[4-(4-fluorofenil)-2-[metil(metilsulfonil)amino]-6-(propan-2-il)pirimidin-5-ilo]–3,5-di-hidroxi-hept-6-enóico -- 1-[(R)-(4-clorofenil)(fenil)metil]piperazina (1:1) (CAS RN 1235588-99-4)

0 %

-

31.12.2026

0.2843

 (6)ex 2935 90 90

50

4,4'-Oxidi(benzenossulfonohidrazida) (CAS RN 80-51-3)

0 %

-

31.12.2024

0.4636

ex 2935 90 90

53

Ácido 2,4-dicloro-5-sulfamoilbenzóico (CAS RN 2736-23-4)

0 %

-

31.12.2024

0.6777

ex 2935 90 90

54

Propoxicarbazona-sódio (ISO) (CAS RN 181274-15-7) de pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.3560

 (6)ex 2935 90 90

55

Thifensulfuron-metilo (ISO) (CAS RN 79277-27-3)

0 %

-

31.12.2024

0.6802

ex 2935 90 90

56

N-(p-Toluenossulfonil)-N'-(3-(p-toluenossulfoniloxi)fenil)ureia (CAS RN 232938-43-1)

0 %

-

31.12.2025

0.6903

ex 2935 90 90

57

N-{2-[(fenilcarbamoíl)amino]fenil}benzenossulfonamida (CAS RN 215917-77-4)

0 %

-

31.12.2025

0.6664

ex 2935 90 90

59

Flazassulfurão (ISO) (CAS RN 104040-78-0) com uma pureza igual ou superior a 94 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.7676

 (6)ex 2935 90 90

60

4-[(3-Metilfenil)amino]piridino-3-sulfonamida (CAS RN 72811-73-5)

0 %

-

31.12.2024

0.4586

ex 2935 90 90

63

Nicossulfurão (ISO) (CAS RN 111991-09-4) de pureza, em peso, igual ou superior a 91 %

0 %

-

31.12.2024

0.3561

 (6)ex 2935 90 90

65

Tribenuron-metilo (ISO) (CAS RN 101200-48-0)

0 %

-

31.12.2024

0.5539

ex 2935 90 90

68

(2S)-2-Benzil-N,N-dimetilaziridina-1-sulfonamida (CAS RN 902146-43-4) com uma pureza igual ou superior a 95,5 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7854

ex 2935 90 90

70

(4S)-4-hidroxi-2-(3-metoxipropil)–3,4-di-hidro-2H-tieno[3,2-e]tiazina-6-sulfonamida–1,1-dióxido (CAS RN 154127-42-1) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

▼M5 —————

▼M4

0.8055

ex 2935 90 90

80

Ácido 4-cloro-3-sulfamoilbenzoico (CAS RN 1205-30-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.2844

ex 2935 90 90

85

Cloridrato de N-[4-(isopropilaminoacetil)fenil]metanossulfonamida

0 %

-

31.12.2024

0.3704

 (6)ex 2935 90 90

88

N-(2-(4-Amino-N-etil-m-toluidino)etil)metanosulfonamida sesquisulfato monohidrato(CAS RN25646-71-3)

0 %

-

31.12.2024

0.4048

ex 2935 90 90

89

3-(3-Bromo-6-fluoro-2-metilindol-1-ilsulfonil)-N,N-dimetil-1,2,4-triazol-1-sulfonamida (CAS RN 348635-87-0)

0 %

-

31.12.2026

0.4944

ex 2938 90 30

10

Glicirrizato de amónio (CAS RN 53956-04-0)

0 %

-

31.12.2025

0.3554

 (6)ex 2938 90 90

10

Hesperidina (CAS RN 520-26-3)

0 %

-

31.12.2024

0.5927

 (6)ex 2938 90 90

20

Etilvanillina beta-D-glucopiranosídio (CAS RN 122397-96-0)

0 %

-

31.12.2024

0.7329

ex 2938 90 90

30

Rebaudiósido A (CAS RN 58543-16-1)

0 %

-

31.12.2027

▼M5 —————

▼M4

0.7047

ex 2940 00 00

30

D(+)- Trealose di-hidratada (CAS RN 6138-23-4)

0 %

-

31.12.2026

0.7757

ex 2940 00 00

50

2,3,4,6-Tetraquis-O-(fenilmetil)-D-galactopiranose (CAS RN 6386-24-9)

0 %

-

31.12.2024

0.8424

ex 2940 00 00

60

α-D-Manopiranósido de metilo (CAS RN 617-04-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

▼M5

0.8635

ex 2940 00 00

70

alfa-D-Manopiranose, 6-acetato- 2,3,4-tribenzoato-1-(2,2,2-tricloroetanimidato) (CAS RN 346441-49-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.5233

ex 2941 20 30

10

Sulfato de dihidroestreptomicina (CAS RN 5490-27-7)

0 %

-

31.12.2026

0.6984

ex 2942 00 00

10

Triacetoxiboro-hidreto de sódio (CAS RN 56553-60-7)

0 %

-

31.12.2026

▼M5

0.8614

ex 2942 00 00

20

Dimetilamina-borano (1:1) (CAS RN 74-94-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.3555

 (6)3201 20 00

 

Extracto de mimosa

0 %

-

31.12.2024

0.7943

ex 3201 90 20

10

Rhus chinensis gall (Gallachinensis) extrato de base aquosa, com um teor de taninos, em peso, igual ou inferior a 85 %

0 %

-

31.12.2025

0.3553

 (6)ex 3201 90 90

20

Extractos tanantes derivados do gambir e dos frutos do mirobâlano

0 %

-

31.12.2024

0.6183

 (6)ex 3204 11 00

15

Corante C.I. Disperse Blue 360 (CAS RN 70693-64-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Blue 360 igual ou superior a 99 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6277

ex 3204 11 00

25

N-(2-Cloroetil)-4-[(2,6-dicloro-4-nitrofenil)azo]-N-etil-m-toluidina (CAS RN 63741-10-6)

0 %

-

31.12.2024

0.5134

ex 3204 11 00

45

Preparação de corantes de dispersão, contendo:

— C.I. Disperse Orange 61 (CAS RN 12270-45-0) ou Disperse Orange 288 (CAS RN 96662-24-7),

— C.I. Disperse Blue 291:1 (CAS RN 872142-01-3),

— C.I. Disperse Violet 93:1 (CAS RN 122463-28-9),

— com ou sem C.I. Disperse Red 54 (CAS RN 6657-37-0)

0 %

-

31.12.2025

0.5264

ex 3204 11 00

50

Corante C.I. Disperse Blue 72 (CAS RN 81-48-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Blue 72 igual ou superior a 95 % em peso

0 %

-

31.12.2027

0.6972

ex 3204 12 00

15

Corante C.I. Acid Brown 75 (CAS RN 8011-86-7) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 75 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6975

ex 3204 12 00

17

Corante C.I. Acid Brown 355 (CAS RN 84989-26-4 ou 60181-77-3) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 355 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.7021

ex 3204 12 00

25

Corante C.I. Acid Black 210 (CAS RN 85223-29-6 ou 99576-15-5) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Black 210 igual ou superior a 50 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6976

ex 3204 12 00

27

Corante C.I. Acid Brown 425 (CAS RN 75234-41-2 ou 119509-49-8) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 425 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6963

ex 3204 12 00

35

Corante C.I. Acid Black 234 (CAS RN 157577-99-6) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Black 234 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6964

ex 3204 12 00

37

Corante C.I. Acid Black 210 sal de sódio (CAS RN 201792-73-6) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Black 210 sal de sódio igual ou superior a 50 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.5925

 (6)ex 3204 12 00

40

Preparação de corantes líquida contendo o corante ácido aniónico C.I.Acid Blue 182 (CAS RN 12219-26-0)

0 %

-

31.12.2024

0.6965

ex 3204 12 00

45

Corante C.I. Acid Blue 161/193 (CAS RN 12392-64-2) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Blue 161/193 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6971

ex 3204 12 00

47

Corante C.I. Acid Brown 58 (CAS RN 70210-34-3 ou 12269-87-3) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 58 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6973

ex 3204 12 00

55

Corante C.I. Acid Brown 165 (CAS RN 61724-14-9) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 165 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6974

ex 3204 12 00

57

Corante C.I. Acid Brown 282 (CAS RN 70236-60-1 ou 12219-65-7) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 282 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6535

ex 3204 12 00

60

Corante C.I. Acid Red 52 (CAS RN 3520-42-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Acid Red 52 igual ou superior a 97 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6977

ex 3204 12 00

65

Corante C.I. Acid Brown 432 (CAS RN 119509-50-1) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 432 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6652

ex 3204 12 00

70

Corante C.I. Acid blue 25 (CAS RN 6408-78-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Acid blue 25 igual ou superior a 80 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.4065

 (6)ex 3204 13 00

10

Corante C.I. Basic Red 1 (CAS RN 989-38-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Red 1 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7394

ex 3204 13 00

15

Corante C.I. Basic Blue 41 (CAS RN 12270-13-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Blue 41 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

-

31.12.2027

0.5804

 (6)ex 3204 13 00

30

Corante C.I. Basic Blue 7 (CAS RN 2390-60-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Blue 7 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7396

ex 3204 13 00

35

Corante C.I. Basic Yellow 28 (CAS RN 54060-92-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Yellow 28 igual ou superior a 50 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.5805

ex 3204 13 00

40

Corante C.I. Basic Violet 1 (CAS RN 603-47-4 ou CAS RN 8004-87-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Violet 1 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

-

31.12.2027

0.6474

ex 3204 13 00

50

Corante C.I. Basic Violet 11 (CAS RN 2390-63-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Violet 11 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7775

ex 3204 13 00

55

Corante C.I. Basic Violet 16 (CAS RN 6359-45-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Violet 16 igual ou superior a 60 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6475

ex 3204 13 00

60

Corante C.I. Basic Red 1:1 (CAS RN 3068-39-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Red 1:1 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7776

ex 3204 13 00

65

Corante C.I. Basic Blue 3 (CAS RN 33203-82-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Blue 3 (CAS RN 33203-82-6) igual ou superior a 50 %, mas não superior a 80 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7777

ex 3204 13 00

70

Mistura dos corantes C.I. Basic Yellow 28 (CAS RN 54060-92-3), C.I. Basic Red 46 (CAS RN 12221-69-1) e C.I. Basic Blue 159 (CAS RN 105953-73-9) e preparações à base desses corantes com um teor de corantes C.I. Basic Yellow 28, C.I. Basic Red 46 e C.I. Basic Blue 159, tomados em conjunto, igual ou superior a 60 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7778

ex 3204 13 00

75

Corante C.I. Basic Red 18:1 (CAS RN 12271-12-4) e preparações à base desse corante com um teor igual ou superior a 40 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7779

ex 3204 13 00

80

Corante C.I. Basic Yellow (CAS RN 83949-75-1) e preparações à base desse corante com um teor igual ou superior a 40 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6569

ex 3204 14 00

10

Corante C.I. Direct Black 80 (CAS RN 8003-69-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Direct Black 80 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6570

ex 3204 14 00

20

Corante C.I. Direct Blue 80 (CAS RN 12222-00-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Direct Blue 80 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6571

ex 3204 14 00

30

Corante C.I. Direct Red 23 (CAS RN 3441-14-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Direct Direct Red 23 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.8537

 (6)ex 3204 15 00

15

Corante C.I. Vat Blue 1 (CAS RN 482-89-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Vat Blue 1 igual ou superior a 94 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.3997

 (6)ex 3204 15 00

60

Corante C.I. Vat Blue 4 (CAS RN 81-77-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Vat Blue 4 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6129

 (6)ex 3204 15 00

70

Corante C.I. Vat Red 1 (CAS RN 2379-74-0)

0 %

-

31.12.2024

0.6325

ex 3204 16 00

30

Preparações à base do corante Reative Black 5 (CAS RN 17095-24-8) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %, e que incluam um ou mais dos seguintes elementos:

— Corante Reactive Yellow 201 (CAS RN 27624-67-5),

— sal dissódico do ácido 4-amino-3-[[4-[[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil]fenil]azo]-1-naftalenossulfónico (CAS RN 250688-43-8), ou

— sal de sódio do ácido 3,5-diamino-4-[[4-[[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil]fenil]azo]-2-[[2-sulfo-4-[[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil]fenil]azobenzoico (CAS RN 906532-68-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7367

ex 3204 16 00

40

Solução aquosa de corante C.I. Reactive Red 141 (CAS RN 61931-52-0)

— com um teor de corante C.I. Reactive Red 141 igual ou superior a 13 %, em peso e

— contendo um conservante

0 %

-

31.12.2027

0.2517

 (6)ex 3204 17 00

10

Corante C.I. Pigment Yellow 81 (CAS RN 22094-93-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 81 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.5433

ex 3204 17 00

15

Corante C.I. Pigment Green 7 (CAS RN 1328-53-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Green 7 igual ou superior a 40 % em peso

0 %

-

31.12.2026

0.7092

ex 3204 17 00

18

Corante C.I. Pigment Orange 16 (CAS RN 6505-28-8) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Orange 16 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6130

 (6)ex 3204 17 00

19

Corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 48:2 igual ou superior a 85 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.5505

ex 3204 17 00

20

Corante C.I. Pigment Blue 15:3 (CAS RN 147-14-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 15:3 igual ou superior a 35 % em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6279

ex 3204 17 00

21

Corante C.I. Pigment Blue 15:4 (CAS RN 147-14-8) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Blue 15:4 igual ou superior a 35 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.5259

ex 3204 17 00

22

Corante C.I. Pigment Red 169 (CAS RN 12237-63-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 169 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6246

ex 3204 17 00

23

Corante C.I. Pigment Brown 41 (CAS RN 211502-16-8 ou CAS RN 68516-75-6)

0 %

-

31.12.2024

0.6453

 (6)ex 3204 17 00

24

Corante C.I. Pigment Red 57:1 (CAS RN 5281-04-9) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 57:1 igual ou superior a 20 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.5427

ex 3204 17 00

25

Corante C.I. Pigment Yellow 14 (CAS RN 5468-75-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 14 igual ou superior a 25 % em peso

0 %

-

31.12.2026

0.7261

ex 3204 17 00

26

Corante C.I. Pigment Orange 13 (CAS RN 3520-72-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Orange 13 igual ou superior a 80 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

▼M5

0.8678

ex 3204 17 00

28

Corante C.I. Pigment Yellow 12 (CAS RN 6358-85-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 12 igual ou superior a 21 %, em peso

0 %

31.12.2028

▼M4

0.7659

 (6)ex 3204 17 00

31

Corante C.I. Pigment Red 63:1 (CAS RN 6417-83-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 63:1 igual ou superior a 70 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6603

ex 3204 17 00

33

Corante C.I. Pigment Blue 15 (CAS RN 147-14-8) e preparações à base desse pigmento com um teor de corante C.I. Pigment Blue 15:1 igual ou superior a 35 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.5426

ex 3204 17 00

35

Corante C.I. Pigment Red 202 (CAS RN 3089-17-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 202 igual ou superior a 70 % em peso

0 %

-

31.12.2026

0.7565

 (6)ex 3204 17 00

37

Corante C.I. Pigment Red 81:2 (CAS RN 75627-12-2) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 81:2 igual ou superior a 30 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.4630

ex 3204 17 00

40

Corante C.I. Pigment Yellow 120 (CAS RN 29920-31-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 120 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.6452

 (6)ex 3204 17 00

48

Preparação sob a forma de grânulos extrudidos que contenha, em peso:

— 60 % ou mais, mas não mais de 70 %, de corante C.I. Pigment Yellow 174 (CAS RN 78952-72-4),

— 30 % ou mais, mas não mais de 40 % de resina colofónia «desproporcionada» (CAS RN 8050-09-7),

— mesmo com caulino

0 %

-

31.12.2025

0.5832

ex 3204 17 00

75

Corante C.I. Pigment Orange 5 (CAS RN 3468-63-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Orange 5 igual ou superior a 80 % em peso

0 %

-

31.12.2027

0.5700

ex 3204 17 00

85

Corante C.I. Pigment Blue 61 (CAS RN 1324-76-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 61 igual ou superior a 35 % em peso

0 %

-

31.12.2027

0.5680

ex 3204 17 00

88

Corante C.I. Pigment Violet 3 (CAS RN 1325-82-2 ou CAS RN 101357-19-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Violet 3 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

-

31.12.2027

0.6979

ex 3204 19 00

13

Corante C.I. Sulphur Black 1 (CAS RN 1326-82-5) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Sulphur Black 1 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6406

ex 3204 19 00

14

Preparação de corante vermelho, sob a forma de pasta húmida, que contenha, em peso:

— 35 % ou mais, mas não mais de 40 %, de derivados metílicos de 1-[[4-(fenilazo)fenil]azo]naftalen-2-ol (CAS RN 70879-65-1)

— não mais de 3 % de 1-(fenilazo)naftalen-2-ol (CAS RN 842-07-9)

— não mais de 3 % de 1-[(2-metilfenil)azo]naftalen-2-ol (CAS RN 2646-17-5)

— 55 % ou mais, mas não mais de 65 %, de água

0 %

-

31.12.2024

0.5100

ex 3204 19 00

73

Corante C.I. Solvent Blue 104 (CAS RN 116-75-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Blue 104 igual ou superior a 97 % em peso

0 %

-

31.12.2026

0.5282

ex 3204 19 00

77

Corante C.I. Solvent Yellow 98 (CAS RN 27870-92-4 ou CAS RN 12671-74-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Yellow 98 igual ou superior a 95 % em peso

0 %

-

31.12.2026

0.4058

ex 3204 20 00

10

Corante CI Fluorescent Brightener 184 (CAS RN 7128-64-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Fluorescent Brightener 184 igual ou superior a 20 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.5395

ex 3204 20 00

30

Corante C.I. Fluorescent Brightener 351 (CAS RN 27344-41-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Fluorescent Brightener 351 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

-

31.12.2026

0.6473

ex 3204 90 00

10

Corante C.I. Solvent Yellow 172 (também conhecido como C.I. Solvent Yellow 135) (CAS RN 68427-35-0) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Solvent Yellow 172 (também conhecido como C.I. Solvent Yellow 135) igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.3707

 (6)ex 3205 00 00

10

Lacas de alumínio preparadas a partir de corantes, para utilização na fabricação de pigmentos destinados à indústria farmacêutica (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7658

 (6)ex 3205 00 00

20

Corante C.I. Preparação de Solvent Red 48 (CAS RN 13473-26-2), na forma de pó seco, contendo em peso:

— 16 % ou mais, mas não mais de 25 %, de corante C.I. Solvent Red 48 (CAS RN 13473-26-2)

— 65 % ou mais, mas não mais de 75 %, de hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)

0 %

-

31.12.2024

0.7699

 (6)ex 3205 00 00

30

Corante C.I. Preparação de Pigment Red 174 (CAS RN 15876-58-1), na forma de pó seco, contendo em peso:

— 16 % ou mais, mas não mais de 21 %, de corante C.I. Pigment Red 174 (CAS RN 15876-58-1)

— 65 % ou mais, mas não mais de 69 %, de hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)

0 %

-

31.12.2024

0.3550

 (6)ex 3206 11 00

10

Dióxido de titânio revestido de triisostearato de isopropoxititanio, contendo, em peso, 1,5 % ou mais, mas não mais de 2,5 % de triisostearato de isopropoxititanio

0 %

-

31.12.2024

0.5378

ex 3206 19 00

10

Preparação que contenha, em peso:

— 72 % (±2 %) de mica (CAS RN 12001-26-2) e

— 28 % (±2 %) de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7)

0 %

-

31.12.2026

0.3551

 (6)ex 3206 42 00

10

Litofona (CAS RN 1345-05-7)

0 %

-

31.12.2024

0.6245

ex 3206 49 70

20

Corante C.I. Pigment Blue 27 (CAS RN 14038-43-8)

0 %

-

31.12.2024

0.7390

ex 3206 49 70

40

Corante C.I. Pigment Blue 27 (CAS RN 25869-00-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 27 igual ou superior a 85 % em peso

0 %

-

31.12.2027

0.8211

ex 3206 49 70

50

Mistura concentrada de pigmentos (masterbatch) sob a forma de péletes contendo, em peso:

— 50 % ou mais, mas não mais de 70 %, de poliamida-6,6 (CAS RN 32131-17-2),

— 15 % ou mais, mas não mais de 20 %, de pó de ferro (CAS RN 7439-89-6),

— 5 % ou mais, mas não mais de 15 %, de sulfato de bário (CAS RN 7727-43-7), e

— 5 % ou mais, mas não mais de 10 %, de pigmento azul, constituído por uma mistura de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7) e ftalocianina de cobre (II) (CAS RN 147—14-8)

0 %

-

31.12.2026

0.3673

 (6)3206 50 00

 

Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

0 %

-

31.12.2024

0.6233

ex 3207 30 00

20

Pasta de estampagem com um teor,

— em peso, igual ou superior a 30 %, mas não superior a 50 % de prata e

— igual ou superior a 8 %, em peso, mas não superior a 17 % de paládio

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8676

ex 3207 30 00

30

Pasta de prata, contendo, em peso:

— 45 % ou mais, mas não mais de 90 % de prata (CAS RN 7440-22-4) e

— 59 % ou mais, mas não mais de 92 % do total de sólidos (incluindo a prata)

para utilização como condutor na produção de células solares (1)

0 % (1)

31.12.2028

0.8630

ex 3207 30 00

40

Pasta de alumínio, contendo, em peso:

— 72 % ou mais, mas não mais de 82 % de alumínio (CAS RN 7429-90-5)

— com uma viscosidade igual ou superior a 10, mas não superior a 100 Pa.s (Brookfield RVT, 14 Spindle, 20 rpm, 25oC ±0,5 oC)

— com partículas de alumínio de tamanho não superior a 25 μm

para utilização na produção de células solares (1)

0 %

31.12.2028

▼M4

0.2511

 (6)ex 3208 20 10

10

Copolímero de N-vinilcaprolactama, de N-vinil-2-pirrolidona e de metacrilato de dimetilaminoetilo, em forma de solução em etanol contendo, em peso, 34 % ou mais, mas não mais de 40 % de copolímero

0 %

-

31.12.2024

0.4511

 (6)ex 3208 20 10

20

Solução de acabamento por imersão, com teor, em peso, igual ou superior a 0,5 % mas não superior a 15 %, de copolímeros de acrilato-metacrilato-alcenossulfonato com cadeias laterais fluoradas, em solução de n-butanol e/ou 4-metil-2-pentanol e/ou éter di-isoamílico

0 %

-

31.12.2024

0.8412

ex 3208 20 10

ex 3905 91 00

50

25

Copolímero de vinilcaprolactama e vinilpirrolidona (CAS RN 51987-20-3) em forma de solução em 2-butoxietanol (CAS RN 111-76-2) contendo, em peso, 45 % ou mais, mas não mais de 58 % do copolímero

0 %

-

31.12.2027

0.8137

ex 3208 90 19

ex 3911 90 99

13

63

Mistura contendo, em peso:

— 20 % ou mais, mas não mais de 40 %, de um copolímero de éter metilvinílico e de maleato de monobutilo (CAS RN 25119-68-0),

— 7 % ou mais, mas não mais de 20 %, de um copolímero de éter metilvinílico e de maleato de monoetilo (CAS RN 25087-06-3),

— 40 % ou mais, mas não mais de 65 % de etanol (CAS RN 64-17-5),

— 1 % ou mais, mas não mais de 7 % de butan-1-ol (CAS RN 71-36-3)

0 %

-

31.12.2025

0.3967

 (6)ex 3208 90 19

15

Poliolefinas cloradas, numa solução

0 %

-

31.12.2024

0.2504

 (6)ex 3208 90 19

40

Polímero de metilsiloxano, em forma de solução numa mistura de acetona, butanol, etanol e isopropanol, contendo, em peso, 5 % ou mais, mas não mais de 11 % de polímero de metilsiloxano

0 %

-

31.12.2024

0.6154

 (6)ex 3208 90 19

ex 3824 99 92

45

63

Polímero constituído por um policondensado de formaldeído e naftalenodiol, quimicamente modificado por reação com um haleto de alcino, dissolvido em acetato do éter metílico de propilenoglicol

0 %

-

31.12.2024

0.6989

ex 3208 90 19

47

Solução contendo, em peso:

— 0,1 % ou mais, mas não mais de 20 % de grupos alcoxi contendo polímero de siloxano com substituintes alquilo ou arilo

— 75 % ou mais de um solvente orgânico que contenha um ou mais dos seguintes compostos: éter etílico de propilenoglicol (CAS RN 1569-02-4), acetato do éter mono metílico de propilenoglicol (CAS RN 108-65-6) ou éter propílico de propilenoglicol (CAS RN 1569-01-3)

0 %

-

31.12.2026

0.2502

 (6)ex 3208 90 19

50

Solução contendo, em peso,:

— (65 ± 10) % de γ-butirolactona,

— (30 ± 10) % de resina de poliamida,

— (3,5 ± 1,5) % de derivado éster de naftoquinona e

— (1,5 ± 0,5) % de ácido arilsilicico

0 %

-

31.12.2024

0.6726

ex 3208 90 19

55

Preparação com 5 % ou mais mas não mais de 20 % em peso de um copolímero de propileno e anidrido maleico, ou uma mistura de polipropileno e de um copolímero de propileno e anidrido maleico, ou uma mistura de polipropileno e de um copolímero de propileno, isobuteno e anidrido maleico num solvente orgânico

0 %

-

31.12.2026

0.4037

ex 3208 90 19

60

Copolímero de hidroxiestireno contendo um ou mais dos seguintes:

— estireno,

— alcoxiestireno,

— acrilatos de alquilo,

— dissolvidos em lactato de etilo

0 %

-

31.12.2026

0.6005

ex 3208 90 19

65

Silicones contendo, em peso, 50 % ou mais de xileno e não mais de 25 %, em peso, de sílica, do tipo utilizado para o fabrico de implantes cirúrgicos de longa duração

0 %

-

31.12.2024

0.5777

ex 3215 19 00

20

Tinta:

— constituída por um polímero de poliéster e uma dispersão de prata (CAS RN 7440-22-4) e cloreto de prata (CAS RN 7783-90-6) em cetona metílica e propílica (CAS RN 107-87-9),

— com um teor total de sólidos, em peso, igual ou superior a 55 %, mas não superior a 57 % e

— com uma densidade igual ou superior a 1,40 g/cm3, mas não superior a 1,60 g/cm3,

— para utilização no fabrico de elétrodos (1)

0 %

l

31.12.2027

0.2506

 (6)ex 3215 90 70

10

Tinta, destinada a ser utilizada no fabrico de cartuchos de jacto de tinta (1)

0 %

-

31.12.2024

0.2501

 (6)ex 3215 90 70

20

Tinta termosensível fixada numa folha de plástico

0 %

-

31.12.2024

0.4533

 (6)ex 3215 90 70

30

Cartucho de tinta descartável, com um teor:

— igual ou superior a 1 % mas não superior a 10 %, de dióxido de silício amorfo ou

— igual ou superior a 3,8 % de corante C.I. Solvent Black 7 em solventes orgânicos

— para utilização na marcação de circuitos integrados (1)

0 %

-

31.12.2024

0.5031

ex 3215 90 70

40

Tinta seca em pó à base de resina híbrida (feita a partir de resina acrílica de poliestireno e resina de poliéster) misturada com:

— cera,

— um polímero vinílico, e

— um corante

— para utilização no fabrico de garrafas de toner para fotocopiadoras, telecopiadoras, impressoras e dispositivos multifunções (1)

0 %

-

31.12.2025

0.3661

 (6)3301 12 10

 

Óleos essenciais de laranja, não desterpenizados

0 %

-

31.12.2024

0.4863

ex 3402 39 90

10

Lauroilmetilisetionato de sódio

0 %

-

31.12.2026

0.4002

 (6)ex 3402 42 00

10

Agente de superfície à base de um copolímero de vinilo e polipropilenoglicol

0 %

-

31.12.2024

0.4277

ex 3402 42 00

20

Tensioactivo contendo éter 1,4-dimetil–1,4-bis(2-metilpropil)-2-butino-1,4-diílico polimerizado com oxirano, com metilo terminal

0 %

-

31.12.2027

0.6285

ex 3402 90 10

10

Mistura tensioativa de cloretos de metiltri-C8-C10-alquil-amónio

0 %

-

31.12.2024

0.3660

 (6)ex 3402 90 10

20

Mistura de docusato de sódio (DCI) e de benzoato de sódio

0 %

-

31.12.2024

0.4676

ex 3402 90 10

70

Preparação tensoactiva, que contenha 2,4,7,9-tetrametil-5-decino–4,7-diol etoxilado (CAS RN 9014-85-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7508

 (6)ex 3501 90 90

10

Caseinato de sódio não comestível (CAS RN 9005-46-3), em forma de pó, com um teor de proteínas superior a 88 %, em peso, para utilização no fabrico de grânulos termoplásticos

0 %

-

31.12.2024

0.2498

 (6)ex 3506 91 90

10

Adesivo à base de dispersões aquosas de uma mistura de colofónia dimerizada e de copolímero de etileno e de acetato de vinilo (EVA)

0 %

-

31.12.2024

0.4003

 (6)ex 3506 91 90

30

Adesivo epoxídico microencapsulado, com dois componentes, disperso num solvente

0 %

-

31.12.2024

0.4313

ex 3506 91 90

40

Adesivo acrílico sensível à pressão, com uma espessura não inferior a 0,076 mm e não superior a 0,127 mm, acondicionado em rolos de largura não inferior a 45,7 cm e não superior a 132 cm, munido de uma película amovível com um valor inicial de resistência adesiva (determinado pelo método ASTM D3330) não inferior a 15 N/25 mm

0 %

-

31.12.2024

0.6725

 (6)ex 3506 91 90

50

Preparação contendo em peso:

— 15 % ou mais, mas não mais de 60 %, de copolímeros de estireno-butadieno ou copolímeros de estireno-isopreno e

— 10 % ou mais, mas não mais de 30 %, de polímeros de pineno ou copolímeros de pentadieno

— dissolvidos em:

— Metiletilcetona (CAS RN 78-93-3)

— Heptano (CAS RN 142-82-5), e

— Tolueno (CAS RN 108-88-3) ou solvente nafta, fração alifática leve (CAS RN 64742-89-8)

0 %

-

31.12.2024

0.6293

ex 3507 90 90

10

Preparação de protease de Achromobacter lyticus (CAS RN 123175-82-6) destinada ao fabrico de insulina humana e de produtos análogos da insulina (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7050

ex 3507 90 90

30

Salicilato 1-mono-oxigenase (CAS RN 9059-28-3) em solução aquosa com

— uma concentração de enzimas igual ou superior a 6,0 U/ml, mas não superior a 7,4 U/ml,

— uma concentração, em peso, de azida de sódio (CAS RN 26628-22-8) não superior a 0,09 % e

— um valor de pH igual ou superior a 6,5, mas não superior a 8,5

0 %

-

31.12.2026

0.4922

ex 3601 00 00

20

Mistura pirotécnica em forma cilíndrica ou granulada, composta por nitrato de estrôncio ou nitrato de cobre ou nitrato de cobre básico numa matriz de nitroguanidina ou de nitrato de guanidina, contendo também um ligando e aditivos, utilizada como componente de insufladores de airbag (1)

0 %

-

31.12.2026

▼M5

0.7318

ex 3603 50 00

10

Ignidores para geradores de gás com:

— um comprimento máximo total igual ou superior a 15,5  mm, mas não superior a 29,4  mm, e

— um comprimento do pino igual ou superior a 6,4  mm ou mais, mas não superior a 12,6  mm

0 %

31.12.2028

▼M5 —————

▼M4

0.5465

ex 3801 90 00

10

Grafite expansível (CAS RN 90387-90-9 e CAS RN 12777-87-6)

0 %

-

31.12.2026

0.6759

ex 3802 10 00

10

Mistura de carvão ativado e polietileno, em pó

0 %

-

31.12.2025

0.7368

ex 3802 10 00

40

Carvão quimicamente ativado, para absorção e dessorção de vapores, de forma definida ou irregular, com uma capacidade útil em butano igual ou superior a 5 g de butano/100 ml (de acordo com a norma ASTM D 5228) (1)

0 %

-

31.12.2027

0.2987

 (6)3805 90 10

 

Óleo de pinho

1,7 %

-

31.12.2024

▼M5 —————

▼M4

0.2988

ex 3808 91 90

30

Preparação que contenha endosporos e cristais de proteínas derivados de:

— Bacillus thuringiensis Berliner subsp. aizawai e kurstaki, ou

— Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, ou

— Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, ou

— Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, ou

— Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis

0 %

-

31.12.2024

0.2983

 (6)ex 3808 91 90

40

Spinosad (ISO)

0 %

-

31.12.2024

0.5710

ex 3808 91 90

60

Espinetorame (ISO) (CAS RN 935545-74-7), preparação de dois componentes de espinosina (3’-etoxi–5,6-dihidro espinosina J) e 3’ -etoxi- espinosina L)

0 %

-

31.12.2027

▼M5 —————

▼M4

0.2986

 (6)ex 3808 92 90

10

Fungicida sob a forma de pó, contendo, em peso, 65 % ou mais, mas não mais de 75 % de himexazole (ISO), não acondicionada para venda a retalho

0 %

-

31.12.2024

0.2984

 (6)ex 3808 92 90

30

Preparação constituída por uma suspensão de piritiona zíncica (DCI) em água, contendo, em peso:

— 24 % ou mais, mas não mais de 26 % de piritiona zíncica (DCI), ou

— 39 % ou mais, mas não mais de 41 % de piritiona zíncica (DCI)

0 %

-

31.12.2024

0.4843

ex 3808 92 90

50

Preparações à base de piritiona-cobre (CAS RN 14915-37-8)

0 %

-

31.12.2024

0.4753

ex 3808 93 90

10

Preparação sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

— 38,8 % ou mais, mas não mais de 41,2 % de giberelina A3; ou

— 9,5 % ou mais, mas não mais de 10,5 %, de giberelina A4 e A7

0 %

-

31.12.2024

0.5048

ex 3808 93 90

20

Preparação constituída por benzil(purin-6-il)amina numa solução de glicol, contendo, em peso:

— 1,88 % ou mais, mas não mais de 2,00 %, de benzil(purin-6-il)amina

— do tipo utilizado como regulador do crescimento de plantas

0 %

-

31.12.2025

0.6532

ex 3808 94 20

30

Bromocloro–5,5-dimetilimidazolidina–2,4-diona (CAS RN 32718-18-6) contendo:

— 1,3-Dicloro–5,5-dimetilimidazolidina–2,4-diona (CAS RN 118-52-5),

— 1,3-Dibromo–5,5-dimetilimidazolidina–2,4-diona (CAS RN 77-48-5),

— 1-Bromo,3-cloro–5,5-dimetilimidazolidina–2,4-diona (CAS RN 16079-88-2), e/ou

— 1-Cloro,3-bromo–5,5-dimetilimidazolidina–2,4-diona (CAS RN 126-06-7)

0 %

-

31.12.2024

0.2557

 (6)ex 3809 91 00

10

Mistura de metilfosfonato de metilo e de 5-etil-2-metil-2-oxo-1,3,2λ 5-dioxafosforano-5-ilmetilo e de metilfosfonato de bis(5-etil-2-metil-2-oxo-1,3,2λ 5-dioxafosforano-5-ilmetilo)

0 %

-

31.12.2024

0.4406

 (6)ex 3810 10 00

10

Massa de soldadura constituída por uma mistura de metais e resina, com um teor ponderal:

— não inferior a 70 % e não superior a 90 % de estanho

— não superior a 10 % de um ou mais dos metais prata, cobre, bismuto, zinco ou índio

— para utilização na indústria eletrotécnica (1)

0 %

-

31.12.2024

0.4510

ex 3811 19 00

10

Solução de teor, em peso, superior a 61 % mas não superior a 63 %, de metilciclopentadienil tricarbonil manganés num solvente de hidrocarbonetos aromáticos, com teor, em peso, não superior a:

— 4,9 % de 1,2,4-trimetilbenzeno,

— 4,9 % de naftaleno, e

— 0,5 % de 1,3,5-trimetilbenzeno

0 %

-

31.12.2024

0.3448

 (6)ex 3811 21 00

10

Sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico, em forma de solução em óleos minerais

0 %

-

31.12.2024

0.7223

 (6)ex 3811 21 00

11

Agente de dispersão e inibidor de oxidação contendo:

— o-amino-poli-isobutilenofenol (CAS RN 78330-13-9),

— mais de 30 %, em peso, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

— para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6904

ex 3811 21 00

12

Agente de dispersão contendo :

— ésteres de ácido poli-isobutenilsuccínico e pentaeritritol (CAS RN 103650-95-9),

— mais de 35 % mas não mais de 55 %, em peso, de óleos minerais e

— um teor de cloro não superior 0,05 %, em peso,

— para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2025

0.6018

ex 3811 21 00

13

Aditivos que contenham :

— alquilbenzeno(C16-C24)sulfonatos de magnésio boratados e

— óleos minerais,

— com um número de base total (TBN) superior a 250, mas não superior a 350, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6906

ex 3811 21 00

14

Agente de dispersão:

— contendo poli-isobuteno succinimida derivada de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido poli-isobutenilsuccínico (CAS RN 147880-09-9),

— contendo mais de 35 % mas não mais de 55 %, em peso, de óleos minerais,

— com um teor de cloro não superior a 0,05 %, em peso,

— com um número de base total inferior a 15,

— para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2025

0.6907

ex 3811 21 00

16

Detergente contendo:

— Sal de cálcio de beta-aminocarbonil alquilfenol (produto da reação da base de Mannich do alquilfenol)

— mais de 40 %, mas não mais de 60 %, em peso, de óleos minerais e

— com um número de base total superior a 120

— para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2025

0.6905

ex 3811 21 00

18

Detergente contendo:

— sulfonatos cálcicos de alquiltoluenos de cadeia longa,

— mais de 30 % mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais e

— com um número de base total superior a 310 mas inferior a 340

— para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2025

0.6430

ex 3811 21 00

19

Aditivos contendo:

— uma mistura à base de poli-isobutileno succinimida, e

— mais de 30 %, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

— com um número de base total superior a 40, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2024

0.3449

 (6)ex 3811 21 00

20

Aditivos para óleos lubrificantes, à base de compostos orgânicos complexos de molibdénio, sob a forma de solução em óleo mineral

0 %

-

31.12.2024

0.8583

 (6)ex 3811 21 00

21

Aditivo que contenha, em peso:

— 90 % ou mais, mas não mais de 97 %, de produtos da reação de butil-ciclohex-3-enocarboxilato e enxofre (CAS RN 160305-95-3),

— 3 % ou mais, mas não mais de 10 % de óleo mineral,

— para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2028

0.8196

ex 3811 21 00

22

Aditivo constituído essencialmente por:

— Produto da reação de anidrido poli-isobutenilsuccínico (CAS RN 192662-34-3) com N,N-dietilaminoetanol (CAS RN 100-37-8),

— 25 % ou mais, em peso, mas não mais de 40 %, em peso, de óleo mineral,

— para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2026

0.8197

ex 3811 21 00

24

Aditivo constituído essencialmente por:

— Produto da reação de anidrido poli-isobutenilsuccínico com polietilenopoliaminas, boratado (CAS RN 134758-95-5), com um teor de cloro, em peso, igual ou superior a 0,05 %, mas não superior a 0,25 %, e um índice de alcalinidade total superior a 20,

— 45 % ou mais, em peso, mas não mais de 55 %, em peso, de óleo mineral,

— para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2026

0.6012

ex 3811 21 00

25

Aditivos que contenham:

— um copolímero de polimetacrilato de alquilo (C8-18) com N-[3-(dimetilamino)propil]metacrilamida, de peso molecular médio (Mw) superior a 10 000 mas não superior a 20 000 , e

— mais de 15 %, mas não mais de 30 % em peso de óleos minerais,

— para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2024

0.8198

ex 3811 21 00

26

Aditivo constituído essencialmente por:

— Ácido fosforoditioico, ésteres mistos O,O-bis(1,3-dimetilbutílicos e isopropílicos), sais de zinco (CAS RN 84605-29-8),

— 7 % ou mais, em peso, mas não mais de 12 %, em peso, de óleo mineral,

— para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2026

0.6022

ex 3811 21 00

27

Aditivos que contenham:

— 10 % ou mais, em peso, de um copolímero de etileno-propileno quimicamente modificado por grupos de anidrido succínico que reagiram com 3-nitroanilina e

— óleos minerais,

— para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2024

0.8199

ex 3811 21 00

28

Aditivo constituído essencialmente por:

— Bis(ditiofosfato) de bis(O,O-bis(2-etil-hexilo), zinco (CAS RN 4259-15-8);

— Fosfito de trifenilo (CAS RN 101-02-0), mais de 0,5 %, em peso, mas não mais de 6 %, em peso,

— Fosforotioato de O,O,O-trifenilo (CAS RN 597-82-0), mais de 0,5 %, em peso, mas não mais de 6 %, em peso, e não mais de 7,5 %, em peso, da combinação de compostos trifenilfosforados,

— 10 % ou mais, em peso, mas não mais de 20 %, em peso, de óleos minerais,

— para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2026

▼M5

0.5727

ex 3811 21 00

29

Aditivo contendo, em peso:

— 25 % ou mais, mas não mais de 40 %, de alquilbenzenossulfonatos C16-24 de cálcio (CAS RN 70024-69-0),

— 30 % ou mais, mas não mais de 65 % de óleos minerais,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2027

▼M4

0.5717

ex 3811 21 00

30

Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais, constituídos de sais de cálcio dos produtos da reação dos fenóis de poliisobutileno substituídos por ácido salicílico e formaldeído, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

-

31.12.2027

0.8201

ex 3811 21 00

32

Aditivo constituído essencialmente por:

— Bis(fosforoditioato) de O,O,O',O'-tetraquis(1,3-dimetilbutilo), zinco (CAS RN 2215-35-2),

— 4 % ou mais, em peso, mas não mais de 12 %, em peso, de óleo mineral,

— para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2026

0.6013

ex 3811 21 00

33

Aditivos que contenham:

— sais de cálcio dos produtos da reação de heptilfenol com formaldeído (CAS RN 84605-23-2), e

— óleos minerais,

— com um número de base total (TBN) superior a 40, mas não superior a 100, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes ou de detergentes sobrebasificados para utilização em óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6016

ex 3811 21 00

37

Aditivos que contenham:

— um copolímero de estireno-anidrido maleico esterificado com álcoois C4-C20, modificado com aminopropilmorfolina, e

— mais de 50 % mas não mais de 75 % em peso de óleos minerais,

— para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.6435

ex 3811 21 00

48

Aditivos contendo:

— alquilbenzenossulfonatos (C20-C24) de magnésio sobrealcalinizados (CAS RN 231297-75-9) e

— um teor superior a 25 %, em peso, mas não superior a 50 % de óleos minerais,

— com um número de base total superior a 350 mas não superior a 450

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes ou para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2024

▼M4

0.6437

ex 3811 21 00

53

Aditivos que contenham:

— sulfonați de petróleo de cálcio sobrealcalinizado (CAS RN 68783-96-0) com um teor de sulfonato igual ou superior a 15 %, em peso, mas não superior a 30 %, e

— um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais

— com um número de base total igual ou superior a 280 mas não superior a 420,

— para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6434

ex 3811 21 00

55

Aditivos que contenham:

— polipropilbenzenossulfonato de cálcio (CAS RN 75975-85-8) com um baixo número de base e

— um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais

— com um número de base total superior a 10 mas não superior a 25, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2024

0.5724

ex 3811 21 00

60

Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais,

— com base em benzenossulfonato substituído com polipropilenilo de cálcio (CAS RN 75975-85-8), com um teor, em peso, de 25 % ou mais, mas não mais de 35 %,

— com um número de base total (TBN) de 280 ou mais, mas não mais de 320,

— utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

-

31.12.2027

0.6431

ex 3811 21 00

63

Aditivos que contenham:

— uma mistura sobrealcalinizada de sulfonatos de petróleo de cálcio (CAS RN 61789-86-4) e de alquilbenzenossulfonatos de cálcio de síntese (CAS RN 68584-23-6 e CAS RN 70024-69-0) com um teor total de sulfonato igual ou superior a 15 %, em peso, mas não superior a 25 % e

— um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais,

— com um número de base total igual ou superior a 280 mas não superior a 320, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6429

ex 3811 21 00

65

Aditivos que contenham:

— uma mistura à base de poli-isobutileno succinimida (CAS RN 160610-76-4), e

— mais de 35 %, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

— com um teor de enxofre superior a 0,7 %, mas não superior a 1,3 %, em peso, com um número de base total superior a 8, para utilização no fabrico de óleos minerais (1)

0 %

-

31.12.2024

0.5711

ex 3811 21 00

70

Aditivos para óleos lubrificantes,

— contendo poliisobutileno succinimida derivado de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido succínico de poliisobutenilo (CAS RN 84605-20-9),

— que contenham óleos minerais,

— com um teor de cloro, em peso, de 0,05 % ou mais, mas não mais de 0,25 %,

— com um número de base total (TBN) superior a 20,

— utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

-

31.12.2027

0.6017

 (6)ex 3811 21 00

73

Aditivos que contenham:

— compostos de succinimida boratados (CAS RN 134758-95-5),

— óleos minerais, e

— apresentando um número de base total (TBN) superior a 40,

— para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6671

ex 3811 21 00

75

Aditivos contendo:

— Dialquilbenzenossulfonatos (C10-C14) de cálcio,

— mais de 40 %, mas não mais de 60 %, em peso, de óleos minerais,

— com um número de base total não superior a 10, para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2027

0.6669

ex 3811 21 00

77

Aditivos antiespuma constituídos por:

— um copolímero de acrilato de 2-etil-hexilo e acrilato de etilo, e

— mais de 50 %, mas não mais de 80 %, em peso, de óleos minerais

— para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2027

0.6666

ex 3811 21 00

80

Aditivos contendo:

— succinimida de poli-isobutileno e de poliamina aromática,

— mais de 40 %, mas não mais de 60 %, em peso, de óleos minerais,

— com um teor de azoto superior a 0,6 % mas não superior a 0,9 %, em peso, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2027

0.6498

ex 3811 21 00

83

Aditivos contendo:

— poli-isobuteno succinimida derivada de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido sucínico de poli-isobutenilo (CAS RN 84605-20-9),

— contendo, em peso, mais de 31,9 % mas não mais de 43,3 % de óleos minerais,

— com um teor de cloro, em peso, não superior a 0,05 %, e

— apresentando um número de base total (TBN) superior a 20,

— para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2024

0.5718

ex 3811 21 00

85

Aditivos:

— contendo, em peso, mais de 20 % mas não mais de 45 % de óleos minerais,

— com base numa mistura de sais de cálcio de sulfureto de dodecilfenol ramificados, com ou sem dióxido de carbono,

— para utilização no fabrico de misturas de aditivos (1)

0 %

-

31.12.2027

0.7512

 (6)ex 3811 29 00

18

Aditivo constituído por ácido di-hidroxibutanodioico - diéster (com mistura de alquilos C12-16 e isoalquilos C11-14, ricos em C13), para utilização no fabrico de óleos para motores (1)

0 %

-

31.12.2024

0.5721

ex 3811 29 00

20

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de ácido bis(2-metilpentan-2-il)ditiofosfórico com óxido de propileno, óxido de fósforo, e aminas com cadeias de alquilo em C12-C14, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos lubrificantes

0 %

-

31.12.2027

▼M5

0.8655

ex 3811 29 00

23

Aditivo para óleos lubrificantes constituído por molibdénio, bis(dibutilcarbamoditioato)di-μ-oxodioxodi-, sulfurado (CAS RN 68412-26-0)

0 %

31.12.2028

▼M4

0.6432

ex 3811 29 00

25

Aditivos que contenham, pelo menos, sais de aminas primárias e ácidos mono e dialquilfosfóricos, para utilização no fabrico de óleos e massas lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2024

0.5723

ex 3811 29 00

30

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de butil-ciclohex-3-enocarboxilato, enxofre e fosfito de trifenilo (CAS RN 93925-37-2), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

-

31.12.2027

0.6433

ex 3811 29 00

35

Aditivos constituídos por uma mistura à base de imidazolina (CAS RN 68784-17-8), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2024

0.5728

ex 3811 29 00

40

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de 2-metil-prop-1-eno com monocloreto de enxofre e sulfureto de sódio (CAS RN 68511-50-2), com um teor de cloro, em peso, de 0,01 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos lubrificantes

0 %

-

31.12.2027

0.6436

ex 3811 29 00

45

Aditivos constituídos por uma mistura de adipatos de dialquilo (C7-C9), em que o adipato de di-iso-octilo (CAS RN 1330-86-5) está presente em teor superior a 85 %, em peso, da mistura, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2024

0.5719

ex 3811 29 00

50

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por uma mistura de N,N-dialquil -2-hidroxiacetamidas com cadeia alquílica entre 12 e 18 átomos de carbono (CAS RN 866259-61-2), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

-

31.12.2027

0.6020

ex 3811 29 00

70

Aditivos constituídos por fosfitos de dialquilo (em que os grupos alquilo contêm mais de 80 % em peso de grupos oleílo, palmitilo e estearilo), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7205

 (6)ex 3811 29 00

75

Inibidor de oxidação contendo principalmente uma mistura de isómeros de 1-(terc-dodeciltio)propan-2-ol (CAS RN 67124-09-8), para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 % (1)

-

31.12.2024

0.6023

ex 3811 29 00

85

Aditivos constituídos por uma mistura de 1,1-dióxido de 3-((C9-11)-isoalquiloxi)tetra-hidrotiofeno, rico em C10 (CAS RN 398141-87-2), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

-

31.12.2024

0.3730

 (6)ex 3811 90 00

10

Sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico, sob a forma de solução em óleo mineral

0 %

-

31.12.2024

0.5565

ex 3811 90 00

40

Solução de um sal de amónio quaternário com base em poliisobutileno succinimida, contendo, em peso, 10 % ou mais mas não mais de 29,9 % de 2-etil-hexanol

0 %

-

31.12.2027

0.7204

ex 3811 90 00

50

Inibidor de corrosão contendo:

— ácido poli-isobutenilsuccínico e

— mais de 5 % e não mais de 20 %, em peso, de óleos minerais

— para utilização no fabrico de misturas de aditivos para combustíveis (1)

0 %

-

31.12.2026

0.5147

ex 3812 10 00

10

Acelerador de vulcanização à base de grânulos de difenilguanidina (CAS RN 102-06-7)

0 %

-

31.12.2026

0.6045

 (6)ex 3812 20 90

10

Plastificante que contenha:

— dicarboxilato de bis(2-etil-hexil)–1,4-benzeno (CAS RN 6422-86-2)

— mais de 10 %, mas não mais de 60 %, em peso, de tereftalato de dibutilo (CAS RN 1962-75-0)

0 %

-

31.12.2024

0.3444

 (6)ex 3812 39 90

20

Mistura que contém essencialmente sebacato de bis(2,2,6,6-tetrametil-1-octiloxi-4-piperidilo)

0 %

-

31.12.2024

0.6055

 (6)ex 3812 39 90

25

Fotoestabilizador de UV, que contenha:

— α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-hidroxipoli(oxi–1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-48-2);

— α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-[3-[3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropoxi]poli(oxi–1,2-etanodiilo) (CASRN 104810-47-1);

— Polietilenoglicol com um peso molecular médio em massa (Mw) de 300 (CAS RN 25322-68-3);

— Sebaçato de bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo) (CAS RN 41556-26-7); e

— Sebaçato de metil-1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo (CAS RN 82919-37-7)

0 %

-

31.12.2024

0.3446

ex 3812 39 90

30

Estabilizadores compostos que contenham, em peso, 15 % ou mais, mas não mais de 40 % de perclorato de sódio e não mais de 70 % de 2-(2-metóxietóxi)etanol

0 %

-

31.12.2024

0.6054

 (6)ex 3812 39 90

35

Mistura contendo, em peso:

— 25 % ou mais, mas não mais de 55 %, de uma mistura de ésteres de tetrametilpiperidinilo C15-18 (CAS RN 86403-32-9)

— não mais de 20 % de outros compostos orgânicos

— num suporte de polipropileno (CAS RN 9003-07-0) ou sílica amorfa (CAS RN 7631-86-9 ou 112926-00-8)

0 %

-

31.12.2024

0.4861

 (6)ex 3812 39 90

40

Mistura de:

— 80 % (± 10 %), em peso, de 10-etil–4,4-dimetil-7-oxo-8-oxa–3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo, e (CAS RN 57583-35-4)

— 20 % (± 10 %), em peso, de 10-etil-4-[[2-[(2-etil-hexil)oxi]-2-oxoetil]tio]-4-metil-7-oxo-8-oxa–3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo (CAS RN 57583-34-3)

0 %

-

31.12.2024

0.8273

ex 3812 39 90

45

Produtos de reação de 2-aminoetanol com ciclo-hexano e produtos de reação de N-butil-2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinamina-2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina (CAS RN 191743-75-6) peroxidados, com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.5477

ex 3812 39 90

55

Estabilizador UV, que contenha:

— 2-(4,6-bis(2,4-dimetilfenil)-1,3,5-triazin-2-il)-5-(octiloxi)-fenol (CAS RN 2725-22-6) e

— polímero de N,N’-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)–1,6-hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7) ou

— polímero de N,N’-bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)–1,6-hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 82451-48-7)

0 %

-

31.12.2026

0.5483

ex 3812 39 90

65

Estabilizador para matérias plásticas, que contenha:

— 10-etil–4,4-dimetil-7-oxo-8-oxa–3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo (CAS RN57583-35-4),

— 10-etil-4-[[2-[(2-etil-hexil)oxi]-2-oxoetil]tio]-4-metil-7-oxo-8-oxa–3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo (CAS RN 57583-34-3) e

— mercaptoacetato de 2-etil-hexilo (CAS RN 7659-86-1)

0 %

-

31.12.2026

0.8533

 (6)ex 3812 39 90

75

Estabilizador ultravioleta contendo uma mistura de:

— ésteres alquílicos ramificados e lineares de C7 a C9 de ácido [3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxi]-1-fenilpropanóico (CAS RN 127519-17-9) numa quantidade igual ou superior a 95 %, em peso, e

— acetato de 1-metil-2-metoxietilo (CAS RN 108-65-6) com uma pureza igual ou superior a 5 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.5822

ex 3812 39 90

80

Estabilizador de UV, constituído por:

— uma amina bloqueada: polímero de N,N'-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)-1,6—hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7), e

— quer um absorvedor de luz UV de o-hidroxifeniltriazina

— quer um composto fenólico modificado quimicamente

0 %

-

31.12.2027

▼M5

0.8366

ex 3812 39 90

85

Estabilizador leve, produto da reação de éster metílico do ácido esteárico com 1-(2-hidroxi-2-metilpropoxi)- 2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinol (CAS RN 300711-92-6), com uma pureza inferior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2027

▼M4

0.3441

 (6)ex 3814 00 90

20

Mistura contendo, em peso,:

— 69 % ou mais, mas não mais de 71 % de 1-metoxipropano-2-ol, (CAS RN 107-98-2)

— 29 % ou mais, mas não mais de 31 % de acetato de 1-metil-2-metoxietilo (CAS RN 108-65-6)

0 %

-

31.12.2024

0.3731

 (6)ex 3814 00 90

40

Misturas azeotrópicas contendo isómeros de éter nonafluorobutilo metílico e/ou éter nonafluorobutilo etílico

0 %

-

31.12.2024

0.2800

 (6)ex 3815 12 00

10

Catalisador, em forma de grânulos ou de anéis de diâmetro igual ou superior a 3 mm mas não superior a 10 mm, constituído de prata fixada num suporte de óxido de alumínio, contendo, em peso, 8 % ou mais, mas não mais de 40 % de prata

0 %

-

31.12.2024

0.7574

 (6)ex 3815 12 00

20

Catalisador esférico constituído por um suporte de óxido de alumínio revestido de platina, com

— um diâmetro igual ou superior a 1,4 mm, mas não superior a 2,0 mm, e

— um teor de platina, em peso, igual ou superior a 0,2 %, mas não superior a 0,5 %

0 %

-

31.12.2024

0.7585

 (6)ex 3815 12 00

30

Catalisador

— contendo 0,3 grama por litro ou mais, mas não mais de 7 gramas por litro de metais preciosos,

— depositado numa estrutura alveolar cerâmica revestida de óxido de alumínio ou óxido de cério/zircónio, tendo a estrutura alveolar:

— um teor de níquel igual ou superior a 1,26 %, em peso, mas não superior a 1,29 %, em peso,

— 62 células por cm2 ou mais, mas não mais de 140 células por cm2,

— um diâmetro igual ou superior a 100 mm mas não superior a 120 mm, e

— um comprimento igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 150 mm,

— para utilização no fabrico de veículos a motor (1)

0 %

-

31.12.2024

0.5508

ex 3815 19 90

10

Catalisadores, constituídos por trióxido de crómio, trióxido de dicrómio ou compostos organometálicos de crómio fixados num suporte de dióxido de silício, com um volume de poros (determinado pelo método de absorção de azoto) igual ou superior a 2 cm3/g

0 %

-

31.12.2026

0.2799

 (6)ex 3815 19 90

15

Catalisador, em forma de pó, constituído de uma mistura de óxidos de metais fixados num suporte de dióxido de silício, contendo em peso 20 % ou mais mas não mais de 40 % de molibdénio, de bismuto e de ferro expresso no seu conjunto, destinado a ser utilizado no fabrico de acrilonitrilo (1)

0 %

-

31.12.2024

0.2798

 (6)ex 3815 19 90

20

Catalisador,

— em forma de esferas sólidas,

— de diâmetro igual ou superior a 4 mm mas não superior a 12 mm, e

— constituído por uma mistura de óxido molibdénio e outros óxidos metálicos, suportada em dióxido de silício e/ou óxido de alumínio,

— destinado a ser utilizado no fabrico de ácido acrílico (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6049

 (6)ex 3815 19 90

25

Catalisador, em forma de esferas de diâmetro igual ou superior a 4,2 mm mas não superior a 9 mm, constituído por uma mistura de óxidos de metais contendo essencialmente óxidos de molibdénio, de níquel, de cobalto e de ferro, fixada num suporte de óxido de alumínio, destinado a ser utilizado no fabrico de aldeído acrílico (1)

0 %

-

31.12.2024

0.3435

 (6)ex 3815 19 90

30

Catalisador contendo tetracloreto de titânio fixado num suporte de dicloreto de magnésio, destinado a ser utilizado no fabrico de polipropileno (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7566

 (6)ex 3815 19 90

35

Catalisador constituído de ácido tungstossilícico hidratado (CAS RN 12027-43-9) impregnado num suporte de dióxido de silício, em forma de pó

0 %

-

31.12.2024

0.2792

 (6)ex 3815 19 90

65

Catalisador constituído de ácido fosfórico ligado quimicamente a um suporte de dióxido de silício

0 %

-

31.12.2024

0.2791

 (6)ex 3815 19 90

70

Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de alumínio e de zircónio, fixados num suporte de dióxido de silício

0 %

-

31.12.2024

0.2790

 (6)ex 3815 19 90

75

Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de alumínio e de crómio, fixados num suporte de dióxido de silício

0 %

-

31.12.2024

0.2793

 (6)ex 3815 19 90

80

Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de magnésio e de titânio, fixados num suporte de dióxido de silício, sob a forma de suspensão em óleos minerais

0 %

-

31.12.2024

0.2788

 (6)ex 3815 19 90

85

Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de alumínio, de magnésio e de titânio, fixados num suporte de dióxido de silício, em forma de pó

0 %

-

31.12.2024

0.3899

 (6)ex 3815 19 90

86

Catalisador contendo tetracloreto de titânio fixado num suporte de dicloreto de magnésio, destinado a ser utilizado no fabrico de poliolefinas (1)

0 %

-

31.12.2024

0.4005

ex 3815 90 90

16

Iniciador à base de dimetilaminopropil ureia

0 %

-

31.12.2027

0.7528

 (6)ex 3815 90 90

25

Catalisador, constituído, em peso, por:

— 30 % ou mais, mas não mais de 33 % de bis(hexafluorofosfato) de bis(4-(difenilsulfónio)fenil)sulfureto (CAS RN 74227-35-3) e

— 24 % ou mais, mas não mais de 27 % de hexafluorofosfato de difenil(4-feniltio)fenilsufónio (CAS RN 68156-13-8)

— em carbonato de propileno (CAS RN 108-32-7)

0 %

-

31.12.2024

0.5062

ex 3815 90 90

30

Catalisador, constituído por uma suspensão em óleo mineral de:

— complexos de tetra-hidrofurano com cloreto de magnésio e cloreto de titânio(III), e

— dióxido de silício,

— contendo 6,6 % (± 0,6 %), em peso, de magnésio, e

— contendo 2,3 % (± 0,2 %), em peso, de titânio

0 %

-

31.12.2025

0.7526

 (6)ex 3815 90 90

35

Catalisador, contendo, em peso:

— 25 % ou mais, mas não mais de 27,5 % de bis(hexafluoroantimonato) de bis[4-(difenilsufónio)fenil]sulfureto (CAS RN 89452-37-9) e

— 20 % ou mais, mas não mais de 22,5 % de hexafluoroantimonato de difenil(4-feniltio)fenilsufónio (CAS RN 71449-78-0)

— em carbonato de propileno (CAS RN 108-32-7)

0 %

-

31.12.2024

0.7998

ex 3815 90 90

38

Fotoiniciador contendo, em peso:

— 80 % ou mais de di[β-4- [4-(2-dimetilamino-2-benzil) butanoilfenil]piperazina]proprionato de polietilenoglicol (CAS RN 886463-10-1),

— não mais de 17 % de [β-4- [4-(2-dimetilamino-2-benzil) butanoilfenil]piperazina]proprionato de polietilenoglicol

0 %

-

31.12.2025

0.6006

 (6)ex 3815 90 90

40

Catalisador:

— contendo óxido de molibdénio e outros óxidos metálicos numa matriz de dióxido de silício,

— sob a forma de sólidos cilíndricos ocos com um comprimento igual ou superior a 4 mm, mas não superior a 12 mm,

— destinado a ser utilizado no fabrico de ácido acrílico (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7243

ex 3815 90 90

43

Catalisador em pó constituído, em peso, por

— 92,50 % (± 2 %) de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7),

— 5 % (± 1 %) de dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8), e

— 2,5 % (± 1,5) % de trióxido de enxofre (CAS RN 7446-11-9)

0 %

-

31.12.2027

0.7999

ex 3815 90 90

48

Fotoiniciador contendo, em peso:

— 88 % ou mais de α-(2-benzoilbenzoil)-ω-[(2-benzoilbenzoil)oxi]-poli(oxi–1,2-etanodi-ilo) (CAS RN 1246194-73-9),

— não mais de 12 % de α-(2-benzoilbenzoil)-ω-hidroxi-poli(oxi–1,2-etanodi-ilo) (CAS RN 1648797-60-7)

0 %

-

31.12.2025

0.3433

 (6)ex 3815 90 90

50

Catalisador contendo tricloreto de titânio em suspensão no hexano ou heptano, contendo, em peso, em relação ao produto isento de hexano ou heptano, 9 % ou mais, mas não mais de 30 % de titânio

0 %

-

31.12.2024

0.2783

ex 3815 90 90

80

Catalisador constituído essencialmente por ácido dinonilnaftalenodissulfónico em forma de solução em isobutanol

0 %

-

31.12.2025

0.3430

 (6)ex 3815 90 90

81

Catalisador, contendo, em peso, 69 % ou mais, mas não mais de 79 % de 2-etilhexanoato de (2-hidroxi-1-metiletil)trimetilamónio

0 %

-

31.12.2024

0.2782

ex 3815 90 90

85

Catalisador à base de aluminossilicatos (zeólitos), destinado à alquilação de hidrocarbonetos aromáticos, à transalquilação de hidrocarbonetos alquilaromáticos ou à oligomerização de olefinas (1)

0 %

-

31.12.2027

0.2909

 (6)ex 3815 90 90

86

Catalisador, em forma de pauzinhos redondos, constituído por um silicato de alumínio (zeólito), contendo, em peso, 2 % ou mais, mas não mais de 3 % de óxidos de metais das terras raras e menos de 1 % de óxido de dissódio

0 %

-

31.12.2024

0.3732

 (6)ex 3815 90 90

88

Catalisador, constituído por tetracloreto de titânio e cloreto de magnésio, contendo, em peso, numa mistura sem óleo e sem hexano:

— 4 % ou mais, mas não mais de 10 % de titânio e

— 10 % ou mais, mas não mais de 20 % de magnésio

0 %

-

31.12.2024

0.3733

ex 3815 90 90

89

Bactérias J1 Rhodococcus rhodocrous, contendo enzimas, suspensas num gel de poliacrilamida ou em água, para utilização como catalisador na produção de acrilamida por hidratação de acrilonitrilo (1)

0 %

-

31.12.2026

0.4408

 (6)ex 3817 00 50

10

Mistura de alquilbenzenos (C14-26) com teor ponderal:

— não inferior a 35 % e não superior a 60 % de eicosilbenzeno,

— não inferior a 25 % e não superior a 50 % de docosilbenzeno,

— não inferior a 5 % e não superior a 25 % de tetracosilbenzeno

0 %

-

31.12.2024

0.3427

 (6)ex 3817 00 80

10

Mistura de alquilnaftalenos, com um teor ponderal:

— compreendido entre 88 % e 98 %, inclusive, de hexadecilnaftaleno

— compreendido entre 2 % e 12 %, inclusive, de dihexadecilnaftaleno

0 %

-

31.12.2024

0.4581

 (6)ex 3817 00 80

20

Mistura de alquilbenzenos ramificados, contendo principalmente dodecilbenzenos

0 %

-

31.12.2024

0.5479

ex 3817 00 80

30

Misturas de alquilnaftalenos, modificados com cadeias alifáticas com um comprimento entre 12 e 56 átomos de carbono

0 %

-

31.12.2026

0.4006

 (6)ex 3819 00 00

20

Fluido hidráulico resistente ao fogo à base de éster fosfórico

0 %

-

31.12.2024

0.7922

ex 3823 19 10

20

Ácido 12-hidroxioctadecanoico (CAS RN 106-14-9) para o fabrico de ésteres de ácido de poliglicerina-poli-12-hidroxioctadecanoico (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6038

 (6)ex 3823 19 30

ex 3823 19 30

20

30

Destilado de ácido gordo de palma, mesmo hidrogenado, com teor de ácidos gordos livres de 80 % ou superior, para utilização no fabrico de:

— ácidos gordos monocarboxílicos industriais da posição 3823 ,

— ácido esteárico da posição 3823 ,

— ácido esteárico da posição 2915 ,

— ácido palmítico da posição 2915 , ou

— preparações para alimentação animal da posição 2309  (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6037

 (6)ex 3823 19 90

ex 3823 19 90

20

30

Óleos ácidos de palma de refinação para utilização no fabrico de:

— ácidos gordos monocarboxílicos industriais da posição 3823 ,

— ácido esteárico da posição 3823 ,

— ácido esteárico da posição 2915 ,

— ácido palmítico da posição 2915 , ou

— preparações para alimentação animal da posição 2309  (1)

0 %

-

31.12.2024

0.2908

 (6)ex 3824 99 15

10

Silicato de alumínio ácido (zeolit artificial de tipo Y) sob a forma de sódio, contendo, em peso, 11 % ou menos de sódio, expresso em óxido de sódio, em forma de pauzinhos redondos

0 %

-

31.12.2024

0.8365

 (6)ex 3824 99 92

22

Solução contendo:

— 30 % ou mais, mas não mais de 40 %, em peso, de hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3), e

— 60 % ou mais, mas não mais de 70 %, em peso, de carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0), ou carbonato de dimetilo (CAS RN 616-38-6)

3,2 %

-

31.12.2024

0.6810

ex 3824 99 92

23

Complexos de butilfosfato de titânio(IV) (CAS RN 109037-78-7), dissolvidos em etanol e propan-2-ol

0 %

-

31.12.2025

0.4909

ex 3824 99 92

29

Preparação contendo, em peso:

— 85 % ou mais, mas não mais de 99 % de éter de polietilenoglicol de acrilato de butil 2-ciano 3-(4-hidroxi-3-metoxifenil) e

— 1 % ou mais, mas não mais de 15 % de trioleato de polioxietileno (20) sorbitano

0 %

-

31.12.2025

0.7618

 (6)ex 3824 99 92

31

Misturas de cristais líquidos para utilização no fabrico de módulos LCD (ecrãs de cristais líquidos) (1)

0 %

-

31.12.2024

0.4707

ex 3824 99 92

32

Mistura de isómeros de divinilbenzeno e isómeros de etilvinilbenzeno, que contenha, em peso, 56 % ou mais, mas não mais de 85 % de divinilbenzeno (CAS RN 1321-74-0)

0 %

-

31.12.2024

0.3083

 (6)ex 3824 99 92

ex 3824 99 93

ex 3824 99 96

33

40

40

Preparação anticorrosão constituída de sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico apresentada quer:

— num suporte de cera mineral, mesmo modificada quimicamente, quer

— em forma de solução em solventes orgânicos

0 %

-

31.12.2024

0.4153

 (6)ex 3824 99 92

35

Preparações com teor ponderal de 1,3:2,4->bis-O-(4-metilbenzilideno)-D-glucitol não inferior a 92 % e não superior a 96,5 % que contenham também derivados de ácidos carboxílicos e um alquilsulfato

0 %

-

31.12.2024

0.4523

 (6)ex 3824 99 92

37

Mistura de acetatos de 3-buteno–1,2-diol, com um teor, em peso, de 65 % ou mais de diacetato de 3-buteno–1,2-diol (CAS RN 18085-02-4)

0 %

-

31.12.2024

0.4152

 (6)ex 3824 99 92

39

Preparações com teor ponderal de 1,3:2,4-bis-O-benzilideno-D-glucitol não inferior a 47 %

0 %

-

31.12.2024

0.6779

ex 3824 99 92

40

Solução de 2-cloro-5-(clorometil)-piridina (CAS RN 70258-18-3) em diluente orgânico

0 %

-

31.12.2025

0.6091

 (6)ex 3824 99 92

42

Preparação de ácido tetra-hidro-α-(1-naftilmetil)furano-2-propiónico (CAS RN 25379-26-4) em tolueno

0 %

-

31.12.2024

0.7724

ex 3824 99 92

43

Preparação contendo em peso:

— 65 % ou mais, mas não mais de 95 % de fosfato de triarilo isopropilado (CAS RN 68937-41-7) e

— 5 % ou mais, mas não mais de 35 % de fosfato de trifenilo (CAS RN 115-86-6)

0 %

-

31.12.2024

0.3067

 (6)ex 3824 99 92

45

Preparação constituída essencialmente de γ-butirolactona e sais de amónio quaternário, destinado ao fabrico de condensadores electrolíticos (1)

0 %

-

31.12.2024

0.4279

ex 3824 99 92

49

Preparação à base de etoxilato de 2,5,8,11-tetrametil-6-dodecin–5,8-diol (CAS RN 169117-72-0)

0 %

-

31.12.2027

0.3065

 (6)ex 3824 99 92

51

Mistura que contenha, em peso, 40 % ou mais mas não mais de 50 % de metacrilato de 2-hidroxietilo e 40 % ou mais mas não mais de 50 % de éster de glicerol de ácido bórico

0 %

-

31.12.2024

0.7742

 (6)ex 3824 99 92

52

Eletrólito contendo:

— 5 % ou mais, mas não mais de 20 % de hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3) ou tetrafluoroborato de lítio (CAS RN 14283-07-9),

— 60 % ou mais, mas não mais de 90 % de uma mistura de carbonato de etileno (CAS RN 96-49-1), carbonato de dimetilo (CAS RN 616-38-6) e/ou carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0),

— 0,5 % ou mais, mas não mais de 20 % de 2,2-dióxido de 1,3,2-dioxatiolano (CAS RN 1072-53-3)

— para utilização no fabrico de baterias de veículos a motor (1)

3,2 %

-

31.12.2024

0.3061

 (6)ex 3824 99 92

53

Preparação constituída essencialmente de etilenoglicol e:

— quer de dietilenoglicol, ácido dodecandióico e amoníaco,

— quer de N,N-dimetilformamida,

— quer de γ-butirolactona,

— quer de óxido de silício,

— quer de hidrogénoazelato de amónio,

— quer de hidrogénoazelato de amónio e óxido de silicio,

— quer de ácido dodecandióico, amoníaco e óxido de silicio,

— destinado ao fabrico de condensadores electrolíticos (1)

0 %

-

31.12.2024

0.4434

ex 3824 99 92

54

Bis[(9-oxo-9H-tioxanten-1-iloxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas (CAS RN 813452-37-8)

0 %

-

31.12.2026

0.6025

 (6)ex 3824 99 92

55

Aditivos para tintas e revestimentos que contenham:

— uma mistura de ésteres de ácido fosfórico obtidos por reação de anidrido fosfórico com 4-(1,1-dimetilpropil)fenol e copolímeros de estireno-álcool alílico (CAS RN 84605-27-6), e

— 30 % ou mais mas não mais de 35 % em peso de álcool isobutílico

0 %

-

31.12.2028

0.4431

ex 3824 99 92

56

Bis[(2-benzoilfenoxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas

0 %

-

31.12.2024

0.4425

ex 3824 99 92

57

Bis(p-dimetil)aminobenzoato de poli(etilenoglicol) com um comprimento médio da cadeia polimérica inferior a 5 unidades monoméricas

0 %

-

31.12.2024

0.6067

 (6)ex 3824 99 92

59

tert-Butanolato de potássio (CAS RN 865-47-4), em forma de uma solução em tetrahidrofurano

0 %

-

31.12.2024

0.5050

ex 3824 99 92

61

3’,4’,5’-Trifluorobifenil-2-amina, sob a forma de solução em tolueno que contenha, em peso, 80 % ou mais, mas não mais de 90 %, de 3’,4’,5’-trifluorobifenil-2-amina

0 %

-

31.12.2025

0.7831

ex 3824 99 92

62

Solução de 9-borabiciclo[3.3.1]nonano (CAS RN 280-64-8) em tetra-hidrofurano (CAS RN 109-99-9), contendo, em peso, 6 % ou mais de 9-borabiciclo[3.3.1]nonano

0 %

-

31.12.2024

0.3122

ex 3824 99 92

65

Mistura de terc-alquilaminas primárias

0 %

-

31.12.2024

0.6720

ex 3824 99 92

68

Preparação contendo em peso:

— 20 % (± 1 %) de ((3-(sec-butil)-4-(deciloxi)fenil)metanotriil)tribenzeno (CAS RN 1404190-37-9),

Dissolvido em:

— 10 % (± 5 %) de 2-sec-butilfenol (CAS RN 89-72-5)

— 64 % (± 7 %) de solvente nafta (petróleo), fração aromática pesada (CAS RN 64742-94-5) e

— 6 % (± 1,0 %) de naftaleno (CAS RN 91-20-3)

0 %

-

31.12.2025

0.6719

ex 3824 99 92

69

Preparação contendo em peso:

— 80 % ou mais, mas não mais de 92 %, de bisfenol A bis(fosfato de difenilo) (CAS RN 5945-33-5)

— 7 % ou mais, mas não mais de 20 %, de oligómeros de bisfenol A bis(fosfato de difenilo), e

— não mais de 1 % de fosfato de trifenilo (CAS RN 115-86-6)

0 %

-

31.12.2026

0.4409

ex 3824 99 92

70

Mistura de 80 % (±10 %) de 1-[2-(2-aminobutoxi)etoxi]but-2-ilamina e 20 % (± 10 %) de 1-({[2-(2-aminobutoxi)etoxi]metil} propoxi)but-2-ilamina

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8644

ex 3824 99 92

71

Mistura contendo, em peso:

— 49 % ou mais, mas não mais de 51 %, de carbonato de etileno (CAS RN 96-49-1), e

— 49 % ou mais, mas não mais de 51 %, de 1,3-propanossultona (CAS RN 1120-71-4)

3,2  %

31.12.2028

▼M4

0.6198

 (6)ex 3824 99 92

72

Derivados de N-(2-feniletil) 1,3-benzenodimetanamina, (CAS RN 404362-22-7)

0 %

-

31.12.2024

0.8471

ex 3824 99 92

73

Tri-C8-10-alquilaminas (CAS RN 68814-95-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.8463

ex 3824 99 92

74

Massa de reação contendo, em peso:

— 22,4 % ou mais, mas não mais de 26,4 %, de fosfato de 3-metilfenilo e difenilo (CAS RN 69500-28-3),

— 17,3 % ou mais, mas não mais de 21,3 %, de fosfato de 4-metilfenilo e difenilo (CAS RN 78-31-9),

— 5 % ou mais, mas não mais de 9 % de fosfato de bis(3-metilfenilo) e fenilo (CAS RN 34909-68-7),

— 8,9 % ou mais, mas não mais de 12,9 %, de fosfato de 3-metilfenilo e 4-metilfenilo e fenilo (CAS RN 222165-66-4);

— 26,9 % ou mais, mas não mais de 30,9 % de fosfato de trifenilo (CAS RN 115-86-6)

0 %

-

31.12.2027

0.8486

ex 3824 99 92

75

Mistura contendo, em peso:

— não mais de 75 % de tetrabutilestanho (CAS RN 1461-25-2),

— não mais de 20 % de cloreto de tributilestanho (CAS RN 1461-22-9),

— não mais de 4 % de dicloreto de dibutilestanho (CAS RN 683-18-1),

— para utilização na produção de compostos de butilestanho utilizados no fabrico de vidro e de cloreto de tributilestanho utilizado como catalisador na indústria farmacêutica (1)

3,2 %

-

31.12.2027

0.6114

 (6)ex 3824 99 92

76

Preparação, contendo:

— 74 % ou mais, mas não mais de 90 %, em peso, de (S)-α-hidroxi-3-fenoxibenzenoacetonitrilo (CAS RN 61826-76-4) e

— 10 % ou mais, mas não mais de 26 %, em peso, de tolueno (CAS RN 108-88-3)

0 %

-

31.12.2024

0.8506

ex 3824 99 92

79

Mistura contendo, em peso:

— cloreto de tributilestanho (CAS RN 1461-22-9) com uma pureza igual ou superior a 80 %, em peso,

— não mais de 5 % de tetrabutilestanho (CAS RN 1461-25-2),

— não mais de 6 % de dicloreto de dibutilestanho (CAS RN 683-18-1),

— não mais de 11 % de o-xileno (CAS RN 95-47-6),

— para utilização na produção de cloreto de tributilestanho utilizado como catalisador na indústria farmacêutica (1)

3,2 %

-

31.12.2027

0.7462

 (6)ex 3824 99 92

81

Massa da reação de bis(fosfato) de 3-[(difenoxifosforil)oxi]fenil trifenil 1,3-fenileno e bis(fosfato) de tetrafenil 1,3-fenileno

0 %

-

31.12.2028

0.6546

ex 3824 99 92

82

Solução de terc-butilcloreto de dimetilsilano (CAS RN 18162-48-6) em tolueno

0 %

-

31.12.2024

0.8517

ex 3824 99 92

83

1-(Cedr-8-en-9-il)etanona (CAS RN 32388-55-9) com uma pureza igual ou superior a 70 %, em peso, mas não superior a 90 %

0 %

-

31.12.2024

0.3074

 (6)ex 3824 99 92

84

Preparação constituída, em peso, de 83 % ou mais de 3a,4,7,7a-tetrahidro–4,7-metanoindeno (diciclopentadieno), uma borracha sintética, mesmo que contenha, em peso, 7 % ou mais de triciclopentadieno, e:

— quer um composto de alumínio-alquil,

— quer um complexo orgânico de tungsténio

— quer um complexo orgânico de molibdénio

0 %

-

31.12.2024

0.8499

ex 3824 99 92

86

Tall oil N,N-dimetil amidas gordas (CAS RN 68308-74-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.3069

ex 3824 99 92

88

2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino–4,7-diol, hidroxietilada (CAS RN 9014-85-1)

0 %

-

31.12.2025

0.8083

ex 3824 99 92

92

Solução constituída por:

— 50 (± 2) %, em peso, de mentolato de sódio (CAS RN 19321-38-1), e

— 50 (± 2) %, em peso, de solvente nafta, fração alifática leve (petróleo) (CAS RN 64742-89-8)

0 %

-

31.12.2025

0.8121

 (6)ex 3824 99 92

93

Solução não superior a 15 %, em peso, de hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3) numa mistura de carbonato de etileno (CAS RN 96-49-1), carbonato de dimetilo (CAS RN 616-38-6) e carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0), contém derivados de carbonato orgânico como aditivos

3,2 %

-

31.12.2024

0.8278

ex 3824 99 92

94

Acetato de ({[2-(trifluorometil)fenil]carbonil}amino)metilo (CAS RN 895525-72-1) com um teor de, pelo menos, 45 % em peso, dissolvido em N,N-dimetilacetamida (CAS RN 127-19-5)

0 %

-

31.12.2026

0.8287

ex 3824 99 92

95

Solução de cis-1-{[(2,5-dimetilfenil)acetil]amino}-4-metoxiciclo-hexanocarboxilato de metilo (CAS RN 203313-47-7) em N,N-dimetilacetamida (CAS RN 127-19-5), contendo 25 % ou mais mas não mais de 45 % de carboxilato, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.5961

ex 3824 99 93

30

Mistura em pó que contenha, em peso:

— 85 % ou mais de diacrilato de zinco (CAS RN 14643-87-9),

— no máximo, 5 % de 2,6-di-terc-butil-alfa-dimetilamino-p-cresol (CAS RN 88-27-7) e

— no máximo, 10 % de estearato de zinco (CAS RN 557-05-1)

0 %

-

31.12.2024

0.8498

ex 3824 99 93

33

Preparação contendo, em peso:

— 60 % ou mais, mas não mais de 70 %, de rel-(1R, 2S) -ciclo-hexano-1,2-dicarboxilato de cálcio (CAS RN 491589-22-1),

— 30 % ou mais, mas não mais de 40 %, de estearato de zinco (CAS RN 557-05-1),

— 1 % ou mais, mas não mais de 5 %, de CI Pigment Blue 29 (CAS RN 57455-37-5) e

— 1 % ou mais, mas não mais de 5 %, de CI Pigment Violet 15 (CAS RN 12769-96-9)

0 %

-

31.12.2027

0.4719

ex 3824 99 93

35

Parafina com um nível de cloração igual ou superior a 70 % (CAS RN 63449-39-8)

0 %

-

31.12.2024

0.8497

ex 3824 99 93

36

Preparação contendo, em peso, 60 % ou mais, mas não mais de 70 % de rel-(1R, 2S)-ciclo-hexano-1,2-dicarboxilato de cálcio (CAS RN 491589-22-1) e 30 % ou mais, mas não mais de 40 %, de estearato de zinco (CAS RN 557-05-1)

0 %

-

31.12.2027

0.4527

 (6)ex 3824 99 93

42

Mistura de bis{4-(3-(3-fenoxicarbonilamino)tolil)ureído}fenilsulfona, difeniltolil–2,4-dicarbamato e 1-[4-(4-aminobenzenossulfonil)-fenil]-3-(3-fenoxicarbonilaminotolil)-ureia

0 %

-

31.12.2024

0.7153

ex 3824 99 93

45

Hidrogeno 3-aminonaftaleno–1,5-dissulfonato de sódio (CAS RN 4681-22-5) contendo, em peso:

— não mais de 20 % de sulfato dissódico, e

— não mais de 10 % de cloreto de sódio

0 %

-

31.12.2026

0.7786

ex 3824 99 93

48

Retardador de chama não halogenado contendo em peso:

— 50 % ou mais, mas não mais de 65 % de pirofosfato de piperazina (CAS RN 66034-17-1),

— 35 % ou mais, mas não mais de 45 % de derivado de ácido fosfórico e

— não mais de 6 % de óxido de zinco (CAS RN 1314-13-2)

0 %

-

31.12.2024

0.8062

ex 3824 99 93

51

Óxido de tri(hidroximetil))fosfina (CAS RN 1067-12-5) com uma pureza igual ou superior a 85 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.6215

 (6)ex 3824 99 93

53

Dimetacrilato de zinco (CAS RN 13189-00-9), que contenha no máximo 2,5 % em peso de 2,6-di-terc-butil-alfa-dimetil-amino-p-cresol (CAS RN 88-27-7), em forma de pó

0 %

-

31.12.2024

0.7497

 (6)ex 3824 99 93

60

Mistura de fitoesteróis, contendo, em peso:

— 35 % ou mais, mas não mais de 88 % de sitosteróis,

— 20 % ou mais, mas não mais de 63 % de campesteróis,

— 14 % ou mais, mas não mais de 38 % de estigmasteróis,

— não mais de 13 % de brassicasteróis,

— não mais de 10 % de outros estanóis e

— não mais de 10 % de outros esteróis

0 %

-

31.12.2024

0.2939

 (6)ex 3824 99 93

61

7,7'-(Carbonildiimino)bis(4-hidroxinaftaleno-2-sulfonato) de dissódio (CAS RN 20324-87-2) com uma pureza igual ou superior a 80 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.4290

ex 3824 99 93

63

Mistura de fitosteróis, que não se apresentem em pó, que contenha, em peso:

— 75 % ou mais de esteróis e

— 25 % ou menos de estanóis,

— para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1)

0 %

-

31.12.2027

0.7460

 (6)ex 3824 99 93

65

Massa de reação de 1,1'-(isopropilideno)bis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromo-2-metilpropoxi)benzeno] (CAS RN 97416-84-7) e 1,3-dibromo-2-(2,3-dibromo-2-metilpropoxi)-5-{2-[3,5-dibromo-4-(2,3,3-tribromo-2-metilpropoxi)fenil](propan-2-il}benzeno

0 %

-

31.12.2024

0.3117

ex 3824 99 93

70

Produto de reacção oligomérica, constituído de bis(4-hidroxifenil) sulfona e 1,1’-oxibis(2-cloroetano)

0 %

-

31.12.2024

0.8371

ex 3824 99 93

74

Produtos da reação de 1,3-propanodiamina, N1,N1′–1,2-etanodi-ilbis com ciclo-hexano e produtos da reação de N-butil-2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinamina-2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina (CAS RN 191680-81-6) peroxidados

0 %

-

31.12.2027

0.3112

ex 3824 99 93

75

Mistura de fitosteróis, em forma de flocos ou bolas, que contenha, em peso, 80 % ou mais de esteróis e 4 % ou menos de estanóis

0 %

-

31.12.2024

0.3049

 (6)ex 3824 99 93

ex 3824 99 96

85

57

Partículas de dióxido de silício em cuja superfície se encontram ligadas, por ligação covalente, compostos orgânicos, destinadas a ser utilizadas no fabrico de colunas para cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) e de cartuchos para a preparação de amostras (1)

0 %

-

31.12.2024

0.4336

ex 3824 99 93

88

Mistura de fitoesteróis, contendo, em peso:

— 60 % ou mais, mas não mais de 80 % de sitosteróis,

— menos de 15 % de campesteróis,

— menos de 5 % de estigmasteróis e

— menos de 15 % de beta-sitostanóis

0 %

-

31.12.2027

0.7420

ex 3824 99 96

30

Concentrado de terras raras que contenha, em peso:

— óxido de cério (CAS RN 1306-38-3) a 20 % ou mais, mas não mais de 30 %,

— óxido de lantânio (CAS RN 1312-81-8) com 2 % ou mais, mas não mais de 10 %,

— óxido de ítrio (CAS RN 1314-36-9) com 10 % ou mais, mas não mais de 15 % e

— óxido de zircónio (CAS RN 1314-23-4) incluindo óxido de háfnio que ocorre naturalmente com não mais de 65 %

0 %

-

31.12.2024

0.3078

 (6)ex 3824 99 96

35

Bauxite calcinada (refractária)

0 %

-

31.12.2024

0.4542

ex 3824 99 96

37

Fosfato de sílica-alumina estruturado

0 %

-

31.12.2024

0.8514

ex 3824 99 96

43

Sílica-gel funcionalizado com 2-(etiltio)etanotiol, com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.7313

 (6)ex 3824 99 96

45

Óxido de lítio, níquel, cobalto e alumínio em pó (CAS RN 177997-13-6), com:

— uma granulometria inferior a 10 μm,

— pureza, em peso, superior a 98 %

3,2 %

-

31.12.2024

0.6628

ex 3824 99 96

46

Granulado de ferrite manganês-zinco contendo em peso:

— 52 % ou mais, mas não mais de 76 % de óxido de ferro(III),

— 13 % ou mais, mas não mais de 42 %, de óxido de manganês(II), e

— 2 % ou mais, mas não mais de 22 %, de óxido de zinco

0 %

-

31.12.2025

0.3064

 (6)ex 3824 99 96

47

Mistura de óxidos de metais, sob a forma de pó, que contenha, em peso:

— quer 5 % ou mais de bário, de neodímio ou de magnésio e 15 % ou mais de titânio,

— quer 30 % ou mais de chumbo e 5 % ou mais de niobio,

— destinada a ser utilizada no fabrico de películas dieléctricas ou destinada a ser utilizada como material dieléctrico no fabrico de condensadores multicamadas de cerâmica (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6749

ex 3824 99 96

48

Óxido de zircónio (ZrO2), óxido de cálcio estabilizado (CAS RN 68937-53-1) com um teor de óxido de zircónio igual ou superior 92 %, mas não superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.5607

ex 3824 99 96

50

Hidróxido de níquel, impuridicado (doped) com 12 % ou mais, mas não mais de 18 %, em peso, de hidróxido de zinco e de hidróxido de cobalto, dos tipos utilizados para a produção de elétrodos positivos para acumuladores

0 %

-

31.12.2027

0.6145

 (6)ex 3824 99 96

55

Agente de transporte em forma de pó, constituído por:

— ferrite (óxido de ferro) (CAS RN 1309-37-1),

— óxido de manganês (CAS RN 1344-43-0),

— óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-4),

— copolímero de estireno e acrilato,

— para misturar com o pó do tóner, no fabrico de garrafas ou cartuchos de tinta/tóner para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores ou fotocopiadoras (1)

0 %

-

31.12.2024

0.5141

ex 3824 99 96

60

Magnésia fundida que contenha, em peso, 15 % ou mais de trióxido de dicrómio

0 %

-

31.12.2026

0.8587

 (6)ex 3824 99 96

62

Preparação viscosa contendo essencialmente:

— mais de 5 %, mas não mais de 15 %, em peso, de poli(álcool vinílico) (CAS RN 9002-89-5),

— mais de 10 %, em peso, mas não mais de 20 % de 1-metoxi-2-propanol (CAS RN 107-98-2),

— água,

— para utilização como revestimento de proteção de discos (wafers) durante o fabrico de semicondutores (1)

0 %

-

31.12.2028

0.3050

 (6)ex 3824 99 96

65

Silicato de alumínio e sódio, em forma de esferas de diâmetro:

— quer igual ou superior a 1,6 mm mas não superior a 3,4 mm,

— quer igual ou superior a 4 mm mas não superior a 6 mm

0 %

-

31.12.2024

0.8122

 (6)ex 3824 99 96

68

Dióxido de lítio e níquel (CAS RN 12325-84-7) contendo, em peso:

— menos de 5 % de hidróxido de lítio (CAS RN 1310-65-2),

— menos de 5 % de carbonato de lítio (CAS RN 554-13-2), e

— menos de 15 % de óxido de níquel (CAS RN 11099-02-8)

3,2 %

-

31.12.2024

0.3119

ex 3824 99 96

73

Produto de reacção, que contenha, em peso,:

— 1 % ou mais, mas não mais de 40 % de óxido de molibdénio,

— 10 % ou mais, mas não mais de 50 % de óxido de níquel,

— 30 % ou mais, mas não mais de 70 % de óxido de tungsténio

0 %

-

31.12.2024

0.7010

ex 3824 99 96

74

Mistura com uma composição não estequiométrica:

— com uma estrutura cristalina,

— com um teor de espinela de magnésia eletrofundida-alumina e com misturas de fases de silicato e aluminatos, pelo menos 75 %, em peso, dos quais constituídos por frações com uma granulometria de 1-3 mm e em não mais de 25 % constituídos por frações com uma granulometria de 0-1 mm

0 %

-

31.12.2026

0.7147

ex 3824 99 96

80

Mistura constituída por:

— 64 % ou mais, mas não mais de 74 %, em peso, de sílica amorfa (CAS RN 7631-86-9)

— 25 % ou mais, mas não mais de 35 %, em peso, de butanona (CAS RN 78-93-3) e

— não mais de 1 %, em peso, de 3-(2,3-epoxipropoxi)propiltrimetoxissilano (CAS RN 2530-83-8)

0 %

-

31.12.2026

0.7553

 (6)ex 3824 99 96

83

Nitreto de boro cúbico (CAS RN 10043-11-5), revestido com níquel e/ou fosforeto de níquel (CAS RN 12035-64-2)

0 %

-

31.12.2024

0.5820

ex 3824 99 96

87

Óxido de platina (CAS RN 12035-82-4) fixado num suporte poroso de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), que contenha em peso:

— um teor igual ou superior a 0,1 % mas não superior a 1 % de platina, e

— um teor igual ou superior a 0,5 % mas não superior a 5 % de dicloreto de etilalumínio (CAS RN 563-43-9)

0 %

-

31.12.2027

0.5939

 (6)ex 3826 00 10

ex 3826 00 10

20

29

Mistura de ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME) contendo, em peso, pelo menos:

— 65 % ou mais, mas não mais de 75 % de FAME C12,

— 21 % ou mais, mas não mais de 28 % de FAME C14,

— 4 % ou mais, mas não mais de 8 % de FAME C16,

— para utilização no fabrico de detergentes e de produtos para cuidados pessoais e domésticos (1)

0 %

-

31.12.2024

0.5941

 (6)ex 3826 00 10

ex 3826 00 10

50

59

Mistura de ésteres metílicos de ácidos gordos contendo, em peso, pelo menos:

— 50 % ou mais, mas não mais de 58 % de FAME C8,

— 35 % ou mais, mas não mais de 50 % de FAME C10

— para o fabrico de ácidos gordos C8 ou C10 de elevada pureza ou de misturas dos mesmos ácidos gordos ou de éster metílico de elevada pureza de ácidos gordos C8 ou C10 (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7756

ex 3827 68 00

05

Mistura de derivados halogenados que contenham, em peso:

— 30 % ou mais, mas não mais de 60 % de difluorometano (CAS 75-10-5),

— 30 % ou mais, mas não mais de 60 % de trifluoroiodometano (CAS 2314-97-8),

— 10 % ou mais, mas não mais de 30 % de pentafluoroetano (CAS 354-33-6)

0 %

-

31.12.2024

0.6132

ex 3901 10 10

ex 3901 40 00

20

10

Polietileno-1-buteno de baixa densidade linear e elevada fluidez / PEBDL (CAS RN 25087-34-7) sob forma pulverulenta, com:

— índice de fluidez (MFR 190 °C / 2,16 kg) de 16 g / 10 min ou superior, mas não superior a 24 g / 10 min,

— densidade (ASTM D 1505) de 0,922 g/cm3 ou superior, mas não superior a 0,926 g/cm3, e

— temperatura de amolecimento Vicat de 94 °C, no mínimo

0 %

m3

31.12.2024

0.8378

ex 3901 10 10

ex 3901 40 00

50

50

Copolímero de etileno e 1-buteno (CAS RN 25087-34-7) com:

— uma densidade (ASTM D1505) igual ou superior a 0,924 g/cm3, mas não superior a 0,928 g/cm3,

— um índice de fluidez (190 °C / 2,16 kg) de 48 g / 10 min, mas não superior a 52 g / 10 min e

— um pico de temperatura de fusão igual ou superior a 120 °C, mas não superior a 124 °C

0 %

-

31.12.2027

0.8379

 (6)ex 3901 10 10

ex 3901 40 00

60

60

Copolímero de etileno e 1-buteno (CAS RN 25087-34-7) com:

— densidade (ASTM D 1505) de 0,922 g/cm3 ou superior, mas não superior a 0,926 g/cm3, e

— um índice de fluidez (190 °C/2,16 kg) de 18 g/10 min, mas não superior a 22 g/10 min

0 %

-

31.12.2024

0.5142

ex 3901 10 90

30

Grânulos de polietileno que contenha, em peso, 10 % ou mais, mas não mais de 25 %, de cobre

0 %

-

31.12.2026

0.6897

ex 3901 40 00

30

Octeno polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) produzido por um método de catalisador Ziegler-Natta na forma de pellets, com:

— mais de 10 %, mas não mais de 20 %, em peso, de copolímero,

— um índice de fluidez (MFR 190 °C / 2,16 kg) de 0,7 g / 10 min, mas não superior a 0,9 g / 10 min e

— densidade (ASTM D4703) igual ou superior a 0,911 g/cm3, mas não superior a 0,913 g/cm3

— para utilização no processo de coextrusão de películas para embalagens flexíveis de alimentos (1)

0 %

m3

31.12.2025

0.6920

ex 3901 90 80

53

Copolímero de etileno e ácido acrílico (CAS RN 9010-77-9) com:

— um teor de ácido acrílico igual ou superior a 18,5 %, mas não superior a 49,5 % em peso (ASTM D4094), e

— um índice de fluidez de 10 g/10 min ou superior (125 °C/2,16 kg, ASTM D1238)

0 %

m3

31.12.2025

0.6734

ex 3901 90 80

55

Sal de zinco ou sódio de um copolímero de etileno e ácido acrílico, com:

— 6 % ou mais, mas não mais de 50 %, em peso, de ácido acrílico, e

— um índice de fluidez de 1 g/10 min ou superior, a 190 °C/2,16 kg (medido de acordo com o método ASTM D1238)

0 %

-

31.12.2025

0.5049

ex 3901 90 80

67

Copolímero produzido exclusivamente a partir de monómeros de etileno e de ácido metacrílico em que o teor de ácido metacrílico é 11 % ou mais, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.6998

ex 3901 90 80

73

Mistura contendo, em peso:

— 80 % ou mais, mas não mais de 94 %, de polietileno clorado (CAS RN 64754-90-1) e

— 6 % ou mais, mas não mais de 20 % de copolímero estireno-acrílico (CAS RN 27136-15-8)

0 %

-

31.12.2026

0.2902

 (6)ex 3901 90 80

91

Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero de etileno e de ácido metacrílico

0 %

-

31.12.2024

0.3906

 (6)ex 3901 90 80

92

Polietileno clorossulfonado

0 %

-

31.12.2024

0.2899

 (6)ex 3901 90 80

93

Copolímero de etileno, de acetato de vinilo e de monóxido de carbono, destinado a ser utilizada como plastificante no fabrico de membranas de impermeabilização de coberturas (1)

0 %

-

31.12.2024

0.3186

 (6)ex 3901 90 80

94

Mistura de copolímero em bloco do tipo A-B, de poliestireno e de um copolímero de etileno-butileno, e de copolímero em bloco do tipo A-B-A, de poliestireno, de um copolímero de etileno-butileno e de poliestireno, contendo, em peso, 35 % ou menos de estireno

0 %

-

31.12.2024

0.2898

 (6)ex 3901 90 80

97

Polietileno clorado, sob a forma de pó

0 %

-

31.12.2024

0.2895

 (6)ex 3902 10 00

20

Polipropileno, sem plastificante,

— de ponto de fusão superior a 150 °C (segundo o método ASTM D 3417),

— de calor de fusão igual ou superior a 15 J/g mas não superior a 70 J/g,

— de elongação de rotura igual ou superior a 1 000  % (segundo o método ASTM D 638),

— de módulo de tensão (tensile modulus) igual ou superior a 69 MPa mas não superior a 379 MPa (segundo o método ASTM D 638),

0 %

-

31.12.2024

0.4591

ex 3902 10 00

40

Polipropileno, sem plastificantes:

— com resistência à tração: (determinada pelo método ASTM D638) de 32-77 MPa;

— com resistência à flexão (determinada pelo método ASTM D790) de 50-105 MPa;

— com índice de fluidez (MFR) a 230 °C/ 2,16 kg (determinado pelo método ASTM D1238) de 5-15 g/10 min;

— igual ou superior a 40 % mas não superior a 80 %, em peso, de polipropileno,

— igual ou superior a 10 % mas não superior a 30 %, em peso, de fibra de vidro,

— igual ou superior a 10 % mas não superior a 30 %, em peso, de mica

0 %

-

31.12.2024

0.3180

 (6)ex 3902 20 00

10

Poliisobutileno, de massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 700 mas não superior a 800

0 %

-

31.12.2024

0.3179

 (6)ex 3902 20 00

20

Poliisobuteno hidrogenado, em forma líquida

0 %

-

31.12.2024

0.8125

ex 3902 30 00

20

Copolímero de bloco hidrogenado de estireno e isopreno (CAS RN 68648-89-5), contendo, em peso, menos de 37 % de estireno

0 %

-

31.12.2025

0.8232

ex 3902 30 00

30

Copolímero hidrogenado de estireno, isopreno e butadieno, que contenha, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 55 %, de propileno

0 %

-

31.12.2026

0.3181

 (6)ex 3902 30 00

91

Copolímero em bloco do tipo A-B de poliestireno e de um copolímero de etileno e propileno, contendo, em peso, 40 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39

0 %

-

31.12.2024

0.5143

ex 3902 30 00

95

Copolímero em bloco do tipo A-B-A, constituído por:

— um copolímero de etileno e de propileno e

— 21 % (± 3 %), em peso, de poliestireno

0 %

-

31.12.2026

0.5138

ex 3902 30 00

97

Copolímero de etileno e propileno líquido com:

— um ponto de inflamação igual ou superior a 250 °C,

— índice de viscosidade igual ou superior a 150,

— massa molecular numérica média (Mn) igual ou superior a 650

0 %

-

31.12.2026

0.4424

 (6)ex 3902 90 90

52

Mistura amorfa do copolímero poli-alfa-olefínico poli(propileno-co-1-buteno) e resina de hidrocarboneto de petróleo

0 %

-

31.12.2024

0.4509

 (6)ex 3902 90 90

55

Elastómero termoplástico, com uma estrutura de copolímero de bloco A-B-A de poliestireno, poli-isobutileno e poliestireno, com teor, em peso, igual ou superior a 10 % mas não superior a 35 % de poliestireno

0 %

-

31.12.2024

0.4768

ex 3902 90 90

60

Resina 100 % alifática não-hidrogenada (polímero), com as seguintes características:

— líquida à temperatura ambiente

— obtida por polimerização catiónica de monómeros de alcenos em C-5

— de peso molecular médio em número (Mn) igual a 370 (± 50)

— de peso molecular médio em massa (Mw) igual a 500 (± 100)

0 %

-

31.12.2024

0.7950

ex 3902 90 90

65

Copolímero de butadieno-estireno bromado (CAS RN 1195978-93-8) com um teor de bromo igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 68 %, nas formas definidas na Nota 6 b) do Capítulo 39

0 %

-

31.12.2025

0.4040

ex 3902 90 90

70

Poli-alfa-olefina sintética de viscosidade igual ou superior a 3 centistokes, mas não superior a 9 centistokes (medida a 100 °C segundo o método ASTM D 445), obtidas por polimerização de dodeceno mesmo com:

— não mais de 40 %, em peso, de tetradeceno, e/ou

— não mais de 2 %, em peso, de deceno, e/ou

— não mais de 2 %, em peso, de hexadeceno

0 %

-

31.12.2026

0.6422

ex 3902 90 90

ex 3911 90 99

75

28

Sal de sódio de policarboxilato de 2,5-furanodiona e 2,4,4-trimetilpenteno em pó

0 %

-

31.12.2024

0.2900

 (6)ex 3902 90 90

92

Polímero de 4-metilpent-1-eno

0 %

-

31.12.2024

0.6214

 (6)ex 3902 90 90

94

Poliolefinas cloradas, mesmo numa solução ou dispersão

0 %

-

31.12.2024

0.4166

ex 3903 19 00

40

Poliestireno cristalino com:

— ponto de fusão igual ou superior a 268 °C mas não superior a 272 °C

— ponto de coagulação igual ou superior a 232 °C mas não superior a 247 °C,

— contendo ou não aditivos e material de enchimento

0 %

-

31.12.2026

0.5175

 (6)ex 3903 90 90

15

Copolímero sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

— 78 (± 4 %) de estireno,

— 9 (± 2 %) de acrilato de n-butilo,

— 11 (± 3 %) de metacrilato de n-butilo,

— 1.5 (± 0,7 %) de ácido metacrílico e

— 0,01 % ou mais, mas não mais de 2,5 %, de cera poliolefínica

0 %

-

31.12.2024

0.5176

ex 3903 90 90

20

Copolímero sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

— 83 ± 3 % de estireno,

— 7 ± 2 % de acrilato de n-butilo,

— 9 ± 2 % de metacrilato de n-butilo, e

— 0,01 % ou mais, mas não mais de 1 %, de cera poliolefínica

0 %

-

31.12.2026

0.7861

ex 3903 90 90

33

Copolímero de estireno, divinilbenzeno e clorometilestireno (CAS RN 55844-94-5) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.2891

 (6)ex 3903 90 90

ex 3911 90 99

35

43

Copolímero de α-metilestireno e estireno, com um ponto de amolecimento superior a 113 oC

0 %

-

31.12.2024

0.7417

ex 3903 90 90

ex 3904 69 80

38

88

Politetrafluoroetileno (CAS RN 9002-84-0) encapsulado com um copolímero acrilonitrilo-estireno (CAS RN 9003-54-7), com um teor, em peso, de cada polímero de 50 % (±1)

0 %

-

31.12.2027

0.8415

ex 3903 90 90

43

Mistura de polímeros contendo, em peso:

— 10 % ou mais, mas não mais de 30 %, de copolímero em bloco estireno-etileno-butileno-estireno (CAS RN 66070-58-4),

— 25 % ou mais, mas não mais de 45 %, de óleo mineral (CAS RN 8042-47-5),

— 25 % ou mais, mas não mais de 45 %, de carbonato de cálcio (CAS RN 1317-65-3),

— 10 % ou mais, mas não mais de 20 %, de polipropileno (CAS RN 9003-07-0) e

— 1 % ou mais, mas não mais de 3 %, em peso, de um copolímero de α-metilestireno e viniltolueno (CAS RN 9017-27-0)

0 %

-

31.12.2027

0.6565

ex 3903 90 90

45

Preparação sob a forma pulverulenta, contendo, em peso:

— 86 % ou mais, mas não mais de 90 %, de copolímero estireno-acrílico e

— 9 % ou mais, mais não mais de 11 %, de etoxilato de ácidos gordos (CAS RN 9004-81-3)

0 %

m3

31.12.2024

0.5473

ex 3903 90 90

ex 3911 90 99

60

60

Copolímero de estireno e anidrido maleico, parcialmente esterificado ou totalmente modificado quimicamente, de peso molecular médio (Mn) não superior a 4 500 , sob a forma de flocos ou pó

0 %

-

31.12.2026

0.6736

ex 3903 90 90

65

Copolímero de estireno com 2,5-furanodiona e(1-metiletil)benzeno sob a forma de flocos ou de pó (CAS RN 26762-29-8)

0 %

-

31.12.2025

0.6804

ex 3903 90 90

70

Copolímero sob a forma de grânulos contendo, em peso:

— 75 % (± 7 %) de estireno e

— 25 % (± 7 %) de metacrilato de metilo

0 %

m3

31.12.2025

0.3910

 (6)ex 3903 90 90

80

Grânulos de copolímero de estireno e divinilbenzeno, com diâmetro mínimo de 150 μm e máximo de 800 μm, contendo, em peso:

— 65 %, no mínimo, de estireno,

— 25 %, no máximo, de divinilbenzeno

— destinados ao fabrico de resinas permutadoras de iões (1)

0 %

-

31.12.2024

0.4410

 (6)ex 3903 90 90

86

Mistura contendo, em peso:

— 45 % ou mais, mas não mais de 65 %, de polímeros de estireno,

— 30 % ou mais, mas não mais de 45 %, de poli(éter de fenileno), e

— não mais de 11 % de aditivos

0 %

-

31.12.2024

0.2887

 (6)ex 3904 30 00

ex 3904 40 00

30

91

Copolímero de cloreto de vinilo, de acetato de vinilo e de álcool vinílico, contendo, em peso:

— 87 % ou mais, mas não mais de 92 % de cloreto de vinilo,

— 2 % ou mais, mas não mais de 9 % de acetato de vinilo e

— 1 % ou mais, mas não mais de 8 % de álcool vinílico,

— em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea a) ou alínea b) do Capítulo 39, destinado ao fabrico de produtos das posições 3215 ou 8523 ou a ser utilizado no fabrico de revestimentos para recipientes e sistemas de encerramento dos tipos utilizados para os géneros alimentares e bebidas (1)

0 %

-

31.12.2024

0.2885

 (6)ex 3904 61 00

20

Copolímero de tetrafluoroetileno e de trifluoro(heptafluoropropoxi)etileno, contendo 3,2 % ou mais, mas não mais de 4,6 % em peso de trifluoro(heptafluoropropoxi)etileno e menos de 1 mg/kg de iões fluoreto extractíveis

0 %

-

31.12.2024

0.7675

 (6)ex 3904 69 80

20

Copolímero de tetrafluoroetileno, heptafluoro-1-penteno e eteno (CAS RN 94228-79-2)

0 %

-

31.12.2024

0.7626

 (6)ex 3904 69 80

30

Copolímero de tetrafluoroetileno, hexafluoropropeno e eteno

0 %

-

31.12.2024

0.4981

ex 3904 69 80

81

Polifluoreto de vinilideno (CAS RN 24937-79-9)

0 %

-

31.12.2025

0.5560

ex 3904 69 80

85

Copolímero de etileno e de clorotrifluoroetileno, mesmo modificado com hexafluoroisobutileno, em pó, contendo ou não cargas

0 %

-

31.12.2027

0.3285

 (6)ex 3904 69 80

94

Copolímero de etileno e de tetrafluoroetileno

0 %

-

31.12.2024

0.2883

 (6)ex 3904 69 80

96

Policlorotrifluoroetileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea a) ou alínea b) do Capítulo 39

0 %

-

31.12.2024

0.3745

ex 3904 69 80

97

Copolímero de clorotrifluoretileno e de difluoreto de vinilideno

0 %

-

31.12.2024

0.8414

ex 3905 91 00

35

Solução aquosa de um copolímero de vinilpirrolidona e sulfato de N,N-dimetilaminopropil-metacrilamida (CAS RN 175893-71-7), contendo, em peso, 8 % ou mais, mas não mais de 12 %, do copolímero

0 %

-

31.12.2027

0.5774

ex 3905 91 00

40

Copolímero hidrossolúvel de etileno e álcool vinílico (CAS RN 26221-27-2), contendo, em peso, não mais de 38 % do monómero etileno

0 %

-

31.12.2027

0.8126

ex 3905 91 00

50

Solução aquosa constituída, em peso, por:

— 10 % ou mais, mas não mais de 20 %, de um copolímero de pirrolidona de vinilo e de N,N-dimetilaminopropil metacrilamida e cloreto de 3-(metacriloilamino)propil-lauril-dimetilamónio (CAS RN 306769-73-3),

— não mais de 1 % de conservantes

0 %

-

31.12.2025

0.8145

ex 3905 91 00

60

Copolímero de vinilpirrolidona, caprolactama de vinilo e metacrilato de dimetilaminoetilo (CAS RN 102972-64-5) na forma sólida ou como solução aquosa contendo, em peso:

— 27 % ou mais, mas não mais de 33 % de copolímero,

— não mais de 1,5 % de etanol (CAS RN 64-17-5),

— não mais de 1 % de conservantes

0 %

-

31.12.2025

0.8138

ex 3905 91 00

70

Solução aquosa contendo, em peso:

— 25 % ou mais, mas não mais de 35 %, de um copolímero de caprolactama de vinilo, de pirrolidona de vinilo e de N,N-dimetilaminopropil metacrilamida e cloreto de 3-(metacriloilamino)propil-lauril-dimetilamónio (CAS RN 748809-45-2),

— 10 % ou mais, mas não mais de 16 %, de etanol (CAS RN 64-17-5), mesmo desnaturado com álcool terbutílico (CAS RN 75-65-0) e/ou benzoato de denatónio (CAS RN 3734-33-6)

0 %

-

31.12.2025

0.8139

ex 3905 91 00

80

Copolímero de vinilpirrolidona, ácido acrílico e metacrilato de dodecilo (CAS RN 83120-95-0)

0 %

-

31.12.2025

0.3283

 (6)ex 3905 99 90

95

Polívinilpirrolidona hexadecilada ou eicosilada

0 %

-

31.12.2024

0.2880

 (6)ex 3905 99 90

96

Polímero de formal de vinilo, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39, com peso molecular ponderal médio (Mw) igual ou superior a 25 000 mas não superior a 150 000 e contendo, em peso:

— 9,5 % ou mais, mas não mais de 13 % de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo e

— 5 % ou mais, mas não mais de 6,5 % de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico

0 %

-

31.12.2024

0.3282

 (6)ex 3905 99 90

97

Povidona (DCI)-iodo (CAS RN 25655-41-8)

0 %

-

31.12.2024

0.3278

 (6)ex 3905 99 90

98

Poli(pirrolidona de vinilo), substituída parcialmente por grupos triacontilo, contendo, em peso, 78 % ou mais, mas não mais de 82 % de grupos triacontilo

0 %

-

31.12.2024

0.3276

 (6)3906 90 60

 

Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo não terminal, substituível, contendo, em peso, 50 % ou mais de acrilato de metilo, em mistura ou não com dióxido de silício

0 %

-

31.12.2024

0.3279

 (6)ex 3906 90 90

10

Produto de polimerização de ácido acrílico com pequenas quantidades de um monómero poliinsaturado, destinado ao fabrico de medicamentos das posições 3003 ou 3004  (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7347

ex 3906 90 90

23

Copolímero de metacrilato de metilo, acrilato de butilo, metacrilato de glicidilo e estireno (CAS RN 37953-21-2), com um peso equivalente de epóxido não superior a 500, sob a forma de flocos triturados, com uma dimensão de partículas não superior a 1 cm

0 %

-

31.12.2027

0.6672

ex 3906 90 90

33

Copolímero com morfologia «casca-núcleo» de acrilato de butilo e matacrilato de alquilo, com uma granulometria igual a superior a 5 μm, mas não superior a 10 μm

0 %

-

31.12.2025

0.6663

ex 3906 90 90

37

Copolímero de trimetacrilato de trimetilolpropano e metacrilato de metilo (CAS RN 28931-67-1), sob a forma de microesferas com um diâmetro médio de 3 μm

0 %

-

31.12.2025

0.4667

ex 3906 90 90

41

Poli(acrilato de alquilo) com uma cadeia de éster de alquilo de C10-C30

0 %

-

31.12.2024

0.7125

ex 3906 90 90

43

Copolímero de ésteres metacrílicos, acrilato de butilo e dimetilsiloxanos cíclicos (CAS RN 143106-82-5)

0 %

-

31.12.2026

0.2886

 (6)ex 3906 90 90

50

Polímeros de ésteres do ácido acrílico contendo, na cadeia, um ou mais dos seguintes monómeros:

— éter clorometilo vinílico,

— éter cloroetilo vinílico,

— clorometilestireno,

— cloroacetato de vinilo,

— ácido metacrílico,

— éster monobutílico de ácido butenodioico,

— éster monociclo-hexilílico de ácido butenodioico,

— contendo, em peso, não mais de 5 % de cada unidade de monómero

0 %

-

31.12.2024

0.8579

 (6)ex 3906 90 90

58

Mistura de polímeros contendo, em peso:

— 77 % ou mais, mas não mais de 81 % de poliacrilamida (CAS RN 9003-05-8),

— 18 % ou mais, mas não mais de 21 %, de polietilenoglicol (CAS RN 25322-68-3)

0 %

-

31.12.2028

0.7499

 (6)ex 3906 90 90

60

Dispersão aquosa, contendo, em peso:

— mais de 10 %, mas não mais de 15 % de etanol e

— mais de 7 %, mas não mais de 11 % de um produto da reação de poli(epoxialquilmetacrilato-co-divinilbenzeno) com um derivado de glicerol

0 %

-

31.12.2024

0.6425

ex 3906 90 90

73

Preparação que contenha, em peso:

— 33 % ou mais, mas não mais de 37 % de copolímero de metacrilato de butilo e de ácido metacrílico,

— 24 % ou mais, mas não mais de 28 % de propilenoglicol, e

— 37 % ou mais, mas não mais de 41 % de água

0 %

-

31.12.2024

0.6891

ex 3907 10 00

20

Polioximetileno com terminações de acetilo, contendo polidimetilsiloxano e fibras de um copolímero de ácido tereftálico e 1,4-fenildiamina

0 %

-

31.12.2024

0.3272

 (6)ex 3907 29 11

10

Poli(óxido de etileno) de massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 100 000

0 %

-

31.12.2024

0.4378

 (6)ex 3907 29 11

20

Bis-[metoxipoli(etilenoglicol)]-maleimidopropionamida, quimicamente modificada por lisina, de massa molecular numérica media (Mn) 40 000

0 %

-

31.12.2024

0.7099

 (6)ex 3907 29 20

25

Copolímero de óxido de propileno e de óxido de butileno, monododecil éter, contendo, em peso:

— 48 % ou mais, mas não mais de 52 %, de óxido de propileno e

— 48 % ou mais, mas não mais de 52 %, de óxido de butileno

0 %

-

31.12.2024

0.2876

 (6)ex 3907 29 20

30

Mistura, com um teor ponderal compreendido entre 70 % e 80 %, inclusive, de um polímero de glicerol e de 1,2-epoxipropano e com um teor ponderal compreendido entre 20 % e 30 %, inclusive, de um copolímero de maleato de dibutilo e de N-vinil-2-pirrolidona

0 %

-

31.12.2024

0.7532

 (6)ex 3907 29 20

35

Mistura contendo, em peso:

— 5 % ou mais, mas não mais de 15 % de um copolímero de glicerol, óxido de propileno e óxido de etileno (CAS RN 9082-00-2) e

— 85 % ou mais, mas não mais de 95 % de um copolímero de sacarose, óxido de propileno e óxido de etileno (CAS RN 26301-10-0)

0 %

-

31.12.2024

0.4013

 (6)ex 3907 29 20

40

Copolímero de tetra-hidrofurano e tetra-hidro-3-metilfurano (CAS RN 38640-26-5) com peso molecular médio em número (Mn) igual ou superior a 900 mas não superior a 3 600

0 %

-

31.12.2028

0.6351

ex 3907 29 20

50

Poli(óxido de p-fenileno) em pó, com:

— uma temperatura de transição vítrea igual ou superior a 210 °C,

— um peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 35 000 mas não superior a 80 000 ,

— uma viscosidade inerente igual ou superior a 0,2, mas não superior a 0,6 dl/g

0 %

-

31.12.2024

0.3271

 (6)ex 3907 29 99

15

Poli(oxipropileno) com grupos terminais alcoxisilil

0 %

-

31.12.2024

0.7478

 (6)ex 3907 29 99

20

2,3-Bis(metilpolioxietileno-oxi)-1-[(3-maleimido-1-oxopropil)amino]propiloxi de propano (CAS RN 697278-30-1) com um peso molecular médio em número (Mn) igual ou superior a 20 kDa mesmo modificado com uma entidade química que permita uma ligação entre o PEG e uma proteína ou um péptido

0 %

-

31.12.2024

0.2920

 (6)ex 3907 29 99

30

Homopolímero de 1-cloro–2,3-epoxipropano (epicloroidrina)

0 %

-

31.12.2024

0.7484

 (6)ex 3907 29 99

40

N-(metoxipoli(etilenoglicol)-N-(1-acetil-(2-metoxipoli (etilenoglicol))-glicina (CAS RN 600169-00-4) com um peso molecular médio em número (Mn) de polietilenoglicol de 40 kDa

0 %

-

31.12.2024

0.3269

 (6)ex 3907 29 99

45

Copolímero de óxido de etileno e óxido de propileno, com grupos terminais aminopropil e metoxi

0 %

-

31.12.2024

0.4536

 (6)ex 3907 29 99

50

Polímero de perfluoropoliéter com terminação vinil-sililo ou conjunto de dois componentes que tenha por principal ingrediente o mesmo tipo de polímero de perfluoropoliéter com terminação vinil-sililo

0 %

-

31.12.2024

0.4546

 (6)ex 3907 29 99

55

Éster succinimidíl do ácido metoxipoli(etilenoglicol)propiónico, com uma massa molecular numérica media (Mn) de 5 000

0 %

-

31.12.2024

0.5144

ex 3907 29 99

60

Di-p-aminobenzoato de óxido de politetrametileno

0 %

-

31.12.2026

0.8491

ex 3907 29 99

70

Poli(oxi–1,4-fenilenoxi–1,4-fenilenocarbonil–1,4-fenileno) (CAS RN 29658-26-2) contendo, em peso, não mais de 35 % de aditivos

0 %

-

31.12.2027

0.6839

ex 3907 30 00

15

Resina epóxida, não halogenada,

— contendo mais de 2 %, em peso, de fósforo calculado sobre o teor de sólidos, quimicamente ligado na resina epóxida,

— não contendo cloreto hidrolisável ou contendo menos de 300 ppm de cloreto hidrolisável, e

— contendo solventes

— para utilização no fabrico de folhas ou rolos pré-impregnados do tipo utilizado na produção de circuitos impressos (1)

0 %

-

31.12.2025

0.6840

ex 3907 30 00

25

Resina epóxida

— contendo 21 % ou mais, em peso, de bromo,

— não contendo cloreto hidrolisável ou contendo menos de 500 ppm de cloreto hidrolisável, e

— contendo solventes

0 %

-

31.12.2025

0.2759

 (6)ex 3907 30 00

40

Resina epóxida, contendo, em peso, 70 % ou mais de dióxido de silício, destinada ao encapsulamento de produtos das posições 8504 , 8533 , 8535 , 8536 , 8541 , 8542 ou 8548  (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7427

ex 3907 30 00

70

Preparação à base de resina epoxídica (CAS RN 29690-82-2) e resina fenólica (CAS RN 9003-35-4) contendo, em peso:

— 65 % ou mais, mas não mais de 75 % de dióxido de silício (CAS RN 60676-86-0) e

— nenhum ou no máximo 0,5 % de negro de carbono (CAS RN 1333-86-4)

0 %

-

31.12.2027

0.2541

 (6)ex 3907 40 00

35

α-Fenoxicarbonil-ω-fenoxipoli[oxi(2,6-dibromo-1,4-fenileno) isopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonil](CAS RN 94334-64-2)

0 %

-

31.12.2024

0.2564

 (6)ex 3907 40 00

45

α-(2,4,6-Tribromofenil)-ω-(2,4,6-tribromofenoxi)poli[oxi(2,6-dibrom–1,4-fenileno)izopropilideno(3,5-dibromo–1,4-fenileno)oxicarbonilo] (CAS RN 71342-77-3)

0 %

-

31.12.2024

0.6352

ex 3907 40 00

70

Policarbonato de fosgénio e bisfenol A:

— que contenha, em peso, 12 % ou mais, mas não mais de 26 %, de um copolímero de cloreto de isoftaloílo, cloreto de tereftaloílo e resorcinol,

— com terminações de p-cumilfenol, e

— com um peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 29 900 mas não superior a 31 900

0 %

-

31.12.2024

0.6355

ex 3907 40 00

80

Policarbonato de dicloreto carbónico, 4,4'-(1-metiletilideno)bis[2,6-dibromofenol] e 4,4'-(1-metiletilideno)bis[fenol] com terminações 4-(1-metil-1-feniletil)fenol

0 %

-

31.12.2024

0.3263

 (6)ex 3907 69 00

10

Copolímero de ácido tereftálico e de ácido isoftalico com etilenoglicol, butano–1,4-diol e hexano–1,6-diol

0 %

-

31.12.2024

0.2980

 (6)3907 70 00

 

Poli(ácido lactico)

0 %

-

31.12.2024

0.2918

ex 3907 91 90

10

Pré-polímero de ftalato de dialilo, em forma de pó

0 %

-

31.12.2024

0.2977

 (6)ex 3907 99 80

10

Poli(oxi–1,4-fenilenocarbonilo) (CAS RN 26099-71-8), em forma de pó

0 %

-

31.12.2024

0.5639

ex 3907 99 80

25

Copolímeros que contenham 72 % ou mais, em peso, de ácido tereftálico e/ou seus isómeros e ciclo-hexanodimetanol

0 %

-

31.12.2027

0.4940

ex 3907 99 80

ex 3913 90 00

30

20

Poli(hidroxialcanoato), predominantemente constituído por poli(3-hidroxibutirato)

0 %

-

31.12.2025

0.7491

 (6)ex 3907 99 80

35

Copolímero sob a forma de um líquido transparente, de cor amarela pálida, constituído por:

— isómeros do ácido ftálico e/ou ácidos dicarboxílicos alifáticos,

— dióis alifáticos e

— extremidades de ácidos gordos

com:

— um índice de hidroxilo igual ou superior a 120 mg de KOH mas não superior a 350 mg de KOH,

— uma viscosidade a 25 oC igual ou superior a 2 000  cPs, mas não superior a 8 000  cPs e

— um índice de acidez inferior a 10 mg de KOH/g

0 %

-

31.12.2024

0.5057

ex 3907 99 80

80

Copolímero, constituído por 72 % ou mais, em peso, de ácido tereftálico e/ou seus derivados e ciclo-hexanodimetanol, completado com dióis lineares e/ou cíclicos

0 %

-

31.12.2025

0.2923

 (6)ex 3908 90 00

10

Poli(iminometileno–1,3-fenilenometilenoiminoadipoílo), em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39

0 %

-

31.12.2024

0.3261

 (6)ex 3908 90 00

30

Produto de reacção de misturas de ácidos octadecanocarboxílicos polimerizados com uma polieterdiamina alifática

0 %

-

31.12.2024

0.7428

ex 3909 20 00

10

Mistura de polímeros contendo, em peso:

— 60 % ou mais, mas não mais de 75 % de resina de melamina (CAS RN 9003-08-1),

— 15 % ou mais, mas não mais de 25 % de sílica (CAS RN 14808-60-7 ou 60676-86-0),

— 5 % ou mais, mas não mais de 15 % de celulose (CAS RN 9004-34-6) e

— 1 % ou mais, mas não mais de 15 % de resina fenólica (CAS RN 25917-04-8)

0 %

-

31.12.2027

0.5032

ex 3909 40 00

20

Pó de partículas de resina termoconsolidante na qual foram uniformemente distribuídas partículas magnéticas, para utilização no fabrico de tinta para fotocopiadoras, máquinas de fax, impressoras e aparelhos multifunções (1)

0 %

-

31.12.2025

0.7865

ex 3909 40 00

70

Polímero sob a forma de flocos compostos de 98 % ou mais, em peso, de resina fenólica (octilfenol formaldeído bromado) com um ponto de amolecimento igual ou superior a 80 °C mas não superior a 95 °C de acordo com a norma ASTM E28-92 (CAS RN 112484-41-0)

0 %

-

31.12.2024

0.4595

ex 3909 50 90

10

Fotopolímero líquido endurecível por UV hidrossolúvel constituído por uma mistura que contenha, em peso:

— 60 % ou mais de oligómeros de poliuretano acrilado bifuncionais, e

— 30 % (± 8 %) de (meta)acrilatos monofuncionais e trifuncionais, e

— 10 % (± 3 %) de (meta)acrilatos monofuncionais com função hidroxilo

0 %

-

31.12.2024

0.6423

ex 3909 50 90

20

Preparação que contenha em peso:

— 14 % ou mais, mas não mais de 18 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

— 3 % ou mais, mas não mais de 5 %, de amido enzimaticamente modificado, e

— 77 % ou mais, mas não mais de 83 %, de água

0 %

-

31.12.2024

0.6420

ex 3909 50 90

30

Preparação que contenha em peso:

— 16 % ou mais, mas não mais de 20 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

— 19 % ou mais, mas não mais de 23 %, de éter butílico de dietilenoglicol, e

— 60 % ou mais, mas não mais de 64 %, de água

0 %

-

31.12.2024

0.6424

ex 3909 50 90

40

Preparação que contenha em peso:

— 34 % ou mais, mas não mais de 36 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

— 37 % ou mais, mas não mais de 39 %, de propilenoglicol, e

— 26 % ou mais, mas não mais de 28 %, de água

0 %

-

31.12.2024

0.6921

ex 3910 00 00

15

Dimetil, metil(propil(óxido de polipropileno)) siloxano (CAS RN 68957-00-6), com terminação trimetilsiloxi

0 %

-

31.12.2026

0.3260

 (6)ex 3910 00 00

20

Copolímero em bloco de poli(metil-3,3,3-trifluoropropilsiloxano) e de poli[metil(vinil)siloxano]

0 %

-

31.12.2024

0.7057

ex 3910 00 00

25

Preparações contendo, em peso:

— 10 % ou mais de 2-hidroxi-3-[3-[1,3,3,3-tetrametil-1-[(trimetilsilil)oxi]dissiloxanil] propoxi]propil-2-metil-2-propenoato (CAS RN 69861-02-5) e

— 10 % ou mais de α-butildimetilsilil-ω-3-[(2-metil-1-oxo-2-propen-1-il) oxi]propil-polímero de silício com terminação (CAS RN 146632-07-7)

0 %

-

31.12.2026

0.7058

ex 3910 00 00

35

Preparações contendo em peso:

— 30 % ou mais de α-butildimetilsilil-ω-(3-metacriloxi-2-hidroxipropiloxi)propildimetilsilil-polidimetilsiloxano (CAS RN 662148-59-6) e

— 10 % ou mais de N,N—dimetilacrilamida (CAS RN 2680-03-7)

0 %

-

31.12.2026

0.4049

ex 3910 00 00

40

Silicones do tipo utilizado para o fabrico de implantes cirúrgicos de longa duração

0 %

-

31.12.2026

0.7217

ex 3910 00 00

45

Polímero de dimetilsiloxano com extremidades hidroxilo com uma viscosidade de 38-100 mPa·s (CAS RN 70131-67-8)

0 %

-

31.12.2026

0.4300

ex 3910 00 00

50

Adesivo sensível à pressão, à base de silicone, num solvente contendo goma de copoli(dimetilsiloxano/difenilsiloxano)

0 %

-

31.12.2027

0.7218

ex 3910 00 00

55

Preparação contendo, em peso:

— 55 % ou mais, mas não mais de 65 %, de polidimetilsiloxano com extremidades vinilo (CAS RN 68083-19-2),

— 30 % ou mais, mas não mais de 40 %, de sílica dimetilvinílica e trimetílica (CAS RN 68988-89-6) e

— 1 % ou mais, mas não mais de 5 %, de ácido silícico, sal de sódio, produtos da reação com clorotrimetilsilano e álcool isopropílico (CAS RN 68988-56-7)

0 %

-

31.12.2026

0.4845

ex 3910 00 00

60

Polidimetilsiloxano, mesmo substituído com polietilenoglicol e trifluoropropil, com grupos terminais metacrilato

0 %

-

31.12.2024

0.7953

ex 3910 00 00

65

Copolímero líquido à base de polidimetilsiloxano com grupos epóxidos terminais (CAS RN 2102536-93-4)

0 %

-

31.12.2025

0.5926

 (6)ex 3910 00 00

70

Revestimento passivante de silicone em forma primária, para proteger arestas e impedir curto-circuitos em dispositivos semicondutores

0 %

-

31.12.2024

0.8097

ex 3910 00 00

75

Copolímero de 80 % de dimetilsiloxano, 10 % de metacrilato de metilo e 10 % de acrilato de butilo, em forma de pó branco

0 %

-

31.12.2025

0.6324

ex 3910 00 00

80

Poli(dimetilsiloxano) com terminação de monometacriloxipropilo

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8670

ex 3910 00 00

85

Silicone bicomponente, com uma viscosidade da mistura igual ou superior a 3 000 cps, mas não superior a 6 000 cps (em conformidade com a norma GB/T 2794), destinado a ser utilizado como material de isolamento elétrico nas caixas de junção dos painéis solares, no âmbito da produção de painéis solares (1)

0 %

31.12.2028

▼M4

0.4413

 (6)ex 3911 10 00

81

Resina de hidrocarbonetos não-hidrogenada, obtida por polimerização de mais de 75 %, em peso, de alcenos C-5 a C-12 cicloalifáticos e mais de 10 % mas não mais de 25 %, em peso, de alcenos aromáticos produzindo uma resina de hidrocarboneto com:

— um índice de iodo superior a 120 e

— uma cor Gardner superior a 10, no caso do produto puro, ou

— uma cor Gardner superior a 8, no caso de uma solução a 50 % em tolueno (determinada pelo método ASTM D6166)

0 %

-

31.12.2024

0.8220

ex 3911 90 19

15

Polieterimida de dianidrido 4,4'-[(isopropilideno)bis(p-fenilenoxi)]diftálico e 1,3-benzenodiamina ou 1,4-benzenodiamina (CAS RN 61128-46-9 ou CAS RN 61128-47-0)

0 %

-

31.12.2026

0.7163

 (6)ex 3911 90 19

20

Conjunto de dois componentes, numa proporção de 1:1, destinados à produção de polidiciclopentadieno termoconsolidante após mistura, ambos os componentes contendo:

— em peso, 83 % ou mais de 3a,4,7,7a-tetrahidro–4,7-metanoindeno (diciclopentadieno),

— uma borracha sintética,

— mesmo que contenha, em peso, 7 % ou mais de triciclopentadieno,

e cada componente separado contendo:

— quer um composto de alumínio-alquil,

— quer um complexo orgânico de tungsténio

— quer um complexo orgânico de molibdénio

0 %

-

31.12.2024

0.4280

ex 3911 90 19

30

Copolímero de etilenoimina e ditiocarbamato de etilenoimina, numa solução aquosa de hiodróxido de sódio

0 %

-

31.12.2027

0.5145

ex 3911 90 19

40

Resina de m-xileno formaldeído

0 %

-

31.12.2026

0.6519

ex 3911 90 19

70

Preparação, contendo:

— Ácido ciânico, éster de C,C '- [(1-metiletilideno) di–4,1-fenileno), homopolímero (CAS RN 25722-66-1],

— 1,3-Bis(4-cianofenil)propano (CAS RN 1156-51-0),

— numa solução de butanona (CAS RN 78-93-3), com um teor inferior a 50 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.8450

ex 3911 90 19

80

Poli(oxi–1,4-fenilenossulfonil–1,4-fenileno) (CAS RN 25608-63-3) e (CAS RN 25667-42-9), contendo, em peso, não mais de 20 % de aditivos

0 %

-

31.12.2027

0.8218

ex 3911 90 99

23

Solução aquosa constituída por 25 % ou mais, mas não mais do que 40 %, em peso, de um poli(anidrido isobutileno-maleico) modificado com:

— N,N-dimetilpropano–1,3-diamina,

— um copolímero de óxido de etileno e óxido de propileno, com grupos terminais aminopropil e metoxi,

— etanol

— (CAS RN 497926-97-3)

0 %

-

31.12.2026

0.3257

 (6)ex 3911 90 99

25

Copolímero de viniltolueno e de α-metilestireno

0 %

-

31.12.2024

0.5109

ex 3911 90 99

35

Copolímero alternado de etileno e anidrido maleico (EMA)

0 %

-

31.12.2025

0.8009

ex 3911 90 99

38

Mistura contendo, em peso:

— 90 % (± 1 %) de 1,4:5,8- Dimetanonaftaleno, 2-etilideno-1,2,3,4,4a,5,8,8a-octa-hidro-, polímero com 3a,4,7,7a-tetra-hidro- 4,7-metano-1H-indeno, hidrogenado (CAS RN 881025-72-5), e

— 10 % (±1 %) de um copolímero de estireno butadieno hidrogenado (CAS RN 66070-58-4)

0 %

-

31.12.2025

0.3221

 (6)ex 3911 90 99

40

Sais misto de cálcio e de sódio de um copolímero de acido maleico e de éter metilo vinilico, com um teor de cálcio igual ou superior a 9 % mas não superior a 16 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.3256

 (6)ex 3911 90 99

45

Copolímero de acido maleico e de éter metilo vinilico

0 %

-

31.12.2024

0.8010

ex 3911 90 99

48

Mistura contendo, em peso:

— 90 % (± 1 %) de 1,4:5,8- Dimetanonaftaleno, 2-etilideno-1,2,3,4,4a,5,8,8a-octa-hidro-, polímero com 3a,4,7,7a-tetra-hidro- 4,7-metano-1H-indeno, hidrogenado (CAS RN 881025-72-5), e

— 10 % (±1 %) de um copolímero de etileno-propileno (CAS RN 9010-79-1)

0 %

-

31.12.2025

0.3255

 (6)ex 3911 90 99

65

Sal de cálcio e zinco de um copolímero de ácido maleico e éter metilo vinílico

0 %

-

31.12.2024

0.4091

ex 3911 90 99

86

Copolímero de éter metilvinílico e anidrido maleico (CAS RN 9011-16-9)

0 %

-

31.12.2026

0.4912

ex 3912 11 00

30

Triacetato de celulose (CAS RN 9012-09-3)

0 %

-

31.12.2026

0.4953

ex 3912 11 00

40

Diacetato de celulose, em pó

0 %

-

31.12.2025

0.3251

 (6)ex 3912 39 85

10

Etilcelulose não plastificada

0 %

-

31.12.2024

0.3253

 (6)ex 3912 39 85

20

Etilcelulose, em forma de dispersão aquosa contendo hexadecano-1-ol e sulfato de sódio e dodedilo, contendo, em peso, (27 ± 3) % de etilcelulose

0 %

-

31.12.2024

0.3252

 (6)ex 3912 39 85

30

Celulose hidroxietilada e alquilada na qual as cadeias de alquil são de 3 átomos de carbono ou mais

0 %

-

31.12.2024

0.6718

ex 3912 39 85

50

Polyquaternium-10 (CAS RN 68610-92-4)

0 %

-

31.12.2025

0.4017

 (6)ex 3912 90 10

20

Ftalato de hidroxipropil metilcelulose

0 %

-

31.12.2024

0.3898

 (6)ex 3913 90 00

30

Proteínas, quimicamente ou enzimaticamente modificadas por carboxilação e/ou adição de ácido ftálico, hidrolisadas ou não, com um peso molecular médio em massa (Mw) inferior a 350 000

0 %

-

31.12.2024

0.3749

 (6)ex 3913 90 00

85

Hialuronato de sódio estéril (CAS RN 9067-32-7)

0 %

-

31.12.2024

0.3249

 (6)ex 3913 90 00

95

Ácido condroitinossulfúrico, sal de sódio (CAS RN 9082-07-9)

0 %

-

31.12.2024

0.8323

ex 3914 00 00

10

Suspensão aquosa, contendo, em peso:

— 20 % ou mais, mas não mais de 30 % de esferas de agarose, modificadas com ácido nitrilotriacético e carregadas com iões de níquel divalentes (CAS RN 1615227-97-8) e

— 20 % ou mais, mas não mais de 30 % de etanol (CAS RN 64-17-5)

0 %

-

31.12.2027

0.4797

ex 3916 20 00

91

Perfis de poli(cloreto de vinilo) do tipo utilizado no fabrico de estacas-pranchas e revestimentos, que contenha os seguintes aditivos:

— dióxido de titânio

— poli(metacrilato de metilo)

— carbonato de cálcio

— aglomerantes

0 %

-

31.12.2024

0.5988

 (6)ex 3916 90 10

10

Varas com estrutura celular, contendo, em peso:

— poliamida-6 ou poli(epoxianidrido),

— 7 % ou mais, mas não mais de 9 % de politetrafluoroetileno, se presente

— 10 % ou mais, mas não mais de 25 % de matérias de carga inorgânicas

0 %

-

31.12.2024

0.8116

ex 3917 31 00

ex 3917 32 00

ex 3917 39 00

30

20

20

Tubos:

— com diâmetro externo igual ou superior a 0,33 mm, mas não superior a 3,3 mm,

— com um diâmetro interno igual ou superior a 0,01 mm, mas não superior a 2,1 mm,

— adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço compreendida entre 2,7 MPa e 70 MPa,

— adequados para todas as soluções utilizadas na cromatografia,

— mesmo com sílica fundida,

— mesmo cobertos com PEEK,

— para utilização em sistemas cromatográficos (1)

0 %

-

31.12.2026

0.8268

 (6)ex 3917 32 00

30

Tubo termorretrátil:

— contendo 80 % ou mais, em peso, de polímero,

— com uma resistência de isolamento igual ou superior a 90 MΩ,

— com uma resistência dielétrica igual ou superior a 35 kV / mm,

— com paredes de espessura igual ou superior a 0,04 mm, mas não superior a 0,9 mm,

— de largura, quando achatado, igual ou superior a 18 mm, mas não superior a 156 mm,

— para utilização no fabrico de condensadores eletrolíticos de alumínio (1)

0 %

-

31.12.2024

0.8117

ex 3917 40 00

20

Acessórios de plástico (kit de porcas e casquilhos ou porcas) e conectores:

— roscados,

— suportados com ou sem anel de aço inoxidável,

— adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço de 2,7 MPa ou superior, mas não superior a 114 MPa,

— para tubos com:

— diâmetro externo igual ou superior a 0,33 mm, mas não superior a 3,3 mm,

— adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço de 2,7 MPa ou superior, mas não superior a 114 MPa,

— adequados para todas as soluções utilizadas na cromatografia,

— para utilização na produção de sistemas cromatográficos (1)

0 %

-

31.12.2026

0.4641

ex 3917 40 00

91

Conectores de plástico que contenha anel vedante, uma mola de fixação e um sistema de libertação para inserção em mangueiras de combustível para automóveis

0 %

-

31.12.2024

0.2421

 (6)ex 3919 10 19

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

10

25

31

Folha reflectora constituída por uma camada de poliuretano com marcas de segurança e esférulas de vidro engastadas numa face e uma camada adesiva na outra face, recoberta numa face ou em ambas as faces por uma película de protecção amovível

0 %

-

31.12.2024

0.4800

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

27

20

Película de poliéster:

— revestida de um dos lados por um adesivo acrílico de libertação pelo calor que se descola a temperaturas de 90 °C ou superiores, mas não superiores a 200 °C, e uma guarnição de poliéster, e

— do outro lado, não revestida ou revestida por um adesivo acrílico sensível à pressão ou por um adesivo acrílico de libertação pelo calor que se descola a temperaturas de 90 °C ou superiores, mas não superiores a 200 °C, e uma guarnição de poliéster

0 %

-

31.12.2024

0.2910

 (6)ex 3919 10 80

35

Folha reflectora, constituída por uma camada de poli(cloreto de vinilo), uma camada de poliéster alquídico apresentando, numa das faces, marcas de segurança contra a contrafacção, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial destinada a uma utilização determinada, visível unicamente através de iluminação retrorreflectora, e esférulas de vidro encastradas e, na outra face, uma camada adesiva, recoberta numa ou em ambas as faces por uma folha de protecção amovível

0 %

-

31.12.2024

▼M5 —————

▼M4

0.4303

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

45

45

Fita de espuma de polietileno reforçada, revestida em ambas as faces com um adesivo acrílico microcanelado sensível à pressão e, numa das faces, com uma camada de espessura de aplicação não inferior a 0,38 mm e não superior a 1,53 mm

0 %

-

31.12.2027

0.8109

 (6)ex 3919 10 80

48

Tiras de plásticos de polipropileno,

— autoadesivas,

— revestidas unilateralmente com um polímero acrílico adesivo,

— em rolos de largura igual ou inferior a 20 cm,

— de espessura, incluindo a camada de aderência, igual ou inferior a 0,03 mm,

— para utilização no fabrico de baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio (1)

3,2 %

-

31.12.2024

0.3035

 (6)ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

ex 3920 10 89

50

41

25

Película adesiva constituída por uma base em copolímero de etileno e acetato de vinilo (EVA) de espessura igual ou superior a 70 μm e por uma parte adesiva de tipo acrílico de espessura igual ou superior a 5 μm, para utilização no processo de polimento e/ou corte de discos de silício (1)

0 %

-

31.12.2024

0.3036

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

55

53

Tiras de espuma acrílica, revestidas, numa face, de um adesivo activável pelo calor ou de um adesivo acrílico sensível à pressão e, na outra face, de um adesivo acrílico sensível à pressão e de uma folha de protecção amovível, com uma adesividade (peel adhesion) a um ângulo de 90 o superior a 25 N/cm (segundo o método ASTM D 3330)

0 %

-

31.12.2027

0.2416

 (6)ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

ex 3920 61 00

57

30

30

Película refletora:

— de policarbonato ou acrílica totalmente gravada numa das faces com um padrão regular

— revestida numa ou em ambas as faces por uma ou mais camadas de matéria plástica ou metalização, e

— coberta ou não numa das faces por uma camada autoadesiva e uma película amovível

0 %

-

31.12.2024

0.6886

ex 3919 10 80

63

Folha refletora constituída por

— uma camada de uma resina acrílica apresentando marcas de segurança contra a contrafação, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial para uma utilização determinada,

— uma camada de uma resina acrílica com esférulas de vidro engastadas,

— uma camada de uma resina acrílica endurecida por um agente reticulante de melamina,

— uma camada metálica,

— um adesivo acrílico, e

— uma película amovível

0 %

-

31.12.2025

0.4545

 (6)ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

73

50

Folha refletora autoadesiva, mesmo segmentada:

— mesmo apresentando uma marca de água,

— com ou sem uma fita para decalque revestida num dos lados lado por um adesivo;

— a folha refletora é constituída por:

— uma camada de polímero acrílico ou vinílico,

— uma camada de poli(metacrilato de metilo) ou de policarbonato contendo microprismas,

— uma camada sujeita a metalização,

— uma película adesiva, e

— uma película amovível

— contendo ou não uma camada adicional de poliéster

0 %

-

31.12.2024

0.5166

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

75

80

Folha reflectora auto-adesiva, constituída por diversas camadas incluindo:

— um copolímero de resina acrílica,

— poliuretano,

— uma camada metalizada apresentando, numa das faces, marcas de segurança contra a contrafacção, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial destinada a uma utilização determinada,

— microesferas de vidro e

— uma camada adesiva, com uma película amovível numa ou em ambas as faces

0 %

-

31.12.2026

▼M5

0.8667

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

78

48

Película de politetrafluoroetileno,

— com uma espessura igual ou superior a 50 μm,

— com uma largura igual ou superior a 6,30  mm, mas não superior a 740 mm,

— com uma extensão na rotura não superior a 200 %, e

— revestida de um dos lados por um adesivo de silicone sensível à pressão com uma espessura não superior a 50 μm

0 %

31.12.2028

▼M4

0.4799

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

85

28

Folha de poli(cloreto de vinilo), poli(tereftalato de etileno), polietileno ou qualquer outra poliolefina:

— coberta num dos lados com uma camada adesiva acrílica sensível aos UV e um revestimento

— de espessura total igual ou superior a 65 μm sem revestimento amovível

0 %

-

31.12.2024

0.4414

 (6)ex 3919 90 80

19

Película auto-adesiva transparente de poli(tereftalato de etileno):

— isenta de impurezas ou defeitos,

— revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão e uma camada protectora, e, na outra face, com uma camada anti-estática do composto orgânico iónico colina,

— mesmo com uma camada antipoeiras para impressão de um composto orgânico de cadeia alquílica longa modificada,

— com uma espessura total, sem a camada protectora, não inferior a 54 μm e não superior a 64 μm, e

— com uma largura superior a 1 295 mm mas não superior a 1 305  mm

0 %

-

31.12.2024

0.4314

ex 3919 90 80

22

Película de poliéster, polietileno ou polipropileno revestida numa ou em ambas as faces com um adesivo acrílico e/ou de borracha sensível à pressão, mesmo munida de uma película amovível, acondicionada em rolos de largura igual ou superior a 45,7 cm mas não superior a 160 cm

0 %

-

31.12.2024

0.3243

 (6)ex 3919 90 80

23

Folha constituída por 1 a 3 camadas estratificadas de poli(tereftalato de etileno) e um copolímero de ácido tereftálico, de ácido sebácico e de etilenoglicol, revestida, numa face, de um induto acrílico resistente à abrasão e, na outra face, de um adesivo acrílico sensível à pressão, de um induto de metilcelulose solúvel na água e de uma folha de protecção em poli(tereftalato de etileno)

0 %

-

31.12.2024

0.4760

ex 3919 90 80

24

Folha estratificada reflectora:

— constituída por uma película de epoxi-acrilato gravada numa das faces com um padrão regular,

— coberta em ambos os lados por uma ou mais camadas de matéria plástica, e

— coberta de um dos lados por uma camada adesiva e uma película amovível

0 %

-

31.12.2024

0.4415

 (6)ex 3919 90 80

33

Película transparente auto adesiva de polietileno, isenta de impurezas ou defeitos, revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão, de espessura não inferior a 60 μm e não superior a 70 μm, e largura superior a 1 245  mm mas não superior a 1 255  mm

0 %

-

31.12.2024

0.4398

 (6)ex 3919 90 80

35

Folha reflectora às camadas, em rolos, de largura superior a 20 cm, com um padrão gravado regular, constituída por uma película de poli(cloreto de vinilo) revestida numa das faces com:

— uma camada de poliuretano com microesferas de vidro,

— uma camada de poli(etileno - acetato de vinilo),

— uma camada adesiva, e

— uma película amovível

0 %

-

31.12.2024

0.7503

 (6)ex 3919 90 80

37

Folha de polietileno ou policarbonato, cortada em formas prontas a utilizar, com:

— um dos lados parcialmente impresso, em que parte da impressão dá informações sobre o significado das LED visíveis nas áreas não impressas, ou marca os pontos que devem ser tocados para o funcionamento do sistema,

— o outro lado parcialmente coberto com uma camada adesiva,

— ambos os lados cobertos com uma película amovível e

— com dimensões não superiores a 14 cm x 2,5 cm

— para utilização no fabrico de comutadores de botão de pressão para mobiliário ajustável por sistema de mecatrónica (1)

0 %

-

31.12.2024

0.4445

 (6)ex 3919 90 80

49

Folha reflectora multicamadas constituída por uma película de poli(metacrilato de metilo) gravada numa das faces com um padrão regular, uma película polimérica contendo microesferas de vidro, uma camada adesiva e uma película amovível

0 %

-

31.12.2024

0.5507

 (6)ex 3919 90 80

51

Película de orientação biaxial de poli(metacrilato de metilo), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 90 μm, recoberta numa face de uma camada adesiva e de uma película de proteção amovível

0 %

-

31.12.2024

0.4532

ex 3919 90 80

54

Película de poli(cloreto de vinilo) coberta num dos lados com

— uma camada de polímero,

— uma camada adesiva,

— um revestimento amovível, gravado num dos lados, contendo esferas achatadas;

— mesmo com a outra parte coberta com uma camada adesiva e uma camada de polímero metalizado

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8629

ex 3919 90 80

55

Película preta de poli(cloreto de vinilo):

— com brilho superior a 25 graus de acordo com o método ASTM D 2457,

— mesmo revestida, numa das faces, de uma película protetora de poli(tereftalato de etileno) e, na outra face, de um adesivo acrílico microestruturado sensível à pressão e de uma película amovível

para utilização no fabrico de películas de laminação para superfícies interiores e exteriores de automóveis (1)

0 %

31.12.2028

▼M4

0.4947

ex 3919 90 80

65

Película autoadesiva com espessura de 40 μm ou superior, mas não superior a 475 μm, constituída por uma ou mais camadas de poli(tereftalato de etileno) transparente, metalizado ou tingido, coberta num dos lados por um revestimento resistente à raspagem e no outro lado por um adesivo sensível à pressão e por uma película amovível

0 %

-

31.12.2025

0.4925

ex 3919 90 80

70

Discos para polir auto-adesivos de poliuretano microporoso, mesmo revestidos com almofada

0 %

-

31.12.2025

0.4964

ex 3919 90 80

82

Folha refletora constituída por:

— uma camada de poliuretano,

— uma camada de microesferas de vidro,

— uma camada de alumínio metalizado e

— um adesivo, coberto numa face ou em ambas as faces por uma película amovível,

— mesmo uma camada de poli(cloreto de vinilo),

— uma camada mesmo apresentando marcas de segurança contra a contrafação, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial destinada a uma utilização determinada

0 %

-

31.12.2025

0.4459

ex 3919 90 80

83

Folhas refletoras ou difusoras, em rolos,

— de proteção contra radiação ultravioleta ou infravermelha, para fixação nas janelas ou

— para transmissão e distribuição equitativas da luz, destinadas a módulos de LCD

0 %

-

31.12.2027

0.3241

 (6)ex 3920 10 25

30

Película de polietileno de alta densidade, em monocamada:

— contendo 99 % ou mais, em peso, de polietileno,

— com uma espessura de 12 μm ou superior, mas não superior a 20 μm,

— com comprimento igual ou superior a 4 000  m, mas não superior a 7 000  m,

— com largura igual ou superior a 600 mm mas não superior a 900 mm

0 %

-

31.12.2024

0.8440

 (6)ex 3920 10 28

20

Filme separador de polietileno:

— revestido numa das faces por uma camada de óxido de alumínio,

— contendo, em peso, 70 % ou menos de polietileno,

— contendo, em peso, 30 % ou menos de óxido de alumínio,

— de espessura total igual ou superior a 5 μm mas não superior a 25 μm,

— para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio (1)

3,2 %

-

31.12.2024

0.4419

 (6)ex 3920 10 28

91

Película de polietileno com um desenho impresso constituído por quatro cores de base em tinta, a que são acrescentadas cores especializadas, a fim de obter cores múltiplas em tinta numa das faces e uma só cor na outra face;o desenho tem ainda as seguintes características:

— é repetitivo e encontra-se uniformemente espaçado ao longo da película

— quando observado de ambas as faces da película encontra-se alinhado de modo uniforme

0 %

-

31.12.2024

0.6640

ex 3920 10 40

40

Filme tubular em camadas, constituído predominantemente por polietileno:

— consistindo numa barreira tricamada com uma camada central de etileno-álcool vinílico, coberta de ambos os lados por uma camada de poliamida, coberta de ambos os lados por, pelo menos, uma camada de polietileno,

— com uma espessura total igual ou superior a 55 μm,

— com um diâmetro igual ou superior a 500 mm mas não superior a 600 mm

0 %

-

31.12.2025

0.3754

ex 3920 10 89

40

Folha compósita contendo um revestimento acrílico e estratificada numa camada de polietileno de alta densidade, de uma espessura total de 0,8 mm ou mais, mas não superior a 1,2 mm

0 %

-

31.12.2027

0.8149

ex 3920 10 89

45

Película plástica de copolímero de octeno e de etileno de espessura igual ou superior a 0,45 mm, mas não superior a 0,75 mm, para utilização no fabrico de vidro para painéis solares fotovoltaicos de vidro (1)

0 %

-

31.12.2027

0.5139

ex 3920 10 89

55

Película de etileno e acetato de vinilo (EVA):

— com uma superfície com elevações em relevo com ondulações embutidas,

— não laminada,

— não reticulada, e

— com espessura superior a 0,3 mm

0 %

-

31.12.2026

0.5482

 (6)ex 3920 20 21

40

Folhas de película de polipropileno de orientação biaxial:

— de espessura não superior a 0,1 mm,

— impressa em ambas as faces com revestimentos especiais para permitir a impressão segura de notas de banco

0 %

-

31.12.2024

0.8205

ex 3920 20 21

50

Película de orientação biaxial de múltiplas camadas de polipropileno, com espessura total não superior a 14 mícrones

0 %

-

31.12.2026

0.4394

 (6)ex 3920 20 29

60

Película de orientação monoaxial, com uma espessura total não superior a 75 μm, constituída por três ou quatro camadas, cada camada contendo uma mistura de polipropileno e polietileno, com uma camada central contendo ou não dióxido de titânio, com:

— uma resistência à tração no sentido máquina igual ou superior a 120 MPa, mas não superior a 270 MPa, e

— uma resistência à tração no sentido transversal igual ou superior a 10 MPa, mas não superior a 40 MPa,

— determinadas pelos métodos ASTM D882/ISO 527-3

0 %

-

31.12.2024

0.3028

ex 3920 20 29

70

Película de orientação monoaxial, com três camadas, cada uma das quais constituída por uma mistura de polipropileno e um copolímero de etileno e acetato de vinilo com uma camada central que pode ou não conter dióxido de titânio, com:

— uma espessura igual ou superior a 55 μm, mas não superior a 97 μm,

— um módulo de elasticidade no sentido máquina igual ou superior a 0,30 GPa, mas não superior a 1,45 GPa, e

— um módulo de elasticidade no sentido transversal igual ou superior a 0,20 GPa, mas não superior a 0,70 GPa

0 %

-

31.12.2024

0.5167

ex 3920 20 29

94

Película de orientação monoaxial, coextrudida:

— constituída por 3 a 5 camadas,

— cada camada constituída principalmente por polipropileno e/ou polietileno,

— cada camada contendo não mais de 10 %, em peso, de outros polímeros,

— mesmo que contenha dióxido de titânio na camada intermédia,

— de uma espessura total não superior a 75 μm

0 %

-

31.12.2027

0.3024

 (6)ex 3920 43 10

92

Folha de poli(cloreto de vinilo), estabilizada contra os raios ultravioletas, sem orifício, mesmo microscópico, de espessura igual ou superior a 60 μm mas não superior a 80 μm, contendo 30 partes ou mais, mas não mais de 40 partes de plastificante para 100 partes de poli(cloreto de vinilo)

0 %

-

31.12.2024

0.3235

 (6)ex 3920 43 10

ex 3920 49 10

94

93

Folha com um brilho especular igual ou superior a 70, medido a um ângulo de 60 o com um medidor de brilho (segundo o método ISO 2813:2000), constituída por uma ou duas camadas de poli(cloreto de vinilo) revestidas de ambos os lados de uma camada de matéria plástica, de espessura igual ou superior a 0,26 mm mas não superior a 1,0 mm, recoberta do lado brilhante com uma folha de protecção em polietileno, em rolos de largura igual ou superior a 1 000  mm mas não superior a 1 450  mm, destinada a ser utilizada no fabrico de produtos da posição 9403  (1)

0 %

-

31.12.2024

0.3026

 (6)ex 3920 43 10

95

Folha estratificada reflectora, constituída por uma folha de poli(cloreto de vinilo) e por uma folha de outra matéria plástica totalmente embutida num padrão regular piramidal, recoberta numa face de uma película de protecção amovível

0 %

-

31.12.2024

0.5930

 (6)ex 3920 49 10

30

Película de um copolímero de poli(cloreto de vinilo)

— contendo, em peso, 45 % ou mais matérias de carga

— num suporte

0 %

-

31.12.2024

0.3021

 (6)ex 3920 51 00

20

Placa de poli(metacrilato de metilo) contendo trihidróxido de alumínio, de espessura igual ou superior a 3,5 mm mas não superior a 19 mm

0 %

-

31.12.2024

0.5506

 (6)ex 3920 51 00

30

Película de orientação biaxial de poli(metacrilato de metilo), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 125 μm

0 %

-

31.12.2024

0.5753

 (6)ex 3920 51 00

40

Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com a norma EN 4366 (MIL-PRF-25690)

0 %

-

31.12.2024

0.7949

ex 3920 61 00

40

Folhas ou películas termoplásticas extrudidas de policarbonato com:

— superfície de textura mate de ambos os lados,

— uma espessura superior a 50 μm, mas não superior a 200 μm,

— uma largura igual ou superior a 800 mm, mas não superior a 1 500  mm e

— um comprimento igual ou superior a 300 m, mas não superior a 2 500  m

0 %

-

31.12.2025

0.8274

ex 3920 61 00

50

Película coextrudida com camada principal de policarbonato e camada de topo em polimetacrilato de metilo com:

— uma espessura total superior a 230 μm mas não superior a 270 μm,

— uma espessura da camada de topo superior a 40 μm mas não superior a 55 μm,

— rugosidade definida da camada de topo igual ou inferior a 0,5 μm (de acordo com a norma ISO 4287),

— Camada de topo estabilizada por UV

0 %

-

31.12.2026

0.7418

ex 3920 62 19

ex 3920 62 90

05

10

Película de poli(tereftalato de etileno) em rolos:

— com espessura de 0,335 mm ou mais, mas não mais de 0,365 mm e

— revestida com uma camada de ouro com espessura igual ou superior a 0,03 μm, mas não superior a 0,06 μm

0 %

-

31.12.2027

0.3234

 (6)ex 3920 62 19

08

Película de poli(tereftalato de etileno), não revestida de camada adesiva, de espessura não superior a 25 μm:

— quer unicamente tingida na massa,

— quer tingida na massa e metalizada numa face

0 %

-

31.12.2024

0.3017

 (6)ex 3920 62 19

12

Folha de poli(tereftalato de etileno) unicamente, de espessura total não superior a 120 μm, constituída por uma ou duas camadas contendo cada na massa um corante e/ou um material absorvente das UV, não revestida de adesivos ou outros materiais

0 %

-

31.12.2024

0.3022

 (6)ex 3920 62 19

18

Folha estratificada de poli(tereftalato de etileno) unicamente, de espessura total não superior a 120 μm, constituída por uma camada unicamente metalizada e uma ou duas camadas contendo cada na massa um corante e/ou um material absorvente das UV, não revestida de adesivos ou outros materiais

0 %

-

31.12.2024

0.3034

 (6)ex 3920 62 19

20

Películas reflectoras de poliéster, que apresentam impressões em forma de pirâmide, destinadas ao fabrico de auto-colantes e etiquetas de segurança, de vestuário de segurança e seus acessórios, ou de pastas escolares, sacos ou contentores semelhantes (1)

0 %

-

31.12.2024

0.8438

ex 3920 62 19

28

Película não transparente de poli(tereftalato de etileno) ou poli(difluoreto de vinilo):

— cada camada exterior com uma espessura igual ou superior a 7 μm, mas não superior a 80 μm,

— com uma tensão de rutura igual ou superior a 300 N/cm2 (ASTM D-882),

— com uma espessura total igual ou superior a 200 μm mas não superior a 350 μm, e

— de largura igual ou superior a 600 mm mas não superior a 1 600  mm,

— coberta numa das faces por uma camada de um fluoropolímero e, na outra face, por um adesivo e uma camada de difluoreto de polivinilideno, ou revestida em ambas as faces de difluoreto de polivinilideno ou de fluoreto de polivinilo à base de compósitos poliméricos fluorados

0 %

-

31.12.2027

▼M5

0.4520

ex 3920 62 19

32

Película transparente de poli(tereftalato de etileno):

— de espessura de ambas as faces igual ou superior a 7 nm mas não superior a 80 nm, ou espessura de ambas as faces igual ou superior a 7 μm mas não superior a 80 μm, mesmo revestida de uma matéria orgânica à base de acrílico,

— com tensão superficial de 36 dine/cm ou superior mas não superior a 39 dine/cm, ou 3 ou 4 camadas transparentes, a segunda camada de PET e outras camadas com resina que contenha flúor,

— com uma transmitância luminosa superior a 70 %,

— com um índice de turbidez não superior a 1,3  %,

— com uma espessura total igual ou superior a 10 μm mas não superior a 350 μm,

— com uma largura igual ou superior a 800 mm mas não superior a 1 600  mm

0 %

31.12.2028

▼M4

0.3356

 (6)ex 3920 62 19

38

Folha de poli(tereftalato de etileno), de espessura não superior a 12 μm, revestida numa das faces com uma camada de óxido de alumínio de espessura não superior a 35 nm

0 %

-

31.12.2024

0.3357

ex 3920 62 19

48

Folhas ou rolos de poli(tereftalato de etileno):

— revestidos em ambas as faces por uma camada de resina acrílica epoxi,

— com uma espessura total de 37 μm (± 3 μm)

0 %

-

31.12.2025

0.2589

 (6)ex 3920 62 19

52

Folha de politereftalato de etileno, de polinaftalato de etileno ou de um poliéster semelhante, coberta numa face por metais e/ou óxidos de metais, contendo, em peso, menos de 0,1 % de alumínio, de espessura igual ou inferior a 300 μm e de resistividade superficial igual ou inferior a 10 000 ohm (por quadrado) (segundo o método ASTM D257)

0 %

-

31.12.2024

0.4344

ex 3920 62 19

60

Película de poli(tereftalato de etileno):

— de espessura não superior a 20 μm,

— revestida pelo menos num dos lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica ou óxido de alumínio

0 %

-

31.12.2027

0.8011

ex 3920 62 19

ex 3920 62 90

68

20

Película de poli(tereftalato de etileno) em rolos:

— com uma espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 350 μm, e

— revestida com uma camada de um metal precioso aspergido, tal como ouro ou paládio, com uma espessura igual ou superior a 0,02 μm mas não superior a 0,06 μm

0 %

-

31.12.2025

0.3328

 (6)ex 3920 69 00

20

Folha de poli(naftaleno–2,6-dicarboxilato de etileno)

0 %

-

31.12.2024

0.7882

ex 3920 69 00

30

Película mono ou multicamadas, retrátil, orientada transversalmente:

— composta por mais de 85 %, em peso, de ácido poliláctico, não mais de 5 %, em peso, de aditivos inorgânicos ou orgânicos e não mais de 10 %, em peso, de aditivos baseados em poliésteres biodegradáveis,

— com uma espessura de 20 μm ou superior, mas não superior a 100 μm,

— de comprimento igual ou superior a 2 385  m, mas não superior a 9 075  m,

— biodegradável e compostável (segundo o método EN 13432)

0 %

-

31.12.2024

0.6483

ex 3920 69 00

50

Película de monocamada, orientada biaxialmente:

— composta por mais de 85 % em peso de poli(ácido láctico) e não mais de 10,50 % em peso de polímero à base de poli(ácido láctico) modificado, de éster de poliglicol e de talco,

— com uma espessura de 20 μm ou mais, mas não mais de 120 μm

— biodegradável e compostável (segundo o método EN 13432)

0 %

-

31.12.2024

0.6484

ex 3920 69 00

60

Película monocamada retrátil, orientada transversalmente:

— composta por mais de 80 % em peso de poli(ácido láctico) e não mais de 15,75 % em peso de aditivos de poli(ácido láctico) modificado,

— com uma espessura de 45 μm ou mais, mas não mais de 50 μm

— biodegradável e compostável (segundo o método EN 13432)

0 %

-

31.12.2024

0.7883

ex 3920 69 00

70

Película mono ou multicamadas, orientada biaxialmente:

— composta por mais de 85 %, em peso, de ácido poliláctico, não mais de 5 %, em peso, de aditivos inorgânicos ou orgânicos e não mais de 10 %, em peso, de aditivos baseados em poliésteres biodegradáveis,

— com uma espessura de 9 μm ou superior, mas não superior a 120 μm,

— de comprimento igual ou superior a 1 395  m, mas não superior a 21 560  m,

— biodegradável e compostável (segundo o método EN 13432)

0 %

-

31.12.2024

0.6515

ex 3920 79 10

10

Folhas de aglomerado de fibras vulcanizado pintado, com espessura não superior a 1,5 mm

0 %

p/st

31.12.2024

0.4766

ex 3920 91 00

52

Folha de poli(butiral de vinilo):

— que contenha, como plastificante, bis(2-etil-hexanoato) de trietilenoglicol de teor, em peso, igual ou superior a 26 % mas não superior a 30 %,

— com espessura de 0,73 mm ou mais, mas não mais de 1,50 mm

0 %

-

31.12.2024

0.3329

 (6)ex 3920 91 00

91

Folha de poli(butiral de vinilo) com uma faixa gradualmente colorida

3 %

-

31.12.2024

0.3136

ex 3920 91 00

93

Película de poli(tereftalato de etileno), mesmo metalizada numa ou ambas as faces, ou película estratificada de películas de poli(tereftalato de etileno), metalizada apenas nas faces externas, com as seguintes características:

— transmissão de luz visível igual ou superior a 50 %,

— revestida numa ou em ambas as faces com uma camada de polivinilbutiral mas não revestida com adesivo ou com outros materiais diferentes do polivinilbutiral,

— espessura total não superior a 0,2 mm sem contar com a presença da camada de polivinilbutiral e espessura da camada de polivinilbutiral superior a 0,2 mm

0 %

-

31.12.2024

0.4508

 (6)ex 3920 91 00

95

Folhas de poli(butiral de vinilo) tricamada co-extrudidas com uma banda colorida graduada contendo, como plastificante, bis(2-etil-hexanoato) de 2,2’-etilenodioxidietilo em teor, em peso, igual ou superior a 29 % mas não superior a 31 %

0 %

-

31.12.2024

0.3917

 (6)ex 3920 99 28

40

Folha de polímeros contendo os seguintes monómeros:

— poli(tetrametileno-éter-glicol),

— bis(4-isocianatociclohexil)metano,

— 1,4-butanodiol ou 1,3-butanodiol,

— com espessura de 0,25 mm ou mais, mas não mais de 5,0 mm,

— embutida com um padrão regular numa das faces,

— e revestida por uma película de protecção amovível

0 %

-

31.12.2024

0.5938

ex 3920 99 28

45

Película de poliuretano transparente metalizada num dos lados:

— com brilho superior a 90 graus de acordo com o método ASTM D2457,

— coberta no lado metalizado por uma camada adesiva termo-aderente, constituída de um copolímero de polietileno/polipropileno,

— coberta no outro lado por uma película protetora de poli(tereftalato de etileno),

— de espessura total superior a 204 mas não superior a 244 μm

0 %

-

31.12.2024

0.8005

ex 3920 99 28

48

Folha termoplástica de poliuretano em rolos com:

— uma largura igual ou superior a 900 mm, mas não superior a 1 016  mm,

— um acabamento mate,

— uma espessura de 0,4 mm (± 8 %),

— um alongamento na rotura igual ou superior a 480 % (ASTM D412 (Die C)),

— uma resistência à tração no sentido da máquina de 470 (± 10) kg/cm2 (ASTM D412 (Die C)),

— uma dureza Shore A de 90 (± 3) (ASTM D2240),

— resistência ao rasgamento de 100 (± 10) kg/cm2 (ASTM D624 (Die C)),

— um ponto de fusão de 165 °C (± 10 °C)

0 %

-

31.12.2025

0.4192

ex 3920 99 28

50

Película termoplástica de poliuretano com espessura igual ou superior a 250 μm mas não superior a 350 μm, coberta numa das faces com película protectora removível

0 %

-

31.12.2026

0.6579

ex 3920 99 28

65

Folha termoplástica de poliuretano mate em rolos com:

— uma largura de 1 640 mm (± 10 mm),

— um brilho igual ou superior a 3,3 graus mas não superior a 3,8 (segundo o método ASTM D2457),

— uma rugosidade igual ou superior a 1,9 Ra mas não superior 2,8 Ra (segundo o método ISO 4287),

— uma espessura superior a 365 μm mas não superior a 760 μm,

— uma dureza de 90 (± 4) (segundo o método: Shore A (ASTM D2240)),

— um alongamento à rotura igual ou superior a 470 % (segundo o método: EN ISO 527)

0 %

m2

31.12.2024

0.5315

ex 3920 99 28

70

Folhas em rolos, constituídas por resina epoxídica, com propriedades condutoras, que contenha:

— microsferas com uma camada metálica, mesmo com liga de ouro,

— uma camada adesiva,

— uma camada protectora de silicone ou de poli(tereftalato de etileno) numa face,

— uma camada protectora de poli(tereftalato de etileno) no outro lado e

— de largura não inferior a 5 cm e não superior a 100 cm e

— de comprimento não superior a 2 000  m

0 %

-

31.12.2026

0.3326

 (6)ex 3920 99 59

25

Película de poli(1-clorotrifluoroetileno)

0 %

-

31.12.2024

0.7603

 (6)ex 3920 99 59

30

Película de poli(tetrafluoroetileno) contendo, em peso, 10 % ou mais de grafite

0 %

-

31.12.2024

0.2873

 (6)ex 3920 99 59

55

Membranas permutadoras de iões, de matéria plástica fluorada

0 %

-

31.12.2024

0.3135

 (6)ex 3920 99 59

65

Folha de um copolímero de álcool vinílico solúvel em água fria, de espessura igual ou superior a 34 μm mas não superior a 90 μm, de resistência à ruptura por tracção de 20 MPa ou mais, mas não superior a 55 Mpa e de extensão na ruptura de 250 % ou mais, mas não superior a 900 %

0 %

-

31.12.2024

0.7529

 (6)ex 3920 99 59

75

Folha de resina de etileno-propileno fluorado (CAS RN 25067-11-2), com:

— espessura igual ou superior a 0,010 mm, mas não superior a 0,80 mm,

— largura igual ou superior a 1 219  mm, mas não superior a 1 575  mm e

— um ponto de fusão de 252 oC (medido em conformidade com o método ASTM D-3418)

0 %

-

31.12.2024

0.4095

 (6)ex 3920 99 90

20

Película condutora anisotrópica, en rolos, com uma largura não inferior a 1,2 mm e não superior a 3.15 mm e um comprimento máximo de 300 m, utilizada para ligar componentes electrónicos na produção de ecrãs de LCD ou plasma

0 %

-

31.12.2024

0.3318

ex 3921 13 10

10

Folha de espuma de poliuretano, com espessura de 3 mm (± 15 %) e com uma densidade compreendida entre 0,09435 e 0,10092

0 %

m3

31.12.2024

0.6066

 (6)ex 3921 19 00

30

Blocos com estrutura celular, contendo, em peso:

— poliamida-6 ou poli(epoxianidrido),

— 7 % ou mais, mas não mais de 9 % de politetrafluoroetileno, se presente

— 10 % ou mais, mas não mais de 25 % de matérias de carga inorgânicas

0 %

-

31.12.2024

0.6911

 (6)ex 3921 19 00

40

Película de polietileno enxertado em ácido acrílico, transparente, microporosa, em rolos, com:

— uma largura igual ou superior a 98 mm, mas não superior a 170 mm,

— uma espessura igual ou superior a 15 μm mas não superior a 36 μm,

— do tipo utilizado no fabrico de separadores de pilhas alcalinas

3,2 %

-

31.12.2024

0.7263

 (6)ex 3921 19 00

45

Película monocamada microporosa de polipropileno ou película tricamada microporosa de polipropileno, polietileno e polipropileno, tendo cada película:

— retração na direção de produção transversal (DT) de zero,

— uma espessura total igual ou superior a 8 μm, mas não superior a 50 μm,

— uma largura igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 900 mm,

— um comprimento superior a 200 m mas não superior a 8 000 m,

— uma dimensão média de poro entre 0,02 μm e 0,1 μm

— laminada ou não, com camada de falso tecido em polipropileno de uma espessura de 50 a 200 μm

— revestida ou não de tensioativo

— revestida ou não em 1 ou 2 lados com uma camada cerâmica de uma espessura de pelo menos 1 μm, ou mais, mas não mais de 5 μm

— revestida ou não em 1 ou 2 lados de um aglutinante pegajoso, do tipo PVdF ou similar de uma espessura de pelo menos 0,5 μm, ou mais, mas não mais de 5 μm

3,2 %

-

31.12.2024

0.7132

ex 3921 19 00

50

Membrana porosa de politetrafluoroetileno (PTFE) estratificada num falso tecido de fibras obtido por fiação direta de poliéster com

— uma espessura total superior a 0,05 mm, mas não superior a 0,20 mm,

— uma pressão de entrada de água entre 5 e 200 kPa, de acordo com a norma ISO 811, e

— uma permeabilidade ao ar de 0,08 cm3/cm2/s ou mais, de acordo com a norma ISO 5636-5

0 %

-

31.12.2026

0.7280

ex 3921 19 00

60

Folha separadora multicamadas multiporosa com:

— uma camada microporosa de polietileno entre duas camadas microporosas de polipropileno mesmo contendo um revestimento de óxido de alumínio em ambos os lados,

— uma largura igual ou superior a 65 mm, mas não superior a 170 mm,

— uma espessura total igual ou superior a 0,01 mm, mas não superior a 0,03 mm,

— uma porosidade igual ou superior a 0,25, mas não superior a 0,65

0 %

m2

31.12.2027

0.3314

 (6)ex 3921 19 00

93

Banda em politetrafluoroetileno microporoso sobre um suporte de falso tecido, destinada a ser utilizada no fabrico de filtros para equipamento de diálise renal (1)

0 %

-

31.12.2024

0.3002

 (6)ex 3921 19 00

95

Folha de polietersulfona, de espessura não superior a 200 μm

0 %

-

31.12.2024

0.3003

 (6)ex 3921 90 10

10

Placa compósita de poli(tereftalato de etileno) ou de poli(tereftalato de butileno), reforçada com fibras de vidro

0 %

-

31.12.2024

0.4379

 (6)ex 3921 90 10

20

Película de poli(tereftalato de etileno) revestida numa ou em ambas as faces com uma camada de fibras unidireccionais de poli(tereftalato de etileno) e impregnada de poliuretano ou resina epoxídica

0 %

-

31.12.2024

0.6156

 (6)ex 3921 90 10

30

Película multicamadas, constituída por:

— uma película de politereftalato de etileno de espessura superior a 100 μm, mas não superior a 150 μm,

— um primário de matéria fenólica de espessura superior a 8 μm, mas não superior a 15 μm,

— uma camada adesiva de borracha sintética de espessura superior a 20 μm, mas não superior a 30 μm

— e uma película de politereftalato de etileno transparente de espessura superior a 35 μm, mas não superior a 40 μm

0 %

m2

31.12.2024

0.4844

ex 3921 90 55

25

Folhas ou rolos pré-impregnados que contenham resina de poliamida

0 %

-

31.12.2024

0.7510

 (6)ex 3921 90 55

35

Fibra de vidro impregnada com resina epoxídica para utilização no fabrico de cartões inteligentes (1)

0 %

m2

31.12.2024

0.6742

ex 3921 90 55

40

Peça de tecido com três camadas, em rolos,

— constituída por uma camada central em ponto de tafetá, em náilon 100 % ou em mistura de náilon/poliéster,

— revestida em ambas as faces com poliamida,

— com uma espessura total não superior a 135 μm,

— com um peso total não superior a 80 g/m2

0 %

m2

31.12.2025

▼M5

0.8291

ex 3921 90 55

70

Membrana constituída por uma camada de poliamida e uma camada de polissulfona numa camada de suporte de poli(tereftalato de etileno) com:

— uma espessura total igual ou superior a 0,25  mm, mas não superior a 0,40  mm,

— um peso igual ou superior a 109 g/m2, mas não superior a 114 g/m2

0 %

m2

31.12.2026

▼M4

0.3312

 (6)ex 3921 90 60

35

Membranas permutadoras de iões baseadas num tecido revestido em ambas as faces com matéria plástica fluorada, para utilização em células de eletrólise cloro-alcalina (1)

0 %

-

31.12.2024

0.5396

ex 3923 10 90

10

Caixas para fotomáscaras ou bolachas (wafers):

— constituídas por materiais antiestáticos ou misturas de termoplásticos que demonstrem propriedades especiais de descarga eletrostática (ESD) e desgasificação,

— com superfícies não porosas, resistentes à abrasão ou resistentes ao choque,

— equipadas com um sistema de fixação especialmente concebido, que protege a fotomáscara ou bolacha (wafer) de danos superficiais ou estéticos, e

— com ou sem junta de vedação,

— do tipo utilizado em fotolitografia ou outra produção de semicondutores para acondicionar fotomáscaras ou bolachas (wafers)

0 %

-

31.12.2026

0.7630

 (6)ex 3926 30 00

40

Manípulo interior de porta, em plástico, utilizado no fabrico de veículos a motor (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7335

ex 3926 30 00

ex 3926 90 97

50

48

Peças decorativas interiores ou exteriores revestidas, constituídas por:

— um copolímero de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), mesmo misturado com policarbonato, e

— uma folha de PVC,

— que não contêm camadas de cobre, níquel ou crómio,

— para utilização no fabrico de peças para veículos automóveis das posições 8701 a 8705  (1)

0 %

p/st

31.12.2027

0.2764

 (6)ex 3926 90 97

10

Microesferas de polímero de divinilbenzeno, de diâmetro igual ou superior a 4,5 μm mas não superior a 80 μm

0 %

-

31.12.2024

0.3756

 (6)ex 3926 90 97

15

Mola de lâmina transversal em plástico reforçado com fibra de vidro, para utilização na fabricação de sistemas de suspensão de veículos a motor (1)

0 %

-

31.12.2024

0.2978

 (6)ex 3926 90 97

20

Películas ou folhas reflectoras constituídas por uma face superior de poli(cloreto de vinilo) apresentando impressões em forma de pirâmides, seladas a quente em linhas paralelas ou em forma de grelha, com um dorso de matéria plástica ou de tecido tricotado ou tecido, coberto de matéria plástica num dos lados

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8664

ex 3926 90 97

22

Juntas vedantes para espelhos de veículos rodoviários e seus componentes, feitas de espuma de polietileno, produzidas por um processo de termoformação e com:

— densidade igual ou superior a 20 kg/m3 mas não superior a 40 kg/m3,

— resistência à tração não inferior a 170 kPa,

— coeficiente de absorção de água não superior a 1 %,

— um comprimento igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 300 mm,

— uma altura igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 400 mm,

— uma profundidade igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 250 mm

0 %

31.12.2028

▼M4

0.6717

ex 3926 90 97

23

Cobertura de plástico com grampos de fixação para retrovisor exterior de veículos a motor

0 %

p/st

31.12.2025

0.7445

 (6)ex 3926 90 97

27

Junta de espuma de polietileno, destinada a encher o espaço entre a carroçaria de um veículo automóvel e a base de um espelho retrovisor

0 %

-

31.12.2024

0.5474

ex 3926 90 97

30

Componentes dos painéis frontais de autorrádios e de ar condicionado:

— de acrilonitrilo-butadieno-estireno com ou sem policarbonatos,

— revestidos de camadas de cobre, de níquel e de crómio,

— de espessura total do revestimento igual ou superior a 5,54 μm mas não superior a 49,6 μm

0 %

-

31.12.2026

0.6301

ex 3926 90 97

33

Caixas, partes de caixas, cilindros, rodinhas de regulação, armações, tampas, parte superior, placa configurada e outras partes de acrilonitrilo-butadieno-estireno, policarbonato, polimetilmetacrilato ou poliuretano termoplástico, do tipo utilizado no fabrico de comandos à distância

0 %

p/st

31.12.2024

0.7061

ex 3926 90 97

40

Invólucro de silicone para implantes mamários

0 %

-

31.12.2026

0.3850

 (6)ex 3926 90 97

43

Mistura de água e, com peso igual ou superior a 19 %, mas não superior a 35 %, de microesferas ocas expandidas de copolímero de acrilonitrilo, metacrilonitrilo e metacrilato de isobornilo ou outro metacrilato, de diâmetro igual ou superior a 3 μm mas não superior a 4,95 μm

0 %

-

31.12.2024

0.6166

 (6)ex 3926 90 97

50

Botão de painel frontal de autorrádio, composto por policarbonato à base de bisfenol A, em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 300 unidades

0 %

p/st

31.12.2024

0.8118

ex 3926 90 97

58

Casquilhos e/ou tampões de plástico:

— suportados com ou sem anel de aço inoxidável,

— adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço de 2,7 MPa ou superior, mas não superior a 114 MPa,

— para tubos com:

— diâmetro externo igual ou superior a 0,33 mm, mas não superior a 3,3 mm,

— adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço de 2,7 MPa ou superior, mas não superior a 114 MPa,

— adequados para todas as soluções utilizadas na cromatografia,

— para utilização na produção de sistemas cromatográficos (1)

0 %

-

31.12.2026

0.7196

ex 3926 90 97

77

Anilha de desacoplamento de silicone, com um diâmetro interior de 14,7 mm ou superior, mas não superior a 16,0 mm, em embalagens imediatas de 2 500  unidades ou mais, do tipo utilizado em sistemas de sensores de auxílio ao estacionamento

0 %

p/st

31.12.2026

0.3046

 (6)ex 4007 00 00

10

Fios e cordas, de borracha vulcanizada siliconada

0 %

-

31.12.2024

0.8504

ex 4009 31 00

ex 4009 32 00

10

20

Tubo de borracha multicamadas, reforçado com tecido de aramida, com ou sem elementos de ligação de poliamida e abraçadeiras de aço, para utilização no fabrico de permutadores de calor para automóveis e/ou condensadores em sistemas de ar condicionado para automóveis (1)

0 %

-

31.12.2027

0.6708

ex 4009 42 00

20

Tubo de borracha para travões com:

— fios têxteis,

— de 3,2 mm de espessura de parede,

— com extremidades ocas de metal prensado em ambos os lados, e

— um ou mais suportes de montagem,

— para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2025

0.7042

 (6)ex 4010 31 00

ex 4010 33 00

ex 4010 39 00

10

10

10

Correia de transmissão sem fim, de borracha vulcanizada, de secção trapezoidal, estriada longitudinalmente na face interior, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6844

ex 4016 93 00

30

Junta de borracha retangular de etileno-propileno-dieno, com:

— um comprimento igual ou superior a 72 mm, mas não superior a 825 mm,

— uma largura igual ou superior a 18 mm, mas não superior a 155 mm,

— um pico de temperatura igual ou superior a 150 °C, mas não superior a 240 °C,

— uma saliência admissível do material em relação ao molde não superior a 0,3 mm

0 %

-

31.12.2025

▼M5

0.8646

ex 4016 99 52

10

Suporte da panela de escape constituído por:

— uma peça de suporte em aço com, pelo menos, um orifício de montagem, e

— bucha de fixação,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2028

▼M4

0.7170

ex 4016 99 57

10

Manga de admissão de ar para fornecer ar à parte de combustão do motor, incluindo, pelo menos:

— um tubo flexível de borracha,

— um tubo de plástico, e

— grampos de metal,

— mesmo um ressonador

— para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2026

0.7357

ex 4016 99 57

30

Bota de eixo de travão de maxilas, de borracha vulcanizada com:

— diâmetro interior igual ou superior a 5 mm e diâmetro exterior não superior a 35 mm,

— altura igual ou superior a 15 mm mas não superior a 40 mm e

— um desenho nervurado

— para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2024

0.5148

ex 4016 99 97

30

Fole de moldagem de pneus

0 %

-

31.12.2026

0.5842

ex 4104 41 19

10

Couros de búfalo, divididos, curtidos pelo crómio, sinteticamente recurtido (em crosta), no estado seco

0 %

-

31.12.2024

0.2555

 (6)4105 10 00

4105 30 90

 

Peles depiladas de ovinos, preparadas, excepto da posição 4114 , curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas

0 %

-

31.12.2024

0.2553

 (6)4106 21 00

4106 22 90

 

Peles depiladas de caprinos, preparadas, excepto da posição 4114 , curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas

0 %

-

31.12.2024

0.2554

 (6)4106 31 00

4106 32 00

4106 40 90

4106 92 00

 

Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas, excepto da posição 4114 , simplesmente curtidas

0 %

-

31.12.2024

0.6223

 (6)ex 4408 39 30

10

Lâminas folheadas de Okoumé

— com um comprimento de 1 270 mm ou mais, mas não superior a 3 200 mm,

— com uma largura de 150 mm ou mais, mas não superior a 2 000  mm,

— com uma espessura de 0,5 mm ou mais, mas não superior a 4 mm

— não polidas e

— não aplainadas

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8372

ex 4411 12 92

10

Painel de fibras:

— com uma espessura igual ou superior a 2,20  mm, mas não superior a 2,80  mm,

— com uma densidade igual ou superior a 0,95  g/cm3,

— lacado ou revestido com folha de melamina em ambas as faces e

— com dimensões iguais ou inferiores a 1 300  mm x 1 100  mm

0 %

31.12.2027

▼M4

0.4217

ex 5004 00 10

10

Fios de seda (com excepção dos fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho, crus, decruados ou branqueados, inteiramente de seda

0 %

-

31.12.2026

0.2551

 (6)ex 5005 00 10

ex 5005 00 90

10

10

Fios inteiramente de borra de seda (schappe), não acondicionados para venda a retalho

0 %

-

31.12.2024

0.2544

 (6)5208 11 10

 

Gaze para pensos

5,2 %

-

31.12.2024

0.7372

ex 5311 00 90

10

Tecido em ponto de tafetá, de fios de papel colado numa camada de papel-tecido:

— com peso igual ou superior a 190 g/m2 mas não superior a 280 g/m2, e

— cortado em forma retangular de comprimento lateral igual ou superior a 40 cm, mas não superior a 140 cm

0 %

-

31.12.2027

0.7515

 (6)ex 5311 00 90

20

Tela de sisal em rolos com:

— um comprimento de 20 metros ou superior, mas não superior a 30 metros e

— uma largura máxima de 2,5 metros,

— para utilização na produção de artigos de cozinha de aço inoxidável (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7608

 (6)ex 5402 44 00

10

Fio sintético de elastómero:

— sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, com 300 decitex ou mais, mas não mais de 1 000 decitex,

— composto por poliuretano-ureias à base de um copoliéter-glicol de tetra-hidrofurano e 3-metiltetra-hidrofurano,

— para utilização no fabrico de produtos de higiene descartáveis da posição 9619  (1)

0 %

-

31.12.2024

0.2975

 (6)ex 5402 49 00

30

Fios constituídos por um copolímero de ácido glicólico e de ácido láctico, destinados ao fabrico de ligaduras para suturas cirúrgicas (1)

0 %

-

31.12.2024

0.3098

 (6)ex 5402 49 00

50

Fios de poli(álcool vinílico), não texturizados

0 %

-

31.12.2024

0.3096

 (6)ex 5402 49 00

70

Fios de filamentos sintéticos, não retorcidos, contendo, em peso, 85 % ou mais de acrilonitrilo, em forma de um feixe contendo 1 000 filamentos contínuos ou mais mas não mais de 25 000 filamentos contínuos, de peso por metro igual ou superior a 0,12 g mas não superior a 3,75 g e de comprimento igual ou superior a 100 m, destinados ao fabrico de fios de fibras de carbono (1)

0 %

m

31.12.2024

0.8108

ex 5403 31 00

10

Fios de filamentos contínuos de raiom viscose com 105 decitex ou mais, mas não mais de 117 decitex, e constituídos por 36 monofilamentos ou mais, mas não mais de 40 monofilamentos

0 %

-

31.12.2025

0.2481

 (6)ex 5404 19 00

50

Monofilamentos de poliéster ou poli(tereftalato de butileno), com dimensão da secção transversal de 0,5 mm ou mais mas inferior ou igual a 1 mm, destinados a ser utilizados no fabrico de fecho de correr (1)

0 %

-

31.12.2024

0.8225

ex 5404 19 00

60

Filamentos sintéticos de poliéster, quimicamente afilados, com:

— um diâmetro igual ou superior a 0,1 mm, mas não superior a 0,6 mm,

— um comprimento igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 120 mm,

— para utilização no fabrico de pincéis (1)

0 %

-

31.12.2026

0.3311

 (6)ex 5404 90 90

20

Lâmina de poliimida

0 %

-

31.12.2024

0.8382

ex 5407 30 00

10

Tecido de malha aberta composto por filamentos reticulados por tratamento térmico de uma poliolefina, com uma densidade igual ou superior a 0,94 g/cm3, com:

— uma gramagem igual ou superior a 21 g/m2, mas não superior a 24 g/m2,

— uma largura igual ou superior a 560 mm, mas não superior a 1 200  mm,

— uma espessura igual ou superior a 100 μm mas não superior a 120 μm,

— uma extensão de rotura não superior a 20 % (norma ASTM D5034, direção da máquina),

— uma extensão de rotura não superior a 22 % (norma ASTM D5034, direção transversal),

— uma elasticidade não superior a 100 N / 5 cm (norma ASTM D882, direção da máquina) e

— uma elasticidade não superior a 130 N / 5 cm (norma ASTM D882, direção transversal)

0 %

-

31.12.2027

0.3090

 (6)ex 5503 11 00

ex 5601 30 00

10

40

Fibras sintéticas descontínuas de um copolímero de ácido tereftálico, de p-fenilenodiamina e de 3,4’-oxibis(fenilenoamina), de comprimento não superior a 7 mm

0 %

-

31.12.2024

0.3214

 (6)ex 5503 90 00

ex 5506 90 00

ex 5601 30 00

20

10

10

Fibras de poli(álcool vinílico), mesmo acetalizadas

0 %

-

31.12.2024

0.3212

 (6)ex 5603 11 10

ex 5603 11 90

ex 5603 12 10

ex 5603 12 90

ex 5603 91 10

ex 5603 91 90

ex 5603 92 10

ex 5603 92 90

10

10

10

10

10

10

10

10

Falsos tecidos de poli(álcool vinílico), em peças ou simplesmente cortados, de forma quadrada ou rectangular:

— de espessura igual ou superior a 200 μm mas não superior a 280 μm e

— de peso igual ou superior a 20 g/m2 mas não superior a 50 g/m2

0 %

m2

31.12.2024

0.2552

 (6)ex 5603 12 90

ex 5603 13 90

ex 5603 14 80

ex 5603 92 90

ex 5603 93 90

ex 5603 94 80

30

30

10

60

40

30

Falsos tecidos, em peças ou simplesmente cortados, de forma quadrada ou rectangular, em poliamida aromática, obtidos por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico

0 %

m2

31.12.2028

0.2548

 (6)ex 5603 12 90

ex 5603 13 90

60

60

Falsos tecidos de fibras obtidos por fiação direta de polietileno, de peso superior a 60g/m2 mas não superior a 80g/m2 e de resistência ao ar (Gurley) igual ou superior a 8 segundos mas não superior a 36 segundos (segundo o método ISO 5636/5)

0 %

m2

31.12.2024

0.5059

ex 5603 13 10

20

Falso tecido obtido por fiação directa de polietileno, com um revestimento

— de peso superior a 80 g/m2 mas não superior a 105 g/m2 e

— com uma resistência ao ar (Gurley) igual ou superior a 8 segundos mas não superior a 75 segundos (segundo o método ISO 5636/5)

0 %

m2

31.12.2025

0.8024

 (6)ex 5603 14 10

30

Falsos tecidos, constituídos por aglomerados de fios de politereftalato de etileno:

— com um peso igual ou superior a 160 g/m2, mas não superior a 300 g/m2,

— com eficiência de filtragem de classe M ou superior (segundo a norma DIN 60335-2-69)

— plissáveis,

— Com, no mínimo, um dos seguintes tratamentos:

— um induto ou recobrimento com politetrafluoroetileno (PTFE),

— um induto com partículas de alumínio,

— um induto de retardadores de chamas à base de fósforo,

— um induto de fibras nano de uma poliamida, uma poliuretano ou um polímero com flúor

0 %

m2

31.12.2024

0.5987

 (6)ex 5603 14 80

60

Falsos tecidos, constituídos por aglomerados de fios de politereftalato de etileno:

— com um peso igual ou superior a 160 g/m2, mas não superior a 300 g/m2,

— com eficiência de filtragem de classe M ou superior (segundo a norma DIN 60335-2-69)

— plissáveis,

— com ou sem membrana de politetrafluoroetileno expandido (ePTFE)

0 %

m2

31.12.2028

0.3041

 (6)ex 5603 92 90

ex 5603 93 90

20

20

Falsos tecidos constituídos por uma camada central obtida por pulverização de um elastómero termoplástico fundido, revestida em cada face por uma camada de filamentos de polipropileno termoligada

0 %

m2

31.12.2024

0.3042

 (6)ex 5603 92 90

ex 5603 94 80

70

40

Falsos tecidos, constituídos por camadas múltiplas de uma mistura de fibras obtidas por fusão-insuflaçãoe de fibras descontínuas de polipropileno e de poliéster, mesmo recobertos numa ou nas duas faces com filamentos de polipropileno obtidos por fiação direta

0 %

m2

31.12.2028

0.5197

ex 5603 92 90

ex 5603 93 90

80

50

Falsos tecidos de poliolefina, constituídos por uma camada de elastómeros, laminada em ambas as faces com filamentos de poliolefina:

— peso igual ou superior a 25 g/m2 mas não superior a 150 g/m2,

— em peça ou simplesmente cortados, de forma quadrada ou retangular,

— não impregnados,

— com propriedades de estiramento de orientação transversal ou no sentido da máquina,

— para utilização no fabrico de produtos de puericultura (1)

0 %

m2

31.12.2026

0.6135

 (6)ex 5603 93 90

60

Falsos tecidos de fibras de poliéster,

— com um peso de 85 g/m2,

— com uma espessura constante de 95 μm (±5 μm),

— não revestidos nem recobertos,

— em rolos de 1 m de largura e de 2 000  m a 5 000  m de comprimento,

— para revestimento de membranas no fabrico de filtros de osmose e de osmose reversa (1)

0 %

m2

31.12.2024

0.3210

 (6)ex 5603 94 80

20

Varetas de fibras acrílicas, de comprimento não superior a 50 cm, destinada ao fabrico de pontas para marcadores (1)

0 %

m2

31.12.2028

0.3406

ex 5607 50 90

10

Cordéis, não-esterilizados, de poli(ácido glicólico) ou de poli(ácido glicólico) e seus copolímeros de ácido láctico, entrançados, embainhados, destinados ao fabrico de suturas cirúrgicas (1)

0 %

-

31.12.2024

0.2415

 (6)ex 5803 00 10

91

Tecido em ponto de gaze de algodão, de largura inferior a 1 500  mm

0 %

-

31.12.2024

0.7081

ex 5903 20 90

20

Tecido estratificado e plastificado de duas camadas com:

— uma camada de tecido de malha de poliéster,

— outra camada de espuma de poliuretano,

— um peso igual ou superior a 150 g/m2, mas não superior a 500 g/m2,

— uma espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 5 mm,

— para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2026

0.2417

 (6)ex 5906 99 90

10

Tecido com borracha, constituído por fios de urdidura de poliamida–6,6 e fios de trama de poliamida–6,6, de poliuretano e de um copolímero de ácido tereftálico, de p-fenilenodiamina e de 3,4’-oxibis(fenilenoamina)

0 %

-

31.12.2024

0.8213

ex 5906 99 90

30

Tecido com revestimento de borracha, com as seguintes características:

— três camadas,

— as camadas exteriores são constituídas por um composto de borracha natural, EPDM e borracha de cloropeno,

— a camada intermédia é constituída por tecido de poliéster,

— para utilização no fabrico de balsas salva-vidas (1)

0 %

-

31.12.2026

0.2453

ex 5907 00 00

10

Tecidos revestidos de uma matéria adesiva na qual estão incorporadas microesferas de diâmetro não superior a 150 μm

0 %

-

31.12.2026

0.3207

 (6)ex 5911 90 99

ex 8421 99 90

30

92

Partes de aparelhos para a purificação de água por osmose inversa, constituídas essencialmente por membranas de matéria plástica, reforçadas interiormente com têxteis tecidos ou não, enroladas em torno de um tubo perfurado e encerrado num invólucro cilíndrico de plástico cuja parede tem uma espessura não superior a 4 mm, encerrado ou não num cilindro com uma parede de espessura igual ou superior a 5 mm

0 %

-

31.12.2024

0.4638

ex 5911 90 99

40

Almofadas para dar brilho, multicamadas, em falsos tecidos de poliéster, impregnadas com poliuretano

0 %

-

31.12.2024

0.7340

ex 5911 90 99

50

Amortecedor de vibrações de altifalante, feito de tecido de fibras têxteis de poliéster, algodão ou aramida ou uma combinação das mesmas, redondo, ondulado, flexível e cortado à medida, do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

0 %

-

31.12.2027

0.6469

ex 6804 21 00

20

Discos

— de diamantes sintéticos aglomerados com uma liga metálica, uma liga cerâmica ou uma liga de plástico,

— apresentando um efeito de autoafinação através da libertação constante dos diamantes,

— para corte por abrasão de bolachas semicondutoras («wafers»),

— mesmo com um orifício no centro,

— mesmo sobre um suporte

— de peso não superior a 377 g por peça e

— com um diâmetro exterior não superior a 206 mm

0 %

p/st

31.12.2024

▼M5

0.8666

ex 6804 21 00

30

Fios de aço utilizados para cortar e esquadriar semicondutores:

— cobertos por grãos de diamante com tamanho igual ou superior a 5 μm mas não superior a 55 μm,

— com um diâmetro do fio igual ou superior a 45 μm mas não superior a 350 μm,

— com uma tensão de rotura de igual ou superior a 11 N, mas não superior a 170 N

0 %

31.12.2028

▼M4

0.2755

 (6)ex 6813 89 00

20

Guarnições de fricção, de espessura inferior a 20 mm, não montadas, destinadas ao fabrico de componentes de fricção (1)

0 %

-

31.12.2024

0.5931

 (6)ex 6814 10 00

10

Mica aglomerada com uma espessura não superior a 0,15 mm, em rolos, apresentando-se ou não calcinada ou reforçada com fibras de aramida

0 %

-

31.12.2024

0.2546

 (6)ex 6903 90 90

40

Tubos e suportes de reatores de carboneto de silício com uma temperatura máxima de serviço igual ou superior a 1 370  oC

0 %

-

31.12.2024

0.4978

ex 6909 19 00

20

Roletes ou esferas de nitreto de silício (Si3N4)

0 %

-

31.12.2025

0.6071

 (6)ex 6909 19 00

25

Agentes de escoramento de cerâmica, contendo óxido de alumínio, óxido de silício e óxido de ferro

0 %

-

31.12.2024

0.3403

 (6)ex 6909 19 00

30

Suportes para catalisadores constituídos por elementos cerâmicos porosos de cordierite ou de mullite, com um volume total não superior a 65 l, possuindo, pelo menos, um canal que pode ser aberto nas duas extremidades ou fechado numa delas, por cada cm2 da área de secção do elemento

0 %

-

31.12.2024

0.8028

ex 6909 19 00

40

Cartuchos de absorção ou adsorção cerâmica-carbono de sistemas de combustível de veículos a motor, com as seguintes características:

— estrutura cilíndrica multicelular ligada com cerâmica cozida extrudida,

— 5 % em peso, ou mais, mas não mais de 70 %, de carvão ativado,

— 30 % em peso, ou mais, mas não mais de 90 %, de ligante cerâmico,

— com um diâmetro de 29 mm ou superior, mas não superior a 41 mm,

— um comprimento não superior a 150 mm,

— cozido a uma temperatura de 800 oC ou mais

0 %

p/st

31.12.2025

0.2538

 (6)ex 6909 19 00

ex 6914 90 00

50

20

Obras de cerâmica feitas de filamentos contínuos de óxidos cerâmicos, contendo, em peso:

— 2 % ou mais de trióxido de diboro,

— 28 % ou menos de dióxido de silício e

— 60 % ou mais de trióxido de dialumínio

0 %

-

31.12.2024

0.3766

 (6)ex 6909 19 00

60

Suportes para catalisadores, constituídos por elementos cerâmicos porosos, de uma mistura de carboneto de silício e de silício, com dureza inferior a 9 na escala de Mohs, com um volume total não superior a 65 litros, possuindo um ou mais canais fechados na extremidade posterior, por cada cm2 da área de secção do elemento

0 %

-

31.12.2024

0.4582

 (6)ex 6909 19 00

70

Suportes para catalisadores ou filtros, constituídos por cerâmica porosa essencialmente à base de óxidos de alumínio e de titânio, de volume total não superior a 65 litros e munidos de, pelo menos, um canal (aberto numa ou em ambas as extremidades) por cm2 de secção transversal

0 %

-

31.12.2024

0.3404

ex 6914 90 00

30

Microesferas de cerâmica, transparentes, obtidas a partir de dióxido de silício e dióxido de zircónio, de diâmetro superior a 125 μm

0 %

-

31.12.2024

0.6286

ex 7006 00 90

25

Disco de vidro feito de vidro flotado de borossilicato

— com uma variação total de espessura de 1 μm ou menos, e

— gravado a laser

0 %

p/st

31.12.2024

0.7619

 (6)ex 7006 00 90

40

Placas de vidro sodocálcico ou borossilicatado de qualidade STN (Super Twisted Nematic — nemático supertorcido) ou TN (Twisted Nematic - nemático torcido) com:

— comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 1 500  mm,

— largura igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 1 500  mm,

— espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1,1 mm,

— revestimento de óxido de índio-estanho, com uma resistência igual ou superior a 80 Ω, mas não superior a 160 Ω num lado,

— mesmo com uma camada de passivação de dióxido de silício (SiO2) entre a camada de óxido de índio-estanho e a superfície de vidro,

— mesmo com revestimento multicamadas antirreflexo no outro lado, e

— bordos maquinados (chanfrados)

0 %

-

31.12.2024

0.8265

ex 7007 11 10

10

Vidro de segurança especialmente trabalhado e temperado:

— com uma largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 600 mm,

— com uma altura igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 500 mm,

— para utilização no fabrico de conjuntos para janelas de veículos a motor (1)

0 %

-

31.12.2026

0.6380

ex 7009 10 00

30

Vidro em camadas com regulação mecânica da intensidade luminosa através de diferentes ângulos:

— mesmo com uma camada de crómio,

— com uma fita adesiva resistente à quebra ou adesivo termoplástico, e

— com uma película amovível colocada na frente e papel protetor no verso,

— dos tipos utilizados para os espelhos retrovisores interiores dos veículos

0 %

p/st

31.12.2024

0.5789

ex 7009 10 00

50

Espelho eletrocrómico com autoescurecimento não acabado para espelhos retrovisores de veículos a motor:

— mesmo equipado com placa de suporte de plástico,

— mesmo equipado com um elemento de aquecimento,

— mesmo equipado com módulo que anula o ângulo morto (BSM - Blind Spot Module)

0 %

-

31.12.2027

0.6870

 (6)ex 7009 10 00

60

Espelho retrovisor interior eletrocrómico com autoescurecimento:

— com um suporte de espelho

— num invólucro de plástico e

— com um circuito integrado,

— mesmo com um assistente de máximos,

— mesmo com uma bússola digital,

— mesmo com um comando de porta de garagem,

— mesmo com um módulo de cobrança de portagens,

— mesmo com uma câmara de controlo do condutor e/ou da cabina,

— mesmo munido de um filtro de infravermelhos,

— para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2025

▼M5

0.8663

ex 7009 91 00

10

Espelho de vidro cromado com:

— um comprimento igual ou superior a 155 mm, mas não superior a 158 mm,

— uma altura igual ou superior a 115 mm, mas não superior a 120 mm,

— um sensor de deteção de ângulo morto que contém um módulo luminoso de deteção de movimento no ângulo morto, com uma luminescência de limite de banda igual ou superior a 5 000  cd/m2 e uma luminescência central igual ou superior a 7 000  cd/m2,

— uma folha térmica com uma resistência igual ou superior a 1,1  kΩ, mas não superior a 1,35  kΩ,

concebidos para serem montados numa caixa como espelho exterior de veículos, para utilização no fabrico de espelhos para automóveis (1)

0 %

31.12.2028

0.8682

ex 7009 91 00

20

Vidro cromado asférico, convexo ou plano, pronto para ser montado:

— com um comprimento igual ou superior a 140 mm mas não superior a 215 mm,

— com uma altura igual ou superior a 104 mm, mas não superior a 138 mm,

— de raio de curvatura igual ou superior a 0 mm mas não superior a 1 330  mm,

— com uma refletância superior a 40 %,

para o fabrico de espelhos para automóveis (1)

0 %

31.12.2028

▼M4

0.3400

 (6)ex 7014 00 00

10

Elementos de óptica de vidro (excepto os da posição 7015 ), não trabalhados opticamente, excepto artefactos de vidro para sinalização

0 %

-

31.12.2024

0.3161

 (6)ex 7019 12 00

ex 7019 12 00

02

22

Mechas ligeiramente torcidas (rovings), de título de 650 tex ou mais, mas não mais de 2 500 tex, revestidas de uma camada de poliuretano mesmo misturado com outras matérias

0 %

-

31.12.2024

0.5750

ex 7019 12 00

ex 7019 12 00

05

25

Mechas ligeiramente torcidas (rovings), compreendidas entre 1 980 e 2 033 tex, compostas de fibras de vidro contínuas de 9 μm (±0,5μm)

0 %

-

31.12.2027

0.2532

 (6)ex 7019 13 00

10

Fios de 33 tex ou de um múltiplo de 33 tex (± 7,5 %), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal de 3,5 μm ou de 4,5 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 3 μm mas não superior a 5,2 μm, com exclusão dos tratados para a fixação de elastómeros

0 %

-

31.12.2024

0.5749

ex 7019 13 00

15

Fios de fibras de vidro S-glass de 33 tex ou de um múltiplo de 33 tex (± 13 %), feitos a partir de filamentos de vidro contínuos fiáveis em que as fibrasapresentam um diâmetro de 9 μm (- 1 μm / + 1,5 μm)

0 %

-

31.12.2027

0.5021

ex 7019 13 00

20

Fios de 10,3 tex ou mais, mas não mais de 11,9 tex, obtidos a partir de filamentos contínuos de fibra de vidro não fiados, nos quais predominam filamentos com um diâmetro de 4,83 μm ou mais, mas não mais de 5,83 μm

0 %

-

31.12.2025

0.5020

ex 7019 13 00

25

Fios de 5,1 tex ou mais, mas não mais de 6,0 tex, obtidos a partir de filamentos contínuos de fibra de vidro não fiados, nos quais predominam filamentos com um diâmetro de 4,83 μm ou mais, mas não mais de 5,83 μm

0 %

-

31.12.2025

0.2535

ex 7019 13 00

30

Fios de 22 tex (± 1,6 tex), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal 7 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 6,35 μm mas não superior a 7,61 μm

0 %

-

31.12.2024

0.4848

ex 7019 13 00

50

Fios de 11 tex ou de um múltiplo de 11 tex (± 7,5 %), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis, que contenha, em peso, 93 % ou mais de dióxido de silício, de diâmetro nominal de 6 μm ou 9 μm, com exclusão dos tratados

0 %

-

31.12.2027

0.2872

ex 7019 13 00

55

Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de filamentos de vidro K ou U, compostos por:

— 9 % ou mais, mas não mais de 16 %, de óxido de magnésio,

— 19 % ou mais, mas não mais de 25 %, de óxido de alumínio,

— 0 % ou mais, mas não mais de 2 %, de óxido de boro,

— sem óxido de cálcio,

— revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado

0 %

-

31.12.2024

0.7056

ex 7019 61 00

ex 7019 63 00

70

30

Tecidos de fibra de vidro do tipo E:

— de peso igual ou superior a 20 g/m2 mas não superior a 214 g/m2,

— superfície tratada com organosilanos como agente de ligação,

— em rolos,

— de teor de humidade igual ou inferior a 0,13 %, em peso, e

— não tendo mais de 3 fibras ocas por 100 000 fibras,

— para utilização exclusiva no fabrico de materiais pré-impregnados e laminados revestidos de cobre (1)

0 %

m2

31.12.2026

0.7647

 (6)ex 7019 64 00

40

Tecido de vidro revestido de resina epoxídica contendo, em peso:

— 91 % ou mais, mas não mais de 93 %, de fibras de vidro

— 7 % ou mais, mas não mais de 9 %, de resina epoxídica

0 %

-

31.12.2024

0.4059

ex 7019 71 00

ex 7019 72 00

50

50

Produto não tecido de fibras de vidro não-têxeis, destinado ao fabrico de filtros de ar ou catalisadores (1)

0 %

-

31.12.2026

0.3940

 (6)ex 7019 80 90

10

Lã de vidro na qual predominam fibras de diâmetro inferior a 4,6 μm

0 %

-

31.12.2028

0.3153

 (6)ex 7019 90 00

20

Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de fios de filamentos de vidro torcidos, revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído-vinilpiridina e um borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)

0 %

-

31.12.2024

0.4024

 (6)ex 7019 90 00

30

Corda de vidro de alto módulo (K) impregnada de borracha, obtida a partir de fios de filamentos de vidro de alto módulo torcidos, revestida de um látex constituído por uma resina de resorcinol-formaldeído com ou sem vinilpiridina e/ou uma borracha de acrilonitrilo-butadieno hidrogenada (HNBR)

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8616

ex 7019 90 00

50

Painéis rígidos isolantes fabricados por compressão a vácuo de fibras de vidro envoltas numa película de proteção impermeável aos gases, para utilização no fabrico de frigoríficos e congeladores e suas combinações (1)

0 %

31.12.2028

▼M4

0.5348

ex 7020 00 10

ex 7616 99 90

10

77

Bases para televisor com ou sem suporte para fixação e estabilização do corpo do televisor

0 %

p/st

31.12.2026

0.7266

ex 7020 00 10

20

Matérias-primas para a produção de elementos óticos de dióxido de silício fundido com:

— uma espessura igual ou superior a 10 cm, mas não superior a 40 cm e

— de peso igual ou superior a 100 kg

0 %

p/st

31.12.2027

0.4127

ex 7201 10 11

10

Lingotes de ferro fundido bruto de comprimento não superior a 350 mm, largura não superior a 150 mm e altura não superior a 150 mm

0 %

-

31.12.2026

0.4128

ex 7201 10 30

10

Lingotes de ferro fundido bruto de comprimento não superior a 350 mm, largura não superior a 150 mm, altura não superior a 150 mm e contendo, em peso, 1 % de silício no máximo

0 %

-

31.12.2026

0.3353

 (6)7202 50 00

 

Ferro-silício-crómio

0 %

-

31.12.2024

0.4853

ex 7202 99 80

10

Liga ferro-disprósio, contendo em peso:

— 78 % ou mais de disprósio, e

— 18 % ou mais mas não mais de 22 % de ferro

0 %

-

31.12.2025

0.7502

 (6)ex 7318 24 00

40

Elementos de juntas de retenção para tubos:

— de aço inoxidável de acordo com a especificação 17-4PH ou de aço de acordo com a especificação de aço para ferramentas S7,

— produzidos por moldagem por injeção de metal,

— com uma dureza Rockwell de 38 HRC (± 1) ou 53 HRC (+ 2/— 1),

— com dimensões de 7 mm x 4 mm x 5 mm ou superiores, mas não superiores a 40 mm x 20 mm x 10 mm

0 %

-

31.12.2024

0.4548

 (6)ex 7320 90 10

91

Mola plana em espiral, de aço temperado:

— de espessura não inferior a 2,67 mm e não superior a 4,11 mm,

— de largura não inferior a 12,57 mm e não superior a 16,01 mm,

— com um momento de torção não inferior a 18,05 Nm e não superior a 73,5 Nm,

— com um ângulo entre a posição livre e a posição nominal de serviço não inferior a 76 ° e não superior a 218 °,

— utilizada no fabrico de tensores de correias de transmissão para motores de combustão interna (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.4126

ex 7326 20 00

20

Feltro metálico composto por fios de aço inoxidável com diâmetro entre 0,001 mm e 0,070 mm, compactados por sinterização e laminagem

0 %

-

31.12.2026

0.7891

ex 7326 90 94

40

Gancho de bola de aço, estampado, maquinado, também tratado termicamente ou tratado na superfície, com um ângulo entre o centro da cabeça cónica e o braço inferior a 90 o ou com um ângulo entre o centro da esfera e o braço inferior a 90 o, para utilização no fabrico do gancho do reboque para veículos de passageiros (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6680

ex 7326 90 98

ex 7907 00 00

40

10

Pesos de ferro, aço e/ou ligas de zinco:

— com um peso não superior a 500 gramas e com dimensões não superiores a 107 mm x 107 mm x 11 mm,

— mesmo com partes de outras matérias,

— mesmo com partes de outros metais,

— mesmo com tratamento de superfície,

— mesmo impressos,

— do tipo utilizado no fabrico de comandos à distância

0 %

-

31.12.2025

0.8480

ex 7326 90 98

60

Anel do difusor (difusor com palhetas) para fixação de lâminas de controlo do fluxo de gases:

— de liga de ferro ou aço,

— com uma resistência térmica igual ou superior a 830 °C, mas não superior a 1 050  °C,

— com um diâmetro externo não superior a 92 mm,

— com orifícios para encaixe das lâminas de controlo do fluxo de gás,

— para utilização no fabrico de turbocompressores (1)

0 %

-

31.12.2027

0.8512

ex 7326 90 98

70

Disco para assegurar a largura do canal para fluxo de gás:

— de liga de ferro ou aço,

— com uma resistência térmica igual ou superior a 830 °C, mas não superior a 1 050  °C,

— com um diâmetro externo não superior a 92,5 mm,

— com um diâmetro externo não superior a 62 mm,

— para utilização no fabrico de turbocompressores (1)

0 %

-

31.12.2027

0.3352

 (6)ex 7410 21 00

10

Folha ou placa de politetrafluoroetileno, contendo óxido de alumínio ou dióxido de titânio como carga ou reforçada com um tecido de fibras de vidro, coberta nas duas faces com uma película de cobre

0 %

-

31.12.2024

0.7509

 (6)ex 7410 21 00

20

Folhas, rolos compostos por uma camada de vidro epoxídico de 100 μm, colaminado com folha de cobre afinado numa ou nas duas faces de 35 μm, com uma tolerância de 10 %, para utilização na produção de cartões inteligentes (1)

0 %

m2

31.12.2024

0.3005

 (6)ex 7410 21 00

30

Folha de poliimida, mesmo que contenha resina epoxídica e/ou fibras de vidro, revestida de folha de cobre numa ou em ambas as faces

0 %

-

31.12.2024

0.3926

 (6)ex 7410 21 00

40

Folhas ou placas

— constituídas, no mínimo, por uma camada central de papel ou uma folha central de qualquer tipo de fibra não-tecida, revestidas em cada face com tecido de fibra de vidro e impregnadas de resina epoxídica, ou

— constituídas por várias camadas de papel, impregnadas de resina fenólica,

— revestidas numa ou em ambas as faces por uma película de cobre com espessura máxima de 0,15 mm

0 %

-

31.12.2024

0.4479

 (6)ex 7410 21 00

50

Lâminas:

— constituídas por, pelo menos, uma camada de tecido de fibra de vidro impregnado com resina termoconsolidante,

— revestidas numa ou em ambas as faces com película de cobre de espessura não superior a 0,15 mm e

— com uma constante dielétrica inferior a 3,9 e um fator de perdas inferior a 0,015, determinado a uma frequência de 10 GHz, de acordo com o método IPC-TM-650

0 %

-

31.12.2024

0.7341

ex 7413 00 00

20

Anel de centragem de altifalante, constituído por um ou mais amortecedores de vibrações e um mínimo de 2 cabos de cobre não isolados, tecidos ou prensados no interior

0 %

-

31.12.2027

0.2447

 (6)ex 7419 80 90

ex 7616 99 90

91

60

Disco com material de deposição, constituído por silicieto de molibdénio:

— contendo 1mg/kg ou menos de sódio e

— montado num suporte de cobre ou de alumínio

0 %

-

31.12.2024

0.7911

ex 7506 20 00

10

Chapas e tiras em rolos, de ligas de níquel C276 (EN 2.4819), com

— espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 3 mm,

— largura igual ou superior a 770 mm, mas não superior a 1 250  mm

0 %

-

31.12.2024

0.7913

ex 7506 20 00

20

Chapas e tiras em rolos, de ligas de níquel, conformes à norma ASME SB-582/UNS N06030, com:

— espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 3 mm,

— largura igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1 219  mm

0 %

-

31.12.2025

0.5890

 (6)7601 20 30

7601 20 40

 

Chapas e biletes em ligas de alumínio em formas brutas

4 %

-

31.12.2024

0.7752

ex 7604 21 00

10

Perfil oco, com:

— uma câmara fechada de liga de alumínio 6063-T5 ou 6060-T5,

— uma espessura não superior a 0,7 mm e

— uma camada anodizada de 10 μm na superfície,

— para utilização no fabrico de molduras de quadros, designadamente de quadros brancos, quadros de cortiça, quadros de cavaletes, quadros interativos e expositores (1)

0 %

-

31.12.2024

0.5029

ex 7604 29 10

ex 7606 12 99

ex 7606 12 99

10

21

25

Folhas e barras de ligas de alumínio-lítio

0 %

-

31.12.2027

0.6417

ex 7604 29 10

40

Barras de ligas de alumínio que contenham em peso:

— 0,25 % ou mais mas não mais do que 7 % de zinco, e

— 1 % ou mais mas não mais do que 3 % de magnésio, e

— 1 % ou mais mas não mais do que 5 % de cobre, e

— não mais do que 1 % de manganês

— conformes com as especificações dos materiais AMS QQ-A-225, do tipo utilizado na indústria aeroespacial (nomeadamente, em conformidade com as NADCAP e AS9100) e obtidas por um processo de laminagem

0 %

-

31.12.2024

0.2410

 (6)ex 7605 19 00

10

Fio de alumínio não ligado, de diâmetro igual ou superior a 2 mm mas não superior a 6 mm, recoberto de uma camada de cobre de espessura igual ou superior a 0,032 mm mas não superior a 0,117 mm

0 %

-

31.12.2024

0.8344

ex 7605 21 00

10

Fio de liga de alumínio com um diâmetro igual ou superior a 9,50 mm, mas não superior a 19,15 mm, em bobinas, para utilização no fabrico de elementos de fixação aeronáutico (1)

0 %

-

31.12.2027

0.6418

ex 7605 29 00

10

Fios de ligas de alumínio que contenham em peso:

— 0,10 % ou mais mas não mais do que 5 % de cobre, e

— 0,2 % ou mais mas não mais do que 6 % de magnésio, e

— 0,10 % ou mais mas não mais do que 7 % de zinco, e

— não mais do que 1 % de manganês

— conformes com as especificações dos materiais AMS QQ-A-430, do tipo utilizado na indústria aeroespacial (nomeadamente, em conformidade com as NADCAP e AS9100) e obtidos por um processo de laminagem

0 %

m

31.12.2024

0.7698

 (6)ex 7607 20 99

10

Folha de alumínio, em rolos:

— com revestimento, numa das faces, de polipropileno ou de polipropileno e polipropileno modificado por ácido e, na outra face, de poliamida e tereftalato de polietileno, com camadas adesivas entre elas,

— com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 400 mm

— com espessura igual ou superior a 0,138 mm, mas não superior a 0,168 mm

— para utilização no fabrico de tampas para células de baterias de iões de lítio (1)

3,7 %

-

31.12.2024

0.7746

ex 7608 20 81

20

Tubos de ligas de alumínio extrudidos sem soldadura (Alumínio 6061F, de acordo com a norma ASTM B241), com:

— diâmetro externo igual ou superior a 320 mm, mas não superior a 400 mm e

— espessura igual ou superior a 8 mm, mas não superior a 10 mm,

— para utilização no fabrico de recipientes sob alta pressão (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6138

 (6)ex 7608 20 89

30

Tubos sem costura extrudidos de ligas de alumínio, com:

— diâmetro externo igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 420 mm, e

— espessura igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 80 mm

0 %

-

31.12.2024

0.7747

ex 7608 20 89

40

Tubos sem soldadura para a formação de tubos de ligas de alumínio (Alumínio 6061A, de acordo com a norma ISO 7866), com:

— diâmetro externo igual ou superior a 378 mm, mas não superior a 385 mm e

— espessura igual ou superior a 4 mm, mas não superior a 7 mm,

— para utilização no fabrico de recipientes sob alta pressão (1)

0 %

-

31.12.2024

0.8194

ex 7609 00 00

ex 8415 90 00

30

45

Bloco de ligação de alumínio para sistemas de ar condicionado de automóveis:

— com endurecimento T6,

— equipado com pontas redondas com uma ranhura exterior circunferencial,

— com orifícios totalmente abertos ou abertos apenas de um lado, feitos de perfis com o raio superior de 8 mm ou mais, mas não mais de 11 mm, e o raio inferior de 12 mm ou mais, mas não mais de 17 mm,

— com uma distância entre orifícios igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 22 mm,

— com encaixes concebidos para brasagem ou aperto,

— com orifícios de montagem para parafusos de montagem M6 ou M8, roscados ou não,

— de largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 16 mm,

— para ligar a um compressor, um condensador, um evaporador, um refrigerador e outras condutas

0 %

-

31.12.2026

0.8464

ex 7609 00 00

40

Bloco de alumínio produzido com recurso a brasagem forte para ligar tubos em permutadores de calor para automóveis e/ou sistema de arrefecimento do ar de sobrealimentação e/ou refrigeradores de transmissões automáticas:

— com tubos de ligação dobrados extrudidos, com diâmetro exterior igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 25 mm,

— com peso igual ou superior a 0,02 kg, mas não superior a 0,25 kg,

— para utilização no fabrico de sistemas de arrefecimento em veículos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2027

0.8503

ex 7609 00 00

50

Componentes de alumínio maquinado:

— contendo, em peso, 0,55 % ou mais, mas não mais de 0,61 % de magnésio,

— contendo, em peso, 0,55 % ou mais, mas não mais de 0,61 % de silício,

— com um estado de endurecimento de T5 ou T6,

— com uma massa igual ou superior a 0,05 kg, mas não superior a 0,2 kg,

— para utilização no fabrico de sistemas de arrefecimento a CO2 em veículos a motor (1)

0 %

p/st

31.12.2027

0.8493

ex 7609 00 00

60

Bloco de ligação de alumínio:

— com peso igual ou superior a 3 g, mas não superior a 400 g,

— fabricados a partir das séries de alumínio 6061-T6 ou 6060-T6 ou 6082-T6,

— fazendo parte integrante de um conjunto de mangueiras para sistemas de ar condicionado ou um conjunto de mangueiras revestidas para arrefecimento a óleo ou um conjunto de mangueiras revestidas para travões pneumáticos ou um conjunto de mangueiras revestidas para arrefecimento a água,

— com orifícios (encaixes) ou estriados (pilotos) ou roscas que permitam a instalação num sistema de ar condicionado para automóveis ou outros fins (também entendido como instalação na linha),

— com encaixes concebidos para brasagem ou aperto,

— com, pelo menos, 1 orifício totalmente aberto com um diâmetro igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 25 mm,

— para o fabrico de sistemas de arrefecimento e de ar condicionado para automóveis (1)

0 %

p/st

31.12.2027

0.2445

 (6)ex 7613 00 00

20

Botija de alumínio, sem costura, para gás natural comprimido ou hidrogénio comprimido, inteiramente contida num revestimento de compósito epóxi-fibras de carbono, de capacidade de 172 l (± 10 %) e de tara não superior a 64 kg

0 %

p/st

31.12.2024

0.3928

 (6)ex 7616 99 90

15

Blocos de alumínio de estrutura alveolar, para utilização no fabrico de partes de veículos aéreos (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.6534

ex 7616 99 90

25

Película metalizada:

— constituída por um mínimo de oito camadas de alumínio (CAS RN 7429-90-5) de pureza igual ou superior a 99,8 %,

— com uma densidade ótica por camada de alumínio não superior a 3,0,

— com cada camada de alumínio separada por uma camada de resina,

— numa película de suporte de PET, e

— em rolos de, no máximo, 50 000  metros de comprimento

0 %

-

31.12.2024

0.5357

ex 7616 99 90

ex 8482 80 00

ex 8807 30 00

70

10

40

Elementos de ligação para utilização na produção de veios de rotores de cauda de helicópteros (1)

0 %

p/st

31.12.2026

0.6730

ex 8101 96 00

10

Fios de tungsténio que contenham, em peso, 99 % ou mais de tungsténio:

— de dimensão transversal máxima não superior a 50 μm,

— de resistência igual ou superior a 40 Ohms, mas não superior a 300 Ohms, com o comprimento de 1 metro

0 %

-

31.12.2025

0.7245

ex 8101 96 00

20

Fios de tungsténio

— contendo, em peso, 99,95 % ou mais de tungsténio e

— com a maior dimensão do corte transversal inferior a 1,02 mm

0 %

-

31.12.2027

0.5694

ex 8102 10 00

10

Molibdénio em pó

— com uma pureza, em peso, de 99 % ou superior e

— com uma granulometria de 1,0 μm ou superior mas não superior a 5,0 μm

0 %

-

31.12.2027

0.5097

ex 8104 30 00

35

Magnésio em pó:

— de pureza, em peso, superior a 99,5 % e

— com granulometria não superior a 0,8 mm

0 %

-

31.12.2025

0.3417

 (6)ex 8104 90 00

10

Placas de magnésio amoladas e polidas, de dimensões não superiores a 1 500  mm × 2 000  mm, revestidas numa face de resina epóxida insensível à luz

0 %

-

31.12.2024

0.5838

 (6)ex 8105 90 00

10

Barras ou fios de liga de cobalto, contendo, em peso:

— 35 % (± 2 %) de cobalto,

— 25 % (± 1 %) de níquel,

— 19 % (± 1 %) de crómio e

— 7 % (± 2 %) de ferro

— em conformidade com as especificações dos materiais AMS 5842

0 %

-

31.12.2024

0.3416

 (6)ex 8108 20 00

10

Titânio esponjoso

0 %

-

31.12.2024

0.4553

 (6)ex 8108 20 00

30

Titânio em pó com fracção passada em peneiro com abertura de malha de 0,224 mm não inferior a 90 % em peso

0 %

-

31.12.2024

0.3211

 (6)ex 8108 30 00

10

Desperdícios, resíduos e sucata de titânio e de ligas de titânio, excepto as que contém, em peso, entre 1 % e 2 %, inclusive, de alumínio

0 %

-

31.12.2024

0.4363

ex 8108 90 30

10

Barras de liga de titânio conformes com as normas EN 2002-1, EN 4267 ou DIN 65040

0 %

-

31.12.2024

0.7330

ex 8108 90 30

15

Barras e fios de liga de titânio, com:

— secção transversal maciça e constante, em forma de cilindro,

— diâmetro igual ou superior a 0,8 mm, mas não superior a 5 mm,

— teor de alumínio, em peso, de 0,3 % ou mais, mas não mais de 0,7 %,

— teor de silício, em peso, de 0,3 % ou mais, mas não mais de 0,6 %,

— teor de nióbio, em peso, de 0,1 % ou mais, mas não mais de 0,3 % e

— teor de ferro, em peso, não superior a 0,2 %

0 %

-

31.12.2027

0.7942

ex 8108 90 30

35

Barras e fios de titânio, com teor de titânio igual ou superior a 98,8 %, mas não superior a 99,9 %, de diâmetro inferior a 20 mm

0 %

-

31.12.2025

0.4904

ex 8108 90 30

45

Fio de liga de titânio-alumínio-vanádio (TiAl6V4), de diâmetro inferior a 20 mm e conforme às normas AMS 4928, 4965 ou 4967

0 %

-

31.12.2025

0.8105

ex 8108 90 30

55

Fios de uma liga de titânio:

— com um teor de nióbio, em peso, de 42 % ou mais, mas não mais de 47 %,

— com um diâmetro igual ou superior a 2,36 mm, mas não superior a 7,85 mm,

— em bobinas com um peso igual ou superior a 15 kg, mas não superior a 45 kg,

— em conformidade com a norma AMS 4982

0 %

-

31.12.2025

0.7077

ex 8108 90 30

60

Barras forjadas, de forma cilíndrica, de titânio, com:

— um grau de pureza de 99,995 % ou superior, em peso,

— um diâmetro igual ou superior a 140 mm, mas não superior a 200 mm;

— um peso igual ou superior a 5 kg, mas não superior a 300 kg

0 %

p/st

31.12.2026

0.5351

ex 8108 90 30

70

Fio de liga de titânio, contendo em peso:

— 22 % (± 1 %) de vanádio, e

— 4 % (± 0,5 %) de alumínio

— ou

— 15 % (± 1 %) de vanádio,

— 3 % (± 0,5 %) de crómio,

— 3 % (± 0,5 %) de estanho e

— 3 % (± 0,5 %) de alumínio

0 %

-

31.12.2026

0.7285

ex 8108 90 50

45

Chapas, folhas e bandas laminadas a quente ou a frio, de titânio não ligado:

— de espessura não inferior a 0,4 mm, mas não superior a 100 mm,

— de comprimento não superior a 14 m e

— de largura não superior a 4 m

0 %

-

31.12.2027

0.5352

ex 8108 90 50

55

Chapas, bandas e folhas de uma liga de titânio

0 %

-

31.12.2026

0.6524

ex 8108 90 50

80

Chapas, tiras e folhas de titânio não ligado

— de largura superior a 750 mm,

— de espessura inferior a 3 mm

0 %

-

31.12.2024

0.6500

ex 8108 90 50

85

Tiras ou folhas de titânio não ligado:

— contendo mais de 0,07 % em peso de oxigénio (O2),

— com uma espessura total igual ou superior a 0,4 mm, mas não superior a 2,5 mm

— conformes à norma HV1 de dureza Vickers não superior a 170

— do tipo utilizado no fabrico de tubos soldados para condensadores de centrais nucleares

0 %

-

31.12.2024

0.5353

ex 8108 90 90

ex 9003 90 00

30

20

Partes de armações para óculos, incluindo:

— hastes,

— esboços dos tipos utilizados no fabrico de partes para óculos e

— parafusos dos tipos utilizados em armações para óculos,

— de liga de titânio

0 %

p/st

31.12.2026

0.2515

 (6)ex 8109 21 00

ex 8109 29 00

10

10

Zircónio não ligado, sob a forma de esponjas ou de lingotes, contendo, em peso, mais de 0,01 % de háfnio para utilização no fabrico de tubos, barras ou lingotes alargado por refundição para a indústria química (1)

0 %

-

31.12.2024

0.3415

 (6)ex 8110 10 00

10

Antimónio sob a forma de lingotes

0 %

-

31.12.2024

0.3413

 (6)ex 8112 99 50

10

Ligas de nióbio (colômbio) e titânio, em forma de barras

0 %

-

31.12.2024

0.5354

 (6)ex 8113 00 20

10

Blocos de ceramais (cermets) contendo, em peso, 60 % ou mais de alumínio e 5 % ou mais de carboneto de boro

0 %

-

31.12.2024

0.4316

ex 8113 00 90

10

Placa portadora de carboneto de alumínio e silício (AlSiC-9) para circuitos electrónicos

0 %

-

31.12.2027

0.6805

ex 8113 00 90

20

Espaçador de forma cuboide, de compósito de carboneto de alumínio e silício (AlSiC), utilizado para embalagens em módulos de IGBT

0 %

-

31.12.2025

0.6416

ex 8207 19 10

10

Inclusões para ferramentas de furar com parte operante de aglomerados de diamante

0 %

p/st

31.12.2024

0.5570

ex 8207 30 10

10

Conjunto de ferramentas de prensagem de funções múltiplas e/ou duplas para perfilar a frio, prensar, estampar, estirar, cortar, puncionar, dobrar, calibrar, rebordear e enformar tubos de chapas metálicas, para utilização no fabrico de partes do chassis ou partes da carroçaria dos veículos a motor (1)

0 %

p/st

31.12.2027

0.7693

 (6)ex 8301 20 00

10

Bloqueio da coluna de direção mecânico ou eletromecânico:

— com uma altura de 10,5 cm (± 3 cm),

— com uma largura de 6,5 cm (± 3 cm),

— numa caixa metálica,

— mesmo munido de um suporte,

— para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2024

0.5024

ex 8301 60 00

ex 8419 90 85

ex 8479 90 70

ex 8481 90 00

ex 8485 90 90

ex 8503 00 99

ex 8515 90 80

ex 8537 10 98

ex 8538 90 99

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

30

40

30

50

30

43

40

55

70

55

22

Teclados de silicone ou de plástico, compreendendo:

— partes de metal comum, e

— mesmo que contenham partes de plástico,

— resina epoxídica reforçada com fibra de vidro ou madeira,

— mesmo impressos ou tratados na superfície,

— mesmo com elementos condutores elétricos,

— mesmo com uma membrana ligada ao teclado,

— mesmo com uma película de proteção mono ou multicamadas

0 %

p/st

31.12.2025

0.8247

 (6)ex 8302 10 00

20

Dobradiça de apoio de braço feita de magnésio com:

— comprimento igual ou superior a 239 mm, mas não superior a 270 mm,

— largura igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 175 mm,

— altura igual ou superior a 110 mm, mas não superior a 135 mm,

— furos de montagem para um mecanismo de bloqueio

0 %

-

31.12.2026

0.7666

 (6)ex 8302 30 00

10

Dispositivo de suporte para um sistema de escape:

— com espessura de 0,7 mm ou mais, mas não mais de 1,3 mm,

— de aço inoxidável das classes 1.4310 e 1.4301, de acordo com a norma EN 10088,

— mesmo com orifícios de montagem,

— para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2024

0.8304

 (6)ex 8302 30 00

20

Dois suportes de aço produzidos a frio:

— com um comprimento igual ou superior a 120 mm, mas não superior a 180 mm,

— de largura igual ou superior a 50 mm mas não superior a 80 mm,

— com uma altura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 80 mm,

— com ligação rebitada móvel,

— com ou sem amortecedor elastomérico,

— formando um mecanismo de movimento indireto do mecanismo do posicionador longitudinal dos bancos de automóveis, interagindo com o fecho de segurança,

— unido ao mecanismo do posicionador longitudinal através de uma ligação de parafuso amovível, por meio de rebites, soldadura ou soldadura por pontos

0 %

-

31.12.2026

0.2602

 (6)ex 8309 90 90

10

Tampas para latas de alumínio:

— com um diâmetro de 99,00mm ou mais, mas não mais de 136,5mm (±1mm),

— mesmo com sistema de abertura por puxão de uma anilha

0 %

p/st

31.12.2024

0.3947

 (6)ex 8401 30 00

20

Cartuchos de combustível hexagonais não irradiados para reactores nucleares (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6319

ex 8401 40 00

10

Barras de controlo absorventes, de aço inoxidável, compostas por elementos químicos de absorção de neutrões

0 %

p/st

31.12.2024

▼M5

0.8668

ex 8402 90 00

10

Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte:

— um sistema gerador de vapor de diluição que produz vapor a partir de águas usadas em têmpera, pré-tratadas, para uso como vapor de diluição em fornos de craqueamento a vapor,

— um sistema de condensados que recolhe, filtra e desgaseifica os condensados de vapor, que são subsequentemente reciclados como águas de alimentação de caldeiras e distribuídos na unidade de craqueamento, e

— um sistema de tocha que recolhe, separa e vaporiza os fluxos de hidrocarbonetos não recicláveis provenientes de vários equipamentos de um sistema de craqueamento a vapor e os transfere para a tocha

0 %

30.06.2025

▼M4

0.8012

ex 8406 82 00

10

Turbina a vapor industrial, com:

— uma potência igual ou superior a 5 MW, mas não superior a 40 MW,

— concebida para uma pressão não superior a 140 bar e uma temperatura não superior a 540 °C,

— equipada com válvulas de sede dupla no lado do vapor vivo que são operadas com um sistema servo-hidráulico de potência não superior a 12 bar

0 %

-

31.12.2025

0.3830

ex 8407 33 20

ex 8407 33 80

ex 8407 90 80

ex 8407 90 90

10

10

10

10

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão), de cilindrada não inferior a 300 cm3 e potência não inferior a 6 kW, mas não superior a 20,0 kW, destinados ao fabrico de:

— cortadores de relva e ceifeiras das subposições 8433 11 , 8433 19 e 8433 20 ,

— tratores das subposições 8701 91 90 e 8701 92 90 cuja principal função é a de cortador de relva,

— ceifeiras de quatro tempos com um motor de cilindrada não inferior a 300 cm3 da subposição 8433 20 10 ou

— limpa-neves e sopradores de neve da subposição 8430 20  (1)

0 %

-

31.12.2027

0.8260

ex 8407 34 10

10

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão), com:

— uma capacidade do cilindro igual ou superior a 1 200  cm3, mas não superior a 2 000  cm3,

— uma potência igual ou superior a 95 kW, mas não superior a 135 kW,

— um peso não superior a 120 kg,

— para utilização no fabrico de veículos a motor da posição 8703  (1)

0 %

-

31.12.2026

0.3828

ex 8407 90 10

10

Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm3, destinados ao fabrico de aparelhos para jardinagem das posições 8432 , 8433 , 8436 ou 8508  (1)

0 %

-

31.12.2026

0.8403

ex 8407 90 10

40

Um grupo gerador com um motor a dois tempos com:

— uma potência igual ou superior a 900 W, mas não superior a 1 100  W,

— uma cilindrada unitária igual ou superior a 24 cm3, mas não superior a 30 cm3,

— uma velocidade de rotação à potência máxima não inferior a 8 400  rpm, mas não superior a 8 600  rpm,

— uma velocidade de rotação em vazio não inferior a 2 800  rpm, mas não superior a 3 200  rpm, e

— um depósito de combustível com uma capacidade igual ou superior a 0,5 l,

— para utilização no fabrico de máquinas de jardim e de componentes de máquinas de jardim (1)

0 %

-

31.12.2027

0.4996

ex 8407 90 90

20

Sistema de motor compacto a gás de petróleo liquefeito (GPL), com:

— 6 cilindros,

— uma potência de 75 kW ou mais, mas não mais de 80 kW,

— válvulas de admissão e de escape modificadas para funcionar em contínuo em aplicações pesadas,

— para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8427  (1)

0 %

-

31.12.2025

0.2598

 (6)ex 8408 90 41

20

Motores diesel, de potência não superior a 15 kW, com 2 ou 3 cilindros, destinados a ser utilizados no fabrico de sistemas de regulação da temperatura instalados em veículos (1)

0 %

-

31.12.2024

0.2595

 (6)ex 8408 90 43

20

Motores diesel, de potência não superior a 30 kW, com 4 cilindros, destinados a ser utilizados no fabrico de sistemas de regulação da temperatura instalados em veículos (1)

0 %

-

31.12.2024

0.5544

ex 8408 90 43

ex 8408 90 45

ex 8408 90 47

40

30

50

Motor de quatro cilindros, 4 ciclos, ignição por compressão e arrefecimento por líquido, com:

— uma cilindrada máxima de 3 850  cm3 e

— uma potência nominal de 15 kW ou superior, mas não superior a 85 kW,

— destinado ao fabrico de veículos da posição 8427  (1)

0 %

-

31.12.2024

0.8300

ex 8408 90 65

ex 8408 90 67

ex 8408 90 81

20

20

20

Motores de combustão interna de pistão com ignição por compressão:

— de tipo inline,

— de cilindrada igual ou superior a 7 000  cm3 mas não superior a 18 100  cm3,

— com uma potência igual ou superior a 205 kW, mas não superior a 597 kW,

— com um módulo de pós-tratamento dos gases de escape,

— com dimensões exteriores de largura/altura/profundidade não superiores a 1 310 / 1 300 /1 040  mm ou 2 005 /1 505 /1 300  mm ou 2 005 /1 505 /1 800  mm,

— para utilização no fabrico de máquinas para esmagar, peneirar, separar ou virar composto (1)

0 %

-

31.12.2026

0.7670

 (6)ex 8409 91 00

25

Módulo de admissão de ar para cilindros de motor constituído por:

— um tubo de aspiração,

— um sensor de pressão,

— um regulador elétrico,

— tubagens,

— suportes,

— para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8610

ex 8409 91 00

28

Carburador com:

— 2 orifícios de montagem com um diâmetro de 31 mm,

— um diâmetro do cilindro da válvula de arranque a frio igual ou superior a 18 mm, mas não superior a 19,05  mm,

para utilização no fabrico de máquinas de aparar relva com motores a dois tempos (1)

0 %

31.12.2028

▼M4

0.8466

ex 8409 91 00

33

Suporte da árvore de cames para motores de combustão interna de pistão com ignição por faísca, feito de liga de alumínio ADC12, com:

— um peso igual ou superior a 4,0 kg, mas não superior a 5,5 kg,

— espessura igual ou superior a 2,0 mm, mas não superior a 6,0 mm,

— para utilização no fabrico de motores para veículos a motor (1)

0 %

p/st

31.12.2027

0.8216

ex 8409 91 00

35

Tubo de distribuição de combustível completo, constituído por tubo de corrimão, sensor de alta pressão e injetores para injeção direta de gasolina com:

— uma pressão de funcionamento não superior a 22,5 MPa,

— injetor direto de solenoide,

— sensor de pressão analógico de até 22,5 MPa

0 %

-

31.12.2026

0.8469

ex 8409 91 00

38

Cárter para motores de combustão interna de pistão com ignição por faísca de 4 cilindros, feito de liga de alumínio ADC12, para utilização no fabrico de motores para veículos a motor (1)

0 %

-

31.12.2027

0.7027

ex 8409 91 00

40

Injetor de combustível com válvula solenoide para a otimização da atomização na câmara de combustão, para utilização no fabrico de motores de pistão de ignição por faísca de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2026

0.7234

ex 8409 91 00

ex 8409 99 00

45

70

Válvula de admissão e de escape de liga metálica com uma dureza Rockwell de 20 HRC ou mais, para utilização no fabrico de motores de ignição comandada ou de ignição por compressão para veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2026

0.6752

 (6)ex 8409 91 00

ex 8409 99 00

50

55

Coletor de escape com invólucro da turbina de turbocompressores, com orifício para inserir uma roda da turbina, em que o orifício tem um diâmetro igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 181 mm

0 %

p/st

31.12.2024

0.7667

 (6)ex 8409 91 00

ex 8409 99 00

53

65

Conjunto de recirculação dos gases de escape, constituído por:

— uma unidade de controlo,

— um regulador de ar,

— um tubo de admissão,

— uma mangueira de saída,

— para utilização no fabrico de motores de combustão de ignição por faísca ou de ignição por compressão, de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7961

ex 8409 91 00

ex 8481 90 00

55

60

Corpo de bico para regulação do ângulo e da distribuição da injeção de combustível:

— de forma cilíndrica,

— de aço inoxidável,

— com 4 orifícios ou mais, mas não mais de 16,

— com um débito igual ou superior a 100 cm3/minuto, mas não superior a 500 cm3/minuto,

0 %

-

31.12.2025

0.7661

 (6)ex 8409 91 00

70

Coletor de admissão, exclusivamente para utilização no fabrico de veículos a motor com:

— largura igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 70 mm,

— comprimento de válvulas igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 350 mm,

— volume de ar de 5,2 litros e

— um sistema de controlo elétrico do caudal que proporciona um desempenho máximo a mais de 3 200  rpm (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7965

ex 8409 91 00

75

Alojamento de válvula de injeção de combustível para gerar um campo eletromagnético para acionar a válvula de injeção, com:

— um diâmetro de entrada igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm,

— um diâmetro de saída igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm,

— uma bobina com uma resistência igual ou superior a 10 Ω, mas não superior a 15 Ω, que acaba numa ligação elétrica,

— uma cobertura plástica moldada em torno de um tubo de aço inoxidável

0 %

-

31.12.2025

0.7967

ex 8409 91 00

ex 8481 90 00

80

70

Agulha de bico para abertura e fecho do fluxo de combustível no motor, com:

— 2 orifícios,

— 4 ranhuras,

— um diâmetro igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 6 mm,

— um comprimento igual ou superior a 25 mm, mas não superior a 35 mm,

— de aço inoxidável com cromagem dura

0 %

-

31.12.2025

0.8244

ex 8409 91 00

85

Cabeça de motor vazia para um motor de quatro cilindros com dez núcleos, feito de liga de alumínio EN AC-45500, com:

— mais nenhum componente.

— uma dureza de 52 HRB ou mais,

— defeitos na moldagem de tamanho inferior a 0,4 mm e não mais de 10 defeitos por cm2,

— espaçamento dos braços dendríticos na câmara de combustão não superior a 25 μm,

— manga de arrefecimento dupla, e

— peso igual ou superior a 18 kg, mas não superior a 19 kg,

— comprimento igual ou superior a 506 mm, mas não superior a 510 mm,

— altura igual ou superior a 282 mm, mas não superior a 286 mm,

— largura igual ou superior a 143,7 mm, mas não superior a 144,3 mm,

— numa única remessa de 1 000  unidades ou mais

0 %

p/st

31.12.2026

0.5199

ex 8409 99 00

ex 8479 90 70

10

85

Injectores com válvulas solenóides para a optimização da atomização na câmara de combustão do motor

0 %

p/st

31.12.2026

0.7851

ex 8409 99 00

25

Conjunto de tubos para retorno do combustível dos injetores para a unidade de combustível do motor, constituído, pelo menos, por:

— três tubos de borracha, mesmo com manga de proteção entrançada,

— três conectores para a ligação de injetores de combustível,

— cinco anéis metálicos,

— uma junta em plástico em forma de T,

— para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7718

ex 8409 99 00

75

Rampa de injeção de combustível de alta pressão de aço ferrito-perlítico galvanizado, com:

— pelo menos, um sensor de pressão e uma válvula,

— um comprimento igual ou superior a 314 mm, mas não superior a 322 mm,

— uma pressão de funcionamento não superior a 225 MPa,

— uma temperatura de admissão não superior a 95 °C,

— temperatura ambiente igual ou superior a -45 °C, mas não superior a 145 °C,

— para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6751

ex 8411 99 00

20

Componente de turbina a gás em forma de roda com pás, do tipo utilizado em turbocompressores:

— numa liga à base de níquel com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN G- NiCr13Al6MoNb ou DIN G- NiCr13Al16MoNb ou DIN G- NiCo10W10Cr9AlTi ou DIN G- NiCr12Al6MoNb ou AMS AISI:686,

— com uma resistência térmica não superior a 1 100  oC,

— com um diâmetro igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 180 mm,

— com uma altura igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 150 mm

0 %

p/st

31.12.2027

0.7225

ex 8411 99 00

30

Invólucro da turbina de turbocompressores, com um orifício para inserir uma roda da turbina, em que o orifício tem um diâmetro igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 181 mm

0 %

p/st

31.12.2026

0.5975

 (6)ex 8412 39 00

20

Atuador para turbocompressor monofásico com:

— um tubo de admissão sob pressão e uma biela de comando com um curso útil igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 40 mm,

— um comprimento máximo do atuador, incluindo a biela de comando, não superior a 400 mm,

— um diâmetro máximo do came no ponto mais largo não superior a 140 mm e

— uma altura máxima do came, excluindo a haste de comando, não superior a 140 mm

0 %

p/st

31.12.2024

0.8148

ex 8412 90 80

20

Plataforma da nacela constituída por peças vazadas de ferro dúctil em solução reforçada (SSDI), para ancorar e alinhar a unidade de tração (caixa de velocidades, suportes de rolamentos, veio de rotor) de uma turbina eólica com:

— comprimento igual ou superior a 3,5 m, mas não superior a 4,5 m,

— largura igual ou superior a 2 m, mas não superior a 4,2 m,

— altura igual ou superior a 1 m, mas não superior a 1,3 m,

— peso igual ou superior a 11 toneladas, mas não superior a 21,5 toneladas,

— furos de montagem para o mecanismo de orientação direcional,

— flange de montagem para suporte da caixa de velocidades,

— suporte do sistema de tração,

— diferentes parafusos sextavados interiores

0 %

p/st

31.12.2027

0.8079

ex 8412 90 80

30

Suporte da caixa de velocidades utilizado como componente de suporte e de carga entre a caixa de velocidades e a plataforma da nacela de uma turbina eólica, constituída por peças vazadas de ferro dúctil em solução reforçada (SSDI), com:

— diâmetro igual ou superior a 2 m, mas não superior a 5 m,

— peso igual ou superior a 2 toneladas, mas não superior a 7 toneladas

0 %

p/st

31.12.2025

0.7161

ex 8413 30 20

30

Bomba de alta pressão monocilíndrica de êmbolo radial para injeção direta de gasolina com:

— uma pressão de funcionamento de 200 bar ou superior, mas não superior a 350 bar,

— um controlo de caudal, e

— uma válvula de descompressão,

— para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2026

0.7969

ex 8413 30 20

40

Bomba de êmbolo de alta pressão para injeção direta de diesel, com:

— uma pressão de funcionamento não superior a 275 MPa,

— uma árvore de cames,

— com uma descarga de fluidos igual ou superior a 15 cm3 por minuto, mas não superior a 1 800  cm3/minuto,

— uma válvula de regulação de pressão elétrica

0 %

-

31.12.2025

0.7970

ex 8413 30 20

50

Bomba de êmbolo de alta pressão para injeção direta de diesel:

— com uma pressão de funcionamento não superior a 275 MPa,

— concebida para entrar em contacto com a cambota,

— com uma válvula eletromagnética

0 %

-

31.12.2025

0.8215

ex 8413 30 20

60

Bomba de êmbolo de alta pressão para injeção direta de gasolina:

— com uma pressão de funcionamento não superior a 90 MPa,

— concebida para entrar em contacto com a cambota,

— com uma válvula eletromagnética

0 %

-

31.12.2026

0.8332

ex 8413 30 80

20

Bomba de água elétrica que também permite o funcionamento do circuito de água quando o motor está temporariamente desligado, funcionando a uma tensão em CC igual ou superior a 9 V mas não superior a 16 V, com:

— uma capacidade de 12 l/min à pressão de 0,075 MPa a 3 800  rpm,

— com ou sem um cabo de ligação com conector e

— um suporte de montagem,

— para utilização no fabrico

— de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2027

0.8185

ex 8413 70 51

20

Motor elétrico de corrente contínua sem escovas com uma bomba centrífuga monocelular de roda radial e fluxo simples montada no veio do motor e voluta com aquecedor integrado de potência nominal de 1 800  W e dispositivos de segurança soldados, em monobloco com o motor, com:

— uma tubagem de saída de diâmetro igual ou superior a 20 mm,

— estator de 9 ranhuras,

— rotor de 6 polos,

— potência nominal de 95 W,

— voluta com saída reta,

— câmara do rotor sem filtro de areia

0 %

-

31.12.2026

0.8186

ex 8413 70 51

30

Motor elétrico de corrente contínua sem escovas com uma bomba centrífuga monocelular de roda radial e fluxo simples montada no veio do motor e voluta com aquecedor integrado de potência nominal de 1 800  W e dispositivos de segurança soldados, em monobloco com o motor, com:

— uma tubagem de saída de diâmetro igual ou superior a 20 mm,

— estator de 9 ranhuras,

— rotor de 6 polos,

— potência nominal de 95 W,

— voluta com saída de mangueira de borracha fixada com braçadeira,

— câmara do rotor sem filtro de areia

0 %

-

31.12.2026

0.8187

ex 8413 70 51

40

Motor elétrico de corrente contínua sem escovas com uma bomba centrífuga monocelular de roda radial e fluxo simples montada no veio do motor, em monobloco com o motor, voluta com aquecedor integrado, com:

— uma tubagem de saída de diâmetro igual ou superior a 20 mm,

— estator quadrado de 9 ranhuras ou estator de polos em cadeia,

— rotor de 6 polos,

— ímanes ferríticos ou de terras raras,

— potência nominal de 95 W ou 80 W,

— aquecedor com potência nominal de 1 800  W e dispositivos de segurança soldados por soldadura ou a lêiser,

— voluta com ou sem saída de borracha fixada com braçadeira,

— câmara do rotor com filtro de areia soldado por ultrassons

0 %

-

31.12.2026

0.6346

ex 8413 91 00

30

Tampa de bomba de combustível:

— constituída por ligas de alumínio,

— com um diâmetro de 38 mm ou 50 mm,

— com dois sulcos anulares e concêntricos gravados na sua superfície,

— anodizada,

— do tipo utilizado em veículos automóveis com motores a gasolina

0 %

p/st

31.12.2024

0.7669

 (6)ex 8414 10 25

30

Bomba tandem constituída por:

— uma bomba de óleo com deslocamento de 21,6 cc/rotação (±2 cc/rotação) e uma pressão de serviço de 1,5 bar a 1 000  rotações por minuto,

— bomba de vácuo com uma cilindrada de 120 cc/rotação (±12 cc/rotação) e um desempenho de -666 mbar em 6 segundos a 750 rotações por minuto,

— para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7691

 (6)ex 8414 10 89

30

Bomba de vácuo elétrica com:

— uma unidade de comando CAN (Controller Area Network),

— mesmo com uma mangueira de borracha,

— cabo de ligação com conector,

— suporte de montagem,

— para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2024

0.4727

ex 8414 30 81

50

Compressores eléctricos herméticos ou semi-herméticos de espiral e de velocidade variável, de potência nominal de 0,5 kW ou mais, mas não mais de 10 kW, de cilindrada não superior a 35 cm3, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

0 %

-

31.12.2024

0.6160

 (6)ex 8414 30 81

ex 8414 80 73

60

30

Compressores rotativos herméticos, para refrigerantes quer de hidrofluorocarbonetos (HFC) quer de hidrocarbonetos:

— acionados por motores de velocidade variável de corrente alternada (AC) monofásica de tipo «ligado-desligado» ou de «corrente contínua sem escovas» (BLDC),

— com uma potência nominal não superior a 1,5 kW,

— uma tensão nominal não inferior a 100 V nem superior a 240 V,

— com uma altura não superior a 300 mm,

— um diâmetro externo não superior a 150 mm,

— com um peso unitário não superior a 15 kg,

— para utilização no fabrico de bombas de calor para eletrodomésticos, incluindo secadores de roupa (1)

0 %

-

31.12.2024

0.2593

 (6)ex 8414 30 89

20

Componente do sistema de ar condicionado dos veículos que consiste num compressor alternativo de pistões de potência superior a 0,4 kW mas não superior a 10 kW

0 %

-

31.12.2024

0.7694

 (6)ex 8414 30 89

30

Compressor de pistões, do tipo espiral, com conjunto de embraiagem, de potência superior a 0,4 kW, para ar condicionado em veículos, destinado a ser utilizado no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8651

ex 8414 59 25

50

Ventoínhas axiais com motor incorporado, com a função de criar um fluxo de ar para o arrefecimento de compressores e a distribuição de ar com:

— tensão de funcionamento de corrente contínua superior a 10 V, mas não superior a 14 V, ou

— uma tensão de funcionamento de corrente alternada superior a 185 V, mas não superior a 254 V,

— uma temperatura de funcionamento igual ou superior a -40oC, mas não superior a 70oC,

para utilização no fabrico de secadores de roupa com bomba de calor e frigoríficos ou congeladores (1)

0 %

31.12.2028

▼M4

0.7595

 (6)ex 8414 59 35

20

Ventilador radial com:

— uma dimensão de 25 mm (altura) × 85 mm (largura) x 85 mm (profundidade),

— um peso de 120 g,

— uma tensão nominal de 13,6 VDC (corrente contínua),

— uma tensão de funcionamento igual ou superior a 9 VDC, mas não superior a 16 VDC (corrente contínua),

— uma corrente nominal de 1,1 A (TYP),

— uma potência nominal de 15 W,

— uma velocidade de rotação igual ou superior a 500 rpm (rotações por minuto), mas não superior a 4 800  rpm (rotações por minuto) (escoamento livre),

— um caudal do ar não superior a 17,5 litro/s,

— uma pressão do ar não superior a 16 mm H2O ≈ 157 Pa,

— uma pressão sonora global não superior a 58 dB (A) em 4 800  rpm (rotações por minuto), e

— com uma interface FIN (Fan Interconnect Network) para comunicação com a unidade de controlo de aquecimento e ar condicionado utilizada nos sistemas de ventilação dos assentos de automóveis

0 %

-

31.12.2024

0.8207

ex 8414 59 35

30

Ventilador elétrico para arrefecimento da bateria de alta tensão de um automóvel híbrido de passageiros, com:

— uma unidade de controlo,

— inversor MOSFET,

— uma tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

— temperatura ambiente igual ou superior a — 40 oC, mas não superior a 80 oC,

— para utilização no fabrico de automóveis híbridos de passageiros (1)

0 %

-

31.12.2026

▼M5

0.8648

ex 8414 59 35

40

Ventilador elétrico para arrefecimento do módulo de baterias:

— com uma tensão de funcionamento igual ou superior a 9 VDC, mas não superior a 16 VDC,

— com uma ventoinha centrífuga elétrica,

— com um conector,

— com um invólucro de plástico,

— mesmo com uma unidade de controlo do motor da ventoinha elétrica,

para utilização na produção de baterias recarregáveis para veículos híbridos e elétricos (1)

0 %

31.12.2028

▼M4

0.7317

ex 8414 80 22

20

Compressor de ar de membrana com:

— um fluxo igual ou superior a 4,5 l/min, mas não superior a 12 l/min,

— uma potência de entrada não superior a 14 W e

— uma sobrepressão não superior a 400 hPa (0,4 bar),

— do tipo utilizado na produção de bancos para veículos automóveis

0 %

-

31.12.2027

0.8133

ex 8414 80 73

50

Compressor hermético de bomba de calor, para R134A ou R450A como refrigerante:

— não carregado com fluido refrigerante,

— pré-carregado com o óleo lubrificante,

— com um motor monofásico de indução (PSC — Permanent Split Capacitor),

— com ligação de aspiração lateral inferior e ligação de descarga lateral superior,

— com uma cilindrada unitária igual ou superior a 8,05 cm3, mas não superior a 8,25 cm3,

— com uma velocidade de rotação igual ou superior a 2 800  rpm, mas não superior a 3 100  rpm, e

— com uma capacidade de arrefecimento igual ou superior a 920 W, mas não superior a 990 W, em condições ASHRAE

0 %

-

31.12.2025

0.8483

ex 8414 90 00

15

Conjunto de ventoinhas de liga de alumínio e magnésio:

— com um diâmetro externo igual ou superior a 54 mm, mas não superior a 130 mm,

— com uma altura igual ou superior a 8 mm, mas não superior a 30 mm,

— com dois discos ligados por lâminas de forma envolvente,

— com ou sem cavilha e com ou sem lavador,

— para utilização no fabrico de motores elétricos (1)

0 %

-

31.12.2027

0.2507

ex 8414 90 00

20

Pistões de alumínio, destinados a ser incorporados em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.8494

ex 8414 90 00

25

Invólucro de compressores em espiral, em liga de alumínio:

— com resistência térmica igual ou superior a 200 °C, mas não superior a 250 °C,

— com um ou mais pontos de fixação adequados para a montagem de um atuador,

— para utilização no fabrico de turbocompressores (1)

0 %

-

31.12.2027

0.3386

 (6)ex 8414 90 00

30

Sistema de regulação da pressão, destinada a ser incorporada em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.4027

 (6)ex 8414 90 00

40

Elemento de transmissão, destinado a compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.8465

ex 8415 90 00

15

Coletores soldados eletricamente para os condensadores dos sistemas de ar condicionado para automóveis:

— constituído por um tubo produzido por estampagem de uma tira de alumínio e junção das arestas por soldadura por arco elétrico,

— com placas defletoras internas responsáveis por manter o fluxo adequado do fluido de arrefecimento,

— com um comprimento igual ou superior a 190 mm, mas não superior a 460 mm,

— com um diâmetro igual ou superior a 9 mm, mas não superior a 42 mm,

— com peso igual ou superior a 0,01 kg, mas não superior a 0,45 kg,

— com ou sem blocos de ligação de alumínio,

— utilizados na produção de sistemas de ar condicionado para veículos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2027

0.6842

ex 8415 90 00

60

Bloco de alumínio soldado por brasagem, para ligação de tubo com condensador em sistemas de ar condicionado para veículos automóveis, com:

— conectores de alumínio dobrados obtidos por extrusão com um diâmetro igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 25 mm,

— um peso igual ou superior a 0,02 kg, mas não superior a 0,25 kg

0 %

p/st

31.12.2025

0.6860

ex 8415 90 00

65

Depósito desidratador, soldado por arco, amovível, de alumínio, com poliamida e elementos cerâmicos, com:

— comprimento igual ou superior a 143 mm, mas não superior a 292 mm,

— diâmetro igual ou superior a 31 mm, mas não superior a 99 mm,

— de peso igual ou superior a 0,12 kg e não superior a 0,9 kg,

— comprimento de palhetas não superior a 0,2 mm e espessura não superior a 0,06 mm, e

— diâmetro de partículas sólidas não superior a 0,06 mm,

— para uso no fabrico de sistemas de ar condicionado de automóveis (1)

0 %

p/st

31.12.2024

▼M5

0.8679

ex 8417 80 50

10

Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano com mais de 29 metros de comprimento, 35 metros de largura, 66 metros de altura e 5,500  toneladas métricas de peso, composto por dois fornos não elétricos de craqueamento a vapor para desidrogenação, integrado numa instalação de craqueamento de etano constituída por uma secção de irradiação e uma secção de convecção, para produzir etileno e propileno a partir de etano

0 %

30.06.2025

▼M4

0.7996

ex 8418 99 90

20

Bloco de ligação de alumínio para ligação a um coletor de condensação no processo de soldadura:

— endurecido para uma têmpera T6 ou T5,

— de peso não superior a 150 g,

— de comprimento igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 150 mm,

— com um carril de fixação numa só peça

0 %

p/st

31.12.2025

0.8004

ex 8418 99 90

30

Perfil de depósito desidratador para ligação a um coletor de condensação no processo de soldadura, com:

— uma planura por brasagem não superior a 0,2 mm,

— um peso igual ou superior a 100 g, mas não superior a 600 g,

— um carril de fixação numa só peça

0 %

p/st

31.12.2025

▼M5

0.8669

ex 8419 40 00

10

Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte:

— circuitos de circulação de águas usadas em têmpera, que contêm um permutador de calor e bombas de circulação para arrefecer e recircular as águas,

— um sistema de purificação de águas que elimina os hidrocarbonetos contaminantes das águas usadas em têmpera, que são em seguida reutilizadas para a produção de vapor de diluição (fora do módulo),

— um sistema de purificação dos óleos de pirólise, que separa as frações de gasolina, óleo pesado e coque dos hidrocarbonetos contaminantes removidos das águas usadas em têmpera,

— um vaporizador de arranque e superaquecedor da alimentação de etano, que vaporiza e aquece o etano antes de o enviar para os fornos de craqueamento (fora do módulo),

0 %

30.06.2025

 

 

 

— um sistema de preparação da alimentação de propano, que filtra, vaporiza e sobreaquece o propano antes de o enviar para os fornos de craqueamento (fora do módulo), e

— um sistema de preparação do propileno de qualidade química, que filtra e seca o propileno de qualidade química antes de o enviar para o desetanizador (fora do módulo)

 

 

 

0.8680

ex 8419 50 80

20

Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte:

— um sistema de refrigeração de etileno em circuito aberto, para integração com um dispositivo externo de refrigeração de etileno por compressão,

— bombas e um permutador de calor para o envio de etileno para uma conduta externa,

— um sistema de refrigeração de propileno em circuito fechado, para integração com um dispositivo externo de refrigeração de propileno por compressão

0 %

30.06.2025

0.8675

ex 8419 89 98

10

Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte:

equipamentos associados a um compressor de gás de craqueamento centrífugo externo multiandares que comprime hidrocarbonetos gasosos para processamento a jusante em equipamentos interligados que contêm:

— refrigeradores,

— tambores de separação vapor-líquido, e

— bombas necessárias para condensar e remover água e hidrocarbonetos pesados, bem como para evitar a formação indesejável de subprodutos poliméricos,

0 %

30.06.2025

 

 

 

equipamentos associados a uma torre externa de lavagem alcalina, composta pelo seguinte:

— bombas de circulação de água cáustica para apoio de uma torre externa de lavagem alcalina na remoção de gases ácidos (dióxido de carbono e sulfureto de hidrogénio) dos gases de craqueamento,

— um sistema de pré-tratamento de álcalis usados, constituído por tambores de separação, bombas e misturadores,

— um permutador de calor para o pré-arrefecimento dos gases de craqueamento, e

— um tambor de separação para a remoção de água dos gases de craqueamento

 

 

 

▼M4

0.6231

ex 8421 21 00

20

Sistema de pré-tratamento da água que inclui um ou mais dos elementos a seguir descriminados, mesmo incorporando módulos de esterilização e saneamento destes elementos:

— Sistema de ultrafiltração

— Sistema de filtração de carvão

— Sistema amaciador de água

— para utilização num laboratório biofarmacêutico

0 %

p/st

31.12.2024

0.3375

 (6)ex 8421 99 90

91

Partes de aparelhos para a purificação de água por osmose inversa, constituídas por um feixe de fibras ocas de plástico artificial com paredes permeáveis, fixado numa extremidade a um elemento de matéria plástica artificial e a outra extremidade atravessando um elemento de matéria plástica artificial, estando o conjunto encerrado ou não num cilindro

0 %

p/st

31.12.2024

0.6193

 (6)ex 8431 20 00

40

Radiador com núcleo de alumínio e reservatório em plástico, com uma estrutura integral de apoio em aço e núcleo aberto em ondas quadradas apresentado 9 alhetas com 2,54 cm de comprimento, para utilização no fabrico de veículos da posição 8427  (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.6821

ex 8436 99 00

10

Parte contendo:

— um motor monofásico de corrente alternada,

— uma engrenagem epicicloidal,

— uma lâmina de corte

— mesmo dispondo de:

— um condensador,

— uma parte equipada com um parafuso roscado

— para utilização no fabrico de trituradores de jardim (1)

0 %

p/st

31.12.2025

0.3374

 (6)ex 8439 99 00

10

Rolos aspiradores de liga de aço, moldados por centrifugação, não perfurados, de comprimento igual ou superior a 3 000  mm e de diâmetro exterior igual ou superior a 550 mm

0 %

p/st

31.12.2024

▼M5

0.8632

ex 8467 99 00

10

Elementos de corte para corta-sebes telescópico:

— sob a forma de adaptador para corta-sebes,

— com uma faca de 60 cm de comprimento e espaçamento entre dentes de 30 mm,

— com regulação angular da lâmina,

— com uma caixa de velocidades de estágio único integrada,

— com um corpo em magnésio fundido,

para utilização no fabrico de máquinas de jardinagem e de ferramentas automáticas (1)

0 %

31.12.2028

▼M4

0.2599

 (6)ex 8477 80 99

10

Máquinas para moldagem ou tratamento de superfícies de membranas plásticas da posição 3921

0 %

p/st

31.12.2024

▼M5

0.8123

ex 8479 89 97

28

Unidade de freio elétrico integrada para geração imediata da pressão hidráulica durante a travagem, comando totalmente eletrónico do freio e permitindo a travagem regenerativa de veículos a motor com:

— assistentes eletrónicos de freio,

— unidade hidráulica acionada por motor elétrico sem escovas,

— reservatório de líquido para travões,

para utilização no fabrico de automóveis híbridos de passageiros (1)

0 %

31.12.2025

▼M5

0.8673

ex 8479 89 97

33

Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte:

— várias colunas de destilação (despropanizador, desbutanizador e dispositivo de remoção de green oil) e respetivos permutadores de calor, bombas e tambores,

— um trem de refrigeração constituído por permutadores de calor e um tambor que condensa C2 num fluxo gasoso,

— um sistema para separar o hidrogénio e o metano dos gases de craqueamento, contendo permutadores de calor, tambores, turbinas, compressores, bem como uma unidade de purificação de hidrogénio (unidade de adsorção por gradiente de pressão),

— equipamento associado a uma coluna de destilação de C3, constituído por um permutador de calor, bombas e tambores, e

— um sistema de hidrogenação de vinilacetileno, constituído por reatores de hidrogenação, filtros, um misturador, um tambor, um condensador e permutadores de calor

0 %

30.06.2025

▼M4

0.7517

 (6)ex 8479 89 97

35

Unidade mecânica que assegura o movimento da cambota, com:

— 6 ou 8 câmaras de óleo,

— uma gama de etapas de, pelo menos, 18 o, mas não superior a 62 o,

— uma roda dentada de aço e/ou de liga de aço,

— um rotor de aço e/ou de liga de aço e/ou de liga de alumínio

0 %

-

31.12.2024

0.8206

ex 8479 89 97

ex 8501 31 00

38

68

Atuador da árvore de cames para controlar a regulação da abertura das válvulas por meio de um eletromotor num sistema contínuo de regulação variável de válvulas de um motor de combustão interna de êmbolos, de:

— comprimento igual ou superior a 110 mm, mas não superior a 140 mm,

— largura igual ou superior a 90 mm, mas não superior a 130 mm,

— altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 110 mm,

— para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2026

▼M5

0.8681

ex 8479 89 97

43

Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte:

— um sistema de filtragem e arrefecimento dos gases de craqueamento secos,

— uma coluna de destilação de desetanizador e equipamentos conexos para a separação C2-/C3+,

— um sistema de hidrogenação de acetileno para removê-lo numa corrente de C2,

— um tambor de gás combustível destinado a armazenar gás para os fornos de craqueamento, e

— um sistema de regeneração dos secadores numa instalação de craqueamento

0 %

30.06.2025

▼M4

0.7979

 (6)ex 8479 89 97

55

Linha de maquinaria automática integrada, de chave na mão, para fabricar rolos de gelatina de células de baterias cilíndricas de iões de lítio, por enrolamento, montagem e corte de cátodo, separador e ânodo

0,8 %

-

31.12.2024

0.6230

ex 8479 89 97

60

Biorreator para cultura biofarmacêutica de células

— com superfícies internas de aço inoxidável austenítico, e

— com uma capacidade de processo até 15 000  litros,

— mesmo combinado com um sistema de limpeza automática (clean-in-process) e/ou um recipiente para meios de cultura

0 %

p/st

31.12.2026

0.7982

 (6)ex 8479 89 97

65

Linha de maquinaria automática integrada, de chave na mão, destinada à montagem de células de baterias para baterias cilíndricas de iões de lítio, com uma velocidade de 300 peças por minuto e linha de produção

0,8 %

-

31.12.2024

0.6573

ex 8479 89 97

70

Máquina destinada a alinhar e fixar com precisão lentes a uma câmara com capacidade para alinhamento em cinco eixos, bem como a fixá-las em posição através de um epóxi de cura em duas partes

0 %

p/st

31.12.2024

0.7964

ex 8479 90 70

40

Invólucro da parte do rotor da unidade mecânica que assegura o ajustamento do movimento da árvore de cames em relação à cambota:

— de forma circular,

— fabricado em liga de aço com processo de sinterização,

— com um máximo de 8 câmaras de óleo,

— com uma dureza Rockwell igual ou superior a 55,

— com uma densidade igual ou superior a 6,5 g/cm3, mas não superior a 6,7 g/cm3

0 %

-

31.12.2025

0.7962

ex 8479 90 70

50

Parte do rotor da unidade mecânica que assegura o movimento da árvore de cames em relação à cambota:

— com 4 lâminas que terminam em ranhuras,

— fabricada em liga de aço com processo de sinterização

0 %

-

31.12.2025

0.7375

ex 8481 10 19

ex 8481 10 99

30

20

Válvula redutora de pressão eletromagnética

— com um êmbolo,

— com uma pressão de funcionamento não superior a 325 MPa,

— com um conector de plástico com dois pinos de prata ou de estanho, ou prateados, ou estanhados, ou prateados e estanhados

0 %

-

31.12.2024

0.7424

ex 8481 10 99

40

Válvulas redutoras de pressão em invólucro de latão:

— de comprimento não superior a 30 mm (± 1 mm),

— de largura não superior a 18 mm (± 1 mm),

— do tipo utilizado para incorporação em módulos de alimentação de combustível dos veículos a motor

0 %

-

31.12.2027

0.7968

ex 8481 30 91

ex 8481 30 99

30

50

Válvula de retenção (antirretorno) mecânica para a abertura e fecho do fluxo de combustível:

— com uma pressão de funcionamento não superior a 250 MPa,

— com um débito igual ou superior a 45 cm3/minuto, mas não superior a 55 cm3/minuto,

— com 4 orifícios de entrada, cada um com um diâmetro igual ou superior a 1,2 mm, mas não superior a 1,6 mm,

— de aço

0 %

-

31.12.2025

0.4668

ex 8481 30 91

91

Válvulas de retenção (anti-retorno) de aço, com:

— pressão de abertura não superior a 800 kPa

— diâmetro externo não superior a 37 mm

0 %

p/st

31.12.2024

0.7850

ex 8481 30 99

30

Conjunto de válvula de retenção do servofreio que contenha, pelo menos:

— três tubos de borracha vulcanizada,

— uma válvula de membrana,

— dois anéis metálicos,

— um suporte metálico,

— mesmo com tubagem de ligação de metal,

— para utilização no fabrico de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2024

0.3363

 (6)ex 8481 80 59

10

Válvula de regulação de ar, constituída por um motor passo a passo e um "pintle" de válvula, para a regulação de ralento de motores de injecção de combustível

0 %

p/st

31.12.2024

0.7155

ex 8481 80 59

20

Válvula de regulação da pressão, destinada a ser incorporada em compressores de pistão de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

0 %

p/st

31.12.2026

0.7380

ex 8481 80 59

30

Válvula de regulação do débito bidirecional, com invólucro, com:

— pelo menos 5, mas não mais de 16 orifícios de saída com, pelo menos, 0,05 mm, mas não mais de 0,5 mm de diâmetro,

— pelo menos 330 cm3/minuto, mas não mais de 5 000 cm3/minuto de caudal,

— pelo menos 19, mas não mais de 300 MPa de pressão de funcionamento

0 %

-

31.12.2024

0.7377

ex 8481 80 59

40

Válvula de regulação do débito:

— de aço,

— com um orifício de saída com um diâmetro de, pelo menos, 0,05 mm, mas não superior a 0,5 mm,

— com um orifício de entrada com um diâmetro de, pelo menos, 0,1 mm, mas não superior a 1,3 mm,

— com revestimento de nitreto de crómio,

— com uma rugosidade da superfície de Rp 0,4

0 %

-

31.12.2027

0.7381

ex 8481 80 59

50

Válvula eletromagnética para controlo de quantidade com:

— um êmbolo,

— um solenoide com uma resistência da bobina de, pelo menos, 1,85 Ohm, mas não superior a 8,2 Ohm

0 %

-

31.12.2027

0.7382

ex 8481 80 59

60

Válvula eletromagnética para controlo de quantidade

— com um solenoide com uma resistência da bobina de, pelo menos, 0,19 Ohm, mas não superior a 0,66 Ohm, e com uma indutância não superior a 1 mH

0 %

-

31.12.2027

0.7960

ex 8481 80 59

ex 8481 90 00

70

80

Válvula de regulação do débito

— de aço,

— com um orifício de saída com um diâmetro de, pelo menos, 0,05 mm, mas não superior a 0,5 mm,

— com um orifício de entrada com um diâmetro de, pelo menos, 0,1 mm, mas não superior a 1,3 mm

0 %

-

31.12.2025

0.5575

ex 8481 80 69

60

Válvula inversora de 4 vias para refrigerantes, composta por:

— uma válvula piloto solenóide,

— um corpo de válvula em latão incluindo o êmbolo da válvula e conectores

— de cobre com uma pressão de serviço até 4,5 MPa

0 %

p/st

31.12.2027

0.7519

 (6)ex 8481 80 73

ex 8481 80 99

20

70

Válvula de regulação do débito e da pressão controlada por eletroíman externo:

— de aço e/ou de liga(s) de aço,

— sem circuito integrado,

— de não mais de 1 000 kPa de pressão de funcionamento,

— com um caudal não superior a 5 l/min,

— sem um eletroíman

0 %

-

31.12.2024

0.7637

 (6)ex 8481 80 79

ex 8481 80 99

30

30

Válvula de serviço adequada aos gases R410A ou R32 na ligação entre unidades interiores e exteriores com:

— pressão de resistência de 6,3 MPa no corpo da válvula,

— taxa de fugas inferior a 1,6 g/a,

— razão de impurezas inferior a 1,2 mg/PCS,

— pressão hermética de 4,2 MPa no corpo da válvula,

— para utilização no fabrico de sistemas de ar condicionado (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7518

 (6)ex 8481 90 00

40

Armação de válvula:

— para abertura e fecho do fluxo de combustível,

— constituída por uma haste e uma lâmina,

— com, pelo menos, 3 orifícios na lâmina, mas não mais de 8,

— de metal e/ou de liga(s) de metal

0 %

-

31.12.2024

0.6391

ex 8482 10 10

ex 8482 10 90

ex 8482 50 00

10

10

10

Rolamentos esféricos e cilíndricos:

— de diâmetro externo igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 140 mm,

— com um esforço térmico operacional superior a 150 oC a uma pressão de trabalho não superior a 14 MPa,

— para o fabrico de máquinas de proteção e controlo de reatores nucleares em centrais nucleares (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.7735

ex 8482 10 10

15

Rolamentos de esferas com:

— um diâmetro interior igual ou superior a 4 mm, mas não superior a 9 mm,

— um diâmetro exterior não superior a 26 mm,

— uma largura não superior a 8 mm,

— para utilização no fabrico de eletromotores com um alcance igual ou superior a 40 000  rpm, mas não superior a 80 000  rpm (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7707

ex 8482 10 10

ex 8482 10 90

25

40

Rolamentos de duas carreiras de esferas / cartuchos de rolamentos de esferas:

— com um diâmetro interno igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 9 mm,

— com um diâmetro externo igual ou superior a 17 mm, mas não superior a 36 mm,

— com uma largura igual ou superior a 6 mm, mas não superior a 69 mm,

— fabricados de acordo com a norma ISO 492 - classe 5 ou DIN 620 - P5 ou norma ANSI 20 - ABEC 5,

— com esferas de cerâmica,

— para utilização em turbocompressores (1)

0 %

-

31.12.2024

0.8098

ex 8482 50 00

20

Rolamentos axiais de aço:

— o retentor é de aço laminado a frio com um teor de carbono até 0,25 %, em conformidade com a norma ASTM A109-98,

— os roletes são de aço antiatrito de acordo com a norma ASTM 295-94,

— com um diâmetro externo igual ou superior a 63 mm, mas não superior a 66 mm,

— com um diâmetro interno igual ou superior a 44 mm, mas não superior a 46 mm,

— com peso igual ou superior a 23 g, mas não superior a 27 g,

— com 36 roletes ou mais, mas não mais de 38

0 %

p/st

31.12.2025

0.8588

 (6)ex 8483 10 95

30

Veio estriado em liga de aço (veio de binário) com dentes retilíneos e perfil evolvente, com:

— dentado exterior segundo um padrão de espaçamento diametral,

— 17 dentes ou mais, mas não mais de 50 dentes,

— diâmetro igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 145 mm,

— de comprimento igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1 345  mm,

— uma dureza igual ou superior a 35 HRC, mas não superior a 45 HRC

0 %

-

31.12.2028

0.5744

ex 8483 30 32

ex 8483 30 38

30

60

Chumaceiras (mancais) do tipo utilizado em turbocompressores:

— em ferro fundido cinzento com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN EN 1561 ou ferro fundido dúctil com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN EN 1560,

— com câmaras de óleo,

— sem rolamentos,

— com um diâmetro igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 250 mm,

— com uma altura igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 150 mm,

— com ou sem câmaras de água e conectores

0 %

p/st

31.12.2027

▼M5

0.8626

ex 8483 40 23

20

Engrenagem cónica:

— de ligas leves e de aço,

— que consiste em engrenagens cónicas de dentado reto ou helicoidal,

— com um ângulo entre veios de transmissão igual ou superior a 30 graus, mas não superior a 90 graus,

— com uma relação de transmissão igual ou superior a 1:1,3 , mas não superior a 1:1,46 ,

para utilização no fabrico de máquinas de aparar relva, roçadoras e outros tipos de máquinas para jardinagem (1)

0 %

31.12.2028

0.8625

ex 8483 40 23

30

Engrenagem cónica:

— de ligas leves e de aço,

— que consiste em engrenagens cónicas de dentado reto,

— com um ângulo entre veios de transmissão igual ou superior a 24 graus, mas não superior a 35 graus,

para utilização no fabrico de máquinas de aparar relva, roçadoras e outros tipos de máquinas para jardinagem (1)

0 %

31.12.2028

▼M4

0.8303

 (6)ex 8483 40 25

20

Caixa de engrenagem de veio sem fim:

— numa caixa de liga de alumínio,

— com um veio sem fim de plástico ou de aço,

— com furos de montagem,

— com direção reversível a 90 graus,

— com uma relação de transmissão de 4:19,

— equipada com um parafuso de potência com um comprimento igual ou superior a 310 mm, mas não superior a 380 mm,

— com uma porca guia incorporada no suporte de montagem,

— com ou sem suporte para o parafuso de potência,

— destinada a ser ligada indiretamente ao motor de acionamento de um sistema de comando para assentos de automóveis (1)

0 %

-

31.12.2026

0.5202

ex 8483 40 29

50

Engrenagem do tipo ciclóide com:

— binário nominal de 50 Nm ou mais, mas não mais de 9 000  Nm,

— relações estandardizadas de 1:50 ou mais, mas não mais de 1:475,

— absorção de movimento de não mais de um minuto de arco,

— rendimento superior a 80 %

— do tipo utilizado em braços de robôs

0 %

p/st

31.12.2026

0.5977

 (6)ex 8483 40 29

60

Engrenagem epicicloidal, do tipo utilizado na condução de máquinas-ferramentas elétricas portáteis com:

— um binário nominal de 25 Nm ou mais, mas não mais de 70 Nm,

— relações de transmissão estandardizadas de 1:12,7 ou mais, mas não mais de 1:64,3

0 %

p/st

31.12.2024

0.8585

 (6)ex 8483 40 29

70

Caixa planetária de aço vazado, com:

— dentado exterior ou interior segundo um padrão de espaçamento diametral,

— 27 dentes ou mais, mas não mais de 70 dentes,

— diâmetro igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 725 mm,

— de comprimento igual ou superior a 225 mm, mas não superior a 800 mm,

— 3 ou 4 engrenagens planetárias,

— uma dureza igual ou superior a 40 HRC, mas não superior a 45 HRC

0 %

-

31.12.2028

0.2503

 (6)ex 8483 40 51

20

Caixa de transmissão de velocidade, com um diferencial com eixo de rodas, destinada a ser utilizada no fabrico de cortadores de relva autopropulsoras equipadas com assento da subposição 8433 11 51  (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.7920

ex 8483 40 59

30

Sistema de mudança de velocidades hidrostático:

— com uma bomba hidráulica e um diferencial com eixo de rodas,

— mesmo com um rotor e/ou uma polia,

— para utilização no fabrico de cortadores de relva das subposições 8433 11 e 8433 19 ou de outros cortadores de relva da subposição 8433 20  (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.4997

ex 8483 40 90

80

Caixa de velocidades de transmissão, com:

— um máximo de 3 velocidades,

— um sistema automático de desaceleração e

— um sistema de inversão de potência,

— para utilização no fabrico de produtos da posição 8427  (1)

0 %

p/st

31.12.2025

0.8100

ex 8483 50 80

20

Polias para cadernais de aço não fundido:

— de aço-carbono estrutural conforme com a norma JIS G4051,

— com um diâmetro externo igual ou superior a 114 mm, mas não superior a 118 mm,

— com um diâmetro interno igual ou superior a 33 mm, mas não superior a 37 mm,

— de largura igual ou superior a 29 mm, mas não superior a 33 mm,

— com peso igual ou superior a 0,6 kg, mas não superior a 0,9 kg,

— com 6 ranhuras trapezoidais

0 %

p/st

31.12.2025

0.8540

 (6)ex 8483 50 80

30

Tensor mecânico para manter a tensão das correias de transmissão do motor de um automóvel de passageiros:

— com duas polias de poliamida, cada uma com um diâmetro igual ou superior a 50 mm mas não superior a 70 mm,

— com uma mola de uma liga de aço contendo crómio e silício,

— com dois braços de alumínio,

— com um suporte de alumínio,

— para utilização no fabrico de motores para veículos a motor (1)

0 %

-

31.12.2028

0.8209

ex 8483 90 89

20

Roda dentada de regulação contínua variável de válvulas para otimizar o processo de enchimento dos cilindros de um motor de combustão interna com:

— cárter,

— rotor,

— pelo menos, 4 parafusos,

— mola,

— um diâmetro externo igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 95 mm,

— uma espessura de 25 mm ou mais, mas não mais de 35 mm,

para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2026

0.8584

 (6)ex 8483 90 89

30

Rodas dentadas de aço forjadas, com dentado exterior, mesmo com estrias interiores num padrão de espaçamento diametral, com:

— diâmetro igual ou superior a 400 mm, mas não superior a 630 mm,

— 7 dentes ou mais, mas não mais de 15 dentes,

— uma dureza do núcleo dentado igual ou superior a 28 HRC, mas não superior a 45 HRC,

— uma dureza da superfície dentária igual ou superior a 50 HRC, mas não superior a 60 HRC,

— mesmo com uma dureza das estrias igual ou superior a 30 HRC, mas não superior a 45 HRC,

— uma espessura efetiva da caixa cementada igual ou superior a 4 mm, mas não superior a 5 mm

0 %

-

31.12.2028

0.8541

 (6)ex 8483 90 89

40

Rodas de engrenagem em liga de aço com dentes retilíneos e perfil evolvente, com:

— dentado exterior e/ou interior segundo um padrão de espaçamento diametral,

— diâmetro igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 600 mm,

— 13 dentes ou mais, mas não mais de 80 dentes,

— uma dureza do núcleo dentado igual ou superior a 28 HRC, mas não superior a 45 HRC,

— uma dureza da superfície dentária igual ou superior a 50 HRC, mas não superior a 65 HRC,

— uma espessura efetiva da caixa cementada igual ou superior a 1,00 mm, mas não superior a 3,1 mm,

— uma dureza das estrias igual ou superior a 27 HRC, mas não superior a 62 HRC,

— mesmo em combinação com um veio com uma dureza das estrias igual ou superior a 27 HRC, mas não superior a 62 HRC

0 %

-

31.12.2028

0.7156

ex 8484 20 00

10

Vedação para veio mecânico, destinada a ser incorporada em compressores rotativos utilizados no fabrico de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

0 %

p/st

31.12.2026

0.7604

 (6)ex 8484 20 00

20

Dispositivo de vedação mecânica, composto por dois anéis móveis (um anel cerâmico, com condutividade térmica inferior a 80 W/mK e um anel de carbono), uma mola e um vedante de nitrilo no lado exterior

0 %

-

31.12.2024

0.6854

ex 8501 10 10

20

Motor síncrono para máquinas de lavar loiça equipado de um mecanismo de controlo de caudal de água, com

— um comprimento sem eixos de 24 mm (+/- 0,3),

— um diâmetro de 49,3 mm (+/- 0,3)

— uma tensão nominal de corrente alternada igual ou superior a 220 V, mas não superior a 240 V,

— uma frequência nominal igual ou superior a 50 Hz, mas não superior a 60 Hz,

— uma potência absorvida não superior a 4 W,

— uma velocidade de rotação igual ou superior a 4 rpm, mas não superior a 4,8 rpm,

— um binário de saída não inferior a 10 kgf/cm

0 %

-

31.12.2027

0.7601

 (6)ex 8501 10 10

30

Motores para bombas de ar, com:

— tensão de funcionamento não inferior a 9 VDC e não superior a 24 VDC,

— gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a 40 oC, mas não superior a 80 °C,

— potência não superior a 18 W,

— para utilização no fabrico de sistemas de apoio pneumático e ventilação para bancos de automóveis (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7857

ex 8501 10 10

40

Motor de passo híbrido síncrono com:

— potência não superior a 18 W,

— duas fases,

— corrente nominal não superior a 2,5 A/fase,

— tensão nominal não superior a 20 V,

— mesmo com eixo roscado,

— para utilização no fabrico de impressoras 3D (1)

0 %

-

31.12.2024

0.8390

ex 8501 10 10

ex 8501 10 99

50

30

Atuador linear para aplicações de regulação elétrica dos bancos de veículos automóveis:

— constituído por um motor de corrente contínua com excitação permanente com um mecanismo de engrenagens e um parafuso de potência integrados,

— com ou sem escovas,

— com ou sem unidade de controlo eletrónico,

— com ou sem um sensor de efeito Hall,

— com uma tensão nominal igual ou superior a 8 V, mas não superior a 16 V,

— com uma potência mecânica nominal de saída não superior a 20 W e

— com um intervalo especificado de temperaturas de - 40 °C a 160 °C,

— para utilização no fabrico de componentes para bancos de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2027

0.8389

ex 8501 10 10

ex 8501 10 99

60

40

Atuador rotativo para aplicações de regulação elétrica dos bancos de veículos automóveis:

— incluindo um motor de corrente contínua com excitação permanente com um mecanismo de engrenagens integrado,

— com ou sem escovas,

— com ou sem unidade de controlo eletrónico,

— com ou sem um sensor de efeito Hall,

— com uma tensão nominal igual ou superior a 8 V, mas não superior a 16 V,

— com uma potência mecânica nominal de saída não superior a 35 W e

— com um intervalo especificado de temperaturas de - 40 °C a 160 °C,

— para utilização no fabrico de componentes para bancos de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2027

0.8539

 (6)ex 8501 10 10

70

Controlador elétrico para estores de radiador, com uma tensão de funcionamento CC igual ou superior a 9 V mas não superior a 16 V e uma potência máxima inferior a 18 W, contendo, pelo menos:

— uma placa de circuitos impressos,

— um motor de passo elétrico,

— um conector,

— uma cobertura de plástico,

— para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2028

0.8394

ex 8501 10 99

20

Redutor de parafuso sem-fim para aplicações de regulação elétrica dos bancos de veículos automóveis:

— constituído por um motor de corrente contínua com excitação permanente com uma roda de coroa,

— com ou sem escovas,

— com ou sem unidade de controlo eletrónico,

— com ou sem um sensor de efeito Hall,

— com uma tensão nominal igual ou superior a 8 V, mas não superior a 16 V,

— com uma potência mecânica nominal de saída não superior a 35 W e

— com um intervalo especificado de temperaturas de - 40 °C a 160 °C,

— para utilização no fabrico de componentes para bancos de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2027

0.8396

ex 8501 10 99

50

Motor elétrico (CC) para regulação da altura com:

— uma potência mecânica nominal de saída não superior a 35 W,

— integração no quadro com um comprimento de 156 mm, uma altura de 59 mm, uma espessura de 36 mm e um peso de 500 g,

— um binário de perda de 45 Nm e um binário final de 200 Nm,

— uma corrente máxima de 15 A,

— uma velocidade sem carga de 7 RPM ou superior, mas não superior a 10 RPM,

— uma velocidade de rotação igual ou superior a 4 000  RPM, mas não superior a 5 600  RPM,

— um nível máximo de ruído de 42 dB(A),

— uma folga angular máxima até 3 graus, e

— um módulo de pinhão de 8 dentes,

— para utilização no fabrico de componentes para bancos de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2027

0.7197

 (6)ex 8501 10 99

56

Motor de corrente contínua:

— com uma velocidade de rotação não superior a 7 000 rpm sem carga,

— com uma tensão nominal não superior a 18 V,

— com uma potência máxima de 24 W,

— para um intervalo específico de temperaturas de - 40 °C a 160 °C,

— mesmo com ligação à transmissão,

— mesmo com uma interface de ligação mecânica,

— com duas conexões elétricas,

— com um binário máximo de 100 Nm

0 %

-

31.12.2026

0.7198

ex 8501 10 99

58

Motor de corrente contínua:

— com uma velocidade de rotação não superior a 6 500  rpm (sem carga),

— com uma tensão nominal de 12 V (± 4 V),

— com uma potência máxima inferior a 20 W,

— com um intervalo especificado de temperaturas de - 40 °C a 160 °C,

— com uma engrenagem de parafuso sem-fim,

— com uma interface de ligação mecânica,

— com duas conexões elétricas,

— com um binário máximo de 75 Nm

0 %

-

31.12.2026

0.5846

ex 8501 10 99

60

Motores de corrente contínua:

— com uma velocidade do rotor igual ou superior a 3 500  rpm mas não superior a 5 000 rpm carregado e não superior a 6 500 rpm quando não carregado

— com uma tensão de alimentação elétrica igual ou superior a 100 V mas não superior a 240 V

— para utilização no fabrico de fritadeiras eléctricas (1)

0 %

-

31.12.2027

0.6858

ex 8501 10 99

64

Motor de corrente contínua para controlar a posição angular da aba, a fim de ajustar o caudal de gás no regulador de ar e na válvula EGR:

— com a norma de proteção contra elementos exteriores (IP) de IP69,

— com uma velocidade do rotor não superior a 6 500  rpm quando não carregado,

— com uma tensão nominal de 12,0 V (± 0,1),

— com um intervalo especificado de temperaturas igual ou superior a — 40 °C, mas não superior a + 165 °C,

— mesmo com pinhão de conexão,

— mesmo com conector de motor,

— mesmo com flange,

— com um diâmetro não superior a 40 mm (excluindo a flange),

— com uma altura total não superior a 90 mm (da base ao pinhão)

0 %

-

31.12.2026

0.6880

ex 8501 10 99

65

Atuador turbocompressor elétrico, com:

— um motor de corrente contínua,

— um mecanismo de mudanças integradas,

— uma força (de tração) igual ou superior a 200 N a um mínimo de temperatura ambiente elevada de 140 oC,

— uma força (de tração) igual ou superior a 250 N em cada posição do seu curso,

— um curso efetivo igual ou superior a 15 mm mas não superior a 25 mm,

— mesmo com interface de diagnóstico a bordo

0 %

-

31.12.2025

0.6115

 (6)ex 8501 10 99

70

Motor de passo de corrente contínua, com:

— um enrolamento bifásico,

— uma tensão nominal não inferior a 9 V nem superior a 16,0 V,

— com um intervalo especificado de temperaturas igual ou superior a — 40 °C, mas não superior a + 105 °C,

— mesmo com pinhão de conexão,

— mesmo com conector do motor

0 %

-

31.12.2024

0.6627

ex 8501 10 99

75

Motor de corrente contínua de excitação permanente:

— com enrolamento multifásico,

— com um diâmetro externo igual ou superior a 24 mm, mas não superior a 38 mm,

— com uma velocidade nominal não superior a 12 000  rpm,

— com uma tensão de alimentação não inferior a 8 V, mas não superior a 27 V

— com ou sem polia,

— com ou sem roda dentada

0 %

-

31.12.2025

0.2838

 (6)ex 8501 10 99

79

Motor de corrente contínua com escovas e um rotor interno dotado de um enrolamento trifásico, equipado ou não com um parafuso sem-fim ou um pinhão, com um intervalo de temperaturas que abranja pelo menos a gama de - 20 °C a 70 °C

0 %

-

31.12.2024

0.4555

 (6)ex 8501 10 99

80

Motor de passo de corrente contínua,com

— um ângulo de passo de 7,5° (±0,5°),

— um binário máximo, a 25 °C, de 25 mNm ou superior,

— uma frequência de impulso de 1 500 impulsos por segundo ou superior,

— um enrolamento bifásico e

— uma tensão nominal não inferior a 10,5 V nem superior a 16,0 V

0 %

-

31.12.2024

0.7250

ex 8501 20 00

40

Motor universal de corrente alternada / de corrente contínua:

— com uma potência nominal igual ou superior a 50 W, mas não superior a 1,2 kW,

— com uma tensão de alimentação de 230 V,

— com ou sem um travão do motor,

— montado ou não a uma caixa de redução com veio de saída, contida num invólucro,

— equipado ou não com um comando / interruptor de motor ligado por cabo, e

— com ou sem um ventilador,

— para utilização como transmissão elétrica de lâminas de máquinas de cortar relva ou de eletrodomésticos (1)

0 %

-

31.12.2024

0.8345

ex 8501 20 00

50

Motor universal de corrente alternada / de corrente contínua, apresentando uma rotação:

— com uma tensão de alimentação nominal de 230 V,

— com uma potência superior a 37,5 W, mas não superior a 2 000  W,

— com um estator de secção transversal igual ou superior a 93 mm, mas não superior a 103 mm e uma espessura igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 45 mm, e

— com ou sem uma roda de coroa, engrenagens ou caixas de engrenagens,

— para produzir um binário para um veio de transmissão em pequenos eletrodomésticos (1)

0 %

-

31.12.2027

0.8349

ex 8501 20 00

60

Motor universal de corrente alternada / de corrente contínua, apresentando uma rotação:

— com uma tensão de alimentação nominal de 230 V,

— com uma potência superior a 37,5 W, mas não superior a 1 200  W,

— com um estator de secção transversal igual ou superior a 65 mm, mas não superior a 75 mm e uma espessura igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 45 mm, e

— com ou sem uma roda de coroa, engrenagens ou caixas de engrenagens,

— para produzir um binário para um veio de transmissão em pequenos eletrodomésticos (1)

0 % (1)

-

31.12.2027

0.8367

ex 8501 20 00

70

Motor universal de corrente alternada / de corrente contínua, apresentando uma rotação:

— com uma tensão de alimentação nominal de 230 V,

— com uma potência superior a 37,5 W, mas não superior a 700 W,

— com um estator de secção transversal igual ou superior a 49 mm, mas não superior a 59 mm e uma espessura igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 45 mm, e

— com ou sem uma roda de coroa, engrenagens ou caixas de engrenagens,

— para produzir um binário para um veio de transmissão em pequenos eletrodomésticos (1)

0 %

-

31.12.2027

0.5954

 (6)ex 8501 31 00

45

Motores de corrente contínua sem escovas, com:

— um diâmetro exterior igual ou superior a 90 mm, mas não superior a 110 mm,

— velocidade nominal não superior a 3 680  rpm,

— potência de 600 W ou superior, mas não superior a 740 W a 2 300  rpm e a 80 °C,

— uma tensão de alimentação de 12 V,

— um binário não superior a 5,67 Nm,

— um sensor da posição do rotor,

— um relé eletrónico de ligação a terra e

— destinados a utilização com um módulo de controlo de direção assistida elétrico

0 %

-

31.12.2024

0.8395

ex 8501 31 00

47

Motor para aplicações de regulação elétrica dos bancos de veículos automóveis:

— com saída do veio de ambos os lados do motor,

— constituído por um motor de corrente contínua com excitação permanente,

— com ou sem escovas,

— com ou sem unidade de controlo eletrónico,

— com ou sem um sensor de efeito Hall,

— com uma tensão nominal igual ou superior a 8 V, mas não superior a 16 V,

— com uma potência mecânica nominal de saída não superior a 120 W e

— com um intervalo especificado de temperaturas de - 40 °C a 160 °C,

— para utilização no fabrico de componentes para bancos de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2027

▼M5

0.8609

ex 8501 31 00

48

Motores elétricos de corrente contínua sem escovas:

— com uma potência nominal igual ou superior a 240 W, mas não superior a 260 W,

— com uma tensão igual ou superior a 36 V, mas não superior a 52 V,

— com um binário igual ou superior a 20 Nm, mas não superior a 140 Nm,

— com uma caixa do motor em alumínio, liga de alumínio ou plástico,

— mesmo com um controlador incorporado,

— com uma função de comunicação utilizando interfaces de tipo LIN ou UART,

— com um peso igual ou superior a 1,5  kg, mas não superior a 5,0  kg,

— adaptados para montagem num quadro de bicicleta

para utilização no fabrico de bicicletas elétricas (1)

0 %

31.12.2028

0.8608

ex 8501 31 00

49

Motores elétricos de corrente contínua sem escovas:

— com uma potência nominal igual ou superior a 240 W, mas não superior a 260 W,

— com uma tensão igual ou superior a 36 V, mas não superior a 52 V,

— com um binário igual ou superior a 30 Nm, mas não superior a 50 Nm,

— com uma função de comunicação utilizando interfaces de tipo UART e CAN,

— com uma caixa de velocidades planetária interna, de relação fixa ou variável,

— fabricados com recurso a fundição mecanizada por controlo numérico computorizado,

— com um invólucro de alumínio,

— com um peso igual ou superior a 2,3  kg, mas não superior a 4,4  kg,

— adaptado para montagem nas rodas dianteiras ou traseiras das bicicletas (1)

0 %

31.12.2028

▼M5

0.5577

ex 8501 31 00

50

Motores de corrente contínua sem escovas, com:

— um diâmetro exterior igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm,

— uma tensão de alimentação igual ou superior a 4 V, mas não superior a 16 V,

— uma potência útil a 20oC igual ou superior a 200 W, mas não superior a 750 W,

— um binário a 20oC igual ou superior a 2,00  Nm, mas não superior a 7,00 Nm,

— uma velocidade nominal a 20oC igual ou superior a 600 rpm, mas não superior a 3 100  rpm,

— mesmo com uma polia,

— mesmo com um sensor/controlador de direção assistida eletrónica

0 %

31.12.2027

0.5978

ex 8501 31 00

ex 8501 32 00

55

40

Motor de corrente contínua, mesmo com comutador, para a propulsão de ferramentas elétricas portáteis, cortadores de relva ou eletrodomésticos, com:

— um diâmetro exterior igual ou superior a 24,2  mm, mas não superior a 140 mm,

— uma velocidade nominal igual ou superior a 3 300  rpm, mas não superior a 26 200  rpm,

— uma tensão de alimentação nominal igual ou superior a 3,6  V, mas não superior a 230 V,

— uma potência de saída superior a 37,5  W, mas não superior a 2 400  W,

— uma corrente de carga livre não superior a 20,1  A,

— uma eficiência máxima igual ou superior a 50 %

0 %

31.12.2024

0.4731

ex 8501 31 00

58

Motor de corrente contínua de excitação permanente com:

— um diâmetro externo igual ou superior a 27 mm, mas não superior a 90 mm, incluindo a flange de montagem,

— uma velocidade nominal não superior a 25 000  rpm,

— uma potência de igual ou superior a 45 W, mas não superior a 400 W, e

— uma tensão de alimentação igual ou superior a 9 V, mas não superior a 50 V,

— mesmo que se trate de um enrolamento multifásico,

— mesmo munido de um disco de transmissão,

— mesmo munido de um cárter,

— mesmo munido de um ventilador,

— mesmo munido de um conjunto de casquilhos,

— mesmo munido de um pinhão solar,

— mesmo munido de um codificador de velocidade e de direção rotativa,

— mesmo munido de um sensor de velocidade ou de direção rotativa de tipo transmissor ou de tipo efeito Hall,

— mesmo munido de uma flange de montagem

para utilização no fabrico de bancos de suspensão pneumática em tratores, máquinas de terraplenagem e empilhadores ou para utilização no fabrico de atuadores para mobiliário regulável em altura (1)

0 % (1)

31.12.2024

▼M4

0.6809

ex 8501 31 00

ex 8501 32 00

63

65

Motor de corrente contínua sem escovas e de excitação permanente, pronto para ser instalado em veículos ou equipamentos das posições 8432 e 8433 , com:

— velocidade especificada não superior a 4 100  rpm,

— uma potência útil mínima de 400 W, mas não superior a 1,3 kW (a 12 V), ou uma potência útil mínima de 750 W, mas não superior a 1,55 kW (a 36 V),

— diâmetro da flange igual ou superior a 85 mm, mas não superior a 200 mm,

— comprimento máximo de 335 mm, medido desde o início do veio até à extremidade exterior,

— comprimento máximo do cárter não superior a 265 mm, medido desde a flange até à extremidade exterior,

— um cárter de fundição de alumínio ou de chapa de aço de, no máximo, duas peças [cárter de base, incluindo componentes elétricos e flange com, no mínimo, 2 e, no máximo, 11 furos de perfuração) com ou sem um composto para selagem (ranhura com anilha (O-ring) e massa lubrificante],

— um estator com desenho de dente único em T e enrolamento em bobina única com topologia 9/6 ou 12/8 e

— ímanes de superfície,

— mesmo munido de um regulador eletrónico de comando de direção,

— mesmo com polia,

— mesmo com sensor da posição do rotor

0 %

-

31.12.2025

0.4855

ex 8501 33 00

ex 8501 40 80

ex 8501 53 50

30

50

10

Transmissão elétrica para veículos a motor, de potência útil não superior a 315 kW:

— com um motor de corrente contínua ou de corrente alternada com ou sem transmissão,

— mesmo com alimentação eletrónica

0 %

-

31.12.2026

0.8188

ex 8501 40 20

35

Motor elétrico de corrente alternada, monofásico, com:

— potência nominal igual ou superior a 120 W, mas não superior a 150 W,

— potência de entrada igual ou superior a 280 W, mas não superior a 350 W,

— diâmetro externo, sem placa de união nem polia, não inferior a 145 mm, mas não superior a 160 mm,

— uma velocidade nominal igual ou superior a 2 680  rpm, mas não superior a 3 000  rpm,

— um peso igual ou superior a 4,2 kg, mas não superior a 4,6 kg,

— polias, um veio e um taquímetro,

— para utilização no fabrico de produtos eletrodomésticos (1)

0 %

-

31.12.2026

0.8189

ex 8501 40 20

45

Motor elétrico de corrente alternada, monofásico, com:

— potência nominal igual ou superior a 275 W, mas não superior a 325 W,

— potência de entrada igual ou superior a 600 W, mas não superior a 700 W,

— diâmetro externo, sem placa de união nem conector, igual ou superior 150 mm, mas não superior a 170 mm,

— uma velocidade nominal igual ou superior a 15 000  rpm, mas não superior a 20 000  rpm,

— um peso igual ou superior a 4,2 kg,

— uma polia e um taquímetro,

— para utilização no fabrico de produtos eletrodomésticos (1)

0 %

-

31.12.2026

0.8191

ex 8501 40 20

50

Motor elétrico de corrente alternada, monofásico, com:

— potência nominal igual ou superior a 300 W, mas não superior a 370 W,

— potência de entrada igual ou superior a 600 W, mas não superior a 700 W,

— diâmetro externo, sem placa de união nem conector, igual ou superior 150 mm, mas não superior a 170 mm,

— uma velocidade nominal igual ou superior a 15 000  rpm, mas não superior a 19 000  rpm,

— um peso igual ou superior a 4,8 kg,

— uma polia,

— para utilização no fabrico de produtos eletrodomésticos (1)

0 %

-

31.12.2026

0.8192

ex 8501 40 20

55

Motor elétrico de corrente alternada, monofásico, com:

— potência nominal igual ou superior a 275 W, mas não superior a 325 W,

— potência de entrada igual ou superior a 600 W, mas não superior a 700 W,

— diâmetro externo, sem placa de união nem conector, não inferior a 160 mm, mas não superior a 180 mm,

— uma velocidade nominal igual ou superior a 15 000  rpm, mas não superior a 19 000  rpm,

— um peso não superior a 4,4 kg,

— uma polia,

— para utilização no fabrico de produtos eletrodomésticos (1)

0 %

-

31.12.2026

0.8193

ex 8501 40 20

60

Motor elétrico de corrente alternada, monofásico, com:

— potência nominal igual ou superior a 275 W, mas não superior a 325 W,

— potência de saída igual ou superior a 550 W, mas não superior a 600 W,

— potência de entrada igual ou superior a 800 W, mas não superior a 1 000  W,

— diâmetro externo não inferior a 150 mm, mas não superior a 170 mm sem a placa de união,

— uma velocidade nominal não inferior a 16 000  rpm, mas não superior a 18 000  rpm,

— um peso igual ou superior a 3,4 kg, mas não superior a 3,7 kg,

— uma polia,

— para utilização no fabrico de produtos eletrodomésticos (1)

0 %

-

31.12.2026

0.5329

 (6)ex 8501 51 00

ex 8501 52 20

30

50

Servomotor síncrono de corrente alternada com transmissor (resolver) e travão, para uma velocidade máxima não superior a 6 000  rpm, com:

— uma potência de 340 W ou mais, mas não mais de 7,4 kW,

— uma flange com dimensões não superiores a 180 mm × 180 mm e

— um comprimento da flange à extremidade do transmissor (resolver) não superior a 271 mm

0 %

-

31.12.2026

0.8190

ex 8501 51 00

40

Motor elétrico de corrente alternada, trifásico, com:

— potência nominal igual ou superior a 280 W, mas não superior a 320 W,

— potência de saída igual ou superior a 480 W, mas não superior a 540 W,

— potência de entrada igual ou superior a 800 W, mas não superior a 900 W,

— diâmetro externo igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 170 mm,

— uma velocidade nominal igual ou superior a 15 000  rpm, mas não superior a 20 000  rpm,

— um peso igual ou superior a 6 kg, mas não superior a 6,4 kg,

— uma polia e um taquímetro,

— para utilização no fabrico de produtos eletrodomésticos (1)

0 %

-

31.12.2026

0.8404

ex 8501 51 00

50

Motor síncrono trifásico de íman permanente, de corrente alternada, sem escovas, com:

— uma potência igual ou superior a 500 W, mas não superior a 700 W,

— um diâmetro externo igual ou superior a 129,7 mm, mas não superior a 180,3 mm,

— uma velocidade nominal igual ou superior a 16 000  rpm, mas não superior a 17 000  rpm,

— um peso igual ou superior a 2,5 kg, mas não superior a 3,1 kg, e

— com uma polia,

— para utilização no fabrico de produtos eletrodomésticos (1)

0 %

-

31.12.2027

0.8590

 (6)ex 8501 51 00

ex 8501 52 20

60

60

Motor de corrente alternada síncrono de excitação permanente por íman, sem escovas, para automóvel, com

— velocidade especificada não superior a 7 000  rpm,

— potência nominal igual ou superior a 400 W, mas não superior a 1,8 kW (a 12 V),

— diâmetro da flange igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm,

— comprimento máximo não superior a 220 mm, medido desde o início do veio até à extremidade exterior,

— comprimento do cárter não superior a 180 mm, medido desde a flange até à extremidade exterior,

— uma caixa básica de chapa de aço ou alumínio moldado, constituída por não mais de duas partes, incluindo componentes elétricos e uma flange com dois ou mais, mas não mais de 11 orifícios, mesmo com uma ligação de selagem (ranhura com junta em O e interface de vedação com massa consistente ou líquido de proteção),

— um estator com desenho de dente único em T e enrolamento em bobina única com topologia 12/10 ou 12/8 e ímanes de superfície

0 %

-

31.12.2028

0.6511

ex 8501 53 50

20

Motor de tração de corrente alternada do tipo motor síncrono de ímanes permanentes interiores (Interior Permanent Magnet Synchronous Motor - IPMSM), com:

— um binário de saída igual ou superior a 200 Nm, mas não superior a 400 Nm,

— uma potência de saída igual ou superior a 50 kW, mas não superior a 200 kW,

— uma velocidade de rotação não superior a 15 000  rpm,

— destinado ao fabrico de veículos elétricos (1)

0 %

-

31.12.2024

0.8129

ex 8501 53 50

30

Motor de tração síncrono de íman permanente, com:

— potência contínua igual ou superior a 110 kW, mas não superior a 180 kW,

— sistema de arrefecimento por líquido,

— comprimento total igual ou superior a 500 mm, mas não superior a 650 mm,

— largura total igual ou superior a 600 mm, mas não superior a 700 m,

— altura total igual ou superior a 550 mm, mas não superior a 650 mm,

— peso não superior a 350 kg,

— 3 pontos de suspensão

0 %

-

31.12.2025

0.8285

ex 8501 53 50

40

Motor de tração AC de ímanes permanentes, com:

— uma potência contínua igual ou superior a 110 kW, mas não superior a 150 kW,

— um sistema de arrefecimento por líquido,

— um comprimento total igual ou superior a 460 mm, mas não superior a 590 mm,

— uma largura total igual ou superior a 450 mm, mas não superior a 580 mm,

— uma altura total igual ou superior a 490 mm, mas não superior a 590 mm,

— um peso não superior a 310 kg,

— quatro pontos de montagem

0 %

-

31.12.2026

0.8458

ex 8501 53 50

50

Motor de tração assíncrono:

— com uma potência contínua igual ou superior a 140 kW, mas não superior a 180 kW,

— com um sistema de arrefecimento por líquido,

— com um comprimento total igual ou superior a 580 mm, mas não superior a 730 mm,

— com uma largura total igual ou superior a 550 mm, mas não superior a 670 mm,

— com uma altura total igual ou superior a 510 mm, mas não superior a 630 mm,

— com peso não superior a 390 kg,

— com ou sem caixa de redução,

— com ou sem gerador de arranque,

— com 2 pontos de montagem,

— para utilização no fabrico de transmissões elétricas para autocarros híbridos (1)

0 %

-

31.12.2027

0.8130

ex 8501 62 00

40

Gerador trifásico de corrente alternada (AC), com:

— potência contínua igual ou superior a 147 kVA, mas não superior a 222 kVA,

— binário contínuo de 650 Nm ou mais, mas não mais de 900 Nm,

— velocidade máxima de serviço de 2 700  rotações por minuto (rpm),

— sistema de arrefecimento por líquido,

— comprimento igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 200 mm,

— largura igual ou superior a 550 mm, mas não superior a 650 mm,

— altura igual ou superior a 550 mm, mas não superior a 650 mm,

— peso não superior a 150 kg

0 %

-

31.12.2025

0.2837

 (6)ex 8503 00 91

ex 8503 00 99

31

32

Rotor munido no interior de um ou dois anéis magnéticos (uniformes ou seccionais) incorporados ou não num anel de aço ou rolamento montado numa chumaceira de aço

0 %

p/st

31.12.2024

0.2836

 (6)ex 8503 00 99

31

Colector estampado de um motor eléctrico, com um diâmetro exterior que não excede 16 mm

0 %

p/st

31.12.2024

0.4599

ex 8503 00 99

33

Estator para motor sem escovas de direcção assistida eléctrica, com tolerância à ovalização de 50 μm

0 %

p/st

31.12.2026

0.4601

ex 8503 00 99

34

Rotor para motor sem escovas de direcção assistida eléctrica, com tolerância à ovalização de 50 μm

0 %

p/st

31.12.2024

0.7496

 (6)ex 8503 00 99

37

Rotor para motor elétrico, com um corpo cilíndrico do rotor de ferrite aglomerada e plástico e a haste de metal com:

— diâmetro do corpo do rotor igual ou superior a 17 mm mas não superior a 37 mm,

— comprimento do corpo do rotor igual ou superior a 12 mm mas não superior a 36 mm,

— comprimento da haste igual ou superior a 52 mm, mas não superior a 82 mm

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8662

ex 8503 00 99

53

Cobertura do rotor, produzida por vazamento sob pressão, que reveste o sistema de canais de arrefecimento no motor elétrico:

— de alumínio EN AC-47100-F,

— com uma tampa de fecho de aço inoxidável,

— granalhada e maquinada,

— com uma estanquidade que apenas permita fugas de grau igual ou inferior a 1 ml por minuto a uma pressão de 2,75  bar,

— com uma dureza igual ou superior a 70 HBW (2,5 /62,5 , em conformidade com a norma ISO 6506),

— com uma resistência à tração igual ou superior a 240 N/mm2,

— com uma altura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 55 mm,

— com um diâmetro igual ou superior a 109 mm, mas não superior a 112 mm,

— com um peso igual ou superior a 3,9  kg, mas não superior a 4,2  kg

0 %

31.12.2028

▼M4

0.6161

ex 8503 00 99

55

Estator para motor sem escovas, com:

— um diâmetro interno de 206,6 mm (± 0,5),

— um diâmetro externo de 265,0 mm (± 0,2), e

— uma largura igual ou superior a 37,2 mm, mas não superior a 47,8 mm,

— do tipo utilizado no fabrico de máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar e de secar ou máquinas de secar equipadas com tambores de transmissão direta

0 %

p/st

31.12.2025

▼M5

0.8658

ex 8503 00 99

58

Caixa interna, produzida por vazamento sob pressão, que cobre o sistema de canais de arrefecimento no motor elétrico:

— de alumínio EN AC-47100,

— granalhada e maquinada,

— com uma estanquidade que permita fugas de grau igual ou inferior a 3 ml por minuto a uma pressão de 2,75  bar,

— com uma dureza igual ou superior a 70 HBW (2,5 /62,5 , em conformidade com a norma ISO 6506),

— com uma resistência à tração igual ou superior a 240 N/mm2,

— com uma altura igual ou superior a 225 mm, mas não superior a 280 mm,

— com um diâmetro igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 310 mm,

— com um peso igual ou superior a 3,8  kg, mas não superior a 4,9  kg

0 %

31.12.2028

▼M4

0.6379

ex 8503 00 99

60

Cobertura para motor de sistema de direção de transmissão por correia eletrónico, em aço galvanizado, de espessura não superior a 2,5 mm (± 0,25 mm)

0 %

p/st

31.12.2024

▼M5

0.8659

ex 8503 00 99

63

Caixa externa, produzida por vazamento sob pressão, que cobre um motor elétrico:

— de alumínio EN AC-47100,

— com chumaceiras sobremoldadas de aço inoxidável martensítico e tampas de estanquidade montadas de aço inoxidável,

— granalhada e maquinada,

— uma câmara para o rotor, com uma estanquidade que apenas permita fugas de grau igual ou inferior a 3 ml por minuto a uma pressão de 2,75  bar,

— com uma dureza igual ou superior a 70 HBW (2,5 /62,5 , em conformidade com a norma ISO 6506),

— com uma resistência à tração igual ou superior a 240 N/mm2,

— com uma altura igual ou superior a 245 mm, mas não superior a 360 mm,

— com uma largura igual ou superior a 360 mm mas não superior a 525 mm

— com um comprimento igual ou superior a 345 mm mas não superior a 450 mm,

— com um peso igual ou superior a 6,4  kg, mas não superior a 8,3  kg

0 %

31.12.2028

▼M4

0.7760

ex 8503 00 99

65

Corpo do rotor de chapa elétrica empilhada com:

— um diâmetro igual ou superior a 18 mm, mas não superior a 35 mm e

— um comprimento igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 65 mm

0 %

-

31.12.2024

0.7761

ex 8503 00 99

75

Corpo do estator de chapa elétrica empilhada com:

— um diâmetro interior igual ou superior a 18 mm, mas não superior a 35 mm,

— diâmetro exterior igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 65 mm, e

— um comprimento igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 65 mm,

— mesmo incorporado numa caixa

0 %

-

31.12.2024

0.7758

ex 8503 00 99

80

Carcaça de motor de aço com:

— diâmetro interior de 35 mm ou superior, mas não superior a 65 mm,

— diâmetro exterior igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 70 mm, e

— comprimento igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 150 mm

0 %

-

31.12.2024

0.7549

 (6)ex 8504 31 80

15

Transformador elétrico, com:

— uma capacidade de 192 Watts ou 216 Watts,

— dimensões não superiores a 27,1 x 26,6 x 18 mm,

— uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a — 40 °C, mas não superior a + 125 °C,

— três ou quatro enrolamentos de fios de cobre de acoplamento induzido e

— 9 pernos de ligação no fundo

0 %

-

31.12.2024

0.7548

 (6)ex 8504 31 80

25

Transformador elétrico, com:

— uma capacidade de 432 Watts,

— com dimensões não superiores a 24 x 21 x 19 mm,

— uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a — 20 °C, mas não superior a + 85 °C,

— dois enrolamentos e

— 5 pernos de ligação no fundo

0 %

-

31.12.2024

0.4450

 (6)ex 8504 31 80

30

Transformadores com comutação, de potência nominal não superior a 1 kVA, para utilização no fabrico de conversores estáticos (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7547

 (6)ex 8504 31 80

35

Transformador elétrico, com:

— uma capacidade de 433 Watts,

— dimensões não superiores a 37,3 x 38,2 x 28,5 mm,

— uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a — 40 °C, mas não superior a + 125 °C,

— quatro enrolamentos de fios de cobre de acoplamento induzido e

— 13 pernos de ligação no fundo

0 %

-

31.12.2024

0.7551

 (6)ex 8504 31 80

45

Transformador elétrico, com:

— uma capacidade de 0,2 Watts,

— dimensões não superiores a 15 x 15,5 x 14 mm,

— uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a — 10o C, mas não superior a + 125o C,

— dois enrolamentos de fios de cobre de acoplamento induzido,

— 5 pernos de ligação na parte inferior, e

— uma blindagem de cobre

0 %

-

31.12.2024

0.7000

ex 8504 31 80

50

Transformadores para utilização no fabrico de comandos eletrónicos, dispositivos de controlo e fontes luminosas LED para a indústria da iluminação (1)

0 %

-

31.12.2026

0.7764

ex 8504 31 80

55

Transformador elétrico, com:

— uma capacidade igual ou superior a 0,22 kVA, mas não superior a 0,24 kVA,

— uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a + 10 °C, mas não superior a + 125 °C,

— quatro ou cinco enrolamentos de fios de cobre de acoplamento induzido,

— 11 ou 12 pernos de ligação na parte inferior, e

— dimensões não superiores a 32 mm x 37,8 mm x 25,8 mm

0 %

-

31.12.2024

▼M5

0.7029

ex 8505 11 10

20

Artigos de uma liga de neodímio, em forma de retângulo, triângulo, quadrado ou trapezoide,

— mesmo arqueados,

— mesmo com cantos arredondados ou lados oblíquos,

— mesmo marcados com uma cor,

— mesmo revestidos ou passivados com um tratamento de superfície,

— mesmo constituídos por segmentos ligados entre si e isolados eletricamente entre si entre

com:

— um comprimento igual ou superior a 9 mm, mas não superior a 105 mm,

— uma largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 105 mm,

— uma espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 55 mm

destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização

0 %

31.12.2026

0.5584

ex 8505 11 10

23

Barras em forma de retângulos arqueados, que contêm ligas com neodímio, com:

— um comprimento igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm,

— uma largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 42 mm,

— mesmo revestidas ou passivadas com um tratamento de superfície,

destinadas a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização

0 %

p/st

31.12.2027

0.7567

ex 8505 11 10

25

Ímanes permanentes de uma liga de neodímio, em forma cilíndrica:

— com um entalhe,

— com um furo roscado num dos lados,

— com um comprimento igual ou superior a 97,5  mm, mas não superior a 225 mm,

— com um diâmetro igual ou superior a 19 mm, mas não superior a 25 mm,

— mesmo revestidos ou passivados com um tratamento de superfície

0 %

31.12.2024

0.5585

ex 8505 11 10

28

Artigos que contêm uma liga com neodímio, em forma de anéis, tubos, buchas ou aros:

— com um diâmetro externo não superior a 45 mm,

— com uma altura não superior a 45 mm,

— mesmo revestidos ou passivados com um tratamento de superfície,

destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização

0 %

p/st

31.12.2027

0.3740

ex 8505 11 10

30

Ímanes permanentes de uma liga de neodímio, quer em forma de retângulo, mesmo com ângulos arredondados, mesmo revestidos ou passivados com um tratamento de superfície, com:

— uma secção retangular ou trapezoidal,

— um comprimento não superior a 140 mm,

— uma largura não superior a 90 mm e

— uma espessura não superior a 55 mm,

quer em forma de retângulo arqueado com:

— um comprimento não superior a 75 mm,

— uma largura não superior a 40 mm,

— uma espessura não superior a 7 mm e

— um raio de curvatura superior a 86 mm, mas não superior a 241 mm,

— camadas de níquel e cobre,

quer em forma de disco com:

— um diâmetro não superior a 90 mm,

— mesmo com um orifício no centro

0 %

p/st

31.12.2024

0.5948

ex 8505 11 10

35

Artigo de uma liga de neodímio, em forma de disco, com:

— um diâmetro não superior a 90 mm,

— mesmo com um orifício no centro,

— camadas de cobre, níquel e/ou zinco,

destinado a tornar-se um íman permanente após magnetização

0 %

31.12.2024

▼M5 —————

▼M4

0.8508

ex 8505 11 10

78

Dois ímanes permanentes feitos de uma liga de praseodímio-neodímio, num suporte retangular de aço com um invólucro exterior de borracha de dimensões exteriores:

— comprimento igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 205 mm,

— largura igual ou superior a 58 mm, mas não superior a 62 mm,

— altura igual ou superior a 25 mm, mas não superior a 30 mm,

— com uma cavilha montada no meio

0 %

-

31.12.2027

▼M5

0.7789

ex 8505 19 10

20

Ímanes permanentes de ferrite aglomerada, em forma de retângulos arqueados, mesmo revestidos ou passivados com um tratamento de superfície, com:

— um comprimento igual ou superior a 16,8  mm, mas não superior a 110,2  mm,

— uma largura igual ou superior a 14,8  mm, mas não superior a 75,2  mm,

— uma espessura igual ou superior a 4,8  mm, mas não superior a 13,2  mm,

para utilização no fabrico de rotores de motores elétricos (1)

0 %

31.12.2024

0.5937

ex 8505 19 90

30

Artigos de ferrite aglomerada, em forma de disco, mesmo revestidos ou passivados com um tratamento de superfície, com:

— um diâmetro não superior a 120 mm,

— um orifício no centro,

destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, com uma remanência entre 245 mT e 470 mT

0 %

31.12.2024

0.7299

ex 8505 19 90

45

Artigo de ferrite aglomerada em forma de retângulo, mesmo com lados oblíquos, com:

— um comprimento igual ou superior a 26,85  mm, mas não superior a 32,15  mm,

— uma largura igual ou superior a 7,6  mm, mas não superior a 9,55  mm,

— uma espessura igual ou superior a 5,3  mm, mas não superior a 5,8  mm e

— peso igual ou superior a 6,1  g, mas não superior a 8,3  g,

destinado a tornar-se um íman permanente após magnetização

0 %

p/st

31.12.2027

0.7511

ex 8505 19 90

60

Artigos de ferrite aglomerada em forma de retângulos arqueados:

— mesmo revestidos ou passivados com um tratamento de superfície,

— mesmo com cantos arredondados,

com:

— um comprimento igual ou superior a 9 mm, mas não superior a 101 mm,

— uma largura igual ou superior a 9 mm, mas não superior a 101 mm,

— uma espessura igual ou superior a 1,85  mm, mas não superior a 15,15  mm,

destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização

0 %

31.12.2024

▼M4

0.4029

 (6)ex 8505 20 00

30

Embraiagem electromagnética, destinada a ser incorporada em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

0 %

p/st

31.12.2024

▼M5

0.8627

ex 8505 20 00

40

Embraiagem eletromagnética:

— que transmite o binário do veio de transmissão do motor para a polia do dispositivo de corte,

— que contém uma bobina de campo, um rotor, um cubo e uma armadura,

— com uma tensão de funcionamento de 12 V,

— com uma intensidade igual ou superior a 3,93  A, mas não superior a 6,86  A,

— com uma resistência igual ou superior a 1,84  ohm, mas não superior a 3,05  ohm (a uma temperatura de funcionamento de 20oC),

— com um binário estático igual ou superior a 108 Nm, mas não superior a 305 Nm,

para utilização no fabrico de cortadores de relva autopropulsados do tipo Rider (1)

0 %

31.12.2028

▼M4

0.8095

ex 8505 90 90

20

Bobina de embraiagem eletromagnética numa caixa metálica cilíndrica:

— a caixa metálica é de aço laminado a quente em conformidade com a norma JIS G 3131 - SPHE,

— a bobina é de fio de cobre,

— com peso igual ou superior a 0,4 kg, mas não superior a 0,7 kg,

— de largura igual ou superior a 22 mm, mas não superior a 25 mm,

— com uma placa reforçada à bobina («placa de suporte da bobina») de diâmetro interno igual ou superior a 44 mm mas não superior a 46 mm,

— com um diâmetro externo igual ou superior a 88 mm, mas não superior a 96 mm,

— sem êmbolo,

— com um conector

0 %

p/st

31.12.2025

0.6855

 (6)ex 8506 50 10

10

Pilhas cilíndricas de lítio com:

— um diâmetro igual ou superior a 14,0 mm. mas não superior a 26,0 mm,

— um comprimento igual ou superior a 2,2 mm, mas não superior a 51 mm,

— uma tensão igual ou superior a 1,5 V, mas não superior a 3,6 V,

— uma capacidade igual ou superior a 0,15 Ah, mas não superior a 5,00 Ah

— para utilização no fabrico de dispositivos médicos e de telemetria, contadores eletrónicos ou telecomandos (1)

0 %

-

31.12.2024

0.2490

 (6)ex 8506 50 90

10

Pilha de lítio-iodo cujas dimensões não excedam 9 mm × 23 mm × 45 mm, com uma tensão não superior a 2,8 V

0 %

-

31.12.2024

0.2488

 (6)ex 8506 50 90

30

Pilha de lítio-iodo cujas dimensões não excedam 28 mm × 45 mm × 15 mm, com uma capacidade igual ou superior a 1,05 Ah

0 %

-

31.12.2024

0.5180

 (6)ex 8506 90 00

10

Cátodo, em rolos, para pilhas-botão de zinco-ar (pilhas para próteses auditivas) (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6685

 (6)ex 8507 60 00

15

Acumuladores ou módulos cilíndricos de iões de lítio, com:

— capacidade nominal igual ou superior a 8,8 Ah, mas não superior a 18 Ah,

— tensão nominal igual ou superior a 36 V, mas não superior a 48 V,

— potência igual ou superior a 300 Wh, mas não superior a 648 Wh,

— para utilização no fabrico de bicicletas elétricas (1)

1,3 %

-

31.12.2024

▼M5

0.7663

ex 8507 60 00

18

Conjunto de acumuladores de polímeros de iões de lítio, equipado com um sistema de gestão de baterias e com interface CAN-BUS, com:

— 6 módulos de 90 células ou mais, mas não mais de 192 células,

— uma tensão nominal igual ou superior a 280 V, mas não superior a 400 V,

— uma capacidade nominal igual ou superior a 9,7  Ah, mas não superior a 120 Ah,

— uma tensão de carga igual ou superior a 110 V, mas não superior a 495 V e

num invólucro metálico com:

— um comprimento não superior a 1 723  mm,

— uma largura não superior a 1 162,23  mm,

— uma altura não superior a 395 mm,

para utilização no fabrico de veículos suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica da posição 8703 (1)

1,3  %

31.12.2024

▼M4

0.8566

 (6)ex 8507 60 00

21

Módulo cilíndrico recarregável de acumulador de polímeros de iões de lítio com:

— um cabo,

— um conector,

— 1 ou 2 células,

— um módulo de controlo de carga ou um sensor de temperatura NTC,

— um fusível,

— peso igual ou superior a 37,3 g, mas não superior a 91,5 g,

— tensão nominal de 3,2 V,

— capacidade das baterias igual ou superior a 1 100  mAh, mas não superior a 2 200  mAh,

— para o fabrico de dispositivos automáticos de chamada de emergência para automóveis de passageiros (1)

1,3 %

-

31.12.2024

0.8593

 (6)ex 8507 60 00

24

Bateria recarregável de iões de lítio, baseada na tecnologia de fosfato de ferro e lítio, com:

— um fusível,

— conceção cell-to-pack,

— comprimento igual ou superior a 985 mm, mas não superior a 1 015  mm,

— largura igual ou superior a 1 050  mm, mas não superior a 1 070  mm,

— altura igual ou superior a 145 mm, mas não superior a 160 mm,

— peso igual ou superior a 220 kg, mas não superior a 250 kg,

— capacidade igual ou superior a 200 Ah,

— densidade de energia específica igual ou superior a 130 Wh/kg,

— para utilização no fabrico de veículos das subposições 8702 40  (1)

1,3 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8660

ex 8507 60 00

26

Módulos para a montagem de acumuladores elétricos que utilizam a tecnologia de lítio-ferro-fosfato (LFP) com:

— um comprimento igual ou superior a 820 mm, mas não superior a 882 mm,

— uma largura igual ou superior a 390 mm, mas não superior a 655 mm,

— uma altura igual ou superior a 110 mm, mas não superior a 137 mm,

— um peso igual ou superior a 60 kg, mas não superior a 165 kg, e

— uma potência igual ou superior a 11 300  Wh, mas não superior a 29 360 Wh

1,3  %

31.12.2028

0.8645

ex 8507 60 00

28

Células de baterias de iões de lítio recarregáveis, com:

— um comprimento igual ou superior a 190 mm, mas não superior a 380 mm,

— uma largura igual ou superior a 90 mm, mas não superior a 150 mm,

— uma altura igual ou superior a 4 mm, mas não superior a 15 mm,

— um peso igual ou superior a 0,1  kg, mas não superior a 1,2  kg,

— uma tensão nominal igual ou superior a 3,0  VDC, mas não superior a 4,0  VDC,

— uma capacidade nominal não superior a 90 Ah,

para utilização no fabrico de baterias recarregáveis para veículos híbridos e elétricos (1)

1,3  %

31.12.2028

▼M5

0.8368

ex 8507 60 00

29

Conjunto de baterias recarregáveis de iões de lítio num invólucro específico adequado para a utilização em câmaras digitais fixas, com:

— um comprimento igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 120 mm,

— uma largura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 80 mm,

— uma altura igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 45 mm,

— um peso igual ou superior a 0,040  kg, mas não superior a 0,085  kg, e

— uma capacidade não superior a 2 200  mAh

1,3  %

31.12.2024

▼M4

0.2907

 (6)ex 8507 60 00

30

Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cilíndrica, com um comprimento igual ou superior a 63 mm e um diâmetro igual ou superior a17,2 mm e, com uma capacidade nominal igual ou superior a 1 200 mAh, destinada ao fabrico de baterias recarregáveis (1)

1,3 %

-

31.12.2024

0.6703

 (6)ex 8507 60 00

33

Acumulador de iões de lítio, com:

— um comprimento igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1 310  mm,

— uma largura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 1 000  mm,

— uma altura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1 500  mm,

— peso igual ou superior a 75 kg, mas não superior a 200 kg,

— uma capacidade nominal igual ou superior a 58 Ah, mas não superior a 500 Ah

— uma tensão de saída nominal de 230 V AC (linha neutra) ou tensão nominal de 50 V (±10 %)

1,3 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8654

ex 8507 60 00

36

Acumulador de iões de lítio, com:

— células múltiplas de acumuladores de iões de lítio ligadas,

— sistema eletrónico de carregamento e monitorização,

— uma potência igual ou superior a 74 Wh, mas não superior a 75 Wh,

— um invólucro de plástico com contactos de ligação elétricos e um ecrã LCD,

para utilização no fabrico de aspiradores sem fios ou de estações de carregamento recarregáveis para esses aspiradores (1)

1,3  %

31.12.2028

▼M4

0.6702

 (6)ex 8507 60 00

37

Acumulador de iões de lítio, com:

— comprimento igual ou superior a 1 200  mm, mas não superior a 2 000  mm,

— largura igual ou superior a 800 mm, mas não superior a 1 300  mm,

— altura igual ou superior a 2 000  mm, mas não superior a 2 800  mm,

— peso igual ou superior a 1 800  kg, mas não superior a 3 000  kg,

— capacidade nominal igual ou superior a 2 800  Ah, mas não superior a 7 200  Ah

1,3 %

-

31.12.2024

▼M5

0.5548

ex 8507 60 00

38

Módulos para a montagem de conjuntos de baterias de iões de lítio, com:

— um comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 500 mm,

— uma largura igual ou superior a 33,5  mm, mas não superior a 209 mm,

— uma altura igual ou superior a 75 mm, mas não superior a 228 mm,

— um peso igual ou superior a 3,6  kg, mas não superior a 17 kg,

— uma potência igual ou superior a 458 Wh, mas não superior a 3 510 Wh e

— uma tensão inferior a 45 V ou superior a 70 V

1,3  %

31.12.2024

▼M4

0.8115

 (6)ex 8507 60 00

48

Sistema de bateria integrada numa caixa metálica com suportes, constituído por:

— uma bateria de iões de lítio com uma tensão igual ou superior a 36 V mas não superior a 50,4 V e uma energia nominal de 0,6 kWh,

— um sistema de gestão da bateria,

— um relé de potência,

— um sistema de arrefecimento,

— quatro conectores,

— para utilização no fabrico de veículos a motor semi-híbridos (mHEV - Mild-hybrid) (1)

1,3 %

-

31.12.2024

0.7641

 (6)ex 8507 60 00

58

Acumulador prismático elétrico de iões de lítio, com:

— largura igual ou superior a 120,0 mm, mas não superior a 305,0 mm,

— espessura igual ou superior a 12,0 mm, mas não superior a 67,0 mm,

— altura igual ou superior a 72,0 mm, mas não superior a 126,0 mm,

— tensão nominal igual ou superior a 3,6 V, mas não superior a 3,75 V e

— capacidade nominal igual ou superior a 6,9 Ah, mas não superior a 265 Ah,

— para utilização no fabrico de baterias recarregáveis para veículos elétricos (1)

1,3 %

-

31.12.2024

0.5342

 (6)ex 8507 60 00

65

Pilha de iões de lítio de forma cilíndrica, com

— diâmetro nominal igual ou superior a 9,8 mm, mas não superior a 14,5 mm,

— tensão nominal igual ou superior a 3,0 VDC, mas não superior a 4,0 VDC e

— capacidade nominal igual ou superior a 200 mAh, mas não superior a 1 200  mAh

1,3 %

-

31.12.2024

0.7888

 (6)ex 8507 60 00

68

Acumulador de iões de lítio, num invólucro metálico, com:

— comprimento igual ou superior a 65 mm, mas não superior a 225 mm,

— largura igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 75 mm,

— altura igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 285 mm,

— tensão nominal igual ou superior a 2,1 V, mas não superior a 3,8 V e

— capacidade nominal igual ou superior a 2,5 Ah, mas não superior a 325 Ah

1,3 %

-

31.12.2024

0.8259

 (6)ex 8507 60 00

73

Acumuladores elétricos de iões de lítio constituídos por três módulos contendo 102 células no total, com:

— uma capacidade nominal igual ou superior a 51 Ah por célula,

— uma tensão nominal igual ou superior a 285 V, mas não superior a 426 V,

— um peso igual ou superior a 33 kg, mas não superior a 36 kg por módulo,

— um comprimento igual ou superior a 1 400  mm, mas não superior a 1 600  mm,

— uma altura igual ou superior a 340 mm, mas não superior a 395 mm,

— uma largura igual ou superior a 220 mm, mas não superior a 420 mm,

— para utilização no fabrico de veículos das subposições 8703 60 e 8703 80  (1)

1,3 %

-

31.12.2024

0.6753

 (6)ex 8507 60 00

77

Baterias recarregáveis de iões de lítio, com:

— comprimento igual ou superior a 700 mm, mas não superior a 2 820  mm,

— largura igual ou superior a 935 mm, mas não superior a 1 660  mm,

— altura igual ou superior a 85 mm, mas não superior a 700 mm,

— peso igual ou superior a 250 kg, mas não superior a 700 kg,

— potência não superior a 175 kWh e

— tensão nominal igual ou superior a 350 V, mas não superior a 430 V,

1,3 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8275

ex 8507 60 00

83

Módulos para a montagem de acumuladores elétricos de iões de lítio com:

— um comprimento igual ou superior a 570 mm, mas não superior a 610 mm,

— uma largura igual ou superior a 210 mm, mas não superior a 240 mm,

— uma altura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 120 mm,

— um peso igual ou superior a 28 kg, mas não superior a 35 kg, e

— uma capacidade não superior a 2 500  Ah e uma energia nominal inferior a 8,4  kW,

para utilização no fabrico de veículos das subposições 8703 60 , 8703 70 , 8703 80 e 8704 60  (1)

1,3  %

31.12.2024

▼M4

0.8286

 (6)ex 8507 60 00

88

Bateria recarregável de iões de lítio, com:

— um fusível,

— conceção cell-to-pack,

— um comprimento igual ou superior a 1 050  mm, mas não superior a 1 070  mm,

— uma largura igual ou superior a 624 mm, mas não superior a 636 mm,

— uma altura igual ou superior a 235 mm, mas não superior a 245 mm,

— uma massa igual ou superior a 214,4 kg, mas não superior a 227,6 kg,

— uma capacidade de 228 Ah,

— uma cobertura exterior superior de material compósito,

— uma classificação de proteção de IP68,

— uma densidade de energia igual ou superior a 220 Wh/l,

— Uma energia específica igual ou superior a 159 Wh/kg,

— sem contactores,

— para o fabrico de baterias para autocarros elétricos (1)

1,3 %

-

31.12.2024

▼M5

0.8419

ex 8507 90 80

55

Casquilho superior ou invólucro em alumínio, liga ferrosa ou aço inoxidável:

— mesmo incluindo partes de alumínio e ligas de alumínio,

— mesmo com elementos de estanquidade ou outros elementos feitos de materiais poliméricos,

— mesmo com um dispositivo de interrupção da corrente e uma «válvula de evacuação»,

— mesmo com tomadas de plástico,

— com um diâmetro externo igual ou superior a 17 mm, mas não superior a 18 mm,

ou retangular, com:

— um comprimento não superior a 450 mm,

— uma largura não superior a 200 mm e

— uma altura não superior a 150 mm,

para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio (1)

1,3  %

31.12.2024

▼M4

0.5014

ex 8508 70 00

ex 8537 10 98

20

98

Cartões de circuito electrónico que:

— estão ligados por fios ou radiofrequências uns aos outros e ao cartão controlador do motor, e

— regulam o funcionamento (ligar ou desligar e capacidade de sucção) do aspirador de acordo com um programa armazenado,

— mesmo munidos de indicadores que apresentem o funcionamento do aspirador (capacidade de sucção e/ou saco de pó cheio e/ou filtro cheio)

0 %

p/st

31.12.2025

0.6304

ex 8511 30 00

30

Conjunto de bobinas com ignição integrada com:

— uma ignição,

— um conjunto de bobina sobre vela com um suporte de montagem integrado,

— uma caixa,

— um comprimento igual ou superior a 90 mm, mas não superior a 200 mm (± 5 mm),

— uma temperatura de funcionamento igual ou superior a - 40 oC, mas não superior a + 130 oC,

— uma tensão igual ou superior a 10,5 V, mas não superior a 16 V

0 %

p/st

31.12.2024

0.7024

ex 8511 30 00

55

Bobina de ignição, com:

— comprimento igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 200 mm,

— temperatura de funcionamento igual ou superior a - 40 °C, mas não superior a 140 °C e

— tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

— com ou sem cabo de ligação,

— para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2026

▼M5

0.8628

ex 8511 80 00

30

Módulo de ignição:

— fabricado com plásticos e metais não ferrosos,

— com os componentes elétricos moldados em resina epoxídica,

— para gerar a energia de ignição e controlar eletronicamente a temporização da ignição,

— para ligar a vela de ignição e o disjuntor,

para utilização no fabrico de motores a dois tempos (1)

0 %

31.12.2028

0.8633

ex 8512 20 00

25

Um componente elétrico com um LED integrado, num invólucro de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), com:

— uma tensão igual ou superior a 11 V, mas não superior a 15 V,

— uma forma circular,

— 2 terminais,

— um diâmetro exterior do invólucro de 42,3  mm,

— uma tensão do díodo igual ou superior a 42 V, mas não superior a 48 V e

— uma intensidade igual ou superior a 55 mA, mas não superior a 65 mA

0 %

31.12.2028

▼M4

0.6856

ex 8512 20 00

30

Módulo de iluminação, que inclua, pelo menos:

— dois díodos emissores de luz (LED),

— lentes de vidro ou plástico, que focam/dispersam a luz emitida pelas lâmpadas LED,

— refletores de reorientação da luz emitida pelas lâmpadas LED,

— num invólucro de alumínio com um radiador, montado num suporte com um atuador

0 %

p/st

31.12.2025

0.6503

ex 8512 20 00

40

Faróis de nevoeiro com superfícies internas galvanizadas, contendo:

— um suporte em plástico com três ou mais pontos de fixação,

— uma ou mais lâmpadas de 12 V,

— um conector,

— uma cobertura de plástico

— mesmo com o cabo de ligação

— para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.6562

ex 8512 20 00

60

Ecrã de informação com:

— pelo menos, a hora, a data e o estado dos dispositivos de segurança de um veículo, os dispositivos de segurança de um veículo, ou

— informações de segurança sobre a condução na faixa de rodagem, o ângulo morto, a distância do veículo à frente, a velocidade atual, o limite de velocidade,

— com uma tensão de funcionamento igual ou superior a 12 V, mas não superior a 14,4 V, de um tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2024

0.8409

ex 8512 20 00

70

Componente elétrico com guias de luz integrados acoplados a LED, para veículos automóveis com:

— duas nervuras paralelas na face frontal, com uma distância entre elas igual ou superior a 1,4 mm, mas não superior a 1,8 mm,

— quatro orifícios com uma dimensão igual ou superior a 7,3 mm, mas não superior a 7,9 mm, na direção curta do guia e

— um conector de três pinos,

— para utilização no fabrico de componentes para veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2027

0.8410

ex 8512 20 00

80

Puxador com luz de LED integrada, para veículos automóveis com:

— uma distância entre o suspensor da mola integrada e a superfície igual ou superior a 0,85 mm, mas não superior a 1,85 mm,

— um comprimento do invólucro das duas nervuras verticais da frente igual ou superior a 26,45 mm, mas não superior a 26,75 mm, e

— quatro nervuras horizontais em que a distância, na superfície inferior sobre os raios da base entre as duas é igual ou superior a 18,5 mm, mas não superior a 18,7 mm,

— para utilização no fabrico de componentes para veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2027

0.6504

ex 8512 30 90

10

Conjunto de buzinas funcionando segundo um princípio piezomecânico com vista a gerar um sinal sonoro específico, com uma tensão de 12 V, constituído por:

— uma bobina,

— um íman,

— uma membrana metálica,

— um conector,

— um suporte,

— do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2024

0.6863

ex 8512 30 90

20

Sinal sonoro para sistema de sensores de estacionamento num invólucro de plástico, funcionando segundo um princípio piezomecânico, contendo:

— uma placa de circuitos impressos,

— um conector,

— mesmo num suporte metálico,

— para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.7361

ex 8512 30 90

30

Dispositivo de alarme sonoro para a proteção contra furtos no veículo:

— com uma temperatura de funcionamento igual ou superior a 45 °C, mas não superior a + 95 °C,

— com uma tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

— num invólucro de plástico,

— mesmo com um suporte metálico,

— para utilização no fabrico de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2024

0.8453

ex 8512 30 90

40

Dispositivo para simular o som de um motor em veículos híbridos ou elétricos, quando circulam a velocidade reduzida:

— contendo, pelo menos, uma placa de circuito impresso e um altifalante,

— num invólucro de plástico com um suporte,

— para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2027

0.5983

 (6)ex 8512 40 00

ex 8516 80 20

10

20

Folha de aquecimento para retrovisores de automóveis:

— com dois contactos elétricos,

— com uma camada adesiva em ambas as faces (no lado do suporte de plástico do espelho e no lado do espelho),

— com uma película protetora de papel em ambas as faces

0 %

-

31.12.2024

0.6522

ex 8514 20 80

ex 8516 50 00

ex 8516 60 80

10

10

10

Montagem em cavidade, compreendendo pelo menos:

— um transformador com uma tensão de entrada não superior a 240 V e uma potência de saída não superior a 3 000 W

— um motor de ventilação de corrente alternada ou de corrente contínua com uma potência de saída não superior a 42 W

— uma caixa de aço inoxidável

— com ou sem um magnetrão de potência de saída de micro-ondas não superior a 900 W

— para utilização no fabrico de produtos de encastrar das subposições 8514 20 80 , 8516 50 00 e 8516 60 80  (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.8391

ex 8516 10 80

10

Resistências tubulares com uma flange de fixação para máquinas de lavar roupa, com:

— uma potência de saída nominal de 1 700 W a uma tensão de alimentação de 230 V em corrente alternada,

— um peso igual ou superior a 230 g, mas não superior a 250 g,

— uma espessura da flange exterior igual ou superior a 2 mm,

— buchas de isolamento em esteatite ou cerâmica e

— inexistência de zonas planas no modelo,

— para utilização no fabrico de produtos eletrodomésticos e respetivos componentes (1)

0 %

p/st

31.12.2027

0.4732

ex 8516 90 00

60

Subconjunto de ventilação de uma fritadeira eléctrica

— equipado com um motor de potência de 8 W a 4 600  rpm,

— comandado por um circuito electrónico,

— funcionando a temperaturas ambientes de 110 °C ou mais,

— equipado com um termóstato

0 %

p/st

31.12.2024

0.5845

ex 8516 90 00

70

Recipiente interior:

— contendo aberturas laterais e centrais,

— de alumínio temperado,

— com um revestimento cerâmico, resistente ao calor de mais de 200 °C

— para utilização no fabrico de fritadeiras elétricas (1)

0 %

p/st

31.12.2027

0.6521

ex 8516 90 00

80

Conjunto de porta que inclui um elemento de estanqueidade capacitivo com indução por comprimento de onda, utilizado no fabrico de produtos de encastrar das subposições 8514 20 80 , 8516 50 00 e 8516 60 80  (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.6316

ex 8528 59 00

20

Conjunto de monitores vídeo a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD) montados num quadro,

— exceto os que sejam combinados com outros aparelhos,

— compostos de ecrãs táteis e uma placa de circuito impresso com circuitos de comando e de alimentação,

— utilizados para incorporação permanente ou montagem permanenteem sistemas de entretenimento para veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7048

ex 8536 41 10

20

Relé fotoelétrico (ou relé fotovoltaico) composto por um díodo emissor de luz GaAIA, um circuito integrado recetor isolado galvanicamente com um gerador fotovoltaico e um transístor de potência de efeito de campo metal-óxido-semicondutor (MOSFET) (enquanto comutador de saída) num invólucro com conectores, para uma tensão não superior a 60 V e uma intensidade não superior a 2 A

0 %

-

31.12.2026

0.6180

ex 8536 41 90

40

Relé de potência, com:

— função de comutação eletromecânica e/ou eletromagnética,

— intensidade da corrente igual ou superior a 3 A, mas não superior a 16 A,

— tensão na bobina igual ou superior a 5 V, mas não superior a 24 V e

— uma distância entre pinos do conector do circuito de carga não superior a 15,6 mm

0 %

p/st

31.12.2024

0.7052

ex 8536 49 00

40

Relé fotoelétrico (ou relé fotovoltaico) composto por dois díodos emissores de luz GaAIA, dois recetores isolados galvanicamente com gerador(es) fotovoltaico(s) e quatro transístores de potência de efeito de campo metal-óxido-semicondutor (MOSFET) (enquanto comutadores de saída) num invólucro com conectores, para uma tensão superior a 60 V

0 %

-

31.12.2026

0.7796

ex 8536 49 00

60

Relé em forma de cubo:

— com uma tensão de funcionamento da bobina igual ou superior a 12 VDC (tensão de corrente contínua), mas não superior a 24 VDC (tensão de corrente contínua),

— com uma capacidade condutora de contacto igual ou superior a 5 A, mas não superior a 15 A,

— com uma tensão de contacto igual ou superior a 80 VAC (tensão de corrente alternada), mas não superior a 270 VAC (tensão de corrente alternada),

— com dimensões exteriores de 19 mm (±0,4 mm) x 15,2 mm (±0,4 mm) x 15,5 mm (±0,4 mm),

— para utilização na produção de placas de controlo para eletrodomésticos (1)

0 %

-

31.12.2024

0.4614

ex 8536 69 90

82

Tomada ou ficha modular para redes locais, mesmo combinada com outras tomadas, constituída, no mínimo, por:

— um transformador de impulsos, incluindo um núcleo de ferrite de banda larga,

— uma bobina de modo comum,

— uma resistência,

— um condensador,

— para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528  (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.4616

ex 8536 69 90

83

Tomada de CA com filtro de ruído, constituída por:

— uma tomada de CA de 230 V, para ligação de um cabo,

— um filtro de ruído integrado constituído por condensadores e indutores,

— um conector de cabo para a ligação da tomada de CA à fonte de alimentação de um ecrã de plasma,

— equipada ou não com um suporte metálico, que estabelece a ligação com um televisor de ecrã de plasma

0 %

p/st

31.12.2024

0.5028

ex 8536 69 90

84

Tomada ou ficha universal (USB - Universal Serial Bus) de formato simples ou múltiplo para ligação com outros dispositivos USB, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528  (1)

0 %

p/st

31.12.2025

0.5318

ex 8536 69 90

85

Tomada ou ficha, embutida num invólucro de plástico ou de metal, com não mais de 96 pinos, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528  (1)

0 %

p/st

31.12.2026

0.5316

ex 8536 69 90

86

Tomada ou ficha do tipo interface multimédia de alta definição (HDMI), fabricada num invólucro de plástico ou de metal, com 19 ou 20 pinos em 2linhas, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528  (1)

0 %

p/st

31.12.2026

0.5181

ex 8536 70 00

10

Tomada, ficha ótica ou conector, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528  (1)

0 %

p/st

31.12.2026

0.7873

ex 8537 10 91

20

Conjunto eletrónico contendo:

— um microprocessador,

— memória programável e outros componentes eletrónicos montados num circuito impresso,

— mesmo com indicadores de díodos emissores de luz (LED) ou de ecrãs de cristais líquidos (LCD),

— para utilização no fabrico de produtos das subposições 8418 21 , 8418 29 , 8421 12 , 8422 11 , 8450 11 , 8450 12 , 8450 19 , 8451 21 , 8451 29 e 8516 60  (1)

0 %

-

31.12.2024

0.8405

ex 8537 10 91

25

Uma unidade de controlo consistindo numa placa de circuitos impressos com, pelo menos:

— um microprocessador,

— uma memória programável,

— um conector único,

— um invólucro em PPE,

— uma tensão de alimentação igual ou superior a 220 V, mas não superior a 240 V,

— um comprimento igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 210 mm,

— uma largura igual ou superior a 70 mm, mas não superior a 100 mm, e

— uma altura igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 30 mm,

— para utilização no fabrico de máquinas de lavar loiça (1)

0 %

-

31.12.2027

0.8392

ex 8537 10 91

35

Uma unidade de controlo consistindo numa placa de circuitos impressos com, pelo menos:

— um microprocessador,

— uma memória programável,

— dois ou mais conectores, mas não mais de doze,

— com ou sem ecrã LCD,

— com ou sem módulo WiFi, e

— com ou sem altifalante integrado,

— para utilização no fabrico de fornos encastráveis (1)

0 %

-

31.12.2027

0.8460

ex 8537 10 91

43

Unidade eletrónica de controlo da suspensão:

— com uma placa de circuito impresso em invólucro de plástico,

— com unidades de comando LIN e CAN,

— com uma memória programável,

— com um processador de sinais,

— com uma tensão de corrente contínua de funcionamento igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

— com, pelo menos, um conector,

— com ou sem um suporte de montagem em metal,

— para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2027

0.8085

ex 8537 10 91

45

Controlador principal de sistema híbrido, para diagnóstico e controlo dos elementos do sistema de propulsão híbrido, com:

— memória programável,

— microprocessador,

— pelo menos, um conector composto,

— uma tensão de 24 V,

— comprimento igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 400 mm,

— largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 250 mm,

— altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 120 mm,

— numa caixa metálica

0 %

-

31.12.2025

0.6864

ex 8537 10 91

50

Módulo de controlo de fusíveis num invólucro de plástico com suportes de fixação constituídos por:

— tomadas com ou sem fusíveis,

— portas de conexão,

— uma placa de circuitos impressos com microprocessador incorporado, microinterruptor e relé

— do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2025

0.7627

 (6)ex 8537 10 91

57

Placa de controlo de memória programável, com:

— 4 ou mais controladores de motores passo-a-passo,

— 4 ou mais saídas com transístores MOSFET,

— um processador principal,

— 3 ou mais entradas para sensores de temperatura,

— para uma tensão igual ou superior a 10 V, mas não superior a 30 V,

— para utilização no fabrico de impressoras 3D (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7609

 (6)ex 8537 10 91

59

Unidades de controlo eletrónico para controlar a transferência do binário entre eixos em veículos com tração integral, incluindo:

— uma placa de circuitos impressos com controlador de memória programável,

— um conector único, e

— que funcionam a 12 V

0 %

-

31.12.2024

0.6163

 (6)ex 8537 10 91

ex 8537 10 98

60

45

Unidades eletrónicas de comando, fabricadas em conformidade com a classe 2 da norma IPC-A-610E, com pelo menos:

— uma tensão de corrente alternada de entrada igual ou superior a 208 V, mas não superior a 400 V,

— uma tensão de corrente contínua de entrada lógica de 24 V,

— um disjuntor automático,

— um interruptor principal de potência,

— conexões e cabos elétricos internos ou externos,

— numa caixa com dimensões iguais ou superiores a 281 mm x 180 mm x 75 mm, mas não superiores a 630 mm x 420 mm x 230 mm,

— do tipo utilizado para o fabrico de máquinas destinadas à reciclagem e triagem

0 %

p/st

31.12.2024

0.7610

 (6)ex 8537 10 91

63

Unidades de controlo eletrónico capazes de controlar a transmissão variável contínua automática para veículos de passageiros, incluindo:

— uma placa de circuitos impressos com controlador de memória programável,

— uma caixa metálica,

— um conector único,

— que funcionam a 12 V

0 %

-

31.12.2024

0.7660

 (6)ex 8537 10 91

67

Unidade de controlo eletrónico do motor com:

— uma placa de circuitos impressos,

— uma tensão de 12 V,

— reprogramável,

— um microprocessador capaz de controlar, avaliar e gerir funções de serviço de apoio em automóveis (valores de injeção e ignição antecipadas do combustível, caudais de combustível e de ar),

— para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7251

ex 8537 10 91

70

Controlador de memória programável de motor para uma tensão não superior a 1 000  V, constituído, no mínimo, por:

— um circuito impresso com componentes ativos e passivos,

— um invólucro de alumínio, e

— vários conectores

0 %

p/st

31.12.2027

0.6140

 (6)ex 8537 10 98

30

Sistemas de comando para pontes de motor de memória não programável, constituídos por:

— um ou vários circuitos integrados, não interligados, em quadros de ligações separados,

— igualmente com transístores discretos de efeito de campo de óxido metálico (MOSFET) para o comando de motores de corrente contínua em automóveis,

— inseridos numa caixa de plástico

0 %

p/st

31.12.2024

0.7194

ex 8537 10 98

33

Alavanca para módulo de controlo no volante:

— com vários comutadores elétricos de posição única ou de posições múltiplas (botão de pressão, rotativo ou outros),

— equipado com placas de circuitos impressos e/ou cabos elétricos,

— para uma tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

— do tipo utilizado no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2026

0.6889

ex 8537 10 98

35

Unidade de comando eletrónico sem memória, para uma tensão de 12 V, para sistemas de intercâmbio de informação em veículos (para conexão de serviços de áudio, de telefonia, de navegação, de câmara e de Internet sem fios) contendo:

— 2 botões de rodar

— no mínimo 27 botões de carregar

— luzes LED

— 2 circuitos integrados para receber e enviar sinais de controlo via LIN-bus

0 %

p/st

31.12.2025

0.8401

ex 8537 10 98

38

Painel de controlo com interruptores para os espelhos, as janelas e outras funções em veículos, com:

— um comprimento total igual ou superior a 144 mm, mas não superior a 150 mm,

— uma distância entre os pontos de aparafusamento da platina de fixação igual ou superior a 31 mm, mas não superior a 31,50 mm, e

— componentes elétricos com LED integrados no interior do painel de controlo,

— para utilização no fabrico de componentes para veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2027

0.6508

ex 8537 10 98

40

Unidade de comando eletrónico para monitorização da pressão dos pneus dos veículos automóveis compreendendo uma caixa de plástico com uma placa de circuito impresso e com ou sem suporte de metal:

— de comprimento igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 120 mm,

— de largura igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 40 mm,

— de altura igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 120 mm,

— do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2024

0.8408

ex 8537 10 98

43

Interruptor com função de memória para regulação de bancos de veículos automóveis, com:

— três interruptores simples,

— um conector de cinco pinos,

— uma tensão nominal igual ou superior a 9 VDC, mas não superior a 16 VDC e

— componentes elétricos com LED integrados no interior do painel de controlo,

— para utilização no fabrico de componentes para veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2027

0.8400

ex 8537 10 98

48

Painel de controlo da regulação elétrica com memória para assentos e interruptores de trancamento/destrancamento para veículos com:

— uma largura igual ou superior a 70,2 mm, mas não superior a 70,5 mm,

— com nervuras paralelas com uma distância entre si igual ou superior a 2,6 mm, mas não superior a 2,8 mm na parte posterior,

— um conector de cinco pinos e

— componentes elétricos com LED integrados no interior do painel de controlo,

— para utilização no fabrico de componentes para veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2027

0.6507

ex 8537 10 98

50

Unidade de controlo eletrónico BCM (Body Control Module) ou IBM (Integrated Body Control Module) ou equivalente:

— contendo, pelo menos, uma caixa de plástico com uma placa de circuito impresso, com uma tensão contínua de funcionamento igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

— com ou sem suporte metálico,

— capaz de controlar, avaliar e gerir as funções dos serviços de assistência automóvel, pelo menos a temporização do limpa-para-brisas, o aquecimento de vidros, a iluminação do interior e o avisador de cinto de segurança

— do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2024

0.8407

ex 8537 10 98

53

Uma unidade de controlo consistindo numa placa de circuitos impressos com, pelo menos:

— um microprocessador,

— dois ou mais conectores, mas não mais de quatro,

— resinas modificadas,

— um comprimento igual ou superior a 180 mm, mas não superior a 250 mm,

— uma largura igual ou superior a 130 mm, mas não superior a 200 mm, e

— uma altura igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 60 mm,

— para utilização no fabrico de máquinas de lavar (1)

0 %

-

31.12.2027

0.8393

ex 8537 10 98

57

Uma unidade de controlo consistindo numa placa de circuitos impressos com, pelo menos:

— um microprocessador,

— oito ou mais conectores, mas não mais de onze,

— tensão de alimentação igual ou superior a 215 V, mas não superior a 245 V,

— uma caixa de PA6-MR30,

— com ou sem transformador,

— com ou sem relé de alta potência,

— com ou sem transístor bipolar de porta isolada,

— um comprimento igual ou superior a 280 mm, mas não superior a 345 mm,

— uma largura igual ou superior a 400 mm, mas não superior a 470 mm,

— uma altura igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 45 mm,

— para utilização no fabrico de placas de indução (1)

0 %

-

31.12.2027

0.6520

ex 8537 10 98

60

Conjunto eletrónico constituído por:

— um microprocessador,

— indicadores de díodos emissores de luz (LED) ou de ecrãs de cristais líquidos (LCD),

— componentes eletrónicos montados num circuito impresso,

— utilizado no fabrico de produtos de encastrar das subposições 8514 20 80 , 8516 50 00  e 8516 60 80  (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.8406

ex 8537 10 98

63

Uma unidade de controlo consistindo numa placa de circuitos impressos com, pelo menos:

— um microprocessador,

— dois conectores,

— tensão de alimentação igual ou superior a 215 V, mas não superior a 245 V,

— sem caixa,

— um comprimento igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 120 mm,

— uma largura igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 50 mm, e

— uma altura igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 30 mm,

— para utilização no fabrico de frigoríficos (1)

0 %

-

31.12.2027

0.7171

 (6)ex 8537 10 98

75

Unidade de controlo para acesso sem chave e arranque do veículo, com o aparelho elétrico de comutação, num recetáculo de plástico, para uma tensão de 12 V, mesmo com:

— uma antena,

— um conector,

— um suporte de metal,

— para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.8132

ex 8537 10 98

80

Sistema de controlo da propulsão com, pelo menos:

— um inversor CC/CA,

— potência igual ou superior a 190 kW, mas não superior a 220 kW,

— circuitos de alta tensão com interfaces CA e CC para ligar um motor de tração, um gerador e um sistema de armazenamento de energia,

— um controlo integral de todas as funções do sistema de tração do motor de acionamento e do gerador,

— uma interface de comunicações CAN com Unidade de Controlo do Sistema,

— sistema de arrefecimento por líquido,

— comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 950 mm,

— largura igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 600 mm,

— altura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 350 mm,

— com um peso igual ou superior a 40 kg, mas não superior a 90 kg

0 %

p/st

31.12.2025

0.8124

 (6)ex 8537 10 98

88

Painel de comando para autorrádio e/ou comando de navegação automóvel e/ou comando de unidade climatização e de aquecimento com:

— componentes passivos eletrónicos,

— pelo menos, dois comutadores,

— LED,

— pelo menos, um conector,

— com ou sem interruptor do triângulo de sinalização,

— para uma tensão não superior a 16 V,

— para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2025

0.3663

 (6)ex 8537 10 98

93

Unidade electrónica de comando para uma tensão de 12 V, destinado a ser utilizado no fabrico de sistemas de regulação da temperatura instalados em veículos (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.6866

 (6)ex 8538 90 91

ex 8538 90 99

20

50

Antena interior para um sistema de bloqueio de portas de automóveis, composto por:

— um módulo de antena num invólucro de plástico,

— mesmo com um cabo de ligação com uma ficha,

— mesmo um conector,

— pelo menos, um suporte de montagem,

— mesmo em forma de placa de circuitos impressos, incluindo circuitos integrados, díodos e transístores,

— para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2025

0.6397

ex 8538 90 99

ex 8547 20 00

30

10

Tampas e caixas de blocos de comando de volantes, de policarbonato ou acrilonitrilo butadieno estireno, mesmo revestidas exteriormente com uma tinta resistente à raspagem

0 %

p/st

31.12.2024

0.6399

ex 8538 90 99

40

Botões de interface de controlo, de policarbonato, para blocos de comando de volantes, revestidos exteriormente com uma tinta resistente à raspagem, em embalagens de 500 unidades ou mais

0 %

p/st

31.12.2024

0.7195

ex 8538 90 99

60

Painel de controlo frontal, sob a forma de uma caixa de plástico, com guias de iluminação, comutadores rotativos, comutadores de pressão e botões comutadores ou outro tipo de comutadores, sem qualquer componente elétrico, dos tipos utilizados para o painel de instrumentos de veículos automóveis do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2026

0.2580

ex 8540 20 80

91

Fotomultiplicador

0 %

-

31.12.2026

0.3959

 (6)ex 8540 71 00

20

Magnetrão de efeito contínuo com:

— com frequência fixa de 2 460 MHz,

— um íman incorporado,

— uma saída por sonda,

— uma potência de saída igual ou superior a 960 W, mas não superior a 1 500  W

0 %

-

31.12.2024

0.3445

 (6)ex 8540 89 00

91

Indicadores, sob a forma de um tubo que consiste numa caixa de vidro montada sobre uma base cujas dimensões não excedam 300 mm × 350 mm, excluindo os cabos. O tubo contém uma ou várias filas de caracteres ou linhas dispostas em filas. Cada carácter ou linha é composto por elementos fluorescentes ou fosforescentes. Estes elementos estão montados sobre uma base metalizada coberta de substâncias fluorescentes ou de sais fosforescentes que se tornam luminosos quando submetidos a bombardeamentos de electrões

0 %

-

31.12.2024

0.3443

 (6)ex 8540 89 00

92

Tubo de visualização de vácuo, fluorescente

0 %

-

31.12.2024

0.7409

ex 8540 91 00

20

Fonte de eletrões termoiónica (ponto emissor) de hexaboreto de lantânio (CAS RN 12008-21-8) ou hexaboreto de cério (CAS RN 12008-02-5), com conectores elétricos:

— com ou sem invólucro metálico,

— com ou sem um escudo de carbono grafite montado num sistema de tipo mini-Vogel,

— com ou sem blocos de carbono pirolítico separados utilizados como elementos de aquecimento, e

— com uma temperatura de cátodo inferior a 1 800 K a uma corrente de filamento de 1,26 A

0 %

-

31.12.2027

0.7130

ex 8543 70 90

15

Película laminada eletrocrómica constituída por:

— duas camadas exteriores de poliéster,

— uma camada intermédia de polímero acrílico e silicone, e

— dois terminais de ligação elétrica

0 %

-

31.12.2026

0.8333

ex 8543 70 90

27

Unidade de controlo eletrónico do sistema de visualização da posição do veículo a 360 graus com:

— uma tensão de funcionamento de 9 V ou superior, mas não superior a 16 V,

— um processador de vídeo,

— um processador de sinais,

— dois ou mais conectores e

— um suporte de montagem em metal (ou sem ele)

— para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2027

0.2826

 (6)ex 8543 70 90

30

Amplificador, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa

0 %

p/st

31.12.2024

0.7055

ex 8543 70 90

33

Amplificador de alta frequência constituído por um ou mais circuitos integrados e chips de condensadores, eventualmente dotados de componentes passivos integrados (IPD), sobre um rebordo metálico num invólucro

0 %

-

31.12.2026

0.2822

 (6)ex 8543 70 90

35

Modulador de frequências rádio (RF), com uma gama de frequências de 43 MHz a 870 MHz, permitindo a comutação de sinais VHF e UHF, constituído de elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa

0 %

p/st

31.12.2024

0.2590

 (6)ex 8543 70 90

45

Oscilador de cristal piezoeléctrico, com frequência fixa, numa banda de frequência de 1,8 MHz a 67 MHz, encerrado numa caixa

0 %

p/st

31.12.2024

0.3131

 (6)ex 8543 70 90

55

Circuito opto-electrónico, constituído por um ou mais díodos emissores de luz, mesmo equipado com um circuito de ataque integrado, e um fotodíodo com circuito de amplificação, mesmo com um circuito integrado de portas lógicas ou um ou mais díodos emissores de luz e vários fotodíodos com circuito de amplificação, mesmo com um circuito integrado de portas lógicas ou outros circuitos integrados, encerrado numa caixa de matéria plástica

0 %

p/st

31.12.2024

0.2820

 (6)ex 8543 70 90

80

Oscilador de compensação térmica compreendendo um circuíto impresso no qual estão montados, pelo menos, um cristal piezoeléctrico e um condensador ajustável, encerrado numa caixa

0 %

p/st

31.12.2024

0.2816

 (6)ex 8543 70 90

85

Oscilador controlado por tensão (VCO), excepto osciladores com compensação térmica, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa

0 %

p/st

31.12.2024

0.6709

ex 8544 20 00

30

Cabo de conexão de antena para a transmissão de sinais rádio (AM/FM), com ou sem sinal GPS, incluindo:

— um cabo coaxial,

— dois ou mais conectores e

— 3 ou mais braçadeiras de plástico para fixação ao painel de instrumentos

— do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

-

31.12.2026

0.6194

 (6)ex 8544 30 00

30

Feixes de fios elétricos, para medição múltipla, com uma tensão mínima igual ou superior a 5 V mas não superior a 90 V, capaz de medir algumas ou a totalidade das características seguintes:

— uma velocidade de deslocação não superior a 24 km/h,

— uma velocidade de motor não superior a 4 500 rpm,

— uma pressão hidráulica não superior a 25 MPa,

— uma massa não superior a 50 toneladas métricas,

— destinados ao fabrico de veículos da posição 8427  (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.6377

ex 8544 30 00

ex 8544 42 90

40

40

Feixe de fios ou cabo para sistemas de direção:

— com uma tensão de funcionamento de 12 V,

— com conectores de ambos os lados,

— com ou sem grampos de fixação de plástico para montagem na caixa de direção do veículo automóvel

0 %

p/st

31.12.2024

0.7848

ex 8544 30 00

45

Cabo de ligação de sete condutores para o sensor de ligação à medida de pressão no coletor de admissão (sensor da pressão do turbocompressor) e casquilhos para velas de incandescência com conector comum, contendo quatro casquilhos e dois conectores, para utilização no fabrico de motores de pistão, de ignição por compressão, para automóveis de passageiros (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7847

ex 8544 30 00

55

Cabo de ligação de cinco condutores com conectores para acoplamento do sensor de temperatura e do sensor da diferença de pressão do coletor de escape ao conector comum, para utilização no fabrico de motores de pistão, de ignição por compressão, de automóveis de passageiros (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6710

ex 8544 30 00

ex 8544 42 90

60

50

Cabo de ligação de quatro condutores com dois conectores fêmea para a transmissão de sinais digitais provenientes de sistemas de navegação e áudio com um conector USB, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2025

0.8331

ex 8544 30 00

65

Seis cabos centrais que ligam o sensor da pressão do óleo e o regulador diferencial dos veículos:

— com revestimento de PVC,

— com três conectores múltiplos, e

— com ou sem grampo de plástico,

— para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2027

0.6323

ex 8544 30 00

70

Feixe de fios, de medidas variáveis:

— de uma tensão igual ou superior a 5 V, mas não superior a 90 V,

— podendo transmitir informações

— destinado ao fabrico de veículos da posição 8711  (1)

0 %

p/st

31.12.2024

▼M5

0.8647

ex 8544 30 00

75

Feixe de fios para ligar o sistema de bateria integrada aos sistemas de comando do automóvel, que contém:

— um conector de entrada impermeável,

— quatro ou mais conectores de saída,

— duas ou mais braçadeiras de plástico para fixação

para utilização na produção de baterias recarregáveis para veículos híbridos e elétricos (1)

0 %

31.12.2028

▼M4

0.6867

ex 8544 30 00

85

Cabo de extensão de dois condutores equipado com dois conectores, contendo, pelo menos:

— um passa-fios de borracha,

— uma fixação de metal

— do tipo utilizado para conectar sensores de velocidade no fabrico de veículos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2025

0.4980

 (6)ex 8544 42 90

10

Cabo de transmissão de dados com débito não inferior a 600 Mbit/s, com:

— tensão de 1,25 V (± 0,25V),

— conectores numa ou em ambas as extremidades, tendo, no mínimo, um deles pinos com um"pitch" de 1mm,

— blindagem externa,

— utilizado exclusivamente para comunicação entre ecrãs LCD, PDP ou OLED e circuitos electrónicos de processamento de vídeo

0 %

p/st

31.12.2024

0.7545

 (6)ex 8544 42 90

15

Cabo isolado de PVC flexível de oito fios, com:

— um comprimento não superior a 2 100  mm,

— uma tensão de funcionamento de 5 V ou superior, mas não superior a 35 V,

— uma resistência térmica não superior a 80 C,

— um conector macho DIN de 270o redondo de 7 pinos sobremoldado, um conector macho A1101 de 6 pinos ou um conector macho A1001 de 8 pinos numa das extremidades e

— pelo menos, dois fios descarnados e estanhados na outra extremidade,

— mesmo com banda de borracha montada com protetor integrado

0 %

-

31.12.2024

0.4464

 (6)ex 8544 42 90

ex 8544 49 93

ex 8544 49 95

20

20

10

Cabo flexível isolado com PET ou PVC com ou sem conector com:

— tensão não superior a 250 V,

— corrente não superior a 1 A,

— resistência térmica não superior a 105 °C,

— fios individuais de espessura não superior a 0,1 mm (± 0,01 mm) e de largura não superior a 0,8 mm (± 0,03 mm),

— distância entre condutores não superior a 0,5 mm e

— «pitch» (distância entre eixos de condutores adjacentes) não superior a 1,25 mm

0 %

-

31.12.2028

0.7538

 (6)ex 8544 42 90

25

Cabo flexível isolado em PVC, com:

— um comprimento não superior a 1 800  mm,

— uma tensão de funcionamento de 5 V ou superior, mas não superior a 35 V,

— uma resistência térmica não superior a 80 °C,

— um conector macho MiniFit de 8 pinos sobremoldado numa das extremidades,

— uma tomada MiniFit de 6 pinos ou dois conectores AMP sobremoldados na outra extremidade,

— uma resistência sobremoldada dentro do conector e

— um protetor moldado no cabo,

— mesmo com um díodo sobremoldado dentro de um conector

0 %

-

31.12.2024

0.7544

 (6)ex 8544 42 90

35

Cabo isolado de PVC flexível de seis ou oito fios, com:

— um comprimento não superior a 1 300  mm,

— uma tensão de funcionamento de 5 V ou superior, mas não superior a 35 V,

— uma resistência térmica não superior a 80 °C,

— um conector macho MiniFit de 8 pinos sobremoldado ou um conector macho DIN de 6 pinos sobremoldado numa das extremidades e

— uma tomada MiniFit de 8 pinos sobremoldada ou um conector macho MicroFit de 8 pinos na outra extremidade

0 %

-

31.12.2024

0.8572

 (6)ex 8544 42 90

ex 8544 60 10

45

10

Conector especialmente concebido para sistemas de energia solar:

— como sistema de uma peça com um invólucro de plástico com um ou mais, mas não mais de quatro díodos, e dois cabos de cobre isolados com conectores ou

— como sistema de três peças com um invólucro de plástico com um ou mais, mas não mais de quatro díodos e dois invólucros de plástico com cabos de cobre isolados com conectores,

— com uma corrente dos díodos igual ou superior a 3 A, mas não superior a 50 A,

— com um comprimento de cabo não superior a 1 500  mm,

— com uma tensão máxima nominal de 1 500  V

0 %

-

31.12.2028

0.6853

ex 8544 42 90

70

Condutores elétricos:

— De tensão não superior a 80 V,

— De comprimento não superior a 120 cm,

— equipados com conectores,

— para utilização no fabrico de aparelhos auditivos, kits de acessórios e processadores de fala (1)

0 %

p/st

31.12.2025

0.7173

 (6)ex 8544 42 90

80

Cabo de ligação de 12 fios com dois conectores,

— de uma tensão de 5 V,

— um comprimento não superior a 300 mm,

— para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.2424

 (6)ex 8544 49 93

10

Elementos de contacto de elastómero, em borracha ou silicone, com um ou mais elementos condutores

0 %

p/st

31.12.2024

0.6861

ex 8544 49 93

30

Condutores elétricos:

— de tensão não superior a 80 V,

— de uma liga de platina-irídio,

— revestido com poli(tetrafluoroetileno),

— sem conectores,

— para utilização no fabrico de aparelhos auditivos, implantes e processadores de fala (1)

0 %

m

31.12.2025

0.3144

 (6)ex 8548 00 90

41

Unidade, constituída por um vibrador com uma gama de frequências de 1,8 MHz a 40 MHz e um condensador, encerrada numa caixa

0 %

p/st

31.12.2024

0.3193

 (6)ex 8548 00 90

43

Receptor de imagem por contacto

0 %

p/st

31.12.2024

0.2434

 (6)ex 8548 00 90

44

Peças de aparelhos de televisão, com funções de micro-processador e processadores vídeo, incluindo pelo menos uma micro-unidade de comando e um processador vídeo, montados numa grelha de ligação (leadframe) e inseridos numa caixa de plástico

0 %

p/st

31.12.2024

0.3763

ex 8548 00 90

48

Unidade ótica, contendo, pelo menos,

— um díodo laser e um fotodíodo, funcionando com um comprimento de onda igual ou superior a 635 nm mas não superior a 815 nm,

— uma lente ótica,

— um «circuito integrado fotodetetor de registo» (PDIC) e

— um atuador de focagem e seguimento

0 %

p/st

31.12.2026

0.5183

 (6)ex 8549 13 20

ex 8549 14 20

10

10

Acumuladores eléctricos de níquel-hidreto metálico ou de iões de lítio, inservíveis

0 %

-

31.12.2024

0.7165

ex 8708 10 10

ex 8708 10 90

10

10

Cobertura de plástico para preencher o espaço entre as luzes de nevoeiro e o para-choques, mesmo com uma faixa cromada, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2026

0.6513

ex 8708 30 10

ex 8708 30 91

ex 8708 30 99

20

60

10

Unidade de acionamento de travão a motor

— com uma capacidade de 13,5 V (±0.5 V) e

— um mecanismo de fuso de esferas destinado a controlar a pressão do óleo dos travões no cilindro principal,

— para utilização no fabrico de veículos automóveis elétricos (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.6590

ex 8708 30 10

ex 8708 30 91

40

30

Corpo de travão de disco em versão BIR («Ball in Ramp» — mecanismo de rampa de esferas) ou EPB («Electronic Parking Brake» — travão de estacionamento eletrónico) ou apenas com função hidráulica, compreendendo aberturas funcionais e de montagem, assim como ranhuras de guia, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2024

0.6502

ex 8708 30 10

ex 8708 30 91

60

20

Pastilhas orgânicas para travões sem amianto com material de atrito na cinta da placa de suporte de aço, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.6707

ex 8708 30 10

ex 8708 30 91

70

40

Dinamómetro de travão de ferro fundido dúctil, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2025

0.6869

ex 8708 40 20

ex 8708 40 50

20

10

Caixa de velocidades hidrodinâmica automática

— com um conversor de binário hidráulico,

— sem caixa de transmissão e cardã,

— mesmo com diferencial frontal,

— para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2025

0.7383

ex 8708 40 20

ex 8708 40 50

50

40

Conjunto de transmissão que contém outros 3 veios e oferece um interruptor rotativo para mudança de velocidade que consiste:

— numa carcaça de alumínio fundido,

— numa engrenagem diferencial,

— em 2 motores elétricos e engrenagens,

com as seguintes dimensões:

— uma largura igual ou superior a 280 mm, mas não superior a 470 mm,

— uma altura igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 595 mm,

— um comprimento igual ou superior a 410 mm, mas não superior a 690 mm,

— para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7655

 (6)ex 8708 40 20

ex 8708 40 50

60

50

Conjunto de transmissão automática com seletor rotativo de mudança de velocidades, com:

— caixa em alumínio fundido,

— engrenagem diferencial,

— 9 velocidades automáticas,

— sistema de seleção de velocidades «Electronic Range Select» (seleção eletrónica da gama de velocidades),

com as seguintes dimensões:

— largura igual ou superior a 330 mm, mas não superior a 420 mm,

— altura igual ou superior a 380 mm, mas não superior a 450 mm,

— comprimento igual ou superior a 580 mm, mas não superior a 690 mm,

— para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7856

ex 8708 40 20

ex 8708 40 50

70

60

Caixa de velocidades manual num invólucro de alumínio fundido para instalações transversal, com:

— largura não superior a 480 mm,

— altura não superior a 400 mm,

— comprimento não superior a 550 mm,

— cinco ou seis velocidades,

— engrenagem diferencial,

— binário do motor igual ou inferior a 400 Nm,

— para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8703  (1)

0 %

-

31.12.2024

0.8279

ex 8708 40 20

80

Caixa de velocidades de transmissão sem conversor de binário:

— com embraiagem dupla,

— com sete ou mais velocidades de marcha avante.

— com uma velocidade de marcha atrás,

— com um binário máximo de 390 Nm,

— com ou sem um motor elétrico integrado,

— com uma altura igual ou superior a 400 mm, mas não superior a 600 mm,

— com uma largura igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 600 mm, e

— com peso igual ou superior a 70 kg, mas não superior a 110 kg,

— para utilização no fabrico de veículos a motor da posição 8703  (1)

0 %

p/st

31.12.2026

0.8377

ex 8708 40 50

70

Transmissão automática equipada com um sistema de embraiagem dupla com:

— pelo menos 8 velocidades,

— um binário do motor igual ou superior a 800 Nm

— um diferencial eletrónico,

— um sistema de segurança que bloqueia a posição de estacionamento, e

— uma unidade de controlo da transmissão (TCU),

— para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8703  (1)

0 %

-

31.12.2027

0.7987

ex 8708 50 20

ex 8708 50 55

15

50

Gaiola esférica de junta homocinética exterior de rolamento de esferas, parte do sistema de tração do veículo, feita de um material adequado para cementação, com um teor de carbono igual ou superior a 0,14 %, mas não superior a 0,57 %, forjado, torneado, perfurado, fresado e endurecido

0 %

-

31.12.2025

0.8461

ex 8708 50 20

18

Veio de transmissão para transferir o binário da caixa de velocidades para o eixo traseiro, constituído:

— por dois cardãs,

— por uma junta universal,

— por um suporte central com suspensão numa cobertura de plástico,

— por juntas universais em ambas as extremidades do veio,

— por uma forquilha elástica, uma forquilha de tubo e uma forquilha de extremidade,

— com um comprimento igual ou superior a 1,4 m, mas não superior a 2,4 m,

— para utilização na produção de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2027

0.6648

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

20

10

Veio de transmissão de matéria plástica reforçada por fibra de carbono, consistindo numa única peça sem qualquer junta no meio

— com um comprimento igual ou superior a 1 m, mas não superior a 2 m,

— com um peso igual ou superior a 6 kg, mas não superior a 9 kg

0 %

p/st

31.12.2025

0.7988

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

25

45

Alojamento esférico de junta homocinética exterior, para transmitir um binário, do motor e da transmissão, às rodas de veículos a motor, em forma de caminho de rolamento exterior, com:

— com 6 caixas ou mais, mas não mais de 8, com

— rosca,

— estriado envolvente externo com 21 dentes ou mais, mas não mais de 38,

— para funcionar com esferas feitas de aço, com teor de carbono igual ou superior a 0,48 % mas não superior a 0,57 %,

— forjado, torneado, fresado e endurecido

0 %

-

31.12.2025

0.7989

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

35

50

Alojamento de junta homocinética interior de tripé, com:

— um diâmetro externo igual ou superior a 67,0 mm, mas não superior a 99,0 mm,

— 3 caixas de rolamento calibradas a frio com um diâmetro igual ou superior a 29,95 mm, mas não superior a 49,2 mm,

— estriado externo com 21 dentes ou mais, mas não mais de 41,

— forjado, torneado, laminado e endurecido

0 %

-

31.12.2025

0.7990

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

45

55

Caminho de rolamento interior de junta homocinética exterior, parte do sistema de tração do veículo, com:

— 6 caixas ou mais, mas não mais de 8, adequadas para esferas com um diâmetro igual ou superior a 12,0 mm, mas não superior a 24,0 mm,

— forjado, torneado, fresado, brocado e endurecido

0 %

-

31.12.2025

0.7359

ex 8708 50 20

ex 8708 50 55

ex 8708 50 91

ex 8708 50 99

50

20

10

40

Chumaceira (mancal) de flange dupla de 3.a geração, para veículos automóveis,

— com rolamento de esferas de duas carreiras,

— mesmo com anel de impulso (codificador),

— mesmo com sensor de sistema de travagem antibloqueio (ABS),

— mesmo com parafusos montados,

— para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2027

0.7991

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

55

60

Aranha de junta homocinética interior de tripé, parte do sistema de tração do veículo, com:

— 3 munhões com um diâmetro igual ou superior a 17,128 mm, mas não superior a 25,468 mm,

— forjada, torneada, brocada e endurecida

0 %

-

31.12.2025

0.7581

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

60

15

Caixa de transmissão de um veículo com entrada única, saída dupla, para a distribuição de binário entre os eixos dianteiro e traseiro num invólucro de alumínio, com uma dimensão não superior a 565 × 570 × 510 mm, incluindo:

— pelo menos, um atuador,

— mesmo com uma distribuição interna por corrente

0 %

-

31.12.2024

0.7692

 (6)ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

65

20

Veio intermédio em aço para ligação da caixa de velocidades ao semieixo, com:

— comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 650 mm,

— uma extremidade estriada de ambos os lados,

— mesmo com um mancal encastrado no invólucro,

— mesmo munido de um suporte,

— para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7593

 (6)ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

70

25

Invólucro da junta interior de tripé do semieixo para transmitir um binário do motor e da transmissão às rodas de veículos a motor, com:

— diâmetro externo igual ou superior a 67,0 mm, mas não superior a 84,5 mm,

— 3 caixas de rolamento calibradas a frio com um diâmetro igual ou superior a 29,90 mm, mas não superior a 36,60 mm,

— um diâmetro de estanquidade igual ou superior a 34,0 mm, mas não superior a 41,0 mm, sem ângulo de inclinação,

— estriado com 21 dentes ou mais, mas não mais de 35,

— diâmetro de apoio dos rolamentos igual ou superior a 25,0 mm, mas não superior a 30,0 mm, mesmo com ranhuras de óleo

0 %

-

31.12.2024

0.7640

 (6)ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

75

35

Conjunto de junta exterior para transmitir um binário do motor e da transmissão às rodas dos veículos a motor, constituído por:

— caminho de rolamento interior com 6 caixas, para esferas com diâmetro igual ou superior a 15,0 mm, mas não superior a 20,0 mm,

— caminho de rolamento exterior com 6 caixas, para 6 esferas, de aço com teor de carbono igual ou superior a 0,45 % mas não superior a 0,58 %, com roscagem e estriado com 26 dentes ou mais, mas não mais de 38,

— uma gaiola esférica que mantenha as esferas nos caminhos de rolamentos interior e exterior num ângulo adequado, feita de um material adequado para carburação, com teor de carbono igual ou superior a 0,14 % mas não superior a 0,25 %, e

— com um compartimento para lubrificante,

— capaz de trabalhar a velocidade constante e com um ângulo de articulação variável não superior a 50 graus

0 %

-

31.12.2024

0.6711

ex 8708 80 20

ex 8708 80 35

10

10

Isolador da parte superior do tirante, incluindo:

— um suporte de metal com três parafusos de montagem, e

— uma suspensão de borracha,

— para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2025

0.7607

 (6)ex 8708 80 99

20

Braço de suspensão em alumínio, com as seguintes dimensões:

— altura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm,

— largura igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 100 mm,

— comprimento igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 600 mm,

— massa compreendida entre 1 000  g e 3 000  g

equipado com, pelo menos, dois olhais encasquilhados em liga de alumínio com as seguintes características:

— resistência à tração igual ou superior a 200 mPa,

— resistência de 19 kN ou superior,

— rigidez igual ou superior a 5 kN/mm mas não superior a 9 kN/mm,

— frequência igual ou superior a 400 Hz, mas não superior a 600 Hz

0 %

p/st

31.12.2024

0.7365

ex 8708 80 99

30

Haste de pistão de aço com têmpera superficial para amortecedor hidráulico ou hidropneumático de veículos a motor:

— com um revestimento de crómio,

— de diâmetro igual ou superior a 11 mm, mas não superior a 28 mm,

— de comprimento igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 600 mm,

— com uma extremidade roscada ou um mandril para soldadura por resistência

0 %

-

31.12.2027

0.6509

ex 8708 91 20

ex 8708 91 35

20

10

Refrigerador de alumínio a ar comprimido, com nervuras, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2024

0.6859

ex 8708 91 20

ex 8708 91 99

30

30

Reservatório de ar em liga de alumínio à entrada ou à saída de permutadores de calor para os sistemas de arrefecimento de automóveis, fabricado de acordo com as normas EN AC 42100 ou EN AC 43000 T6 com:

— uma tolerância de planura da superfície de isolamento não superior a 0,1 mm,

— uma quantidade admissível de partículas de 0,3 mg por reservatório,

— uma distância entre poros de 2 mm ou mais,

— dimensão dos poros não superior a 0,4 mm, e

— não mais do que 3 poros maiores do que 0,2 mm,

— com peso igual ou superior a 0,2 kg, mas não superior a 3 kg

0 %

p/st

31.12.2025

0.7716

ex 8708 91 35

20

Conduta de arrefecimento do turbocompressor contendo:

— uma conduta de liga de alumínio com, pelo menos, um suporte metálico e, pelo menos, dois furos de montagem,

— um tubo de borracha com braçadeiras,

— uma flange de aço inoxidável altamente resistente à corrosão [SUS430JIL],

— para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2024

0.8538

 (6)ex 8708 91 35

30

Permutador de calor de alumínio de dois circuitos para transmissão automática de automóveis de passageiros:

— do tipo de placas empilhadas,

— com dois pares de entrada e saída, cada um para o circuito de refrigeração/água e o circuito de transmissão de óleo,

— com pelo menos, dois orifícios de montagem,

— mesmo munido de tubagem de conexão,

— para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2028

0.7231

ex 8708 91 99

ex 8708 99 97

40

55

Grupo de alimentação de ar comprimido, mesmo com um ressonador, incluindo, pelo menos:

— um tubo de alumínio sólido mesmo com suporte de montagem,

— um tubo flexível de borracha e

— uma mola metálica,

— para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7665

 (6)ex 8708 92 99

10

Revestimento interior do sistema de escape:

— com espessura de parede igual ou superior a 0,7 mm, mas não superior a 1,3 mm,

— feito com chapas ou bobinas de aço inoxidável das classes 1.4310 e 1.4301, de acordo com a norma EN 10088,

— mesmo com orifícios de montagem,

— para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7664

 (6)ex 8708 92 99

20

Conduta de saída dos gases de escape do motor de combustão:

— com um diâmetro igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 100 mm,

— de comprimento igual ou superior a 90 mm mas não superior a 410 mm,

— com espessura de parede igual ou superior a 0,7 mm, mas não superior a 1,3 mm,

— de aço inoxidável,

— para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7696

 (6)ex 8708 92 99

30

Tampa terminal do sistema de escape:

— com espessura de parede igual ou superior a 0,7 mm, mas não superior a 1,3 mm,

— feito com aço inoxidável das classes 1.4310 e 1.4301, de acordo com a norma EN 10088,

— mesmo com revestimento interior,

— mesmo com tratamento de superfície,

— para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7849

ex 8708 93 10

ex 8708 93 90

40

40

Pedal de embraiagem com ligação ao travão de estacionamento eletrónico, mesmo com função de sinal de envio para:

— reinicialização do controlo da velocidade de cruzeiro,

— libertação do travão de estacionamento eletrónico,

— gestão do motor no âmbito do sistema de paragem-arranque,

— para utilização no fabrico de veículos de passageiros (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6526

ex 8708 94 20

ex 8708 94 35

10

20

Caixa de direção por cremalheira em invólucro de alumínio com juntas de tirantes interiores (juntas axiais) ou com tirantes, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.6688

ex 8708 95 10

ex 8708 95 99

20

30

Almofada de segurança insuflável de fibra de poliamida de elevada resistência:

— cosida,

— dobrada,

— com aplicação de silicone a três dimensões para formação da cavidade da almofada de ar e selagem com regulação de carga da almofada de ar,

— adequada à tecnologia de insuflação a frio (Cool Inflator)

0 %

p/st

31.12.2025

0.6687

ex 8708 95 10

ex 8708 95 99

30

40

Almofada de segurança cosida insuflável de fibra de poliamida de elevada resistência:

— dobrada numa embalagem de forma tridimensional, fixada termicamente, com costuras de fixação, cobertura de tecido ou agrafos de plástico, ou

— almofada de segurança plana com ou sem enformação térmica

0 %

p/st

31.12.2025

0.8292

ex 8708 95 99

50

Insuflador de airbag contendo produtos pirotécnicos e gás frio como propulsor para airbags de veículos, contendo cada remessa individual 1 000 ou mais peças

0 %

p/st

31.12.2026

0.7444

 (6)ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

25

45

Guia de ar de plástico para orientação do fluxo de ar para a superfície do refrigerador intermédio para utilização no fabrico de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6583

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

60

50

Suporte de motor, em alumínio, com as dimensões seguintes:

— altura superior a 10 mm, mas não superior a 200 mm,

— largura superior a 10 mm, mas não superior a 250 mm,

— comprimento superior a 10 mm, mas não superior a 200 mm,

equipado com, pelo menos, dois orifícios de fixação, fabricado a partir de ligas de alumínio ENAC-46100 ou ENAC-42100 (com base na norma EN:1706) e apresentando as seguintes características:

— porosidade interna não superior a 1 mm,

— porosidade externa não superior a 2 mm,

— dureza Rockwell de 10 HRB ou superior,

— do tipo utilizado na produção de sistemas de suspensão para os motores de veículos automóveis

0 %

p/st

31.12.2024

0.7921

 (6)ex 8708 99 97

18

Sistema de mudança de velocidades hidrostático:

— com uma bomba hidráulica e um diferencial com eixo de rodas,

— mesmo com um rotor e/ou uma polia,

— para utilização no fabrico de tratores das subposições 8701 91 90 e 8701 92 90 , cuja principal função é a de cortador de relva (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.8127

ex 8708 99 97

28

Conjunto de cilindros H2 do tipo 4, em conformidade com a norma CE 79, constituído por dois a oito cilindros em estruturas de alumínio:

— cilindros de material compósito de polietileno de alta densidade (PEAD) reforçado com um entrançado de fibras de vidro e carbono em resina epoxídica,

— com uma pressão de funcionamento não inferior a 35 MPa,

— com uma durabilidade declarada pelo fabricante não inferior a 20 anos,

— com capacidade do cilindro igual ou superior a 180 litros, mas não superior a 375 litros,

— equipados com um conjunto de válvulas solenoides, manuais e de segurança PRD,

— de largura total de 1 800  mm ou mais, mas não mais de 2 300  mm,

— de altura total igual ou superior a 400 mm, mas não superior a 500 mm,

— de comprimento total igual ou superior a 1 200  mm, mas não superior a 3 600  mm

0 %

-

31.12.2025

0.8128

ex 8708 99 97

38

Conjunto de cilindros de gás natural comprimido (GNC) do tipo GNC-4, em conformidade com a norma ECE R110, constituído por quatro ou cinco cilindros em estruturas de alumínio:

— de material compósito de polietileno de alta densidade (PEAD) reforçado com um entrançado de fibras de vidro e carbono em resina epoxídica,

— com uma pressão de funcionamento não inferior a 20 MPa,

— com uma durabilidade declarada pelo fabricante não inferior a 20 anos,

— com capacidade do cilindro igual ou superior a 315 litros, mas não superior a 375 litros,

— equipados com um conjunto de válvulas solenoides, manuais e de segurança PRD,

— de largura total de 2 200  mm ou mais, mas não mais de 2 300  mm,

— de altura total igual ou superior a 450 mm, mas não superior a 460 mm,

— de comprimento total igual ou superior a 3 500  mm, mas não superior a 3 600  mm

0 %

-

31.12.2025

0.6686

ex 8714 10 90

10

Tubos interiores de biela de forquilha de motociclo:

— de aço de carbono de qualidade SAE1541,

— com uma camada de crómio duro de 20 μm (+ 15 μm/ — 5 μm),

— com paredes de espessura igual ou superior a 1,3 mm, mas não superior a 1,6 mm,

— com um alongamento na rotura de 15 %,

— perfurados

0 %

p/st

31.12.2025

0.6848

ex 8714 10 90

70

Radiadores de motociclos em remessas de 100 peças ou mais

0 %

p/st

31.12.2027

0.6172

 (6)ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

25

35

72

Garfos frontais, exceto garfos frontais rígidos (não-telescópicos) exclusivamente de aço, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6879

ex 8714 96 10

10

Pedais, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

0 %

-

31.12.2025

0.7421

ex 8714 99 10

ex 8714 99 10

20

89

Guiadores de bicicleta,

— com ou sem haste integrada,

— quer fabricados com fibras de carbono e resina sintética ou com alumínio,

— para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

0 %

-

31.12.2027

0.7710

ex 8714 99 50

ex 8714 99 50

11

91

Conjunto desviador, constituído por:

— desviador traseiro e artigos de montagem,

— mesmo com desviador dianteiro,

— para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

0 %

p/st

31.12.2024

0.6878

ex 8714 99 90

30

Espigões de selim, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

0 %

p/st

31.12.2025

0.7708

ex 8714 99 90

40

Suporte de guiador de bicicleta, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

0 %

p/st

31.12.2024

▼M5

0.8507

ex 8714 99 90

50

Amortecedor pneumático traseiro sob a forma de um elemento de mola pneumática com um amortecedor a óleo para utilização no fabrico de bicicletas, incluindo bicicletas elétricas (1)

0 %

p/st

31.12.2027

▼M4

0.3191

 (6)ex 9001 10 90

10

Inversor de imagens constituído pela reunião de fibras ópticas

0 %

-

31.12.2024

0.6402

ex 9001 50 41

ex 9001 50 49

40

40

Lentes corretoras não cortadas, orgânicas, totalmente trabalhadas nas duas faces, para serem submetidas a revestimento, coloração, execução dos bordos, montagem ou qualquer outro processo substancial para utilização no fabrico de óculos de correção (1)

0 %

-

31.12.2027

0.6401

ex 9001 50 80

30

Lentes corretoras para óculos, não cortadas, orgânicas, de forma redonda, semiacabadas, totalmente trabalhadas apenas numa face, dos tipos utilizados para o fabrico de lentes para óculos totalmente trabalhadas

0 %

-

31.12.2026

0.7590

 (6)ex 9002 11 00

18

Objetiva, constituída por uma cobertura em forma de cilindro de metal ou plástico e elementos óticos, com:

— um campo de visão horizontal até 120 graus,

— um campo de visão diagonal até 105 graus,

— uma distância focal até um máximo de 7,50 mm,

— uma abertura relativa de um máximo de F/2,90,

— um diâmetro máximo de 22 mm

0 %

-

31.12.2024

0.5692

ex 9002 11 00

20

Objetivas:

— de dimensões não superiores a 95 mm × 55 mm × 50 mm,

— com uma resolução de 160 linhas/mm ou superior, e

— com um fator de zoom igual ou superior a 3

0 %

-

31.12.2027

0.7973

ex 9002 11 00

23

Objetiva com:

— focagem, zoom, abertura mecânicos,

— um filtro de redução de infravermelhos comutável eletronicamente,

— distância focal regulável não inferior a 2,7 mm e não superior a 55 mm,

— peso não superior a 120 g,

— comprimento inferior a 70 mm,

— diâmetro não superior a 70 mm

0 %

-

31.12.2025

0.7103

ex 9002 11 00

45

Unidade ótica de infravermelhos

— com lentes de vidro de silício, germânio ou calcogeneto, de diâmetro não superior a 62 mm (± 0,05 mm),

— mesmo montadas num suporte de liga de alumínio maquinado

— do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas ou de câmaras fotográficas de rede IP

0 %

-

31.12.2026

0.3177

 (6)ex 9002 11 00

50

Objectiva:

— com uma distância focal de 25 mm ou mais mas não superior a 150 mm,

— constituída por lentes de vidro ou de matéria plástica, com um diâmetro de 60 mm ou mais mas não superior a 190 mm

0 %

-

31.12.2024

0.6572

ex 9002 11 00

85

Objetiva, com:

— campo de visão horizontal igual ou superior a 20 graus, mas não superior a 200 graus,

— distância focal igual ou superior a 1,16 mm, mas não superior a 20 mm,

— abertura relativa igual ou superior a F/1,2, mas não superior a F/4 e

— diâmetro igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 40 mm,

— para utilização no fabrico de câmaras de automóveis CMOS ou na produção de câmaras fotográficas de rede IP (1)

0 %

-

31.12.2024

0.5955

 (6)ex 9025 80 40

30

Sensor de pressão barométrica eletrónico semicondutor numa caixa, constituído principalmente por:

— uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas e

— pelo menos, um ou mais elementos de sensor micro-eletromecânicos fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor

0 %

p/st

31.12.2024

0.6288

ex 9025 80 40

50

Sensor eletrónico semicondutor para medir, pelo menos, dois dos seguintes parâmetros:

— pressão atmosférica, temperatura, (também para a compensação de temperatura), humidade ou compostos orgânicos voláteis,

— numa caixa adequada para a impressão automática de placas de circuitos ou para tecnologia Bare Die, contendo:

— um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

— um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

— do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

p/st

31.12.2024

0.3292

 (6)ex 9032 89 00

30

Controlador electrónico de direcção assistida electricamente (controlador EPS)

0 %

p/st

31.12.2024

0.4253

ex 9032 89 00

40

Controlador digital de válvulas para líquidos e gases

0 %

p/st

31.12.2027

0.7004

ex 9032 89 00

50

Painel de gás para regulação e controlo do caudal de gás, funcionando com tecnologia de plasma, incluindo

— um regulador de caudal mássico eletrónico, para a receção e o envio de sinais analógicos e digitais,

— quatro transdutores de pressão,

— duas ou mais válvulas de pressão,

— interfaces elétricas e

— vários conectores para condutas de gás

— para processos de soldadura por plasma no local ou processos de ativação de soldadura multifrequência

0 %

-

31.12.2026

0.5025

 (6)ex 9401 99 20

10

Roda dentada para utilização no fabrico de assentos reclináveis de automóvel (1)

0 %

p/st

31.12.2028

0.4846

ex 9503 00 75

ex 9503 00 95

10

10

Modelos à escala de teleféricos, em plástico, mesmo com motor, para impressão (1)

0 %

p/st

31.12.2025

0.6950

ex 9607 20 10

10

Cursor, fitas estreitas providas de dentes, elementos macho/fêmea e outras partes dos fechos de correr, de metal comum, para utilização no fabrico de fechos de correr (fechos ecler) (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6949

ex 9607 20 90

10

Tiras estreitas providas de grampos de plástico para utilização no fabrico de fechos de correr (fechos ecler) (1)

0 %

-

31.12.2025

0.3286

 (6)ex 9608 91 00

10

Pontas não fibrosas de matéria plástica para marcadores, com um canal interno

0 %

-

31.12.2024

0.3289

 (6)ex 9608 91 00

20

Pontas de feltro ou outras pontas porosas para marcadores, sem canal interior

0 %

-

31.12.2024

0.2737

 (6)ex 9612 10 10

10

Fitas impressoras de plástico, compostas por vários segmentos de cores diferentes, em que as substâncias corantes são levadas pelo calor para um suporte (chamado sublimação de substâncias corantes)

0 %

-

31.12.2024

(1)   

A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

(2)   

Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.

(3)   

Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.

(4)   

Uma vigilância das importações de mercadorias abrangidas por esta suspensão pautal deve ser estabelecida nos termos do procedimento previsto nos artigos 55.o e 56.o. Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(5)   

O CUS (Número estatístico e da União aduaneira) é atribuído a cada entrada ECICS (produto). O ECICS (Inventário Aduaneiro Europeu de Substâncias Químicas) é um instrumento de informação gerido pela Comissão Europeia, Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira.Para informações complementares, consultar a seguinte ligação: http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/databases/ecics/index_en.htm

(6)   

Uma medida introduzida ou alterada pelo Regulamento (UE) 2023/2890 do Conselho, de 19 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/2278 que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para certos produtos agrícolas e industriais (JO L, 2023/2890, 29.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2890/oj. Quando é indicado mais do que um código NC como sendo abrangido pelo âmbito da medida, o asterisco diz respeito a toda a medida.